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    A Apresentao e o Pagamento do Cheque na Lei n 7.357/85

    Maria Bernadete Miranda

    Mestre em Direito das Relaes Sociais, sub-rea Direito Empresarial, pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Ps-Graduao da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediao e Arbitragem da Faculdade de Administrao e Cincias Contbeis de So Roque. Advogada.

    Resumo

    Objeto destas reflexes o estudo do pagamento do cheque, que se faz

    mediante sua apresentao ao sacado, que ser o ato preliminar e obrigatrio

    entre as relaes do portador com o Banco que deve pag-lo, pois o

    estabelecimento bancrio somente toma cincia da ordem quando o ttulo lhe

    exibido. Abordaremos tambm o no pagamento, a devoluo do cheque e a

    insuficincia de fundos, e como conseqncia a faculdade do protesto cambirio.

    Abstract

    I object of these reflections it is the study of the payment of the check, that

    is made by means of its presentation to the taken out, that will be the preliminary

    and obligatory act among the relationships of the carrier with the Bank that should

    pay it, because the bank establishment only takes science of the order when the

    title is it exhibited. We will also approach the non payment, the refund of the check

    and the inadequacy of funds, and as consequence the ability of the protest

    cambirio.

    1. Histrico

    O instituto do cheque bastante antigo, cuja histria se confunde com a

    letra de cmbio, porm bem mais recente do que a cambial.

    Na antiguidade, cmbio era toda permuta e principalmente a de dinheiro.

    Os comerciantes de praas diferentes corriam os riscos de roubo e extravio

    quando tinham de remeter dinheiro para realizar seus negcios, criando-se assim

    o sistema de troca, em que a remessa da moeda passou a ser feita sem o

    transporte. O devedor da quantia entregava a um depositrio ou banqueiro da

    mesma cidade a importncia para ser paga ao seu credor de outra praa. Este

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    depositrio tinha, na cidade onde residia o credor, outro depositrio, a quem

    ordenava, por carta, fosse feito o pagamento da importncia avenada. Tal ordem

    escrita deu origem letra de cmbio, podendo esse mecanismo ser considerado

    como verdadeiro sistema bancrio em que a carta contendo a ordem,

    representaria o cheque.

    No se pode precisar, exatamente a data em que o cheque teve origem,

    pois alguns autores vem na Grcia a gnese do instituto, outros atribuem o

    cheque aos romanos sob a alegao de que em Roma os argentrios recebiam

    depsitos pecunirios, efetuando pagamento por ordem do depositante. Afirmam

    alguns que a antiga frase de Ccero mostra que o cheque foi usado pelos

    romanos: Qui de CC C HS CC pressentia solverimus, relique rescribemus - Dos

    restantes 400 sestrios, pagos 200 vista, mandarei pelo resto uma ordem de

    pagamento. Rescribere, na frase de Ccero, significa a transferncia, no livro do

    banqueiro, da conta de um cliente para a outra, configurando-se, assim, uma

    ordem de pagamento, portanto, um cheque.

    Na Idade Mdia, conheceu-se, tambm, a ordem de pagamento ou

    mandato de pagamento, que era muito parecido com o cheque.

    Porm na atualidade, o cheque remonta aos fins da Idade Mdia e

    princpios do Renascimento, tendo como causas o progresso comercial das

    cidades italianas e a conseqente expanso do servio bancrio.

    Os Bancos medievais lanavam em seus livros os depsitos que podiam

    ser movimentados pelos clientes mediante ttulos emanados dos prprios

    estabelecimentos ou mediante ordens do depositante. Na Itlia, o Banco de Santo

    Ambrsio, por exemplo, permitia o uso de ordens de pagamento, em contas

    correntes, ordens estas que configuravam um cheque.

    O Banco de Santo Gergio emitia os biglietti di cartulario, que tiveram

    grande aceitao tanto quanto o dinheiro contado.

    No sculo XVI, os ingleses incorporaram essas ordens de pagamento

    sua prtica bancria e as regulamentaram com o nome de cheque. Denominao

    esta que parecia derivar das exchequeter bill, ou exchequeter debenturis, que

    os reis giravam sobre a tesouraria real.

