A Constitucionalização do Meio Ambiente

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A Constitucionalizao do Meio Ambiente

Experincia Constitucional EstrangeiraCom o despertar da opinio pblica internacional a partir da dcada de 1970 (com a Declarao de Estocolmo de 1972), os pases que elaboraram seus textos constitucionais a partir desta dcada puderam assegurar uma tutela constitucional mais eficaz para o meio ambiente, em comparao com constituies anteriores.Exemplos:Chile (1972): assegura a todas as pessoas um ambiente livre de contaminao, impondo ao Estado o dever de velar para que esse direito no seja transgredido (art. 19.8);Panam (1972):dever fundamental do Estado de propiciar um meio ambiente sadio e combater a poluio (arts. 114 e 117);Grcia (1975): constitui obrigao do Estado a proteo do ambiente natural e cultural. O Estado estar obrigado a adotar medidas especiais, preventivas ou repressivas com vistas a conservao do ambiente. (art. 24);China (1978): propriedade de todo o povo as jazidas minerais, as guas, as florestas, as terras incultas (art. 6). O Estado protege o meio ambiente e os recursos naturais, tomando medidas preventivas e lutando contra a poluio e outros males comuns (art. 11);Espanha (1978): todos tm o direito a desfrutar de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar (art. 45, I);Peru (1980): todos tm o direito de viver em um ambiente saudvel, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimentos da vida e a preservao da paisagem e da natureza, sendo dever do Estado prevenir e controlar a poluio ambiental (art. 123);

Histrico da proteo ambiental constitucional brasileira

Caractersticas comuns s Constituies brasileiras antes de 1988 na seara ambiental:Desde a Constituio de 1934, todas cuidaram da proteo do patrimnio histrico, cultural e paisagstico do Pas, mas no se utilizou constitucionalmente a expresso meio ambiente;Houve constante indicao no texto constitucional da funo social da propriedade, mas que era uma disposio que no tinha em foco a proteo efetiva do patrimnio ambiental (sade, higiene, vizinhana, etc)1946, arts. 147 e 148; 1967, art. 157, III;1969, art. 160, III.Jamais se preocupou o legislador em proteger o meio ambiente de forma especfica e global, cuidando do mesmo de forma casual e estanque (gua, florestas, minrios, caa, pesca) ou disciplinando matrias com ele indiretamente relacionadas (mortalidade infantil, sade, propriedade, etc).

Sede constitucional bsica

Estrutura do art. 225 da Constituio brasileira de 1988Norma matriz: caput do artigo, que consagra a todos o direito a um ambiente equilibrado;Instrumentos de garantia e efetividade: 1, 2 e 3;Conjunto de determinaes particulares, em relao a objetos e setores considerados relevantes: 4, 5 e 6).

Competncias em matria ambiental

Competncia ambientaisCongregao das atribuies juridicamente conferidas a determinado nvel de governo, visando emisso das suas decises no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente.A repartio de competncias em matria ambiental no tem uma regulamentao prpria e especfica, seguindo os mesmos princpios que o texto constitucional adotou para a repartio de competncias em geral.Enumerao dos poderes da Unio (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 22, pargrafo nico) e poderes definidos indicativamente para os Municpios (art. 30);Atuaes comuns da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios (art. 23);Prerrogativas legislativas concorrentes entre a Unio, Estados e o Distrito Federal (art. 24), com atribuies complementares dos Municpios (art. 30, II).

Classificao das competncias ambientaisDe acordo com a sua extensoExclusivas Exclui os demais entes federativos do seu exerccio;Privativas Especfica de determinado nvel de governo, mas admite delegao ou suplementariedade;Comuns (cumulativa ou paralela)Exercida de forma igualitria por todos os entes que compem a federao;ConcorrentesPossibilidade de disposio de determinada matria por mais de um ente federativo;Suplementares Possibilidade de edio de normas que pormenorizem normas gerais existentes ou supram a sua ausncia ou omisso.Classificao das competncias ambientaisDe acordo com a sua naturezaExecutivaEstabelecer e executar polticas relacionadas ao meio ambiente;AdministrativaExerccio do poder de polcia pelas entidades federativas com o propsito de proteger e preservar o meio ambiente;LegislativaCapacidade dos entes da federao para legislar sobre questes referentes temtica ambiental.

