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1 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Uma breve apresentação das principais inovações. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN (Juiz Federal. Mestre em Direito. Autor do livro Curso Completo de Processo Civil, com nova edição lançada em 2015). Introdução e objetivo do artigo. Em junho de 2010, foi apresentado um projeto para um novo CPC, por uma comissão de juristas que foi instituída por ato do Presidente do Senado Federal de no 379/2009. Esta comissão inicial era composta por diversos juristas renomados e teve como Presidente o Ministro Luiz Fux. Os demais membros eram: Teresa Arruda Alvim Wambier, Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinícius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Entre as justificativas para a criação de um novo CPC se encontrava a melhoria da prestação jurisdicional com a eliminação ou criação de instrumentos e institutos tendentes a torná-la mais ágil, bem como a recompor a unidade sistemática do Código, que foi bastante prejudicada em razão do advento de inúmeras leis que massivamente o vinham alterando. O PLS nº 166/2010 foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010, com algumas modificações. Após a tramitação e aprovação também perante a Câmara dos Deputados, onde recebeu a alcunha de PL no 8.046/2010 e que teve como relator o Deputado Paulo Teixeira, o mesmo retornou ao Senado. A sua votação, enfim, foi concluída nessa Casa legislativa em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2014, após análise de diversos destaques. Em 16 de março de 2015, foi, enfim, sancionada a Lei nº 13.105/2015, que cuida do novo Código de Processo Civil e que tem prazo de vacatio legis de 1 (um) ano. As considerações tecidas abaixo têm como única e exclusiva pretensão apresentar, em linhas gerais, as principais mudanças que ocorrerão. Não têm o objetivo, portanto, de apresentar questionamentos ou propor soluções, mas sim informar algumas novidades e demonstrar que, realmente, o NCPC não fará uma grande revolução e nem solucionará imediatamente o grave problema atualmente vigente de congestionamento dos processos. Pelo contrário, há até mesmo o risco de esse quadro se agravar, caso aplicada a literalidade de certos dispositivos (ex.: quando se verifica que o novo procedimento comum passa a ter possibilidade de três audiências, o que em tese alonga o tempo do processamento).

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    O NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Uma breve apresentao das principais inovaes.

    RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

    (Juiz Federal. Mestre em Direito. Autor do livro Curso Completo de Processo Civil, com nova

    edio lanada em 2015).

    Introduo e objetivo do artigo.

    Em junho de 2010, foi apresentado um projeto para um novo CPC, por uma comisso de juristas

    que foi instituda por ato do Presidente do Senado Federal de no 379/2009. Esta comisso inicial era

    composta por diversos juristas renomados e teve como Presidente o Ministro Luiz Fux. Os demais

    membros eram: Teresa Arruda Alvim Wambier, Adroaldo Furtado Fabrcio, Benedito Cerezzo Pereira

    Filho, Bruno Dantas, Elpdio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Jnior, Jansen Fialho de Almeida,

    Jos Miguel Garcia Medina, Jos Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vincius Furtado Coelho e Paulo

    Cezar Pinheiro Carneiro.

    Entre as justificativas para a criao de um novo CPC se encontrava a melhoria da prestao

    jurisdicional com a eliminao ou criao de instrumentos e institutos tendentes a torn-la mais gil, bem

    como a recompor a unidade sistemtica do Cdigo, que foi bastante prejudicada em razo do advento de

    inmeras leis que massivamente o vinham alterando.

    O PLS n 166/2010 foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010, com algumas

    modificaes. Aps a tramitao e aprovao tambm perante a Cmara dos Deputados, onde recebeu a

    alcunha de PL no 8.046/2010 e que teve como relator o Deputado Paulo Teixeira, o mesmo retornou ao

    Senado. A sua votao, enfim, foi concluda nessa Casa legislativa em sesso realizada no dia 17 de

    dezembro de 2014, aps anlise de diversos destaques. Em 16 de maro de 2015, foi, enfim, sancionada

    a Lei n 13.105/2015, que cuida do novo Cdigo de Processo Civil e que tem prazo de vacatio legis de 1

    (um) ano.

    As consideraes tecidas abaixo tm como nica e exclusiva pretenso apresentar, em linhas

    gerais, as principais mudanas que ocorrero. No tm o objetivo, portanto, de apresentar

    questionamentos ou propor solues, mas sim informar algumas novidades e demonstrar que, realmente,

    o NCPC no far uma grande revoluo e nem solucionar imediatamente o grave problema atualmente

    vigente de congestionamento dos processos. Pelo contrrio, h at mesmo o risco de esse quadro se

    agravar, caso aplicada a literalidade de certos dispositivos (ex.: quando se verifica que o novo

    procedimento comum passa a ter possibilidade de trs audincias, o que em tese alonga o tempo do

    processamento).

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    A ordem dos temas segue, com exatido, a mesma dos captulos dispostos no NCPC e desde logo

    se destaca que, quando os comentrios forem sucintos, porque a disciplina do tema permanece

    praticamente a mesma, com apenas alguns ajustes na redao dos dispositivos.

    Normas jurdicas. Princpios. Regras. Aplicao das normas processuais.

    O NCPC comea com um captulo denominado Das normas fundamentais do processo civil,

    reconhecendo expressamente princpios constitucionais como o da inafastabilidade, da durao razovel

    do tempo do processo, da isonomia, do contraditrio, da motivao das decises judiciais, dentre outros.

    Alm disso, estabelece que o magistrado no poder decidir qualquer matria sem antes submet-la a

    contraditrio das partes, inclusive as matrias que podem ser pronunciadas de ofcio. H, porm,

    excees, como os casos de tutelas provisrias de urgncia, algumas tutelas de evidncia e quando se

    defere a expedio do mandado liminar em ao monitria.

    Entre os diversos princpios, um que merece especial destaque o da cooperao, no apenas

    entre as partes atuantes do processo, mas, tambm, entre os prprios magistrados que atuam

    eventualmente nele. Por este motivo, foram melhoradas regras sobre a cooperao internacional e

    nacional, incluindo o j existente sistema de cartas processuais.

    Tambm previsto, em seu incio, uma ordem cronolgica de concluso para sentenciar os

    processos. Esta lista deve ser pblica. Alguns processos esto excludos e podem ser sentenciados

    independentemente desta ordem como, por exemplo, quando se tratar de sentena homologatria de

    acordo proferida em audincia, julgamento em bloco para aplicao de tese jurdica firmada em

    julgamento de casos repetitivos, aqueles que estiverem previstos em metas do CNJ, entre outras mais. Se

    o advogado peticionar isso no vai alterar a ordem de concluso, desde que no haja reabertura de

    instruo. Tambm importante afirmar que em casos de anulao da deciso pelo Tribunal, o processo

    retorna ao juzo de origem com preferncia, exceto se houver necessidade de dilao probatria. Ocorre,

    porm, que o NCPC, em seu fim (atos das disposies finais e transitrias), j prev que essa norma

    somente se aplica aos novos processos, pois os antigos devem ser sentenciados de acordo com a ordem

    de distribuio. Portanto, devero ser feitas duas listagens para que todos possam consultar se estas

    ordens estaro sendo observadas.

    Jurisdio. Internacional e nacional. Cooperao jurdica. Internacional. Auxlio direto. Carta

    rogatria. Cooperao jurdica nacional.

    O tema jurisdio nacional passou a ser disciplinada de maneira mais adequada, albergando

    diversas outras situaes que anteriormente no estavam previstas no CPC, tal como a possibilidade de

    demanda instaurada no Brasil quando se tratar de relao regida pelo CDC e o consumidor aqui tiver

    domiclio ou residncia.

    Tambm h um tratamento mais amplo no que diz respeito cooperao internacional (que ser

    ativa, quando depender de atuao de agentes estrangeiros, ou passiva, para cumprimento perante

    rgos nacionais), que abranger o cumprimento das cartas rogatrias (para medidas jurisdicionais), o

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    auxlio direto (usualmente utilizada para cumprimento de providncias de cunho administrativo) e a ao

    de homologao de sentena estrangeira (que de novidade tambm poder homologar deciso

    interlocutria estrangeira).

    Curioso que o art. 23, III, prev a possibilidade de auxlio direto para qualquer outra medida

    judicial ou extrajudicial no proibida por lei brasileira. Em um primeiro momento, parece se tratar de um

    equvoco do legislador, pois o auxlio direto se presta to somente para cumprimento de ato ou medida

    extrajudicial. Contudo, o tema bastante polmico. Contudo, o texto adequado se considerarmos que o

    auxlio direto pode resultar de duas modalidades: judicial ou administrativo. O primeiro utilizado

    quando se tratar de procedimento de jurisdio voluntria entre juzes, desde que no haja contedo

    jurisdicional (afinal, h quem defenda que a jurisdio voluntria resulta de atividade jurisdicional). O

    segundo, j cuida do intercmbio entre agentes da administrao pblica ou entre juzes e estes. (SILVA,

    Ricardo Perlingeiro. Cooperao jurdica internacional e auxlio direto. Revista CJF n 32, p. 78). Por

    sinal, o art. 34 refora que h possibilidade de auxlio direto para medida jurisdicional, a ser cumprida

    perante o juzo federal de primeira instncia do local em que o ato deva ser praticado. Contudo, para

    determinadas medidas judiciais previstas no art. 35, o instrumento a ser adotado o da carta rogatria,

    que inaugura um processo de jurisdio contenciosa perante o STJ.

    Eventualmente, a jurisdio pode ser prestada de ofcio, como no processo de restaurao de

    autos, que de jurisdio contenciosa em procedimento especial. Desaparece a possibilidade de o

    inventrio decorrer de iniciativa do magistrado.

    Jurisdio nacional. Competncia. Absoluta e relativa. Causas de modificao da competncia.

    Conflito de competncia.

    A competncia interna, por sua vez, recebe um tratamento muito mais adequado do que o atual.

    mantido o princpio da perpetuatio jurisdictionis tal como j ocorre nos moldes atuais, embora

    sejam previstas algumas excees sua aplicao como quando suprimirem o rgo.

    A norma prevista no art. 109, par. 2 da CRFB que era restrita a atuao em juzo da Unio, passa

    a ser estendida tambm para as demandas que envolvam o Distrito Federal, os Estados e os Municpios.

    repetido o atual conceito de conexo, embora o mesmo tratamento prtico (reunio dos

    processos para se evitar decises conflitantes), tambm ocorra entre processo de conhecimento e de

    execuo. A continncia, por sua vez, apenas tem o seu processamento melhor detalhado.

    A preveno do juzo, em casos de conexo ou de continncia, ocorrer pelo registro ou

    distribuio da petio inicial.

    As partes podero eleger foro para litigar, devendo ele ser expresso a determinado negcio

    jurdico. O juiz poder reputar esta clusula ineficaz se vislumbrar que a mesma abusiva. Aps a

    citao, isso somente poder ser feito se o demandado alegar este tema em contestao, sob pena de

    precluso e prorrogao da competncia.

