a) Comarca: Porto Velho Cartório: 2° Ofício de Registro ... · renda líquida do Tabelionato de...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 216 Ano 2009 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 216/2009 Data da divulgação: segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA-GERAL ATO DO CORREGEDOR RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS (DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS, Capítulo I, Seção I) Período: Março, abril, maio, agosto e outubro de 2009 As recomendações apropriadas a cada serventia foram encaminhadas aos titulares para as providências e regularizações, quando se fizeram necessárias. Mês de março de 2009: a) Comarca: Porto Velho Cartório: Distribuidor de Protestos de Porto Velho Portaria: N° 061/2009-CG Titular: Patricia de Fátima Assis Barros b) Comarca: Porto Velho Cartório: 1° Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Velho Portaria: 061/2009-CG Titular: Albino Lopes do Nascimento Mês de abril de 2009: a) Comarca: Porto Velho Cartório: 2° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho Portaria: N° 061/2009-CG Titular: Helena Soares Oliveira Carvajal b) Comarca: Porto Velho Cartório: 2° Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho Portaria: N° 061/2009-CG Titular: Dinalva Alves de Souza Rezende Mês de maio de 2009: a) Comarca: Porto Velho Cartório: 3° Oficio de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho Portaria: N° 061/2008-CG Titular: Luciana Fachin Mês de agosto/2009: a) Comarca: Vilhena Cartórío: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Vilhena Portaria: N° 061/2009-CG Titular: Rosa María Figueiredo Mês de outubro/2009: a)Comarca: Colorado do Oeste Cartório: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Corumbiara Portaria: N° 310/2009-CG Titular: Francisco Manfredo do Amaral Almeida b)Comarca: Cerejeiras Cartório: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cerejeiras Portaria: N° 31O/2009-CG Titular: Maria Bemadeti Cavatti c)Comarca: Cerejeiras Cartório: Tabelionato de Protesto, Registro de Imóveis, Títulos e Documento e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Cerejeiras Portaria: N° 310/2009-CG Titular: Carlos Roberto Soares Melo José Miguel de Lima Coordenador da COREF Coordenadoria das Receitas do FUJU Visto Desembargador SANS O SALDANHA Corregedor-Geral a Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002913-54.2009.8.22.0000 Impetrante: Rosa Maria Figueiredo Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Impetrado: Corregedor-Geral do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Impetrada: Interventora dos Serviços de Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Rosa Maria Figueiredo, contra ato do Corregedor- Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Interventora dos Serviços de Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena, Ana Carolina Yokota dos Santos. Afirma, em síntese, que nos dias 03/08/2009, 18/08/2009 e 06/10/2009 enviou formulário de solicitação do pagamento dos atos gratuitos e selos isentos, juntamente com as relações desses atos praticados respectivamente nos meses de junho, julho, agosto e setembro, que somam a importâncias de R$19.049,00 (dezenove mil e quarenta e nove reais), conforme se percebe dos documentos juntados aos autos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato

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DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

ESTADO DE RONDNIA

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICOTRIBUNAL DE JUSTIA

N. 216/2009 Data da divulgao: segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

coRREgEDoRIA-gERAL

ATo Do coRREgEDoR

RELATRIO DE FISCALIZAO NOS CARTRIOS EXTRAJUDICIAIS(DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS, Captulo I, Seo I)

Perodo: Maro, abril, maio, agosto e outubro de 2009

As recomendaes apropriadas a cada serventia foram encaminhadas aostitulares para as providncias e regularizaes, quando se fizeram necessrias.

Ms de maro de 2009:

a) Comarca: Porto VelhoCartrio: Distribuidor de Protestos de Porto VelhoPortaria: N 061/2009-CGTitular: Patricia de Ftima Assis Barros

b) Comarca: Porto VelhoCartrio: 1 Tabelionato de Protesto de Ttulos de Porto VelhoPortaria: 061/2009-CGTitular: Albino Lopes do Nascimento

Ms de abril de 2009:

a) Comarca: Porto VelhoCartrio: 2 Ofcio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato deNotas de Porto VelhoPortaria: N 061/2009-CGTitular: Helena Soares Oliveira Carvajal

b) Comarca: Porto VelhoCartrio: 2 Ofcio de Protesto de Ttulos e Documentos de Porto VelhoPortaria: N 061/2009-CGTitular: Dinalva Alves de Souza Rezende

Ms de maio de 2009:

a) Comarca: Porto VelhoCartrio: 3 Oficio de Protesto de Ttulos e Documentos de Porto VelhoPortaria: N 061/2008-CGTitular: Luciana Fachin

Ms de agosto/2009:

a) Comarca: VilhenaCartro: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas deVilhenaPortaria: N 061/2009-CGTitular: Rosa Mara Figueiredo

Ms de outubro/2009:

a)Comarca: Colorado do OesteCartrio: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de

RELATRIO DE FISCALIZAO NOS CARTRIOS EXTRAJUDICIAIS(DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS, Captulo I, Seo I)

Perodo: Maro, abril, maio, agosto e outubro de 2009

As recomendaes apropriadas a cada serventia foram encaminhadas aostitulares para as providncias e regularizaes, quando se fizeram necessrias.

Ms de maro de 2009:

a) Comarca: Porto VelhoCartrio: Distribuidor de Protestos de Porto VelhoPortaria: N 061/2009-CGTitular: Patricia de Ftima Assis Barros

b) Comarca: Porto VelhoCartrio: 1 Tabelionato de Protesto de Ttulos de Porto VelhoPortaria: 061/2009-CGTitular: Albino Lopes do Nascimento

Ms de abril de 2009:

a) Comarca: Porto VelhoCartrio: 2 Ofcio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato deNotas de Porto VelhoPortaria: N 061/2009-CGTitular: Helena Soares Oliveira Carvajal

b) Comarca: Porto VelhoCartrio: 2 Ofcio de Protesto de Ttulos e Documentos de Porto VelhoPortaria: N 061/2009-CGTitular: Dinalva Alves de Souza Rezende

Ms de maio de 2009:

a) Comarca: Porto VelhoCartrio: 3 Oficio de Protesto de Ttulos e Documentos de Porto VelhoPortaria: N 061/2008-CGTitular: Luciana Fachin

Ms de agosto/2009:

a) Comarca: VilhenaCartro: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas deVilhenaPortaria: N 061/2009-CGTitular: Rosa Mara Figueiredo

Ms de outubro/2009:

a)Comarca: Colorado do OesteCartrio: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de

CorumbiaraPortaria: N 310/2009-CGTitular: Francisco Manfredo do Amaral Almeida

b)Comarca: CerejeirasCartrio: Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas deCerejeirasPortaria: N 31O/2009-CGTitular: Maria Bemadeti Cavatti

c)Comarca: CerejeirasCartrio: Tabelionato de Protesto, Registro de Imveis, Ttulos e Documentoe Registro Civil das Pessoas Jurdicas de CerejeirasPortaria: N 310/2009-CGTitular: Carlos Roberto Soares Melo

Jos Miguel de LimaCoordenador da COREFCoordenadoria das Receitas do FUJU

VistoDesembargador SANS O SALDANHA

Corregedor-Geral a Justia

SEcRETARIA JUDIcIRIA

DESPAcHoS

TRIBUNAL PLENo

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0002913-54.2009.8.22.0000Impetrante: Rosa Maria FigueiredoAdvogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)Impetrado: Corregedor-Geral do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaImpetrada: Interventora dos Servios de Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RORelator:Des. Kiyochi MoriVistos.Trata-se de mandado de segurana com pedido de liminar impetrado por Rosa Maria Figueiredo, contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia e Interventora dos Servios de Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena, Ana Carolina Yokota dos Santos. Afirma, em sntese, que nos dias 03/08/2009, 18/08/2009 e 06/10/2009 enviou formulrio de solicitao do pagamento dos atos gratuitos e selos isentos, juntamente com as relaes desses atos praticados respectivamente nos meses de junho, julho, agosto e setembro, que somam a importncias de R$19.049,00 (dezenove mil e quarenta e nove reais), conforme se percebe dos documentos juntados aos autos.

