A ADMINISTRAÇÃO E A BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO 61

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    FUNDAO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURBCENTRO DE CINCIAS JURDICAS CCJ

    CURSO DE DIREITO

    ACAU VITORIA

    H O L D I N G FAMILIAR: A ADMINISTRAO E A BLINDAGEM DO PATRIMNIO

    FAMILIAR

    BLUMENAU-SC2012

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    ACAU VITORIA

    H O L D I N G FAMILIAR: A ADMINISTRAO E A BLINDAGEM DO PATRIMNIOFAMILIAR

    Trabalho de Concluso de Curso apresentado para

    obteno do grau de Bacharel em Direito pelaUniversidade Regional de Blumenau.

    Prof. MSc. Valmir Antnio Vargas - Orientador

    BLUMENAU2012

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    ACAU VITORIA

    H O L D I N G FAMILIAR: A ADMINISTRAO E A BLINDAGEM DO PATRIMNIOFAMILIAR

    Trabalho de Concluso de Curso aprovado com 9,0(nove) como requisito parcial para obteno do graude Bacharel em Direito, tendo sido julgado pelaBanca Examinadora formada pelos professores:

    Aprovado em 13/12/2012

    __________________________________________________________ Presidente: Prof. MSc. Valmir Antnio Vargas Orientador, FURB

    __________________________________________________________ Membro: Prof Patrcia R. Athanzio Hruschka Examinadora, FURB

    Blumenau, 27 de novembro de 2012.

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    DECLARAO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE

    Por meio deste instrumento, isento meu Orientador e a Banca Examinadora de qualquer responsabilidade sobre o aporte ideolgico conferido ao presente trabalho.

    ________________________________________ Acau Vitoria

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    Este trabalho dedicado a minha me, TerezaVitoria. Obrigado por tudo, voc meu maior exemplo de vida.

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    AGRADECIMENTOS

    Os meus agradecimentos se estendem a todos que me ajudaram e acreditaram que

    eu estaria aqui hoje, pois esses cinco anos no foram nada fceis, no entanto, sei que nessavida, ningum est completamente s. Portanto, comeo meus agradecimentos minha meTereza Vitoria, que sempre me apoiou e me ajudou, sendo meu maior exemplo de vida.

    Nessa longa caminhada da vida acadmica, encontrei algumas pessoas que valema pena ser levadas para o resto da vida, como a minha namorada Isadora Metzner deCarvalho, os meus grandes amigos Ricardo Alexandre Malheiro, Luiz Gustavo SoaresFerreira, Felipe Leite, Fred Manke Junior, dentre outros que j se formaram: Eduardo

    Freygang Jr e Eduardo Soares Cruz de Oliveira.Vale a pena lembrar-se da minha experincia acadmica, quando fui membro do

    DACLOBE (Diretrio Acadmico Clvis Bevilqua), em que pude conhecer o Dr. HlioGustavo Alves, uma grande pessoa que sempre ajudou o diretrio e sempre me ajudou, meumuito obrigado.

    Tambm aproveito para agradecer meus grandes mestres e mentores dessa longacaminhada: Roberto Diniz Saut, Rodrigo Fernando Noveli, Anselmo Lessa, Leonardo

    Beduschi, Vanilda da Silva, Jose Augusto Kistner e meu grande mestre e orientador Valmir Antnio Vargas, pela ajuda, pacincia e dedicao por compartilhar sua tamanha sabedoria econhecimento, muito obrigado.

    Por fim, agradeo a todos e principalmente a Deus e meus familiares, muitoobrigado, pois sem eles no seria o que sou hoje, dedico esse trabalho a todos vocs.

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    RESUMO

    O presente estudo foi desenvolvido com o intuito de demonstrar, valendo-se da doutrina e

    jurisprudncia, os vrios tipos de Holdings que podem ser criadas em harmonia com ointeresse visado pelo grupo familiar. A pesquisa motivada pelo silncio da legislao, tendoem vista a ausncia de lei especfica para a criao da Holding . Nota-se, ao adentrar ao tema,a discusso jurdica em torno da criao, desenvolvimento e extino da Holding, que no to explcita, tendo que se buscar preencher as lacunas da lei atravs do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), da lei de Sociedade por Aes(Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976), do Cdigo Tributrio Nacional (BRASIL, Lei n.

    5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como da doutrina e das demais legislaes, trazendo aforma mais prtica para a criao de uma sociedade denominada Holding . Ademais, verificou-se tambm o aumento da criao das Holdings, em decorrncia das suas vantagens no mbitoda administrao familiar. Tais vantagens inserem-se na questo tributria, em que osimpostos pagos pela pessoa jurdica so inferiores aos da pessoa fsica, na sucesso familiar,que pode ser antecipada, bem como em se estabelecer estratgias de crescimento empresarialatravs da aquisio de participaes societrias em outras sociedades. Mais do que isso,

    conclui-se que para cada situao, teremos influncias jurdicas e fiscais que devem ser bemmensuradas. Desta feita, o presente trabalho ir demonstrar como se constitui, desenvolve e seextingue uma Holding e a influncia de nossa legislao sobre a mesma.

    Palavras-chave: Holding . Sucesso Familiar. Planejamento Tributrio. Administrao. GrupoFamiliar.

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    ABSTRACT

    The current study was developed with the intention of demonstrate, using the doctrine and

    jurisprudence, the different kinds of Holdings that can be created in harmony with theinterests pursued by the familiar group. The research is motivated by the silence of thelegislation, in view of the absence of a specific law for the creation of the Holding. Note,when you get into the subject, the juridical discussions around the creation, development andextinction of Holding, which is not as explicit, having to seek to fill the gaps of the lawthrough the Brazilian Civil Code (BRAZIL, Law n. 10.406, of January 10, 2002) of theCorporations Act (BRAZIL, Law no. 6,404 of December 15, 1976) of the Tax Code National

    (BRAZIL, Law no. 5172, to October 25, 1966), and as the doctrine and other legislation, bringing the most convenient way to create a society called Holding. Moreover, there has alsothe increase of the creation of Holdings, due to its advantages within the administrationfamiliar. These benefits fall into the tax issue, in which the taxes paid by the legal entity areless than the individual, the family succession, which can be anticipated, as well as inestablishing strategies for business growth through the acquisition of equity interests in other societies. More than that, it is concluded that for each situation we will have influence

    juridical and fiscal that must be well measured. This occasion, this corrent work willdemonstrate how it is, develops and extinguishes a Holding and the influence of our legislation on it.

    Keywords: Holding. Succession. Planning. Strategy. Society. Family Relations.

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    1 INTRODUO

    Uma das grandes problemticas enfrentadas na sociedade atual concernente sucesso patrimonial em empresas familiares. Na atual compreenso, tal sucesso podeacarretar dificuldades, calhando, muitas vezes, nos ditames populares que justamente ilustrama realidade tangente referida sucesso, em que dizem:o av constri, o filho mantm e oneto destritodo o mencionado patrimnio familiar.

    Assim, medida que ocorre a evoluo da legislao, os doutrinadores tmencontrado um meio de combater essa dilapidao patrimonial, e um desses mecanismos a

    criao da Holding familiar, com o escopo de justamente garantir a blindagem do patrimnioe familiar, atravs do planejamento sucessrio e tributrio.

    Isto posto, a presente monografia tem como desgnio analisar as vantagens edesvantagens na criao da Holding familiar.

    Para atingir tal objetivo, o trabalho ser dividido em trs captulos. No primeirocaptulo, sero abordados o conceito de Holding , sua natureza jurdica - simples ouempresria - e os tipos de sociedade.

    Por conseguinte, no segundo captulo, abordar-se- a anlise da atuao legal eoperacional da Holding familiar desde sua estrutura at o planejamento patrimonial, tributrioe sucessrio.

    Por derradeiro, o terceiro captulo ser dedicado ao funcionamento e extino da Holding , desde sua administrao at sua dissoluo, trazendo, assim, todos os aspectos dasvantagens e desvantagens deste modelo de empresa familiar.

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    A adoo da Holding familiar como gerncia do patrimnio familiar consiste emum dos melhores modelos de administrao, e isso porque sua adoo traz a possibilidade dereduo de encargos tributrios, celeridade nas questes de sucesso familiar empresarial, proteo patrimonial e transmisso de herana.

    Esta forma de planejamento de suma importncia para a famlia que objetivaassegurar o patrimnio, haja vista a convergncia dos bens no mbito familiar e nas mosdaqueles que estaro aptos para prosseguir com o bom andamento dos negcios.

    2.1 CONCEITO DE HOLDING

    A Holding pode ser definida como uma empresa cuja finalidade a administraodos bens de famlia.

    Gladston Mamede (2011, p. 1-2) traz o seguinte conceito de Holding (To Hold , emingls): segurar, deter, sustentar, entre ideias afins. Holding traduz-se no apenas como ato desegurar, deter, etc., mas tambm como domnio. A expresso Holding company , ousimplesmente Holding , convm para designar pessoas jurdicas (sociedade) que atuam comotitulares de bens e direitos, dentre os quais se podem incluir bens imveis, bens mveis, participaes societrias, propriedade industrial (patente, marca, etc.) e investimentosfinanceiros.

    Oliveira (2010, p. 7-8) esclarece que as empresas Holding podem facilitar o planejamento, a organizao, o controle, bem como o processo diretivo de suas empresasafiliadas, e tambm proporcionar, ao executivo, a possibilidade de melhor difundir em vidaseu patrimnio, sem ficar privado de um efetivo e amplo processo administrativo. Nestecontexto, a Holding tem elevada influncia na qualidade do processo sucessrio nas empresas,especialmente as familiares.

    Portanto, a ideia principal da Holding concentrar a administrao das empresasem um nico ambiente para poder melhor gerir e ter um controle maior sobre as empresas.

