A Concepção de Verdade No Pragmatismo de William James

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE A VERDADE NO PRAGMATISMO DE WILLIAM JAMES ANÁLISE INTERPRETATIVA DO BEM JURÍDICO PENAL JOSÉ AIRES DE ASSIS NETO Artigo científico, apresentado como requisito da matéria Fundamentos Epistemológicos e Pragmatismo no Direito. Linha de pesquisa: Linguagem e Direito. Grupo de Pesquisa: Teoria da Antijuridicidade e

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A concepção de verdade no Pragmatismo de William James e o reflexo na teoria do bem jurídico.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

CENTRO DE CINCIAS JURDICASFACULDADE DE DIREITO DO RECIFE

A VERDADE NO PRAGMATISMO DE WILLIAM JAMESANLISE INTERPRETATIVA DO BEM JURDICO PENAL

JOS AIRES DE ASSIS NETO

Artigo cientfico, apresentado como requisito da matria Fundamentos Epistemolgicos e Pragmatismo no Direito.Linha de pesquisa: Linguagem e Direito.Grupo de Pesquisa: Teoria da Antijuridicidade e Retrica da Proteo Penal dos Bens Jurdicos. Docente: George Browne Rego.Recife2014

1. A concepo de verdade para o pragmatismo de William James O presente trabalho ter como ponto de partida a anlise do texto de uma das conferncias sobre pragmatismo ministradas por William James no curso dos anos de 1906, no Lowell Institute em Boston, e 1907, na Columbia University em Nova Iorque. Na Palestra VI, James inicia a discusso acerca do que ele entende por verdade, argumentando no apenas sobre o conceito de verdade, mas tambm quais os fatores que a fazem se tornar verdade. na palestra Pragmatism's Conception of Truth[footnoteRef:1], publicada posteriormente no livro Pragmatism: A new name for some old ways of thinking, que temos a explanao do conceito de verdade segundo o mtodo pragmtico jamesiano. [1: JAMES, William. Pragmatism. New York City: Dover Publications, Inc., 1995. ]

