A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e...

26
Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015 A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ana Lúcia Ribeiro Mól 1 RESUMO: A conciliação e a mediação avultam-se como importantes meios de solução amigável dos conflitos de interesses, especialmente por possibilitarem às partes um amplo debate sobre seus interesses e perspectivas, voltado para a construção de uma resposta ao problema entre elas existente. Considerando essa ideia e todos os benefícios que esses mecanismos podem trazer para uma adequada e rápida resolução dos litígios, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar, de forma mais profunda, a conciliação e a mediação, estabelecendo não apenas o procedimento a ser seguido para sua realização, mas também normas incentivadoras de seu uso no meio processual e extraprocessual. Tendo em vista a relevância da discussão sobre o tema, o presente artigo apresenta as principais regras a esse respeito, destacando o benefício que sua implementação prática irá trazer para uma resolução mais satisfatória dos conflitos de interesses. PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Mediação. Novo Código de Processo Civil. Introdução Em 17 de março de 2015, foi publicado o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que entrará em vigor após um ano de sua publicação, substituindo integralmente o regramento anterior, estabelecido pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Uma das inovações implementadas por essa legislação foi a previsão de normas incentivadoras da conciliação e da mediação no âmbito processual e extraprocessual, voltadas para estimular uma resolução pacífica, e, portanto, célere, dos conflitos de interesses. 1 Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Econômico e Empresarial pela UNIMONTES. Professora e Pesquisadora PROIC-Universal das Faculdades Integradas do Norte de Minas. Procuradora Adjunta de Fazenda do Município de Montes Claros.

Transcript of A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e...

Page 1: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL

Ana Lúcia Ribeiro Mól1

RESUMO:

A conciliação e a mediação avultam-se como importantes meios de solução

amigável dos conflitos de interesses, especialmente por possibilitarem às partes um

amplo debate sobre seus interesses e perspectivas, voltado para a construção

de uma resposta ao problema entre elas existente. Considerando essa ideia e

todos os benefícios que esses mecanismos podem trazer para uma adequada

e rápida resolução dos litígios, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar,

de forma mais profunda, a conciliação e a mediação, estabelecendo não apenas o

procedimento a ser seguido para sua realização, mas também normas

incentivadoras de seu uso no meio processual e extraprocessual. Tendo em vista a

relevância da discussão sobre o tema, o presente artigo apresenta as principais

regras a esse respeito, destacando o benefício que sua implementação prática irá

trazer para uma resolução mais satisfatória dos conflitos de interesses.

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Mediação. Novo Código de Processo Civil.

Introdução

Em 17 de março de 2015, foi publicado o novo Código de Processo Civil

(Lei nº 13.105), que entrará em vigor após um ano de sua publicação, substituindo

integralmente o regramento anterior, estabelecido pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro

de 1973.

Uma das inovações implementadas por essa legislação foi a previsão de

normas incentivadoras da conciliação e da mediação no âmbito processual e

extraprocessual, voltadas para estimular uma resolução pacífica, e, portanto, célere,

dos conflitos de interesses.

1 Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduadaem Direito Econômico e Empresarial pela UNIMONTES. Professora e Pesquisadora PROIC-Universaldas Faculdades Integradas do Norte de Minas. Procuradora Adjunta de Fazenda do Município deMontes Claros.

Page 2: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

O legislador, nesse passo, acolheu as diretrizes previamente traçadas

pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – por meio da Resolução nº 125, de 29 de

setembro de 2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamentoadequado dos conflitos de interesses, em que se estabeleceu como determinação

aos órgãos do Judiciário o oferecimento de alternativas, especialmente aquelas ditas

consensuais, de extinção das controvérsias, com destaque para a conciliação e a

mediação.

Esses mecanismos, não obstante serem de inquestionável valia para a

rapidez do trâmite procedimental, e mesmo para uma solução mais efetiva e legítima

para a demanda, não recebiam o tratamento merecido pelo Código anterior, já que

poucas eram as regras relacionadas a essa temática, além de não serem de fato

aplicadas e observadas no cotidiano forense.

Por se tratar de uma questão que implicará inevitavelmente na adoção de

uma nova postura de todos os sujeitos do processo, faz-se mister uma análise mais

acurada das normas referentes à conciliação e à mediação na novel legislação

processual civil, no intuito de se apurar os parâmetros traçados pela lei para esses

meios consensuais de solução dos conflitos.

