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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A BANALIZAÇÃO DA MORTE NO CONFLITO ENTRE O ESTADO E A SOCIEDADE Rio de Janeiro 2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A BANALIZAÇÃO DA MORTE NO CONFLITO ENTRE O

ESTADO E A SOCIEDADE

Rio de Janeiro

2008

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A BANALIZAÇÃO DA MORTE NO CONFLITO ENTRE O

ESTADO E A SOCIEDADE

Josualdo Amorim da Silva

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A BANALIZAÇÃO DA MORTE NO CONFLITO ENTRE O

ESTADO E A SOCIEDADE

Apresentação de monografia à Universidade Cândido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Processual Penal e Penal...

Sob a orientação da Profª. Valesca Rodrigues.

Rio de Janeiro 2008

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Banca examinadora Nota para a Monografia: ______________________ _____________________ Professor- orientador (a) _______________________ _____________________ Professor (a)- membro

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DEDICATÓRIA

Dedico a todos que participaram, de alguma forma, para o

desenvolvimento deste tema, em especial, à minha mulher,

Selma Quirino Ladeira e minhas filhas Juliana Quirino

Ladeira Amorim e Suele Quirino Ladeira Amorim, por

ter tido toda a compreensão para comigo, durante todo

esse tempo que investi na evolução deste trabalho e fiquei

afastado de seus convívios, fui em busca de conhecimento.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a professora Valesca Rodrigues, exímia

orientadora, pelo comprometimento no desenrolar

deste trabalho, emprestando-me seu conhecimento e

experiência. Agradeço, também, ao Deputado Estadual

Paulo Ramos, que me cedeu dados de informações,

concernente ao conteúdo e forma desta monografia.

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SUMÁRIO

Dedicatória 5 Agradecimentos 6 INTRODUÇÃO 1 1.) BREVE HISTÓRICO DOS CONFLITOS ENTRE O PODER

ECONÔMICO E POLÍTICOS E SEUS MEMBROS 3

1.1.1.) A Morte como Pena nos Povos Antigos 4 1.1.2.) fatos Históricos que Através da Morte Marcaram a Humanidade 5 .1.3.) O Julgamento e Morte de Jesus Cristo 6 1.1.4.) A Morte do Imperador Romano César 6 1.1.5.) O início da Aplicação da Morte como Pena no Século XVI 7 1.1.6.) Pleno Emprego Como Alternativa ao Crime Cometido Pela Classe trabalhadora 8 1.2.) O DIREITO PENAL COMO GARANTIA NO SURGIMENTO DO CAPITALISMO 8 1.2.1.) A política da Igreja em Face dos Delitos 9 1.2.2.) Da Aceitação da Pena de morte Pela Igreja 9 1.2.3.) Do Preço de sangue 10 1.2.4.) Da fiança e da punição corporal como Pena 10 .2.1.5.) Beccaria e a Morte como Pena 11 2.1.6.) Rousseau e a Pena de Morte 11 1.2.7.) A revolução Francesa e a Pena de Morte 12 1.3..) PRINCÍPIOS QUE REGERAM A PENA DE MORTE NO SÉCULO XIX 12 1.3.1.) A PENA DE MORTE NO BRASIL 13 2.) A POSSIBILIDADE DA PENA DE MORTE NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL 15 2.1.) A Pena de Morte no Direito Comparado 16 2.1.1)A Responsabilidade Estatal Via Auto de Resistência na Pena de morte 17 2.1.2.) A Morte dos Agentes do Estado e de Terceiros 21 2.1.3.) Estudo Comparativo da Evoluções dos casos 21 2.1.4.) Pena de Morte: Realidade ou Ilusão 22 CONCLUSÃO 24 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 27/28

ANEXOS 29/31/31

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A BANALIZAÇÃO DA MORTE NO CONFLITO ENTRE O ESTADO E A SOCIEDADE

Introdução

“Moors tua vita mea!, diziam os romanos, que em

palavras vulgares significa: “ A tua morte é a minha vida “!. Eis, em síntese, a

exclamação do egoísmo humano !. Eis o princípio da luta para a sobrevivência !

Matar para sobreviver. ( Amilcare Carletti).

A presente monografia tem como tema A Banalização

da Morte no conflito entre o Estado e a Sociedade e, o escopo é contribuir na análise

do tema, trazendo ao conhecimento acadêmico dados de muitos desconhecidos, ora

por falta de oportunidade e contato, ora por falta de tempo, ou por falta de interesse,

tanto por parte da sociedade, como por parte das autoridades públicas em não

divulgar tais fatos, temendo provavelmente alarmar a população.Sendo certo, que se

tais fatos forem divulgados amplamente, certamente todos pensarão melhor em que

condições a sociedade está vivendo, e mais, se questionará o que as ditas

autoridades públicas, tem feito para sanar os problemas de segurança pública, ou se

este é um problema indissolúvel, ou até se questionar, até onde vai a culpa dos

governantes na problemática, como também se perguntará o porquê de tantas

promessas em fase de campanha eleitoral e por que na prática não se consegue

resultados positivos.

Realizar-se-á um pequeno histórico, narrando-se

passagens baseadas em pesquisas de autores renomados, como também dados

oficiais apresentados por Órgão Estatal do Estado do Rio de Janeiro.

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Se verificará as perdas de vidas humanas, tanto do lado

daqueles ditos marginais, os que vivem a margem da sociedade e, os ditos homens

da lei, verificando ainda o papel da mídia, na divulgação da repressão do Estado em

face da potencial criminalidade, como também se a pena de morte existe por parte

do Estado, mesmo de forma disfarçada, sob o manto de uma figura não legalizada

que é o auto de resistência.