    A constituio de uma sociedade Holding pode alcanar diversos contextos, eatender objetivos variados. Deste modo, a Holding familiar atravs da denominada Holding

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    pura, tem como objetivo principal a participao de quotas ou aes de outras sociedades(MAMEDE, 2011, p. 3).

    Dentre tais objetivos/contextos, no planejamento sucessrio realizado atravs da Holding familiar permite-se a distribuio dos bens, de forma com que a instaurao deinventrio se torna desnecessria, tendo-se em vista que no processo de inventrio os bensficam bloqueados, o que na Holding familiar no acontece (MAMEDE, 2011, p. 3).

    Ademais, tambm inseridos neste contexto, h outros benefcios, incentivos eobjetivos os quais sero abordados no prximo captulo.

    Neste sentido, Gladston Mamede (2011, p. 3) elucida que:

    Em muitos casos, de acordo com o planejamento estratgico de determinadaempresa, famlia ou grupo empresarial, aholding pura pode ser constitudano com o objetivo de simplesmente titularizar participao ou participaessocietrias, mas com o objetivo de centralizar a administrao das atividadesrealizadas por todas essas sociedades, controladas ou no. As expressesholding de administrao e holding de organizao, com pequenas variantesentre si so utilizadas para traduzir essa situao.A diferena sutil entreambas esta no fato de que a holding de administrao efetivamentefunciona como um quartel general, estruturando planos de atuao,definido estratgias mercadolgicas, distribuindo orientaes gerenciais e,se necessrio intervindo diretamente na conduo das atividadesnegociais das sociedades controladas ou, a partir de ajustes como osdemais scios, nas sociedades em que haja mera participao societria. .(grifou-se).

    Em sntese, Gladston Mamede esclarece que a Holding familiar concentra aadministrao dos bens da famlia, tendo, desta forma um maior controle patrimonial.Seguindo o raciocnio, traz ainda o conceito de Holding pura: sendo uma sociedadeconstituda com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou aes de outra sociedade ou

    outras sociedades. tambm denominada sociedade de participao. Ainda nesta seara,

    Gladston Mamede (2011, p. 3-4) menciona a questo Holding mista:

    Em oposio, a holding de organizao no demanda efetiva coordenaoadministrativa, podendo ser constituda, dentro de determinada estruturaosocietria, para dar a conformao que se planejou, o que no raro implica aassimilao de parmetros fiscais, negociais, entre outros. A holding deorganizao tambm muito usada para permitir a acomodao de scios.Em oposio a holding pura, fala-se na holding mista. Neste caso, tem-seuma sociedade que no se dedica exclusivamente titularidade de participao ou participaes societrias (quotas e/ou ao), mas que sededica simultaneamente a atividades empresarias em sentido estrito, ou seja, produo e/ou circulao de bens, prestao de servios etc. neste sentido,nunca demais recordar o artigo 2, 3, da Lei 6.404/76, segundo o qual asociedade pode ter por objeto social participao em outras sociedades, ou

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    seja, pode ser constituda sob a forma de holding pura. A mesma norma,adiante, contemplar a holding mista quando afirma que essa participaoem outras sociedades, mesmo quando no seja prevista no contrato social ouno estatuto, permitida como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Portanto, uma sociedade que tenha por objeto a produo ou a comercializao de certo produto, ou a prestao dedeterminado servio, pode titularizar quotas ou aes de outra ou outrassociedades, sem que isso precise constar no seu objeto social. . (grifou-se).

    Gladston Mamede (2011, p. 4) prossegue na elucidao da Holding mista:podemos observar que seu objetivo social a realizao de determinada atividade

    pr odutiva, mas que detm participao societria relevante em outra ou outras sociedades. Como podemos verificar, o objeto trazido pela legislao coaduna com a interpretao

    homenageada pela doutrina colacionada neste trabalho, de modo a explicitar sobre asSociedades por Aes, conforme elucida o artigo 2, 3 da Lei 6.404/76 (BRASIL,Lei n.6.404, de 15 de dezembro de 1976), que dispe:

    Art. 2 Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fimlucrativo, no contrrio lei, ordem pblica e aos bons costumes. 1 Qualquer que seja o objeto, a companhia mercantil e se rege pelas leise usos do comrcio. 2 O estatuto social definir o objeto de modo preciso e completo.

    3 A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades;ainda que no prevista no estatuto, a participao facultada comomeio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivosfiscais.(grifou-se).

    admissvel tambm que se componha uma sociedade objetivando ser a proprietria a titular de um assentado patrimnio, dentre bens imveis, bens mveis,

    propriedade imaterial (patentes, marcas), aplicaes financeiras, direitos e crditos diversos,embora o aludido artigo 2, 3 da Lei 6.404/76 (BRASIL,Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de

    1976), nada discorra a respeito (MAMEDE, 2011, p. 4).Podem ser inclusos no referido patrimnio, at mesmo, quotas e aes de outras

    sociedades. Para esses casos, comum se ouvir a expresso Holding patrimonial, cujoconceito trazido pelo autor sociedade constituda para ser a proprietria de determinado patrimnio. tambm chamada de sociedade patrimonial,no mesmo contorno que a Holding imobiliria, em que o autor tambm traz o seguinte conceito:sendo tipo especificode sociedade patrimonial, constituda com o objetivo de ser proprietria de imveis, inclusive

    para fins de locao, desta forma pode ser a sociedade constituda para ser proprietria deimveis, tenham ou no a finalidade locativa (MAMEDE, 2011, p. 4).

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    A acenada Holding familiar no um modelo especial, mas uma contextualizaoespecfica. Pouco importa se uma Holding pura ou mista, de administrao, de organizaoou patrimonial, mas to somente o fato de se encartar no mbito de determinada famlia e

    assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios comoorganizao do patrimnio, administrao de bens, otimizao fiscal, sucesso hereditria, jo caracteriza como Holding familiar (MAMEDE, 2011, p. 4).

    Cada uma dessas situaes apresenta suas vantagens e desvantagens, as quaissero abordadas futuramente.

    2.2 NATUREZA JURIDICA: SIMPLES OU EMPRESARIA

    Conforme previsto pelo artigo 982 do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), as sociedades se dividem em dois tipos: sociedade simplese sociedade empresria. Essa diviso deriva da popular teoria da empresa. Desta feita, parte-seda premissa de que h um tipo caracterstico de atividade negocial que individualiza empresa:

    a atividade econmica aparelhada para a produo ou circulao de bens e servios(MAMEDE, 2011, p. 6). Continuando tal pensamento, Gladston Mamede (2011, p. 7-8) traz aseguinte distino:

    Preserva-se no Direito brasileiro. O artigo 982 do Cdigo Civil estabeleceque as sociedades podem ser: (1) empresarias ou (2) simples; as empresariasso aquelas que tem por objeto o exerccio de atividade prpria deempresrio sujeito a registro, conforme a previso anotada nos artigos 966 e967 do Cdigo Civil; as demais so consideradas sociedades simples. Essa

    diviso, tendo por referencia a estrutura empresarial ou no da atividade,encontra uma exceo no pargrafo nico daquele artigo 982, tomada pelotipo societrio: a sociedade por aes so consideradas empresarias: asociedade cooperativa considerada simples. Em ambos os casos, a foraexcepcionadora de tal norma torna indiferente a estrutura existente emconcreto. Uma sociedade cooperativa pode tocar um negocio sob a formaempresarial e, ainda assim, ser considerada uma sociedade simples. Emoposio, a uma sociedade annima pode corresponder uma atividadenegocial que todos definiriam como no sendo uma sociedade organizada;ainda assim, ser considerada empresa.

    H a necessidade de se registrar os atos constitutivos (contrato social ou estatutosocial) das sociedades empresarias na Junta Comercial. Segundo o ordenamento do Cdigo

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    Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), referidas sociedades podem seguir um dos seguintes tipos societrios: sociedade em nome coletivo; sociedade emcomandita simples; sociedade limitada; sociedade annima e sociedade em comandita por

    ao (MAMEDE, 2011, p. 8).Em averso, as sociedades simples registram-se nos Cartrios de Registro de

    Pessoa Jurdicas, ressalvada a sociedade cooperativa que, pelo disposto na Lei 5.764/71(BRASIL, Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971), deve ser registrada na Junta Comercial.As sociedades simples podem adotar os seguintes tipos societrios: sociedade simples (emsentido estrito comum); sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples;sociedade limitada; e sociedade cooperativa (MAMEDE, 2011, p. 8).

    Conforme ensina Gladston Mamede, (2011, p. 8-9), pela Lei 11.101/05 (BRASIL,Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), somente as sociedades empresarias tm o direito aoinstituto da recuperao, judicial ou extrajudicial, previsto naquela norma, excluindo-se associedades simples desta possibilidade. E ainda, diante da quebra, as sociedades empresriassero submetidas falncia, procedimento otimizado previsto na aludida Lei 11.101/05(BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).

    As sociedades simples, por sua vez, no tem o direito recuperao, submetem-se

    ao procedimento da insolvncia civil, previsto no Cdigo Civil brasileiro (BRASIL, Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002) e no Cdigo de Processo Civil (BRASIL, Lei n. 5.869, de11 de janeiro de 1973), caracterizando uma desvantagem, sem sombra de dvidas. No entanto,nunca demais recordar que essa desvantagem praticamente inexistente no mbito das Holdingspuras, notadamente quando detenham apenas participaes societrias, certo queseu risco de insolvncia mnimo: para alm das obrigaes fiscais incidentes sobre suareceita, no contraem outras obrigaes e, assim, no se tornam inadimplentes (MAMEDE,

    2011, p. 8-9).Mais adiante sero examinados os tipos societrios. Todavia, desde j cabesalientar que no h alguma barreira ou determinao sobre a natureza jurdica de uma

    Holding . Logo, tais sociedades, na teoria, podem despontar natureza simples ou empresria e,dependendo do tipo societrio que venham a adotar, podero ser registradas na JuntaComercial, ou no Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas. Destarte, tambm a natureza jurdica que se dar Holding constitui uma alternativa estratgica disposio doespecialista que, considerando as particularidades de cada caso, eleger a melhor alternativa(MAMEDE, 2011, p. 9).