1 A conciliação e a mediação como procedimentos autocompositivosconcretizadores da democracia

Como prevê doutrina especializada sobre o assunto, a resolução de um

litígio pode dar-se, basicamente, por meio de procedimentos heterônomos ou

autônomos. Na primeira hipótese, a solução é determinada por um terceiro, como

ocorre na jurisdição, em que o Estado, por meio do juiz, diz o direito no caso

concreto, julgando a pretensão a favor do autor ou do réu. A arbitragem igualmente

faz parte deste grupo, já que aqui o árbitro é quem define a maneira como será

acertado o conflito de interesses (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).

Nos procedimentos autônomos, as próprias partes envolvidas são

chamadas a estabelecerem uma solução para a situação conflituosa, inexistindo a

imposição de uma resposta por parte de alguém estranho àquele contexto em que

se encontram. Nessa categoria, vale destacar as figuras da conciliação e da

mediação (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).

Page 3: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

A conjectura que envolve uma e outra se difere em pontos relevantes,

sendo certo afirmar que a mediação demanda um conjunto de ações mais complexo

que a conciliação. Para entender melhor esse ponto de vista, é preciso que sejam

analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos.

Page 4: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Na esteira desse pensamento, pode-se afirmar que a mediação avulta-se

como um procedimento de autocomposição por meio do qual os litigantes são

assistidos por um ou mais terceiros imparciais na busca por uma resolução da

contenda, que será construída por eles próprios. O mediador, nesse sentido,

possibilita às partes uma melhor percepção da conjuntura fática em que se

encontram, conduzindo-as a descobrir a saída mais adequada aos seus anseios e

necessidades (AZEVEDO, 2012).

Acrescente-se, ainda, que na mediação são utilizadas todas as técnicas

de autocomposição, por meio de um planejamento ordenado, inexistindo limite

temporal para seu término. Justamente em razão dessas circunstâncias é ela mais

indicada quando o litígio envolve relações continuadas, como nos vínculos familiares

(AZEVEDO, 2012).

A conciliação, por seu turno, é igualmente um mecanismo de solução

pacífica de conflitos, direcionado por um terceiro imparcial, na tentativa de se

alcançar um consenso entre as partes, sendo nela utilizadas, não todas, mas

algumas técnicas autocompositivas, havendo limite temporal para sua conclusão.

Tem cabimento, via de regra, quando o conflito compreende uma relação efêmera,

tal qual ocorre com os contratos regidos pelo Direito do Consumidor (AZEVEDO,

2012).

Na conciliação, diferentemente do que ocorre na mediação, é possível ao

conciliador sugerir uma solução do conflito de interesses às partes envolvidas, que,

sob seu ponto de vista, é considerada como a melhor alternativa para o caso

(RODRIGUES JÚNIOR, 2007).

Na mediação, não é permitido qualquer apontamento ou sugestão por

parte do mediador, seja no que se refere ao mérito do conflito, seja em relação a

uma possível composição entre os envolvidos. O mediador, como acima dito,

apenas orienta as partes a terem uma percepção mais clara da situação e as

estimula a buscarem, elas próprias, o desfecho mais satisfatório para todas elas

(AZEVEDO, 2012).

Não obstante as diferenças apontadas, a questão é que em ambos se

constata uma efetiva e importante participação dos litigantes na resolução da

Page 5: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

demanda, o que demonstra a feição democrática desses procedimentos

autocompositivos.

Page 6: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Nesse sentido, deve-se destacar que o êxito da conciliação e,

principalmente da mediação, passa por uma ampla discursividade entre os

envolvidos, direcionada para a formação de um consenso a respeito do problema

(GHISLENI; SPENGLER, 2013).

Daí porque é importante que a utilização desses mecanismos, em um

paralelo com a teoria discursiva de Jürgen Habermas, se dê de forma a possibilitar

que as partes deixem de lado a racionalidade estratégica, que naturalmente permeia

a disputa sobre um bem ou um direito, para fazer valer as diretrizes da racionalidade

comunicativa, em que se busca, de forma cooperada, uma compreensão mútua da

situação e da solução possível e desejável pelas partes (GHISLENI; SPENGLER,

2013) (HABERMAS, 2003).

