A Criminologia Radical

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A CRIMINOLOGIA RADICAL ROBERTO LYRA FILHO Assumi o compromisso de redigir este ensaio, devido ao interesse com que venho acompanhando a carreira de Juarez Cirino dos Santos, desde os seus primeiros passos. Nele, reconheci, de imediato e o tenho proclamado, repetidamente (Lyra Filho, 1980A: 157) o maior talento da nova geração de criminólogos brasileiros. É, portanto, duplamente grato confirmar, agora, este juízo e saudar a passagem do marco doutoral. A Criminologia Radical (Cirino, 1981) é o seu texto mais recente e, ao tempo, a tese de doutoramento que, com os meus insignes colegas Albuquerque Mello, Fragoso, Mestieri e Papaleo, aprovei na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo-lhe a nota máxima. Isto, é claro, não importa em concordar, sem ressalvas, com tudo quanto o autor, ali sustenta. A própria banca examinadora constituía, como é normal, na vida universitária, uma seleção de professores com significativas diferenças de ponto de vista. Aliás, dentre eles, era eu, sem dúvida, quem demonstrava maiores afinidades com a orientação esposada pelo candidato. A minha proposta duma Criminologia Dialética (Lyra Filho, 1972; 1975; 1981) representa um subgrupo da extensa gama de modelos da Criminologia Crítica, a que também pertence, com seu peculiar matiz, a Criminologia Radical. Depois de encerrado o debate acadêmico, de argüição e defesa de tese, podemos, assim, retomar, em tom mais repousado, um diálogo fraterno, assinalando as divergências e convergências das nossas posições, dentro da unidade substancial de propósitos e esperanças, em que comungamos. Exprimindo a harmonia da nossa visão criminológica, referi-me, na argüição mencionada, ao trabalho de dois arquitetos que projetassem a morada científica, tendo em mira as mesmas opções democráticas, populares e socialistas. A diversidade do estilo nada retira à fecundidade das sugestões alternativas, que antes enriquece o repertório dos moldes, no empenho comum a que ambos servimos (Lyra Filho, 1981A: 4). Se a Criminologia Radical mais não fizesse e estou convicto de que tem muitas outras excelências bastar-lhe-ia a não pequena virtude, que manifesta, de quebrar o marasmo dos trabalhos rotineiros, ainda predominantes, entre nós. Na verdade, após o impulso dado à Criminologia pelos mais ilustres precursores, de Tobias Barreto a Roberto Lyra, pai (Lyra, 1964: 107 ss.) este último inclusive antecipando a nota crítica, ficou a nossa disciplina em grande parte relegada aos dúbios cuidados de não rigorosos especialistas e constantes repetidores do positivismo, de várias espécies. Em 1964, Roberto Lyra, pai, chegava a arrematar uma síntese histórica, fazendo este apelo, quase patético: “peço aos novos valores que me enviem seus trabalhos, para as menções merecidas” (Lyra, 1964: 138). Apareceu em 1967 a minha primeira contribuição crítica (Lyra Filho, 1967), resumindo idéias divulgadas anteriormente, em aulas e seminários, e iniciando o rompimento com as posições conservadoras (Tavares, 1980: 5),que culminou na posição definitiva, em 1972 (Lyra Filho, 1972). Alguns colegas, daqui e do estrangeiro,a colheram então, generosamente, a Criminologia Dialética, assinalando que se tratava de perspectiva útil e original (Lyra Filho, 1975: 29). O objetivo marcante e cada vez mais nítido era, e é, alistar-me entre os intelectuais orgânicos do novo bloco histórico, visando o socialismo

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A Criminologia Radical

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  • A CRIMINOLOGIA RADICAL

    ROBERTO LYRA FILHO

    Assumi o compromisso de redigir este ensaio, devido ao interesse com que venho acompanhando a carreira de Juarez Cirino dos Santos, desde os seus primeiros passos. Nele, reconheci, de imediato e o tenho proclamado, repetidamente (Lyra Filho, 1980A: 157) o maior talento da nova gerao de criminlogos brasileiros. , portanto, duplamente grato confirmar, agora, este juzo e saudar a passagem do marco doutoral. A Criminologia Radical (Cirino, 1981) o seu texto mais recente e, ao tempo, a tese de doutoramento que, com os meus insignes colegas Albuquerque Mello, Fragoso, Mestieri e Papaleo, aprovei na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo-lhe a nota mxima. Isto, claro, no importa em concordar, sem ressalvas, com tudo quanto o autor, ali sustenta. A prpria banca examinadora