A “CULTURA LEGAL” DO CIDADÃO DE NITERÓI · gigante”, na sua expressão, ao lado dos poderes...
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Cadernos CEDES/IUPERJ n.3
A “CULTURA LEGAL” DO CIDADÃO DE NITERÓI
Marcelo Pereira de Mello*
Delton Soares Meirelles**
* Professor Adjunto de Sociologia da Universidade Federal Fluminense. Professor do Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/ UFF). ** Professor Assistente de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF).
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I- Apresentação∗
O objetivo central deste trabalho é o de analisar as idéias, as atitudes, os valores
e as crenças que as pessoas comuns têm a respeito do sistema legal brasileiro, aqui
entendido como o conjunto das leis, das instituições da justiça e da segurança pública.
Ele está baseado em pesquisa realizada no município de Niterói, estado do Rio de
Janeiro, a partir de uma metodologia que utilizou o método survey, em amostra por
cotas e probabilística. Nela procuramos sondar e analisar a compreensão que membros
comuns da sociedade niteroiense têm a respeito das leis e das instituições judiciárias e
policiais no estágio atual das configurações institucionais da lei e do direito, com foco
de atenção especial sobre o funcionamento e operacionalização da lei federal 9.099/95
que criou os Juizados Especiais.
Para a pesquisa desse acervo de conhecimentos sobre as instituições jurídicas e
de segurança pública e os procedimentos legais vigentes no país, utilizamos criticamente
o conceito de “cultura legal” desenvolvido por Lawrence Fridman (1975). Segundo este
autor, cada sociedade desenvolve determinados padrões de expectativas a respeito do
que se deve esperar do Estado enquanto fonte do direito e das leis e de quais devem ser
os padrões institucionais assegurados pela regulamentação jurídica. Embora nas
sociedades complexas e altamente estratificadas, como a brasileira, exista uma
compreensão diversificada sobre os registros legais, podendo falar-se numa infinidade
de sub-culturas legais condicionadas pela posição social dos grupos e pelos padrões de
distribuição dos recursos materiais, educacionais e culturais, em termos mais
abrangentes trabalhamos com a clivagem, sugerida pelo mesmo autor, entre uma cultura
legal “interna”, própria dos operadores do direito, a exemplo de advogados, juízes,
promotores e delegados de polícia, e uma cultura legal “externa”, entendida como a
cultura jurídica das pessoas leigas (L. Friedman, 1986). Em termos sintéticos, nosso
trabalho se propõe a estudar os diversos aspectos da “cultura legal” do leigo a fim de
explorar continuidades e rupturas, consistências e lacunas.
No caso específico da sociedade brasileira, o processo histórico relativamente
recente de redemocratização das relações políticas com reflexos nas diversas dimensões
das relações sociais, seja no campo da política, da economia ou das relações
interpessoais, tem influenciado igualmente os padrões de regulamentação legal e
produzido mudanças significativas nos sentidos aplicados pelo operador do direito e
∗ Trabalho realizado com o apoio financeiro da Ouvidoria da prefeitura de Niterói.
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pelo leigo às expectativas de regulamentação jurídica nas relações dos cidadãos entre si
e destes com o Estado. Alguns analistas têm captado nos movimentos recentes de
mudança da estrutura e da cultura jurídica do país reflexos de um processo mais
abrangente e universal ao qual inúmeros teóricos têm chamado genericamente de
“judicialização”1 e/ ou “juridificação”2 das relações sociais e políticas.
Este processo de judicialização tem ganhado atenção, sobretudo, quando
consideradas algumas mudanças significativas da vida política das democracias
contemporâneas e seus efeitos têm alcançado, inclusive, segundo alguns autores, as
configurações tradicionais da partição dos poderes. Mauro Cappelletti (1999) indica,
neste sentido, o que ele chama de “agigantamento do poder judiciário”, um “terceiro
gigante”, na sua expressão, ao lado dos poderes executivo e legislativo, constituído a
partir das novas configurações institucionais impostas pelo “welfare state”.
T. Vallinder (1995) afirma que “judicializar” possui um duplo significado: num
primeiro sentido, pode ser entendido simplesmente como tratar judicialmente um
determinado fato, isto é, chegar a uma solução por meio do acesso ao poder judiciário.
Num segundo, significa expandir para além dos limites do poder judiciário os
procedimentos típicos deste poder. Ambos os sentidos, têm respaldado a utilização por
analistas de expressões do tipo “ativismo judiciário”, “sociedade litigiosa”,
“protagonismo do judiciário”, dentre outras.
Identificar e explicar tais fenômenos tem se tornado o centro de inúmeros
estudos desenvolvidos recentemente no campo da sociologia do direito. Embora
explorando diversos matizes e apontando para inúmeros sentidos e significados, o
consenso entre estes trabalhos parece ser o de que o direito, e por extensão as
instituições jurídicas, têm ocupado gradativamente novas esferas de decisão da vida
democrática, substituindo antigos canais de representação consagrados pela tradição
liberal, sobretudo os sistemas políticos de representação. Tendem, ainda, ao consenso
quando tratam da identificação do aumento da influência da regulamentação jurídica, da
linguagem do direito, enfim, na moldagem dos diversos aspectos da vida social: seja na
política, nos mercados econômicos ou nos aspectos mais comezinhos da vida cotidiana.
Em todos este setores da vida prática, os códigos específicos da linguagem jurídica, o
lícito e o ilícito, têm moldado as formas e os conteúdos dos padrões de interatividade.
Entretanto, se o fato significa alguma ruptura real com o modo tradicional de atuação do
judiciário, se representa avanço ou retrocesso do ponto de vista das conquistas
1 A expressão “judicialização” foi originalmente desenvolvida por T. Vallinder (1995). 2 Esta expressão “juridicização” é utilizada, entre outros, por G. Teubner (1996;1998).
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democráticas ou se trata de algo universal ou local, dentre muitas outras questões, é algo
longe de consenso.
No Brasil, entre os autores que têm enfrentado essa discussão, merecem
destaque os estudos de Werneck Vianna et al (1999) que defendem a tese da
judicialização da política e das relações sociais Brasil trazendo à guisa de comprovação
a instituição das Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais regulamentados pela Lei 9.099/95.
No plano internacional há, ainda, autores como Gunther Teubner e Niklas
Luhmann que, embora evitem a discussão a respeito do sentido positivo ou negativo do
fenômeno, assumem posições semelhantes quando se trata da identificação da expansão
da influência da regulamentação jurídica, da linguagem do direito, como um reflexo de
um processo de autopoeisis com o qual querem definir a forma peculiar com que o
direito enquanto um sistema relativamente autônomo é capaz de reagir aos estímulos
externos dos demais sub-sistemas sociais.
Em sintonia com tais diagnósticos e abordagens teóricas do fenômeno da
judicialização, embora partindo de outra perspectiva, queremos captar tais mudanças na
cultura de senso comum do leigo a fim de balizarmos a opinião dos teóricos da
“judicialização” com dados empíricos da realidade brasileira.
II- A “cultura legal” do cidadão de Niterói
Acompanhando as transformações dos padrões culturais brasileiros com respeito
aos litígios nos diversos níveis das relações sociais, muitos estudos têm sido produzidos
no sentido de captar essas mudanças ao nível do que chamamos anteriormente de
“cultura interna” do direito, i. e., entre os profissionais do direito, especialmente os
magistrados. Perfil sócio-econômico, formação profissional e intelectual dos juízes têm
sido temas explorados por pesquisas nas quais cumpre destacar os trabalhos de
Junqueira, Piragibe da Fonseca e Ribas Vieira (Juizes: retrato em preto e branco. Rio
de Janeiro, Letra Capital, 1997) e do próprio Werneck Viana (Perfil do Magistrado
Brasileiro. Rio de Janeiro, Iuperj/AMB, 1996) e (Corpo e Alma da Magistratura
Brasileira. Rio de Janeiro, Revan, 1997) . O mesmo se pode dizer a respeito dos
promotores, enfocados nos estudos sobre o Ministério Público como em Viana Lopes
(Democracia e Cidadania; o novo Ministério Público brasileiro. Rio de Janeiro,
Lúmen Júris, 2000).
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No entanto, pouca atenção tem sido dada à recepção do leigo e das pessoas
comuns ao fenômeno da judicialização abordado acima. Nos estudos apontados, toma-
se o crescimento das demandas judiciais da população em quantidade de processos
protocolados como um dado indicativo da expansão do direito e da linguagem jurídica
nas relações sociais, mas os analistas e teóricos do fenômeno não se têm perguntado
sobre a forma e os conteúdos dessa recepção do direito nos cidadãos efetivamente
mobilizados pelo novo arcabouço jurídico construído com a democratização do país.
Registra-se como fato o acesso à Justiça, com dados extraídos do crescimento do
número de processos nos diversos tribunais fazendários e Juizados Especiais, o aumento
da consciência do consumidor relativamente aos seus direitos; mas não se tem argüido
com a mesma ênfase o entendimento e a compreensão destes novos litigantes sobre a
organicidade e sobre a qualidade dos serviços jurídicos oferecidos.
Este trabalho se justifica, assim, como um esforço para a compreensão da
qualidade da expressão da linguagem do direito e da atuação das instituições jurídicas
junto à população. Queremos acompanhar os sentidos das transformações institucionais
da área jurídica na compreensão mais abrangente que delas fazem os cidadãos comuns.
III- Hipóteses
Tomando por reais os processos de expansão da influência da intermediação do
direito nas relações sociais, bem como a produção de conseqüências políticas pela maior
participação das instituições judiciárias nos processos de tomada de decisões do poder
público estatal, este trabalho de pesquisa se propôs a avaliar a qualidade das
informações geradas por esta realidade de judicialização no Brasil, no nível externo, i.
e., incorporadas pelos agentes leigos dessas mudanças, nos usuários reais e virtuais da
nova institucionalidade do direito.
Como dissemos, os diversos analistas da questão que têm analisado o acesso à
justiça sob a ótica dos operadores do direito e com os elementos mais quantitativos da
produção dos juizados. Têm deixado de considerar, então, a opinião dos usuários dos
serviços judiciais supostamente beneficiados com o maior acesso à justiça bem como
não têm dado qualquer atenção ao impacto desta suposta cultura juridicizante nas
atitudes e nos valores do cidadão comum.