    Na Inglaterra o cheque se popularizou tanto nas operaes mercantis que

    muitos doutrinadores dizem ser nesse pas o bero de tal figura.

    A primeira regulamentao sobre o cheque surgiu na Frana, com a Lei de

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    14 de julho de 1865, completada posteriormente pela Lei de 19 de fevereiro de

    1874; porm, a procedncia da primeira referncia oficial do instituto, segundo

    alguns autores, seria o Brasil, quando o Governo aprovou o regulamento do

    Banco Comercial da Provncia da Bahia, mediante o Decreto n 438, de 13 de

    novembro de 1845, que dizia: As operaes do Banco sero... receber

    gratuitamente dinheiro de quaisquer pessoas para lhes abrir contas correntes e

    verificar os respectivos pagamentos e transferncias por meio de cautelas

    contadas dos tales que devem existir no Banco, com a assinatura do proprietrio

    na tarja, contanto que tais cautelas no sejam de quantia menor de cem

    cruzeiros.

    A partir da temos a descrio do cheque, porm, a palavra cheque s veio

    aparecer em nossa legislao no ano de 1893, por meio da Lei n 149-B : Art. 16

    As disposies desta lei se aplicam aos seguintes ttulos sempre que forem ao

    portador: a) recibos e cheques ou mandatos passados para serem pagos na

    mesma praa em virtude de conta corrente ...

    2. O Cheque no Brasil

    No Brasil, em 1906, coube ao Presidente Rodrigues Alves, por intermdio

    do Ministro da Fazenda, Leopoldo de Bulhes, a iniciativa de, confiar ao Dr.

    Ubaldino do Amaral, na poca presidente do Banco do Brasil, a tarefa de elaborar

    o anteprojeto de lei sobre a regulamentao do cheque no Pas; no intuito de

    suprir lacuna de nossa legislao e atender s necessidades do comrcio,

    dotando-o de um instrumento de maior eficcia para o desenvolvimento de suas

    transaes, conforme Exposio de Motivos.

    O anteprojeto transformou-se no Decreto-lei n 2.591, de 07 de agosto de

    1912, que vigorou durante muito tempo. O Brasil adotou com reservas o Decreto

    n 57.595, de 07 de janeiro de 1966, a Lei Uniforme sobre o cheque que passou a

    sobrepor-se ao citado Decreto-lei, segundo entendimento do Supremo Tribunal

    Federal em deciso prolatada em 1971.

    Atualmente, em nosso Pas, o cheque encontra-se disciplinado pela Lei n

    7.357, de 02 de setembro de 1985, que acolheu quase todos os princpios do

    direito chquico uniforme.

    A referida lei consta de setenta e um artigos distribudos em doze captulos

    que cuidam de toda a matria pertinente ao cheque.

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    3. Personagens Essenciais do Cheque

    No cheque a relao passa somente entre trs pessoas bsicas: o sacador

    ou emitente, o sacado e o beneficirio ou tomador, podendo ser acrescentado o

    endossante e o avalista.

    a) O sacador ou emitente - o que ordena o pagamento, o correntista

    legitimado a criar o cheque por fora de pacto celebrado com o Banco-sacado.

    considerado sujeito ativo na relao contratual bancria, ele d a ordem de

    pagamento que o Banco deve cumprir, desde que haja fundos disponveis na sua

    conta corrente.

    Diz a Lei n 7.357/85, em seu Art. 4: O emitente deve ter fundos

    disponveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque,

    em virtude de contrato expresso ou tcito.

    Existe o contrato expresso, quando o acordo de vontade explcito

    reduzido a termo, quer com clusula do contrato de conta corrente, quer como

    pacto adjecto. Esse acordo ser tcito, quando as partes no o deixam escrito em

    algum lugar, mas se verifica que o Banco autorizou o cliente a sacar cheques. A

    entrega do talonrio ao cliente constitui por si s autorizao para criar o ttulo.

    O sacador ou emitente tanto pode ser pessoa fsica como pessoa jurdica.

