90587053 Litisconsorcio e Intervencao de Terceiro Resumido

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29/12/2010 Breviário "Para que possamos nos tornar diferentes do que nós somos, devemos ter alguma consciência do que nós somos. Isto não implica num crescimento diário, mas num decrescimento diário. Tire fora o que não for essencial." - B. L. r

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Concurso não se faz para passar, mas até passar. Porrada na preguiça! A fila anda e a catraca seleciona. É nóis, playboy!!!

29/12/2010

Breviário

"Para que possamos nos tornar diferentes do que nós somos, devemos ter alguma

consciência do que nós somos. Isto não implica num crescimento diário, mas num

decrescimento diário. Tire fora o que não for essencial." - B. L.

r

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1. LITISCONSÓRCIO

BASE LEGAL

CONCEITO

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

Quanto à posição que ocupa Ativo Passivo Misto ou Recíproco

Quanto ao momento de sua formação Inicial ou originário Superveniente ou ulterior

Quanto à uniformidade da decisão Unitário Simples ou Comum

Quanto à indispensabilidade da presença das partes no processo

Necessário Facultativo

TEMAS RELACIONADOS

Não observância do de litisconsórcio passivo necessário

Existe de litisconsórcio Necessário Ativo? 1ª corrente 2ª corrente

Relação entre Litisconsórcio necessário, facultativo, unitário e simples

Litisconsórcio Necessário

Pela natureza da relação jurídica

Em razão de lei

Litisconsórcio facultativo Litisconsórcio ou Intervenção iussu iudicis

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

Conseqüências da Decisão Judicial 1ª corrente 2ª corrente

DINÂMICA DO LITISCONSÓRCIO

Atos de Disposição de Direito Revelia Recursos Provas Prazo

TEMAS RELACIONADOS

Prazo de resposta Processo de conhecimento Embargos á execução

Prazo em Dobro Regra Exceções Súmula 641 STF

Embargos do executado

QUESTÕES

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

STJ considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS

Litisconsórcio ativo necessário. Litisconsórcio necessário. União Litisconsórcio passivo necessário. Dissolução.

Sociedade de fato. Ação popular. Prazo. Ente público. Repetitivo. Concurso. Levantamento. Fgts. Litisconsórcio. Competência. Arrematante. Leilão. Litisconsorte necessário. Recurso. Terceiro prejudicado. Arrematante. Ação discriminatória. Usucapião. Terras devolutas. Ação popular. Sociedade. Economia mista. Competência. Juizado especial cível. Investigação. Paternidade. Citação. “pai registral”. Recurso repetitivo. Telefonia. Legitimidade. Tarifa

básica. Anatel. Ms. Intervenção. Terceiro. Assistente litisconsorcial. Nulidade. Concurso. Litisconsórcio. Qo. Litisconsorte. Intimação. Iss. Cobrança. Dois municípios. Querella nullitatis. Falta. Citação. Litisconsorte

passivo necessário.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CONCEITO

Parte Terceiro

CLASSIFICAÇÃO

Intervenções Voluntárias ou Espontâneas Intervenções Provocadas ou Forçadas Coadjuvantes Excludentes

AMICUS CURIAE?

ASSISTÊNCIA

CONCEITO

NATUREZA JURÍDICA

INTERESSE

Jurídico Patrimonial

CABIMENTO

INCOMPATIBILIDADE

Mandado de segurança Jurisdição Voluntária

1ª corrente 2ª corrente

Execução 1ª corrente 2ª corrente

Juizado especial Controle concentrado

PODERES DO ASSISTENTE

Assistência Simples ou Adesiva Tratamento

Atuação Subordinada

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Produção de provas

Pagamento de Custas

Prática de atos dispositivos pela parte principal

Gestor de Negócios

Assistência Qualificada ou litisconsorcial Tratamento

Atos de disposição de Direito

Revelia

Recursos

Provas

Prazo

Justiça da Decisão

PROCEDIMENTO DA ASSISTÊNCIA

Requerimento Impugnação Decisão Agravo

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

Diferença de Embargos de Terceiro Diferença de Assistência Autorização legal Cabimento

Procedimento ordinário Procedimento sumário

Limites

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento

Recurso. Interposição. Assistente. Assistência: Não cabimento em MS Assistência. Amicus curiae. Descabimento Intervenção. União. Causa pendente. Ação cautelar. Assistência simples. Recurso.

Interposição. Autonomia Resp. Terceiro prejudicado Recurso. Terceiro prejudicado. Arrematante. Assistência. Prorrogação. Patente. Internet. Assistência. Interesse jurídico.

2. OPOSIÇÃO

CONCEITO

PRESSUPOSTOS

Genérico Específico

NATUREZA JURÍDICA

1ª corrente 2ª corrente 3ª corrente

NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

1ª corrente 2ª corrente

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à extensão do pedido do opoente Oposição total Oposição parcial

Quanto ao momento do ajuizamento ou de sua constituibilidade

Oposição genuína ou própria ou interventiva Oposição não genuína ou imprópria ou autônoma

PROCEDIMENTO

Competência Propositura e citação Prazo para contestar Reconhecimento do pedido Questão prejudicial Julgamento

Oferecida antes da AIJ Oferecida depois de iniciada a AIJ Oferecida em fase recursal

Trânsito em julgado

TEMAS RELACIONADOS

Distinção: assistência Distinção: recurso de terceiro prejudicado Distinção: Embargos de Terceiros Mandado de segurança Desapropriação

QUESTÕES

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Não cabimento em MS Terracap. Oposição. Domínio. Exceção.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CONCEITO

NATUREZA JURÍDICA

CARACTERÍSTICAS

SUSPENSÃO DO PROCESSO

QUALIDADE PROCESSUAL DO DENUNCIADO

1ª corrente 2ª corrente 3ª corrente 4ª corrente

CONDENAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO

VEDAÇÃO EXPRESSA

Procedimento sumário Procedimento sumaríssimo Fato do produto nas relações de consumo

HIPÓTESES DE CABIMENTO

I – Garantia da Evicção Denunciação per saltum

1ª corrente

2ª corrente

3ª corrente

4ª corrente

Obrigatoriedade

1ª corrente

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2ª corrente

+3ª corrente

II – Garantia da Posse III – Relações de Garantia

1ª corrente (restritiva) 2ª corrente (moderada) 3ª corrente (extensiva)

PROCEDIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

TEMAS RELACIONADOS

Momento processual Petição inicial Prazo de contestação

Reconvenção Sentença - Natureza jurídica

1ª corrente 2ª corrente

DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA

DL DO ESTADO AO SEU AGENTE

+ 1ª corrente 2ª corrente 3ª corrente

DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

1ª corrente +2ª corrente

MODELO DE PEÇA

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Denunciação da lide. Cdc. Descabimento Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público Denunciação. Lide. Contestação. Responsabilidade civil. Agentes públicos Seguro. Denunciação. Lide. Seguradora. Segurado. Denunciação. Lide. Regresso. Contrato. Edição. Banco. Denunciação. Lide. Seguradora. Denunciação da lide. Sucumbência. Prova. Anulação. Intervenção. Terceiros. Honorários advocatícios. Obrigação solidária. Cobrança. Fiança. Bancária. Denunciação. Lide. Contestação.

3. NOMEAÇÃO À AUTORIA

CONCEITO

HIPÓTESES DE CABIMENTO

PROCEDIMENTO - SISTEMA DA DUPLA ACEITAÇÃO

1ª Aceitação - Autor Se aceita Se não aceita

2ª Aceitação - Nomeado Se aceita Se não aceita

4. CHAMAMENTO AO PROCESSO

CONCEITO

LITISCONSÓRCIO ULTERIOR E FACULTATIVO

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Em face do devedor pelo réu fiador Em face dos outros fiadores pelo réu fiador Em face dos outros devedores solidários pelo réu

devedor solidário

PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

DISPOSIÇÕES DO CDC

QUADRO COMPARATIVO (CHAMAMENTO X DENUNCIAÇÃO)

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"É estudar até passar".

Contatos/Pedidos/Críticas/Sugestões: [email protected]

BASE LEGAL

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo1, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir2;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

CONCEITO

“A situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relação processual, ou em ambas as posições" - Dinamarco.

Ou seja: ocorre quando, em um processo, há pluralidade de autores e/ou réus.

O litisconsórcio é fundado no princípio da economia processual3 4, porque com o litisconsórcio ocorre uma verdadeira cumulação de ações, pois a produção de provas será uma só, a sentença será uma só. Tudo isso traz economia, evitando a propositura de duas ações separadas e processos separados. Contudo, a reunião em litisconsórcio, em de caso litisconsórcio ativo, nem sempre será é permitida, pois nem sempre dois autores podem se unir.

É necessário que entre as suas ações haja algum vínculo que se enquadre na regra do art. 46.

1 Mesmo processo: mesma unidade procedimental.

2 Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3 Consiste no máximo de efetividade processual com o mínimo de custos

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II - velar pela rápida solução do litígio;

4 CRFB Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios

que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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6/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

Quanto à posição que

ocupa

Ativo Quando só ocorre litisconsórcio no pólo ativo

Passivo Quando só ocorre litisconsórcio no pólo passivo

Misto ou Recíproco Quando se dá simultaneamente em ambos os pólos

Quanto ao momento de sua formação

Inicial ou originário Quando se forma desde a instauração do processo5.

Superveniente ou ulterior

Quando se forma apenas no curso do processo.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes6, salvo as substituições permitidas por lei

7

8.

Parágrafo único. A alteração do PEDIDO ou da CAUSA DE PEDIR em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Salvo as substituições permitidas por lei:

Ex.: chamamento ao processo9 10 (espécie de intervenção de terceiro que provoca a

entrada de litisconsortes passivos num processo em andamento).

Ex.: sucessão processual (inter vivos): ação reivindicatória movida por A em face de B

em que este no curso do processo, aliena a coisa litigiosa a duas pessoas. Concordando A com a

alteração no pólo passivo, este deixará de ser ocupado por B, que será sucedido pelos adquirentes,

em litisconsórcio superveniente, pois foi formado no curso do processo.

Quanto à uniformidade

da decisão

Unitário Ocorre quando obrigatoriamente, necessariamente, a decisão prolatada é

igual para todos os litisconsortes

Simples ou Comum

Ocorre quando a decisão prolatada pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Basta a possibilidade da diferença, a decisão pode ser diferente, mas, se eventualmente for igual, ainda assim, o litisconsorte é simples

5 A regra é o litisconsórcio originário, visto que na maioria dos casos em que há processo litisconsorcial este já se apresenta com esta

característica desde a propositura da ação, com vários autores demandando em conjunto, ou com a demanda sendo oferecida simultaneamente em face de vários réus.

6 Estabilização subjetiva da demanda: Independe do consentimento do réu, pois ocorreu a estabilização subjetiva da demanda: com a citação ocorre a estabilização subjetiva da demanda, pois feita a citação não se altera mais as partes voluntariamente, por ato de vontade, salvo as substituições permitidas em lei. Assim sendo, até que efetivada a citação, o autor pode modificar pedido, causa de pedir e as partes. E, até o saneamento, com o consentimento do réu é possível alterar o pedido e a causa de pedir.

7 Sucessão processual (causa mortis) Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio (questões somente patrimoniais) ou pelos seus sucessores (questões não patrimoniais), observado o disposto no art. 265.

8 Fundamento: O fundamento seria a aplicação do princípio da legalidade, além é claro, do princípio do juiz natural. 9 Trata-se de intervenção provocada pelo réu, que tem a faculdade (não o dever) de trazer ao processo os coobrigados (fiador, devedores

solidários etc.), dando causa à instauração do litisconsórcio passivo.

10 Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

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7/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Quanto à indispensabilidade da presença das partes no processo

Necessário

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo11.

(Litisconsórcio Necessário Passivo – por força de lei) Art. 10. (...) § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.12

Ocorre quando, seja pela natureza da relação jurídica (relação jurídica incindível13 ou indivisível), seja pela lei 14 (por força de lei), a presença de todos os litisconsortes na relação processual é indispensável, ou seja, é necessária para que a prestação jurisdicional cumpra sua finalidade sendo efetiva

Ex.: usucapião15 (Necessário em virtude de lei, pois a sentença declaratória de usucapião não necessariamente precisaria

da citação dos confinantes16)

Ex.: anulação de contrato com diversas partes (Necessário em virtude da relação jurídica, pois o contrato não pode ser ao

mesmo tempo válido para uma das partes e nulo para a outra)

Facultativo Ocorre quando a presença de todos os litisconsortes em juízo não é indispensável, ou seja, cada um

poderia ser autor ou réu isoladamente.

11 Critica: o CPC aqui confunde os conceitos de litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário, que não necessariamente são dependentes 12 Nas ações possessórias, que discutem posse, havendo composse, é necessária a PARTICIPAÇÃO (não poderia ser “propositura”) dos cônjuges; o

mesmo não se aplica às ações petitórias, nas quais se discute a propriedade. 13 Incindível: que não pode ser fracionado 14 Nota: o caput do art. 10 não é caso de litisconsórcio, porque a lei não pode exigir litisconsórcio necessário ativo em um processo:

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do CONSENTIMENTO (não poderia ser “participação”, sendo caso de autorização e não de litisconsórcio necessário) do outro para PROPOR ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

15 CPC Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele

em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais

interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. 16 Tal situação ocorre porque o legislador quis inserir na usucapião um juízo demarcatório, evitando assim futuras controvérsias.

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8/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

TEMAS RELACIONADOS

Não observância do de

litisconsórcio passivo

necessário

Se não ocorre a inclusão de todos os litisconsortes necessários ativos na PETIÇÃO INICIAL ou, se não ocorrer a citação de todos os litisconsortes necessários passivos, ocorre a nulidade do processo, com a conseqüente extinção sem resolução de mérito.

Se for proferida sentença sem que estivesse integrado ao feito algum dos litisconsortes necessários, aquela decisão será ineficaz (inutiliter data17)18.

Se mesmo assim o processo chega ao final, a decisão prolatada será ineficaz19

.

Existe de litisconsórcio

Necessário Ativo?

1ª corrente

Não há esse tipo litisconsórcio no direito brasileiro.

Solução: Você “pega” quem deveria ser o litisconsorte ativo necessário e o inclui no pólo passivo da relação processual

20.

2ª corrente

O exercício do direito de ação é faculdade e não obrigação, sendo assim, se a parte não quer participar do processo, aquele que seria seu litisconsorte ativo deve verificar se a lei o autoriza a postular sozinho em juízo (1.31421,1.791 parágrafo único22, do CC e art. 11 do CPC23).

Se há a previsão legal, a ação pode ser proposta caso contrário não é possível a sua propositura

24

17 Inutiliter data – expressão de Chiovenda que significa que a sentença proferida, em processo em que estava ausente algum litisconsórcio

necessário, que é dada inutilmente, não produzindo efeito nem para os ausentes, nem para os sujeitos presentes ao processo.

18 Art. 47. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que “promova” a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo

que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

19 Art. 47. (...) litisconsórcio necessário (...); caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no

processo. 20Majoritária na doutrina, jurisprudência e é a visão do Alexandre Freitas Câmara.

21 Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a

indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

22 Art. 1.791 Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e

regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

23 Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem

justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária,

invalida o processo. 24 Esta 2ª corrente lesa o art. 5ª, XXXV da CRFB (Inafastabilidade do controle constitucional). Defendida por Humberto Theodoro Júnior e Celso Agrícola

Barbi:

“A melhor exegese, no entanto, é a de Celso Barbi, que só tolera a citação dos litisconsortes passivos, mesmo porque, tecnicamente, citação é chamamento que se faz ao réu para defender-se em juízo (art. 2130 e não de alguém para vir agir como autor. Como regra geral, o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor (o direito de ação é faculdade e não obrigação). Por isso mesmo, a própria ordem jurídica fornece a solução para o caso de recusa de adesão de litisconsortes ativos necessários, seja permitindo ao condômino ou co-herdeiro defender sozinho direito comum (arts. 623, II, e 1.580, parágrafo único, do Código Civil de 191; CC de 2002, arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único), seja facultando ao interessado a obtenção de suprimento judicial da outorga do cônjuge, quando haja denegação sem motivo justo ou ocorra a impossibilidade de obtê-la (art. 11 do Código de Processo Civil). embora não se possa ordenar a citação de litisconsorte ativo, o juiz, reconhecendo que o autor não teria legitimidade para intentar a ação sozinho, pode-lhe assinar prazo para obter a adesão do co-interessado necessário. Não vindo o consorte para o feito, o processo será extinto, sem apreciação do mérito. (...)”(THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 125, grifos do original)

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9/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Relação entre Litisconsórcio

necessário, facultativo, unitário e

simples

Litisconsórcio Necessário

Pela natureza da relação

jurídica

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo25.

SEMPRE será unitário (ex.: anulação de contrato por diversas partes)

Em razão de lei

EM REGRA, é simples. (ex.: ação de demarcação e usucapião; concurso de credores contra devedor insolvente).

Litisconsórcio facultativo

EM REGRA, é simples. (ação indenizatória proposta por diversos autores contra um réu, em razão de um contrato firmado por todos).

Entretanto existem exceções na quais o litisconsórcio facultativo pode ser unitário. (ex.: condomínio e solidariedade).

Litisconsórcio ou Intervenção iussu iudicis26

Art. 47 Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

No art. 91 do CPC de 1939, existia a previsão de que sempre que houvesse um litisconsórcio facultativo não formado o juiz, fazendo um juízo de conveniência, poderia, de ofício, forma o litisconsórcio (intervenção iussu iudicis).

O art. 47, § único do atual CPC, no entanto, dispõe que, na hipótese de litisconsórcio necessário não formado, o juiz, por questão de obrigatoriedade, e não mais por um juízo de conveniência, deve intimar o autor para que ele forme o litisconsórcio necessário sob pena de extinção do processo.

Parte da doutrina (Nelson Nery, Luiz Fux, Marinoni) entende que esse também é um caso de intervenção iussu iudicis.

Crítica: a nomenclatura não tem aptidão para mudar a natureza das coisas, mas é um problema usar nomes de institutos revogados para institutos novos diferentes.

25

Critica: o CPC aqui confunde os conceitos de litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário, que não necessariamente são dependentes.

26 Com base na aula do professor Assumpção.

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10/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão27.

Não há uma fixação prévia de quantos litisconsortes formam uma multidão, pois caberá ao juiz, em decisão fundamentada, diante do caso concreto, dizer o que é ou não excessivo para o processo em que se formou a coligação de partes (princípio da economia processual) E estabelecer quem permanece no processo e quem dele será excluído. A limitação poderá ser feita de ofício ou a requerimento da parte28. Havendo requerimento, este poderá ser formulado pelo demandado no prazo de resposta29, e interromperá o prazo para oferecimento desta30.

(Cespe/MP-SE 2010) O juiz pode limitar a formação do litisconsórcio facultativo com enfoque na célere solução da lide e na facilitação da defesa do réu. Assertiva correta

Conseqüências da Decisão

Judicial

Conseqüências da decisão do juiz que limita o litisconsórcio multitudinário? Quais os seus efeitos em relação aos litisconsortes que não poderão permanecer naquela relação processual

1ª corrente Desmembramento do processo original em tantos quantos seja necessário

(Carreira Alvim).

2ª corrente

Pura e simples exclusão dos litisconsortes (ou de alguns deles) mantendo-se aberta a possibilidade de ajuizamento de novas de mandas; em que, esses, serão partes, formando-se assim novos processos. (Sérgio Bermudes, Alexandre Freitas Câmara).

Argumentos: atende melhor aos objetivos da reforma do CPC. Os inconvenientes do desmembramento do processo, como a necessidade de se formarem novos autos, de se discutir qual seria o juízo competente para os novos processos que se formassem, entre outros, fariam com que o processo acabasse por ter seu encerramento ainda mais retardado o que somente se evitaria com a exclusão.

27 Sendo necessário o litisconsórcio, todos os litisconsortes terão obrigatoriamente de permanecer no processo. 28 Calmon de Passos entende que ao juiz não é dado proceder de ofício à limitação do litisconsórcio. 29 Dinamarco entende que no silêncio da lei o prazo para requerimento da limitação é de 5 dias e que o prazo não é preclusivo, podendo ass im o

requerimento ser formulado na própria resposta, ou depois, a qualquer tempo. 30 Trata-se de interrupção de prazo, e não de mera suspensão, o que faz com que, formulado o requerimento de limitação, seja restituído por

inteiro ao demandado o prazo de que dispõe para responder à demanda.

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11/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

DINÂMICA DO LITISCONSÓRCIO

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte

adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Atos de Disposição de Direito

a) Direito material. Espécies: renúncia, reconhecimento jurídico do pedido e transação (sucumbência recíproca).

b) Direito processual. Envolve o direito de ação (desistência do processo) e outros direitos processuais.

No litisconsórcio simples, os atos de disposição tanto de direito material como de direito processual são plenamente eficazes perante o litisconsorte que o praticou. Aplica-se o art. 48 do CPC.

Já no litisconsórcio unitário, os atos de disposição de direito material somente geram efeitos se praticados por todos os litisconsórcios. Assim, o ato praticado por um só dos litisconsortes é plenamente ineficaz, ou seja, não gera efeito nem pra quem praticou e nem para os demais litisconsórcios. O mesmo ocorre com a desistência, que, apesar de ser um ato processual, é ineficaz se não for praticada por todos. Não se aplica o art. 48 do CPC.

No tocante aos outros direitos processuais, o art. 48 é aplicável. Se um dos litisconsortes unitário quiser renunciar seu direito de recorrer, por exemplo, ele poderá renunciar, gerando efeitos apenas para ele, mas não evita que os outros litisconsortes pratiquem o ato. Contudo, se o ato praticado for benéfico, ele gerara efeito também para quem não o praticou.

