A CE Comissão de Estudos - Frente Parlamentar Bombeiro Civil

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CE - Comissão de Estudos de Planos e Equipes de Emergências ABNT/CB-024 - Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio A CE – Comissão de Estudos A Comissão de Estudos (CE) de Planos e Equipes de Emergência Contra Incêndio faz parte do CB-024 – Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo o escopo da Comissão a: “...Normalização no campo de Planos e equipes de emergência contra incêndio no que concerne a requisitos, terminologia, instalação, manutenção, equipamentos e qualificação de pessoas...”

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A CE – Comissão de Estudos

A Comissão de Estudos (CE) de Planos e Equipes de Emergência Contra Incêndio faz parte do CB-024 – Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo o escopo da Comissão a:

“...Normalização no campo de Planos e equipes de emergência contra incêndio no que concerne a requisitos, terminologia, instalação, manutenção, equipamentos e qualificação de pessoas...”

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As Normas Técnicas da ABNT não possuem competência de legislação,

entretanto, podem ser utilizadas de forma integral ou parcial como

referências técnicas em dispositivos e documentos de regulamentação

e/ou de legislação.

As Normas Técnicas da ABNT não podem citar referências delegislações e regulamentações legais.

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“6 Redação”

“6.2 Elementos normativos gerais”

“6.2.3 Referências normativas”

“A lista não pode incluir:

• documentos que não estejam disponíveis ao público;

• documentos aos quais é feita somente referência informativa;

• documentos que serviram apenas como referência na elaboração do Documentos Tecnico ABNT;

• Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos.”

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Normas Técnicas da CE-024:203.002

✓ NBR 15219 Plano de emergência contra incêndio – Requisitos e procedimentos

✓ NBR 14276 Brigada de emergências de incêndio – Requisitos e procedimentos

✓ NBR 14608 Bombeiro civil – Requisitos e procedimentos

✓ NBR 14277 Instalações e equipamentos para treinamentos de combate a incêndios e resgate técnico – Requisitos e procedimentos

✓ NBR 14023 Registros de atendimentos de emergências – Requisitos

✓ PN – Qualificação profissional de bombeiro civil

✓ PN – Qualificação profissional de instrutor de serviços de bombeiros

✓ PN – Sistema de Comando de Incidentes – Requisitos e procedimentos

✓ PN Texto-Base 024:104.002-001 Instalações e equipamentos para serviços de bombeiros municipais e voluntários – Requisitos e procedimentos

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Os textos elaborados e/ou revisados, devem seguir os procedimentos de Consulta Nacional

conforme determinação da ABNT, sendo que, todas as objeções de formas e técnicas referentes

aos textos, serão recebidas, analisadas e aceitas ou não pela Comissão de Estudos, após o

retorno da Consulta Nacional.

Revisão ou

elaboração de

Normas na CE

Revisão

ortográfica

gramatical

Diretiva na

ABNT

Consulta

Nacional

(60 dias)

Revisão pós

Consulta

Nacional na CE

Revisão pós

Consulta

Nacional na

ABNT

Publicação da

ABNT NBR

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NBR 14608

Bombeiro civil

NBR 15219

Plano de

emergências

NBR 14276

Brigada de

emergência

NBR 14277

“Campo de

treinamento”

Outras NBRs (Viaturas,

Equipamentos e

procedimentos)

Correlação e harmonização entre as NBRs

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NBR 15219 Plano de emergências contra incêndio

Publicada 1ª edição em 2005 com 12 páginas com o titulo de Plano de emergências contra incêndios –Requisitos;

Iniciou a 1ª revisão 04/2009 – 06/2015;

“ATA DA REUNIÃO: 06:2015

“3.6. O Coordenador consultou os membros da Comissão de Estudos sobre se haveria o encaminhamento do texto da NBR 15219 para consulta pública ou se está retornaria para compatibilização com as NBR 14276 e 14608. Após debates, houve consenso pelo retorno e compatibilização.”

