A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

40
A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo

Transcript of A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Page 1: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

A Criminalidade Informática

Trabalho realizado por:

Rita Ângelo

Page 2: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

1. O Mundo da Internet2. Problemas levantados pela Utilização da

Internet3. O crime Informático – noção4. Tipologias e Motivações de Hackers e Crakers5. Análise da Legislação Portuguesa em Vigor6. Análise de Jurisprudência7. Competências e Gírias8. Conclusão

A Criminalidade Informática

Page 3: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

O Mundo da Internet

A Internet é um sistema de redes de computadores, onde milhões de pessoas se encontram comunicam e trocam informações entre si. Esta rede começou como meio de comunicação entre as unidades académicas dos E.U.A. e depois se espalhou por todo o mundo. Foi só na década de 80 que a Internet passou a ser usada em Portugal. Estando até 90 circunscrito á área da computação e informática.

Page 4: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Problemas Levantados pela Utilização da Internet

Com a utilização massificada da Internet levantam-se questões essencialmente jurídicas, na medida implica uma evolução rápida do Direito. O direito sentindo-se ultrapassado pelo avanço tecnológico, tem tentado acompanhar este avanço a par e passo para se conformar com a nossa realidade que é o mundo digital.

Page 5: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

A Internet trouxe consigo importantes factores de destabilização jurídica, como sejam o aspecto transnacional de uma rede que não conhece fronteiras nacionais e a desmaterialização da informação.

No mundo on-line não à limite físico nem fronteiras para além do próprio mundo virtual. É devido desmaterialização da informação, que na Internet deixa-se de ter os tradicionais suportes de papel tangíveis constituídos por livros ou revistas.

Page 6: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

O Crime Informático - Noção consiste em todo o acto em que o computador serve de meio para atingir um objectivo criminoso ou em que o computador é o alvo desse acto.

Page 7: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Motivações e Tipologia de Hakers e Crakers

Um Haker é habitualmente e erradamente confundido com um Craker é um “ Problem Server “ ou seja, é aquele que resolve problemas.

Um craker é um individuo que faz todo o possível e impossível para entrar num sistema informático alheio quebrando sistemas de segurança para assim causar danos.

As suas condutas delituosas passam por diversas fases. No início trata-se apenas de vencer a máquina. Depois percebem que podem ganhar algum dinheiro.

Page 8: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

E por fim, em razão desse dinheiro extra, passam a fazê-lo para sustentarem os seus elevados gastos com a aparência pessoal e equipamentos de ponta na área da informática.

Page 9: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Meios e Alvos do cibercrime

No primeiro caso, encontramos diversas actuações em que a informática serve de meio para causar malefícios ( injuria e difamação ) ou para obter vantagens (burla ou abuso de cartão de crédito) e, no segundo caso, os riscos são vários dirigem – se contra o computador ou sistema informático ( danos nos dados contidos em programas informáticos, furto, ou danos no hardware ).

Page 10: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Análise da Legislação Portuguesa em Vigor

A considerar:• CRP – Art.35º relativo á utilização da

Informática ;• CP – Art.193º relativo à devassa da Vida Privada

por Meio informático e o Art.221º relativa á burla informática e nas comunicações;

• Lei 109/91 relativa á Criminalidade Informática nomeadamente:

• Art.4º - Falsidade Informática ;

Page 11: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Análise da Legislação Portuguesa em Vigor

Art.5º - Dano relativo a dados ou Programas Informáticos

Art.6º - Sabotagem Informática Art.7º - Acesso ilegítimo Art.8º - Intercepção ilegítima Art.9º - Reprodução ilegítima de programa

protegido

Page 12: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Qualificação de tipos comuns de crime por meio informático

• Burla Informática (art.221 C.P. e 5º L.C.I.)

• Dano Informático (art.5º L.C.I. devendo relacionar-se com 212 e 55 do C.P.)

Page 13: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Burla Informática art.5º da L.C.I.

Prevista no art. 221 do C.P. e surge no desenvolvimento do art.217

Intenção de obter para si ou terceiro enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial; a tentativa é punível e o procedimento criminal depende de queixa.

Page 14: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Dano Informático art.5º da L.C.I.

Relativo a dados ou programas informáticos

Elemento subjectivo - intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.