Revelia

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Entretanto, o inciso I do art. 320 do CPC dispõe que, havendo litisconsórcio passivo, não haverá presunção de veracidade se ao menos um dos réus contestar a ação. Assim, pela literalidade desse artigo, não seria aplicável o art. 48 do CPC, pois a contestação de um beneficiaria os demais. Se o litisconsórcio for unitário, o art. 320, I do CPC é sempre aplicável, ou seja, a ideia da autonomia é afastada sempre.

Contudo, se o litisconsórcio for simples, esse artigo não deve ser analisado na sua literalidade. Deve-se, portanto, analisar o caso concreto, pois para que esse artigo seja aplicável deve-se buscar a identidade de matérias defensivas, ou seja, a alegação na contestação deve favorecer o réu revel, pois esta seria exatamente a matéria que ele alegaria em sua defesa. Porém, se a contestação trouxer benefício exclusivo ao réu que ofereceu defesa, a autonomia do art. 48 do CPC será aplicável.

Recursos

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

O art. 509 do CPC dispõe sobre uma exceção à autonomia do art. 48, já que estabelece que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais.

A doutrina majoritária (STJ, Barbosa Moreira, Dinamarco), no entanto, entende que o art. 509 se limita ao litisconsórcio unitário, assim, no caso do litisconsórcio simples não há a aplicação do art. 509, mas sim do art. 48, ou seja, vigora a autonomia dos atos.

Defendem essa ideia, pois o Direito Brasileiro preferiu adotar o princípio da pessoalidade do recurso ao princípio da realidade. Isto significa que é admissível que, dentro do mesmo processo, existam decisões que considerem de forma diferente o mesmo fato e/ou fundamento jurídico. Seria uma incongruência lógica entre duas decisões no mesmo processo. Essas decisões distintas atingem os litisconsortes de forma diferente. O princípio da pessoalidade absorve a incongruência.

Se o Direito Brasileiro adotasse o principio da realidade, que é o que defende o Marinoni numa posição bastante minoritária, o fato e o fundamento jurídico têm de proporcionar a mesma decisão para todos os sujeitos. Sugere-se, portanto, que se o recurso favorecer, deve-se atingir a todos.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Provas

Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Na questão probatória, vigora o princípio da comunhão das provas, ou seja, a prova produzida passa a ser uma prova do processo independentemente de quem a produziu. Sendo assim, a autonomia do art. 48 é inaplicável a qualquer litisconsórcio seja ele simples ou unitário.

O art. 350, caput do CPC trata da confissão como meio de prova, dispondo que a confissão de um litisconsorte somente vincula a ele (confitente).

No entanto, a função da confissão, como qualquer outro meio de prova, é convencer o juiz, e, isso ocorrendo, deve-se aplicar o princípio da comunhão das provas.

Na verdade, o Código tem a intenção de dispor que o juiz deve analisar a confissão perante as outras provas produzidas. Ou seja, a confissão de um dos litisconsortes não tem o mesmo poder de persuasão que a confissão feita por um réu único.

Prazo

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Não há diferença entre os litisconsortes simples e unitários. O art. 191 do CPC prevê um prazo em dobro para todo ato processual, entretanto, não basta que haja litisconsórcio, pois se exige que haja também uma pluralidade de advogados.

Nesses casos, não é possível fazer carga dos autos a não ser que haja um comum acordo entre os patronos.

A Súmula 641 do STF dispõe que havendo apenas um litisconsorte sucumbente, o prazo recursal será simples, já que somente este possui interesse recursal, assim, em grau recursal não haverá mais litisconsórcio. Pelos precedentes da súmula, percebe-se que se houver mais de um litisconsorte sucumbente com o mesmo patrono o prazo também será simples. Pode-se concluir ainda que se somente um litisconsorte recorrer, pra todos os recursos subseqüentes o prazo será simples.

Súmula 641 – Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

TEMAS RELACIONADOS

Prazo de resposta

Processo de conhecimento

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Embargos á execução

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Prazo em Dobro

Regra

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores (advogados), ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Exceções

(Oposição) Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 738. § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Súmula 641 STF Súmula 641 - não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes

haja sucumbido.

Embargos do executado

Art. 739-A. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

A contrario sensu, quando o respectivo fundamento não disser respeito somente ao embargante (v.g. prescrição), a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

QUESTÕES

Ministério Público - MG – 2008 - 35. Para executar projeto de edificação de uma fábrica, foram contratadas duas empresas

especializadas no setor da construção civil (empresa “A” e empresa “B”), as quais decidiram instalar, para uso comum, uma única

dependência provisória destinada ao desenvolvimento das atividades administrativas da obra (escritório, refeitório e banheiros).

Entretanto, não obstante fosse o imóvel coberto por vegetação e existisse licença ambiental definindo a área que poderia ser

desmatada, as empresas contratadas, com o intuito de facilitar a circulação de pessoas e de materiais, deliberaram instalar a referida

dependência provisória fora daqueles limites, à margem de um rio ali existente, em área de preservação permanente, causando, assim,

degradação e dano ambiental.

Chegando o fato ao conhecimento de uma associação cuja finalidade institucional é a proteção do meio ambiente, constituída

legalmente há menos de um ano, ela ajuizou ação civil pública para exigir a recuperação da área e o ressarcimento dos prejuízos causados,

tendo optado, porém, por demandar apenas contra a empresa que possuía maior patrimônio (empresa “A”).

Por sua vez, o proprietário do imóvel vizinho, também inconformado com aquela situação, propôs ação popular para anular o ato

lesivo ao meio ambiente.

Considerando-se o que consta no enunciado, assinale a resposta CORRETA.

a) O Ministério Público não poderá intervir como parte na ação civil pública ajuizada pela associação. Atuará como fiscal da lei.

b) A ação popular constitui instrumento processual inadequado para o fim perseguido.

c) O juiz deverá ordenar à autora da ação civil pública que promova a citação da empresa “B”, por ser ela litisconsorte passivo necessário.

d) O proprietário do imóvel vizinho tem legitimidade para intervir na ação civil pública como litisconsorte ativo.

e) O Juiz pode dispensar o requisito da pré-constituição exigido da associação autora e processar a ação civil pública, por entender

que a situação revela interesse social manifesto e relevante.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

11/03/2009 - 15h28 - DECISÃO

STJ considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS

Em decisão majoritária, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acata recurso apresentado pelo município de Coari, no Amazonas, e declara nula tutela antecipada concedida pela Justiça amazonense envolvendo o repasse dos valores relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em novembro de 2008, a Turma, concluindo ser nula a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, acolheu recurso do município manauara contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinava alteração do índice do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser repassado para o município de Coari. O debate judicial, iniciado por Coari, envolve a alegação de que o estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem inserido, no valor adicionado do ICMS referente ao município, valores referentes à saída de petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado. A questão chegou ao STJ porque, diante da diminuição do seu percentual de participação no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus tentava fazer prevalecer a tese de que deveria ter havido a determinação para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais municípios atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e, por não figurarem na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo. Interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado. O recurso especial foi acolhido. Para o relator, ministro Castro Meira, a necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador. Assim, constatando que o município de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que só teve oportunidade de ingressar no processo quando já encerrada toda a fase de instrução e julgamento realizados na primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de Manaus. Em relação a essa decisão, o município de Coari apresentou embargos de declaração, tipo de recurso com o qual se pretende esclarecer a decisão. O objetivo era entender qual o alcance do julgamento, ou seja, até que ponto o processo judicial estava anulado. Ao apreciar essa questão, nesta terça-feira, dia 10, o ministro Castro Meira, esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a anulação dos atos processuais por ausência de citação dos litisconsortes necessários, como foi o caso, não atingiu a antecipação de tutela concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera pars), pois foi anterior ao ponto retirado do processo. Essa decisão – entende o ministro – poderá ser revista pelo próprio juízo ou impugnada por meio de recurso ao tribunal local pelos novos litisconsortes que ocuparão o polo passivo da demanda. Ele acolhia os embargos, mas sem efeitos modificativos. A ministra Eliana Calmon, próxima a votar, discordou. Para ela, a tutela antecipada foi concedida diante de uma relação processual que estava pronta. No momento em que o STJ afirma que a relação processual contém defeito devido à ausência na lide dos litisconsortes necessários – pois, se fosse facultativa, seria outro caso, mas são litisconsortes necessários –, há, imprescindivelmente, a necessidade de renovar o juízo de valor feito pelo juiz em tutela antecipada.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Segundo a ministra, a relação processual se altera significativamente no momento em que há, no polo passivo, outros entes públicos, podendo até mesmo ser exigido que, antes da tutela, seja ouvida a outra parte. Assim, entende que a nulidade examinada pelo Superior Tribunal em razão dessa falta da presença dos litisconsortes necessários alcança a relação jurídica em sua origem, anulando, inclusive, a possibilidade de dar continuidade a uma tutela concedida antecedentemente sem a presença desses entes. Isso, a seu ver, não invalida a questão, porque o magistrado pode imediatamente tornar a examinar e dar a mesma tutela, sem interrupção. O ministro Humberto Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou que, diante da ausência desse litisconsorte necessário, seria favorecer a decisão do juiz liminarmente, porque, na verdade, ficaria vigorando aquela decisão sem a participação do próprio estado. Essa corrente foi acompanhada, ainda, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Litisconsórcio ativo necessário.

O litisconsórcio ativo necessário restringe o direito constitucional de ação e, fora das hipóteses

expressamente contempladas em lei, deve ser admitido apenas em situações excepcionalíssimas, a

depender da relação de direito material estabelecida entre as partes. Há casos em que, apesar da

incindibilidade da situação jurídica ocupada por vários co-titulares, o respeito à garantia da ação de um

impede a exigência do litisconsórcio, porém há outros em que o resultado a ser pleiteado no processo deve

ser pretendido por todos, mediante o consenso, sob pena de não poder ser obtido por nenhum: não se

podem coagir os demais a entrar em juízo. No caso, a Turma entendeu desnecessário o litisconsórcio. Pretendia-se a indenização por danos decorrentes de inexecução contratual, obrigações cindíveis que a ré, administradora e mandatária da autora, teria deixado de cumprir. Precedentes citados: REsp 64.157-RJ, DJ 10/5/1999, e REsp 33.726-SP, DJ 6/12/1993. REsp 141.172-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

Litisconsórcio necessário. União

- A Turma entendeu, por maioria, correto o acórdão recorrido que anulou a sentença proferida pelo juízo

de Direito e reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Federal, em vista da existência de

litisconsórcio passivo necessário ditado por lei (art. 47 do CPC), entre o banco de desenvolvimento

estadual em questão e a União na ação que envolve determinado fundo de incentivos fiscais. Os votos vencidos entendiam que, antes de sua remessa ao juízo federal, os autos deveriam retornar ao juiz de Direito para que intimasse o autor a promover a citação do litisconsorte, sob pena de extinção do processo (parágrafo único do citado artigo). AgRg no REsp 1.088.533-ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.

Litisconsórcio passivo necessário. Dissolução. Sociedade de fato.

A esposa casada sob o regime de comunhão universal deve figurar no polo passivo, em razão do

litisconsórcio passivo necessário, na ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de

bens proposta contra o concubino casado. Precedente citado: REsp 331.364-MG, DJ 26/4/2005. REsp 885.951-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Ação popular. Prazo. Ente público.

o município figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos polos da relação processual que o agravante interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu que não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra amparo no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de Direito Público chamada na ação poderá contestá-la ou não, ou poderá encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da

entidade. Dessa forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de

Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da

contestação e exista interesse público. No caso, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O requerimento para figurar no polo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão de a entidade de Direito Público ter pleiteado, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965, o prazo em dobro para responder à ação. Até porque, esse pedido do município não quer dizer que

ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no polo ativo da relação processual. A

incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. Ademais, em nenhum momento, a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o mencionado artigo da referida lei, e a faculdade estabelecida no art. 6º, § 3º, da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no polo ativo da demanda. Assim, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. De outro lado, o interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da ação popular é a anulação de aditamento do contrato em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só ao patrimônio público, mas também a princípios mestres do sistema de Direito Administrativo, entre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Portanto, é completamente descabida a afirmação da agravante de que o interesse do município para figurar no polo ativo da ação popular é meramente econômico. Ainda que eventual condenação ao pagamento de quantia seja revertida ao município, isso não quer dizer que o interesse público não esteja presente em tal situação, principalmente quando a condenação é consequência de atos que lesaram o patrimônio público e violaram os princípios norteadores do Direito Administrativo. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009.

Repetitivo. Concurso. Levantamento. Fgts.

A Seção, ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/1988, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o município) e a Caixa Econômica Federal (CEF), uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, por ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82-STJ. Precedente citado: REsp 819.822-RN, DJ 29/6/2007. REsp 1.110.848-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Litisconsórcio. Competência.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado, no caso, o entendimento de que, se a autora indica haver dois ou mais réus, é certo que, sob o aspecto formal, há litisconsórcio e, possuindo os co-réus domicílios diversos, a demanda pode ser ajuizada em qualquer deles, encerrando hipótese de competência concorrente, nos moldes do art. 94, § 4º, do CPC. Despicienda, portanto, a verificação da inviabilidade da configuração do litisconsórcio sob o prisma material, questionado pelo recorrente com o intuito de, pela sua certificação, ter por ilegítima uma das partes e provocar a resolução da questão da competência por meio de outras regras processuais. Precedentes citados: REsp 117.509-RJ, DJ 9/12/1997; REsp 346.628-SP, DJ 4/2/2002, e REsp 355.273-SP, DJ 15/4/2002. REsp 423.061-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2002.

Arrematante. Leilão. Litisconsorte necessário.

O recorrente, terceiro prejudicado, alega que a decisão do TJ violou os arts. 47 e 267, IV e VI, do CPC, pois, na condição de arrematante do imóvel levado a leilão, deveria ter sido incluído no polo passivo do mandamus na condição de litisconsorte necessário. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para decretar a nulidade do processo para que seja integrado à lide o recorrente na qualidade de litisconsorte passivo, seguindo-se o curso regular do processo. No caso, o acórdão recorrido concedeu a segurança à empresa recorrida, que alegou haver adquirido o lote de terreno sem que constasse restrição no registro imobiliário, ressaltando, por outro lado, a existência de vícios no edital publicado nos autos da execução que o banco move a quem se atribuiu a propriedade do bem. Portanto, também a recorrida pleiteou seu direito com base no prejuízo que sofreu como terceira interessada, na hipótese por ser a adquirente do imóvel antes do leilão, sem que fosse chamada nos autos da execução. Assim, o próprio recorrente, também terceiro prejudicado, que detém interesse processual pela inversão provocada com a concessão da segurança à incorporadora, por ser o arrematante do bem no praceamento cujo edital foi anulado, não poderia ter deixado de participar do mandamus, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois a norma legal do art. 47, parágrafo único, do CPC, é cogente. Precedente citado: REsp 116.879-RS, DJ 17/10/2005. REsp 1.106.804-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.

Recurso. Terceiro prejudicado. Arrematante.

O TRF deu provimento ao recurso reconhecendo a legitimidade dos autores e determinou a nulidade da arrematação devido à ausência de intimação do cônjuge do executado. O recorrente sustenta a nulidade absoluta daquela ação que anulou a ação executiva e, por consequência, da arrematação, por não ter sido citado como litisconsorte necessário, visto ser o arrematante do imóvel levado à praça. Para o Min. Relator, o terceiro prejudicado legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da sentença. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada inutiliter data, por isso, se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal (art. 499, § 1º, do CPC). O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência da sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. A ação anulatória de arrematação, conforme a orientação deste Superior Tribunal, reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exequente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. REsp 927.334-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

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Ação discriminatória. Usucapião. Terras devolutas.

Trata-se de ação discriminatória ajuizada em decorrência de extinção de ação anterior por desaparecimento de volumes em incêndio no fórum da comarca. Nas instâncias ordinárias, reconheceu-se a inexistência da coisa julgada e a inocorrência da alegada litispendência, porque a ação foi extinta sem resolução do mérito; o caso seria de continência. Afastou-se a impropriedade do procedimento adotado, uma vez que a ação discriminatória não é obstada pelo registro das terras em nome do particular nem exige sua previa invalidação. Rejeitou-se, ainda, o litisconsórcio necessário com todos os antecessores dominiais. Além de que, na cadeia dominial, foram apontados diversos vícios e há comprovação de falsidade de assinatura. Por fim, ausentes os requisitos para o usucapião extraordinário previstos na legislação, (principalmente o DL estadual n. 14.916/1945). Consignou também o acórdão recorrido que a natureza das terras foi comprovada a contento, devido aos vícios na cadeia dominial e à inexistência do usucapião extraordinário. Destaca o Min. Relator que, para o estado-membro provar que as terras são devolutas, ele tem de infirmar o domínio particular, embora haja o registro, bem ou mal, em nome da recorrente, daí a via da discriminatória ser adequada. Outrossim, é absurda a pretensão de chamar todos os transmitentes à lide, pois a cadeia dominial retroage ao século XIX, o que inviabilizaria qualquer discriminação de terras devolutas, além de que foge ao objeto da ação. Quanto ao usucapião, observou que é evidente se reconhecida a competência federal para tratar do assunto, não poderia o estado-membro, em 1945 (lei estadual), pretender regular a questão já vedada por norma federal desde 1933. Inclusive o STF já firmou entendimento de que o usucapião de terras públicas é vedado desde o advento do CC/1916 (Súm. n. 340-STF). Ressaltou, ainda, que, se a falsidade do documento de registro paroquial não tivesse sido comprovado, restaria a discussão acerca de sua natureza jurídica. Ademais, a posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória. Por último, afastou a multa de 1% sobre o valor da causa, considerando que os embargos de declaração opostos tiveram propósito de prequestionamento. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. REsp 847.397-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/2/2008.

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Ação popular. Sociedade. Economia mista.

Cuida-se de ação popular ajuizada contra a companhia energética estadual e contra o estado devido à prática de ato causador de dano ao erário consubstanciado no pagamento, pela primeira demandada, de publicação de matéria na imprensa local que felicitava a governadora pela passagem de seu aniversário. O juiz excluiu o estado do pólo passivo, mantendo a companhia de energia. Para o Min. Relator, a exegese da legislação aplicável à ação popular revela que as pessoas jurídicas de Direito Público, cuja citação faz-se imprescindível para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos sejam objeto da impugnação, vale dizer, no caso, a companhia de energia, visto que é sociedade de economia mista, com personalidade própria e patrimônio distinto daquele do estado. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar, para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para o fato, bem assim os que dele se beneficiaram. Há a necessidade de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Competência. Juizado especial cível.

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que as pessoas políticas demandadas fornecessem medicamentos de uso continuado para a autora. Em agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o conflito e declarou competente o juízo federal do juizado especial cível, nos termos da jurisprudência firmada na Súm. n. 348-STJ, ponderou-se em relação à aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, o alto grau de complexidade da lide e a prova técnica, temas impugnados pela agravante. Para a Min. Relatora, citando a doutrina, a regra é simples e objetiva, incide a Lei n. 9.099/1995 onde a Lei n. 10.259/2001 não regula a matéria. Dessa forma, observou não prosperar a argumentação de que os juizados especiais federais não detêm competência para conhecer de causa em que haja interesse da Fazenda, uma vez que a competência dos juizados federais encontra-se regulada no art. 6º, II, da Lei n. 10.259/2001. Outrossim, ressaltou que os juizados especiais foram criados com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, propiciando maior celeridade na solução dos conflitos. Assim, o citado dispositivo deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, entendendo-se que aquele artigo cuidou tão-somente de autorizar que a União e demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurassem no pólo passivo dos juizados federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no juizado especial cível. Por fim, quanto à prova técnica, o art. 12 da Lei n. 10.259/2001 admite expressamente a possibilidade de prova técnica, o que, por si só, representa a existência de lides de maior complexidade probatória, diferentemente do que se verifica nos juizados estaduais. Logo, pouco importa se a matéria objeto do conflito instaurado seja de grande ou pequena complexidade probatória, pois sua competência define-se em razão do critério absoluto do valor da causa. Precedentes citados: CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. AgRg no AgRg no CC 87.626-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2008.

Investigação. Paternidade. Citação. “pai registral”.

A Turma entendeu ser necessária a citação do pai registral para integrar a lide como litisconsórcio necessário passivo, na ação de investigação de paternidade movida por menor (representado pela mãe) contra o ora recorrente. Para que alguém seja demovido da sua condição de pai, é preciso que integre a lide que poderá ter essa conseqüência. Não é necessário prévio procedimento judicial de anulação do registro para subseqüentemente proceder à investigação. Pode ser tudo feito no mesmo processo, mas com a integração do pai registral. Precedente citado: REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. REsp 512.278-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/10/2008.

Recurso repetitivo. Telefonia. Legitimidade. Tarifa básica. Anatel.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reiterou ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia (Súm. n. 356-STJ). Tampouco cabe o litisconsórcio passivo da Anatel, na condição de concedente, nas demandas relativas à legitimidade da cobrança de tais tarifas, movidas entre os usuários e a concessionária de serviços de telefonia. Precedentes citados: REsp 911.802-RS, DJ 1º/9/2008, e REsp 979.292-PB, DJ 3/12/2007. REsp 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.

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21/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Ms. Intervenção. Terceiro. Assistente litisconsorcial.

