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A contabilidade pública como fator de transparência Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado i A Auditoria Interna nas Empresas da Saúde do Setor Empresarial do Estado Autoras do Trabalho: Daniela Semedo (ISCAL) - [email protected] Luísa Roque (ISCAL) - [email protected]

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A contabilidade pública como fator de transparência

Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado

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A Auditoria Interna nas Empresas da Saúde do Setor Empresarial do Estado

Autoras do Trabalho:

Daniela Semedo (ISCAL) - [email protected]

Luísa Roque (ISCAL) - [email protected]

A contabilidade pública como fator de transparência

Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado

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SUMÁRIO

O fenómeno da globalização e a complexidade dos mercados competitivos colocam à

gestão dos hospitais a exigência de conhecimentos para a tomada de decisões em áreas

cada vez mais técnicas, como ciências políticas, economia, finanças e teorias

organizacionais, incluindo comunicação e relacionamento humano a nível local, regional,

nacional e internacional.

Por outro lado o quadro de forte restrição orçamental, decorrente da atual conjuntura

económica e financeira, exige determinação na contenção dos gastos públicos e impõe um

acrescido rigor e responsabilização na gestão do bem público. Estes compromissos são

claramente assumidos no Memorando de Entendimento (MoU), celebrado entre a

República Portuguesa, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco

Central Europeu.

O presente trabalho intitulado “Auditoria Interna nas Empresas da Saúde do setor

empresarial do Estado” inclui as 40 entidades do setor da saúde pertencentes ao setor

empresarial do Estado, e apresenta a importância da auditoria interna hospitalar na gestão

como um todo.

O método utilizado foi o modelo analítico (incluindo análise de documentação).

Neste âmbito, a auditoria interna nos hospitais tem-se destacado como instrumento de

fiscalização e controlo mais adequado e eficiente para fazer face às necessidades de gestão

e responder às solicitações em ambiente hospitalar, na qual deverá apoiar a organização

onde está inserida na identificação e avaliação às exposições significativas ao risco, no

estabelecimento de controlos efetivos e na proposta de recomendações para a melhoria do

processo de governação.

Palavras-chave: Auditoria Interna, Auditor Interno,

A contabilidade pública como fator de transparência

Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado

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ÍNDICE

SUMÁRIO .........................................................................................................................................ii

ÍNDICE ............................................................................................................................................. iii

ÍNDICE DAS ILUSTRAÇÕES ....................................................................................................... iv

LISTAS DE ABREVIATURAS ....................................................................................................... v

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 1

2. ENQUADRAMENTO LEGAL ............................................................................................... 2

2.1 O papel do Auditor Interno ................................................................................................... 3

2.2 Caracterização do modelo de Governo adotado pelos Hospitais EPE .............................. 7

2.3 Competência dos membros do Conselho de Administração............................................... 9

3. AUDITORIA NAS EMPRESAS DA SAÚDE DO SEE ...................................................... 13

3.1 Função da auditoria interna ................................................................................................ 13

3.2 Autoridade e funções do Auditor Interno .......................................................................... 15

3.3 Gestão e função da auditoria interna ................................................................................. 16

4. RECOMENDAÇÕES ............................................................................................................ 18

CONCLUSÃO ................................................................................................................................ 19

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................ 20

ANEXOS ......................................................................................................................................... 21

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ÍNDICE DAS ILUSTRAÇÕES

Ilustração 1 - Competências do Auditor Interno ................................................................................ 3

Ilustração 2 - Fases de Gestão da Função da Auditoria Interna ....................................................... 16

Ilustração 3 - Funções da Auditoria Interna ..................................................................................... 17

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LISTAS DE ABREVIATURAS

ACSS Administração Central do Sistema de Saúde, IP

AI Auditoria Interna

CA Conselho de Administração

CF Conselho Fiscal

CIA Certified Internal Auditor

COSO Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Commission

DGTF Direção Geral do Tesouro e Finanças

DL Decreto-lei

EPE Entidade Pública Empresarial

IGAS Inspeção-geral das Atividades em Saúde

IGF Inspeção-Geral de Finanças

IIA Institute of Internal Auditors

IPAI Instituto Português de Auditoria Interna

MAI Manual de Auditoria Interna

PAA Plano Anual de Auditoria

PBG Princípios de Bom Governo

PwC PricewaterhouseCoopers

RCM Resolução do Conselho de Ministros

ROC Revisor Oficial de Contas

SEE Setor Empresarial do Estado

SNS Serviço Nacional de Saúde

TC Tribunal de Contas

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1. INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho visa apresentá-lo a concurso no âmbito do XIV congresso

internacional de contabilidade e auditoria centrado na temática sobre “A contabilidade

pública como fator de transparência”, cujo tema se intitula como “A Auditoria Interna

nas Empresas da Saúde do Setor Empresarial do Estado”.

Atividade hospitalar bem administrada não é resultado de talento ou esforço individual,

antes pelo contrário, é o produto dos esforços e entendimentos de um grupo de indivíduos

organizados para procederem de comum acordo. Assim, a organização hospitalar fornece

os mecanismos para distribuir responsabilidades e canalizar os esforços de forma que não

somente todas as tarefas necessárias sejam executadas, como também todo o trabalho seja

coordenado para atingir os objetivos do hospital da maneira mais eficiente e eficaz.

