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A análise econômica estabelece um novo modelo de questionamento também no Direito Penal, a partir da concepção de que o crime resulta de escolhas racionais por parte de seus agentes. Tais escolhas consistem em avaliar se o ganho obtido com a prática delituosa, descontados os custos envolvidos na operação, é maior do que aquele obtido se houvesse sido escolhida uma alternativa legal, vale dizer, sem cometimento de crime. Segundo COOTER e ULEN, a teoria tradicional do Direito Penal oferece algumas razões da existência da proteção penal quanto a certos ilícitos e distingue entre a persecução penal e as disputas civis, mas não oferece nenhum modelo que possa predizer o comportamento penal nem propõe uma meta clara para o Direito Penal.

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Page 1: A análise econômica estabelece um novo modelo de questionamento também no Direito Penal, a partir da concepção de que o crime resulta de escolhas racionais.

A análise econômica estabelece um novo modelo de questionamento também no Direito Penal, a partir da concepção de que o crime resulta de escolhas racionais por parte de seus agentes. Tais escolhas consistem em avaliar se o ganho obtido com a prática delituosa, descontados os custos envolvidos na operação, é maior do que aquele obtido se houvesse sido escolhida uma alternativa legal, vale dizer, sem cometimento de crime.

 

Segundo COOTER e ULEN, a teoria tradicional do Direito Penal oferece algumas razões da existência da proteção penal quanto a certos ilícitos e distingue entre a persecução penal e as disputas civis, mas não oferece nenhum modelo que possa predizer o comportamento penal nem propõe uma meta clara para o Direito Penal.

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Necessidade do Dir. Penal

De acordo com uma perspectiva econômica, o Direito Penal é necessário (isto é, reconhece-se que existem situações em que sua interferência é necessária, para além das soluções oferecidas pelo Direito Privado) por duas razões principais: 1)      EXISTEM SITUAÇÕES EM QUE É IMPOSSÍVEL A EXISTEM SITUAÇÕES EM QUE É IMPOSSÍVEL A COMPENSAÇÃO PERFEITACOMPENSAÇÃO PERFEITA..

A compensação é perfeita quando as vítimas potenciais são indiferentes sobre um fato determinado, o que significa que, para elas, tanto faz sofrer o dano e vê-lo reparado como não sofrer o dano e, evidentemente, inexistir dano a ser reparado.

 Quanto dinheiro alguém estaria disposto receber para aceitar que alguém o ataque com um martelo ?

A pergunta faz pouco sentido e a resposta é difícil, pois seria impossível aquilatar, nesse caso, o conceito de indiferença da vítima potencial.

Os economistas reconhecem que a compensação perfeita, embora seja possível em princípio, pode resultar impossível de fato.

Suponhamos que exista um nível de compensação que deixa a vítima indiferente sobre o fato de ter-lhe sido arrancado um braço pelo agressor: esse suposto nível de compensação seria impossível de provar em Juízo. Quanto vale um braço arrancado ? Pode ser que a vítima não saiba a resposta, ou responda com uma quantia exagerada.

Quando não existe um mercado para induzir os indivíduos a revelar suas valorações subjetivas, dizem os economistas que existe um problema de revelação de preferências.

Assim, quando a compensação perfeita é possível em princípio, pode resultar impossível de fato, por causa do problema da revelação de preferências.

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Necessidade do Dir. Penal2) AINDA QUE SEJA POSSÍVEL ADMITIR A COMPENSAÇÃO PERFEITA, A LEI PODE PRESERVAR OS DIREITOS DAS VÍTIMAS ANTES DE SEUS PRÓPRIOS INTERESSES

        A lei permite a invasão de uma propriedade sob a condição de que o invasor compense o proprietário de qualquer dano causado pelo ato, protegendo, portanto, o interesse do proprietário. Entretanto, não assegura o direito do proprietário de usar a propriedade como lhe convier sem a interferência alheia.        Se as vítimas de lesões corporais no trânsito fossem perfeitamente compensadas, seus interesses estariam protegidos, mas seria violado o direito que possuem de circularem e se movimentarem sem a interferência alheia

A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS ASSEGURA RIQUEZA, MAS SE FOR PERMITIDA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS, HAVERÁ RESTRIÇÃO, POR EXEMPLO À SUA LIBERDADE.