Trata-se de agravo regimental interposto pela profissional habilitada em optometria contra decisão que a inadmitiu como litisconsorte passiva necessária, admitindo-a, na presente ação mandamental, como assistente. Note-se que o MS foi impetrado pelo Conselho Federal de Medicina, para anular a Portaria do Ministério da Educação n. 2.948 – que determinou a emissão e registro de diplomas no referido curso – e, se concedido, acarretará a inabilitação para o exercício profissional da agravante. A Seção negou provimento ao agravo, mas explicitou que se justifica a intervenção da agravante como terceiro interessado, pois tem a pretensão de ingresso no feito para defender diretamente direito próprio. Sendo assim, sua posição se enquadra na hipótese de assistência litisconsorcial (art. 50 do CPC). Ressaltou-se, ainda, que a parte assistida é o ministro da Educação, conforme pleiteado. MS 9.469-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/6/2004.

Nulidade. Concurso. Litisconsórcio.

Trata-se de nulidade de concurso para provimento de cargos em prefeitura decretada em ação civil pública (ACP), em razão de comprovada fraude no certame. Por causa da nulidade, não houve nomeação de qualquer candidato aprovado. No REsp, a controvérsia suscitada pelo município é quanto à existência de litisconsórcio necessário de todos os aprovados e do órgão municipal ao qual se destinavam as vagas do certame. No que se refere à nulidade por ausência de citação do órgão municipal de serviços de água e esgoto, ela esbarra em matéria fática probatória, pois a sentença nos autos da ACP afirma que o concurso destinava-se a preencher os cargos da prefeitura. Ademais, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de

citação (art. 214, § 1º, do CPC). Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também,

segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é

detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade

apontada e, com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.446-RJ, DJ 20/9/2007; REsp 902.431-RS, DJ 10/9/2007; AgRg no REsp 919.097-AL, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 860.090-AL, DJ 26/3/2007, e AgRg no REsp 809.924-AL, DJ 5/2/2007. REsp 968.400-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.

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22/76 LITISCONSÓRCIO

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Qo. Litisconsorte. Intimação.

Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Min. Relator em virtude de, no curso do pedido de vista dos autos, ter sido anexada petição para juntada de substabelecimento a qual evidenciou a existência de litisconsortes passivos necessários, porém não registrados no tribunal de origem, o que resultou na falta da devida intimação deles para apresentar contrarrazões. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por unanimidade, decidiu anular todo o julgamento iniciado e determinou que os litisconsortes passivos sejam intimados neste Superior Tribunal, a fim de que possam apresentar suas contrarrazões, para que, a partir daí, prossiga o feito. QO no RMS 30.185-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 11/5/2010.

Iss. Cobrança. Dois municípios.

A recorrente recolheu o ISS a determinado município, local em que prestou serviços de engenharia, porém foi

surpreendida com a cobrança, por outro município, do ISS referente à mesma atividade desempenhada. Diante disso, a

recorrente ajuizou ação anulatória de débito tributário em desfavor do segundo município, com pedido sucessivo de repetição

de indébito contra o primeiro. Nesse contexto, vê-se que ambas as demandas ostentam causa de pedir comum: a prestação de serviços que desencadearam a obrigação de recolher o ISS, daí configurada a conexão a autorizar o litisconsórcio passivo (art. 46, III, do CPC). Da interpretação do art. 289 do CPC, jungida às características do litisconsórcio eventual, não há como vislumbrar incompatibilidade dos pedidos formulados em virtude do caráter sucessivo que lhes conferiu a petição inicial: esse escalonamento contorna pretensa falta de harmonia entre os pleitos. O conflito de interesses instaurado entre os municípios não é empecilho à inclusão de ambos na demanda, sendo certo que essa situação de antagonismo é própria do litisconsórcio

eventual. Assim, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus

diversos (litisconsórcio eventual), desde que atendidos os requisitos genéricos do art. 46 do CPC e não haja incompatibilidade

absoluta de competência e procedimentos. Desse modo, há que reintegrar ao pólo passivo da demanda o município

indevidamente excluído pelo juízo e devolver os autos a ele para que dê continuidade ao feito. Precedente citado: REsp

639.565-SC, DJ 17/12/2004. REsp 727.233-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/3/2009.

Querella nullitatis. Falta. Citação. Litisconsorte passivo necessário.

Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a

nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella

nullitatis, que não possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seção, por maioria,

extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em

vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável

doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto

posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010. STJ Informativo 448 – 1ª Seção

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23/76 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

CONCEITO

É o meio processual através do qual o terceiro, que não é parte no processo, ingressa na relação processual em razão de relação jurídica que envolva o autor, o réu ou o objeto da demanda.

Na intervenção de terceiro a gente tem a seguinte figura: A e B litigando e um terceiro querendo ingressar no processo, a forma como ele ingressará é que dará ensejo as modalidades de intervenção de 3o. Um motivo leva um terceiro a intervir e de alguma forma ele intervém.

Observação: o tema é altamente polêmica variando de autor par ato administrativo abordagem!!!

Parte Parte é todo aquele que pede e aquele em face de quem se pede alguma coisa

Terceiro Por exclusão, é todo aquele que não é parte no processo.

CLASSIFICAÇÃO

Intervenções Voluntárias ou Espontâneas31

Aqui o terceiro ingressa porque quer.

Assistência32 33

Oposição

Intervenções Provocadas ou

Forçadas

(AD EXCLUDENDUM) Ou provocadas ou Coactas – aqui o terceiro ingressa porque é obrigado34

Provocada pelo autor

Denunciação da lide

Provocada pelo réu

Chamamento ao processo

Nomeação à autoria

Macete: As que começam com vogal são Espontâneas e as que começam com consoante são Provocadas

31 Embargos de terceiro: Há quem entenda que os embargos de terceiro seria mais uma hipótese de intervenção de terceiros. 32 Topologia: Apesar de estar fora do capítulo de intervenção de Terceiros 33 Recurso de terceiro prejudicado - Assistência na fase recursal: sobre o assistente, quando ele ingressa recorrendo, isso é recurso de terceiro

prejudicado, mas é assistência na fase recursal. A regra segundo a qual a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária. Ou seja, o terceiro assistente intervém sem ser chamado para tal. Intervém se ele ficar sabendo da existência da ação. Só nesse caso é que irá intervir, ou seja, não será chamado a

intervir. Quando o terceiro é chamado a intervir é modalidade de intervenção provocada. Há assistência voluntária nesse sentido, o assistente não é chamado a intervir. O assistente só intervém se quiser.

34 Citação: observação: quando há citação, há sempre intervenção de terceiro forçada.

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24/76 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Coadjuvantes

(AD CODIUVANDUM) Quando o terceiro ingressa no processo por ter uma relação jurídica com uma das partes, sem substituí-la.

Assistência (art. 50/55)

Recurso de terceiro prejudicado (art. 499)

Denunciação da lide (art. 70/76)

Chamamento ao processo (art. 77/80)

Excludentes

Quando terceiro ingressa no processo para substituir uma das partes

Oposição (art. 56/61)

Nomeação à autoria35 (62/69)

AMICUS

CURIAE? Amigo da corte: Há quem entenda que o “amigo da corte” é uma espécie especial (sui generis) de

terceiro interveniente, sendo considerado pelo STF como “colaborador informal do juízo”.

35 Existem hipóteses que mesmo excluindo o outro, o nomeante à autoria permanece no processo, em decorrência de sua legitimidade passiva.

É o que ocorre na hipótese que “A”é demandado como se fosse dono de um terreno de 50m², mas ele sé é proprietário de 25m², sendo tão somente

caseiro (detentor) da outra metade que pertence a “B”. Logo “A” nomeará à autoria “B”, mas permanecerá no processo em razão de sua legitimidade passiva, por ser dono da outra metade do terreno.

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25/76 ASSISTÊNCIA

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

CONCEITO

CPC – livro I - Seção II - Da Assistência37 (arts 50 a 56)

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto,

intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Ocorre quando terceiro que tem interesse jurídico na causa ingressa na relação processual com o objetivo de auxiliar uma das partes a obter uma sentença favorável a ela.

O assistente não é parte, pois não formula pedido e nada se pede em face dele, sendo mero auxiliar

É fundamental a presença de interesse jurídico38, que não se confunde com o interesse pessoal ou meramente financeiro. Não há possibilidade de o assistente ingressar no processo, validamente, sem que esteja buscando a vitória do assistido

NATUREZA

JURÍDICA

Espécie de intervenção de terceiro voluntária e coadjuvante;

Sendo espécie de legitimação extraordinária, na qual o assistente simples é parte secundária sempre ficando submetido à parte principal

36 Apesar de estar fora do capítulo VI do CPC que trata da intervenção de terceiros, o entendimento plenamente majoritária é o de que a assistência é

modalidade de intervenção de terceiros, ocorrendo a mesma situação em se tratando de “recurso de terceiro prejudicado”. 37 Significa prestar auxílio ou assistência a; ajudar, socorrer 38 Vide STJ: MS 10.597/DF; Rel. Ministro João Otávio Noronha, Primeira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 22/10/2007

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26/76 ASSISTÊNCIA

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

INTE

RES

SE

Jurídico

Art. 50 caput:

Existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro assistente

Possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação

Obs.: interesses de outra natureza não justificam a assistência, nos moldes do art. 50 caput do CPC

Patrimonial

LEI Nº 9.469/ 1997. Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público PODERÃO, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse

jurídico39, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados

úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Em regra, caso seja requerida assistência sem interesse jurídico, esta deverá ser indeferida de plano pelo juiz.

Essa regra não se aplica às pessoas jurídicas de direito público. Assim sendo, a assistência não se confunde com a modalidade intervenção sui generis prevista na Lei 9.469/97 (assistência atípica).

Nesta, basta que a pessoa jurídica de direito público vislumbre a possibilidade de ser atingida pela sentença, ainda que os reflexos sejam meramente indiretos e de natureza meramente econômica, para justificar a sua intervenção no processo, independente da demonstração de interesse jurídico, podendo esclarecer questões de fato e de direito, juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, será considerada parte.

Destaque-se que a intervenção da União, autarquia, empresa pública ou fundação federal geram o deslocamento da competência para a justiça federal40.

39 Ou seja, a lei está admitindo uma assistência sem interesse jurídico, uma assistência atípica. A lei exige um interesse econômico ou de fato.

40 CRFB Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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27/76 ASSISTÊNCIA

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

CABIMENTO

Art. 50 Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra41.

A assistência é admitida no processo de conhecimento (seja ordinário ou sumário), no processo de execução, no processo cautelar e nos procedimentos especiais.

“A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra”. (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Vol. I, 16 ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).

INCOMPATIBILIDADE

Mandado de segurança42

Lei nº 12.016/2009 art. 24 Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de não se admitir, em mandado de segurança, assistência ou intervenção de terceiros, tal como a oposição.

Vide STJ AgRg na PETIÇÃO Nº 4.337 – RJ

Jurisdição Voluntária

1ª corrente Pela teoria clássica, em razão da ausência de lide, a princípio

estaria afastado o cabimento da assistência.

2ª corrente

Admite a assistência simples, desde que se vislumbre a possibilidade do assistente simples ser atingido reflexamente pela sentença (Ubiratan de Couto Maurício: Assistência Simples).

Execução

1ª corrente Majoritária - Admite sem contestações (por todos: Nelson Nery

Junior; Comentários ao CPC).

2ª corrente

Seu cabimento tão-somente em embargos do devedor, pois na execução em si não haveria o que auxiliar, sendo que a execução forçada não se destinaria a uma sentença, mas apenas a realização material do direito do credor. (Alcides Mendonça Lima, Humberto Theodoro Júnior).

Juizado especial

Lei nº 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Controle concentrado

Não cabe assistência no processo objetivo (controle concentrado de constitucionalidade).

41 Assistentes em sede de recurso extraordinário: Nessa linha, o STF e o STJ admitem o ingresso de assistentes em sede de recurso

extraordinário (RE 550.769-QO/RJ, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, informativo do STF 496) e recurso especial (AgRg no REsp 196656/RJ, Rel. Ministro

Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/05/2000, DJ 21/08/2000), respectivamente. 42 “Ninguém tem dúvida de que, no seu caráter manifestamente sumário, tendente a servir à presteza ideal imposta pela natureza

teórica da pretensão nele deduzida, o procedimento do mandado de segurança tem, perante o padrão ordinário disciplinado pelo Código de Processo Civil, sua especialidade, a qual, por natureza, repele aplicação de normas desse Estatuto que lhe contrariem regras expressas, e é ainda de todo

incompatível com o chamado "incidente de intervenção", previsto no art. 51 do mesmo Código. Esse contraditório incidental,

conquanto destituído de eficácia suspensiva do processo, não se acomoda à celeridade votada à

ação de segurança, em cujo seio, desde 1974, a lei específica, não por outra razão, excluiu todas

as modalidades de intervenção. O litisconsórcio não é forma de intervenção de terceiro, senão figura que, podendo reconhecida de plano

e sem estrépito, concerne à regularidade subjetiva do processo, assim porque não exclui do pólo ativo quem apareça como co-titular do direito subjetivo afirmado, ou titular de direito conexo, como porque exige, no passivo, a presença de todos quantos devam suportar a eficácia da sentença mandamental”. In MS 24.414/DF (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003, p. 9)

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28/76 ASSISTÊNCIA

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

PODERES DO ASSISTENTE

Assistência Simples ou Adesiva

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

O assistente simples é titular de uma relação jurídica distinta da discutida em juízo, porém, dependente da relação jurídica discutida no processo43. Então, o assistente simples tem uma relação jurídica dependente daquela discutida no processo. Em razão dessa dependência a decisão proferida no processo poderá atingir o assistente.

Aquele que poderia ser assistente simples mais ainda não ingressou, pode recorrer contra a decisão judicial proferida no processo. Então, aquele que teria interesse jurídico para intervir, mas não interveio, pode recorrer contra a decisão proferida nesse processo44.

EXEMPLO CLÁSSICO - É o caso do sublocatário. Se o locador obtiver êxito na ação de despejo que promove contra o

locatário/sublocador quem terá que desocupar o imóvel será o sublocatário (terceiro atingido reflexamente pela sentença). Nessas

demandas, o sublocatário, por possuir uma relação jurídica com o sublocador, possui interesse jurídico que o legitima a intervir na

condição de condição de assistente simples da parte ré45 46.

Em síntese: aqui, o assistente

Não defende direito próprio, ele apenas auxilia uma das partes.

Não tem relação jurídica de direto material com a parte contrária, no que tange ao objeto do processo.

Não recebe o mesmo tratamento que o litisconsorte4748

43 Distinção - assistente litisconsorcial: o assistente litisconsorcial é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo. Ele poderia

ser litisconsorte, por isso que ele ingressa. Já o assistente simples não teria legitimidade para ser litisconsorte, porque a relação jurídica que se discute no processo não lhe pertence, ele não é titular da relação jurídica discutida no processo.

44 Esse recurso da pessoa que poderia ser assistente é o chamado recurso de terceiro prejudicado, de que trata o artigo 499 do CPC. 45 Nesse exemplo clássico de assistência é obrigatória sua notificação (a lei usa a expressão “dar a ciência”) para intervir como assistente.

Lei nº 8.245/91 Art. 59. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão

intervir no processo como assistentes.

46 Então, há uma relação jurídica principal que é a relação de locação. Contrato travado entre locador e locatário – relação jurídica

locatícia. O locatário até sem o consentimento do locador pode fazer sublocação ou contra a vontade dele, então, celebra um contrato de sublocação. Ele pode

celebrar o contrato, se o locador não concorda ou nega expressamente e mesmo assim ele celebra o contrato, o locatário praticou uma infração contratual, essa infração contratual consistente em dar a coisa em sub-locação sem que o locador consinta é motivo suficiente para uma ação de despejo. O locador na qualidade

de autor vai ajuizar uma ação em face do locatário (réu). O sublocatário não tem legitimidade para figurar no pólo passivo, de acordo com a teoria da asserção é só incluído no pólo passivo quem tem legitimidade, mas o pedido não será julgado procedente porque não há relação jurídica

de direito material entre locador e sublocatário. Então, a ação de despejo tem que ser proposta em face do sublocador. Essa ação de despejo é na verdade uma

ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, mas recebe outro nome, despejo. Na verdade o locador conservou a posse indireta, ele transferiu ao locatário a posse direta. Então, quando ajuíza a ação de despejo ele quer o bem de volta, na verdade ele que a posse direta de volta, quer

ser reintegrado na posse. Como a posse do locatário é contratual primeiro precisa rescindir o contrato. Então, essa rescisão contratual cumulada com

reintegração de posse ganhou um nome específico, despejo. Então, essa ação de despejo na doutrina é implicitamente uma ação de rescisão contratual. Não é possível desocupar o bem sem a rescisão do motivo que faz réu estar no bem, que é um contrato de locação.

47 Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos

controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

48 (Cespe/ DPE Alagoas 2009) Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os itens a seguir.

Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.

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29/76 ASSISTÊNCIA

“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Tra

tam

en

to

Atuação Subordinada

Se for ASSISTENTE SIMPLES49, não pode, porém, praticar atos que digam respeito à lide

das partes, se o assistido réu não o fez no prazo da resposta – se o assistido for revel, há quem admita a oposição da exceção de incompetência pelo assistente.

Como por exemplo: desistir da ação; aditar a petição inicial ou a contestação; reconvir; modificar o

pedido ou a causa de pedir; ajuizar ação declaratória incidental; reconhecer a procedência do pedido;

renunciar ao direito sobre que se funda a ação; transigir sobre o objeto litigioso; confessar; prestar

depoimento pessoal; opor exceção de incompetência,

Produção de provas

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Pode produzir provas, requerer diligências, apresentar razões, recorrer, participar das audiências etc.

Pagamento de Custas

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

É condenado nas custas proporcionais

Prática de atos

dispositivos pela parte

principal

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Prática de atos dispositivos pela parte principal: o assistente simples não participa de atos dispositivos, pois mesmo o assistente litisconsorcial não pode impedir a prática de atos pelo assistido.

Gestor de Negócios

Art. 52. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Se o assistido for revel. O assistente será “gestor de negócios”, contudo tal gestão somente dá-se no âmbito processual.

Na verdade é caso de substituição processual.

49 Sendo assistente litisconsorcial aplica-se o art. 54:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele

e o adversário do assistido.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Assistência Qualificada ou litisconsorcial

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

O assistente ingressa no processo para auxiliar uma das partes e com isso também defender direito

próprio. O assistente tem relação jurídica de direito material com a parte contrária vinculada com a mesma demanda.

O assistente também é titular da relação jurídica discutida no processo.

Ex.: caso do co-proprietário que decide intervir no processo movido pelo outro co-proprietário em face de terceiro.

Em síntese: aqui, o assistente

Defende direito próprio, não auxiliando diretamente uma das partes. Tem relação jurídica de direto material com a parte contrária, no que tange ao objeto do

processo. Recebe o mesmo tratamento que o litisconsorte

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Tratamento

Para a maioria da doutrina, com a sua admissão ao processo, o assistente litisconsorcial passa a ser litisconsórcio facultativo unitário.

Para Alexandre Freitas Câmara, ele não assume esta posição, apenas passa ser tratado desta forma50.

Atos de

disposição de

Direito

Direito material Renúncia, reconhecimento jurídico do pedido e transação (sucumbência recíproca).

Direito processual Envolve o direito de ação (desistência do processo) e outros direitos processuais.

Os atos de disposição de direito material somente geram efeitos se praticados por todos os litisconsórcios. Assim, o ato praticado por um só dos litisconsortes é plenamente ineficaz, ou seja, não gera efeito nem pra quem praticou e nem para os demais litisconsórcios. O mesmo ocorre com a desistência, que, apesar de ser um ato processual, é ineficaz se não for praticada por todos. Não se aplica o art. 48 do CPC.

No tocante aos outros direitos processuais, o art. 48 é aplicável. Se um dos litisconsortes unitário quiser renunciar seu direito de recorrer, por exemplo, ele poderá renunciar, gerando efeitos apenas para ele, mas não evita que os outros litisconsortes pratiquem o ato. Contudo, se o ato praticado for benéfico, ele gerara efeito também para quem não o praticou.

Revelia

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

Se o litisconsórcio for unitário, o art. 320, I do CPC é sempre aplicável, ou seja, a ideia da autonomia é afastada sempre.

Recursos

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

A doutrina majoritária (STJ, Barbosa Moreira, Dinamarco), no entanto, entende que o art. 509 se limita ao litisconsórcio unitário, assim, no caso do litisconsórcio simples não há a aplicação do art. 509, mas sim do art. 48, ou seja, vigora a autonomia dos atos.

Provas

Vigora o princípio da comunhão das provas, ou seja, a prova produzida passa a ser uma prova do processo independentemente de quem a produziu. Sendo assim, a autonomia do art. 48 é inaplicável a qualquer litisconsórcio seja ele simples ou unitário51.

50 O assistente litisconsorcial é considerado como um verdadeiro litisconsorte [CPC: art. 54]. De fato, ele não é (pois não formula pedido e em face

dela nada é formulado), mas é como se fosse. Deste modo, pode agir com absoluta independência e autonomia em relação à parte assistida. Sua atividade não se sujeita à vontade do assistido. Não pode, porém, praticar os seguintes atos: reconvir; ajuizar ação declaratória incidental; alterar o pedido ou a causa de pedir; desistir da ação; renunciar ao direito sobre que se funda a ação ou reconhecer a procedência do pedido; estes atos seriam desprovidos de eficácia se a

eles se opusesse o assistido. 51 O art. 350, caput do CPC trata da confissão como meio de prova, dispondo que a confissão de um litisconsorte somente vincula a ele (confitente). No entanto, a função da confissão, como qualquer outro meio de prova, é convencer o juiz, e, isso ocorrendo, deve-se aplicar o princípio da comunhão

das provas. Na verdade, o Código tem a intenção de dispor que o juiz deve analisar a confissão perante as outras provas produzidas. Ou seja, a confissão de um

dos litisconsortes não tem o mesmo poder de persuasão que a confissão feita por um réu único.

Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Prazo

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Não há diferença entre os litisconsortes simples e unitários. O art. 191 do CPC prevê um prazo em dobro para todo ato processual, entretanto, não basta que haja litisconsórcio, pois se exige que haja também uma pluralidade de advogados52.

Justiça da

Decisão

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em

processo posterior, discutir a justiça da decisão53, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (ausência de ampla defesa);

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

A eficácia da intervenção está ligada à imutabilidade e indiscutibilidade da justiça da decisão. Para o assistente a justiça da decisão é imutável e indiscutível.

Verifica-se se decisão é justa analisando-se os seus fundamentos. Assim, os fundamentos fáticos e jurídicos tornam-se imutáveis e indiscutíveis para o assistente. Dessa forma, se o assistente litigar em outra demanda contra o autor ou o réu da demanda inicial não poderá mais voltar a discutir os fundamentos da decisão anterior. Essa eficácia da intervenção, no entanto, não é absoluta. São casos de exceptio male gesti processus:

a) Sempre que o assistente não conseguir atuar de forma significativa no convencimento do juiz. Isso pode ocorrer em razão do momento do ingresso ou em razão da atuação do assistido, se este impedir que o assistente participe de forma mais contundente.

b) Quando a postura assumida pelo assistido, por culpa ou dolo, omitir alegações e provas que poderiam ser

usadas na demanda judicial. O assistente desconhece tais provas ou alegações e, por isso, acaba tendo uma atuação menos efetiva do que poderia ter tido.

Obs.: o assistente simples nunca suporta a coisa julgada material porque ele não é titular da relação jurídica de direito material

52 Súmula 641 – Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

A Súmula 641 do STF dispõe que havendo apenas um litisconsorte sucumbente, o prazo recursal será simples, já que somente este possui interesse recursal, assim, em grau recursal não haverá mais litisconsórcio. Pelos precedentes da súmula, percebe-se que se houver mais de um litisconsorte sucumbente com o mesmo patrono o prazo também será simples. Pode-se concluir ainda que se somente um litisconsorte recorrer, pra todos os recursos subseqüentes o prazo será simples.

53 Mas o que é que significa justiça da decisão? Justiça da decisão nada mais é do que a fundamentação utilizada pelo juiz na sentença, ou seja, as razões de decidir. São os argumentos que firmaram o convencimento do magistrado. Interessante observar que, no caso do assistente, opera-se justamente o contrário do que ordinariamente ocorre.

Quando um juiz profere uma sentença de mérito apenas o dispositivo é alcançado pela coisa julgada material - qualidade que o torna imutável e indiscutível – vinculando as partes. Já para o assistente o que se torna imutável é a justiça da sentença. Assim, o assistente não poderá voltar a discuti-la em outro processo.

Importante: o assistente será alcançado tanto pela justiça da decisão (pelo fato de ser assistente) como pelo dispositivo da sentença. Entretanto,

cumpre esclarecer que, uma vez configurada uma das hipóteses dos incisos I e II, do art. 55, do CPC, o assistente não ficará vinculado à justiça da decisão, de modo que poderá tornar a discuti-la em demanda futura.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

PROCEDIMENTO DA ASSISTÊNCIA

Requerimento

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Todo aquele que desejar intervir no processo na condição de assistente deverá requerer sua intervenção por meio de petição demonstrando o interesse jurídico que a justifique.

Impugnação

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente “será” deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

A doutrina diz que esse artigo 51 não pode ser interpretado literalmente. Porque ele dá impressão de que se não houver a impugnação está deferido o pedido de ingresso e não é assim automático. O ingresso de terceiro com assistente depende da presença de interesse jurídico.

Assim sendo, mesmo que as partes não ofereçam impugnação, o juízo deve analisar o interesse jurídico. Se o interesse jurídico não estiver presente o juízo deve indeferir o ingresso do terceiro. A decisão do juiz que admite ou não o ingresso de terceiro, é uma decisão interlocutória.

Se houver impugnação, autua em apenso para o juiz decidir. Se não houver impugnação, o juiz decide nos próprios autos54.

Havendo impugnação (que deverá se voltar à demonstração de que falece ao terceiro interesse jurídico que justifique a intervenção), o magistrado, SEM SUSPENSÃO do processo, determinará o desentranhamento da petição e da impugnação, autorizará a produção de prova (se necessária) e, na seqüência, decidirá no prazo de cinco dias

Decisão

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias55, o incidente.

A decisão do juiz, segundo entendimento majoritário, se revestirá da natureza de decisão interlocutória

56 desafiando recurso de agravo.

A modalidade, porém, dependerá do resultado da decisão:

a) contra a decisão que indefere o pedido de assistência cabe agravo de instrumento;

b) contra a decisão que defere o pedido de assistência cabe, a princípio, agravo retido, salvo demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação (por todos: Athos Gusmão Carneiro; Intervenção de Terceiros).

Agravo

54Tumulto no processo: O pedido de assistência não pode provocar tumulto no processo, porque ou não há impugnação e juiz decide nos próprios

autos ou há impugnação e forma-se um apenso que não suspende o processo. Então, a lei admite a assistência em todo e qualquer procedimento, até mesmo no sumário, que não admitia a intervenção de terceiro (até recente reforma) salvo assistência. Admitia-se a assistência porque o pedido de assistência não provoca

tumulto na relação processual, o procedimento não é afetado pelo pedido de assistência. 55 Trata-se de prazo impróprio, pelo que a sua não observância não gera preclusão. 56 É decisão interlocutória pelo simples fato de não estar nos artigos 267 e 269, caso em que seria uma sentença.

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei57.

É uma autorização para que o terceiro prejudicado utilize as mesmas formas de impugnação (recursos) que as partes podem utilizar para atacar determinada decisão

Terceiro legitimado a recorrer é aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não fez antes da decisão, pretendendo fazê-lo agora com o fim de atacar o provimento judicial que lhe acarreta prejuízo.

O Brasil possui um sistema no qual para o terceiro são abertas as mesmas vias recursais que são, ordinariamente, abertas às partes, podendo o terceiro interpor qualquer dos recursos que às partes é lícito oferecer, dispondo do mesmo prazo de que dispõem as partes para tal.

Diferença de Embargos de

Terceiro

CPC Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

O direito material da ação principal é irrelevante, tendo por objeto a discussão sobre a ilegalidade da constrição judicial

* os embargos de terceiro podem ser preventivos, cabendo ainda que não haja constrição, mas tão somente a ameaça dela.

Diferença de Assistência

Na assistência não se defende apenas interesse próprio, mas o do próprio assistido

A assistência em qualquer ato e vai durar o tempo que durar o processo, enquanto o Recurso de terceiro prejudicado dura enquanto durar esse recurso.

57 Crítica: o Ministério Público na verdade tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou, como naqueles em que devia oficiar (art. 82

CPC)

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“Se não houvesse esperança, não estaríamos lutando”. (Autor desconhecido)

Autorização legal

Art. 499. § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (comprovação de prejuízo)

Ele precisa demonstrar interesse jurídico na causa, uma vez que, não existindo este, não poderia ele ter intervindo no processo, ficando, por conseguinte, impedido de intervir através da interposição de recurso, devendo ficar demonstrado o prejuízo jurídico que a decisão acarretou à sua esfera de interesses58.

Ex.: ação de despejo, pode o sublocatário consentido intervir no processo como assistente simples do locatário. Não

tendo ocorrido tal intervenção, nada impede que o sublocatário apele contra a sentença que decretou o despejo, por ser ele

terceiro juridicamente interessado que sofreu prejuízo com a intervenção.

Cabimento

Procedimento ordinário É cabível, assim como todas as demais hipóteses de intervenção de

terceiro

Procedimento sumário

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

Limites

Qual o único recurso que não pode ser interposto por terceiro prejudicado?

- é o Agravo Retido, porque haveria necessidade de ser ratificado numa eventual apelação, todos os outros são suscetíveis de interposição pelo terceiro prejudicado, desde que o terceiro demonstre prejuízo direto pela decisão em face da qual se recorre. Até mesmo o recurso extraordinário, porque este recurso tem um problema, que é o pré-questionamento, pois o terceiro prejudicado tem que primeiro entrar com o embargo de declaração59, pois ele não tem como ter pré-questionado anteriormente, uma vez que é terceiro, pois tem que primeiro entrar com os embargos de declaração e aí sim suscitar o recurso extraordinário, este é o único problema em relação ao recurso extraordinário. 60

58 Contudo segundo Fredie Didier Júnior: "não é da essência do conceito do instituto a existência de prejuízo jurídico; ou melhor, a existência de

qualquer tipo de prejuízo". 59 Ele não está presente no processo, por isso ele não pode agravar retido, se ele não tem o famoso “OCO” que é:

- OBSCURIDADE;

- CONTRADIÇÃO;

- OMISSÃO.

Ele não tem obscuridade, nem contradição e omissão, não tem o que fazer, a dúvida já foi expurgada do ordenamento, até porque dúvida numa ação judicial é ridículo, pois se o caro tem dúvida, então não decidiu, ninguém entendeu o que o Alfredo Buzaid quis dizer com dúvida, nem ele conseguiu entender

60 Qualquer recurso pode ser interposto por terceiro prejudicado, menos o agravo retido desde que comprove na própria petição, vai ter que demonstrar no recurso o seu interesse, o prejuízo de uma relação jurídica causado pela decisão recorrida, pouco importa se a relação jurídica é direta ou indireta,

segundo Alexandre Câmara, mas tem a seguinte ressalva do professor que se fosse uma relação jurídica a mesma que foi tratada, é caso até de ineficácia porque teria que se falar numa posição de litisconsórcio necessário é um caso até de ineficácia, é um recurso de terceiro prejudicado por nulidade porque ele não foi citado, pois Alexandre Câmara menciona isto, que tem que mostrar o interesse jurídico que pode ser direto ou indireto, e ele classifica que pode ser titular da

relação jurídica debatida no processo, mas se ele é titular tudo bem, só que ele vai buscar o recurso para anular tudo, porque ele não foi citado, porque

classicamente o recurso do terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico indireto, ou seja, sua relação jurídica sofreu um prejuízo em face da decisão recorrida, que debatia uma outra relação jurídica, o exemplo clássico é do sublocatário.

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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento

A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. Ao firmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 56 da Lei 9.430/96, o qual determina que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70/91. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo. Vencidos, na preliminar, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que admitiam a intervenção, no estado em que se encontra o processo, inclusive para o efeito de sustentação oral. Ao registrar que, a partir do julgamento da ADI 2777 QO/SP (j. em 27.11.2003), o Tribunal passou a admitir a sustentação oral do amicus curiae — editando norma regimental para regulamentar a matéria —, salientavam que essa intervenção, sob uma perspectiva pluralística, conferiria legitimidade às decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional. Observavam, entretanto, que seria necessário racionalizar o procedimento, haja vista que o concurso de muitos amici curiae implicaria a fragmentação do tempo disponível, com a brevidade das sustentações orais. Ressaltavam, ainda, que, tendo em vista o caráter aberto da causa petendi, a intervenção do amicus curiae, muitas vezes, mesmo já incluído o feito em pauta, poderia invocar novos fundamentos, mas isso não impediria que o relator, julgando necessário, retirasse o feito da pauta para apreciá-los. No mais, manteve-se a decisão agravada no sentido do indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. 4º da Lei 9.868/99, ante a manifesta improcedência da demanda, haja vista que a norma impugnada tivera sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 26.9.2008). Vencidos, no mérito, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, que proviam o recurso, ao fundamento de que precedentes versados a partir de julgamentos de recursos extraordinários não obstaculizariam uma ação cuja causa de pedir é aberta, em que o pronunciamento do Tribunal poderia levar em conta outros artigos da Constituição Federal, os quais não examinados nos processos subjetivos em que prolatadas as decisões a consubstanciarem os precedentes. ADI 4071 AgR/DF, rel. Min.

Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-4071)

Recurso. Interposição. Assistente.

Trata-se de ação rescisória de possessória em que, após publicado o acórdão que deferiu a apelação, por maioria, reintegrando os autores na posse, não houve recursos e se certificou, nos autos, o trânsito em julgado. No entanto, naquela publicação, não constou o nome dos advogados dos assistentes, que solicitaram devolução do prazo recursal. Então, o TJ deferiu o pleito e eles interpuseram embargos infringentes, nos quais foi restabelecida a sentença que negou provimento à possessória. Daí, a ação rescisória julgada improcedente pelo TJ, em que a autora ora recorrente (o cônjuge faleceu) questiona a devolução do prazo recursal aos assistentes e a possibilidade de interposição de recurso pelo assistente na ausência de manifestação expressa do assistido. Para a Min. Relatora, não houve trânsito em julgado do acórdão em relação aos assistidos, pois o prazo recursal somente se inicia com a intimação válida. Quanto à possibilidade de recurso interposto apenas pelo assistente, ponderou que a jurisprudência antiga era pacífica no sentido de permitir a interposição pelo assistente e de somente a manifestação expressa do assistido poder obstar a impugnação do assistente. Mas, hoje, há um novo posicionamento formando-se neste Superior Tribunal no sentido de não admitir, no silêncio do assistido, a interposição de recurso

pelo assistente. Entretanto, no caso dos autos, apesar de o TJ não definir, na rescisória, a modalidade de assistência que justificou o ingresso dos ora recorridos como assistentes simples ou litisconsorciais, da análise de trecho do acórdão recorrido, percebe-se que, na ação possessória, os assistentes ingressaram no feito para defender direito próprio – adquiriram posse atingida pela pretensão da autora. Assim, a hipótese dos autos é de assistência litisconsorcial, incidindo a regra do art. 54 do CPC. Não há sentido para limitar o direito do assistente de, nesse caso, interpor recurso, podendo fazê-lo da mesma forma do litisconsorte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp da autora. Precedentes citados: REsp 59.291-MG, DJ 22/4/1997; REsp 535.937-SP, DJ 10/10/2006, e REsp 491.964-SP, DJ 4/4/2005. REsp 585.385-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.

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Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Assistência: Não cabimento em MS

(STJ AgRg na PETIÇÃO Nº 4.337 – RJ) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de não se admitir, em mandado de segurança, assistência ou intervenção de terceiros, tal como a oposição. Inteligência do art. 196162 da Lei 1.533/51.

2. Hipótese em que o requerente, que não é notário ou oficial de registro, por ser autor de ações populares, defende sua admissibilidade como opoente nos autos de mandado de segurança (REsp 731.761/RJ), em que as partes discutem a titularidade de delegações notariais e de registro.

3. Agravo regimental improvido.

Assistência. Amicus curiae. Descabimento

(STF - SS/3273 - SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO.

1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio.

2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97).

3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível.

4. Agravo regimental improvido

Intervenção. União. Causa pendente.

O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 não cuida de litisconsórcio necessário ou assistência litisconsorcial. Esse dispositivo, ao declinar sua finalidade (a de possibilitar o esclarecimento de fato e de direito, facultando a juntada de memoriais e documentos, ou mesmo recorrer), deixa claro, numa exegese lógica, tratar-se de intervenção simples. Desse modo, a União, nesse caso, recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, do CPC), daí não se aventar recurso seu de decisões que foram proferidas antes de sua participação. Doutro lado, a assistência simples exige causa pendente (livre de decisão transitada em julgado), pois o assistente tem interesse em que o assistido “vença a demanda”, o que importa admiti-la apenas em processo de conhecimento ou cautelar. Na hipótese em tela, a sentença de liquidação por arbitramento contra a qual se insurge a União há muito teve seu trânsito em julgado. Ausente esse requisito, não poderia a União apelar por falta de sua intervenção regular. Precedentes citados do STF: CR 9.790-EU, DJ 2/8/2002; do STJ: MC 9.275-AM, DJ 23/5/2005, e REsp 586-PR, DJ 18/2/1991. REsp 708.040-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/2/2009.

61 Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.

(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

62 Lei nº 12.016/2009 Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de

Processo Civil.

Alterada a redação. Os artigos do CPC se referem ao litisconsórcio

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38/76 ASSISTÊNCIA

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Ação cautelar. Assistência simples. Recurso. Interposição. Autonomia

TSE - Agravos regimentais. Ação cautelar. Assistência simples. Recurso. Interposição. Autonomia. Inexistência. Liminar. Deferimento. Princípio do contraditório. Violação. Ausência. Prevenção. Regras. Inobservância. Nulidade relativa. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. Fumus boni juris. Aferição. Mérito. Análise. Impossibilidade.

Admitida como assistente no processo principal, pode a parte manejar recurso em ação cautelar, caso o assistido assim o faça.

Não configura violação ao princípio do contraditório a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, a teor do prescrito no art. 804 do CPC.

Segundo precedentes desta Corte, a nulidade decorrente da inobservância das regras pertinentes à prevenção é simplesmente relativa, a demandar a demonstração de inequívoco prejuízo.

A aferição da existência do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental de Robson Gomes da Silva e ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral. Unânime.

Agravos Regimentais na Ação Cautelar no 3.334/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 27.10.2009.

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39/76 ASSISTÊNCIA

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Resp. Terceiro prejudicado

. - A recorrente, na qualidade de terceiro prejudicado, busca reconhecer, com o REsp, a existência de litisconsórcio necessário, a anular todo processo, enquanto há o questionamento, em mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa do Judiciário local, a respeito da atuação de determinado oficialato de cartório em área onde outros já atuam. Sucede que, em momento algum, houve prequestionamento, visto que só no REsp o terceiro impugnou a decisão. Mesmo se tratando de matéria de ordem pública (legitimatio ad causam), conforme a jurisprudência do STJ, seu reconhecimento de ofício dependeria da superação do juízo de admissibilidade, ainda que pelo reconhecimento do prequestionamento de outra matéria trazida no recurso. Por outro lado, não haveria caso de litisconsórcio necessário, pois não há relação jurídica única que imponha uma só solução. Não se está a restringir a competência territorial nem as funções de outro oficial. O Tribunal a quo, em sua autonomia de administrar a Justiça ou as funções extrajudiciais sob sua tutela, pode perfeitamente criar cartórios ou lhes estabelecer novas competências territoriais, sem dependência da concordância dos oficiais que lá antes atuavam. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 784.937-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/3/2009.

Recurso. Terceiro prejudicado. Arrematante.

O TRF deu provimento ao recurso reconhecendo a legitimidade dos autores e determinou a nulidade da arrematação devido à ausência de intimação do cônjuge do executado. O recorrente sustenta a nulidade absoluta daquela ação que anulou a ação executiva e, por consequência, da arrematação, por não ter sido citado como litisconsorte necessário, visto ser o arrematante do imóvel levado à praça. Para o Min. Relator, o terceiro prejudicado legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da sentença. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada inutiliter data, por isso, se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal (art. 499, § 1º, do CPC). O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência da sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. A ação anulatória de arrematação, conforme a orientação deste Superior Tribunal, reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exequente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. REsp 927.334-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

Assistência. Prorrogação. Patente.

O interesse jurídico que permite a assistência (art. 50 do CPC) surge quando o resultado do

processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende

intervir como assistente. Assim, o deferimento da assistência prescinde da efetiva relação jurídica entre

o assistente e o assistido. Note-se haver casos em que esse interesse jurídico vem acompanhado de

alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o condão de

desnaturá-lo. Na hipótese, a recorrida é uma associação de indústrias dedicadas ao fabrico de medicamentos genéricos e busca auxiliar o INPI a evitar que se prorrogue o prazo de patente (pipeline) da recorrente, laboratório farmacêutico. Com isso, pretende facultar a seus associados a produção do medicamento objeto da patente destinado ao tratamento de trombose arterial. Constatado que a titularidade da patente impõe aos outros a obrigação de não fazer, somente contornada com a concessão de licença pelo titular (art. 42 da Lei n. 9.279/1996), é certo que a associação recorrida detém interesse jurídico a ponto de permitir-lhe a assistência, pois a decisão a ser proferida no processo sem dúvida pode causar prejuízo juridicamente relevante a seus associados. Vê-se não prosperar a alegação de que é meramente econômico o interesse da recorrida, pois o que está em discussão é a prerrogativa da livre produção do medicamento, questão eminentemente jurídica. Precedente citado: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008. REsp 1.128.789-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

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40/76 ASSISTÊNCIA

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Internet. Assistência. Interesse jurídico.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma companhia telefônica, por questionar a cobrança duplicada de serviços referentes à conexão de banda larga e aos de provedor de acesso à internet no transporte de dados em alta velocidade, o que, a seu ver, configuraria a venda casada: impõe-se ao usuário contratar também o provedor de acesso à internet para que possa usufruir o referido serviço de transporte de dados. A recorrente, associação dos provedores de acesso à internet, busca ser admitida como assistente

litisconsorcial ao alegar que a sentença a ser proferida na ACP diretamente afetaria a ela e a seus associados. Contudo,

vê-se que não há seu interesse jurídico na hipótese, que não se confunde com simples interesse

econômico ou institucional. Nos limites do que se discute na ação, não há qualquer relação jurídica que

una a associação às demais partes da ação, o que refuta admitir assistência. REsp 1.181.118-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/9/2010. STJ Informativo 447 – 2ª turma

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41/76 OPOSIÇÃO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

CONCEITO

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença

63, oferecer oposição contra ambos64.

Intervenção ad excludendume facultativa na qual o opoente, terceiro em relação à demanda originária, vai à juízo manifestando pretensão própria de ver reconhecido como seu o direito (ou a coisa) sobre que controvertem autor e réu (os sujeitos do processo em curso).

Em outras palavras: modalidade de intervenção de terceiro através da qual este tenta excluir tanto o autor como o réu. O terceiro acredita ter direito no todo ou em parte sobre o bem controvertido no processo.