James comea a argumentao dizendo que toda definio encontrada em qualquer dicionrio para a palavra verdade decorre de uma propriedade de nossas ideias, vinculando-a ao acordo com a realidade. Acrescenta, no entanto, que, em um debate entre o pragmatismo e o intelectualismo, h uma discordncia sobre o que significa os termos acordo e realidade, quando realidade tomada como algo com o qual nossas ideias devem concordar.Na perspectiva popular, a ideia verdadeira deve copiar a realidade; tal mxima no todo falsa, ainda que no seja aplicada em todos os conceitos. De fato, quando tratam-se de ideias acerca de coisas palpveis, sensveis, ela deve sim estar de acordo com a realidade aparente.Com o fim de estabelecer uma diferenciao entre o pensamento dos pragmticos e dos intelectualistas, James coloca um exemplo de um relgio na parede: caso se fechem os olhos e se pense no relgio na parede, haver um quadro verdadeiro, uma cpia de seu mostrador; a ideia que se tem das peas do relgio, contudo, no exatamente uma cpia (salvo para o caso de o observador possuir um conhecimento profundo de todas as partes do relgio). A ideia do relgio funciona, apesar de s se estar diante de um vislumbre da realidade, de uma verdade quase superficial, vez que a ideia do mostrador no compreende aquilo que est por trs dele, que faz com que o relgio de fato funcione. No se entenda, todavia, que se est diante de uma falsidade; no, o que se verifica nessa situao que a verdade de uma ideia, na concepo esttica dos intelectualistas menos que uma cpia da realidade, passando por ela. No cabe dizer, no entanto, que ela contrria ao mundo real.A questo que emerge deste problema j que no se pode ter uma ideia completa acerca da exatido de um determinado objeto, salvo quando se tenha dele conhecimento absoluto, o que vem a ser a concordncia da ideia com a realidade deste objeto?Para os intelectualistas, a verdade significa uma relao inerte e esttica, e, assim, vez que se tenha uma ideia verdadeira acerca de qualquer coisa, d-se por encerrada a discusso. Acontece o clmax do pensamento, o preenchimento intelectual do imperativo categrico, e se encontra, epistemologicamente, o estado de equilbrio da mente.Os pragmticos, por outro lado, investigam a consequncia prtica na vida daquele que desenvolve uma crena acerca de determinado objeto, sensvel ou metafsico, e a ela atribui valor de verdade. Pergunta-se, em ltima instncia, qual diferena relevante na vida de uma pessoa que possui determinada crena se esta vem a ser tida por falsa posteriormente. William James responde que ideias verdadeiras so aquelas que podem ser assimiladas, validadas, corroboradas e verificadas; as falsas, aquelas nas quais nenhuma dessas aes pode ser realizada. A verdade de uma ideia no , portanto, uma decorrncia da prpria ideia, nem tampouco a ela se vincula aprioristicamente, como se fosse dela inseparvel, no sua propriedade intrnseca. Antes, uma qualidade que impressa a uma ideia, tendo como suporte o mundo fenomnico dos fatos, mutvel de acordo com o contexto em que se enquadre a ideia e o sujeito que nela pensou; a caracterstica de verdade ser obtida a partir de dois processos bsicos de formao, a verificao e a validao. Um fato em si no verdadeiro ou falso, ele simplesmente ; a verdade a funo das crenas que comeam e terminam com ele. A verdade, portanto, no um propriedade intrnseca de fatos ou ideias, tomadas anteriormente, ela ocorre quando h uma espcie de concordncia entre a ideia e o fato. Quando se afirma que determinado fato verdadeiro, acrescenta-se algo a este fato, e aumenta-se a sua complexidade.A posse de ideias verdadeiras, desta forma, no um fim em si prprio, e sim um meio para a satisfao de outras necessidades vitais. Isto porque, no mundo em que se vive, convivem realidades que tanto podem ser infinitamente teis com outras extremamente perigosas. Assim, o domnio de ideias verdadeiras, tomadas na primria esfera da verificao, so instrumentos utilizados para o cumprimento de um dever humano de sobrevivncia. A faculdade de verificao de uma ideia enquanto verdadeira s ser utilizada quando diante de uma necessidade da vida, razo pela qual se entende que tal qualificao obtida apenas a posteriori. como se fosse criasse um banco de ideias acerca dos mais diversos objetos na mente de cada um, uma vez que eles mais cedo ou mais tarde sero utilizados, e ento haver a verificao acerca da verdade da ideia que se tem sobre eles. Sempre que uma verdade estocada se torna relevante na prtica para um dos casos de emergncia da vida, ela deixa a zona de armazenamento e passa a fazer o trabalho no mundo, aumentando, ainda, a crena que se tem nesta verdade, agora verificada, e no apenas verificvel. Verdade a caracterstica que se atribui a uma ideia que iniciou seu processo de verificao; til o nome de quando ela completou sua funo na experincia. Ideias verdadeiras nunca teriam sido escolhidas como tais caso nunca tivessem sido teis para a vida. Mas a verdade no se limita a um processo de verificao apenas; h uma gama imensa de objetos aos quais no se possui definio completa do que se tratam, tais como o exemplo do relgio na parede. No se nega que se trata de um relgio, ainda que no se haja feito uma verificao pea a pea para, ao fim, se concluir se tratar de um relgio. Usa-se como um relgio, e acredita-se ser um relgio, e com isso, a ideia, mesmo no tendo passado por um processo de verificao, tida por verdadeira, pois a crena nela d ao objeto utilidade; e mais, mesmo no havendo sido verificada, ela