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    2.3 TIPICIDADE SOCIETRIA

    No Brasil, existe o princpio da tipicidade societria. De acordo com essa linha, s possvel criar uma sociedade, simples ou empresaria, seguindo um dos tipos previstos nalegislao. Desta forma, no se pode instituir um tipo novo de sociedade, nem se pode almejar criar uma sociedade que adote uma conformao mista: parte de um tipo societrio, parte deoutro tipo. O resultado disso que se deve respeitar o que a legislao brasileira estabelece(MAMEDE, 2011, p. 9).

    Gladston Mamede (2011, p. 9) argumenta que isto no quer dizer que as

    sociedades brasileiras sejam em tudo padronizadas. Cada tipo societrio tem um conjugadonfimo de caractersticas, entre elementos imperativos e elementos vedados. Atendido esse padro mnimo, h um amplo espao para que, nos contratos sociais e nos estatutos sociais,uma cara prpria seja dada a cada sociedade.

    Gladston Mamede (2011, p. 9) traz a seguinte distino:

    Os tipos contratuais se dividem em dois grandes grupos: (1) sociedadecontratuais e (2) sociedades estatutrias. A diferena elementar,obviamente, o tipo de ato constitutivo: (1) contrato social ou (2) estatutosocial. Mas, para alm dessa simplicidade elementar, um conjunto maisamplo de caracteres faz a distino entre os dois casos.As sociedadescontratuais tem seu foco e sua nfase na pessoa dos contratantes e novinculo reciproco (vinculo contratual) que estabelecem entre si. Justamente por isso, todos os scios devem estar obrigatoriamente nomeadose qualificados no ato constitutivo, assinando-o. Se h uma alterao nacomposio societria, seja a pessoa de um ou mais scios, seja na mera participao que cada scio tem no capital social, o contrato social deveraser alterado para traduzi-la. A logica das sociedades contratuais, portanto, algica das relaes negociais, com a definio de obrigaes e faculdadesreciprocas entre os scios. Todas as sociedades contratuais tem seu capitaldividido em quotas, razo pela qual se usa tambm o rotulo sociedades por cotas. (grifou-se).

    Em oposio, explica Gladston Mamede (2011, p. 10) que a grande marca da sociedade estatutria o foco na pessoa jurdica que se compe no ente institudo. Dasurgem as sociedades institucionais. Esse foco no ente particularidade que tambm severifica em duas outras pessoas jurdicas que igualmente se organizam a partir de estatutossociais: as associaes e as fundaes. O foco na instituio de tal amplitude que o estatutosocial sequer lista seus membros, ou seja, sequer traz a lista de seus scios. To somente fazreferncia aos scios que constituram a pessoa jurdica, estando presentes assembleia que

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    consentiu o estatuto social. Nas sociedades institucionais, em tese, no h reconhecimento, nem uma anuncia

    recproca; os membros ingressam e saem sem que haja alterao. Em consequncia, no ato

    constitutivo e assim, na instituio (na pessoa jurdica). Desta feita, os scios no sustentamrelaes jurdicas diretas entre si, no havendo, portanto, reciprocidade entre os acionistas oucooperadores. Todos tm direitos e deveres apenas para com a sociedade (MAMEDE, 2011, p.10).

    Cabe examinar o ponto de vista de Gladston Mamede (2011, p. 10) acerca dascaractersticas essenciais de cada tipo societrio:

    Essa anlise ter como objetivo direto listar tais caractersticas. No entanto, odesenvolvimento do tema ser feito j considerando o aproveitamento dessestipos societrios ao objeto do presente estudo. Esse aproveitamento sermelhor trabalhado na sequencia, quando o desenvolvimento do texto permitir abordar, com mais profundidade, as vantagens e as desvantagens decada tipo societrio para atender ao objetivo de constituio de uma holdingfamiliar. No abordaremos a sociedade cooperativa, certo que essa no presta para o objetivo de nossos estudos: no pode ser usada como holdingfamiliar, nem pode ser sociedade controlada.

    Outra limitao, que vige no Direito brasileiro tangente possibilidade de certas pessoas operarem como empresrios (registrar-se como firma individual), discusso que noaproveitaria a esta averiguao, certo que seu objeto so as sociedades. No entanto, aquelesque esto impedidos de serem empresrios, tambm no podem travar a funo deadministradores societrios (MAMEDE, 2011, p. 10-11).

    Por fim, outro ponto merece ser destacado: em regra geral, qualquer pessoa,natural ou jurdica, pode ser scia de uma sociedade simples ou empresria, contratual ouestatutria. H alguns obstculos, como sociedades contratuais acordadas entre cnjuges

    casados pelo regime da comunho universal de bens ou pelo regime da separao obrigatriade bens (MAMEDE, 2011, p. 10).

    Gladston Mamede (2011, p. 11), explica quais so as pessoas impedidas deexercer a administrao societria, conforme prev o artigo 1.011, 1 do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002)tais pessoas so: magistrados;membros do Ministrio Publico; servidores Pblicos; militares da ativa; o falido, se no foremdeclaradas extintas suas obrigaes; moralmente inidneos, como tal compreendidos os

    condenados por crime falimentar, de prevaricao, suborno, concusso peculato, contra aeconomia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra as normas de defesa da

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    concorrncia, contra as relaes de consumo, contra a f publica ou a propriedade, ou a penacriminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; estrangeiros comvisto temporrio.

    Em outras palavras, a uma restrio que estabelece a legislao brasileira em quequem exerce determinadas funes pblicas somente podem ser scios de uma Holding ou,at mesmo, de distintas sociedades, como suas controladas e filiadas; apenas no podemexercer funes de administrao (MAMEDE, 2011, p. 11).

    2.4 TIPOS SOCIETRIOS

    2.4.1 Sociedade simples comum

    O atual Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dispe, em seus artigos 986 e 990, sobre as sociedades em comum, disciplinando, de forma

    resumida e sistemtica, a conjuntura das sociedades que, tendo ou no ato constitutivo, no olevaram ao registro, e, por conseguinte no adquiririam a personalidade jurdica. O direito positivo reconhece a existncia de sociedades que praticam atividades empresarias, mas nosatisfizeram aos ditames legais, que determinam o registro dos atos constitutivos.

    Alfredo de Assis (2010, p. 142) faz meno s particularidades desse tiposocietrio:

    Para ser dotado de personalidade jurdica, como se viu nos comentrios aoartigo anterior, a sociedade precisa obter sua inscrio perante o rgo deregistro que lhe prprio (Junta Comercial ou Oficio de Registro Civil dePessoas Jurdicas). possvel, porm, que aparea uma sociedade mesmoantes do registro, visto que, pelo enunciado do artigo 981 do Cdigo Civil, oque caracteriza no a personalidade jurdica, mas o contrato em que seacorda a contribuio de pessoas (com bens ou servios) para o exerccio deuma atividade econmica em comum e a partilha dos resultados.

    Assim, explica Alfredo Assis (2010, p. 142) que no existe uma previso que oajuste tem que ser documentado, apesar de que necessrio para o registro, contudo deve ser lembrado e aplicado s diretrizes do aludido dispositivo legal.

    Dessa maneira quando o scio participa dessa sociedade, nasce obrigao de

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    contribuir para a formao do capital social. Sendo a principal obrigao do scio. Almdisso, o scio deve agir com lealdade devendo suas aes ser dirigidas segundo o objetosocial da sociedade.

    2.4.2 Sociedade em nome coletivo

    O Cdigo Civil brasileiro de 2002 (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de2002) aborda a sociedade em nome coletivo nos artigos 1.039 a 1.044, com aplicao

    subsidiria das normas atinentes s sociedades simples. Portanto, h que se ter em reflexo adisciplina das sociedades simples, com algumas particularidades (TOMAZETTE, 2004, p.145).

    Alfredo Assis (2010, p. 294) tambm traz o conceito e as caractersticas dasociedade em nome coletivo como sendo o tipo de sociedade empresria que: (1) tem por scios apenas pessoas naturais; (2) deve obrigatoriamente incidir a opo de seuadministrador; (3) estipula a responsabilidade subsidiria destes pelo cumprimento das

    obrigaes sociais, em carter solidrio e ilimitado.

    2.4.3 Sociedade em comandita simples

    A sociedade em comandita simples tida como a mais remota configurao de

    sociedade, e se individualiza pela existncia de dois tipos de scios, que desempenham papisdesiguais para a vida da sociedade (TOMAZETTE, 2004, p. 150).Os dois tipos de scios esto elencados no artigo 1.045 do Cdigo Civil brasileiro

    (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002)v-se o artigo na integra:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte scios de duascategorias: os comanditados, pessoas fsicas, responsveis solidria eilimitadamente pelas obrigaes sociais; e os comanditrios, obrigadossomente pelo valor de sua quota.

    Pargrafo nico. O contrato deve discriminar os comanditados e oscomanditrios.

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    Esclarece Marlon Tomazette (2004, p. 150), que a ausncia dos dois tipos descios no se justifica a sociedade em comandita simples, tanto que a carncia de um dos

    tipos de scio por mais de 180 (cento e oitenta) dias, a despeito da subsistncia damultiplicidade de scios da outra categoria, gera a dissoluo da sociedade, conforme prev oartigo 1.051, inciso II do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de2002).