Em nossa pesquisa partimos de uma análise mais qualitativa desse processo com
a finalidade de avaliarmos a realidade da progressão do sistema jurídico na
intermediação das relações sociais no Brasil. Sabemos que no processo de reconstrução
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das instituições democráticas desde a década de 1980 e, especialmente, a partir da
promulgação da constituição de 1988, as instituições judiciárias demonstraram em
inúmeros momentos resistências às reformas políticas ensejadas pelo poder
constituinte3. A demorada tramitação da chamada reforma do Poder Judiciário,
adormecida por cerca de treze anos no Congresso Nacional (O Globo, 18/11/2004), em
especial a discordância de setores importantes deste poder ao chamado controle externo
dão algumas provas eloqüentes da morosidade e da sofreguidão das transformações
políticas e institucionais neste poder, as quais têm sido comumente tomadas em seu
conjunto pelos operadores do direito como agressivas à autonomia do judiciário e
nocivas ao seu bom funcionamento.
Tomando, ainda, por referência a tese defendida por Neves4 a respeito dos
problemas de “fechamento operacional” do sistema jurídico brasileiro, caracterizado
pela falta ou pela insuficiente autonomia operacional do direito positivo estatal ou, em
suas palavras: “pela sobreposição de outros códigos de comunicação, especialmente do
econômico (ter/ não ter) e do político (poder/ não poder) sobre o código “lícito/
ilícito”, em detrimento da eficiência, funcionalidade e mesmo racionalidade do Direito”
(Neves:1994:128), acreditamos estar diante de um fenômeno, no Brasil, que não seria
exclusivamente de judicialização das relações sociais mas de politização da justiça.
Neste sentido, a hipótese central quer conduziu nossa pesquisa é a de que se, de
fato, no Brasil, podemos afirmar a existência de um processo de “judicialização” tal
como descrito pelos teóricos supra citados, este precisa evidentemente de ser qualificado
à luz da compreensão que leigos têm sobre a organização e sobre o funcionamento real
das instituições jurídicas no país.
Como o consumidor dos serviços da justiça e da polícia analisa e interpreta os
seus feitos? Qual a opinião deste portador de direitos sobre o funcionamento das
instituições do direito? Os serviços de justiça e policiais estão de acordo com as suas
expectativas de direito? Com respeito, especificamente aos Juizados Especiais, trata-se,
ao fim e ao cabo, de justiça ou balcão de conciliação; justiça formal ou triagem de
ações?
Em trabalho escrito em 1986, Edmundo Campos5 reportando-se a análise da
produção da justiça criminal no Rio de Janeiro, a partir da ação de seus três agentes
protagônicos: polícia, promotoria e justiça (juízes e Tribunal do Júri), embora
3 O último presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira, Maurício Corrêa, por diversas vezes se pronunciou publicamente contrário aos principais quesitos da reforma do judiciário, recusando especialmente o chamado controle externo do Poder Judiciário. 4 Neves, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo, Editora Acadêmica, 1994 5 Campos Coelho, E. “A Administração da Justiça Criminal no Rio de Janeiro: 1942-1967”. Rio de Janeiro, Dados, vol 29, n.1, 1986, pp 61 a 81.
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reconhecendo a prevalência de lógicas diferentes na ação da polícia e do judiciário6,
sugere a existência do que ele chamou de um equilíbrio homeostático na ação destes
agentes que permite ao sistema como um todo estabelecer seu equilíbrio pela redução da
pressão sobre a capacidade das prisões. Especificamente sobre o trabalho dos juízes
afirma: “Mas também os juízes não podem escapar à carga advinda do grande volume
de ações penais e aos constrangimentos da escassez de recursos para processá-la. Eles se
vêem na contingência de manter uma certa taxa de “produção” sob pena de congestionar
a máquina da justiça criminal, tal como procedem os promotores”. E conclui: “A
pressão sobre a capacidade de processamento da justiça criminal determina até certo
ponto a prevalência de princípios burocráticos de eficiência de ‘produção’. Há fortes
indícios de que estes princípios constituem séria ameaça aos direitos do réu a um
tratamento justo”. (Campos Coelho, 1986:80)
Em nosso trabalho partimos de indagação semelhante a respeito da atividade
prática e cotidiana das instituições da justiça procurando analisar a percepção de leigos
sobre os pontos de disjunção, de conflitos e de ausência de integração das diversas peças
do sistema legal. Existiria alguma concordância tácita entre esses agentes, no sentido de
satisfazerem as pressões sociais e políticas por acesso a justiça através da triagem dessas
demandas, evitando-se assim o congestionamento das pautas da justiça comum? Qual o
impacto na “cultura legal” de leigos desse equilíbrio homeostático entre os trabalhos de
promotores, conciliadores, juízes e polícia? E, ainda, de que maneira essa invasão do
direito nas relações sociais tem transformado a “cultura legal” de produtores e
consumidores dos serviços da justiça? Estas são algumas questões que este trabalho
procurou responder.
IV- Metodologia
Os resultados apresentados a seguir fazem parte da pesquisa com os habitantes
da cidade de Niterói, estado do Rio de Janeiro, realizada entre os meses de julho e
agosto de 2005.
A pesquisa objetivou reunir informações sobre as opiniões e os valores do
cidadão comum da cidade de Niterói sobre o sistema legal do país e as suas expectativas
6 “A ação do aparelho policial é essencialmente repressiva por natureza. A sua eficiência é medida usualmente ...pelo número de indivíduos que os policiais conseguem envolver nas malhas da justiça. Esta lógica que orienta a ação prática e cotidiana do aparelho policial independe da maior ou menor escassez de recursos (pessoal, viaturas etc). Juízes e promotores, inversamente, têm de operar com outra lógica: a de um complexo cálculo social de ponderações dos custos sociais do crime, por um lado, e dos custos da repressão à criminalidade, por outro. Campos Coelho, op. cit, pp 78-79”.
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sobre o sistema de segurança pública municipal. O conjunto das informações reunidas
permitirá a composição daquilo que temos chamado de “cultura legal” do cidadão de
Niterói.
Para a realização desta pesquisa sobre a “cultura legal” da população de Niterói
foi utilizada a técnica de pesquisa do tipo survey. Por intermédio de um questionário
desenvolvido especialmente para este fim, com 45 perguntas abertas e fechadas,
sondamos três tipos de questões relacionados ao acervo de opiniões e referências sociais
dominantes sobre o sistema legal brasileiro: 1) conhecimentos gerais sedimentados na
população sobre o sistema legal; 2) expectativas de direito derivadas da compreensão do
sistema legal; 3) avaliações e opiniões do cidadão sobre o sistema de segurança pública.
A técnica utilizada consistiu numa seleção de amostra por cotas a partir das
características de sexo, idade, escolaridade e local de moradia proporcionais ao tamanho
e distribuição da população de Niterói segundo estas características. Como algumas
destas variáveis estão relacionadas entre si, foram excluídas, como é praxe neste tipo de
pesquisa, renda e ocupação da população do desenho da amostra.
Para a população de Niterói, estimada pelas projeções do IBGE a partir do censo
de 2000 em 471.403 habitantes, selecionamos pelos critérios estatísticos da técnica de
survey uma amostra de 401 entrevistados aos quais foram aplicados os questionários. A
cidade de Niterói está dividida pela prefeitura em 5 Regiões de Planejamento (Região
Pendotiba, Região Leste, Região das Praias da Baía e Região Norte) as quais se
subdividem em 49 bairros. A amostra levou em consideração cada uma das regiões e
bairros segundo a proporção da população de Niterói e a composição de seus moradores
acima de 16 anos segundo os critérios de sexo e escolaridade.
Composição da amostra para a cidade de Niterói
População Margem de erro Proporção de erro Nível de
confiança
Tamanho da
Amostra
471.403 5,0% 0,050 95% 401
Os resultados finais da pesquisa, apresentados a seguir, foram obtidos com o
processamento dos dados, consolidação das freqüências e cruzamentos de variáveis a
partir da análise dos seguintes dados amostrais:
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Estratificação da amostra para o município de Niterói
Região de Planejamento
N %
Praias da baía 173 43
Norte 133 33
Oceânica 49 12
Pendotiba 41 10
Leste 5 1
Total 401 100
Gênero
N %
Feminino 217 54
Masculino 184 46
Total 401 100
Idade
N %
De 16 a 19 anos 35 9
De 20 a 29 anos 87 22
De 30 a 39 anos 83 21
De 40 a 49 anos 77 19
De 50 a 59 anos 47 12
60 anos ou mais 72 18
Total 401 100
Escolaridade
N %
Analfabeto 49 12
Primário completo 90 22
1º grau completo 65 16
2º grau completo 121 30
Superior 76 19
Total 401 100
Qual bairro você mora
N %
Fonseca 38 9
Icaraí 38 9
Cafubá 36 9
Santa Rosa 36 9
Barreto 31 8
Cubango 21 5
Jurujuba 17 4
Santa Bárbara 16 4
Charitas 14 3
Ingá 14 3
São Francisco 13 3
Ititioca 11 3
Tenente Jardim 11 3
Largo da Batalha 9 2
Piratininga 9 2
Ponta da Areia 9 2
Centro 8 2
Viradouro 8 2
Beltrão 7 2
Pendotiba 7 2
São Domingos 6 1
Várzea das Moças 6 1
Badu 5 1
Maria Paula 5 1
Baldeador 3 1
Boa Viagem 3 1
Cavalão 3 1
São Lourenço 3 1
Venda da Cruz 3 1
Outros 11 3
Total 401 100
V- Os Resultados da Pesquisa
Como dissemos, trabalhamos nesta pesquisa com a idéia de que o sistema legal se
apresenta como um complexo de instituições articuladas entre os diversos poderes da
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República, entre os quais ressaltam o poder executivo, o legislativo, o judiciário e, ainda,
o ministério público como poder autônomo e independente, responsável pela defesa do
interesse público.
Nosso objetivo inicial era analisar a compreensão que os cidadãos comuns têm
dessas instituições, seu conhecimento específico sobre o entendimento das suas funções,
das suas prerrogativas e dos limites de cada uma delas, com o objetivo maior de assegurar
as expectativas de direito legitimadas por elas.
VI- Justiça e Poder Judiciário
A primeira parte da pesquisa procurou sondar o grau de conhecimento das pessoas
sobre o poder judiciário e sobre a importância que elas reputam a este poder que, durante
o período de exceção política, com a ditadura militar, permaneceu tutelado pelo executivo
e distanciado do acesso mais amplo e democrático da maioria da população.
