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SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais: abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica A ATIVIDADE PORTUÁRIA E AS QUESTÕES AMBIENTAIS: ABORDAGEM JURÍDICA 1 Jeferson Valdir da Silva 2 Leandro Paulo Cypriani 3 Sumário Introdução. 1 A Lei de Modernização dos Portos. 2 Aspectos destacados da Legislação ambiental Nacional aplicados na atividade portuária. 3 Aspectos destacados da Legislação ambiental Internacional aplicados na atividade portuária brasileira. Conclusão. Referência das Fontes citadas Resumo A atividade portuária sofreu uma modernização em sua estrutura pelo advento da Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993, dando oportunidade à inserção da iniciativa privada, e ainda para fazer frente ao comércio internacional. A mesma atividade portuária, também pela necessidade atual de desenvolvimento sustentável, esta regida pela legislação ambiental. Estampada na própria Lei de modernização dos portos, bem como a necessidade de adaptação aos padrões ambientais exigidos internacionalmente. Assim a atividade portuária, seio de progresso e relações humanas tem um novo desafio pela frente, que é a conciliação de suas atividades com a preservação ambiental. Palavras chave: Atividade Portuária, Meio Ambiente, Gestão Ambiental e Legislação Ambiental. Introdução As relações observadas entre as atividades portuárias e as questões ambientais são complexas, já que se desenvolvem toda uma gama de 1 Trabalho produzido sob orientação dos professores Doutor Ricardo Stanziola Vieira (Disciplina de Direito Ambiental e Desenvolvimento Econômico) e Doutor César Luiz Pasold (Direito Portuário) do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Univali 2 Mestrando em Ciência Jurídica da UNIVALI, Linha de Pesquisa em Direito Internacional, Meio Ambiente e Atividade Portuária. Sob orientação do Professor Doutor Ricardo Stanziola Vieira. 3 Mestrando em Ciência Jurídica da UNIVALI, Linha de Pesquisa em Direito Internacional, Meio Ambiente e Atividade Portuária. Sob orientação do Professor Doutor César Amorim Krieger.

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A ATIVIDADE PORTUÁRIA E AS QUESTÕES AMBIENTAIS: ABORDAGEM JURÍDICA1

Jeferson Valdir da Silva2 Leandro Paulo Cypriani3

Sumário

Introdução. 1 A Lei de Modernização dos Portos. 2 Aspectos destacados da Legislação ambiental Nacional aplicados na atividade portuária. 3 Aspectos destacados da Legislação ambiental Internacional aplicados na atividade portuária brasileira. Conclusão. Referência das Fontes citadas

Resumo

A atividade portuária sofreu uma modernização em sua estrutura pelo advento da Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993, dando oportunidade à inserção da iniciativa privada, e ainda para fazer frente ao comércio internacional. A mesma atividade portuária, também pela necessidade atual de desenvolvimento sustentável, esta regida pela legislação ambiental. Estampada na própria Lei de modernização dos portos, bem como a necessidade de adaptação aos padrões ambientais exigidos internacionalmente. Assim a atividade portuária, seio de progresso e relações humanas tem um novo desafio pela frente, que é a conciliação de suas atividades com a preservação ambiental.

Palavras chave: Atividade Portuária, Meio Ambiente, Gestão Ambiental e

Legislação Ambiental.

Introdução

As relações observadas entre as atividades portuárias e as questões

ambientais são complexas, já que se desenvolvem toda uma gama de

1 Trabalho produzido sob orientação dos professores Doutor Ricardo Stanziola Vieira

(Disciplina de Direito Ambiental e Desenvolvimento Econômico) e Doutor César Luiz Pasold (Direito Portuário) do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Univali

2 Mestrando em Ciência Jurídica da UNIVALI, Linha de Pesquisa em Direito Internacional, Meio Ambiente e Atividade Portuária. Sob orientação do Professor Doutor Ricardo Stanziola Vieira.

3 Mestrando em Ciência Jurídica da UNIVALI, Linha de Pesquisa em Direito Internacional, Meio Ambiente e Atividade Portuária. Sob orientação do Professor Doutor César Amorim Krieger.

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estruturas econômicas, sociais e ambientais. Tais estruturas caminham juntas,

tendo nas atividades portuárias o condão da alavanca do sistema econômico e

de escoamento da produção.

Assim sendo, a atividade portuária é de grande importância ao

desenvolvimento da sociedade, e para isso, tem que seguir as regras do

desenvolvimento sustentável preconizado pelas políticas ambientais.

O desenvolvimento de tal tarefa se faz pela criação de dispositivos legas

capazes de consolidar um desenvolvimento econômico aliado a uma gestão

ambiental.