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    Outra inovao que tanto a incompetncia absoluta quanto a relativa devem ser alegadas em

    preliminar de contestao, de modo que no mais subsistir o instrumento denominado exceo.

    Nos casos de incompetncia, todos os atos processuais podero ser aproveitados no novo juzo,

    inclusive as decises judiciais, salvo se estas forem revogadas no outro rgo.

    Quanto ao conflito de competncia, o mesmo passou a ser disciplinado no art. 66 e seus

    pargrafos, sem qualquer novidade em relao ao que j consta no CPC73, exceto a possibilidade de o

    juiz que discordar determinar a remessa dos autos em carter itinerante ao que entender como o

    adequado.

    Ao. Condies da ao. Elementos da ao.

    O tema ao mereceu um tratamento bastante reduzido no NCPC. De inovao, apenas o

    destaque de que as condies da ao foram reduzidas a somente duas: legitimidade e interesse. Todos

    os demais dispositivos sobre este tema repetem em essncia aqueles j constantes no atual CPC,

    cuidando do instituto da substituio processual e do interesse em promover ao com intento de obter

    tutela declaratria.

    Processo. Espcies. Pressupostos processuais. Capacidade processual.

    Desaparecem as disposies especficas sobre o processo cautelar, muito embora permaneam as

    tutelas no satisfativas (cautelares) que, inclusive, podem ser prestadas por meio de uma nova

    sistemtica de processamento denominada tutela provisria, que tanto pode ser concedida com base na

    urgncia ou na evidncia. Da mesma maneira, tambm persiste o processo autnomo e acessrio

    denominado produo antecipada de provas.

    Sujeitos do processo. Partes principais e secundrias. Despesas, honorrios advocatcios e multas.

    Gratuidade de justia: incidente para o seu deferimento. Procuradores. Sucesso das partes e dos

    procuradores.

    A parte relativa aos honorrios recebe disciplina extensa. Os honorrios sero devidos na

    demanda principal, na reconveno, cumprimento provisrio ou definitivo da sentena, na execuo

    (resistida ou no) e tambm nos recursos, cumulativamente.

    Advogados pblicos passam a ter direito aos honorrios advocatcios, quando for criada Lei

    especfica para tanto.

    O procedimento para a concesso da gratuidade de justia passa a ser disciplinado pelo NCPC.

    Ele agora pode ser deferido para todos ou apenas alguns atos processuais. Tambm permitido que as

    despesas processuais sejam parceladas.

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    Litisconsrcio.

    O tema no teve mudanas do quadro atual. O NCPC permanece conceituando o que o

    litisconsrcio necessrio e unitrio, bem como as providncias que o magistrado deve adotar quando

    perceber a ausncia de litisconsortes no processo, entre outras matrias mais j constantes no atual CPC.

    Permanece a benesse do prazo processual em dobro se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,

    exceto se o processo for eletrnico.

    Interveno de terceiros.

    As modalidades atuais de interveno de terceiros passam a ser: assistncia simples, assistncia

    litisconsorcial, denunciao da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsiderao da

    personalidade jurdica e amicus curiae. A oposio persiste, mas como procedimento especial de

    jurisdio contenciosa. A nomeao autoria desaparece, mas passa a ser possvel que o demandado

    alegue ilegitimidade passiva em contestao e, se o demandante concordar, poder ser alterado o

    ocupante do polo passivo.

    Juiz e auxiliares da Justia. Poderes, deveres e responsabilidades. Impedimento e suspeio:

    incidente para apurao. Servidores, oficial de justia, peritos, avaliadores e administradores.

    Conciliadores e mediadores judiciais.

    O impedimento ou suspeio do magistrado ou dos servidores devem ser alegados por simples

    petio, no prazo de 15 (quinze) dias da cincia do ato.

    Ministrio Pblico. Advocacia Pblica. Defensoria Pblica.

    Tanto o Ministrio Pblico, como os advogados pblicos e a Defensoria Pblica possuem a

    prerrogativa de serem intimados pessoalmente, alm de prazo em dobro para a prtica de qualquer ato.

    Atos processuais. Forma, tempo e lugar. Atos das partes. Pronunciamentos do juiz. Atos do

    Escrivo ou do Chefe de Secretaria.

    O NCPC prev, de maneira indita, a possibilidade de as partes, de comum acordo, ajustarem

    mudanas no procedimento comum para ajust-lo s especificidades da causa, inclusive com a previso

    de calendrio para a prtica dos atos processuais. O magistrado, contudo, pode refutar este ajuste quando

    verificar nulidade ou abusividade. Tal norma soa inconstitucional, pois o rito fixado por Lei, que s

    pode ser criada pelo Congresso Nacional, jamais pelos litigantes. uma tentativa de aproximar a

    atividade jurisdicional da arbitragem, sendo que esta ltima deve ser concebida como equivalente

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    jurisdicional, por no ter a mesma amplitude da jurisdio estatal, em que pese entendimentos

    doutrinrios distintos.

    Tambm passa a ser autorizada a possibilidade de certos atos processuais, como intimaes e

    penhoras, serem realizados em domingos, feriados ou mesmo fora dos dias teis independentemente de

    autorizao judicial, o que totalmente distinto do modelo anterior.

    Os prazos, por sua vez, passaro a ser contados por dias teis e no por dias corridos, o que

    tambm conflita com o CPC73. Tambm sero considerados como tempestivos, os atos praticados

    antes do termo inicial.

    O processo e os prazos sero suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de

    janeiro, muito embora os magistrados, servidores, membros do Ministrio Pblico, entre membros de

    outras carreiras devam continuar trabalhando, salvo casos de frias.

    Comunicao dos atos processuais. Carta de ordem, rogatria, precatria e arbitral. Citao.

    Intimao.

    a ser admitida, semelhana do CPP, a prtica de ato processual por videoconferncia, quando

    for expedida alguma carta solicitando providncia jurisdicional.

    A citao passa a ter como efeitos: induzir litispendncia, tornar a coisa litigiosa e constituir em

    mora o devedor, ou seja, apenas os efeitos materiais sero mantidos.

    A prescrio passa a ser interrompida pelo cite-se, como j consta no art. 201, I, do CC.

    As modalidades de citao passam a ser as seguintes: correio, oficial de justia, pelo escrivo ou

    chefe de secretaria se o citando comparecer em cartrio, por edital, por meio eletrnico e por hora certa.

    criada a carta arbitral, sendo mantidas as cartas precatrias, rogatrias e de ordem.

    permitido que o prprio advogado possa promover a intimao do patrono da outra parte por

    meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cpia do ofcio de intimao e do aviso de recebimento.

    possvel que a intimao seja feita na pessoa do advogado ou em nome da sociedade que ele

    pertena.

    O NCPC possibilita o cadastro de pessoa para a retirada dos autos, casos em que o advogado,

    membro do Ministrio Pblico ou Defensoria Pblica j sero considerados como intimados.

    Vcios dos atos processuais.

    De novidade, o juiz ao pronunciar a nulidade dever esclarecer quais so os atos processuais que

    se encontram maculados, ordenando as providncias para que sejam repetidos ou retificados.

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    Distribuio e registro dos processos.

    prevista a divulgao de lista de distribuio.

    Passa a ser admitida a distribuio por preveno quando for extinto o processo anterior sem

    resoluo do mrito e a mesma ao for reiterada, ainda que com novos litisconsortes. de se criticar a

    redao literal, pois isso implica em ofensa ao princpio do juiz natural no que diz respeito aos novos

    demandantes.

    Tutela jurisdicional. Provisria: tutelas de urgncia ou de evidncia. Processamento da tutela

    antecipada satisfativa ou cautelar requerida em carter antecedente. Processamento da tutela

    provisria de evidncia.

    Instituto indito o da tutela provisria que, em certos momentos, justifica o desaparecimento do

    processo cautelar autnomo.

    Em casos de urgncia ou evidncia, o magistrado poder conced-la e determinar a citao do

    ru. A petio inicial em casos de urgncia pode ser objetiva e, em caso de deferimento, o demandante

    ter um prazo para emend-la. O ru, na sequncia, citado para comparecer audincia de conciliao

    ou mediao. Se no for apresentado recurso pelo ru da deciso que concedeu a tutela provisria, ela se

    torna preclusa (sem gerar coisa julgada) e o processo ser extinto sem resoluo do mrito. Havendo

    interesse de qualquer das partes, poder ser proposta uma demanda autnoma (ao revocatria), perante

    o mesmo juzo no prazo de 2 (dois) anos.

    Obviamente, esta sistemtica pode gerar efeitos distintos, que seria o demandante deixar de

    postular o requerimento de tutela provisria com receio de no vir a obter um provimento definitivo final

    (caso o demandado no recorra da deciso concessiva). Alis, tambm parece que a redao do NCPC

    merece uma releitura, pois se o demandado no contestar e nem recorrer que o processo ser

    extinto sem resoluo de mrito, ou seja, somente quando o mesmo ficar em estado de total inrcia.

    Quanto tutela de evidncia, a mesma j objetiva uma tutela definitiva, razo pela qual est em

    desarmonia com o ttulo do NCPC em que foi inserida.

    Formao, suspenso e extino do processo.

    Permanece o mesmo tratamento dado pelo CPC73.

    Processo de conhecimento e cumprimento de sentena. Procedimento comum.

    O procedimento comum passa a ter a seguinte ordem: petio inicial citao audincia de

    conciliao ou mediao defesa do ru (contestao ou reconveno) saneamento no gabinete

    ou audincia especfica para estes fins audincia de instruo e julgamento sentena.

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    Este rito comum aplicvel subsidiariamente a todos os procedimentos especiais e ao processo

    de execuo.

    Desaparece o procedimento comum sumrio.

    Petio inicial. Pedido. Alteraes quantitativas e qualitativas.

    A petio inicial dever observar os mesmo requisitos do CPC73, alm de o demandante ter que

    se manifestar quanto opo se gostaria ou no que fosse realizada a audincia de conciliao ou

    mediao.

    Para eventuais modificaes do pedido (aditamento ou alterao), o autor deve formular

    requerimento neste sentido at a citao para que a mesma se opere independentemente de

    consentimento do demandado. Contudo, mesmo aps a citao possvel a modificao se houver a

    concordncia do ru, hiptese em que o mesmo ter prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.

    Somente aps o saneamento do processo que no mais ser possvel qualquer aditamento ou alterao.

    Indeferimento da petio inicial. Improcedncia liminar do pedido.

    O indeferimento da petio inicial ocorre em quase as mesmas situaes do CPC73, com exceo

    da prescrio e decadncia que passaram a ser previstas acertadamente como casos de resoluo liminar

    do mrito. Em caso de recurso interposto pelo demandado, permanece a possibilidade de o juiz se

    retratar no prazo de 5 (cinco) dias.