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NBR 15219 Plano de emergências contra incêndio

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Norma para Gerenciamento

de Emergências/Desastres

e Programas de

Continuidade de Negócios

Norma para Pré Planejamento

de Incidente

Referências técnicas – estrangeira e internacional

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BrigadistaProfissional

Definições conforme as ABNT NBRs

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São Paulo:➢ 645 cidades➢ 509 sem CB➢ +/- 23% CB

Brasil:➢ 5570 cidades➢ 4940 sem CB➢ +/- 11% CB

Corpos de Bombeiro nas cidades brasileiras

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Se tratando de serviço estadual de atendimento à emergências, o bombeiro estadual conveniado com um município é também, responsável pelos atendimentos dos municípios limítrofes ao município conveniado.

Município conveniado

Município atendidos por proximidade

Bombeiros Estaduais nos Municípios

Ex.: 8 x mais chances das viaturas

estarem atendendo fora do

município conveniado

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Bombeiros Municipais e Voluntários

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Publicada 1ª edição em 1999 com o titulo de

Brigada de incêndio – Requisitos;

Foi revisada e publicada a 2ª edição (em vigor) em

12/2006 com 33 páginas incluindo, as tabelas de

métodos para carga de incêndio e

dimensionamento conforme divisão de ocupação.

Considerações e esclarecimentos sobre a aplicação da ABNT NBR 14276

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NBR 14276 Brigada de emergência de incêndio

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Critérios para capacitação dos Brigadistas

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Norma para Brigadas de

Incêndio em Instalações

NFPA 1081

Norma para Qualificação

Profissional de Membro

de Brigada de Incêndio

Industrial

Referências NFPA

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Publicada 1ª edição em 1999 com o titulo de

Brigada de incêndio – Requisitos;

Foi revisada e publicada a 2ª edição (em vigor)

em 2007 com 39 páginas incluindo, as tabelas de

dimensionamento de bombeiros conforme

divisão de ocupação.

Considerações e esclarecimentos sobre a aplicação da ABNT NBR 14608

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As Normas Técnicas da ABNT não possuem competência legal para requisitar, de forma

obrigatória, o provimento de bombeiros civis para os setores privado e público, entretanto,

podem recomendar os critérios técnicos para provimento e atribuições de bombeiros civis,

como subsidio técnico para os legisladores.

A LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 que “Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e

dá outras providências” não cita nenhuma referência da ABNT NBR 14608 ou de qualquer outra

Norma Técnica da ABNT pertinente ao tema de prevenção contra incêndios e bombeiros civis.

Não existe atualmente uma legislação de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho

para os requisitos e procedimentos de segurança nas atividades de bombeiros civis, sendo a

ABNT NBR 14608 (texto revisado) a única referência técnica nacional disponível com estes

requisitos e procedimentos.

Considerações e esclarecimentos sobre a aplicação da ABNT NBR 14608

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ABNT NBR 14608 – Bombeiro civil

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Referências NFPA

Norma para Organização e

Desempenho de Controle de

Incêndios, Operações de

Emergências Médicas e

Operações Especiais para

Corpos de Bombeiros

profissionais

Norma para Operações e

Treinamento para

Incidentes de Busca e

Resgate Técnico

Norma para Qualificação

Profissional de Bombeiro

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✓ Critérios para o provimento de bombeiros civis na planta;

✓ Critérios para a composição dos bombeiros civis na planta;

✓ Critério para seleção dos bombeiros civis;

✓ Critérios para avaliação física do bombeiro civil;

✓ Critérios para os EPI e viaturas de uso do bombeiro civil na planta;

✓ Procedimentos de inspeção e de prevenção para o bombeiro civil na planta;

✓ Procedimentos básicos de atendimento a emergências para o bombeiro civil na planta;

✓ Critérios para integração com Sistema de Comando de Incidentes com comando unificado;

✓ Critérios para desenvolvimento de exercícios simulados;

✓ Critérios para avaliação de desempenho.

Principais mudanças na ABNT NBR 14608:2019

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A ABNT NBR 14608 não trata especificamente de “formação” ou qualificação profissional, mas sim de requisitos técnicos para o provimento, atribuições, procedimentos e capacitação de profissionais que podem prestar serviços contratados diretos ou indiretos dentro das divisões de ocupações, instalações e edificações residenciais, comerciais e industriais nos setores privado e público.