A gestão dos hospitais exige conhecimentos técnicos para a tomada de decisão, a fim de

oferecer um serviço de qualidade, e como tal é necessário que os hospitais invistam, de

forma constante em tecnologia, aperfeiçoamento no apuramento dos custos, especialização,

técnicas de auditoria, ciências políticas, em economia, em finanças e teorias

organizacionais, incluindo comunicação e relacionamento humano.

Numa primeira fase, efetua-se o enquadramento legal das entidades hospitalares em

estudo, enfatizando o papel da Auditoria Interna nos Hospitais EPE, dando a conhecer a

sua evolução e as alterações efetuadas.

Posteriormente aborda-se a função da auditoria interna nas empresas da saúde pertencentes

ao setor empresarial do Estado, apresentando-se em seguida algumas recomendações neste

contexto.

Por fim, apresenta-se a conclusão em face da análise realizada.

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2. ENQUADRAMENTO LEGAL

Num atual contexto de grandes mudanças a nível global das políticas económicas e

financeiras e mais recentemente a crise económica à escala mundial e as atuais restrições

orçamentais, têm colocado desafios às organizações na procura de uma maior eficácia e

eficiência, levando a uma alteração das estruturas das administrações e introdução de

reforço nos mecanismos de fiscalização, com vista às boas práticas de governo societário,

onde as entidades empresariais do setor da saúde se incluem.

Desse modo, um dos principais pilares do SEE, incluindo os Hospitais, EPE, é o rigor na

gestão das empresas públicas, consubstanciando-se na promoção de uma reforma

legislativa e regulamentar, produzindo efeitos ao nível dos modelos de governo das

empresas, do aumento da transparência sobre as respetivas atividades, da disponibilização

de informações aos agentes económicos e público em geral, bem como do incremento do

grau de exigência no cumprimento de orientações estratégicas e de objetivos de gestão.

Segundo o Decreto-Lei n.º 233/05, de 29 de Dezembro n.º 1, (alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro) “ O hospital E. P. E. é uma pessoa coletiva

de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das

empresas públicas”.

Segundo o mesmo diploma legal o hospital E. P. E. tem por objeto principal a prestação de

cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que

com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral.

Não obstante o mesmo também tem por objeto desenvolver a atividades de investigação,

formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde

dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa

em que se definam as respetivas formas de financiamento.

O Projeto de Código de Bom Governo, do Instituto Português de Corporate Governance,

tem um capítulo dedicado à auditoria e certificação, fazendo várias menções à importância

do papel da auditoria interna nas organizações, tais como: o zelo pela independência da

profissão; aprovação dos manuais de auditoria interna; a limitação do número de anos

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enquanto auditor interno numa organização; a articulação e o confronto entre os trabalhos

de auditoria interna e externa.

No quadro legislativo e regulamentar em vigor, assume particular relevância a Resolução

do Conselho de Ministros (RCM) n.º 49/2007, de 28 de Março, que definiu os Princípios

de Bom Governo (PBG) dirigidos ao Estado (enquanto acionista e stakeholder) e às

empresas por ele detidas, das quais fazem parte, os Hospitais, EPE.

De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 93/2005,

de 7 de Junho, determinou a transformação em entidades públicas empresariais de 31

unidades de saúde às quais havia sido atribuído o estatuto de sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos.

Por DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro, procedeu-se à transformação em entidades

públicas empresariais dos 31 hospitais com a natureza de sociedade anónima abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho, e conferindo-lhes a natureza de entidade

pública empresarial, aprovando os respetivos Estatutos.

2.1 O papel do Auditor Interno

De acordo com o artigo 17.º dos anteriores estatutos, as entidades hospitalares, EPE,

tinham de dispor de um auditor interno o qual deveria ter as seguintes competências:

Ilustração 1 - Competências do Auditor Interno

Funções da Auditoria Interna nos Hospitais EPE

Designação Funcionamento Obrigações

Auditor com a devida qualificação, designado pelo conselho de administração, a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos

Período de 3 anos, apenas renovável uma vez

Obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a registos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes

Plano anual de auditoria

O auditor deve fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as atividades revistas para a melhoria do

Um relatório semestral sobre a atividade desenvolvida em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas

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funcionamento dos serviços e propor a realização de auditorias por entidades terceiras

corretivas a adotar, que deve ser submetido pelo conselho de administração aos Ministros das Finanças e da Saúde

Fonte: Decreto-Lei nº 244/2012 de 09 de novembro

A atividade do auditor deve ser articulada com a da Inspeção-Geral de Finanças e da

Inspeção-Geral da Saúde, no entanto a existência de auditor pode ser dispensada em função

da reduzida dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sempre que os Ministros das

Finanças e da Saúde o entendam conveniente.

Entretanto as recomendações do Tribunal de Contas (TC) no âmbito do controlo interno

das entidades públicas empresariais do setor da saúde, a par das modificações

recentemente introduzidas ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º

71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de

janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, justificam

a alteração da legislação que estabelece o regime jurídico e aprova o DL n.º 244/2012, de 9

de novembro, que define os novos estatutos dos hospitais e centros hospitalares de natureza

empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados pelo Decreto -Lei

n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações.

Atendendo à complexidade da gestão dos hospitais E. P. E. e aos deveres especiais que

impendem sobre os gestores públicos no domínio da criação e manutenção de um sistema

de controlo e vigilância organizativa e funcional, foi reconhecida a importância de reforçar

os mecanismos de controlo interno regular da atividade destas entidades, em benefício das

boas práticas de gestão empresarial e de uma atuação mais eficiente e transparente da

governação.