As informações obtidas refletem, neste sentido, as contradições próprias de um
poder constituído que, embora tenha feito inequívocos progressos no sentido de ganhar a
confiança da população no processo de redemocratização, ainda permanece relativamente
obscuro para as pessoas comuns no que diz respeito as suas atribuições institucionais,
limites e possibilidades.
Uma primeira questão, formulada à guisa da compreensão acerca do equilíbrio
entre os poderes da República, consagrado constitucionalmente, revelou que, entre os
selecionados pela amostra, 55% das pessoas consideram, em acordo com os preceitos
constitucionais, que todos os poderes são igualmente importantes. Com alguma surpresa,
dado o passado político autoritário de hipertrofia do poder executivo, entre os que
disseram haver um poder mais importante que outros, o judiciário se destaca como aquele
percebido com o mais importante: 15%; contra 10% que consideram o poder legislativo
mais importante e 9% o poder executivo.
Poder da República que é mais importante
N %
Poder Executivo 37 9
Poder Legislativo 39 10
Poder Judiciário 60 15 Todos são igualmente importantes 220 55
Não sabe/ Não respondeu 45 11
Total 401 100
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A opacidade do Poder Judiciário, entre as pessoas comuns, se revela, entretanto,
na questão em que o entrevistado é confrontado com uma lista de instituições e
perguntado sobre o pertencimento ou não daquela instituição à estrutura do Poder
Judiciário. Instituições tradicionais do judiciário são amplamente reconhecidas: 89,4%
sabem, p. ex., que o Fórum é uma instituição judiciária, o Tribunal de Justiça é
identificado por 90,2% dos entrevistados como tal, a Justiça do Trabalho por 78%, a Vara
de Execução Penal por 79,7%. Os Juizados Especiais, uma das mais recentes instituições
do Poder Judiciário, criados com o respaldo da constituição de 1988, inciso 10, artigo 24,
e regulamentados pela lei 9.099, de 1995, é reconhecido por expressivos 81,3% da
população. No entanto, algumas instituições do poder executivo são ainda muito
confundidas com o poder judiciário: a Defensoria Pública, p. ex., foi apontada por 85%
dos entrevistados como pertencente ao judiciário. A Advocacia Geral da União (AGU) é
identificada por 71% como instituição do judiciário. As penitenciárias, com 64,9%, e as
casas de detenção, com 65,7% são igualmente percebidas como da esfera do Poder
Judiciário. E até as delegacias de polícia são apontadas por 65,6% como instituições
judiciárias. Tais confusões, como dissemos, as atribuímos à recente consolidação da
Motivo para esse(s) poder (es) ser (serem) o(s) mais importante(s)
N % Todos são importantes porque são dependentes/ Complementares 67 22
Todos são importantes porque cada um tem sua função 28 9
Poder Judiciário porque se relaciona com as leis/ direitos 17 6
Poder Judiciário pela importância/ promoção da justiça 14 5
Poder Legislativo porque faz/ modifica as leis 13 4 Todos são igualmente importantes porque são ruins/ corruptos 13 4
Porque o Poder Executivo manda/ faz 11 4 Poder Judiciário porque possui mais autoridade/ organização 11 4
Todos são importantes porque são todos iguais 9 3
Todos são importantes porque ajudam o Brasil 9 3
Todos são importantes porque são necessários 8 3
Poder Legislativo pela importância das leis 6 2
Poder Legislativo porque decide e influi 6 2
Porque o presidente pertence ao Poder Executivo 5 2
O Poder Executivo dá o melhor exemplo/ É legítimo 3 1
Poder Judiciário porque é mais acessível 3 1
Todos são importantes porque senão haveria desequilíbrio 3 1
Porque o Poder Executivo é o menos corrupto 2 1
Poder Legislativo pelo cumprimento das leis 2 1
Outro 16 5
Não Sabe 56 19
Total 302 100
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democracia entre nós e a pouca clareza, na percepção dos cidadãos, das demarcações
próprias das instituições político-administrativas no regime democrático.
Órgãos do Poder Judiciário
Sim Não Não sabe Total
Fórum 89,4% 4,5% 6% 100%
Juizados Especiais 81,3% 10,1% 8,6% 100%
Varas de Fazenda Pública 44,8% 36,5% 18,6% 100%
Delegacias de Polícia 65,6% 29,1% 5,3% 100%
Defensoria Pública 85,1% 10,1% 4,8% 100%
Tribunal Regional Eleitoral 58,2% 32,2% 9,6% 100%
Penitenciárias 64,9% 27,8% 7,3% 100%
Ministério Público 64% 28% 8,1% 100%
Tribunal de Contas 41,8% 47,3% 10,9% 100%
Casas de Detenção 65,7% 27,5% 6,8% 100%
Promotoria 84,2% 10,6% 5,3% 100%
Advocacia Geral da União 71,1% 19% 9,9% 100%
Tribunal de Justiça 90,2% 5,3% 4,5% 100%
PROCON 51,8% 40,7% 7,5% 100%
Justiça do Trabalho 78% 16,9% 5,1% 100%
Vara de Execução Penal 79,7% 13,2% 7,1% 100%
Outro dado que reforça a impressão de que o judiciário ainda é um poder distante
da população é o de que apenas 39% disseram ter recorrido ou precisado recorrer alguma
vez à Justiça.
Órgão ou instituição da justiça que recorreu
N %
Justiça do Trabalho 34 23
Juizado de Pequenas Causas 23 16
PROCON 21 15
Defensoria Pública 19 13
Vara de Família 13 9
Delegacia de Polícia 6 4
Fórum 4 3
Tribunal de Justiça 3 2
Juizados Especiais 2 1
Advogado 2 1
Defesa do Consumidor 2 1
Ministério Público 2 1
Cartório Fiscal 1 1
Outros 7 5
Não Sabe 4 3
Total 143 100
Precisou ou não recorrer a algum órgão ou instituição da justiça?
N %
Sim 156 39
Não 241 61
Total 397 100
13
Os dados indicam, ainda, um judiciário elitista conforme se pode depreender da
leitura dos cruzamentos com os dados sobre educação e rendimentos dos entrevistados da
tabela seguinte:
Embora se possa dizer que a subutilização dos serviços da justiça ocorra em
proporção aproximada para todos os níveis de instrução nos selecionados pela amostra,
há uma tendência de que os níveis com maior instrução, entre o segundo grau e o superior
completo, façam maior uso das instituições da justiça, média de 44%, que nas faixas de
menor instrução, entre analfabetos e pessoas com o primeiro grau incompleto, média de
38%. Na consideração dos rendimentos, excluídos os extremos das faixas consideradas
(menos de trezentos reais e acima de seis mil reais), nas faixas de R$ 300,00 a R$ 900,
00, a média dos que disseram já ter utilizado os serviços da justiça é de 31%, enquanto
para os segmentos superiores de renda, entre R$ 1.500,00 e R$ 6.000,00, a média é de
46%.
A incidência da significativa taxa de 50% para as pessoas de renda de até R$
300,00 que declararam já ter utilizado os serviços da justiça e, ainda, os índices dessa
O Sr(a) já precisou ou não recorrer a algum
órgão ou instituição da
justiça?
Sim Não
Total
Analfabeto/ Primário
incompleto 36,7% 63,3% 100,0%
Primário completo/
1º grau incompleto
38,6% 61,4% 100,0%
1º grau completo/
2º grau incompleto
26,2% 73,8% 100,0%
2º grau completo/ Superior
incompleto
47,1% 52,9% 100,0%
Até que série
estudou
Superior completo 40,5% 59,5% 100,0%
Total 39,3% 60,7% 100,0%
O Sr(a) já precisou ou não recorrer a algum
órgão ou instituição da
justiça?
Sim Não
Total
Até R$300,00 50,0% 50,0% 100,0%
De R$300,01 a R$600,00 36,2% 63,8% 100,0%
De R$600,01 a R$900,00 26,7% 73,3% 100,0%
De R$900,01 a R$1.500,00 44,4% 55,6% 100,0%
De R$1.500,01 a R$3.000,00
43,5% 56,5% 100,0%
De R$3.000,01 a R$6.000,00
49,2% 50,8% 100,0%
Mais de R$6.000,00 39,1% 60,9% 100,0%
Renda Familiar
Sem Renda 37,5% 62,5% 100,0%
Total 41,3% 58,7% 100,0%
14
utilização para as pessoas situadas nas faixas entre R$ 300,00 e R$ 1.500,00, com média
de 36%, podem ser entendidos com os dados da tabela a seguir.
Note-se que, em 100% dos casos, para a faixa de renda inferior ao salário mínimo,
a consulta ao advogado é considerada equivocadamente como recurso à justiça. Como a
pergunta admite mais de uma resposta, a Vara de Família, com cerca de 31%, aparece em
segundo lugar nas citações para essa faixa de renda. Consistente com o padrão de
rendimentos, as instituições que cuidam das relações de consumo aparecem com um
modesto 10% nas citações ao PROCON, que de toda forma não pertence à estrutura do
judiciário. A Justiça do Trabalho aparece em terceiro lugar, com 8,2%, indicando,
A qual órgão ou instituição da justiça o Sr.(a) recorreu? * Renda Familiar A qual orgão ou instituição da justiça o Sr.(a) recorreu?
Renda Familiar
Até R$300,00
De R$300,01
a R$600,00
De R$600,01
a R$900,00
De R$900,01 a R$1.500,00
De R$1.500,01
a R$3.000,00
De R$3.000,01
a R$6.000,00
Mais de R$6.000,00
Sem Renda
Total
Defensoria Pública 22,2% 5,6% 33,3% 22,2% 16,7% 100,0%
Delegacia de Polícia 16,7% 16,7% 50,0% 16,7% 100,0%
Fórum 25,0% 25,0% 50,0% 100,0%
Juizados Especiais /Pequenas Causas
11,4% 40,9% 2,2% 40,9% 4,6% 100,0%
PROCON 10,0% 20,0% 20,0% 20,0% 15,0% 15,0% 100,0%
TRT 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 100,0%
Vara de Família 30,8% 15,4% 15,4% 7,7% 7,7% 7,7% 7,7% 7,7% 100,0%
Tribunal de Justiça 50,0% 50,0% 100,0%
Justiça do Trabalho 8,2% 30,4% 27,2% 12,2% 14,8% 7,2% 100,0%
Advogado 100,0% 100,0%
Cartório Fiscal 100,0% 100,0%
Defesa do Consumidor
50,0% 50,0% 100,0%
Ministério Público 50,0% 50,0% 100,0%
Outros 16,7% 50,0% 16,7% 16,7% 100,0%
A qual orgão ou instituição da justiça o Sr.(a) recorreu?
