90 1993 Lei Complementar p
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LEI COMPLEMENTAR N 90, de 01 de julho de 1993
LEI COMPLEMENTAR N 90, de 01 de julho de 1993
Procedncia: Tribunal de Justia do Estado
Natureza: PC 23/93
Veto Parcial: MG 282/93
DO 14.722, de 05/07/93
Parte Promulgada Lei 1.149/93 (vide abaixo)
* Alterada parcialmente pelas Leis: LC 123//94; LC 124/94; 9.753/94 LC 151/96; LC 161/97; LC164/98; LC 181/99; LC 192/00; LC 206/01; 228/02; LC 239/02; LC 256/04; LC 257/04; LC 258/04; LC 274/04; LC 292/05; LC310/05; LC 338/06; LC 366/06; LC 389/07; LC 406/08; LC410/08; LC 500/10; LC 501/2010; LC 502/2010; 510/10; LC 512/2010; LC 513/2010; LC 520/10; LC 536/11; 542/11; 547/11; LC 572/12; LC 581/12; LC 617/13* Ver Leis: 127/94; 9.698/94 LC 164/98; LC 192/00; LC 206/01; 425/08; 428/08; 15.138/2010* Revogada parcialmente pelas LC 124/94; LC 366/06LC239/02;
* ADIn STF n 946-0 (arts. 19, 20 e 39) Mrito: prejudicada por perda superveniente de seu objeto
* ADIn STF n 951-6 Ao prejudicada por perda de objeto, em 18.11.04
* ADIn STF n 1051-4 No mrito a ao foi julgada procedente (arts. 48 e 49)
Fonte ALESC/Div. Documentao (vamd)
Institui o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos do Pessoal do Poder Judicirio e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Fao saber a todos os habitantes deste Estado que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Fica criado e institudo, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judicirio, destinado a organizar os cargos pblicos de provimento efetivo e os em comisso, com o objetivo de assegurar a eficincia da ao administrativa e a qualidade do servio pblico, fundamentado nos princpios de:
I - organizao tcnica, cientfica e administrativa do trabalho;
II - desenvolvimento da Poltica de Recursos Humanos;
III - qualificao profissional;
IV - valorizao profissional;
V - isonomia salarial.
Art. 2 O regime jurdico aplicado aos servidores pblicos do Poder Judicirio o Estatutrio, assim definido na Lei Complementar n 28, de 11 de dezembro de 1989.
TTULO II
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 3 Integram o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judicirio:
I - Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia;
LC 310/05 (Art. 1) (DO. 17.771 de 30/11/05)
Os arts. 3, [...] da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 3 ...................................................................................................................
I - Quadro de Pessoal do Poder Judicirio;
....................................................................................................................... (NR)
II - Quadro de Pessoal da Justia de Primeiro Grau;
LC 310/05 (Art. 5) (DO. 17.771 de 30/11/05)
Fica revogado o inciso II do art. 3 da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993.
III - Tabela de Vencimentos;
IV - Progresso Funcional.
Art. 4 Para efeito da aplicao do presente plano adotada a seguinte terminologia:
I - Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida Funcional do servidor;
II - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, em comisso e de Funes gratificadas;
III - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos agrupados segundo a natureza de trabalho, escolaridade, qualificao, atribuio e grau de complexidade e responsabilidade;
IV - Cargo de provimento em Comisso conjunto de funes e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judicirio, de livre nomeao e exonerao, podendo ser exercido por ocupante de cargo efetivo ou no;
V - Funo Gratificada - conjunto de funes e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judicirio, privativas de servidor ocupante de cargo efetivo no Poder Judicirio;
VI - Cargo de Provimento Efetivo - conjunto de Funes e responsabilidades, criado por Lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos e acessvel a todo brasileiro, na forma estabelecida em Lei;
VII - Nvel - graduao ascendente, existente em cada grupo ocupacional, determinante da progresso vertical;
VIII - Referncia - graduao ascendente, existente em cada nvel, determinante da progresso horizontal;
IX - Quadro Lotacional - agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comisso e de funes gratificadas, integrantes dos Quadros de Pessoal, definido por resoluo do Presidente do Tribunal de Justia, necessrio ao funcionamento de cada rgo da secretaria do Tribunal de Justia e da Justia de Primeiro Grau;
LC 310/05 (Art. 1) (DO. 17.771 de 30/11/05)
Os arts. [...] 4, [...] da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 4 ....................................................................................................................
IX - Quadro Lotacional - agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comisso e de funes gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, definido por resoluo do Presidente do Tribunal de Justia, necessrio ao funcionamento de cada rgo do Tribunal de Justia e da Justia de Primeiro Grau;
..................................................................................................................... (NR)X - Tabela de Vencimento - conjunto de coeficientes que , aplicados sobre o piso salarial definido nesta Lei Complementar, determina o vencimento do servidor;
XI - Progresso Funcional - deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoo, no mesmo cargo;
XII - VETADO
XIII - Setor - Local onde o servidor est lotado e realiza as suas funes.
CAPTULO I
DA COMPOSIO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 5 Os Quadros de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compem-se de:
I - Quadro de Pessoal da Secretaria do tribunal de Justia:
a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Atividades de Nvel Superior
- Atividades de Nvel Mdio
- Servios Auxiliares
- Servios Diversos
b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO
- Direo e Assessoramento Superior
- Direo e Assessoramento Intermedirio
c) Funes Gratificadas
LC 239/02 (Art. 1 e 2) (DO. 17.058 de 19/12/02)
O Grupo Ocupacional Direo e Assessoramento Intermedirio TJ-DASI, previsto no art. 5, inciso I, alnea b, da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passa a constituir-se dos nveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (trs) de vencimento, correspondendo, respectivamente, aos coeficientes 2,3052, 2,8394 e 3,5499.
A categoria funcional de Assessor para Assuntos Especficos, do Grupo Ocupacional Direo e Assessoramento Intermedirio, a que se refere o art. 5, inciso I, alnea b, da Lei Complementar n 90, de 1993, fica classificada no nvel 3 (trs) de vencimento, coeficiente 3,5499.
LC 310/05 (Art. 1) (DO. 17.771 de 30/11/05)
Os arts. [...] 5, [...] da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
CAPTULO I
DA COMPOSIO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5 O Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, de que trata esta Lei Complementar, compe-se de:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
a) Atividades de Nvel Superior;
b) Atividades de Nvel Mdio;
c) Servios Auxiliares;
d) Servios Diversos; e
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO:
a) Direo e Assessoramento Superior;
b) Direo e Assessoramento Intermedirio;
c) Funes Gratificadas. (NR)
..............................................................................................................................
II - Quadro de Pessoal da Justia de Primeiro Grau:
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Atividades de Nvel Superior
- Atividades de Nvel Mdio
- Servidores Auxiliares
- Servios Diversos
Art. 6 Os cargos de provimento efetivo esto classificadas e inseridas nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:
I - Atividades de Nvel Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho exigido diploma de curso superior;
II - Atividades de Nvel Mdio: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho exigido prova de concluso de curso de 2 grau;
III - Servios Auxiliares: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho exigido prova de concluso de curso de 1 grau;
IV - Servios Diversos: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho exigido prova de concluso da 4 srie de 1 grau.
Art. 7 Os cargos de provimento em comisso esto classificados e inseridos nos grupos Ocupacionais abaixo relacionados:
I - Direo e Assessoramento Superior: Cargos de provimento em comisso, para cujo desempenho exigido diploma de curso superior;
II - O Direo e Assessoramento Intermedirio: Cargos de provimento em comisso, para cujo desempenho exigido prova de concluso de curso de 2 grau.
Art. 8 VETADO
Pargrafo nico. VETADO
Art. 9 Os cargos integrantes de cada Grupo Ocupacional , referidos nos artigos 6 e 7, e ainda as funes gratificadas, esto relacionados, classificados e quantificados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
Art. 10. A habilitao profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 5, est definida nos Anexos XI a XXI desta Lei Complementar.
TTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11. Os titulares de cargo efetivo, de carreira ou isolado, pertencentes ao Poder Judicirio, sero enquadrados por ato do Presidente do Tribunal de Justia, por transposio, ou na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar.
LC 239/02 (Art. 9) - (DO. 17.058 de 19/12/02)
Ficam suprimidas da Lei Complementar n 90, de 1993, as expresses:
.....................