constitua, como normal, na vida universitria, uma seleo de professores com significativas diferenas de ponto de vista. Alis, dentre eles, era eu, sem dvida, quem demonstrava maiores afinidades com a orientao esposada pelo candidato. A minha proposta duma Criminologia Dialtica (Lyra Filho, 1972; 1975; 1981) representa um subgrupo da extensa gama de modelos da Criminologia Crtica, a que tambm pertence, com seu peculiar matiz, a Criminologia Radical. Depois de encerrado o debate acadmico, de argio e defesa de tese, podemos, assim, retomar, em tom mais repousado, um dilogo fraterno, assinalando as divergncias e convergncias das nossas posies, dentro da unidade substancial de propsitos e esperanas, em que comungamos. Exprimindo a harmonia da nossa viso criminolgica, referi-me, na argio mencionada, ao trabalho de dois arquitetos que projetassem a morada cientfica, tendo em mira as mesmas opes democrticas, populares e socialistas. A diversidade do estilo nada retira fecundidade das sugestes alternativas, que antes enriquece o repertrio dos moldes, no empenho comum a que ambos servimos (Lyra Filho, 1981A: 4). Se a Criminologia Radical mais no fizesse e estou convicto de que tem muitas outras excelncias bastar-lhe-ia a no pequena virtude, que manifesta, de quebrar o marasmo dos trabalhos rotineiros, ainda predominantes, entre ns. Na verdade, aps o impulso dado Criminologia pelos mais ilustres precursores, de Tobias Barreto a Roberto Lyra, pai (Lyra, 1964: 107 ss.) este ltimo inclusive antecipando a nota crtica, ficou a nossa disciplina em grande parte relegada aos dbios cuidados de no rigorosos especialistas e constantes repetidores do positivismo, de vrias espcies. Em 1964, Roberto Lyra, pai, chegava a arrematar uma sntese histrica, fazendo este apelo, quase pattico: peo aos novos valores que me enviem seus trabalhos, para as menes merecidas (Lyra, 1964: 138). Apareceu em 1967 a minha primeira contribuio crtica (Lyra Filho, 1967), resumindo idias divulgadas anteriormente, em aulas e seminrios, e iniciando o rompimento com as posies conservadoras (Tavares, 1980: 5),que culminou na posio definitiva, em 1972 (Lyra Filho, 1972). Alguns colegas, daqui e do estrangeiro,a colheram ento, generosamente, a Criminologia Dialtica, assinalando que se tratava de perspectiva til e original (Lyra Filho, 1975: 29). O objetivo marcante e cada vez mais ntido era, e , alistar-me entre os intelectuais orgnicos do novo bloco histrico, visando o socialismo

  • democrtico. Isto, por si s, delineia uma evidente solidariedade com os propsitos declarados pelo meu jovem e brilhante colega, Cirino (Cirino, 1981; 126). Alm deste aspecto fundamental, no engajamento scio-poltico, de prximo parentesco apesar de alguns matizes distintivos liga-nos tambm a oposio Criminologia Tradicional, de timbre positivista e conservador. Desde o perodo de estagnao, em que apareceu o primeiro esboo da Criminologia Dialtica subsiste, apesar de tudo, o desfibramento da produo mais comum dos criminlogos brasileiros, perante o qual as idias de Cirino me reconfortam, como esforo notvel de questionamento. As nossas sugestes so paralelas, solidrias e afins. Criminlogos de vanguarda, consideramos a dogmtica jurdica uma fatal obstruo (Lyra Filho, 1980; 1980 B; 1981 B; 1981 C), e era constrangedor verificar que a Criminologia brasileira se deixava ficar a reboque do Direito Criminal dogmtico (Mestieri, 1972: 90-94). Campeava, ento, no Brasil, a atitude dogmtica, e era no terreno jurdico-penal que surgiam obras de mrito, erudio e preocupaes positivas. Nestas, inclusive, medravam, apesar das limitaes do enfoque, os posicionamentos progressistas, oscilando entre um liberalismo avanado e a aberta simpatia pelo socialismo, vale citar, a propsito, os ilustres Albuquerque Mello, Fragoso, Mestieri, Nilo Batista e, mais recentemente, Juarez Tavares. claro que menciono, ao acaso, apenas algumas figuras de respeitabilidade e proeminncia incontroversas. No tenho a pretenso de organizar o rol completo dos melhores criminalistas nacionais. O meu propsito insistir em que a Criminologia no pode enfrentar essa pliade, com sugestes aproveitveis, sem uma reciclagem, que procurei dar-lhe e na qual Cirino desempenha um papel de relevo. Acho, ademais, de justia assinalar que os juristas mencionados, a ttulo de exemplo egrgio, revelaram, sempre, o maior interesse pela Criminologia, apesar de se prenderem a outras tarefas, em virtude da prpria