TRIBUNAL DE JUSTIA Do ESTADo DE RoNDNIARua Jos camacho, 585 - Bairro olaria, cep: 76.801-330

PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

VIcE-PRESIDENTEDesembargador Walter Waltenberg Silva Junior

coRREgEDoR-gERALDesembargador Sanso Batista Saldanha

SEcRETRIA JUDIcIRIABacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira

SEcRETRIo ADMINISTRATIVoAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

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DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 2

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A autoridade coatora suspendeu o ressarcimento dos referidos atos em razo do processo administrativo n 0084600-11.2009.8.22.0014, que culminou com a Portaria n 358/2009-CG, a qual instaurou Processo Administrativo Disciplinar contra a impetrante. Ocorre que os fatos apurados e que ensejaram a instaurao do processo administrativo com seu afastamento preventivo da gesto dos servios extrajudiciais, no prejudica o ressarcimento dos valores que lhe so de direito pela prestao dos servios gratuitos e isentos, o que constitui a ilegalidade do ato do Senhor Corregedor-Geral. Aduz que ao baixar a Portaria n 358/2009-CG, a autoridade coatora lhe suspendeu previamente da gesto dos Servios Extrajudiciais da qual titular, com base no art. 35, 1 c/c art. 36 da Lei n 8.935/94, determinando a nomeao de interventor, fixando lhe a remunerao a ttulo de pro labore correspondente a 30% (trinta por cento) da renda lquida mensal da serventia, e ento da renda que sobrar, aps a retirada do pro labore, que se retirar os 50% (cinquenta por cento) assegurados por lei a impetrante. Alega, que tal ato tambm ilegal, afrontando diretamente o preceito esculpido no 2, do art. 36, da Lei n 8.935/94, tendo em vista que, no caso em exame, assegurado pela norma supracitada o recebimento de 50% (cinquenta por cento) da renda lquida da serventia. Requer, ao final, que seja deferida, liminarmente, a sustao do ato da autoridade coatora, para que se efetue o repasse referente ao ressarcimento dos atos gratuitos e selos isentos, praticados nos meses de junho, julho, agosto e setembro/2009, bem como para assegurar seu direito de perceber os 50% (cinquenta por cento) da renda lquida do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vilhena/RO. Decido. A Lei n 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurana prev no inciso III, art. 7 a possibilidade da concesso de liminar, no entanto, s ser pertinente a mesma se relevantes os fundamentos da impetrao, e do ato impugnado puder vir a resultar a irreversibilidade. Leciona o festejado administrativista Hely Lopes Meireles em sua obra clssica Mandado de Segurana, que: ...Para a concesso da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, relevncia dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrncia de leso irreparvel ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na deciso de mrito - fumus boni juris e periculum in mora..... Assim, a concesso de liminar em mandado de segurana situao excepcionalssima, condicionada presena simultnea do periculum in mora e do fumus boni iuris. de se argumentar que os motivos, de incio, parecem relevantes, porm no se afigura que a eventual concesso da segurana , pois no vislumbro a necessidade urgente de tal deferimento, uma vez que, se concedido ao final, tambm alcanar seu objetivo sem prejuzo aos interessados. Por estas razes, indefiro a liminar pleiteada, determino sejam requisitadas as informaes a autoridade apontada como coatora nos moldes do inc. I do art. 7 da Lei n 12.016/2009. Aps, encaminhe-se os autos Procuradoria de Justia. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

1 cMARA cVEL

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003375-11.2009.8.22.0000Agravante: Esplio de R. T. S. Representado pelo inventariante E. C. T. S.Advogado: Joo Carlos Veris(OAB/RO 906)Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B)Agravada: M. L. M. de A.Advogada: Fabiola Santana(OAB/RO 4096)Advogado: Nelson Arajo Escudero Filho(OAB/RO 787)Relator:Des. Moreira ChagasEsplio de Reinaldo Teixeira de Souza repres. por Evelin Callegari T. Souza se insurge contra deciso proferida nos autos de ao declaratria de unio estvel, em que o juzo a quo determinou a expedio de alvar para levantamento do depsito efetuado em conta judicial vinculada a processo de inventrio, determinando a certificao naqueles autos.Colima a reforma da deciso no sentido de que seja a agravada compelida a devolver o valor levantado, sustentando que ela prpria afirma no ter direito meao pelo fato de o imvel ter sido adquirido anteriormente alegada unio estvel, bem como que os valores depositados e que tiveram o levantamento autorizado so provenientes de imvel locado ao municpio de Ji-Paran pelo valor de R$7.950,00, requerendo a concesso de efeito suspensivo e, ao final, a revogao da deciso.Examinados, segue a deciso.O pedido do agravante, na forma como lanado, ao contrrio do intento deduzido fl. 84, no pode ser acolhido, pois no se reveste do periculum in mora nem do fumus boni iuris, requisitos essenciais concesso da liminar pretendida, uma vez que o alvar j foi expedido e o valor levantado, conforme se nota do documento acostado fl. 93.O pedido concernente devoluo do valor levantado igualmente no encontra guarida, pois, embora no se verifique tenha respeitado o quinho dos herdeiros e determinado o levantamento na cota parte correspondente, e mesmo que haja discusso acerca da unio estvel que se discute, bem assim incerteza quanto aos direitos de sucesso da menor Gabriele Carolina Marques Teixeira, consideradas as alegaes apostas na petio de fl. 82, foroso reconhecer que tem carter alimentar e, tratando-se da nica renda da agravada, no se pode determinar a devoluo sob pena de impor condio de miserabilidade quela.Diante de tais questes, conclui-se que o pleito foi deduzido de forma tardia, retirando-lhe a urgncia necessria para ser acolhido, da mesma forma que a deciso agravada j atingiu seu escopo, no podendo, dessa forma, ser anulada por no surtir mais efeito futuro.Assim sendo, e por no no se verificar no caso em apreo que a interlocutria recorrida imponha ao agravante leso nos parmetros em que mencionada pelo art. 522 do CPC, com fundamento no art. 557 do CPC, impe-se negar seguimento ao recurso.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003285-03.2009.8.22.0000Agravante: Cecilia Maria de JesusAdvogado: Antnio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518)Agravado: Banco Bradesco S.A.Relator:Des. Kiyochi Mori

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00033751120098220000&argumentos=00033751120098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00032850320098220000&argumentos=00032850320098220000

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido nos autos n 0201036-62.2009.8.22.0011 da 1a. Vara Cvel da Comarca de Alvorada do Oeste, que concedeu parcialmente a antecipao dos efeitos da tutela. A agravante junta cpia da deciso recorrida entre outros documentos (fls. 04-78).Requereu o provimento do recurso e reforma da deciso, a fim de lhe ser concedida a antecipao integral dos efeitos da tutela. o sucinto relatrio.Decido.Na hiptese, observa-se que a pretenso da agravante obstaculizada pela deficitria formao do instrumento de agravo, pois o protocolo da pea recursal ocorreu via fac-smile, entretanto, a agravante deixou de instrui-la com a pea recursal na sua ntegra, enviando via fac-smile apenas as duas primeiras folhas do recurso, o que importa no no conhecimento do agravo.A interposio do recurso deu-se via fac-smile, e neste particular dispe o artigo 1 da Lei n 9.800/99 que: permitida s partes a utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens tipo fac-smile ou outro similar, para a prtica de atos processuais que dependam de petio escrita. Outrossim, o artigo 2 do aludido ato normativo prescreve que a utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens no prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juzo, necessariamente, at cinco dias da data de seu trmino. Dentro deste contexto e em se tratando de agravo de instrumento, era indispensvel que, alm da remessa eletrnica dos documentos obrigatrios previstos no artigo 525, I, do CPC, acompanhasse tambm a petio recursal propriamente dita, em sua ntegra.Com efeito, no razovel propiciar tratamento privilegiado a quem faz uso da via eletrnica em detrimento daquele que no o faz e obrigado, sob pena de no conhecimento do recurso, a elaborar a pea recursal e apresenta-la na data aprazada. Ao apreciar caso similar, o egrgio Superior Tribunal de Justia decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. INTERPOSIO VIA FAX. JUNTADA APENAS DA FOLHA DE ROSTO DO RECURSO. INEXISTNCIA JUNTADA DO INTEIRO TEOR. INADMISSIBILIDADE. FORMAO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. 1. A petio de agravo de instrumento, interposto por meio eletrnico (fax), foi protocolizada sem o seu inteiro teor, ou seja, consta, unicamente, a folha de rosto da petio de agravo de instrumento, o que deixa de atender os artigos 1, 2 e 4 da Lei 9.800/99. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 489.009/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008; AgRg no REsp 489.009/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007 p. 1192; AgRg nos EDcl no REsp 814.530/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 27/11/2006 p. 290; AgRg no Ag 660.692/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 331. 2. A juntada posterior de pea obrigatria, ausente no instrumento do agravo, no supre a deficincia deste, ante a ocorrncia da precluso consumativa. Entendimento confirmado em recente deciso da C. Corte Especial: AgRg no Ag n 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15.3.2006. 3. Entendimento slido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formao do instrumento. 4. Agravo regimental desprovido. - (AgRg

no AgRg no Ag n 940.547-MG, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/08). (grifo nosso)Imperioso reconhecer que a agravante apresentou um recurso incuo, mormente encontrar-se desprovido de suas razes. E no h como receber as razes apresentadas posteriormente (fls. 11-78), porquanto inexiste a pea protocolada via fac-smile para confrontar sua identidade, e conseqentemente convalid-las. E neste sentido vem entendendo o egrgio Superior Tribunal de Justia: Agravo regimental. Recurso especial intempestivo. E-mail. Ausncia de perfeita concordncia com o original. (...) 2. Descumprido o disposto no artigo 4, pargrafo nico, da Lei n 9.800/99, invocada pela prpria agravante, j que o original no guarda perfeita concordncia com o e-mail, distintos os nomes dos advogados constantes das peties. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ AGRAGA 504012/RJ. 4a. Turma. Relator: Min. Fernando Gonalves, 08.06.04). Ante o exposto, verificando-se a deficitria formao do instrumento, deixo de conhecer o recurso e, via de consequncia, nego-lhe seguimento. Fao-o monocraticamente com fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte e artigo 557 do CPC. Intimem-se. Procedidas as anotaes necessrias, arquivem-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0104756-59.2009.8.22.0001Apelante: Global Village Telecom LtdaAdvogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)Advogado: Joo Paulo da Costa Bruce Jnior(OAB/PR 31158)Advogada: Michelle Monforte Abraho(OAB/SP 213461)Advogada: Talita Car Vidotto(OAB/SP 208928)Apelada: Ana Auxiliadora Rodrigues de VasconcelosAdvogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)Advogado: Jlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349)Relator:Des. Kiyochi MoriVistos.Global Village Telecom Ltda recorreu da deciso do juzo a quo, que julgou procedente o pedido inicial, formulado por na Ana Auxiliadora Rodrigues de Vasconcelos em seu desfavor, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ttulo de indenizao por danos morais decorrentes da inscrio indevida nos cadastros restritivos de crdito.s fls. 120/121, as partes juntaram petio subscrita por seus respectivos patronos, informando a realizao de composio amigvel, requerendo a sua homologao.Posto isso, HOMOLOGO o acordo acostado ao feito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, para que surta seus jurdicos e legais efeitos. Ao departamento para as providncias de praxe.Em seguida, remeta-se o feito vara de origem com devidas anotaes.Publique-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01047565920098220001&argumentos=01047565920098220001

DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Despacho DO RELATORApelao nr 0020974-33.2004.8.22.0001Apelante: Manoel Fernandes NetoAdvogado: lvaro Sotero Alves(OAB/RO 710)Apelada: Aurinay Ferreira DinizAdvogado: Edson Oliveira dos Santos(OAB/RN 3067)Advogado: Francisco das Chagas Estevam de Andrade(OAB/RN 2506)Relator:Des. Kiyochi MoriVistos.Manoel Fernandes Neto recorre da deciso do juzo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. cedio que para a admissibilidade da apelao imprescindvel o recolhimento do preparo e, conforme disposto no artigo 511 do Cdigo de Processo Civil, dever ser recolhido no ato da interposio do recurso. Dispes o pargrafo 6 do art. 6 da Lei n. 301, de 21/12/1990 Regimento de Custas desta Corte: Art. 6. O recolhimento de despesa forense ser feito na seguinte forma:[...] 5. O recolhimento da despesa forense ser diferido para o final:[...] 6. Em caso de apelao, o recolhimento a que se refere o pargrafo anterior ser feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.Insta trazer baila ementa do e. STJ, que bem se amolda ao presente caso:PROCESSUAL CIVIL. APELAO. NECESSIDADE DE APRESENTAO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIO DO RECURSO. INOBSERVNCIA DO ART. 511 DO CPC. DESERO.1. A comprovao do preparo deve ser feita no ato de interposio do recurso, conforme determina o art. 511 do Cdigo de Processo Civil - CPC, sob pena de precluso, no se afigurando possvel a comprovao posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.2. Recurso especial improvido. (REsp 733.681/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 302)Constato que foi oportunizado ao apelante a complementao do preparo, conforme despacho de fls. 168.Infere-se que o referido despacho foi disponibilizado no Dirio da Justia eletrnico n 204, de 05/11/2009 considerando-se a publicao efetivada em 06/11/2009, tendo incio a contagem de 5 dias em 09/11/2009, de forma que deveria se manifestar at 13/11/2009, porm deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certido de fls. 168v. Ex positis, ante a ausncia de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, fazendo-os monocraticamente, com fulcro nos arts. 511, e 557, caput, ambos do CPC c/c art. 344, inc. III do RITJRO. Procedidas as anotaes e baixas, remetam-se os autos origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0064700-15.2008.8.22.0002Apelante: G. B. L.Advogada: Flvia Lcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093)Advogada: Sandra Pires Correa Arajo(OAB/RO 3164)

Advogada: Caroline Frana Ferreira(OAB/RO 2713)Apelada: S. A. do B.Advogado: Jonas Mauro da Silva(OAB/RO 666A)Relator:Des. Kiyochi MoriVistos.G. B. L. recorre da deciso do juzo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.Constato que o apelante deixou de recolher as custas deferidas para o final, conforme despacho de fl. 15, bem como o recolhimento do valor do preparo. Dispes o pargrafo 6 do art. 6 da Lei n. 301, de 21/12/1990 Regimento de Custas desta Corte:Art. 6. O recolhimento de despesa forense ser feito na seguinte forma:[...] 5. O recolhimento da despesa forense ser diferido para o final:[...] 6. Em caso de apelao, o recolhimento a que se refere o pargrafo anterior ser feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.Nesse sentido a jurisprudncia desta e. Corte:TJ/RO - Custas iniciais. Diferimento. Apelao. Preparo. Pagamento. Desero. O prazo final para pagamento das custas iniciais diferidas o da interposio do recurso de apelao, caso o autor seja sucumbente, juntamente com o pagamento do preparo recursal, e, faltando um ou outro dos valores referidos, torna-se inadmissvel o recurso pela ausncia de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. (Agravo Regimental em Apelao Cvel, n. 100.001.2002.016419-9, Rel. Des. Renato Mimessi. J. 8/11/2005).Posto isso, e ante a ausncia de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0002934-30.2009.8.22.0000Agravante: Uyrand Jos CastroAdvogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)Agravante: Maria das Dores Silva CastroAdvogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)Agravado: Paulo Curi NetoAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Marques(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Agravada: Patricia Mendes Guimares CuriAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Marques(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Agravada: Juliana Volpato Curi PacciniAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Marques(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Agravado: Danilo Augusto Kanthack PacciniAdvogada: Thas Camila Alves Lessa Marques(OAB/RO 2818)Advogado: Ronaldo Jos Marques(OAB/RO 1261)Relator:Des. Kiyochi MoriVistos. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito da 5a. Vara Cvel de Porto Velho que decidiu pela desconsiderao da personalidade jurdica da empresa Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda, primeira r, e determinou o bloqueio do valor de R$ 290.416,52 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) das contas bancrias dos seus scios, ora agravantes.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00209743320048220001&argumentos=00209743320048220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00647001520088220002&argumentos=00647001520088220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029343020098220000&argumentos=00029343020098220000

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Preliminarmente, reconheo a tempestividade do recurso, embora o departamento judicirio tenha certificado sua intempestividade, pois com base no que prev o artigo 191 do Cdigo de Processo Civil, os prazos so contados em dobro quando os litisconsortes possurem procuradores diversos.Ainda antes de adentrar o mrito, de plano, infere-se que a formao do instrumento deficitria, o que inviabiliza o seu conhecimento, pois constata-se que os agravantes fizeram juntada apenas dos documentos obrigatrios, mas no juntaram os documentos necessrios para dirimir a controvrsia aventada.Apesar do cumprimento regra do artigo 525, inciso I do CPC, que estabelece que o agravo de instrumento dever ser instrudo, obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, deixaram os agravantes de cumprir com a regra insculpida no inciso II mesmo artigo, vejamos:Art. 525. A petio de agravo de instrumento ser instruda:(...)II facultativamente, com outras peas que o agravante entender teis.Ainda que no sejam obrigatrias, sabe-se que as peas imprescindveis para a anlise do pedido devem ser juntadas, sob pena de formao deficitria do instrumento e no conhecimento do recurso.No caso em comento, os agravantes formularam o recurso alegando, em sntese, que o periculum in mora no se encontra presente, restando injustificada a concesso da tutela antecipada; que os requisitos para a desconsiderao da personalidade jurdica da empresa Aquarius no foram preenchidos, devendo ser revogada a deciso; que houve violao ao principio do contraditrio e ampla defesa; que houve violao ao artigo 620 do CPC.Ora, a deciso agravada considerou as provas constitudas nos autos para a concesso da tutela antecipada, assim como considerou a prova de iliquidez da empresa Aquarius para o deferimento da desconsiderao de sua personalidade jurdica, valendo transcrever trechos da deciso:(...) No caso em tela, h que se considerar, que conforme consta na deciso jungida s fls. 213/220, o capital social da empresa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia insuficiente para, se necessrio, indenizar os proprietrios das unidades que compe o edifcio denominado Residencial Aquarius. (...)Ademais, os autores trouxeram aos autos certides de inteiro teor 208/212 documentos que demonstram a inexistncia de bens em nome da construtora, ora requerida, e tambm a existncia de bens em nome dos scios, segundos requeridos.Assim, fundamentado no entendimento que a disregard legal theory, no necessita de discusso em processo prprio; que haver contraditrio e ampla defesa, e ainda, nos termos do art. 28 5 do CDC, entendo pelo deferimento da antecipao de tutela, devendo ser desconsiderada a personalidade jurdica da empresa Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda, bem como o bloqueio de numerrio suficiente para cobrir o montante pago pelo bem.(...)A fim de obter a reforma da deciso, os agravantes deveriam ter ao menos acostado documentos que comprovassem a possibilidade financeira da empresa Aquarius em indenizar os agravados, na eventual procedncia da demanda, o que no ocorreu.E cabia exclusivamente aos agravantes trazer documentos para desconstituir o alegado pelos agravados, ainda que facultativos, no intuito de demonstrar o alegado equivoco na deciso que visa reforma.Entretanto, no houve juntada de qualquer documento que comprove o alegado, portanto, os agravantes no se desincumbiram do seu