no perde a qualidade de verificvel. O processo de verificao latente, podendo ser sacado quando houver necessidade, sendo assim, as ideias verdadeiras tem como qualidade a verificabilidade quando se fizer necessrio. O carter verificvel do objeto to eficaz quanto a prpria verificao, assim, complementa James, quando se d por certo de que a verificao possvel, esta ser omitida, restando normalmente justificado tudo que acontea. Anteriormente, concordar seria realizar uma cpia da realidade, porm esta afirmao encontra barreiras e no vige em toda situao, como j trabalhado. Esta impossibilidade de mentalmente copiar a realidade sempre que se desenvolvam novas ideias ocorre por pelo menos dois motivos. De um lado, no h tempo suficiente para que se faa uma verificao de cada objeto de ideia e em seguida se copie mentalmente o que ele de fato ; de outro, as coisas (em seu sentido mais amplo) do mundo so subdivididas em espcies, e assim que se tem a constatao de que uma coisa pertence a determinada espcie, a conscincia induz essa crena s demais coisas da mesma espcie. A partir desta ltima afirmao, constroem-se princpios que facilitam a vida humana, e reduzem a sua complexidade. O essencial, portanto, no realizar uma cpia da realidade, ainda que esta seja uma forma vlida de concordar com ela, porm ser guiado at ela. Em sendo assim, as ideias que ajudam a lidar, prtica ou intelectualmente, com a realidade ou seus pertences, e que no perturbam o progresso pessoal com frustraes, que ajustam, de fato, e adaptam a vida ao cenrio geral da realidade, concordaro suficientemente em satisfazer o requisito. Manter a verdade daquela realidade.A verdade das ideias, ao fim e ao cabo, decorrente da concordncia entre os seres humanos acerca de determinadas circunstncias da realidade, de modo que todo o sistema se baseia numa linha tnue de confiana mtua, na qual todos compartilham das mesmas crenas acerca das coisas, com o fim de tornar mais fcil o processo da vida. O fato que a maioria das ideias no pode ser verificada, e isto fica mais claro quando se pensa acerca de algo que no um objeto, mas uma sensao, tal como poder, passado, espontaneidade. Tomando-se como exemplo o passado. inegvel que ele existiu, e so palpveis suas marcas no presente, mas, em termos prticos, ele no pode ser verificado, haja vista a impossibilidade de se viajar no tempo e testemunhar aquilo que se diz ter ocorrido. A verificao do passado s pode ocorrer de maneira indireta, atravs da reconstruo do discurso.O acordo acerca das ideias, assim, faz com que elas sejam mais facilmente deglutveis. E no se entenda que o acordo do qual se fala a concordncia absoluta de todas as nuances de uma ideia, , em verdade, a concordncia acerca da existncia de algo no qual se possa trabalhar, num ponto de partida, numa fundao. No se pode exigir de todos os historiadores que concordem entre si em todos os temas e subtemas que envolvem a Roma antiga, mas exige-se que todos tenham em mente que o passado existe e que no pode ser verificado, nem revivido, no entanto, poder ser reconstrudo a partir de evidncias e anlises. A concordncia que permite a vida humana na existncia das coisas, em sentido amplo, mas no necessariamente na forma de elas existirem. William James acredita que a verdade um processo de construo no curso da experincia vital, e no uma realidade esttica. E este pensamento difere os pragmticos dos racionalistas, j que para estes a verdade no se subsume a nenhum processo, sendo ela existente em si mesma e se impe ante a realidade. O racionalismo coloca o nome de uma realidade fenomenal concreta como uma entidade prvia independente, e coloca-a atrs da realidade como sua explicao. A concluso pragmtica de James que o absolutamente verdadeiro, o inaltervel por nenhuma experincia, algo muito obscuro, o ponto ideal para o qual se espera que todas as verdades convergiro em algum momento da existncia humana. No entanto, at que se haja um sbio com a experincia absolutamente completa, no h estas verdades absolutas, e deve-se viver a vida a verdade que factvel para se possuir nos dias de hoje, estando prontos para amanh tax-la de falsidade. A verdade absoluta, caso algum dia venha a existir, ser construda a partir das meias-verdades atuais, que por sua vez j so uma reviso das meias-verdades do passado e assim sucessivamente. Enfim, para o racionalista, a realidade mostra-se completa desde a eternidade e a verdade no tem relao alguma com a experincia, no faz diferena alguma para a realidade em si. O pragmtico olha para o futuro; o racionalista, o passado, busca os princpios, e pensa que uma vez adquiridos, vir uma soluo oracular.A verdade, ou melhor, as verdades para o pragmtico devem ser teis ou no, e elas sempre sero preferveis a uma falsidade; mas caso nem esta nem aquelas tenham utilidade, elas no prescindiro de verificao, podendo manter-se latentes at que venham a se tornar necessrias novamente. As verdades funcionam, ento, como forma de equilbrio temporrio no processo de aprender.Neste sentido, indica Cornelis de Waal, as teorias cientficas so ferramentas, e no esforos utilizados para descrever a realidade, razo pela qual a teoria do conhecimento enquanto cpia no mais sustentvel como uma teoria plenamente desenvolvida do conhecimento; a verdade, agora, relaciona-se com a ao e no mais com uma reflexo distante da realidade. Tem-se, em suma, uma teoria instrumental da verdade[footnoteRef:2]. [2: WAAL, Cornelis de. Sobre Pragmatismo. So Paulo: Edies Loyola, 2007, pgs. 70/71.]