formao, tendncia e hbitos (Tavares, 1980: 5-6). No creio que as ressalvas honestas, por eles traadas, dentro do crculo dogmtico, pudessem redimi-los da priso voluntria, em que se confinaram (Lyra Filho, 1980; 1980 B; 1981 B; 1981 C). Mas, em qualquer hiptese, cabia a ns, que militamos na Filosofia e Sociologia jurdica e na Criminologia, avivar a dialtica e instaurar a reviso antidogmtica. Alis, aqueles juristas continuavam esperando e, eventualmente, chegando a solicitar este o caso, por exemplo, do eminente Fragoso (Fragoso, 1977:25) um subsdio criminolgico e um dilogo aberto, sem acharem resposta nos imitadores das velhas direes, que nada mais tm a dizer, em tal confronto. Por isto mesmo, custa a descongelar-se a questo criminal, entre ns. Como se no bastassem as dificuldades gerais, resumidas por Baratta (Baratta, 1919), ainda aqui ficam os requintes idealistas da teoria jurdica do delito mal compensados por uma Criminologia, praticada, em regra, segundo a inspirao dos positivismos superados. A falncia da Criminologia Tradicional to bvia e retumbante que um dos seus mais prestigiosos corifeus, no mbito internacional, j se encarregou de decret-la, sem rebuos: para resumir o que alcanamos, num sculo de pesquisa e debate, bastam poucas palavras: o que propusemos nunca funcionou, e no sabemos por que (Ferracuti, 1975:53). Somente a Criminologia Crtica poderia oferecer a alternativa, mas foi precisamente esta que tardou a manifestar-se no Brasil, em que pese uma voz isolada, a que Cirino traz, agora, o auspicioso reforo. De fato, creio que lcito registrar uma certa precedncia histrica para a Criminologia Dialtica, talvez devida ao fato de que se inspirou, antes de tudo, na Antipsiquiatria (Lyra Filho, 1967), sem dever nada ao movimento propriamente criminolgico, depois ampliado, no estrangeiro. Em 1967 e mesmo em 1972, quando iniciei e arrematei a minha proposta, ainda no se tinham avolumado os surtos que Cirino registra (Cirino, 1981: 5). Lembra este que um dos primeiros estudos sistemticos, resultante do trabalho coletivo de Taylor, Walton e Young, aparece em 1973, e que mesmo a ruptura coordenada e coletiva com a Criminologia Tradicional (Cirino, 1981: 6) s em 1968 marca sua presena. Entre 1972 e 1974 que se d, em todo caso, o acontecimento crucial (Cirino, 1981: 7), quando a Criminologia Dialtica j estava esboada, pois a sua primeira publicao de 1971, nas pginas da Revista de Direito Penal, que celebrava o centenrio

  • hegeliano. Ali se oferecia o delineamento completo de uma nova abordagem, ligada prxis scio-poltica e com todo o seu recorte voltado para o que hoje se denomina Criminologia da Libertao (Lyra Filho, 1972: 121-124). Dialetizava-se o enfoque, armando verdadeira metadisciplina do Direito Criminal (Ferracuti, 1975: 53), que perfigurava a reunificao das perspectivas jurdico-criminal e criminolgica. E assim se conclua a aluio do Direito Criminal dogmtico, iniciada com o desmentido de seus princpios bsicos, que ocorreu no prprio seio da Criminologia Liberal (Baratta, 1979: 147-183). A negao, segue-se a negao da negao, na etapa em que poder surgir, sem dogmas, um Direito Criminal in fieri ainda obstaculizado pelas resistncias conservadoras e para o qual a Criminologia Dialtica desejaria oferecer um apoio, que remonta s perspectivas filosficas e sociolgicas indispensveis (Lyra Filho, 1972; 1975; 1981). Por outro lado, assim como a Antipsiquiatria evoluiu, sobretudo com Basaglia, para a mais positiva Psiquiatria Alternativa, a Anticriminologia (que se ope aos endereos tradicionais) expunha, alternativamente, com a Criminologia Dialtica, o roteiro duma reconstruo. Deter-se no mbito negativista seria favorecer um anarquismo, que apenas traduz, com repercusso cientfica, o implcito estmulo do niilismo scio-poltico, j por mim denunciado em 1975, em Taylor, Walton e Young (Lyra Filho, 1975: 29-57) e novamente combatido na Carta Aberta que dirigia a um colega brasileiro, hoje radicado no Canad (Lyra Filho, 1981). A Criminologia Radical emergiu neste panorama, e foi por isto que no aceitei, sem reservas, a denominao que se imps. certo que Cirino pretende atribuir-lhe o sentido de uma descida s razes (Cirino, 1981: 39), marcando, por outro lado, o que se lhe afigura um avano, em relao s limitaes, que aponta noutros modelos de Criminologia Crtica. Fico vontade para debater este ponto, uma vez que o ilustre colega me situa entre os criminlogos radicais (Cirino, 