Se conhecerá os números das vidas ceifadas desde o

ano 2003 até os últimos dados desse ano, tendo como base, apenas o Estado do

Rio de Janeiro e, que tais embates transformaram o dia a dia numa verdadeira

guerra civil urbana, sem se vislumbrar a médio prazo uma saída, como também, se

verificará que apesar de tantas mortes continua a aumentar o envolvimento cada vez

mais de setores da sociedade na chamada onda criminal, que na verdade não tem

volta, apesar de muitos terem passagens pelo sistema carcerário, ao sair, não

conseguem se reabilitar, ficando claro a falência de tantas políticas públicas, que em

nada tem contribuído para melhorar o sistema carcerário. Ficando claro que só a

sociedade organizada civilmente, é que pode desta forma ser alternativa a um

sistema político violento, que responde a violência com violência muitas vezes maior

do que as cometidas pelos delinqüentes.

Se conhecera dados apresentados por um Estado

Federado. O Rio de Janeiro, dos números de mortes nos chamados auto de

resistência e, que nesses dados também se percebe o número elevado de mortes de

agentes policiais.

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CAPÍTULO I

1- BREVE HISTÓRICO DOS CONFLITOS ENTRE O PODER ECONÔMICO E

POLÍTICO E SEUS MEMBROS

Inicialmente, temos que reconhecer que a humanidade

sempre viveu num grande conflito, a questão é: saímos ou não da era do homo

homini lupus e, entramos na era do homo homini frater, ou continuamos na era

antiga, “o homem é o lobo do homem, o homem é irmão do homem?” Para

compreender - mos se houve ou não tal passagem, temos que falar dos fatos

históricos, cujos, marcaram a humanidade, no entanto, por questão de melhor

estudo, nos limitaremos a falar daqueles mais conhecidos e depois, passaremos a

falar desde a época medieval, quando as pesquisas são mais precisas.

Segundo a doutrina, a historiada pena de morte se

divide em três fases, que são:

Vingança Privada – adotada pelo Pentateuco, dentre outras

legislações antigas, levou-se ao surgimento do “Talião”, ou seja, a

proporcionalidade entre a ofensa e a reação exercida - é o chamado

“olho por olho, dente por dente”;

Vingança Divina – característica principal do direito penal teocrático,

o delito era uma ofensa à divindade e a pena, a cargo dos sacerdotes,

um desagravo à alma do delinqüente;

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Vingança Pública – o crime era visto como ofensa ao soberano,

passando a pena ter efeito intimidativo, esta tinha que servir de

exemplo ao restante do povo.

1.1.1 - A MORTE COMO PENA NOS POVOS ANTIGOS

Vêem – se indícios de sua aplicação no Código de

Hamurabi, o mais remoto documento legislativo de que se tem conhecimento, criado

pelo rei da Babilônia, no ano de 1780 a.C, no qual a Lei de Talião, “olho por olho,

dente por dente”, predominava, observando uma grande preocupação (dentre

outras) com a proteção patrimonial, onde crimes comuns, tais como roubo, furto,

receptação, etc, eram apenados com sacrifício da vida do delinqüente.

Basta lembrar, que na época do Código de Hamurabi, a

pena imputada a alguém, também criava reflexo aos seus familiares, sendo estes

normalmente banidos do meio social em que viviam, perdiam bens e a desonra era a

tônica jurídica mais imposta a todos aos membros do imputado.

Segundo o aludido código:

“Se um awilum roubou bens de um deus ou do palácio: esse awilum

será morto; além disso, aquele que tomou de sua mão o objeto

roubado será morto.

Se um awilum apresentou-se num processo com um testemunho

falso e não pode comprovar o que disse: se esse processo é um

processo capital esse awilum será morto.

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Se pegou fogo na casa de um awilum e um outro awilum que veio

para apagá-lo colocou seus olhos sobre um bem móvel do dono da

casa e pegou-o, esse awilum será lançado no fogo”.

“Se um arquiteto construir para outro uma casa e não a fizer

bastante sólida, se a casa cair, matando o dono, esse arquiteto é

passível de morte. Se for filho do dono casa quem morrer, o filho do

arquiteto também será morto”.

Na Bíblia, no Antigo testamento, em Gênese, IX: IX e

Êxodo, XXI:12, e 14, respectivamente, já se pode notar o grau de retribuição:

Quem derramar o sangue do homem pelo homem, o seu sangue será derramado; porque Deus fez o homem conforme sua imagem.

Quem ferir a outro, de modo que este morra, também será morto.

Se alguém vier maliciosamente contra o próximo, matando-o a traição, tirá–lo - á até mesmo do meu altar, para que morra.

1.1. 2 - FATOS HISTÓRICOS QUE ATRAVÉS DA MORTE MARCARAM A

HUMANIDADE

O Julgamento e Morte do Grande Filósofo Grego Sócrates.

Segundo o doutrinador Renato Janine Ribeiro, no livro Democracia, o filósofo grego é julgado, em 399 a.C., por 501 pessoas.Com 281 votos a favor de sua morte e 220 contra.

Outro doutrinador, I. S. Stone, no seu livro, O Julgamento de Sócrates, citando a famosa obra do escritor E.R. Dodds, the greeks and The Irrational, diz que houve o início de um período de caça às bruxas com a aprovação de leis terríveis que chega a ser difícil entender por que tantos filósofos ousaram ir para lá, e por obra de que milagre Sócrates conseguiu não ser preso durante trinta anos após a aprovação dessas leis. Escreve o mesmo Dodds:

Por volta de 432 a.C., ou talvez um dos anos depois, tornaram-se infrações passíveis de punição não acreditar no sobrenatural e ensinar astronomia. Durante os trinta e poucos anos seguintes, ocorreu uma série de julgamentos de casos de heresia. (...) entre as vítimas dessa perseguição encontra-se a maioria dos lideres do pensamento progressista em Atenas – Anaxágoras, Diágoras, Sócrates, quase com certeza Protágoras também, e possivelmente Eurípedes.

