97092352 700 Questoes Oab Retorno Juridico

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 Coordenação: MARCELO HUGO DA ROCHA Autores:  ANELISE RIBEIRO PLETSCH  ANDRÉ RENATO ZUCO  AUGUSTO JOBIM DO AMARAL ELENISE PERUZZO DOS SANTOS GABRIELA FELIPPI PARISOTTO GUSTAVO F. TRIERWEILER JOERBERTH PINTO NUNES KATIÚSCIA VIEGAS HUGO MARCELO HUGO DA ROCHA SUSANNA SCHWANTES  TÚLIO MARCANTÔNIO RAMOS FILHO  YURI SCHNEIDER OAB/RS 700 QUESTÕES COMENTADAS (1ª FASE) DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – EMPRESARIAL – INTERNACIONAL – ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO – TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO – PENAL E PROCESSUAL PENAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL © 2007 

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  • Coordenao: MARCELO HUGO DA ROCHA

    Autores:

    ANELISE RIBEIRO PLETSCH ANDR RENATO ZUCO

    AUGUSTO JOBIM DO AMARAL ELENISE PERUZZO DOS SANTOS GABRIELA FELIPPI PARISOTTO GUSTAVO F. TRIERWEILER JOERBERTH PINTO NUNES KATISCIA VIEGAS HUGO

    MARCELO HUGO DA ROCHA SUSANNA SCHWANTES

    TLIO MARCANTNIO RAMOS FILHO YURI SCHNEIDER

    OAB/RS 700 QUESTES COMENTADAS

    (1 FASE)

    DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO EMPRESARIAL INTERNACIONAL TICA PROFISSIONAL E

    LEGISLAO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO PENAL E PROCESSUAL PENAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

    2007

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    Publicao e Distribuio

    RETORNO JURDICO Av. Alberto Bins, n 325, 9 andar, cj. 96, Centro,

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    Todos os direitos autorais desta obra so reservados e protegidos pela Lei n 9610/98. Proibida a reproduo do contedo deste livro, sem autorizao prvia expressa por escrito do Retorno Jurdico, por quaisquer meios empregados, sejam eletrnicos, reprogrficos ou outros. Aplica-se tambm editorao da obra, bem como s suas caractersticas grficas.

    2 Edio 2 Tiragem Revisada

    junho/2007

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    APRESENTAO E COMENTRIOS 2 EDIO

    A falta de referncia no mercado editorial gacho, trouxe-nos a publicar uma obra indita na qual tnhamos uma breve noo de quanto poderamos ajudar na preparao para o to temido Exame de Ordem. O sucesso do empreendimento, seja pela tima aceitao dos alunos, bem como as consideraes daqueles que foram aprovados apenas com os estudos sobre as questes comentadas na 1 edio, moveu-nos a realizar uma obra melhor e maior. O objetivo continua o mesmo: colaborar para aprovao do Exame.

    Necessariamente, trouxemos novos professores e estudiosos para comentar as questes da OAB/RS, pois no mera impresso de que a realizao da prova est mais criteriosa e elaborada, exigindo mais do aluno para aprovao. A importncia de resolver as questes de provas anteriores , indiscutivelmente, uma das melhores formas, seno a melhor, de se preparar, segundo dez entre cada dez professores de cursos preparatrios. Assim, foram comentadas todas as disciplinas que fazem parte do programa de Exame de Ordem, proporcionando o estudo de 700 questes nesta edio.

    As questes foram divididas pelas disciplinas e dispostas conforme a ordem cronolgica das provas, iniciando-se sempre com a mais atual. Atenta-se que a diferena de questes por prova se deve ao Provimento n 109/2005, que dobrou o nmero para 100 para cada exame, na qual a de 01/2006 foi a primeira sob as novas regra. Agora 50 questes devero ser acertadas para o candidato alcanar a 2 fase. A disposio das disciplinas nesta obra se deve tambm ordem apresentada no Exame 03/2006, aplicada no Rio Grande do Sul no dia 17 de dezembro de 2006. Acreditamos, por fim, que este trabalho mais uma forma didtica de aprender o Direito, sem esquecer de seu objetivo principal: passar no Exame de Ordem.

    Marcelo Hugo da Rocha Coordenador

    SUMRIO

    AUTORES ....................................................................................................................... 005 PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB N. 109/2005 ............................... 007 DIREITO CONSTITUCIONAL ......................................................................................... 011 DIREITO ADMINISTRATIVO........................................................................................... 027 DIREITO TRIBUTRIO ................................................................................................... 043 DIREITO EMPRESARIAL................................................................................................ 057 DIREITO INTERNACIONAL ........................................................................................... 071 TICA PROFISSIONAL E LEGISLAO ...................................................................... 091 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .................................................................. 113 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ........................................................................ 145 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO ..................................... 179

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    LEGENDAS

    CC Cdigo Civil (Lei 10.406/2002) CED Cdigo de tica e Disciplina da OAB CF Constituio Federal de 1988 CLT Consolidao das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei 5.452/1943) CI Corte Internacional de Justia CP Cdigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) CPC Cdigo de Processo Civil (Lei 5.869/1973) CPP Cdigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) CTN Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172/1996) EOAB Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) LICC Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Decreto-Lei 4.657/1942) LSA Lei das S/A (Lei 6.404/1976) STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia TED Tribunal de tica e Disciplina da OAB TJRS Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul

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    AUTORES

    ANDR RENATO ZUCO tica Profissional e Legislao

    Advogado, especialista em Direito Empresarial pela PUCRS e em Direito Civil Contemporneo pela UCS, professor de tica Profissional e Legislao nos cursos preparatrios para Exame de Ordem no Retorno Jurdico.

    ANELISE RIBEIRO PLETSCH Direito Internacional

    Advogada concursada da CEF Caixa Econmica Federal, mestre em Direito pela UNISINOS, professora de Direito Internacional na mesma universidade e dos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico.

    AUGUSTO JOBIM DO AMARAL Penal e Processual Penal

    Advogado, mestre em Cincias Criminais pela PUCRS, especialista em Cincias Penais pela PUCRS, especialista em Direito Penal Econmico e Europeu pela Universidade de Coimbra, Portugal, professor concursado de Criminologia e de Direito Penal da Universidade de Passo Fundo - UPF e professor de cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico, e em outras instituies.

    ELENISE PERUZZO DOS SANTOS Direito Empresarial

    Advogada concursada da CEF Caixa Econmica Federal, doutoranda em Direito Mercantil pela Universidad de Leon, Espanha, ps-graduada em Direito Empresarial pela UFRGS, professora na disciplina nos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico.

    GABRIELA FELIPPI PARISOTTO Direito Civil e Processual Civil

    Advogada, ps-graduada pela Fundao Getlio Vargas FGV em Direito da Economia e da Empresa e ps-graduanda em Direito Ambiental pela UFRGS, professora de Direito Civil e Processo Civil nos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico.

    GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

    Advogado. Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos. Mestrando em Direitos Fundamentais pela ULBRA. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho nos cursos preparatrios para concurso pblico e Exame de Ordem no Retorno Jurdico.

    JOERBERTH PINTO NUNES Direito Penal e Processual Penal

    Delegado da Polcia Civil do RS, lotado no Departamento Estadual de Investigaes do Narcotrfico DENARC, professor de Direito Penal e Processo Penal na ULBRA, em cursos de extenso, coordenador deste ncleo nos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico, bem como ministra aulas em outras escolas.

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    KATISCIA VIEGAS HUGO

    Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Advogada especializada em Direito do Trabalho e Previdencirio, com participao em diversos cursos de atualizao nestas reas, e, atualmente, tambm exerce a funo de monitoria na disciplina no Retorno Jurdico.

    MARCELO HUGO DA ROCHA

    Direito Constitucional, Administrativo, Tributrio e Civil Advogado, especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, professor da disciplina e de Civil e Processo Civil nos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico, na qual tambm o coordenador-geral.

    SUSANNA SCHWANTES Direito Constitucional

    Advogada, Especialista em Direito Pblico. Professora da Faculdade Monteiro Lobato, UNIRITTER e IPA, e nos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico nas disciplinas de Direito Constitucional, Administrativo, Previdencirio e Processo Civil, e em outras escolas.

    YURI SCHNEIDER Direito Administrativo

    Advogado, Procurador Judicial da Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS. Mestre em Direito pela UNISINOS. Especializando em Direito Pblico pela PUCRS. Professor de graduao e ps-graduao na FARGS - Faculdades Rio-Grandenses e nos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico na disciplina de Direito Administrativo e em outras escolas.

    TLIO MARCANTNIO RAMOS FILHO Direito Tributrio

    Advogado. Especialista em Direito Tributrio, Financeiro e Econmico pela UFRGS, Mestrando em Direito pela PUCRS. Professor de Direito Tributrio nos cursos preparatrios para concursos pblicos e Exame de Ordem no Retorno Jurdico e em outras instituies.

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    PROVIMENTO N 109/2005 DA OAB

    Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 54, V, e 8, 1, da Lei n 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposio n 0025/2005/COP,

    Resolve:

    Art. 1 obrigatria, aos bacharis de Direito, a aprovao no Exame de Ordem para admisso no quadro de Advogados.

