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    Direito do Ambiente

    Os pressupostos da responsabilidade civil ambiental

    Carina Carvalho

    Subturma 8, n 18040

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    ndice

    Pginas

    I Introduo 3

    II- A questo da responsabilidade civil ambiental antes do DL n 147/2008

    i) Cdigo Civil 4ii) Lei de Bases do Ambiente 6iii) Lei da Aco popular 8

    III- A questo da responsabilidade civil ambiental aps o DL n 147/2008

    i) Razes de ser do DL n147/2008 9ii) Uniformidade / bilateralidade da responsabilidade por dano ambiental 9iii) Responsabilidade civil ambiental (capitulo II do RJRDA) 12

    A) Dano Ambiental 12B) Nexo causalidade 13

    1. A prova do nexo de causalidade 142. Concurso de causas 18

    IV Concluso 19

    V - Bibliografia 20

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    I. Introduo

    A defesa do ambiente comeou por ser feita com recurso a normas oriundas de

    reas normativas muito variadas: Direito Administrativo, Direito Penal, DireitoConstitucional e at Direito Civil!

    O Direito Civil tem uma enorme relevncia no domnio ambiental, desde logo

    nos campos cultural e instrumental: o Direito do Ambiente lida com direitos, com

    obrigaes, com acordos, com associaes (as ONGA), com a responsabilidade e com

    os mais diversos institutos civis.

    Assim, um dos instrumentos de direito privado que tem vindo a ser usado com

    funes de proteco ambiental tem sido a responsabilidade civil, dando origem ao

    que se denomina de "responsabilidade civil ambiental".A utilizao da responsabilidade civil como reaco s ofensas ambientais,

    recorrendo aos seus quadros clssicos, coloca vrios problemas, sobretudo ao nvel da

    determinao dos seus pressupostos.

    Analisaremos as dificuldades que advm da aplicao deste instituto em

    matria de ambiente e quais as respostas que tm sido dadas, quer pelo legislador,

    quer pela doutrina, tanto numa fase anterior, como posterior ao aparecimento do DL

    n 147/2008.

    Adianta-se que este trabalho, apesar de abordar outras questes relacionadas

    com o tema, procura desenvolver mais pormenorizadamente os dois pressupostos daresponsabilidade civil cuja verificao, num caso concreto, mais discutvel e

    complexa. Estamos a referir-nos ao dano ambiental e ao nexo de causalidade. No s

    procuraremos esclarecer estes conceitos como as consequncias da sua aplicao.

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    II. A questo da responsabilidade civil ambiental antes do DL n147/2008

    Antes do surgimento do DL n 147/2008, no havia propriamente um sistema

    estruturado e uniforme de responsabilizao por danos causados ao ambiente, sendo

    esta matria regulada por um conjunto de normas dispersas, mal articuladas e

    lacunares.

    possvel apontar trs diplomas autnomos que procederam ao tratamento

    desta matria: O Cdigo Civil, a Lei de Bases do Ambiente e a Lei da Aco Popular.

    Vejamos qual o contributo de cada um destes diplomas:

    i) Cdigo CivilO regime geral da responsabilidade civil vem previsto no art. 483 do Cdigo

    Civil (CC).Desta norma resulta que, para constituir algum na obrigao de reparar os

    danos causados por uma actuao sua, necessria a verificao dos seguintes

    pressupostos:

    1) Um facto voluntrio;2) A ilicitude;3) A culpa;4) O dano;5) O nexo de causalidade entre o facto e o dano;

    1) Um facto voluntrio para alm de integrar as aces humanas, efectivamente

    levadas a cabo pelo agente, pode abarcar tambm as omisses.

    2) A ilicitude entendida como violao de direitos subjectivos ou de normas de

    proteco destinadas a proteger interesses alheios;

    3) A culpabilidade pode ser entendida como a censurabilidade da conduta do agente;

    4) O dano a supresso ou diminuio de uma situao favorvel, reconhecida ou

    protegida pelo Direito.

    5) O nexo de causalidade implica que entre a violao ilcita e culposa de um direito

    subjectivo ou de uma norma de proteco e o dano ocorrido, deve haver uma relao.

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    Resta saber se possvel a aplicao destes pressupostos quando o que est em

    causa uma leso ambiental?

    Quanto ao facto voluntrio, nada haver a desenvolver. As leses ambientais

    podem ser causadas tanto por aces como por omisses humanas.

    Quanto ilicitude, o problema resolveu-se. A partir do momento em que se

    demonstra que o ambiente tem um carcter to finito como os outros bens escassos e

    que tender a ser rapidamente destrudo se no for disciplinada a sua utilizao,

    reconheceu-se a necessidade da sua proteco pelo Direito.

