A Concretização Constitucional, como ditame de Justiça

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PAULO LOPO SARAIVAPAULO LOPO SARAIVABacharel em Direito pela UFRN (Aluno Laureado da Turma de Direito – Bacharel em Direito pela UFRN (Aluno Laureado da Turma de Direito –

1971)1971)Professor de Direito ConstitucionalProfessor de Direito Constitucional

Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra.Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra.Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP.Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Mestre em Ciências Políticas e Sociais pela Universidade Técnica Mestre em Ciências Políticas e Sociais pela Universidade Técnica de Lisboa.de Lisboa.

Ex-Conselheiro Federal da OAB (14 anos)Ex-Conselheiro Federal da OAB (14 anos)Professor, aposentado – UFRNProfessor, aposentado – UFRN

Coordenador do Curso de Direito da FACEP – Pau dos Ferros/RNCoordenador do Curso de Direito da FACEP – Pau dos Ferros/RN

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““A CONCRETIZAÇÃOA CONCRETIZAÇÃO

CONSTITUCIONAL”CONSTITUCIONAL”

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1.1. Pré-Compreensão Pré-Compreensão

2. A Teoria Estruturante do Direito2. A Teoria Estruturante do Direito

FilosóficaFilosófica

# # Jus-Estruturalismo:Jus-Estruturalismo:

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- Norma-texto: enunciado jurídico –lei- Norma-texto: enunciado jurídico –lei

- Norma-programa: interpretação/hermenêutica- Norma-programa: interpretação/hermenêutica

- Norma-âmbito:aplicação da lei ao fato concreto- Norma-âmbito:aplicação da lei ao fato concreto

- Norma-Jurídica: Genérica e Abstrata - Norma-Jurídica: Genérica e Abstrata

- Norma-decisão: decisão política concretizadora do - Norma-decisão: decisão política concretizadora do direito.direito.

A partir do raciocínio elucidado, conclui-se que, sem A partir do raciocínio elucidado, conclui-se que, sem decisão política, jamais haverá efetividade jurídica. decisão política, jamais haverá efetividade jurídica.

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3.3. As Dimensões Constitucionais das As Dimensões Constitucionais das Políticas PúblicasPolíticas Públicas..

- Tributação (Art. 145-CFB)- Tributação (Art. 145-CFB) - Orçamento (Art. 165, § 5º, I, II e - Orçamento (Art. 165, § 5º, I, II e III-CFB)III-CFB) - Ordem Econômica (Art. 170-CFB)- Ordem Econômica (Art. 170-CFB) - Ordem Social (Art. 193-CFB)- Ordem Social (Art. 193-CFB)

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4. 4. Funções Estatais e Constitucionalismo Funções Estatais e Constitucionalismo Contemporâneo. Contemporâneo.

4.1. Função Legislativa4.1. Função Legislativa 4.2. Função Executiva4.2. Função Executiva 4.3. Função Judiciária4.3. Função Judiciária 4.4. Função do Ministério Público4.4. Função do Ministério Público 4.5. Função da Advocacia4.5. Função da Advocacia 4.6. Função da Sociedade4.6. Função da Sociedade

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55. Princípio e Regras “As regras vigem, os . Princípio e Regras “As regras vigem, os Princípios valem.” (Paulo Bonavides). Princípios valem.” (Paulo Bonavides).

6. Compreensão:6. Compreensão:

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6.1. Compromisso Humanístico6.1. Compromisso Humanístico 6.2. Concretizar a Estrutura 6.2. Concretizar a Estrutura

ConstitucionalConstitucional 6.3. Princípio (Valor) 6.3. Princípio (Valor) Norma (Regra)Norma (Regra)

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6.4. Realizar e não só proclamar6.4. Realizar e não só proclamar “ “Sem a concretização dos direitos Sem a concretização dos direitos

sociais não se poderá alcançar jamais “a sociais não se poderá alcançar jamais “a Sociedade livre, justa e solidária”, Sociedade livre, justa e solidária”, contemplada constitucionalmente como contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º).” República Federativa do Brasil (art. 3º).” (Paulo Bonavides) (Paulo Bonavides)