    Pargrafo nico. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministrio Pblico e os alcanados pelo art. 7, V, da Resoluo n 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.

    Art. 2 O Exame de Ordem prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituio reconhecida pelo MEC, na Seo do Estado onde concluiu seu curso de graduao em Direito ou na de seu domiclio eleitoral.

    1 Poder ser deferida a inscrio do concluinte do curso de Direito, em instituio reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:

    I - comprove, mediante certido expedida pela instituio de ensino, que conclura o curso;

    II - comprove que a formatura fora marcada para data posterior de realizao do Exame de Ordem;

    III - assine compromisso dando cincia de que somente receber o certificado de comprovao do Exame de Ordem com a formatura.

    2 facultado aos bacharis em direito que exercerem cargos ou funes incompatveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrio na OAB.

    Art. 3 Compete Primeira Cmara do Conselho Federal expedir resolues regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficincia e padronizao nacional, ouvidas a Comisso de Exame de Ordem e a Coordenao Nacional de Exame de Ordem.

    1 Compete Comisso de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronizao bsica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realiz-lo, em sua jurisdio territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realizao, sob seu controle, s Subsees ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

    2 Coordenao Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direo de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realizao do Exame de Ordem no Pas, atuando em harmonia com a Comisso de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.

    3 As bancas examinadoras so compostas de, no mnimo, trs membros titulares, advogados no efetivo exerccio da profisso e que tenham, preferencialmente, experincia didtica, com, pelo menos, cinco anos de inscrio na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comisso de Estgio e Exame de Ordem.

    Art. 4 O Exame de Ordem ocorrer trs vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, em calendrio fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizaro em perodo nico, em todo o territrio estadual, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mnimo de trinta dias de antecedncia.

    Pargrafo nico. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrio para cada Exame de Ordem.

    Art. 5 O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber:

    I - Prova Objetiva, contendo cem questes de mltipla escolha, com quatro opes cada, elaborada e aplicada sem consulta, de carter eliminatrio, exigindo-se a nota mnima de cinqenta por cento de acertos para submeter-se prova subseqente, devendo as Comisses de Estgio e Exame de Ordem adotar

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    providncias para a unificao das datas dessa prova, procurando conciliar os interesses de cada Seccional, de forma a que a mesma se realize sempre no mesmo dia e horrio;

    II - Prova Prtico-Profissional, acessvel apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo:

    a) redao de pea profissional, privativa de advogado (petio ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das reas de opo do examinando, quando da sua inscrio, dentre as indicadas pela Comisso de Estgio e Exame de Ordem no edital de convocao, retiradas das matrias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributrio ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual;

    b) respostas a cinco questes prticas, sob a forma de situaes-problemas, dentro da rea de opo.

    1 A Prova Objetiva compreende as disciplinas correspondentes aos contedos que integram o Eixo de Formao Profissional do curso de graduao em Direito, conforme as diretrizes curriculares institudas pelo Conselho Nacional de Educao, devendo contar com, pelo menos, dez por cento de questes sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Cdigo de tica e Disciplina.

    2 A Prova Prtico-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente Provimento, tem a durao determinada no edital pela respectiva banca examinadora, permitidas consultas legislao, livros de doutrina e repertrios jurisprudenciais, vedada a utilizao de obras que contenham formulrios e modelos.

    3 Na Prova Prtico-Profissional, os examinadores avaliaro o raciocnio jurdico, a fundamentao e sua consistncia, a capacidade de interpretao e exposio, a correo gramatical e a tcnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis.

    4 Cabe banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em nmeros inteiros, na Prova Prtico-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida pelo nmero de acertos.

    5 A pea profissional valer cinco pontos e cada uma das demais questes da Prova Prtico-Profissional, um ponto.

    6 nula a prova que contenha qualquer forma de identificao do examinando.

    Art. 6 Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prtico-Profissional cabe recurso para a Comisso de Estgio e Exame de Ordem, no prazo de trs dias teis, aps a divulgao do resultado, sendo irrecorrvel a deciso.

    1 O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou da Subseo, abranger o contedo das questes e das respostas da Prova Objetiva ou da Prtico-Profissional ou versar sobre erro na contagem de pontos para atribuio da nota.

    2 Os recursos sero apreciados por uma comisso constituda por trs membros, indicados pelo Presidente da Comisso de Exame de Ordem, obedecidos os critrios do 3 do art. 3 deste Provimento, excludos aqueles que participaram da correo inicial da prova recorrida.

    Art. 7 A divulgao dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, aps homologao da Comisso de Estgio e Exame de Ordem, dar-se na sede do Conselho Seccional ou da Subseo delegada.

    1 vedada a divulgao dos nomes dos examinados reprovados.

    2 O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.

    3 O Conselho Seccional, aps cada Exame de Ordem, remeter Comisso de Ensino Jurdico do Conselho Federal, no prazo de trinta dias, quadro estatstico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurdico e as respectivas reas de opo.

    Art. 8 O certificado de aprovao tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseo delegada e pelo Presidente da banca examinadora.

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    Art. 9 As matrias para o Exame de Ordem e a atualizao peridica do Programa da Prova Prtico-Profissional, com validade e abrangncia nacionais, sero apreciadas pela Comisso de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.

    Art. 10. Concludos os trabalhos, as Comisses de Estgio e Exame de Ordem promovero, pelo mtodo mais conveniente, a apurao de aproveitamento dos candidatos, por matrias e por Faculdades, cujos resultados sero encaminhados s referidas instituies de ensino, constituindo tal estatstica contribuio da OAB ao aperfeioamento do ensino do Direito, nos termos do Estatuto.

    Art. 11. facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convnio, a realizao do Exame de Ordem com a unificao das datas e do contedo das provas.

    Art. 12. Fica revogado o Provimento n 81, de 16 de abril de 1996.

    Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicao.

    Sala de Sesses, Braslia, 5 de dezembro de 2005.

    Roberto Antonio Busato Presidente

    Ronald Cardoso Alexandrino Relator

    Anexo ao Provimento n 109/2005-CFOAB

    Programa da prova prtico-profissional

    1. Processo Judicial: distribuio, autuao, citao, intimao, remessa, recebimento, juntada, vista, informao, certido e concluso.

    2. Mandado, contraf, carta precatria, carta rogatria, carta de ordem, edital, alvar, certido, traslado, laudo, auto, fotocpia e conferncia.

    3. Valor da causa, conta, clculo, penhora, avaliao, carta de arrematao, carta de adjudicao, carta de remio, carta de sentena.

    4. Provas: depoimento pessoal, confisso, exibio de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial.

    5. Petio inicial, contestao, excees, reconveno, litisconsrcio, interveno de terceiro, assistncia, impugnaes, rplicas, pareceres, cotas, memoriais.

    6. Despachos, sentenas, acrdos. Tutela antecipatria. Audincia: de conciliao, de instruo e julgamento.

    7. Apelao, agravos, embargos e reclamaes.

    8. Medidas Cautelares.

    9. Mandado de Segurana: individual e coletivo.

    10. Ao Popular.

    11. Habeas Corpus.

    12. Execuo Fiscal. Ao de Repetio de Indbito. Ao Declaratria em Matria Tributria. Ao Anulatria de Dbito Fiscal.

    13. Reclamao Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinrio.

    14. Ao de Procedimentos Ordinrio e Sumrio.

    15. Ao Monitria.

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    16. Ao de Usucapio. Aes Possessrias.

    17. Ao de Despejo. Ao Revisional de Aluguel. Ao Renovatria de Locao.

    18. Ao de Consignao em Pagamento.

    19. Processo de Execuo. Embargos do Devedor.

    20. Inventrio, Arrolamento e Partilha.

    21. Separao Judicial e Divrcio.

    22. Ao de Alimentos. Ao Revisional de Alimentos.

    23. Inqurito Policial. Ao Penal.

    24. Queixa-crime e representao criminal.

    25. Apelao e Recursos Criminais.

    26. Contratos. Mandato e Procurao.

    27. Organizao Judiciria Estadual.

    28. Desapropriao. Procedimentos Administrativos.

    29. Juizados Especiais Cveis e Criminais.

    30. Temas e problemas vinculados s peculiaridades jurdicas de interesse local ou regional, desde que especificados no edital a que se refere o art. 4 do Provimento n 109/2005.

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    DIREITO CONSTITUCIONAL

    01. (03/2006) A medida provisria, tendo sido rejeitada.

    (A) Jamais poder ser reeditada. (B) No poder ser reeditada na mesma legislatura em que ocorreu a rejeio. (C) No poder ser reeditada na mesma sesso legislativa em que ocorreu a rejeio. (D) Poder ser reeditada a qualquer tempo.

    vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficcia por decurso do prazo. A CF/88 continua permitindo a reedio de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso do prazo, mas somente em sesso legislativa distinta. Na mesma sesso legislativa, no se admite a reedio. A prorrogao do prazo de eficcia da medida provisria no pode ser confundida com a possibilidade de reedio de uma medida provisria no convertida em lei. Alternativa C.