    Deste modo, a nossa Constituio veio consagrar no art. 66 um direito genrico a

    um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    O reconhecimento de qualquer direito subjectivo implica a afectao de um

    bem s necessidades de pessoas individualmente consideradas. Surge assim, o

    reconhecimento de que o ambiente constitui um bem jurdico. A partir, deste

    pressuposto est aberto caminho para a ilicitude da leso ambiental1.

    No que diz respeito culpa atente-se que no art. 483 CC, o que est em causa

    uma responsabilidade subjectiva.

    Os principais problemas colocam-se ao nvel dos dois ltimos pressupostos: odano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

    Relativamente ao dano, a doutrina, tradicionalmente, distingue entre danos

    ambientais e danos ecolgicos. Os primeiros seriam aqueles em que se verifica a leso

    de bens jurdicos concretos, atravs de emisses particulares e os segundos so leses

    intensas causadas ao sistema ecolgico natural, sem que tenham sido violados direitos

    individuais.2

    Assim, partida, diramos que nos danos ecolgicos, visto que so danoscausados natureza em si mesma, por via da leso de um qualquer componente

    ambiental (gua, sol, ar, solo,..), no seria possvel recorrer ao mecanismo da

    responsabilidade civil. O que est em causa o interesse global de defesa do ambiente

    e no um direito individual.

    Porm, como refere MENEZES LEITO o problema da no existncia de lesados

    individuais poderia ser ultrapassado pela atribuio da titularidade da indemnizao a

    1

    Leito, Menezes, A responsabilidade civil por danos causados ao Ambiente, in Actas do Colquio, Aresponsabilidade civil por dano ambiental, Novembro 2009 - p.21-222

    Ob. Citada- p.26

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    colectividades ou a entes pblicos, ou pela criao de um fundo com esse fim.3

    Verificando-se um dano ambiental no haveria problemas em recorrer ao

    mecanismo da responsabilidade porque o que est em causa , precisamente, a leso

    de situaes jurdicas individuais.

    Portanto, o dano pode ser entendido como a frustrao de uma utilidade que

    era objecto de tutela jurdica. A partir do momento em que o ambiente surge como

    um bem jurdico protegido, a frustrao das utilidades por ele proporcionadas

    configura o conceito de dano.

    Problema maior centra-se no nexo de causalidade, pois a teorias desenvolvidas

    para determinar a imputao objectiva, tais como a teoria da conditio sine qua non, a

    teoria da causalidade adequada, bem como a do escopo da norma so insuficientesem sede ambiental. Isto, porque as leses ambientais apresentam uma maior

    complexidade, se no vejamos:

    Como estabelecer o nexo de causalidade entre um acto que prejudica o

    ambiente (por exemplo, a poluio do ar e da gua), em relao a danos surgidos a

    centenas de quilmetros de distncia, e que ocorrem muito tempo depois (ex:

    aparecimento de cancros e desaparecimento de espcies vivas)?

    Como saber a quem imputar o dano, havendo um concurso de causas,cumulativa ou alternativa, sendo certo que, at podemos saber quem so os agentes

    poluidores, mas no h certeza da conduta concreta que gerou efectivamente o dano?

    Quanto a esta questo o art. 563 do CC, referindo-se teoria da causalidade

    adequada, no nos ajuda a resolver os problemas colocados.

    ii) A Lei de Bases do AmbienteA Lei de Bases do Ambiente (Lei n 11/87, de 7 de Abril) veio procurar resolver

    alguns destes problemas. Importa, sobretudo analisar, os arts. 41, 40/4 e 48 desta

    lei e a sua articulao com o regime geral da responsabilidade, previsto no art. 483

    CC.

    O art 41 da LBA institui um sistema de responsabilidade objectiva ou pelo

    risco, determinando que existe obrigao de indemnizar, independentemente de

    culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente, em

    3 Leito, Menezes, A responsabilidade civil por danos causados ao Ambiente, in Actas do Colquio, Aresponsabilidade civil por dano ambiental, Novembro 2009 -27

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    virtude de uma aco especialmente perigosa, muito embora com respeito do

    normativo aplicvel (n1).

    Esta norma ao referir-se a danos significativos ao ambiente est a reportar-se

    apenas aos danos ecolgicos.De acordo com o art. 6 da Lei de Bases do Ambiente, os bens ambientais que

    so objecto de tutela jurdica so o ar, a luz, a gua, o solo vivo e o subsolo, a flora e a

    fauna. Tal como referimos, considera-se que qualquer afectao das vantagens

    proporcionadas por estes bens ambientais constitui um dano causado ao ambiente.

    A Lei de Bases do Ambiente vem inovar, precisamente, atravs do

    reconhecimento do dano ecolgico. Admitindo-se a ressarcibilidade de danos de

    natureza social ou colectiva, o que representa um grande avano em relao ao

    sistema do Cdigo Civil, cujos arts. 483 e ss pressupem a existncia de lesadosindividuais.

    Segundo o art. 40, n4 da referida Lei, Os cidados directamente ameaados

    ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente

    equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessao das causas de

    violao e a respectiva indemnizao.