Os requisitos para a qualificação profissional de bombeiros civis não fazem parte da ABNT NBR 14608, sendo aberto na primeira reunião de 2018 em nossa CE o Projeto de Norma (PN) para qualificação profissional de bombeiros civis, atualmente em processo de elaboração.

Os cursos de “formação profissional” de bombeiros civis são atualmente ministrados por empresas privadas, ONGs e OSCIPs em formato de cursos livres não sendo regulamentados e/ou reconhecidos dentro do sistema nacional de ensino do Ministério da Educação.

As referências técnicas da ABNT NBR 14608 podem oferecer aos responsáveis pelos cursos de “formação”, qualificação e/ou capacitação subsidio técnico de referência de fundamental importância para os desenvolvimento de conteúdo programático mais adequado para o ensino destes profissionais.

Critérios para capacitação e qualificação dos BCs

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Não pode haver determinação de cargas horárias para capacitação de profissionais nos textos NORMATIVOS das Normas conforme determinação da ABNT.

Não pode haver determinação de avaliações teóricas e/ou práticas nos textos Normativos das Normas conforme determinação da ABNT.

Nos textos revisados foram excluídos requisitos NORMATIVOS para “reciclagem” da “formação” dos bombeiros civis e foi incluída em Anexo C INFORMATIVO a atualização dos treinamentos de capacitação específicos conforme a área de atuação do bombeiro civil.

Devido a prática comum na cultura nacional brasileira do uso de referências de cargas horárias para a “formação”, qualificação e capacitação de pessoas descritas nas legislações, regulamentações e documentos técnicos diversos, incluindo a ABNT NBR 14608 vigente publicada em 2007, decidimos, em consenso da CE, que podemos sugerir cargas horárias para os conteúdos de capacitação na NBR 14608 na forma de Anexo INFORMATIVO como referência didática, não sendo portanto, consideradas as cargas horarias como requisitos normativos, podendo ser atendidas e/ou especificadas conforme determinações legais, quando houver ou conforme a conveniência dos usuários da Norma.

Critérios para capacitação e qualificação dos BCs

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Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

Lei 11.901– Dispõe sobre a profissão de bombeiro civil e da outras providencias.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Lei 11.901– Dispõe sobre a profissão de bombeiro civil e da outras providencias.

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Critérios para capacitação e qualificação dos BCs

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NBR – CB-024

PN – Qualificação de

Instrutores

NBR 14608

Bombeiro Civil

NBRs – CB-024

PN – Qualificações

de Bombeiro Civil

NBR 14277

“Campo de

Treinamento”

Critérios para capacitação e qualificação dos BCs

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Critérios para o provimento de Bombeiros Civis

O critério probabilístico utilizado na ABNT NBR

14608:2007 é baseado no tipo de ocupação, grau

de risco e área, para determinar a quantidade de

bombeiros igual para todas as instalações com as

mesmas características, possibilitando equívocos

devido a peculiaridades individuais de cada planta

e uma estimativa inadequada para a quantidade de

Bombeiros civis.

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Critérios para o provimento de Bombeiros Civis

O critério determinístico utilizado na revisão da

ABNT NBR 14608:2019 é baseado nos riscos e

características da planta, os recursos públicos

locais e os procedimentos descritos no plano de

emergências, sendo especificado pelo menos a

primeira equipe de dois bombeiros civis.

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Critérios para o provimento de Bombeiros Civis

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A ABNT NBR 14608:2007Considera tempo de resposta de bombeiros públicos para a

redução de Bombeiros Civis nas instalações.

Critérios para o provimento de Bombeiros Civis

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NBR 14608:2007

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Lei federal 13.425 de 31 de março de 2017

(“Lei Kiss”)

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“Art. 1º Esta Lei:

I - estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a

desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público...”

“Art. 2º O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de

prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de

pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao

tema.”

“§ 1º As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações

de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não,

com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas.”

“§ 5º Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste

artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da

equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e

emergências, mediante o convênio referido no § 2° do art. 3° desta Lei.”