Deste modo, para além da internalização das atividades de auditoria interna na própria

estrutura orgânica do hospital E. P. E., procedeu-se à revisão do enquadramento jurídico do

auditor interno, incrementando novas exigências de qualificação, capacitação jurídica e

experiência profissional adequada para a designação do auditor interno e incentivando à

especialização dos agentes envolvidos. Simultaneamente, reajustaram-se as condições de

exercício da atividade do auditor interno de molde a criar um serviço de auditoria interna.

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Parta além do mais, foram, ainda, consagrados princípios orientadores de uma política

interna de comunicação de irregularidades, criando condições para fomentar uma cultura

de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.

Constata-se assim, que o papel da auditoria interna nos hospitais, EPE, foi reforçado

passando de um mero auditor interno a um serviço de auditoria, dado que se considerou

que a magnitude destas entidades exigiria não só o reforço da suas competências e

responsabilidades como a atribuição de recursos independentes, determinando os atuais

estatutos, aprovados pelo DL n.º 244/2012, que o auditor interno será escolhido pelo

próprio conselho de administração impondo limitação do número de renovação de

contratos, cabendo-lhe a seguintes competências:

1. Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo

interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional,

informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento

contínuo;

2. Ao serviço de auditoria interna compete em especial:

a) Fornecer ao conselho de administração análise e recomendações sobre as

atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e

funcionamento do hospital E. P. E. apresentadas pelos demais órgãos

estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se

refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a

adotar.

3. A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce

as respetivas funções pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, até

ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado

tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.

4. O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre

individualidades que reúnam os seguintes requisitos:

a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;

b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.

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5. Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso

superior adequado ao exercício das suas funções.

6. Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria

interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital E. P. E.,

nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras

incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º -A do Código das Sociedades

Comerciais.

7. O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as

normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de

riscos.

8. O conselho de administração comunica à Administração Central do Sistema de

Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à

Inspeção -Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção -Geral de Finanças

(IGF) a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.

9. A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno ocorre por

deliberação fundamentada do conselho de administração, precedida de

comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou de quem,

para o efeito, detenha poderes delegados.

10. A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos

remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido

estabelecido para o vogal do conselho de administração.

11. No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I.

P., e a IGAS.

12. O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e

submetidos pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8,

respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.

13. O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do

conselho de administração.

14. No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas

competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos,

documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos

registos clínicos individuais dos utentes.

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2.2 Caraterização do modelo de Governo adotado pelos Hospitais EPE

A adoção de estruturas de governo societário em que a Auditoria Interna se encontra

articulada com a Administração encontra força legal no DL n.º 76-A/2006, 29 de março,

que introduziu significativas alterações ao Código das Sociedades Comerciais, em especial

à função de supervisão da Auditoria Interna na estrutura de bom governo, através da

criação de comissões especializadas.

Neste sentido foi revisto o regime de fiscalização das sociedades anónimas (aplicado

subsidiariamente às entidades Públicas empresariais, como é o caso dos hospitais com

estrutura empresarial) e alargando o leque dos modelos de governação admitidos em

Portugal (artigo 278.º CSC) com o objetivo de: (i) acolher maiores preocupações relativas

à fiscalização das sociedades em linha com as melhores práticas internacionais de

governação societária e introduzir uma maior opção de soluções de governação.

Desta forma as sociedades passaram a ser distinguidas pela sua dimensão1, que exigiu

nalguns casos, sistemas de fiscalização mais exigentes.

Ora, neste contexto, a AI tem uma especial relevância dentro das organizações e está

diretamente relacionada com as exigências impostas pelos modelos de governação

previstos no Código das Sociedades Comerciais. A AI que desenvolve uma atividade

independente, de avaliação objetiva e de consultoria, destinada a acrescentar valor à

empresa e deve contribui para o reforço da responsabilidade da gestão, designadamente: na

observância do cumprimento dos requisitos legais, dos regulamentos e contratos, assegurar

a eficiência e eficácia das operações, salvaguarda dos ativos e confiança e integridade da

informação financeira e operacional.

No casos dos 40 Hospitais, EPE, embora alguns deles preencham os requisitos que lhes

permite ter o chamado modelo de governação Latino reforçado (CA e CF + ROC), todos

eles dispõe de um modelo de fiscalização constituído por um Fiscal Único. Significa que

1 A fiscalização das sociedades que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete:

a) A um fiscal único, que deve ser ROC ou SROC, ou a um conselho fiscal; ou b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão. 2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior: a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adote este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites: i) Total do balanço - (euro) 100 000 000; ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos (euro) 150 000 000; iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício – 150.

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nalguns casos a estrutura de governação dos hospitais não se encontra adequada às suas

especificidades, dimensão e complexidade, embora por força legal, todos esses hospitais

são obrigados a disporem de um serviço de auditoria interna que reporta ao CA.

Para o efeito, no âmbito da função de auditoria interna e mecanismos de controlo interno,

foi elaborado um manual de boas práticas para implementação de processos e

procedimentos administrativos e económico-financeiros, a aplicar às entidades do setor da

saúde.

De acordo com o Relatório “Gerenciamento de Riscos Corporativos – Estrutura Integrada”

emitido pelo Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Commission (COSO)

com a colaboração da PricewaterhouseCoopers (PwC), os auditores internos

desempenham uma função essencial ao avaliar a eficácia da gestão de riscos corporativos e

na recomendação de melhorias. Nesse mesmo relatório é considerado que o alcance da

auditoria interna deve incluir a gestão de riscos e os sistemas de controlo. Essa tarefa

deverá compreender a avaliação da confiabilidade das informações, a eficácia e a

eficiência das operações e o cumprimento de leis e normas aplicáveis.