De acordo com a teoria desenvolvida por William James, a verdade tem um efeito ativo frente realidade, ela nunca ser contrria realidade existente, haja vista que a realidade no pode ser mudada, salvo atravs de aes, e no necessariamente de ideias no expressadas no mundo dos fatos. Entretanto, no ser a verdade parte obrigatria da realidade, como se dela fosse elemento intrnseco.A verdade ser avaliada, apurada e verificada apenas quando ela for necessria para a prtica da vida, sendo que as verdades, plurais, ficam arquivadas num banco de dados mental, em se fazendo uma analogia com sistemas de informaes, e sero acessadas quando forem teis experincia. A teoria da verdade pragmtica entende que a verdade uma construo do momento que utilizada e isso faz com que ela possa variar de tempos em tempos, conforme mais complexa for a evoluo humana. Variar, ento, de acordo com a cultura que o homem de determinado lugar, de determinada poca, entenda, lembrando-se que, mesmo assim, a margem de variao no ser muito ampla, mas ainda existente.

2. Bem jurdico como valor cultural

O bem jurdico serve de substrato material tipicidade, funcionando como sua substncia valorativa. Entretanto, apesar de dar contedo a este elemento do conceito tripartite de crime, a ele no se limita, sendo, em verdade, um conceito fundante de todo o direito penal em um Estado Democrtico de Direito.Roxin conceitua os bens jurdicos como realidades ou fins que so necessrios para uma vida social livre e segura que garanta os direitos humanos e fundamentais do indivduo, ou para o funcionamento do sistema estatal erigido para a consecuo de tal fim[footnoteRef:3]. [3: ROXIN, Claus. Es la proteccin de bienes jurdicos una finalidad del Derecho penal? In: La teoria del bien jurdico: Fundamento de legitimacin del Derecho penal o juego de abalorios dogmtico? Madrid: Marcial Pons, 2007. P. 448]

A limitao do jus puniendi estatal surge como um requisito ontolgico do Estado Democrtico de Direito, e no apenas uma decorrncia do direito penal liberal. Atravs do mtodo estabelecido pela teoria do crime, racionaliza-se o que seria o direito subjetivo de punir titularizado pelo Estado, estabelecendo-se limites sua esfera de atuao.Aquilo que no puder ser subsumido aos critrios estabelecidos pela teoria do crime no poder sofrer represso por parte do Estado. Acrescente-se, neste diapaso, que a teoria do crime condio necessria punibilidade de uma determinada conduta, mas no ela suficiente a tal intento, devendo ser cumpridos os demais requisitos dispostos nas teorias da pena e da lei penal.Tratando-se da aplicao e interpretao do Direito penal, entende-se que o bem jurdico deve ser compreendido tendo como pano de fundo os princpios constitucionais considerados em nvel de sistema, e no considerados isoladamente. Desta forma, a amplitude de proteo dos bens jurdicos dever ser delimitada por argumentos constitucionais, o que culmina no atendimento de uma funo dogmtica primacial dos mesmos, em detrimento da funo de poltica criminal de outrora.Os bens jurdicos tutelados pela legislao penal no so de livre criao do legislador. Devem eles estar expressos como valores contidos na Constituio, ou dela decorrerem. No se entenda, contudo, que o bem jurdico deva aparecer em texto literal da Magna Carta; antes, deve ser concretizado em conformidade com os direitos fundamentais, entendidos como mandatos de otimizao. [footnoteRef:4] [4: Alexy compreende que a os princpios devem ser atendidos sob qualquer circunstncia, no havendo margem ao descumprimento. So eles mandatos de otimizao, traduzindo-se em regras que devem ser aplicadas em maior grau possvel, sendo esta medida determinada pelas possibilidades jurdicas e reais existentes. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estdios Constitucionales: Madrid, 1993. P. 83 e 84.]