Tal terceiro poderia se manifestar por uma ação autônoma, mas a oposição abrevia a solução

do problema e evita o enfrentamento da coisa julgada formada em outro processo (princípio da

economia processual e da celeridade).

Fonte65

PRESSUPOSTOS

Genérico Causa pendente, isto é, causa em curso ou em tramitação.

Específico Ausência de prejuízo pelo opoente. Significa que a sentença a ser proferida

na causa pendente, não repercutirá no direito material do qual o terceiro é titular.

63 A interposição pode se dá no momento da sentença?O art. 56 do CPC dispõe que não é cabível oposição no momento da sentença. Assim,

a oposição tem uma preclusão temporal, determinando que a oposição só pode ser interposta até a sentença. No entanto, isso não significa dizer que o direito de ação inexiste, pois este continua preservado. Preclusão é um fenômeno endoprocessual, ou seja, gera efeitos somente dentro do processo.

64 (CESPE/OAB-RJ/2007.1) Márcia e Tanyra disputam, em um processo judicial, a propriedade de um automóvel. O juiz ainda não proferiu sentença definindo a quem pertence o veículo. José julga-se o verdadeiro proprietário desse carro. Nessa situação hipotética, caso queira ver reconhecida a propriedade do referido bem, José deve oferecer oposição.

(CESPE/Analista – Jud./STF/2008) - Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros. A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.

65 Imagem retirada de trabalho do prof. Mozart Borba in www.euvoupassar.com.br

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42/76 OPOSIÇÃO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

NATUREZA JURÍDICA

1ª corrente Intervenção de terceiros, pois leva em conta a posição no CPC.

Scarpinella Bueno - entende que a oposição é sempre uma intervenção de terceiro

2ª corrente

Demanda autônoma, pois leva em conta a essência da oposição ignorando sua posição no CPC como intervenção de terceiros. A oposição é uma nova e verdadeira ação66 cuja pretensão do opoente é contrária e diversa a de ambos os litigantes.

3ª corrente Mista (Alexandre Freitas Câmara, Dinamarco) Se oferecida até o início da

AIJ é intervenção de terceiros67, se oferecida após o início é ação autônoma68.

NATUREZA DO

LITISCONSÓRCIO

PASSIVO NECESSÁRIO

Qual a Natureza jurídica do LITISCONSÓRCIO passivo necessário existente entre os sujeitos da ação originária69?

1ª corrente Tal litisconsórcio é unitário; Argumento: em razão da natureza da relação jurídica.

2ª corrente

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Tal litisconsórcio é comum ou simples.

Argumentos: o juiz não é obrigado a decidir de modo uniforme a demanda

em relação a ambos, onde se aplica o princípio da independência entre os

litisconsortes que só é compatível com o litisconsórcio comum70Gusmão, Greco

Filho, Daniel Assumpção, Alexandre Freitas Câmara

Esse artigo viabilizaque um dos opostos reconheça o pedido do autor (opoente), mas a

demanda deve prosseguir normalmente contra o outro oposto. Conclui-se, portanto, que se o

litisconsórcio fosse unitário, o reconhecimento do pedido por um dos opostos seria

absolutamente ineficaz, já que, nesse caso, o resultado da demanda vincularia a ambos os

litisconsortes. Sendo um litisconsorte simples, o resultado pode ser diferente para cada um,

assim, reconhecendo a procedência do pedido, esse oposto perde a ação, mas, ao final, a decisão

pode ser de improcedência, fazendo com que o outro oposto vença a demanda. Isso seria

impossível no litisconsórcio unitário.

Síntese Trata-se de litisconsórcio:

Passivo

Necessário

Simples

Originário

66Greco Filho, Pontes de Miranda e Barbi, entre outros, negam à oposição a natureza de intervenção de terceiro, considerando-a demanda

autônoma.

67 Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação,

sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

68 Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo

da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de

julgá-la conjuntamente com a oposição.

69 (CESPE/Defensor/DPE-SE/2005) - Acerca da intervenção de terceiros, julgue os itens que se seguem. Na oposição, o terceiro ingressa em juízo objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes no processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal, denominados opostos.

70 Ex.: Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

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43/76 OPOSIÇÃO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à extensão do

pedido do opoente

Oposição total

É aquela na qual o opoente pretende a totalidade da coisa ou do direito que os opostos disputam na causa pendente (CPC art.: 56);

Oposição parcial

É aquela na qual o opoente pretende apenas parte da coisa ou do direito que os opostos disputam na causa pendente (CPC art.: 56).

Quanto ao momento do

ajuizamento ou de sua

constituibilidade

Oposição genuína ou própria ou

interventiva

Segundo dispõe o art. 59 do CPC, a oposição genuína é aquela que é oferecida ou ajuizada antes da audiência e que será distribuída por dependência, sendo apensada aos autos da ação em curso, para que as duas ações tramitem simultaneamente ou conjuntamente, sendo julgadas na mesma sentença, conhecendo-se e decidindo-se em primeiro lugar a oposição em razão da sua natureza prejudicial (CPC art. 61).

É importante observar que uma das particularidades da oposição própria é o seu ajuizamento antes da audiência de instrução e julgamento, mas este não é o seu elemento identificador, porque o que vai identificar a oposição genuína é o julgamento simultâneo.

Regra Básica: Por ter uma natureza prejudicial a oposição deverá ser conhecida e julgada em primeiro lugar (CPC art.: 61).

Oposição não genuína ou

imprópria ou autônoma

Disciplina Legal: CPC art. 60. Oferecida a oposição depois de iniciada a audiência, poderá o juiz recebê-la como ação autônoma que seguirá com o procedimento comum (sumário ou ordinário). Neste caso enquanto a oposição prosseguirá como uma ação autônoma, o juiz após o encerramento da audiência de instrumento e julgamento proferirá a sentença na ação principal. Nesta hipótese a oposição se descaracterizará porque não haverá o julgamento simultâneo. É a chamada oposição não genuína ou imprópria (CPC art.: 60, primeira parte)71.

71 Poderá ainda o juiz, de conformidade com o disposto na segunda parte do art.: 60 do CPC, receber a oposição e realizar audiência de instrução e

julgamento que estava em curso e ao encerrá-la deixar de sentenciar por um prazo nunca superior a 90 dias, para nesse período tentar sequenciar a

oposição, a fim de proferir o julgamento simultâneo. Uma vez decorrido o prazo de 90 dias se o juiz verificar que já há condições processuais para o

julgamento simultâneo, ele na mesma sentença julgará a causa pendente e a oposição, decidindo a última em primeiro lugar em razão da sua natureza prejudicial (CPC art.: 61). É a Oposição genuína ou própria.

Entretanto, se decorrido o prazo de 90 dias não for possível o julgamento simultâneo, o juiz sentenciará a causa pendente e a oposição se

descaracterizará, porque passará a tramitar como uma ação autônoma. É a chamada oposição não genuína ou imprópria.

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44/76 OPOSIÇÃO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

PROCEDIMENTO

Competência

Trata-se de competência Funcional, que tem natureza absoluta

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Propositura e citação

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da

ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Destaque-se que não é por publicação no D.O. e sim citação no escritório do advogado, não se aplicando o art. 38 do CPC72, não precisando o advogado de procuração com poderes especiais, em razão do princípio da especialidade.

A doutrina majoritária (Dinamarco, Bedaque, Ovídio Batista) entende que, em que pese a citação seja na pessoa

no advogado, não deixa de ser uma citação pessoal.

Prazo para contestar

Art. 57. (...) para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias (apesar de ser caso de litisconsórcio

necessário passivo onde haverá diferentes procuradores73).

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Acerca do prazo para contestar, não se aplica aqui (quanto ao prazo de resposta) o disposto no art. 191 do CPC74, contudo se aplica em relação às demais manifestações.

Prazo comum75 , próprio76, de 15 dias (princípio da especialidade)

O § único do art. 57 dispõe que se o oposto for revel na ação principal, a sua citação será pessoal, mas não basta

a revelia, pois o réu, além de ser revel, não deve ter advogado constituído.

A parte é considerada revel, mesmo tendo advogado constituído, quando se perde o prazo da contestação.

Reconhecimento do pedido

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente77.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (na ação originária).

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido (na ação de oposição);

Trata-se de sentença parcial de mérito, mas para efeito de recurso o recurso cabível é o de agravo, uma vez que o processo persiste.

Partindo do pressuposto que foi o autor da ação originária que reconheceu a procedência do pedido na ação de oposição, a sentença parcial de mérito terá fundamento no art. 269 inciso II ou V, a depender da ação.

72 Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o

advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,

transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

73 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para

contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 74Entendendo não se aplicável: Alexandre Freitas Câmara e Moniz de Aragão, entendendo ser aplicável: Barbi. 75Prazo comum: Corre ao mesmo tempo para ambas as partes; diferentemente do prazo sucessivo, no qual primeiroescoa um prazo para depois

o outro. 76Prazo próprio: é aquele cuja inobservância gera preclusão; diferentemente do impróprio, que não gera. 77 Analisando-se essa regra com apoio no principio da autonomia ou da independência dos litisconsortes (CPC art.: 48), verifica-se que a regra do

art. 58 é de litisconsórcio passivo simples, porquese fosse unitário o reconhecimento do pedido seria considerado pelo juiz um ato processual inexistente ou ineficaz porque os atos ou omissões de cada litisconsórcio unitário não prejudicará e nem beneficiarão os demais.

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45/76 OPOSIÇÃO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Questão prejudicial

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

A oposição é uma questão prejudicial a ação originária e assim sendo, cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, a oposição será conhecida em primeiro lugar..

Se o juiz proferir essa sentença única, ele vai se valer do art. 61 do CPC, pois a oposição deve ser julgada antes em

razão da prejudicialidade, ou seja, seu julgamento pode afetar o julgamento da ação principal.

Julgamento

Oferecida antes da AIJ

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência (AIJ), será apensada aos autos

principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Aplica-se o art. 59, sendo verdadeira espécie de intervenção de terceiro no processo.

Há uma distribuição por dependência ao juízo da ação principal. É, portanto, umacompetência

absoluta por caráter funcional.Essa oposição será autuada em apenso (apensada aos autos principais),

passando a ter um procedimento único, uniforme, juntamente com a ação principal, inclusive sendo

decididas na mesma sentençaem capítulos distintos.

Oferecida depois de

iniciada a AIJ

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência78, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal79. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias80, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Aplica-se o art. 60, sendo que o início da audiência tem como marco o pregão81.

Entende parte da doutrina que aqui não se trata de espécie de intervenção de terceiro, uma vez que se trata de processos diferentes, ou seja, não se trata do mesmo complexo procedimental.

É uma ação-oposição.

Há uma distribuição por dependência ao juízo da ação principal. A autuação é autônoma, não

havendo reunião dos atos e os procedimentos são autônomos.

O juiz poderá, no entanto, sobrestar o andamento da ação principal pelo prazo de 90 dias,

objetivando desenvolver a oposição para que as duas ações estejam no mesmo momento procedimental.

Assim, o juiz passará a adotar um procedimento único, passando a oposição a ter a natureza de intervenção

de terceiro.

78 Se a oposição for oferecida em audiência vai se aplicar o artigo o artigo 60, porque a audiência já começou. Para se aplicar o artigo 59 o terceiro

tem que comparecer na audiência e pedir antes de aberta a audiência a palavra, oferecendo oposição, o juiz não pode iniciar a audiência. Então, até esse momento que se declara aberta a audiência de instrução e julgamento vai se aplicar o art. 59 e depois o art. 60.

79 “sem prejuízo da causa principal”: Ao usar essas palavras o legislador que dizer que não haverá suspensão do processo principal para o julgamento da oposição, então o julgamento poderá ser descoordenado. Porque depois de iniciada a AIJ só falta concluir a AIJ e sentenciar. De modo que, o juiz vai poder sentenciar e a oposição será julgada em momento posterior.

80“90 dias” - é um prazo peremptório, não pode ser prorrogado, ao contrário do prazo dilatório, que pode ser prorrogado. Então, aqui, a lei impede que o juiz aumente este prazo. Então, poderá suspender o andamento da ação originária por prazo nunca superior a 90 dias, assim julgará em conjunto com a oposição. A lei ainda admite o julgamento simultâneo. Mas na pratica isso raramente ira ocorrer porque o que a lei está dizendo é que o procedimento ordinário vai iniciar e chegar na fase de AIJ em 90 dias, porque o prazo é nunca superior a 90 dias. Então, para que esse prazo? Para aquela

oposição chegue ao estágio da ação originaria. Mas se sabe que 90 dias da ação no procedimento ordinário para chegar na fase de AIJ é um prazo muito

curto. Era um prazo considerado razoável em 1973, mas hoje é um prazo que as vezes não da nem para citar alguém.

81 Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos

advogados.

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46/76 OPOSIÇÃO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Oferecida em fase recursal

Se o processo original já estiver no Tribunal e a oposição for distribuída no juízo de primeiro grau competente, ela não estará de acordo com o art. 5682 e não poderá permitir uma revisão indireta daquilo que está sendo decidido em instância recursal.

Neste caso, a oposição se caracteriza como demanda nova e autônoma, que não será vinculada nem mesmo à coisa julgada do primeiro processo, uma vez que tem pedido diverso83.

No entanto, depois da sentença e antes da coisa julgada ainda não se sabe que será o vencedor. Então, aqui, o litisconsórcio é passivo necessário. Mesmo não sendo oposição, como o terceiro vai ajuizar uma ação própria reivindicando o direito ou a coisa para si antes da coisa julgada e depois da sentença ainda não se tem a certeza do vencedor, essa certeza só é alcançada com a coisa julgada. Então, a ação que o terceiro ajuizar terá que ser dirigida em face dos litigantes da ação originária (litisconsórcio passivo necessário), mesmo que não seja uma oposição.

Trânsito em julgado

A oposição e a ação principal podem ser decididas na mesma sentença ou a ação principal pode ser decidida antes da oposição. Nesse caso, poderá haver o trânsito em julgado de uma antes da outra.

O trânsito em julgado dessa ação principal gera efeitos na oposição, havendo uma diminuição subjetiva da oposição, já que o vencido na ação principal é excluído da oposição. Pode-se até dizer que, a partir desse momento, não se teria mais uma oposição, mas sim uma ação comum.

Já se a oposição transitar em julgado antes da ação principal, tendo como resultado a procedência, a ação principal perderá o objeto (carência superveniente), e tendo como resultado a improcedência, nenhum efeito restará para a ação principal.

82 Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser

proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 83 Após a sentença, havendo recurso, os autos são remetidos ao Tribunal para o julgamento do recurso. Não cabe mais oposição porque, as duas

características da oposição não estarão presentes. Primeira característica é a distribuição por dependência, quando o processo originário encontra-se na

fase recursal não será possível a distribuição por dependência. Se a oposição fosse distribuída por dependência seria levada diretamente para o Tribunal, suprimindo, assim, um grau de jurisdição.

Então, não poderia a oposição ser distribuída diretamente no tribunal para não haver supressão de instância. Sendo assim, a distribuição por

dependência não é possível. Não é só uma causa de supressão de instância, é também de incompetência. O tribunal não tem competência para julgar essa ação. Esta ação tem que ser distribuída no primeiro grau.

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47/76 OPOSIÇÃO

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TEMAS RELACIONADOS

Distinção: assistência

A oposição tem como pressuposto específicoaausência de prejuízo: Significa que a sentença a ser proferida na causa pendente, não repercutirá no direito material do qual o terceiro é titular.

Regra Básica: se a sentença a ser proferida na causa pendente, repercutir no direito material do terceiro, causando-lhe prejuízo jurídico, isto significa que a sua legitimatio não é de opoente, mas sim de assistente. Se a repercussão ocorrer por via indireta ou reflexa, o caso será de assistência simples, mas se ela ocorrer por via direita o caso será de assistência qualificada ou litisconsorcial.

Distinção: recurso de terceiro prejudicado

Se o terceiro tem legitimatio de opoente, significa que a sentença a ser proferida na ação em curso não repercutirá em seu direito material e, portanto, não lhe causará qualquer prejuízo, o que por si só afasta qualquer possibilidade de admissibilidade do recurso de terceiro prejudicado.

Distinção: Embargos de

Terceiros

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus benspor ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Oposição Embargos de 3º

O terceiro precisa discutir o direito material da ação já existente (ação principal)

* ainda que exista constrição judicial, é cabível oposição.

O direito material da ação principal é irrelevante, tendo por objeto a discussão sobre a ilegalidade da constrição judicial

* os embargos de terceiro podem ser preventivos, cabendo ainda que não haja constrição, mas tão somente a ameaça dela.

Mandado de segurança

LEI Nº 1.533/ 1951Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Incabível a propositura de oposição em MS84

Desapropriação Incabível a propositura de oposição em processo de desapropriação, uma vez que não haveria

a bipolarização da resistência

84Nesse sentido: STJ AgRg na PETIÇÃO Nº 4.337 – RJ

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48/76 OPOSIÇÃO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

QUESTÕES

Ministério Público - MG – 2008 - 38. O artigo 56 do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 56. Quem pretender, no todo ou

em parte, a coisa ou o direito que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”

Considerando-se o instituto processual de que trata essa norma legal, assinale a resposta CORRETA.

a) A oposição será oferecida por meio de requerimento dentro dos próprios autos da ação judicial em que litigam os opostos, da

qual estes serão intimados para apresentar impugnação.

b) A existência de constrição judicial sobre a coisa que controvertem autor e réu é pressuposto para o oferecimento da oposição.

c) Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra o outro.

d) O terceiro que não oferecer oposição em tempo oportuno – antes de proferida sentença – será atingido pelos efeitos da coisa

julgada que se formar naquela ação, ficando prejudicado o direito que ele eventualmente possuir sobre a coisa litigiosa.

e) Na ação judicial que estiver correndo à revelia do réu não será cabível a oposição.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Não cabimento em MS

STJ AgRg na PETIÇÃO Nº 4.337 – RJ - PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de não se admitir, em mandado de segurança, assistência ou intervenção de terceiros, tal como a oposição. Inteligência do art. 19 da Lei 1.533/51.

2. Hipótese em que o requerente, que não é notário ou oficial de registro, por ser autor de ações populares, defende sua admissibilidade como opoente nos autos de mandado de segurança (REsp 731.761/RJ), em que as partes discutem a titularidade de delegações notariais e de registro.

3. Agravo regimental improvido.

Terracap. Oposição. Domínio. Exceção.

A Turma proveu o recurso da Terracap, admitindo a possibilidade da ação de oposição, na qualidade de terceiro, com base no art. 923 do CPC, referente a bem disputado entre dois particulares e objeto de ação possessória fundada em contrato de cessão de direitos firmado entre ambos, sem a presença do poder público. Com a oposição da ora recorrente, a posse dos particulares sobre o bem público passou a ser em razão da titularidade pela Terracap e não do domínio, este alegado apenas incidentalmente, e como meio de demonstração da sua posse permanente, independente de atos materiais de ocupação. Precedentes citados: EREsp 695.928-DF, DJ 18/12/2006; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; REsp 863.939-RJ, DJe 24/11/2008; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007, e REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005. REsp 780.401-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.

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49/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

CONCEITO

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória85:

Causas de pedir na denunciação da lide:

Relação de garantia Garantia da evicção Garantia da posse

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Regra geral (gênero)

da qual as hipóteses I e II são

espécies.

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força

de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

Com base nos arts. 70 a 76 do CPC, a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (litisdenunciado/denunciado) que tenha um vínculo jurídico de garantia com uma das partes (litisdenunciante/denunciante) para ingressar no processo e, além de participar da lide principal, responder pela garantia do negócio jurídico no caso do denunciante ser vencido no processo.

NATUREZA JURÍDICA

Não é mera comunicação de existência do processo, é verdadeira demanda incidental de garantia que faz participar do processo aquele que pode vir a ser responsabilizado pelo dano discutido. É uma ação regressiva dentro do mesmo processo8687

É conceituada pela doutrina como sendo uma intervenção-ação, ou seja, é uma ação do autor ou do réu contra

terceiro (ação secundária).

Não obstante a natureza de intervenção-ação, a petição inicial nesse caso é dispensada. Assim, o autor ao

denunciar a lide pode o fazer como um tópico da petição inicial e o réu pode denunciar a lide através de um tópico da

contestação ou de uma mera petição. O réu revel, inclusive, pode denunciar a lide, ou seja, mesmo não contestando, ele

pode denunciar a lide por uma mera petição.

CARACTERÍSTICAS

É uma ação incidental, pois depende da existência de outra ação já existente. Na verdade, há uma ampliação subjetiva e objetiva do processo.

É uma ação regressiva, já que parte da ideia de que o denunciante (autor ou réu) tem o direito de cobrar do terceiro os eventuais prejuízos suportados na demanda.

É uma ação eventual, pois deve haver prejudicialidade entre a ação principal e a ação secundária, ou seja, se o denunciante não sofrer prejuízo na ação originária a denunciação restará prejudicada.

É uma ação antecipada, já que, excepcionalmente, o interesse de agir não é exigido, já que, nesse caso, está se cobrando um dano eventual e futuro.

85 STJ: mesmo no caso da evicção, seria possível a propositura de ação posterior para o recebimento do valor principal pago pelo bem. A norma do

art. 456 apenas ocasionaria a perda da indenização (perdas e danos). Fundamento: evitar o enriquecimento ilícito. 86 A nova ação que surge dentro do mesmo processo é ação secundum eventum litis regressiva, tendo que obedecer às condições da ação e os

pressupostos processuais. 87 No CPC de 1939 era denominada de “chamamento a autoria”:

CPC/1939 Art. 95. Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poderá chamar à autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evicção. § 1º Se for o autor, notificará o alienante, na instauração do juizo, para assumir a direção da causa e modificar a petição inicial. § 2º Se for o réu, requererá a citação do alienante nos três (3) dias seguintes ao da propositura da ação. § 3º O denunciado poderá, por sua vez, chamar outrem à autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposições dos artigos anteriores.