Não Sabe 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 100,0%
Total 10,2% 16,8% 8,8% 17,5% 20,4% 18,2% 6,6% 1,5% 100,0%
15
provavelmente, os elevados índices de trabalho informal nessa faixa de rendimentos. É
significativo, ainda, que a maior concentração de demandantes da Justiça do Trabalho
esteja na faixa de rendimentos entre R$ 300,00 e R$ 900,00 como efeito provável da
precarização das condições de trabalho para as ocupações que percebem estes salários:
empregados domésticos, prestadores de serviços, empregos temporários. De toda forma,
não de ser um dado positivo para a Justiça do Trabalho o fato de ser dentre as instituições
do judiciário a mais acessível às pessoas de baixa renda. Outro dado importante: os
Juizados Especiais, saudados por analistas do sistema judiciário brasileiro como
instituições responsáveis pela ampliação do acesso à justiça, supostamente por favorecer
os mais pobres, aparece com uma média de apenas 3,8% de citações para a faixa de
rendimentos entre menos de R$ 300,00 e R$ 900, 00, enquanto que as faixas superiores
de rendimento, entre os que tem renda familiar entre R$ 900,00 e R$ 6.000,00,
mencionaram o recurso aos Juizados Especiais em 28% dos casos.
A pequena porcentagem de pessoas que disseram ter encontrado acesso ao
judiciário, só não deixa muito mal as instituições do judiciário, quando comparada ao
dado de que menos pessoas ainda, cerca de 33% dos selecionados pela amostra, disseram
ter recorrido alguma vez a uma delegacia de polícia e menos ainda, apenas 14%, à polícia
militar. Tal constatação, a fizemos contra a nossa expectativa inicial de que as polícias
civil e militar, pelas características de sua ação preventiva e ostensiva, por fazerem parte,
portanto, do cotidiano das pessoas, especialmente numa região metropolitana com altos
índices de criminalidade e violência, tivessem maior contato e proximidade com os
cidadãos.
Porque razão recorreu à Polícia Militar
N %
Assalto/Roubo/Furto 22 40
Agressão / Brigas 8 14
Barulho/ Bagunça 4 7
Acidente de Trânsito 3 5
Ameaças 3 5
Insegurança/Violência 3 5
Acusação 2 4
Tráfico e consumo de drogas 2 4
Pedidos de ajuda 2 4
Problemas com a família 1 2
Outros 2 4
Não Sabe 1 2
Não respondeu 2 4 Total 55 100
Precisou ou não recorrer à Polícia Militar
N %
Sim 55 14
Não 345 86
Total 400 100
Precisou ou não recorrer a uma Delegacia de Polícia?
N %
Sim 133 33
Não 267 67
Total 400 100
16
Estes dados que mostram a subutilização dos serviços policiais quando cruzados
com os dados da renda dos entrevistados relevam, ainda, uma informação interessante. A
maior utilização dos serviços das delegacias se dá nos extremos da pirâmide social, i. e.,
no extrato de renda superior e no de menor renda. Os oriundos dos extratos
intermediários, da chamada classe média baixa, são os que menos disseram ter utilizado
os serviços da delegacia de policia. Conforme a tabela seguinte:
Renda Familiar * O Sr(a) já precisou recorrer à uma Delegacia de Polícia?
O Sr(a) já precisou recorrer à uma
Delegacia de Polícia?
Sim Não
Total
Até R$300,00 46,9% 53,1% 100,0%
De R$300,01 a R$600,00 20,3% 79,7% 100,0%
De R$600,01 a R$900,00 28,3% 71,7% 100,0%
De R$900,01 a R$1.500,00 30,2% 69,8% 100,0%
De R$1.500,01 a R$3.000,00 37,1% 62,9% 100,0%
De R$3.000,01 a R$6.000,00 48,4% 51,6% 100,0%
Mais de R$6.000,00 45,8% 54,2% 100,0%
Renda Familiar
Sem Renda 50,0% 50,0% 100,0%
Total 35,4% 64,6% 100,0%
Creditamos isso ao fato de que os mais pobres entre os pobres são alvos
freqüentes da ação policial e a exposição pública de suas mazelas familiares,
Por que razão recorreu a uma Delegacia de Polícia?
N %
Assalto 50 39
Agressão / Brigas 34 26
Acidente 10 8
Perda de Documentos 8 6
Problemas na família 8 6
Boletim de Ocorrência 5 4
Acusação 4 3
Ameaças 2 2
Outros 8 6
Total 129 100
17
especialmente brigas conjugais e familiares são mais fáceis de serem detectadas pelos
efetivos policiais. Como demonstram inúmeros estudos, estes tipos de ocorrência tendem
a ser sub-notificadas nos extratos médios e superiores de renda. Entre os que possuem
maior renda, especialmente acima de R$ 3.000,00, as delegacias de polícia são
recorrentemente acionadas para o registro de ocorrências relacionadas a furtos, e roubos,
especialmente de veículos, ameaças, acidentes de trânsito e toda sorte de incidentes que
requerem registro para processos judiciais relacionados a seguros e indenizações. Nas
faixas de menor renda, entre os moradores dos bairros de periferia e nas comunidades
faveladas, nas classes médias baixas, como dissemos, entre os que ganham R$ 300,00 e
R$ 1.500,00, os dados disponíveis confirmam aquilo que é recorrentemente anunciado
em reportagens policiais: _que os mais pobres raramente recorrem à polícia por morarem
em áreas conflagradas, dominadas por quadrilhas de traficantes e onde a presença policial
representa uma ameaça para aqueles que as acionam com vistas a resolver conflitos.
Os dados relativos ao grau de instrução, quase sempre muito relacionados à renda,
comprovam estas afirmações:
Até que série estudou * O Sr(a) já precisou recorrer à uma Delegacia de Polícia?
O Sr(a) já precisou recorrer à uma Delegacia de Polícia?
Sim Não
Total
Analfabeto/ Primário incompleto 34,7% 65,3% 100,0%
Primário completo/ 1º grau incompleto 27,8% 72,2% 100,0%
1º grau completo/ 2º grau incompleto 24,6% 75,4% 100,0%
2º grau completo/ Superior incompleto 34,7% 65,3% 100,0%
Até que série
estudou
Superior completo 44,0% 56,0% 100,0%
Total 33,3% 66,8% 100,0%
As mesmas observações são válidas para os dados relativos à polícia militar,
conforme as tabelas abaixo:
18
A polícia militar e o caráter mais ostensivo da sua atuação apenas agravam as
tendências verificadas para o caso da polícia civil. Note-se que para as mesmas faixas de
renda consideradas no caso da polícia civil, entre R$ 300,00 e R$ 1.500,00, a média
obtida entre os que afirmam já terem recorrido à polícia militar é de 11,7%, com destaque
para a faixa com menos de R$ 300,00, com 100% das pessoas tendo declarado que nunca
Renda Familiar * Já precisou recorrer à Polícia Militar (tel. 190)?
Já precisou recorrer à Polícia Militar
(tel. 190)?
Sim Não
Total
Até R$300,00 100,0% 100,0%
De R$300,01 a R$600,00 10,1% 89,9% 100,0%
De R$600,01 a R$900,00 4,3% 95,7% 100,0%
De R$900,01 a R$1.500,00 20,8% 79,2% 100,0%
De R$1.500,01 a R$3.000,00 15,7% 84,3% 100,0%
De R$3.000,01 a R$6.000,00 19,4% 80,6% 100,0%
Mais de R$6.000,00 37,5% 62,5% 100,0%
Renda Familiar
Sem Renda 25,0% 75,0% 100,0%
Total 14,8% 85,2% 100,0%
Até que série estudou * Já precisou recorrer à Polícia Militar (tel. 190)?
Já precisou recorrer à Polícia Militar (tel. 190)?
Sim Não
Total
Analfabeto/ Primário incompleto
2,0% 98,0% 100,0%
Primário completo/ 1º grau incompleto 6,7% 93,3% 100,0%
1º grau completo/ 2º grau incompleto 12,3% 87,7% 100,0%
2º grau completo/ Superior incompleto 22,5% 77,5% 100,0%
Até que série
estudou
Superior completo 17,1% 82,9% 100,0%
Total 13,8% 86,3% 100,0%
19
recorreram a ela. Na faixa entre R$ 1.500,01 e acima de R$ 6.000,00, a média é de
24,2%. Destaque para os acima de R$ 6.000,00, com 37,5%. Os dados relativos ao grau
de instrução confirmam a tendência: menos instrução, menos utilização dos serviços
policiais.
Num pedido de resposta espontânea a respeito do órgão máximo da justiça no
país, apenas 15% dos entrevistados identificaram com alguma precisão ser o Supremo
Tribunal de Justiça o órgão máximo do Poder Judiciário.
Apenas 13% disseram, com alguma clareza, serem os juízes do Supremo Tribunal
Federal (STF) escolhidos ou indicados pelo presidente da República. Cinqüenta e oito por
cento (58%) disseram não saber, absolutamente, como era o processo de escolha destes
juízes. Proporção maior, de 71%, não souberam apontar uma única função dos
desembargadores e apenas 8% identificaram corretamente a função dos desembargadores,
qual seja a de julgar em 2ª. Instância.
Qual o órgão máximo do Poder Judiciário
N %
Supremo Tribunal Federal 37 9
Tribunal de Justiça 21 5
Juízes 11 3
Supremo Tribunal 8 2
Superior Tribunal de Justiça 7 2
Tribunal Superior 5 1
Poder Legislativo 5 1
Ministério da Justiça 5 1
Desembargador 5 1
Federal 4 1
Superior Tribunal Eleitoral 3 1
Promotor/ Promotoria 3 1
Presidente 3 1
Poder Executivo 3 1
Ministério Público 3 1
Fórum 3 1
Tribunal de Justiça Federal 2 0
Supremo 2 0
Outros 20 5
Não Sabe 234 58
Não Respondeu 17 4
Total 401 100
20
Modo como são escolhidos os juízes do Supremo Tribunal Federal (STF)
N %
Por concurso 55 14 Escolhidos pelo Poder
Executivo 23 6
Por eleição 17 4
Por indicação 17 4
Votação 7 2
Por tempo de carreira 5 1
Nomeação 4 1
Indicado pelo presidente 2 1
Pelo governo federal 2 1
Outros 13 3
Não Sabe 249 63
Total 394 100
Função(ões) de um desembargador, segundo os entrevistados.