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Sócrates foi o único filósofo a morrer por suas idéias e

opiniões, foi condenado a se matar com o veneno cicuta. A acusação do crime foi de

está corrompendo a juventude (desviando) e de ser herege. Era contra a

democracia, dizia que o Governo tinha que ser exercido pelos mais capazes e, não

era o caso do governo democrático daquela época. Certamente tal opinião era

contra o poder constituído, ele passou a ser uma ameaça a este poder, devendo

assim, ser eliminado.

1.1.3 - O JULGAMENTO E MORTE DE JESUS CRISTO.

Segundo entendimento de livros Bíblicos, Jesus de

Nazaré desafiou o poder político local, pregava uma nova forma de vida, um novo

Evangelho, pregava a fraternidade e a compreensão entre as pessoas, e era contra

a presença dos estrangeiros na Palestina, entre eles os Romanos e gregos,

passando com isso a ser uma ameaça ao poder Constituído. Segundo o escritor

Ernest Renam no seu livro Vida de Jesus:

Embora o motivo real da morte de Jesus fosse inteiramente religioso, seus inimigos conseguiram, na pretória, apresentá-lo como culpado por crime de Estado. Eles teriam obtido do cético Pilatos uma condenação por causa de heterodoxia. Coerentes com essa idéia, os sacerdotes pediram para Jesus, por meio da voz da multidão, o suplício da cruz. Esse suplício não era judaico de origem. Se a condenação de Jesus tivesse sido puramente mosaica, teriam - no submetido ao apedrejamento. A cruz era um suplício romano, reservado aos escravos e aos crimes banais...

1.1.4 - A MORTE DO IMPERADOR ROMANO CESAR

Segundo relatos históricos, ele foi morto pelo opositor

Brutu, e que depois assumiu o poder de Roma.

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No entanto, cabe ressaltar, que algumas mortes foram

aparentemente por outros motivos, mas que na prática, os motivos políticos sempre

estiveram por trás das perseguições, sem no entanto, serem apresentados

inicialmente, estando sempre em primeiro lugar à disputa do poder ou o medo de

perdê-lo. Claro que tais mortes foram resultados dos castigos impostos aos

perdedores pelos vencidos, bem como, uma prevenção imposta contra seus

adversários, evitando futuras derrotas, sendo que tais acontecimentos sempre

ocorreram camuflados, tanto no campo político, como no religioso.

Já no campo da repressão criminal nos chamados

crimes comuns, é preciso deixar claro que a sociedade constantemente experimenta

formas de combater tais atos, sem até agora encontrar uma solução a

contento.Claro, que a tipificação penal, é reflexo da interpretação e interesse de

quem está no poder, pois o que é considerado crime numa determinada época e

sociedade, certamente não é em outra e, que tal tipificação, é em algumas vezes

uma questão cultural, continuando até a presente época.

A história antiga esta repleta de fatos marcados por

mortes, pois, sempre os conflitos acabaram desta forma.Alguém tinha que ficar com

o poder e o perdedor acabava sucumbindo.

As invasões das regiões, sempre foram conflitos

armados, disputas por interesses econômicos, brigas por Impérios, que terminavam

em muitas mortes. Puros extermínios.

Os conflitos tanto eram de ordem coletiva como de

ordem individual, e o final sempre foram os mesmos, terminavam sempre em

mortes.

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1.1.5 - O INÍCIO DA APLICAÇÃO DA MORTE COMO PENA NO SÉCULO XVI

Segundo Ítalo Mereu, citando o historiador Pertile:

““esse período começa com o Rei Henrique II que, em 1504, adota a pena de morte

para o crime de venefício e “ para qualquer outro motivo fútil”, Frederico I e II a

estenderam a todos os casos de homicídio””.

1.6- PLENO EMPREGO COMO ALTERNATIVA AO CRIME COMETIDO PELA

CLASSE TRABALHADORA

No início do século XV, precisamente no ano 1516, o

doutrinador Thomas More, no seu livro Utopia, já pregava o pleno emprego, como

única forma de combater os crimes realizados pelas camadas mais pobres, entendia

o mesmo, que tais ações, eram fruto da necessidade de sobrevivência. Vejamos a

citação do historiador Ítalo Mereu da passagem no livro Utopia no seu livro “A morte

como pena”:

Em Utopia não existem crimes de lesa-majestade divina e humana. Não há fogueiras. Não há enforcamentos. Não se fala de tais delitos, porque foram removidos. Há a projeção de um homem novo-pacífico, tolerante, trabalhador, hedonista – que vive numa sociedade em que a educação geral é obrigatória, existe igualdade total entre os sexos, a economia é totalmente planificada, o trabalho limita-se há seis horas diárias, a democracia é exercida de forma direta.

1.2 - O DIREITO PENAL COMO GARANTIA NO SURGIMENTO DO CAPITALISMO

E DA CLASSE DOMINANTE

Analisando os dados históricos, verifica-se que a

transição entre os séculos XIV E XV foram marcantes, para se criar leis protetivas

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em favor da classe dominante, como forma de garantir a aquisição das riquezas pela

nova casta econômica que se formava, a burguesia. A citação do livro dos

doutrinadores Georg Rusche e Otto Kirchheimer nos dá a precisa lição:

A intensificação dos conflitos sociais em Flandres, no norte da Itália, toscana e no Norte da Alemanha, que marcou a transição ao capitalismo entre os séculos XIV e XV, levou à criação de leis criminais duras, dirigidas contra as classes subalternas. O crescimento constante do crime entre setores do proletariado empobrecido, sobretudo, nas grandes cidades, tornou necessário às classes dirigentes buscar novos métodos que fariam a administração da lei penal mais efetiva.