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Necessidade do Dir. PenalUma análise econômica do Direito reconhece, portanto, que existem situações nas quais a compensação perfeita, ainda que hipoteticamente possível, não resolve o problema da violação de direitos.

A necessidade de um Direito Penal revela-se quando é impossível a compensação perfeita, ou quando, ainda que esta compensação perfeita seja alcançada, não se resolve o problema da violação de direitos, os quais estão desconectados do interesse da vítima e merecem preservação.

O delito revela um considerável custo socialcusto social que deve ser diminuído

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CUSTO SOCIAL DO DELITO Para os economistas, o custo social do delito (CS) corresponde à perda

líquida de riqueza (PL) (que difere da riqueza redistribuída) + os gastos de prevenção das vítimas potenciais (GPv) (ex: alarmes, grades etc.) e do Estado (GPe) (ex: aparelhamento da polícia) = (GP). A vítima tem um prejuízo (PV), que é a soma da redistribuição da sua riqueza (RR) e da eventual perda de riqueza (PR)

__________________________________________________________

Gastos de Prevenção (GP) = GPvítima (GPv) + GPEstado (GPe)

Prejuízo da vítima (PV) = redist. Riqueza (RR) + perda riqueza (PR) Perda líquida de riqueza (PL)= Prejuízo da vítima (PV) – redistr. de riqueza

(RR) 

Custo Social do delito (CS) = perda líquida de riqueza (PL) + gastos de prevenção vítima/Estado (GP)

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CUSTO SOCIAL DO DELITO Para os economistas, o custo social do delito (CS) corresponde à perda

líquida de riqueza (PL) (que difere da riqueza redistribuída) + os gastos de prevenção das vítimas potenciais (GPv) (ex: alarmes, grades etc.) e do Estado (GPe) (ex: aparelhamento da polícia) = (GP). A vítima tem um prejuízo (PV), que é a soma da redistribuição da sua riqueza (RR) e da eventual perda de riqueza (PR)

__________________________________________________________

Gastos de Prevenção (GP) = GPvítima (GPv) + GPEstado (GPe)

Prejuízo da vítima (PV) = redist. Riqueza (RR) + perda riqueza (PR) Perda líquida de riqueza (PL)= Prejuízo da vítima (PV) – redistr. de riqueza

(RR) 

Custo Social do delito (CS) = perda líquida de riqueza (PL) + gastos de prevenção vítima/Estado (GP)

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Leandro, com o propósito de furtar um rádio de um automóvel que custa $75, quebra a janela do veículo, que custa $100, consumando, em seguida, o furto do rádio. Qual é o prejuízo da vítima e qual é o custo social do delito, abstraindo-se os gastos de prevenção do delito ?

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CUSTO SOCIAL DO DELITO

Prejuízo da vítima (PV) = redist. Riqueza (RR) $75 (rádio) + perda riqueza (PR) $100

(vidro quebrado) = $175Perda líquida de riqueza (PL)= Prejuízo da vítima

(PV) $175 – redistr. de riqueza (RR) $75 = $100

o prejuízo da vítima é $175,00, mas a determinação de parte do cálculo do custo social do delito deve deve descontar o valor redistribuído ($75,00).descontar o valor redistribuído ($75,00). Portanto, parte do custo social do delitocusto social do delito limita-se, nesse caso ao valor perdido = $100,00

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CUSTO SOCIAL DO DELITOSOMAM-SE AO CUSTO SOCIAL DO DELITO EM SI OS GASTOS DE SUA PREVENÇÃO, OU SEJA, O QUANTO A VÍTIMA E O ESTADO PERDERAM DE RIQUEZA TENTANDO EVITAR O CRIME COMETIDO POR LEANDRO.