    Tratando-se de pessoa fsica dever ser observado o que dispe o Cdigo Civil e

    referente as pessoas jurdicas o que dispe as normas do Direito Societrio.

    b) O sacado - quem recebe a ordem para efetuar o pagamento da

    importncia consignada no cheque. Ao contrrio do emitente que poder ser

    qualquer pessoa, o sacado necessariamente dever ser empresa bancria.

    Diz o Art. 3: O cheque emitido contra banco, ou instituio financeira

    que lhe seja equiparada, sob pena de no valer como cheque.

    A lei fala em Banco ou Instituio Financeira, sendo que a segunda

    expresso mais abrangente, compreendendo tanto o Banco em sentido estrito

    (de depsito, de desconto e de pequenos emprstimos) como as outras empresas

    bancrias previstas em Lei, como por exemplo, as caixas econmicas.

    c) O beneficirio ou tomador - da mesma forma que o sacador ou emitente

    poder ser pessoa fsica ou jurdica, no precisando sequer ter seu nome lanado

    no ttulo.

    O sacado pode ser o beneficirio do cheque, pois nada obsta a que o

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    emitente d a ordem em favor do prprio Banco onde tem a disponibilidade de

    fundos.

    Pode tambm o sacador ser beneficirio do cheque, se o emite em seu

    prprio favor, para a retirada de dinheiro da conta corrente.

    O sacador e o sacado podem ser a mesma pessoa, desde que o Banco

    emita o cheque contra sua prpria tesouraria.

    O sacador equipara-se ao aceitante de uma letra de cmbio e contra ele se

    d a ao cambiaria direta, que executiva.

    O cheque admite tambm a interveno de terceiros, endossante e

    avalista.

    Diz o Art. 17: O cheque pagvel a pessoa nomeada, com ou sem clusula

    expressa ordem, transmissvel por via de endosso.

    Endosso uma declarao lanada nas costas in dorsum do ttulo

    cambial. Tecnicamente, indica dois atos jurdicos diversos: a transferncia da

    propriedade do ttulo e o mandato. O endosso poder ser em branco e em preto.

    Endosso em branco aquele em que se omite o nome do beneficirio,

    fazendo-se parecer um ttulo ao portador, transfere-se pela tradio, sem

    responsabilidade do possuidor.

    Endosso em preto ou nominativo, ou completo, o que lana no verso do

    ttulo a frmula da transferncia, com o nome do beneficirio, data (facultativa) e

    assinatura do beneficirio.

    Diz o Art. 29: O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em

    parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatrio

    do ttulo.

    Aval derivado do francs val, quer dizer em baixo e traduz a garantia

    prestada em forma cambial ao pagamento de um cheque ou, por extenso, ao

    ttulo de crdito.

    O aval uma obrigao autnoma e independente das outras, vincula

    pessoal e diretamente ao portador do cheque o seu avalista e formal,

    decorrendo da simples assinatura do avalista, pouco importando a sua causa ou

    origem.

    Devemos observar que o Banco sacado no tem obrigao para com o

    portador do cheque, pois no est vinculado cambiariamente no ttulo, uma vez

    que o no assina, mas simplesmente age como mandatrio do emitente no

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    cumprimento da ordem. Sendo assim, no passvel de ser coagido judicial ou

    extrajudicialmente a pagar o montante devido, pois, sua responsabilidade para

    com o emitente e deriva do contrato que este celebrou.

    4. O Pagamento do Cheque e sua Apresentao

    O pagamento do cheque se faz mediante a apresentao ao sacado, que

    dever pagar, pois o estabelecimento bancrio s toma cincia da ordem quando

    o ttulo lhe exibido.

    A apresentao traz em si o pedido de pagamento, diz o Art. 32: O cheque

    pagvel vista. Considera-se no-escrita qualquer meno em contrrio.

    Observando o referido artigo acima transcrito, podemos dizer que o

    chamado cheque pr-datado no existe, pois o que temos ao pr-datarmos um

    cheque para uma apresentao posterior uma prtica de usos e costumes do

    comrcio; para que assim as pessoas simplifiquem as operaes de crdito com a

    simples apresentao de um cheque com uma data posteriormente marcada

    Cmara de Compensao. O cheque uma ordem de pagamento vista.