    A improcedncia liminar do pedido pode ocorrer nas seguintes situaes: a) contrariedade

    Smula do STF e do STJ; b) contrariedade ao julgamento de recursos repetitivos efetuados pelo STF ou

    pelo STJ; c) contrariedade ao julgamento proferido no incidente de demandas repetitivas ou de assuno

    de competncia; d) contrariedade enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local; e)

    contrariedade enunciado de Smula de Tribunal de Justia sobre direito local. Em caso de recurso

    interposto pelo demandado, tambm permanece a possibilidade de o juiz se retratar no prazo de 5 (cinco)

    dias.

    Audincia de conciliao ou de mediao.

    A audincia de conciliao ou mediao somente no ser realizada se as partes manifestarem

    expressamente desinteresse em sua realizao. O autor deve se manifestar na prpria petio inicial e o

    demandado em simples petio at 10 (dez) dias antes de sua realizao. O no comparecimento das

    partes caracteriza ato atentatrio dignidade da justia, com possibilidade de aplicao de sano

    pecuniria. Estas audincias devero ser designadas com intervalo mnimo de 20 (vinte) minutos entre o

    incio de uma e o incio da seguinte, o que soa inconstitucional por ofensa separao dos Poderes (art.

    2, CRFB). Com efeito, inadmissvel a interferncia de um Poder ao outro no exerccio da sua atividade

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    fim. Um paralelo seria o Poder Judicirio disciplinar de quantos em quantos minutos os congressistas

    devem votar projetos distintos de Lei.

    Contestao. Questes preliminares e prejudiciais. Correo do polo passivo.

    A contestao continua sendo apresentada em 15 (quinze) dias, embora o termo inicial possa

    variar conforme o caso. Havendo a realizao da audincia de conciliao ou mediao, o prazo se

    iniciar da data da mesma, caso no haja composio amigvel.

    O princpio da eventualidade continuar como atualmente, j que nesta pea o demandado deve

    trazer todas as suas teses defensivas.

    So mantidas as questes preliminares, com alguns ajustes. Por exemplo, a incompetncia

    relativa agora passa a ser manifestada em contestao. Esta matria, por sinal, juntamente com a

    conveno de arbitragem, so as nicas que no podem ser pronunciadas de ofcio pelo magistrado.

    Outras preliminares novas so: erro na atribuio do valor da causa ou concesso indevida de gratuidade

    de justia ao demandante.

    Tambm autorizado, de maneira indita, que, se o ru alegar ilegitimidade passiva, possa o

    autor assim reconhecer e promover retificao da petio inicial, caso em que o mesmo arcar com as

    despesas do profissional que representou o ru primitivo. De certa maneira, como se fosse uma

    nomeao autoria j prevista no CPC73, mas de uma maneira muito mais ampla.

    Reconveno.

    A reconveno deve ser apresentada na prpria contestao. De novidade, h a permisso para

    que a mesma seja proposta pelo demandado e um terceiro em litisconsrcio e at mesmo em face do

    autor primitivo e de um terceiro. Admite-se reconveno na ao monitria, mas no reconveno da

    reconveno.

    Revelia.

    A revelia permanece com o mesmo tratamento do CPC73.

    Providncias preliminares. Rplica. Julgamento conforme o estado do processo.

    O tema sofre alguns ajustes. Se o ru no contestar, mas ocorrendo qualquer hiptese de no

    incidncia dos efeitos da revelia, o demandante ter que ser intimado para informar se pretende produzir

    ou no algum meio de prova. Se, porm, a defesa for apresentada com algum fato impeditivo,

    modificativo ou extintivo, o autor ser ouvido em 15 (quinze) dias, por meio de rplica. Esta providncia

    (oitiva do demandante) tambm adotada se for apresentada questo preliminar em contestao.

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    Extino do processo. Julgamento antecipado do mrito. Julgamento antecipado parcial do mrito.

    Saneamento e organizao do processo. Audincia para saneamento.

    Admite-se expressamente a extino parcial do processo ou o julgamento antecipado parcial do

    mrito. Nestes casos, se prev que o recurso cabvel para impugnar o ato decisrio o agravo na

    modalidade por instrumento. Esta deciso parcial poder desde logo ser liquidada e executada em autos

    suplementares, se for o caso. Em casos de extino total do processo ou de julgamento antecipado total

    do mrito, o recurso j passa a ser o de apelao.

    O saneamento deve ser efetuado pelo magistrado por meio de uma deciso interlocutria.

    Havendo dvidas, qualquer parte pode pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Tambm se permite que as partes apresentem ao juiz, para homologao, delimitao consensual das

    questes de fato e de direito. Havendo complexidade, poder ser designada uma audincia especial para

    esta finalidade.

    As pautas de audincia devero ser preparadas com intervalo mnimo de uma hora entre as

    audincias, o que inconstitucional por ofender a separao entre os Poderes (art. 20, CRFB).

    Audincia de instruo e julgamento.

    No consta mais que o juiz colhe a prova diretamente. Contudo, apenas na prova testemunhal

    que consta a adoo do sistema do cross examination, que autoriza que o prprio advogado possa

    formular perguntas diretamente. Na ausncia de testemunha ou perito, a AIJ poder ser cindida apenas se

    as partes concordarem. Esta audincia poder ser gravada por qualquer das partes, independentemente de

    autorizao judicial.

    Teoria geral das provas. Prova emprestada.

    Permanece a iniciativa probatria do juiz, bem como a adoo do sistema de valorao do livre

    convencimento motivado. Passa a ocorrer expressa previso do uso da prova emprestada, desde que

    respeitado o contraditrio.

    repetida a atual regra do nus da prova, no sentido de que o mesmo deve ser exercido por

    aquele que fez a afirmao. No entanto, autorizada a teoria da carga dinmica do nus da prova, de

    modo a permitir que haja a inverso por deciso devidamente motivada, quando for verificado que uma

    das partes se encontra em melhores condies de produzir a aludida prova. Alis, tambm consta a

    impossibilidade da inverso do nus da prova ser determinada na prpria sentena, eis que a parte

    atingida deve ter a oportunidade de desempenhar este mister.

  • 11

    Produo antecipada da prova. Ata notarial. Depoimento pessoal. Confisso. Exibio de

    documento ou coisa. Prova documental. Documentos eletrnicos. Prova testemunhal. Prova

    pericial. Inspeo judicial.

    Permanece a produo antecipada de prova, com feio de processo autnomo e acessrio, em

    que se objetiva uma tutela no satisfativa. adotado o entendimento de que esta demanda no previne a

    competncia para a demanda principal. permitido que neste processo no haja, se no houver carter

    contencioso na prova a ser produzida. Neste procedimento, no se permite defesa ou recurso, salvo se

    houver indeferimento da produo da prova.

    Passa a ser regulada a ata notarial, caso em que se ocorrer fato durante o tramitar do processo

    que seja controvertido e apresente relevncia para situao jurdica de algum, poder o interessado

    requerer que a mesma conste em ata lavrada por escrivo.

    O NCPC trata dos documentos eletrnicos de forma bastante sucinta e evasiva, tanto que se

    recomenda a verificao da legislao prpria a respeito, que atualmente a Lei 11.419/06.

    A prova testemunhal deixa de ser tarifada em algumas hipteses.

    O NCPC tambm trata acertadamente como desembargadores aqueles magistrados atuantes na

    2a

    instncia da Justia Federal e Trabalhista. Este dispositivo cuida daquelas pessoas que no so

    obrigadas a comparecer a AIJ no dia designado, por terem o direito de serem inquiridas em sua

    residncia ou onde exercem suas atividades. Contudo, o mesmo desprestigia os magistrados de primeira

    instncia, que tm idntico direito reconhecido pelo art. 33, inciso I, da Lei Complementar no

    35/79 e que

    foram solenemente ignorados.

    Os advogados podem ficar encarregados de intimar suas prprias testemunhas.

    O NCPC passa a adotar o sistema da cross examination, permitindo que o patrono da parte possa

    fazer perguntas diretamente testemunha. Curiosamente, o NCPC nada dispe sobre a forma de inquirir

    as demais pessoas na AIJ (exemplo, as prprias partes).

    A prova pericial pode ser substituda por prova tcnica simplificada, quando o ponto

    controvertido for de menor complexidade. Neste caso, ser nomeado especialista que ir prestar

    esclarecimentos.

    Admite-se que as prprias partes, de comum acordo, possam escolher o perito para a realizao

    desta prova.

    Sentena. Elementos e efeitos da sentena. Remessa necessria. Julgamento de aes relativas s

    prestaes de fazer, no fazer e de entrega de coisa.

    O NCPC conceitua sentena como o ato do juiz que pe fim ao processo ou a uma de suas fases.

  • 12

    A desistncia da ao poder ser apresentada at a sentena. Contudo, havendo apresentao de

    resposta pelo ru, esta desistncia somente poder ser acolhida caso o mesmo concorde.

    Em casos de sentena terminativa, o recurso permitir ao magistrado exercer juzo de retratao

    no prazo de 5 (cinco) dias.

    A sentena deve ter relatrio, fundamentao e dispositivo. Mas o relatrio dispensado quando

    se tratar de sentena proferida em procedimento de jurisdio voluntria de ratificao de protestos

    martimos e dos processos testemunhveis formados a bordo (art. 768, NCPC).

    O NCPC estabelece que as decises judiciais sejam fundamentadas, para que possa ser verificado

    se o Estado legitimamente prestou a atividade jurisdicional ou se nela h alguma falha. De forma alguma

    se pode admitir que o magistrado atue arbitrariamente, no deixando claro s partes os motivos do seu

    convencimento. Consta que no so consideradas fundamentadas quaisquer decises que: a) se limitar

    indicao, reproduo ou parfrase de ato normativo sem explicar sua relao com a causa ou a

    questo decidida; b) empregar conceitos jurdicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua

    incidncia no caso; c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra deciso; d) no

    enfrentar todos os argumentos trazidos no processo capazes de, em tese, infirmar a concluso adotada

    pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de smula, sem identificar seus

    fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta queles fundamentos; f)

    deixar de seguir enunciado de smula, jurisprudncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar

    existncia de distino no caso em julgamento ou a separao do entendimento.

    A sentena que condena a prestao pecuniria vale como ttulo executivo judicial e pode

    tambm dar ensejo a constituir hipoteca judiciria, podendo ser transcrita em cartrio de RGI.

    A remessa necessria mantida, com algumas alteraes, especialmente quanto aos valores. No

    mbito federal (unio e respectivas autarquias e fundaes), somente haver esta remessa se a

    condenao for superior a 1.000 (mil) salrios mnimos. No estadual, este patamar fica em 500

    (quinhentos) salrios mnimos e no municipal em 100 (cem) salrios mnimos. Haver remessa

    necessria quando o juiz converte o mandado inicial em mandado executivo na ao monitria

    promovida em face da Fazenda Pblica.

    No julgamento de aes relativas s prestaes de fazer, no fazer e de entrega de coisa se

    permite que o magistrado possa adotar meios executivos na prpria sentena ou posteriormente. Em

    casos de no cumprimento por impossibilidade de obter o resultado prtico equivalente, a obrigao ser

    convertida em perdas e danos.