II ou na forma prevista no art. 13, contida no art. 11.Pargrafo nico. O enquadramento previsto neste artigo no exceder ao nmero de cargos dos Anexos I a III e VII a IX, e obedecer a distribuio por setor, assim definida por resoluo do Presidente do Tribunal de Justia.
Art. 12. O enquadramento por transposio o deslocamento do servidor, do cargo atual para novo cargo, com base nas linhas de correlao constantes nos Anexos XXII e XXIII desta Lei Complementar, segundo as funes de cada servidor, satisfeitos os requisitos da investidura originria.
Pargrafo nico. A transposio para os diversos cargos ocorrer em qualquer nvel e referncia e ser efetuada sempre do menor para o maior, de acordo com os seguintes critrios
I - tempo de efetivo exerccio no Poder Judicirio, atribuindo-se uma referncia para cada ano, ou frao igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - ao ocupante de cargo de nvel superior que possuir curso de ps-graduao, correlacionado com o cargo rea de atuao, sero acrescidas, aps o enquadramento , 02 (duas) referncias, em se tratando de especializao, 03 (trs), se mestrado, e 04 (quatro), se doutorado.
Art. 13. VETADO
1 VETADO
2 VETADO
Art. 14. Ao servidor portador de diploma de curso de nvel superior correlacionado com as funes dos cargos includos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificao de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nvel 07 (sete), referncia A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
1 No tocante aos demais cursos de nvel superior a gratificao sero de 10% (dez por cento).
2 O vencimento, acrescido da gratificao prevista neste artigo, no poder ser superior ao nvel 10 (dez), referncia A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 15. Ficam excludos da gratificao prevista no art. 14 os servidores que:
I - Pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior;
II - ocupam cargo em comisso;
III - percebem gratificao especial, prevista na Lei n 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IV - tem incorporado aos seus vencimentos, nos termos da Lei n 6.745, de 28 de dezembro de 1985, valores de vencimentos de outros cargos ou de gratificao especial, salvo se estes forem inferiores gratificao prevista no art. 14 desta Lei Complementar.
Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese do item IV deste artigo deduzir-se- da gratificao os valores incorporados.
Art. 16. Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuies pelos cargos correspondentes criados por esta Lei Complementar.
CAPTULO II
DA POLTICA SALARIAL
Art. 17. A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo XXIV desta Lei Complementar, constituda de coeficientes, dispostos em 12 (doze) nveis verticais e 10 (dez) referncias horizontais por nvel.
1 Os valores de vencimento dos servidores so estabelecidos pela multiplicao dos coeficientes da tabela de vencimentos pelo piso salarial definido no art. 18 desta Lei Complementar.
2 Os cargos e as funes gratificadas de que tratam os itens do art. 5 esto correlacionados com a tabela de vencimentos e discriminados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
3 O vencimento do cargo de Secretrio do Tribunal Justia corresponde ao coeficiente 12 (doze) da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 18. Fica estabelecido o valor de Cr$ 5.170.000,00 (cinco milhes cento e setenta mil cruzeiros) para o nvel 01 (um), referncia A, da tabela de vencimentos, correspondendo este ao piso salarial do ms de maio de 1993.
LC 123/94 - (Art. 1) (DO. 14.976 de 12/07/94)
O valor do vencimento correspondente ao nvel 01 (zero um), referncia A, da tabela de vencimentos instituda pela Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, fixado em 123,10 Unidades Reais de valor URV.
LC 164/98 (Art. 1) (DO. 15.831 de 31/03/98)
O Valor estabelecido no art. 18 da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, com as alteraes da Lei Complementar n 123, de 12 de julho de 1994 e Lei n 9.698, de 30 de setembro de 1994, fica reajustado em 10,30% (dez vrgula trinta por cento).
Pargrafo nico. O reajuste estabelecido no caput do artigo 1, ser extensivo aos servidores inativos e extrajudiciais.
LC 310/05 (Art. 1) (DO. 17.771 de 30/11/05)
Os arts. [...] 18 [...] da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 18. Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqenta reais) o piso de vencimento correspondente ao Nvel I, Referncia A, da tabela de ndices de vencimentos do Poder Judicirio, reajustando-se, na mesma proporo, todos os nveis da tabela salarial.
1 O piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1 de janeiro de 2006, ser implementado gradativamente no prazo de no mximo 02 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justia, em conformidade com a disponibilidade financeira e oramentria, preservando-se o equilbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais com pessoal do rgo, mediante reviso ao final de cada quadrimestre, e aps a divulgao do Relatrio de Gesto Fiscal, observado o crescimento vegetativo da folha de pagamento.
2 A readequao salarial, visando ao atingimento do piso fixado, ocorrer mediante a reviso quadrimestral prevista no pargrafo anterior, sem prejuzo de nova elevao deste por ocasio da data-base.
3 Incidiro sobre o piso de vencimento as revises gerais anuais concedidas a partir da vigncia desta Lei Complementar aos servidores pblicos do Estado.
4 Fica estabelecido o ms de maio de cada ano como data-base para negociao salarial da categoria dos servidores do Poder Judicirio. (NR)
LC N 520/10 (Art. 2) - DO: 18.981 de 01/12/2010
O piso de vencimento estabelecido no art. 18 da Lei Complementar n 90, de 1993, correspondente ao Nvel I, Referncia A, da tabela de ndices de vencimentos do Poder Judicirio, fica fixado em R$ 1.016,25 (hum mil, dezesseis reais e vinte e cinco centavos).LC N 542/11 (Art. 1) (DO: 19.139 de 28/07/11)
O piso de vencimento estabelecido no art. 18, caput, da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, correspondente ao Nvel I, Referncia A, da tabela de ndices de vencimentos do Quatro de Pessoal do Poder Judicirio do Estado de Santa Catarina, fica fixado em R$ 1.104,06 (hum mil, cento e quatro reais e seis centavos).Art. 19. VETADO
Pargrafo nico. VETADO
Art. 20. VETADO
CAPTULO III
DA CARREIRA FUNCIONAL
Art. 21. Carreira Funcional a progresso do servidor do Poder Judicirio, na forma prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitao profissional correspondente ao cargo.
Art. 22. O ingresso na carreira funcional dar-se- no nvel e referncia iniciais do cargo o qual o servidor prestou concurso pblico.
Art. 23. A progresso funcional dar-se- atravs de:
I - promoo por desempenho;
II - promoo por antigidade;
III - promoo por aperfeioamento;
IV - VETADO
Art. 24. A promoo por desempenho, ocorrer a cada ano de efetivo exerccio no cargo, a contar da data da publicao desta Lei Complementar, e corresponder ao avano de uma referncia, atendidos os critrios estabelecidos na avaliao de desempenho.
1 No sero considerados como de efetivo exerccio no cargo, os afastamentos decorrentes de:
I - licena sem vencimentos;
II - faltas no abonadas;
III - suspenso disciplinar;
IV - priso administrativa ou decorrente de deciso judicial
2 No poder ser promovido o servidor em estgio probatrio.
3 Os critrios da avaliao de desempenho sero fixados atravs de resoluo do Presidente do Tribunal de Justia.
Art. 25. A promoo por antigidade corresponde ao avano de uma referncia, ocorrendo a cada 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exerccio no cargo, contado da data da publicao desta Lei Complementar, sempre que o servidor no tenha sido promovido por desempenho.
Art. 26. A promoo por aperfeioamento consiste na ascenso do servidor, de uma para outra referncia, no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes critrios:
I - 01 (uma referncia por cursos de atualizao ou aperfeioamento concludos, com exigncia das seguintes cargas horrias:
a) pessoal dos Grupos Ocupacionais de Servios Diversos e Servios Auxiliares: 90 (noventa) horas/aula;
b) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Mdio: 120 (cento e vinte) horas/aula;
c) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior: 180 (cento
e oitenta) horas/aula.
II - pela concluso de curso de ps-graduao correlacionado com o cargo e rea de atuao:
a) 02 (duas) referncias, quando se tratar de especializao;
b) 03 (trs) referncias, quando se tratar de mestrados;
c) 04 (quatro) referncias, quando se tratar de doutorado.
1 Somente os cursos correlacionados com o cargo e rea de atuao sero homologados pelo Presidente do Tribunal de Justia.
2 permitida a acumulao de cursos para a contagem da carga horria, desde que os mesmos alcancem, no mnimo, 30% (trinta por cento) da carga horria total exigida.