    02. (03/2006) O Cargo de Presidente da Cmara dos Deputados privativa de:

    (A) Brasileiros ou portugueses com residncia permanente no Brasil. (B) Brasileiros natos ou naturalizados. (C) Brasileiros naturalizados. (D) Brasileiros natos.

    O artigo 12, 3 da CF/88 estabelece que alguns cargos sero ocupados somente por brasileiros natos, fazendo expressa diferenciao em relao aos brasileiros naturalizados. Assim, so privativos de brasileiros natos os cargos de: a) Presidente e Vice-Presidente da Repblica; b) De Presidente da Cmara dos Deputados (s Presidente e no de Deputados); c) De Presidente do Senado (s Presidente e no de Senadores); d) De ministros do STF (de Ministro e no s do Presidente do STF); e) Da carreira diplomtica; f) De oficial das Foras Armadas; g) De Ministro de Estado e Defesa (no de todos os Ministros de Estado). Alternativa D.

    03. (03/2006) Assinale a assertiva incorreta.

    (A) Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. (B) inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, em qualquer hiptese, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias. (C) inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal. (D) Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    A alternativa A est expressamente prevista no caput e Inciso I do Artigo 5, que estabelece o princpio da igualdade. A alternativa C est elencado no Inciso XII do Artigo 5, que estabelece o sigilo da correspondncia e comunicaes. A alternativa D est assegurado no Inciso XXXIV do Artigo 5, disciplinando o direito de petio e obteno de certides. A resposta que est incorreta a letra B porque a liberdade de conscincia crena e culto (Artigo 5 VI a VIII) no absoluto, pois no utilizado em qualquer hiptese aos locais de culto e liturgias.

    04. (03/2006) Sobre o julgamento do Presidente da Repblica por cometimento de crime de responsabilidade, assinale a assertiva correta.

    (A) Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica por 3/5 da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Senado Federal. (B) O Presidente da Repblica ficar suspenso de suas funes aps a instaurao do processo pela Cmara dos Deputados. (C) SE, decorrido o prazo de 180 dias aps a instaurao do processo, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente da Repblica, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo. (D) O presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, poder ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    O Presidente da Repblica no possui imunidade material, vale dizer, no imune por suas palavras, opinies e votos (como so os membros do Poder Legislativo). O Presidente da Repblica possui imunidade formal, tanto sobre o processo quanto sobre a priso seno vejamos: a) imunidade perante o processo: o Presidente s poder ser processado, seja por crime comum ou de responsabilidade, aps admissibilidade pela Cmara dos Deputados, com quorum de 2/3 (CF, Artigo 86 caput); b) Imunidade perante a priso: O Presidente no poder ser preso nas infraes penais comuns, enquanto no sobrevier sentena condenatria, nos termos do Artigo 86 3 (essa imunidade impede que o Presidente da Repblica seja vtima de prises cautelares, em flagrante; para que seja preso, indispensvel a existncia de uma sentena de mrito, proferida pelo Poder Judicirio); c) irresponsabilidade durante o mandato: O Presidente da Repblica, na vigncia do seu mandato, no poder ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de sua funes. (Artigo 86 4). Alternativa C.

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    05. (03/2006) O texto constitucional vigente consagra todos os princpios abaixo, referentes ordem econmica e financeira, exceo de um. Assinale.

    (A) Defesa do fornecedor. (B) Soberania popular. (C) Reduo das desigualdades regionais e sociais. (D) Propriedade privada.

    So princpios da ordem econmica: soberania nacional; propriedade privada; funo social da propriedade; livre concorrncia; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao; reduo das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituda sobre leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas. Assim a nica alternativa que uma exceo a defesa do fornecedor, pois deveria ser defesa do consumidor, letra A.

    06. (03/2006) A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 instituiu a Defensoria Pblica, a quem incumbe

    (A) Prestar orientao jurdica e defesa, em todos os graus, dos necessitados. (B) Prestar consultoria e assessoria jurdica ao Poder Executivo. (C) Realizar controle externo da atividade do Ministrio Pblico (D) Atuar como organizadora externa da atividade policial.

    A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Artigo 5, LXXIV e Artigo 134. Portanto a nica alternativa correta a letra A.

    07. (02/2006) O dispositivo constitucional segundo o qual a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito anuncia o princpio da

    (A) tutela judiciria. (B) inocncia. (C) igualdade. (D) legalidade.

    O inciso XXXV do Artigo 5 estabelece o princpio da tutela judiciria ou ainda chamado de princpio da inafastabilidade da jurisdio, tambm nominado direito de ao, princpios do livre acesso ao Judicirio ou princpio da ubiqidade da Justia. Tambm pode ser encontrado com a expresso acesso ordem jurdica justa, acesso Justia ou ao Judicirio. Em decorrncia deste princpio, no mais se admitem no sistema constitucional a chamada jurisdio condicionada ou instncia administrativa de curso forado. Alternativa A.

    08. (02/2006) Considere as assertivas abaixo.

    I O presidencialismo o sistema de governo adotado pelo Brasil, de modo hegemnico, desde a Constituio de 1891. II Lei da Unio sobre normas gerais prevalece sobre lei estadual ou municipal. III Os Municpios integram a Federao brasileira, dispondo de autonomia administrativa, mas no de autonomia poltica.

    Quais so corretas?

    (A) Apenas I. (B) Apenas III. (C) Apenas I e II. (D) Apenas I e III.

    A primeira assertiva est correta, pois com o implemento da Repblica forma de governo- o Brasil de maneira hegemnica utiliza o sistema de governo Presidencialista que se traduz na concentrao do poder na mo de uma nica pessoa Presidente da Repblica, conforme estabelecido no Artigo 76 da CF/88. No podemos esquecer que a forma de governo adotada pelo Poder Constituinte Originrio no considerado clusula ptrea, razo pela qual pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado atravs do poder decorrente Emenda Constituio. A segunda alternativa tambm est correta, pois com base na forma federativa do Brasil foram estabelecidas as reparties de competncias, onde foi adotado o princpio da predominncia do interesse, ou seja, outorgou Unio as matrias de predominante interesse nacional, aos Estados, mas matrias de predominantes interesse regional, e aos Municpios, os assuntos de interesse local. Devemos ter cuidado, pois a Constituio Federal estabeleceu dois modelos de repartio de competncias a repartio horizontal e a repartio vertical.

    Na repartio horizontal, as matrias so outorgadas privativamente ou exclusivamente a um dos entes federados sem subordinao ou hierarquizao no seu exerccio, como nas hipteses dos artigos 21, 22 e 30 da CF/88. O que predomina nesta repartio de competncias a inexistncia de hierarquia entre os entes federados, cada ente dotado de plena autonomia dentro se sua competncia. Na repartio horizontal, a competncia para legislar sobre as mesmas matrias confiada a diferentes entes federados, estabelecendo a Constituio Federal regras hierrquicos para atuao de cada um deles no seu exerccio. O que caracteriza esta repartio a existncia de uma relao hierrquica entre os entes federados na regulao das matrias de sua competncia. A

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    terceira alternativa est errada, pois conforme estabelece o Artigo 1 da Carta Magna a Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel dos Estados, Distrito Federal e Municpios, constituindo-se em Estado Democrtico de Direito, sendo que o caput do Artigo 18 complementa estabelecendo que a organizao poltica administrativa da Repblica Federativa do Brasil, compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos politicamente, financeiramente e administrativamente. Alternativa C.

    09. (02/2006) Um projeto de lei, aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional, foi enviado ao Presidente da Repblica. Decorrido o prazo de 15 dias, contados da data do recebimento, o Chefe de Estado permaneceu em silncio. O referido projeto, ento, estar

    (A) vetado de modo expresso. (B) vetado de modo tcito. (C) sancionado de modo expresso. (D) sancionado de modo tcito.

    Uma das fases do processo legislativo a chamada deliberao executiva que compreende a sano e o veto. Assim terminada a fase de discusso e votao, aprovado o projeto de lei, dever ser ele encaminhado para apreciao do chefe do Executivo. Recebendo o projeto de lei, o Presidente da Repblica o sancionar ou o vetar. Sancionar significa concordncia ou aceitao. Vetar significa no concordar. O prazo que o chefe do Poder Executivo possui para manifestar-se de quinze dias teis, a contar da data do recebimento, podendo ocorrer as seguintes hipteses: a) vetar com justificativa poltica ou jurdica, total ou parcial, havendo a necessidade de comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto em quarenta e oito horas; b)Vetar sem justificativa, sem explicar os motivos, sendo que neste caso no existir veto produzindo os mesmos efeitos da sano, chamada sano tcita; c) Silencia aps o recebimento, importando em sano, ou seja a sano tcita. Alternativa D.

    10. (02/2006) A Lei n 9.507/1997 regula o direito de acesso a informaes, consagrado na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, e disciplina o rito processual do habeas data. Quanto a esta legislao, considere as assertivas abaixo.