Dentre os instrumentos criados com a finalidade de melhor gerir as atividades

humanas e suas interferências ao meio ambiente, temos a Constituição da

República Federativa do Brasil, que aborda as questões ambientais em um

capítulo próprio, e a Política Nacional do Meio Ambiente, estes que dão o

suporte geral para todas as outras legislações nacionais que abordam a

preservação do meio ambiente.

Desta forma, a atividade portuária é também regulada pelas normas

ambientais, ditando as regras, e impondo condutas normativas capazes de

mitigar e compensar os impactos causados pela atividade. Assim é observado

também na Lei de modernização dos Portos, que trouxe em seu texto, os

reflexos de uma consciência mundial.

Assim é feito no cenário nacional, bem como no internacional, ou seja, pode-

se observar a consciência da necessidade de uma nova ordem ambiental,

voltada a atender ao desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.

1 A Lei de Modernização dos Portos

Em vistas ao comércio internacional e à possibilidade de modernização perante

o mercado globalizado, a atividade portuária necessitou de uma melhor gestão

de seus serviços e de sua mão-de-obra, bem como do estabelecimento de

normas que possibilitassem uma melhor operacionalização de suas atividades.

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Para isso a Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993, através de suas

definições possibilitou reformas na estrutura dos portos. O novo instrumento

jurídico que dispõe sobre os portos organizados4 e suas instalações portuárias

estabeleceu uma gama de categorias5 e de conceitos operacionais6, que vêem

a melhor compreender os aspectos técnicos que a Lei prevê.

Assim, os portos brasileiros necessitavam de uma estruturação, buscando uma

melhor competitividade frente às Leis de mercado, aliado a uma melhor

gestão, dando ao setor a possibilidade da entrada de iniciativa privada, setor

este, antes de domínio exclusivo do Governo Federal.

Nesta direção Alex Sandro Stein leciona que:

A atividade portuária – leia-se: controle das operações portuárias -,

historicamente (desde o período imperial), sempre foi monopólio do

Poder Público. Assim, os portos brasileiros sempre estiveram sob o

controle administrativo governamental, e em geral sem nenhum critério

técnico, não se podendo ignorar porem o fato de que, em sua maioria,

os grandes investimentos nesta área sempre custeados pela União, com

algumas raras exceções. [...] Porém, o então modelo de gestão

mostrou-se absolutamente ineficiente e arcaico ante a globalização da

economia mundial, o que forçou a mudanças estruturais e institucionais

na esfera administrativa portuária, na busca de adaptar os portos

nacionais à nova realidade. Assim, o Governo Federal permitiu a

realização da operação portuária por empresas privadas, [...] Fez-se

necessária, ainda, a implementação de mudanças de cunho econômico e

em especial tarifário, [...], o que de modo óbvio impedia a

competitividade dos portos brasileiros perante os demais. [...] Os 4 Entende-se por “Porto organizado: o construído e aparelhado para atender as

necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.” Conceito atribuído pela Lei nº 8.630 de 25 de fevereiro de 1993. Ver: STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 266.

5 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8º ed. Florianópolis: OAB/SC-Editora-co-ediçao OAB Editora, 2003, p.40.

6 “Conceito Operacional (=COP) é uma definição pra uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8º ed. Florianópolis: OAB/SC-Editora-co-ediçao OAB Editora, 2003, p.40.

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instrumentos legais acerca do tema deixam clara a intenção do Governo

Federal em transferir para a iniciativa privada o controle das atividades

portuárias, sem contudo perder o controle da situação, em face do

poder dado ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP, que, dentre

outras funções, possui juntamente com a administração portuária o

condão de anular a pré-qualificação do operador portuário.7

Com a modernização dos Portos, através da Lei 8.630/93, também foram

observados em sua redação, dispositivos que detinham normas sobre a

proteção do meio ambiente8, de forma pró-ativa e preventivamente.

Assim em seu artigo 4º, § 1º, dispõe:

Art. 4º Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar,

ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária,

dependendo:

I – de contrato de arrendamento, celebrado com a União, no caso de

exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de

licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto

organizado;

II – de autorização do Ministério competente, quando se tratar de

terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado,

ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo

que situado dentro da área do porto organizado.

§ 1º A aceleração do contrato e a autorização a que se referem os

incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade

aduaneira ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de

Impacto sobre o Meio Ambiente – RIMA.9

7 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 64-6. 8 Conforme o Art. 3º, I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente considera-se “meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;” BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 343.

9 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 266.

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Deste dispositivo da Lei 8.630/93, podemos observar que esta atua de forma

preventiva em relação ao meio ambiente, buscando uma forma de mitigar ou

compensar os possíveis impactos causados pela implantação das atividades

portuárias, desta forma, forçando os empreendedores a uma melhor

qualificação das estruturas portuárias.