    Trata-se, agora, de uma situao em que a leso ambiental provoca danos em

    sujeitos individuais, os quais so naturalmente tutelados atravs do instituto daresponsabilidade civil. Para tal, necessrio que estejam preenchidos os j referidos

    pressupostos art. 483 do CC: o facto voluntrio do agente, a ilicitude, a culpa, o dano

    e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

    Importa por fim analisar, o art. 48 da LBA onde se prev que os infractores so

    obrigados remoo das causas da infraco e a repor a situao anterior mesma ou

    equivalente. Verifica-se, pois uma convergncia desta norma com o princpio geral da

    responsabilidade civil, consagrado no art. 483 do Cdigo Civil, e com a primazia da

    reconstituio natural em relao obrigao de indemnizao, consagrado no arts.

    562 do CC.

    Tal como consta do art. 48/3, no mbito da proteco do ambiente, o

    legislador atribui uma primazia absoluta restaurao natural, apenas admitindo

    fixao da indemnizao em dinheiro, no caso de ser impossvel essa restaurao

    natural. Esta norma equivale ao art.566 do CC.

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    iii) A Lei da Aco PopularA Lei da Aco Popular (Lei n 83/95, de 31 Agosto) tem tambm importantes

    consequncias no mbito da responsabilidade civil ambiental.

    Em primeiro lugar, esta lei define os casos em que conferido e pode ser

    exercido o direito de aco popular.- art. 1/1- visando assegurar a tutela jurisdicional

    dos chamados interesses difusos, os quais correspondem queles interesses comuns a

    todos os membros de uma comunidade, que no so todavia susceptveis de

    apropriao individual por cada um dos seus membros, sendo, por isso, interesses

    subjectivamente indeterminados.

    O art. 1, n2 da LAP inclui entre esses interesses a sade pblica, o ambiente,

    a qualidade de vida, a proteco do consumo de bens e servios, o patrimnio cultural

    e o domnio pblico.

    O reconhecimento do direito de aco popular destina-se precisamente a

    assegurar que quaisquer entidades singulares ou colectivas, genericamente

    interessadas na proteco dos interesses difusos, tenham legitimidade para exercer a

    sua tutela jurisdicional.

    A aco popular no consiste numa forma especial de aco como o prprio

    nome poderia sugerir, trata-se antes de um alargamento da legitimidade.

    A lei previu entre os interesses defendidos atravs da aco popular oambiente e qualidade de vida (art.1/2) e estabeleceu nos seus arts. 22 e 23 regras

    especficas de responsabilidade civil, aplicveis a qualquer situao em que se

    verifique uma leso ou ofensa a estes interesses.

    O art. 22/1 refere que a violao dolosa ou culposa dos interesses previstos no

    art.1 constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos

    danos causados. Deste modo, configura uma hiptese de responsabilidade subjectiva.

    Porm o no 2 deste art. admite que sejam indemnizados titulares no

    individualmente identificados, atravs de uma indemnizao fixada globalmente.Por fim, o art. 23 como a prpria epgrafe indica trata de uma hiptese de

    responsabilidade objectiva ou pelo risco.

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    III. A questo da responsabilidade civil ambiental aps o DL n147/2008

    i) Razes de ser do DL n147/2008O DL n 147/2008, de 29 de Julho que aprovou o regime jurdico da

    responsabilidade civil por danos ambientais (adiante, RJRDA) veio proceder a uma

    reforma no direito portugus da responsabilidade ambiental. Na sua origem estiveram

    duas razes:

    Primeiro, este diploma foi o resultado da transposio para a ordem jurdica

    nacional da Directiva n 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de

    Abril de 2004, concretizando-se a criao de um regime transversal de

    responsabilidade por danos ambientais na Unio Europeia.

    Segundo, sentiu-se a necessidade de renovar e sistematizar o regime jurdico da

    responsabilidade civil ambiental, visto que o regime anterior ao referido diploma era

    manifestamente imperfeito, caracterizando-se pela confluncia de uma multiplicidade

    de fontes, com vrias normas sobrepostas e de articulao deficiente. Como referimos

    no ponto II. exigia-se a articulao de diversos diplomas e respectivos artigos, desde o

    CC, Lei de Bases do Ambiente e a Lei da Aco Popular.

    ii) Uniformidade / bilateralidade da responsabilidade por dano ambientalEm primeiro lugar, pergunta-se: Que tipo (s) ou modelo (s) de responsabilidade

    ambiental est consagrado no referido DL?

    Esta resposta dada, logo, no seu prembulo: estabelece-se um regime de

    responsabilidade civil objectiva e subjectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivduos lesados pelos danos sofridos

    por via da componente ambiental. Por outro, fixa-se um regime da responsabilidade

    administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a

    colectividade

    Daqui poderia retirar-se que o RJRDA introduziu um sistema dualista ou bipolar

    da responsabilidade ambiental:

    De um lado, est em causa a indemnizao de leses sofridas por determinadosindivduos em concreto;

    No outro est em causa a reparao de danos provocados ao meio-ambiente,

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    que reflexamente acabam por afectar a colectividade como um todo.