1981: 123) e no me dirige, portanto, a censura voltada para certas teorias e pessoas, que no teriam desdobrado, convenientemente, o impulso crtico. Subsiste, porm, o desconforto que experimento, sob tal rtulo, pois o termo radical muito ambguo, para no dizer visceralmente polissmico. Pouco importa, claro, que a obtusidade conservadora chame de radical todo aquele que visa substituio, mesmo por meios pacficos, e at convencionais, da estrutura implantada (Lyra Filho, 1979: 16 ss). Com isto, o conservantismo visa reprimir qualquer teoria e prxis progressistas, e extremamente honroso incorrer em tais iras reacionrias. Ocorre, todavia, que, no lado esquerdo, o radicalismo pode significar um posicionamento anarquista ou, em todo caso, o tipo da doena infantil, que eu mesmo enfrentei, no Criminlogo da Carta Aberta (Lyra Filho, 1981). Considero isto um perigo para os nossos objetivos comuns e uma fonte de equvocos polticos, principalmente em face do modelo de socialismo autogestionrio, no estatista, no burocrtico, antes livre e respeitador dos direitos humanos, que defendo, com inspirao na advertncia solene de Bloch (Bloch, 1976: 13). Mais grave ainda o inconveniente que surge no prprio setor criminolgico. Os esquemas classificatrios da reao j adotaram, aqui, a etiqueta radical, para indicarem os anarquismos e esquerdismos puramente destrutivos, tanto assim que os distinguem como radicais at da Criminologia marxista... (Pinatel, 1980: 263; Szab,, 1980: 22-23.) Todavia, se tomarmos o radicalismo como uma descida s razes, todo aperfeioamento da Criminologia Crtica , sem dvida, um mergulho radical; e nisto Cirino e eu estamos propriamente de acordo. Uma Criminologia Dialtica, tal como preconizo, ou Radical, como prefere ele, so esforos para consumar o impulso crtico, indo aos condicionamentos infra-estruturais e denunciando as fices e paliativos de superfcie, tanto quanto propondo a Aufhebung, para no ficar na pura negao. Alis, tive ensejo de insistir neste ponto, em minha argio, quando confrontava a obra anterior de Cirino Criminologia da Represso (Cirino, 1979) e, com ou sem ressalva do rtulo, a sua Criminologia Radical,

  • mais recente (Cirino, 1981). Assinalei, ento, que o pargrafo inicial e a concluso 5 da Criminologia da Represso (Cirino, 1979: 1-2; 115) pareciam condenar a cincia criminolgica mesma, enquanto a Criminologia Radical manifesta uma clara alternativa. Por outras palavras, deseja superar a Criminologia Tradicional, e no destruir a cincia que praticamos. Como nota a eminente Lola Aniyar, h espao indiscutvel para uma Criminologia da Libertao (Aniyar, 1981), e este rtulo tem, para mim, conotaes simpticas, devido proximidade com a Teologia da Libertao, em que busquei paralelo para combater os dogmas dos juristas (Lyra Filho, 1980: 17-18; 21;42). Celebro, assim, como brasileiro, os movimentos de liderana, aparecidos no seio do cristianismo nacional. Neste ngulo e sem prejuzo de qualquer eventual desconformidade de tticas e objetivos finais (aqui, claro, eu me refiro ao modelo socialista democrtico, do meu compromisso poltico), estamos em aliana, numa frente nica e ampla. Os matizes a que acertadamente se refere a colega venezuelana, em nada obscurecem as matrizes (Ayiar, 1981: 6). Cientificamente e em nosso terreno especfico de atuao, a matriz mesmo a Criminologia Crtica. Mas, para atender melhor o que ela significa, enquanto nos ope Criminologia Tradicional e seu positivismo, creio que necessrio remontar, brevemente, s origens da disciplina. Ningum ignora que a Criminologia nasceu sob o comando da Scuola Positiva do Direito Criminal e que destes primeiros ensaios advm todo o corpus terico, servindo ao que, em contraste com a atual Criminologia Crtica, j se designa como Criminologia Clssica (Mestieri, 1972). Assim tambm os positivistas chamaram de clssicos os prprios antecessores, na cincia jurdica. O termo clssico refere, a, o tradicional, o consagrado peo establischment, o que j desempenhou seu papel histrico e que novos tempos e circunstncias permitem superar. A Criminologia Clssica aparece, deste modo, em fins do sculo XIX e, maneira das cincias naturais e sociais, de que ento se desgarrou como a Biologia, a Antropologia Fsica, a Psicologia e a Sociologia, principalmente vai inserir-se no positivismo, poca generalizado, nos meios cientficos. Todo este movimento participava da ideologia, ento ainda hegemnica, do assentado mundo capitalista. O