3 O curso j considerado para promoo funcional no ter validade para novas promoes.
Art. 27. Os critrios de promoo por aperfeioamento sero fixados atravs de resoluo do Presidente do Tribunal de Justia.
Art. 28 Fica vedada a progresso funcional, no ltimo nvel do Grupo Ocupacional correspondente, ao servidor que no possua escolaridade exigida para o exerccio de seu cargo.
LC 239/02 - (Art. 10) - (DO.17.058 de 19/12/02)
Ficam revogados o art. 28; [...] todos da Lei Complementar n 90, de 1993.
Art. 29. VETADO
Pargrafo nico. VETADO
Art. 30. VETADO
Art. 31. VETADO
Art. 32. VETADO
Pargrafo nico. VETADO
CAPTULO IV
DA POLTICA DE VALORIZAO PROFISSIONAL
Art. 33. Diretoria de Administrao do Tribunal de Justia compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitao de recursos humanos, fruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorizao profissional do servidor.
LC 366/06 (Art. 19) (DO. 18021 de 07/12/06)
"Ficam revogados o art. 33 da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, [...] e as demais disposies em contrrio.
TTULO IV
DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS
Art. 34. Ao servidor da justia de Primeiro Grau atribuir-se- gratificao:
LC 310/05 (Art. 1) (DO. 17.771 de 30/11/05)
Os arts. [...] 34 da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 34. Ao servidor do Poder Judicirio atribuir-se- gratificao:
................................................................................................................ (NR)
I - de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o nvel 07 (sete), referncia A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar , quandodesignado para o exerccio da funo de Contador Judicial nas comarcas de 3 e 4 entrncias, o de 2/3 (dois teros) deste valor quando se tratar de comarcas de 1 e 2 entrncias;
LC 161/97 - (Art. 15) (DO. 15.830 de 23/12/97)
O inciso I, do artigo 34 da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redao:Art. 34. ...............................................................................................................
I - pela funo de Contador Judicial, nas Comarcas classificadas nas entrncias intermediria final ou especial, no valor correspondente ao nvel FG-3, da Tabele de Vencimentos do Pessoal do Poder Judicirio e na inicial, FG-2, da mesma Tabela.
II - VETADO
III - de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nvel 07 (Sete), referncia A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de Nvel Mdio no exerccio das funes de Secretrio de Turma de Recursos ou Escrivo do Juizado Especial de Causas Cveis.
Art. 35. A Gratificao de diligncia, prevista no art. 356 da Lei n 5.624 de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valer de 20% (vinte por cento) do vencimento do nvel 07 (sete), referncia A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
LC 161/97 (Art. 16.) (DO. 15.830 de 23/12/97)
O artigo 35 da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 35. A gratificao de diligncia, prevista no art. 356 da Lei n 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mnimo de 30% (trinta por cento) e mximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao nvel 7, referncia A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judicirio, a critrio do Poder Judicirio.
Pargrafo nico. Sobre a gratificao prevista no caput deste artigo no incidir qualquer vantagem de carter pessoal.
Art. 36. A gratificao de Secretrio do Foro, referida no pargrafo nico do art. 287 da Lei n 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do nvel 10 (dez), referncia A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Pargrafo nico. A gratificao ser devida ao servidor designado para exercer a funo de Secretrio do Foro.
Art. 37. Fica assegurado aos servidores inativos, no que couber, os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 38. Fica assegurada a participao das entidades representativas dos servidores do Poder Judicirio na elaborao dos regulamentos da promoo por aperfeioamento, avaliao de desempenho e concurso de acesso.
Art. 39. VETADO
Art. 40. VETADO
1 VETADO
2 VETADO
Art. 41. A gratificao especial prevista no art. 85, item VIII, da Lei n 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no tocante ao exerccio da funo do cargo de provimento efetivo de nvel superior, somada ao vencimento do cargo do servidor, no exceder ao nvel 10 (dez), referncia A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Pargrafo nico. Fica limitada ao nvel 09 (nove), referncia J, da tabela de vencimento, a soma do vencimento mais os valores da gratificao especial, percebidas por servidores do Poder Judicirio, no tocante a servios prestados alm do expediente normal.
LC 389/07 (Art. 1) (DO. 18.159 de 09/07/07)
O pargrafo nico do art. 41 da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 41. .................................................................................................................
Pargrafo nico. A gratificao paga aos servidores no tocante a servios prestados alm do expediente normal de trabalho corresponder ao valor mensal fixado para o nvel FG-3 constante do Anexo XXIV desta Lei Complementar.
Art. 42. VETADO
Art. 43. Os cargos de Tcnico Judicirio sero extintos, quando vagarem.
Art. 44. Os concursos pblicos, j realizados, podero ser aproveitados no preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar.
Art. 45. Ao servidor que, em decorrncia da aplicao desta Lei Complementar, sofrer reduo da remunerao mensal, fica assegurada a percepo da diferena como vantagem pessoal, nominalmente identificvel, reajustada nos mesmos percentuais de aumentos concedidos aos servidores.
Art. 46. VETADO
Art. 47. VETADO
Art. 48. Aos Juzes de Paz titulares da ativa, fica atribudo o vencimento correspondente ao piso salarial estabelecido pelo artigo 18 desta Lei Complementar, acrescido dos adicionais, por tempo de servio.
Art. 49. Os vencimentos a que se refere o artigo anterior, sero reajustados de conformidade com o disposto no artigo 1 desta Lei Complementar.
Art. 50. VETADO
1 VETADO
2 VETADO
Art. 51. As despesas decorrentes da aplicao deste Plano correro por conta das dotaes oramentrias do Poder Judicirio.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, gerando efeitos a partir de 01 de maio de 1993.
Art. 53. Revogam-se as disposies em contrrio.
Florianpolis, 01 de julho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos I, [...] da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS
LC 366/06 (Art. 1) (DO. 18021 de 07/12/06)
As rubricas dos Anexos I [...] da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
Anexo I
Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nvel Superior ANS
CARGOSNVEISRERNCIASQUANTIDADE
Administrador
Analista de Sistemas
Analista de Suporte
Arquiteto
Assistente Social
Auditor Contbil
Bibliotecrio
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Historiador
Mdico
Odontlogo
Psiclogo
Revisor
Tcnico Judicirio10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12
10 12A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J19
16
02
01
01
04
09
14
07
01
04
02
02
05
05
01
10
57
LC 228/02 - (Art.1) (DO. 16.881 de 09/04/02)
Ficam criados e includos nos Anexos I ... da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, dez cargos de Analista de Sistema, TJ-ANS e quarenta cargos de Tcnico Judicirio Auxiliar, TJ-ANM.
LC 366/06 (Art. 3) (DO. 18021 de 07/12/06)
Fica criada e includa no Anexo I da Lei Complementar n 90, de 1993, a categoria funcional de Farmacutico.
1 Fica estabelecida a seguinte habilitao profissional para categoria funcional de Farmacutico: Portador de diploma de curso superior em Farmcia, com registro no respectivo rgo fiscalizador do exerccio profissional.
2 As atribuies da categoria funcional de Farmacutico sero definidas por resoluo do Presidente do Tribunal de Justia do Estado.
LC 366/06 (Art. 4) (DO. 18021 de 07/12/06)
Ficam criados e includos nos Anexos I ... da Lei Complementar n 90, de 1993, os cargos constantes dos Anexos I ... desta Lei Complementar.
LC 406/08 (Art. 1) (DO. 18.289 de 25/01/08)Ficam alteradas as denominaes das categorias funcionais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio:
I - de Tcnico Jurdico para Analista Jurdico; e
II - de Analista Tcnico Administrativo para Analista Administrativo.
1 Fica estabelecida a seguinte habilitao profissional para a categoria funcional de Analista Jurdico: Portador de diploma de curso superior em Direito.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nvel Superior - ANS
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Analista de Sistemas10-12A-J15
Assistente Social10-12A-J40
Farmacutico10-12A-J2
Mdico10-12A-J1
Psiclogo10-12A-J20
LC 366/06 (Art. 7) (DO. 18021 de 07/12/06)
As categorias funcionais de Administrador, Auditor Contbil e Economista, do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, passam a denominar-se Analista Tcnico Administrativo.
1 Fica estabelecida a seguinte habilitao profissional para a categoria funcional de Analista Tcnico Administrativo: Portador de diploma de curso superior em Administrao, Cincias Contbeis ou Cincias Econmicas, com registro no respectivo rgo fiscalizador do exerccio profissional.
