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A CISG E O BRASIL

O direito de o vendedor adimplir ou corrigir a falta de conformidade do produto (Art. 37 CISG)

Prof. Dr. Paulo Nalin

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Método hermenêutico

• Interpretação uniforme (art. 7 (1 e 2))• Interpretação analógica (um artigo por outro)

• O princípio da conservação do contrato• A resolução é a última possibilidade (fundamental breach)

• Terminologia adaptada (right to cure)

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Hipótese geral do art. 37

A. Entrega antecipada do produto

B. A falta de conformidade do produto

C. O direito de o vendedor corrigir o defeito até o termo final do contrato

D. Não causar inconveniencias ou custos desarazoados ao comprador

E. O comprador sempre terá direito à reparação

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Hipótese fática

O vendedor, atendendo ao especial pedido do comprador, industrializa uma máquina específica que é entregue contendo um pequeno defeito. A entrega ocorre antes do prazo final do contrato e o defeito é corrigivel.

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CC Brasileiro

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

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Ações redibitórias (CC)

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

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Art. 37 CISGEm caso de entrega antecipada, o vendedor tem direito, até a data prevista para a entrega, quer a entregar uma parte ou uma quantidade em falta ou mercadorias novas em substituição das mercadorias não conformes ao contrato, quer a reparar qualquer falta de conformidade das mercadorias, desde que o exercício deste direito não cause ao comprador inconvenientes ou despesas irrazoáveis. Contudo, o comprador conserva o direito de pedir uma indenização por perdas e danos, em conformidade com a presente Convenção.

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Art. 34 CISGSe o vendedor estiver obrigado a remeter os documentos relativos às mercadorias, deve cumprir esta obrigação no momento, no lugar e na forma previstos no contrato. Em caso de remessa antecipada, o vendedor conserva, até o momento previsto para a remessa, o direito de sanar qualquer falta de conformidade dos documentos, desde que o exercício desse direito não cause ao comprador inconvenientes ou despesas irrazoáveis. Contudo, o comprador conserva o direito de pedir uma indenização por perdas e danos, de acordo com a presente Convenção.

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art. 48 (1) CISG (regra geral)

(1) Sem prejuízo do disposto no artigo 49, o vendedor pode, mesmo após a data da entrega, reparar à sua custa qualquer falta às suas obrigações, desde que isso não implique um atraso irrazoável e não cause ao comprador nem inconvenientes irrazoáveis nem incertezas quanto ao reembolso pelo vendedor das despesas feitas pelo comprador. Contudo, o comprador conserva o direito de pedir indenização por perdas e danos, nos termos da presente Convenção.

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Right to cure (art. 37)

Entregar partes faltantes Entregar quantia suplementar ou faltante Substituição total do produto, mediante nova entrega

Remediar qualquer falta de conformidade

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Termo ou prazo final

A. Data específica (19 de março de 2014).

B. Período de tempo com data final: a ser entregue ao longo de março de 2014, até o dia 19).

C. Dentro de um certo prazo: entre 1o e 19 de março de 2014).

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Questões polêmicas

① Natureza do direito e cooperação do credor.

② Existem impedimentos para a correção a gerar a resolução do contrato?

③ A obrigação remediada mas ainda sutilmente imperfeita.

④ O vendedor dispõe de mais de uma tentativa?

⑤ O credor pode recusar a entrega antecipada?

⑥ O comprador pode reter os bens que serão substituidos?

⑦ O credor poder exigir como e quando será feita a correção?

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1. Nautureza do direito e cooperação do credor

• Direito subjetivo, pois depende da cooperação do credor

• Cooperar significa: Informar a desconformidade, dentro do prazo de cumprimento

Detalhar a desconformidade Consentir com a ação do vendedor Permitir acesso ao estabelecimento

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Ruptura do dever de cooperação

• Edivencia uma conduta desleal, não razoável e de má-fé.

• Repercute negativamente no direito à indenização, pois violou o art. 77 (CISG) e o dever de mitigar o próprio dano.

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2. Existem impedimentos para a correção a gerar a

resolução do contrato?

Se a entrega implica séria deficiência, incorrigivel, pode configurar fundamental breach (art. 25 CISG).

Também pode configurar a quebra antecipada do contrato (art. 72 (1) CISG).

Se o exercício do vendedor causar desproporcionais inconvenientes e custos ao comprador.

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2.1 unreasonable inconvenience and expense (?)

• O vendedor pretende substitutir ou corrigir com a paralização da linha do comprador.

• A nova entrega pretendida é feita em local inapropriado ao credor.

• Se pretende e tenta fazer sem avisar ao credor.

• Se pretende fazer em etapas ou com novas tentativas se a primeira fracassar.

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DEVE SER VISTO CASO A CASO

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3. Prestação remediada mas ainda sutilmente imperfeita

O devedor substitui o produto, mas ainda contém um defeito sutil.

Pode o comprador resolver o contrato?

Pode o comprador pedir a reparação de danos?

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4. O vendedor dispõe de mais de uma tentativa?

• Tudo depende da conveniência da execução da prestação e da cooperação do credor.

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5. O credor pode recusar a entrega antecipada?

Art. 52.

(1) Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o comprador tem a faculdade de tomar posse delas ou recusar fazê-lo.

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6. O comprador pode reter os bens que serão substituidos?

• Se o pagamento também é feito antecipadamente, e na hipótese de substituição do produto, poderá o defeituoso ser retido até a troca.

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7. O credor poder exigir como e quando será feita a correção?

• Sim, mas se tal implicar ônus adicionais ao vendedor o comprador poderá ou terá que arcar com eles.

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Bibliografia

• HONNOLD, Jonh O. Uniform law for international sales. 3 ed. Haia: Kluwer, 1999.

• LEUKART, Andreas. The seller’s right to cure. Basel: Helbing, 2013.

• SCHLECHTRIEM, Peter. Commentary on the UN Convention on the international sale of goods (CISG). 2 ed. Oxford: Oxford, 1998.

• SCHLECTRIEM, Peter; BUTLER, Petra. UN law on international sales. Berlin: Spring-Verlag, 2009.

• SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingebor. Commentary on the UN Convention on the international sale of goods (CISG). 3 ed. Oxford: Oxford, 2010.