positivismo criminolgico, entretanto, se tinha as mesmas razes classistas do positivismo legalista da cincia jurdica burguesa (Lyra Filho, 1980: 19 ss. e passim), cedendo as mesmas convenincias, influentes na teoria social da intelligentzia reinante, no pactuava, sem mais, com os procedimentos de exegese, presos ao dogma da lei e do Estado e seus entes jurdicos abstratos. Ao contrrio, os positivistas criminolgicos nutriram a sua polmica de argumentos at certo ponto antidogmticos, ao menos na fase inicial da Escola Positiva, substituindo a viso do crime, como criao legislativa, pela noo da criminalidade, como fato humano e social; e desencadearam, assim, as tcnicas de defesa da sociedade, no plano das medidas substitutivas, com a preveno especial do delito e os processos de reeducao do delinqente. Est visto que tal deslocamento apenas trocava a idia de controle social classstico, mediante formalismos jurdicos, pelo controle mais requintado e porventura (foi a iluso) mais eficaz, no abandonando o vezo ideolgico de enxergar, na engrenagem do Poder e na atuao da classe dominante, o veculo (assim disfaradamente legitimado) da reao contra toda conduta discrepante. No positivismo criminolgico avultava a influncia de Augusto Comte, seus discpulos e sucessores (Lyra Filho, 1972A: 14-19; 35-37). E o pensamento de Comte no era menos centrpeto e conservador. Em ltima analise, vinha a assegurar o processo de dominao burguesa. Comte foi uma espcie de Napoleo da Filosofia, para a definitiva ordem (instituda) e progresso (dentro dessa ordem e segundo seus parmetros e teleologias) (Lyra Filho, 1972A: 37). Assenta ele o cientificismo burgus.

  • Por isto mesmo, a rebeldia superficial da Scuola Positiva logo se acomodou, atravs de expedientes eclticos. De Florian a Grispigni, perdeu at o nome, pois este ltimo j preconizava um novo endereo tcnico-cientifico, de quase pura dogmtica e total capitulao ao legalismo. Bem se percebe, deste modo, que os dois positivismos legalista e naturalista comteano eram conciliveis, no seu teor bsico. Juristas e criminlogos do positivismo amalgamado poderiam, conseqentemente, manejar, como alternativas, as medidas do tecnicismo jurdico e do naturalismo criminolgico. Assim nasceu o duplo binrio, chegando ao disparate de certas solues, como a de, primeiro, castigar o doente e, depois, tentar cur-lo (Fragoso, 1980: 206/7). De qualquer forma, o elemento repressivo continuava a funcionar, seja na punio, seja nos provimentos curativos e reeducativos. No toa a Criminologia Crtica irm gmea da Antipsiquiatria. Pena, defesa social, reeducao, preveno geral ou especial, intimidao, retribuio e medidas assistenciais enriqueciam a palheta, mas, ao fim e ao cabo, destinavam-se mesma pintura. De fato, no plano da investigao criminolgica, a pesquisa, dita causal-explicativa, do delito (considerado individual ou coletivamente nos ramos clnico e sociolgico da Criminologia Tradicional) lanava um dado aparentemente mais solto, na anlise dos fenmenos criminais. Todavia, o parmetro utilizado no se alterava, substancialmente, j que a viso do crime conservava a admisso de que o delito era definido, em todo caso, pelos Cdigos ou por outras normas sociais da classe dominante. O Estado subsistia, como um poder supostamente isento, em todo o bsico sentido de hegemonia do capital, espoliando a classe trabalhadora. Neste panorama, uma reta colocao dialtica no deve, entretanto, minimizar as contradies, seja do prprio Direito estatal burgus, seja da doutrina criminolgica e penitenciria. Nisto, confundiramos os esforos, por exemplo, duma vida Concepcion Arenal com a perseguio de um Javert a todo Jean Valjean; e, ainda mais gravemente, ficaramos em queda no que at as posies originrias e ortodoxas do marxismo j viam como certo mecanismo manifesto (Engels, 1977: 38). Um grande entusiasmo em denunciar os condicionamentos classsticos e infra-estruturais tangencia, no prprio Cirino e decerto contra as suas melhores intenes, a reduo mecanicista. Na sua Tese, o lado crtico nem sempre se volta para aquele fundamental aspecto, ficando mais preso considerao sem dvida relevantssima do outro lado, isto , do que trai os interesses e convenincias da classe dominante. Devo dizer que encaro com certa preocupao a nfase excessiva, que se distrai das contradies, sobretudo quando se volta para situaes concretas e contribuies tericas especiais. Talvez esteja a a razo da simpatia que Cirino demonstra, na