2 As atribuies da categoria funcional de Analista Tcnico Administrativo sero definidas por resoluo do Presidente do Tribunal de Justia do Estado.
3 Fica assegurado aos titulares dos cargos de Administrador, Auditor Contbil e Economista o enquadramento na categoria funcional de Analista Tcnico Administrativo.
LC 406/08 (Art. 1) (DO. 18.289 de 25/01/08)Ficam alteradas as denominaes das categorias funcionais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio:
I - de Tcnico Jurdico para Analista Jurdico; e
II - de Analista Tcnico Administrativo para Analista Administrativo.
1 Fica estabelecida a seguinte habilitao profissional para a categoria funcional de Analista Jurdico: Portador de diploma de curso superior em Direito.
LC 500/10 (Art. 1) (DO. 18.814 de 25/03/2010)
Fica criada e includa no Anexo I da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, a categoria funcional de Oficial de Justia e Avaliador, Grupo Atividades de Nvel Superior - ANS, constante do Anexo nico desta Lei Complementar.
1 Fica estabelecida a seguinte habilitao profissional para a categoria funcional de Oficial de Justia e Avaliador: Portador de diploma de curso superior em Direito.
2 Compete ao Oficial de Justia e Avaliador:
I - fazer pessoalmente citaes, prises, penhoras arrestos, sequestros, e demais diligncias prprias do ofcio;
II - efetuar avaliaes;
III - lavrar autos e as certides respectivas, e dar contraf;
IV - certificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontre;
V - convocar pessoas idneas que testemunhem atos de seu ofcio, nos casos exigidos por lei;
VI - efetuar as intimaes, na forma e nos casos previstos na lei;
VII - devolver a cartrio, aps comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, at o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execuo da diligncia, ou quando houver audincia, at, se for o caso, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realizao;
VIII - comparecer a juzo, diariamente, e a permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligncia;
IX - auxiliar o porteiro na manuteno da ordem, disciplina e fiscalizao do foro;
X - servir nas correies;
XI - entregar, incontinenti, a quem de direito, as importncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
XII- executar as ordens do juiz;
XIII - exercer as funes de porteiro de auditrios onde no houver privativo;
XIV - estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem.
LC N 507/10 (Art. 1 ) - (DO. 18.896 de 26/07/2010)
Ficam criados e includos nos Anexos I, [...] da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos mencionados no Anexo I, [...] desta Lei Complementar.ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR - ANS
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Analista Administrativo10-12A-J20
Analista Jurdico10-12A-J40
Analista de Sistemas10-12A-J50
Assistente Social10-12A-J35
Psiclogo10-12A-J19
LC 513/2010 (Art. 1) (DO. 18.926 de 08/09/2010)Ficam criados e includos no Anexo I da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos mencionados no Anexo nico desta Lei Complementar.
ANEXO NICO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR - ANS
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Engenheiro Civil10-12A-J13
Engenheiro Eletricista10-12A-J02
LC 536/11 (Art. 1) (DO: 19.113 de 20/06/11)
Ficam criados e includos no Anexo I da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos mencionados no Anexo nico desta Lei Complementar.ANEXO NICO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANSCARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Oficial de Justia e Avaliador10-12A - J100
LC 547/11 (Art. 1) (DO: 19.184 de 30/09/2011
Ficam criados e includos nos Anexos I, [...] da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, os cargos mencionados nos Anexos I, [...] desta Lei Complementar, respectivamente.
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Analista Jurdico10-12A-J200
LC 617/13 (Art. 3) (DO. 19.729, de 31/12/13)Ficam criados e includos nos Anexos I e II da Lei Complementar n 90, de 1993, os cargos mencionados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR - ANS
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Analista de Sistemas10-12A-J10
Oficial de Justia e Avaliador10-12A-J20
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL MDIO ANM
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... II, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL MDIO ANM
LC 366/06 (Art. 1) (DO. 18021 de 07/12/06)
As rubricas dos Anexos II ... da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
Anexo II
Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nvel Mdio ANM
CARGOSNVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Arte Finalista
Desenhista
Eletrotcnico
Impressor
Oficial de Justia
Operador de Computador
Prottico
Tcnico em Enfermagem
Tcnico em Instalao e
Manuteno de Equipamentos
de Informtica
Tcnico Judicirio Auxiliar07 09
07 09
07 09
07 09
07 09
07 09
07 09
07 - 09
07 09
07 09A - J
A - J
A - J
A - J
A - J
A - J
A - J
A - J
A - J
A - J 02
02
01
02
07
03
01
02
02
210
LC 124/94 - (Art. 1) (DO. 14.986 de 28/07/94)
Ficam criados e includos no Anexo II da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, 31 (trinta e um) cargos de Tcnico Judicirio Auxiliar.
LC 228/02 - (Art.1) (DO. 16.881 de 09/04/02)
Ficam criados e includos nos Anexos ... e II da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, dez cargos de Analista de Sistema, TJ-ANS e quarenta cargos de Tcnico Judicirio Auxiliar, TJ-ANM.
LC 274/04 (Art. 1) (DO. 17.541 de 20/12/04)
Ficam criados e includos no Anexo II da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, alterada pela Lei n 12.528, de 18 de dezembro de 2002, Grupo Atividades de Nvel Mdio, TJ-ANM, vinte e seis cargos de Agente Operacional de Servios Diversos.
LC 366/06 (Art. 4) (DO. 18021 de 07/12/06)
Ficam criados e includos nos Anexos ... II da Lei Complementar n 90, de 1993, os cargos constantes dos Anexos ... II desta Lei Complementar.
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nvel Mdio - ANM
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Tcnico Judicirio Auxiliar7-9A-J425
Oficial de Justia7-9A-J50
Comissrio da Infncia e Juventude7-9A-J40
LC 366/06 (Art. 5) (DO. 18021 de 07/12/06)
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1993, alterado pela Lei Complementar n 310, de 30 de novembro de 2005, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:
I - Operador de Computador e Tcnico em Instalao e Manuteno de Equipamentos de Informtica, integrantes do grupo Atividades de Nvel Mdio - ANM;
.............................................................................................................................LC 410/08 (Art. 1) (DO. 18.374 de 05/06/08)Ficam criados e includos no Anexo II da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos constantes do Anexo nico desta Lei Complementar.
ANEXO NICO
Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nvel Mdio - ANM
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Tcnico Judicirio Auxiliar7-9A-J115
Agente Operacional de Servios Diversos7-9A-J10
LC 500/10 (Art. 2, 3) (DO. 18.814 de 25/03/2010)
Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justia, Grupo Atividades de Nvel Mdio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n 90, de 1993, vagos na data da publicao desta Lei Complementar, ficam extintos.
Pargrafo nico. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1 desta Lei Complementar.
Os cargos que vierem a vagar da categoria funcional de Oficial de Justia, Grupo Atividades de Nvel Mdio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n 90, de 1993, sero destinados a concurso de remoo.
Pargrafo nico. Aps o concurso de remoo, o quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo que permanecer vago ser transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1 desta Lei Complementar.LC N 507/10 (Art. 1 ) - (DO. 18.896 de 26/07/2010)
Ficam criados e includos nos Anexos [...] II [...] da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos mencionados no Anexo [...] II [...] desta Lei Complementar.ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL MDIO - ANM
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Agente Operacional de Servios Diversos7-9A-J10
Tcnico Judicirio Auxiliar7-9A-J500
LC 547/11 (Art. 1) (DO: 19.184 de 30/09/2011
Ficam criados e includos nos Anexos [...] II [...] da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, os cargos mencionados nos Anexos [...] II [...] desta Lei Complementar, respectivamente.
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL MDIO ANM
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Tcnico Judicirio Auxiliar7-9A-J300
LC 617/13 (Art. 3) (DO. 19.729, de 31/12/13)Ficam criados e includos nos Anexos I e II da Lei Complementar n 90, de 1993, os cargos mencionados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NVEL MDIO - ANM
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Agente Operacional de Servios Diversos07-09A-J20
Tcnico Judicirio Auxiliar07-09A-J100
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIOS AUXILIARES SAL
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... III, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: SERVIOS AUXILIARES SAU"
LC 366/06 (Art. 1) (DO. 18021 de 07/12/06)
As rubricas dos Anexos ... III ... da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
Anexo III
Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Servios Auxiliares SAL
CARGOSNVEISRERNCIASQUANTIDADE
Agente Administrativo auxiliar
Agente de Portaria
Carpinteiro
Eletricista
Encanador
Fotolitgrafo
Garom
Jardineiro
Motorista
Pedreiro
Pintor
Telefonista04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06
04 06A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J
A J70
12
02
03
01
01
08
04
40
01
01
05
LC 366/06 (Art. 5) (DO. 18021 de 07/12/06)
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1993, alterado pela Lei Complementar n 310, de 30 de novembro de 2005, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:
............................................................................................................................
