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A atuação do profissional economista em perícias na corte de arbitragem quanto a contratos imobiliários Julho/2016 1 ISSN 2179-5568 Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - Edição nº 11 Vol. 01/ 2016 julho/2016 A atuação do profissional economista em perícias na corte de arbitragem quanto a contratos imobiliários Greyce Lara Pereira - [email protected] MBA Perícia e Auditoria Econômico Financeira Instituto de Pós-Graduação - IPOG Goiânia, GO, 01 de Agosto de 2015 Resumo Este artigo trata da atuação do profissional economista junto a oitava corte de arbitragem de Goiânia (8ª Corte questões relacionadas a contratos imobiliários), ressaltando a importância das perícias de cálculos econômico-financeiro para a elucidação dos embates na corte de arbitragem. A problematização da pesquisa é quanto ao espaço de atuação do profissional economista em perícias de cunho econômico junto à corte de arbitragem em questões relacionadas a contratos imobiliários, no município de Goiânia Goiás. Atualmente, boa parte dos contratos firmados em empreendimentos da construção civil tendem a indicar a corte de arbitragem como primeiro local para dirimir disputas entre as partes que compõem o contrato. Tendo como hipótese de pesquisa que a corte de arbitragem tende a solucionar de forma mais ágil os litígios, a perícia econômico tem importância no sentido de elucidar os valores quanto à revisão de alguma cláusula do contrato imobiliário estabelecido entre as partes. O objetivo desta pesquisa é o de apresentar a importância da perícia econômica junto à corte de arbitragem, ressaltando a atuação do profissional economista e o campo de atuação deste em um juízo arbitral. Para tal, realizou-se um estudo de caso a partir de dados da 8ª Corte Arbitral em Goiânia, Goiás. Os métodos empregados na pesquisa perpassam pela pesquisa bibliográfica e documental. Realizaram-se a análise das pesquisas no âmbito da perícia econômica, em especial aquelas relacionadas à atuação em cortes de arbitragem. Os resultados indicam que há um vasto campo de atuação profissional para o economista, principalmente em termos do laudo pericial e do parecer econômico-financeiro, e que há demanda na corte de arbitragem para solução ágil e confiável de interesses antagônicos, sem necessariamente acionar a justiça estatal. Conclui- se que a produção acadêmica tende a confundir a atuação do profissional contábil e do economista em termos de atuação judicial e extrajudicial e esparsos trabalhos brasileiros investigam o campo de atuação do profissional economista em termos de laudo e parecer, em especial na arbitragem. Palavras-chave: Perícia Econômica. Arbitragem. Conflito. Contrato Imobiliário. 1. Introdução Os contratos são pactos entre agentes, no qual se define um objetivo a ser alcançado pelas partes, com direitos e deveres definidos e procurando preservar o equilíbrio econômico- financeiro inicial das partes envolvidas no contrato. No segmento imobiliário, os contratos ligados aos empreendimentos cobrem um grande espectro de atividades, desde a incorporação imobiliária, aluguel, venda, compra e outras atividades correlatas. Existem inúmeras variáveis

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A atuação do profissional economista em perícias na corte de arbitragem quanto a

contratos imobiliários Julho/2016 1

ISSN 2179-5568 – Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - Edição nº 11 Vol. 01/ 2016 julho/2016

A atuação do profissional economista em perícias na corte de

arbitragem quanto a contratos imobiliários

Greyce Lara Pereira - [email protected]

MBA Perícia e Auditoria Econômico Financeira

Instituto de Pós-Graduação - IPOG

Goiânia, GO, 01 de Agosto de 2015

Resumo

Este artigo trata da atuação do profissional economista junto a oitava corte de arbitragem de

Goiânia (8ª Corte – questões relacionadas a contratos imobiliários), ressaltando a

importância das perícias de cálculos econômico-financeiro para a elucidação dos embates na

corte de arbitragem. A problematização da pesquisa é quanto ao espaço de atuação do

profissional economista em perícias de cunho econômico junto à corte de arbitragem em

questões relacionadas a contratos imobiliários, no município de Goiânia – Goiás.

Atualmente, boa parte dos contratos firmados em empreendimentos da construção civil

tendem a indicar a corte de arbitragem como primeiro local para dirimir disputas entre as

partes que compõem o contrato. Tendo como hipótese de pesquisa que a corte de arbitragem

tende a solucionar de forma mais ágil os litígios, a perícia econômico tem importância no

sentido de elucidar os valores quanto à revisão de alguma cláusula do contrato imobiliário

estabelecido entre as partes. O objetivo desta pesquisa é o de apresentar a importância da

perícia econômica junto à corte de arbitragem, ressaltando a atuação do profissional

economista e o campo de atuação deste em um juízo arbitral. Para tal, realizou-se um estudo

de caso a partir de dados da 8ª Corte Arbitral em Goiânia, Goiás. Os métodos empregados

na pesquisa perpassam pela pesquisa bibliográfica e documental. Realizaram-se a análise

das pesquisas no âmbito da perícia econômica, em especial aquelas relacionadas à atuação

em cortes de arbitragem. Os resultados indicam que há um vasto campo de atuação

profissional para o economista, principalmente em termos do laudo pericial e do parecer

econômico-financeiro, e que há demanda na corte de arbitragem para solução ágil e

confiável de interesses antagônicos, sem necessariamente acionar a justiça estatal. Conclui-

se que a produção acadêmica tende a confundir a atuação do profissional contábil e do

economista em termos de atuação judicial e extrajudicial e esparsos trabalhos brasileiros

investigam o campo de atuação do profissional economista em termos de laudo e parecer, em

especial na arbitragem.

Palavras-chave: Perícia Econômica. Arbitragem. Conflito. Contrato Imobiliário.

1. Introdução

Os contratos são pactos entre agentes, no qual se define um objetivo a ser alcançado pelas

partes, com direitos e deveres definidos e procurando preservar o equilíbrio econômico-

financeiro inicial das partes envolvidas no contrato. No segmento imobiliário, os contratos

ligados aos empreendimentos cobrem um grande espectro de atividades, desde a incorporação

imobiliária, aluguel, venda, compra e outras atividades correlatas. Existem inúmeras variáveis

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nessas atividades, nem sempre previstas e amparadas nos contratos, que resultam em conflitos

e disputas1 entre as partes quando o contrato e o resultado esperado deste não ocorrem.