    Neste caso deve ser observado o teor do artigo 1.050 do Cdigo Civil brasileiro(BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002):

    Art. 1.050. No caso de morte de scio comanditrio, a sociedade, salvodisposio do contrato, continuar com os seus sucessores, que designaroquem os represente.

    Mesmo sendo conservada pela reforma do Cdigo Civil brasileiro de 2002(BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), disciplinada entre os artigos 1.045 e1.051, tal sociedade praticamente inexiste nas relaes empresariais contemporneas, pelosmesmos motivos que arrastaram o desuso da sociedade em nome coletivo (TOMAZETTE,

    2004, p. 150).

    2.4.4 Sociedade limitada

    Podia-se, at o sculo XIX, dividir as sociedades existentes em dois grupos: associedades de pessoas de simples constituio, mas de responsabilidade limitada; e associedades annimas de responsabilidade limitada, mas de constituio e funcionamentocomplexos. Tais circunstncias no eram satisfatrias para pequenos e mdios empresrios, medida que estes procuravam a responsabilidade limitada, mas sem a complexidade dasociedade annima. Com a revoluo industrial, impunha-se o preenchimento desse vaziolegislativo, a fim de se criar um tipo societrio que atendesse aos interesses das pequenas emedias empresas (TOMAZETTE, 2004, p. 154).

    Corrobora esse entendimento Alfredo de Assis (2010, p. 316):

    A sociedade limitada no definida pelo Cdigo Civil que, no art. 1.052,

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    restringe-se a apontar sua principal caracterstica, que a limitao daresponsabilidade dos scios ao valor de suas respectivas quotas e, em carter solidrio, at a integralizao do capital social. Isso suficiente paraidentifica-la. a nica espcie de sociedade empresaria em que h s umacategoria de scios, que no respondem pelas obrigaes sociais, mas que,como scios, obrigam-se pelas contribuies que prometeram, e, em carter solidrio, pelas de todos at ser integralizados o capital social.

    A sociedade limitada pode ser definida como a sociedade empresria de carter contratual eintuitu personae , em que os scios no respondem pelas obrigaes sociais,obrigando-se, to somente, pela liquidao de suas quotas e pela efetiva integralizao docapital social, por falta de realizao da totalidade das entradas prometidas pelos scios e peloexcesso de valor atribudo a bens aportados para sua formao (GONALVES NETO, 2010, p. 142).

    2.4.5 Sociedade annima

    As sociedades empresrias descaracterizam a limitao da responsabilidade de

    todos os seus scios ao montante a que cada qual quis individualmente obrigar-se. Nasociedade em nome coletivo ou solidria, o scio responde pelo valor de sua participao e,subsidiariamente, em solidariedade com os demais scios, pelas dvidas sociais que no foremcobertas pelo patrimnio da sociedade; na sociedade em comandita simples ou por aes, hscios com responsabilidade ilimitada paralela a da sociedade em nome coletivo e scios comresponsabilidade limitada; na sociedade limitada, os scios so solidariamente responsveis pela integrao do capital social e, havendo subscrio em bens, pelas plus valia que a eles

    eventualmente seja atribuda (GONALVES NETO, 2010, p. 428).Compete citar as palavras de Marlon Tomazette (2004, p. 150):

    A sociedade annima sempre mercantil empresaria, no importando anatureza da atividade exercida. Apesar disso, sempre necessrio que oestatuto da sociedade defina de modo claro e preciso o objeto a que sedestina, vale dizer, no se pode formular genericamente o objeto social. Hque se indicar o gnero e a espcie da atividade desenvolvida (art. 53, 1,do Decreto n. 1.8000/1996). O objeto social deve ser uma atividadeeconmica lcita, possvel e com fins lucrativos, no se admitindo oexerccio de atividade filantrpica por meio de uma sociedade annima.

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    Gladston Mamede (2011, p. 21, 23) tambm comenta as principais caractersticasdas sociedades annimas:

    Ser sempre empresaria, registrando na Junta Comercial. Pode ser companhia fechada ou aberta, essa ultima com ttulos negociados nomercado aberto, ou seja nas bolsas de valores, desde que haja autorizao daComisso de Valores Mobilirios (CVM). Bem como, o capital divide-se emaes, cuja cesso no depende de anuncia dos demais scios, embora oestatuto da companhia fechada possa prever direito de preferencia para osacionistas. Esse direito pode tambm estar previsto em acordo de acionistas.A transferncia de aes se faz por meio do Livro de Transferncias deAes, sem alterao do estatuto scia. portanto, um processo bem maissimples.

    A sociedade annima ser sempre empresria, independente do seu objeto,conforme prev o artigo 982, pargrafo nico do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Ademais, deve-se ter cuidado com a leitura literal do artigo983 do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que poderia justificar o entendimento de que toda sociedade no empresria, que adotasse omodelo de sociedade empresria, ficaria submetida ao regime jurdico desta ltimaindependente do seu objeto. Contudo, o pargrafo nico do artigo 982 do Cdigo Civil

    brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), perderia sua funo e noestaria sendo considerada a regra do artigo 1.150 do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002)(GONALVES NETO, 2010, p. 429).

    Consequentemente, a natureza contratual no capaz de explicar o atoconstitutivo das sociedades por aes, devendo prevalecer a inteligncia da natureza de atoinstitucional (TOMAZETTE, 2004, p. 213).

    2.4.6 Sociedade em comandita por aes

    A sociedade em comandita por ao uma sociedade em desuso, regida pelasregras das sociedades annimas, com as derrogaes decorrentes dos artigos 280 a 284 da Lein. 6.404/1976 (BRASIL,Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976)e dos artigos 1.090 a1.092 do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL,Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

    Da lio de Marlon Tomazette (2004, p. 150) verifica-se, nesse ponto:

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    Trata-se de uma sociedade, cujo capital dividido em aes, podendo usar arazo social ou denominao, sendo obrigatrio na razo social o nome doadministrador. Os administradores de tal companhia so necessariamenteacionistas e assim em responsabilidade subsidiaria, solidaria e ilimitada, pelas obrigaes sociais. Os mesmos so nomeados pelo estatuto, semmandato fixado, e s podero ser destitudos por deliberao tomada por dois teros do capital scia.

    Pelas regras que regulam as sociedades em comandita por aes, no permitidouma assembleia geral sem o consentimento dos diretores, que altere o objeto essencial dasociedade ou prolongue o prazo de durao, alm de aumentar ou diminuir o capital social,criando debntures, ou ainda que delibere sobre a participao em grupo de sociedade. Aoanalisar a sociedade em comandita por aes, dever ser observado que no se aplica a esta leio conselho de administrao, autorizao estatutria de aumento de capital e emisso de bnus de subscrio (MAMEDE, 2011, p. 36).

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    3 ANALISE DA ATUAO LEGAL E OPERACIONAL DAH O L D I N G

    No mbito da atuao legal e operacional da Holding familiar, h de ser levadoem considerao sua estrutura de funcionamento desenvolvido por cada famlia, alm danecessidade de se criar metas para o planejamento patrimonial e familiar.

    Cabe ainda observar a forma de administrao da Holding , bem como prevenir conflitos familiares e principalmente proteger o patrimnio familiar.

    3.1 ESTRUTURA

    Faz-se necessrio voltar-se os olhos para o papel auxiliar exercido pelo Direito nafixao de tticas mercadolgicas e nas hipteses de administrao corporativa, logo, noestabelecimento do Benchmarking , termo reiterado pelo mercado. A compreenso daengenharia, ou dos processos reestruturadores da empresa (reengenharia), no so temas

    jurdicos, mas sim relacionados s Cincias da Administrao Empresarial (MAMEDE, 2011, p. 52).

    Todavia, desde o primeiro momento em que os especialistas, executivos econsultores definiram aquela que acreditam ser a mais perfeita arquitetura para as atividades produtivas, sua presuno necessita ser submetida ao operador jurdico, seja parasimplesmente execut-la, seja para detectar propostas que fogem das licenas legais ou, atmesmo propostas cujos impactos jurdicos (fiscais, trabalhistas etc.) podem despontar-se

    demasiados, advertindo uma redefinio (MAMEDE, 2011, p. 52).Conforme Gladston Mamede (2011, p. 52) traz:

    Infelizmente, a compreenso da utilidade do planejamento societrio parasucesso das organizaes produtivas, incluindo empresas e gruposempresarias familiares, foi enfraquecida pela proliferao pelo mercado defalsos especialistas, oferecendo frmulas milagrosas, inclusive a famigerada blindagem patrimonial, rtulo sob o qual foram elencadas promessasdiversas, como uma vertiginosa reduo de encargos fiscais, proteo dos bens contra iniciativas de credores, inclusive a fazenda publica etc. Esses

    oportunistas e suas promessas ardilosas so os responsveis por lamentveisnaufrgios empresarias, quando no acabam por conduzir empresriosrespeitados para o noticirio policial. Esse enredo trgico repetiu-se algumasvezes: apenas com a chegada da policia, acaba-se por descobrir que a

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    formula magica, na qual se confiou um dia, inclua a pratica de atos que sodefinidos como crime pela legislao brasileira.

    Porquanto h este papel secundrio do Direito, conforme aludido acima,

    possvel e at mesmo recomendvel que as organizaes produtivas, especialmente asempresas familiares, adotem o apoio de uma anlise circunspecta de sua estrutura,organizao, mtodos de funcionamento, dentre outros (MAMEDE, 2011, p. 53).