II - Agente de Portaria, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Fotolitgrafo, Garom, Jardineiro, Pedreiro, Pintor e Telefonista, integrantes do grupo Servios Auxiliares - SAL; e
............................................................................................................................
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIOS DIVERSOS SDV
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... IV, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: SERVIOS DIVERSOS SDV
LC 366/06 (Art. 1) (DO. 18021 de 07/12/06)
As rubricas dos Anexos ... IV da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
Anexo IV
Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Servios Diversos - SDV
CARGOSNVEISRERNCIASQUANTIDADE
Agente de Cozinha e Limpeza
Agente de Material e Patrimnio
Auxiliar de Servios Grficos01 03
01 03
01 03A J
A J
A J48
05
07
LEI 9.753/94 (Art. 1) (DO. 15.074 de 07/12/94)
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia, 16 (dezesseis) cargos de Agente de Apoio Administrativo, cujas atribuies fazem parte do Anexo nico desta Lei, e 09 (nove) cargos de Agente de Cozinha e Limpeza, pertencentes ao Grupo Ocupacional Servios Diversos.
Pargrafo nico. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo ficam includos no Anexo IV da Lei Complementar no 90, de 19 de julho de 1993.
LC 206/01 (Art. 5) (DO. 16.576 de 9/01/01)
Ficam extintos um cargo de Assessor Especial do Gabinete do Secretrio, padro TJ-DASU-4, e quatro cargos de Agente de Cozinha e Limpeza, padro TJ-SDV, todos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1993.
LC 366/06 (Art. 5) (DO. 18021 de 07/12/06)
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1993, alterado pela Lei Complementar n 310, de 30 de novembro de 2005, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:
..............................................................................................................................
III - Agente de Cozinha e Limpeza, Agente de Material e Patrimnio, Auxiliar de Servios Grficos e Agente de Apoio Administrativo, integrantes do grupo Servios Diversos - SDV.
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DASU
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... V, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DASU
CARGOSNVEISCOEFICIENTEQUANTIDADE
Secretrio TJ
Diretor
Chefe de Gabinete
Secretrio da Corregedoria
Tocante as Atividades Especficas
Assessor Especial do Gabinete da
Presidncia
Assessor Especial do Gabinete da
Vice-Presidncia
Assessor Especial do Gabinete do
Secretrio
Assessor de Organizao e Mtodos
Secretrio Jurdico
Chefe de Diviso
Assessor Correicional
Assessor de Informtica Jurdica
Assessor de Relaes Pblicas
Tesoureiro
Escrivo Correicional
Assessor de Imprensa
GRUPO:DIREO:
ASSESSORAMENTO INTERMEDIRIO DASI
Assessor para Assuntos Especficos--
05
05
05
05
04
04
04
04
03
03
03
03
03
03
01
01
0112,0000
11,0198
11,0198
11,0198
11,0198
9,5825
9,5825
9,5825
9,5825
9,5825
8,8608
8,8608
8,8608
8,8608
8,8608
8,8608
8,4532
3,549901
05
01
01
01
03
03
04
03
27
19
01
04
01
01
01
01
27
LC 151/96 - (Art.1) (DO. 15.473 de 18/07/96)
criado e includo no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, 01 (um) cargo de Assessor de Comisses, padro TJ-DASI-1.
LC 192/00 - (Art. 3) (DO. 16.398 de 24/04/00 ) (DA. 4.728 de 19/04/00)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, vinte e sete cargos de Assessor para Assuntos Especficos, do grupo de Direo e Assessoramento Intermedirio, no quadro de pessoal do Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, conforme o Anexo nico desta Lei Complementar.
LC 206/01 (Art. 1) (DO. 16.576 de 9/01/01)
O cargo de Secretrio do Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, integrante do Grupo Ocupacional Direo e Assessoramento Superior, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia, institudo pela Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, passa a denominar-se Diretor-Geral, ficando mantidas as especificaes estabelecidas na referida Lei Complementar.
LC 206/01 (Art. 2, 1 e 2) (DO. 16.576 de 9/01/01)
Fica criado e includo no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1993, o cargo de Diretor-Geral-Adjunto, padro TJ-DASU-5, com a seguinte habilitao profissional: Portador de diploma de curso superior, habilitao em Direito.
O vencimento do cargo a que se refere o caput deste artigo corresponder ao resultado da multiplicao do coeficiente 11,0198 pelo valor do piso de vencimento do pessoal do Poder Judicirio.
Estende-se ao Diretor-Geral Adjunto a gratificao de representao, no valor correspondente a quinze por cento do vencimento do cargo.
LC 206/01 (Art. 5) (DO. 16.576 de 9/01/01)
Ficam extintos um cargo de Assessor Especial do Gabinete do Secretrio, padro TJ-DASU-4, e quatro cargos de Agente de Cozinha e Limpeza, padro TJ-SDV, todos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1993.
LC 239/02 - (Art. 6) - (DO.17.058 de19/12/02)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1993, Grupo Direo e Assessoramento Superior, TJ-DASU, 2 (dois) cargos de Secretrio Jurdico, nvel 4 (quatro), coeficiente de vencimento 9,5825.
LC 239/02 - (Art. 7) - (DO.17.058 de19/12/02)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1993, Grupo Direo e Assessoramento Intermedirio, TJ-DASI, 30 (trinta) cargos de Assessor para Assuntos Especficos, nvel 3 (trs), coeficiente de vencimento 3,5499.LC 256/04 - (Art. 1) - (DO. 17.313 de 13/01/04)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, doze cargos de Assessor para Assuntos Especficos, nvel 3, coeficiente 3,5499.
LC 257/04 - (Art. 1) (DO. 17.313 de 13/01/04)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos constantes do Anexo nico desta Lei Complementar.
ANEXO NICO
CARGONVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Assessor para Assuntos Especficos33,549940
LC 257/04 - (Art. 2) (DO. 17.313 de 13/01/04)
A categoria funcional de Assessor de Comisses, do Grupo Ocupacional Direo e Assessoramento Intermedirio, criada pela Lei Complementar n 151, de 17 de julho de 1996, e includa no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar n 239, de 18 de dezembro de 2002, fica classificada no nvel 3 de vencimento, coeficiente 3,5499.
LC 274/04 (Arts. 2 e 3) (DO. 17.541 de 20/12/04)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, Grupo Direo e Assessoramento Superior, TJ-DASU, dois cargos de Assessor Especial do Gabinete da Segunda Vice-Presidncia, nvel quatro, coeficiente de vencimento 9,5825.
Ficam transformados os dois cargos de Secretrio Jurdico, includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, Grupo Direo e Assessoramento Superior, TJ-DASU, nvel 4, coeficiente de vencimento 9,5825, criados pelo art. 6 da Lei Complementar n 239, de 18 de dezembro de 2002, em cargos de Assessor Especial do Gabinete da Segunda Vice-Presidncia e de Assessor Especial do Gabinete da Terceira Vice-Presidncia, Grupo Direo e Assessoramento Superior, TJ-DASU, nvel 4, coeficiente de vencimento 9,5825.
LC 292/05 (Art. 2) (DO. 17.680 de 15/07/05)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, no Grupo Ocupacional Direo e Assessoramento Superior:
I - dois cargos de Assessor Correicional, nvel TJ-DASU-3;
II - um cargo de Escrivo Correicional, nvel TJ-DASU-3;
III - dezoito cargos de Assessor para Assuntos Especficos, nvel TJ-DASI-3; e
IV - dois cargos de Chefe de Diviso, nvel TJ-DASU-3.
LC 338/06 (Art. 1) (DO. 17.839 de 08/03/06)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, no Grupo Atividades de Nvel Superior - ANS, 40 cargos de provimento em comisso de Oficial de Gabinete, padro TJ-DASU, Nvel 4, Coeficiente 9,5825.