N %
Julgar em 2ª. Instância 33 8
Autoridade superior/ Acima do juiz 17 4
Mesma função do juiz 12 3
Administração dos tribunais 7 2
Julgar/ Juiz de 3ª instância 7 2
Orientar/ Coordenar outros juízes 6 2
Decidir/Resolver questões judiciais 6 2
Despachar/ Desembargar 5 1
Elaborar as leis/ Legislar 5 1
Auxiliar o juiz 2 1
Defender 2 1
Dar sentenças 2 1
Proibir/ Embargar 1 0
Revogar decisões 1 0
Outra 9 2
Não Sabe 279 71
Total 394 100
Solicitados a enumerar espontaneamente as três funções mais importantes de um
juiz, 40% das pessoas não souberam enumerar uma única função. Conforme as tabelas a
seguir:
21
Primeira função de um juiz de direito
N %
Julgar 92 23
Defender as causas 30 7
Condenar/Prender 13 3
Analisar os casos 12 3
Aplicar a lei 12 3
Aplicar a sentença 12 3
Cumprir/conhecer a lei 10 2
Resolver casos 7 2
Ajudar a população 6 1
Ser imparcial 4 1
Executar as leis 3 1
Outro 18 4
Não sabe 160 40
Não respondeu 22 5
Total 401 100
Segunda função de um juiz
N %
Julgar 23 6 Condenar/ Determinar as leis 16 4
Dar sentença 15 4 Analisar/ Interpretar as leis 14 3
Absolver 9 2
Defender os cidadãos 8 2
Conciliar as partes 6 1
Fiscalizar a lei 3 1 Manter a ordem/ disciplina 3 1
Outro 11 3
Não sabe 200 50 Não respondeu 93 23
Total 401 100
Em pergunta estimulada, onde o entrevistado era instado a responder sim ou não
diante das funções apresentadas como atribuições legais de um juiz, embora 93% dos
entrevistados dissessem com correção que a função do juiz de direito fosse julgar e emitir
uma sentença de acordo com a lei, 46% disseram que entre as suas funções estaria a de
fazer as leis, e 47% a de solucionar os crimes.
Terceira função de um juiz de direito
N %
Aplicar sentença 9 2
Julgar 9 2
Acusar/ Questionar 5 1
Absolver 4 1
Condenar 4 1
Cumprir/ Verificar as leis 3 1
Imparcial 3 1
Outro 14 3
Não sabe 216 54
Não respondeu 134 33
Total 401 100
22
Quarenta e oito por cento (48%) não souberam dizer, espontaneamente, o modo
corrente de seleção dos juízes de direito.
Na pergunta estimulada, entretanto, onde o entrevistado é apresentado a uma lista
com alguns requisitos reais e hipotéticos para a seleção de juízes, 90% responderam
afirmativamente que para ser juiz é necessário ser bacharel em direito e prestar concurso
público específico.
São ou não requisitos para a escolha do juiz de direito
Sim Não Total
Ser filho de juiz 4% 96% 100%
Ser advogado 77% 23% 100% Ser bacharel em direito e prestar concurso público 90% 10% 100%
Qualquer pessoa pode ser juiz 33% 67% 100%
Tem que ter mais de 30 anos 47% 53% 100%
Qualquer pessoa que tenha curso superior 45% 55% 100%
Tem que ser indicado por outro juiz 17% 83% 100%
Tem que ter renda elevada 13% 87% 100%
São ou não Funções do Juiz de Direito
Sim Não Total
Fazer as leis 46% 54% 100% Julgar, emitir uma sentença de acordo com a lei. 93% 7% 100%
Prender e mandar soltar 81% 19% 100%
Cobrar impostos 18% 82% 100%
Comandar a polícia 32% 68% 100%
Fixar as penas 91% 9% 100%
Tentar um acordo entre as partes 85% 15% 100%
Solucionar os crimes 47% 53% 100%
Controlar o governo 18% 82% 100%
Como são selecionados os juízes de direito
N %
Através de concursos 142 37
Prova 16 4
Eleição/Votação 13 3
Estudando 7 2
Capacidade 4 1
Através do Trabalho 3 1
Indicação 3 1
Sorteio 2 1
Outros 12 3
Não Sabe 186 48
Total 388 100
23
VII- Ideologia Jurisdicional dos Leigos
Perguntados sobre se concordam ou discordam da hipótese da escolha de juízes se
dar por intermédio de eleições diretas com mandatos fixados em 4 anos, 38% disseram
concordar, enquanto que os restantes 53%, discordam. Entre os que disseram concordar,
19% justificaram-se dizendo que haveria melhor fiscalização e controle, a mesma
proporção, ou seja, 19% acham que melhoraria a qualidade dos juízes, enquanto que 15%
acham que seria mais democrática a escolha feita dessa maneira. Nove por cento (9%)
apontam a rotatividade e a possibilidade de avaliação do trabalho dos juízes como
elementos positivos na eleição direta de juízes. Entre os que reprovaram a hipótese da
seleção dos juízes por eleição, 37% disseram que o concurso seleciona melhor que a
eleição. Doze por cento (12%) que rejeitaram a hipótese da eleição acham que haveria
politização, vista como algo negativo, e 9% temem que haveria mais corrupção.
Porque o Sr.(a) concorda ou discorda que os juizes sejam escolhidos
por meio de eleição, com mandato de 4 anos?
N %
Concorda, haveria maior fiscalização/controle 29 8
Concorda, melhoraria a qualidade dos juízes 29 8
Concorda porque é mais democrático 23 6
Concorda pela rotatividade/Avaliação dos juízes 13 3
Concorda por ser um método melhor/Mais justo 9 2
Concorda, haveria maior independência 7 2
Concordo, por outro motivo 6 2
Concorda, mas não sabe por que ou não respondeu 36 10
Discorda, concurso seleciona melhor 77 21
Discorda, haveria politização 26 7
Discorda, haveria corrupção 19 5
Discorda, haveria menor fiscalização/controle 12 4
Discorda, porque é pouco tempo 10 3
Discordo, porque ele deve ser escolhido pela experiência
9 3
Discorda, porque eleição não é o melhor método 6 2
Discorda porque o povo não sabe votar 5 2
Discorda, haveria maior independência 4 1
Discorda, porque já há muitas eleições 4 1
Discordo, por outro motivo 8 2
Discorda, mas não sabe ou não respondeu 28 8
Total 328100
Grau de concordância que os juizes sejam escolhidos por meio de eleição, com
mandato de 4 anos.
N %
Concorda 152 38
Discorda 208 53
Não Sabe 35 9
Total 395 100
24
Tabelas com os dados expurgados das não resposta
Essa opinião tendente à aprovação da tradição formalista na escolha dos juízes é
reforçada com as qualidades apontadas como relevantes para que um juiz possa realizar
um julgamento. Em pergunta estimulada, onde eram oferecidas algumas qualidades
supostamente necessárias para um juiz realizar um julgamento e solicitada as opiniões do
entrevistado, foram obtidas as seguintes percentagens: _ 72% acham que importa sempre
que um juiz seja culto para julgar, 15% acham que isso importa na maioria das vezes.
Entre os que responderam a esta questão, apenas 4% acham que ser culto importa
algumas vezes e 9% disseram que isso não importa nunca. Ser bondoso importa sempre
para 22% dos selecionados pela amostra e 8% disseram que essa qualidade importa na
maioria das vezes. Em contrapartida, para 20% importa algumas vezes a qualidade da
bondade em um juiz, e para 50% ser bondoso é uma característica que não importa
nunca. Conhecer a lei importa sempre para 96% dos responderam a esta questão. Essa
demanda por formalismo no julgamento e no comportamento dos juízes é ainda reforçado
pelas seguintes perguntas. Ser imparcial e cumprir estritamente a lei importa sempre para
91% dos que responderam a esta questão. Enquanto que analisar a condição social da
pessoa não importa nunca para 41%, e importa sempre para uma proporção inferior de
31% dos entrevistados. Ser religioso é uma qualidade que importa sempre apenas para
23% das pessoas, enquanto que para 64% não importa nunca.
Motivo de concordância em relação a escolha dos juízes por meio de eleição
N %
Haveria maior fiscalização/controle 29 19
Melhoraria a qualidade dos juizes 29 19
Porque é mais democrático 23 15
Pela rotatividade/Avaliação dos juízes 13 9
Por ser um método melhor/ justo 9 6
Haveria maior independência 4 3
Por outro motivo 6 4
Não sabe/ Não respondeu 36 24
Total 152100
Motivo de discordância em relação a escolha dos juízes por meio de eleição
N % Concurso seleciona melhor 77 37 Haveria politização 26 12 Haveria corrupção 19 9 Haveria menor fiscalização/controle 12 6 Porque é pouco tempo 10 5 Ele deve ser escolhido pela experiência 9 4 Porque eleição não é o melhor método 6 3 Haveria maior independência 4 2 Porque o povo não sabe votar 5 2 Porque já existem muitas eleições 4 2 Por outro motivo 8 4 Não sabe/ Não Respondeu 28 13 Total 208100
25
Para um juiz realizar um julgamento
ele deve ser culto?
N %
Importa sempre 280 72 Importa na maioria das vezes 58 15
Importa algumas vezes 16 4
Não importa nunca 36 9
Total 390 100
Para um juiz realizar um julgamento ele deve ser bondoso?
N %
Importa sempre 87 22 Importa na maioria das vezes 33 8
Importa algumas vezes 78 20
Não importa nunca 195 50
Total 393 100
Para um juiz realizar um julgamento ele deve
conhecer a lei?
N %
Importa sempre 373 96 Importa na maioria das vezes 9 2
Importa algumas vezes 3 1
Não importa nunca 4 1
Total 389 100
Para um juiz realizar um julgamento ele
deve ser imparcial e cumprir a lei?
N %
Importa sempre 348 91
Importa na maioria das vezes 14 4
Importa algumas vezes 11 3
Não importa nunca 11 3
Total 384 100
Para um juiz realizar um julgamento ele deve analisar a condição social da pessoa?