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Objeto do Direito Penal segundo a Análise Econômica Levando-se em consideração o exemplo do

furto do rádio, qual seria o objetivo do Direito Penal à luz da análise econômica? Evidentemente dissuadir Leandro de praticar a conduta, pois o crime diminui a riqueza em virtude dos custos que gera.

Assim, a meta do castigo de penal Assim, a meta do castigo de penal não é fixar um preço para o não é fixar um preço para o delito, mas delito, mas dissuadir a sua dissuadir a sua práticaprática..

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Efeito da DissuasãoA dissuasão diminui a demanda por

condutas delituosas, gerando, como lógica decorrência, um desperdício menor de riquezas (gastos do Estado e da vítima) para “atendê-la” (ou “suportá-la”), o que é desejável sob ponto de vista econômico. Por outro lado, quanto menor menor for o gasto para dissuadirfor o gasto para dissuadir, maior será o acúmulo de riquezas.

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POR QUE A DISSUASÃO ??•Os economistas levam em consideração, como mecanismos para o controle das taxas de criminalidade, a dissuasão, a retribuição, a reabilitação e a incapacitação.

• A análise econômica do Direito Penal considera complexa a retribuição, em razão dos altos custos utilizados para impedir que se condenem inocentes e se absolvam culpados. PONTO DE CORTE: imagine-se um processo seletivo que estabeleça um ponto de corte acima do qual são ajuizados todos os casos, e abaixo do qual não se ajuíza nenhum caso. Quando se eleva o ponto de corte (processando-se somente os casos de alta probabilidade), diminuem as chances de condenar inocentes, mas aumentam as chances de impunidade de culpados; o contrário se revela quando o ponto de corte é abaixado. Isso tem elevado custo social.

• A reabilitação é pouco analisada, em razão do gradual desinteresse do Estado nesse modelo.

• A incapacitação é valorizada como modelo possível de castigo, desde que a substituição do criminoso não seja possível. Quando a oferta de delinqüentes é inelástica, portanto. (A teoria econômica define como produto de oferta inelástica, aquele cuja quantidade ofertada no mercado permanece constante, independentemente da variação do preço e da demanda.)

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Matemática do “delito racional”

Desde GARY BECKER, em 1968, com seu Crime and Punishment: an Economic Aproach, os economistas partem do pressuposto que os indivíduos realizam escolhas racionais, de acordo com a idéia de maximização do prazer e minimização do sofrimento. No caso do crime, entretanto, prazer = benefícios, e sofrimento = custosBENEFÍCIOS: GANHOS MONETÁRIOS E PSICOLÓGICOS PROPORCIONADOS PELO CRIMECUSTOS: PROBABILIDADE DE PRISÃO, PERDAS DE RENDA FUTURA ENQUANTO CUMPRE PENA, CUSTOS DO ATO CRIMINOSO, CUSTOS DA REPROVAÇÃO MORAL DO GRUPO E DA COMUNIDADE.

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Matemática do “delito racional”

Segundo BECKER, “uma pessoa comete um delito se a utilidade esperada do mesmo excede a utilidade que poderia obter empregando seu tempo e outros recursos em atividades alternativas. Portanto, algumas pessoas se convertem em delinquentes não porque suas motivações básicas difiram de outras pessoas, senão porque seus benefícios e custos diferem”

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Conforme RUBIN, quando o preço de algo aumenta, as pessoas demandam uma

menor quantidade daquele produto, não importando serem delitos ou maçãs.

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O “CUSTO DE OPORTUNIDADE” DO

CRIMECom sua análise, os economistas ampliaram a comprovação empírica da teoria econômica do crime para além do fatos representados pela probabilidade de punição. Isso não exclui o estudo das interações sociais como contextos de incentivo ao crime, mas mantém-se a proposição central de que a decisão do crime é uma decisão do indivíduo.