Por outro lado, as normas do Institute of Internal Auditors (IIA) também tratam das

funções consideradas apropriadas à auditoria interna, deixando claro que os auditores

internos devem ter objetivos em relação às atividades que auditam. Essa objetividade deve

refletir a sua posição e autoridade dentro da organização e nas atribuições de seu pessoal.

A posição e a autoridade organizacional envolvem questões como um canal de

comunicação com um indivíduo que possui autoridade suficiente para assegurar cobertura,

consideração e resposta adequada de auditoria; acesso ao conselho de administração ou ao

comitê de auditoria; e autoridade para o seguimento e o acompanhamento de

recomendações. É ainda referido que a seleção e a demissão do executivo-chefe de

auditoria poderão ser efetuadas com a anuência do conselho de administração ou do comitê

de auditoria.

O conselho de administração de uma organização representa uma parte crítica do ambiente

interno e é capaz de influenciar os seus elementos de forma significativa. Cada fator, como

a independência do conselho em relação à administração, à experiência e ao

desenvolvimento de seus membros, o grau de participação e exame das atividades, bem

como a adequação de suas ações, tem a sua importância. Outros fatores são, até que ponto

questões complexas são levantadas e são abordadas com a diretoria executiva, no que diz

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respeito à estratégia, planos, desempenho, bem como a interação que o conselho de

administração ou comitê de auditoria possui com os auditores internos e externos.

A função de auditoria interna deve ser estruturada a fim de poder alcançar objetividade

organizacional e permitir acesso irrestrito à alta administração e ao comitê de auditoria do

conselho de administração, devendo o executivo chefe de auditoria reportar-se a um nível

da organização que permita à atividade de auditoria interna cumprir com as suas

responsabilidades.

Os auditores internos geralmente avaliam como parte de seus deveres normais, ou

mediante solicitação específica do conselho de administração, comitê de auditoria,

diretoria ou executivos de subsidiárias ou divisões. Do mesmo modo, a administração

poderá utilizar informações dos auditores externos ao considerar a eficácia do

gerenciamento de riscos corporativos. Pode-se utilizar uma combinação de esforços na

realização de procedimentos de avaliação que a administração julgue necessários.

2.3 Competência dos membros do Conselho de Administração

O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em

função da dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sendo um deles,

obrigatoriamente, o diretor clínico e outro o enfermeiro-diretor.

Sendo o Conselho de Administração um órgão importante compete-lhe:

1. Garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os

poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem

como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e

assegurar a respetiva execução;

b) Celebrar contratos-programa externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o

funcionamento do hospital E. P. E. nas áreas clínicas e não clínicas,

propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;

d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as

remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e

chefia;

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e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos

trabalhadores do hospital E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem

como autorizar o respetivo pagamento;

f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;

g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e

disciplina do trabalho;

h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na

lei;

i) Aprovar e submeter a homologação do Ministro da Saúde o regulamento

interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a

comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo

hospital E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores

pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados

atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

l) m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso

disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

m) n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

n) o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho

legalmente admissíveis;

o) p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei,

independentemente da relação jurídica de emprego;

p) q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas

a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

q) r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização

e o pagamento da despesa do hospital E. P. E.;

r) s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao

desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes,

previstas no plano de investimentos.

2. O conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas

aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração central do

Estado relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública.

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3. Pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção

e chefia.

Por sua vez cabe ao Presidente do conselho de administração:

1. Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;

2. Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;

3. Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes

todos os atos que delas careçam;

4. Representar o hospital E. P. E. em juízo e fora dele e em convenção arbitral,

podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

5. Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital E. P. E., que

compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e

prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:

1. Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e

departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global do hospital;

2. Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e

serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da

capacidade instalada;

3. Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e

físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia

reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias

disponíveis;

4. Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos

adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de

administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

5. Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da

avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos

mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino

médico e sociedades científicas;

6. Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos

cuidados de saúde;

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7. Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;

8. Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que

não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

9. Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão

e mobilidade interna, ouvidos os respetivos diretores de serviço;

10. Velar pela constante atualização do pessoal médico;

11. Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o

exercício da medicina e com a formação dos médicos.

Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do

hospital E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do

regulamento interno, designadamente:

1. Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos

vários serviços a integrar no plano de ação global do hospital E. P. E.;

2. Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos

diferentes serviços de ação médica;

3. Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em

enfermagem;

4. Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos

cuidados de enfermagem prestados;

5. Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente

participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

6. Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

7. Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita

determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

8. Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados

de enfermagem;

9. Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o

exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

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13

3. AUDITORIA NAS EMPRESAS DA SAÚDE DO SEE

A auditoria desempenha um papel vital nos negócios, no governo e na economia em geral e

constitui um controlo de gestão que funciona através de análise e avaliação da eficácia de

outros controlos.

A Auditoria pode ser entendida como um processo de investigação sistemático, em que são

obtidas e analisadas evidências que permitem ao auditor pronunciar-se sobre a

conformidade de uma situação vigente com os critérios de comparação selecionados e

comunicar os resultados aos utilizadores interessados.

3.1 Função da auditoria interna

Missão

A auditoria Interna é uma atividade independente, de avaliação objetiva e de consultoria, e

tem com objetivo acrescentar valor e melhorar as operações dos Hospitais. Auxilia a

organização na obtenção dos seus objetivos, através de uma abordagem sistemática e

disciplinada, na avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco, controlo

e governação, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de

recursos humanos.