nus, atinente escorreita instrumentalizao da irresignao.E no diverge a jurisprudncia ptria: (...) 3. O acrdo embargado deixou bem assentado que (...) existindo peas facultativas no agravo de instrumento, mas sendo elas necessrias ao deslinde da controvrsia, se equiparam s obrigatrias e, dessa forma, essenciais formao do agravo. 4. Tambm no h qualquer omisso a ser sanada no que tange impossibilidade de juntada da prova, eis que o acrdo tratou especificamente do tema, ao considerar que (...) no h a apontada impossibilidade na juntada de referida pea, considerando que somente se est exigindo a juntada do comprovante da interposio de agravo de instrumento contra a deciso denegatria do apelo extremo. 5. nus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formao e o seu processamento, sendo invivel a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposio do agravo regimental, pois no supre a irregularidade decorrente da no adoo da providncia em tempo apropriado. (...) 7. Embargos de declarao rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1137889 / SP 2008/0262228-8 -Min. HAMILTON CARVALHIDO 1a. Turma 08/09/09 - DJe 21/09/09). (grifo nosso) Agravo de instrumento deficiente. Falta de pea essencial. No-conhecimento. A parte tem o dever de apresentar as peas obrigatrias e as facultativas (necessrias e teis compreenso da controvrsia) na formao do instrumento do agravo, sob pena de no-conhecimento do recurso. (TJ/RO 100.009.2007.006860-9 - Pimenta Bueno/RO (1 Vara Cvel) Des. Waltenberg Junior 08.07.08). (grifo nosso)E ainda que no houvessem nos autos documentos passveis de desconstituir o alegado pelos agravados, os agravantes poderiam ter trazido colao documentos novos, possibilidade prevista pelo ilustre processualista Nelson Nery Jr. ao comentar o inciso II do artigo 525:A juntada das peas facultativas tambm est a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questo objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que no conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). (Cdigo de Processo Civil comentado e legislao extravagante. 10 ed. So Paulo: RT, 2007.)Portanto, deixaram de juntar peas essenciais para possibilitar reforma da deciso, o que acarreta o no conhecimento do recurso, por instruo deficiente.Isto posto, com fulcro no art. 557 caput do CPC e nos artigos 139, IV do RITJRO, impe-se negar seguimento ao agravo de instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade. Precluso o prazo recursal, com as anotaes de estilo, arquive-se.Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 1205552-68.2005.8.22.0005Apelante: Mury Meiry Dias da RochaAdvogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)Advogado: Maurcio Fernando Spillere(OAB/RO 651)Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MltiploAdvogado: Joaquim Fbio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB/RO 2462)Advogada: Lucimeire Alves Marques(OAB/RO 3775)Advogado: Vicente Alencar da Silva(OAB/RO 1721)

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=12055526820058220005&argumentos=12055526820058220005

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Advogada: Clarissa Maria da Costa Ochove(OAB/MT 6325)Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza(OAB/MT 7979)Advogado: Fernando Jos Gonalves(OAB/PR 34731)Relator:Des. Kiyochi MoriVistos.Mury Meiry Dias da Rocha interps recurso de apelao contra a deciso prolatada na liquidao por ela requerida, nos autos da ao revisional de contrato bancrio com pedido liminar de exibio de documentos ajuizada contra o HSBC Bank Brasil S/A Banco Mltiplo, na qual se concluiu pela existncia de dbito, em favor desse, no valor de R$ 18.411,55, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorrios de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenao.Examinados, decido.Com efeito, patente o equvoco da parte na interposio deste recurso, haja vista que a deciso que encerrou a liquidao foi prolatada em 19/1/2009, ou seja, quando h muito j vigente o art. 475-H, do Cdigo de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.232/2005, que expressamente prev ser esta impugnvel por meio de agravo de instrumento.Sobre o cabimento do agravo de instrumento ante a classificao do julgamento da lide de liquidao de sentena como deciso interlocutria, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Sentenas aparentes. Alguns pronunciamentos do juiz podem ter aparncia de sentena, tendo em vista a nova redao do CPC 162 1. dada pela L 11232/05. So eles: a) excluso de co-ru do processo; b) antecipao de tutela de mrito da parte incontrovertida do pedido; c) indeferimento liminar de reconveno ou de ao declaratria incidental; d) indeferimento parcial da petio inicial decretando a decadncia sobre algum dos pedidos cumulados, determinando a citao do ru quanto aos outros; e) julgamento da lide de liquidao de sentena (CPC 475-H). Todos esses atos tm contedo do CPC 267 ou 269. primeira vista e interpretando-se-os apenas pela letra do CPC 162 1., poderiam ser caracterizados como sentena. S que o processo continuar quanto aos demais co-rus (hiptese a), quanto aos demais pedidos (hipteses b, c, e d) e quanto execuo pelo cumprimento da sentena (hiptese e). Da por que devem ser classificados como deciso (CPC 162 2.) e o recurso contra eles cabvel ser o de agravo (CPC 522). Quanto deciso que julga a ao de liquidao de sentena, o CPC 475-H expresso em afirmar tratar-se de deciso e prever contra ela o recurso de agravo de instrumento. Correto e perfeitamente de acordo com o novo sistema do cumprimento da sentena e com o sistema do CPC, que regula a recorribilidade dos pronunciamentos judiciais. (in Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante, 10 ed., So Paulo: Editora RT, 2008, p. 431)O egrgio Superior Tribunal de Justia j se manifestou sobre a inaplicabilidade do princpio da fungibilidade em caso anlogo ao dos presentes autos:PROCESSO CIVIL. LIQUIDAO. RECURSO CABVEL. Publicada a deciso de liquidao quando j estava em vigor a Lei n 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Cdigo de Processo Civil, o recurso cabvel o agravo de instrumento. Havendo previso expressa na lei, a utilizao do recurso de apelao configura erro grosseiro, sendo inadmissvel a aplicao do princpio da fungibilidade recursal. Agravo regimental no provido. (AgRg no Ag 946.131/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008)

Conquanto o erro grosseiro da parte, por si s, j se mostre suficiente para inviabilizar a aplicao do princpio da fungibilidade recursal, insta notar, ademais, que sequer o prazo do recurso cabvel foi respeitado, pois interposto aps mais de dez dias da data em que fora intimada da deciso ora objurgada. certo que a apelante, em suas razes recursais, pretendeu exatamente fosse declarada a impossibilidade de se prosseguir com o cumprimento da deciso nos prprios autos da ao revisional, ante a natureza declaratria desta, o que daria cunho terminativo deciso que ps fim liquidao.Contudo, de se reconhecer o contedo condenatrio desta, mostrando-se deveras desnecessrio promover-se uma nova ao em tais circunstncias.Nesse sentido, trago baila os ensinamentos do renomado jurista Humberto Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil Processo de Execuo e Cumprimento da Sentena Processo Cautelar e Tutela de Urgncia, Vol. II, 43 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 22:De fato, se nosso direito processual positivo caminha para a outorga de fora de ttulo executivo a todo e qualquer documento particular em que se retrate obrigao lquida, certa e exigvel, por que no se reconhecer igual autoridade sentena declaratria? Esta, mais do que qualquer instrumento particular, tem a inconteste autoridade para acertar e positivar a existncia de obrigao lquida, certa e exigvel. Seria pura perda de tempo exigir, em prejuzo das partes e da prpria Justia, a abertura de um procedimento condenatrio em tais circunstncias. Se o credor est isento da ao condenatria, bastando dispor de instrumento particular para atestar-lhe o crdito descumprido pelo devedor inadimplente, melhor ser sua situao de acesso execuo quando estiver aparelhado com prvia sentena declaratria onde se ateste a existncia de dvida lquida e j vencida.No outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO J RECONHECIDO EM ACRDO TRANSITADO EM JULGADO. EFICCIA EXECUTIVA DE SENTENA DECLARATRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUO DA OBRIGAO DE FAZER.1. possvel executar sentena declaratria com contedo nitidamente condenatrio, como o caso dos autos, em que foi reconhecido aos servidores o direito percepo e incorporao da gratificao de raio-x. Isto por ser desnecessrio iniciar-se uma nova ao de conhecimento para rediscutir um direito que j foi proclamado em ao anterior. Tal procedimento seria no s intil, mas, principalmente, afrontoso aos princpios da economia e celeridade processual e prpria Jurisdio.2. Nego provimento ao agravo regimental. (AgRg nos EDcl no REsp 796.343/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009)Nesse passo, em razo do cunho no terminativo da deciso atacada, a presente apelao no deve ser conhecida tendo em vista o erro grosseiro configurado pela interposio de recurso inadequado hiptese. luz do exposto, nego seguimento ao presente recurso, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC.Procedidas as anotaes e baixas, remetam-se os autos origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Despacho DO RELATORApelao nr 0062520-29.2008.8.22.0001Apelante: Elcione Rodrigues de GuimaresAdvogado: Jos Jorge Tavares Pacheco(OAB/RO 1888)Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira(OAB/RO 2463)Apelada: Brasil Telecom S/AAdvogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advogado: Renato da Costa Cavalcante Jnior(OAB/RO 2390)Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831)Advogado: Joo Augusto Freitas Gonalves(OAB/RO 2018A)Advogado: Steffano Jos do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336)Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)Advogado: Paulo Czar Rodrigues de Arajo(OAB/RO 3182)Advogado: Charles Baccan Jnior(OAB/RO 2823)Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386)Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250)Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)Advogada: Ivone Ferreira Magalhes Oliveira(OAB/RO 1916)Advogada: Samira Arajo Oliveira(OAB/RO 3432)Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogada: Carla Caroline Bastos Passo(OAB/RO 284E)Advogada: Emanuelita Silva de Amorim(OAB/RO 308E)Advogada: Mariana Emanuela Aires Almeida(OAB/RO 309E)Advogada: Patrcia Arriada Weyman(OAB/RO 356E)Advogado: Srgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)Relator:Des. Kiyochi MoriVistos.Face a petio de fls. 71/72 apresentada pela Brasil Telecom S/A que noticia um acordo, manifeste-se a apelante no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 1000247-33.2009.8.22.0010Recorrente: G. B. I. L.Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888), Geyson Bruno Giglio Silva (SSP/SP 206791) e outros.Recorrido: J. G. C.Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB-RO 2242), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) e outro.[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 20 de novembro de 2009.Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Embargos Infringentes nr 2021202-66.2007.8.22.0001Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S.A. - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antnio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros.Recorrido: Jucelino Rodrigues VieiraAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outro.[...]Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 20 de novembro de 2009.Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 1003799-92.2007.8.22.0004Recorrente: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)Advogada: Slvia de Oliveira (OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)Advogada: Andria da Silva Lima Frazo (OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antnio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas SantAna (OAB/RO 1114)Advogada: Olvia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Advogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Advogado: Juvenilo Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilo Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Jnior (OAB/RO 2823)Recorrido: Pedro MartinelliAdvogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)Recorrida: M. S. de S. Assistida por seu pai S. X. de S.Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razes ao Recurso Especial.Porto Velho, 20 de novembro de 2009.(a) Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Ao Rescisria nr 2006418-53.2008.8.22.0000Recorrente: Associao dos Chacareiros Unio da Vitria - ASCUVAdvogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)Recorrido: Domcio Stefanes de OliveiraAdvogado: Sebastio Martins dos Santos (OAB/RO 1085)Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)Advogado: Anderson Jnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466)[...]