1.2.1 - A POLÍTICA DA IGREJA EM FACE DOS DELITOS

Inicialmente, até antes da reforma e da contra-

reformada da Igreja, a sua doutrina era no sentido de que, tendo como princípio a

ordem divina, esta era contra a morte do criminoso, sendo da opinião que o mesmo

poderia se arrepender e se reabilitar, sendo mantido no meio da sociedade.

1.2.2 - DA ACEITAÇÃO DA PENA DE MORTE PELA IGREJA

Esta tipificação nasce com a Reforma e Contra Reforma

Religiosa, a primeira, liderada por Martinho Lutero e a segunda por Calvino. Os dois

movimentos ocorreram num período em que a Igreja apontava como um poder

alternativo ao vigente, visto o atual está em declínio, precisando lembrar, que a

Igreja sempre esteve ao lado dos Reis. Para combater o ceticismo das massas e ao

descrédito da religião e para impor seu fortalecimento, a Igreja cria o crime de

heresia, passando a perseguir àqueles que deixavam de freqüentá-la, como àqueles

que as combatiam. Porém, a morte tanto era imposta pelas autoridades

reformadores aos contra-reformadores, como estes a aqueles, numa disputa pela

supremacia do poder, como também numa forma de intimidar as massas da

população.

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A mudança de conceituação da Igreja sobre a morte como pena, tem como marco o Édito de Milão (313), passando a mesma a modificar sua concepção. A sua pregação anterior, que tinha como base o princípio do amor e da caridade, passa a ser a da intolerância, escreve o historiador Italo Mereu, citando o escritor Biondi:

A Religião anunciada por Cristo não é uma das tantas que podem muito bem coexistir, mas é a verdadeira, a única; portanto, qualquer outra não é só loucura e erro, mas representa um perigo social.Professar uma outra religião, ou professar a própria religião cristã de modo diferente da religião católica e apostólica é por si só um mal social.Surge de um cidadão se torna necessária quando assim a necessidade da defesa da fé ortodoxa, concebida como defesa tanto dos indivíduos quanto da sociedade como um todo.

A citação acima feita demonstra a aparente

preocupação da Igreja em proteger a si e a sociedade, mas verdade é outra, com

esta nova interpretação, ela muda radicalmente sua conceituação sobre os valores

da vida, tendo início assim, uma nova era de poder, cuja força se fundamenta na

repressão mesmo ao preço da barbárie imposta pelos tribunais eclesiásticos;

assume a Igreja, a pena de morte como um recurso na imposição do seu poder,

mais uma vez, os conflitos de opinião foram resolvidos pelo mais forte com as

eliminações da oposições com as perdas de suas vidas.

1.2.3 - DO PREÇO DE SANGUE

Era um costume naquela época, que os delitos fossem

pagos em pecúnia, inclusive o delito de homicídio, é o dito preço de sangue, seguido

do confisco dos bens e do exílio, eis um dos motivos que tornaram a Igreja uma

Instituição com grande poder econômico.

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1.2.4 - DA FIANÇA E DA PUNIÇÃO CORPORAL COMO PENA

A fiança era a forma inicial de pagamento dos delitos,

no entanto, tal tipo de pena, tinha duas formas de propósito: o primeiro, era,

arrecadar dinheiro ao poder constituído, o segundo, na verdade, visava a não aplicar

aos ricos a mesma pena corporal, que se aplicava aos pobres, já que estes não

tinham dinheiro para pagar pelo delito cometido.Sendo assim, acabavam sempre

vítimas das penas corporais.

1.2.5 - BECCARIA E A MORTE COMO PENA

Segundo o historiador Ítalo Mereu, ao contrário do que

falam, Beccaria era também a favor da morte como pena, cita o mesmo uma

passagem do doutrinador:

A morte de um cidadão só pode ser considerada necessária por dois motivos; o primeiro, quando, ainda que privado da liberdade, ele conserva o poder e relações tais que podem afetar a segurança nacional; o segundo, quando a sua existência pode produzir uma revolução perigosa para a forma de governo estabelecida. Assim, a morte de um cidadão se torna necessária quando a nação recupera ou perde a sua liberdade ou, em tempos de anarquia, quando as próprias desordens tomam o lugar das leis.(XXVIII)

Como se vê, Beccaria admitia a pena de morte em

dois casos: pela utilidade e necessidade.

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1.2.6 - ROUSSEAU E A PENA DE MORTE

Para o historiador Ítalo Mereu, Rousseau foi mais um

filósofo a favor da morte como pena, citando uma passagem no livro, o Contrato

Social:

O pacto social, tem por finalidade a conservação dos contratantes. Quem quer os fins quer também os meios, e esses meios são inseparáveis de alguns riscos, e até mesmo de algumas perdas. Quem quer conservar a vida a expensas dos outros deve dá-la por eles quando se faz necessário. Ora, o cidadão não é juiz do perigo ao qual a lei o expõe; e quando o príncipe lhe diz: Ao Estado é útil que morras, ele deve morrer, pois não foi senão sob essa condição que viveu em segurança até esse momento, e sua vida não é mais uma mercê da Natureza, mas um dom condicional do Estado.

Continuando o historiador, Rousseau era favorável à

aplicação da pena de morte infligida aos criminosos, ao afirmar que a pena de morte

devia ser considerada sob uma determinada perspectiva.

Todo criminoso, ao violar o direito social, torna-se um rebelde e um traidor da pátria. Coloca-se contra de matá-lo não tanto como cidadão, mas como inimigo. É a teoria da guerra da sociedade contra o indivíduo (ou seja, de um elefante contra uma pulga).