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50/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

SUSPENSÃO DO

PROCESSO

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

A Nomeação à autoria88, a Denunciação da lide e o Chamamento ao processo89 suspendem o processo.

Obs.: a assistência não suspende o processo.

88 Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o

processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

89 Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

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51/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

QUALIDADE PROCESSUAL DO DENUNCIADO

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Há Litisconsórcio entre litisdenunciado e litisdenunciante?

1ª corrente

Entende correta a dicção do CPC90, afirmando haver litisconsórcio entre eles (Arruda Alvim).

Esse litisconsórcio será ativo ou passivo, dependendo de quem denunciar; ulterior, pois a formação dele se dá

com o processo já existente; facultativo e unitário.

2ª corrente

Entende que o litisdenunciado se torna mero assistente do litisdenunciante (Dinamarco

[assistência qualificada91], Nery Júnior e Alexandre Freitas Câmara). Argumentos: o litisdenunciado não se torna, com a denunciação da lide, parte da demanda principal, o que faz

concluir que, em não sendo ele autor nem réu, não pode ser considerado litisconsorte. A denunciação da lide é demanda incidental, cujo julgamento fica condicionado à sucumbência do litisdenunciante na demanda principal, por isso, tem o litisdenunciado interesse jurídico na vitória do litisdenunciante na demanda principal, podendo assim atuar como assistente simples92, haja vista ele ser sujeito de relação jurídica diversa da deduzida no processo, a relação de garantia, o que não

permite seja considerado assistente litisconsorcial.

Crítica: o assistente possui uma atuação condicionada à vontade do assistido, ou seja, ele não pode se opor a

atos de disposição de direitos praticados pelo assistido (art. 53 do CPC). E não é o que ocorre na prática com o

denunciado.

Corrobora com essa crítica o informativo 384 do STJ93 que dispõe que o acordo entre autor e réu não

vincula o denunciado a lide

3ª corrente

Entende haver assistência em alguns casos e litisconsórcio noutros (Sanches [assistência simples

nos casos do inciso I e III e litisconsórcio no II] Plínio Gonçalves [litisconsórcio nos casos de garantia

própria e assistência simples nos de garantia imprópria]).

4ª corrente Moacir Amaral e Fredie Didier - entende que o denunciado é um litisconsorte com

legitimação extraordinária, pois ele defende em nome próprio o interesse do assistido (autor ou réu).

90 Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e

poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. 91

Bedaque, Dinamarco - o denunciado seria um assistente litisconsorcial. Critica-se essa posição, também, pois o assistente litisconsorcial é titular do direito e o denunciado não é titular. 92 Cabe ao litisdenunciado assistir o litisdenunciante, a fim de auxiliar este a obter sentença favorável na demanda principal e, ao mesmo tempo, na

qualidade de réu da demanda incidental de garantia, contestá-la sob pena de revelia, em atendimento ao princípio da eventualidade. Princípio da eventualidade: todas as alegações que a parte queira produzir deverão ser trazidas ao processo de uma só vez, ainda que contraditórias

entre si. 93 ACORDO. AUTOR E RÉU DENUNCIANTE. EFEITOS. RÉU DENUNCIADO.

Trata-se de ação de indenização em que proprietários de imóvel (autores) buscam cobertura securitária de companhia de seguro (réu) que, por sua vez, denunciou à lide uma outra companhia de seguro. Ocorre que, em grau de recurso, autores e réu firmaram acordo e puseram fim ao litígio. Porém, havia a denunciação à lide da outra seguradora, que era apelante e interpôs embargos de declaração, considerados prejudicados pelo Tribunal a quo. Assim, a Turma entendeu que a transação, na lide principal, entre o autor e o réu denunciante não aproveita nem prejudica terceiros, especialmente quando existe denunciação à lide, não se extinguindo, automaticamente, a demanda secundária. O acordo mencionado, do qual não fez parte o réu denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, razão que não causa qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciado e denunciante, o réu alegue ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento. Precedentes citados: REsp 898.092-SP, DJ 26/2/2007, e REsp 686.762-RS, DJ 18/12/2006. REsp 316.046-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2009.

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52/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

CONDENAÇÃO

DIRETA DO

DENUNCIADO

A Condenação direta do litisdenunciado em favor do adversário do litisdenunciante é possível?

Inadmissível, pois a denunciação da lide é uma demanda incidental de garantia, cujo julgamento

é condicionado à sucumbência do litisdenunciante na demanda principal.

Tal sentença seria nula, por estar sendo proferida fora dos limites do objeto do processo, no caso seria extra petita, uma vez que o pedido formulado na demanda principal não foi a condenação do litisdenunciado, tendo tal pretensão sido manifestada apenas na denunciação da lide94.

VEDAÇÃO EXPRESSA

Procedimento sumário

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Procedimento sumaríssimo

Lei nº .099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Fato do produto nas relações de

consumo

CDC Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código95, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Jurisprudência atual do STJ - Entende que o art. 88, da Lei 8.078∕90 só é aplicável ao fato do produto. Entretanto, se no caso concreto a denunciação tumultuar o processo e prejudicar a defesa do consumidor ela poderá ser vedada com base no art. 70, III, do CPC. Resp. 439.233

94 STJ RESP 6793/CE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO LITISDENUNCIADO. Na denunciação da lide promovida pelo réu, e

inadmissível a condenação direta do denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor, sem apreciação da lide principal. recurso especial conhecido e provido.

95 CDC Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os

demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

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53/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

HIPÓTESES DE CABIMENTO

I – G

aran

tia

da

Evi

cção

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica 96a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção97 lhe resulta98;

CC Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Trata da denunciação da lide oferecida por aquele que, num processo, vê questionado seu direito de propriedade sobre um bem que lhe foi transferido por terceiro.

Cabendo a denunciação da lide ao alienante, para que a sentença, em reconhecendo que a parte (litisdenunciante) não é titular do domínio, regule também a relação entre este e aquele que lhe transferiu a coisa, definindo a existência ou não dos direitos decorrentes da evicção.

Denunciação per saltum

É a permissão para que o denunciante demande diretamente em face do último responsável por garantir a permanência do bem em seu patrimônio

1ª corrente

CJF nº 29 – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

Majoritária. Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery, Marinoni, Enunciado 29 do CJF. O Código Civil consagrou a denunciação per saltum, ou seja, o adquirente evicto pode escolher qualquer alienante da cadeia sucessória de alienações, ainda que inexista relação jurídica entre aquele e o terceiro.

2ª corrente

Muniz de Aragão. Defende a ideia de denunciação coletiva, ou seja, o adquirente evicto deverá escolher o alienante imediato ou todos os alienantes. Aqui o raciocínio é de formação de um litisconsórcio necessário entre todos os alienantes, havendo uma relação jurídica sucessiva que permitiria a denunciação de todos.

3ª corrente

É a consagração definitiva da denunciação sucessiva, ou seja, o adquirente somente pode denunciar alienante imediato, mas este também pode denunciar o seu próprio alienante imediato.

4ª corrente

Alexandre Câmara. Entende que a denunciação per saltum não é autorizada pela legislação. Isso porque o art. 456, caput dispõe que essa denunciação deve ocorrer como lhe determinarem as leis do processo (remissão expressa às leis processuais), assim, como a lei processual não prevê esse tipo de denunciação, ela não foi autorizada pelo ordenamento.99

96 “ação que reivindica” – é exemplo não sendo o único caso. Uma vez o rol do art. 70 é exemplificativo. 97 Evicção – Evicção é a perda da coisa por decisão judicial ou administrativa que importe em legítimo reconhecimento de que o bem

transferido pertencia a outra pessoa distinta do transferidor, e por via de conseqüência, não poder ser utilizada pelo adquirente.

O evicto tem, segundo a doutrina civilista, direito a reaver o preço pago pela coisa, indenização pelos frutos que tenha sido obrigado a restituir, indenização pelas despesas do contrato, ressarcimento pelos prejuízos que resultam diretamente da perda da coisa, além do reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios despendidos.

98 Críticas à redação (com base em Alexandre Freitas Câmara):

1 – aquele que reivindica a coisa não é terceiro, mas parte da demanda original.

2 – dá a falsa impressão de que apenas o réu pode denunciar a lide, neste caso.

Proposta de redação: "ao alienante, na ação em que se controverte sobre o domínio de bem que tenha sido por ele transferido a uma das partes"

99Ex.: em demanda reivindicatória de um bem, o demandado que pretende fazer a denunciação da lide, a fim de poder exercer o direito que lhe resulta da evicção. Neste caso a denunciação da lide poderia ser feita àquele que alienou o bem para demandado, ou para a pessoa que alienara o bem para

este último (per saltum). Inadmissível, pois não haveria relação jurídica de garantia entre litisdenunciante e o litisdenunciado, neste caso (inexistência de

pertinência material entre as pessoas). E mais: Contudo a cláusula final do art. 456 "quando e como lhe determinarem as leis do processo" remete ao sistema do CPC, segundo o qual a denunciação da lide é feita pelo adquirente ao seu alienante imediato e este, por sua vez, denunciará a lide a quem lhe transmitiu o bem, e assim por diante, não sendo admissível a denunciação da lide per saltum, fazendo-se mister a realização de denunciações da lide

sucessivas.

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54/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Obrigatoriedade

1ª corrente

Minoritária: Vale a norma do CPC. Se não realizou a denunciação, sofre a perda do direito de garantia e, até mesmo, a impossibilidade de ação regressiva.

Ou seja: entende que sendo obrigatória a denunciação da lide, sua não realização pela parte terá como corolário o perecimento do direito de regresso, o qual não poderá ser exercido, nem mesmo em demanda autônoma (Marcos Afonso Borges).

2ª corrente

Uma norma processual não pode ocasionar a perda de um direito material, logo, para que ocorra a perda do direito material é indispensável uma norma extraprocessual (material), o que só ocorre na hipótese da evicção.

Entende que a não denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas no caso do inciso I do art. 70, enquanto nas hipóteses previstas nos inciso II e III a conseqüência seria a mera preclusão, ou seja, apenas a perda da faculdade de oferecer demanda capaz de permitir o exercício do direito de regresso no mesmo processo, ficando ressalvada a via de se propor demanda autônoma em face de terceiro (Greco Filho, Sanches e Alexandre Freitas Câmara).

Argumentos: não faz sentido que se perca o direito material de regresso apenas porque se deixou de provocar

um incidente de caráter formal, como o é a denunciação da lide. A perda do direito substancial deve decorrer das regras

de direito material, e não de direito processual. Ocorre contudo que no caso do inciso I do art. 70, é o disposto no art.

456 do C.C. que determina a perda do direito de regresso em caso de não ser ela realizada. Nos demais casos do art. 70,

portanto, não haverá perecimento do direito de regresso, o qual poderá ser exercido mediante demanda autônoma.

+3ª corrente

STJ: mesmo no caso da evicção, seria possível a propositura de ação posterior para o recebimento do valor principal pago pelo bem. A norma do art. 456 apenas ocasionaria a perda da indenização (perdas e danos).

Fundamento: evitar o enriquecimento ilícito.

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55/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

II – Garantia da Posse

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada100;

Garantia da posse direta do imóvel ao possuidor direto pelo possuidor indireto Para ser possuidor direito, a posse deve ter sido transferida pelo possuidor indireto ou pelo proprietário. Caso essa

posse seja perdida na ação judicial, aquele terá o direito de ser indenizado por um desses. É o mesmo raciocínio da evicção,

diferindo, nesse caso, por se tratar de posse e não de propriedade.

(Cespe/TRT 5ª REG - 2008) Em ação possessória proposta por terceiro, citado o locatário em nome próprio, este

poderá denunciar à lide o proprietário-locador.

III – Relações de Garantia

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva101, o prejuízo do que perder a demanda.

Regra geral (gênero) da qual as hipóteses I e II são espécies. Divergência - qual espécie de garantia? Origem da divergência: o fato de a doutrina reconhecer dois tipos de garantias102.

1ª corrente (restritiva)

Apenas os casos de garantia própria, em que o direito de regresso da parte perante o terceiro decorre da transmissão de direito, permitiriam a denunciação da lide (Greco Filho, Sanches). Não sendo possível nos casos de garanti imprópria a denunciação da lide, uma vez que haveria a necessidade de discutir fato novo, o que delongaria o processo causando prejuízo ao autor.

Ex.: é o caso de o Estado denunciar à lide seu servidor, no qual o dolo ou a culpa (lato sensu) do

servidor seria o fato novo.

2ª corrente (moderada)

Só se houver expressa previsão legal neste sentido (Nelson Nery, Athos Gusmão Carneiro)

3ª corrente (extensiva)

Entende que também nos casos de garantia imprópria a denunciação da lide é possível (Plínio Gonçalves, Barbi e Alexandre Freitas Câmara, Barbosa Moreira, Dinamarco).

Argumentos: os termos do inciso III do art. 70 são genéricos, sendo incapazes de permitir ao intérprete fazer qualquer tipo de distinção, pois onde alei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir.

100 Críticas à redação: Da a entender que a hipótese é aplicável apenas nos casos em o possuidor direto do bem é réu, embora afirme a melhor

doutrina que o dispositivo não impede a denunciação da lide pelo autor (Alexandre Freitas Câmara e Frederico Marques). A doutrina majoritária, e

nesse sentido Plínio Gonçalves, entende que neste caso apenas o réu pode denunciar a lide 101 Seria controverso caso de o Estado poder denunciar à lide seu servidor (CRFB art. 37 §6º) 102 Garantia própria: decorre da transmissão de um direito. Ex.: evicção. Garantia imprópria: não é verdadeiramente uma garantia, mas

de responsabilidade de ressarcir o dano. Responsabilidade esta que decorre de quaisquer outros títulos. Ex.: culpa aquiliana, inadimplemento contratual, a convenção.

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56/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

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PROCEDIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação da lide pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O art. 74 do CPC trata do procedimento da denunciação da lide feita pelo autor.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição

de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação

do réu.

O momento preclusivo para a denunciação pelo autor é na apresentação da própria petição inicial. Assim, ao propor a demanda o autor já deve denunciar a lide. Não há a obrigatoriedade de uma petição inicial específica para a denunciação, devendo haver apenas um tópico para que esta possa ser desenvolvida.

Ao receber o pedido de denunciação da lide, o juiz deverá suspender parcialmente o processo (suspensão imprópria), isto é, o procedimento normal do processo será suspenso até que se resolva a questão da denunciação da lide.

A denunciação da lide é uma intervenção coativa, de maneira que o denunciado estará obrigatoriamente vinculado ao processo ao ser citado.

O art. 74 do CPC trata o denunciado como litisconsorte do denunciante a ponto de se permitir que o denunciado realize o aditamento da petição inicial. A doutrina, preocupada com esse fato, defende que esse aditamento não pode alterar a causa de pedir e o pedido da petição inicial originária, ou seja, o aditamento deve se dar dentro dos limites objetivos já traçados pelo denunciante. Lembrar que o denunciado não é titular do direito material discutido.

Após esse fato, o processo deve prosseguir o seu curso normal, com a posterior citação do réu.

Já o art. 75 do CPC trata da denunciação da lide feita pelo réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de

um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi

atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante

prosseguir na defesa.

Este deve realizar a denunciação no prazo preclusivo da resposta, assim, a denunciação deve ser feita antes da contestação ou no mesmo momento desta. Ressalta-se que, mesmo dentro do prazo de resposta, se a contestação for entregue antes do último dia, o prazo para a denunciação já estará precluso. O STJ, no entanto, ressalta que, mesmo não contestando a ação, o réu, que nesse caso será revel, poderá denunciar a lide.

Haverá posteriormente a suspensão parcial do processo até que se resolva a denunciação.

O terceiro denunciado estará integrado ao processo. E os incisos do art. 75 prevêem as possíveis reações do denunciado à lide. O problema está no inciso II, que prevê duas hipóteses de reação do denunciado:

1 - Denunciado revel;

2 - Denunciado que nega sua qualidade de denunciado à lide.

Em tais casos, o denunciante estaria obrigado a prosseguir na defesa do interesse ao final, ou seja, ele não poderia deixar de buscar a vitória no processo.

Contudo, tal panorama mudou com a redação do § único do art. 456 do CC, quando se retirou a obrigatoriedade de defesa até o fim pelo denunciado.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a

procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

A doutrina processualista aplica o art. 456, § único do CC de maneira ampliativa, já que na literalidade ele só seria aplicável para os casos de evicção, assim, entende-se que é aplicável para todas as hipóteses de denunciação da lide.

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57/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

TEMAS RELACIONADOS

Momento processual

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Petição inicial Autor

Prazo de contestação

Réu

Contudo, segundo o STJ, havendo o oferecimento antecipado da contestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se ainda não tiver escoado o prazo legal da contestação e, cumulativamente, não houver ainda sido determinada a prática de qualquer outro ato processual.

Segundo Alexandre Freitas Câmara, A lei não exige que seja a denunciação da lide requerida no corpo da contestação, sendo lícito o réu apresentar duas petições distintas, uma para contestar, outra para denunciar a lide ou praticar os dois atos em uma só petição. Optando o demandado por praticar os atos em petições distintas, não há necessidade de que os atos sejam praticados simultaneamente.

Porém, se já foi oferecida a contestação, ainda que antes do último dia do prazo que o réu dispõe para apresentar sua resposta, não será mais possível denunciar a lide, pois o réu tendo contestado, terá ocorrido preclusão consumativa, o que faz com se considere encerrado o prazo para a prática do ato. Não sendo possível ao demandado oferecer a denunciação da lide após a contestação

Reconvenção (Cespe/UNB - DPU-2010) Em regra, a reconvenção cabe ao réu; contudo, por assumir a mesma condição

processual da parte, o denunciado também pode utilizar essa forma diferenciada de resposta

Sentença - Natureza jurídica

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo103.

A denunciação só será julgada se ocorrer a sucumbência do litisdenunciante. É uma ampliação subjetiva do processo que gera uma ampliação objetiva da sentença.

1ª corrente

Condenatória, pois o art. 76 fala que ela "valerá como título executivo" e o nosso sistema reconhece eficácia de título executivo apenas às sentenças condenatórias104 (majoritária – Barbi, Fux etc.).

2ª corrente

Entende como meramente declaratória, sendo, mesmo assim, título executivo sem que isso afete sua natureza ou contrarie princípios processuais (Alexandre Freitas Câmara).

Argumentos: apesar de normalmente apenas as sentenças de conteúdo condenatório poderem ser executadas, nada impede que a lei impute a uma sentença meramente declaratória eficácia executiva.

103 STJ REsp 6793 / CE - Denunciação da lide. condenação exclusiva do litisdenunciado. Na denunciação da lide promovida pelo réu, e

inadmissível a condenação direta do denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor, sem apreciação da lide principal. recurso especial conhecido e provido.

104 Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de

fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

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58/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

DENUNCIAÇÃO

SUCESSIVA São admitidas e em cada uma delas se estabelece também duas demandas.

DL DO ESTADO AO

SEU AGENTE

+ 1ª corrente

Majoritária - O autor não poder ser obrigado a suportar discussão relativa à responsabilidade subjetiva quando sua relação primária com o réu é de responsabilidade objetiva, logo a denunciação da lide nesta situação é impossível.

Adota a tese restritiva sobre o art. 70, III do CPC

2ª corrente

Considerando os mesmos argumentos, essa modalidade de denunciação da lide não é obrigatória, porém, caso seja feita, deve ser aceita pelo julgador, em

razão do art. 37 §6º da CRFB.

Adota a tese ampliativa do art. 70, III.

3ª corrente

Isolada - Entende que o fato de o Estado, civilmente responsável, ter direito de regresso em face de seu agente que tenha causado o dano, não exclui a responsabilidade deste perante o lesado, a qual decorre do art. 927 do C.C.105. Assim sendo, nada impediria que se formasse um litisconsórcio facultativo entre a pessoa jurídica de direito público e seu servidor (Alexandre Freitas Câmara)106.

Prevalecendo tal entendimento, há que se reconhecer a solidariedade entre a pessoa jurídica de direito público e seu agente, o que torna inadequada a denunciação da lide, revelando-se cabível no caso, o chamamento ao processo.

105 C.C. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 106 Nesse sentido: STF RE 90.071 de 18/08/1980, Relator Ministro Cunha Peixoto.

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59/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

É possível que o responsável possa cobrar regressivamente através da denunciação da lide por fato do produto ou serviço?

R: O art. 88, da Lei 8.078∕90 veda a denunciação da lide, mas ela se aplica somente para o fato do produto ou a este e ao fato do serviço.

1ª corrente

Nelson Nery, Arruda Alvim e Kazuo Watanabe e alguns precedentes mais antigos do STJ, Súmula nº 92107 do TJ∕RJ – Não sustentam a interpretação literal do art. 88, da Lei 8.078∕90, entendendo que a denunciação da lide é vedada em qualquer situação de consumo diante da vulnerabilidade do consumidor. Resp 782.919.

Fundamento: A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida constitucionalmente de maneira que a denunciação da lide iria de encontro a essa efetiva proteção, porque demandaria uma ampliação da demanda e uma demora na prestação jurisdicional.

Obs.: Destaque-se que no JEC há vedação expressa à possibilidade de intervenção de terceiros nos processos de sua competência.