Pargrafo nico. O cargo de Oficial de Gabinete ser preenchido por portador de diploma de curso superior em Direito, sendo suas atribuies definidas por Resoluo do Presidente do Tribunal de Justia.
LC 338/06 (Art. 2) (DO. 17.839 de 08/03/06)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, no Grupo Atividades de Nvel Superior - ANS, 18 cargos de provimento em comisso de Secretrio Jurdico, padro TJ-DASU, Nvel 4, Coeficiente 9,5825.
LC 502/2010 (Art. 2) (DO. 18.818 de 31/03/2010)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, no Grupo Ocupacional Direo e Assessoramento Superior - DASU, 50 (cinquenta) cargos de Assessor Jurdico, nvel 3, coeficiente 3,5499.
LC N 507/10 (Art. 1) - (DO. 18.896 de 26/07/2010)
Ficam criados e includos nos Anexos [...] V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos mencionados no Anexo [...] III desta Lei Complementar. 1 Ficam definidas as seguintes habilitaes profissionais para os cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar:
I - Assessor Jurdico da Coordenadoria de Magistrados: portador de diploma de curso superior em Direito;
II - Assessor para Assuntos da Coordenadoria de Magistrados: portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio; e
III - Assessor de Gabinete: portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
2 As atribuies dos cargos a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar sero definidas por resoluo do Presidente do Tribunal de Justia.
ANEXO IIIGRUPO OCUPACIONAL DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CARGONVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Assessor Jurdico da Coordenadoria de Magistrados33,54993
LC 510/10 (Art. 3) (DO. 18.915 de 20/08/10)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, Grupo Direo e Assessoramento Superior:
I - dezesseis cargos de Secretrio Jurdico, nvel 9, coeficiente 9,5825;
II - dez cargos de Oficial de Gabinete, nvel 9, coeficiente 9,5825;
III - cinquenta e oito cargos de Assessor Jurdico, nvel 3, coeficiente 3,5499.
LC N 512/10 (Art. 1 ) - (DO. 18.926 de 08/09/2010)
Fica criado e includo no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, o cargo de Diretor-Geral Judicirio, coeficiente 12,0000.
1 Fica definida a seguinte habilitao profissional para o cargo de que trata o caput deste artigo: portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
2 As atribuies do cargo criado por este artigo sero definidas por resoluo do Tribunal de Justia.
3 Estende-se ao Diretor-Geral Judicirio a gratificao de representao prevista na Lei Complementar n 90, de 1993.ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASUCARGONVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Diretor1011,01984
Chefe de Diviso88,860824
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo99,58251
Assessor Especial do Gabinete da Presidncia99,58254
Assessor Especial do Gabinete da 1 Vice-Presidncia99,58251
Assessor Especial do Gabinete da 2 Vice-Presidncia99,58253
Assessor Especial do Gabinete da 3 Vice-Presidncia99,58255
Assessor Correicional88,860814
Assessor de Planejamento99,58255
Assessor Tcnico88,860829
ANEXO IIGRUPO OCUPACIONAL DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CARGONVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Chefe de Cartrio56,4127330
Chefe de Secretaria de Foro56,4127114
Secretrio de Cmara56,412726
Coordenador da Auditoria Interna1011,01981
Coordenador de Planejamento1011,01981
Coordenador da Ouvidoria Judicial99,58251
Secretrio Executivo1011,01981
Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justia99,58251
Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta nica99,58251
Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados1011,01981
Chefe da Junta Mdica Oficial99,58251
Membro da Junta Mdica Oficial88,86082
Assessor de Cadastramento Processual68,453217
Assessor de Custas88,86083
Auditor Interno99,582512
Ouvidor dos Servidores99,58251
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judicirio99,58253
Secretrio da CEJA88,86081
ANEXO IIIGRUPO OCUPACIONAL DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CATEGORIA FUNCIONALHABILITAO PROFISSIONAL
Chefe de CartrioPortador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Chefe de Secretaria de ForoPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Secretrio de CmaraPortador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Coordenador da Auditoria InternaPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Coordenador de PlanejamentoPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Coordenador da Ouvidoria JudicialPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Secretrio ExecutivoPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da JustiaPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta nicaPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Assessor Especial da Coordenadoria de MagistradosPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Chefe da Junta Mdica OficialPortador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Membro da Junta Mdica OficialPortador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Assessor de Cadastramento ProcessualPortador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Assessor de CustasPortador de diploma de curso superior em Cincias Contbeis, ou Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Auditor InternoPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Ouvidor dos ServidoresPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral JudicirioPortador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
Secretrio da CEJAPortador de diploma de curso superior em Servio Social, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio.
ANEXO IVGRUPO OCUPACIONAL FUNES GRATIFICADAS - FG
CARGONVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Chefe de Seo31,1000067
Secretrio de Assuntos Especficos20,780042
Secretrio de Assuntos Especficos10,600007
Assistente de Atividades Especficas31,100003
LC N 512/10 (Art. 2) - (DO. 18.926 de 08/09/2010)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1993:
I - os cargos mencionados no Anexo I desta Lei Complementar; e
II - as categorias funcionais a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar.
1 As habilitaes profissionais das categorias funcionais mencionadas no inciso II deste artigo esto definidas no Anexo III desta Lei Complementar.
2 Fica assegurado aos ocupantes da funo gratificada de Secretrio de Cmara o direito de investidura no cargo de Secretrio de Cmara criado por esta Lei Complementar.
3 As atribuies das categorias funcionais insertas no Anexo II desta Lei Complementar sero definidas em resoluo do Tribunal de Justia.LC N 512/10 (Art. 8) - (DO. 18.926 de 08/09/2010)
Ficam extintos o cargo de Tesoureiro e a funo gratificada de Secretrio de Cmara, constantes respectivamente dos Anexos V e VI da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993.LC 547/11 (Art. 1) (DO: 19.184 de 30/09/2011
Ficam criados e includos nos Anexos [...] V da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, os cargos mencionados nos Anexos [...] III desta Lei Complementar, respectivamente.
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DASU
CARGONVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Assessor Jurdico33,549938
LC 572/2012 (Art. 1) - DO: 19.357 de 21/06/2012
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, no Grupo Operacional Direo e Assessoramento Superior - DASU, 10 (dez) cargos de Assessor Correicional, nvel 8, coeficiente salarial 8,8608.LC 581/12 (Art. 2) (DO. 19.462 de 22/11/12)
Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, Grupo Direo e Assessoramento Superior:
I - 2 (dois) cargos de Secretrio Jurdico, nvel 9, coeficiente 8,73798;
II - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, nvel 9, coeficiente 8,73798;
III - 8 (oito) cargos de Assessor Jurdico, nvel 3, coeficiente 3,29899; e
IV - 2 (dois) cargos de Assessor de Gabinete, nvel 3, coeficiente 3,29899.
LC 617/13 (Art. 1) (DO. 19.729, de 31/12/13)Fica alterada a denominao da categoria funcional Assessor de Relaes Pblicas, do Grupo Direo e Assessoramento Superior, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, para Assessor de Cerimonial.
LC 617/13 (Art. 2) (DO. 19.729, de 31/12/13)Fica alterada a denominao da categoria funcional Escrivo Correicional, do Grupo Direo e Assessoramento Superior, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1993, para Assessor Tcnico Correicional.
LC 617/13 (Art. 4) (DO. 19.729, de 31/12/13)Ficam criados e includos no Anexo V da Lei Complementar n 90, de 1993:
I os cargos mencionados no Anexo III desta Lei Complementar; e
II as categorias funcionais a que se refere o Anexo IV desta Lei Complementar.
ANEXO IIICARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASUCATEGORIA FUNCIONALNVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Diretor1010,033841
Assessor Tcnico88,087291
Chefe de Diviso88,087291
Assessor Tcnico Correicional88,087292
Secretrio de Cmara55,880092
Assessor Jurdico33,2989955
ANEXO IVCARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSOGRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CATEGORIA FUNCIONALNVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informao98,737981
Secretrio da Coordenadoria Estadual da Infncia e Juventude88,087291
Secretrio da Coordenadoria de Execuo Penal e da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher88,087291
Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Soluo de Conflitos55,880091
Chefe da Secretaria do Conselho de Gesto, Modernizao Judiciria, de Polticas Pblicas e Institucionais55,880091
Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos55,880091
ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
FUNES GRATIFICADAS FG
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... VI, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL
FUNES GRATIFICADAS - FG - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
CARGOSNVEISCOEFICIENTEQUANTIDADE
Chefe de Seo
Assistente de Atividades Especficas
Secretrio de Cmara
Secretrio de Assuntos Especficos03
03
03
011,1000
1,1000
1,10000,600052
04
10
07
LC N 512/10 (Art. 3) - (DO. 18.926 de 08/09/2010)
Ficam criadas e includas no Anexo VI da Lei Complementar n 90, de 1993, as funes gratificadas insertas no Anexo IV desta Lei Complementar.