    O cheque deve ser apresentado para pagamento na agncia bancria

    indicada no seu anverso, que a dependncia onde o emitente tem conta para

    fins de emisso chquica.

    A apresentao pode ser pessoal ou por intermdio da rede bancria,

    sendo que no primeiro caso, o portador legitimado dirige-se agncia bancria

    indicada no ttulo, que aquela onde o emitente tem sua conta corrente para fins

    de emisso de cheque e onde esto depositadas as suas assinaturas. No

    segundo caso, basta depositar o cheque em conta corrente de banco a sua

    escolha, e o pagamento far-se- pela Cmara de compensao.

    Em qualquer hiptese o apresentante sujeita-se a um prazo breve, pois diz

    o Art. 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da

    emisso, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser

    pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do Pas ou exterior.

    Justifica-se a brevidade do prazo, pelo fato de ser o cheque instrumento de

    pagamento e, portanto, possuir uma vida curta, pois torna-se desnecessrio

    obrigar o correntista emitente a manter proviso de fundos em poder do sacado

    por um perodo muito longo. Findo o prazo de apresentao, pode o emitente

    revogar o cheque mediante contra-ordem, onde o cheque ento no ser mais

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    pago.

    Diz o Art. 35: O emitente do cheque pagvel no Brasil pode revog-lo,

    merc de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou

    extrajudicial, com as razes motivadoras do ato.

    Pargrafo nico - A revogao ou contra-ordem s produz efeito depois de

    expirado o prazo de apresentao e, no sendo promovida, pode o sacado pagar

    o cheque at que decorra o prazo de prescrio, nos termos do Art. 59 desta Lei.

    Porm, apesar de decorrido o prazo de apresentao, dever o Banco, se

    no houver contra-ordem nem oposio, e a conta corrente tiver fundos, pagar o

    cheque at a data da prescrio.

    A prescrio diz respeito ao de cobrana executiva do cheque, o seu

    prazo de 06 (seis) meses, contados da expirao do prazo de apresentao,

    conforme mencionado no Art. 59: Prescreve em 06 (seis) meses, contados da

    expirao do prazo de apresentao, a ao que o Art. 47 desta Lei assegura ao

    portador.

    O emitente, ao lanar em circulao o cheque, obriga-se a possuir fundos

    suficientes para sald-lo e a mant-los em sua conta corrente durante o prazo

    destinado apresentao. Esta obrigao no cessa, mesmo decorrido este

    tempo, motivo pelo qual o emissor fica adstrito a possuir a disponibilidade em

    moeda at a data da prescrio, ou seja, enquanto o cheque mantm ntegras as

    suas caractersticas jurdicas.

    O cheque estando prescrito deixa de valer como ttulo de crdito

    cambiariforme, passando a ser apenas documento comprobatrio de dvida do

    emitente para com o portador legitimado, o qual, se desejar cobr-lo judicialmente

    dever valer-se da via ordinria ou do procedimento monitrio, provando o

    negcio que deu cauo ao cheque. Este valer apenas como incio de prova,

    porque depois da prescrio, sua literalidade e abstrao desaparecem.

    5. A Obrigao do Banco na Apresentao do Cheque

    Quando o ttulo apresentado ao Banco surge a obrigao de pagar, que

    de natureza extracambiria, pois no deriva do cheque propriamente, mas do

    contrato de conta corrente celebrado com o sacador. O descumprimento da

    obrigao contratual torna o Banco responsvel por danos que cause ao emitente

    correntista. Caso o Banco no possa honrar o pagamento no dia em que o

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    cheque lhe apresentado, pode valer-se da marcao, porm com o

    consentimento do apresentante.

    O Banco, antes de efetuar o pagamento, dever averiguar a existncia de

    fundos na conta do sacador, se o ttulo autntico, se o apresentante realmente

    o beneficirio, bem como, examinar tambm a regularidade dos endossos,

    quando houver mais de uma transferncia, sendo que esta mesma obrigao ser

    tambm do Banco apresentante do cheque Cmara de compensao. Diz o

    Art. 39: O sacado que paga cheque ordem obrigado a verificar a

    regularidade da srie de endossos, mas no a autenticidade das assinaturas dos

    endossantes. A mesma obrigao incumbe ao Banco apresentante do cheque a

    Cmara de compensao.