1.2.7 - A REVOLUÇÃO FRANCESA E A PENA DE MORTE

Para o historiador Ítalo Mereu, o século XVIIII, foi o

século de ouro da pena de morte. Antes da Revolução Francesa atinge o ponto

máximo quanto ao número de hipóteses legislativas em que está prevista. Chegam a

cento e quinze. Um belo recorde. Durante e depois da Revolução quebra a banca,

como na roleta, pela freqüência com que foi empregada. No chamado período do

“terror”, entre trinta e quarenta mil pessoas foram guilhotinadas. Este também é um

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belo sucesso. Sobretudo tratando-se de um resultado obtido com a nova máquina de

fatiar (a guilhotina), concebida pelo Dr.J.L.Guilhotin e regularmente aprovada pela

Assembléia nacional francesa (1789), por ser indolor ( para quem está olhando),

segura (quanto ao efeito) e principalmente sem rodeios.

1.3 - PRINCÍPIOS QUE REGERAM A PENA DE MORTE NO SÉCULO XIX

O doutrinador karl Josef Anton Mittermaier narra no seu

livro A Pena de Morte, que esta era regida por três princípios, que são: o princípio do

Talião, da necessidade de intimidação sociedade e o da cólera divina. O primeiro

impunha ao culpado, tanto quanto possível, um mal igual àquele que causou a

outrem com seu crime; o segundo trata da necessidade de usar a morte como o

exemplo, para intimidar o restante da sociedade, já o terceiro princípio, dá a idéia

que o delito ou erros cometidos por qualquer agrupamento humano ou

individualmente, irritavam a divindade, devendo a morte do agressor ou agressores

reparar o mal causado a esta figura divina, ou seja, sendo morte do causador ou

causadores do delito ou da agressão servir como sacrifício, tendo a finalidade de

acalmar os deuses.

1.3.1 - A PENA DE MORTE NO BRASIL

No Brasil, o Direito Penal que vigiu de 1500 a 1815, foi

os das Ordenações, cujas regras penais, vieram de Portugal: as Afonsinas,

promulgada em 1446, as Manuelinas, promulgada em 1512 e as Filipinas,

promulgada em 1603, vigindo no Brasil até janeiro de 1917.

O Direito Penal do livro V, o Líber Terribilis -

Permacecus, vigiu até 1830, quando surgiu o Código Criminal do Império do Brasil.

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A primeira notícia de pena de morte no Brasil, foi para

matar vinte e três corsários franceses (século XVI) por ordem de Pero Lopes de

Souza, morreu o chefe dos corsários, o comandante Monsieur de la Motte e vinte

companheiros, mais duas pessoas, que foram devorados pelos índios, no ano de

1530.

Em 1573, foi condenado à fogueira, um francês pelo

crime de heresia.Já nos fins do século XVI, foi condenada, Ana Rodrigues.

Em 1635, foi condenado a morte Domingos Fernandes

Calabar, pelo crime de traição.

Em 1719, foram condenados a morte trinta e quatro

pessoas, vinte e sete ingleses, pelo crime de pirataria, e sete soldados, por rebelião.

Em 1720, foi condenado a morte, Felipe dos Santos,

por ter participado da rebelião de Vila Rica, sendo tal rebelião contra a construção

de fundições para cunhar barra de ouro.

Em 1720, ocorreu na Bahia uma conjuração, sendo

condenado à morte, o coronel Antônio de Oliveira Leitão, morto por decapitação.

Em 1792, ocorreu a morte de Tiradentes - Joaquim

José da Silva Xavier, por participar na Conjuração Mineira.

Em 1798, ocorreu a Revolta dos Alfaiates, tinha a

finalidade de promover a abolição da escravatura ou Conjuração Baiana e a

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Proclamação da República, morreram na forca, João de deus do Nascimento,

Manuel Faustino dos Santos, Luiz Gonzaga das Virgens e Lucas Dantas.

Em 1817, ocorreu outra Conjuração, a de Pernambuco;

sendo condenadas quatorze pessoas entre padres, soldados e pessoas civis.

Em 1855, ocorreram as últimas mortes por decisão

judicial no Brasil: foi a de Manuel da Mota Coqueiro (fazendeiro) e de dois escravos

da sua propriedade, logo após as mortes, foram inocentados da acusação.

Segundo os doutrinadores, Paulo Cláudio Tovo e João

Batista Marques Tovo, no seu livro Princípios de Processo Penal.

Em 1852, Mota Coqueiro foi o último brasileiro a sofre a execução da pena de morte porque, depois de ter seduzido a filha do seu agregado e, diante da reação deste, teria mandado queimar a casa e causado à morte de toda a família da vítima. Foi condenado à morte porque tinha motivos para praticar aquele delito. Tempos depois, descobriu-se fora sua mulher a mandante do crime. A partir de então, a pena de morte que ainda existiu por muito tempo no Brasil, na lei, deixou de ser aplicada por recusa do Imperador.

CAPÍTULO II

2 - A POSSIBILIDADE DA PENA DE MORTE NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE

1988

A Constituição Brasileira, de 05 de outubro de 1998, a

“Constituição Cidadã ou Democrática”. Com um texto moderno e socialmente

avançado, procura privilegiar os direitos fundamentais da pessoa humana.

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Admitindo, no entanto, a pena de morte em um caso restrito, nos casos de crime

militar, tal como consta no art.5º, inc.XLVII, alínea “a”, vejamos, reprodução nossa:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do

art. 84. XI.

A Constituição Brasileira, não só proíbe que a lei infraconstitucional

venha estabelecer a pena de morte para crimes comuns no seu art. 5º,

inciso XLVII, como também, e o que é de grande importância, proíbe

que seja objeto de deliberação a proposta de emenda a Constituição

que vise estabelecer a pena de morte. Portanto, nem através de

Emenda à Constituição poderá ser recriada a pena de morte no Brasil

para crimes comuns, pois o art. 60 § 4º, da Constituição Federal

transformou todos os direitos e garantias individuais em cláusulas

pétreas da Constituição, imodificáveis mesmo através de Emenda.

2.1- A PENA DE MORTE NO DIREITO COMPARADO

Em vários países, a morte ainda é aplicada como pena,

tanto para os crimes comuns como para os atos políticos tidos como crime.

Na China, a pena é prevista para 44 tipos de crime, tais

como: roubos, estupros, assassinatos, contrabandos, fraudes e tráfico de drogas.

No Irã, também se aplica a morte como pena, tanto

para crimes comuns, como para os crimes políticos.

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Na Arábia Saudita, Nigéria, Estados Unidos e Rússia

também se aplicam à morte como pena.

Sendo que, nos Estados Unidos, a pena de morte é

aplicada somente em 39 Estados.

Na América Central alguns países aplicam a morte

como pena, tais como: Bahamas, Barbados, Cuba, Jamaica e Trindade e Tobago;

Na América do Sul alguns países aplicam a morte como

pena: Chile e Guiana Inglesa.

Também na França a pena é admitida, apenas nos

crimes comuns.

Nos países asiáticos, apenas Hong Kong, não se aplica

à pena de morte. No Japão a pena de morte é aplicada a 18 tipos de delitos.

No Paquistão também se aplica a pena de morte.

Na Indonésia também se admite a pena de morte.

No Continente africano o único país a não aplicar a

pena de morte é a África do Sul.

Bélgica, Irlanda e Grécia também admitem a pena de

morte.

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2.1.1-A RESPONSABILIDADE ESTATAL VIA AUTO DE RESISTÊNCIA NA PENA

DE MORTE

De acordo com dados apresentados desde 2003, pelo

Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do ISP (Instituto de Segurança

Pública) mês a mês no Diário Oficial, sendo conhecidamente o único que apresenta

publicamente tais atos, apesar de algumas vezes ser omisso deixando de publicar

os resultados dos confrontos, devendo-se reconhecer neste caso a existência de

uma cifra negra, devendo-se avaliar numa projeção, a média de mortes no conflito

entre o estado e a sociedade, sempre ocorrendo mortes no confronto armado nos

ditos autos de resistência, fruto do confronto da delinqüência, nos chamados crimes

comuns, morrendo muitos delinqüentes.

Morte de delinqüentes desde o ano de 2003

Ano n° s

2008 Até maio 649

2007 1300

2006 1063

2005 943

2004 727

2003 1071

Total 5.753

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Mortes de Policiais desde o ano de 2003

Ano Nº s

2008 Até maio 6

2007 32

2006 29

2005 28

2004 32

2003 45

Total 172

Conforme os dados apresentados, apesar de em alguns

meses não constar os números de mortes, tanto dos chamados delinqüentes, como

dos policiais, percebe-se que o número de mortes é bastante elevado, tanto de um

lado como de outro, sem falar nas vítimas, cujas, são pessoas, que sofrem, estando

sempre no meio termo dessa guerra, ora sendo vítimas dos ditos delinqüentes, ora

são vítimas indiretamente das ações policias, gerando em tais vítimas grandes

seqüelas, tanto de ordem física, como de ordem psicológicas.

É preciso considerar, que pelo fato de não termos a

morte como pena legal para os crimes ditos comuns, o número de mortes em tais

tipos de crimes, demonstra uma grande contradição: primeiro, porque, apesar de

não haver a pena de morte legalizada para tais crimes, tais mortes em confronto,

ocorre em grande escala, e vejamos bem, os dados aqui apresentados é apenas de

um estado do país, o do Rio de Janeiro, e se fossemos apresentar dos outros

estados, provavelmente nos assustaríamos, é número de mortes ocorridos em

guerra; segundo, as alegações do grande número de mortes por parte dos

chamados delinqüentes, como se diz, auto de resistência, é devido o enfrentamento,

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ou seja, ou a polícia não está preparada para prender, e mata por falta de preparo,

ou está preparada e mata por não procurar realizar uma maior investigação dos

delitos, podendo evitar assim o grande número de mortes, sendo assim, os

chamados auto de resistência como o próprio nome diz, bastando por si, justificando

a conduta repressora e o tratamento que o Estado dá aos taxados autores de crimes

comuns.

A pessoas vítimas dos chamados auto de resistência,

para não variar, são pobres, tais confrontos, ocorrem sempre nos bolsões de

miséria, e tais confrontos, normalmente, ocorrem entre o tráfico e a polícia. Em

algumas vezes, tais confrontos, ocorrem em outros tipos penais, em roubos a

Bancos, etc,.

A grande contradição em tais tipos de morte, é que,

com o reconhecimento por parte do Poder Judiciário que tais mortes dos ditos

delinqüentes ocorreram por auto de resistências, se encerram, a discussão sobre se

era possível ou não evitar as mortes, ou se os agentes do aparelho policial agiram

em excesso, quando caso não agissem assim, poderiam prender e não matar.

O caso na realidade é de grande indagação, será que

as mortes via auto de resistência não dão um poder exagerado aos policiais de

matar, quando na verdade o dever é prender, cabendo ao Poder Judiciário

processar e condenar cada um nos limites da lei, de acordo com sua participação na

ação criminal.

Outra contradição se apresenta: as mortes por ocorrem

em confronto, se choca com a Constituição Pátria, primeiro por não se admitir a

morte como pena nos chamados crimes comuns, segundo, caso a Constituição

Brasileira admiti-se a pena de morte para os crimes comuns, certamente, haveria um

devido processo legal mais rigoroso, mais fiscalizado pela sociedade e pelo mundo

jurídico o que não ocorre na prática nos autos de resistência;não se vendo na

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sociedade nenhum protesto contra as ações policiais realizadas em grande escala

nas favelas, pelo contrário, tendo em vista um grande alarde por parte da mídia

contra a delinqüência, quando esta “noticía” as mortes, a sociedade se cala,

conformada, aceitando os resultados das mortes como uma coisa natural.