E, nesse ponto, ganha relevo o papel do conciliador e do mediador,

especialmente deste último, que deverão proporcionar um ambiente propício, ou, na

perspectiva habermasiana, uma “situação ideal de fala”, em que os envolvidos

poderão participar de forma isonômica na construção da decisão que lhes será

aplicada (GHISLENI; SPENGLER, 2013) (HABERMAS, 2003).

O caráter democrático da conciliação e da mediação fazem com que o

conflito de interesses entre as partes seja, de fato, solucionado – e da melhor forma

possível para ambas –, o que denota a importância de regras que incentivem a sua

utilização como forma de resolução dos litígios, como ocorre com o novo Código de

Processo Civil.

2 A conciliação e a mediação no Novo Código de Processo Civil

Uma das preocupações do novo Código de Processo Civil foi incentivar a

solução consensual dos conflitos de interesses, especialmente por meio da

conciliação e da mediação (MENDES; SILVA,; ALMEIDA, 2015).

Comparativamente com o Código de 1973, é possível constatar não

apenas um incremento numérico de regras a respeito do tema, mas também a

previsão de mecanismos efetivos para a concretização desses procedimentos

autocompositivos.

Page 7: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Na legislação anterior, havia referência apenas à conciliação, não

havendo qualquer alusão à mediação. E, mesmo quanto àquele mecanismo, referida

lei restringia-se, basicamente, a estabelecer como um dever do juiz a busca por uma

Page 8: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

solução consensual entre as partes em qualquer etapa do processo, definindo,

ainda, certos momentos processuais em que obrigatoriamente a conciliação deveria

ser tentada, seja no procedimento sumário, seja no ordinário.

Quanto a esses momentos processuais, destaca-se que, no procedimento

sumário, haveria de ser designada uma audiência para esse fim após a citação e

antes de ser apresentada a resposta pelo réu (art. 277 e seguintes, do CPC/1973).

Obtida a conciliação e homologada pelo juiz, haveria a extinção da fase

cognitiva com resolução do mérito. Não tendo sido alcançada a solução consensual,

o réu teria a possibilidade de apresentar sua resposta na própria audiência, por

escrito ou oralmente.

No procedimento ordinário, por seu turno, a conciliação deveria ser

tentada na audiência preliminar, designada após as providências preliminares, nas

hipóteses em que o litígio cuidasse de questões passíveis de transação. Se não

fosse exitosa, caberia ao juiz definir os pontos controvertidos, resolver as questões

processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, com a

designação de audiência de instrução e julgamento, se fosse o caso (art. 331, do

CPC/1973).

Aliás, na audiência de instrução e julgamento, do mesmo modo, caberia

mais um esforço no sentido de obter a transação entre as partes, antes de se

proceder à instrução do processo (art. 447 e seguintes, do CPC/1973), regra esta

que permanece na Lei nº 13.105/2015.

A partir do Código de 2015, constatou-se uma regulamentação mais

densa e pormenorizada a respeito da conciliação e da mediação desde a Parte

Geral. Já nas primeiras regras, o legislador estabeleceu que o Estado deverá

impulsionar e favorecer a solução consensual dos litígios, sempre que assim for

possível (§2º do art. 3º, CPC/2015), e que a conciliação e a mediação, ao lado de

outros procedimentos autocompositivos, deverão ser incentivados por todos os

operadores do direito, sejam eles juízes, advogados, defensores públicos e

membros do Ministério Público, antes ou no curso da demanda (§3º do art. 3º,

CPC/2015).

Persiste no novo diploma, como dever do juiz, a busca pela

Page 9: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

autocomposição a qualquer tempo, constando que ela será preferencialmente

realizada com a ajuda de conciliadores e mediadores (inciso V, do art. 139,

CPC/2015).

Page 10: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Os conciliadores e mediadores passam a ser expressamente enumerados

como auxiliares da justiça, com previsão de normas específicas a respeito das

atribuições a eles cabíveis (arts. 165 a 175, CPC/2015). Essa circunstância enfatiza

o destaque que é dado pelo legislador a essa função e, mais ainda, a relevância do

trabalho prestado por esses profissionais para uma solução mais satisfatória do

conflito de interesses entre as partes (MENDES; SILVA,; ALMEIDA, 2015).