+2ª corrente

Jurisprudência atual do STJ - Entende que o art. 88, da Lei 8.078∕90 só é aplicável ao fato do produto. Entretanto, se no caso concreto a denunciação tumultuar o processo e prejudicar a defesa do consumidor ela poderá ser vedada com base no art. 70, III, do CPC. Resp. 439.233108

107 “ Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo. ”

A Súmula em epígrafe refere-se à inadmissibilidade de denunciação da lide nas ações que versam relação de consumo. No tocante a tais ações, a denunciação da lide sofre restrições descritas no artigo 13 da lei especial. A doutrina e a jurisprudência destacam a necessidade de se criar um cultura direcionada para a efetividade do processo. Em nenhuma hipótese admite-se a denunciação da lide em sede de relação de consumo. Do contrário, haverá emperramento da prestação jurisdicional, pois o estabelecimento da lide secundária retardará a prestação jurisdicional e, conseqüentemente, os interesses do consumidor, que é o hipossuficiente da relação processual. Uma interpretação equivocada conduz ao equívoco de se afirmar que, ao mesmo tempo em que se rechaça a denunciação da lide, se faz permitir o chamamento ao processo. O legislador quis através do instituto de natureza híbrida conferir ao consumidor uma maior garantia no recebimento do seu direito. Informações extraídas da obra “Comentários aos Verbetes Sumulares do TJRJ” – Juiz Roberto Ayoub

108 CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA

EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98-STJ.

I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da denunciação, prevista no art. 70, III, da lei adjetiva civil.

II. Anulação do acórdão estadual, para que a Corte a quo se manifeste sobre o pedido de denunciação à lide, nos termos acima.

III. Precedentes do STJ. IV. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98 do STJ). V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. REsp 439233 / SP - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/10/2007

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Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

MODELO DE PEÇA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO Nº.: XXXXXXXXXXX

_____________, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº ___________, expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes que lhe move ______________, vem, por seus procuradores, ut instrumento de mandato incluso, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requer o deferimento da Gratuidade de Justiça, de acordo com o que dispõe a Lei 1060/50, com as alterações intr oduzidas pela Lei 7510/86, declarando que não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios de qualquer espécie, sem prejuízo da subsistência própria e de sua família, indicando para patrocinar a causa a Defensoria Pública através do Defensor Público em exercício perante esse MM. Juízo, que deverá ser intimado pessoalmente, para todos os prazos do processo, os quais serão contados em dobro, nos termos do art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94.

II. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE:

O autor pleiteia a condenação do réu , ora denunciante, ao pagamento de despesas no valor de R$ 795,00 e ainda tratamento futuro que se faça necessário e também danos morais e estéticos conforme se depreende da peça vestibular.

Em atenção ao Princípio da Eventualidade, cumpre salientar que, além de ser assistido pela Defensoria Pública, não possui condições de efetuar pagamento dessa natureza. O Réu possui seguro de automóvel de UNIBANCO SEGUROS, o qual se compromete a pagar a quantia de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos materiais.

Assim, na oportunidade garantida pelo art. 70 do Código de Processo Civil, vem o réu requerer a citação do denunciado, UNIBANCO SEGUROS, com sede nesta cidade, à Av. Rio Branco, 147- 21º andar, Centro.

Logo, se por ventura vier a presente ação a ser julgada procedente, no todo ou em parte, o que se cogita ad argumentandum, espera a denunciante então que a denunciação seja acolhida com o fito de declarar a responsabilidade do denunciado na forma do art. 76 do CPC.

III. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

Observe V. Exa. que, no que concerne à legitimidade passiva, falta à Autora uma das condições acionárias, pelo que suscita desde já essa preliminar, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267 do CPC.

Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil:

“Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”.

Assim, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pleiteia (legit imidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).

No caso em tela, no que tange ao pedido de item C, qual seja, “liberação imediata do bilhete de seguro do automóvel atropelador”, o Réu não é titular da relação jurídica de direito material, vez que não cabe à ele efetuar a liberação pretendida, mas tão somente à Companhia Unibanco Seguros

Afirma José Frederico Marques em sua obra Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, pag. 158:

“(...) consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário.”.

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61/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Dessa forma, descabe a pretensão formulada exordialmente, posto que a demandada não é titular do interesse em conflito, não tendo condições de fornecer o aludido documento, vez que o mesmo encontra-se em poderes da empresa de seguros.

Conforme nos ensina a ilustre jurista Ada Pellegrini Grinover em sua obra Teoria Geral do Processo:

“Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor desta. (...) A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor, em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente. (...) É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais ce do possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito.”.

Entretanto, por dever de cautela, posto que tem o Réu certeza que a preliminar acima suscitada será acolhida por este Juízo, vem esta adentrar no mérito e objetivando

rechaçar o pleito indenizatório, expondo o que se segue: IV. DOS FATOS: O bem da vida buscado pela Autora é a condenação do Réu ao pagamento de (i) todas as despesas apontadas na peça inicial, no valor de R$ 795,00 (setecentos e

noventa e cinco reais), (ii) das despesas com tratamento médico futuro que porventura se faça necessário, (iii) pensão mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), (iv) dano estético em grau máximo com base na perícia médica a ser realizada, (v) danos morais em valor a ser arbitrado por este MM. Juízo, bem como (vi) a liberação imediata do bilhete de seguro do automóvel atropelador.

Aduz em prol de suas pretensões que na data de 17/06/2000 foi atropelada pelo veículo de propriedade do Réu, de placa nº CGI – 2119, que estava sendo conduzido

pelo demandado, sendo certo que o mesmo trafegava em alta velocidade e na contra mão da Rua Tejupá, situada na Vila da Penha. Sustenta que, como o Réu evadiu-se do local do acidente, teve que ser socorrida por diversas pessoas que presenciaram o fato, tendo sido levada ao hospital, onde

recebeu a devida assistência médica, permanecendo internada na UTI por 03 (três) dias. Conforme se verifica no depoimento do réu em sede policial, este se evadiu do local pois haviam várias pessoas na rua no momento do acidente, por ser final de jogo do Falmengo e Vasco, e que ele ao parar o carro essas pessoas começaram a gritar: “Pega! Pega!” .

V. DO MÉRITO: Em sede de defesa sustentará o Réu que, em nenhum momento, a Autora faz prova nos autos de que realmente teve que despender o valor de R$ 795,00 (setecentos e

noventa e cinco reais) para cobrir os gastos havidos quando da ocorrência do acidente. Muito embora afirme que resgatou um empréstimo bancário no aludido valor, não fez constar em sua exordial que a quantia foi destinada ao efetivo pagamento das

despesas relativas ao atropelamento, descabendo assim sua pretensão de auferir indenização à título de danos morais no que tange ao pedido de item A. No que concerne à pretensão de se ver ressarcida de eventuais gastos que venha a efetuar, FUTURAMENTE, com consultas e tratamentos médicos (item B), tal pedido

não merece acolhimento, eis que é despido de qualquer embasamento legal, sendo certo que a Autora pretende se ver indenizada de um possível dano que venha a sofrer, não estando, no presente momento, caracterizado o terceiro elemento pressuposto da Responsabilidade Civil, qual seja, o DANO.

Da mesma forma deve ser orientado o entendimento de V. Exa. no sentido de analisar o pedido de condenação do ora contestante ao pagamento de uma pensão

mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente à quantia percebida mensalmente pela demandante (item D).

Note-se portanto que o pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar ante a total falta de embasamento legal ou fático. Ainda assim, caso seja o mesmo reconhecido, o que se admite ad argumentandum tantum, deverá ser o valor pleiteado reduzido, conforme restou comprovado.

A remansosa e pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais aponta no sentido de que se faz necessário comprovar a existência do dano material, como se vê a seguir:

“Sem prova do dano, não há que se cogitar a responsabilidade.”. (STF. Ac. no Rec. Ext nº 5618, em 08/10/42, relator o ministr o Filadelfo Azevedo) – Da Responsabilidade Civil. José de Aguiar Dias, Vol. I, pág. 86. Ed. Forense.

“Não basta a prova genérica do fato qual poderia provir o dano, mas é necessária a prova específica desse dano.”. (TJ -MT Ac. De 16/01/31, Brasil-Acórdãos, 3º Supl. p. 331).

“A jurisprudência é pacífica no entendimento que não se pode falar em indenização quando o Autor não comprova a existência de dano.”. (TJSC – 2ª C. – Ap – Rel. Wilson Antunes – j. 04/05/82 – RT 568/167) – Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. Rui Stoco, Ed. Saraiva, 4ª edição, pág. 657.

“As perdas e danos devem ser comprovadas no curso da lide. Apenas a apuração do quantum dos danos é que se pode relegar para execução.”. (TJSP – 13ª C. – Ap. – Rel. Corrêa Vianna – j. 09/11/1993 – JTJ – LEX 150/30) – Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. Rui Stoco, Ed. saraiva, 4ª ed., pág. 656.

O entendimento da doutrina e jurisprudência pátrios caminha no sentido de que o dano material para ser contemplado deve ser provado, ficando cristalinamente claro que a Autora não trouxe aos autos prova de qualquer uma de sua alegações.

Nunca é demais repetir que a mera alegação da Autora de que nunca teria realizado relações de consumo com a Ré, por si só, não basta para lastrear condenação por danos morais. Válido é o velho, mas, sempre atual brocardo jurídico: ALEGAÇÕES SEM PROVAS SÃO COMO O SINO SEM BADALO, ISTO É, NÃO TÊM A MENOR RESSONÂNCIA.

Com efeito, ainda pleiteia a demandante indenização por dano estético em grau máximo, de acordo com perícia médica a ser realizada na presente ação, valendo ressaltar que o mesmo configura-se quando a vítima sofre ofensa corpórea que lhe deixa aleijão ou deformidade permanente, o que não verificou-se no caso vertente, conforme depreende-se do laudo acostado aos autos pela Autora.

Com efeito, se caso restar comprovado no laudo pericial a existência de aleijão ou deformidade, sustenta o Réu, em atenção ao Princípio da Eventualidade que aqueles danos podem acarretar à vítima dano patrimonial, decorrente da redução de sua capacidade laborativa, como ainda dano moral.

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62/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Em tais casos, a doutrina e a jurisprudência, assim como a lei, no art. 1538 do Código Civil, admitem a cumulação do dano mat erial e o estético, aspecto do dano moral. O que não é admissível é a cumulação do dano estético com o moral, porque sendo aquele um aspecto deste, a cumulação constituirá bis in iden.

Nesse mesmo sentido a conclusão aprovada por unanimidade no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil:

“O dano moral e dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material, ou esta compreendido no dano moral” (in Programa de Responsabilidade Civil – Sérgio Cavallieri Filho – Malheiros Editores – 2ª edição – pág. 88)

Ademais, no que tange ao pedido de dano moral formulado inicialmente, cumpre salientar que não faz a Autora jus a qualquer tipo de indenização, vez que não sofreu nenhuma repercussão negativa ao seu patrimônio imaterial, que pudesse configurar um dano moral ressarcível, nem há prova nos autos de seqüelas psicológicas porventura experimentadas pela Autora em razão de alegado abalo em sua honra ou situação financeira.

Ora, no caso em tela, não houve exposição da Autora ao opróbio de terceiros, nem abalo ao seu estado emocional e psicológico, não estando presente, por isso, o dever

de indenizar. Do contrário, estaria se admitindo o enriquecimento sem causa da Autora, instituto extremamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Conquanto alegue a Autora a existência de tal evento, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral ressarcível, entendido este como sendo lesão que alguém

sofre em seus bens imateriais, pela ação ou omissão de outrem, que lhe cause abalos a direitos personalíssimos, vale dizer, a valores de foro íntimo, como o são o nome, a dignidade, a honra, a boa fama, a vergonha, privacidade, a dor, etc.

Não há, no caso em tela, qualquer comprovação de dano moral sofrido pela Autora, sendo certo que um dos princípios basilares da responsabilidade civil é a prova do

dano, além da existência da culpa do agente e o nexo causal entre ação/omissão e o dano. Assim sendo, deve o magistrado fixar o quantum indenizatório tendo por base o que dispõe os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, observando os

princípios gerais do direito, a analogia e os costumes, buscando sempre atender os fins sociais aos quais a lei se destina. Ressalte-se que, no caso em tela, o dano moral, caso tenha existido, foi de natureza levíssima, decorrente de falta involuntária, não tendo havido qualquer tipo de má-fé

por parte do demandado, devendo-se sempre atentar para o fim da lei, que é o de propiciar tão somente a reparação e não o enriquecimento. Dessa forma, com relação ao dano moral pretendido, tem-se que o mero mal estar, os aborrecimentos normais da vida cotidiana, os pequenos dissabores estão fora da

esfera do dano moral, eis que não são situações intensas e duradouras.

O entendimento em contrário, data maxima vênia, incentivaria a tão falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, onde se buscam indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

O dano moral, para efeito de ressarcimento, há de ser relevante e se deve representar, em forma de prejuízo, no patrimônio imaterial de vítima, sendo certo que o

simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação, etc... em regra, constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos da vida e, portanto, não são reparáveis. No tocate ao pedido de reparação por danos morais, leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:

“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquan to, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por bana lizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.

Caso Vossa Excelência entenda que está presente o dever de indenizar, o que apenas se admite ad argumentandum tantum, deve-se observar os critérios legais e doutrinários, que afastam, por completo, ou reduzem, ao mínimo, a pretensão autoral, quais sejam:

1- que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento a custa do empobrecimento alheio;

2- a durabilidade do dano;

3- a posição social, política e econômica do ofendido;

4- a gravidade, natureza e repercussão da ofensa;

5- comportamento subjetivo do ofensor;

6- grau de culpa do ofensor.

Nesse diapasão, os pretórios de todo o país vêm repelindo as pretensões dos que tentam obter indenizações generosas com a benção do Poder Judiciário, bem como repelindo as tentativas de enriquecimento sem causa, hipótese esta repugnada pelo direito pátrio.

É fato, e assim os tribunais têm se posicionado, que a fixação do patamar devido a título de danos morais deve cingir-se de prudência e de comedimento, sob pena de,

em assim não sendo, constituir-se em odioso lucro sem causa de uma parte em detrimento da outra, com flagrante prejuízo da segurança das relações jurídicas, que o Judiciário

tem por dever velar.

Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso vertente, a quantia concedida por esse MM. Juízo não deve revestir-se de excessividade, não só pelas peculiaridades do caso, como também em razão do entendimento esposado pela jurisprudência.

Destarte, se devida for a indenização, esta deve ser suficiente apenas a restabelecer o status quo ante, em coerência aos princípios que norteiam a obrigação de indenizar, que não tolera, repita-se uma vez mais, o enriquecimento sem causa.

Ao contrário do que afirma uma pequena parte da doutrina, que infelizmente ainda influencia alguns poucos magistrados, a indenização não pode ter qualquer ideal punitivo em face da autora do ato, afastando-se a importação do “Punitive Damage” norte-americano, por diversas razões:

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63/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Primeiro, porque devido aos abusos cometidos por conta de indenizações que prejudicaram a saúde financeira de muitas empresas, essa doutrina está sendo revista no próprio país de origem.

Em segundo lugar, porque nos E.U.A. o instituto é uma pena civil, e o ordenamento brasileiro proíbe a aplicação de qualquer pena não prevista na Lei (artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal).

Em terceiro lugar, é princípio geral do Direito Processual Civil aquele segundo o qual a condenação da parte em processo judicial constitui, p or si mesma, alerta e punição da parte vencida, sinalizando para que não se repita a prática ilícita sob pena de nova condenação, motivo pelo qual, ao arbitrar valor exagerado em condenação imposta à ré, estar-se-ia punindo-a duas vezes pelo mesmo fato, situação contrária ao ordenamento jurídico interno.

Em quarto lugar, e não menos importante, no direito norte-americano, o valor recolhido a título de “punitive damage” é destinado ao Estado, como uma “multa processual”, e o que se tem visto no Brasil é pura tentativa de enriquecimento ilícito por parte da Autora da demanda, de preferência com o aval do Poder Judiciário.

Por todos esses motivos, não se pode falar em caráter punitivo da indenização. O instituto da reparação civil significa resti tuição ao estado anterior à ocorrência dos danos causados. Qualquer decisão que fuja a essa definição será extra petita, pois concedeu algo além da indenização pleiteada.

Pelo exposto, requer seja acolhida a preliminar levantada pela ora contestante e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Se por acaso a presente ação seja julgada procedente, requer seja acolhida a denunciação à lide responsabilizando o denunciado, UNIBA NCO SEGUROS, na forma do art. 76 do CPC.

Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente oral (testemunhal e depoimentos pessoal da Autora, sob pena de confissão), documental suplementar e pericial.

N. Termos

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, __ de abril de ____.

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64/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Denunciação da lide. Cdc. Descabimento

- Alega o recorrente que, por não ser o banco um comerciante, mas um prestador de serviços, não se lhe aplica a

vedação contida nos arts. 13 e 88 do CDC, cabendo, assim, a denunciação da lide. O entendimento deste Superior

Tribunal é o de que descabe a denunciação da lide nas ações fulcradas em relação de consumo. Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 750.031-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/9/2005.

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público

- A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de ser cabível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente

público, sem a responsabilização do Estado. No caso, a recorrente propusera ação de perdas e danos em face de prefeito, pleiteando o ressarcimento de supostos prejuízos financeiros decorrentes de decreto de intervenção editado contra hospital e maternidade de sua propriedade. Esse processo fora declarado extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local. Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)

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65/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Denunciação. Lide. Contestação.

Na espécie, o hospital ajuizou ação de cobrança contra o réu, ora recorrido, objetivando o recebimento de valor referente a tratamento médico-hospitalar cujo custeio foi negado pelo plano de saúde contratado por ele. O recorrido apresentou contestação e dias após, ofereceu denunciação à lide em desfavor da empresa de plano de saúde, o que foi deferido pelo juiz, sendo suspenso o andamento do feito. A questão está em saber se, à luz do art. 71 do CPC, a denunciação à lide pode ser apresentada após o oferecimento da contestação e dentro do prazo legal para contestar . Primeiramente, o Min. Relator entendeu se fazer necessária a interpretação da expressão “prazo para contestar” previsto no mencionado dispositivo. Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações acerca do instituto da denunciação à lide, para que se obtenha subsídios necessários à correta interpretação do preceito acima. Em qualquer dos sistemas existentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor do denunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear o malogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízos que vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, por exemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da demanda). Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da

preclusão consumativa. Havendo o oferecimento antecipado da contestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se ainda não tiver escoado o prazo legal da contestação e, cumulativamente, não houver ainda sido determinada a prática de qualquer outro ato processual. In casu, embora a denunciação tenha sido oferecida antes do transcurso do prazo legal de contestação, esta já havia sido apresentada e o juiz já havia determinado a intimação do autor para apresentar réplica. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.099.439-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.

Responsabilidade civil. Agentes públicos

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTES PÚBLICOS. PROCURADORES DA REPÚBLICA. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONDICIONADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO LEGAL. - Os membros do Ministério Público podem, em tese, responder civilmente por seus atos que extrapolem as atribuições legais do cargo. - A responsabilidade nestes casos, deve ser examinada após a instrução processual, em que se apurará a existência de má-fé ou abuso de direito na conduta do réu. (REsp 759272/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 19.06.2006 p. 138)

No próprio julgado o STJ diz assim:

VOTO - MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A questão a ser resolvida é palpitante: os agentes públicos podem responder pessoalmente pelos danos causados a terceiros, ainda que tenham, em tese, agido no uso de suas prerrogativas legais ou constitucionais?

A grande maioria dos julgados afasta essa possibilidade. Entende-se que o lesado deve cobrar do Estado o ressarcimento. A jurisprudência é ainda mais firme neste sentido quando se trata de magistrados ou membros do Ministério Público.

Há razão para isto. Agindo nos limites de suas prerrogativas, no exercício de suas funções, certamente os agentes públicos não devem responder pessoalmente pelos danos causados a terceiros. É a garantia de independência no exercício da função pública.

Como seria possível o trabalho de um promotor ou de um juiz constantemente acuado pela possibilidade de responder, com o próprio patrimônio, por eventuais danos causados em decorrência de suas decisões, pareceres ou denúncias? Evidentemente, a atuação dos agentes públicos - especialmente dos agentes políticos - deve estar protegida de alguma forma. Essa é a regra geral.

Há, contudo, limites que correspondem à estrita obediência à lei e ao interesse público. O Procurador da República tem a prerrogativa de denunciar, de representar. Mas o exercício desta prerrogativa não pode extrapolar as atribuições funcionais previstas em lei.

Aqui o ponto de maior relevância: o Promotor, ou Procurador da República, tem autonomia para decidir se denuncia ou não, se representa ou não. A ninguém é lícito interferir neste juízo. Contudo, ele deve assumir a responsabilidade por sua opção. Se oferece denúncia temerária ou emulatória, movido por interesses escusos, sem amparo na lei, o agente do Ministério Público estará prevaricando. Não há, em tal caso, porque lhe garantir a mesma proteção de que gozam aqueles que atuam corretamente.

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66/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Todas estas considerações levam-me a constatar: é impossível dizer, desde já, que os réus carecem de legitimidade para figurar na demanda indenizatória. Há confusão entre a preliminar de ilegitimidade passiva e o mérito da causa. Depois da instrução processual, o juiz vai poder dizer se os réus agiram em conformidade com suas atribuições funcionais ou se atuaram de má-fé. Só então se poderá falar em legitimidade ou ilegitimidade passiva.

Anoto finalmente que o novo Código Civil consagra a responsabilização civil por abuso de direito (Art. 187). O dispositivo legal, embora não possa ser aplicado ao caso concreto, prestigiou firme tendência doutrinária e jurisprudencial.

Não vejo como impedir o prosseguimento da demanda. Na terminologia da Turma, não conheço do recurso especial.

Seguro. Denunciação. Lide. Seguradora. Segurado.