O trabalho de Jannadia et al. (2000), ao tratarem dos métodos de elaboração de contratos com

resolução alternativa de disputa (Alternative Dispute Resolution, ADR), afirma que conflitos

são uma realidade em cada empreendimento, e que, se as partes não conseguem chegar a um

entendimento no nascedouro do conflito, as consequências atingem todos os agentes que se

relacionam com o contrato, aumentando os custos e riscos de litígios.

O ambiente de empreendimentos imobiliários, com a existência de inúmeras variáveis,

dificultando a previsão de diversos fatores que possa gerar conflitos e disputas, tornando-as

inerentes a relação de contratos imobiliários e podendo, inclusive, gerar prejuízos aos agentes

envolvidos torna-se um setor complexo, no qual os contratos, por mais pormenorizados que

sejam, ocultam, por vezes, problemas do empreendimento, ocasionando futuros conflitos

(BENVENUTI, 2010).

Caso os conflitos em termos de divergências das cláusulas contratuais ocorram e não sejam

solucionados, chegando a uma disputa, por vezes na justiça estatal, as partes tendem a

esbarrar em sua morosidade causada pelo excesso de processos e burocracia, pelos custos

altos (não só processuais, devendo-se levar em conta o custo total da disputa, tais como lucros

cessantes, perda de insumos em caso de incorporações imobiliárias ou atrasos de

empreendimentos em construção, dentre outros) e pelas dificuldades do julgamento técnico,

em função da complexidade dos contratos de empreendimentos ligados ao setor imobiliário.

Para ilustrar, de acordo com o juiz-auxiliar da Presidência do Trinunal de Justiça de Goiás

(TJ- GO), Carlos Magno Rocha da Silva sete naturezas de ações em Goiás representam em

torno de 46% da demanda, são as consideradas repetitivas e nas quais mais se aplica perícia

econômico-financeira. No fechamento de 2012, por exemplo, dos 1,6 milhões de processos

em trâmite, 722,6 eram assim descritos. São consideradas ações repetitivas pelo TJ-GO as

revisionais, previdenciária, de execução fiscal, seguro de Danos Pessoais Causados por

Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), consignatória, busca e apreensão, e

reintegração de posse. Dessas, a terceira reunia em dezembro o maior quantitativo de

processos, 426,3 mil. Em Goiânia, em torno de 53,7% das ações são dessa natureza

(TRIBUNAL, 2013).

Como resultado, há uma busca no mercado mundial de métodos que sejam alternativos em

termos de gerenciamento de conflitos e solução de disputas. As formas alternativas buscadas

visam distanciar-se da morosidade da justiça estatal, propondo meios tais como a utilização da

Dispute Review Boards (DRB), junta de especialistas que acompanham um contrato, emitindo

recomendações durante a vigência do mesmo, da Dispute Advisory Board (DAB), junta de

especialistas que emite decisões, e o uso da Mediação e da Arbitragem (BUENO, 2008).

No Brasil, com o objetivo de agilizar a solução de disputas, foi promulgada em 1996 a Lei nº.

9.307/1996, regulamentada em 2001, instituindo a arbitragem, que é uma forma alternativa de

solução de conflitos na esfera privada, por meio de sentença em similaridade à da justiça

estatal, mas sem a interferência do Estado. Sendo assim, Maia Neto (2002) descreve a

1 A pesquisa aqui delineada, com relação ao termo conflito, irá utilizá-lo se referindo aos estados de dissensão,

desentendimento, descontentamento e atrito existentes entre pessoas ou organizações, e que caso não sejam

solucionados podem vir a se tornar uma disputa ou litígio, inclusive desembocando em um processo judicial

estatal.

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arbitragem como um mecanismo pelo qual a resolução da disputa relativa aos direitos

patrimoniais disponíveis é realizada por árbitros escolhidos pelas partes, de sua confiança,

excluindo o poder judiciário. Estes árbitros atuam em cortes com conhecimento na matéria,

com sigilo, rapidez e eficiência. O uso da arbitragem não é compulsório, mas sim eletivo

pelas partes, o que estimularia o entendimento entre as mesmas.

Posto isto, a arbitragem deve ser compreendida como um mecanismo privado de solução de

disputa escolhido pelas partes, que elegem de comum acordo uma terceira parte para analisar

a disputa, dispensando a justiça estatal, para dar um veredicto de maneira sigilosa, sem

possibilidade de revisão, obrigatório, célere, e constituindo-se em título executivo, sendo

possível a execução da sentença de imediato pela parte ganhadora à perdedora.

A escolha da solução de disputas pela arbitragem é introduzida no contrato por cláusula

compromissória, ou por compromisso arbitral, firmado após a ocorrência do conflito. A

arbitragem pode ser utilizada em contratos privados e também em contratos de Parcerias

Público-Privadas (PPP), conforme a Lei Federal nº 13.137/2015 de 19 de junho de 2015 que

alterou a Lei nº 11.079/2004, a qual institui as normas gerais deste tipo de parceria entre os

órgãos da Administração Pública e empresas particulares, havendo, ainda, a possibilidade de

seu uso em contratos que envolvam empresas mistas e públicas.

Neste cenário, o economista se faz um profissional necessário para elucidação de disputas

com relação a valor econômico em termos do contrato imobiliário, atualizações financeiras e

monetárias, determinação do cálculo para definição de ponto obscuro em cláusula do contrato

imobiliário em tela e outras atividades. No caso da corte de arbitragem, o economista trabalha

emitindo opiniões especializadas em forma de laudo pericial e/ou parecer técnico, para

atender as necessidades tanto do árbitro quanto das partes envolvidas.

Sendo assim, a presente pesquisa busca estudar a atuação do profissional economista como

perito do juízo arbitral, examinando a importância de seu desempenho na emissão de opinião

especializada em corte de arbitragem. Dada a condição que o cientista econômico possui para

atividades forenses, a proposta de trabalho é apresentar à importância de atuação na esfera

jurídica, com especial atenção a corte de arbitragem. Dessa forma, propor a reflexão da

importância da perícia econômica no âmbito da arbitragem, uma vez que a atuação do

economista enquanto perito é ressaltada junto aos tribunais judiciais estatais.