    I Considera-se de carter pblico todo registro ou banco de dados contendo informaes que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que no sejam de uso privativo do rgo ou entidade produtora ou depositria das informaes. II Ainda que no se constate a inexatido do dado, se o interessado apresentar explicao ou contestao sobre o mesmo, justificando possvel pendncia sobre o fato objeto do dado, tal explicao ser anotada no cadastro do interessado. III Conceder-se- hbeas data para a retificao de dados quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Quais so corretas? (A) Apenas I (B) Apenas I e II (C) Apenas II e III (D) I, II e III

    Todas as alternativas esto corretas, pois conforme disciplina a Lei 9507/97 so trs os requisitos para a configurao do Habeas Data, sendo ele um remdio jurdico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor de pessoa interessada, o exerccio da pretenso jurdica com: a) direito de acesso aos registros; b) direito de retificao dos registros; c) direito de complementao dos registros. Assim o Hbeas Data poder ser interposto para: a) assegurar, o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao desses dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; c) para a anotao nos assentamentos do interessado de contestao ou explicao sobre dado verdadeiro mais justificvel e que esteja sob pendncia judicial ou amigvel. Por fim resta esclarecer que o Hbeas Data s pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa no fornecimento das informaes requeridas. Alternativa D.

    11. (02/2006) No que tange as aes diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade, assinale a assertiva correta.

    (A) Proposta a ao direta de inconstitucionalidade, o autor poder dela desistir a qualquer tempo desde que ainda no tenha sido proferida sentena no processo. (B) Considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, ainda que no admitida expressamente a interveno de terceiros no processo de ao direta de inconstitucionalidade, poder o relator, por despacho irrecorrvel, admitir a manifestao de outros rgos ou entidades. (C) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar previamente, o Advogado-Geral da Unio, que poder defender ou no o ato impugnado. (D) A deciso que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ao direta irrecorrvel, sendo prevista apenas ao rescisria na eventualidade de interpretao equivocada do Supremo Tribunal Federal.

    A ao direta de inconstitucionalidade (ADIN) a ao tpica do controle abstrato brasileiro, tendo como finalidade a defesa da ordem jurdica, pela apreciao da constitucionalidade, em tese, de lei o ato normativo federal ou estadual. J aco declaratria de

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    constitucionalidade (ADECON) foi introduzido no nosso sistema de controle da constitucionalidade em abstrato pela emenda constitucional n 03/93. Nesta ao, o autor apenas comparece perante o STF para pedir que este declare a constitucionalidade de determinada lei federal, ou seja, transfere ao STF um dispositivo de grande controvrsia entre juzes e tribunais inferiores. Como o pedido destas aes o controle abstrato no postulando em juzo direito prprio, mas sim o interesse maior da coletividade, que a manuteno da harmonia do ordenamento jurdico, no cabe aos legitimados (CF, art. 103), uma vez proposta a ao a desistncia. Assim tambm no cabe ao rescisria contra deciso proferida pelo STF, isto , no vivel juridicamente se intentar o desfazimento de uma deciso definitiva do STF proferida em ao de constitucionalidade.

    As duas aes possuem os mesmos legitimados para interposio destas aes, dentre eles est o Procurador-Geral da Repblica chefe da instituio Ministrio Pblica da Unio, sendo ele tambm o fiscal da lei, ou seja, dever sempre se manifestar mesmo que tenha sido o Autor da Ao (Art. 103. 1 da CF). O responsvel pela defesa das aes o Advogado-Geral da Unio sendo que na ADIN a sua citao para contestao obrigatria, porm na ADECON, pelo seu objeto ser a constitucionalidade no h razo para que o Advogado-Geral da Unio atue como defensor. Nestas aes do controle abstrato tambm no se admite a interveno de terceiros no legitimados, exceto na condio de amicus curiae (amigo da corte ou amigo da causa). O instituto amicus curiae est estabelecido no artigo 7 2 da Lei 9868/99, que disciplina o processo e julgamento da ao direta de constitucionalidade e da ao declaratria de constitucionalidade, ao prescrever que o relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, poder por despacho irrecorrvel admitir a manifestao de outros rgos ou entidades. Alternativa B.

    12. (02/2006) Na vigncia de estado de stio decretado em virtude de comoo grave de repercusso nacional, o Congresso Nacional

    (A) ser fechado at o trmino das medidas coercitivas. (B) ser fechado por 30 dias. (C) permanecer em funcionamento at o trmino das medidas coercitivas. (D) ser convocado, de formas extraordinria, apenas para emendar a Constituio Federal.

    As hipteses de decretao do estado de stio esto taxativamente previstas no artigo 137 caput da CF/88, quais sejam: (1) comoo grave de repercusso nacional (se fosse de repercusso restrita e em local determinado, seriam hipteses, primeiramente, de decretao de estado de defesa; ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia da medida tomada durante o estado de defesa portanto, pressupe-se situao de maior gravidade); (2) Declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira. Assim, quem decreta o Estado de stio o Presidente da Repblica aps prvia oitiva do Conselho da Repblica e de Defesa Nacional, porm sem vinculao, sendo necessria prvia solicitao de autorizao do Congresso Nacional, que se manifestar pela maioria absoluta. Demonstra-se que o Congresso Nacional no tem relao direta com o estado de stio, a no ser com a necessidade de autorizao para o Presidente da Repblica poder decretar o estado de stio. Alternativa C.

    13. (01/2006) Pertence o princpio constitucional da proporcionalidade queles que desempenham notvel e destacado papel na judicatura da Suprema Corte. Assim sendo, considere as assertivas abaixo sobre o referido princpio.

    I - princpio no escrito, cuja observncia independe de explicitao em texto constitucional, porquanto pertence natureza e essncia do Estado democrtico de direito. II - composto de trs subprincpios: pertinncia ou adequao, necessidade ou mandamento de uso do meio mais brando e proporcionalidade em sentido estrito, que justamente o mandamento de ponderao ou avaliao. III - Volta-se para a justia do caso concreto, aparenta-se consideravelmente com a eqidade e eficaz instrumento de apoio s decises judiciais que, aps submeterem o caso a reflexes prs e contras, a fim de averiguar se na relao entre meios e fins no houve excesso, concretizam assim a necessidade do ato decisrio de correo.

    Quais so corretas?

    (A) Apenas I e II (B) Apenas I e III (C) Apenas II e III (D) I, II e III

    O Direito brasileiro, segundo Andr Ramos Tavares, no contempla o critrio da proporcionalidade com previso expressa. H doutrinadores, informa, que entendem que uma norma constitucional no escrita inerente ao aparato jurdico do Estado Democrtico de Direito, seguindo a escola alem. J a doutrina norte-americana deriva a proporcionalidade do princpio do devido processo legal, na qual viabiliza os juzes a controlar a proporcionalidade e racionalidade da produo legislativa atravs de um processo tcnico de adequao das leis aos princpios fundamentais de Direito. Tavares assevera ainda que independentemente da controvertida posio da proporcionalidade no ordenamento jurdico, h um consenso na doutrina acerca de sua conceituao. Ela abarca, assim, trs necessrios elementos, quais sejam: 1) a conformidade ou adequao dos meios empregados; 2) a necessidade ou exigibilidade da medida adotada e 3) a proporcionalidade em sentido estrito. Complementa, Tavares, que os dois primeiros elementos citados correspondem aos pressupostos fticos do princpio, enquanto a proporcionalidade em sentido estrito equivale ponderao jurdica destes. Alternativa D.

    14. (01/2006) Sobre hermenutica constitucional, considere as assertivas abaixo.

    I - O princpio da proporcionalidade, aplicado forma de interpretao conforme a Constituio, ao invs de deprimir a misso do legislador ou sua construo normativa, busca jurisprudencialmente fortalec-la, porquanto, na apreciao de uma inconstitucionalidade, o aplicador da lei, adotando a referida posio

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    hermenutica, tudo faz para preservar a validade do contedo posto na regra normativa pelo seu respectivo autor. II - A interpretao conforme a Constituio significa que nenhuma lei ser declarada inconstitucional quando comportar uma interpretao em harmonia com a Constituio e, ao ser assim interpretada, conservar seu sentido ou significado. III - Deriva do mtodo da interpretao conforme a Constituio a considerao de que no se deve interpretar isoladamente uma norma constitucional, uma vez que do contedo geral da Constituio procedem princpios constitucionais, bem como decises fundamentais do constituinte, que no podem ser ignorados, cumprindo lev-los na devida conta quando da operao interpretativa, de modo a fazer a regra que se vai interpretar adequada a esses princpios e decises.

    Quais so corretas?

    (A) Apenas I e II (B) Apenas I e III (C) Apenas II e III (D) I, II e III

    A interpretao conforme a Constituio tem a finalidade, segundo Alexandre de Moraes, de possibilitar a manuteno no ordenamento jurdico das leis e atos normativos editados pelo poder competente que guardem valor interpretativo compatvel com o texto constitucional. uma regra interpretativa na qual aplicada para preservar a validade da norma posta em dvida, buscando-se alguma compatibilidade com a Constituio Federal atravs de princpios, bem como de decises jurisdicionais. Complementa Andr Ramos Tavares, atravs da hermenutica constitucional, o intrprete obrigado a partir sempre das normas constitucionais, adequando, sempre que necessrio, as normas infraconstitucionais ao contedo especfico da Constituio. Da decorre, inclusive, a denominada interpretao conforme a Constituio, uma das mais relevantes orientaes interpretativas. Alternativa D.