Algumas dessas regras merecem uma análise mais aprofundada, para

que seja possível compreender as diretrizes legais que irão pautar a utilização

desses mecanismos autocompositivos.

A primeira delas é aquela que determina a instituição, pelos tribunais, de

centros judiciários de solução consensual de conflitos. Segundo a nova lei, tais

centros terão o encargo de promover sessões e audiências de conciliação e

mediação, e de estabelecer programas voltados para auxiliar, orientar e incentivar a

autocomposição (art. 165, CPC/1975).

Nesse ponto, o legislador houve por bem seguir o que já vinha sendo

determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº

125/2010, que, na consolidação da politica pública de tratamento adequado aos

conflitos de interesses, previu a criação dos chamados Centros Judiciários de

Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUS ou CEJUSC) pelos tribunais, com as

mesmas atribuições supra elencadas.

Esses órgãos são hoje realidade em várias comarcas do país e vêm se

destacando no impulso da autocomposição como alternativa à resposta determinada

pelo Estado, por meio da jurisdição.

Interessante ressaltar, ainda, que a novel legislação, ao tratar das

atribuições do conciliador e do mediador, abarcou as diferenças entre a conciliação

e a medição, conforme esclarecido no tópico anterior, dispondo expressamente

quando um ou outro desses mecanismos deverá ser utilizado.

Trata-se das normas consignadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 165, do

Código de Processo Civil de 2015, que se encontram assim redigidas:

Art. 165 [...]§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não

Page 11: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para olitígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ouintimidação para que as partes conciliem.

Page 12: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houvervínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreenderas questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelorestabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluçõesconsensuais que gerem benefícios mútuos. [...] (BRASIL, 2015)

Como denotam as normas supra transcritas, a conciliação deverá ser

utilizada quando não existir uma prévia relação entre as partes envolvidas, sendo

possível ao conciliador propor uma resolução para o conflito, desde que não o faça

de forma coativa ou intimidativa.

A mediação, por outro lado, terá lugar em hipóteses que envolvam

situações em que as partes tenham uma relação anterior, caso em que serão elas

auxiliadas por um terceiro imparcial a encontrarem a melhor solução para o litígio.

Cumpre salientar que esses procedimentos autocompositivos, nos termos

do que estabelece o art. 166, do novo Código de Processo Civil, serão regidos por

certos princípios, decorrentes das próprias peculiaridades dessas formas

alternativas de solução de conflitos. Trata-se dos princípios da independência, da

imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da

informalidade e da decisão informada2.Quanto à independência e à imparcialidade do conciliador e do mediador,

elas avultam-se como requisitos necessários para que a conciliação e a mediação

sejam concluídas de forma legítima (RODRIGUES JÚNIOR, 2007). São, a bem da

verdade, componentes específicos da própria definição desses mecanismos de

autocomposição, que pressupõem, como esclarecido linhas atrás, a condução das

técnicas por um terceiro imparcial.

Esses princípios exigem que o conciliador e o mediador não sejam

tendenciosos a favorecer ou prejudicar qualquer das partes, devendo atuar sem

qualquer subordinação a influências advindas do próprio órgão judiciário ou fora

dele. Tais profissionais devem zelar, inclusive, para que “[…] valores e conceitos

pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos

envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.”

(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

Page 13: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

2 Ressalte-se, desde já, que vários desses princípios já se encontram regulamentados pelo Código deÉtica dos conciliadores e mediadores judiciais, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por forçada Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, conforme constado Anexo III da Resolução nº 126/2010, com a redação dada pela Emenda nº 01, de 31 de janeiro de2013.

Page 14: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Ressalte-se que a garantia de liberdade em sua atuação possibilita que o

conciliador e o mediador possam, de fato, auxiliar os interessados a alcançar uma

solução que atenda adequadamente a todos eles.

Intimamente ligado à independência e à imparcialidade está o princípio da

autonomia da vontade. Sobre essa diretriz principiológica, é de se destacar que as

partes deverão livremente optar pelo uso desses procedimentos autocompositivos,

até para que haja a possibilidade de obtenção de um consenso entre os envolvidos

(RODRIGUES JÚNIOR, 2007).