Criminologia Radical, pelas colocaes de Foucault. Decerto, ele arrola Foucault entre os autores idealistas (Cirino, 1981: 61); mas, em seguida, passa resenha de Surveiller et Punir com o arroubo de quem vai saudar uma importante contribuio terica. No haveria, nisto, uma incompreenso do prprio sentido da obra focalizada? Foucault mesmo ressalva que, no seu livro, no est o enquadramento terico do estudo sobre as prises, ali desenvolvido (Foucault, 1975:315, nota). Este deveria se buscado em trabalhos anteriores (quanto epistemologia empregada) e subseqentes (no que se refere investigao histrica, intentada como preliminar). Ora, na epistemologia aplicada no h trao que o salve do idealismo e, assim, se compromete a prpria focalizao especfica do problema penitencirio (Coutinho, 1972: Gianotti, 1979; Gianotti, 1980). Quero dizer, com isto, que, nada obstante agudas observaes, fichamentos e crticas do autor francs, o seu esforo , em ltima anlise, em tese e em concreto, deturpado pala viso idealista, que advm de variaes prisionais ligadas a substrato incompatvel com uma perspectiva radical dos problemas. Nem me parece que a crtica de Melossi, esposada por Cirino, seja suficiente para compensar a superestimao do trabalho daquele ardiloso francs, pois, Melossi, o que vem tona precisamente a tendncia reducionista e mecanicista, com o vezo de liquidar toda a evoluo

  • penitenciria, como se fosse apenas a expresso, em contradies, da dominao classista. Entre o anarquismo de Foucault e o mecanicismo de Melossi, no vejo qualquer avano ou melhora. certo, porm, e nisto acompanho a posio de Cirino, que as projees institucionais ho de trazer o zelo da estrutura social implantada e segundo ela se enformarem, nas linhas gerias. Da mesma forma, o positivismo criminolgico, dando tais estabelecimentos uma justificao defensista, que requinta e mascara a crueza do do castigo, transforma-se em canonizao indireta da represso burguesa. Reeducao e defesa social desenvolvem teses que agravam as coisas, na medida em que se concedem libis tericos e comodidades da boa conscincia. Atribuir, como faz a Criminologia Clssica, ao comportamento desconforme no estalo das leis ou das normas de cultura da classe dominante, um elenco de causas (ou, menos rigidamente, fatores de propiciao), de natureza bio-psquica ou social deixa intocados os preceitos ditados pela dominao ilegtima (sem prejuzo das contradies emergentes). Alis, um certo marxismo positivista no deixou de engolir gato por lebre. Se identificava aquelas causas da delinqncia como determinaes da misria, da injusta repartio de bens, at da propriedade privada dos meios de produo, olvidava, contudo, que a criminalidade mesma das condutas definida pela classe dominante, em forma que resguarda os seus interesses e posio. Torno a acentuar, aqui, evidente, as contradies, muito bem destacadas na distino de Roberto Lyra, pai, entre crimes de criao classstica e crimes e perigo e dano comuns, que, mesmo numa sociedade estruturada em classes, no esto ausentes do elenco de tipificaes legais (Lyra, 1948:15), Est visto, quanto a estes ltimos, que, ento, reaparece o problema dos fatores, inclusive econmicos, de propiciao. De toda sorte, o economicismo de Bonger (Taylor, Walton e Young,1973:222ss) ainda lembrava aquele socialismo de juristas (juristas legalistas, entenda-se), que despertou o sarcasmo de Engels (Engels,1980:3). Em sntese, falar de causas ou fatores econmicos, omitindo (e, portanto, consagrando) os condicionamentos econmicos da tipificao criminal da conduta, revertia, sempre, ao positivismo, apesar das pretenses marxistas. Em que pesem, torno a acentuar, as contradies da dominao classista (que ainda no eram apontadas e exploradas, sequer na direo que hoje toma o uso alternativo do Direito de Barcellona, com repercusso na Criminologia Sola, 1979:54), o parmetro oficial da estrutura podia absorver os reformismos de superfcie, tal como a reeducao, em lugar do castigo, trocando a retribuio pela defesa social. Esta, assim, permanecia como defesa de classe. Alis, a mudana de cartas no afetaria as regras do jogo. Para este, as mos, tomadas com o idealismo dos rtulos, eram francamente intercambiveis. Mais adiante, o esboo de crise social, ameaando o establishment, produziria um retorno de preocupaes repressivas. Reapareceu, conseqentemente, o castigo, mediante incriminaes especiais ou mais violentas penas, assecuratrias dos abalados privilgios, da