A questão de pesquisa é: qual o espaço de atuação do profissional economista em perícias na

corte de arbitragem em casos de contratos imobiliários? A hipótese que orienta a pesquisa é

de que a corte de arbitragem tende a solucionar de forma mais ágil os litígios, sendo que a

perícia econômica tem importância no sentido de elucidar os valores quanto à revisão de

alguma cláusula do contrato imobiliário estabelecido entre as partes.

Desta forma, o artigo encontra-se dividido em cinco seções, sendo a primeira esta Introdução.

A segunda seção refere-se aos aspectos metodológicos do trabalho, onde se apresenta os

materiais e métodos que compuseram o corpo da pesquisa. Na terceira seção proporciona-se a

revisão da literatura com relação ao objeto de estudo: perícia econômica e arbitragem. Na

quarta seção, ofertam-se os resultados, relacionando a importância do laudo pericial de um

economista na arbitragem, o campo profissional de atuação deste profissional enquanto perito

judicial e extrajudicial, além da atuação do profissional economista na elucidação de posições

antagônicas em contratos do setor imobiliário. E, por fim, na quinta seção apresentam-se as

considerações finais, com apontamentos sobre a perícia econômica e limitações do estudo

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realizado.

2. Aspectos Metodológicos

Apresentar a importância da perícia econômica junto à corte de arbitragem, ressaltando a

atuação do profissional economista e o campo de atuação deste em um juízo arbitral é a

motivação e o objetivo da pesquisa aqui delineada.

Para atingir o objetivo proposto foi realizado uma revisão bibliográfica nas principais

publicações internacionais que discutem a temática do trabalho. Os trabalhos utilizados

advem de pesquisas nos seguintes journals: Journal of Legal Economics e o Journal of

Forensic Economics, que apresentam discussões da importância da opinião especializada do

economista para auxiliar no convencimento e processo de decisão em caso de litígio, seja

judicial ou de via alternativa.

As publicações revisadas relatam os principais métodos de investigação utilizados pro

profissionais no momento de elaborar o trabalho e proferir opiniões especializadas para o

tribunal. As principais palavras-chave utilizadas na busca para encontrar os trabalhos

acadêmicos internacionais que fazem parte do escopo da pesquisa foram: “forensic

economics” e “economics expert opinions”.

A temática é pouco explorado pelas pesquisas acadêmicas da ciência econômica no Brasil.

Entretanto, na literatura internacional o assunto é debatido e explorado pelos especialistas

deste segmento de atuação da economia. Nos Estados Unidos da América há instituições

como a National Association of Forensic Economics e a American Academy of Economy and

Financial Experts, que tem como objetivo incentivar pesquisas no segmento de atuação da

perícia econômico financeira e na atuação dos assistentes técnicos, sendo bases consultadas

para a construção da argumentação deste trabalho.

Para revelar a importância da atuação do economista junto a corte de arbitragem foi realizado

a consulta a dados da 8ª Corte de Arbitragem de Goiânia que cuida especificamente de

contratos imobiliários, conforme estabelecido na missão da Câmara de Conciliação e

Arbitragem de Goiânia:

A 8ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – 8ª CCA de Goiânia tem

como missão solucionar controvérsias decorrentes da interpretação ou execução de

obrigações estabelecidas em contratos imobiliários com a utilização da mediação, da

conciliação e da arbitragem de forma isenta, célere, com baixo custo e efetiva

segurança jurídica (8ª CCA, 2015:02).

Sendo assim, há um estudo de caso com base nos dados disponibilizados pela 8ª CCA de

Goiânia, com o objetivo de demonstrar o campo de atuação da perícia econômica junto a esta

corte e a importância do laudo pericial e/ou parecer técnico para elucidar pontos tanto do

árbitro quanto das partes envolvidas na disputa.

3. Revisão da Literatura

3.1. Perícia Econômica

O termo perícia advêm da língua latim, conhecido como peritia, sendo adotado com o

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significado daquele com conhecimento adquirido pela experiência (NOGUEIRA FILHO,

2009). O principal objetivo da perícia é a busca pela elucidação de pontos em que se há

dúvida e questionamento, tanto da partes quanto do próprio juízo, demonstrando os fatos a

partir das questões apresentadas baseada nas técnicas científicas, que é de domínio do

profissional capacitado e com experiência no assunto a ser esclarecido. No caso dos

economistas, estes métodos de aplicação nas atividades periciais são adquiridos a partir da

formação acadêmica, tanto em nível de graduação quanto de especializações e contínuos

cursos de extensão, relacionados à temática de interesse de atuação do profissional.

Historicamente, a sociedade humana, tem como princípio a tentativa de convívio pacifico

entre os seus membros, criando, com isso, regras com as devidas atitudes consideradas

“corretas” e “erradas”. O objetivo deste método visava punir as injustiças e garantir os

direitos dos cidadãos na sociedade. Entretanto, o indivíduo que julgava estes fatos era

considerado o rei da nação e, dessa forma, não existia contestação da decisão imposta por ele,

que na maioria das vezes possuía caráter divino (NOGUEIRA FILHO, 2009).

As opiniões dos especialistas em assuntos de diferentes áreas passaram, ao longo dos anos, a

ganhar extrema relevância na medida em que os questionamentos sobre as razões dos fatos

começaram a aumentar entre os indivíduos. No âmbito econômico as indagações sobre os

acontecimentos dos mercados financeiros, análises de instituições, de ambientes e economias

nacionais, bem como avaliações de perdas, ganho e eficiência, dentre outras temáticas,

necessitavam da assistência de pessoas que possuíssem o conhecimento da ciência econômica

para auxiliar a elucidar as questões relativas aos pontos anteriormente elencados.

Nos Estados Unidos, na década de 1970, diversos tribunais deram início a um processo de

permitir a oitiva do testemunho de pessoas que possuíam um conhecimento relativamente

melhor sobre determinados assuntos, estritamente complexo para os demais indivíduos da

comunidade (TINARI, 2010). Ao longo dos anos, a necessidade de encontrar profissionais e

formas para as abordagens destas opiniões especializadas aumentaram substancialmente,

levantando a importância de estudos dentro de cada campo de conhecimento, de forma mais

acurada a fim de esclarecer os questionamentos quanto à determinada temática.