Esclareça-se que o caráter voluntário deve permear não apenas o acesso

à conciliação e à mediação, mas também a permanência dos litigantes ao longo do

procedimento, que, em hipótese alguma, poderão decorrer de uma determinação da

lei (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).

O princípio em exame, inclusive, denota uma das claras distinções

existentes entre a jurisdição e a autocomposição, já que nesta é suficiente que um

dos litigantes demonstre desinteresse em prosseguir com a conciliação ou a

mediação para que ela seja finalizada. Na jurisdição, que é regida pelo princípio do

impulso oficial, proposta a demanda, o seu desenvolvimento e seu término deixam

de ficar ao alvedrio de uma das partes e tornam-se responsabilidade do ente estatal,

que, mesmo diante da inércia dos litigantes, deverá dar prosseguimento ao feito e

emitir uma decisão final (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).

Um outro princípio que rege a conciliação e a mediação é o da

confidencialidade. Por esse princípio, assegura-se aos interessados que nenhuma

das informações apresentadas nas sessões será transmitida a terceiros, inclusive ao

juiz, nem poderá ser usada com objetivos diferentes daqueles explicitamente

definidos pelos envolvidos (§1º, do art. 166, do CPC/2015). Essa garantia, que, em

regra, é fixada já no início do procedimento, permite que as partes manifestem-se de

forma franca e desprendida, sem temer que os dados ali fornecidos sejam utilizados

contra si em um momento posterior, acaso não obtida a resolução acordada do

conflito (AZEVEDO, 2012).

A certeza de que será mantido o sigilo do que for discutido entre as partes

possibilita-lhes uma maior abertura para o debate do problema e para que seja

Page 15: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

alcançada uma solução mais satisfatória para o caso (AZEVEDO, 2012).

Cumpre esclarecer que, tendo sido estabelecida a confidencialidade das

informações prestadas pelos interessados, essa diretriz deverá ser observada a todo

Page 16: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

momento, haja vista a possibilidade de imposição da responsabilidade civil e penal

ao conciliador ou mediador que desconsiderá-la (AZEVEDO, 2012), bem como de

sua exclusão do cadastro de conciliadores e mediadores (inciso I, do art. 173, do

CPC/2015).

Acrescente-se, ainda, que o conciliador e o mediador que exerceram suas

atribuições em relação a um determinado caso não poderão intervir na demanda que

eventualmente vier a ser proposta ou na ação que já estiver em curso seja como

julgador, advogado ou testemunha de qualquer dos litigantes (RODRIGUES

JÚNIOR, 2007) (art. 1º, inciso I, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores

Judiciais e §2º do art. 166, do CPC/2015).

Aliás, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 172, o

impedimento do conciliador e do mediador em assessorar, representar ou patrocinar

as partes envolvidas no conflito, pelo período de um ano, contado da última sessão

de que participaram nessa qualidade.

Ainda quanto a impedimentos, nada obsta que os conciliadores e

mediadores sejam advogados, mas não poderão exercer a advocacia nos juízos em

que executem essa atribuição (§5º, do art. 167, do CPC/2015).

Pela nova lei, há também a previsão do princípio da oralidade, que

pressupõe que a autocomposição seja realizada em sessões oralmente conduzidas,

permitindo-se aos interessados um amplo debate a respeito da lide. Aqui, recorda-se

que o diálogo é elemento indissociável da conciliação e da mediação, o que denota

a importância desse princípio para a configuração desses procedimentos.

O contraditório, nessa situação, deve ser necessariamente observado, de

sorte que todos os envolvidos possam participar da construção de um consenso a

respeito da melhor saída para o litígio (art. 5º, LV, da CF/88) (AZEVEDO, 2012).

O princípio da informalidade, por seu turno, permite que a metodologia a

ser utilizada na mediação e na conciliação seja definida pelas próprias partes,

considerando-se os interesses envolvidos e o tipo de litígio existente (§4º, do art.

166, do CPC/2015). Há, portanto, uma certa flexibilidade na realização do

procedimento autocompositivo, que, contudo, não é ilimitada, já que há regras

mínimas a serem seguidas, inclusive para que seja possível eventual execução da

Page 17: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

obrigação ali definida3 (RODRIGUES JÚNIOR, 2007).