dominao.assim, o liberalismo das fices educativas, sucedeu o valho esquema da porretada, com a histeria conservadora a pedir sanes cruis contr ao lumpen que ela prpria gerara, na violncia estrutural do sistema. Na hora da escalada, rompem-se os esgotos sociais, as baratas e ratazanas invadem as ruas e o burgus manipula o susto da pequena-burguesia, levando-a a berrar com ele o morra per ello da mais antiga tradio absolutista e autocrticas (Lyra Filho,1972:22). Isto visa, claro, ocultar a violncia estrutural. Pouco importa que uma tradio positivista houvesse trocado as leis pelo sentimento mdio de piedade e probidade, como pedra de toque das licitudes ou ilicitudes criminais, pois tal noo, manobrada pelos intelectuais burgueses, a partir de Garafalo (com baronia e tudo), acaba confluindo nos

  • critrios-gmeos de incriminao. O sentimento mdio moldado pela classe dominante, a mesma classe que produz as leis, no mundo capitalista. A Criminologia veio, em conseqncia, presa, na origem, a uma espcie de idealismo reeducador, teraputico e defensista, como desdobramento da ideologia sociolgica-centrpeta do controle social conservador. Ele foi, apenas, transposto da Sociologia burguesa (Lyra Filho,1980B:13) para a cincia criminolgica nascente. Neste ngulo, de resto, que se entende a colaborao de Cirino, na sua Criminologia da Represso, quando nega cincia positiva do crime o prprio status cientfico (Cirino,1979:115). Nada obstante, se quisermos evitar todo maniquesmo infradialtico, em que aparece uma Cincia (a atual, a nossa) e uma pseudocincia (a antiga, a alheia), temos de convir em que o juzo puramente negativo sobre a tradio criminolgica, no s desdialetiza o enfoque, mas chega a manifestar um evidente anacronismo. No se poderia solicitar viso dos precursores um horizonte histrico no discernvel, altura em que trabalharam. Nem havia condies favorveis para a conscientizao que lhes cobrada. Por outro lado, a condenao, pura e simples, do positivismo como ideologia, alm desse pecado de inverso temporal, parece insinuar que agora chegamos verdadeira, exata e definitiva cincia, que basta aplicar, dogmaticamente pois h o perigo de um dogmatismo neo-criminolgico tambm. Nenhuma etapa cientfica escapa a certo grau de contaminao ideolgica e nenhuma delas se limita, relativisticamente, a isto. Sempre se progride nas conquistas do que Schaff denominou a verdade-processo (Schaff, 1970:69), sem atingir um saber adulto, que engendra todos os dogmas (inclusive os do marxismo dogmtico). Antes de render-se ao fascismo da velhice, que lhe macula a biografia, Ferri pregava um socialismo de jurista que, nada obstante as suas limitaes desempenhou importante funo dinamizadora. Seu reformismo, evidente, continuava preso Sociologia positiva (sobretudo na via do organicismo Spencer). Mas ningum poder contestar-lhe, validamente, certas contribuies importantes, desde a polmica mantida com Lombroso, para negar a tese do criminoso nato, at o esboo dos fatores e as sugestes da saturao, que iriam, dali por diante, governar toda a Criminologia Clssica e, apesar da bsica insuficincia dessa, emergir, transfigurados, numa Criminologia Crtica e Dialtica (Lyra Filho, 1975:29-57; Lyra Filho, 1981). Tambm a Criminologia Liberal, como j foi lembrado, cumpre uma etapa importante, no desenvolvimento interno da cincia criminolgica. Basta destacar, entre outros elementos, a noo de white collar crime, que os nossos autores teimam em traduzir como crime de colarinho branco. Isto, em portugus, simplesmente no tem sentido. O colarinho branco designa aqueles empregados, que se distinguem dos que realizam trabalhos manuais e portam uniformes, simbolizados pelo colarinho azul (blue collar). A partir desta indicao semiolgica, infla-se e cresce a separao, com base nas situaes opostas de operrio e pequeno-burgus, tendendo, atravs do conceito de white collar crime, a designar certos privilgios que principiam na faixa oscilante da classe mdia e terminam englobando a alta burguesia. Por isso mesmo, prefiro abranger as modalidades abrangidas na expresso de crimes privilegiados, que melhor indica o grau crescente de considerao e imunidades, sejam elas legais, sejam consuetudinrias, at contra legem, dos no-operrios ou no-trabalhadores, no sentido classstico. A ateno dada a esse fenmeno por Sutherland adquire muito mais relevo, na Criminologia Crtica do que a associao diferencial, isto , a tese criminolgica (para ele) bsica. Em