Page 15: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Falsidade informática (art.4º)

Dano relativo a dados ou programas informáticos (art.5º)

Sabotagem informática (art.6º)

Acesso ilegítimo a rede ou sistema informático (art.7º)

Intercepção ilegítima (art.8º)

Reprodução ilegítima de programa protegido (art.9º)

Tipos de crime constantes da L.C.I.

Page 16: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Elemento subjectivo: existe a intenção de provocar engano nas relações jurídicas

Punível com prisão até 5 anos ou multa de 120 a 160 dias

Analogia com falsificação de documentos do C.P. mas outros elementos subjectivos e desproporção de penas

Visa-se proteger a segurança e fiabilidade dos documentos

Falsidade informática art.4º da L.C.I.

Page 17: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Crime contra um sistema informático que visa entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou por qualquer outra forma, interferir em sistema informático.

Punido com pena de prisão que poderá ir até 10 anos (nº3)

Sistema informático como bem particularmente protegido

Equiparação a um sistema de comunicação de dados à distância

Grande abrangência de protecção desta disposição

Sabotagem informática art.6º da L.C.I.

Page 18: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Aplicação extensiva a intromissões em lugares reservados na Internet

Intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos; inviolabilidade do domicílio informático

Casos como a mera curiosidade ou aventura, mesmo por via ilícita, escapam à tipificação

Pena normalmente prevista é de 3 anos (vide al. c) e b)

Infracção complementar da sabotagem

Acesso ilegítimo a rede ou sistema informático art.7º da L.C.I.

Page 19: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Vide definição – art.2º f); analogia com o conceito de espionagem

Interceptar através de meios técnicos comunicações que se processam no interior ou rede informáticos a eles destinados ou deles provenientes

Punido com pena de prisão até 3 anos ou multa

Intercepção ilegítima art.8º da L.C.I.

Page 20: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Crime vulgar off-line e online

Punido com pena de prisão até 3 anos ou multa

“Tradição portuguesa” de se punir como crime a contrafacção, um dos crimes contra os direitos de autor (vide art. 196 C.D.A.D.C.)

Reprodução ilegítima de programa protegido: art. 9º da L.C.I.

Page 21: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Caso Jurisprudencial

Tribunal da Boa Hora-9ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa, 3ª Secção

Processo n.º 1/97

Page 22: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acordão-9ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa, 3ª Secção

O M.P. deduziu acusação contra P, estudante, pela prática dos factos previstos no art. 6º, nº1 (relativo à sabotagem informática) e 7º, nºs1, 2 e 3 a), relativo ao acesso ilegítimo, da Lei da Criminalidade Informática.

Foi apresentada contestação:1. Acedia ao Sistema Informático do I.S.T. em igual

medida de todos os demais 2. Estes factos eram práticas correntes no I.S.T. 3. Com a sua actuação não auferiu quaisquer

benefícios ou vantagens, não tomou conhecimento de qualquer assunto confidencial nem perturbou o funcionamento do sistema informático

Page 23: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Factos considerados provados

O arguido passou a ter acesso a uma conta root e, consequentemente, às contas de todos os outros utilizadores;

Sabia que tal lhe era interdito; O arguido substituiu comandos do sistema operativo,

alterou a fonte de programas, enviou mensagens assinadas por 3ºs…originando prejuízos económicos de valor não apurado;

Agiu de livre vontade e conscientemente; Actuou na ânsia de desafiar proibições através dos

seus conhecimentos informáticos.

Page 24: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Factos não provados

O arguido visou ocasionar 1 prejuízo aos utilizadores do sistema informático, e retirar 1 benefício pessoal do conhecimento que obtinha do teor dos trabalhos por aqueles realizados em matérias específicas de cadeiras frequentadas;

Os actos de que o arguido é acusado eram prática corrente no I.S.T., sem que houvesse qualquer controle ou vigilância.

Page 25: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

A questão de direito: Enquadramento jurídico-penal

O arguido é acusado da prática de crimes de acesso ilegítimo e de sabotagem informática (artigos 6º e 7º da LCI).

Page 26: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Medida da Pena

Na pena a aplicar deve ter-se em especial consideração as suas finalidades de prevenção geral e especial: temos por um lado que a Internet é o meio de comunicação por excelência, cumprindo moralizar a sua utilização e travar, desde logo, a chamada criminalidade informática. Por outro lado, não se pode ignorar a juventude do arguido;

Assim, a pena deverá revestir também uma função pedagógica, pelo que se entende como adequada que esta não seja privativa de liberdade até porque estamos perante um delinquente primário.