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00625202920088220001&argumentos=00625202920088220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10002473320098220010&argumentos=10002473320098220010http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10002473320098220010&argumentos=10002473320098220010http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20212026620078220001&argumentos=20212026620078220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20212026620078220001&argumentos=20212026620078220001http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10037999220078220004&argumentos=10037999220078220004http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20064185320088220000&argumentos=20064185320088220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20064185320088220000&argumentos=20064185320088220000

DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 20 de novembro de 2009.Bel Sandro Csar de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

2 cMARA cVEL

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0019314-62.2008.8.22.0001Apelante: ngela Aercilma Moreira de Souza LagesAdvogada: Ceclia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas(OAB/RO 4115)Advogado: Paulo Czar Rodrigues de Arajo(OAB/RO 3182)Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672)Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva(OAB/RO 321E)Apelado: Banco Fiat S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Advogada: Lia Dias Gregrio(OAB/SP 169557)Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva(OAB/ES 8773)Relator: Des. Miguel Monico NetoDespachoIntimem-se a advogada da apelante, Ceclia Vasconcelos Chagas (OAB/RO 4.115), para regularizar a ausncia de procurao e/ou substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de no conhecimento do recurso.Publique-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2009.

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 1000228-18.2009.8.22.0013Agravante: Paulo Srgio Carvalho CostaAdvogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157)Advogado: Jos Morello Scariott(OAB/RO 1066)Agravado: Roque Arajo AlvesAdvogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)Relator: Des. Miguel Monico NetoDeciso.Paulo Srgio Carvalho Costa interps agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a deciso do Juzo da 1 Vara Cvel de Cerejeiras (fl.127), que indeferiu a pergunta formulada testemunha Jos Queiroga de Oliveira, e condenou-lhe a pagar multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC. Sustenta que as perguntas realizadas testemunha eram pertinentes ao deslinde do feito, pois o juzo reconhece que a causa apresenta questes complexas, e por esta razo pede para que seja renovado o depoimento da testemunha Jos Queiroga de Oliveira, a fim de responder as perguntas indeferidas.Requer a concesso de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de evitar prejuzo irreparvel e de difcil e incerta reparao. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 136).O Juzo a quo prestou as informaes e manteve a deciso agravada (fls. 141-142).Examinados. decido.

Consoante noo cedia, a Lei n. 11.187/2005 introduziu modificaes no sistema recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), e tornou sua interposio exceo, pois cabvel apenas contra as decises suscetveis de causar parte leso grave e de difcil reparao. no caso concreto que se pode aferir se a deciso suscetvel de causar parte leso grave ou de difcil reparao, de modo que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer que o agravo seja interposto por instrumento.Na hiptese, aps o indeferimento do efeito suspensivo fundamentado na ausncia de leso grave ou de difcil e incerta reparao e, diante das informaes do Juzo, verifica-se que a deciso agravada no comporta alterao, mxima porque, no restou demonstrado prejuzo algum.Posto isso, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas s anotaes necessrias, remetam-se os autos primeira instncia. Publique-se.Porto Velho, 22 de outubro de 2009.Desembargador Miguel Monico Neto.

Despacho DO RELATORApelao nr 0203735-90.2008.8.22.0001Apelante: Rubens Silva de SantanaAdvogada: Christianne Souza Roumi(OAB/RO 764)Apelante: Renilson Jose Pereira BrandoAdvogada: Christianne Souza Roumi(OAB/RO 764)Advogado: Marcia Cristina Brilhante Bezerra(OAB/RO 1496)Apelado: Joo Tufic MatnyAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Apelada: Geciliete de Souza MatnyAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)Relator: Des. Miguel Monico NetoDespacho. Intime-se a advogada dos apelantes para, no prazo de 24h, assinar as razes de recurso, eis que apcrifas, sob pena de no conhecimento do apelo. Publique-se. Porto Velho, 20 de novembro de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003384-70.2009.8.22.0000Agravante: Maria ngela Simes SemeghiniAdvogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO 3185)Advogado: Jacinto Dias(OAB/RO 1232)Agravada: Cooperativa de Crdito Rural de Jaru Ltda - JarucrediAdvogado: Kinderman Gonalves(OAB/RO 1541)Relator: Des. Miguel Monico NetoDespacho.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria ngela Simes Semeghini contra a deciso (fl. 154) do Juzo da 2 Vara Cvel de Jaru, nos autos da Execuo de ttulo extrajudicial n. 0035318-71.2008.8.22.0003, que determinou a expedio de alvar como requerido fl. 135 dos autos principais e intimao da agravada quanto aos documentos juntados s fls. 138-140.Verifica-se dos autos a existncia de processo em apenso de ns. 003.2008.006764-3 e 003.2009.001028-8 dos quais

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houve recurso que foram distribudos respectivamente ao Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia autos n. 1001028-76.2009.8.22.0003, que negou seguimento, e ao Desembargador Gabriel Marques de Carvalho autos n. 0067643-02.2008.8.22.0003, que permanece concluso at a presente data.Dispe o art. 160 do RITJ/RO:O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive mandado de segurana ou hbeas corpus contra deciso de juiz de 1 (primeiro) grau, ter a competncia preventa para os feitos originrios conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessria, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relao jurdica, e nos processos de execuo das respectivas sentenas.Na hiptese, os autos foram distribudos por sorteio (fl. 321). Contudo, em razo da distribuio dos recursos mencionados, entendo que este agravo de instrumento deva ser remetido ao Desembargador Gabriel Marques de Carvalho.Isso posto, remeta-se o presente recurso ao vice-presidente deste Tribunal para providncias para fins de redistribuio.Porto Velho, 20 de novembro de 2009.Desembargador Miguel Monico Neto.Relator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003216-68.2009.8.22.0000Agravante: Jos Gustavo Melo AndradeAdvogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)Agravada: Editora Aimber de Jornais Livros e Revistas LtdaAdvogado: Henrique Jdice Magalhes(OAB/RS 72676)Relator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra deciso de proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel da Comarca de Cerejeiras/RO, nos autos da exceo de incompetncia.A deciso recorrida julgou procedente a exceo de incompetncia e determinou a remessa dos autos e da ao de obrigao de fazer cumulada com reparao de danos extrapatrimoniais Comarca do Rio de Janeiro.Recorre o agravante sustentando que a deciso recorrida ofende o disposto no art. 100, V, a, do CPC, que prev ser competente o foro do lugar do ato ou fato para ao de reparao de dano. Menciona que o STJ j decidiu que em se tratando de danos morais causados pela veiculao de matria jornalstica considera-se competente o lugar do ato ou fato.Menciona que o lugar do ato ou fato no caso presente aquele em que o agravante tomou conhecimento da notcia que alega ser danosa.Alude que a deciso recorrida mostra-se inapropriada, na medida em que acata entendimento aplicvel em se tratando de competncia no mbito criminal, ao passo que, a ao principal tem carter nitidamente cvel.Cita entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais que diz aplicveis ao caso presente.Ao final pede o provimento do recurso para declarar a competncia da 2 Vara da Comarca de Cerejeiras RO. o relatrio.