    O Banco deve ser rigoroso no exame do cheque, pois responde civilmente

    pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, conforme dispe o

    pargrafo nico do Art. 39: Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no

    caso da parte final deste artigo, o Banco sacado responde pelo pagamento do

    cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do

    endossante ou do beneficirio, dos quais poder o sacado, no todo ou em parte,

    reaver o que pagou.

    Estando o cheque em ordem, o Banco deve pag-lo, convertendo-o em

    dinheiro.

    6. A Prova do Pagamento do Cheque pelo Banco

    Ao efetuar o pagamento de um cheque, o Banco deveria devolv-lo ao

    correntista emitente para fins de controle e prova de pagamento, mas isto no

    ocorre na prtica. Diz o Art. 68: Os Bancos e casas bancrias podero fazer

    prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados, mediante

    apresentao de cpia fotogrfica ou microfotogrfica.

    Portanto o estabelecimento bancrio no precisa enviar os cheques ao

    correntista para provar a movimentao da conta, o que dever enviar

    periodicamente sero os extratos de conta que reproduzem graficamente os

    ingressos e as retiradas. Se o cliente solicitar, o Banco poder, fazer prova dos

    pagamentos efetuados atravs de cpia fotogrfica ou microfotogrfica dos ttulos

    pagos, conforme dispe o referido artigo acima transcrito.

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    7. A Apresentao Simultnea dos Cheques e a Insuficincia de

    Fundos

    O pagamento dos cheques dever ser feito na medida em que forem sendo

    apresentados ao sacado.

    Diz o Art. 40: O pagamento se far medida em que forem apresentados

    os cheques e se dois ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os

    fundos disponveis bastem para o pagamento de todos, tero preferncia os de

    emisso mais antiga e, se da mesma data, os de nmero inferior.

    Se forem apresentados dois ou mais cheques simultaneamente, e o

    emitente no tiver fundos disponveis em sua conta corrente, que bastem para o

    pagamento de todos, o Banco dever pagar o de emisso mais antiga, e se forem

    da mesma data, os que tiverem nmero inferior, presumindo-se que tenham sido

    emitidos com anterioridade.

    8. Cheque em Moeda Estrangeira

    O Cheque emitido em moeda estrangeira em outro Pas, para pagamento

    no Brasil, dever ser pago pelo Banco sacado, no prazo da apresentao, em

    moeda nacional conforme o cmbio do dia do pagamento. Se o Banco no pagar

    o cheque, na sua apresentao, dar o direito ao portador de optar entre o

    cmbio do dia da apresentao e o do dia do pagamento, para fins de converso

    em moeda nacional, conforme o Art. 42: O cheque em moeda estrangeira

    pago, no prazo de apresentao, em moeda nacional ao cmbio do dia do

    pagamento, obedecida a legislao especial.

    Pargrafo nico Se o cheque no for pago no ato da apresentao, pode

    o portador optar entre o cmbio do dia da apresentao e o do dia do pagamento

    para efeito de converso em moeda nacional.

    9. Morte ou Incapacidade do Emitente

    Aps a emisso do cheque, pode ocorrer que o correntista venha a morrer

    ou tornar-se incapaz, porm o ttulo no perder o seu efeito, pois, o portador

    legitimado ter o direito de exigir o pagamento do cheque, e o banco sacado no

    poder negar-se a faz-lo durante o perodo da apresentao, desde que

    verificada a regularidade da emisso.

    Diz o Art. 37: A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente

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    emisso no invalidam os efeitos do cheque.