    Coisa julgada.

    Elimina-se a ao declaratria incidental, mas a questo prejudicial ser acobertada

    automaticamente pela coisa julgada, se dessa resoluo depender o julgamento do mrito e desde que

    observados contraditrios prvios e o juzo tiver competncia para tanto.

  • 13

    Liquidao de sentena.

    A liquidao passa a ser por arbitramento ou pelo procedimento comum. Eventual parcela j

    liquidada na deciso poder ser executava em apenso. H outros modelos de liquidao especfica,

    como ocorre na dissoluo parcial de sociedade, que um novo procedimento de jurisdio contenciosa.

    Cumprimento da sentena. Ttulos executivos judiciais.

    O cumprimento de sentena continua a observar as regras do procedimento comum, em casos de

    omisso.

    Quando se tratar de obrigao de pagar quantia certa dever esta fase se iniciar aps

    requerimento do credor, seja este cumprimento definitivo ou provisrio. O devedor, em regra, intimado

    para cumprir a obrigao na pessoa do seu advogado, mas h situaes em que o mesmo ser intimado

    pessoalmente (por exemplo, quando representado pela Defensoria Pblica ou quando o requerimento for

    efetuado h mais de um ano).

    Entre os ttulos judiciais, as novidades so: crditos de auxiliares da Justia que forem fixados

    por deciso judicial (antes eram extrajudiciais), as decises interlocutrias estrangeiras aps a concesso

    do exequatur e o acrdo proferido pelo tribunal martimo quando do julgamento de acidentes e fatos da

    navegao. Na maioria das vezes, os ttulos judiciais no foram criados nos mesmos autos, o que

    ensejar novo processo com citao do devedor para cumprir a obrigao em 15 (quinze) dias.

    Competncia. Protesto da deciso judicial.

    A competncia segue basicamente as mesmas disposies do CPC73. Permanece a possibilidade

    de o credor escolher onde quer executar a obrigao de pagar entre as seguintes opes: mesmo juzo,

    domiclio do devedor ou onde o mesmo possui bens passveis de penhora. De novidade, nas obrigaes

    de fazer ou no fazer o cumprimento pode ser onde a mesma deve ser efetivada.

    Passa a existir a possibilidade de se protestar uma sentena judicial, depois de passados 15

    (quinze) dias da intimao do executado (tanto sendo cumprimento provisrio quanto definitivo).

    permitido que o executado que tenha ajuizado ao rescisria tambm faa a anotao desta notcia no

    ttulo protestado. Com o pagamento, cabe ao prprio juzo oficiar determinando o cancelamento do

    protesto.

    Todas as questes relativas validade do procedimento pode ser arguida nos prprios autos.

    H dispositivo na execuo por ttulo extrajudicial que autoriza que o juiz, a requerimento da

    parte, determine a incluso do devedor em cadastro de inadimplente, o que em parte semelhante e se

    aplica tanto ao ttulo judicial como extrajudicial.

  • 14

    Cumprimento provisrio de sentena que condena a obrigao de pagar.

    Permanece a responsabilidade do credor pela promoo de cumprimento provisrio indevido,

    cujos prejuzos sero apurados nos mesmos autos.

    Para se levantar depsito em dinheiro ou expropriar os bens, o credor ter que prestar cauo, que

    pode ser dispensada em algumas hipteses: a) crdito de natureza alimentar, independentemente da

    origem, b) credor demonstrar situao de necessidade, c) pender o recurso de agravo da inadmisso de

    recurso extraordinrio ou especial; d) sentena estiver de acordo com smula do STF e do STJ ou nos

    casos em que j acrdo proferido em julgamento de casos repetitivos. Contudo, a cauo deve ser

    exigida se a sua dispensa resultar em risco de grave dano de difcil ou incerta reparao.

    A multa de 10% aplicvel ao cumprimento de sentena.

    O cumprimento provisrio deve vir acompanhado de diversas peas, exceto quando forem autos

    eletrnicos.

    O ato de depositar o valor no interpretado automaticamente como anuncia deciso, eis que

    o executado poder apresentar impugnao.

    Se no cumprimento provisrio houver alienao judicial de bem, esta no ser desfeita.

    Cumprimento definitivo da sentena que condena a obrigao de pagar.

    Esta fase se inicia aps o trnsito em julgado da sentena por meio de requerimento a ser

    apresentado pelo credor.

    O requerimento deve vir com planilha atualizando a dvida de maneira pormenorizada.

    Havendo dvidas quanto ao valor apresentado, a execuo feita no valor apresentado pelo

    exequente e a penhora ser no montante que o magistrado achar adequado.

    O devedor intimado para cumprimento em 15 (quinze) dias e caso permanea silente arcar

    com multa de 10% e mais honorrios advocatcios em novos 10%.

    Aps o trmino deste prazo, j expedido mandado de penhora e avaliao, seguindo-se os atos

    de expropriao.

    Tambm aps estes 15 (quinze) dias se inicia o prazo para apresentao de impugnao,

    independentemente de prvia garantia do juzo. Mas mesmo aps este prazo podem ser trazidas novas

    defesas por petio simples, desde que sejam supervenientes ao fim do prazo. Entre os temas que podem

    ser alegados na impugnao, de novidade h a possibilidade de se alegar incompetncia absoluta e

    relativa no que diz respeito apenas ao juzo da execuo. O impedimento e a suspeio do juiz devem ser

    alegados por petio especfica com esta finalidade.

  • 15

    A impugnao pode vir a ter efeito suspensivo se houver requerimento do executado, constrio

    prvia de bens e risco de dano, ainda que seja possvel novos atos como substituio, reforo ou reduo

    da penhora.

    Antes de ser intimado para cumprir em 15 (quinze) dias, o prprio ru pode oferecer em juzo o

    valor que acha devido, apresentando planilha. Na sequncia, o autor ouvido em 5 (cinco) dias, podendo

    impugnar o valor depositado. Se o depsito for insuficiente, haver multa de 10% e honorrios de 10% a

    serem arcados pelo executado, seguindo-se execuo nos prprios autos pela diferena. Tambm vale

    para o cumprimento provisrio da sentena.

    Cumprimento da sentena que reconhea a exigibilidade da obrigao de prestar alimentos.

    O ttulo executivo pode ser qualquer tipo de deciso judicial, inclusive as interlocutrias, sejam

    os alimentos definitivos ou provisrios. O credor pleiteia o incio e o devedor ser intimado

    pessoalmente para pagamento em 3 (trs) dias. Se neste nterim o devedor demonstrar a impossibilidade

    de pagar, o magistrado se limitar a determinar o protesto do pronunciamento judicial. Em caso de no

    pagamento ou de ausncia de justificativas, ser decretada sua priso entre o prazo de 1 a 3 meses.

    A priso no abate a dvida. Para ser possvel a priso, o dbito aquele que compreende as 3

    (trs) prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo alm dos que vencerem no processo, nos termos

    do verbete 309 da smula do STJ.

    Se for o caso, pode ser requerido o cumprimento provisrio da sentena nos mesmos moldes de

    qualquer outra obrigao de pagar. Neste caso, o credor levantar mensalmente os valores depositados

    independentemente de cauo.

    A execuo poder ser feita no domiclio do credor.

    H previso para desconto em folha de pagamento, como j previa o CPC73. Mas se o

    empregador no cumprir a deciso, estar praticando crime de desobedincia. Contudo, h tipo penal

    especfico para tanto na Lei de alimentos, que deve prevalecer por meio do critrio da especialidade.

    Passa a ser possvel o desconto em folha de pagamento mesmo para pagamento dos dbitos

    anteriores. A execuo dos alimentos provisrios fica em apenso ao processo de alimentos, ao contrrio

    dos definitivos. Se for verificada conduta procrastinatria, o juiz oficiar o Ministrio Pblico para

    cincia de possvel crime de abandono material. mantida a constituio de capital para alimentos

    indenizatrios, embora esta medida possa ser substituda por incluso do credor em folha de pagamentos.

    Admite a modificao do valor dos alimentos, mas no estabelece como, ou seja, que procedimento deve

    ser empregado. Permite que os alimentos sejam prestados em salrio mnimos, o que afronta o art. 7,

    inciso IV da CRFB.

    Cumprimento de sentena que reconhea obrigao de pagar pela Fazenda Pblica.

  • 16

    Esta execuo deixa de ser autnoma e passa a compor uma segunda fase do mesmo processo

    anterior. O credor deve fazer requerimento com planilha da dvida. Neste modelo no aplicvel a multa

    de 10%.

    A Fazenda Pblica ser intimada na pessoa do seu procurador para impugnar em 30 (trinta) dias.

    O tratamento assemelhado ao que ocorre na execuo em face de particular no que diz respeito s

    matrias a serem apresentadas. No apresentada impugnao ou sendo ela rejeitada, ser requisitado o

    precatrio ou o RPV conforme o caso. Admite a requisio imediata da parcela incontroversa da dvida

    (art. 100, par. 8, CRFB).

    Cumprimento da sentena que reconhea obrigao de fazer, no fazer e de entrega de coisa.

    O juiz pode iniciar o cumprimento da sentena at mesmo de ofcio. possvel a fixao de

    meios executivos para forar a satisfao da obrigao. Aparentemente, o devedor pode apresentar

    impugnao, mas no fala quando ser intimado e os dispositivos que falam em intimao indicam que

    apenas para o cumprimento de obrigao de pagar.

    O juiz pode determinar as astreintes de ofcio. Literalmente, s possvel alterar o valor da multa

    vincenda, embora possa excluir as anteriores. Permite-se o cumprimento provisrio das multas, embora o

    valor s possa ser levantado aps o trnsito em julgado ou na pendncia do agravo ao recurso

    extraordinrio ou especial.

    O proceder para o cumprimento de sentena que condena a entrega de coisas tambm observa as

    mesmas formalidades.

    Procedimentos especiais de jurisdio contenciosa. Consignao em pagamento. Exigir contas.

    Aes possessrias: manuteno, reintegrao de posse e interdito proibitrio. Diviso e

    demarcao de terras particulares. Dissoluo parcial de sociedade. Inventrio e partilha.

    Embargos de terceiro. Oposio. Habilitao. Aes de famlia. Ao monitria. Homologao do

    penhor legal. Regulao de avaria grossa. Restaurao de autos.

    Na consignao, prev que se o depsito no for feito pelo ru junto com a inicial o caso ser de

    extino sem resoluo do mrito.

    Na ao de exigir contas, no h mais o rito para a de dar contas, que agora ser o comum.

    Nas possessrias, consta expressamente a caracterstica da fungibilidade. Inova ao permitir que

    quando houver excessivo nmero de rus a citao poder ser aos que se encontrarem no local e por

    edital quanto aos demais. Tambm permite que o ru possa, na contestao, pleitear proteo

    possessria. Durante este processo, tanto autor como ru no podem propor demanda que busca

    reconhecer o domnio do bem. O rito especial apenas quando o esbulho ou turbao tiver ocorrido em

    menos de um ano e dia, pois nos demais observado o rito comum. Na demanda de manuteno de

    posse h possibilidade de liminar antes da oitiva do demandado. Nos litgios coletivos envolvendo

  • 17

    disputa de posse, se a liminar no for executada em um ano da data da distribuio, ser designada

    audincia de mediao, com a presena do Ministrio Pblico.