Decido.Trata o caso presente de questo afeita a competncia territorial julgada na via da exceo de incompetncia interposta em sede de ao de reparao de danos.A regra textual do CPC (art. 100, V, a) determina que, em se tratando de ao de reparao de danos morais por veiculao de matria pela imprensa, a competncia para o conhecimento e julgamento da demanda firmada pelo lugar do ato ou fato.Por lugar do ato ou fato entende-se a localidade onde ocorreram os eventuais danos alegados pela parte, e para tanto se considera aquele lugar em que ela reside e vive, ou seja, onde as supostas ofensas o atingiram.A grande controvrsia, no caso presente, pelo que se denota, que os supostos danos foram divulgados por meio da imprensa eletrnica, ou seja, pela internet.A meu ver, tal fato em nada altera a regra do CPC, e nesse ponto, com toda a vnia, o juzo a quo aplicou entendimento afeito ao processo penal no processo civil, o que no se admite diante das particularidade das regras normativas.O prprio STJ j teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que em caso de ao de indenizao por dano moral decorrente de publicao na imprensa, competente o local onde houve a repercusso efetiva da notcia, no caso, aquele em onde o autor da pretenso indenizatria possui domiclio e sofreu os efeitos do dano. No diferente, deve ser o tratamento em aes de indenizaes decorrente de notcias veiculadas por peridicos eletrnicos na internet.Sobre o tema o STJ possui entendimento especfico:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS. VEICULAO DE MATRIA JORNALSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.1. Na hiptese de ao de indenizao por danos morais ocasionados pela veiculao de matria jornalstica pela internet, tal como nas hipteses de publicao por jornal ou revista de circulao nacional, considera-se lugar do ato ou fato, para efeito de aplicao da regra do art. 100, V, letra a, do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois na comunidade onde vivem que o evento negativo ter maior repercusso para si e suas famlias. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 808.075/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007 p. 186) (destacamos)No mesmo sentido aquela Corte decidiu nos REsp 509.203AL, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 19.12.2003 e REsp 191.169DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 26.06.2000.Conforme menciona o prprio Ministro Fernando Gonalves no bojo do voto proferido no Agravo Regimental cuja ementa foi acima citada:Cumpre ressaltar que em nada se modifica este entendimento pelo fato de a matria jornalstica ter sido veiculada pela internet, e no por jornal ou revista de circulao nacional.Verifica-se, destarte, que a deciso recorrida mostra-se contrria ao entendimento do Superior Tribunal de Justia.Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 557, 1-A do CPC para reformar a deciso recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exceo de incompetncia, reconhecendo a competncia

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DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

territorial da Comarca de Cerejeiras/RO para julgamento da pretenso indenizatria articulada pelo agravante.Comunique-se o juzo a quo, com cpia deste despacho.Aps o trnsito em julgado, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0002697-93.2009.8.22.0000Embargante: Pato Branco Alimentos LtdaAdvogado: Leandro Mrcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemrio Secco(OAB/RO 724)Advogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)Embargado: Jos Cabral de Melo MachadoCurador: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Relator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Recebo o recurso como Agravo Regimental.Analisando os documentos de fls. 38 e 39, vejo que se trata de comprovante de postagem datado do dia 3.11.2009, bem como comprovao de interposio do agravo de instrumento neste Tribunal, protocolado na vara de origem na mesma data. Assim, considerando a data de remessa pelo Correio (3.11.2009), foi tempestiva a interposio do agravo de instrumento de fls. 2/23, razo pela qual revogo a deciso de fls. 26/27, conhecendo o recurso.No mais, alerto o subscritor da pea, para que observe com cautela os documentos necessrios para a instruo do agravo de instrumento, a fim de no causar prejuzos parte defendida e os entraves agora corrigidos.Alm disso, advirto o 2 Departamento Judicirio Cvel, o Departamento de Distribuio e o Protocolo-Geral deste tribunal para que prestem ateno nos documentos recebidos com recursos e aes originrias, certificando-se no processo, detalhadamente, o ocorrido. Para tanto, determino a remessa de cpia dos documentos de fls. 25/27 e 35/39 aos respectivos responsveis pelos rgos.Passo a analisar a liminar.A agravante insurge-se contra a deciso de fl. 24 (95 da ao originria) que inadmitiu o recurso de apelao por falta de adequao.Alude, com base no princpio da fungibilidade, que por ter sido protocolado no prazo de dez dias, o recurso de apelao deveria ter sido recebido como o de agravo de instrumento. primeira anlise do processo, o perigo de leso grave est presente, porquanto h possibilidade do recurso no ser admitido. A plausibilidade do direito invocado, neste juzo primrio de cognio, encontra-se na necessidade de uma melhor anlise acerca do recurso cabvel contra deciso que determina o arquivamento do feito em fase de cumprimento de sentena.Assim, concedo efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender o andamento da ao originria at deciso final neste agravo.Como o agravado no constituiu advogado nos autos e o juiz da causa j manifestou seu entendimento na deciso recorrida, o que dispensa suas informaes, intime-se a parte agravante da presente deciso e, aps, torne concluso para julgamento. Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 19 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0089144-78.2009.8.22.0002Apelante: Banco Ita S/AAdvogado: Hiran Leo Duarte(OAB/CE 10422)Advogada: Eliete Santana Matos(OAB/CE 10423)Advogado: Marcel Reis Fernandes(OAB/AC 2069)Apelado: Jorge DomingosAdvogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira(OAB/RO 4319)Advogado: Michel Eugnio Madella(OAB/RO 3390)Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos(OAB/RO 4108)Advogado: Norberto Pereira Rigolon(OAB/RO 2676)Advogado: Jean Noujain Neto(OAB/RO 1684)Relator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos. Analisando os autos e considerando a certido de fl. 38, verifico no haver instrumento de procurao ou substabelecimento da apelante outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de apelao de fls. 18/30.Assim, determino a intimao da referida parte para que regularize sua representao processual no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de no conhecimento de seu recurso.Aps, conclusos com ou sem regularizao.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0248070-97.2008.8.22.0001Apelante: Vivo S.A.Advogado: Fabrcio Grisi Mdici Jurado(OAB/RO 1751)Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124)Advogado: Bruno Machado Colela Maciel(OAB/DF 16760)Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro(OAB/RO 1777)Advogado: Jos Eduardo Pereira Jnior(OAB/DF 8637)Apelado: Brasil Telecom S/AAdvogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Apelado: Luiz Gonzaga Barbosa SenaAdvogado: Joo Zaniboni(OAB/RO 187A)Relator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Para evitar futura alegao de cerceamento de defesa e considerando que a Requerida Brasil Telecom S/A no foi excluda da lide, conforme sentena de fls. 129/132, determino sua intimao para apresentar contrarrazes ao recurso de apelao.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0097165-05.2007.8.22.0005Apelante: H. D. I. Seguros S.A.Advogado: Joaquim Fbio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)Advogada: Lucimeire Alves Marques(OAB/RO 3775)

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00026979320098220000&argumentos=00026979320098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00891447820098220002&argumentos=00891447820098220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02480709720088220001&argumentos=02480709720088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00971650520078220005&argumentos=00971650520078220005

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)Apelante: Marineudo Almeida da SilvaAdvogado: Wisley Machado dos Santos de Almada(OAB/RO 1217)Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)Advogado: Gilson Sydnei Daniel(OAB/RO 2903)Apelado: Fabio Aparecido Moreira AmaroAdvogado: Fernando Tadeu da Cruz(OAB/RO 3169)Relator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos. Analisando os autos e considerando a certido de fl. 254, verifico no haver instrumento de procurao ou substabelecimento em que as apelantes H.D.I. Seguros S.A. e Eucatur Empresa Unio Cascavel de Transportes e Turismo Ltda outorgam poderes aos advogados subscritores dos recursos de apelao de fls. 201/207 e 209/224 e contrarrazes de fls. 247/250, respectivamente. Assim, determino a intimao de referidas partes para que regularizem a representao processual no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de no conhecimento de seus recursos.Aps, conclusos com ou sem regularizao.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003377-78.2009.8.22.0000Agravante: R. R. Construes Civis LtdaAdvogado: Fabio Leandro Aquino Maia(OAB/RO 1878)Agravada: Andreazza Comrcio de Caf e Cereais LtdaRelator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto por R.R. Construes Civis Ltda, nos autos de carta precatria que tramita junto 4 Vara Cvel de Ji-Paran, para cumprimento de ordem de arresto expedido pelo juzo da 3 Vara Cvel de Cacoal, nos autos da medida cautelar de arresto ajuizada por Andreazza Comrcio de Caf e Cereais Ltda, ora agravada, contra a empresa Cachone & Catanho Ltda ME.Insurge-se contra a deciso de fl. 29 dos autos originrios da carta precatria, que determinou a intimao do depositrio fiel, representante da agravante, para que este promova, no prazo de cinco dias, o depsito judicial do valor arrestado fl. 18 da precatria, sob pena de ser considerado depositrio infiel.Alude a agravante que o oficial de justia, ao cumprir a ordem de arresto, certificou equivocadamente que arrestou a quantia de R$66.000,00 em moeda corrente neste pas, pois o que houve e foi determinado pelo juzo deprecante foi o arresto de crdito e de no de dinheiro em espcie.Deste modo, entende o agravante que a deciso agravada, ao determinar o depsito judicial do valor arrestado, sob pena de considerar a infidelidade do depsito, est equivocada, uma vez que no h valores recebidos para serem arrestados, mas crdito da empresa Cachone & Catanho Ltda ME junto agravante, ainda pendente de recebimento do Departamento de Estradas de Rodagem DER do estado.Assim, pede a reforma da deciso recorrida para que esta seja revogada, bem como para que se determine a correo do termo de arresto, para que conste arresto de crdito e no de moeda corrente, consignando o valor certo de R$48.500,00,