    Deste modo, podemos dizer que o legislador nacional previu dois tipos distintos

    de responsabilidade:

    No Capitulo II do RJRDA, vem contemplar a responsabilidade civil, assente nomodelo tradicional da indemnizao de danos individuais;

    No captulo III do RJRDA, estabelece a responsabilidade administrativa,definindo um conjunto de obrigaes de preveno e de reparao de danos

    natureza, cujo cumprimento deve ser assegurado pelo Estado.

    Em bom rigor, apenas o Capitulo III veio proceder transposio da Directiva

    n2004/35/CE, uma vez que esta consagra um modelo de responsabilidade ambientalque se afasta significativamente do modelo clssico ou civilista de responsabilidade.

    O legislador comunitrio apenas visou prevenir a ocorrncia de danos e quando

    tal no fosse possvel, a sua reparao in natura. J o legislador nacional ousou ir mais

    longe, no se limitando a reproduzir, de forma acrtica, o articulado da Directiva.

    Assim, o legislador nacional partiu do princpio que prefervel dotar os

    particulares de direitos indemnizatrios, investindo o cidado na qualidade de

    verdadeiro zelador do ambiente.

    Quanto a esta questo, relativa natureza da responsabilidade consagrada no

    DL n 147/2008, a doutrina apresenta divergncias.

    No entendimento de TIAGO ANTUNES, estaramos na presena de um regime

    bicfalo, ou por outras palavras, o instituto da responsabilidade civil por danos

    ambientais, teria em Portugal uma natureza jurdica dplice.4

    Numa diferente perspectiva e de forma critica, CARLA AMADO GOMES

    considera que o legislador no foi feliz ao inserir um Captulo II, dedicado

    Responsabilidade Civil. E isto por vrios motivos5:

    1. Porque introduziu um elemento de dvida existencial no regime, fazendo crerque a responsabilidade pela (preveno e) reparao do dano ecolgico

    primariamente da Administrao, quando na verdade do operador; por outro

    confere a impresso de que reparar um dano ecolgico no passa pela utilizao

    4Antunes, Tiago, Da natureza jurdica da responsabilidade ambiental, in Temas Direito do Ambiente,

    n6, 2011. P.139-1475 Gomes, Carla Amando, De que falamos quando falamos do dano ambiental? Direito, Mentiras e Critica,in Actas do Colquio, A responsabilidade civil por dano ambiental, Novembro 2009 p.153-160

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    do instituto da responsabilidade civil.

    2. Por considerar ser desnecessrio a sua insero no diploma visto que, ashipteses de dano pessoal e patrimonial (a que se refere o Capitulo II) esto

    cobertas pelas normas do Cdigo Civil, nos artigos 483 e seguintes;

    3. E porque s o dano ecolgico stricto sensu (dano causado natureza em simesma) recomenda um regime especial de reparao ou compensao de

    leses, em virtude da especificidade dos bens.

    O que de facto reclamava a existncia de um regime como o do RJRDA era a

    dificuldade de integrar o dano ecolgico nos estreitos parmetros do Cdigo Civil e da

    Lei da Aco Popular. No CC, como j referimos, porque o art. 483 pressupe a

    existncia de leses individuais; j quanto LAP, embora esta lei aponte para a defesade interesses difusos, entre os quais o ambiente (artigo 2/1), no estabelece critrios

    de reparao das leses de bens de fruio colectiva, nem esclarece para quem

    revertem as indemnizaes pecunirias reclamadas pelos autores populares em caso

    de leso ecolgica insusceptvel de reparao, total ou parcial.

    Por isso, o Anexo V do DL n147/2008 determina o lote de medidas necessrias

    reconstituio da situao actual hipottica, de preferncia atravs de medidas de

    reparao natural.

    Como refere a mencionada autora, da leso num bem ambiental natural, quando o

    bem for corpreo, aos olhos do seu proprietrio, emergir um prejuzo patrimonial,

    mas aos olhos de uma ONGA, de um autor popular ou da Administrao, j relevar a

    ttulo de dano ecolgico.

    Ou seja, em bom rigor, o regime de reparao do dano ecolgico tem, na maior

    parte das vezes, de se articular com a reparao do dano patrimonial do proprietrio

    do bem. Mas essa uma bipolaridade autntica, que a estrutura dos bens ambientais

    reclama e no um artifcio intil gerado pelo legislador e em nada suportado pela

    directiva. Donde o Captulo II deve ter-se por no escrito e o Captulo III deveria

    intitular-se Deveres de preveno e reparao do dano ecolgico6

    Pensamos, porm, que a razo est com TIAGO ANTUNES, no possvel ignorar a

    consagrao de um regime de responsabilidade civil, que regula a reparao dos danos

    infligidos a pessoas ou bens, a par do regime da reparao de danos ecolgicos puros.