    10. O no Pagamento do Cheque pelo Banco e sua Devoluo

    O banco pode deixar de pagar o cheque por insuficincia de fundos, por

    irregularidade formal do ttulo, por desconformidade da assinatura do emitente e

    por contra-ordem ou oposio. Nestes casos dever devolv-lo ao apresentante,

    declarando no verso o motivo do no pagamento. Declarao esta, que dever

    ser escrita e datada no prprio cheque, com a indicao do dia de apresentao,

    constituindo prova da recusa de pagamento.

    muito importante a declarao do no pagamento, pois, nos termos da lei

    atual do cheque, isto far as vezes do protesto cambirio, podendo o portador

    promover a execuo contra os endossantes do cheque e seus avalistas, e ainda,

    o portador que no apresentar o cheque em tempo, ou no comprovar a recusa

    de pagamento pela declarao ou pelo protesto, ir perder o direito de execuo

    contra o emitente, se este tinha fundos disponveis durante o prazo de

    apresentao e os deixou de ter, em razo de fato que no lhe seja imputvel,

    conforme o Art. 47, II, 3 - O portador que no apresentar o cheque em tempo

    hbil, ou no comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo,

    perde o direito de execuo contra o emitente, se este tinha fundos disponveis

    durante o prazo de apresentao e os deixou de ter, em razo de fato que no lhe

    seja imputvel.

    11. Falta de Proviso de Fundos

    Quando o cheque devolvido por insuficincia de fundos, uma das

    hipteses mais freqentes de falta de pagamento poder ser, reapresentado 02

    (dois) dias aps a apresentao, e, se por ocasio da apresentao, a conta

    continuar sem fundos disponveis, ir caracterizar-se o mau uso do cheque,

    acarretando graves conseqncias ao emitente.

    Anteriormente, tnhamos a Circular n 162, de 26 de agosto de 1971, do

    Banco Central, que determinava o encerramento da conta corrente quando o seu

    titular fizesse uso indevido do cheque, caracterizando-se pela segunda

    apresentao do cheque, feita aps o mnimo de dois dias teis da primeira

    apresentao, sem que a conta tivesse fundos disponveis e suficientes para o

    pagamento do cheque.

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    Hoje, temos a matria disciplinada pela Resoluo n 1.631, de 24 de

    agosto de 1989, do Banco Central, que prev o Cadastro de Emitentes de

    Cheques sem Fundos, no qual deve ser includo o nome dos correntistas que

    faam mau uso do cheque, conforme o Art. 4 da referida Resoluo: Fica a

    critrio de cada estabelecimento a abertura, manuteno ou encerramento de

    conta de depsitos vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de

    Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), observando-se as disposies do Art.

    2, podendo o Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento.

    Diz o Art. 2: No fornecimento de talonrios de cheque, deve-se observar:

    a) vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador figurar no

    Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) de que trata o Captulo III

    deste Regulamento ou quando tiverem restrio cadastral;

    b) o primeiro talonrio somente poder ser entregue mediante expressa

    autorizao da administrao da agncia.

    Para que o correntista tenha uma boa reputao perante o Banco, sem

    dvida, a sua principal obrigao ser a de manter fundos suficientes em sua

    conta corrente para que o sacado acolha as ordens de pagamento que lhe so

    dirigidas.

    Quando o correntista emitir cheques sem fundos, ele no s ir constituir

    uma violao ao contrato da conta corrente bancria, alm de crime; como

    tambm ir colocar em risco a credibilidade do instituto e do estabelecimento de

    crdito contra o qual sacado, comprometendo ainda todo o sistema bancrio,

    da, termos a interveno do Banco Central com normas especficas, visando a

    evitar o mau uso do cheque.

    O beneficirio que tiver o cheque devolvido, aps a apresentao, por falta

    de fundos, ter o direito de obter do Banco sacado, as informaes necessrias

    identificao e localizao do emitente, tais como: nome completo, nmero

    registro geral, endereo residencial e comercial, conforme o Art. 24 da Resoluo

    n 1.631/89: O Banco sacado obrigado a fornecer ao portador do cheque

    devolvido por falta de fundos todas as informaes que permitam a identificao e

    a localizao do emitente.

    12. O Protesto Cambirio

    Quando ocorrer o no pagamento do cheque, ter o beneficirio o direito

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    ao protesto cambirio, tpico dos ttulos de crdito como a letra de cmbio, a nota

    promissria e a duplicata.

    Protesto deriva do latim protestare que significa, declarar alto e em bom

    som, afirmar, a apresentao pblica do ttulo do devedor para pagamento.

    Segundo a Lei n 9.492, de 10 de setembro de 1997, em seu Art. 1

    Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia e o

    descumprimento de obrigao originada em ttulos e outros documentos de

    dvida.