    15. (01/2006) So eleitos pelo sistema proporcional

    (A) os Senadores. (B) os Deputados Federais. (C) o Prefeito e o Vice-Prefeito. (D) o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica.

    Os sistemas eleitorais mais conhecidos, segundo Marcos Ramayana, so dois: sistema majoritrio e o sistema proporcional. O primeiro aquele cuja vitria do candidato que tiver mais votos, considerando a maioria absoluta ou relativa. Exemplos: eleio para Prefeito em Municpios com menos de 200 mil eleitores e para as eleies de Senador adotada a maioria relativa. Em eleio para Prefeitos em Municpios com mais de 200 mil eleitores (art. 29, II da CF), Governadores de Estado, Distrital e Presidente da Repblica, adota-se a maioria absoluta. No sistema proporcional, a representao distribuda equitativamente, considerando as foras ideolgicas e o territrio (circunscrio). aplicvel para as eleies de Deputados Federais, Estaduais e para as Cmaras de Vereadores. Alternativa B.

    16. (01/2006) Aprovada a medida provisria pelo Congresso Nacional, sem alterao de mrito, seu texto ser

    (A) sancionado ou vetado pelo Presidente da Repblica. (B) promulgado pelo Presidente da Repblica. (C) promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional. (D) sancionado ou vetado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

    Aps a EC n. 32/2001, adotou-se para medidas provisrias a mesma regra do processo legislativo ordinrio referente aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, que devero ser votados inicialmente na Cmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal, vide art. 64 da CF. Quando a MP chega ao Congresso Nacional, segundo Alexandre de Moraes, encaminhada para uma comisso mista de deputados e senadores e que apresentar um parecer para sua aprovao ou no. Aps esta anlise, encaminhada Cmara de Deputados para votao, e se aprovada, requer-se apenas maioria simples, a medida provisria passa ao Senado Federal, que igualmente dever analisar a presena dos requisitos constitucionais exigidos para sua edio, antes da anlise do mrito e eventual aprovao tambm por maioria simples. Aprovada a medida provisria, ser convertida em lei, devendo o Presidente do Senado Federal promulg-la. E, por sua vez, a Mesa do Congresso Nacional presidida pelo Presidente do Senado Federal. Alternativa C.

    17. (01/2006) Mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por

    (A) partido poltico com representao no Congresso Nacional. (B) partido poltico constitudo e em funcionamento h pelo menos 1 ano, possua ou no representao no Congresso Nacional. (C) partido poltico constitudo e em funcionamento h pelo menos 3 anos, possua ou no representao no Congresso Nacional. (D) qualquer cidado, para anular ato lesivo ao patrimnio pblico.

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    Observado o inciso LXX do artigo 5 da CF, tem-se que o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por: a) partido poltico com representao no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Segundo o Prof. Otvio Piva, para os partidos polticos terem legitimidade para impetrar mandado de segurana coletivo exige-se, to-somente a existncia de, pelo menos, um parlamentar, em qualquer das Casas do Congresso Nacional. Alternativa A.

    18. (01/2006) No Brasil, o sistema de controle da constitucionalidade utilizado de forma posterior

    (A) jurisdicional e exclusivamente concentrado, por intermdio do Supremo Tribunal Federal. (B) poltico e difuso. (C) misto. (D) jurisdicional, combinando critrios difuso e concentrado.

    H trs sistemas de controle de constitucionalidade, segundo Jos Afonso da Silva: o poltico, o jurisdicional e o misto. O controle poltico o que entrega a rgos de natureza poltica, tais como o prprio Poder Legislativo ou um rgo especial, cuja referncia est na Europa. O controle jurisdicional faculdade que as constituies outorgam ao Poder Judicirio de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Pblico que contrariem, formalmente ou materialmente, preceitos constitucionais. E o controle misto realiza-se quando a constituio submete certas categorias de leis ao controle poltico e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Sua, onde as leis federais ficam sob controle poltico da Assemblia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional. O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade o sistema jurisdicional, institudo desde a Constituio de 1891 e acolhera o critrio de controle difuso por via de exceo e que perdurou nas constituies sucessivas at a vigente. Contudo, foram introduzindo novos elementos, com adoo de aspectos do mtodo concentrado. Em suma, afirma Jos Afonso, vista da Constituio vigente, temos o controle de constitucionalidade jurisdicional, combinando os critrios difuso e concentrado, este de competncia do STF. Alternativa D.

    19. (02/2005) De que forma pode um ato normativo municipal ter sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF)?

    (A) Por intermdio de ao direta de inconstitucionalidade de lei. (B) Somente atravs de recurso extraordinrio em sede de controle difuso. (C) Mediante recurso extraordinrio em sede de controle incidental e de argio de descumprimento de preceito fundamental pela via direta. (D) O STF no pode analisar a constitucionalidade de ato normativo municipal, pois quem tem essa legitimidade so os Tribunais de Justia estaduais.

    Segundo as lies do Prof. Pedro Lenza, no caso em questo, por falta de expressa previso constitucional, seja nos arts. 102, I, a, ou 125, 2, inexistir controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo municipal perante o STF (atravs de ADIN). O mximo que pode ser feito o controle atravs do sistema difuso, podendo a questo levada ao Judicirio atravs do recurso extraordinrio, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficcia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, inciso X. H, contudo, a possibilidade do ajuizamento da argio de descumprimento de preceito fundamental da lei municipal confrontada perante a CF pela via direta ao STF, observado o 1 do art. 102 da Constituio e da Lei 9882/99, que regulamenta o dispositivo constitucional para a aludida argio. Est prevista a argio no pargrafo nico do art.1 da lei quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal includos os anteriores Constituio. Alternativa C.

    20. (02/2005) A repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso dever ser demonstrada pelo recorrente

    (A) no agravo de instrumento. (B) no recurso extraordinrio. (C) no recurso especial. (D) na apelao cvel.

    A partir da EC n. 45/2004, dentre os requisitos para admissibilidade do recurso extraordinrio, acrescentou-se para o recorrente a demonstrao da repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros. Este o contedo do 3 do artigo 102 da CF. Em sntese, Andr Ramos Tavares, aponta como repercusso geral a temtica que afete um grande nmero de pessoas, que trate de assuntos significativos, que possua um significado geral, socialmente relevante, entre outras. Alternativa B.

    21. (02/2005) No mbito da legislao concorrente, os Estados-membros, para atender a suas peculiaridades, exercero a competncia legislativa plena na hiptese de

    (A) inexistncia de lei federal sobre assuntos de interesse local. (B) inexistncia de lei federal sobre normas gerais. (C) existncia de lei federal sobre normas gerais. (D) existncia de lei federal sobre normas gerais e questes especficas.

    O 1 do artigo 24 da Constituio Federal preceitua que no mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais, e inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades (3). Segundo Andr Ramos Tavares, na competncia legislativa concorrente as normas gerais

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    cabem Unio, e aos Estados-menbros cabem as normas particulares. Por isso a competncia dos Estados-membros denominada complementar, por adicionar-se legislao nacional no que for necessrio. E se a Unio se mantiver omissa, os Estados-membros podero suprir a ausncia da legislao nacional. Alternativa B.

    22. (01/2005) Uma das garantias de um Estado Democrtico de Direito a segurana jurdica. Verdadeiro princpio constitucional, o princpio da segurana jurdica, apesar de constar do Prembulo da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, no est explicitamente registrado em qualquer outro artigo. Todavia ele existe e estabelece a segurana das relaes jurdicas, tanto na esfera pblica quanto na esfera privada. Assinale a alternativa que apresenta a melhor fundamentao jurdico-constitucional da existncia de tal princpio no ordenamento jurdico brasileiro.

    (A) O princpio isonmico (caput do art. 5o da CF), o princpio do acesso justia (art. 5o, inc. XXXV, da CF), a proteo ao direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inc. XXXVI, da CF) e o princpio da legalidade (art. 5o, inc. II, da CF). (B) O Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, rgos de consulta do Presidente da Repblica (arts. 89, 90 e 91 da CF). (C) As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica (art. 142 da CF). (D) A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs da polcia federal, da polcia rodoviria federal, da polcia ferroviria federal e das polcias civis (art. 144 da CF).

    Acerca dos elementos que do efetividade ao princpio da segurana jurdica, segundo o Prof. Ingo Wolfgang Sarlet, citado por Andr Ramos Tavares, pode-se abranger I) a garantia do direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada; II) a garantia contra restries legislativas dos direitos fundamentais (proporcionalidade) e, em particular, contra a retroatividade de leis punitivas; III) o devido processo legal e o juiz natural; IV) a garantia contra a incidncia do poder reformador da Constituio em clusulas essenciais; V) o direito contra a violao de direitos; VI) o direito efetividade dos direitos previstos e declarados solenemente; VII) o direito contra medidas de cunho retrocessivo (reduo ou supresso de posies jurdicas j implementadas); VIII) a proibio do retrocesso em matria de implementao de direitos fundamentais; IX) o direito proteo da segurana pessoal, social e coletiva; X) o direito estabilidade mxima da ordem jurdica e da ordem constitucional. Alternativa A.