N %
Importa sempre 142 37
Importa na maioria das vezes 39 10
Importa algumas vezes 50 13
Não importa nunca 158 41
Total 389 100
Para um juiz realizar um julgamento ele deve ser religioso?
N %
Importa sempre 90 23
Importa na maioria das vezes 12 3
Importa algumas vezes 39 10
Não importa nunca 249 64
Total 390 100
Reforçam ainda esta perspectiva formalista do cidadão comum em relação ao
exercício da magistratura as respostas obtidas às perguntas estimuladas sobre o que um
juiz deve levar em consideração num julgamento. O rigor da lei deve ser levado sempre
em consideração segundo a opinião de 85% das pessoas. Para 12% delas isso deve ser
levado em consideração às vezes. Somente 3% consideraram que o rigor da lei não deve
ser levado nunca em consideração num julgamento (pág. 23). Essa tendência é ainda
confirmada por 24% que consideram que o interesse do povo, o “clamor público”
algumas vezes reivindicado como elemento a ser considerado nos julgamentos, não deve
nunca ser levado em consideração, enquanto que para 28% o interesse do povo de ser
considerado às vezes. Para 47% deve ser considerado sempre.
26
O juiz deve levar em consideração num julgamento o rigor da lei?
N %
Sempre 335 85
Às vezes 49 12
Nunca 11 3
Total 395 100
Essa demanda por formalismo, captada por essas respostas, que aponta para a
disseminação entre a população da tese liberal iluminista defendida por Montesquieu de
que o juiz deve ser “a boca da lei” é contrabalançada com a opinião de 57% das pessoas
para quem o juiz deve levar sempre em consideração num julgamento a sua própria
consciência. Vinte e dois por cento (22%) disseram que isso deve ser levado em
consideração às vezes e apenas 21 % disseram que a sua consciência não deve ser
considerada nunca.
O juiz deve levar em consideração num julgamento
a consciência dele?
N %
Sempre 223 57
Às vezes 87 22
Nunca 83 21
Total 393 100
A idéia de que ninguém está acima da lei e de que mesmo o juiz pode ser julgado
e condenado aparece nas seguintes respostas. Perguntados sobre quem julga o juiz no
caso de ele ser acusado de algum crime, 42% disseram que outros juízes são
encarregados desse julgamento e 10% foram ainda mais específicos dizendo serem os
desembargadores os responsáveis pelo julgamento. Noventa e dois por cento (92%)
disseram que um juiz pode ser preso se for condenado e 65% disseram que ele tem, neste
caso, direito à prisão especial.
O juiz deve levar em consideração num julgamento o interesse do povo?
N %
Sempre 186 47
Às vezes 111 28
Nunca 95 24
Total 392 100
Se um juiz é condenado ele pode ou não ser preso?
N %
Sim 368 92
Não 14 3
Depende 12 3
Não sabe 6 1
Total 400 100
Se um juiz for preso, onde ele cumpre pena.
N %
Numa prisão especial 250 65
Numa prisão comum 96 25
Em casa 29 7
Não sabe 8 2
Não respondeu 4 1
Total 387 100
27
A questão opinativa sobre o controle externo do judiciário revelou as seguintes
tendências. Quarenta e nove por cento (49%) dos selecionados pela amostra disseram
concordar com o controle externo, enquanto que 25% discordam e 26% não souberam
emitir uma posição a este respeito. Entre os que disseram concordar com o controle
externo, 39% alegaram espontaneamente que haveria maior transparência nas decisões.
Outros 13% alegaram que o controle externo do judiciário se justifica porque os outros
poderes também são controlados; 5% disseram que haveria maior fiscalização das
decisões e 4% disseram que desta maneira o poder judiciário seria mais justo e imparcial.
Entre os que discordam, 31% disseram que o controle externo ofende a independência do
poder judiciário, 13% que haveria maior corrupção e 10% que haveria politização do
processo judiciário visto aqui como algo negativo (pág.25).
Quem julga o juiz no caso dele ser acusado de um crime
N %
Outros juizes 168 42
Desembargador 40 10
O governo federal 28 7
Supremo Tribunal Federal 19 5
O povo 10 3
Alguém superior ao juiz (indeterminado) 8 2
O governador do estado 7 2
A assembléia legislativa 7 2
Promotoria/ Promotores 5 1
Ninguém 4 1
Deus 4 1
Advogados/ OAB 3 1
As leis 2 1
Ministério Público 2 1
Tribunal de Justiça 2 1
Outro 10 3
Não sabe 77 19
Total 396 100
Porque discorda com o controle externo do Poder Judiciário?
N %
Porque ofende a independência do Judiciário 30 31
Haveria corrupção 12 13
Não seria bom/Não funcionaria 10 10
Haveria politização 9 10
Não é justo/Não é necessário 3 3
Por outro motivo 4 4
Não sabe 28 29
Total 96 100
28
Sobre o que representa a constituição do país, na resposta espontânea, 38%
responderam ser a lei maior do país, o conjunto de princípios legais e a base da
sociedade, bem como o conjunto de direitos e deveres do cidadão. Igual proporção, 38%
disseram não saber o que é ou o que significa constituição. Quando oferecidas respostas
com pré-definições, mais a opção sim ou não, 89% disseram que a constituição
representa sim o conjunto de leis mais importantes do país, 88% disseram sim para a
opção que dizia ser a constituição reguladora da relação entre os poderes constituídos e
94% disseram sim à opção de a constituição representa as leis que definem os direito e
deveres do cidadão (pág. 27).
A formalidade destas respostas que reforçam a idéia de que há uma boa
compreensão por parte do cidadão comum do que representa a constituição é contrastada
com as seguintes respostas. A afirmação feita pelo entrevistador de que segundo a
constituição brasileira todos são iguais perante as leis e a subseqüente pergunta se o
Porque concorda com o controle externo do poder judiciário?
N % Haveria maior transparência nas decisões 76 39 Os demais poderes são controlados 25 13
Deve haver fiscalização 10 5
É mais justo/ Mais imparcial 7 4
Para diminuir autonomia do judiciário 6 3 Haveria mais eficiência 5 3
Para fazer valer a lei 4 2
Por outro motivo 3 2
Não sabe 56 30 Total 192 100
O que é a constituição do país?
N %
Lei maior do país 87 22
Conjunto de princípios legais 50 13
É ruim/ péssima/ ultrapassada 24 6
Base da sociedade 22 6 São leis ou normas que regem o país 20 5 Está relacionada a direitos e deveres 7 2
É boa/ necessária 5 1 Representa a democracia no Brasil 4 1
Precisa ser cumprida 2 1
É a organização dos Estados 2 1
O Brasil/O povo 2 1
Outro 17 4
Não sabe 146 38
Total 388 100
O que é a Constituição
Sim Não Total Conjunto de leis mais importantes do país 89% 11% 100% Todas as leis são da constituição 49% 51% 100% São as leis que regulam a relação entre os poderes constituídos 88% 12% 100% São as leis que definem os direitos e deveres do cidadão 94% 6% 100%
29
entrevistado considerava que isso realmente acontecia, as respostas foram as que seguem.
Para 79% da amostragem as pessoas não são iguais perante a lei. Somente 17%
responderam sim a esta questão, enquanto que os restantes 4% disseram não saber
responder. Entre os que disseram que as pessoas não têm o tratamento equânime
garantido pela constituição, 29% disseram que isso ocorre porque a sociedade é desigual
injusta. Na seqüência, 24% acusam o poder econômico como fonte desta distorção. Para
12% as próprias leis criam essa distorção, 3% consideram os juízes parciais e 2%
consideram que a corrupção e impunidade impedem a igualdade de tratamento legal.
Outros 2% creditam ao poder político a razão da desigualdade. Portanto, a percepção
mais nítida com respeito à desigualdade de tratamento legal entre os cidadãos tem origem
no poder econômico e, em proporção muito reduzida, ela é atribuída a distorções nas
instituições judiciárias, ao juiz e em menor escala ainda ao sistema político.
Motivo de achar que todos realmente não são iguais perante as leis
N %
A sociedade é desigual/ injusta 111 36
Por causa do poder econômico 92 30
As leis criam tratamento desigual 45 14 Porque as leis não são cumpridas/ Juízes são parciais 13 4 Porque há corrupção/ Impunidade 9 3 Por causa do poder político 6 2 Porque há preconceito/ Discriminação 4 1
Por outro motivo 12 4 Não Sabe 19 6 Total 311 100
Motivo de achar que todos realmente são iguais perante as leis
N %
Não há privilégios/ privilegiados 30 52
Cada pessoa é diferente 3 5
Porque sem as leis não somos nada 3 5
Por outro motivo 5 8
Não Sabe 17 30
Total 58 100
Acha ou não que todos são iguais perante a Lei
N %
Sim 58 16
Não 311 79
Não Sabe 16 5
Total 395 100
30
VIII- Imputação Criminal: Maioridade e Menoridade Penal
Uma das questões que frequentemente vêm à tona quando o tema da
criminalidade e da violência, por variadas razões, passam a ocupar um lugar de destaque
na imprensa e repercutem na opinião pública é a respeito da imputação de dolo e culpa
para os considerados menores segundo a lei penal.
À questão sobre se o menor infrator deve ter o mesmo tratamento legal
dispensado ao criminoso adulto, 57% dos entrevistados responderam sim, enquanto 41%
não. Apenas 2% disseram não ter opinião, o que configura uma polarização de opiniões e
o interesse das pessoas pelo tema. Entre os que disseram ser a favor da igualdade de
tratamento entre maiores e menores infratores 41% alegaram que os menores têm
consciência do que fazem, 7% disseram que os menores se aproveitam dos benefícios da
lei. Quatro por cento (4%) alegaram que se um menor comete um crime ele deve pagar
por isto sem contemporizações, enquanto que outros 4% disseram ser a favor do
tratamento equânime porque os menores cometem os mesmos crimes dos adultos. Apenas
2% das pessoas consultadas acreditam que essa medida diminuiria a criminalidade,
enquanto escassos 1% acreditam que essa medida seria dissuasória do comportamento
criminoso.
Ou seja, da mesma forma que inúmeros criminalistas e assistentes sociais, a
população de maneira geral, segundo o que foi apurado pela pesquisa, são favoráveis à
igualdade do tratamento penal entre menores e adultos, não por acreditarem nos efeitos
práticos e utilitaristas da diminuição da criminalidade advindos dessa medida, mas por
julgarem que isso estaria mais consoante aos princípios de justiça nos quais acreditam.