Com efeito, no se conceberia um sistema penal absolutamente engessado em razo de os bens jurdicos com importncia suficiente para ter proteo penal serem apenas decorrentes da Constituio. O Direito Penal tem como base a sociedade e, por suposto, os valores por ela consagrados; valores estes cuja mudana de interpretao e mesmo a evoluo no que tange necessidade de proteo penal variam em velocidade muito mais rpida da qual seria possvel a alterao de um texto constitucional. A escolha desses bens jurdicos, ento, variar no s de sociedade para sociedade, como durante a evoluo histrica das mesmas. Questes que no passado foram tidas por criminosas, hoje so irrelevantes aos olhos do direito penal, ao passo que outras tantas, no existentes quando a complexidade social era menor que a atual, hoje passam a ser tidas por criminosas. O critrio de seleo desses bens jurdicos , portanto, de ordem valorativo-cultural. De acordo com Rgis Prado[footnoteRef:5], a dignidade de proteo de um bem se contempla segundo o valor conferido ao mesmo pela cultura; a necessidade de proteo se assenta em sua suscetibilidade de ataque e a capacidade de proteo se constata em relao prpria natureza do bem respectivo. Os bens dignos ou merecedores de tutela penal so, em princpio, os de indicao constitucional especfica e aqueles que se encontrem em harmonia com a noo de Estado de Direito democrtico, ressalvada a liberdade seletiva do legislador quanto necessidade. [5: PRADO, Luiz Regis. Bem jurdico-penal e constituio. 2. Ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pp. 78/79.]

Enquanto valor cultural, pode-se extrair do conceito de bem jurdico uma gama de consequncias que ensejam a interpretao da norma jurdica penal. O ato interpretativo do Direito Penal, em suma, ter como premissa e substrato os valores, o que faz do bem jurdico o centro teleolgico da norma. [footnoteRef:6] [6: BRANDO, Cludio. Tipicidade Penal: dos elementos da dogmtica ao giro conceito do mtodo entimemtico. Coimbra: Almedina, 2012. P. 139.]

Essa concepo de bem jurdico como valor cultural se intensifica no neokantismo. O mtodo neokantiano tem como pressuposto a compreenso do objeto de estudo, atravs de uma inter-relao entre ele e o sujeito cognoscendi. Desta forma, o conceito de bem jurdico funciona como valor no vinculado atividade de legislador, nem ao positivismo sociolgico, mas sim esfera cultural que d o cabedal para que se atribuam signos positivos ou negativos aos objetos. [footnoteRef:7] [7: BRANDO, Cludio. Tipicidade Penal: dos elementos da dogmtica ao giro conceito do mtodo entimemtico. Coimbra: Almedina, 2012. P. 139.]

No mtodo neokantiano, interpreta-se o bem jurdico teleologicamente, sendo o tipo penal analisado em consonncia cultural com os fins da norma posta. Superando a subsuno lgica do positivismo, haja vista a que a investigao agora se faz sobre um objeto valioso, d-se azo a uma abertura hermenutica para a persecuo de fins. Disto se apura que o bem jurdico penal interpretado de acordo com a poca em que a lei penal est sendo aplicada, podendo tanto haver um afrouxamento da punio, quanto um arroxo maior, sempre em mente que este ltimo caso deve estar amparado em normas constitucionais, nunca se podendo interpretar o bem jurdico para pior do que for o interesse do Estado posta em sua Carta fundamental.