    23. (01/2005) Por ocasio do julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade no 3.105/DF, que teve por objeto a anlise da constitucionalidade da contribuio previdenciria dos aposentados e pensionistas, o Ministro Cezar Peluso fundamentou sua deciso no denominado princpio estrutural da solidariedade. Com base nesse princpio, considere as assertivas abaixo.

    I - Contribuio social um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como a da Seguridade. II - A Constituio da Repblica Federativa do Brasil moldou um sistema de seguridade social baseado nos objetivos ou princpios capitulados no art. 194, pargrafo nico, especialmente a universalidade da cobertura e do atendimento e a eqidade na forma de participao do custeio e na diversidade da base de financiamento, que correspondem aos incs. I, V e VII do citado dispositivo. III - O regime previdencirio pblico tem por escopo garantir condies de subsistncia, independncia e dignidade ao servidor idoso, mediante o pagamento de proventos que devem ser custeados por toda a sociedade, de forma direta e indireta.

    Quais delas se relacionam com o referido princpio?

    (A) Apenas I e II (B) Apenas I e III (C) Apenas II e III (D) I, II e III

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINS ns 3.105 e 3.128, considerou constitucional a cobrana de inativos e pensionistas instituda no artigo 4 da Emenda Constitucional n 41/2003. Consignou que as contribuies so tributos, sujeitas a regime jurdico prprio, e cuja propriedade decorre da destinao constitucional das receitas e da submisso s finalidades especficas estabelecidas pelo art. 149 da CF, do qual se extrai que podem ser institudas pela Unio, Estados e Municpios como instrumento de atuao na rea social. Segundo o voto do Min. Cezar Peluso, o regime previdencirio pblico tem por escopo garantir condies de subsistncia, independncia e dignidade pessoais ao servidor idoso, mediante o pagamento de proventos da aposentadoria durante a velhice, e, conforme o art. 195 da Constituio da Repblica, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que se poderia denominar princpio estrutura da solidariedade. Assim, o regime previdencirio assumiu carter contributivo para efeito de custeio eqitativo e equilibrado dos benefcios, sem prejuzo da observncia dos princpios do pargrafo nico do art. 194 da CF, quais sejam: I) universalidade, II) uniformidade, III) seletividade e distributividade, IV) irredutibilidade, V) equidade no custeio e VI) diversidade da base de financiamento. E segundo o voto do Min. Seplveda Pertence, na ADIN citada, Contribuio social um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como a da Seguridade. Esta questo foi anulada.

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    24. (01/2005) Sobre o sistema de controle de constitucionalidade vigente no Direito brasileiro, assinale a assertiva correta.

    (A) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil legitimado para propor ao declaratria de constitucionalidade. (B) As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade, produziro eficcia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica, nas esferas federal, estadual e municipal. (C) As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produziro eficcia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e ao Poder Executivo. (D) O ato normativo estadual no poder ser discutido por intermdio de ao direta de inconstitucionalidade.

    Antes da EC N.45/04, o Conselho Federal da OAB no era legitimado para propor ao declaratria de constitucionalidade como constava no 4 do artigo 103 da CF. A partir desta Emenda, todos aqueles que tinham legitimidade para propor ao direta de inconstitucionalidade ADIN tambm passaram a ter para propor ao declaratria de constitucionalidade. As decises definitivas de mrito, proferidas pelo STF, a partir da Lei 9868/99, seguem a orientao do pargrafo nico do art. 28: a declarao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretao conforme a Constituio e a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, tm eficcia contra todos e efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e Administrao Pblica federal, estadual e municipal. E, por fim, observa-se, segundo Alexandre de Moraes, que em relao s leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrrios s Constituies Estaduais, compete ao Tribunal de Justia local processar e julgar, originariamente, a ao direta de inconstitucionalidade. Porm, no caso de ser lei ou ato normativo estadual contrrio Constituio Federal, pode ser discutido por ADIN, conforme o art. 102, I, a, pois compete ao STF processar e julgar ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Esta questo foi anulada.

    25. (02/2004) A segurana um ideal central da experincia jurdica. Na tradio ocidental, esse ideal assumiu diferentes formas, tais como as propostas abaixo.

    I - Um valor II - Um direito individual III - Um direito social

    Quais delas a Constituio Federal de 1988 contempla no que tange segurana?

    (A) Apenas I (B) Apenas II (C) Apenas III (D) I, II e III

    Segue que a questo trata de uma viso do princpio da segurana alm do que a doutrina mais popular, como Alexandre de Moraes, colore. De qualquer forma, dentro do proposto por Paulo Bonavides e seus seguidores, a segurana se ajusta como um valor, ou um direito individual ou ainda um direito social a ser protegido pelo Estado. Alternativa D.

    26. (02/2004) Considere as assertivas abaixo.

    I - Os conceitos de igualdade e de desigualdade so relativos e impem a confrontao entre duas ou mais situaes. II - O princpio da isonomia um postulado fundamental, que vincula incondicionalmente todas as manifestaes do Poder Pblico, tendo a precpua funo de obstar discriminaes e extinguir privilgios, sob duplo aspecto: igualdade na lei e igualdade perante a lei. III - O princpio constitucional da igualdade oponvel ao legislador e, combinado com o princpio do devido processo legal, se traduz na exigncia da razoabilidade das disposies legais e na proscrio de lei arbitrria.

    Quais delas preenchem o contedo do princpio da igualdade?

    (A) Apenas I (B) Apenas I e II (C) Apenas II e III (D) I, II e III

    Segundo Celso Ribeiro Bastos, o princpio da igualdade hoje encontrvel em praticamente todas as constituies e que atormenta a mente dos juristas o da igualdade chamada formal. Por sua vez, esta consiste no direito de todo cidado no ser desigualado pela lei seno em consonncia com os critrios albergados ou ao menos no vedados pelo ordenamento constitucional. Afirma ainda, Bastos, que o princpio da isonomia dos mais importantes da Constituio pois ele incide no exerccio de todos os demais direitos. Jos Afonso da Silva cita Seabra Fagundes para lembrar que os conceitos de igualdade e de desigualdade so relativos, impem a

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    confrontao e o contraste entre duas ou vrias situaes, pelo que onde uma s existe no possvel indagar de tratamento igual ou discriminatrio. Acrescenta ainda, Jos Afonso da Silva, que diferentemente da percepo estrangeira do princpio da isonomia, na qual distingue-se o princpio da igualdade perante a lei da igualdade na lei, entre ns, essa distino desnecessria, porque a doutrina como a jurisprudncia j firmaram h muito a orientao de que a igualdade perante a lei tem sentido que, no estrangeiro, se d expresso igualdade na lei, ou seja, o princpio tem como destinatrios tanto o legislador como os aplicadores da lei, mas atenta-se que o legislador o destinatrio principal do princpio. E, por fim, citando Nelson Nery Jr., Alexandre de Moraes informa que o princpio do devido processo legal e seus corolrios, ampla defesa e o contraditrio, tm intima ligao com o da igualdade das partes, da mesma forma, concorda o Prof. Otvio Piva, pois as partes so colocadas em p de igualdade, sem privilgios, benefcios ou manifestaes que, exercidas por uma parte, no possam ser analisadas e rebatidas por outra.O princpio da igualdade probe a arbitrariedade. Alternativa D.

    27. (02/2004) Quanto ao processo de produo de normas, previsto na Constituio Federal, assinale a assertiva incorreta.

    (A) Os membros da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, o Presidente da Repblica e o Supremo Tribunal Federal possuem iniciativa de leis ordinrias. (B) Somente o Presidente da Repblica e os membros do Congresso Nacional possuem iniciativa de leis ordinrias. (C) O Presidente da Repblica possui, em certas hipteses, iniciativa privativa de projetos de lei. (D) O Presidente da Repblica no pode apor veto a projeto de emenda Constituio aprovado no Congresso Nacional.

    Reproduz-se o artigo 61 da CF: a iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. E so de iniciativa privada do Presidente da Repblica as leis que tratam das matrias elencadas no 1 do art. 61. E quanto s emendas Constituio, ensina Alexandre de Moraes que no existe participao do Presidente da Repblica na fase constitutiva do seu processo legislativo, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador o Poder Legislativo. Alternativa B.

    28. (01/2004) Assinale a assertiva incorreta:

    (A) O conceito materialmente aberto do chamado "catlogo de direitos fundamentais", no Direito Constitucional Positivo Brasileiro, pressupe que o rol da norma do art. 5 da Constituio Federal de 1988, apesar de exaustivo, no tem cunho taxativo. (B) A abrangncia da concepo materialmente aberta dos direitos fundamentais na Carta Magna de 1988 tem, como ponto de partida, a regra do 2 do art. 5. (C) A acolhida expressa dos direitos sociais na Constituio Federal de 1988, no ttulo relativo aos direitos fundamentais, apesar de regrados em outro captulo, inseriu nossa Carta Magna na tradio que se firmou no constitucionalismo do segundo ps-guerra. (D) A situao topogrfica dos direitos fundamentais, positivados no incio da Constituio Federal de 1988, logo aps o Prembulo e os Princpios Fundamentais, um indicador da tradio j consagrada pelo constitucionalismo brasileiro.