Também, os que partilham essa opinião ainda vêm na justiça criminal uma instituição
com objetivos estritamente punitivos e não ressocializadores.
O menor infrator deve ter o mesmo tratamento legal do criminoso adulto
N %
Sim 226 57
Não 163 41
Não Sabe 8 2
Total 397 100
Entre os que se disseram contrários à igualdade de tratamento entre o
menor e o adulto infrator, as razões são basicamente as mesmas, mostrando o caráter
polêmico desta questão. Quarenta e sete por cento (47%), disseram que os menores não
têm consciência do que fazem. Outros 10% alegaram que os menores são, na realidade,
vítimas do “sistema” e da “sociedade” e nove por cento (9%) disseram que os menores
31
são recuperáveis. Para 5% dos entrevistados essa medida não diminuiria a criminalidade,
outros 5% disseram que os menores precisam de um tratamento mais “leve” e para igual
proporção de pessoas contrárias ao tratamento indiferenciado, ou seja, 5%, os menores
precisam, na verdade, é de educação.
Ainda em torno do mesmo problema, mas diante de uma questão mais específica:
- “O Sr (a) é a favor ou contra a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos?” As
respostas demonstraram uma maior definição das opiniões. A saber: setenta e dois por
cento (72%) se disseram favoráveis à medida, enquanto que 22% se disseram contrários e
6% não souberam responder. Entre os motivos alegados por aqueles que disseram ser
favoráveis a redução da maioridade penal se destacam os seguintes: sessenta por cento
(60%) consideram que os menores dessa idade têm maturidade para saber o que fazem.
Doze por cento (12%) acham que os menores se aproveitam desta lei que os favorece.
Novamente, apenas 9% dos selecionados pela amostra e que são favoráveis a redução têm
uma perspectiva utilitarista para respaldar a sua opinião e acreditam que isso diminuiria a
criminalidade. Quatro por cento (4%) foram mais diretos ao explicitarem o princípio de
justiça que defendem: “cometeu um crime tem que pagar”.
Opinião sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos
N %
A favor 282 72
Contra 88 22
Não Sabe 23 6
Total 393 100
Motivo de o menor infrator ter o mesmo tratamento legal do criminoso adulto
N % Os menores têm consciência do que fazem 142 66 Os menores se aproveitam dos benefícios da lei 23 11 Se o menor comete um crime ele deve pagar 15 7 Cometem os mesmos crimes dos adultos 12 6
Diminuiria a criminalidade 5 2 Os menores são usados pelos criminosos adultos 4 2
Não cometerem os crimes novamente 2 1
Por outro motivo 7 3
Não Sabe 5 2
Total 215 100
Motivo do menor infrator não ter o mesmo tratamento legal do criminoso adulto
N %
Os menores não têm consciência 68 47
Os menores são vítimas 15 10
Os menores são recuperáveis 13 9
Isso não diminuiria a criminalidade 8 5 Os menores precisam de tratamento mais leve 8 5
Os menores precisam de educação 7 5
São crimes diferentes 4 3 Caso contrário, o menor se tornaria um criminoso pior. 3 2
Coincide coma a lei 1 1
Por outro motivo 4 3
Não Sabe 15 10
Total 146 100
32
Entre os que se manifestaram em desacordo com a redução da maioridade penal,
40% disseram que os menores de 18 anos não têm consciência do que fazem. Dez por
cento (10%) acreditam que os menores são vítimas e 9% disseram que isso não faria a
criminalidade diminuir. Quatro por cento alegaram que os menores precisam de educação
e são recuperáveis e outros 3% disseram que os menores são influenciáveis.
IX- Cultura Jurídica e as funções policiais
As questões relacionadas à polícia revelam informações relevantes sobre a
“cultura jurídica” dos cidadãos de Niterói e que podem ser úteis à compreensão da
percepção do leigo sobre as funções policiais.
Nesta parte do questionário foram feitas algumas perguntas sobre as
funções legalmente definidas de um delegado de polícia, onde o entrevistado era
confrontado com proposições e instados a responder sim ou não. As respostas obtidas
foram as que seguem: “Prender em flagrante acusados de crimes?” Oitenta por cento
(87%) da amostragem responderam afirmativamente e corretamente segundo os
princípios legais de que essa é sim uma função do delegado de polícia. Doze por cento
(12%) disseram que não e 1% não soube responder. “Instaurar inquérito para a apuração
de crimes?” Para 92% da amostragem esta é sim uma função legal do delegado de polícia.
Seis por cento (6%) disseram que não e 2% não souberam responder. Alguma confusão
com respeitos às funções do delegado de polícia foram manifestas nas respostas as
seguintes questões: “Estipular uma pena para o criminoso?” Para 29% das pessoas esta
Motivo de ser contra a redução da maioridade
penal de 18 para 16 anos
N % Os menores não têm consciência do que fazem 34 40
Os menores são vítimas 9 10 Isso não diminuiria a criminalidade 8 9 Precisam de educação/ São recuperáveis 4 4 Os menores são influenciados 3 3 O tratamento tem que ser diferenciado 2 2 Tenho medo do que pode acontecer com meu filho 1 1
Por outro motivo 4 5
Não sabe/ Não respondeu 23 26
Total 88 100
Motivo de ser a favor da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos
N % Os menores têm consciência do que fazem 169 60 Os menores se aproveitam da lei 34 12
Reduziria a criminalidade 24 9 Cometeu crime tem que pagar 11 4 Os menores cometem mais crimes que os adultos 5 2
Eles teriam mais juízo 5 2 Os menores são usados por criminosos adultos 2 1
A juventude está precoce 2 1
A lei é falha 2 1
Por outro motivo 7 2
Não sabe/ Não respondeu 21 8
Total 282 100
33
estaria sim entre as atribuições de um delegado de polícia. Enquanto que para igual
proporção de entrevistados, 29% consideram que o delegado deve sim “decidir sobre a
inocência ou a culpa do criminoso”.
Função de um Delegado de Polícia
Sim Não Não sabe Total
Prender em flagrante acusados de crimes 87% 12% 1% 100%
Instaurar um inquérito para apuração de crimes 92% 6% 2% 100%
Estipular uma pena para o criminoso 29% 70% 1% 100%
Decidir sobre a inocência ou a culpa do criminoso 29% 69% 2% 100%
“Quando um delegado de polícia pode mandar prender alguém?”
Confrontados com essa pergunta e estimulados a responder sim ou não diante de algumas
afirmações obtivemos as seguintes respostas;
“Quando a pessoa é pega em flagrante delito”: _Para 95% da amostragem a
respostas a esta pergunta foi acertadamente sim. “Quando o juiz determina que seja feita
a prisão”: _Para 93% a resposta, novamente correta, foi sim. “Quando o delegado
suspeita ou acha que alguma pessoa cometeu um crime”. Embora mais vacilante, as
respostas a esta questão foram em 62% dos casos, acertadamente, não. Para 32%, mesmo
nestes casos, o delegado poderia sim mandar prender.
Quando um delegado de polícia pode mandar prender alguém
Sim Não Não sabe Total
Quando a pessoa é pega pela polícia cometendo um crime 95% 3% 2% 100%
Quando ele suspeita ou acha que alguém cometeu um crime 36% 62% 2% 100%
Quando o juiz determina que seja feita a prisão de alguém 93% 6% 1% 100%
34
X- Polícias: Civil, Militar e Guarda Municipal
Nesta seção de perguntas o objetivo da pesquisa era aferir o grau e a qualidade do
conhecimento dos cidadãos de Niterói a respeito das atribuições das forças policiais.
Posta como tema freqüente na discussão de especialistas e estudiosos sobre a eficácia da
atuação das polícias e da peculiaridade da nossa organização policial, separadas entre
uma organização civil e outra militar, propusemos algumas questões para avaliar a
opinião da “cultura legal” de leigos sobre o tema.
Indagados sobre quem tem o poder de comandar as polícias civil e militar, em
pergunta estimulada pela leitura das opções propostas, obtivemos as seguintes respostas.
Cinqüenta e sete por cento (57%) dos entrevistados responderam que o governo do estado
é quem comanda as polícias. Para 19% quem as comanda é o governo federal. Onze por
cento (11%) responderam ser o poder judiciário, 2% a assembléia legislativa e 1% a
prefeitura.
Quem tem poder de comandar as polícias civil e militar?
N %
O governo do estado 225 57
O governo federal 77 19
O poder judiciário 42 11
A assembléia legislativa 6 2
A prefeitura 5 1
Outro 10 3
Não sabe 33 8
Total 398 100
A questão relativa à diferença entre as funções das polícias civil e militar,
em respostas espontâneas, i.e., sem que fosse oferecida qualquer opção para consulta foi
respondida da seguinte forma. Para 18% dos entrevistados não há diferença alguma entre
elas. Para 10% a diferença está na forma de organização e atuação. Oito por cento (8%)
consideram que a militar tem atuação ostensiva e para 6% a diferença está simplesmente
no uniforme. Seis por cento (6%) consideram que a polícia civil tem mais poder e para
3% quem tem mais poder é a militar. As duas são igualmente ruins para 3% da
amostragem. Para 2% a diferença é que a civil é mais violenta e para 1% a militar é que é
a mais violenta. Em torno de 38% das pessoas não souberam responder a esta indagação.
35
Qual a diferença entre a polícia militar e a polícia civil?
N % Não há diferença 68 18 Diferença de organização/ atuação 38 10
A militar tem atuação ostensiva 30 8 A diferença está no uniforme 22 6
A civil tem mais poder 21 5 Pertencem a instituições diferentes 20 5
A militar tem mais poder 10 3
As duas são ruins 10 3 A civil é mais violenta 6 2
A militar é mais violenta 4 1 A civil é mais rigorosa 3 1
Outras diferenças 7 2 Não Sabe 146 38
Total 385 100
Com respeito à opinião sobre a concordância ou discordância com respeito
a unificação das polícias as respostas obtidas foram a s seguintes. Cinqüenta e seis por
cento (56%) disseram concordar com a medida e 26% discordam. Entre os que
concordam, para 59% haveria mais eficiência e organização. Para 9% a medida se
justificaria pelo fato de elas terem em substância as mesmas funções. Para 5% isso
acabaria com as disputas e rivalidades entre elas. Em igual proporção, 5% disseram que a
unificação diminuiria ou acabaria com a corrupção. Para 3%, a unificação das polícias
diminuiria ou acabaria com a corrupção policial.
Concorda ou discorda com a unificação das polícias civil
e militar?
N %
Concordo 214 56
Discordo 100 26
Não Sabe 70 18
Total 384 100
Para os que disseram discordar da unificação, 40% alegaram que isso
traria mais confusão, desorganização e insegurança. Dezesseis por cento (16%) disseram
ser contrários à essa medida porque são instituições diferentes e cada uma tem a sua
atribuição. Para 6% da amostra considerada a unificação das polícias não mudaria nada
em termos dos resultados obtidos e da eficácia das suas atuações. Para 3% haveria mais
impunidade.
36
XI- Guarda Municipal
Diferentemente da relativa confusão dos entrevistados com respeito às
atribuições das polícias civil e militar, com respeito à guarda municipal eles
demonstraram um acurado conhecimento a respeito de suas funções e de seus vínculos
institucionais. Talvez, a proximidade entre a guarda e os cidadãos e a inexistência dos
constrangimentos característicos da relação entre a população mais pobre e as polícias
civil e militar explique essa constatação.
Informados pelo entrevistador de uma relação de funções e atribuições, as
respostas obtidas foram as seguintes: Oitenta e oito por cento (88%) dos entrevistados
reconheceram que a proteção do patrimônio público é uma atribuição legal da guarda
municipal, apenas 12% disseram que esta não seria sua atribuição. Com respeito à
fiscalização do comércio ambulante 82% disseram se tratar de uma atribuição da guarda,
contra 18% que não identificaram essa atribuição com a guarda municipal. Segurança nas
escolas foi reconhecida entre as suas atribuições da Guarda por 90% da amostragem. Em
relação à proteção ao meio ambiente, 73% consideram que esta é uma das funções da
Guarda Municipal, contra 27% que não consideram ser esta sua função.
Motivo de discordar com a unificação das polícias civil e militar
N % Haveria mais confusão/desorganização/insegurança 38 40 Porque são diferentes/ Cada uma tem sua atribuição 15 16 Não Mudaria Nada/ Não Daria Certo 6 6
Aumentaria a Corrupção 4 4
Haveria mais impunidade 3 3 Primeiro deve-se limpar essas instituições 3 3
Não haveria liderança 3 3
Porque elas são iguais 2 2 Aumentaria os gastos públicos 2 2
Não deveria haver polícia 2 2
Por outro motivo 2 2
Não Sabe 14 15
Total 94 100
Motivo de concordar com a unificação das polícias civil e militar
N % Haveria mais eficiência/organização/segurança 123 59 Porque são iguais/ Têm as mesmas funções 19 9 Acabaria com a concorrência/ rivalidade 11 5 Diminuiria/Acabaria com a corrupção 10 5 Diminuiria/acabaria com a impunidade 7 3 Porque a unificação formaria uma força maior 4 2 Criaria um único órgão de defesa 3 1 Porque deveriam trabalhar em conjunto 2 1
Por outro motivo 11 5
Não Sabe 17 8
Total 207 100
37
Atribuições da Guarda Municipal
Sim Não Total
Proteção do patrimônio público 88% 12% 100%
Fiscalização do comércio ambulante 82% 18% 100%
Prisão de Criminosos 28% 72% 100%
Investigação de Crimes 19% 81% 100%
Segurança nas escolas 90% 10% 100%
Multas de trânsito 68% 32% 100%
Proteção ao meio ambiente 73% 27% 100%
Repressão ao tráfico de drogas 27% 73% 100%
Ainda no plano das percepções corretas da população com respeito às
funções da Guarda Municipal, no que diz respeito ao que efetivamente não está entre suas
atribuições, os entrevistados responderam em 73% dos casos, acertadamente, que a
repressão ao tráfico de drogas não é atribuição da Guarda, contra 27% que acham que a
repressão ao tráfico de drogas é sim sua atribuição. A prisão de criminosos também é
corretamente apontada como não sendo atribuição da Guarda Municipal por 72% dos
entrevistados contra 28% que responderam afirmativamente a esta questão.
Entre as funções mal compreendidas pela população está a relativa às multas de
trânsito que para 68% dos entrevistados é uma atribuição da Guarda Municipal.
XII- Os Juizados Especiais
Os Juizados Especiais criados a partir de dispositivo constitucional em
1988 e regulamentados com a lei 9.099 de 1995, tema de nosso especial interesse,
aparece como uma instituição relativamente conhecida das pessoas, a despeito de sua
curta existência. Neste sentido, parece confirmar as expectativas de teóricos e operadores
de direito que depositavam neles as esperanças da ampliação do acesso a justiça pelas
camadas da população até então afastadas do judiciário devido à morosidade, ao excesso
de burocracia e ao alto custo dos serviços prestados pela justiça comum. A tabela a seguir
demonstra que os tribunais são conhecidos de mais da metade das pessoas entrevistadas.
Conhecimento acerca da existência dos Juizados Especiais
N %
Sim 217 54
Não 179 45
Não sabe/ Não respondeu 5 1
Total 401 100
38
A maioria delas declarou ter tomado conhecimento da existência dos Juizados
Especiais por intermédio da imprensa, conforme dados da tabela a seguir:
Como o Sr.(a) ficou sabendo da existência dos Juizados
Especiais
N %
Pela imprensa 122 57
No trabalho 26 12
Por intermédio de vizinhos 17 8
Por intermédio de parentes 17 8
Por intermédio de um advogado 10 5
Na escola/ faculdade 5 2
Por uma delegacia de polícia 2 1
Estudando para concurso público 2 1
Por intermédio do PROCON 2 1
Porque precisou utilizar 3 1
Por intermédio das leis 2 1
Outro 6 3
Total 214 100
Entretanto, apontando para o fato de que conhecer ou ter ouvido falar pela
imprensa não significa que elas tenham efetivamente tido acesso a eles, quando
perguntados se já tinham utilizado os serviços destes Juizados Especiais, as respostas
foram negativas em 76% dos casos. Como demonstram os dados da tabela seguinte:
Recorreu ou não aos Juizados Especiais?
N %
Sim 52 24
Não 164 76
Total 216 100
Na maioria dos casos, prevaleceram as questões relacionadas ao consumo,
com destaque para os problemas com operadoras de telefonia. Este dado, segundo nossa
interpretação, parece relacionado ao fato de que os direitos do consumidor e a legislação
pertinente já estão enraizados na cultura de cidadania do país, com antecedentes de
muitos conflitos entre consumidores e empresários e muito engajamento de políticos e da
imprensa para fazer valer os direitos adquiridos e que foram consolidando
progressivamente os chamados direitos do consumidor.
39
Por que razão recorreu aos Juizados Especiais
N %
Defesa do Consumidor 11 24
Pequenas Causas 7 16
Problemas com operadora de telefone 7 16
Entrada de processo 4 9
Questões Familiares 3 7
Agressão/ameaça/briga 3 7
Problemas de Condomínio 3 7
Problemas Trabalhistas 2 4
Problemas previdenciários 2 4
Causa contra a Receita Federal 1 2
Outros 2 4
Total 45 100
Entre os motivos alegados para não se ter recorrido aos Juizados Especiais,
as respostas colhidas não descredenciam estas instâncias judiciárias com suspeições
acerca da incredulidade com o seu funcionamento específico ou das instituições da justiça
de maneira geral, mas concentraram-se na resposta genérica “nunca precisei”, com 82%
dos casos, evidenciando talvez o desconhecimento verdadeiro da natureza dos litígios
cotidianos que poderiam ser arbitrados por autoridade judicial mas que são resolvidos ou
não de maneira individual e privadamente. Ver tabela:
Motivo por não ter ingressado com ação nos Juizados Especiais
N %
Nunca precisei 135 82
Não vale a pena 8 5
Preguiça e/ ou comodidade 6 4
A justiça não funciona 4 2
Não acredito nos J.E. 1 1
Outro 1 1
Não sabe/Não respondeu 9 5
Total 164 100
XIII- Conclusão
O levantamento feito por nossa pesquisa identificou uma cultura jurídica do
cidadão da cidade de Niterói oscilante entre zonas de esclarecimento e opacidade.
Algumas instituições do sistema legal são bem conhecidas ou suficientemente conhecidas
do leigo, especialmente as do poder judiciário, o que demonstra inequívocos progressos
na afirmação da democracia no que respeita a garantia das expectativas de direito dos
40
cidadãos. Outras, entretanto, revelam-se ainda pouco conhecidas e exploradas pelas
pessoas que ainda não perceberam o potencial da sua utilização como forma de garantir o
justo segundo a tradução das instituições jurídicas do país.
A Justiça do Trabalho é mais reconhecida entre os mais pobres e não os Juizados
Especiais, tidos por muitos analistas como uma conquista no plano do acesso à justiça.
Alguns dados preocupantes estão relacionados à desconfiança que se pode ler nas
entrelinhas em instituições importantes no estado de direito tais como a polícia. Quanto
mais se desce nos padrões de rendimento e escolaridade maior a desconfiança revelada
com as polícias.
Exceção notável, a Guarda Municipal aparece bem posicionada na opinião dos
moradores da cidade de Niterói, no que diz respeito ao conhecimento da corporação.
Como vimos, os dados demonstram que o cidadão niteroiense conhece as funções de sua
Guarda Municipal e lhe confere legitimidade.
Os dados indicam, ainda, que a questão sócio-econômica e educacional
permanece como óbice para a distribuição eqüitativa das ações da justiça de forma que
quanto mais se desce para a base destes indicadores menor o grau de conhecimento das
instituições judiciais e, consequentemente, menos uso qualificado dos serviços oferecidos
por elas. Neste sentido, como em inúmeras instituições dos direitos no país, a boa
intenção e a ótima qualidade dos arcabouços jurídicos criados pelos operadores do direito
e da lei não encontram correspondência na efetiva e plena utilização dos seus serviços e
possibilidades pelos cidadãos.
No sentido da consolidação das instituições da justiça no país, de maneira geral, e
da garantia dos direitos dos cidadãos brasileiros, muito tem sido feito, e os progressos são
notáveis, mas muito ainda resta a fazer para o efetivo proveito por todos de um estado
plenamente democrático.
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XIV- Referências Bibliográficas
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