    Quer se concorde ou no com esta opo do legislador nacional, este tem

    6 Gomes, Carla Amando, De que falamos quando falamos do dano ambiental? Direito, Mentiras e Critica,in Actas do Colquio, A responsabilidade civil por dano ambiental, Novembro 2009 p.160

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    legitimidade e autonomia na transposio de directivas, para mais sendo esta apenas

    uma Directiva de mnimos, isto uma Directiva que funciona como mnimo

    denominador comum da responsabilidade ambiental no espeo comunitrio.

    Deste modo, embora compreendamos as criticas feitas por CARLA AMADOGOMES, parece um pouco excessiva a sua afirmao de que todo o captulo II deve

    ter-se por no escrito. At porque a introduo deste captulo revelou-se uma

    melhoria, na medida em que veio esclarecer melhor as dvidas quanto ao nexo de

    causalidade, no que diz respeito responsabilidade quando para o dano concorre a

    actuao de vrias pessoas e quanto sua prova (arts. 4 e 5 do DL n174/2008.)

    Neste trabalho interessa-nos apenas o Capitulo II, dedicado responsabilidade

    civil.

    iii) Responsabilidade civil ambiental (capitulo II do RJRDA)Cabe analisar o contributo e o desenvolvimento dado pelo DL n147/2008 para

    o esclarecimento do conceito de dano ambiental e para a resoluo do problema do

    nexo de causalidade.

    A)Dano ambientalQuanto ao tipo de danos ambientais, a responsabilidade pode ter uma natureza

    mais ecocntica ou mais antropocntrica. No primeiro caso trata-se de reparar os

    danos natureza em si mesma, tambm conhecidos por danos ecolgicos ou

    danosecolgicos puros. No segundo caso, est em causa o ressarcimento de danos,

    que embora cometidos por via de uma ofensa ambiental, se projectam sobre a

    personalidade ou o patrimnio de determinados indivduos. Era precisamente quanto

    a estes danos que comeou por se atribuir a expresso danos ambientais.7

    No regime anterior ao RJRDA era feita esta contradio entre os conceitos de

    dano ecolgico e dano ambiental. S no primeiro tipo o ambiente, enquanto bem

    jurdico, o objecto do dano. Pelo contrrio, nos danos ambientais, o ambiente o

    percurso causal do dano. Trata-se pois de danos indirectos causados por uma aco ao

    ambiente.

    Porm, hoje, esta diferena conceitual deixa de ser a mesma. A Directiva

    n2004/35/ CE diz respeito exclusivamente aos danos ecolgicos puros, o legislador

    comunitrio apenas cuidou de leses aos bens ambientais naturais. O conceito de

    7 Antunes, Tiago, Da natureza jurdica da responsabilidade ambiental, in Temas Direito do Ambiente,n6, 2011. P.143

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    dano ambiental usado pela Directiva (art. 2/1) apenas engloba os danos causados

    s espcies e habitats naturais protegidos, gua e ao solo, deixando de fora

    quaisquer danos pessoais ou patrimoniais. O que significa que o dano ambiental j

    no utilizado com o sentido tradicional: a leso da esfera jurdica de um individuo,

    por via da perturbao de um componente ambiental.

    Assim, os danos contemplados pelo Capitulo III so exactamente os mesmo da

    directiva. No captulo II est em causa a ressarcibilidade dos danos individuais que

    consistindo numa deteriorao do ambiente, se projectam de forma directa sobre a

    esfera jurdica de determinado sujeito, afectando a sua pessoa ou o seu patrimnio.

    Em jeito de sintetizao elabormos o seguinte quadro:

    Daqui se conclui que, o RJRDA composto por duas modalidades deresponsabilidade ambiental, que se dirigem tutela de diferentes danos. De um lado

    os danos causados esfera jurdica de certos indivduos, em resultado da perturbao

    do ambiente (o que tradicionalmente se designava de dano ambiental), do outro os

    danos causados natureza, ao meio-ambiente em si mesmo, no havendo lesados

    individuais (dano ecolgico puro).

    Porm, h que ter cuidado, pois, hoje-em-dia, com a respectiva Directiva

    europeia e o novo RJRDA, o conceito de dano ambiental integra apenas danos

    ecolgicos puros. Continua a verificar-se a tutela de diferentes danos, mas j no se

    emprega as mesmas expresses para designa-los.

    B) Nexo de causalidadeA relao de causa-efeito no domnio ambiental de difcil verificao. As

    dificuldades so colocadas sobretudo pela fisionomia tpica do dano ambiental e do

    respectivo processo causal8. E isto, no apenas porque s muito raramente possvel

    8 Oliveira, Ana Perestrelo de, A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, inTemas Direito do Ambiente, n6, 2011-p.97

    Capitulo II Responsabilidade civil Inovao do legisladornacional O lesado so os indivduos, nasua pessoa ou patrimnio, por

    via de uma ofensa ambiental.