Neste caminho, a Lei 8.630/93 ainda estabeleceu como competência do

Conselho de Autoridade Portuária, conselho este, que nas palavras de Stein10,

“constitui um órgão administrativo, instituído regionalmente, ou seja, em cada

porto brasileiro, com funções claramente normatizadoras das atividades

portuárias,” a seguinte atribuição em relação ao Meio Ambiente:

Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de

cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.

§ 1º Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:

XII – assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio

ambiente;”11

Desta forma, a lei deixa clara a intenção de que as normas ambientais sejam

cumpridas dentro do porto organizado, possibilitando assim, uma gestão

ambiental 12 na atividade portuária, melhorando as condições do meio

ambiente local, e possibilitando estruturas capazes de gerir e solucionar os

problemas ambientais advindos da atividade.

Também coube a administração do porto a incumbência da salva-guarda

ambiental, assim a Lei 8.630/93 em seu art. 33, prescreve:

10 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 67. 11 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 273-4. 11 “A incorporação da variável ambiental dentro da gestão empresarial se tem

convertido em uma necessidade inexplicável para aquelas empresas que não queriam atuar e cumprir com as obrigações perante a sociedade. Esta incorporação se desenvolve eficientemente mediante a inclusão junto ao sistema de gestão geral da empresa, conhecida como Sistema de Gestão Ambiental, que deve instrumentar-se mediante os meios e estruturas necessárias para que não fique só como uma mera declaração de intenções.” KRAEMER, Maria Elizabeth Pereira. Gestão Ambiental: um enfoque no desenvolvimento sustentável. Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/gestao/des_sustentavel.doc Acesso em 17 de maio de 2006.

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Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou

pela entidade concessionária do porto organizado.

§ 1º Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do

porto:

VII – fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se

realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio

ambiente;13

Assim, se de um lado o Conselho de Autoridade Portuária coube assegurar o

cumprimento das normas ambientais, à administração coube a fiscalização do

cumprimento das normas, estipulando que a atividade portuária em seus

serviços, observa-se a sua regularidade, a sua eficiência, e a segurança,

necessárias a atividade, porém enumera o respeito ao meio ambiente,

vinculando por imediato às atividades portuárias a uma gestão ambiental.

Finalmente, no que versa sobre a Lei de modernização dos portos, podemos

observar que a mesma contribuiu muito para as questões ambientais, já que

trouxe dispositivos próprios e capazes de exigir das atividades portuárias uma

aplicação e gestão destas questões.

Neste ínterim, cabe agora fazer menção a outras normas ambientais que

visam à salva-guarda ambiental perante as atividades portuárias.

2 Aspectos destacados da Legislação ambiental Nacional aplicados na atividade portuária.

Em nosso País a Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei nº

6.938, de 31 de agosto de 1981, que através de seu artigo 6º, criou o Sistema

Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.14

13 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 275. 14 Segundo Antunes: “A finalidade do SISNAMA é estabelecer uma rede de agências

governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a Política Nacional do Meio Ambiente.”

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Os objetivos da Lei estão descritos no artigo 2º, que assim determina: “a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,

visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,

aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida

humana, [...].”15

Sob este aspecto, podemos verificar que a Política Nacional do Meio Ambiente

não esta voltada somente à preservação ambiental, mas também se preocupa

com as questões sociais e econômicas. Assim, a atividade portuária também

se rege sob a égide da Lei Nacional, já que suas atividades contemplam

questões sociais, econômicas e ambientais.

Dentre os objetivos da Lei, podemos citar alguns que diretamente

acompanham as atividades portuárias, assim sendo:

Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a

preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e

de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar

e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela

utilização dos recursos ambientais com fins econômicos.”16

No artigo acima citado, trazendo a baila para o setor portuário, tem-se que a

Política Nacional do Meio Ambiente visa o desenvolvimento das atividades

econômicas e sociais no porto organizado, porém requer da atividade uma

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. ver., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 93.

15 BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 343.

16 BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 343.

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compatibilização com a qualidade ambiental. Sendo assim, estabelece normas

que impõem critérios e padrões, e impõe ainda, a recuperação e/ou

indenização aos danos causados pela atividade portuária.

A Lei prevê a possibilidade de desenvolvimento da atividade portuária, porém

estabelece critérios as suas operações.

A Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil visou compatibilizar as

atividades humanas à preservação ambiental, assim prescreveu em seu artigo

9º alguns Instrumentos capazes de por em prática tais pretensões. Dentre

estes Instrumentos, a atividade portuária deve estar em consonância direta

com alguns deles:

Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação

ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade

ambiental; [...].“17

Os instrumentos acima mencionados encontram a sua base constitucional no

conjunto de normas jurídicas que se encontram presentes no artigo 225 da

Constituição da República Federativa do Brasil18, especialmente no parágrafo

primeiro e seus incisos.