Competncias Executivas ExclusivasCompetncia Administrativa ComumDa Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicpiosCF/88, art. 23, III, IV, VI, VII e XILeis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional (pargrafo nico do art. 23).LC 140/2011Art. 7 - UnioArt. 8 - EstadosArt. 9 - MunicpiosSituaes particulares em que os entes federativos devero atuar de forma conjunta em matria ambientalArts. 216, 1 e 225, 1.Competncia LegislativaPrivativaDa Unio: CF/88, art. 22, IV, XII e XXVIExclusivaDos Estados: CF/88, art. 25, 1 (residual) e 3Dos Municpios: CF/88, art. 30, I (interesse local)Interesse local: predominncia do interesse (Leme Machado)ConcorrenteEntre a Unio, os Estados e o Distrito FederalCF/88, art. 24, VI, VII e VIII;Unio: normas gerais; Estados: competncia suplementar ( 1 e 2);Inexistindo norma federal geral, os Estados exercem a competncia plena, consoante suas peculiaridades ( 3);A supervenincia de lei federal geral suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio ( 4), ou seja, revogada a norma geral federal, torna a vigorar os dispositivos da lei estadual.SuplementarDos Municpios: CF/88, art. 30, II (ver Lei 6.938/81, art. 6, 1 e 2)Supletiva: suprir lacunas existentes na lei federal ou estadual;Complementar: detalhar a norma federal ou estadual.Pressupe norma federal ou estadual anterior e em nenhuma das duas atuaes a norma municipal poder ser menos restritiva ou protetora do que a norma federal ou estadual.

Princpio do Ambiente EquilibradoNo Direito InternacionalReconhecido no direito internacional ambiental como direito fundamental, sendo assim tratado em diversos documentos internacionais:Conveno de Estocolmo (Princpios 1 e 2)Declarao do Rio Eco 92 (Princpio 1)Carta da Terra Frum Rio+5 (Princpio 4).Previso constitucional em outros ordenamentosPortugal (art. 66, n 1)Espanha (art. 45, n 1) Previso na CRFB/88:Art. 225, caput Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e Coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.Art. 5, 2Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela acordados ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

Princpio do direito ao desenvolvimento sustentvelDesenvolvimento sustentvelConceitoAquele que atende s necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as geraes futuras atenderem s suas prprias necessidades. (Relatrio Nosso Futuro Comum, 1987)Caracteriza-se como:Direito (o de desenvolver-se e realizar suas potencialidades)Dever (atender s necessidades das futuras geraes)Desenvolvimento social s realmente alcanado se for desenvolvimento sustentvel. (Declarao do Rio/1992, Princpio 4)Produo e consumo sustentveisNo se deve produzir o que no se consome, nem se deve consumir o que no se produz adequada ou sustentavelmente (Agenda 21, Princpio 8).Ordenamento brasileiro: Lei n 6.938/81, art. 4, VIPilares interdependentesEconmicoCrescimento econmicoSocialDesejo pela democraciaSoluo pacfica de conflitosDignidade da pessoa humana (fundamento do Estado na Constituio Federal de 1988), um norte a ser perseguido, tanto pelo Estado, como pela sociedade. AmbientalProteo do ambiente

Princpios da Precauo e da PrevenoPrecauo (Vorsorgeprinzip)Impactos desconhecidos: no se deve intervir no ambiente antes de ter a certeza de que esta interveno no acarretar danos ao ambiente (In dubio pro ambiente)Declarao do Rio Eco 92, Princpio 15."de modo a proteger o meio ambiente, o princpio da precauo deve ser amplamente aplicado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos graves ou irreversveis a ausncia de absoluta certeza cientfica no deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. Preveno Impactos conhecidos: agir antecipadamente ocorrncia de danos ambientais j conhecidos.Em ambos os princpios considera-se que:H a inverso do nus da prova, com a obrigao de provar a inexistncia de futuro dano ambiental a cargo do interessado no projeto a ser efetuado.CRFB/88 (arts. 170, VI e 225, IV)A previso constitucional e legal do Estudo de Impacto Ambiental como medida prvia para avaliao dos efeitos de eventual implantao de projeto ambiental significativamente degradante diz respeito a ambos os princpios.