O objetivo da auditoria interna é auxiliar todos os membros da administração no

desempenho de suas funções e responsabilidades, fornecendo-lhes análises, apreciações,

recomendações e comentários pertinentes às atividades examinadas. Fundamentar seu

ponto de vista com factos, evidencias e informações possíveis necessárias e materiais.

A função da AI consiste em apoiar a organização onde se encontra inserida na

identificação e avaliação às exposições significativas ao risco, no estabelecimento de

controlos efetivos e na proposta de recomendações para a melhoria do processo de

governação. O mesmo deverá incidir sobre a: (i) eficácia e eficiência das operações e

processos; (ii) confiança e integridade da informação financeira e operacional; (iii)

conformidade com as leis, regulamentos e contratos; (iv) salvaguarda dos ativos.

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14

Conduta do Auditor Interno

O auditor Interno deverá pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios de

ética usualmente aceites, nomeadamente:

• Integridade – A integridade gera confiança, e consequentemente, proporciona base

para confiar no seu julgamento, pelo que: (i) executa as funções e responsabilidades

com honestidade, objetividade e responsabilidade; (ii) respeita a lei e divulga o que

se espera ser feito ao abrigo dessa legislação e da profissão; (iii) respeita e contribui

para os objetivos legítimos e éticos da organização; (iv) não participa em atividades

ilegais ou atos que desacreditem a profissão de auditoria interna ou os hospitais;

• Objetividade – aqui o auditor deve manifestar o mais elevado grau de objetividade

profissional coligindo, avaliando e comunicando toda a informação sobre a

atividade ou processo que está em análise. Ele efetua uma avaliação cuidadosa de

todas as circunstâncias relevantes e o seu julgamento não é influenciado por

interesses particulares e por opiniões alheias, por isso, ele: (i) não participa em

qualquer atividade ou mantém qualquer relação que possa prejudicar ou que e

presuma possa prejudicar o seu julgamento profissional imparcial; (ii) não aceita

nada que possa prejudicar ou que se presuma possa prejudicar o seu julgamento

profissional; (iii) divulga todos os factos materiais de que tenha conhecimento, os

quais, a não serem divulgados, possam distorcer a informação das atividades em

análise;

• Confidencialidade – O Auditor Interno deve respeitar o valor e a propriedade da

informação que recebe e não deve divulga-lo sem a devida autorização, com

exceção dos casos d obrigação legal ou profissional de o fazer, por isso ele: (i) deve

ser prudente na utilização e proteção da informação obtida no desempenho das suas

funções; (ii) não deve utilizar a informação em benefício próprio ou de outra

maneira que seja em desacordo com a lei ou em detrimento dos objetivos legítimos

e éticos dos hospitais;

• Competência – o auditor deve aplicar os conhecimentos, capacidades e

experiências necessárias no desempenho das suas funções e responsabilidade, pelo

que: (i) apenas deve aceitar efetuar trabalhos para os quais possui conhecimento,

capacidade e experiencia necessária; (ii) aperfeiçoa continuamente a sua

competência e a eficácia e qualidade dos seus serviços.

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Tema: A auditoria Interna nas Empresas da saúde do Setor Empresarial do Estado

15

Assim, cada hospital deve ter a sua estrutura própria de AI, todavia, atendendo à dimensão

e a complexidade operacional do hospital, poderá a AI ser inteiramente executada por

entidades externas, credenciadas, assumindo, estas entidades, todas as competências

funcionais e obrigações constantes no Manual de Auditoria Interna (MAI).

3.2 Autoridade e funções do Auditor Interno

Autoridade

No desempenho da sua atividade, o Auditor Interno tendo em conta a sua função deve ter

acesso a: (i) todas as funções, atividades e pessoal da organização; (ii) todos os registos e

informação da organização; (iii) planos estratégicos da organização; (iv) atas do CA.

O mesmo não está autorizado a: (i) executar atividades operacionais que possam ser

posteriormente auditadas por si; (ii) registar ou aprovar transações contabilísticas não

relacionadas diretamente com a função da AI; (iii) coordenar e supervisionar as atividades

do pessoal pertencente à função de AI, exceto se esse pessoal estiver especificamente

alocado à realização de determinado trabalho de auditoria.

A AI é uma função autónoma, contínua, completa e independente, corporizada em

departamento próprio2, com carácter permanente, situada ao mais alto nível da empresa, de

preferência, o mais próximo da Administração, o que fortalece a sua base e permite maior

aceitação e maior grau de profissionalismo e desempenho, e deve subordinar-se a níveis

elevados. O nível supremo de subordinação é o CA e/ou a Comissão de Auditoria.

A função de Auditoria Interna deve estar dotada da adequada competência profissional por

forma a assegurar o funcionamento adequado da função, neste sentido deve ser

desenvolvida por pessoal da organização, ou não, que verifica a existência, o cumprimento,

a eficácia e a otimização dos controlos internos, avaliação do risco e dos processos de

governação, ajudando-a a atingir os seus objetivos.

O responsável da Auditoria Interna coordena as atividades e partilha a informação com

outros prestadores de serviços relevantes de auditoria/assessoria, internos ou externos, de

forma a assegurar uma cobertura adequada e a minimizar a duplicação de esforços 3.