17 BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 344.

18 Ver: Art. 225 da CRFB/88. BRASIL. Constituição federal. Coletânea de legislação de direito ambiental. (org.) Odete Madauar. (coord.) Giselle de melo Braga Tapai. 3º ed. rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 133-134.

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Um dos Instrumentos que se atribui maior importância à prevenção ambiental

é o licenciamento ambiental, pois dele decorrem as conseqüências de alguns

dos outros instrumentos, ou seja, no licenciamento o órgão licenciador

verificará as condições de funcionamento do empreendimento, dando vistas

aos outros instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 237/97, que

dispõe sobre o licenciamento ambiental, em seu artigo 1º, inciso I, assim a

define:

Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo o qual o

órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação

e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as

normas técnicas aplicáveis ao caso.19

Segundo a Resolução, o licenciamento de empreendimentos e atividades com

significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, fica sob a

atribuição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis – IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente –

SISNAMA.

A mesma Resolução também, atribui competências aos demais entes

federados no que concerne ao licenciamento ambiental, conforme se vê nos

artigos 5º e 6º da Resolução:

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o

licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em

unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de

vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º

19 BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997. Coletânea da

Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 390.

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da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim

forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites

territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados, do Distrito Federal, por

instrumento legal ou convenio.

Parágrafo único – O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará

o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame

técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se

localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o

parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de

licenciamento.

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos

competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando

couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado

por instrumento legal ou convênio.”20

A Resolução CONAMA 237/97, ainda, em seu anexo I, faz menção as

atividades potencialmente poluidoras, e discrimina a atividade portuária como

obrigatória de licenciamento.

Assim estabelece em seu anexo I:

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

Transporte, terminais e depósitos

- marinas, portos e aeroportos.21

20 BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997. Coletânea da

Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 390.

21 BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997 – Anexo I. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 392-394.

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A Resolução do CONAMA impõe o licenciamento das atividades portuárias,

possibilitando assim o crivo do órgão licenciador competente em relação aos

padrões ambientais exigidos na Legislação.

Outra questão que merece menção, é que devido ao uso obrigatório da água

pela atividade portuária, a mesma também é regida pela Política Nacional de

Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997,

que conforme o seu artigo 2º, inciso II, tem por objetivos “a utilização racional

e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com

vistas ao desenvolvimento sustentável;” 22 . Desta maneira a atividade

portuária também deve prezar ambientalmente pelo uso sustentável dos

recursos hídricos.

E Ainda especificamente relacionado aos recursos hídricos, desta vez na área

marítima, lócus também da atividade portuária, e devido à localização dos

portos organizados, estes devem também, observância às normas do Plano

Nacional de Gerenciamento Costeiro - Lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988.

A Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,

como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo

3º, prevê o zoneamento de usos e atividades na zona costeira, dando

prioridade a conservação e preservação ambiental dos seguintes bens:

[...] I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis,

e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistema fluvial, estuários

e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas

marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e

pradarias submersas;

II – sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais

de preservação permanente;

22 BRASIL. Lei Nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de

Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art.21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 401.

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III – monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico,

paleontológico, epeleológico, arqueológico, étnico, cultural e

paisagístico.23

Assim a atividade portuária deve levar em conta a sua localização e os bens

ambientais que o circundam.

A Lei nº 7.661/88 também dita as regras gerais para o licenciamento de

parcelamento do solo, o seu remembramento, assim como para o

licenciamento de atividades que tragam alterações das características naturais

da zona costeira. O artigo 6º assim prescreve:

Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo,

construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com

alteração das características naturais da zona costeira, devera observar,

além do disposto nesta Lei, as demais normas especificas, federais,

estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de

Gerenciamento Costeiro.

§1º .A falta ou descumprimento, mesmo parcial das condições do

licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição,

embargo ou demolição, sem prejuízo de cominação de outras

penalidades previstas em lei.

§2º . Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao

responsável pela atividade a elaboração do Estudo de Impacto

Ambiental e a apresentação do Respectivo Relatório de Impacto

Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.24

A legislação acima mencionada veio a confirmar as determinações legais

vigentes, preceituando ainda que as atividades a serem licenciadas na zona

costeira, além das normas específicas constantes da legislação federal,

estadual e municipal, devem também, observar os Planos Federal e Estadual

de gerenciamento costeiro.

23 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de Maio de 1988. Dispõe sobre o Plano Nacional de

Gerenciamento Costeiro, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p.348.

24 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de Maio de 1988. Dispõe sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p.348.