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UMA EQUAÇÃO PARA O CRIME

CRIME: b – p.cCRIME: b – p.c

bb é o benefício do crimepp é a probabilidade de ser “capturado” pelo sistema penalcc são os custos da pena para quem comete o delito, bem como os custos envolvidos na própria operação

A DECISÃO INDIVIDUAL DE COMETER CRIMES É INCENTIVADA QUANDO (b – pc) > 0

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Economia e a interpretação de

condicionantes sociaisO economista ISAAC EHRLICH analisou os efeitos dos níveis de renda, do desemprego e da

educação de determinada comunidade na opção do indivíduo pelo crime.

1) Verificou que o nível de renda aumenta a probabilidade de delitos, especialmente patrimoniais, pois se eleva a oferta de alvos atrativos. Quando o nível de desemprego é alto, as oportunidades são reduzidas, o que significa menos vítimas potenciais.

2) Concluiu que o nível de renda é mais importante que o nível de desemprego como fator determinante de delitos.

3) Porém, o nível de renda e o de desemprego podem incentivar a opção pelo delito de outras formas. Quando a renda é baixa ou nula (desemprego), a variável c (sob o ponto de vista da renda perdida pelo agente) tem baixo valor. Em conseqüência, para o agente o benefício monetário do delito, por pequeno que seja, tende a ser maior que as variáveis p e c, aumentando o incentivo para o delito.

4) O nível de educação também influencia os “custos de oportunidade”: quanto maior o nível de educação, maior o nível de renda e, portanto, maior a existência de alvos potenciais do delito de natureza patrimonial. Por outro lado, a decisão pelo delito envolve cálculos mais complexos, pois o incentivo deve cobrir aquilo que o agente esperaria auferir no mercado legal, levando-se em consideração que o aumento da escolaridade aumenta os custos do delito (a levar-se em conta, especialmente, o que o indivíduo perde em termos monetários quando sofre a punição).

5) Isso explica por que, nas cidades grandes e médias ocorre uma concentração maior de crimes patrimoniais: nelas, existe maior contingente de indivíduos de baixa ou nula (desemprego) renda, mas também um grande número de alvos disponíveis.

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Matemática do “delito racional”

Leandro verifica se é conveniente furtar um aparelho televisor que custa $1000. A probabilidade de punição (p) é estimada em $2 e os custos da operação/punição para o indivíduo (c) estão estimados em $200

Voltemos à formula: b – p.cVoltemos à formula: b – p.c

A operação é $1.000 - (2x200) = $600,00 Neste caso, o benefício líquido esperado é bastante

superior a ZERO

Seria suficiente, neste caso, que, se descoberto, fosse Leandro obrigado a devolver o aparelho

televisor (isto é, bastaria a determinação de sua responsabilidade civil) ?

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Matemática do “delito racional”

A RESPOSTA É NEGATIVA 

Nem sempre quem é descoberto nessa situação realmente devolve o bem furtadoPermanece a necessidade de preservação do direito de livre disposição da propriedade pelo proprietário da televisão, a qual tem valor econômico

 Nesse caso, ainda que reconhecida a responsabilidade no âmbito privado, a prática delituosa compensaria na monta de $600,00 (benefício líquido esperado) PORTANTO, É NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DE UM CASTIGO SUFICIENTE PARA TORNAR O BENEFÍCIO LÍQUIDO ESPERADO NULO OU NEGATIVO. 

Qual seria uma solução nesse caso específico ?

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Matemática do “delito racional”

RESPOSTA POSSÍVEL: A aplicação, por exemplo, de uma multa que, além da devolução do prejuízo de $1000,00 (no exemplo, a devolução do televisor furtado ou o valor correspondente), represente um aumento do CUSTO ESPERADO pelo delinqüente (c). Em outra linha, o uso de medidas preventivas que reduzam a probabilidade da prática exitosa do delito, aumentando a PROBABILIDADE DE PUNIÇÃO (p). Em ambos os casos, o benefício líquido diminuirá e a dissuasão terá sido efetiva quando (p.c) for maior que o benefício esperado (b). Veremos adiante que a dissuasão deve ser desejavelmente eficiente ou, o que seria ainda mais adequado, ótima.

 

Nesse caso, uma escolha racional significaria não cometer o delito (ser dissuadido de cometê-lo), por não ser vantajoso para o agente.