A partir da década de 1980, nos Estados Unidos começaram a aparecer organizações que

tinham interesse em recrutar profissionais especialistas em determinado campo de

conhecimento para facilitar a formação de pesquisas acadêmicas sobre temas especializados.

Desta forma, estas organizações proporcionavam fóruns com apresentações de trabalhos e

discussões da prática de emitir opiniões pelos especialistas (idem, 2010). Estes fóruns tinham

o objetivo de promover debates das práticas em perícias econômicas financeiras em

instituições como a American Academy of Economic and Financial Experts (AAEFE) e

National Association of Forensic Economics (NAFE), que possuem como interesse discutir e

refletir sobre as opiniões que derivam de temas da ciência econômica.

Sendo assim, o judiciário recorre ao perito quando o magistrado entende que para formar sua

convicção e determinar sua sentença, o juiz necessita de um laudo de um profissional

especializado do tema debatidos no decorrer do processo. Este deve ser elaborado por alguém

com conhecimento e instrução técnica e acadêmica. O perito também pode ser solicitado por

alguma das partes do processo com o objetivo de esclarecer dúvidas e elaborar quesitos a

serem questionados no decorrer do julgamento.

De acordo com Schap (2010) os temas debatidos em que se pode necessitar da opinião

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especializada dos economistas variam, podendo destacar: as avaliações de negócios e lucros

cessantes, rescisão injusta de contratos, falhas do dever fiduciário, avaliações de estruturas

para liquidação, avaliações de fundos de pensões, discussões sobre variações nos preços das

ações, discriminações financeiras no trabalho e até fatos como mortes por negligência médica

ou lesões corporais.

Diversas pesquisas científicas e análises sobre termos técnicos podem ser encontrados em

jornais e revistas especializados nos temas de ciência econômica, entre as quais pode se citar:

Journal of Forensic Economics e a Journal of Economic Literature (SCHAP, 2010). O foco

principal discutido sobre a perícia na economia é em relação à divergência e perdas

econômicas, que com a metodologia adequada, pode alcançar uma resolução satisfatória sobre

o ponto de vista da justiça para as partes em disputa no tribunal (TINARI, 2010).

O especialista precisa pensar criativamente, possuir conhecimento científico sobre a área e

dominar suas ferramentas para que consiga ser parte de um processo e dirimir as dúvidas dos

envolvidos nos casos (SCHAP, 2010). Qualquer atribuição que busca a opinião profissional

do economista pode assumir inúmeras formas, sendo as mais comuns, nos casos judiciais, os

pedidos para cálculos de perdas econômicas que ocorrem em acidentes recorrentes, contratos

trabalhistas ou quebra de acordos contratuais. Entretanto a opinião do expert em economia

pode ser envolvida para analisar e criticar o trabalho de outros profissionais, como os

contadores, administradores, advogados e os próprios economistas, se for o caso (TINARI,

2010).

De acordo com Tinari (2010) a importância da opinião dos especialistas em temas

econômicos eleva os profissionais a mentores de advogados, juízes, empreendedores e leigos

em geral com relação às questões específicas em que se necessite de auxílio, no sentido de

dirimir controvérsias e chegar a uma explanação satisfatória e inteligível para as partes com

relação aos fatos em análise. Portanto, o produto comercializado por estes tipos de

profissionais é o conhecimento da ciência em questão.

O trabalho de um perito ao relatar sua opinião é desvendar os comportamentos ocultos

envolvidos no julgamento que pertencem a sua área de trabalho. O economista pode aplicar

seus conhecimentos técnicos para detectar os danos da ação oculta dos agentes e quantificar

isto em valores para auxiliar na sentença final do magistrado (ZITZEWITZ, 2012). Ou seja, o

trabalho investigativo gera provas e evidências de um comportamento que até então

permanecia invisível perante os olhos de leigos diretamente interessados na sequência do

processo judicial, se este for o caso.

Em alguns tipos de trabalhos judiciais, o perito em economia é solicitado para avaliar

situações de perda relacionada às escolhas dos agentes. Cabe ao especialista mensurar em

valores monetários os danos causados pelo tempo desperdiçado em algum investimento ou

trabalho, utilizando uma abordagem dos custos de oportunidade que existam nas situações da

época (IRELAND, 2001).

Muitos são os motivos que podem levar os agentes a ocultar informações no decorrer de um

processo judicial. Entre estas, pode ser citado às violações de termos de contrato,

comportamento antiético em ambiente profissional, oportunidade de ganhos pessoais e entre

tanto outros (ZITZEWITZ, 2012). Um profissional especializado acrescenta experiência no

momento de opinar, favorecendo o correto julgamento para a sentença. O economista facilita

o processo, uma vez que com sua capacidade de analisar dados econômicos, pode perceber

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possíveis distorções que a parte deixou como “pista” no momento de cometer uma

irregularidade (idem, 2012).

Portanto, a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação que, de modo geral, só são

promovidos por profissional habilitado no assunto em que a perícia está envolvida. Desta

feita, na corte de arbitragem, muitas vezes, também são necessários a produção de prova

pericial tanto para o convencimento do juízo arbitral quanto para dirimir dúvidas das partes

envolvidas. No caso de contratos imobiliários é salutar a prova pericial do economista na

revisão de cláusulas relativo a valores dos contratos imobiliários que compõem a relação

jurídica das partes, e o juízo arbitral pode necessitar desta elucidação para poder proporcionar

um arbitramento de forma segura e que satisfaça ambas as partes, minimizando a

probabilidade de se recorrer à justiça estatal para solucionar a disputa.

O resultado da perícia econômico-financeira é o laudo pericial que deverá compor o processo,

permitindo às partes e aos assistentes técnicos, caso as partes entendam necessário, se

manifestem sobre o seu conteúdo. No caso da câmara arbitral também deve ser entregue um

laudo pericial, para que tanto o juízo arbitral como as partes possam se manifestar sobre o

mesmo. Também é possível que as partes apresentem assistentes técnicos, sendo profissional

com condição de contribuir com a análise do laudo e das questões postas junto ao árbitro.