Princpio do Usurio-pagadorUsurio-pagadorO utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possvel a utilizao do recurso e os custos adicionados de sua prpria utilizao. O custo deve ser suportado pelo utilizador e no pelo Estado ou terceiros.No justifica a imposio de taxas ou tarifas que acarretem o aumento do preo real do recurso.Ex: outorga de uso de recursos hdricos (lei 9.433/1997, art. 5, III).

Princpio do Poluidor-pagadorObriga o poluidor a pagar pela poluio causada ou que pode ser causada.O poluidor que utiliza gratuitamente o ambiente, nele lanando poluentes, enriquece ilicitamente porque invade a propriedade pessoal de todos os outros que no poluem.Em termos econmicos este princpio expressa a internalizao dos custos externos (Cristiane Derani).Durante o processo produtivo, alm do produto a ser comercializado, so produzidas externalidades negativas. So chamadas externalidades porque, embora resultantes da produo, so recebidas pela coletividade, ao contrrio do lucro, que percebido pelo produtor privado. Da a expresso privatizao dos lucros e socializao das perdas, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicao do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado sociedade, impondo-se sua internalizao. Por isso, este princpio tambm chamado de princpio da responsabilidade.2 momentos de sua aplicaoAnterior ao dano causadoFixao de tarifas ou preos e/ou da exigncia de investimento na preveno do uso do ambiente.Posterior ao dano causado.Responsabilizao residual ou integral do poluidor pelos danos causados.Seu foco no somente a imediata reparao do dano, mas sim na ao preventiva. Portanto, um pagamento efetuado no d direito a poluir.Previso InternacionalDeclarao do Rio, Princpio 16as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalizao dos custos ambientais e o uso de instrumentos econmicos, tendo em conta o critrio de que o que contamina deveria, em princpio, arcar com os custos da contaminao, tendo devidamente em conta o interesse pblico e sem distorcer o comrcio nem as inverses internacionais.Previso no ordenamento brasileiroCRFB/88 art. 225, 3Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente (n 6.938/81) art. 4, VII

Princpio da ubiqidadeUbiquidade = onipresenaA proteo do ambiente deve ser considerada toda vez que uma poltica, atuao ou legislao quaisquer forem elaboradas, haja vista que ponto cardeal da tutela constitucional a vida e a qualidade da vida.

Princpio Democrtico (informao e participao)Expressa o direito que os homens tm de receber informaes sobre as diversas intervenes que atinjam o ambiente e, mais, por fora do mesmo princpio, devem ser assegurados a todos os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornarem tal princpio efetivo.Materializa-se por meio dos direitos informao e participao.InformaoServe para o processo de educao de cada pessoa e da comunidade. D chance s pessoas informadas de tomar posio ou pronunciar-se sobre a matria.Na seara internacionalDeclarao do Rio, Princpio 10No nvel internacional, cada indivduo deve ter acesso adequado a informaes relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades pblicas, inclusive informaes sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.

Princpio Democrtico (informao e participao)No BrasilLei 6.938/81, art. 9, XI instrumento da poltica nacional do meio ambiente a garantia de prestao de informaes relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produzi-las, quando inexistente.CRFB/1988Art. 5, XXXIII: todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja indispensvel segurana da sociedade e do Estado.Art. 225, 1, IV: Estudo prvio de impacto ambiental para instalao de obra ou atividade causadora de significativa degradao do meio ambiente. O EIA deve ser submetido audincia pblica.A participao popular visando conservao ambiental est inserta no quadro mais amplo da atuao diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade, criada na segunda metade do sculo XX.Declarao do Rio 92, Princpio 10O melhor modo de tratar as questes do meio ambiente assegurando a participao de todos os cidados interessados, no nvel pertinente.Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito compensao e reparao de danos.Constituio de 1988, art. 5, XXXIV (direito de petio)Os cidados podem dirigir-se aos rgos pblicos para exigir que estes tomem medidas concretas em relao a fatos que estejam prejudicando o ambiente. Ex: exigir que o Estado puna o possuidor de um depsito clandestino de material radioativo.Participao no mbito administrativo (Lei 7.802/89, art. 5, III agrotxicos)D legitimidade s associaes de defesa do consumidor e do ambiente para impugnar o registro de pesticidas ou pedir o cancelamento de registro j efetuado.Participao no mbito judicialAo Popular (Lei n4.717/65)Visa anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou entidade da qual o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural.Ao Civil PblicaArt. 129, III da Constituio de 1988 e Lei n7.347/85

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