Lei federal 13.425 de 31 de março de 2017 (“Lei Kiss”)

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“Inciso IV do art. 4º e arts. 6º e 19º

"IV - os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas técnicas registradas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de outra entidade credenciada pelo

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;"

"Art. 6º Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a Lei nº

8.078, de 11 de setembro de 1990, os engenheiros e arquitetos, o Corpo de Bombeiros Militar, o

poder público municipal e os proprietários de estabelecimentos e edificações, bem como os

promotores de eventos, observarão os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as

normas técnicas registradas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou

por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - CONMETRO.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas legislações, tendo

em vista assegurar a observância das normas técnicas registradas expedidas pela ABNT

relacionadas à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos,

edificações e áreas de reunião de público."

Lei federal 13.425 de 31 de março de 2017 (“Lei Kiss”)

VETOS

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"§ 1º Entidade designada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - CONMETRO ou a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT estabelecerá as

construções sujeitas à inspeção técnica periódica após o vencimento do prazo de garantia do

construtor em relação à solidez e segurança dos edifícios ou outras construções, bem como a

periodicidade de sua realização.”

Razões dos vetos

"Ao subordinar a atuação do Poder Público e sua competência legislativa a regulamentos ou

normas técnicas expedidos por entidades privadas, os dispositivos ferem o princípio da legalidade

e podem atingir a supremacia do interesse público, bem como incrementar o risco de conflito de

interesses.“

Lei federal 13.425 de 31 de março de 2017 (“Lei Kiss”)

VETOS

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“CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR”

“DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997”

“Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece

as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.”

“CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES

ADMINISTRATIVAS”

“SEÇÃO II Das Práticas Infrativas”

“Art. 12. São consideradas práticas infrativa:”

“a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas

específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra

entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

– CONMETRO;”

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“Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar

as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e

áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações

e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais

responsáveis pelos respectivos projetos”

“§ 2° Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada

poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências,

mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.”

Lei federal 13.425 de 31 de março de 2017 (“Lei Kiss”)

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“Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de

estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal,

voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá

observar:”

“V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros

Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.”

“§ 1o Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de

Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da

equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a

emergências, mediante o convênio referido no § 2o do art. 3o desta Lei.”

“§ 3° Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei n° 11.901, de 12 de janeiro de

2009, o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros

civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de

público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados

por cursos oficialmente reconhecidos.”

Lei federal 13.425 de 31 de março de 2017 (“Lei Kiss”)

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•Código Nacional de segurança contra incêndios e atendimento a emergências;

•Conselho Nacional de segurança contra Incêndio;

•Agência Nacional de Administração de Incêndio e Emergências;

•Emenda constitucional sobre serviços de bombeiros públicos municipais e voluntários;

•Legislações específicas sobre os profissionais bombeiros junto ao MT e MEC;

•Conselho de classe e registro profissional para bombeiros civis;

•Cumprimento das normas técnicas e regulamentações pelos serviços atuais de Bombeiros civis privados e públicos;

•Etc...

O que esta faltando para a evolução dos serviços de Bombeiros no Brasil?

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•Corpos de bombeiros privados para industrias, aeroportos, portos e condomínios, etc.

•Corpos de bombeiros privados para concessionárias de rodovias.

•Corpos de bombeiros municipais e metropolitanos.

•Corpos de bombeiros voluntários em maior numero de cidade do que municipais e militares.

•Companhias de consultoria e assessoria de seguros especializadas em processos de incêndios e emergências.

•Aumento de acidentes e mortes de bombeiros públicos e privados.

•Demais......conflitos entre BM x BMu x BC x BV; Gangues de Voluntários, etc...

O que vem surgindo:

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Na incerteza do futuro, nos imprevistos da vida, a missão de garantir agora a esperança do amanhã

Jorge Alexandre Alves

Obrigado pela Atenção

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Jorge Alexandre AlvesCoordenador da Comissão de Estudos de Planos e Equipes de Emergências

ABNT – CB-024 Comitê Brasileiro de Segurança Contra IncêndioTel.: (11) 9 9254-0664

E-mail: [email protected]: www.abntcb24.com.br