3.2. Arbitragem

As inovações representam as grandes conquistas humanas, que ocorrem num contexto teórico

formulado, amadurecido e desenvolvido, no próprio exercício da prática. Em qualquer

empresa, a administração busca resolver seus impasses e conflitos com mais ousadia e

celeridade, pois da ênfase dada nessas resoluções, dependerá o sucesso de suas negociações

com clientes, fornecedores, sócios e empregados. Neste cenário, surgem como formas de

solução rápida e amigável a Mediação e a Arbitragem. A mediação é um método extrajudicial

de resolução de conflitos em que um terceiro, neutro e imparcial, dirimindo litígios na área

comercial, conhecida como uma das mais importantes medidas legais e modernas na

resolução de controvérsias.

A Arbitragem, democrática e legítima, é uma justiça capacitada e qualificada cujo objetivo é

solucionar conflitos patrimoniais diretamente relacionados ao campo de atuação, em especial,

do profissional da Economia. Desta forma, tem-se a necessidade de ampliar os conhecimentos

do economista para ocupar o espaço a ela destinado, de forma a atuar nesta alternativa de

solução de controvérsias originadas, tanto nas relações contratuais nacionais, quanto nas

internacionais. O crescimento da Arbitragem, conforme Santos (2001, p.72), albergado

recentemente na própria imposição legal, principalmente das agências reguladoras, dá a este

procedimento uma garantia de eficiência e agilidade que o judiciário estatal não detém. Mais

ainda, a legitimidade deste procedimento é totalmente viável e regular para solução de

conflitos.

Atualmente a Arbitragem está expressa como matéria dispositiva, em praticamente todos os

sistemas jurídicos existentes, e como modalidade de solução de litígios com extensão em

nível nacional e internacional. Segundo Strenger (1998, p.82) a Arbitragem é instância

jurisdicional, praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir

controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público com procedimentos próprios e,

força executória perante tribunais estatais. Com base nessa definição, tem-se que a

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Arbitragem está sempre configurada por meio de um contrato, sendo, dessa forma,

convencional o objeto arbitral. O principal objetivo da escolha do julgamento por Arbitragem

é fugir ao pronunciamento da Justiça comum, que, além de ser morosa e dispendiosa, pode

enveredar pelos caminhos da polêmica, desvirtuando os resultados práticos que as partes

esperam. Segundo Santos (2001), a arbitragem não tem sido empregada com frequência no

Brasil devido à concepção superada do conceito de processo legal e à idéia de que a função

jurisdicional é exclusiva do Estado. Diante dessa falta de disciplina, resultava uma prática

ineficaz a da cláusula compromissória, pois, surgido o conflito, qualquer das partes podia

recorrer ao Poder Judiciário, sem que o magistrado, ou a parte contrária, pudesse afastar a

jurisdição estatal. Tal situação antes desta disciplinariedade causava descrédito nas

negociações, principalmente internacionais, pois o negociador estrangeiro, constatando a

pouca valorização da cláusula compromissória, numa eventual pendência, em que uma das

partes não honrasse o compromisso assinado, veria o litígio na vala comum da Justiça Estatal.

Assim, embora a sociedade possua uma ferramenta muito interessante, ágil e eficaz para

solucionar seus conflitos, nem sempre estas ferramentas são utilizadas, pois a vontade de uma

das partes pode não ser a decisão rápida.

4. Análise dos Resultados

Para uma correta compreensão da utilização da arbitragem em disputa no contrato imobiliário

é necessário conhecer a importância da perícia na arbitragem, os dados da 8ª Câmara de

Conciliação e Arbitragem em Goiânia, situada a Avenida Portugal, nº 1.267, Setor Marista,

Goiânia – Goiás, e com isso o campo de atuação para o profissional de economia,

constituindo elementos de formulação da pesquisa.

4.1. Importância da perícia na arbitragem

A importância da perícia na Arbitragem está, tanto para auxiliar na solução do conflito,

quanto na formação do árbitro, face aos seus conhecimentos técnicos específicos sobre

matéria que envolve os direitos patrimoniais disponíveis e a sua quantificação.

Na Arbitragem, mesmo não havendo a estrutura do Judiciário, o objetivo a ser alcançado

pelas partes litigantes é o mesmo, ou seja, a solução da controvérsia, mas a escolha das partes

pelo juízo arbitral é tradicionalmente celebrado pela via judicial.

O perito é chamado pela Justiça para oferecer laudos técnicos em processos judiciais, nos

quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. O laudo técnico é

escrito e assinado pessoalmente pelo perito e passa a ser uma das peças (prova) que compõem

um processo judicial. O trabalho é remunerado e geralmente cabe adiantamento de

honorários, quando solicitados na devida forma.

A perícia, como meio de prova para auxiliar na solução de conflitos, é tão importante no

âmbito judicial como no juízo arbitral, pois ela é, de fato, uma prova com o respaldo e

credibilidade necessária, tanto para convencimento do juiz togado, quanto para o juiz arbitral.

O mercado de trabalho se amplia quando se vê a Arbitragem como um meio de decisão de

litígios e, principalmente, de desafogo do Judiciário. Pode o economista atuar como perito no

processo, como assistente técnico de uma das partes no processo e, extrajudicialmente, como

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juiz arbitral ou como perito na Arbitragem. A prova pericial poderá ser determinada pelas

partes interessadas em função de ser necessário o conhecimento econômico específico não

afeto às partes julgadoras.

O perito pode se caracterizar na esfera arbitral como um profissional liberal, não havendo

horário fixo para o trabalho, podendo ser realizado quando se dispõe de tempo. Como a

atividade não exige exclusividade, há possibilidade do profissional estar empregado ou ter

outras atividades e realizar perícias durante seu tempo disponível. Por outro lado, o caráter da

função e a importância que a reveste provocam interesse e honram o profissional nomeado

perito, tornando a ocupação incomum. No que se refere ao mercado de trabalho de perícias

judiciais, é farto para administradores, contadores, economistas e engenheiros civis.