Trata-se de ação indenizatória em acidente de trânsito em que o Tribunal a quo excluiu a seguradora litisdenunciada da lide. A Turma entendeu que o ajuizamento da ação indenizatória pode ser contra a seguradora e o beneficiário do seguro. Uma vez que o seguro tem natureza contratual, diferente do DPVAT, que é legal, é necessária a participação do segurado na lide, porquanto ele tem interesse direto na condenação. Se assim não fosse, poderia haver um reflexo em uma eventual demanda para cobrança de diferença, se a condenação securitária não fosse suficiente. Poderia ainda, sendo o segurado protagonista do acidente e conhecendo a dinâmica dos fatos, empenhar-se na defesa. Ressalta-se que os acidentes acarretam outros efeitos, inclusive perante o órgão de trânsito, como aplicação de multa e a cassação da carteira de habilitação. Em razão de sua relação com a seguradora, se responsabilizado pelo acidente, o segurado renovará o contrato de forma mais onerosa. Por último, como não há liame jurídico entre o terceiro e a seguradora, caso esta venha a negar o seguro, por exemplo, na inadimplência de prestações, haverá uma dificuldade a ser suplantada. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar a seguradora litisdenunciada solidariamente com o réu até o limite da cobertura do contrato de seguro. REsp 670.998-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/10/2009.

Denunciação. Lide. Regresso. Contrato. Edição.

A jurisprudência deste Superior Tribunal entende não permitir a denunciação da lide em casos de alegado direito de regresso quando seu reconhecimento requeira a análise de fundamento novo que não conste da lide originária. Há fundamento novo quando o direito de regresso não deriva, direta e incondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com a denunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marcha processual, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade e celeridade do processo. No caso, cuida-se de avença derivada de contrato de edição de obra literária (conhecido dicionário), contrato bilateral e oneroso por natureza, o que habilita a parte lesada pelo descumprimento do contratado a pleitear sua resolução e a indenização por perdas e danos (art. 1.092 do CC/1916 e art. 475 do CC/2002), ou seja, está amparada por expressa disposição legal (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 9.610/1998). Frente a isso e ao cenário fático-jurídico ajuntado ao acórdão ora recorrido, justificada está a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) com fins de resguardo do direito de regresso oriundo de eventual sucumbência na ação principal. Assim, não há que se cogitar de fundamento novo. Precedentes citados: REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 934.394-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008.

Banco. Denunciação. Lide. Seguradora.

O consumidor e o banco firmaram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária a recair sobre o automóvel adquirido. Esse negócio condicionou-se à adesão do consumidor a contrato de seguro que quitaria o financiamento em caso de óbito, a ser firmado com seguradora, sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico do qual faz parte o banco. Porém, o consumidor faleceu e a seguradora negou-se a honrar a apólice ao argumento de que havia doença preexistente. Então, o espólio propôs, apenas contra o banco, ação cominatória combinada com condenatória a fim de transferir o veículo sob pena de multa diária e receber a restituição de parcelas pagas indevidamente. Concedida a tutela antecipada, o banco busca, no REsp, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide da seguradora (art. 70, III, do CPC). Nesse contexto, logo se percebe que não há direito de o banco ressarcir-se da seguradora, pois não há vínculo contratual ou legal entre eles, o que torna incabível uma eventual pretensão regressiva. A seguradora não está obrigada, por lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, daí não haver razão para a denunciação à lide. Na verdade, busca o banco recorrente, com lastro no mencionado artigo do CPC, eximir-se de sua responsabilidade sobre o evento danoso, ao atribuí-la, com exclusividade, a terceiro, o que não é aceito pela jurisprudência e pela doutrina. Precedentes citados: REsp 191.118-PR, DJ 12/8/2002; REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006; REsp 97.675-SP, DJ 4/5/1998, e REsp 58.080-ES, DJ 29/4/1996. REsp 1.141.006-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2009.

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67/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Denunciação da lide. Sucumbência.

Não houve resistência da denunciada, que aceitou a condição de litisconsorte do réu denunciante. Dessarte, descabida é a condenação de honorários em razão da denunciação. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, com ressalvas da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: REsp 530.744-RO, DJ 29/9/2003; REsp 120.719-SP, DJ 12/4/1999, e REsp 285.723-RS, DJ 8/4/2002. REsp 142.796-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/5/2004.

Prova. Anulação. Intervenção. Terceiros.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e dos registros realizados na qual o autor, ora recorrido, alega que houve simulação de negócios levados a registro com assinaturas falsas. Assim, após contestação, o pedido de denunciação à lide foi indeferido, prosseguindo o processo seu trâmite regular. Durante a fase probatória, foi produzida perícia na qual se constatou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos levados a registro. Porém, este Superior Tribunal reverteu a decisão interlocutória e determinou que o pedido de denunciação à lide fosse processado. O juiz de primeiro grau, ao considerar tardia a intervenção no processo dos litisdenunciados, determinou novamente a produção de prova pericial. Contudo, o ora recorrido não recolheu as custas para a nova perícia, então a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois não se desincumbiu o autor de seu ônus processual. A Turma entendeu que a prova produzida anteriormente não deve ser considerada inexistente. A prova foi realizada com a observância do contraditório e da ampla defesa. O recorrente estava representado nos autos quando ela foi realizada, tendo oportunidade de opor-se a ela e apresentar o termo de seu inconformismo. A resistência à utilização dessa prova poderia vir de um dos litisdenunciados, jamais do recorrente. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal afirma que a declaração de nulidade dos atos processuais depende de demonstração de existência de prejuízo à parte interessada, conforme o art. 249, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 18.923-PR, DJ 12/4/2007. REsp 879.567-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2007.

Honorários advocatícios. Obrigação solidária.

Quando a seguradora assume a condição de litisconsorte junto com o segurado denunciante no

processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em

relação ao segurado e a ela. Logo, o não pagamento voluntário da condenação por qualquer deles é

causa do processo de execução, devendo quem quer que seja acionado suportar os honorários

advocatícios fixados inicialmente para o caso de pronto pagamento. Estes não têm nenhuma relação com a dívida principal decorrente da apólice, mas com a causalidade do processo de execução, a qual deve ser imputada a ambos os consortes do processo de conhecimento, segurado e seguradora, que permaneceram inertes e deram ensejo à movimentação da máquina judicial. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que sejam incluídos no valor da execução os honorários inicialmente fixados para o pronto pagamento. REsp 886.084-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/3/2010.

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68/76 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

Cobrança. Fiança. Bancária.

O banco recorrente concedeu financiamento à cooperativa, e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A (BNCC), por intermédio de seu então presidente, assinou carta de fiança, declarando-se solidariamente responsável pelas obrigações da nota de crédito à exportação concedida à principal pagadora (cooperativa exportadora). Sucede que, inadimplente a cooperativa, o banco credor moveu ação de cobrança contra o banco garante para reaver o crédito concedido ao terceiro. Na contestação, o réu (BNCC) denunciou seu presidente na época dos fatos, bem como ajuizou ação declaratória incidental de nulidade de carta de fiança julgada na Justiça comum, posteriormente houve a intervenção da União, sucessora do BNCC (após sua extinção). Então, submetida a questão ao antigo Tribunal Federal de Recursos, ele admitiu a assistência da União e anulou a sentença por entender cabível a denunciação à lide. Já na Justiça Federal, após a citação e contestação do litisdenunciado, o TRF deu provimento à apelação da União, reconhecendo que, na garantia fidejussória a terceiro dada pelo então presidente, ele extrapolou seus poderes de gestão. Para dar essa fiança, havia necessidade de autorização formalizada pela diretoria executiva, que detinha atribuições indelegáveis e capacidade para deferi-la. Assim, a fiança não se revestiu das formalidades indispensáveis à legalidade do ato, sendo nula de pleno direito, conforme previsto no estatuto da instituição e na Lei n. 6.404/1976. Daí o REsp, com amparo nas teorias da aparência e boa-fé, as quais foram rechaçadas pelo voto vista do Min. Fernando Gonçalves, condutor da tese vencedora. Argumentou-se que não se poderia contratar uma operação de um milhão de dólares, sem se acercar de todas as cautelas, principalmente verificar se o signatário da garantia estava investido de poderes para tanto. Além disso, o tribunal a quo baseou-se na interpretação do estatuto do BNCC, afirmando que houve extrapolação dos poderes do então presidente. Assim, o Min. Fernando Gonçalves concluiu que rever a decisão a quo necessitaria do reexame de provas e fatos. Por outro lado, o Min. Relator, vencido, reconhecia inafastável a tutela do direito do recorrente, que, de boa-fé, pautado na regularidade da aparência, aceitou a fiança assinada pelo presidente de instituição financeira, nomeado pelo presidente da República. Dessarte, julgava procedente o pedido inicial, condenando a União (sucessora do BNCC) ao pagamento das importâncias reclamadas. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 505.506-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

Denunciação. Lide. Contestação.

Na espécie, o hospital ajuizou ação de cobrança contra o réu, ora recorrido, objetivando o recebimento de valor referente a tratamento médico-hospitalar cujo custeio foi negado pelo plano de saúde contratado por ele. O recorrido apresentou contestação e dias após, ofereceu denunciação à lide em desfavor da empresa de plano de saúde, o que foi

deferido pelo juiz, sendo suspenso o andamento do feito. A questão está em saber se, à luz do art. 71 do CPC, a

denunciação à lide pode ser apresentada após o oferecimento da contestação e dentro do prazo legal

para contestar. Primeiramente, o Min. Relator entendeu se fazer necessária a interpretação da expressão “prazo para contestar” previsto no mencionado dispositivo. Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações acerca do instituto da denunciação à lide, para que se obtenha subsídios necessários à correta interpretação do preceito acima. Em qualquer dos sistemas existentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor do denunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear o malogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízos que vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, por exemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da

demanda). Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do

restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a

contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa. Havendo o oferecimento antecipado da

contestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se ainda não tiver escoado o prazo

legal da contestação e, cumulativamente, não houver ainda sido determinada a prática de qualquer

outro ato processual. In casu, embora a denunciação tenha sido oferecida antes do transcurso do prazo

legal de contestação, esta já havia sido apresentada e o juiz já havia determinado a intimação do autor

para apresentar réplica. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.099.439-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.

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69/76 NOMEAÇÃO À AUTORIA

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

CONCEITO

Arts. 62 a 69 do CPC

É intervenção de terceiro obrigatória, forçada e excludente109, privativa do réu, que tem como objetivo corrigir vício de ilegitimidade passiva do processo, nela o mero detentor ou aquele que causou o dano em nome de outrem e é demandado indevidamente indica em juízo o proprietário, possuidor ou responsável, visando transferir-lhe a posição de réu110.

Ex.: caso em que alguém é demandado como possuidor do bem, quando na verdade é mero detentor, hipótese em que

deverá o demandado nomear à autoria o possuidor ou o proprietário da coisa.

Fonte111

109 Existem hipóteses que mesmo excluindo o outro , o nomeante à autoria permanece no processo, em decorrência de sua legitimidade passiva. É

o que ocorre na hipótese que “A”é demandado como se fosse dono de um terreno de 50m², mas ele sé é proprietário de 25m², sendo tão somente caseiro (detentor) da outra metade que pertence a “B”. Logo “A” nomeará à autoria “B”, mas permanecerá no processo em razão de sua legitimidade passiva, por ser dono da outra metade do terreno.

110 (CESPE/OAB/2008.3) - Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio: requerer a nomeação à autoria contra Carlos.

111 Imagem retirada de trabalho do prof. Mozart Borba in www.euvoupassar.com.br

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70/76 NOMEAÇÃO À AUTORIA

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá112

nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Se o objeto da demanda for a discussão sobre a posse ou sobre a propriedade de um determinado bem, e como réu da demanda figurar o mero detentor, este deverá nomear à autoria o possuidor ou o proprietário, dependendo do tipo de discussão no caso concreto.

Suponha-se que o proprietário He um terreno esteja viajando e que, durante sua ausência, ele seja esbulhado. Antes

que o dono volte, o invasor afasta--se do imóvel, deixando ali um seu preposto, mero detentor, que obedece a ordens e

determinações suas. Ao voltar, o proprietário pode ter a falsa impressão de que o esbulhador é o empregado e ajuizar em face dele

eventual ação possessória ou reivindicatória. O réu é parte ilegítima, mas deverá nomear à autoria o verdadeiro invasor, pedindo

a sua substituição no polo passivo113.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Nesse caso, o réu deve ser o mandatário, ou seja, aquele que pratica atos sob ordens ou instruções de terceiro (mandante). E, como objeto da demanda, deve-se ter a reparação de danos causados em virtude de uma prática ilícita. O réu pode nomear à autoria o mandante.

A melhor doutrina processualista (Dinamarco, Luiz Fux) defende que a conditio sine qua non da nomeação à autoria é a ilegitimidade passiva. Assim, para que a nomeação à autoria seja cabível nessa hipótese a relação de direito material não poder ter no mandatário a figura do responsável pelo ressarcimento dos danos, já que, nesse caso, não haveria ilegitimidade passiva.

Flávio Cheim Jorge, inclusive, dispõe que se o direito material estabelecer uma coobrigação (responsabilidade solidária) entre mandatário e mandante, não será cabível a nomeação à autoria, já que o mandatário, nesse caso, seria, também, parte legítima. Sendo assim, o juiz, pelo princípio da fungibilidade, deve receber o pedido de nomeação à autoria como um pedido de chamamento ao processo. Formar-se-á um litisconsórcio passivo ulterior.

112 Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. 113 Exemplo retirado da obra de Marcus Vinícius Rios Gonçalves – Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 1, p. 167, Saraiva, 2009

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71/76 NOMEAÇÃO À AUTORIA

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

PROCEDIMENTO - SISTEMA DA DUPLA ACEITAÇÃO

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo114 e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Para que a nomeação à autoria seja válida, será necessária a aceitação do autor da ação e do nomeado. Se um dos dois não a aceita, a nomeação não terá valor e o processo continuará a correr contra aquele que fez a nomeação.

1ª Aceitação - Autor

Art. 65115 – se está presente alguma das hipóteses do art. 62 ou 63 (hipóteses de cabimento), o réu que não seja figura legítima para participar do processo tem a obrigação de indicar aquele que deveria estar em seu lugar (sob pena de perdas e danos - art. 69).

Sendo assim, ele, o réu, nomeia aquele que deveria ser o réu (o integrante da relação jurídica

material). Diante da nomeação, o autor da ação decide se aceita a mudança no pólo passivo ou se não a aceita, abrindo as seguintes hipóteses:

Se aceita O pólo passiva é alterado e o novo réu deve ser citado.

Se não aceita

O pólo passivo é mantido. O Nomeante continua a ser réu (e recebe novo prazo para contestar116) e o processo deve, provavelmente117, seguir para extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva118.

2ª Aceitação - Nomeado

Art. 66119 – uma vez citado da ação, o nomeado decide livremente se aceita ou não a nomeação, abrindo as seguintes hipóteses:

Destaque: o nomeado pode recusar a nomeação

Se aceita O nomeado substitui o nomeante e apresenta contestação

normalmente.

Se não aceita

O nomeante continua como réu (recebe novo prazo para contestar – 15 dias – art. 67) e o processo prossegue, provavelmente, para a extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.

Com relação à recusa, a doutrina se divide no que diz respeito aos seus efeitos.

A doutrina minoritária (Bedaque, Ovidio Batista) entende que a recusa de

participar no processo ao ser citado viola o princípio da inevitabilidade da jurisdição,

sendo assim, ele deverá ser incluído no pólo passivo como revel.

Já a doutrina majoritária (Dinamarco, Nelson Nery, Marinoni) entende que a

nomeação à autoria depende da dupla concordância/aceitação, pois para que ocorra a

extromissao de parte, tanto o autor quanto o terceiro deve concordar com a nomeação.

Se o terceiro se recusar, o processo prosseguirá contra o réu originário.

114 Suspensão imprópria: somente o procedimento principal é suspenso.

115 Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

116 Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante

novo prazo para contestar. 117 Provavelmente, porque há possibilidade de o juiz extinguir o processo em razão de outro vício, como no caso de coisa julgada, litispendência

etc.

118 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse

processual;

119 Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo

continuará contra o nomeante.

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72/76 CHAMAMENTO AO PROCESSO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

120CONCEITO

Art. 77 a 80 do CPC

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

CC Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto121.

Trata-se de intervenção provocada pelo réu, que tem a faculdade (não o dever) de trazer ao processo

os coobrigados, dando causa à instauração do litisconsórcio passivo122.

É uma denunciação da lide qualificada

Palavra chave: Solidariedade (co-obrigação)

LITISCONSÓRCIO

ULTERIOR E

FACULTATIVO

Doutrina majoritária (Humberto Theodoro Jr., Arruda Alvim, Dinamarco, Marinoni) entende que no chamamento ao processo ocorre um litisconsórcio ulterior e facultativo, cuja grande especialidade é que ele é formado pela vontade do réu123.

120 Figura Erro! Apenas o documento principal. - elaborada pelo professor Mozart Couto. 121 O art. 275 do CC dispõe que a escolha do credor é somente contra quem ele vai propor a ação, mas não contra quem ele vai litigar, pois, nesse

caso, a escolha é do réu. 122 CESPE/Analista – Jud./STF/2008) - Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros. ( ) O chamamento ao processo

consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

123 Posição minoritária - Uma parcela da doutrina (Nelson Nery, Ovídio Batista) entende que com o chamamento ao processo haverá uma ampliação subjetiva e objetiva do processo por meio da criação de uma nova ação. Assim, haveria uma ação originária entre o credor e o obrigado por ele

escolhido e uma ação secundária entre o devedor escolhido pelo credor e os demais devedores chamados ao processo. É exatamente a mesma ideia da denunciação da lide. O credor, assim, só estaria litigando contra o obrigado escolhido, já que ele não faria parte da ação secundária.

Critica-se esse entendimento, pois os demais coobrigados participarão sim da ação originária, mesmo que não sejam partes, pois eles podem

participar, no mínimo, como assistentes. Serão assistentes litisconsorciais (são titulares dos direitos discutidos). Assim, de qualquer forma, o credor estará litigando contra quem ele não escolheu, porque o assistente litisconsorcial tem poderes de litisconsorte.

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73/76 CHAMAMENTO AO PROCESSO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Em face do devedor pelo réu

fiador

Do devedor, na ação em que o fiador for réu;

Feito o chamamento, o fiador poderá, na hipótese de vir pagar a dívida, voltar-se contra o

devedor principal, a fim de exigir dele a integralidade do que houver pago124.

Benefício de ordem - Instituto típico da execução. Voltado ao fiador, aos sócios, etc. O fiador pode indicar bens do devedor principal antes que o seu próprio patrimônio seja atingido. É uma questão de preferência de responsabilidade patrimonial. Porém, para se exercer o benefício de ordem é imprescindível que exista um título executivo contra o devedor principal. Assim, o chamamento ao processo é o que possibilita no futuro o exercício do direito do beneficio de ordem. Pois se essa demanda seguir somente contra fiador, só existirá título executivo contra este, assim, o devedor não poderia indicar bens do devedor principal. Mas o direito de sub-rogação ao direito do credor persiste para o fiador, podendo este, mesmo não havendo chamado ao processo o devedor principal, cobrar deste.

Em face dos outros fiadores pelo réu

fiador

Dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

Trata-se de co-fiança, sendo o dispositivo supérfluo, já que encontra natural repouso no inciso

III do mesmo art. 77, pois entre os co-fiadores existe solidariedade.

Em face dos outros devedores

solidários pelo réu devedor solidário

De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Cláusula genérica que engloba as demais

(CESPE/OAB/2008.2) - Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um

apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não

pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla.

Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se:

(...)promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras.

124 O fiador não é, em regra (em termos teóricos, já que a prática dos negócios fez com que os casos de aplicação da regra fossem raríssimos, e

freqüentes os casos de incidência da exceção), devedor solidário, havendo tal solidariedade apenas quando o garante tiver renunciado ao benefício de

ordem. Nos casos em que tal renúncia não tiver ocorrido, e o devedor disponha de bens capazes de suportar o cumprimento da obrigação, tem o fiador a faculdade exigir que a execução, primeiramente, sobre o patrimônio do devedor principal.

Ocorre que o benefício de ordem é exercido no processo executivo, e só será possível sua alegação se já for possível a instauração de execução

também em face do devedor principal. Em não havendo título executivo em que figure o devedor principal, não poderá o fiador alegar o benefício de ordem.

Logo, torna-se essencial, para que o benefício de ordem possa ser alegado, que o fiador, demandado, faça incluir no processo o devedor pr incipal, com o que este também será condenado.

Em não sendo feito o chamamento ao processo nesta hipótese, será impossível ao fiador alegar, na execução, o benefício de ordem.

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74/76 CHAMAMENTO AO PROCESSO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Só pode ser realizado pelo réu. E aplicam-se as regras da denunciação da lide feita pelo réu (art. 79 do CPC).

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o

disposto nos arts. 72 e 74125.

O art. 80 do CPC dispõe que o título executivo é formado contra o réu e contra o chamado ao processo, assim, a ideia de condenação solidária é indiscutível. O credor escolhe contra quem quer executar.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como

título executivo , em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal,

ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

125Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e

poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

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75/76 CHAMAMENTO AO PROCESSO

Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual. (lei de Murphy)

DISPOSIÇÕES

DO CDC

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços , sem prejuízo do

disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,

vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

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QUADRO COMPARATIVO (CHAMAMENTO X DENUNCIAÇÃO) Chamamento ao processo Denunciação da lide

Exclusivo do réu Facultada ao autor e ao réu

Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento

Inexiste relação jurídica entre denunciado e o adversário do denunciante

O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor)

O denunciado jamais poderia ter sido parte

Ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado

Ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva

O chamado poderia, como regra, ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples