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1 Cadernos CEDES/IUPERJ n.3 A “CULTURA LEGAL” DO CIDADÃO DE NITERÓI Marcelo Pereira de Mello * Delton Soares Meirelles ** * Professor Adjunto de Sociologia da Universidade Federal Fluminense. Professor do Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/ UFF). ** Professor Assistente de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF).

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Cadernos CEDES/IUPERJ n.3

A “CULTURA LEGAL” DO CIDADÃO DE NITERÓI

Marcelo Pereira de Mello*

Delton Soares Meirelles**

* Professor Adjunto de Sociologia da Universidade Federal Fluminense. Professor do Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/ UFF). ** Professor Assistente de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF).

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I- Apresentação∗

O objetivo central deste trabalho é o de analisar as idéias, as atitudes, os valores

e as crenças que as pessoas comuns têm a respeito do sistema legal brasileiro, aqui

entendido como o conjunto das leis, das instituições da justiça e da segurança pública.

Ele está baseado em pesquisa realizada no município de Niterói, estado do Rio de

Janeiro, a partir de uma metodologia que utilizou o método survey, em amostra por

cotas e probabilística. Nela procuramos sondar e analisar a compreensão que membros

comuns da sociedade niteroiense têm a respeito das leis e das instituições judiciárias e

policiais no estágio atual das configurações institucionais da lei e do direito, com foco

de atenção especial sobre o funcionamento e operacionalização da lei federal 9.099/95

que criou os Juizados Especiais.

Para a pesquisa desse acervo de conhecimentos sobre as instituições jurídicas e

de segurança pública e os procedimentos legais vigentes no país, utilizamos criticamente

o conceito de “cultura legal” desenvolvido por Lawrence Fridman (1975). Segundo este

autor, cada sociedade desenvolve determinados padrões de expectativas a respeito do

que se deve esperar do Estado enquanto fonte do direito e das leis e de quais devem ser

os padrões institucionais assegurados pela regulamentação jurídica. Embora nas

sociedades complexas e altamente estratificadas, como a brasileira, exista uma

compreensão diversificada sobre os registros legais, podendo falar-se numa infinidade

de sub-culturas legais condicionadas pela posição social dos grupos e pelos padrões de

distribuição dos recursos materiais, educacionais e culturais, em termos mais

abrangentes trabalhamos com a clivagem, sugerida pelo mesmo autor, entre uma cultura

legal “interna”, própria dos operadores do direito, a exemplo de advogados, juízes,

promotores e delegados de polícia, e uma cultura legal “externa”, entendida como a

cultura jurídica das pessoas leigas (L. Friedman, 1986). Em termos sintéticos, nosso

trabalho se propõe a estudar os diversos aspectos da “cultura legal” do leigo a fim de

explorar continuidades e rupturas, consistências e lacunas.

No caso específico da sociedade brasileira, o processo histórico relativamente

recente de redemocratização das relações políticas com reflexos nas diversas dimensões

das relações sociais, seja no campo da política, da economia ou das relações

interpessoais, tem influenciado igualmente os padrões de regulamentação legal e

produzido mudanças significativas nos sentidos aplicados pelo operador do direito e

∗ Trabalho realizado com o apoio financeiro da Ouvidoria da prefeitura de Niterói.

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pelo leigo às expectativas de regulamentação jurídica nas relações dos cidadãos entre si

e destes com o Estado. Alguns analistas têm captado nos movimentos recentes de

mudança da estrutura e da cultura jurídica do país reflexos de um processo mais

abrangente e universal ao qual inúmeros teóricos têm chamado genericamente de

“judicialização”1 e/ ou “juridificação”2 das relações sociais e políticas.

Este processo de judicialização tem ganhado atenção, sobretudo, quando

consideradas algumas mudanças significativas da vida política das democracias

contemporâneas e seus efeitos têm alcançado, inclusive, segundo alguns autores, as

configurações tradicionais da partição dos poderes. Mauro Cappelletti (1999) indica,

neste sentido, o que ele chama de “agigantamento do poder judiciário”, um “terceiro

gigante”, na sua expressão, ao lado dos poderes executivo e legislativo, constituído a

partir das novas configurações institucionais impostas pelo “welfare state”.

T. Vallinder (1995) afirma que “judicializar” possui um duplo significado: num

primeiro sentido, pode ser entendido simplesmente como tratar judicialmente um

determinado fato, isto é, chegar a uma solução por meio do acesso ao poder judiciário.

Num segundo, significa expandir para além dos limites do poder judiciário os

procedimentos típicos deste poder. Ambos os sentidos, têm respaldado a utilização por

analistas de expressões do tipo “ativismo judiciário”, “sociedade litigiosa”,

“protagonismo do judiciário”, dentre outras.

Identificar e explicar tais fenômenos tem se tornado o centro de inúmeros

estudos desenvolvidos recentemente no campo da sociologia do direito. Embora

explorando diversos matizes e apontando para inúmeros sentidos e significados, o

consenso entre estes trabalhos parece ser o de que o direito, e por extensão as

instituições jurídicas, têm ocupado gradativamente novas esferas de decisão da vida

democrática, substituindo antigos canais de representação consagrados pela tradição

liberal, sobretudo os sistemas políticos de representação. Tendem, ainda, ao consenso

quando tratam da identificação do aumento da influência da regulamentação jurídica, da

linguagem do direito, enfim, na moldagem dos diversos aspectos da vida social: seja na

política, nos mercados econômicos ou nos aspectos mais comezinhos da vida cotidiana.

Em todos este setores da vida prática, os códigos específicos da linguagem jurídica, o

lícito e o ilícito, têm moldado as formas e os conteúdos dos padrões de interatividade.

Entretanto, se o fato significa alguma ruptura real com o modo tradicional de atuação do

judiciário, se representa avanço ou retrocesso do ponto de vista das conquistas

1 A expressão “judicialização” foi originalmente desenvolvida por T. Vallinder (1995). 2 Esta expressão “juridicização” é utilizada, entre outros, por G. Teubner (1996;1998).

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democráticas ou se trata de algo universal ou local, dentre muitas outras questões, é algo

longe de consenso.

No Brasil, entre os autores que têm enfrentado essa discussão, merecem

destaque os estudos de Werneck Vianna et al (1999) que defendem a tese da

judicialização da política e das relações sociais Brasil trazendo à guisa de comprovação

a instituição das Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais regulamentados pela Lei 9.099/95.

No plano internacional há, ainda, autores como Gunther Teubner e Niklas

Luhmann que, embora evitem a discussão a respeito do sentido positivo ou negativo do

fenômeno, assumem posições semelhantes quando se trata da identificação da expansão

da influência da regulamentação jurídica, da linguagem do direito, como um reflexo de

um processo de autopoeisis com o qual querem definir a forma peculiar com que o

direito enquanto um sistema relativamente autônomo é capaz de reagir aos estímulos

externos dos demais sub-sistemas sociais.

Em sintonia com tais diagnósticos e abordagens teóricas do fenômeno da

judicialização, embora partindo de outra perspectiva, queremos captar tais mudanças na

cultura de senso comum do leigo a fim de balizarmos a opinião dos teóricos da

“judicialização” com dados empíricos da realidade brasileira.

II- A “cultura legal” do cidadão de Niterói

Acompanhando as transformações dos padrões culturais brasileiros com respeito

aos litígios nos diversos níveis das relações sociais, muitos estudos têm sido produzidos

no sentido de captar essas mudanças ao nível do que chamamos anteriormente de

“cultura interna” do direito, i. e., entre os profissionais do direito, especialmente os

magistrados. Perfil sócio-econômico, formação profissional e intelectual dos juízes têm

sido temas explorados por pesquisas nas quais cumpre destacar os trabalhos de

Junqueira, Piragibe da Fonseca e Ribas Vieira (Juizes: retrato em preto e branco. Rio

de Janeiro, Letra Capital, 1997) e do próprio Werneck Viana (Perfil do Magistrado

Brasileiro. Rio de Janeiro, Iuperj/AMB, 1996) e (Corpo e Alma da Magistratura

Brasileira. Rio de Janeiro, Revan, 1997) . O mesmo se pode dizer a respeito dos

promotores, enfocados nos estudos sobre o Ministério Público como em Viana Lopes

(Democracia e Cidadania; o novo Ministério Público brasileiro. Rio de Janeiro,

Lúmen Júris, 2000).

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No entanto, pouca atenção tem sido dada à recepção do leigo e das pessoas

comuns ao fenômeno da judicialização abordado acima. Nos estudos apontados, toma-

se o crescimento das demandas judiciais da população em quantidade de processos

protocolados como um dado indicativo da expansão do direito e da linguagem jurídica

nas relações sociais, mas os analistas e teóricos do fenômeno não se têm perguntado

sobre a forma e os conteúdos dessa recepção do direito nos cidadãos efetivamente

mobilizados pelo novo arcabouço jurídico construído com a democratização do país.

Registra-se como fato o acesso à Justiça, com dados extraídos do crescimento do

número de processos nos diversos tribunais fazendários e Juizados Especiais, o aumento

da consciência do consumidor relativamente aos seus direitos; mas não se tem argüido

com a mesma ênfase o entendimento e a compreensão destes novos litigantes sobre a

organicidade e sobre a qualidade dos serviços jurídicos oferecidos.

Este trabalho se justifica, assim, como um esforço para a compreensão da

qualidade da expressão da linguagem do direito e da atuação das instituições jurídicas

junto à população. Queremos acompanhar os sentidos das transformações institucionais

da área jurídica na compreensão mais abrangente que delas fazem os cidadãos comuns.

III- Hipóteses

Tomando por reais os processos de expansão da influência da intermediação do

direito nas relações sociais, bem como a produção de conseqüências políticas pela maior

participação das instituições judiciárias nos processos de tomada de decisões do poder

público estatal, este trabalho de pesquisa se propôs a avaliar a qualidade das

informações geradas por esta realidade de judicialização no Brasil, no nível externo, i.

e., incorporadas pelos agentes leigos dessas mudanças, nos usuários reais e virtuais da

nova institucionalidade do direito.

Como dissemos, os diversos analistas da questão que têm analisado o acesso à

justiça sob a ótica dos operadores do direito e com os elementos mais quantitativos da

produção dos juizados. Têm deixado de considerar, então, a opinião dos usuários dos

serviços judiciais supostamente beneficiados com o maior acesso à justiça bem como

não têm dado qualquer atenção ao impacto desta suposta cultura juridicizante nas

atitudes e nos valores do cidadão comum.

Em nossa pesquisa partimos de uma análise mais qualitativa desse processo com

a finalidade de avaliarmos a realidade da progressão do sistema jurídico na

intermediação das relações sociais no Brasil. Sabemos que no processo de reconstrução

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das instituições democráticas desde a década de 1980 e, especialmente, a partir da

promulgação da constituição de 1988, as instituições judiciárias demonstraram em

inúmeros momentos resistências às reformas políticas ensejadas pelo poder

constituinte3. A demorada tramitação da chamada reforma do Poder Judiciário,

adormecida por cerca de treze anos no Congresso Nacional (O Globo, 18/11/2004), em

especial a discordância de setores importantes deste poder ao chamado controle externo

dão algumas provas eloqüentes da morosidade e da sofreguidão das transformações

políticas e institucionais neste poder, as quais têm sido comumente tomadas em seu

conjunto pelos operadores do direito como agressivas à autonomia do judiciário e

nocivas ao seu bom funcionamento.

Tomando, ainda, por referência a tese defendida por Neves4 a respeito dos

problemas de “fechamento operacional” do sistema jurídico brasileiro, caracterizado

pela falta ou pela insuficiente autonomia operacional do direito positivo estatal ou, em

suas palavras: “pela sobreposição de outros códigos de comunicação, especialmente do

econômico (ter/ não ter) e do político (poder/ não poder) sobre o código “lícito/

ilícito”, em detrimento da eficiência, funcionalidade e mesmo racionalidade do Direito”

(Neves:1994:128), acreditamos estar diante de um fenômeno, no Brasil, que não seria

exclusivamente de judicialização das relações sociais mas de politização da justiça.

Neste sentido, a hipótese central quer conduziu nossa pesquisa é a de que se, de

fato, no Brasil, podemos afirmar a existência de um processo de “judicialização” tal

como descrito pelos teóricos supra citados, este precisa evidentemente de ser qualificado

à luz da compreensão que leigos têm sobre a organização e sobre o funcionamento real

das instituições jurídicas no país.

Como o consumidor dos serviços da justiça e da polícia analisa e interpreta os

seus feitos? Qual a opinião deste portador de direitos sobre o funcionamento das

instituições do direito? Os serviços de justiça e policiais estão de acordo com as suas

expectativas de direito? Com respeito, especificamente aos Juizados Especiais, trata-se,

ao fim e ao cabo, de justiça ou balcão de conciliação; justiça formal ou triagem de

ações?

Em trabalho escrito em 1986, Edmundo Campos5 reportando-se a análise da

produção da justiça criminal no Rio de Janeiro, a partir da ação de seus três agentes

protagônicos: polícia, promotoria e justiça (juízes e Tribunal do Júri), embora

3 O último presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira, Maurício Corrêa, por diversas vezes se pronunciou publicamente contrário aos principais quesitos da reforma do judiciário, recusando especialmente o chamado controle externo do Poder Judiciário. 4 Neves, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo, Editora Acadêmica, 1994 5 Campos Coelho, E. “A Administração da Justiça Criminal no Rio de Janeiro: 1942-1967”. Rio de Janeiro, Dados, vol 29, n.1, 1986, pp 61 a 81.

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reconhecendo a prevalência de lógicas diferentes na ação da polícia e do judiciário6,

sugere a existência do que ele chamou de um equilíbrio homeostático na ação destes

agentes que permite ao sistema como um todo estabelecer seu equilíbrio pela redução da

pressão sobre a capacidade das prisões. Especificamente sobre o trabalho dos juízes

afirma: “Mas também os juízes não podem escapar à carga advinda do grande volume

de ações penais e aos constrangimentos da escassez de recursos para processá-la. Eles se

vêem na contingência de manter uma certa taxa de “produção” sob pena de congestionar

a máquina da justiça criminal, tal como procedem os promotores”. E conclui: “A

pressão sobre a capacidade de processamento da justiça criminal determina até certo

ponto a prevalência de princípios burocráticos de eficiência de ‘produção’. Há fortes

indícios de que estes princípios constituem séria ameaça aos direitos do réu a um

tratamento justo”. (Campos Coelho, 1986:80)

Em nosso trabalho partimos de indagação semelhante a respeito da atividade

prática e cotidiana das instituições da justiça procurando analisar a percepção de leigos

sobre os pontos de disjunção, de conflitos e de ausência de integração das diversas peças

do sistema legal. Existiria alguma concordância tácita entre esses agentes, no sentido de

satisfazerem as pressões sociais e políticas por acesso a justiça através da triagem dessas

demandas, evitando-se assim o congestionamento das pautas da justiça comum? Qual o

impacto na “cultura legal” de leigos desse equilíbrio homeostático entre os trabalhos de

promotores, conciliadores, juízes e polícia? E, ainda, de que maneira essa invasão do

direito nas relações sociais tem transformado a “cultura legal” de produtores e

consumidores dos serviços da justiça? Estas são algumas questões que este trabalho

procurou responder.

IV- Metodologia

Os resultados apresentados a seguir fazem parte da pesquisa com os habitantes

da cidade de Niterói, estado do Rio de Janeiro, realizada entre os meses de julho e

agosto de 2005.

A pesquisa objetivou reunir informações sobre as opiniões e os valores do

cidadão comum da cidade de Niterói sobre o sistema legal do país e as suas expectativas

6 “A ação do aparelho policial é essencialmente repressiva por natureza. A sua eficiência é medida usualmente ...pelo número de indivíduos que os policiais conseguem envolver nas malhas da justiça. Esta lógica que orienta a ação prática e cotidiana do aparelho policial independe da maior ou menor escassez de recursos (pessoal, viaturas etc). Juízes e promotores, inversamente, têm de operar com outra lógica: a de um complexo cálculo social de ponderações dos custos sociais do crime, por um lado, e dos custos da repressão à criminalidade, por outro. Campos Coelho, op. cit, pp 78-79”.

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sobre o sistema de segurança pública municipal. O conjunto das informações reunidas

permitirá a composição daquilo que temos chamado de “cultura legal” do cidadão de

Niterói.

Para a realização desta pesquisa sobre a “cultura legal” da população de Niterói

foi utilizada a técnica de pesquisa do tipo survey. Por intermédio de um questionário

desenvolvido especialmente para este fim, com 45 perguntas abertas e fechadas,

sondamos três tipos de questões relacionados ao acervo de opiniões e referências sociais

dominantes sobre o sistema legal brasileiro: 1) conhecimentos gerais sedimentados na

população sobre o sistema legal; 2) expectativas de direito derivadas da compreensão do

sistema legal; 3) avaliações e opiniões do cidadão sobre o sistema de segurança pública.

A técnica utilizada consistiu numa seleção de amostra por cotas a partir das

características de sexo, idade, escolaridade e local de moradia proporcionais ao tamanho

e distribuição da população de Niterói segundo estas características. Como algumas

destas variáveis estão relacionadas entre si, foram excluídas, como é praxe neste tipo de

pesquisa, renda e ocupação da população do desenho da amostra.

Para a população de Niterói, estimada pelas projeções do IBGE a partir do censo

de 2000 em 471.403 habitantes, selecionamos pelos critérios estatísticos da técnica de

survey uma amostra de 401 entrevistados aos quais foram aplicados os questionários. A

cidade de Niterói está dividida pela prefeitura em 5 Regiões de Planejamento (Região

Pendotiba, Região Leste, Região das Praias da Baía e Região Norte) as quais se

subdividem em 49 bairros. A amostra levou em consideração cada uma das regiões e

bairros segundo a proporção da população de Niterói e a composição de seus moradores

acima de 16 anos segundo os critérios de sexo e escolaridade.

Composição da amostra para a cidade de Niterói

População Margem de erro Proporção de erro Nível de

confiança

Tamanho da

Amostra

471.403 5,0% 0,050 95% 401

Os resultados finais da pesquisa, apresentados a seguir, foram obtidos com o

processamento dos dados, consolidação das freqüências e cruzamentos de variáveis a

partir da análise dos seguintes dados amostrais:

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Estratificação da amostra para o município de Niterói

Região de Planejamento

N %

Praias da baía 173 43

Norte 133 33

Oceânica 49 12

Pendotiba 41 10

Leste 5 1

Total 401 100

Gênero

N %

Feminino 217 54

Masculino 184 46

Total 401 100

Idade

N %

De 16 a 19 anos 35 9

De 20 a 29 anos 87 22

De 30 a 39 anos 83 21

De 40 a 49 anos 77 19

De 50 a 59 anos 47 12

60 anos ou mais 72 18

Total 401 100

Escolaridade

N %

Analfabeto 49 12

Primário completo 90 22

1º grau completo 65 16

2º grau completo 121 30

Superior 76 19

Total 401 100

Qual bairro você mora

N %

Fonseca 38 9

Icaraí 38 9

Cafubá 36 9

Santa Rosa 36 9

Barreto 31 8

Cubango 21 5

Jurujuba 17 4

Santa Bárbara 16 4

Charitas 14 3

Ingá 14 3

São Francisco 13 3

Ititioca 11 3

Tenente Jardim 11 3

Largo da Batalha 9 2

Piratininga 9 2

Ponta da Areia 9 2

Centro 8 2

Viradouro 8 2

Beltrão 7 2

Pendotiba 7 2

São Domingos 6 1

Várzea das Moças 6 1

Badu 5 1

Maria Paula 5 1

Baldeador 3 1

Boa Viagem 3 1

Cavalão 3 1

São Lourenço 3 1

Venda da Cruz 3 1

Outros 11 3

Total 401 100

V- Os Resultados da Pesquisa

Como dissemos, trabalhamos nesta pesquisa com a idéia de que o sistema legal se

apresenta como um complexo de instituições articuladas entre os diversos poderes da

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República, entre os quais ressaltam o poder executivo, o legislativo, o judiciário e, ainda,

o ministério público como poder autônomo e independente, responsável pela defesa do

interesse público.

Nosso objetivo inicial era analisar a compreensão que os cidadãos comuns têm

dessas instituições, seu conhecimento específico sobre o entendimento das suas funções,

das suas prerrogativas e dos limites de cada uma delas, com o objetivo maior de assegurar

as expectativas de direito legitimadas por elas.

VI- Justiça e Poder Judiciário

A primeira parte da pesquisa procurou sondar o grau de conhecimento das pessoas

sobre o poder judiciário e sobre a importância que elas reputam a este poder que, durante

o período de exceção política, com a ditadura militar, permaneceu tutelado pelo executivo

e distanciado do acesso mais amplo e democrático da maioria da população.

As informações obtidas refletem, neste sentido, as contradições próprias de um

poder constituído que, embora tenha feito inequívocos progressos no sentido de ganhar a

confiança da população no processo de redemocratização, ainda permanece relativamente

obscuro para as pessoas comuns no que diz respeito as suas atribuições institucionais,

limites e possibilidades.

Uma primeira questão, formulada à guisa da compreensão acerca do equilíbrio

entre os poderes da República, consagrado constitucionalmente, revelou que, entre os

selecionados pela amostra, 55% das pessoas consideram, em acordo com os preceitos

constitucionais, que todos os poderes são igualmente importantes. Com alguma surpresa,

dado o passado político autoritário de hipertrofia do poder executivo, entre os que

disseram haver um poder mais importante que outros, o judiciário se destaca como aquele

percebido com o mais importante: 15%; contra 10% que consideram o poder legislativo

mais importante e 9% o poder executivo.

Poder da República que é mais importante

N %

Poder Executivo 37 9

Poder Legislativo 39 10

Poder Judiciário 60 15 Todos são igualmente importantes 220 55

Não sabe/ Não respondeu 45 11

Total 401 100

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A opacidade do Poder Judiciário, entre as pessoas comuns, se revela, entretanto,

na questão em que o entrevistado é confrontado com uma lista de instituições e

perguntado sobre o pertencimento ou não daquela instituição à estrutura do Poder

Judiciário. Instituições tradicionais do judiciário são amplamente reconhecidas: 89,4%

sabem, p. ex., que o Fórum é uma instituição judiciária, o Tribunal de Justiça é

identificado por 90,2% dos entrevistados como tal, a Justiça do Trabalho por 78%, a Vara

de Execução Penal por 79,7%. Os Juizados Especiais, uma das mais recentes instituições

do Poder Judiciário, criados com o respaldo da constituição de 1988, inciso 10, artigo 24,

e regulamentados pela lei 9.099, de 1995, é reconhecido por expressivos 81,3% da

população. No entanto, algumas instituições do poder executivo são ainda muito

confundidas com o poder judiciário: a Defensoria Pública, p. ex., foi apontada por 85%

dos entrevistados como pertencente ao judiciário. A Advocacia Geral da União (AGU) é

identificada por 71% como instituição do judiciário. As penitenciárias, com 64,9%, e as

casas de detenção, com 65,7% são igualmente percebidas como da esfera do Poder

Judiciário. E até as delegacias de polícia são apontadas por 65,6% como instituições

judiciárias. Tais confusões, como dissemos, as atribuímos à recente consolidação da

Motivo para esse(s) poder (es) ser (serem) o(s) mais importante(s)

N % Todos são importantes porque são dependentes/ Complementares 67 22

Todos são importantes porque cada um tem sua função 28 9

Poder Judiciário porque se relaciona com as leis/ direitos 17 6

Poder Judiciário pela importância/ promoção da justiça 14 5

Poder Legislativo porque faz/ modifica as leis 13 4 Todos são igualmente importantes porque são ruins/ corruptos 13 4

Porque o Poder Executivo manda/ faz 11 4 Poder Judiciário porque possui mais autoridade/ organização 11 4

Todos são importantes porque são todos iguais 9 3

Todos são importantes porque ajudam o Brasil 9 3

Todos são importantes porque são necessários 8 3

Poder Legislativo pela importância das leis 6 2

Poder Legislativo porque decide e influi 6 2

Porque o presidente pertence ao Poder Executivo 5 2

O Poder Executivo dá o melhor exemplo/ É legítimo 3 1

Poder Judiciário porque é mais acessível 3 1

Todos são importantes porque senão haveria desequilíbrio 3 1

Porque o Poder Executivo é o menos corrupto 2 1

Poder Legislativo pelo cumprimento das leis 2 1

Outro 16 5

Não Sabe 56 19

Total 302 100

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democracia entre nós e a pouca clareza, na percepção dos cidadãos, das demarcações

próprias das instituições político-administrativas no regime democrático.

Órgãos do Poder Judiciário

Sim Não Não sabe Total

Fórum 89,4% 4,5% 6% 100%

Juizados Especiais 81,3% 10,1% 8,6% 100%

Varas de Fazenda Pública 44,8% 36,5% 18,6% 100%

Delegacias de Polícia 65,6% 29,1% 5,3% 100%

Defensoria Pública 85,1% 10,1% 4,8% 100%

Tribunal Regional Eleitoral 58,2% 32,2% 9,6% 100%

Penitenciárias 64,9% 27,8% 7,3% 100%

Ministério Público 64% 28% 8,1% 100%

Tribunal de Contas 41,8% 47,3% 10,9% 100%

Casas de Detenção 65,7% 27,5% 6,8% 100%

Promotoria 84,2% 10,6% 5,3% 100%

Advocacia Geral da União 71,1% 19% 9,9% 100%

Tribunal de Justiça 90,2% 5,3% 4,5% 100%

PROCON 51,8% 40,7% 7,5% 100%

Justiça do Trabalho 78% 16,9% 5,1% 100%

Vara de Execução Penal 79,7% 13,2% 7,1% 100%

Outro dado que reforça a impressão de que o judiciário ainda é um poder distante

da população é o de que apenas 39% disseram ter recorrido ou precisado recorrer alguma

vez à Justiça.

Órgão ou instituição da justiça que recorreu

N %

Justiça do Trabalho 34 23

Juizado de Pequenas Causas 23 16

PROCON 21 15

Defensoria Pública 19 13

Vara de Família 13 9

Delegacia de Polícia 6 4

Fórum 4 3

Tribunal de Justiça 3 2

Juizados Especiais 2 1

Advogado 2 1

Defesa do Consumidor 2 1

Ministério Público 2 1

Cartório Fiscal 1 1

Outros 7 5

Não Sabe 4 3

Total 143 100

Precisou ou não recorrer a algum órgão ou instituição da justiça?

N %

Sim 156 39

Não 241 61

Total 397 100

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Os dados indicam, ainda, um judiciário elitista conforme se pode depreender da

leitura dos cruzamentos com os dados sobre educação e rendimentos dos entrevistados da

tabela seguinte:

Embora se possa dizer que a subutilização dos serviços da justiça ocorra em

proporção aproximada para todos os níveis de instrução nos selecionados pela amostra,

há uma tendência de que os níveis com maior instrução, entre o segundo grau e o superior

completo, façam maior uso das instituições da justiça, média de 44%, que nas faixas de

menor instrução, entre analfabetos e pessoas com o primeiro grau incompleto, média de

38%. Na consideração dos rendimentos, excluídos os extremos das faixas consideradas

(menos de trezentos reais e acima de seis mil reais), nas faixas de R$ 300,00 a R$ 900,

00, a média dos que disseram já ter utilizado os serviços da justiça é de 31%, enquanto

para os segmentos superiores de renda, entre R$ 1.500,00 e R$ 6.000,00, a média é de

46%.

A incidência da significativa taxa de 50% para as pessoas de renda de até R$

300,00 que declararam já ter utilizado os serviços da justiça e, ainda, os índices dessa

O Sr(a) já precisou ou não recorrer a algum

órgão ou instituição da

justiça?

Sim Não

Total

Analfabeto/ Primário

incompleto 36,7% 63,3% 100,0%

Primário completo/

1º grau incompleto

38,6% 61,4% 100,0%

1º grau completo/

2º grau incompleto

26,2% 73,8% 100,0%

2º grau completo/ Superior

incompleto

47,1% 52,9% 100,0%

Até que série

estudou

Superior completo 40,5% 59,5% 100,0%

Total 39,3% 60,7% 100,0%

O Sr(a) já precisou ou não recorrer a algum

órgão ou instituição da

justiça?

Sim Não

Total

Até R$300,00 50,0% 50,0% 100,0%

De R$300,01 a R$600,00 36,2% 63,8% 100,0%

De R$600,01 a R$900,00 26,7% 73,3% 100,0%

De R$900,01 a R$1.500,00 44,4% 55,6% 100,0%

De R$1.500,01 a R$3.000,00

43,5% 56,5% 100,0%

De R$3.000,01 a R$6.000,00

49,2% 50,8% 100,0%

Mais de R$6.000,00 39,1% 60,9% 100,0%

Renda Familiar

Sem Renda 37,5% 62,5% 100,0%

Total 41,3% 58,7% 100,0%

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14

utilização para as pessoas situadas nas faixas entre R$ 300,00 e R$ 1.500,00, com média

de 36%, podem ser entendidos com os dados da tabela a seguir.

Note-se que, em 100% dos casos, para a faixa de renda inferior ao salário mínimo,

a consulta ao advogado é considerada equivocadamente como recurso à justiça. Como a

pergunta admite mais de uma resposta, a Vara de Família, com cerca de 31%, aparece em

segundo lugar nas citações para essa faixa de renda. Consistente com o padrão de

rendimentos, as instituições que cuidam das relações de consumo aparecem com um

modesto 10% nas citações ao PROCON, que de toda forma não pertence à estrutura do

judiciário. A Justiça do Trabalho aparece em terceiro lugar, com 8,2%, indicando,

A qual órgão ou instituição da justiça o Sr.(a) recorreu? * Renda Familiar A qual orgão ou instituição da justiça o Sr.(a) recorreu?

Renda Familiar

Até R$300,00

De R$300,01

a R$600,00

De R$600,01

a R$900,00

De R$900,01 a R$1.500,00

De R$1.500,01

a R$3.000,00

De R$3.000,01

a R$6.000,00

Mais de R$6.000,00

Sem Renda

Total

Defensoria Pública 22,2% 5,6% 33,3% 22,2% 16,7% 100,0%

Delegacia de Polícia 16,7% 16,7% 50,0% 16,7% 100,0%

Fórum 25,0% 25,0% 50,0% 100,0%

Juizados Especiais /Pequenas Causas

11,4% 40,9% 2,2% 40,9% 4,6% 100,0%

PROCON 10,0% 20,0% 20,0% 20,0% 15,0% 15,0% 100,0%

TRT 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 100,0%

Vara de Família 30,8% 15,4% 15,4% 7,7% 7,7% 7,7% 7,7% 7,7% 100,0%

Tribunal de Justiça 50,0% 50,0% 100,0%

Justiça do Trabalho 8,2% 30,4% 27,2% 12,2% 14,8% 7,2% 100,0%

Advogado 100,0% 100,0%

Cartório Fiscal 100,0% 100,0%

Defesa do Consumidor

50,0% 50,0% 100,0%

Ministério Público 50,0% 50,0% 100,0%

Outros 16,7% 50,0% 16,7% 16,7% 100,0%

A qual orgão ou instituição da justiça o Sr.(a) recorreu?

Não Sabe 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 100,0%

Total 10,2% 16,8% 8,8% 17,5% 20,4% 18,2% 6,6% 1,5% 100,0%

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15

provavelmente, os elevados índices de trabalho informal nessa faixa de rendimentos. É

significativo, ainda, que a maior concentração de demandantes da Justiça do Trabalho

esteja na faixa de rendimentos entre R$ 300,00 e R$ 900,00 como efeito provável da

precarização das condições de trabalho para as ocupações que percebem estes salários:

empregados domésticos, prestadores de serviços, empregos temporários. De toda forma,

não de ser um dado positivo para a Justiça do Trabalho o fato de ser dentre as instituições

do judiciário a mais acessível às pessoas de baixa renda. Outro dado importante: os

Juizados Especiais, saudados por analistas do sistema judiciário brasileiro como

instituições responsáveis pela ampliação do acesso à justiça, supostamente por favorecer

os mais pobres, aparece com uma média de apenas 3,8% de citações para a faixa de

rendimentos entre menos de R$ 300,00 e R$ 900, 00, enquanto que as faixas superiores

de rendimento, entre os que tem renda familiar entre R$ 900,00 e R$ 6.000,00,

mencionaram o recurso aos Juizados Especiais em 28% dos casos.

A pequena porcentagem de pessoas que disseram ter encontrado acesso ao

judiciário, só não deixa muito mal as instituições do judiciário, quando comparada ao

dado de que menos pessoas ainda, cerca de 33% dos selecionados pela amostra, disseram

ter recorrido alguma vez a uma delegacia de polícia e menos ainda, apenas 14%, à polícia

militar. Tal constatação, a fizemos contra a nossa expectativa inicial de que as polícias

civil e militar, pelas características de sua ação preventiva e ostensiva, por fazerem parte,

portanto, do cotidiano das pessoas, especialmente numa região metropolitana com altos

índices de criminalidade e violência, tivessem maior contato e proximidade com os

cidadãos.

Porque razão recorreu à Polícia Militar

N %

Assalto/Roubo/Furto 22 40

Agressão / Brigas 8 14

Barulho/ Bagunça 4 7

Acidente de Trânsito 3 5

Ameaças 3 5

Insegurança/Violência 3 5

Acusação 2 4

Tráfico e consumo de drogas 2 4

Pedidos de ajuda 2 4

Problemas com a família 1 2

Outros 2 4

Não Sabe 1 2

Não respondeu 2 4 Total 55 100

Precisou ou não recorrer à Polícia Militar

N %

Sim 55 14

Não 345 86

Total 400 100

Precisou ou não recorrer a uma Delegacia de Polícia?

N %

Sim 133 33

Não 267 67

Total 400 100

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16

Estes dados que mostram a subutilização dos serviços policiais quando cruzados

com os dados da renda dos entrevistados relevam, ainda, uma informação interessante. A

maior utilização dos serviços das delegacias se dá nos extremos da pirâmide social, i. e.,

no extrato de renda superior e no de menor renda. Os oriundos dos extratos

intermediários, da chamada classe média baixa, são os que menos disseram ter utilizado

os serviços da delegacia de policia. Conforme a tabela seguinte:

Renda Familiar * O Sr(a) já precisou recorrer à uma Delegacia de Polícia?

O Sr(a) já precisou recorrer à uma

Delegacia de Polícia?

Sim Não

Total

Até R$300,00 46,9% 53,1% 100,0%

De R$300,01 a R$600,00 20,3% 79,7% 100,0%

De R$600,01 a R$900,00 28,3% 71,7% 100,0%

De R$900,01 a R$1.500,00 30,2% 69,8% 100,0%

De R$1.500,01 a R$3.000,00 37,1% 62,9% 100,0%

De R$3.000,01 a R$6.000,00 48,4% 51,6% 100,0%

Mais de R$6.000,00 45,8% 54,2% 100,0%

Renda Familiar

Sem Renda 50,0% 50,0% 100,0%

Total 35,4% 64,6% 100,0%

Creditamos isso ao fato de que os mais pobres entre os pobres são alvos

freqüentes da ação policial e a exposição pública de suas mazelas familiares,

Por que razão recorreu a uma Delegacia de Polícia?

N %

Assalto 50 39

Agressão / Brigas 34 26

Acidente 10 8

Perda de Documentos 8 6

Problemas na família 8 6

Boletim de Ocorrência 5 4

Acusação 4 3

Ameaças 2 2

Outros 8 6

Total 129 100

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17

especialmente brigas conjugais e familiares são mais fáceis de serem detectadas pelos

efetivos policiais. Como demonstram inúmeros estudos, estes tipos de ocorrência tendem

a ser sub-notificadas nos extratos médios e superiores de renda. Entre os que possuem

maior renda, especialmente acima de R$ 3.000,00, as delegacias de polícia são

recorrentemente acionadas para o registro de ocorrências relacionadas a furtos, e roubos,

especialmente de veículos, ameaças, acidentes de trânsito e toda sorte de incidentes que

requerem registro para processos judiciais relacionados a seguros e indenizações. Nas

faixas de menor renda, entre os moradores dos bairros de periferia e nas comunidades

faveladas, nas classes médias baixas, como dissemos, entre os que ganham R$ 300,00 e

R$ 1.500,00, os dados disponíveis confirmam aquilo que é recorrentemente anunciado

em reportagens policiais: _que os mais pobres raramente recorrem à polícia por morarem

em áreas conflagradas, dominadas por quadrilhas de traficantes e onde a presença policial

representa uma ameaça para aqueles que as acionam com vistas a resolver conflitos.

Os dados relativos ao grau de instrução, quase sempre muito relacionados à renda,

comprovam estas afirmações:

Até que série estudou * O Sr(a) já precisou recorrer à uma Delegacia de Polícia?

O Sr(a) já precisou recorrer à uma Delegacia de Polícia?

Sim Não

Total

Analfabeto/ Primário incompleto 34,7% 65,3% 100,0%

Primário completo/ 1º grau incompleto 27,8% 72,2% 100,0%

1º grau completo/ 2º grau incompleto 24,6% 75,4% 100,0%

2º grau completo/ Superior incompleto 34,7% 65,3% 100,0%

Até que série

estudou

Superior completo 44,0% 56,0% 100,0%

Total 33,3% 66,8% 100,0%

As mesmas observações são válidas para os dados relativos à polícia militar,

conforme as tabelas abaixo:

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18

A polícia militar e o caráter mais ostensivo da sua atuação apenas agravam as

tendências verificadas para o caso da polícia civil. Note-se que para as mesmas faixas de

renda consideradas no caso da polícia civil, entre R$ 300,00 e R$ 1.500,00, a média

obtida entre os que afirmam já terem recorrido à polícia militar é de 11,7%, com destaque

para a faixa com menos de R$ 300,00, com 100% das pessoas tendo declarado que nunca

Renda Familiar * Já precisou recorrer à Polícia Militar (tel. 190)?

Já precisou recorrer à Polícia Militar

(tel. 190)?

Sim Não

Total

Até R$300,00 100,0% 100,0%

De R$300,01 a R$600,00 10,1% 89,9% 100,0%

De R$600,01 a R$900,00 4,3% 95,7% 100,0%

De R$900,01 a R$1.500,00 20,8% 79,2% 100,0%

De R$1.500,01 a R$3.000,00 15,7% 84,3% 100,0%

De R$3.000,01 a R$6.000,00 19,4% 80,6% 100,0%

Mais de R$6.000,00 37,5% 62,5% 100,0%

Renda Familiar

Sem Renda 25,0% 75,0% 100,0%

Total 14,8% 85,2% 100,0%

Até que série estudou * Já precisou recorrer à Polícia Militar (tel. 190)?

Já precisou recorrer à Polícia Militar (tel. 190)?

Sim Não

Total

Analfabeto/ Primário incompleto

2,0% 98,0% 100,0%

Primário completo/ 1º grau incompleto 6,7% 93,3% 100,0%

1º grau completo/ 2º grau incompleto 12,3% 87,7% 100,0%

2º grau completo/ Superior incompleto 22,5% 77,5% 100,0%

Até que série

estudou

Superior completo 17,1% 82,9% 100,0%

Total 13,8% 86,3% 100,0%

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19

recorreram a ela. Na faixa entre R$ 1.500,01 e acima de R$ 6.000,00, a média é de

24,2%. Destaque para os acima de R$ 6.000,00, com 37,5%. Os dados relativos ao grau

de instrução confirmam a tendência: menos instrução, menos utilização dos serviços

policiais.

Num pedido de resposta espontânea a respeito do órgão máximo da justiça no

país, apenas 15% dos entrevistados identificaram com alguma precisão ser o Supremo

Tribunal de Justiça o órgão máximo do Poder Judiciário.

Apenas 13% disseram, com alguma clareza, serem os juízes do Supremo Tribunal

Federal (STF) escolhidos ou indicados pelo presidente da República. Cinqüenta e oito por

cento (58%) disseram não saber, absolutamente, como era o processo de escolha destes

juízes. Proporção maior, de 71%, não souberam apontar uma única função dos

desembargadores e apenas 8% identificaram corretamente a função dos desembargadores,

qual seja a de julgar em 2ª. Instância.

Qual o órgão máximo do Poder Judiciário

N %

Supremo Tribunal Federal 37 9

Tribunal de Justiça 21 5

Juízes 11 3

Supremo Tribunal 8 2

Superior Tribunal de Justiça 7 2

Tribunal Superior 5 1

Poder Legislativo 5 1

Ministério da Justiça 5 1

Desembargador 5 1

Federal 4 1

Superior Tribunal Eleitoral 3 1

Promotor/ Promotoria 3 1

Presidente 3 1

Poder Executivo 3 1

Ministério Público 3 1

Fórum 3 1

Tribunal de Justiça Federal 2 0

Supremo 2 0

Outros 20 5

Não Sabe 234 58

Não Respondeu 17 4

Total 401 100

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20

Modo como são escolhidos os juízes do Supremo Tribunal Federal (STF)

N %

Por concurso 55 14 Escolhidos pelo Poder

Executivo 23 6

Por eleição 17 4

Por indicação 17 4

Votação 7 2

Por tempo de carreira 5 1

Nomeação 4 1

Indicado pelo presidente 2 1

Pelo governo federal 2 1

Outros 13 3

Não Sabe 249 63

Total 394 100

Função(ões) de um desembargador, segundo os entrevistados.

N %

Julgar em 2ª. Instância 33 8

Autoridade superior/ Acima do juiz 17 4

Mesma função do juiz 12 3

Administração dos tribunais 7 2

Julgar/ Juiz de 3ª instância 7 2

Orientar/ Coordenar outros juízes 6 2

Decidir/Resolver questões judiciais 6 2

Despachar/ Desembargar 5 1

Elaborar as leis/ Legislar 5 1

Auxiliar o juiz 2 1

Defender 2 1

Dar sentenças 2 1

Proibir/ Embargar 1 0

Revogar decisões 1 0

Outra 9 2

Não Sabe 279 71

Total 394 100

Solicitados a enumerar espontaneamente as três funções mais importantes de um

juiz, 40% das pessoas não souberam enumerar uma única função. Conforme as tabelas a

seguir:

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21

Primeira função de um juiz de direito

N %

Julgar 92 23

Defender as causas 30 7

Condenar/Prender 13 3

Analisar os casos 12 3

Aplicar a lei 12 3

Aplicar a sentença 12 3

Cumprir/conhecer a lei 10 2

Resolver casos 7 2

Ajudar a população 6 1

Ser imparcial 4 1

Executar as leis 3 1

Outro 18 4

Não sabe 160 40

Não respondeu 22 5

Total 401 100

Segunda função de um juiz

N %

Julgar 23 6 Condenar/ Determinar as leis 16 4

Dar sentença 15 4 Analisar/ Interpretar as leis 14 3

Absolver 9 2

Defender os cidadãos 8 2

Conciliar as partes 6 1

Fiscalizar a lei 3 1 Manter a ordem/ disciplina 3 1

Outro 11 3

Não sabe 200 50 Não respondeu 93 23

Total 401 100

Em pergunta estimulada, onde o entrevistado era instado a responder sim ou não

diante das funções apresentadas como atribuições legais de um juiz, embora 93% dos

entrevistados dissessem com correção que a função do juiz de direito fosse julgar e emitir

uma sentença de acordo com a lei, 46% disseram que entre as suas funções estaria a de

fazer as leis, e 47% a de solucionar os crimes.

Terceira função de um juiz de direito

N %

Aplicar sentença 9 2

Julgar 9 2

Acusar/ Questionar 5 1

Absolver 4 1

Condenar 4 1

Cumprir/ Verificar as leis 3 1

Imparcial 3 1

Outro 14 3

Não sabe 216 54

Não respondeu 134 33

Total 401 100

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22

Quarenta e oito por cento (48%) não souberam dizer, espontaneamente, o modo

corrente de seleção dos juízes de direito.

Na pergunta estimulada, entretanto, onde o entrevistado é apresentado a uma lista

com alguns requisitos reais e hipotéticos para a seleção de juízes, 90% responderam

afirmativamente que para ser juiz é necessário ser bacharel em direito e prestar concurso

público específico.

São ou não requisitos para a escolha do juiz de direito

Sim Não Total

Ser filho de juiz 4% 96% 100%

Ser advogado 77% 23% 100% Ser bacharel em direito e prestar concurso público 90% 10% 100%

Qualquer pessoa pode ser juiz 33% 67% 100%

Tem que ter mais de 30 anos 47% 53% 100%

Qualquer pessoa que tenha curso superior 45% 55% 100%

Tem que ser indicado por outro juiz 17% 83% 100%

Tem que ter renda elevada 13% 87% 100%

São ou não Funções do Juiz de Direito

Sim Não Total

Fazer as leis 46% 54% 100% Julgar, emitir uma sentença de acordo com a lei. 93% 7% 100%

Prender e mandar soltar 81% 19% 100%

Cobrar impostos 18% 82% 100%

Comandar a polícia 32% 68% 100%

Fixar as penas 91% 9% 100%

Tentar um acordo entre as partes 85% 15% 100%

Solucionar os crimes 47% 53% 100%

Controlar o governo 18% 82% 100%

Como são selecionados os juízes de direito

N %

Através de concursos 142 37

Prova 16 4

Eleição/Votação 13 3

Estudando 7 2

Capacidade 4 1

Através do Trabalho 3 1

Indicação 3 1

Sorteio 2 1

Outros 12 3

Não Sabe 186 48

Total 388 100

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23

VII- Ideologia Jurisdicional dos Leigos

Perguntados sobre se concordam ou discordam da hipótese da escolha de juízes se

dar por intermédio de eleições diretas com mandatos fixados em 4 anos, 38% disseram

concordar, enquanto que os restantes 53%, discordam. Entre os que disseram concordar,

19% justificaram-se dizendo que haveria melhor fiscalização e controle, a mesma

proporção, ou seja, 19% acham que melhoraria a qualidade dos juízes, enquanto que 15%

acham que seria mais democrática a escolha feita dessa maneira. Nove por cento (9%)

apontam a rotatividade e a possibilidade de avaliação do trabalho dos juízes como

elementos positivos na eleição direta de juízes. Entre os que reprovaram a hipótese da

seleção dos juízes por eleição, 37% disseram que o concurso seleciona melhor que a

eleição. Doze por cento (12%) que rejeitaram a hipótese da eleição acham que haveria

politização, vista como algo negativo, e 9% temem que haveria mais corrupção.

Porque o Sr.(a) concorda ou discorda que os juizes sejam escolhidos

por meio de eleição, com mandato de 4 anos?

N %

Concorda, haveria maior fiscalização/controle 29 8

Concorda, melhoraria a qualidade dos juízes 29 8

Concorda porque é mais democrático 23 6

Concorda pela rotatividade/Avaliação dos juízes 13 3

Concorda por ser um método melhor/Mais justo 9 2

Concorda, haveria maior independência 7 2

Concordo, por outro motivo 6 2

Concorda, mas não sabe por que ou não respondeu 36 10

Discorda, concurso seleciona melhor 77 21

Discorda, haveria politização 26 7

Discorda, haveria corrupção 19 5

Discorda, haveria menor fiscalização/controle 12 4

Discorda, porque é pouco tempo 10 3

Discordo, porque ele deve ser escolhido pela experiência

9 3

Discorda, porque eleição não é o melhor método 6 2

Discorda porque o povo não sabe votar 5 2

Discorda, haveria maior independência 4 1

Discorda, porque já há muitas eleições 4 1

Discordo, por outro motivo 8 2

Discorda, mas não sabe ou não respondeu 28 8

Total 328100

Grau de concordância que os juizes sejam escolhidos por meio de eleição, com

mandato de 4 anos.

N %

Concorda 152 38

Discorda 208 53

Não Sabe 35 9

Total 395 100

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24

Tabelas com os dados expurgados das não resposta

Essa opinião tendente à aprovação da tradição formalista na escolha dos juízes é

reforçada com as qualidades apontadas como relevantes para que um juiz possa realizar

um julgamento. Em pergunta estimulada, onde eram oferecidas algumas qualidades

supostamente necessárias para um juiz realizar um julgamento e solicitada as opiniões do

entrevistado, foram obtidas as seguintes percentagens: _ 72% acham que importa sempre

que um juiz seja culto para julgar, 15% acham que isso importa na maioria das vezes.

Entre os que responderam a esta questão, apenas 4% acham que ser culto importa

algumas vezes e 9% disseram que isso não importa nunca. Ser bondoso importa sempre

para 22% dos selecionados pela amostra e 8% disseram que essa qualidade importa na

maioria das vezes. Em contrapartida, para 20% importa algumas vezes a qualidade da

bondade em um juiz, e para 50% ser bondoso é uma característica que não importa

nunca. Conhecer a lei importa sempre para 96% dos responderam a esta questão. Essa

demanda por formalismo no julgamento e no comportamento dos juízes é ainda reforçado

pelas seguintes perguntas. Ser imparcial e cumprir estritamente a lei importa sempre para

91% dos que responderam a esta questão. Enquanto que analisar a condição social da

pessoa não importa nunca para 41%, e importa sempre para uma proporção inferior de

31% dos entrevistados. Ser religioso é uma qualidade que importa sempre apenas para

23% das pessoas, enquanto que para 64% não importa nunca.

Motivo de concordância em relação a escolha dos juízes por meio de eleição

N %

Haveria maior fiscalização/controle 29 19

Melhoraria a qualidade dos juizes 29 19

Porque é mais democrático 23 15

Pela rotatividade/Avaliação dos juízes 13 9

Por ser um método melhor/ justo 9 6

Haveria maior independência 4 3

Por outro motivo 6 4

Não sabe/ Não respondeu 36 24

Total 152100

Motivo de discordância em relação a escolha dos juízes por meio de eleição

N % Concurso seleciona melhor 77 37 Haveria politização 26 12 Haveria corrupção 19 9 Haveria menor fiscalização/controle 12 6 Porque é pouco tempo 10 5 Ele deve ser escolhido pela experiência 9 4 Porque eleição não é o melhor método 6 3 Haveria maior independência 4 2 Porque o povo não sabe votar 5 2 Porque já existem muitas eleições 4 2 Por outro motivo 8 4 Não sabe/ Não Respondeu 28 13 Total 208100

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25

Para um juiz realizar um julgamento

ele deve ser culto?

N %

Importa sempre 280 72 Importa na maioria das vezes 58 15

Importa algumas vezes 16 4

Não importa nunca 36 9

Total 390 100

Para um juiz realizar um julgamento ele deve ser bondoso?

N %

Importa sempre 87 22 Importa na maioria das vezes 33 8

Importa algumas vezes 78 20

Não importa nunca 195 50

Total 393 100

Para um juiz realizar um julgamento ele deve

conhecer a lei?

N %

Importa sempre 373 96 Importa na maioria das vezes 9 2

Importa algumas vezes 3 1

Não importa nunca 4 1

Total 389 100

Para um juiz realizar um julgamento ele

deve ser imparcial e cumprir a lei?

N %

Importa sempre 348 91

Importa na maioria das vezes 14 4

Importa algumas vezes 11 3

Não importa nunca 11 3

Total 384 100

Para um juiz realizar um julgamento ele deve analisar a condição social da pessoa?

N %

Importa sempre 142 37

Importa na maioria das vezes 39 10

Importa algumas vezes 50 13

Não importa nunca 158 41

Total 389 100

Para um juiz realizar um julgamento ele deve ser religioso?

N %

Importa sempre 90 23

Importa na maioria das vezes 12 3

Importa algumas vezes 39 10

Não importa nunca 249 64

Total 390 100

Reforçam ainda esta perspectiva formalista do cidadão comum em relação ao

exercício da magistratura as respostas obtidas às perguntas estimuladas sobre o que um

juiz deve levar em consideração num julgamento. O rigor da lei deve ser levado sempre

em consideração segundo a opinião de 85% das pessoas. Para 12% delas isso deve ser

levado em consideração às vezes. Somente 3% consideraram que o rigor da lei não deve

ser levado nunca em consideração num julgamento (pág. 23). Essa tendência é ainda

confirmada por 24% que consideram que o interesse do povo, o “clamor público”

algumas vezes reivindicado como elemento a ser considerado nos julgamentos, não deve

nunca ser levado em consideração, enquanto que para 28% o interesse do povo de ser

considerado às vezes. Para 47% deve ser considerado sempre.

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26

O juiz deve levar em consideração num julgamento o rigor da lei?

N %

Sempre 335 85

Às vezes 49 12

Nunca 11 3

Total 395 100

Essa demanda por formalismo, captada por essas respostas, que aponta para a

disseminação entre a população da tese liberal iluminista defendida por Montesquieu de

que o juiz deve ser “a boca da lei” é contrabalançada com a opinião de 57% das pessoas

para quem o juiz deve levar sempre em consideração num julgamento a sua própria

consciência. Vinte e dois por cento (22%) disseram que isso deve ser levado em

consideração às vezes e apenas 21 % disseram que a sua consciência não deve ser

considerada nunca.

O juiz deve levar em consideração num julgamento

a consciência dele?

N %

Sempre 223 57

Às vezes 87 22

Nunca 83 21

Total 393 100

A idéia de que ninguém está acima da lei e de que mesmo o juiz pode ser julgado

e condenado aparece nas seguintes respostas. Perguntados sobre quem julga o juiz no

caso de ele ser acusado de algum crime, 42% disseram que outros juízes são

encarregados desse julgamento e 10% foram ainda mais específicos dizendo serem os

desembargadores os responsáveis pelo julgamento. Noventa e dois por cento (92%)

disseram que um juiz pode ser preso se for condenado e 65% disseram que ele tem, neste

caso, direito à prisão especial.

O juiz deve levar em consideração num julgamento o interesse do povo?

N %

Sempre 186 47

Às vezes 111 28

Nunca 95 24

Total 392 100

Se um juiz é condenado ele pode ou não ser preso?

N %

Sim 368 92

Não 14 3

Depende 12 3

Não sabe 6 1

Total 400 100

Se um juiz for preso, onde ele cumpre pena.

N %

Numa prisão especial 250 65

Numa prisão comum 96 25

Em casa 29 7

Não sabe 8 2

Não respondeu 4 1

Total 387 100

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A questão opinativa sobre o controle externo do judiciário revelou as seguintes

tendências. Quarenta e nove por cento (49%) dos selecionados pela amostra disseram

concordar com o controle externo, enquanto que 25% discordam e 26% não souberam

emitir uma posição a este respeito. Entre os que disseram concordar com o controle

externo, 39% alegaram espontaneamente que haveria maior transparência nas decisões.

Outros 13% alegaram que o controle externo do judiciário se justifica porque os outros

poderes também são controlados; 5% disseram que haveria maior fiscalização das

decisões e 4% disseram que desta maneira o poder judiciário seria mais justo e imparcial.

Entre os que discordam, 31% disseram que o controle externo ofende a independência do

poder judiciário, 13% que haveria maior corrupção e 10% que haveria politização do

processo judiciário visto aqui como algo negativo (pág.25).

Quem julga o juiz no caso dele ser acusado de um crime

N %

Outros juizes 168 42

Desembargador 40 10

O governo federal 28 7

Supremo Tribunal Federal 19 5

O povo 10 3

Alguém superior ao juiz (indeterminado) 8 2

O governador do estado 7 2

A assembléia legislativa 7 2

Promotoria/ Promotores 5 1

Ninguém 4 1

Deus 4 1

Advogados/ OAB 3 1

As leis 2 1

Ministério Público 2 1

Tribunal de Justiça 2 1

Outro 10 3

Não sabe 77 19

Total 396 100

Porque discorda com o controle externo do Poder Judiciário?

N %

Porque ofende a independência do Judiciário 30 31

Haveria corrupção 12 13

Não seria bom/Não funcionaria 10 10

Haveria politização 9 10

Não é justo/Não é necessário 3 3

Por outro motivo 4 4

Não sabe 28 29

Total 96 100

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Sobre o que representa a constituição do país, na resposta espontânea, 38%

responderam ser a lei maior do país, o conjunto de princípios legais e a base da

sociedade, bem como o conjunto de direitos e deveres do cidadão. Igual proporção, 38%

disseram não saber o que é ou o que significa constituição. Quando oferecidas respostas

com pré-definições, mais a opção sim ou não, 89% disseram que a constituição

representa sim o conjunto de leis mais importantes do país, 88% disseram sim para a

opção que dizia ser a constituição reguladora da relação entre os poderes constituídos e

94% disseram sim à opção de a constituição representa as leis que definem os direito e

deveres do cidadão (pág. 27).

A formalidade destas respostas que reforçam a idéia de que há uma boa

compreensão por parte do cidadão comum do que representa a constituição é contrastada

com as seguintes respostas. A afirmação feita pelo entrevistador de que segundo a

constituição brasileira todos são iguais perante as leis e a subseqüente pergunta se o

Porque concorda com o controle externo do poder judiciário?

N % Haveria maior transparência nas decisões 76 39 Os demais poderes são controlados 25 13

Deve haver fiscalização 10 5

É mais justo/ Mais imparcial 7 4

Para diminuir autonomia do judiciário 6 3 Haveria mais eficiência 5 3

Para fazer valer a lei 4 2

Por outro motivo 3 2

Não sabe 56 30 Total 192 100

O que é a constituição do país?

N %

Lei maior do país 87 22

Conjunto de princípios legais 50 13

É ruim/ péssima/ ultrapassada 24 6

Base da sociedade 22 6 São leis ou normas que regem o país 20 5 Está relacionada a direitos e deveres 7 2

É boa/ necessária 5 1 Representa a democracia no Brasil 4 1

Precisa ser cumprida 2 1

É a organização dos Estados 2 1

O Brasil/O povo 2 1

Outro 17 4

Não sabe 146 38

Total 388 100

O que é a Constituição

Sim Não Total Conjunto de leis mais importantes do país 89% 11% 100% Todas as leis são da constituição 49% 51% 100% São as leis que regulam a relação entre os poderes constituídos 88% 12% 100% São as leis que definem os direitos e deveres do cidadão 94% 6% 100%

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entrevistado considerava que isso realmente acontecia, as respostas foram as que seguem.

Para 79% da amostragem as pessoas não são iguais perante a lei. Somente 17%

responderam sim a esta questão, enquanto que os restantes 4% disseram não saber

responder. Entre os que disseram que as pessoas não têm o tratamento equânime

garantido pela constituição, 29% disseram que isso ocorre porque a sociedade é desigual

injusta. Na seqüência, 24% acusam o poder econômico como fonte desta distorção. Para

12% as próprias leis criam essa distorção, 3% consideram os juízes parciais e 2%

consideram que a corrupção e impunidade impedem a igualdade de tratamento legal.

Outros 2% creditam ao poder político a razão da desigualdade. Portanto, a percepção

mais nítida com respeito à desigualdade de tratamento legal entre os cidadãos tem origem

no poder econômico e, em proporção muito reduzida, ela é atribuída a distorções nas

instituições judiciárias, ao juiz e em menor escala ainda ao sistema político.

Motivo de achar que todos realmente não são iguais perante as leis

N %

A sociedade é desigual/ injusta 111 36

Por causa do poder econômico 92 30

As leis criam tratamento desigual 45 14 Porque as leis não são cumpridas/ Juízes são parciais 13 4 Porque há corrupção/ Impunidade 9 3 Por causa do poder político 6 2 Porque há preconceito/ Discriminação 4 1

Por outro motivo 12 4 Não Sabe 19 6 Total 311 100

Motivo de achar que todos realmente são iguais perante as leis

N %

Não há privilégios/ privilegiados 30 52

Cada pessoa é diferente 3 5

Porque sem as leis não somos nada 3 5

Por outro motivo 5 8

Não Sabe 17 30

Total 58 100

Acha ou não que todos são iguais perante a Lei

N %

Sim 58 16

Não 311 79

Não Sabe 16 5

Total 395 100

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VIII- Imputação Criminal: Maioridade e Menoridade Penal

Uma das questões que frequentemente vêm à tona quando o tema da

criminalidade e da violência, por variadas razões, passam a ocupar um lugar de destaque

na imprensa e repercutem na opinião pública é a respeito da imputação de dolo e culpa

para os considerados menores segundo a lei penal.

À questão sobre se o menor infrator deve ter o mesmo tratamento legal

dispensado ao criminoso adulto, 57% dos entrevistados responderam sim, enquanto 41%

não. Apenas 2% disseram não ter opinião, o que configura uma polarização de opiniões e

o interesse das pessoas pelo tema. Entre os que disseram ser a favor da igualdade de

tratamento entre maiores e menores infratores 41% alegaram que os menores têm

consciência do que fazem, 7% disseram que os menores se aproveitam dos benefícios da

lei. Quatro por cento (4%) alegaram que se um menor comete um crime ele deve pagar

por isto sem contemporizações, enquanto que outros 4% disseram ser a favor do

tratamento equânime porque os menores cometem os mesmos crimes dos adultos. Apenas

2% das pessoas consultadas acreditam que essa medida diminuiria a criminalidade,

enquanto escassos 1% acreditam que essa medida seria dissuasória do comportamento

criminoso.

Ou seja, da mesma forma que inúmeros criminalistas e assistentes sociais, a

população de maneira geral, segundo o que foi apurado pela pesquisa, são favoráveis à

igualdade do tratamento penal entre menores e adultos, não por acreditarem nos efeitos

práticos e utilitaristas da diminuição da criminalidade advindos dessa medida, mas por

julgarem que isso estaria mais consoante aos princípios de justiça nos quais acreditam.

Também, os que partilham essa opinião ainda vêm na justiça criminal uma instituição

com objetivos estritamente punitivos e não ressocializadores.

O menor infrator deve ter o mesmo tratamento legal do criminoso adulto

N %

Sim 226 57

Não 163 41

Não Sabe 8 2

Total 397 100

Entre os que se disseram contrários à igualdade de tratamento entre o

menor e o adulto infrator, as razões são basicamente as mesmas, mostrando o caráter

polêmico desta questão. Quarenta e sete por cento (47%), disseram que os menores não

têm consciência do que fazem. Outros 10% alegaram que os menores são, na realidade,

vítimas do “sistema” e da “sociedade” e nove por cento (9%) disseram que os menores

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31

são recuperáveis. Para 5% dos entrevistados essa medida não diminuiria a criminalidade,

outros 5% disseram que os menores precisam de um tratamento mais “leve” e para igual

proporção de pessoas contrárias ao tratamento indiferenciado, ou seja, 5%, os menores

precisam, na verdade, é de educação.

Ainda em torno do mesmo problema, mas diante de uma questão mais específica:

- “O Sr (a) é a favor ou contra a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos?” As

respostas demonstraram uma maior definição das opiniões. A saber: setenta e dois por

cento (72%) se disseram favoráveis à medida, enquanto que 22% se disseram contrários e

6% não souberam responder. Entre os motivos alegados por aqueles que disseram ser

favoráveis a redução da maioridade penal se destacam os seguintes: sessenta por cento

(60%) consideram que os menores dessa idade têm maturidade para saber o que fazem.

Doze por cento (12%) acham que os menores se aproveitam desta lei que os favorece.

Novamente, apenas 9% dos selecionados pela amostra e que são favoráveis a redução têm

uma perspectiva utilitarista para respaldar a sua opinião e acreditam que isso diminuiria a

criminalidade. Quatro por cento (4%) foram mais diretos ao explicitarem o princípio de

justiça que defendem: “cometeu um crime tem que pagar”.

Opinião sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos

N %

A favor 282 72

Contra 88 22

Não Sabe 23 6

Total 393 100

Motivo de o menor infrator ter o mesmo tratamento legal do criminoso adulto

N % Os menores têm consciência do que fazem 142 66 Os menores se aproveitam dos benefícios da lei 23 11 Se o menor comete um crime ele deve pagar 15 7 Cometem os mesmos crimes dos adultos 12 6

Diminuiria a criminalidade 5 2 Os menores são usados pelos criminosos adultos 4 2

Não cometerem os crimes novamente 2 1

Por outro motivo 7 3

Não Sabe 5 2

Total 215 100

Motivo do menor infrator não ter o mesmo tratamento legal do criminoso adulto

N %

Os menores não têm consciência 68 47

Os menores são vítimas 15 10

Os menores são recuperáveis 13 9

Isso não diminuiria a criminalidade 8 5 Os menores precisam de tratamento mais leve 8 5

Os menores precisam de educação 7 5

São crimes diferentes 4 3 Caso contrário, o menor se tornaria um criminoso pior. 3 2

Coincide coma a lei 1 1

Por outro motivo 4 3

Não Sabe 15 10

Total 146 100

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32

Entre os que se manifestaram em desacordo com a redução da maioridade penal,

40% disseram que os menores de 18 anos não têm consciência do que fazem. Dez por

cento (10%) acreditam que os menores são vítimas e 9% disseram que isso não faria a

criminalidade diminuir. Quatro por cento alegaram que os menores precisam de educação

e são recuperáveis e outros 3% disseram que os menores são influenciáveis.

IX- Cultura Jurídica e as funções policiais

As questões relacionadas à polícia revelam informações relevantes sobre a

“cultura jurídica” dos cidadãos de Niterói e que podem ser úteis à compreensão da

percepção do leigo sobre as funções policiais.

Nesta parte do questionário foram feitas algumas perguntas sobre as

funções legalmente definidas de um delegado de polícia, onde o entrevistado era

confrontado com proposições e instados a responder sim ou não. As respostas obtidas

foram as que seguem: “Prender em flagrante acusados de crimes?” Oitenta por cento

(87%) da amostragem responderam afirmativamente e corretamente segundo os

princípios legais de que essa é sim uma função do delegado de polícia. Doze por cento

(12%) disseram que não e 1% não soube responder. “Instaurar inquérito para a apuração

de crimes?” Para 92% da amostragem esta é sim uma função legal do delegado de polícia.

Seis por cento (6%) disseram que não e 2% não souberam responder. Alguma confusão

com respeitos às funções do delegado de polícia foram manifestas nas respostas as

seguintes questões: “Estipular uma pena para o criminoso?” Para 29% das pessoas esta

Motivo de ser contra a redução da maioridade

penal de 18 para 16 anos

N % Os menores não têm consciência do que fazem 34 40

Os menores são vítimas 9 10 Isso não diminuiria a criminalidade 8 9 Precisam de educação/ São recuperáveis 4 4 Os menores são influenciados 3 3 O tratamento tem que ser diferenciado 2 2 Tenho medo do que pode acontecer com meu filho 1 1

Por outro motivo 4 5

Não sabe/ Não respondeu 23 26

Total 88 100

Motivo de ser a favor da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos

N % Os menores têm consciência do que fazem 169 60 Os menores se aproveitam da lei 34 12

Reduziria a criminalidade 24 9 Cometeu crime tem que pagar 11 4 Os menores cometem mais crimes que os adultos 5 2

Eles teriam mais juízo 5 2 Os menores são usados por criminosos adultos 2 1

A juventude está precoce 2 1

A lei é falha 2 1

Por outro motivo 7 2

Não sabe/ Não respondeu 21 8

Total 282 100

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33

estaria sim entre as atribuições de um delegado de polícia. Enquanto que para igual

proporção de entrevistados, 29% consideram que o delegado deve sim “decidir sobre a

inocência ou a culpa do criminoso”.

Função de um Delegado de Polícia

Sim Não Não sabe Total

Prender em flagrante acusados de crimes 87% 12% 1% 100%

Instaurar um inquérito para apuração de crimes 92% 6% 2% 100%

Estipular uma pena para o criminoso 29% 70% 1% 100%

Decidir sobre a inocência ou a culpa do criminoso 29% 69% 2% 100%

“Quando um delegado de polícia pode mandar prender alguém?”

Confrontados com essa pergunta e estimulados a responder sim ou não diante de algumas

afirmações obtivemos as seguintes respostas;

“Quando a pessoa é pega em flagrante delito”: _Para 95% da amostragem a

respostas a esta pergunta foi acertadamente sim. “Quando o juiz determina que seja feita

a prisão”: _Para 93% a resposta, novamente correta, foi sim. “Quando o delegado

suspeita ou acha que alguma pessoa cometeu um crime”. Embora mais vacilante, as

respostas a esta questão foram em 62% dos casos, acertadamente, não. Para 32%, mesmo

nestes casos, o delegado poderia sim mandar prender.

Quando um delegado de polícia pode mandar prender alguém

Sim Não Não sabe Total

Quando a pessoa é pega pela polícia cometendo um crime 95% 3% 2% 100%

Quando ele suspeita ou acha que alguém cometeu um crime 36% 62% 2% 100%

Quando o juiz determina que seja feita a prisão de alguém 93% 6% 1% 100%

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X- Polícias: Civil, Militar e Guarda Municipal

Nesta seção de perguntas o objetivo da pesquisa era aferir o grau e a qualidade do

conhecimento dos cidadãos de Niterói a respeito das atribuições das forças policiais.

Posta como tema freqüente na discussão de especialistas e estudiosos sobre a eficácia da

atuação das polícias e da peculiaridade da nossa organização policial, separadas entre

uma organização civil e outra militar, propusemos algumas questões para avaliar a

opinião da “cultura legal” de leigos sobre o tema.

Indagados sobre quem tem o poder de comandar as polícias civil e militar, em

pergunta estimulada pela leitura das opções propostas, obtivemos as seguintes respostas.

Cinqüenta e sete por cento (57%) dos entrevistados responderam que o governo do estado

é quem comanda as polícias. Para 19% quem as comanda é o governo federal. Onze por

cento (11%) responderam ser o poder judiciário, 2% a assembléia legislativa e 1% a

prefeitura.

Quem tem poder de comandar as polícias civil e militar?

N %

O governo do estado 225 57

O governo federal 77 19

O poder judiciário 42 11

A assembléia legislativa 6 2

A prefeitura 5 1

Outro 10 3

Não sabe 33 8

Total 398 100

A questão relativa à diferença entre as funções das polícias civil e militar,

em respostas espontâneas, i.e., sem que fosse oferecida qualquer opção para consulta foi

respondida da seguinte forma. Para 18% dos entrevistados não há diferença alguma entre

elas. Para 10% a diferença está na forma de organização e atuação. Oito por cento (8%)

consideram que a militar tem atuação ostensiva e para 6% a diferença está simplesmente

no uniforme. Seis por cento (6%) consideram que a polícia civil tem mais poder e para

3% quem tem mais poder é a militar. As duas são igualmente ruins para 3% da

amostragem. Para 2% a diferença é que a civil é mais violenta e para 1% a militar é que é

a mais violenta. Em torno de 38% das pessoas não souberam responder a esta indagação.

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Qual a diferença entre a polícia militar e a polícia civil?

N % Não há diferença 68 18 Diferença de organização/ atuação 38 10

A militar tem atuação ostensiva 30 8 A diferença está no uniforme 22 6

A civil tem mais poder 21 5 Pertencem a instituições diferentes 20 5

A militar tem mais poder 10 3

As duas são ruins 10 3 A civil é mais violenta 6 2

A militar é mais violenta 4 1 A civil é mais rigorosa 3 1

Outras diferenças 7 2 Não Sabe 146 38

Total 385 100

Com respeito à opinião sobre a concordância ou discordância com respeito

a unificação das polícias as respostas obtidas foram a s seguintes. Cinqüenta e seis por

cento (56%) disseram concordar com a medida e 26% discordam. Entre os que

concordam, para 59% haveria mais eficiência e organização. Para 9% a medida se

justificaria pelo fato de elas terem em substância as mesmas funções. Para 5% isso

acabaria com as disputas e rivalidades entre elas. Em igual proporção, 5% disseram que a

unificação diminuiria ou acabaria com a corrupção. Para 3%, a unificação das polícias

diminuiria ou acabaria com a corrupção policial.

Concorda ou discorda com a unificação das polícias civil

e militar?

N %

Concordo 214 56

Discordo 100 26

Não Sabe 70 18

Total 384 100

Para os que disseram discordar da unificação, 40% alegaram que isso

traria mais confusão, desorganização e insegurança. Dezesseis por cento (16%) disseram

ser contrários à essa medida porque são instituições diferentes e cada uma tem a sua

atribuição. Para 6% da amostra considerada a unificação das polícias não mudaria nada

em termos dos resultados obtidos e da eficácia das suas atuações. Para 3% haveria mais

impunidade.

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36

XI- Guarda Municipal

Diferentemente da relativa confusão dos entrevistados com respeito às

atribuições das polícias civil e militar, com respeito à guarda municipal eles

demonstraram um acurado conhecimento a respeito de suas funções e de seus vínculos

institucionais. Talvez, a proximidade entre a guarda e os cidadãos e a inexistência dos

constrangimentos característicos da relação entre a população mais pobre e as polícias

civil e militar explique essa constatação.

Informados pelo entrevistador de uma relação de funções e atribuições, as

respostas obtidas foram as seguintes: Oitenta e oito por cento (88%) dos entrevistados

reconheceram que a proteção do patrimônio público é uma atribuição legal da guarda

municipal, apenas 12% disseram que esta não seria sua atribuição. Com respeito à

fiscalização do comércio ambulante 82% disseram se tratar de uma atribuição da guarda,

contra 18% que não identificaram essa atribuição com a guarda municipal. Segurança nas

escolas foi reconhecida entre as suas atribuições da Guarda por 90% da amostragem. Em

relação à proteção ao meio ambiente, 73% consideram que esta é uma das funções da

Guarda Municipal, contra 27% que não consideram ser esta sua função.

Motivo de discordar com a unificação das polícias civil e militar

N % Haveria mais confusão/desorganização/insegurança 38 40 Porque são diferentes/ Cada uma tem sua atribuição 15 16 Não Mudaria Nada/ Não Daria Certo 6 6

Aumentaria a Corrupção 4 4

Haveria mais impunidade 3 3 Primeiro deve-se limpar essas instituições 3 3

Não haveria liderança 3 3

Porque elas são iguais 2 2 Aumentaria os gastos públicos 2 2

Não deveria haver polícia 2 2

Por outro motivo 2 2

Não Sabe 14 15

Total 94 100

Motivo de concordar com a unificação das polícias civil e militar

N % Haveria mais eficiência/organização/segurança 123 59 Porque são iguais/ Têm as mesmas funções 19 9 Acabaria com a concorrência/ rivalidade 11 5 Diminuiria/Acabaria com a corrupção 10 5 Diminuiria/acabaria com a impunidade 7 3 Porque a unificação formaria uma força maior 4 2 Criaria um único órgão de defesa 3 1 Porque deveriam trabalhar em conjunto 2 1

Por outro motivo 11 5

Não Sabe 17 8

Total 207 100

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Atribuições da Guarda Municipal

Sim Não Total

Proteção do patrimônio público 88% 12% 100%

Fiscalização do comércio ambulante 82% 18% 100%

Prisão de Criminosos 28% 72% 100%

Investigação de Crimes 19% 81% 100%

Segurança nas escolas 90% 10% 100%

Multas de trânsito 68% 32% 100%

Proteção ao meio ambiente 73% 27% 100%

Repressão ao tráfico de drogas 27% 73% 100%

Ainda no plano das percepções corretas da população com respeito às

funções da Guarda Municipal, no que diz respeito ao que efetivamente não está entre suas

atribuições, os entrevistados responderam em 73% dos casos, acertadamente, que a

repressão ao tráfico de drogas não é atribuição da Guarda, contra 27% que acham que a

repressão ao tráfico de drogas é sim sua atribuição. A prisão de criminosos também é

corretamente apontada como não sendo atribuição da Guarda Municipal por 72% dos

entrevistados contra 28% que responderam afirmativamente a esta questão.

Entre as funções mal compreendidas pela população está a relativa às multas de

trânsito que para 68% dos entrevistados é uma atribuição da Guarda Municipal.

XII- Os Juizados Especiais

Os Juizados Especiais criados a partir de dispositivo constitucional em

1988 e regulamentados com a lei 9.099 de 1995, tema de nosso especial interesse,

aparece como uma instituição relativamente conhecida das pessoas, a despeito de sua

curta existência. Neste sentido, parece confirmar as expectativas de teóricos e operadores

de direito que depositavam neles as esperanças da ampliação do acesso a justiça pelas

camadas da população até então afastadas do judiciário devido à morosidade, ao excesso

de burocracia e ao alto custo dos serviços prestados pela justiça comum. A tabela a seguir

demonstra que os tribunais são conhecidos de mais da metade das pessoas entrevistadas.

Conhecimento acerca da existência dos Juizados Especiais

N %

Sim 217 54

Não 179 45

Não sabe/ Não respondeu 5 1

Total 401 100

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A maioria delas declarou ter tomado conhecimento da existência dos Juizados

Especiais por intermédio da imprensa, conforme dados da tabela a seguir:

Como o Sr.(a) ficou sabendo da existência dos Juizados

Especiais

N %

Pela imprensa 122 57

No trabalho 26 12

Por intermédio de vizinhos 17 8

Por intermédio de parentes 17 8

Por intermédio de um advogado 10 5

Na escola/ faculdade 5 2

Por uma delegacia de polícia 2 1

Estudando para concurso público 2 1

Por intermédio do PROCON 2 1

Porque precisou utilizar 3 1

Por intermédio das leis 2 1

Outro 6 3

Total 214 100

Entretanto, apontando para o fato de que conhecer ou ter ouvido falar pela

imprensa não significa que elas tenham efetivamente tido acesso a eles, quando

perguntados se já tinham utilizado os serviços destes Juizados Especiais, as respostas

foram negativas em 76% dos casos. Como demonstram os dados da tabela seguinte:

Recorreu ou não aos Juizados Especiais?

N %

Sim 52 24

Não 164 76

Total 216 100

Na maioria dos casos, prevaleceram as questões relacionadas ao consumo,

com destaque para os problemas com operadoras de telefonia. Este dado, segundo nossa

interpretação, parece relacionado ao fato de que os direitos do consumidor e a legislação

pertinente já estão enraizados na cultura de cidadania do país, com antecedentes de

muitos conflitos entre consumidores e empresários e muito engajamento de políticos e da

imprensa para fazer valer os direitos adquiridos e que foram consolidando

progressivamente os chamados direitos do consumidor.

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Por que razão recorreu aos Juizados Especiais

N %

Defesa do Consumidor 11 24

Pequenas Causas 7 16

Problemas com operadora de telefone 7 16

Entrada de processo 4 9

Questões Familiares 3 7

Agressão/ameaça/briga 3 7

Problemas de Condomínio 3 7

Problemas Trabalhistas 2 4

Problemas previdenciários 2 4

Causa contra a Receita Federal 1 2

Outros 2 4

Total 45 100

Entre os motivos alegados para não se ter recorrido aos Juizados Especiais,

as respostas colhidas não descredenciam estas instâncias judiciárias com suspeições

acerca da incredulidade com o seu funcionamento específico ou das instituições da justiça

de maneira geral, mas concentraram-se na resposta genérica “nunca precisei”, com 82%

dos casos, evidenciando talvez o desconhecimento verdadeiro da natureza dos litígios

cotidianos que poderiam ser arbitrados por autoridade judicial mas que são resolvidos ou

não de maneira individual e privadamente. Ver tabela:

Motivo por não ter ingressado com ação nos Juizados Especiais

N %

Nunca precisei 135 82

Não vale a pena 8 5

Preguiça e/ ou comodidade 6 4

A justiça não funciona 4 2

Não acredito nos J.E. 1 1

Outro 1 1

Não sabe/Não respondeu 9 5

Total 164 100

XIII- Conclusão

O levantamento feito por nossa pesquisa identificou uma cultura jurídica do

cidadão da cidade de Niterói oscilante entre zonas de esclarecimento e opacidade.

Algumas instituições do sistema legal são bem conhecidas ou suficientemente conhecidas

do leigo, especialmente as do poder judiciário, o que demonstra inequívocos progressos

na afirmação da democracia no que respeita a garantia das expectativas de direito dos

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cidadãos. Outras, entretanto, revelam-se ainda pouco conhecidas e exploradas pelas

pessoas que ainda não perceberam o potencial da sua utilização como forma de garantir o

justo segundo a tradução das instituições jurídicas do país.

A Justiça do Trabalho é mais reconhecida entre os mais pobres e não os Juizados

Especiais, tidos por muitos analistas como uma conquista no plano do acesso à justiça.

Alguns dados preocupantes estão relacionados à desconfiança que se pode ler nas

entrelinhas em instituições importantes no estado de direito tais como a polícia. Quanto

mais se desce nos padrões de rendimento e escolaridade maior a desconfiança revelada

com as polícias.

Exceção notável, a Guarda Municipal aparece bem posicionada na opinião dos

moradores da cidade de Niterói, no que diz respeito ao conhecimento da corporação.

Como vimos, os dados demonstram que o cidadão niteroiense conhece as funções de sua

Guarda Municipal e lhe confere legitimidade.

Os dados indicam, ainda, que a questão sócio-econômica e educacional

permanece como óbice para a distribuição eqüitativa das ações da justiça de forma que

quanto mais se desce para a base destes indicadores menor o grau de conhecimento das

instituições judiciais e, consequentemente, menos uso qualificado dos serviços oferecidos

por elas. Neste sentido, como em inúmeras instituições dos direitos no país, a boa

intenção e a ótima qualidade dos arcabouços jurídicos criados pelos operadores do direito

e da lei não encontram correspondência na efetiva e plena utilização dos seus serviços e

possibilidades pelos cidadãos.

No sentido da consolidação das instituições da justiça no país, de maneira geral, e

da garantia dos direitos dos cidadãos brasileiros, muito tem sido feito, e os progressos são

notáveis, mas muito ainda resta a fazer para o efetivo proveito por todos de um estado

plenamente democrático.

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