    Capitulo III Responsabilidade pela

    preveno e reparao

    de danos ambientais

    Transposio da

    directiva n 2004/35/

    CE

    O lesado o meio-ambiente; a

    natureza em si mesma.

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    identificar uma nica causa geradora de um dano ambiental, verificando-se antes um

    concurso de causas, mas tambm porque os factos causadores da leso ambiental

    tanto podem agir isoladamente, como conjugados ou at em coliso com outros

    factos;9 por sua vez, o frequente prolongamento no espao e no tempo do processo

    poluente, origina os chamados danos distncia e danos tardios.

    Tambm o legislador nacional manifestou estas preocupaes, apontando (no

    prembulo do DLn174/2008) alguns problemas que deveriam ser ultrapassados pelo

    RJRDA, tais como:

    A complexidade causal, susceptvel de impedir a efectivao daresponsabilidade;

    A latncia de causas que leva ao surgimento do dano muito depois do factoque o originou;

    A dificuldade tcnica de provar que uma causa apta a produzir um dano.O art.5 do DL n 147/2008, de 29 de Julho procurou resolver os problemas do

    nexo de causalidade no domnio ambiental, estabelecendo uma regra vlida tanto para

    a responsabilidade subjectiva (art. 8) como objectiva (art.7).10

    Abordaremos 2 problemas:

    1. Prova do nexo de causalidade2. Concurso de causas

    1.Prova do nexo de causalidade

    Antes de ser resolvido o problema da prova do nexo causal existe ainda

    pendente a questo da imputao objectiva. O nexo causal justifica a transferncia do

    dano para a esfera jurdica distinta daquela em que se produziu. necessrio saber a

    quem se vai imputar o dano, para que se opera essa transferncia.

    No entendimento de ANA PERESTRELO DE OLIVEIRAas teorias clssicas sobre

    o nexo de causalidade, desde a conditio sine qua non, causalidade adequada e

    teoria do fim da norma, assentam, todas elas, na causalidade naturalstica, cuja

    aplicao impossvel no domnio ambiental.11

    Por isso, esta autora defende que a imputao objectiva deve assentar, antes,

    na ideia de conexo do risco, o que significa que o facto objectivamente imputvel

    9Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina,2002-p.26110

    Oliveira, Ana Perestrelo de, A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, inTemas Direito do Ambiente, n6, 2011-p.9811

    Ob. Citadap.98-99

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    ao agente quando: este tiver criado/aumentado o risco da verificao do resultado

    lesivo (1 momento) e esse risco se tiver materializado no resultado (2 momento).

    Seguindo a posio desta autora e adoptando a teoria da conexo do risco para

    resolver a questo da imputao, resta passar para o problema da prova do nexo decausalidade (do qual trata o art.5).

    O art. 5 do Dl n147/2008 estabelece que a apreciao da prova do nexo de

    causalidade assenta num critrio de verosimilhana e de probabilidade de o facto danoso ser

    apto a produzir a leso verificada, tendo em conta as circunstncias do caso concreto e

    considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da aco lesiva, a

    possibilidade de prova cientfica do processo causal e o cumprimento, ou no, de deveres de

    proteco.

    Esta norma foi criticada pela doutrina, pelo facto de no estabelecer uma

    presuno legal de causalidade. Soluo que vinha sendo apontada por vrios

    autores12.

    Porm MENEZES LEITAO considera que os termos em que a norma est

    redigida so suficientemente amplos para permitir ao julgador o estabelecimento de

    presunes judiciais de causalidade13.

    ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA partindo da teoria da conexo do risco, entendeque o legislador consagrou no art.5 uma presuno de causalidade, ainda que

    meramente implcita e restrita ao segundo passo de imputao, isto ,

    materializao do risco: no que toca criao ou aumento do risco, exige-se do lesado

    a prova da respectiva probabilidade, presumindo-se a partir dai a materializao do

    resultado lesivo. Ou seja, o lesado no tem de provar que aquela conduta se

    materializou naquele resultado, mas to s que determinada conduta criou ou

    aumentou o risco do resultado (dano). Provada esta ltima, presume-se a

    materializao do risco.14

    Mas como sugere o art. 5 resolver a questo da dificuldade da prova do nexo

    de causalidade?

    Esta norma vem dizer que a apreciao da prova do nexo causalidade assenta

    12 Vasco pereira da Silva- Verde Cor de Direito, Almedina,2002-p.261; Menezes Cordeiro; Ana Perestrelode Oliveira- A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, in Temas Direito doAmbiente, n6, 2011-p.9913

    Leito, Menezes, A responsabilidade civil por danos causados ao Ambiente, in Actas do Colquio, A

    responsabilidade civil por dano ambiental, Novembro 2009- p.4014 Oliveira, Ana Perestrelo de, A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, inTemas Direito do Ambiente, n6, 2011-p.99

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    em critrios de probabilidade. Ou seja, a probabilidade surge ao nvel da apreciao da

    prova.