    A diviso e demarcao de terras podem ser realizadas em carter extrajudicial, desde que os

    interessados sejam maiores e estejam de acordo. Isso tambm ocorre com a usucapio (embora esta

    norma seja prevista ao final do NCPC, em disposies finais e transitrias). Na ao de diviso de

    imvel, o NCPC cria uma hiptese de litisconsrcio passivo necessrio: ela ocorre quando a demanda

    divisria acolhida e isso atinge indevidamente o imvel de confinante, que dever propor uma nova

    demanda em face de todos os condminos.

    A ao de dissoluo parcial de sociedade era mencionada no art. 1.218, inciso VII do CPC73,

    sendo disciplinado at ento pelo antigo DL 1.608/39. Pode ter por objeto resolver a sociedade ou

    retirada de scio falecido, entre outras finalidades relacionadas. instruda com o contrato social

    consolidado (documento indispensvel). Todos os scios devero ser citados (litisconsrcio passivo

    necessrio). A sociedade, mesmo no citada, se submete aos efeitos da coisa julgada (ampliao dos

    limites subjetivos da coisa julgada). Se estiverem de acordo, passa-se a liquidao. Se for apresentada

    defesa, segue-se o procedimento comum. Contudo, a liquidao necessariamente a especfica deste

    rito. Ser fixada uma data de resoluo da sociedade (ex.: data do falecimento do scio que se pretende

    excluir).

    No inventrio, consta que o mesmo poder ser realizado extrajudicialmente nos moldes da Lei

    11.441/07. Deve ser instaurado em dois meses, podendo ser prorrogado este prazo por idntico prazo.

    Questes de alta indagao (que necessitam de prova) devem vir pela via comum. O juiz deixa de ter

    legitimidade ativa para instaurar o inventrio. Por outro lado, o companheiro passa a ter legitimidade, em

    conformidade com o art. 226, par. 3, CRFB. Continua possvel que o inventariante requeira a

    insolvncia do esplio, embora este tema permanea a ser regulado pelo CPC73 ainda que o NCPC

    esteja em vigor. O incidente de remoo do inventariante tramita em apenso. Na partilha, o juiz pode

    deferir que provisoriamente um dos herdeiros tenha o exerccio de usar e fruir de determinado bem.

    fixado o prazo de um ano para ao que busque anular partilha amigvel e so enumeradas outras

    hipteses em que a sentena homologatria pode ser objeto de ao rescisria. Permanece a

    possibilidade de inventrio por meio de arrolamento sumrio. Alguns bens so excludos de inventrio e

    partilha como as contas de FGTS (Lei 6.858/80). Passa a ser permitida a cumulao de inventrios em

    alguns casos.

    Os embargos de terceiro permanecem com o mesmo tratamento, apenas com ajustes nas redaes

    dos dispositivos. Passou a prever quem o legitimado passivo (aquele a quem aproveita a constrio).

    Aps a defesa, seguem procedimento comum. H limitao para as defesas na contestao em caso de

    embargos de credor com garantia real.

    A oposio deixa de ser uma modalidade de interveno de terceiros e passa a ser um

    procedimento especial de jurisdio contenciosa. O tratamento permanece o mesmo.

    A habilitao ocorre quando falece uma das partes e h interesse dos interessados em proceder

    sucesso. processada nos mesmos autos, com suspenso da causa. Havendo impugnao dos

    interessados, ela passa a ficar em apenso. Trata-se de nova ao, com citao, defesa, instruo e deciso

    que pode gerar coisa julgada nos termos da legislao.

  • 18

    O NCPC disciplina as aes de famlia, para os casos contenciosos de divrcio, separao,

    reconhecimento e extino de unio estvel, visitao e filiao. A ao de alimentos permanece regida

    por Lei prpria (5.478/68). Nestas demandas, deve ocorrer um esforo para a soluo consensual.

    possvel a tutela provisria. Haver audincia de mediao ou conciliao, que podem se dividir em

    tantas sesses quanto forem necessrias. Permanecendo o litgio, devem observar o procedimento

    comum. O Ministrio Pblico atua como fiscal da Lei em casos de participao de incapazes.

    A ao monitria agora possvel tambm para entrega de bens fungveis e obrigao de fazer ou

    no fazer. So relacionadas hipteses de indeferimento da petio inicial, alm daquelas tradicionais.

    Permite tutela de evidncia para que seja expedido o mandado inicial. Se o ru cumprir, ficar isento

    apenas das custas processuais. No sendo cumprida a obrigao ou apresentados embargos monitrios,

    converte-se o mandado em ttulo executivo judicial. Desta deciso de converso cabvel ao rescisria

    (o NCPC no deixa bem claro que uma nova deciso, mas assim na jurisprudncia h anos). A

    Fazenda Pblica tem o direito a reexame necessrio. Admite-se reconveno na ao monitria, mas no

    reconveno da reconveno. O juiz pode autorizar a autuao dos embargos em apartado. H

    possibilidade de fixar multa por litigncia de m-f tanto em relao ao demandante quanto ao

    demandado em alguns casos.

    A homologao de penhor legal era tratada como cautelar autnoma e atualmente se encontra

    como procedimento especial de jurisdio contenciosa. Esta via pode ser realizada extrajudicialmente

    nos dias atuais, como em outros casos permitidos pelo NCPC (usucapio, demarcao e diviso de

    imveis, inventrios, dentre outras). Basicamente h uma audincia especfica no incio e restrio a

    teses defensivas, pois no restante este procedimento tambm segue o rito comum.

    A regulao de avaria grossa prevista a partir do art. 772 do Cdigo Comercial, juntamente com

    normas de direito material. As avarias grossas so as despesas extraordinrias e as decorrentes de

    sacrifcio do capito da embarcao (ou sua ordem) para salvar o navio ou a carga (exemplo: lanar ao

    mar materiais inflamveis). O objetivo deste procedimento repartir os gastos com seguradoras,

    armadores e donos das mercadorias, ou seja, que haja um vnculo de solidariedade entre elas. O art. 783

    do Cdigo Comercial previa que dependeria de prova arbitral. Neste procedimento, o objetivo ser

    nomear um regulador de avarias, abrindo-se o processo de avaria grossa.

    Por fim, a restaurao de autos passa a ser disciplinada de maneira mais abrangente pelo NCPC.

    admitida que a mesma seja realizada at mesmo em relao a autos eletrnicos. Trata-se de processo

    que pode ser iniciado de ofcio pelo juiz ou por qualquer dar partes ou o Ministrio Pblico. As peas

    exigidas por Lei sero apresentadas. A parte contrria ser citada. Ser possvel repetir prova produzida

    em audincia. Podem ser tomados depoimentos dos servidores e auxiliares da justia. Aps julgamento

    da restaurao, nestes autos seguir o processo primitivo (exceto se o mesmo reaparecer). Nos Tribunais,

    preferencialmente esta demanda distribuda ao mesmo relator do processo anterior. Os responsveis

    pelo desaparecimento podem ser punidos, at mesmo em esfera cvel e penal.

    Procedimentos especiais de jurisdio voluntria. Notificao e interpelao. Alienao judicial.

    Divrcio e separao consensuais, extino consensual da unio estvel e alterao de regime de

    bens do matrimnio. Testamentos e codicilos. Herana jacente. Bens dos ausentes. Coisas vagas.

  • 19

    Interdio. Organizao e fiscalizao das fundaes. Ratificao dos protestos martimos e dos

    processos testemunhveis formados a bordo.

    O NCPC trata os procedimentos de jurisdio voluntria como atividade jurisdicional, pois a todo

    momento menciona em atividade jurisdicional, citao e formao de coisa julgada. Porm, em dados

    momentos considera este tema como atividade administrativa, eis que admite o seu incio at mesmo por

    provocao da autoridade policial (como no procedimento para coisas vagas), que despida de

    capacidade postulatria.

    O primeiro procedimento o da notificao e interpelao que antes eram reguladas como

    cautelares. O protesto judicial tambm tratado neste procedimento. Aps oitiva do interessado e da

    realizao da notificao ou o protesto, os autos sero entregues ao interessado.

    A alienao judicial procedimento a ser adotado quando entre os interessados no houver

    disposio sobre a venda dos bens. Segue a mesma sistemtica da expropriao em execuo.

    O divrcio e separao consensuais, bem como a extino de unio estvel e da alterao de

    regimes de bens do matrimnio devem ser requeridos por petio assinada por ambos os cnjuges. O

    divrcio, separao e extino de unio estvel podem ser realizados extrajudicialmente, o que refora o

    carter de ser funo administrativa. Admite-se advogado comum nestes procedimentos. Ao fim, consta

    que a sentena nestes casos far coisa julgada, o que sugere ser funo jurisdicional.

    Os testamentos e codicilos passam a ser regulados de forma mais exaustiva e atualizada do que o

    CPC73, pois agora j cita as espcies existentes (por exemplo, o testamento martimo).

    Na herana jacente, o tratamento tambm ficou mais extenso e at se possibilita uma inspeo

    judicial no local ou at do delegado, se for o caso. Se aps a publicao dos editais surgir algum

    herdeiro, este procedimento convertido em inventrio. Quanto a eventuais credores, os mesmos podem

    se habilitar no inventrio ou intentar ao de cobrana. Se no aparecer ningum em um ano, a herana

    considerada jacente. Ao final deste procedimento, o NCPC diz que a sentena transita em julgado (mais

    uma vez reiterando se tratar de atividade jurisdicional).

    Quando se declarar a ausncia nos casos previstos em Lei, o juiz mandar arrecadar os bens do

    ausente (atividade jurisdicional de ofcio, pra quem vislumbra este carter na jurisdio voluntria) e ir

    nomear curador. Sero publicados editais. Aps, os interessados podem requerer a abertura da sucesso

    provisria e, posteriormente, a sua converso em definitiva. Se aps regressar o ausente, o mesmo ter

    que demandar em ao prpria eventual direito sobre seus bens.

    As coisas vagas cuidam de um procedimento que pode ser iniciado pela autoridade policial e seu

    tratamento no NCPC inconclusivo.

    A interdio passa a ser regulada de maneira mais ampla. So relacionados os legitimados ativos.

    Deve ser juntado laudo mdico (documento indispensvel) ou justificar impossibilidade. O magistrado

    ter que entrevistar o interditando, se for o caso at mesmo fora do juzo. A posterior prova pericial pode

    ser realizada por uma junta de especialistas. A sentena comportar apelao, que ser recebida apenas

    no efeito devolutivo. possvel o levantamento da interdio, em novo processo que ficar em apenso.