    Partindo desta anlise, h a implicao da percepo de uma disposio societria,que, abrangendo a constituio de uma Holding (conforme o caso que se apresente e suascaractersticas individuais) ou no, mais acolher realidade hoje vivenciada pela(s)empresa(s), bem como abrigar e proclamar seus planos e anseios porvindouros. umenredo vantajoso, no sentido de que se arme a entrada das novas geraes na organizao.Portanto, no se pode olvidar de pesquisar o tema sem se considerar que as oportunidades luz da cincia da administrao empresria, que podem e devem ser percebidas e aproveitadas(MAMEDE, 2011, p. 53).

    H vrios caminhos, com numerosas vicissitudes de carteres administrativos, que podem dirigir os efeitos comerciais para graus mais satisfatrios (MAMEDE, 2011, p. 53).

    Gladston Mamede (2011, p. 53) traz um exemplo:

    a adoo de uma estrutura multissocietria (a multiplicao da quantidadede pessoas jurdicas utilizadas para realizar os negcios), cada qualocupando-se de determinada parcela das operaes permitindo nveismaiores de descentralizao administrativa que, conforme conste dasclausulas dispostas nos contratos sociais e dos estatutos sociais, poder ser maior ou menor. Pelo lado oposto, h grupos de empresas que pelasqualidades que revelam, recomendam um esforo inverso, ou seja, aincorporao ou fuso de sociedades com a finalidade de centraliza aadministrao, eliminando divergncias, reduzindo custos etc. No hsoluo que, em tese, seja melhor ou pior. H diversas opes que, conformeas condies verificadas em cada organizao, se mostraram mais ou menosrecomendveis.

    Com o intuito de abrigar determinadas atividades negociais, recomendvel aconstituio de sociedades j exploradas ou em cuja explorao se v investir, avaliando asexigncias da organizao administrativa das empresas, bem como outros fatores, a exemplodos reflexos fiscais. Frise-se que o ncleo de atividades numa s sociedade ou a suadescentralizao entre sociedades distintas so alcances diversos que, segundo as

    peculiaridades de cada caso, podem resultar em economia fiscal lcita. Voltaremos ao tema noitem 3.3 quando abordaremos o tema Planejamento Tributrio (MAMEDE, 2011, p. 53).

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    Gladston Mamede (2011, p. 53) expe:

    Nas empresas familiares, essa reestruturao societria pode ser utilizada

    para acomodar os valores das novas geraes, permitindo-lhes demonstrar sua capacidade (alm de ganhar experincia) no desenvolvimento de algum projeto especifico. o caso de setores, ate ento subdimensionados naorganizao, mas em relao aos quais algum ou alguns jovens depositamesperana, desejando explora-las. A constituio da sociedade acomoda-os,d-lhe a oportunidade pedida, na mesma medida em que preserva o tronco principal da empresa ou grupo de empresas, evitando problema de ordemdiversas, includo a possibilidade de fracasso e at, de falncia. Bastarecordar que, adotado tipo societrio em que haja previso daresponsabilidade limitada dos scios, nomeadamente a sociedade limitada ea sociedade annima, no haver responsabilidade subsidiaria da sociedadeholding pelas obrigaes da sociedade controlada. Desse modo, o eventualfracasso dessas iniciativas no contaminaria a sociedade controladora, bastando encerra-los.

    Sob outro prisma, de acordo com cada tipo de relaes comerciais e jurdicas prprias, as sociedades carregam individualmente o risco de seu desempenho, impedindo quehaja um contgio dos bons negcios por aqueles que despontam ser deficitrios. Nesta esfera,h a expanso de negcios rentveis, apesar do insucesso de outras sociedades, pois cadaempresa afiliada pode ser considerada isoladamente, como ensina Oliveira (2010, p. 19-20),

    sendo que, simultaneamente, pode-se assistir a umenxugamento das estruturas ociosas dasempresas afiliadas, relativamente aos servios comuns a todo o grupo, alm dacentraliza o de alguns trabalhadores, com possibilidades de reduo das despesasoperacionais.

    Gladston Mamede (2011, p. 54) assevera que devem ser feitas investigaes,considerando os parmetros de outras cincias, como a Administrao de Empresas, aEconomia e a Contabilidade. Partindo de tal ponto de vista, o Direito traz to-somente regras

    instrumentais: define limites lcitos e prticas ilcitas, determina procedimentos, requisitos eelementos. Nesta vertente, a expectativa jurdica para as convenincias empresariais puramente instrumental.

    Mas de qualquer forma, a atuao do operador do direito indispensvel para que,redigindo de forma apropriada clusulas, alteraes e documentos, possa avalizar movimentosseguros. Exatamente por isso, o dilogo entre os especialistas dos diferentes campos deatuao, ainda o meio mais garantido para o sucesso de tais ingerncias (MAMEDE, 2011,

    p. 54). Permanecendo no raciocnio, Mamede (2011, p. 54), refora que nunca demais

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    enfatizar que o melhor estilo administrativo aquele que investiga os efeitos jurdicos dasdeliberaes assumidas, averiguando no somente sua ilegalidade, mas tambm os impactosque pode causar, tomando-se a ttulo de exemplo os encargos fiscais e trabalhistas, alm dos

    melhores caminhos para que sejam efetivadas, valendo-se tambm para a contratao daatuao conjunta entre sociedades, a incorporao de outras sociedades, a fuso com outrassociedades, a aquisio ou a alienao de estabelecimentos, a terceirizao de fases produtivasentre tantos outros.

    3.2 PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E FAMILIAR

    Para um bom planejamento patrimonial e familiar da Holding, h de se atentar para diversos aspectos, dentre os quais, trs tero de ser bem analisados e sopesados, os quaissero individualmente discorridos, quais sejam: o ncleo administrativo, respeito ao direito deconvivncia como um meio de conteno de conflitos familiares e blindagem patrimonial.

    3.2.1 Ncleo Administrativo

    A partir do momento em que se tem no somente uma, mas um grupo deempresas, a constituio de uma Holding pode ser recomendvel para concentrar aadministrao das diferentes sociedades e as diversas unidades produtivas (MAMEDE, 2011,

    p. 54-55). Gladston Mamede (2011, p. 55) menciona que:

    A holding deixa de ser apenas a depositaria das participaes societrias,mas assume um papel primordial de governo de toda a organizao,definindo parmetros, estabelecendo metas, definindo processos funcionaisuniformes ou autorizando a excepcional adoo de frmulas alternativasnessa ou naquela unidade, entre tantas outras possibilidades vantajosas. Aholding, por essa perspectiva, torna-se (e deve torna-se) um ncleo de proatividade, avaliando o desenrola dos fatos empresariais e trabalhando para oferecer diretivas que melhorem o desempenho dos atores produtivos.

    Ainda sob este ngulo, nota-se que a Holding nasce de um empenho de planejamento. Assim, uma vez constituda, torna-se, ela prpria, um centro gerador de

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    planejamento organizacional e mercadolgico. Destarte, vivel ampliar as atividades,diversificando a atuao empresarial, sem perder o jeito de fazer a coisas, especialmente emnegcios que abrolharam e se alargaram a partir da filosofia de uma famlia (MAMEDE,

    2011, p. 55).A despeito de a influncia administrativa manifestar-se sobre as sociedades

    controladas, esta revela-se tambm sobre aquelas nas quais a Holding tenha mera participaosocietria, conquanto relevante. No mbito destas corporaes, ainda que a cultura da Holding (seubenchmarking ) se afaste da definio de uma simples expresso do seu poder de controle, pode derivar de influncia positiva, ajustada por sociedades de participao, numa umarealidade comum e vantajosa (MAMEDE, 2011, p. 55).

    Assim, Gladston Mamede (2011, p. 55) traz:

    A holding pode centralizar a administrao das diversas sociedades eunidades produtivas, dando-lhes unidade, estabelecendo metas e cobrandoresultados. Dessa maneira, torna-se ncleo de irradiao de uma culturaempresarial (benchmarking ) que pode, at influenciar sociedades nas quaistem simples participao sociedades e no o controle. (sem itlico nooriginal).

    Numa estrutura em que se tenham mltiplas sociedades sob o controle ou com a participao de uma mesma famlia, em uma estrutura multissocietaria, a Holding podeassumir o papel de centro de comando, bem como de ncleo de representao. Nesta seara, a

    Holding pode se vir a ser a sociedade que representa o conjunto das sociedades controladas,na igual dimenso em que tambm representa a famlia que a controla (MAMEDE, 2011, p.55).

    Alm disso, Gladston Mamede (2011, p. 55), salienta a importncia dosinstrumentos jurdicos que podem e devem ser aproveitados pelo operador do Direito namedida em que visa garantir a seus clientes a captao de uma tal condio, atravs declusulas dispostas no ato constitutivo da Holding e das sociedades controladas, assim como por meio de documentos apartados que garantam, juridicamente, a predominncia dasociedade controladora sobre as unidades produtivas.

    A existncia dessas clusulas, nos contratos sociais e nos estatutos sociais,admitir que sejam tomadas, se imprescindvel, medidas judiciais para assegurar a predominncia da Holding sobre as corporaes que necessitariam estar submetidas a ela

    (MAMEDE, 2011, p. 56-57).

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    3.2.2 Respeito ao direito de convivncia como um meio de conteno de conflitos familiares

    A constituio de Holdings tem sido muito usada como Instrumento DeSucesso, como ser observado no item 3.4. Importa ponderar o cabimento de se evadir a

    ecloso de conflitos familiares, alm do planejamento da sucesso em si, preparando seusdiversos aspectos, inclusive seus impactos fiscais. Infelizmente, as disputas entre familiaresso muito comuns, com eventos lamentveis que, ligeiramente,conquistama ateno de

    fofoqueiros e maledicentes, ervas daninhas que dominam, endemicamente, todas as

    paisagens (MAMEDE, 2011, p. 57).