    Como refere ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA o problema, aqui, no em rigor

    de apreciao da prova como o elemento literal sugere, mas antes de medida ou grau

    da prova, isto , no est em causa a valorao da prova, mas antes a medida daconvico do juiz necessria para este considerar o facto (o nexo de causalidade) como

    provado.15

    Relembramos que existem diferentes graus de prova: a prova stricto sensu e a

    mera justificao de prova.

    Na prova stricto sensu exige-se a convico do juiz sobre a realidade do facto,

    para este se considere provado.

    Quanto mera justificao suficiente a convico do juiz acerca da

    probabilidade do facto. Adquirindo a convico da probabilidade de determinadofacto, este considera-se provado.

    De acordo com a letra do preceito a apreciao da prova que assenta num

    critrio de probabilidade, mas o que no fundo, o legislador pretendeu foi ir mais longe

    e aligeirar o prprio grau de prova, abdicando da exigncia de certeza sobre o nexo

    causal e optando por resolver os problemas surgidos no Direito do ambiente, atravs

    da fixao de um critrio de probabilidade.

    Assim, esta norma vem reduzir a medida de prova, que deixa ser a prova stricto

    sensu para passar a ser a mera justificao, isto , a convico do juiz acerca da

    probabilidade do facto. No se exigindo a convico sobre a veracidade do nexo

    causal.16

    Chegados a esta concluso, quais as consequncias da opo pela mera

    justificao?

    Para ser aplicado o regime da responsabilidade civil, o lesado teria de provar,

    alm dos seus demais pressupostos:

    (1)A criao/aumento do risco pelo agente/instalao(2)e a materializao no resultado lesivo ;Porm o artigo 5 vem alteraras regras gerais do ordenamento jurdico portugus,

    apenas exigindo ao lesado que prove a verosimilhana e a probabilidade de o facto

    15Oliveira, Ana Perestrelo de, A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, in

    Temas Direito do Ambiente, n6, 2011-p.99-10216 O legislador apenas tinha optado por este grau de prova (mera justificao) em matria deprovidncias cautelares, o que demonstra o carcter excepcional do art.5.

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    ser apto a causar a leso, tendo em conta as circunstncias do caso concreto.

    Repare-se que j nem se exige a probabilidade de o facto ter causado a leso

    verificada, mas to-s a probabilidade de o facto lesivo ser apto a causar essa leso.

    Portanto, diramos que o legislador portugus procedeu a um duplo aligeramento

    em matria de nexo causal: no s aligeirou o grau de prova considerando suficiente a

    mera justificao, que se basta com a convico sobre a probabilidade do facto, como

    a probabilidade que se exige a do facto ser apto a e no ter causado a leso

    verificada.

    Concluso: Tudo o que o lesado tem de provar a probabilidade de a instalao/

    conduta do agente ser apta a causar o dano.

    Mas o que poder ser apto a criar um dano ambiental?

    A aptido para causar o dano mais no do que a qualidade daquilo que

    comporta um risco. O risco , na verdade, a eventualidade danosa potencial, ou a

    susceptibilidade de ocorrncia de um dano.

    A regra de probabilidade do artigo 5. reporta- se apenas ao primeiro passo do

    juzo de imputao: abrange a criao ou aumento do risco, mas j no a

    materializao do risco no resultado lesivo. Parece resultar da lei que no se pretendeexigir do lesado a prova da materializao do risco, ou seja, a prova de que foi aquela

    conduta potenciadora do risco a efectiva causa do resultado danoso, sob pena de o

    art.5 perder o seu sentido til.

    Sendo assim, se o lesado apenas tem de provar que provvel a

    criao/aumento do risco e se tanto suficiente para a afirmao do nexo causal,

    ento porque, apesar de a lei no o assumir expressamente, se presume a

    materializao no resultado.

    Consequncias do aligeiramento do grau de prova:

    Prova da probabilidade de a instalao/ conduta do agente ser apta a causar o

    dano Presuno implcita de que o risco de materializou no resultado Inverso

    do nus da prova: O agente pode contraprovar a probabilidade do risco, pode fazer a

    prova negativa da materializao do risco no resultado lesivo. Isto , pode demonstrar

    que, apesar de a criao do risco ser provvel, no foi esse risco que se materializou no

    dano ocorrido.

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    3. Concurso de causasEmbora este seja um dos problemas mais importantes do nexo causal na

    responsabilidade ambiental, o legislador no lhe deu grande relevncia e

    desenvolvimento.