    O tutor ou curador nomeado podem ser removidos pela promoo de ao autnoma ajuizada pelo

  • 20

    Ministrio Pblico ou por outro que tenha interesse. Aps o fim da tutela ou curatela, h a necessidade

    de se prestar cauo.

    A organizao e fiscalizao das fundaes segue o mesmo tratamento do NCPC. De novidade, a

    possibilidade de o Ministrio Pblico ingressar em juzo com o intuito de extingui-la, em casos distintos

    como, por exemplo, quando seu objeto se tornar ilcito.

    Por fim, h ainda o procedimento para ratificao dos protestos martimos e dos processos

    testemunhveis formados a bordo. O art. 1.218, inciso VIII do CPC73 determinava que este tema seria

    regulado ainda pelo antigo CPC-39, entre seu art. 725 e art. 729. Com o NCPC, passa a vigorar apenas as

    disposies deste quanto ao tema. Todos os protestos e processos testemunhveis firmados a bordo

    devero ser apresentados pelo comandante da embarcao ao juiz de direito do primeiro porto, para

    ratificao judicial (outra hiptese em que h ausncia de capacidade postulatria do provocador da

    atividade jurisdicional). As testemunhas e parte da tripulao sero ouvidas no mesmo dia. Aps a

    audincia, ser ratificado o protesto ou processo testemunhvel, sem relatrio.

    Processo de execuo.

    O procedimento para ttulo extrajudicial tambm se aplica ao cumprimento de sentena e s

    execues com ritos distintos, como no CPC73.

    Permanece a multa por ato atentatrio a dignidade da justia, em patamar no superior a 20% do

    valor atualizado da execuo que revertido ao credor.

    Tambm permanece o princpio da disponibilidade, bem como a responsabilidade do exequente

    em ressarcir eventuais prejuzos caso no tenha xito.

    Faz constar que as cobranas das multas ou das indenizaes decorrentes de m-f sero

    executadas nos prprios autos.

    Legitimidade. Competncia. Ttulos executivos extrajudiciais. Responsabilidade patrimonial.

    Na legitimidade passiva, foi includo o responsvel, titular do bem vinculado por garantia real, ao

    pagamento do dbito.

    possvel cumular vrias execues no mesmo processo, desde que seja o mesmo executado,

    mesmo procedimento e que o juzo seja competente para todos.

    De acordo com o NCPC, diversos sero os foros em que a execuo poder ser deflagrada.

    Basicamente, as novas regras so: a) execuo deve ser proposta no domiclio do devedor ou da eleio

    constante no ttulo; b) se o executado tiver mais de um domiclio caber ao exequente a escolha por

    qualquer um deles, o que tambm ocorre quando se tratar de vrios executados com domiclios distintos;

    c) a execuo pode ser proposta no foro da residncia ou do local em que se encontra o executado, se o

    seu domiclio for desconhecido ou incerto; d) a execuo tambm poder ser proposta no foro do lugar

  • 21

    em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao ttulo, malgrado nele no mais resida o

    executado.

    Os atos determinados pelo magistrado podero ser cumpridos pelo oficial de justia nas comarcas

    contguas. Se for o caso, requisitada fora policial para auxlio. Tambm passa a ser possvel que,

    havendo requerimento, possa o juiz determinar a incluso do nome do executado em cadastro de

    inadimplentes, o que vale tanto para ttulo judicial como extrajudicial.

    O rol dos ttulos executivos extrajudiciais foi pouco modificado. Houve a excluso dos crditos

    devidos a auxiliares da justia que foram homologados judicialmente, pois estes se transformaram em

    ttulos executivos judiciais. De novidade, h a incluso dos crditos decorrentes de parcela de rateio de

    despesas em condomnio, se assim tiver sido estabelecido na conveno ou constante em ata de reunio

    convocada especialmente para este fim (o que j era previsto no art. 12, par. 2, Lei 4.591/64), bem como

    tambm foi includa a certido expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de

    emolumentos e demais despesas previstas pelos atos por ela praticados. Permanecem aqueles outros

    previstos em Leis especficas como as cdulas de crdito rural (art. 41, DL 167/67), industrial (art. 10,

    DL 431/69), dentre outros.

    O NCPC prev, lamentavelmente, que a parte pode optar por se valer do processo de

    conhecimento ainda que j disponha de ttulo executivo extrajudicial.

    A responsabilidade patrimonial segue o mesmo tratamento do CPC73, mas com alguns ajustes.

    Diferencia a responsabilidade do scio e do responsvel em casos de desconsiderao da personalidade

    jurdica. Tambm permite a execuo de bens que foram transferidos em fraude a credores

    (mencionando que a transferncia anulada em demanda prpria) e fraude execuo (que tratada

    em dispositivo mais abaixo e que tem a transferncia tida como ineficaz ao credor). Amplia as

    hipteses em que a fraude execuo pode ocorrer, exigindo para a sua configurao o elemento

    subjetivo. Quando houver desconsiderao da personalidade jurdica, o termo inicial para a fraude

    execuo a partir da citao. Deve o juiz intimar o terceiro adquirente antes de decidir, para que ele

    oferea embargos de terceiros em 15 (quinze) dias (trata-se de faculdade, pois, se assim no agir, ainda

    poder este terceiro propor a mesma medida nos prazos que o NCPC estipula ao regular esta via

    embargos de terceiros). Mantm o direito de preferncia do fiador ou dos scios da pessoa jurdica.

    Disposies gerais. Petio inicial. Nulidade da execuo.

    A petio inicial deve vir acompanhada do ttulo executivo extrajudicial, planilha e tambm

    indicar a espcie de execuo (por exemplo, o caso da execuo de alimentos, que pode ter o

    procedimento de obrigao de pagar ou o que permite a decretao da priso civil, conforme preferir o

    exequente). Esta pea j deve indicar os bens passveis de penhora. Podero ser requeridas medidas

    urgentes (aplicam-se as disposies da tutela provisria cautelar de arresto, j que a execuo pode

    observar em carter subsidirio tais normas). mantida a possibilidade de averbar a certido de

    distribuio.

  • 22

    Em casos de deferimento, haver a interrupo da prescrio, que retroagir a data da propositura

    da ao.

    So os seguintes casos de matria de ordem pblica: ttulo executivo extrajudicial que no tenha

    obrigao certa, lquida e exigvel, ausncia de citao e execuo iniciada antes de verificada condio

    ou termo.

    Permanece o princpio do menor sacrifcio do executado, embora o devedor tenha que indicar

    qual seria o meio mais adequado, sob pena de manter os mais adequados.

    Execuo para entrega de coisa certa e incerta. Execuo de obrigao de fazer e de no fazer.

    Para a entrega de coisa certa, o devedor citado para cumprir a obrigao em 15 (quinze) dias.

    Ao despachar, o juiz pode fixar multa em valor que pode ser alterado. Se o bem j foi alienado, ser

    expedido mandado e o terceiro adquirente s ser ouvido aps deposit-la. Caso a coisa tenha se

    deteriorado, eventuais prejuzos sero apurados em liquidao. Quanto a coisas incertas, o NCPC dispe

    que abrange coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade e repete o mesmo tratamento do CPC73

    para a concentrao da obrigao.

    Nas execues de obrigao de fazer ou no fazer, o magistrado j estabelece multa ao despachar

    a inicial. Estabelece, igualmente, que o juiz pode reduzir valor de multa fixada entre as partes, o que soa

    inconstitucional. bem certo que o dispositivo no esclarece se esta multa se refere clusula penal

    ou astreintes. No primeiro caso, esta interpretao estaria violando o princpio da inrcia. J no

    segundo, incabvel que as partes possam, de comum acordo, engessar a atividade jurisdicional criando

    meios executivos ao largo do aparato judicial. Este artigo, portanto, deve ser interpretado no sentido de

    que a multa nele referida seja entendida como clusula penal, mas desde que haja requerimento do

    interessado neste sentido, pois a nica forma de aproveit-lo.

    O ru dever cumprir a obrigao de fazer no prazo que o juiz estabelecer ou aquele que as partes

    tiverem ajustado. Se o executado no cumprir, poder o exequente requerer a converso em perdas e

    danos. Pode ser que o juiz defira que a obrigao seja cumprida por um terceiro.

    O tratamento para execuo de obrigao de no fazer o mesmo do CPC73.

    Execuo por quantia certa. Citao e arresto. Averbao da certido de distribuio. Honorrios.

    Prazo para pagar.

    Esclarece que a expropriao ser pela adjudicao, alienao ou apropriao de frutos e

    rendimentos da empresa ou estabelecimento e de outros bens.

    Autoriza que o executado possa remir a execuo, nos mesmos moldes atuais.

    O juiz determina a citao do executado e fixa 10% de honorrios. Este patamar reduzido

    metade se o valor for pago em 3 (trs) dias, contados da citao e no mais da juntada do mandado,

  • 23

    o que sinaliza que o legislador adotou quanto a este tema o entendimento doutrinrio minoritrio. Se

    forem oferecidos e rejeitados os embargos, estes honorrios podem ser majorados em at 20% do valor

    da causa, o que tambm ocorre se os mesmos no forem opostos.

    Continua sendo possvel averbar a certido de distribuio.

    No sendo encontrado o devedor, feito o arresto.

    Penhora, depsito e avaliao. Objeto da penhora. Ordem de preferncia para penhora.

    Impenhorabilidade absoluta e relativa. Lugar da penhora. Modificaes da penhora. Penhora em

    dinheiro ou depsito em instituio financeira. Penhora de crditos. Penhora de quotas ou aes.

    Penhora de empresa, outros estabelecimentos e semoventes. Penhora de percentual do

    faturamento da empresa. Penhora de frutos e rendimentos de coisa mvel ou imvel. Avaliao.

    A penhora continua gerando direito de preferncia.

    Quando o NCPC enumera os bens que so impenhorveis, o caput do dispositivo eliminou a

    expresso absolutamente, o que refora o entendimento de que mesmo os bens ali relacionados podem

    eventualmente ser objeto de constrio judicial.

    O NCPC enumera uma ordem para a realizao da penhora, chamada de gradao legal,

    embora no necessariamente esta tenha que ser realizada nesta estrita ordem.

    A penhora em dinheiro pode ser realizada por meio eletrnico como j ocorre atualmente. Esta

    penhora feita com apreenso e o depsito dos bens. Aps a penhora, o executado deve ser intimado na

    pessoa do advogado.

    A penhora pode ter o seu o termo averbado em cartrio para afastar eventual alegao de boa-f

    do comprador, o que indica que est sendo adotado o entendimento atualmente cristalizado no verbete

    375 da smula do STJ.

    Havendo dificuldades no cumprimento do mandado poder ser requisitada fora policial e esta

    conduta poder configurar crime de desobedincia ou resistncia.

    possvel a substituio do bem penhorado em 10 (dez) dias da intimao da penhora, sempre

    que esta postura no gerar prejuzo ao credor. H um rol em que esta substituio pode ser requerida,

    como penhora sobre bens de baixa liquidez, entre outros, o que indicativo de que a iniciativa tambm

    pode ser do credor. Permanece a possibilidade de reduo ou ampliao da penhora, assim como da

    alienao antecipada dos bens, nos mesmos moldes do CPC73.

