A Competência Residual Da Polícia Militar Na Constituição Federal de 1988

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    A competncia residual da Polcia Militar na Constituio Federal de 1988

    Resumo: Este trabalho visa demonstrar a ampla competncia da Polcia Militar na Constituio Federal de 1988,

    mais especificamente a chamada a competncia residual. O procedimento de pesquisa adotado foi o bibliogrfico,

    com base em doutrina, legislao e pareceres sobre o assunto. O trabalho foi estruturado em trs segmentos

    principais onde foi analisado profundamente o artigo 144 da Constituio Federal, com ateno especial aopargrafo quinto. Primeiramente, buscou-se apresentar todos os rgos de segurana pblica previstos no artigo

    144 da Carta Magna, posteriormente foi aprofundando as atribuies da Polcia Militar, ou seja, a polcia ostensiva

    e a preservao da ordem pblica, finalmente com base na construo terica feita nos dois tpicos anteriores foi

    analisada a questo da competncia residual da Polcia Militar. O fundamento para a chamada competncia

    residual da Polcia Militar sem dvida encontra-se na preservao da ordem pblica, agindo dessa maneira na

    falncia dos demais rgos de segurana pblica e tambm quando a competncia no for definida a nenhum rgo

    de segurana pblica do artigo 144 da Constituio Federal, para qualquer ato que vise preservar a ordem pblica.

    Palavras-chave: Preservao da Ordem Pblica. Polcia Militar. Competncia Residual. rgos Policiais.

    INTRODUO

    Embora a Constituio Federal de 1988 tenha ampliado em muito a competncia da Polcia Militar, grande parcela

    da populao e tambm alguns doutrinadores acreditam que a referida instituio tem competncia somente para

    o policiamento ostensivo.

    A segurana, prevista no prembulo e artigos 5, 6 e 144 da Constituio atribuiu a Polcia Militar como alguns

    afirmam um presente, pois no pargrafo quinto do artigo 144 deu a mesma a responsabilidade da preservao

    da ordem pblica e polcia ostensiva.

    Os termos polcia ostensiva e preservao da ordem pblica so termos abrangentes como ser demonstrado neste

    artigo, a polcia ostensiva engloba as quatros fases do poder de polcia (ordem de polcia, consentimento de polcia,

    fiscalizao de polcia e sano de polcia) e no apenas uma, como era o termo policiamento ostensivo (fiscalizao

    de polcia), e age diretamente na polcia administrativa. J a preservao da ordem pblica, engloba sua

    manuteno e a restaurao e envolve uma questo de grande importncia em qualquer sociedade.

    Diante desse cenrio, as Polcias Militares esto descobrindo a sua ampla competncia, que envolve inclu sive a

    competncia exclusiva dos demais rgos em caso de falncia operacional dos mesmos, bem como possuir a

    competncia quando no for atribuda a nenhum rgo policial e o ato que vise preservar a ordem pblica.

    Estruturado em trs tpicos, sendo o primeiro especificando a competncia dos outros rgos na CF de 88,

    posteriormente explicou-se os termos polcia ostensiva e preservao da ordem pblica, finalmente foi explicada a

    competncia residual da Polcia Militar. Foi encontrada uma grande dificuldade no que concerne principalmente a

    material doutrinrio sobre a competncia residual.

    Busca-se com este artigo, evidenciar e mostrar a ampla competncia da Polcia Militar na preservao da ordem

    pblica, especialmente a competncia residual, uma vez que a mesma deixada de lado por boa parte da doutrina

    de polcia.

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    1 RGOS POLCIAIS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    A Constituio Federal de 1988 (CF/88) a principal referncia, no que diz respeito s atribuies de qualquer

    instituio pblica, e nela e nos seus princpios que as demais leis devem se nortear. Assim, para poder definir a

    competncia da Polcia Militar e explicar a competncia residual da mesma essencial conhecer as atribuies dos

    outros rgos policiais, conforme define a nossa Carta Magna.

    O artigo 144 da Carta Magna taxativo ao afirmar que a segurana pblica dever do Estado, porm com

    responsabilidade de todos os cidados. Compem o sistema de segurana pblica os seguintes rgos: polcia

    federal, polcia rodoviria federal, polcia ferroviria federal, polcias civis e as polcias e corpos de bombeiros

    militares.

    A atividade policial dos rgos componentes do sistema de segurana pblica tem sido classificada, conforme o

    momento de sua atuao. Quando a atuao policial antes do crime, diz-se preventiva, quando a atuao policial

    surge aps o crime diz-se repressiva. Para Caldas Jr. (2010), a polcia preventiva classificada como polcia

    administrativa e a polcia repressiva classificada como polcia judiciria.