    A Constituio de 1988 inovou tecnicamente na sua formulao. Segundo Nelson Oscar de Souza, as cartas anteriores definiam os princpios bsicos da estrutura poltico-administrativa do Estado brasileiro, com a organizao e funcionamento dos poderes para, s ento, dedicarem-se declarao dos direitos individuais e s suas garantias institucionais. Agora no, abre-se a Constituio com a enunciao dos princpios bsicos (arts. 1 ao 4), seguindo o ttulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5), com o captulo reservado aos direitos e deveres individuais e coletivos, cujo rol de incisos atualmente, aps a EC N.45/2004, com 78 no taxativo por informao do seu prprio 2 ao no excluir outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princpios adotados pela CF, bem como dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Esta a Constituio Cidad, conforme dizia Ulysses Guimares, pois diferentemente das demais principalmente quanto a sua estrutura volta-se para plena realizao da cidadania (Jos Afonso da Silva). Quanto aos direitos sociais, conforme lio de Alexandre de Moraes, a Declarao Universal dos Direitos do Homem, adotada em dezembro de 1948, aps a II Guerra Mundial, trouxe a inspirao para o poder constituinte brasileiro. Acrescenta o Prof. Nelson Oscar de Souza, que o Tratado de Versalhes, pacto que definiu os rumos da paz ps-Guerra, estabeleceu, entre outras tantas, a recomendao de que os Estados signatrios passassem a inscrever nas suas Constituies normas concernentes ordem econmico-social, includo a os direitos sociais. Alternativa D.

    29. (01/2004) Quanto organizao do Estado e das funes estatais, considere as assertivas abaixo.

    I- A separao de poderes inscrita na norma do art. 2 da Carta Poltica assegura o exerccio das funes legislativa, executiva e jurisdicional com independncia mas harmonicamente, caracterizando o conhecido mecanismo dos checks and balances de origem norte-americana. II- O Municpio reger-se- por lei orgnica, possuindo como funes prprias a legislativa e a executiva, competindo-lhe legislar sobre todos os assuntos de interesse local ou, ainda, aqueles outros expressamente previstos pela Constituio Federal. III- Dentre as funes do Estado, o Poder Executivo, em regimes presidencialistas, como o brasileiro, dirigido pelo Presidente da Repblica com o auxlio dos Ministros de Estado, sendo detentor de mandado fixo pelo perodo de 4 anos, o que impede possa ser o mesmo responsabilizado pois quaisquer atos que cometer no transcurso deste lapso temporal.

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    Quais so corretas?

    (A) Apenas I (B) Apenas II (C) Apenas I e II (D) I, II e III

    O art. 2 da CF informa que so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Esta , segundo Celso Ribeiro Bastos, a chamada tripartio dos poderes ou de funes. Continua, o eminente autor, que a idia de um sistema de freios e contrapesos, ou conhecida por checks and balances, onde cada rgo exera as suas competncias e tambm controle o outro, que garantiu o sucesso desta teoria. O Municpio dotado de autonomia prpria, materializada, segundo o Prof. Pedro Lenza, por sua capacidade de auto-organizao, autogoverno, auto-administrao e autolegislao. Os Municpios organizam-se atravs de Lei Orgnica, conforme o art. 29, votada em dois turnos e aprovada por 2/3 dos membros da Cmara Municipal. Alm disso, tem competncia privativa nos incisos do artigo 30 da CF, dentre elas, legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I). O art. 76 da CF informa que o Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado. J o art. 82, preceitua que o mandato do Presidente da Repblica de quatro anos, porm no fixo, pois o 5 do art. 14 da Carta Magna ainda informa, dentre outros, que o Presidente da Repblica pode ser reeleito para um nico perodo subseqente. Alm disso, o Presidente da Repblica apenas relativamente irresponsvel durante a vigncia de seu mandato, e to-somente por atos estranhos ao exerccio de suas funes; os demais atos relativos a sua gesto podem ser processados e julgados. Alternativa C.

    30. (01/2004) Declarada inconstitucional, por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal, a lei dever ter sua execuo suspensa por ato.

    (A) do Senado Federal (B) da Cmara de Deputados (C) do Congresso Nacional (D) do prprio Supremo Tribunal Federal

    Dentre as competncias privativas do Senado Federal disposta no artigo 52 da CF, o inciso X expresso em afirmar que esta Casa Legislativa compete suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta competncia derivada do chamado controle difuso de constitucionalidade, tambm denominado por Alexandre de Moraes como controle por via de exceo ou defesa, pois se caracteriza pela permisso a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a anlise sobre a compatibilidade do ordenamento jurdico com a Constituio Federal. Ainda afirma, o renomado autor, que o STF, decidindo o caso concreto, poder incidentalmente declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Pblico. A partir disso, poder oficiar o Senado Federal, para que este, nos termos do artigo 52, X, da Constituio, atravs da espcie normativa resoluo, suspenda a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do STF. Alternativa A.

    31. (02/2003) A Constituio Federal vigente no confere legitimidade ativa para proposio de ao direta de inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal

    (A) ao Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil. (B) a Prefeitos Municipais. (C) a Governadores de Estado. (D) a partido poltico com representao no Congresso Nacional.

    O artigo 103 da CF, antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, indicava as autoridades que tinham legitimidade para entrar apenas com ao direta de inconstitucionalidade ADIN. Aps a dita Emenda, todos aqueles elencados e mais a Cmara Legislativa e o Governador, ambos do Distrito Federal, passaram a ter legitimidade tambm para propor ao declaratria de constitucionalidade. Mesmo depois da EC n.45, os Prefeitos Municipais continuam no tendo legitimidade ativa para propor ADIN perante o STF. Alternativa B.

    32. (02/2003) Tendo em vista as disposies constitucionais sobre medida provisria, considere as seguintes assertivas.

    I As medidas provisrias tero sua votao iniciada no Senado Federal. II vedada a edio de medida provisria sobre matria relativa a direito processual civil. III No permitida reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo.

    Quais esto corretas?

    (A) Apenas I e II (B) Apenas I e III (C) Apenas II e III (D) I, II e III

    O artigo 62 da CF regulamenta as medidas provisrias e entre as diretrizes, traz as seguintes: as medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos Deputados (8); vedada a edio de medidas provisrias sobre matria de direito penal,

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    processual penal e processual civil (inc. I, alnea b); vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo (10). Alternativa C.

    33. (02/2003) Considerando as garantias previstas na Constituio da Repblica, assinale a assertiva incorreta.

    (A) Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (B) Ningum ser levado priso ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana. (C) Ningum ser preso at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. (D) No haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel da obrigao alimentcia e a do depositrio infiel.

    As garantias e os direitos fundamentais esto enumerados no art. 5 e seus incisos, atualmente, 78 incisos depois da Emenda Constitucional n. 45/2004. O inciso LVII preceitua que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria (a assertiva C est incorreta). O inciso LXI informa que ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O inciso LXVI preceitua que ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana. E, por fim, o inciso LXVII determina que no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel.

    34. (01/2003) Considerando as normas constitucionais vigentes sobre o processo legislativo, incorreto afirmar que

    (A) As leis delegadas so elaboradas pelo Presidente do Congresso Nacional. (B) As leis complementares devem ser aprovadas por maioria absoluta das duas Casas do Congresso Nacional. (C) As medidas provisrias no podem versar sobre matria relativa a Direito Processual Civil. (D) O prazo para o Presidente da Repblica vetar uma lei aprovada pelo Congresso Nacional de 15 dias teis.

    A assertiva A est incorreta, pois segundo os ensinamentos de Jos Afonso da Silva, apesar da Constituio no prever como se formam as leis delegadas, informa, porm, que as mesmas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica e que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional, que por sua vez, outorgar por resoluo que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. A assertiva B est correta, observado que as leis complementares seguem o mesmo procedimento das leis ordinrias para serem aprovadas, inclusive com a fase de sano ou veto do Presidente da Repblica, segundo informa o autor Rodrigo Csar Rebello Pinho, porm com a exigncia de aprovao por maioria absoluta, considerando a aprovao de mais da metade da totalidade das Casas Legislativas, incluindo parlamentares presentes e ausentes. A assertiva C est correta, uma vez que o artigo 62 e seu 1 so expressos quanto vedao da edio de medidas provisrias sobre matria de direito penal, processual penal e processual civil (alnea b). A assertiva D est correta, pois segundo Alexandre de Moraes, veto a manifestao de discordncia do Presidente da Repblica com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, no prazo de 15 dias teis, iniciando-se sua contagem com o recebimento do projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo.

    35. (01/2003) No possui legitimatio ad causam para propor uma ao direta de inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal

    (A) O Presidente do Tribunal de Justia do Estado. (B) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (C) O Governador do Estado. (D) A Mesa da Cmara dos Deputados.