    Em casos de substituio, ampliao ou reduo de penhora e venda antecipada, a outra parte

    ser ouvida em 3 (trs) dias antes de o juiz decidir.

    A penhora on-line permanece, embora literalmente estabelea que somente poder ser realizada

    se houver requerimento do credor. Trata-se de contradio com o dispositivo que regula a gradao

    legal, pois este estabelece que dinheiro que deve ser objeto da penhora em primeiro lugar.

  • 24

    Admite-se penhora de crdito. Nesta hiptese, o ttulo ou documento dever ser apreendido. Se

    permanecer em poder de terceiro, este assumir a condio de depositrio da importncia. Permite que

    seja designada audincia especial na execuo para depoimento do executado e do terceiro sobre o

    crdito, o que caracteriza um incidente cognitivo.

    Passa a ser regulada a penhora de quotas ou aes de sociedades personificadas, que podero ser

    alienadas em leilo judicial ou mesmo em bolsa de valores, conforme o caso.

    Retorna o instituto da penhora de empresas, bem como a de outros estabelecimentos e de

    semoventes. Essa forma de penhora somente pode ser determinada se no houver outro meio menos

    gravoso. No caso de empresa, o risco que um administrador judicial no saiba gerenciar o fluxo de

    caixa do negcio, levando a uma situao de runa. No foi por outro motivo que esta modalidade de

    penhora foi abolida do CPC73, aps as reformas.

    Permanece a penhora de percentual de faturamento da sociedade. No h um valor prefixado e

    agora h a previso de nomear um administrador-depositrio para prestar contas mensalmente, o que

    burocratiza a sua efetivao. Tambm permanece a penhora de frutos e rendimentos de coisa mvel ou

    imvel sem alteraes.

    A avaliao realizada juntamente com a penhora, mas pode ser eventualmente repetida.

    Logo aps a penhora e a avaliao, j deve ser dado inicio a etapa de expropriao dos bens, caso

    a execuo no venha a ser suspendida.

    Expropriao dos bens. Adjudicao. Alienao por iniciativa particular ou em Leilo. Satisfao

    do crdito.

    A adjudicao continua como nos moldes do CPC73, mas melhor disciplinada. Tambm faz

    aluso possibilidade de o executado remir a execuo at a assinatura do auto. Permite, de maneira

    indita, que se for frustrada a alienao por iniciativa particular ou em leilo que seja dada nova

    oportunidade ao credor manifestar se tem interesse em adjudicar o bem.

    A alienao pode ser por iniciativa particular ou por leilo judicial eletrnico ou presencial. A

    ordem que primeiro seja a adjudicao, depois a por iniciativa particular e somente ento o leilo.

    No vem sendo mais empregada a expresso hasta pblica.

    Os leiloeiros devem ter experincia de pelo menos trs anos para atuarem nesta funo.

    possvel parcelar o pagamento em leilo.

    O NCPC prev a permanncia da realizao de dois leiles.

    O preo vil fixado inicialmente em 50% do valor da avaliao, mas o juiz pode estabelecer

    outro e isso constar no edital. No caso do incapaz, permanece que o preo no pode ser inferior a 80%.

  • 25

    Acabam os embargos a adjudicao ou a arrematao. Eventual ocorrncia de vicio dever ser

    ventilada por simples petio nos prprios autos e no prazo de 10 (dez) dias aps o aperfeioamento da

    arrematao (o que se d com a assinatura do auto). Se esta petio no tiver fundamento, esta postura

    pode caracterizar ato atentatrio dignidade da justia, passvel de multa no superior a 20% do valor

    dos bens em favor do exequente.

    A satisfao do crdito se d pela entrega do dinheiro ou pela adjudicao do bem penhorado.

    No possvel que haja liberao de valores ou liberao de bens em planto judicirio. Em casos de

    adjudicao ou mesmo alienao, so mantidos os crditos que recaem sobre os bens, tendo os credores

    um direito a sub-rogao sobre o respectivo preo.

    Execuo contra a Fazenda Pblica.

    Admite expressamente a possibilidade de execuo por ttulo extrajudicial em face da Fazenda

    Pblica. A defesa por embargos, embora o NCPC no estabelea prazo (o que feito pela Lei

    9.494/97). Curiosamente, o NCPC estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pblica

    apresentar impugnao quando executada com base em ttulo executivo judicial. De resto, este

    procedimento segue o mesmo do cumprimento de sentena de obrigao de pagar em face da Fazenda

    Pblica.

    Execuo de alimentos.

    No discrepa do panorama do CPC73. O credor escolhe se quer este procedimento (que tem

    possibilidade de priso civil) ou se vai executar como qualquer dvida, sem nenhuma especialidade.

    Neste rito, o executado citado para pagar em 3 (trs) dias. O tratamento quanto priso civil idntico

    ao do cumprimento de sentena.

    Permanece a possibilidade de desconto em folha de pagamento. H um choque entre normas, pois

    o NCPC prev que o empregador que no efetua o desconto responder por crime de desobedincia.

    Contudo, h tipo penal especfico previsto no art. 22 da Lei 5.478/68, que deve prevalecer pelo critrio

    da especialidade, que busca solucionar eventuais antinomias previstas no ordenamento jurdico.

    Ainda que os embargos sejam apresentados e a execuo fique suspensa, isso no impedir que o

    credor levante mensalmente a importncia da prestao.

    Embargos a execuo e parcelamento.

    Se o executado tencionar apresentar defesa, a mesma dever ser instrumentalizada por meio dos

    embargos. Os embargos so oferecidos independentemente de penhora, depsito ou cauo, no prazo de

    15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado. Mesmo que haja litisconsortes, o prazo no ser

    diferenciado.

  • 26

    possvel o parcelamento no mesmo prazo e nos moldes daquele constante no CPC73, muito

    embora o mesmo no seja permitido para o cumprimento de sentena.

    Tambm se afigura possvel embargar em situaes envolvendo carta precatria, caso em que os

    mesmos podem ser oferecidos tanto no juzo deprecado quanto no deprecante, com a informao de que

    a competncia para apreciar a pretenso neles deduzida pertencer a este ltimo. A nica ressalva

    quando os embargos versarem exclusivamente sobre matria ou fato praticado pelo juzo deprecado,

    hiptese em que este ser o juzo competente.

    Os embargos podero ser rejeitados nas mesmas hipteses atuais do CPC73.

    A concesso de efeito suspensivo aos embargos tambm no inova em relao ao panorama

    anterior. Deste modo, continua sendo necessrio para tanto a prvia garantia do juzo ou a presena de

    alguma situao autorizadora da tutela provisria.

    Aps a admisso dos embargos, o exequente ser ouvido para resposta em quinze dias, o que

    configura uma hiptese de citao na pessoa do advogado constitudo nos autos. Aps, o magistrado ir

    julgar imediatamente o pedido ou designar audincia de instruo e julgamento, conforme o caso.

    A sentena que for proferida nos embargos comporta recurso de apelao, que no mais ter

    efeito suspensivo em casos de extino sem resoluo do mrito ou julgamento pela improcedncia.

    Suspenso e extino da execuo.

    A suspenso da execuo mantm as hipteses do CPC73 e estabelece outras j reconhecidas

    (como a concesso do parcelamento).

    De novidade, estabelece que, aps a suspenso pela ausncia de bens penhorveis, o juiz tenha

    que aguardar 1 (um) ano, dentro do qual a prescrio estar suspensa, sendo que somente aps o seu

    decurso que os autos sero arquivados. Na sequncia, o prazo prescricional volta a correr

    integralmente. Aps o decurso do novo prazo, o juiz desarquivar o processo e ouvir as partes para, na

    sequncia, pronunciar a prescrio intercorrente. modelo j adotado na LEF (art. 40, Lei 6.830/80).

    A extino da execuo mantm os casos anteriores, alm de acrescentar outros como a

    pronncia da prescrio intercorrente.

    Ordem dos processos e processos de competncia originria dos tribunais.

    O NCPC recomenda que os tribunais uniformizem sua jurisprudncia e que editem enunciados de

    smulas. Tambm determina que os magistrados devem observar as decises do STF em controle de

    constitucionalidade, as smulas vinculantes, os acrdos em incidente de assuno de competncia ou de

    resoluo de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinrios e especiais repetitivos,

    assim como os enunciados do STF e do STJ em matria constitucional e infraconstitucional, alm da

    orientao do plenrio ou do rgo especial aos quais estiverem vinculados.

  • 27

    admitida a participao do amicus curiae para rediscusso de tese (overruled), com

    possibilidade de modulao dos efeitos para o novo entendimento a ser adotado.

    O princpio da publicidade dos atos judiciais deve ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

    O NCPC determina que o primeiro recurso referente a um processo torna prevento o relator para

    eventual recurso subsequente, o que tambm aplicvel aos processos conexos. Certamente, esta norma

    trar algumas reflexes. que, no raro, pode ser que o relator tenha sido removido para outro rgo, o

    que parece sugerir que cessa essa hiptese de identidade fsica do magistrado.

    Entre os poderes do relator, consta a possibilidade de apreciar o pedido de tutela provisria que

    lhe for apresentado ou negar seguimento a recurso. Vale dizer que, em casos de inadmisso, primeiro o

    relator ter que conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vcio ou apresentar a

    documentao faltante. Tambm consta que o mesmo somente poder dar provimento monocraticamente

    ao recurso aps ter intimado o recorrido para apresentar as contrarrazes. Alm disso, caber ao mesmo

    decidir o incidente de desconsiderao de personalidade jurdica instaurado originariamente no tribunal,

    o que, obviamente, somente se aplica para causas de competncia do prprio rgo colegiado, pois seria

    inadmissvel incluir um terceiro ao processo aps a sentena j ter sido proferida.

    Desaparece a figura do revisor.

    Devem ter pelo menos 5 (cinco) dias entre a publicao da pauta e a realizao da sesso de

    julgamento, exceto naqueles cujo julgamento originrio tenha sido adiado.

    O NCPC estabelece ordem para o julgamento em sesso. Primeiro sero aqueles que tiveram

    requerimento para sustentao oral. Aps, os requerimentos de preferncia apresentados at o incio da

    sesso. Depois, os que tiveram o julgamento iniciado a sesso anterior e, por fim, os demais casos.

    O relator aps apresentar o processo aos pares, dar a palavra ao advogado do recorrente e, aps,

    ao do recorrido, pelo tempo de 15 (quinze) minutos cada um. Eventualmente, esta manifestao tambm

    ser dada ao Ministrio Pblico, nos casos em que o mesmo atua. A sustentao oral possvel na

    apelao, recurso ordinrio, especial, extraordinrio, embargos de divergncia, na ao rescisria,

    mandado de segurana, reclamao, no agravo interno originrio de apelao, ordinrio, extraordinrio e

    especial, no agravo de instrumento para casos de tutelas provisrias de urgncia ou de evidncia ou em

    casos que o regimento assim estipular. admitida, ainda, que esta sustentao seja realizada por meio

    eletrnico.