Page 27: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Decisão

Tribunal condenou P a 200 dias de multa, totalizada em 60.000$00, pela prática do crime de sabotagem informática, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto, conjugado com os artigos 70º e 77º do CP.

Page 28: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo nº 3194/2005-9 Data do acórdão: 05-05-2005 Interposição de Recurso da decisão de

não pronúncia das rés M E P Lda. pela prática do crime de reprodução ilegítima de programa protegido (art.9º e 3º da Lei 109791 ) , proferido a 27 de Janeiro de 2005 pelo 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa

Page 29: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Quem interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa foi a Microsoft Corporation. Para tal, arguiu que:

O gerente de uma sociedade comercial tem a obrigação de saber que o computador exposto para venda continha programas ilicitamente reproduzidos e que a venda desse computador nessas condições beneficia economicamente a respectiva sociedade.

Page 30: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

• Os gerentes de uma loja de computadores têm o dever de zelar para que não sejam reproduzidos cópias ilícitas de programas de computador com o intuito de as vender ao público.

• Para que se possa afastar essa responsabilidade é necessário provar-se que o delito ocorreu contra as ordens da pessoa colectiva.

Page 31: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

A Responsabilidade da pessoa colectiva é aferida pelo facto do ilícito ter ocorrido dentro da pessoa colectiva em causa e tenha sido realizada no interesse dela.

Page 32: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

A ré contesta, arguindo: Impossibilidade de identificar a autoria dos

factos e que esses factos não foram praticados no interesse da sociedade;

A M nunca deu ordens para que nenhum dos seus trabalhadores para reproduzir ilicitamente programas informáticos ou detectou que na loja explorada pela P Lda. fossem comercializados programas ilícitos.

Page 33: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Não existe responsabilidade da pessoa colectiva, porque a pessoa colectiva só é responsável na medida em que a pessoa singular ( representante ) também o seja – art. 3º/1 da L . C . I . Por isso, impossível que uma pessoa colectiva seja responsável se a pessoa física que a representa não o for.

Page 34: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Entendimento do MP: Eventual responsabilidade da ré M no

crime de reprodução ilícita de programa protegido, dada a falta de provas não é determinável quem procedeu à instalação dos programas e com que finalidade, pelo que quanto a M deve ser proferido um despacho de não pronuncia.

Page 35: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Da eventual responsabilidade da ré P. Lda. entendeu o MP:

Só as pessoas singulares são responsáveis criminalmente (art. 11º CP ). Na criminalidade informática foi introduzida uma excepção a esta regra, ao admitir-se a responsabilidade das pessoas colectivas, pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes.

Page 36: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

No entanto a responsabilidade da pessoa colectiva prevista no art. 3º da L. C. I. é extensiva face ao agente (pessoa física), ou seja, a sociedade só é responsabilizada se o agente também o for. Logo, também a sociedade arguida não pode ser penalmente responsabilizada pela eventual reprodução ilícita de programa protegido.

Page 37: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Decisão : Não é possivel imputar aos réus M e P responsabilidade criminal pelo crime de reprodução ilícita de programa protegido indeferindo assim a pretensão da assistente Microsoft Corporation.

Page 38: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Competências da PJ no combate ao crime informático

A Brigada de Investigação de Criminalidade Informática – BICI -, criada em Janeiro de 1995, tinha competência nacional para a investigação da criminalidade informática e alguns dos crimes praticados com recurso a meios informáticos.

Em Setembro de 1998, foi substituída pela SICIT, Secção de Investigação de Criminalidade Informática e de Telecomunicações, constituída por duas Brigadas de Investigação.

Page 39: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Gírias de grupos da internet com comportamentos desviantes.

BBS's | BlackBoxing | BlueBoxing | carding | cracking | hacking |NUI's | pedofilia | phreaking | sniffing | software | spam | VUI's

Page 40: A Criminalidade Informática Trabalho realizado por: Rita Ângelo.

Conclusões....

Lei 109/91, 17 de Agosto 15 anos de vigência Descoordenada, obsoleta,

insuficiente e estagnada Flagelo cada vez maior; meios de

combate cada vez menos à altura