2 Desde que a dimensão da organização o justifique. Um departamento de auditoria interna deve ter a capacidade de engendrar soluções,

em conjunto com os auditados, tornando-se nesse sentido um parceiro estratégico da gestão. 3 A coordenação de esforços inclui a realização de reuniões periódicas para a discussão de assuntos de interesse mútuo que integram,

entre outros, o acompanhamento do trabalho realizado por consultores externos e a sua ligação com os objetivos da auditoria interna; a partilha da informação reportada; a compreensão mútua das técnicas, métodos e terminologia da auditoria.

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3.3 Gestão e função da auditoria interna

A Auditoria Interna desempenha um papel fundamental numa organização, constituindo

um instrumento privilegiado ao serviço da gestão. Desenvolve uma atividade

independente, de apreciação objetiva e de consultadoria destinada a acrescentar valor e a

melhorar o funcionamento da organização, adotando uma visão integrada e abrangente.

A AI deve contribuir para o reforço da responsabilidade da gestão a todos os níveis da

organização, assegurando, nomeadamente, a observância das políticas, dos objetivos, dos

planos, das normas e dos regulamentos, fazer uma adequada supervisão da gestão e

controlo de risco e, também, melhorias no processo de governação.

A gestão da Função AI deve ser efetuada por fases de acordo com a seguinte metodologia

de AI:

Ilustração 2 - Fases de Gestão da Função da Auditoria Interna

Fonte: Adaptado ao ACSS: Manual de Auditoria Interna Parte I.

Fase I Plano de

Atividades

Fase II Plano Detalhado

e Execução

Fase III Reporte e Conclusão

Fase IV Revisão de Qualidade

Processos

Expetativas do destinatário

Compreensão da atividade

Reavaliar PAA

Avaliação de Risco

Aprovação do PAA

Plano Anual de Auditoria (PAA)

Documentação e Revisão

Execução

Planeamento detalhado

Finalização da auditria

Follow-up das recomendações

Relatório de Auditoria

Relatório de Auditoria

Satisfação do destinatário

Revisão de qualidade

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17

Em síntese, trata-se de uma função de grande importância, que contribui diretamente para

o fortalecimento da gestão organizacional, na medida em que atua como adjuvante da

gestão de topo e do órgão de administração, na execução eficaz e eficiente das suas

responsabilidades. As principais funções da Auditoria Interna podem ser subdivididas em:

Ilustração 3 - Funções da Auditoria Interna

Apoio à Direção • Quando esta lhe compete utilidade e a posiciona a um nível

hierárquico elevado;

• Reconhece que AI acrescenta valor à organização.

Vigilância do SCI • Proporcionar à direção informação sobre a eficácia do CI;

• A sua principal responsabilidade é dotar a direção de uma

ferramenta de controlo, mediante a identificação dos pontos

fracos da entidade.

Apoio à Gestão do

Risco e Processo

de Governação

• Verificar se a metodologia para implementar o processo de

gestão do risco é entendida pelos diferentes grupos de

interesse envolvidos na governação da entidade.

Assessoria • Executar por solicitação dos serviços, tem caráter consultivo

e destina-se a apoiar a gestão na concretização dos objetivos;

• A atividade de AI poderá prestar serviços de consultoria,

desde que seja assegurada a sua independência e

objetividade.

Investigação • Executada só por solicitação da direção;

• Destina-se a situações específicas.

Fonte: TC – Auditoria interna do SEE

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18

4. RECOMENDAÇÕES

A recente crise financeira mundial levou muitas empresas a enfrentarem situações criticas

do ponto de vista da estabilidade financeira, às quais os hospitais, EPE, dependentes de

verbas do orçamento de Estado, ainda, mais no atual contexto em que Portugal vive sob o

domínio da intervenção da Troika, sendo uma das suas grandes preocupações o controlo e

redução dos custos, não se encontram alheios.

Ora, nesta circunstância, a função de AI poderá ter um papel preponderante na gestão do

risco, processo cada vez mais complexo e abrangente, não se podendo limitar apenas à

qualidade e ao custo, mas também outros aspetos tais como por exemplo a rutura com um

fornecedor pode afetar imediatamente o nível de confiança da empresa, comprometendo o

abastecimento da cadeia de fornecimento.

Na contratação de entidades Externas (Auditores Externos e Revisores Oficiais de

Contas), os respetivos contratos deverão prever o acesso da Auditoria Interna à

documentação de trabalho por elas efetuada, tendo em vista a adoção de procedimentos de

melhoria futuros.

O planeamento do trabalho de Auditores Externos e Revisores Oficiais de Contas deverá

ser acompanhado pelo AI no sentido de existir uma correta articulação dos trabalhos a

desenvolver por cada um dos interlocutores de forma a evitar duplicação de tarefas com o

consequente custo e o desperdício de recursos.

O relacionamento do Departamento de AI com os demais serviços existentes na

organização, deverá pautar-se por critérios de rigor e independência, sob pena de

estabelecer com os outros departamentos um espirito de cooperação, nunca devendo, no

entanto, colocar em causa a sua missão e função de independência dentro da organização.

Só devem ser admitidos Auditores Internos inscritos no Instituto Português de Auditoria

Interna (IPAI) com a certificação CIA – Certified Internal Auditors, de forma a dar uma

maior segurança à organização. No caso do recrutamento do AI para os Hospitais, EPE é

obrigatória a Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna,

mas à semelhança do que sucede na OROC.

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CONCLUSÃO

A auditoria interna pode desempenhar um papel crucial no acompanhamento da gestão e

no controlo interno da organização, devendo, para o efeito, existir uma unidade orgânica de

AI que siga aquilo que são as boas práticas emanadas pelo IPAI.