    O relator pode determinar que seja regularizado vcio sanvel, como nos moldes do CPC73, bem

    como reconhecer a necessidade de produo de prova, hiptese em que converter o julgamento em

    diligncia, que tanto pode se realizar no tribunal como no juzo inferior.

    O prazo de vistas passa a ser de 10 (dez) dias. Se os autos no forem devolvidos ou o magistrado

    ainda no se sentir habilitado, ser convocado o tabelar.

    Quem fez o primeiro voto vencedor que redigir o acrdo. At o momento da proclamao do

    resultado possvel que o magistrado reformule seu voto. Na apelao e agravo por instrumento, o

    recurso ser julgado por trs desembargadores.

  • 28

    O NCPC passa a prever que, os casos que no admitem sustentao oral, podero ser decididos

    por meio eletrnico.

    Incidente de assuno de competncia.

    regulado de maneira mais ampla do que no CPC73, pois pode surgir em julgamento de recurso,

    remessa necessria ou de causa de competncia originria que envolver relevante questo de direito com

    grande repercusso social, sem repetio em mltiplos processos. Neste caso, o relator poder propor o

    incio deste incidente de ofcio ou a requerimento da parte ou do Ministrio Pblico ou da Defensoria

    Pblica. O rgo colegiado julgar o tema e o acrdo vincular todos os juzes e rgos fracionrios,

    salvo se houver reviso de tese (overruled).

    Incidente de arguio de inconstitucionalidade.

    No inova em relao ao CPC73. Permite participao do amicus curiae, embora restrinja

    sensivelmente quem possa participar nesta condio (por exemplo, os mesmos legitimados para propor

    demandas do controle concentrado de constitucionalidade).

    Conflito de competncia.

    No inova muito em relao ao CPC73. Esclarece que ao julgar o conflito tambm dever ser

    esclarecida sobre a validade dos atos praticados pelo juzo incompetente. A grande mudana permitir

    que os tribunais tambm regulem o conflito de atribuies entre autoridade judiciria e autoridade

    administrativa.

    Homologao de sentena estrangeira e da concesso de exequatur a carta rogatria.

    Admite a dispensa da homologao de sentena estrangeira se houver previso em tratado.

    A execuo de deciso interlocutria estrangeira ser por meio de carga rogatria (esta deciso

    atualmente considerada como ttulo executivo judicial).

    A homologao de sentena arbitral segue o que estiver disposto em tratado ou em Lei,

    aplicando-se o NCPC de maneira subsidiria.

    As decises estrangeiras podem ter efeito no Brasil antes da homologao ou do exequatur, se

    assim determinar tratado.

    Admite-se a homologao de deciso no judicial que, no Brasil, teria natureza jurisdicional.

    possvel, ainda, a homologao parcial de sentena estrangeira ou mesmo concesso de tutelas de

    urgncia. Contudo, o juzo se h ou no urgncia apenas da autoridade jurisdicional estrangeira.

  • 29

    Traz requisitos para a homologao e concesso do exequatur.

    O cumprimento da deciso estrangeira apenas na justia federal de primeira instncia, ao

    contrrio do que hoje consta em regimento do STJ quando eventual defesa for apresentada.

    Ao rescisria.

    O NCPC permite ao rescisria de qualquer deciso judicial que seja de mrito.

    Excepcionalmente tambm admite para as decises terminativas que no permitam a repropositura da

    demanda ou impea o reexame do mrito.

    autorizada que a ao rescisria impugne toda a deciso ou apenas captulo.

    As hipteses que autorizam a rescisria so mantidas, com algumas modificaes. O inciso III

    inclui a hiptese de simulao, alm das outras que prev. O inciso V tem redao alterada para

    norma jurdica, em detrimento de lei, o que j era amplamente aceito pela jurisprudncia e pela

    doutrina. Tambm o inciso VII tem a sua redao melhorada, substituindo documento novo por prova

    nova, o que bem mais amplo. Desaparece o inciso VIII (casos de desistncia, homologao de

    confisso e de acordo), mas h meno a esta hiptese quando o NCPC regula a confisso. O inciso IX

    (CPC73) foi transformado no atual inciso VIII.

    A legitimidade ativa mantida como nos termos do CPC73.

    A cauo de 5% que deve acompanhar a petio inicial pode ser dispensada para a Fazenda

    Pblica, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e para os beneficirios de gratuidade de justia. O seu

    valor, contudo, fica limitado ao equivalente a 1.000 (mil) salrios mnimos.

    A petio inicial pode ser indeferida ou mesmo o mrito pode ser julgado liminarmente no

    sentido da improcedncia.

    Todo o processamento mantido.

    Uma alterao quanto ao prazo para ajuizamento da ao rescisria. Ele mantido em 2 (dois)

    anos e conta-se do trnsito em julgado. Mas se o seu termo final cair em frias forenses, recesso, feriado

    ou em dia que no houve expediente, o mesmo ser prorrogado para o primeiro dia til seguinte. Outra

    alterao que se a rescisria for proposta pelo motivo juntada de prova nova (inciso VII), o seu prazo

    ser de dois anos da data da descoberta desta prova, muito embora seja necessrio observar o prazo

    mximo de cinco anos da data do trnsito em julgado. Por fim, tambm na hiptese de simulao ou

    coluso o prazo ser do momento em que houver cincia de uma destas circunstncias. Outros casos que

    admitem ao rescisria esto previstos no procedimento do inventrio e partilha.

    Na ao monitria, o ato que converte o mandado inicial em executivo tambm desafia rescisria.

    Incidente de resoluo de demandas repetitivas.

  • 30

    Trata-se de um novo incidente inspirado em um modelo adotado na Alemanha

    (Musterverfahren), de uso mais restrito e levemente diferenciado. Para que o mesmo seja instaurado

    necessrio que haja repetio de processos que contenham controvrsia sobre a mesma questo

    unicamente de direito e risco isonomia e segurana jurdica.

    A legitimidade para este incidente pode ser das prprias partes da demanda, bem como pelo

    Ministrio Pblico, Defensoria Pblica ou at mesmo de ofcio. O parquet atuar como fiscal da Lei nos

    casos em que no teve a iniciativa.

    Este requerimento dever ser dirigido presidncia do tribunal, devidamente instrudo com os

    documentos necessrios demonstrao do preenchimento dos pressupostos para a sua instaurao. H

    iseno de custas.

    O rgo responsvel pelo julgamento aquele que o regimento interno indicar, dentre aqueles

    que tratam da uniformizao de jurisprudncia do prprio tribunal.

    A inadmisso do incidente pode ser motivada por j existir quanto tribunal superior j tiver

    afetado recurso para definio de tese sobre questo de direito material ou processual repetitiva. Pode

    tambm ser fundada, por exemplo, na ausncia de risco isonomia. Contudo, a inadmisso no impede a

    instaurao de novo procedimento, caso sejam regularizadas as pendncias.

    Aps a instaurao, haver publicidade do incidente, bem como do tema que trata.

    Admitido o incidente, o relator suspender os processos individuais ou coletivos pendentes, que

    tramitam em sua rea de jurisdio, bem como requisitar informaes a rgos em cujo juzo tramita

    processo no qual se discute o objeto do incidente.

    Os requerimentos de tutelas de urgncia podem ser apresentados nos prprios processos

    sobrestados e sero enfrentados nos respectivos juzos.

    Este sobrestamento pode durar at 1 (um) ano. Findo o prazo sem soluo, todos os processos

    voltam a tramitar, o que extremamente salutar, pois a indefinio na soluo atenta contra o tempo

    razovel de durao do processo. Porm, a suspenso pode permanecer se o relator assim determinar e

    motivar.

    O relator poder admitir e ouvir terceiros na qualidade de amicus curiae. Tambm poder

    designar audincia pblica para a oitiva de pessoas com experincia e conhecimento na matria.

    Aps a instruo, ser designada data para julgamento. No dia, o relator far a exposio do fato

    e na sequncia ser dado o direito de sustentao oral, pelo prazo de trinta minutos, que poder ser

    ampliado dependendo dos nmeros de inscritos para sustentar.

    A deciso proferida pelo rgo competente de firmar a tese jurdica, tambm deve analisar o

    recurso, a remessa necessria ou a causa de competncia originria de que se originou este incidente.

    Esta deciso ser aplicada aos demais processos que versem sobre o mesmo tema na rea em que

    o tribunal possui competncia, inclusive perante os juizados especiais, o que soa inconstitucional quando

    confrontado com o art. 98 da CRFB, pois este estabelece que compete turma, composta por juzes de

  • 31

    primeiro grau, ser a instncia revisora das decises do sistema dos juizados. Tambm aplicvel aos

    futuros processos, que podero ser resolvidos liminarmente.

    A falta de observncia da deciso do incidente motivar o uso da via reclamao, ao mesmo

    tribunal.

    Tambm o poder executivo deve observar o teor da deciso neste incidente, em casos envolvendo

    a prestao de servio concedido, permitido ou autorizado, razo pela qual se deve efetuar comunicao

    agncia reguladora competente para a fiscalizao da efetiva aplicao.

    A deciso deste incidente no gera coisa julgada ou precluso quanto tese firmada, embora gere

    coisa julgada no caso concreto que foi apreciado na sequncia. No entanto, possvel a reviso da tese

    no mesmo tribunal e pelos mesmos legitimados (overruled).

    Esta deciso pode ser impugnada por recurso extraordinrio ou especial, conforme o caso, muito

    embora estes passem a ter efeito suspensivo com presuno de existncia de repercusso geral.

    Reclamao.

    A reclamao uma demanda de competncia originria dos tribunais, para fins de preservar a

    competncia do tribunal, garantir a autoridade das suas decises, garantir a observncia de deciso

    proferida pelo STF em controle de constitucionalidade ou para garantir observncia de smula

    vinculante ou da deciso proferida em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assuno de

    competncia.

    Pode ser proposta perante qualquer tribunal, sendo da competncia do rgo cuja competncia se

    busca preservar ou autoridade que se pretenda garantir.

    No h prazo para a reclamao, somente no podendo ser utilizada quando a deciso j tiver

    transitado em julgado. Contudo, ainda que o recurso pendente no seja apreciado, essa circunstncia no

    impede o processamento desta via processual.

    Ao despachar, o relator (que deve ser preferencialmente o mesmo da demanda principal)

    requisitar informaes autoridade no prazo de 10 (dez) dias, ordenar a suspenso dos processos e

    determinar a citao do beneficirio da deciso impugnada, que ter prazo de 15 (quinze) dias para

    apresentar resposta.

    Qualquer interessado poder impugnar o pedido e o Ministrio Pblico dever atuar como fiscal

    da Lei.

    Julgado procedente o pedido, o tribunal cassa a deciso e determina medida adequada para a

    soluo da controvrsia.

    Recursos: di