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No que diz respeito à Poluição, a Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967,

foi a primeira a tratar sobre poluição marítima, estabelecendo penalidades

para as embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançassem detritos

ou óleos em águas brasileiras.

As penalidades, entretanto, restringiram-se ao âmbito administrativo.

Dispunha o artigo 1º dessa Lei que:

as embarcações ou terminais marítimos [...], estrangeiras ou nacionais,

que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de

uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, [...], ficarão

sujeitos [...], à multa de 2% (dois por cento) - do maior salário mínimo

vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração;

[...].25

Já as penalidades para os terminais marítimos ou fluviais são um pouco mais

elevadas, podendo alcançar duzentas vezes o maior salário mínimo vigente no

Brasil.

A vigência dessa Lei foi reafirmada no art. 14, § 4º, da Lei da Política Nacional

do Meio Ambiente, relativa às sanções pecuniárias em virtude do

derramamento ou lançamento de detritos de óleo em águas brasileiras por

embarcações, terminais marítimos ou fluviais.

Todavia, a Lei 5.357/67 foi recentemente revogada expressamente pelo artigo

35 da Lei nº 9.966/00, que estabeleceu sanções administrativas específicas,

mais detalhadas e mais graves, relativas ao despejo de substâncias nocivas no

ambiente marinho.

Assim a Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000, a qual dispõe sobre a prevenção,

controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras

substâncias nocivas e perigosas em águas sob a jurisdição nacional, assim

apelidada de “Lei do Óleo”

25 BRASIL. Lei ,nº 5.357, de 17 de Novembro de 1967. Estabelece penalidades para

embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 481.

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270

Esta Lei foi o resultado de um projeto encaminhado ao Congresso Nacional em

1992, pelo então Presidente Fernando Collor de Melo, e que apenas foi incluída

na pauta da convocação extraordinária do Congresso após uma mensagem

enviada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, pedindo urgência em sua

votação, em decorrência do vazamento de mais de um milhão de litros de óleo

nas águas da Baía de Guanabara, cartão postal do Rio de Janeiro e do Brasil.

A notícia escandalizou o mundo, estampando na imprensa durante semanas os

efeitos da maré negra no meio ambiente, nas comunidades biológicas, na

fauna e flora, nos manguezais, bem como na saúde e na qualidade de vida da

população.

Em relação à atividade portuária, a Lei enumera uma série de Categorias e

Conceitos operacionais importantes a sua interpretação, e em seu artigo 1º

assim se refere:

Art. 1º Esta lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na

movimentação de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas em

portos organizados, instalações portuárias, plataformas, e navios em

águas sob jurisdição nacional.”26

No Capitulo II, Dos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição,

assim dispõe em seu artigo 5º:

Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como

suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou

meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de

resíduos e para o combate à poluição, observadas as normas e critérios

estabelecidos pelo órgão ambiental competente.27

26 BRASIL. Lei Nº 9.966, de 28 de Abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle

e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. coletânea de legislação de direito ambiental. (org.) Odete Madauar. (coord.) Giselle de melo Braga Tapai. 3º ed. rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 346.

27 BRASIL. Lei Nº 9.966, de 28 de Abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Coletânea de legislação de direito ambiental. (org.) Odete Madauar. (coord.) Giselle de melo Braga Tapai. 3º ed. rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 348.

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271

Nos dizeres de Paulo Afonso Leme Machado:

Registra-se na Lei 9.966/2000 um avanço no controle contínuo das

entidades que tenham obtido o licenciamento ambiental. O art. 9º diz:

“As entidades exploradoras de portos organizados e instalações

portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas

instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais

independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e

controle ambiental e suas unidades.28

Já em relação aos crimes ambientais, podemos observar que anteriormente a

Lei de Crimes Ambientais, a legislação não dispunha de normas criminais

específicas para o caso de poluição marinha, havendo apenas o artigo 15 da

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, introduzido pela Lei nº 7.804, de 18

de julho de 1989, em obediência ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e

o art. 3º, inc. III, que conceitua a poluição.

Assim, a Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

regulamentada pelo Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, trouxe

previsões específicas a serem aplicadas no caso de poluição marinha.

O seu art. 54 prevê o crime de poluição, incriminada em todas as suas formas,

revogando o artigo 15 da Lei n. 6.938/81. O § 1º do referido artigo admite a

forma culposa do crime em qualquer de suas modalidades. O § 2º prevê, em

seu inc. IV, a forma qualificada do crime de poluição por tornar a poluição

difícil ou inviável o uso das praias, e em seu inc. V a forma qualificada por (...)

lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou

substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e

regulamentos. O § 3º prevê que, em ocorrendo às circunstâncias do parágrafo

anterior, a omissão da autoridade competente configura também crime se o

dano causado for grave ou irreversível.29

28 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed. Rev. Atual.