ANEXO IVGRUPO OCUPACIONAL FUNES GRATIFICADAS - FG
CARGONVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Chefe de Seo31,1000067
Secretrio de Assuntos Especficos20,780042
Secretrio de Assuntos Especficos10,600007
Assistente de Atividades Especficas31,100003
LC N 512/10 (Art. 8) - (DO. 18.926 de 08/09/2010)
Ficam extintos o cargo de Tesoureiro e a funo gratificada de Secretrio de Cmara, constantes respectivamente dos Anexos V e VI da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993.LC 617/13 (Art. 5) (DO. 19.729, de 31/12/13)Ficam criadas e includas no Anexo VI da Lei Complementar n 90, de 1993, as funes gratificadas insertas no Anexo VI desta Lei Complementar.
ANEXO VI
FUNES GRATIFICADAS FG FUNO GRATIFICADANVELCOEFICIENTEQUANTIDADE
Chefe de SeoFG-30,9917610
Secretrio de Assuntos EspecficosFG-10,540963
ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... VII, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS
CARGOSNVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Escrivo Judicial
Assistente Social
Secretrio do Foro10 12
10 12
10 12A J
A J
A J 180
102
31
LC 181/99 (Art. 8, 2) (DO. 16.256 de 22/09/99)
Fica criado e includo no Anexo VII, da Lei Complementar n 90, de 01 de julho de 1993, 15 (quinze) cargos de Orientador Educacional, do Grupo Atividades de Nvel Superior - ANS, cuja habilitao profissional exigida ser portador de diploma de curso superior em Pedagogia, Licenciatura em Orientao Educacional, com registro no respectivo rgo fiscalizador do exerccio profissional.
LC 366/06 (Art. 2) (DO. 18021 de 07/12/06)
As categorias funcionais constantes dos Anexos VII ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a integrar, respectivamente, os Anexos I ...da mesma Lei Complementar.
LC 406/08 (Art. 2) (DO. 18.289 de 25/01/08)O cargo de Escrivo Judicial, do Grupo Atividades de Nvel Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, constante do Anexo VII, da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, fica transformado no cargo de Analista Jurdico, do mesmo grupo, passando a integrar o Anexo I da Lei referida.
LC 406/08 (Art. 4) (DO. 18.289 de 25/01/08)O cargo de Secretrio do Foro, do Grupo Atividades de Nvel Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, constante do Anexo VII, da Lei Complementar n 90, de 1993, fica transformado no cargo de Analista Administrativo, do mesmo grupo, passando a integrar o Anexo I da Lei referida.
LC 501/2010 (Art. 1) (DO. 18.818 de 31/03/2010)
Fica criada e includa no Anexo VII da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, a categoria funcional Oficial da Infncia e Juventude, Grupo Atividades de Nvel Superior - ANS, constante do Anexo nico desta Lei Complementar.
ANEXO NICO
CARGONVEISREFERNCIAS
Oficial da Infncia e Juventude10-12A-J
ANEXO VIII
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL MDIO ANM
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... VIII, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO VIII
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL MDIO ANM
CARGOSNVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Oficial de Justia
Comissrio da Infncia e da
Juventude
Tcnico Judicirio Auxiliar07-09
07-09
07-09A J
A J
A J406
102
1.097
LC 258/04 (Art. 1) (DO. 17.313 de 13/01/04)
Ficam criados e includos no Anexo VIII da Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, os cargos constantes do Anexo nico desta Lei Complementar.
ANEXO NICO
CARGONVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Tcnico Judicirio Auxiliar07-09A - J163
LC 366/06 (Art. 2) (DO. 18021 de 07/12/06)
As categorias funcionais constantes dos Anexos ... VIII ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a integrar, respectivamente, os Anexos ... II ... da mesma Lei Complementar.
LC 500/10 (Art. 2, 3) (DO. 18.814 de 25/03/2010)
Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justia, Grupo Atividades de Nvel Mdio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n 90, de 1993, vagos na data da publicao desta Lei Complementar, ficam extintos.
Pargrafo nico. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1 desta Lei Complementar.
Os cargos que vierem a vagar da categoria funcional de Oficial de Justia, Grupo Atividades de Nvel Mdio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n 90, de 1993, sero destinados a concurso de remoo.
Pargrafo nico. Aps o concurso de remoo, o quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo que permanecer vago ser transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1 desta Lei Complementar.ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIOS AUXILIARES SAL
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... IX, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIOS AUXILIARES SAU
CARGOSNVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Agente de Portaria e Comunicao04-06A-J153
LC 366/06 (Art. 2) (DO. 18021 de 07/12/06)
As categorias funcionais constantes dos Anexos ... IX ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a integrar, respectivamente, os Anexos ... III ... da mesma Lei Complementar.
ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIOS DIVERSOS SDV
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... X, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAO: JUSTIA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIOS DIVERSOS SDV
CARGOSNVEISREFERNCIASQUANTIDADE
Agente de Servios Gerais01-03A-J360
LC 366/06 (Art. 2) (DO. 18021 de 07/12/06)
As categorias funcionais constantes dos Anexos ... X da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a integrar, respectivamente, os Anexos ... IV, da mesma Lei Complementar.
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... XI, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR ANS
CARGO
Administrador
Analista de Sistemas
Analista de Suporte
Arquiteto
Assistente Social
Auditor Contbil
Bibliotecrio
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Historiador
Mdico
Odontlogo
Psiclogo
Revisor
Tcnico Judicirio
Tcnico Judicirio
HABILITAO PROFISSIONAL
Portador de diploma de curso superior em Administrao de Empresas, com registro no respectivo rgo fiscalizador do
exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Cincias da Computao, com registro no
respectivo rgo fiscalizador do exerccio
profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Cincias da Computao, com registro no
respectivo rgo fiscalizador dom
exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Arquitetura e Urbanismo, com registro no
respectivo rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Servio Social, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Cincias Contbeis, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em Biblioteconomia, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Cincias Contbeis, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Cincias Econmicas, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior
em Enfermagem, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Engenharia Civil, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Engenharia eltrica, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Histria, com registro no respectivo rgo
fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Medicina, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional
Portador de diploma de curso superior em Odontologia, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior
em Psicologia, com registro no respectivo
rgo fiscalizador dom exerccio profissional.
Portador de diploma de curso superior em
Direito ou Letras, com especializao em Portugus, devidamente registrados.
Portador de diploma de curso
superior, devidamente registrados.
Portador de diploma de curso superior em
Direito, devidamente registrado.
ANEXO XII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL MDIO ANM
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... XII, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO XII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: ATIVIDADES DE NVEL MDIO ANM
CARGO
Arte-Finalista
Desenhista
Eletrotcnico
Impressor
Oficial de Justia
Operador de Computador
Prottico
Tcnico em enfermagem
Tcnico em Instalao e
Manuteno de Equipamentos de
Informtica
Tcnico Judicirio AuxiliarHABILITAO PROFISSIONAL
Portador de certificado de curso de 2 Grau, com experincia em arte final, comprovada
atravs de prova prtica.
Portador de certificado de curso de 2 Grau, com habilitao em Edificaes e experincia
comprovada atravs de prova prtica.
Portador de certificado de curso de 2 Grau, com habilitao em Eletrotcnica e experincia comprovada atravs de prova prtica.
Portador de certificado de curso de 2 Grau, com experincia em impresso de formulrios e
outros materiais, comprovada atravs de prova
prtica.
Portador de certificado de curso de 2 Grau.
Portador de certificado de curso de 2 Grau,
com experincia comprovada atravs de prova
prtica.
Portador de certificado de curso de 2 Grau,
com experincia comprovada atravs de prova
prtica.
Portador de certificado de curso de 2 Grau,
com habilitao em Tcnicas de Enfermagem.
Portador de certificado de curso de 2 Grau,
com experincia comprovada atravs de prova
prtica.
Portador de certificado de curso de 2 Grau.