A AI tem a obrigação de contribuir para o processo de criação de valor da empresa,

designadamente o aconselhamento no que respeita à economia, eficiência, deteção de

oportunidades e riscos. Para além do mais, deverá oferecer a garantia de que os processos

de governo de empresa sejam eficazes e que as metas e objetivos da organização sejam

atingidos. Para atingir estes desideratos, segundo o IPAI, o responsável pela auditoria

interna deve desenvolver e manter um programa de avaliação e melhoria de qualidade que

cubra todos os aspetos da atividade de auditoria interna e acompanhe a sua eficácia de

forma contínua.

Ora no caso dos hospitais, EPE, a recente alteração estatutária veio reforçar o papel da

auditoria interna, obrigando estas entidades a dispor de um serviço de auditoria interna,

devendo o auditor interno ser escolhido pelo próprio conselho de administração, impondo a

limitação de três renovação de contratos e qualificação técnica, competência e experiência

em auditoria, assim como a inscrição no IPAI, o que trás uma garantia de maior

fiabilidade.

Tendo em consideração que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. tem por

missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da Saúde

(MS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como das instalações e equipamentos do

SNS, proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e

planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, disponibilizou, em 2007, aos

hospitais um Manual de Auditoria Interna com princípios, conceitos e técnicas de trabalho

com exemplos de documentos, assim como questionários de controlo interno e programas

de trabalho standard, de forma a facilitar a implementação do sistema de AI como função

de apoio à organização.

Considera-se que a adoção de um manual de auditoria interna foi um passo importante para

os hospitais EPE, no entanto, o mesmo já devia ter sido atualizado em função da alteração

estatutária ocorrida nos Hospitais, EPE.

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BIBLIOGRAFIA

Manuais e Relatórios:

ACSS - Manual de Auditoria Interna Parte I [Em linha]. (2007). [Consult. 05 jul. 2013]. Disponível em: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/InFormacao/ACSS_MAI_Hospitais_ParteI.pdf

Relatório n.º 8/2011 – 2ª secção do TC – A Função de Auditoria Interna no SEE

Relatório nº 17/2011-2ª S. Processo n.º 20/10-Audit. Volume I. Auditoria ao Sistema Remuneratório dos Gestores Hospitalares e aos Princípios e Boas Práticas de Governação dos Hospitais EPE [Em linha]. [Consult. 31 jul. 2013]. Disponível em: http://mediaserver.rr.pt/NEWRR/RA_17_2011_Volume_I_%283%2955905f6b.pdf

Relatório de Auditoria nº 30/2011 2ª Secção Volume I - Tribunal de Contas. Auditoria ao sistema de pagamentos e de formação dos preços pagos às unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde [em linha]. [Consult. 31 jul. 2013]. Disponível em: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/2s/audit-dgtc-rel030-2011-2s.pdf

Relatório do COSO [Em linha]. (2007). [Consult. 05 jul. 2013]. Disponível em: http://www.coso.org/documents/COSO_ERM_ExecutiveSummary_Portuguese.pdf

Legislação:

Decreto-Lei n.º 233/2005. D.R. n.º 249, Série I-A. (29-12-2005). Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima.

Decreto-Lei n.º 244/2012. D.R. n.º 217, Série I. (9-11-2012). Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007. D.R. n.º 62, Série I. (28-03-2007). Estabelece os princípios de bom governo das empresas do Setor Empresarial do Estado (SEE).

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ANEXOS

Anexo 1: Setor saúde

SETOR SAÚDE CAPITAL

ESTATUTÁRIO Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE 40.930.000,00 €

Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE 24.920.930,00 €

Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE 29.930.000,00 €

Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE 29.930.000,00 €

Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE 95.322.302,00 €

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE 126.860.000,00 €

Centro Hospitalar de S. João, EPE 112.000.000,00 €

Centro Hospitalar de Setúbal, EPE 66.992.791,00 €

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE 58.753.000,00 €

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE 49.582.000,00 €

Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE 43.930.000,00 €

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE 40.284.651,00 €

Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE 38.012.791,00 €

Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE 26.642.791,00 €

Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE 36.854.419,00 €

Centro Hospitalar do Porto, EPE 142.704.000,00 €

Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE 59.080.000,00 €

Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE 50.279.540,00 €

Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE 162.930.000,00 €

Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE 13.750.602,00 €

Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE 39.900.000,00 €

Hospital de Faro, EPE 22.422.097,00 €

Hospital de Magalhães Lemos, EPE 20.000.000,00 €

Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE 20.950.000,00 €

Hospital Distrital de Santarém, EPE 39.592.791,00 €

Hospital do Espirito Santo de Évora, EPE 24.102.535,00 €

Hospital Garcia de Orta, EPE 60.419.535,00 €

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE 18.200.000,00 €

Hospital Santa Maria Maior, EPE 15.689.302,00 €

IPO - Coimbra, EPE 19.950.000,00 €

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IPO - Lisboa, EPE 49.880.000,00 €

IPO - Porto, EPE 39.900.000,00 €

Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE 13.877.236,00 €

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE 12.516.000,00 €

Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE 33.854.419,00 €

Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE 48.870.523,00 €

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE 59.408.063,00 €

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE 7.000.000,00 €

Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE 34.940.000,00 €

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE 21.999.907,00 €

Anexo 2: Hospitais em 2013

Hospitais em 2013 Designação Anterior designação

Centro Hospitalar Alto Ave, EPE H. Senhora da Oliveira, Guimarães, EPE; H. São José - Fafe