3 A título de exemplo, cite-se a necessidade de que o acordo tenha objeto lícito e seja entabulado porpessoas capazes.

Page 18: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

O caráter informal permite que, de fato, sejam apuradas as reais

necessidades e perspectivas das partes, de modo a se alcançar uma solução

completa do conflito existente entre elas.

Por fim, o princípio da decisão informada preceitua que as partes devam

ser informadas sobre seus direitos e sobre a situação de fato em que estão

incluídas, no intuito de conscientemente buscarem uma solução adequada ao

conflito de interesses (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

Ressalte-se que a observância desses princípios, especialmente a partir

da edição da Lei nº 13.105/2015, serão de suma relevância para que a

autocomposição ocorra de forma regular, com o alcance de sua finalidade essencial

que é a obtenção do consenso.

Além das diretrizes principiológicas acima expostas, merece destaque,

ainda, a disposição contida no novo Código de Processo Civil em seu art. 174, no

qual se determina aos entes políticos a instituição de câmaras de conciliação e de

mediação, que atuarão na resolução de litígios na esfera administrativa.

A concretização dessa norma certamente irá culminar na diminuição de

demandas levadas ao órgão judiciário, posto que já resolvidas administrativamente

por meio dos procedimentos autocompositivos.

Uma outra grande inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil foi

a previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação a ser realizada logo no

início do processo, após o recebimento da petição inicial, mas antes mesmo do

início do prazo de resposta do réu. Sua regulamentação encontra-se no art. 334 do

referido diploma (GONÇALVES, 2015).

Trata-se de uma medida salutar no fortalecimento da autocomposição,

pois desde o começo do processo possibilita-se uma ampla discussão entre as

partes em torno do objeto do litígio, voltada para a sua resolução de forma

participada.

O fato de ainda não ter sido apresentada a resposta pelo réu pode facilitar

essa tarefa, na medida em que a inexistência de uma contra argumentação

documentada dissolve parte da animosidade que eventualmente houver entre as

partes, propiciando um ambiente menos hostil para a busca de um consenso.

Page 19: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Além do mais, o momento processual de sua realização contribuirá, por

certo, na concretização dos princípios da celeridade e da duração razoável do

processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tão caros ao legislador do novo Código de

Page 20: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Processo Civil, eis que, se a situação já for resolvida nessa etapa, desde então será

proferida uma sentença com resolução do mérito, extinguindo-se a fase cognitiva.

Pelo Código de Processo Civil de 1973, a audiência voltada para a

conciliação só ocorreria posteriormente à apresentação da resposta do réu, mais

especificadamente depois das providências preliminares, o que significa que já

teriam sido praticados vários atos processuais que poderiam ser desnecessários,

caso já tivesse sido designada no início do processo e fosse ela exitosa.

A respeito do procedimento a ser observado, a novel legislação

estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação será designada com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser feita a citação do réu pelo

menos 20 (vinte) dias antes de sua realização. O autor será intimado da data e

horário por meio de seu advogado.

Ela será direcionada por conciliadores ou mediadores, onde houver esses

auxiliares da justiça, eis que são profissionais mais capacitados para a condução

das técnicas de autocomposição.

O Código de Processo Civil de 2015 permite a realização de mais de uma

sessão, desde que não ultrapasse o período de 02 (dois) meses contados da

primeira delas. Tal previsão mostra-se consentânea com os mecanismos de solução

pacífica de conflitos, especialmente a mediação, que pode exigir mais de uma

sessão para que alcance seu objetivo.

No entanto, há limite temporal para que essas sessões se realizem, o que

é necessário até mesmo para que o processo não se prolongue de forma indefinida,

em descompasso com os princípios estabelecidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da

Constituição Federal.

Deve-se esclarecer que a audiência de conciliação ou de mediação, a

princípio, deverá ocorrer em toda e qualquer demanda iniciada perante o órgão

judiciário. Não será realizada apenas se ambas as partes demonstrarem

desinteresse na composição consensual, o que deverá ser feito de maneira

expressa, no caso autor na petição inicial e no caso do réu em petição protocolada

no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da realização da audiência. Também não

ocorrerá naquelas situações em que não é admitida a autocomposição.