ANEXO XIII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: SERVIOS AUXILIARES SAL
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... XIII, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO XIII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: SERVIOS AUXILIARES SAU
CARGO
Agente Administrativo Auxiliar
Agente de Portaria
Carpinteiro
Eletricista
Encanador
Fotolitgrafo
Garom
Jardineiro
Motorista
Pedreiro
Pintor
TelefonistaHABILITAO PROFISSIONAL
Portador de certificado do curso de 1 Grau, ou
que na data da publicao desta Lei
Complementar, sendo estvel, esteja
exercendo as funes do cargo h pelo
menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau, ou
que na data da publicao desta Lei
Complementar, sendo estvel, esteja
exercendo as funes do cargo h pelo
menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau,
com experincia comprovada atravs de prova
prtica, ou que na data da publicao desta
Lei Complementar, sendo estvel, esteja
exercendo as funes do cargo h pelo
menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau,
com experincia comprovada atravs de prova
prtica, ou que na data da publicao
desta Lei Complementar, sendo estvel,
esteja exercendo as funes do cargo h pelo
menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau,
com experincia comprovada atravs de prova
prtica, ou que na data da publicao
desta Lei Complementar, sendo estvel,
esteja exercendo as funes do cargo h pelo
menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau,
com experincia comprovada atravs de prova
prtica, ou que na data da publicao desta Lei Complementar, sendo estvel, esteja exercendo as funes do cargo h pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica, ou que na data da publicao desta Lei Complementar, sendo estvel, esteja exercendo as funes do cargo h pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica, ou que na data da publicao desta Lei Complementar, sendo estvel, esteja exercendo as funes do cargo h pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica, ou que na data da publicao desta Lei Complementar, sendo estvel, esteja exercendo as funes do cargo h pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica, ou que na data da publicao desta Lei Complementar, sendo estvel, esteja exercendo as funes do cargo h pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica, ou que na data da publicao desta Lei Complementar, sendo estvel, esteja exercendo as funes do cargo h pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Portador de certificado do curso de 1 Grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica, ou que na data da publicao desta Lei Complementar, sendo estvel, esteja exercendo as funes do cargo h pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
ANEXO XIV
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: SERVIOS DIVERSOS SDV
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... XIV, da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO XIV
QUADRO DE PESSOAL - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: SERVIOS DIVERSOS SDVCARGO
Agente de Cozinha e Limpeza
Agente de Material e Patrimnio
Auxiliar de Servios GrficosHABILITAO PROFISSIONAL
Comprovante de concluso da 4 srie do curso de 1 grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica.
Comprovante de concluso da 4 srie do curso de 1 grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica.
Comprovante de concluso da 4 srie do curso de 1 grau, com experincia comprovada atravs de prova prtica.
ANEXO XV
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DASU
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... XV, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO XV
QUADRO DE PESSOAL - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DASU
CARGO
Secretrio TJ
Diretor
Chefe de Gabinete
Secretrio da Corregedoria Geral
da Justia
Assessor da Presidncia no tocante s
atividades especficas
Assessor Especial do Gabinete
da Presidncia
Assessor Especial do Gabinete
da Vice-Presidncia
Assessor Especial do Gabinete
do Secretrio
Assessor de Organizao e
Mtodos
Assessor Correicional
Assessor de Informtica Jurdica
Assessor de Relaes Pblicas
Assessor de Imprensa
Secretrio Jurdico
Chefe de Diviso
Escrivo Correicional
TesoureiroHABILITAO PROFISSIONAL
Portador de diploma de curso superior em Direito.
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior.
Portador de diploma de curso superior em Direito.
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em Administrao de Empresas, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em Jornalismo.
Portador de diploma de curso superior em Direito.
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo de Escrivo da Justia de Primeiro Grau.
Portador de diploma de curso superior em Cincias Contbeis, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
LC 617/13 (Art. 1) (DO. 19.729, de 31/12/13)Fica alterada a denominao da categoria funcional Assessor de Relaes Pblicas, do Grupo Direo e Assessoramento Superior, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1 de julho de 1993, para Assessor de Cerimonial.
LC 617/13 (Art. 2) (DO. 19.729, de 31/12/13)Fica alterada a denominao da categoria funcional Escrivo Correicional, do Grupo Direo e Assessoramento Superior, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio, institudo pela Lei Complementar n 90, de 1993, para Assessor Tcnico Correicional.
LC 617/13 (Art. 4, 1) (DO. 19.729, de 31/12/13)........................................................................................................................I os cargos mencionados no Anexo III desta Lei Complementar; e
II as categorias funcionais a que se refere o Anexo IV desta Lei Complementar.
1 Ficam includas no Anexo XV da Lei Complementar n 90, de 1993, as habilitaes profissionais das categorias funcionais mencionadas no inciso II deste artigo, definidas no Anexo V desta Lei Complementar.
2 Fica alterada a habilitao profissional das categorias de Assessor Especial do Gabinete da Presidncia, Assessor de Planejamento e Assessor Tcnico Correicional, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.
3 As atribuies das categorias funcionais insertas no Anexo IV desta Lei Complementar sero aquelas j previstas em lei. Nos casos omissos, a respectiva definio ou detalhamento se dar por meio de resoluo do Tribunal Pleno.
ANEXO VCARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CATEGORIA FUNCIONALHABILITAO PROFISSIONAL
Assessor Especial do Gabinete da PresidnciaPortador de diploma de curso superior em Direito ou Administrao.
Assessor de PlanejamentoPortador de diploma de curso superior em Direito, Administrao, Cincias da Computao, Licenciatura em Computao e Informtica, Sistemas de Informao, Engenharia de Computao, Engenharia de Produo, Engenharia Civil e Engenharia Eltrica, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Assessor Tcnico CorreicionalPortador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio, com experincia mnima de 2 (dois) anos em Chefia de Cartrio.
Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da InformaoPortador de diploma de curso superior em Direito, Cincias da Computao, Licenciatura em Computao e Informtica, Sistemas de Informao, Engenharia de Computao, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Secretrio da Coordenadoria Estadual da Infncia e JuventudePortador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Servio Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Secretrio da Coordenadoria de Execuo Penal e da Violncia Domstica e Familiar contra a MulherPortador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Servio Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Soluo de ConflitosPortador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Chefe da Secretaria do Conselho de Gesto, Modernizao Judiciria, de Polticas Pblicas e InstitucionaisPortador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
Chefe da Secretaria das Turmas de RecursosPortador de diploma de curso superior Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judicirio.
ANEXO XVI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIRIO DASI
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... XVI, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO XVI
QUADRO DE PESSOAL - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: DIREO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIRIO DASI
CARGO
Assessor para Assuntos EspecficosHABILITAO PROFISSIONAL
Portador de certificado de curso de 2 Grau.
ANEXO XVII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: FUNO GRATIFICADA FG
LC 310/05 (Art. 2) (DO. 17.771 de 30/11/05)
As rubricas dos Anexos ... XVII, ... da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:
ANEXO XVII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAO: TRIBUNAL DE JUSTIA
GRUPO: FUNO GRATIFICADA FG
FUNO GRATIFICADA
Chefe de Seo
Assistente de Atividades Especficas
Secretrio de Cmara
Secretrio de Assuntos EspecficosHABILITAO PROFISSIONAL
Ser estvel e ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia.
Ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia.
Ser estvel e ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia.
Ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justia.
LC 310/05 (Art. 3) (DO. 17.771 de 30/11/05)
A tabela constante do Anexo XVII passa a vigorar com a seguinte redao:
FUNO GRATIFICADAHABILITAO PROFISSIONAL
Chefe de SeoSer estvel e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotao do Tribunal de Justia
Assistente de Atividades EspecficasOcupante de cargo de provimento efetivo de lotao do Tribunal de Justia
Secretrio de CmaraSer estvel e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotao do Tribunal de Justia
Secretrio de Assuntos EspecficosOcupante de cargo de provimento efetivo de lotao do Tribunal de Justia
LC 366/06 (Art. 8) (DO. 18021 de 07/12/06)
As habilitaes profissionais das Funes Gratificadas de Chefe de Seo e de Secretrio de Cmara, insertas no Anexo XVII da Lei Complementar n 90, de 1993, passam a ter a seguinte redao:
ANEXO XVII
......................................................................................................................
FUNO GRATIFICADAHABILITAO PROFISSIONAL
Chefe de SeoSer ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judicirio
.............................