    Nesta seara, famlias venerveis ficam submetidas a serem lanadas no foco dos boatos, das futricas que fazem a alegria daqueles que se divertem noticiando as discrdias quese averiguam no bojo de determinadas famlias. Observa-se, muitas vezes, que essasdesavenas acabam por enfraquecer reciprocamente quando diminuem o poder que a famliatem sobre empresa(s) ou grupos de empresas. Na busca de uma vitria, ambos perdem(MAMEDE, 2011, p. 57).

    Ou seja, Gladston Mamede (2011, p. 57) deixa claro que o direito de famlia, com

    o intuito de definir regras para normatizar o relacionamento entre os membros da famlia, noerrou ao no detalhar tais regras, pois, caso detalhasse, cometeria o legislador um grandeequvoco, tendo em vista a relao eminentemente afetiva dessas relaes pessoais. J oDireito Societrio, em razo de sua matria jurdica no estar atrelada s barreiras emotivas, pde sobejar normas para a convivncia entre os scios.

    Sob este prisma, nota-se uma grande vantagem na constituio de uma Holding familiar, haja vista os membros familiares no mbito societrio terem de sujeitar-se s regras

    mnimas de convivncia familiar, nos seus aspectos patrimoniais e negociais, ou seja, nestestermos, os parentes tero de agir como scios, respeitando a lei e o contrato ou estatuto social,e ainda, resolver os conflitos familiares atinentes a bens e negcios atravs das normas doDireito Empresarial (MAMEDE, 2011, p. 57).

    Neste contexto, Gladston Mamede (2011, p. 57-58) retrata:

    preciso se atentar para o fato de que a constituio de uma holding familiar implica uma transmutao da natureza jurdica das relaes mantidas entre

    os familiares. Relaes que estavam submetidas ao Direito de Famlia passam a estar submetidas ao Direito Societrio, no qual h instrumentomais eficaz para a regncia do comportamento dos indivduos, a exemplo danecessidade de se respeitar aaffectio societatis, ou seja, a obrigao de atuar

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    a bem da sociedade, de seu sucesso, convivendo em harmonia com osdemais scios. Mais do que isso, o contrato social (sociedade por quotas) ouo estatuto scia (sociedades por aes) viabiliza a instituio de regrasespecificas para reger essa convivncia, dando ao instituidor, nos limiteslicenciados pela lei e pelos princpios jurdicos, uma faculdade de definir as balizas que orientaro a convivncia dos parentes em sua qualidade de sciosquotistas ou acionistas da holding. Mais do que isso, nos conflitos quemantenham entre si, os scios tero Direito Societrio instrumento para asoluo das disputas, podendo submet-la ao Judicirio ou, havendoclausulas compromissria, a rbitros.

    Assim, conclui-se que a atribuio da sociedade Holding a tomar o controle daempresa ou grupo de empresas, faz repelir os conflitos familiares no mbito de produo, poistais desordens ficam sujeitas a Holding , passando de conflitos familiares a conflitos

    societrios, ou seja, conflitos que devem se reger e resolver pelas normas do Direitosocietrio, oriundo do Direito Empresarial (MAMEDE, 2011, p. 58).

    Neste raciocnio, Gladston Mamede (2011, p. 58) aduz que:

    A constituio de uma holding erige uma instancia societria para acomodar,segundo as regras do Direito Empresarial, eventuais conflitos familiares,fazendo com que, ao final, a famlia vote unida nas deliberaes que sejamtomadas nas sociedades de que participa ou que controla.

    Como j aludido, as disputas familiares sero resolvidas na esfera da Holding ,considerando as normas do Direito Empresarial, bem como o regulamentando em atoconstitutivo (contrato social ou estatuto social) ou, at, em acordos parassociais (acordo dequotistas ou acordo de acionistas). Nesta seara, a controvrsia resolver-se- no mbito da

    Holding ; assim como a deciso ser tomada pela Holding, que opera sobre a sociedadecontrolada como um individuo: a pessoa jurdica controladora (MAMEDE, 2011, p. 58-59).

    tambm importante atentar-se s principais vantagens que o executivo pode

    obter com a criao de empresas Holding, atravs da enumerao de Oliveira (2010, p. 19-20)quanto aos aspectos administrativos:

    Flexibilidade e agilidade nas transferncias e alocaes de recursos dentrodo grupo e entre as empresas afiliadas a holding, sem a necessidade de ouvir os scios e ou acionistas minoritrios;Enxugamento das estruturas ociosas das empresa afiliadas, relativamente aosservios comuns a todo grupo, principalmente no caso da holding mista;Maior poder de negociao na obteno de recursos financeiros e nos

    negcios com terceiros;Centralizao de diretrizes e decises do grupo empresarial, que proporcionam maior agilidade decisria e homogeneidade de atuao.

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    Espera-se que os executivos das empresas devam ter todo o conhecimento deadministrao, abrangendo metodologias e tcnicas estruturadas a fim de usufrurem dessasvantagens que a Holding proporciona (OLIVEIRA, 2010, p. 21).

    3.2.3 Blindagem patrimonial

    A blindagem patrimonial nada mais do que uma proteo patrimonial, mais umadas vantagens da Holding familiar. Tal proteo se faz quando se transfere os bens pessoais

    para a sociedade, constituindo-se, portanto, a blindagem ou proteo patrimonial.A pessoa fsica est sujeita a todo tipo de risco patrimonial, seja atravs de dvidas

    fiscais, de emprstimos bancrios, entre outros. Desta forma, surge a necessidade de umamaior proteo do patrimnio, com o objetivo de deixar um legado para a famlia.H de se observar a proteo contra terceiros, decorrncia das escolhas de vida adotadas por cada sucessor, scio da Holding , e a despeito delas, de manter-se o controle societrio dasociedade operacional. Veja-se o caso da penhora da participao de um dos scios da

    Holding , quando inadimplente (MAMEDE, 2011, p. 67). Continuando seu raciocnio, o autor (MAMEDE, 2011, p. 68) afirma que:

    Se a Holding foi constituda sob a forma de sociedade por quotas, simples ouempresria, inclusive a sociedade limitada, a previso de um qurum para aaprovao da cesso de quota(s) para terceiros ou pelo ngulo inverso (seassim optar o contrato social) e a previso de um qurum para o exerccio dodireito de oposio ao ingresso de terceiros impedem o ato voluntario decesso e constituem, mesmo requisito de validade para a constituio degravame (penhor) sobre os ttulos societrios.

    Na sociedade simples comum, sociedade em nome coletivo e sociedade emcomandita simples, a lei prev que a cesso da qualidade de scio depende da aquiescncia detodos os scios. Tanto verdade, que o prprio legislador concedeu aos scios querepresentam mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital de uma sociedade o direito deimpedirem a entrada de um estranho na sociedade, sendo que este percentual pode ser elevado, sendo lcito ao contrato social prever a concordncia de unanimidade dos scios

    (MAMEDE, 2011, p. 67-68).

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    Continuando seu raciocnio, o autor (MAMEDE, 2011, p. 68) afirma:

    Essas limitaes no impedem a pratica de atos de imprio pelo Estado, a

    exemplo da desapropriao das quotas ou, mais comum, a sua penhora em processo executivo. No entanto, a possibilidade de penhora e,consequentemente, leiloar e ou transferir quota ou quotas para outrem notraduz transferncia da condio de scio, mas mera transferncia daexpresso patrimonial dos ttulos, se h clausula de aprovao ou deoposio. Diante dessa clausulas aquele que adjudicou as quotas precisaraser aceito como scio pelas coletividade social; no o sendo ter o direito liquidao das quotas para assim apurar o seu valor patrimonial.

    Explica Gladston Mamede (2011, p. 68) que a principal vantagem neste caso que o pagamento do valor dessa participao dever ser feito preferencialmente em dinheiro, permitindo assim que a sociedade, por si ou por seus scios, pague ao adjudicante o valor verificado na participao societria. Dessa forma conserva intactas as aes e ou quotas por meio do qual a Holding detm sua posio nas sociedades controladas, filiadas ou nas quaistenha simples participao. O scio devedor, perder a participao societria que tinha na

    Holding , no montante da penhora e/ou leilo.Importa destacar a proteo que se tem em relao aos fracassos amorosos, com o

    nmero cada vez maior de divrcios. Ningum est disposto, enquanto apaixonados, a acolher a ideia de que episdios desagradveis possam ceifar seus sonhos de felicidades. Emcontrapartida, h de se ponderar que desfechos desagradveis so comuns e necessitam que ooperador judicirio avalie com frieza tal realidade (MAMEDE, 2011, p. 69).

    Ademais, necessrio ter cautela com pessoas interesseiras que investem sobreherdeiros ingnuos, e voltam seus olhos fixos no dinheiro que creem trazer-lhes uma vidaconfortvel sem esforos por conta da herana. Este golpe, assim chamar, j arcaico, pormlamentavelmente muito ainda acontece (MAMEDE, 2011, p. 69).

    Mas, os pais da vtima do referido golpe, que no alto de sua experincia, tm plena capacidade de detectar o interesse do golpista, ter, na constituio de uma Holding familiar, uma opo para obstar que o naufrgio sentimento de seu filho ou filha impliquetambm em um proporcional naufrgio econmico que, mais do que a ele, vitime a famlia e o patrimnio familiar (MAMEDE, 2011, p. 69).

    H inmeras sadas para evitar esse fenmeno. Conforme ser abordado no item3.4, A Holding Como Instrumento De Sucesso, possvel, no ato de constituio da

    Holding , fazer doao de quotas ou aes gravadas com a clusula de incomunicabilidade,evitando, assim que sejam um alvo de partilha resultante de uma separao ou divorcio, ou

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    ainda mais amplo, gravar com clusulas de inalienabilidade, que na forma do artigo 1.191 doCdigo Civil brasileiro (BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), implicaimpenhorabilidade e incomunicabilidade (MAMEDE, 2011, p. 69).