A mais, nos confrontos realizados entre o poder policial

e a delinqüência, tem ocorrido mortes de forma coletiva, verdadeiras ações típicas

de guerras, grandes confrontos urbanos, cada vez mais com conotação de guerra de

guerrilha, as mortes cada vez mais tem ocorrido em grandes proporções, dia a dia

se usam helicópteros em caçada humana, os delinqüentes são mortos como animais

em caça. São verdadeiros abates, e tudo mostrado pela televisão para o Brasil e

para o mundo.

Os autos de resistência são na verdade a condenação

disfarçada da morte como pena, não mais via um devido processo legal,

condenados por um Estado Juiz, e sim, por um Estado policial que se nega em

avançar, que responde a violência com mais violência, sendo responsável

diretamente pelos atos de seus representantes, age através de seus atos

repressivos, mantendo o status quo do poder a ferro e fogo.

2.1.2 - A MORTE DOS AGENTES DO ESTADO E DE TERCEIROS

Os confrontos entre as forças policiais e do Estado, tem

trazido a sociedade enormes perdas de vida, além dos ditos delinqüentes, tem

morrido um número elevado de agentes, visto as operações terem um cunho de

guerra, os tais delinqüentes, procuram enfrentar militarmente as forças repressivas

visto não mais acreditarem num julgamento justo e imparcial, ao contrário, percebem

que seus caminhos é a execução, vendendo muitas vezes caro suas vidas, levando

também outras, tanto de policiais, como de transeuntes, ou das pessoas envolvidas

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nas ações criminais, tais como em seqüestros, sendo as vitimas mortas, ora pelos

delinqüentes, ora pela própria policia.

2.1.3 - ESTUDO COMPARATIVO DAS EVOLUÇÕES DOS CASOS

Conforme o demonstrado acima, a morte como pena

sofreu uma evolução desde a sua implantação na Europa, alcançando seu auge no

século XVIII, sendo bastante criticada e combatida, chegando a extinção ou

inaplicabilidade em alguns países, mas, mantendo-se até o presente momento em

outros, sendo uma contradição, cuja manutenção ocorra exatamente em sociedade

tidas como democráticas, e mais, o resultado esperado tem deixado muito a desejar,

demonstrando que as ditas teorias justificadoras, tais como a da intimidação, não

tem apresentado resultados, pois, apesar de sua aplicabilidade, o número de delitos

não tem diminuído, comprovando-se assim, a sua ineficiência no combate a

delinqüência.

Não resta dúvida, que a proibição da pena de morte na

Constituição Brasileira, é um avanço, gerando uma evolução Jurídica do nosso país

em relação a outros países, principalmente aos considerados democráticos.

2.1.4 - PENA DE MORTE: REALIDADE OU ILUSÃO

É preciso ressaltar que apesar da proibição da pena de

morte na Constituição, esta proibição só ocorreu no papel, na prática ela continua a

ocorrer, basta vê os dados oficiais no Rio de Janeiro, para percebermos que a pena

de morte é uma realidade, se compararmos com outros Estados, veremos que o

resultado é estarrecedor, ou seja, a morte como pena é ainda bastante aplicada e

tolerada, é um verdadeiro genocídio.

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3 - FATORES ECONÔMICO-SOCIAIS INFLUENCIADORES NA LEGITIMIDADE DA

PENA DE MORTE

A aplicabilidade da pena de morte, desde os tempos

remotos, conforme acima citado, sempre foi uma questão puramente ideológica,

tanto cominada aos crimes políticos, como nos crimes comuns, tendo em vista, que

nos crimes comuns, tal pena era e é apenas aplicada nas camadas mais pobre, ou

seja, e pena dos menos favorecidos economicamente. Não restando dúvida, que os

fatores econômicos e sociais, são grandes motivos determinantes para se aplicar

ideologicamente a política da classe dominante contra a classe dominada,

demonstrando assim, com quem está o poder.

A morte como pena, ainda é aplicada como forma de

intimidar as massas populares, visto que, o combate das forças repressivas ocorrem

vigorosamente nos locais de maior descaso do Estado com o povo mais simples,

apesar, por exemplo: do tráfico também ocorrer nos locais de classe média, lá a

repressão é diferente, já o povão não tem direito a educação, a saúde e habitação,

tudo é contado e ínfimo, mas, tem a força policial reprimindo - o continuamente e

constantemente.

Mais ainda, para alguns, a prisão é custosa, justificando

assim a morte, dizem, que não vale apenas gastar com a manutenção de

determinados tipos de pessoas na prisão, visto que os mesmos ao saírem, voltam a

cometer novamente outros crimes, que a prisão não recupera ninguém, afinal, de

quem é a culpa? Se as pessoas presas tivessem oportunidade de melhorar e se

profissionalizar numa arte? Claro que não! e, se tivessem, poderiam produzir e se

integrar na sociedade? Ou, se o sistema carcerário fosse administrado no sentido

dos presos custearem sua própria manutenção, sairia ou não mais barato prender do

que matar?.

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CONCLUSÃO

É compreensível a tolerância que a sociedade tem a

pena de morte, afinal, esta vive continuamente e diariamente com a violência, ora via

a delinqüência, nas chamadas ações criminais, ora nas agressões dos poderosos,

vendo-se muitas vezes, tais agressões não dá em nada, são tantas falcatruas, que o

povo é levado a acreditar que não há justiça, daí, quando vê estampada na mídia a

polícia matando criminosos, fica satisfeita, descarrega sua raiva e suas decepções

nos mais fracos, não compreendem que determinados delitos são frutos dos

descasos do poder constituído.