3. Verdade e bem jurdico

Conforme foi trabalhado anteriormente, a concepo de verdade para William James um conceito intrnseco s necessidades da vida, variando em termos de tempo e espao, at que algum dia se alcance uma verdade absoluta, mas esse momento no est prximo de acontecer. De certa forma, o que James analisa quando da elaborao de uma teoria da verdade, ou das verdades, j que para ele ela no uma, mas plural, o momento em que determinado fato recebe a qualificao de verdadeiro, e este momento no quando ele acontece.A verdade acerca de determinado fato vem tona quando esta verificao for necessria tomada de uma deciso, que varia desde respostas a problemas cotidianos, como ver as horas ou virar esquerda, at questes metafsicas, quando a verdade, enquanto verificao pura da realidade, torna-se ainda mais difcil de ser alcanada, para no se falar em impossibilidade.A crena em Deus, ou em alguma divindade, no pode, por meios cientficos, ser provada, ou melhor dizendo, no pde ainda. No entanto, a f, enquanto crena numa verdade no confirmada, tem certo poder na psique dos humanos. como se se dissesse que acreditar que algo existe pelo menos metade do caminho para que ele exista. Para James, a existncia ou no desse algo vai ser irrelevante, quando a f nele servir para cumprir seus propsitos. Ao dizer isso, o pragmtico sustenta que, mesmo quando no se puder verificar um fato na realidade, h que se analisar a consequncia que a crena traz para aquele individuo que a tem, sendo a verdade um dado de relevncia contida, e no necessrio a toda e qualquer situao. Em suma, a verdade para James varia de acordo com a necessidade, que, por sua vez, variar conforme a cultura de determinada sociedade, em determinado momento de sua evoluo. A questo do bem jurdico comporta significativa analogia com esta concepo de William James. Aquilo que se toma por bem, cuja importncia foi tamanha ao ponto de ser-lhe dada uma proteo na esfera criminal, no uma escolha fixa, impassvel de modificao; menos ainda o a interpretao desta proteo, que pode variar em velocidade maior at. Explicando, o elenco de bens jurdicos que recebem tutela jurdico-penal feita por critrios de poltica-criminal. E, j que se trata de uma escolha, as variveis que a ensejam podem mudar no curso da histria, tanto porque condutas que outrora eram tidas por criminosas, passam a no o ser, como outras tantas surgem, sobretudo ante o aumento da complexidade social. Apesar de esta volatilidade ser um fato presente na determinao da escolha dos bens jurdicos penais, em um Estado Democrtico de Direito, tal qual fora estabelecido na Constituio Federal de 1988, esta eleio se limita aos objetivos pugnados pelo Estado, e dever sempre se pautar na proteo dos direitos que este julgar como importantes para a sociedade. E, alm disso, aqueles que tero a possibilidade de escolher devero ser aqueles que so legitimados pelo mesmo texto.Por uma perspectiva diversa, a escolha dos bens jurdicos advm de uma necessidade de proteo da sociedade, sejam contra os desmandos de um Estado, seja de atos cometidos por um cidado contra outro. Tal necessidade, contudo, no ser decorrente de uma individualidade, de problemas de ordem pessoal tratados casuisticamente. A punio criminal de uma conduta ocorrer apenas quando se estiver diante de um bem jurdico cuja importncia seja de uma sociedade enquanto grupo. neste ponto que se diz que o bem jurdico um valor cultural. A variao deste valor, acrescente-se, no ocorrera apenas na criao de tipos penais, ou seja, de condutas criminosas. Isto porque, o bem jurdico o centro teleolgico da norma penal, e, assim, s haver o que se falar em conduta criminosa quando o bem jurdico protegido tiver sido lesionado por ela. Mais uma vez, afirme-se que uma interpretao no poder converter uma conduta de no criminosa a passvel de punio, haja vista o respeito ao princpio da legalidade penal, que dispe, em linhas gerais, que uma ao para ser considerada como criminosa dever preceder de lei, no se podendo ser considerada como tal em virtude do costume ou da equidade.O contrario no verdade. O bem jurdico enquanto valor cultural varia em uma rapidez maior que o possvel de variar as normas escritas. Sendo assim, possvel que em algum momento, alguma conduta que, a priori, criminosa, no seja fruto de punio, pois o intrprete da norma entende no ter havido leso ao direito que ela protege. A proteo do bem jurdico , portanto, uma deciso da necessidade da sociedade, a partir de seus valores culturais, avaliados quando da criao da norma e, principalmente, no momento da sua aplicao. O mesmo ocorre com a deciso da verdade acerca de um fato, ela existe, mas permanece em estado de latncia, e s passa a ser acessada quando for necessria a alguma circunstncia da vida. A verdade um valor cultural, o bem jurdico um valor cultural; ambos so acessados quando houver necessidade, e ambos esto latentes o tempo todo, pois existem por deciso da sociedade.

Referncias Bibliogrficas

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estdios Constitucionales: Madrid, 1993. BRANDO, Cludio. Tipicidade Penal: dos elementos da dogmtica ao giro conceito do mtodo entimemtico. Coimbra: Almedina, 2012.JAMES, William. Pragmatism. New York City: Dover Publications, Inc., 1995. PRADO, Luiz Regis. Bem jurdico-penal e constituio. 2. Ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.ROXIN, Claus. Es la proteccin de bienes jurdicos una finalidad del Derecho penal? In: La teoria del bien jurdico: Fundamento de legitimacin del Derecho penal o juego de abalorios dogmtico? Madrid: Marcial Pons, 2007.WAAL, Cornelis de. Sobre Pragmatismo. So Paulo: Edies Loyola, 2007.