    Segundo Ademar Fioranelli (2009, p. 24-25) a relao entre as trs clusulas,inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade a seguinte:

    As clusulas so autnomas em razo de seu interesse social, assim comoseus efeitos diante de terceiros. Como dito antes,a clusula deinalienabilidade tem por efeito negar o poder de disposio do titular do bem, no s nos atos de alienao como tambm nos de constituio dosdireitos reais alinhados no art. 1.225 do atual Cdigo, com as ressalvasanteriores feitas, em face do princpio de que s aquele que pode alienar

    poder hipotecar, dar em penhora ou anticrese. Por seu lado,a clusula deimpenhorabilidadevisa subtrair o imvel da garantia de credores, que no podem apreender o bem para satisfao de obrigaes. Ainda que o proprietrio detenha o poder de disposio, pela imposio isolada da mesmaclusula, no poder oferecer o bem assim gravado em garantiahipotecria ou de alienao fiduciria, direitos reais de ga rantia tpicosque tm como escopo assegurar a satisfao dos crditos concedidos. Asconsequncias imediatas, quando promovidas a execuo para cumprimentoda obrigao contrada, so a penhora e a expropriao da coisa; e para aalienao fiduciria, a perda do domnio em favor do credor fiducirio, aps purgada a mora.A clusula de incomunicabilidade bem mais restrita ecom efeitos limitados individualidade da pessoa. A clusula de

    inalienabilidade, por ser mais ampla, absorve as demais, conforme se vno art. 1.011 do atual Cdigo. (grifou-se).

    Destarte, neste mesmo prisma, tem o entendimento do Supremo Tribunal Federalatravs da Smula n. 49:

    Smula n. 49/STF: A clusula de inalienabilidade inclui aincomunicabilidade dos bens.

    Dever ser observado se a participao que doada compe a legtima, ou seja, secompe o mnimo que o herdeiro tem direito, segundo o artigo 1.848 do Cdigo Civil brasileiro (BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), devendo a clusula estar fundamentada, demonstrando dessa forma, se h causa justa para impedir a alienao, penhoraou comunicao patrimonial. Todavia, tal situao pode criar uma circunstnciaconstrangedora, sendo passvel de discusso judicial (MAMEDE, 2011, p. 69).

    Gladston Mamede (2011, p. 70) esclarece que caso a Holding seja instituda sob a

    forma de sociedade contratual, ainda que limitada, o prprio Cdigo Civil brasileiro(BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) prev em seu artigo 1.027, o impedimento

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    do cnjuge ou convivente de exigir, desde logo a sua parte em face da separao. Dessaforma, ter que pedir a liquidao das quotas, possibilitando aos demais scios entregaremdinheiro e no a participao societria, sendo que o(a) scio(a) ex-cnjuge perder um

    pedao de sua participao: aquilo que a sociedade ou demais scios indenizaram ao seumeeiro ser retirado de sua parte e transferido para a parte dos demais.

    Nas sociedades por aes, no h esse obstculo posto na lei. Atravs do estatutosocial pode ser criada uma proteo dos interesses familiares, prevendo que o ingresso dequalquer scio depende da concordncia unnime dos demais e que diante da recusa, aqueleque adquiriu as aes em virtude de penhora, leilo, adjudicao, separao judicial ouherana, ter o direito ao reembolso de seu valor, calculados nos conformes previstos na Lei

    6.404/76 (BRASIL,Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976)(MAMEDE, 2011, p. 70).Assim, embora no possa impedir que o ex-cnjuge ou ex-convivente (sociedade

    de fato ou unio de fato) possua uma vantagem patrimonial com a separao, poder impedir que ele(a) ingresse na Holding , e que dessa forma obtenha participao societria proporcional, enfraquecendo a Holding (MAMEDE, 2011, p. 70).

    3.3 PLANEJAMENTO TRIBUTRIO

    Considerando a realidade brasileira, verifica-se que o planejamento fiscal etributrio assume elevada importncia, observando o momento econmico de dificuldades,associado com elevados nveis de tributao, configurando assim uma alta presso sobre aatividade econmica privada (OLIVEIRA, 2010, p. 23).

    Cndido H.C. Campos citado por Oliveira (2010, p. 23) traz:

    Planejamento tributrio o processo de escolha da ao ou omisso licita,no simulada, anterior a ocorrncia do fato gerador, que visa, direta ouindiretamente, a economia de tributos.

    Podemos observar que o autor destaca que o planejamento tributrio umconjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou no proibidos pela lei, visandouma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.404-1976?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.404-1976?OpenDocument
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    Encontra-se o seguimento de tal posicionamento na jurisprudncia do TribunalRegional Federal da 4 Regio, trazendo, a exemplo, a seguinte ementa:

    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA. ARTIGO 1,INCISO I, DA LEI 8.137/90. ARTIGO 337-A, INCISO III, DO CDIGOPENAL. SONEGAO FISCAL E PLANEJAMENTO TRIBUTRIO.REESTRUTURAO SOCIETRIA MEDIANTE CONDUTAS LCITAS, NO FRAUDULENTAS, E QUE IMPORTEM NA REDUO DACARGA TRIBUTRIA. LIBERDADE FISCAL. PROCESSO PENAL.JULGAMENTO CONJUNTO. CONVICO JUDICIAL. DVIDARAZOVEL.[...] 3. A liberdade fiscal permite ao contribuinte escolher aforma jurdica lcita que melhor aprouver conduo de seus negcios.A opo por uma estrutura societria que importe em reduo da cargatributria no um comportamento proibido. O Direito Penal no pune

    a supresso ou reduo da carga tributria decorrente decomportamentos lcitos dos contribuintes, sendo que os incisosconstantes no artigo 1 da Lei 8.137/90 delimitam as condutasfraudulentas mediante as quais proibido ao contribuinte suprimir oureduzir tributo ou contribuio social. 4. A transferncia de lucros,faturamento, maquinrio, gerenciamento e, inclusive, fora de trabalhopara formas societrias que o Direito quer favorecer no mbito fiscal,determinando que haja menor tributao, faz parte da liberdade fiscal. [...] (PORTO ALEGRE, 2012). (grifou-se).

    O acrdo colacionado tratou de ressaltar que todo o planejamento fiscal

    desenvolvido de uma forma licita no constitui ato ilegal. Dessa forma possvel odesenvolvimento desse planejamento, para um melhor aproveitamento dos investimentos,sendo que devero ser utilizados os meios lcitos.

    Oswaldo Caron citado por Oliveira (2010, p. 23-24) aduz que:

    A empresa pode ser organizada de forma a evitar excesso de operaestributarias e, consequentemente, minimizar a ocorrncia de fatos geradores para ela e perante a lei desnecessria, bem como funcionar por modalidades

    legais menos tributadas. Fica ao contribuinte a faculdade de escolha de seu planejamento tributrio.

    Em razo disso, pode-se analisar que o planejamento tributrio, atravs do fato deestudar, continuamente, a legislao e decidir pela adoo de medidas tendentes a prtica deatos, visa anular, reduzir ou postergar o nus financeiro correspondente (OLIVEIRA, 2010, p.24).

    Nesse contexto, so vlidas algumas consideraes a respeito do planejamento

    fiscal e tributrio internacional. Principalmente na rea do Imposto de Renda, o planejamentofiscal e tributrio est intimamente correlacionado com os mtodos utilizados pelos pases

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    envolvidos, quer de forma unilateral ou multilateral, pelo meio de tratados internacionais,atravs do qual possibilita a eliminao da dupla tributao internacional da renda(OLIVEIRA, 2010, p. 24). Cndido H.C. Campos citado por Oliveira (2010, p. 24) aduz que

    existem mtodos para evitar a dupla tributao de renda, sendo que os mais utilizados so:

    Mtodo da iseno integral: caracteriza-se, basicamente, pela isenointegral dos rendimentos auferidos no exterior, embora possa ser concedido pelo pais de origem da fonte de rendimento. A Holanda o pais maisrepresentativo na defesa desse mtodo. A iseno integral na pais deresidncia ou domicilio do beneficirio do rendimento convm aos pasesimportadores de capital, constituindo-se em importante instrumento decaptao de recursos no exterior, pois impede que qualquer beneficio fiscalconcedido seja anulado pela legislao do pais de residncia do investidor.

    Mtodo da imputao ordinria: prev a eliminao da dupla tributaointernacional da renda, mediante o credito, concedido pelo pais de residnciado beneficirio do rendimento, do imposto pago no pais de origem dorendimento, at o limite percentual do Imposto de Renda incidente naquele pais sobre rendimentos externos. Este o mtodo adotado, por exemplo, pelos Estados Unidos e pela Inglaterra.

    Trata-se de um discurso corrente que a criao da Holding , sobretudo a Holding familiar, possibilita ter diversas vantagens fiscais. No entanto, essa generalidade no verdadeira. A consequncia fiscal pode ser vantajosa ou no, conforme o caso e, principalmente conforme a engenharia que seja proposta para a estrutura societria. Destemodo, no apropriado ver a constituio de uma Holding familiar como uma sada paratodas as dificuldades e, principalmente, uma garantia de menor recolhimento de tributos.(MAMEDE, 2011, p. 81-82).

    Significa que imprescindvel a avaliao por um especialista, para cada caso, emque dever ser feito uma avaliao dos cenrios fiscais para decidir, em cada caso, qual asituao mais lucrativa, sendo possvel que, no fim das contas, a constituio da Holding se

    mostre desaconselhvel por ser mais trabalhosa e onerosa. Decorrendo inclusive, a incidnciade tributos a que a pessoa natural no esta submetida, como COFINS e o PIS (MAMEDE,2011, p. 82).