    Moreira Neto (2009) sustenta que a polcia administrativa atua nas atividades das pessoas, na liberdade e nos

    direitos fundamentais, j a polcia judiciria atua nas pessoas, no seu direito de ir e vir, e voltada represso da

    conduta tpica.

    Outra diferena entre os tipos de polcia, segundo Vieira (2010), que quando se fala na rea do ilcito puramente

    administrativo (preventiva ou repressivamente), a polcia administrativa e quando o ilcito penal a polcia

    judiciria, porm o autor complementa que a Polcia Militar (polcia administrativa) tem competncia para a

    represso imediata.

    Para elucidar as diferenas, segue figura explicativa segundo Faria (2004).

    Figura 1 - Demonstra as diferenas entre a Polcia Administrativa e a Polcia Judiciria.

    Fonte: Faria (2004)

    Dessa maneira os rgos policiais, como por exemplo, a Polcia Federal, tem a sua competncia expressa nopargrafo primeiro do artigo 144, incisos I a IV da CF/88, infere-se que a mesma o nico rgo do sistema de

    segurana pblica que executa o crculo completo de polcia. Assevera Lenza (2009) que a Polcia Federal exerce

    tanto a polcia administrativa, bem como a polcia judiciria.

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    Ainda, observa-se que os incisos I e IV esto interligados, sendo que a nica atribuio exclusiva da Polcia Federal

    o exerccio da polcia judiciria da Unio. Se fosse diferente, nos outros incisos, que no o IV, a palavra

    exclusividade tambm apareceria.

    Outro rgo da esfera federal, a Polcia Rodoviria Federal, tem suas atribuies definidas no pargrafo segundo

    da Carta Magna, e tambm no decreto 1655 de 1995 que dispe sobre as atividades da Polcia Rodoviria Federal.

    J a Polcia Civil, tem suas atribuies definidas no pargrafo quarto do artigo 144 da Constituio Federal, sendo

    elas a polcia judiciria e a apurao de infrao penais, atuando basicamente na represso mediata.

    Da anlise do citado pargrafo, se desprende que o exerccio da Polcia Judiciria no exclusivo visto que o

    exerccio da polcia judiciria federal realizado como visto alhures pela Polcia Federal e tambm no compete a

    polcia judiciria militar para a Polcia Civil. Ademais, o constituinte no trouxe o termo exclusividade no texto.

    Os Bombeiros Militares atuam nas atividades de defesa civil, exercendo tambm a fiscalizao em construes para

    a liberao de obras, agindo de maneira preventiva no tocante ao combate de incndios, exercendo papel

    importante na preservao da ordem pblica.Mas esse sistema com competncias definidas para cada rgo, no havendo um ciclo de polcia completo recebe

    inmeras crticas, sustenta Santos Jr. (2011) que o atual sistema no satisfaz minimamente aos anseios da

    sociedade, pois no propicia sinergia eficaz produo de servios adequados.

    Por fim, cabe esclarecer que a Polcia Ferroviria o outro rgo de segurana pblica, atualmente est praticamente

    extinta, no possuindo efetivo.

    2 A POLCIA MILITAR E A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    No tpico anterior apresentaram-se as atribuies dos outros rgos componentes do sistema de segurana pblica

    brasileiro para poder definir e delimitar as atribuies das Polcias Militares com o texto Constitucional de 1988.

    Nessa senda, abaixo se far uma construo terica acerca da competncia da Polcia Militar, com o fito de ao final

    buscar a sua competncia residual. A Polcia Militar tem sua competncia estabelecida no artigo 144 pargrafo

    quinto da Constituio Federal, trazendo para a mesma a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica.

    Expositis essencial entender os termos preservao da ordem pblica e polcia ostensiva.

    2.1 Preservao da Ordem Pblica

    Diferentemente que as antigas Constituies a Carta Magna de 1988, trouxe o termo preservao da ordem

    pblica ao invs de manuteno da ordem pblica. Nesse contexto, a palavra preveno possui um sentindo mais

    amplo que a palavra manuteno, isso porque est contido dento do sentido de preservao da ordem pblica, a

    manuteno da ordem pblica.

    Em outras palavras a preservao da ordem pblica, nada mais do que a manuteno da ordem pblica mais o

    restabelecimento da ordem pblica. Outrossim, o parecer Gm 25 (2001), ensina que o legislador constitucional, se

    referiu a preservao, somente no artigo 144 e no mencionou no artigo 136, pois a preservao seria amplasuficiente para abranger a represso, desde que essa seja imediata.

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    Argumenta Neto (2008), que a expresso preveno usualmente utilizada por alguns profissionais de segurana

    pblica, como sendo uma ampliao das misses das Polcias Militares, cabendo s mesmas a preveno e a

    restaurao em caso de quebra de ordem.