    O artigo 103 da CF, ao tempo da questo, permitia a proposio da ao direta de inconstitucionalidade o Presidente da Repblica, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Cmara dos Deputados, a Mesa de Assemblia Legislativa, o Governador do Estado, o Procurador-Geral da Repblica, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido poltico com representao no Congresso Nacional e confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional. Aps a Emenda Constitucional n. 45/2004, acrescentaram-se a Cmara Legislativa e o Governador do Distrito Federal. Alternativa A.

    36. (01/2003) Sobre a competncia de nossos Tribunais Superiores, considere as assertivas abaixo.

    I Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de primeiro grau, da Justia Federal ou da Justia Estadual. II Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade. III Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o processo de extradio solicitada por Estado estrangeiro.

    Quais so corretas?

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    (A) Apenas I (B) Apenas II (C) Apenas III (D) Apenas I e III

    A competncia dos Tribunais Regionais Federais encontra-se no art. 108 da CF. O seu inciso I claro em afirmar que competente para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal to-somente. Quanto ao Supremo Tribunal Federal STF, a sua competncia est expressa no art. 102 da CF, e dentre elas, processar e julgar, originariamente, nas infraes penais comuns, o Presidente da Repblica, bem como o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica (inc. I, b). O STF somente julga nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exrcito e da Aeronutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de misso diplomtica de carter permanente (inc. I, c). Por outro lado, o STF compete processar e julgar, originariamente, a extradio solicitada por Estado estrangeiro conforme a alnea g do inciso I do mesmo artigo 102 da CF. Alternativa C.

    37. (02/2002) Sobre medida provisria incorreto afirmar que

    (A) tem fora de lei ordinria. (B) no pode tratar de temas que devem ser objeto de lei complementar. (C) rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, perder seus efeitos retroativamente, cabendo ao mesmo Congresso Nacional disciplinar as relaes Jurdicas decorrentes no prazo de 60 dias. (D) no pode sofrer alteraes durante o processo legislativo.

    O caput do art. 62 da CF determina que, em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. J o 1 observa que vedada a sua edio sobre matria reservada a lei complementar (inciso III). E uma vez rejeitada expressamente pelo Legislativo, a medida provisria perder seus efeitos retroativamente, cabe ao Congresso Nacional disciplinar as relaes jurdicas dela decorrentes no prazo de 60 dias, segundo consta no 3 do art. 62. Por fim, quando a medida provisria chega ao Congresso Nacional, a mesma ser encaminhada Cmara de Deputados que analisar a presena dos requisitos constitucionais (relevncia e urgncia) e o mrito. Assim, o Congresso Nacional poder aprovar a medida provisria com alteraes. Alternativa D.

    38. (02/2002) Assinale a assertiva correta sobre o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis no Brasil.

    (A) No controle difuso, relativamente a leis e atos normativos federais e estaduais, os julgamentos so feitos apenas pelo Supremo Tribunal Eleitoral. (B) A reclamao visa, entre outras coisas, assegurar a autoridade das decises do Supremo Tribunal Federal. (C) A ao declaratria de constitucionalidade improcedente no gera declarao de inconstitucionalidade da mesma lei com efeito vinculante. (D) O controle concentrado no pode ocorrer no mbito estadual.

    O artigo 102, inciso I, alnea l claro: compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia de autoridade de suas decises. A previso legal est disposta na Lei n. 8.038 de 28 de maio de 1990, nos artigos 13 a 18. A reclamao cumpre duas finalidades, segundo Andr Ramos Tavares: assegurar a integridade da competncia do STF e assegurar a autoridade dos seus julgados. Alternativa B.

    39. (02/2002) Considere as assertivas abaixo.

    I - Incumbe exclusivamente ao poder pblico o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado a que todos tm direito. II - Incumbe ao poder pblico proteger a fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. III - A Mata Atlntica patrimnio nacional, e sua utilizao ser feita, na forma da lei, em condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    Quais esto de acordo com o disposto na Constituio Federal?

    (A) Apenas I (B) Apenas I e II (C) Apenas II e III (D) I, II e III

    O artigo 225 da CF o nico dispositivo legal dentro do captulo do meio ambiente. O seu caput informa que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. O inciso VII do 1 informa que incumbe ao Poder Pblico proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. E, por fim, o 4 determina que a Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e a sua

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    utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Alternativa C.

    40. (01/2002) Quanto s espcies normativas, incorreto afirmar que

    (A) o decreto legislativo no est sujeito sano presidencial. (B) as clusulas ptreas so limites materiais s emendas constitucionais. (C) o Congresso Nacional pode sustar a lei delegada via decreto legislativo. (D) leis complementares no esto sujeitas iniciativa popular.

    A alternativa A est correta, pois segundo Alexandre de Moraes, o decreto legislativo espcie normativa destinada a veicular as matrias de competncia exclusiva do Congresso Nacional, previstas, basicamente, no art. 49 da CF. Se aprovadas, sero promulgadas pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinar sua publicao. Por conseguinte, no haver participao do Presidente da Repblica, por tratar-se de matrias de competncia do Poder Legislativo. A alternativa B est correta, uma vez que o 4 do art. 60 informa que no ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e peridico, a separao dos Poderes e os direitos e garantias individuais. denominadas por clusulas ptreas. A alternativa C est correta, pois a Constituio Federal, no seu artigo 45, inciso V, determina ser de competncia exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites de delegao legislativa. A alternativa D est incorreta, vide o artigo 61, caput, da CF ao preceituar que a iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados.

    41. (01/2002) No possui legitimidade para propor ao declaratria de constitucionalidade

    (A) o Conselho Federal da OAB (B) o Presidente da Repblica. (C) o Procurador - Geral da Repblica. (D) a Mesa do Senado Federal.

    Antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 e ao tempo da realizao da questo a ao declaratria de constitucionalidade somente poderia ser proposta pelo Presidente da Repblica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Cmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da Repblica. Portanto, o Conselho Federal da OAB no tinha legitimidade. Alternativa A. Aps a EC 45/2004, todos aqueles que tm legitimidade para ao direta de inconstitucionalidade ADIN tambm tm para propor a ao declaratria de constitucionalidade conforme a nova redao do artigo 103. Neste caso, sob a vigncia da EC 45/2004, todas as alternativas esto corretas.

    42. (01/2002) Diante de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa, compete exclusivamente ao Congresso Nacional

    (A) negar o referendo indispensvel eficcia do ato. (B) argir a inconstitucionalidade do ato. (C) sustar o ato. (D) emendar o ato, a fim de enquadr-lo nos limites da delegao legislativa.

    A Constituio Federal determina ser de competncia exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites de delegao legislativa. Afirma Alexandre de Moraes que quando o Presidente da Repblica extrapolar os limites fixados na resoluo concedente da delegao legislativa, poder o Congresso Nacional, atravs da aprovao de decreto-legislativo, sustar a referida lei delegada, paralisando seus efeitos normais. E finaliza afirmando que a sustao no ser retroativa, operando, portanto, ex nunc, ou seja, a partir da publicao do decreto-legislativo. Alternativa C.

    43. (03/2001) No que se refere ao processo legislativo previsto em nossa Constituio, correto afirmar que

    (A) Somente o Presidente da Repblica, no mbito da Unio, possui iniciativa exclusiva para apresentao de projeto de lei. (B) Quanto aos atos do processo legislativo, a publicao o instrumento pelo qual se transmite a promulgao da lei, sendo condio para esta ser eficaz; contudo, no caso da rejeio do veto, o projeto no ter promulgao e a lei passa a existir daquela rejeio. (C) A iniciativa popular de projeto de lei est inserida na chamada iniciativa concorrente na qual tambm est parte do poder de iniciativa do Presidente da Repblica. (D) As leis financeiras so elaboradas por um procedimento diferenciado, tendo como uma das caractersticas especiais a previso de no poderem ser os seus projetos rejeitados.

    O processo legislativo ordinrio, segundo Alexandre de Moraes, apresenta as seguintes fases: fase introdutria, fase constitutiva e fase complementar. Dentro da primeira, est a iniciativa de lei, que por sua vez pode ser dividida em iniciativa concorrente e iniciativa privativa. O artigo 61, caput, da CF representa a iniciativa concorrente ao preceituar que a iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados. O seu 1 elenca quais leis so de iniciativa privativa do Presidente da Repblica; por sua vez, o 2 informa que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, 1% do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles. Alternativa C.

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    44. (03/2001) No que se refere ao controle jurisdicional de constitucionalidade, correto afirmar que

    (A) Controle de constitucionalidade misto aquele caracterizado pela repartio do controle entre rgos de natureza poltica e rgos de ndole administrativa. (B) Controle de constitucionalidade pela via difusa produz efeitos erga omnes. (C) Os efeitos da deciso cautelar proferida em sede de ao direta de inconstitucionalidade em regra so ex tunc. (D) A declarao de inconstitucionalidade via de regra produz efeitos retroativos, mas poder ter uma limitao de seus efeitos por razo de proteo da Segurana Jurdica.

    A Lei 9868/99, na qual regula o processo e julgamento da ao direta de inconstitucionalidade e da ao declaratria de constitucionalidade, em seu artigo 27, introduziu a tcnica da declarao de inconstitucionalidade sem a pronncia de nulidade. Segundo o Prof. Pedro Lenz