    E, a partir disso, concebe-se que a constituio da Holding familiar consinta a umesforo para o planejamento tributrio, podendo alcanar a todo o patrimnio familiar ou parte dele, especificamente nas sociedades operacionais que venha a ter seu controletransferido para a sociedade de participaes Holding. No entanto, dever ter muito

    cuidado, pois essa possibilidade no quer dizer que permitida a transferncia de bens sem pagamento de imposto (MAMEDE, 2011, p. 82).

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    Como menciona Gladston Mamede (2011, p. 82):

    No Brasil, essa transferncia, entre vivo(inter vivo ) ou causada pela morte

    (causa mortis ), tributada. A bem da preciso, no h distino nos encargostributrios entre a doao em vida e transferncia dos mesmos bens emfuno da morte, haja ou no um testamento. Essa tributao de 4% sobreo valor dos bens transferidos. De abertura, a simplicidade do procedimentode doao, que consome infinitamente menos tempo do que o processo deinventario ainda que haja testamento e consenso entre os herdeiros.

    A criao da Holding familiar se enquadra numa concepo maior dos desafiosreferentes ao patrimnio e s atividades negociais, analisando os respectivos impactos fiscaise examinando as melhores possibilidades, e ainda, as oportunidades existentes no sistemalegal vigente. Contudo, essas oportunidades no so poucas. Em muitos casos a legislaofiscal oferece algumas situaes que podem definir cenrios mais ou menos onerosos, quedepender da formao adotada pelo contribuinte (MAMEDE, 2011, p. 82).

    As oportunidades trazidas com o desenvolvimento de uma Holding familiar,acompanhada de um planejamento tributrio pode, de resto, justificar at mesmo a adoo deuma estrutura societria mais complexa, multissocietaria (MAMEDE, 2011, p. 82).

    Deve ser observado quando a criao da sociedade de participao no tiver por

    mrito a adequao da famlia e seu patrimnio linha adotada no planejamento tributrio dasociedade ou grupo de sociedades controladas ou nas quais tenha participao societriarelevante (MAMEDE, 2011, p. 82).

    Gladston Mamede (2011, p. 82-83), traz um exemplo:

    H impactos favorveis diretos sobre a tributao sobre alugueis quando setem sociedade patrimonial cujo objeto social inclua a locao de bens. Omesmo ocorre quando se contrasta a legislao tributaria aplicvel pessoas

    fsicas daquela aplicvel s pessoas jurdicas. A principiar pelo fato de que, pra muitas situaes, os mesmos fatos esto submetidos a alquotas diversasquando o contribuinte seja uma pessoa jurdica ou uma pessoa fsica, aexemplo da tributao de rendimentos, nomeadamente na incidncia doimposto de renda sobre a vantagem auferida na venda de bens imveis. Isso para no falar na prpria caracterizao do que seja renda para efeitos detributao. A pessoa jurdica tem a faculdade de provisionar valores, paraalm de formar reservas de lucros (com rubrica diversas, como reserva decontingencias) e fundos contbeis. Por essa via, sobre valores auferidos pelacompanhia no se tornam imediatamente disponveis e, portanto, no sesujeitam a tributao pelo imposto de renda.

    Em relao s pessoas fsicas, a legislao fiscal no prev grandes variaes ouhipteses para verificao do fato gerador, identificao de base de clculo e, at,

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    enquadramento na alquota determinada para a exao (MAMEDE, 2011, p. 83).Pode ser melhor compreendido atravs do exemplo trazido pelo prprio Gladston

    Mamede (2011, p. 83):

    O imposto de renda: a definio de alquotas se faz em funo do valor dosrendimentos auferidos; no h variao de alquotas em funo do tipo deatividade desempenhada pelo contribuinte.

    Em oposio, para as pessoas jurdicas, a mesma legislao tributria contemplauma gama de elementos diversos, a principiar por uma maior variabilidade de regimestributrios. Se no bastasse, a legislao tributria contempla uma srie de fatores que, de

    acordo com o regime tributrio eleito, criam uma maior variabilidade na definio do valor final do tributo que dever ser recolhido. Isso suficiente para tornar mais til, senorecomendvel, o recurso constante ao planejamento societrio (MAMEDE, 2011, p. 83).

    Esclarece Gladston Mamede (2011, p. 83) que de qualquer forma, no h espaos para improvisaes e negligncias. O Direito Tributrio (BRASIL, Lei n. 5.172, de 25 deoutubro de 1966), tornou-se uma das disciplinas jurdicas mais dinmicas, constantementesofrendo alteraes por novas regras, legais ou regulamentares, alm de uma frentica

    sucesso de interpretaes judiciais que, infelizmente, podem experimentar modificaesinacreditveis: posies j pacificadas nos Tribunais so simplesmente invertidas.

    Nas palavras de Gladston Mamede (2011, p. 83) extrai-se que:

    Nesse sentido, o planejamento fiscal de qualquer empresa ou grupo deempresa tronou-se um processo constante, uma iniciativa continuada.Embora ainda se possam traar balizas de mdio e logo prazo, cada vez maisso necessrios intervenes para fazer frente a mudanas imediatas, parano falar, mesmo em possibilidades momentneas, como incentivos fiscais,refinanciamentos tributrios etc.

    Para que se possa avaliar se h vantagens fiscais, ou no, na constituio de uma Holding , o primeiro passo obrigatoriamente conhecer a realidade apresentada, certo que noh formula nica, ideal, mgica, aplicvel a toda e qualquer sociedade (MAMEDE, 2011, p.83).

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    3.4 A HOLDING COMO INSTRUMENTO DE SUCESSO

    A Holding, como instrumento de sucesso, vm incentivando os executivos emmanter seu conglomerado de empresas em poder de seus descendentes, que gera grandeestmulo para a formao de empresa Holding no Brasil (OLIVEIRA, 2010, p. 25).

    Oliveira (2010, p. 25) vai mais longe quando afirma que, naturalmente, este outro enfoque para criao de Holding , pois um grupo de empresas que atua sob o comandode uma Holding, tem capacidade de funcionar como mais liberdade, sem a interferncia de problemas que envolvam scios ou familiares.

    A seriedade deste assunto esta correlacionada, inclusive, como a tributao doimposto sobre a heranas e doaes, de competncia dos Estados, bem como com a gesto doimposto sobre grandes fortunas, de competncia da Unio (OLIVEIRA, 2010, p. 25).

    A Seabra Advocacia Empresarial citado por Oliveira (2010, p. 25), traz o seguinte ponto de vista:

    Nessa situao, a formao de uma empresa Holding familiar promove areunio de todos os bens pessoais no patrimnio dessa sociedade, oferecendoa seu titular a possibilidade de entregar a seus herdeiros as cotas ou aes, naforma que entenda mais adequada e proveitosa para cada um, considerando para si o usufruto vitalcio dessas participaes, o que lhe proporcionacondies de continuar administrando, integralmente, seu patrimniomobilirio e imobilirio. Verifica-se que esse procedimento estacorrelacionado a um adequado planejamento fiscal e tributrio.

    Um dos grandes problemas que se expe, principalmente para os gruposfamiliares, est relacionado sucesso hereditria, no que se alude continuidade dosnegcios familiares. Atravs dos anos, a histria tem mostrado que grandes grupos, aps oafastamento do fundador, acabam desembocando diversas lutas internas entre seus acionistase/ou cotistas, ocorrendo uma disputa pelo poder (OLIVEIRA, 2010, p. 25).

    Esta uma grande preocupao para aquele que, aps anos de esforos, construiuempresas de diferentes reas sem poder saber o que exatamente vai ocorrer, quando do seuafastamento voluntrio ou de sua morte, tendo cincia que no pode evitar antecipadamenteessa desagregao (OLIVEIRA, 2010, p. 25).

    Nas palavras de Seabra Advocacia Empresarial citado por Oliveira (2010, p. 25):

    Outra dificuldade que, normalmente, surge a decorrente da herana

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    recebida por filho ou filha casado(a) pelo regime de comunho de bens: eesses bens, numa segunda etapa, tambm por falecimento ou pela dissoluosociedade conjugal, passam a pertencer pessoa estranha famlia, muitasvezes despreparada para dar continuidade ao mesmo estilo administrativo.

    A empresa Holding familiar , na maioria das vezes, a soluo para esse problema, possibilitando ao fundador determinar, a preparar, quem vai suced-lo na direodos negcios, protegendo a continuidade do empreendimento e, at mesmo, a sobrevivnciados demais membros da famlia, sem prejudicar, econmica ou financeiramente, quaisquer outros herdeiros (OLIVEIRA, 2010, p. 26).

    No entanto, no so raros os casos no qual o resultado de uma sucesso no planejada ou mal planejada acabou se tornando uma crise empresarial que, por vezes, conduz falncia ou, no mnimo alienao da empresa a terceiros, arruinando assim o trabalho deuma vida, quando no o trabalho de algumas geraes (MAMEDE, 2011, p. 75).

    Falar na prpria morte no nada agradvel. Apesar disso, a histria est repletade exemplos de homens e mulheres, cujo planejamento sucessrio possibilitou asobrevivncia da empresa familiar. Sem esse planejamento, o resultado poderia ser diverso,at mesmo com a possiblidade da empresa no sobreviver s disputas entre os herdeiros ousua inabilidade para conduzir os negcios (MAMEDE, 2011, p. 75-76).

    Conforme esclarecem Joo Bosco Lodi e Edna Pires Lodi (1991, p.60-61):

    Herana so bens patrimoniais que uma pessoa possui, que no momento desua morte so transferidos a outros por um processo chamado sucesso.Esses bens passam a ser denominados esplio e as pessoas que iro receber estes bens so chamadas de herdeiros. Estes bens precisam ser identificadose listados e a isto chama-se inventario. pessoa escol