Amp. São Paulo: Malheiros Editores. 2004, P.870-871 29 BRASIL. Lei ,nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais

e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 355.

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272

Aplicado à matéria, temos ainda, o art. 25, § 3º, e o art. 26 da Lei n. 9.966/98

– Lei do Óleo, que prevêem infrações penais, devendo estas serem punidas na

forma da Lei dos Crimes Ambientais e seu regulamento.

Assim, podemos ressaltar que o aparato jurídico nacional, posto a nossa

disposição envolvendo a atividade portuária e o meio ambiente é grande, e

não se exaure neste artigo, porém aqui, uma fonte de inspiração a aqueles

que desejam aprofundar o tema.

3 Aspectos destacados da Legislação ambiental Internacional aplicados na atividade portuária brasileira

No plano internacional, a mobilização para a preservação dos mares deu

origem à Conferência de Bruxelas de 1969, que resultou na Convenção

Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição

por Óleo (CLC/69)30.

Restringe-se a presente Convenção aos danos de poluição por óleo causados

por navios no território, incluindo o mar territorial das partes, e às medidas

preventivas para evitar ou minimizar tais danos.

Não estão englobados, nesta convenção os danos causados por derivados

claros de petróleo (gasolina, óleo diesel ou querosene) ou aqueles causados,

por exemplo, por instalações portuárias ou dutos. O que, não persistiu diante

da entrada em vigor da nossa Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, de

1981, e da Constituição Federal de 1988, que já mencionados neste artigo,

atingem estes tipos de poluição.

Em 1972, foi realizada a Conferência de Estocolmo, da qual resultou a

Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que dentre outros

princípios alerta para a necessidade de preservação dos recursos vivos do

30 Promulgada pelo Decreto nº 79.437, de 28-3-1977e regulamentada pelo Decreto nº

83.540, de 4-6-1979. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 189.

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273

mar, criando para os Estados a obrigação de prevenir a poluição dos mares

por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os

recursos vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou

interferir com outros usos legítimos do mar.31

Ainda naquele ano, em 29 de dezembro, foi celebrada em Londres a

Convenção Sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e

outras Matérias, visando prevenir a poluição marítima por resíduos industriais

e químicos e prevê ainda uma ação internacional para controlar a

contaminação do mar pelo alijamento de resíduos ou outras substâncias

lesivas à saúde humana, aos recursos biológicos e à vida marinha, capazes

ainda de danificar as condições e interferir em outras aplicações legítimas do

mar.

Dez anos depois, a Convenção de Londres foi aprovada no Brasil pelo Decreto

Legislativo nº 10, de 21 de março de 1982, e promulgada pelo Decreto nº

87.566, de 16 de setembro do mesmo ano.

Em junho de 1992, vinte anos após a Declaração de Estocolmo, foi realizada

no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento, que gerou a Declaração do Rio e a Agenda 21, documentos

importantes na formulação de políticas relacionadas aos temas ambientais. O

capítulo 17 da Agenda 21, que trata da Proteção dos Mares e Oceanos,

assume papel de destaque, quando se trata da questão da prevenção da

poluição marinha.

Assim, pela implementação da agenda 21, foi possível criar a agenda

ambiental portuária, documento importante e que dá as linhas mestras da

atividade, possibilitando uma gestão ambiental no setor portuário. A Agenda

Ambiental Portuária determina que:

31 Ver: Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano, Estocolmo, 5-

16 de junho de 1972 (tradução livre) Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc Acesso em : 16 de maio de 2006.

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Os Planos de Desenvolvimento e Zoneamento dos Portos- PDZs -

instrumento básico de planejamento estratégico dos portos e que são

submetidos aos Conselhos de Autoridade Portuária - CAPs - para

aprovação (Lei 8.630/93), devem, por um lado, incorporar o

ordenamento ambiental do porto e, por outro, estar compatibilizados

com o planejamento da região.

Os PDZs, conforme estabelecem as orientações gerais, deverão integrar-

se aos planos diretores municipais e/ou metropolitanos e às diretrizes e

metas do gerenciamento costeiro e do sistema de recursos hídricos,

estabelecidos para a região, contemplando: zoneamento ambiental,

identificação de áreas de risco, áreas críticas e de preservação e definir

os locais para serviços de apoio (ex.: tratamento de resíduos e

efluentes, locais de descarte de material dragado).32

E ainda prevê que:

Os novos empreendimentos portuários deverão ser licenciados com base

em Estudos de Impacto Ambiental - EIA - e seus respectivos Relatórios

de Impacto Ambiental - RIMA - de acordo com a legislação vigente,

avaliando os impactos identificados e levando em consideração as

características específicas do local de implantação e as peculiaridades do

empreendimento.33

Pode-se observar que a Agenda Ambiental Portuária, veio a contribuir com as

normas ambientais vigentes, sendo um importante instrumento da gestão

portuária Ambiental.