Dependendo dos estilos diferenciados dos assuntos tratados nas arbitragens e das

características das atividades econômicas da localidade, exercer a função de perito pode ser

convidativa a agrônomos, engenheiros mecânicos e eletricistas, químicos e médicos. Situação

ideal para explorar a área, devido às características do encargo, o ideal é o profissional

interessado em ser perito, ter uma renda que possibilite tranquilidade no início da atividade,

ou então, já possuir uma ou mais atividades, a qual ou as quais a perícia judicial viria a somar,

aumentando assim o leque de serviços que prestava. O volume de perícias que dê ao

profissional um rendimento médio mensal que proporcione trabalhar única e exclusivamente

com perícias pode determinar algum tempo para ocorrer.

Já dentro da Arbitragem, para atuar como perito judicial não é necessário prestar concurso

público ou realizar pós-graduação específica, apesar de quanto mais qualificado o profissional

maiores as chances de atuar junto a Câmara de Arbitragem, nem estar vinculado a alguma

instituição ou emprego oficial. A atividade de perito judicial é semelhante a do profissional

liberal. Podem ser peritos: os aposentados, os profissionais liberais, os funcionários públicos e

os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior na

área de perícia a ser realizada, como as dos: administradores, contadores, economistas,

engenheiros, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, profissionais da área de

informática, químicos, agrônomos, biólogos arquitetos, entre outras. A perícia torna-se um

dos principais atrativos aos que procuram segurança numa atividade profissional paralela, em

razão de suas principais características, entre as quais: flexibilidade de horários para executar

tarefas, prazos de entrega do laudo e cunho solitário da atividade, que não admite pressões

sobre o trabalho do perito - características estas pouco encontradas em outros segmentos. A

atividade de perito judicial é pouco conhecida e as faculdades pouco divulgam o mercado e

suas facilidades.

O laudo do perito econômico na arbitragem é importante para elucidar pontos controversios

tanto para o juiz arbitral quanto para as partes, além de estabelecer valores que seriam de

dificil compreensão e composição para qualquer das partes em termos de sanar a disputa em

um contrato imobiliário.

Em relação à utilização da arbitragem no Brasil, Grion (2007) utiliza as estatísticas

internacionais da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional

(CCI) para demonstrar o aumento do uso da arbitragem pelas empresas brasileiras, conforme

de monstrado na Tabela 1.

A atuação do profissional economista em perícias na corte de arbitragem quanto a

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Ano Quantidade de casos

1995 4

1997 12

1999 26

2001 28

2004 30

2005 35

2006 67

Tabela 1 – Quantidade de casos de arbitragens que envolvem empresas brasileiras na CCI.

Fonte: Dados produzidos por Grion (2007)

Outros dados importantes levantados por Grion (2007), na Corte Internacional de Arbitragem

da CCI, foram o número de arbitragens internacionais sediadas no Brasil, que saltaram de dois

casos em 2000 para 14 em 2006, e também o número de árbitros brasileiros nomeados na

CCI, que pularam de oito em 2000 para 31 em 2006.

Sendo assim, há amplo espaço para atuação do profissional de economia e os demais para se

estabelecerem como perito judicial da corte de arbitragem, demonstrando a importância de

dirimir a disputa de forma célere, privada e sigilosa.

4.1.1. O caso da 8ª CCA em Goiânia

A 8ª CCA de Goiânia foi criada em 29 de setembro de 2000, fruto do trabalho de Oscar Hugo

Monteiro Guimarães, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Goiás

(CRECI/GO), e do Desembargador Vitor Barboza Lenza. A Câmara foi criada para atender à

crescente demanda por uma instituição isenta e especializada na resolução de controvérsias na

área imobiliária, de forma célere, com baixo custo e efetiva segurança jurídica.

Há uma média de 38 processos por mês em trâmite na 8ª CCA de Goiânia, de acordo com

informações institucionais da 8ª CCA. Sendo assim, há espaço amplo para atuação do

economista, tanto como perito do juízo arbitral como assistente técnico das partes. O que a 8ª

CCA oferece aos que recorrem à conciliação, mediação ou arbitragem é o seguinte: Rapidez na solução da controvérsia. A primeira audiência na justiça comum

ocorrerá cerca de seis meses. A questão poderá ser decidida definitivamente em dois

anos se não for interposto recurso. Na 8ª CCA de Goiânia a solução da controvérsia

poderá ocorrer, em média, em vinte dias se as partes optarem pela composição

através da mediação ou conciliação e em sessenta dias se optarem pela solução

arbitral. O acordo homologado ou a sentença arbitral não podem ser objeto de

recursos protelatórios. Solução com baixo custo. Na justiça comum o valor das

custas para abertura de um processo varia conforme o valor da causa: quanto maior

valor da causa maior é a despesa com custas iniciais. Na 8ª CCA de Goiânia o valor

das causas para abertura de um processo é fixo: R$ 80,00 para associados e R$

100,00 para não associados. Segurança jurídica e efetividade. O acordo

homologado ou a sentença proferida pelo Árbitro da 8ª CCA de Goiânia são títulos

executivos judiciais. De acordo com a lei, o Árbitro é juiz de fato e de direito da

questão e sua sentença tem o mesmo valor jurídico de uma sentença proferida pelo

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juiz estatal, com um diferencial: a sentença arbitral tem maior efetividade, pois não

existe a possibilidade de recursos protelatórios. Sigilo no procedimento. Uma ação

na justiça comum é pública. Qualquer pessoa poderá conhecer e tirar cópias do

processo. Na 8ª CCA de Goiânia os processos tramitam em segredo de justiça.

Somente as partes e seus procuradores têm acesso aos autos. Atendimento

diferenciado e especializado. A 8ª CCA de Goiânia está localizada em local com

fácil acesso, com amplo e fácil estacionamento. As instalações são modernas,

planejadas para oferecer o maior conforto às partes. Os nossos mediadores e

conciliadores são todos advogados especializados em técnicas de negociação

baseadas no modelo “Global Negotiation Project” desenvolvido pela Escola de

Direito de Harvard. Os nossos Árbitros são profundos conhecedores de contratos

imobiliários. Eles estão em constante aperfeiçoamento e atualização. Um moderno

sistema de gerenciamento processual. O sistema NEMESYS permite a abertura,

movimentação e consulta processual pela Internet. A parte poderá escolher a data e

hora de audiência de conciliação e instrução e a data prevista para a prolação da

sentença. Toda movimentação no processo é informada as partes em tempo real

através de e-mail. O sistema permite à parte ou ao procurador elaborar relatórios

estatísticos dos processos (8ª CCA, 2015:07).

Além das vantagens elencadas pela instituição, há no Regimento Interno da mesma a

possibilidade de atuação do perito na produção de provas para resolução da disputa. No artigo

21, itens 12 a 19, do Regulamento da 8ª CCA de Goiânia há disposição para o procedimento

de utilização do trabalho do perito, havendo espaço para a atuação do perito econômico-

financeiro.

Art. 21 – Das Provas

12. A requerimento justificado da parte, o árbitro poderá, a seu critério, deferir a

produção de prova pericial técnica necessária a elucidação da matéria.

13. O árbitro facultará às partes prazo para apresentação dos quesitos e a nomeação

dos assistentes técnicos. Após, solicitará de um ou mais peritos a apresentação de

proposta de honoráriose o prazo necessário para a realização do laudo técnico.

14. Após findo o prazo fixado para manifestação das partes acerca da(s) proposta(s)

apresentada(s), o árbitro nomeará o perito, fixará o valor dos honorários periciais e o

prazo para seu recolhimento, bem como o prazo necessário para a realização da

perícia.

15. Os honorários periciais deverão ser pagos:

I – pela parte que, isoladamente, requereu a prova pericial;

II – em igual proporção pelas partes, se a prova pericial tiver sido requerida pelo

árbitro ou conjuntamente pelas partes.

16. Caso uma das partes não recolha sua quota dos honorários periciais, a outra

poderá fazê-lo em até 02 (dois) dias contados no prazo final para recolhimento

conjunto.

17. A falta de recolhimento integral dos honorários periciais implica no julgamento

do procedimento no estado em que se encontra.

18. A manifestação das partes acerca do laudo técnico do perito deverá ser realizada

na primeira audiência ou em até 10 (dez) dias após protocolo do laudo técnico na

secretaria da 8ª CCA DE GOIÂNIA.

19. Os prazos fixados para a parte tomar ciência e manifestar sobre a apresentação

da proposta dos honorários periciais, para pagamento integral ou complementar dos

honorários pericias e para manifestação acerca do laudo técnico correrão

independentemente da intimação, pois a ela cumpre acompanhar o regular

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desenvolvimento do procedimento arbitral (8ª CCA, 2015:18 e 19).

Assim, há espaço de atuação tanto como perito do processo como assistente técnico de uma

das partes para que o economista possa atuar na 8ª CCA de Goiânia.

4.2. O campo profissional para o economista: judicial e extrajudicial Na atualidade a designação de um perito é de extrema importância para verificação de

situações que necessitem de um profissional, que possua mais precisão em determinados

assuntos. As atividades periciais integram diferentes e alternativos ramos da ciência com o

objetivo de cumprir seu dever de forma efetiva e eficaz. Portanto, o perito nomeado deve estar

dotado de habilidades e conhecimentos científicos que o capacitem para a resolução do

problema imposto.

Um profissional da área de economia está amplamente capacitado para atuar em pesquisas

científicas, assessorias, planejamentos financeiros, auditorias, avaliações patrimoniais,

relatórios de impacto ambiental, pareceres econômicos, orçamentos e entre outras práticas da

área (COFECON, Resolução 1790/2007). Em todos os meios de atuação relatados o

profissional devidamente capacitado como o economista pode atuar e exercer uma função

especializada. Dessa forma, este pode exercer, caso seja designado para isso, a prática pericial

nestas áreas citadas, podendo elaborar laudos e pareceres diagnosticando a visão econômica

para cada situação.

A perícia econômica financeira ou perícia econômica consiste na avaliação minuciosa em

toda a matéria que for relacionada ao campo profissional do economista. Com exame, vistoria

ou avaliação de um determinado caso, o profissional da área pode auxiliar com seus

conhecimentos em processos judiciais e extrajudiciais na resolução de conflitos. Este também

pode atuar como um assistente técnico, na mediação e arbitragem de toda matéria de natureza

econômica (COFECON, Resolução 1790/2007).

Para que possa atuar na área econômica como perito do juízo ou como assistente técnico

quando for solicitado por algumas das partes interessadas, o profissional deve

obrigatoriamente estar inscrito ao Conselho Regional de Economia (CORECON). Estando em

situação regular junto ao respectivo conselho de classe, o economista que atua ou pretende

atuar como perito pode solicitar uma certidão específica de comprovação da especialidade e

habilitação, para realização de perícias econômicas financeiras (COFECON, Decreto 31.794,

1952, art. 3º).

Todos os estudos, análises e pareceres que englobem a área macro e micro da economia um

especialista devidamente capacitado pode realizar um laudo pericial para averiguação de um

cenário determinado caso, quando requisitado em um processo judicial ou extrajudicial.

Atividades como crescimento e desenvolvimento econômico social, valor e formação de

preços, custos e tarifas em negócios e políticas tributárias, financeiras ou de incentivos devem

necessitar de uma análise minuciosa por um economista para solução ou verificação da

realidade, em que a pessoa física ou jurídica está inserida.

Um economista perito muitas vezes pode ser solicitado, por exemplo, para o cálculo de

mensuração da quantidade de perda econômica de um acidente automobilístico. Por conhecer

das legislações da área e as ferramentas para realização do cálculo, o economista pode auxiliar

no caso identificando os prejuízos resultantes. Disputas entre acionistas e parceiros de

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negócio é outra situação que o perito pode atuar, realizando todos os tipos de cálculo das

remunerações ou dos benefícios que ao longo dos anos as partes deveriam receber

(ZITZEWITZ, 2012). Portanto, uma pessoa devidamente instruída com as teorias da ciência

econômica pode auxiliar na solução de diversas disputas judiciais.