Centro Hospitalar do Algarve, EPE (Entra em vigor em Julho 2013)

Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE; Hospital de Faro, EPE

Centro Hospitalar Barlavento Algarvio, EPE (fusão no Centro Hospitalar do Algarve, EPE-D.L. n.º 69/2013, de 17 de Maio, entra em vigor em 1 de Julho de 2013)

CH Barlavento Algarvio, SA

Centro Hospitalar Coimbra, EPE (fusão no novo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)

CH Coimbra

Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE CH Cova da Beira, SA

Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE

H. Santa Marta, EPE CH Lisboa (zona Central) H.D. Estefânia Aumento capital- OE/2009 Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE (alterado) Hospital de Curry Cabral Maternidade Dr. Alfredo de Sousa

Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE H. Santa Maria, EPE H. Pulido Valente, EPE

Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE

H. Egas Moniz, SA H. Santa Cruz, SA H. São Francisco Xavier, SA

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Centro Hospitalar Médio Ave, EPE H. São João de Deus, EPE (Famalicão) H. Santo Tirso

Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE CH Médio Tejo, SA

Centro Hospitalar Nordeste, EPE (extinto

em 1-07-2011)

H. Distrital de Bragança, SA H. Distrital Macedo de Cavaleiros H. Distrital de Mirandela

Centro Hospitalar Porto, EPE

H. Geral de Santo António, EPE H. Central Esp.de Crianças Maria Pia e Maternidade Júlio Dinis Centro Hospitalar do Porto, EPE (alterado) Hospital Joaquim Urbano

Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE

Centro Hospitalar Setúbal, EPE H. São Bernardo, SA H. Ortopédico de Santiago do Outão

Centro Hospitalar São João, EPE (Entra

em vigor a Abril 2011)

Hospital de São João, EPE Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo

Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, EPE H. Padre Américo-Vale do Sousa, EPE H. São Gonçalo, EPE

Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE (entra em vigor em Abril)

Hospital São Teotónio, EPE Hospital Cândido Figueiredo, Tondela

Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE

CH Vila Real/Peso da Régua, EPE H. Distrital de Chaves H. Distrital de Lamego

Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE

CH Vila Nova de Gaia H. Nossa Senhora da Ajuda - Espinho

Centro H. de Entre o Douro e Vouga, EPE

Hospital de S.Sebastião, EPE Hospital Distrital de São João da Madeira Hospital São Miguel-Oliveira de Azeméis

Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE (entra em vigor em Abril)

Hospital Santo André, EPE

Hospital Distrital de Pombal

Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE (entra em vigor em Abril)

Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE Centro Hospitalar de Coimbra, EPE Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE

H.NS Rosário, EPE Hospital Montijo

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE (entra em vigor em Abril)

Hospital Infante D. Pedro, EPE Hospital Visconde Dalreu de Estarreja Hospital Distrital de Águeda

Hospital de Curry Cabral, EPE (extinto

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,fusão no Centro Hospitalar Lisboa

Central, DL n.º 44/2012, de 12-01-2012) Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE (fusão no novo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE,DL n.º 30/2011,02-03-2011)

Hospital Distrital Figueira da Foz, EPE H. Distrital Figueira da Foz, SA Hospital Distrital Santarém, EPE H. Distrital de Santarém, SA Hospital Espírito Santo de Évora, EPE H. Espírito Santo de Évora Hospital Faro, EPE (fusão no Centro Hospitalar do Algarve, EPE-D.L. n.º 69/2013, de 17 de Maio, entra em vigor em 1 de Julho de 2013)

Hospital Profº Dr. Fernando Fonseca, E.P.E.

Hospital Amadora Sintra

Hospital Garcia da Orta, EPE H. Garcia da Orta, SA

Hospital Infante D. Pedro, EPE (fusão no novo Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)

H. Infante D. Pedro, SA

Hospital Magalhães Lemos, EPE H. Magalhães Lemos Hospital do Litoral Alentejano, EPE (criação da ULS do Litoral Alentejano, EPE,DL n.º 238/2012, entra em vigor em 1 de Novembro, publicado em 31.10.2012)

Hospital Santa Maria Maior, EPE Hospital Santa Maria Maior, SA Hospital Santo André, EPE (fusão no novo Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)

Hospital Santo André, SA

Hospital São João, EPE (fusão no novo Centro Hospitalar de São João, EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)

Hospital São Teotónio, EPE (fusão no novo Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, DL n.º 30/2011, de 02-03-2011)

Hospital São Teotónio, SA

IPO -Coimbra, EPE IPO -Coimbra, SA IPO -Lisboa, EPE IPO -Lisboa, SA IPO -Porto, EPE IPO -Porto, SA

Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE

H. Sousa Martins H. Guarda H. Nossa Senhora da Assunção, Seia C. Saúde do distrito da Guarda Com exceção - V. Nova de Foz Côa e Aguiar da Beira

Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE

CH Alto Minho, EPE C. Saúde do distrito de Viana Castelo

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE

CH Baixo Alentejo, EPE

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Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE

Unidade Local de saúde de Matosinhos, SA

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE

H. Dr. José Maria Grande - Portalegre H. Santa Luzia - Elvas C. Saúde do distrito de Portalegre

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E. (Só entrou em vigor a 01/01/2010)

Hospital Amato Lusitano Centros de S. Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. ( Entra em vigor a 01/07/2011)

Centro Hospitalar do Nordeste, EPE Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes-Nordeste (ACES Nordeste)

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E. (Entra em vigor a

01/11/2012)

Hospital do Litoral Alentejano, EPE Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo litoral)