Já a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, resultou da

Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar e foi celebrada

em Montego Bay, Jamaica, tendo sido aprovada no Brasil pelo Decreto

Legislativo nº 05, de 09 de setembro de 1987, e promulgada pelo Decreto nº

1.530, de 22 de junho de 198534. Embora a Convenção tenha definido os

32 Comissão Permanente de Meio Ambiente. Resolução nº 006, de 02 de dezembro de 1998. (Agenda

Ambiental Portuária) Disponível em: http://www.transportes.gov.br/CPMA/cap03.htm#3.6 Acesso em 16 de maio de 2006.

33 Comissão Permanente de Meio Ambiente. Resolução nº 006, de 02 de dezembro de 1998. (Agenda Ambiental Portuária) Disponível em: http://www.transportes.gov.br/CPMA/cap03.htm#3.6 Acesso em 16 de maio de 2006.

34 Na verdade, houve um decreto anterior que promulgava a Convenção, mas que, entretanto, foi revogado, pois não havia ainda o número de ratificações pelos países, necessário para que a mesma entrasse em vigor. A Convenção exigiu a ratificação

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275

diversos tipos de poluição, não estabeleceu regras acerca da responsabilidade

civil dos Estados, deixando a salvaguarda do equilíbrio ecológico para as

normas de Direito Internacional.

Em âmbito nacional a Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993, tratou dos

conceitos importantíssimos de mar territorial, zona contígua, zona econômica

exclusiva e plataforma continental, elucidando e delimitando assim estes

conceitos estampados na Convenção de Montego Bay.

Assim, a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do

Mar no Brasil vem sendo efetivada pela criação de uma série de programas e

planos de integração, entre eles, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,

instituído pela Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, já descrita neste artigo,

do qual se originou o Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro,

coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Programa de Avaliação dos

Potenciais Sustentáveis de Captura de Recursos Vivos na Zona Econômica

Exclusiva – o Revizee.

Outra importante Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 04, de

09 de novembro de 1987, e em 04 de março de 1998, por meio do Decreto nº

2.508, foi promulgada a Convenção Internacional para a Prevenção da

Poluição por Navios, de 1973, com seu protocolo de 1978 e suas emendas de

1984 (Marpol 73/78)35.

Essa Convenção é bastante extensa, cria uma série de mecanismos de

prevenção e controle da poluição, instituindo relatórios, vistorias e certificados

de inspeção dos navios que operam no ambiente marinho.

Pode-se, atualmente, considerar a Marpol 73/78, como é chamada, como a

norma internacional de maior importância na prevenção da poluição marinha,

causada não só por petróleo, como por outras substâncias nocivas.

de sessenta países, contando-se o prazo de 12 meses a partir do depósito do último instrumento de ratificação para sua entrada em vigor.

35 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p.234-236.

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Aponta-se, como significativo avanço no âmbito da prevenção da poluição

marinha por óleo, a implantação do Port State Control, que é o Controle

Estatal Portuário, garantindo a possibilidade de inspeção de navios visitantes

de qualquer nacionalidade, consoante às normas e os padrões estabelecidos,

entre outros instrumentos da Marpol que concede aos portos, inclusive, a

autonomia para deter o navio sob suspeita até a eliminação satisfatória do

risco de dano ao meio ambiente36.

A Marpol foi completada pela Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000, Lei do Óleo.

Como ela é uma Convenção para navios, a Lei do Óleo possibilita que as

situações não contempladas pela Marpol, que abrangem as instalações

portuárias, das empresas ou qualquer outro tipo de instalação, também sejam

submetidas às normas de prevenção.

Ainda nesta matéria, a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e

Cooperação em caso de Poluição por Óleo (OPRC 90)37, celebrada em Londres,

a 30 de novembro de 1990, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 29

de maio de 1998, e promulgada pelo Decreto nº 2.870, de 10 de dezembro de

1998.

Trata-se de uma Convenção de cooperação entre os Estados preocupados com

a preservação e a prevenção dos danos ao meio ambiente, pela qual um

Estado pode requisitar cooperação do outro, em face de um acidente de

grande porte. Além disso, ela prevê o estabelecimento pelos governos de

planos nacionais de contingência.

Para os navios e instalações em que haja risco de poluição, a Convenção

também prevê Planos de emergência que sejam capazes de responder

36 It is obvious that MARPOL has made a substantial contribution to the codification

and progressive development of the law of the sea in the field of pollution from shipping in general, and on port State enforcement jurisdiction and control, in particular. YANKOV, Alexander. The Law of the Sea Convention and Agenda 21: Marine Environmental Implications Arising from Land-based and Sea-based Activities. Text provided by the author in his Lecture at the 3rd Session of The Rhodes Academy of Oceans Law and Police, 1998, p.23.