    O artigo 4. do DL n147/2008, dada a sua epgrafe comparticipao parece

    referir-se aos casos em que h uma pluralidade de responsveis pelo dano que actuam

    de forma simultnea e concatenada. E quantos aos responsveis que actuam

    isoladamente e sem conhecimento das condutas lesivas de outros agentes?

    Esta norma estabeleceu o regime geral da solidariedade entre os vrios

    responsveis pelos danos, sem prejuzo do correspondente direito de regresso entre

    eles, presumindo-se a repartio da responsabilidade em partes iguais (n2), bemcomo a igualdade das culpas dos responsveis a ttulo subjectivo (n3).

    Ficou, porm, por determinar quais os sujeitos (solidariamente) responsveis nos

    casos tpicos de multicausalidade (causalidade cumulativa e alternativa) .

    No caso da causalidade cumulativa, se se provar que todos os agentes

    provavelmente criaram ou aumentaram o risco do dano, todos so responsveis; na

    hiptese de causalidade alternativa, sendo provvel que cada um dos agentes tenha

    criado ou aumentado o risco do dano, a responsabilidade recair sobre todos, salvocontraprova da probabilidade da criao/aumento do risco ou prova negativa da sua

    materializao no resultado lesivo.17

    A nosso ver, embora a soluo do artigo 4./1 seja a nica compatvel com as

    exigncias de tutela do ambiente, j a presuno de que so iguais as culpas dos

    responsveis parece-nos um pouco injusta, fazendo muito mais sentido repartir a

    responsabilidade com base na quota de mercado ou segundo o nvel de emisses

    poluentes.

    17 Oliveira, Ana Perestrelo de, A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental, inTemas Direito do Ambiente, n6, 2011-p.114-115

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    IV - Concluso

    Em Portugal, no havia um sistema estruturado e uniforme de

    responsabilizao por danos causados ao ambiente, sendo esta matria regulada por

    um conjunto de normas dispersas, mal articuladas e lacunares (CC, LBA e LAP).Por outro lado, o simples recurso s normas do 486 e ss do CC no era

    suficiente, pois nem todos os pressupostos da responsabilidade civil eram operativos,

    no mbito defesa do ambiente, nomeadamente o nexo causal.

    A lei que estabeleceu o regime da responsabilidade civil por danos causados ao

    ambiente (DL n147/2008) veio reescrever em vrios planos a teoria da

    responsabilidade civil, adaptando-a a novas realidades.

    O grande contributo deste diploma foi dado pelo art.5, que ao atenuar o grau

    de convico do juiz necessria para o facto ser tido como provado, teve a virtude de

    efectivamente facilitar a prova do nexo causal, permitindo que a responsabilidade civilpermanecesse como instrumento til e operativo da tutela do ambiente.

    Neste momento, estamos em condies de apresentar os pressupostos da

    responsabilidade civil ambiental, que impe ao agente a respectiva obrigao de

    indemnizar:

    Facto voluntrio- aco/omisso humana; Ilicitude-violao de direitos subjectivos e normas de proteco destinadas a

    proteger interesses alheios;

    Dano ambiental relevante: danos individuais, que consistindo numadeteriorao do ambiente, se projectam de forma directa sobre a esfera

    jurdica de determinado sujeito, afectando a sua pessoa ou o seu patrimnio -

    Capitulo II do DL n147/2008. No se trata de um dano individual qualquer,

    este diploma acrescenta ao art. 483 CC, o facto de estarmos perante dano

    individual causado por via da leso de um componente ambiental;

    Culpa- juzo de censurabilidade quanto conduta do agente (dolo ou meraculpa) que apenas opera na responsabilidade subjectiva- Art. 483 CC e art.7do DL n147/2008;

    Nexo de causalidade a impossibilidade da prova no domnio ambientalconstitui a ratio da atenuao do grau de prova levada a cabo pelo legislador

    portugus. Em termos diversos dos civis (art. 483 CC), apenas se exige a prova

    da probabilidade do nexo de causalidade e no a prova da veracidade da sua

    existncia.

    Assim se desenvolveu um subsistema de responsabilidade civil devidamente

    adaptado dimenso ambiental.

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    IV - Bibliografia:

    Antunes, Tiago, Da natureza jurdica da responsabilidade ambiental, in Temas Direito

    do Ambiente, n6, 2011

    Cordeiro, Menezes Tratado de Direito Civil Portugus, Direito das Obrigaes, Tomo

    III- A responsabilidade ambiental (p.963- 712), Almedina,2010

    Gomes, Carla Amando, De que falamos quando falamos do dano ambiental? Direito,

    Mentiras e Critica, in Actas do Colquio, A responsabilidade civil por dano ambiental,

    Novembro 2009

    Leito, Menezes, A responsabilidade civil por danos causados ao Ambiente, in Actas do

    Colquio,A responsabilidade civil por dano ambiental, Novembro 2009

    Oliveira, Ana Perestrelo de,A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade

    ambiental, in Temas Direito do Ambiente, n6, 2011

    Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina,2002