    Superada tal questo, vem a tona a difcil conceituao do que ordem pblica? Como afirma Cretella Jr, (apud,

    LAZZARINI, 2003) a sua definio muito vaga e abrangente, visto que no se trataria apenas da manuteno da

    ordem na rua, mas tambm de uma manuteno de valores.Aduz Moreira Neto (2005), que a ordem pblica seria um estado aprazvel de relaes pessoais, no se satisfazendo

    somente com a lei e os princpios democrticos para o autor a ordem pblica teria uma dimenso moral, esta

    ligada aos princpios ticos de cada setor da sociedade. Assim, a ordem pblica teria que ser legal, legtima e moral.

    Ainda, segue o autor dizendo que mais fcil conseguir entender o que ordem pblica do que explicar a sua

    definio, sendo ela um [...] conjunto de princpios de ordem superior, polticos, econmicos, morais e algumas

    vezes religiosos, aos quais uma sociedade considera estreitamente vinculada existncia e conservao da

    organizao estabelecida [...].

    Assegura Nufel (1989), o conceito de ordem pblica seria to importante, que os particulares no poderiam

    transigir sobre a mesma, nem excluir em suas convenes, visto que a mesma essencial para a manuteno deum pas, bom funcionamento dos servios pblicos e da moralidade das relaes entre os particulares.

    Assevera Rosa (2010), a ordem pblica se constituiria na tentativa de se chegar paz e harmonia, evitando assim,

    a violncia, o terror, a intimidao e os antagonismos deletrios.

    Legalmente, temos a definio de ordem pblica no decreto nmero 88.777 (R-200), artigo 2, n 21 que conceituou

    ordem pblica como sendo:

    conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurdico da Nao, tendo por escopo regular as relaes

    sociais de todos os nveis, do interesse pblico, estabelecendo um clima de convivncia harmoniosa e pacfica,

    fiscalizado pelo poder de polcia, e constituindo uma situao que conduza ao bem comum.

    Porm, a definio mais usada, pela doutrina policial atualmente a definio de Rolland (apud LAZZARINI, 2003)

    que partindo de textos legais franceses, afirmou que a polcia tem por fim assegurar a ordem, compreendendo nela

    a tranqilidade pblica, a segurana pblica e a salubridade pblica.

    A tranqilidade pblica seria um nvel em que a sociedade convivesse de forma pacfica e harmoniosa, gerando

    dessa forma um bem-estar geral. Lazzarini (1999), deve se levar em conta o aspecto legal da tranqilidade pblica,

    pois a mesma constitui direito inerente a qualquer pessoa. Dessa forma, ocorrendo perturbao da paz, poder se

    pedir a proteo pblica para que se restabelea paz e o infrator sofra as sanes definidas em lei.

    J a salubridade pblica, consiste em a sociedade viver em condies de sanidade e higiene, mantendo as condies

    de vidas adequadas aos habitantes. Nesse sentido, ocorrendo algo que ponha em risco as condies acimadescritas, providncias devem ser tomadas, portanto a Polcia Militar deve atuar quando houver risco iminente

    para a populao.(MOREIRA NETO, 2009)

    Outro elemento da ordem pblica, a segurana pblica segundo Silva (2000), pode ser definida como estado no

    qual estamos livres de perigos, incertezas, afastados de todo mal, de danos a imagem ou quaisquer prejuzos

    eventuais.

    No que concerne segurana pblica Valla (2004) ensina que a mesma pode ser entendida por dois aspectos:

    objetivo e subjetivo. O primeiro pode ser compreendido por aquela situao na qual o indivduo sabe

    conscientemente de que no corre risco algum e tambm que todos os seus direitos e garantias sero devidamente

    respeitados. J o segundo aspecto explica-se pela convico do indivduo na ausncia de risco.Assim, entende-se que a segurana pblica deve ser medida pelo aspecto subjetivo, pois a segurana objetiva plena

    utpica, sendo o crime inerente a condio humana.

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    Ainda, cabe destacar que no funo somente da Polcia Militar preservar a ordem pblica, tendo a participao

    de outros rgos e instituies do Estado, tais como o poder Legislativo, as Polcia Administrativa e Judiciria, o

    Ministrio Pblico e o Sistema Penitencirio. (MARCINEIRO E PACHECO, 2005)

    2.2 Polcia Ostensiva

    Como j afirmado anteriormente a competncia das Polcias Militares encontra respaldo no artigo 144 da

    Constituio Federal, mais especificamente no pargrafo quinto.