Lucros cessantes ou outros tipos de pedidos de indenizações podem requerer a perícia do

profissional economista, para proferir um laudo que análise os termos e condições do contrato

e que realize um cálculo econômico específico para ajudar na solução do problema

(ZITZEWITZ, 2012). Assim, este pode ser contratado por companhias de seguro, agências

governamentais e bancos para investigar, analisar evidências financeiras e auxiliar nas

resoluções dos problemas. No Quadro 1, para finalizar a compreensão quanto ao campo

profissional do economista, é demonstrado um resumo de alguns possíveis segmentos de

atuação de um perito em matéria econômica financeira para solucionar diversos tipos de

conflitos.

Campo de Atuação Descrição

Disputas de Parcerias Analisar os anos da parceria em questão envolvendo os registros de

remunerações ou benefícios de cada parte

Acidentes de veículos

entre outros Analisar as perdas econômicas resultantes, envolvidas em um acidente

Lucros Cessantes/Pedidos

de indenizações

Analisar e proferir relatórios, do ponto de vista do segurado ou da seguradora,

sobre os acordos das apólices de seguro

Investigações de fraudes

por negócios/funcionários

Determinar a natureza e a existência das fraudes em empresas, quadro de

funcionários, levantamento de provas

Disputa patrimonial Avaliação de bens

Perdas econômicas de

negócios Disputa de produtos, marcas ou patentes, acordos de não concorrência

Negligência profissional Análise das normas financeiras, quantificação de perdas

Mediação e Arbitragem Envolvimento na resolução de litígios para pessoas físicas e jurídicas

Quadro 1 – Segmentos de atuação do perito em matéria econômico financeira

Fonte: Adaptado de Dhar e Sarkar (2010)

No caso da corte de arbitragem não é diferente. Há diversos campos de atuação e investigação

para o profissional economista. E no caso de contratos imobiliários é possível a ampla atuação

do economista como perito na mediação e arbitragem. Dado que o tema da perícia financeira

é normalmente reconhecido como perícia contábil pelos magistrados, sociedade e pelas

pessoas envolvidas na área não se deve confundir os campos possíveis de atuação destes

profissionais. Esta nomenclatura utilizada não pode desclassificar os profissionais

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economistas para o trabalho. Deve existir o bom senso para que seja analisado, quando

necessário definir um perito para a causa, o objeto final requerido pelo juiz ou pelas partes do

processo e não apenas o nome dado para tal atividade.

Apenas por constituição é possível disciplinar o exercício das profissões de contabilidade e

economia. As normas proferidas pelos órgãos próprios de cada classe são delimitadas ao

campo de atuação dos profissionais que compreende cada tipo de conselho. Ao conselho de

contabilidade é destinado, portanto, a elaboração e aprovação de regimes internos, não

podendo instituir qualquer restrição à atuação dos economistas como peritos (BRASIL,

Decreto nº. 9.295/1946, art. 2º).

5. Considerações Finais

Desta análise, reflete-se sobre a importância da perícia na Arbitragem, em que a mesma

constitui campo de atuação crescente, consistente e, principalmente, crucial da Arbitragem.

Com as possíves Reforma do Judiciário, que tende a reduzir a atuação dos profissionais na

área da justiça estatal, há de trazer mudanças para os profissionais que atuam no segmento da

Arbitragem, desencadeando uma forma de obter o resultado diverso daquele,

tradicionalmente, celebrado pela via judicial. Não podemos deixar de salientar a importância

da atividade profissional do perito economista, o qual mostra-se atualmente, mais próximo da

Arbitragem, pois assim está determinando o mercado, tanto na esfera do judiciário quanto na

esfera extrajudicial. Esta afirmação tem por base, a constante nomeação de profissionais para

atuarem como peritos, auxiliando como árbitros em processos judiciais, nomeados pelo juiz,

principalmente em processos na fase de liquidação de sentença.

Retomando o objetivo do trabalho: apresentar a importância da perícia econômica junto à

corte de arbitragem, ressaltando a atuação do profissional economista e o campo de atuação

deste em um juízo arbitral, é possível verificar que o perito, assim como na justiça estatal, tem

ampla atuação junto a corte de arbitragem, realizando um trabalho de detetive, procurando

levantar em cada situação a forma mais justa de solucionar um problema dentro do âmbito de

sua especialidade. Não podendo o perito emitir opinião que não tenha embasamento na parte

técnica da ciência de seu segmento.

Sendo assim, o economista pode examinar fatos que são inerentes aos segmentos financeiros

como os valores de bens, os ciclos econômicos, as análises de produção, circulação e

consumo de mercadorias, por exemplo. Portanto, quando uma perícia financeira exige os

conhecimentos dessas especializadas, o profissional econômico pode proferir uma opinião

relevante sobre estas temáticas. A atuação do perito economista não fica restrita a justiça

estatal, mas há campo de atuação para este profissional junto as cortes de arbitragem, como

no caso da 8ª CCA de Goiânia. E o setor imobiliário é crescente na capital goiana, tendo a

possibilidade de uso da cláusula de arbitramento nos contratos imobiliários para que haja

agilidade, menor custo e segurança as partes envolvidas em caso de disputa.

Conclui-se que a produção acadêmica tende a confundir a atuação do profissional contábil e

do economista em termos de atuação judicial e extrajudicial e esparsos trabalhos brasileiros

investigam o campo de atuação do profissional economista em termos de laudo e parecer, em

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especial na arbitragem.

A limitação da pesquisa consiste no esparsso material sobre a perícia econômico financeira

em cortes de arbitragem e os raros periódicos com publicações sobre a atuação do economista

na literatura acadêmica brasileira enquanto perito. Em relação a alternativa para ampliar a

pesquisa seria interessante investigar junto aos peritos econômicos na cidade de Goiânia a

atuação em cortes de arbitragem, além de proceder entrevista estruturada com os responsáveis

da 8ª CCA de Goiânia para identificar o uso de peritos e assistentes técnicos do campo

profissional da economia atuando em processos junto a corte de arbitragem. Além de

quantificar o uso em contratos imobiliários na cidade de Goiânia da cláusula compromissória

para o uso da arbitragem em caso de disputas.

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Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de

setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994,

10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de

dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002,

12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro

de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833,

de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei no 1.598,

de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de

1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1o de março de 1991; e dá outras

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