Page 21: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Para forçar, de certa forma, a participação das partes na audiência de

conciliação ou de mediação, a Lei nº 13.105/2015 previu que o não comparecimento

injustificado do autor ou do réu configurará ato atentatório à dignidade da justiça,

Page 22: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

com aplicação de uma pena de multa de até 2% do valor da causa ou do proveito

econômico pretendido, em favor do Estado, se na Justiça Estadual, ou da União, se

na Justiça Federal.

Talvez o que pretendeu o legislador foi pelo menos tentar afastar o

desprestígio que gozava a audiência preliminar do antigo procedimento ordinário, a

qual, muitas vezes, não contava com o comparecimento das partes, eis que nem

sempre havia uma consequência negativa para sua ausência à sessão.

Na verdade, verifica-se que em todas as regras atinentes à conciliação e

à mediação busca a nova lei estimular a autocomposição e determinar uma

mudança de postura de todos os sujeitos do processo no intuito de fazer com que a

solução amigável do conflito de interesses passe a ser a regra e não a exceção,

como infelizmente se constata nos dias de hoje.

Conclusão

O novo Código de Processo Civil andou bem ao estabelecer regramento

específico para a conciliação e a mediação, especialmente pelo fato de grande parte

dessas normas estimularem significativamente o uso desses meios de solução

pacífica de conflitos.

Esses mecanismos são vistos hoje como a melhor alternativa para a

resolução de litígios, já que democraticamente as partes colaboram com a criação

de uma resposta aos seus interesses conflitantes, por meio de uma ampla

discursividade sobre a situação fática em que estão inseridos.

Nesse sentido, deve-se salientar que a conciliação e a mediação

possibilitam muito mais do que a resolução do conflito processual, que é aquele

apresentado pela petição inicial e pela contestação. Mais profundamente, resolve-se

o conflito sociológico entre as partes, as reais pendências existentes por trás

daquela situação que tenha sido levada à apreciação do órgão judiciário, e que

estão relacionadas às perspectivas e necessidades das partes.

Quando um litígio é assim resolvido, por óbvio, as partes sentem-se mais

satisfeitas com o resultado, até porque, com esses mecanismos, há maiores

Page 23: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

chances de manutenção ou aperfeiçoamento do vínculo existente entre os litigantes.

Page 24: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Outra vantagem importante da utilização dos procedimentos

autocompositivos é a rapidez em sua realização, se comparado com o exercício da

função jurisdicional.

Se forem eles efetivados em um processo já em curso, e considerando

as novas regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, já no início da

demanda será possível uma composição das partes, com a resolução do litígio

desde então, evitando-se que o conflito se prolongue no tempo, aguardando-se uma

resposta judicial que pode demorar anos para ser definida.

Na esteira desse pensamento, vê-se que as novas regras atendem de

perto as garantias da celeridade e da duração razoável do processo, sem se

descurar da obtenção de uma solução do conflito de interesses de forma participada,

e, portanto, democrática.

Referências Bibliográficas

AZEVEDO, André Gomma (Org). Manual de Mediação Judicial. Brasília: Ministério

da Justiça, 2012.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015. Disponível em: <http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03 /_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14 jul.

2015.

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14 jul. 2015.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em <

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 14 jul.

2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de setembro de

2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>.

Page 25: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

Acesso em 15 jul. 2015.

Page 26: A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE … · analisadas as definições e características dessas formas de solução de conflitos. Revista Pensar Direito, v.6, n. 2,

Revista Pensar Direito, v.6, n. 2, Jul./2015

GHISLENI, Ana Carolina; SPENGLER, Fabiana Marion. A mediação como

instrumento de resolução de conflitos baseada na teoria da ação comunicativa de

Habermas. Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 1, jan./abr. 2013, p.47-71.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 5.ed.

São Paulo: Saraiva, 2015.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio

Beno Siebeneichler. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 2003. 2.v.

MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da;

ALMEIDA, Marcelo Pereira de (Coord). Novo Código de Processo Civil Comparado e

Anotado. GZ: Rio de Janeiro, 2015.

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça.

Belo Horizonte: Del Rey, 2007.