    Primeiramente, cumpre destacar que o constituinte de 1988, ampliou a atuao das polcias militares, pois

    anteriormente tnhamos a previso do termo policiamento ostensivo no decreto 667/69, ao invs de polcia

    ostensiva.O policiamento ostensivo, segundo a definio legal do decreto 667/69 pode ser entendido como ao policial

    realizada unicamente pelas Policias Militares, em que os militares so identificados de relance, quer pela farda,

    equipamentos ou viaturas com o objetivo de manter a ordem pblica.

    Insta ressaltar que a polcia ostensiva desenvolve-se atravs do poder de polcia Estadal, que segundo Di Pietro

    (2009) o mesmo pode ser definido como a atividade do Estado consistente em limitar o exerccio dos direitos

    individuais em benefcio do interesse pblico.

    Dessa maneira, o policiamento ostensivo, apenas umas das fases da polcia ostensiva, isso porque a polcia

    ostensiva desenvolve-se em quatro fases: a ordem de polcia, o consentimento de polcia, a fiscalizao de polcia

    e a sano de polcia. Nesse sentido o policiamento ostensivo corresponderia apenas a fase da fiscalizao depolcia.

    Assevera Moreira Neto (1993) que a polcia ostensiva uma expresso nova no somente na CF/88, mas tambm

    na nomenclatura da especialidade. Para o autor, a expresso foi adotada por dois motivos: o primeiro fixar a

    exclusividade constitucional e o segundo para marcar o aumento da competncia em favor das Polcias Militares,

    alm do policiamento ostensivo.

    Outrossim, o policiamento ostensivo, segundo esse entendimento, corresponderia apenas a atividade de

    fiscalizao, sendo que o termo ostensivo conforme Moreira Neto (1993), referir -se-ia a ao pblica de

    dissuaso, caracterizada pelo policial fardado e armado.

    Para um melhor entendimento do que polcia ostensiva essencial delimitars\ as suas quatro fases que remetem

    essencialmente a polcia administrativa, com o objetivo maior de preservar a ordem pblica. Assim, como ensina

    Ruiz (2008), a atividade de polcia administrativa essencialmente preventiva em relao ao carter repressivo da

    polcia judiciria.

    Destaca Boni (2006), as peculiaridades de cada fase do poder de polcia: a ordem de polcia advm necessariamente

    da lei; o consentimento de polcia , podendo o mesmo ser vinculado ou discricionrio; a fiscalizao de polcia onde

    verifica-se o cumprimentos das ordens de polcia e por fim a sano de polcia que destina-se represso das

    infraes.

    Tem-se que a ordem de polcia, necessariamente, baseia-se num preceito oriundo da lei, pois trata-se de uma

    reserva legal (Art. 5, II da CF), e pode, de acordo com as circunstncias, ser enriquecida discricionariamente pela

    Administrao. Tanto pode ser um preceito negativo absoluto, quanto um preceito negativo relativo, ou tambm

    chamado negativo com reserva de consentimento. Nesta segunda hiptese so vedadas certas formas de exerccio

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    de atividades e de uso da propriedade privada, sem que a administrao prvia e expressamente as consinta,

    impondo-se certas condies

    O consentimento de polcia ato de anuncia, o qual possibilita a utilizao da propriedade pelo particular ou o

    exerccio da atividade privada, quando o legislador tiver exigido controle prvio da compatibilizao do uso do bem

    ou do exerccio da atividade com o interesse pblico.

    Em outros termos, ser a anuncia vinculada ou discricionria do Estado com a atividade submetida ao preceitonegativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. Se as exigncias condicionadas esto todas

    na lei, tem-se um consentimento vinculado, isto , a licena; se esto parcialmente na lei e parcialmente no ato

    administrativo, tem-se um consentimento discricionrio, ou seja, a autorizao.

    A fiscalizao de polcia uma forma ordinria e inafastvel de atuao administrativa, atravs da qual se far a

    verificao do cumprimento das ordens de polcia, bem como tambm a regularidade nas utilizaes de bens e

    atividades j consentidas por licena ou autorizao. Destaque-se que a fiscalizao pode ser preventiva ou

    repressiva, ex-ofcio ou provocada. No caso especfico da atuao da polcia de preservao da ordem pblica,

    toma-se a denominao de policiamento.

    Finalmente, a sano de polcia a atuao administrativa autoexecutria que se destina represso da infrao.Em outros temos, a submisso coercitiva do infrator a medidas inibidoras ou dissuasrias impostas pela

    administrao, quando falhar a fiscalizao preventiva e verificada a ocorrncia de infraes s ordens de polcia.

    O presente trabalho teve como orientador o Sr. Aldo Antnio dos Santos Junior, Ten.Cel PMSC, MSC.

    Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

    FERRIGO, Rogrio. Competncia residual da Polcia Militar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3550, 21 mar.

    2013. Disponvel em: . Acesso em: 6 jun. 2016.