    Quando um ttulo no pago na data prevista, o credor pode exigi-lo

    publicamente, atravs do Cartrio de Protesto de Ttulo, no primeiro dia til

    posterior ao do vencimento.

    D-se a falta de pagamento, quando o sacado a quem o ttulo deve ser

    apresentado, no encontrado ou se a ele apresentado, no o pagar, sem recusa

    formal. D-se a recusa de pagamento se o ttulo, uma vez apresentado por

    portador legitimado, no solvido, com negativa formal do sacado legtimo. Para

    o cheque prevalecem ambas as situaes relacionadas.

    O protesto um ato pblico e solene e serve para demonstrar de maneira

    inequvoca que o ttulo foi apresentado em tempo oportuno e o sacado deixou de

    convert-lo em dinheiro, tendo, ainda, que salvaguardar os direitos cambirios

    emergentes do documento.

    Devemos ressaltar que o protesto facultativo para fins de execuo

    judicial do cheque, conforme dispe o 1 do Art. 47: Qualquer das declaraes

    previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    Porm, como grande a publicidade de um protesto, ser um excelente

    meio de compelir o devedor a saldar o dbito, pois o cheque protestado pode

    implicar restrio ao crdito do emitente na praa, pois os servios de proteo ao

    crdito e as agncias de informaes costumam anotar em seus arquivos; hoje

    em dia todos os protestos que se realizam foram substitudos por sofisticados

    computadores.

    13. Lugar e Tempo do Protesto

    O protesto se faz no Cartrio de Protesto de Ttulos, no lugar do

    pagamento ou do domiclio do emitente, porm antes de expirado o prazo para a

    apresentao do cheque. Se a apresentao ocorrer no ltimo dia do prazo, o

  • Revista Virtual Direito Brasil Volume 1 n 2 - 2007

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    protesto ser feito no primeiro dia til subseqente.

    Diz o Art. 48: O protesto ou as declaraes do artigo anterior devem fazer-

    se no lugar de pagamento ou do domiclio do emitente, antes da expirao do

    prazo de apresentao. Se esta ocorrer no ltimo dia do prazo, o protesto ou as

    declaraes podem fazer-se no primeiro dia til seguinte.

    A Lei n 9.492/97, em seu Art. 6, tambm refere-se ao lugar do protesto:

    Tratando-se de cheque, poder o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou

    do domiclio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de

    apresentao ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas

    pleiteadas contra o estabelecimento de crdito.

    Ao receber um cheque para protesto, o oficial do cartrio dever observar

    as seguintes regras: a) a entrega do cheque para protesto dever ser prenotada

    em livro especial e o protesto tirado (realizado) no prazo de 03 (trs) dias teis a

    contar do recebimento do ttulo; b) antes de concluir-se o protesto, dever intimar

    o emitente e seus coobrigados, que podero efetuar o pagamento no cartrio,

    evitando assim o protesto, ou ento, justificando o no pagamento; c) no pago, o

    cheque ser ento protestado, lavrando-se em livro especial e expedindo-se ao

    portador o documento comprobatrio do ato, chamado instrumento de protesto,

    que dever ser datado e assinado pelo oficial pblico.

    O instrumento de protesto dever conter: a) a transcrio literal do cheque,

    com todas as declaraes nele inseridas, na ordem em que se acham lanadas;

    b) a certido da intimao do emitente, de seu mandatrio especial ou

    representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque; c) as respostas

    dadas pelos intimados ou a declarao da falta de resposta; d) a certido de no

    haverem sido encontradas ou de serem desconhecidos o emitente ou os outros

    obrigados, realizada a intimao, nesse caso, pela imprensa.

    Depois de registrado em livro prprio, o instrumento de protesto ser

    entregue ao portador legitimado ou a pessoa autorizada para retir-lo.

    Se o cheque for pago aps o protesto, este poder ser cancelado

    mediante a apresentao de cpia autenticada da quitao, segundo Art. 48, 4:

    Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de

    qualquer interessado, mediante arquivamento de cpia autenticada da quitao

    que contenha perfeita identificao do ttulo.

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    Referncias Bibliogrficas

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