Segundo COOTER e ULEN, o delinqüente maximiza os benefícios líquidos esperados do crime desviando um valor até o ponto em que seja igual ao castigo esperado.

TENDÊNCIA À PRÁTICA DE CRIME:

BENEFÍCIO LÍQUIDO ESPERADO CASTIGO ESPERADO

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CUSTO DA DISSUASÃOO problema reside nesse custo da custo da dissuasãodissuasão. Tanto o conjunto de medidas destinado a aumentar as chances de descobrir, processar e condenar o criminoso quanto as medidas punitivas (aplicação de multa, penas alternativas, pena privativa de liberdade etc.) têm um custo que demanda avaliação.

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CUSTO DA DISSUASÃOPara a Economia, não basta

simplesmente dissuadir: deve-se minimizar o custo da dissuasãocusto da dissuasão,

o que significa encontrar mecanismos de redução dos

GASTOS DE PREVENÇÃO, capazes de aumentar o valor das

variáveis p (punição) e c (custo pessoal do delito – para quem o

pratica)

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A DISSUASÃO EFICIENTE

A dissuasão eficiente, para os economistas, equilibra os custos envolvidos na operação matemática, ou seja, os gastos empregados na dissuasão são assemelhados ao benefício esperado pelo criminoso.

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A DISSUASÃO ÓTIMAA A dissuasão ótimadissuasão ótima ocorrerá no ponto em ocorrerá no ponto em que o custo para evitar o que o custo para evitar o delito for igual ao delito for igual ao benefício líquido benefício líquido esperado pelo criminoso.esperado pelo criminoso.

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DISSUASÃO EFICIENTE X ÓTIMA

Utilizando-se o mesmo exemplo do furto de um rádio que se encontra no interior de um automóvel, crime esse praticado por Leandro. CRIME: b – p.cSupondo-se que p = $2 e c = $20, sendo o benefício do crime o valor do rádio = $ 75

Benefício esperado: $75,00 – (2.20= $40) = $35

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DISSUASÃO EFICIENTE X ÓTIMA

A dissuasão ocorreria na medida em que se reduzisse a ZERO ou a um VALOR NEGATIVO o benefício de Leandro. Portanto, uma alternativa seria aumentar as variáveis p e c (probabilidade de punição e custo pessoal do agente)

TAIS VARIÁVEIS, ENTRETANTO, INCLUEM-SE NO TAIS VARIÁVEIS, ENTRETANTO, INCLUEM-SE NO CUSTO DA DISSUASÃO CUSTO DA DISSUASÃO DO DO DELITO. Isso significa que o aumento do valor das variáveis DELITO. Isso significa que o aumento do valor das variáveis p p e e c c

demanda CUSTOS demanda CUSTOS

No caso concreto, o crime só seria otimamente dissuadido se, para o aumento das variáveis p e c, o custo social equivalesse a $35 (benefício auferido por Leandro)

Não há dissuasão em níveis desejáveis se, mesmo que obtida, ela demanda custos desproporcionais às vantagens obtidas por LEANDRO.

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CONCLUSÕESA economia não dispensa a intervenção penal como instrumento de solução de conflitosDentre as alternativas oferecidas sob a ótica penal, a dissuasão é aquela que, de maneira mais eficiente, poderia conduzir o indivíduo a deixar de praticar delitosUma análise de comportamento racional do delinqüente leva a concluir que deixará de praticar o crime se o benefício esperado for menor que o resultado das variáveis probabilidade de punição e custo pessoal da prática do crime e da punição, as quais são deduzidas do benefício bruto que o agente obtémO delito, entretanto, tem um custo, representado pela perda de riqueza e pelos gastos de prevenção da vítima e do EstadoDissuadir eficientemente é evitar o delito, a partir da idéia de comportamento racional do delinqüenteDissuadir otimamente o delito é aumentar as variáveis PERSPECTIVA DE PUNIÇÃO e CUSTO PESSOAL DA CONDUTA/PUNIÇÃO PARA O AGENTE com custos equivalentes ao do benefício esperado pelo delinqüente