37 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p.236-238.

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imediata e efetivamente ao incidente, munidos de equipes técnicas

devidamente treinadas.

Assim leciona Soares:

Além de um plano nacional de contingência para a prevenção e

resposta, o qual deverá incluir as relações dos vários órgãos envolvidos,

públicos e privados, levando-se em contra os parâmetros estabelecidos

pela Organização, cada Estado, por sua vez, individualmente ou por

meio de acordos bi ou multilaterais de cooperação, deverá,

conjuntamente com as indústrias de petróleo e de navegação, com as

autoridades portuárias e outras, estabelecer: (a) um nível mínimo de

predisposição de equipamentos de combate a derramamentos de óleo,

compatíveis com os riscos envolvidos, e os programas para seu uso; (b)

um programa de exercício para as organizações encarregadas de

resposta a poluições por óleo, e treinamento de pessoal; (c) planos

detalhados e avaliações de capacidades, revisadas periodicamente, para

resposta a incidentes com poluição por óleo; e (d) mecanismo de

coordenação para respostas a incidentes com poluição por óleo com

indicação, quando for o caso, das capacidades de mobilização de

recursos.38

Fechando a questão, a Lei nº 9.966/00 – Lei do Óleo, além de exigir os

planos, estabelece sanções administrativas para o caso do não-atendimento

das suas previsões.

Esse novo texto legal – a Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, ainda não

regulamentada – define princípios básicos a serem obedecidos na

movimentação de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas em portos

organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob a

jurisdição nacional, ampliando a aplicação da Marpol 73/78, estabelecendo

sanções administrativas e penais para o seu descumprimento.

Num breve comentário sobre a nova lei, tendo em vista sua recentíssima

publicação, é importante ressaltar que seu artigo 9º introduz na legislação

nacional a exigência das auditorias ambientais independentes, instrumentos

importantíssimos da tutela preventiva do Estado na política ambiental. 38 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente:

emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 237.

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As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias ou

operadores de plataforma e suas operações de apoio deverão submeter-se à

avaliação externa do sistema de gestão ambiental de suas unidades,

possibilitando-se o contínuo controle dos pontos que precisam ser adequados

para o exercício da atividade potencialmente poluidora dentro dos parâmetros

do desenvolvimento sustentável.

Encerra-se desta forma, o presente trabalho, não com a pretensão de finalizar

o assunto, mas como ponto de discussão e análise posteriores sobre a

importância do desenvolvimento econômico aliado ao desenvolvimento

ambiental.

Conclusão

As relações humanas tendem a especializar-se, e assim o desenvolvimento

caminha junto aos riscos produzidos pela sociedade. A atividade portuária de

grande importância para a sociedade, também acompanha este ritmo e para

tal, cresce com as tecnologias e com a prosperidade do sistema comercial.

Entretanto todas as atividades humanas de algum modo são impactantes ao

meio ambiente, cabe desta forma pesquisa-las e analisa-las para possíveis

estudos, buscando melhores formas de gerenciar estes problemas. Assim

também o é a atividade portuária, atividade dinâmica e complexa em suas

estruturas, pois como uma grande indústria trabalha com uma gama ilimitada

de produtos, estes muitas vezes inofensivos, outras vezes de impacto mortal.

Isto significa que, deve-se ter na atividade portuária normas condizentes aos

possíveis impactos ambientais, bem como uma infra-estrutura capaz de exigir

do sistema as melhores tecnologias de prevenção a acidentes e as melhores

técnicas em destinação de seus resíduos.

Para isso, em âmbito nacional, como internacional, foram criadas legislações

que contemplam os perigos advindos da atividade portuária. Cabem agora aos

administradores do porto, aos Conselhos de Autoridade Portuária, aos

trabalhadores do Porto Organizado, aos usuários do sistema, bem como toda a

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sociedade, a fiscalização do cumprimento das normas ambientais aplicadas às

atividades portuárias, como também ao cumprimento das demais normas que

regem o setor.

Desta forma, pode-se harmonizar o desenvolvimento econômico com o meio

ambiente, proporcionando uma melhor qualidade de vida a população,

melhores empregos, qualidade de seus serviços e produtos, contribuindo

assim, para a prosperidade da atividade portuária.

Referências das Fontes Citadas

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 93.

BRASIL. Lei ,nº 5.357, de 17 de Novembro de 1967. Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002.

BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002.

BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de Maio de 1988. Dispõe sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002.

BRASIL. Lei Nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art.21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002.

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