valor do crdito que a arrestada tem junto agravante.Relatei.Decido.Inicialmente, pondero que a deciso agravada foi proferida no mbito de carta precatria, situao esta que no permite a converso do presente agravo em retido.Outrossim, consta fl. 37, certido do 2 Departamento Judicirio Cvel informando que o agravo no veio instrudo com cpia da procurao outorgada pela agravada Andreazza Comrcio de Caf e Cereais Ltda.Contudo, consta na parte final da petio de agravo, informao da agravante de que a carta precatria onde foi expedida a deciso recorrida veio desacompanhada de procurao da parte agravada a seu advogado, motivo pelo qual tal no foi trazida com o recurso.Atento a esta circunstncia peculiar, de que a deciso recorrida foi exarada no cumprimento da carta precatria, bem com anlise dos documentos de fls. 06/34, cpia integral da deprecata, de onde no se verifica a juntada da referida pea, e presumindo a boa-f da parte agravante, conheo do recurso.Inexistindo pedido de atribuio de efeito suspensivo ao agravo, determino a notificao do juiz da causa (carta precatria) para que preste as informaes que julgar pertinentes, bem como intime-se a agravada, na pessoa da advogada que subscreveu a pea de fl. 15, a qual dever ser cadastrada no SAP e vinculada ao processo, para que apresente contraminuta ao recurso.Ultimadas estas providncias e esgotado o prazo legal, com ou sem manifestaes, tornem conclusos para apreciao e julgamento.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003392-47.2009.8.22.0000Agravante: Sap Brasil LtdaAdvogado: Raimundo de Alencar Magalhes(OAB/RO 105)Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)Advogada: Deniele Ribeiro Mendona(OAB/RO 3907)Advogada: Ana Paula da Silva de Alencar Magalhes(OAB/RO 2784)Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)Advogado: Matheus Pigioni Horta Fernandes(OAB/SP 212398)Advogado: Cristiano Affonso Ferreira Bernarde(OAB/SP 157672)Advogado: Jos Vincius Garcia Eboli(OAB/SP 240490)Advogado: Maria Thereza Santos(OAB/SP 207325)Agravada: Queiroz & Cia LtdaAdvogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RO 3955)Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)Advogado: Carl Teske Jnior(OAB/RO 3297)Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida(OAB/RO 3178)Advogado: Jos Vitor Costa Jnior(OAB/MT 12288)Relator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAP Brasil Ltda contra deciso de proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de exceo de incompetncia.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00033777820098220000&argumentos=00033777820098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00033924720098220000&argumentos=00033924720098220000

DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 12

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A deciso recorrida julgou improcedente a exceo de incompetncia nos termos do art. 100, IV, d e V do CPC, fixando a competncia do juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO.Recorre o agravante narrando que a agravada props ao objetivando a condenao da agravante em dano material, moral e lucros cessantes. Na inicial a agravada relata que adquiriu um programa integrado de gesto, denominado SAP Business One, o que contemplava ainda a prestao de servios de manuteno e suporte tcnico para implementao das funcionalidade do sistema. Aludiu que no foi cumprido o prazo para implementao do programa, o que acarretou a inexecuo do contrato e demandou despesas agravada.Citada, a ora agravante ofereceu contestao e exceo de incompetncia territorial.As razes de agravo sustentam, em suma, a inexistncia de relao de consumo no caso presente; a inexistncia de hipossuficincia da parte agravada e a aplicabilidade da clusula contratual de foro de eleio.Ao final pede a concesso de efeito suspensivo para que se determine a suspenso do cumprimento da deciso que firmou a competncia do juzo da Comarca de Porto Velho, e no mrito, pede o provimento do agravo. o breve relatrio.Decido.Em se tratando de recurso que versa sobre competncia territorial, recebo-o como agravo de instrumento.No caso em anlise, verifico que os temas jurdicos em questo versam sobre a competncia territorial para processamento e julgamento da lide declaratria de resciso de contrato originria, de modo a realizao de qualquer ato decisrio ou instrutrio pelo juzo a quo, antes da deciso definitiva acerca da competncia territorial, pode tornar-se nulo e ineficaz quando sobrevier o julgamento de mrito deste recurso pelo Colegiado.Assim, sob a tica do periculum in mora e da possibilidade de danos processuais irreparveis, impe-se a suspenso provisria da deciso recorrida at que se defina o juzo territorialmente competente para julgamento da demanda originria, e isso exige anlise detalhada do contrato celebrado entre as partes a ser aferida no mrito deste recurso.Assim, tenho que deve ser deferida a liminar para suspender provisoriamente a deciso recorrida at o julgamento do recurso.Desta forma, defiro a liminar requerida para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e determinar a suspenso da deciso recorrida e o sobrestamento provisrio dos atos processuais a serem realizados nos autos da ao declaratria de resciso de contrato originria.Requisitem-se as informaes ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC.Intimem-se a agravada para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC.Ultimadas estas providncias, tornem conclusos.Intimem-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003428-89.2009.8.22.0000Agravante: Maria do Socorro Bezerra de SouzaAdvogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663)Agravante: Marlen de Oliveira SilvaAdvogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663)Agravado: Anizio Soares de SouzaAdvogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli(OAB/RO 363B)Relator:Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo contra deciso proferida no curso de execuo de ttulo judicial movida contra as agravantes pelo agravado.A deciso recorrida, aps penhora on line nas contas bancrias em nome das agravantes, determinou a liberao de 30% dos valores em favor do agravado e o remanescente de 70% em favor das agravantes.As agravantes alegam, contudo, que tal deciso equivocada, pois os bloqueados so absolutamente impenhorveis, porquanto so verbas salariais, bem como de poupana. Assim, entendem que a deciso deve ser reformada, impossibilitando o levantamento dos valores pelo agravado.Relatei.Decido.Sem embargo da argumentao trazida pelas agravantes, ao tratar da penhora de valores de salrio, esta Corte adotou a posio de que isso possvel desde que seja feito em percentual que no comprometa o sustento do devedor e no implique em ofensa ao princpio constitucional da dignidade humana.Registro que a possibilidade de ser penhorado valor de verba salarial de devedor j foi analisada por esta Corte no voto do Des. Miguel Monico Neto, o qual apresenta a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Salrio. Servidor pblico. Impenhorabilidade. Diferenas pretritas. Penhora parcial. Possibilidade. Aplicao do princpio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salrio visa a manuteno da sobrevivncia digna da pessoa. Entretanto no h que se falar em impenhorabilidade de diferenas apuradas em verbas pretritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenas foram despiciendas para a mantena. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princpio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor pblico federal) como diferenas pretritas, desde que no prejudique sua sobrevivncia e de sua famlia (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). Entendimento este reforado em recentes julgados de ambas as Cmaras Cveis deste Tribunal, tal como se observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Apelao Cvel 100.007.2008.006731-3 - Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento 102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e Apelao Cvel 100.007.2006.009273-8 Relator: Des. Kiyochi Mori, dentre outros.

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DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 13

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Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princpio da dignidade humana e ao da efetividade das relaes comerciais e da prestao jurisdicional ao tratar-se de obrigao oriunda de ttulo judicial. Dessa feita, importante, nos casos concretos postos em discusso, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trar prejuzos ao sustento e manuteno do devedor e de sua famlia, permitindo, assim, que o negcio firmado anteriormente entre as partes ou a prpria deciso judicial condenatria sejam cumpridos, atingindo a efetividade que a sociedade deles espera.Acredito que o pensamento relativamente penhora de percentual de salrio do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alteraes feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que seu por direito, e o conseqente cumprimento das obrigaes assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de aes de execuo e cobrana. Tanto assim que a expresso utilizada nas disposies do artigo 649, IV, do CPC, com a redao dada pela Lei n. 11.382/2006, trata de quantias destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, o que evidencia um entendimento mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrio judicial.No caso em anlise, em relao agravante Maria do Socorre Bezerra de Souza, o documento de fl. 16 indica que os valores disponveis em sua conta no so exclusivamente salariais, pois aponta vrios depsitos que no proventos.Em relao agravante Marlen de Oliveira Silva, inexiste demonstrao de que os valores bloqueados judicialmente sejam provenientes exclusivamente de salrios e, ainda que o fosse, como dito acima, no escapam constrio judicial, pois esta foi feita em percentual que no lhe atinge a dignidade, notadamente ante ausncia de prova em contrrio neste sentido, tal como a demonstrao de obrigaes ordinrias relativos a seu sustento.Deste modo, a determinao de liberao 30% dos valores penhorados em favor do agravado no ofende as disposies do artigo 649 do CPC.Assim, entendo que o recurso est em confronto com posio dominante no mbito desta Corte, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003434-96.2009.8.22.0000Agravante: Virgnia Carla Castro e Souza LucinAdvogada: Mrcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679)Agravado: Natal Domingos LucinAdvogado: Raimundo Gonalves de Arajo(OAB/RO 3300)Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)Advogada: Patrcia Bergamaschi de Arajo(OAB/RO 4242)Advogada: Ana Paula Silveira Dias(OAB/RO 1588)Relator:Des. Marcos Alaor D. Grangeia

Vistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Virgnia Carla Castro e Souza Lucin contra deciso de proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de reintegrao de posse ajuizada por Natal Domingos Lucin.A deciso recorrida deferiu liminar de reintegrao de posse pois considerou caracterizado esbulho e a data de sua ocorrncia, determinando a expedio de mandado reintegratrio.Recorre a agravante narrando que casou-se com o filho do agravado, sendo que ambos foram residir no imvel objeto da lide . Aduziu que, posteriormente, ingressou com ao de separao de corpos e obteve em seu favor liminar para que o seu esposo (filho do agravado) fosse afastado do lar nos termos dos institutos previstos na Lei Maria da Penha.Defende, em suma, que no se demonstram presentes os requisitos da ao de reintegrao de posse.Aduz que a agravante est na posse do imvel a mais de ano e dia e que no se demonstra a prtica de esbulho.Pede ao final a concesso de efeito suspensivo ao presente recurso e no mrito seu provimento. o breve relatrio.Decido.A questo versa sobre reintegrao de posse de imvel, juzo passvel de ensejar dano irreparvel ou de difcil reparao alguma das partes, motivo pelo qual recebo o presente recurso como agravo de instrumento.No caso em anlise, sob a tica do fummus boni iuris, no vejo a demonstrao efetiva e clarividente dos requisitos nsitos no art. 927 do CPC, em especial porque a posse foi aparentemente ocupada de boa-f pela agravante. Ademais, a verificao dos requisitos da reintegrao de posse deve ser objeto de melhor anlise no mrito deste recurso, principalmente porque sequer houve justificao prvia.No se pode deixar de mencionar, ainda, que a questo envolve questes de direito de famlia, que esto sendo analisadas nos autos da ao de separao de corpos n. 0121200-70.2009.822.0001 e nos autos da separao litigiosa n.0153447-07.2009.8.22.0001. Assim, muito embora o juzo possessrio, a priori, no possua relao intrnseca com o juzo de famlia, a precauo recomenda a suspenso provisria da deciso recorrida.Acerca do periculum in mora a retirada da agravante de forma sumria em liminar proferida na reintegrao de posse, a meu ver, se mostra prematura porquanto atingir direito de moradia e pode acarretar, pela via inversa, atingimento da deciso proferida na ao de separao de corpus (fls. 50/51), que determinou o afastamento do filho do agravado do lar conjugal onde residia com a agravante.No bastasse isso, os documentos juntados indicam que a agravante reside no imvel com dois filhos, que mesmo sendo fruto de antigo relacionamento, merecem proteo e no podem absorver as consequencias de uma deciso tomada em cognio sumria.Desta forma, defiro a liminar requerida para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e determinar a suspenso da deciso recorrida e o imediato recolhimento de eventual mandado de reintegrao de posse, mantendo, por ora, a agravante na posse do imvel em litgio. Comuniquem-se incontinenti o juzo a quo para as providncia necessrias decorrente da suspenso da reintegrao de posse.

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DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 14

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Requisitem-se as informaes ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC.Intimem-se a agravada para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC.Ultimadas estas providncias, tornem conclusos.Intimem-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaRelator

2 Cmara CvelIntimao AO ADVOGADOAgravo de Instrumento nr 1003754-91.2007.8.22.0003Agravante: Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda.Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)Advogado: Victor Begnini Costa (OAB/RO 427E)Agravado: Ademicio Cordeiro dos SantosAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)De conformidade com o captulo II, Subseo VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica a Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2Departamento Judicirio Cvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreenso e demais cominaes pertinentes:Advogada: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO (OAB/RO 568)Processo : 1003754-91.2007.8.22.0003Classe : Agravo de InstrumentoAgravante: Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda Agravado : Ademcio Cordeiro dos Santos Carga : 29/10/2009Porto Velho/RO, 20 de novembro de 2009.(a) Bel Lorenza da Veiga L. Darwich PassosDiretora do 2 DEJUCIV

cMARAS REUNIDAS cVEIS

Cmaras Reunidas CveisDespacho DO RELATORAo Rescisria nr 2003899-71.2009.8.22.0000Autora: Editora Grfica A Folha de Rondnia LtdaAdvogado: Leonardo Guimares Bressan Silva(OAB/RO 1583)Advogado: Augusto Csar de Oliveira(OAB/RO 1054)Ru: Cleide Alves de SouzaAdvogado: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Ru: Cleiton Alves de SouzaRu: Marcos Roberto FaccinRelator:Des. Kiyochi MoriVistos, etc.A matria a ser apreciada nos autos exclusivamente de direito, razo pela qual indefiro as provas requeridas.Remetam-se os autos Procuradoria-Geral de Justia nos termos do artigo 82, inciso III e artigo 83 do CPC e artigo 532, pargrafo nico do RITJRO.Aps, conclusos.Publique-se.Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

1 cMARA ESPEcIAL

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORHbeas Crpus n 0003092-85.2009.8.22.0000Paciente: Joo Carlos PintoImpetrante(Advogado): Aldenizio Custodio Ferreira(OAB 1546)Impetrante: Juzo de Direito da 1 Vara Criminal da Comarca de Guajar Mirim Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosConsiderando o poder geral de cautela, passo a reexaminar os requisitos para a concesso da liminar.Em que pese tenha salientando, no despacho da fl.60-1, que o depoimento do corru Ildair Flitz de Lira Pinheiro constitui indcio de participao do paciente no ato ilcito, reaprecio o contedo das declaraes e vejo que em nenhuma delas consta que este portasse qualquer substncia entorpecente.Somente aquele depoimento, colhido sem a observncia do contraditrio, insuficiente para afirmar ter o paciente participado do transporte do entorpecente apreendido.Assim, tenho que no restou caracterizada nenhuma das hipteses da priso em flagrante (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I est cometendo a infrao penal; II acaba de comet-la III perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser o autor da infrao IV encontrado, logo depois, com instrumentos, arma, objetos o papis que faam presumir ser ele autor da infrao). Isto posto, revogo o despacho das fls. 60-1 e defiro a liminar pretendida, estendendo-a aos corrus Eslem Goulart da Cruz, vulgo Preto, Ildair Flitz de Lira Pinheiro, vulgo Sabo, Ernani Ribeiro de Medeiros, Avelino Ferreira Lima Filho, vulgo Pili, na forma do art. 580 do Cdigo de Processo Penal.Expeam-se alvars de solturas em favor do paciente e dos corrus citados, se por outro motivo no estiverem presos. Solicitem-se ao magistrado de 1 grau as informaes legais. Em seguida, encaminhem-se os autos douta Procuradoria de Justia.Intime-se. Publique-se.Porto Velho, 20 de novembro de 2009.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessrio nr 0061947-15.2009.8.22.0014Interessada (Parte Ativa): Maria Marlene MartinovskiDefensor Pblico: Jos Francisco Cndido(OAB/RO 234A)Interessado (Parte Passiva): Municpio de Vilhena - ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Vilhena - RO( )Interessado (Parte Passiva): Secretrio de Sade do Municpio de Vilhena RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessrio da sentena que concedeu a segurana no mandado impetrado por Maria Marlene Martinovski, qualificada nos autos, contra ato omissivo do Secretrio Municipal de Sade de Vilhena, garantindo-lhe receber o medicamento Dostinex 0,5mg, de custo elevado e uso continuado, conforme prescrio mdica inclusa s fls.12, por ser portadora de tumor hipofisrio.A sentena transitou em julgado sem interposio de recurso, certido de fls. 44.

http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10037549120078220003&argumentos=10037549120078220003http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20038997120098220000&argumentos=20038997120098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00619471520098220014&argumentos=00619471520098220014

DJE. N. 216/2009 - segunda-feira, 23 de novembro de 2009 Tribunal de Justia - RO 15

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 216 Ano 2009

Opinio do Ministrio Pblico em segundo grau, s fls. 48/53, parecer do Promotor de Justia Alzir Marques Cavalcante Jnior, pela denegao da sentena.Relatei. Decido.A impetrante comprovou motivos relevantes excepcionalidade da proviso jurisdicional, pela gravidade da doena de que portadora, por isso a urgncia em receber o medicamento. dever do Estado custear tratamento de sade, porque a questo est suficientemente esclarecida no texto da lei e a omisso compromete a vida da impetrante. O direito lquido e certo segurana em casos tais est reconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MS ns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9, 200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre tantos outros.Ante o exposto, vista da jurisprudncia dominante neste Tribunal sobre a matria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Cdigo de Processo Civil, confirmo a sentena em reexame.Transitada em julgado esta deciso, devolvam-se os autos origem.Retifique-se a distribuio.Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de novembro de 2009.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1 Cmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessrio n. 0050007-53.2009.8.22.0014Interessada (Parte Ativa): Davina Alves Bento dos ReisAdvogada: Ana Cludia Moretti Oberst (OAB 2678)Interessado (Parte Passiva): Municpio de VilhenaProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de VilhenaInteressado (Parte Passiva): Secretrio de Sade do Municpio