Percebe-se na presente monografia, que a morte como

pena, sempre teve um cunho político, apesar de praticamente nem sempre tal

motivo se perceber, ao contrário, o aplicador da pena, normalmente é aquele que

trem interesse na morte do agressor, tendo em vista, que tal morte, é uma solução

para que a sociedade não perceba que a morte na realidade está atacando a

conseqüência e não a causa. Já que a causa em muitos casos é a manutenção no

poder de um termidor, sendo assim, a pena é uma vitória daquele que permanece

no poder.

Percebe-se ainda, que a sociedade não tem evoluído

quanto à questão da morte como pena, visto que, ela tem sido aplicada desde os

tempos remotos, tanto pelos regimes ditos religiosos, como os tidos como

democráticos, muda-se o tempo, mais a intolerância permanece, fica mais fácil

matar, tendo em vista que a morte elimina os opositores, afinal, os mortos não

voltam para cobrar de seus algozes justiça.

A história da pena de morte está ligada normalmente

aos crimes políticos que aos crimes comuns, cujas vítimas visavam à perturbação da

ordem política estabelecida com vistas à sua substituição por outra julgada mais

justa.

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A gravidade da morte como pena aplicada aos ditos

crimes comuns, é que na prática se percebe, que tais delitos são resultados de uma

política de intervenção mínima no Estado, gerando com isso, um maior abandono de

uma grande parcela da sociedade, daí resultar numa maior procura por parte dos

marginalizados numa saída para suas necessidades, ou seja, determinados delitos

praticados pela camada mais baixa, são na verdade uma alternativa a falta de uma

política de amparo e incentivo aos pobres, para que estes dêem um salto de

qualidade em suas vidas, sendo assim, não havendo justificativa para que as

camadas mais pobres da sociedade se mantenham inerte em razão da falta de

amparo dos governantes e da elite do país, não lhe restam saída, a não ser o

caminho do crime, principalmente os de cunho economicista, tais como o tráfico e os

patrimonialistas, tais como roubos e furtos. Ora, afinal ninguém tem o poder de não

se alimentar e não ficar com fome.

Fica claro, com o exposto nesta monografia, que apesar

da pena de morte ter atravessado milênios, sendo aplicada por todas as correntes

filosóficas, ideológicas e religiosas, sendo considerada imoral sua aplicação por

parte dos Estados, mesmo ocorrendo um devido processo legal, isso não tem

inviabilizado de ocorrer injustiça, se prender uma pessoa inocente trás a sociedade

uma carga de insegurança, mesmo que se pague de forma indenizatória tal erro,

sabe-se que tal pagamento jamais vai apagar a dor que fica na alma do injustiçado,

e no caso de se matar inocentes, este peso ou erro judiciário jamais será pago,

neste caso, a sociedade nunca terá oportunidade de reparar tal erro. Logo,

justamente no atual momento, quando há no mundo campanhas contra a morte

como pena, não se pode admitir que no Brasil, se mate pessoas na prática de crimes

comuns, quando não há no nosso país a pena de morte para tais crimes.

Cabendo ressaltar, que a indiferença da sociedade

quanto às mortes ocorridas nos ditos auto de resistência, deve-se a falta de

fiscalização e protesto pelos que em primeiro lugar deveriam agir no sentido de

combater tal prática assassina por parte do estado, visto que, somente em algumas

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raras ocasiões é que se procura investigar os genocídios praticados nas favelas, só

ocorrendo tais investigações quando o número de mortes nos confrontos é bastante

elevado, raríssimo as vezes que se instala uma CPI (Comissão Parlamentar de

Inquérito) pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, mais raro, é

saber o final de tais CPIs.

Os autos de Resistências são puros atos ilegais, sem

nenhum amparo na Lei Penal Pátria, o que se tem de concreto, é dito cumprimento

do dever legal, ou, apelando muito, a chamada legítimas defesa, esta realmente é

uma apelação, não podendo ser invocada pelos agentes da repressão, pois, o

enfrentamento por parte das forças policiais faz parte do seu mister.

Quanto ao chamado cumprimento do dever legal, tal

norma, não pode chegar ao ponto de dá as forças policiais, o poder de decidir se

deve matar ou não o delinqüente, se o Poder Judiciário não tem o poder de

condenar ninguém a morte, não pode uma norma infraconstitucional, que é o Código

Penal, admitir que agentes policiais, sem um devido processo legal aplique à pena

de morte. Tal situação. Se agrava no atual momento, quando se vê em toda a mídia,

deputados, pessoas ligadas a Segurança Pública, sendo afastadas e perdendo os

mandatos legislativos, sob acusações de cometerem diversos tipos de crimes, a

mais, é notório, as acusações de prisões e expulsões de policias, tanto militares

como civis, envolvidos com todos os tipos penais, principalmente por corrupções.

É preciso questionar, é esta policia, que publicamente

se admite sua falência como força de segurança pública que tem moral para

combater o crime?. É esta policia que no dia a dia mantém um poder paralelo ao

Estado através das chamadas milícias, que como se denuncia na mídia, vende as

favelas tomadas de traficantes a outros traficantes.

Certamente, nota-se a falta de participação da

sociedade organizada Civilmente, no freio aos abusos cometidos pela policia em

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nome de uma pretensa lei, quando se percebe que esta pretensa lei está sendo

imposta sem nenhum amparo na Ordem Constitucional.

Assim, diante dos argumentos acima expostos, tem-se

como inaceitável a prática das desculpas dadas aos chamados auto de resistências

na prática da polícia no combate aos crimes comuns, quando a nossa Constituição

federal não admite a pena de morte para tais crimes.

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• STONE. Isidor. Feinstein – O Julgamento de Sócrates. 1ª Ed. Tradução.

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• SHECAIRA, Sérgio Salomão – Criminologia.1ª Ed. Revista dos

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• REDE MUNDIAL DE COMPUTADOES: “ IINTERNET”

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• Sitio:www.culturabrasil.pro.br/direitoshumanos 1.htm

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ANEXO

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ANEXO