qualquer hiptese, a Criminologia Crtica tem dedicado ? e com razo ? estudos avanados e aprofundados ao crime privilegiado. Assim se estabeleceu o programa de pesquisa comparada na Amrica Latina (Aniyar, 1978:89-102), com o ramo brasileiro, projetado justamente por Cirino, que distingue o falso colarinho branco da pequena burguesia e o colarinho branco propriamente dito, da alta classe (Cirino, 1979A: 7ss). Sutherland mesmo no estava alheio a essa transposio do white collar, da sua modesta designao pequeno-burguesa, para a vista assestada nos que manipulam os cordis de todo o sistema capitalista. , de fato, a preocupao com o crime privilegiado, que ascende matriz dos mais altos

  • privilgios. Tambm o arremate da obra de Cloward & Ohlin, embora em perspectiva timidamente neo-clssica, abre passo, no contexto liberal, agudeza da critica estrutura social, na medida em que esta, criando obstrues ascenso social das classes diatas inferiores, gera a criminalidade convencional, sobretudo atravs do lumpen, por ela mesma produzido. Esta particularidade da delinqncia, criada pela falta de oportunidades, no s desencadeou a resistncia conservadora muito sintomtica (Gppinger, 1980: 62), mas tambm me permitiu desdobrar as sugestes dos criminlogos americanos, em uma anlise da problemtica, referente a drogas e criminalidade (Lyra Filho, 1976: 26 ss). Alis, a disposio crtica, pelo menos em Ohlin, era to marcante, que dele pude receber a inesperada e reconfortante aprovao do avano, em carta cheia de simpatia e compreenso. A rotulagem (labelling), cujo restrito alcance corretamente acentuado por Cirino (Cirino, 1981: 19 ss), j assentava numa expressa adoo daquele modelo-conflito, presente na Criminologia Liberal sob o acicate da crise de estrutura da sociedade e, embora sem ameaar basicamente o modelo centrpeto-conservador (Lyra Filho, 1980B: 10-13), vinha revelando todo o desconforto, ante a situao bvia. Devido superficialidade com que encara o conflito social, o modelo novo pde ser inteligentemente cooptado por Dahrendorf. E a rotulao, a ele vinculada, acabou descrevendo, sem explicar, devidamente, a marginalizao dos grupos oprimidos (que preciso distinguir, nesta mediao, das classes espoliadas Lyra Filho, 1981C: 25). Entre estes grupos oprimidos esto aqueles cuja marginalidade no se prende, em forma direta, ciso classista. Miaille arrola, por exemplo, as minorias tnicas, regionais e sexuais (Miaille, 1978: 123), que o sistema condena e cuja posio reprimida pode, inclusive, subsistir, apesar da troca do modo de produo. Assim que, mesmo em paises socialistas, a rotulao prossegue e a represso continua, ilegitimamente (a exemplo do que ocorre, perante o machismo cubano, com a situao das mulheres e dos homossexuais; ou, no ante-semitismo sovitico, para as restries de direitos do judeu, por ser judeu). Isto, claro, no afeta a pureza do ideal socialista, na medida em que aqueles socialismos autoritrios revelam a prpria deturpao inadmissvel. Um socialismo autoritrio, como dizia Bloch, uma contradio em termos (Bloch, 1965: 231-232; Lyra Filho, 1981B: 9-11). A propsito, vejam-se as justas ressalvas de Loney, quanto ao caso cubano (Loney, 1973: 42-60). De toda sorte, a teoria da rotulao tambm no precisa ser abandonada, sem mais, porque cumpriu e ainda cumpre (inclusive entre ns Misse, 1979) uma funo til de anlise e desmascaramento, sobretudo se enriquecia com os reenquadramentos mais precisos. No quero alongar o rol de exemplos, que visam, em todo caso, a sublinhar a minha viso da marcha e superaes da doutrina criminolgica tradicional. Receio que, na demarcao frisante das rupturas, o meu colega Cirino tenda, s vezes, a esquecer o lado positivo da Criminologia Clssica e a tomar aquela superao, que intenta na Criminologia Radical, um tanto ... radicalmente. Tem-se a impresso de que vai por terra, e de forma irremedivel, um passado, que a meu ver se cuida, mais exatamente, de transcender, incorporando-o, transfigurando-o e reenquadrando-o, na forma dialtica de negao da negao e que no caso dum simples aniquilamento. Por outras palavras, alm do perigo do mecanicismo, ronda, no texto, o jogo, tambm arriscado, da verdade aps o erro, assim como uma espcie de ardente denncia dos antecedentes, por uma f muito vigorosa na cincia imaculada que se segue pura ideologia. Creio, ao revs, que ainda temos, na perspectiva histrica, os sempre novos caminhos a trilhar e que a melhor convico, em que estamos (e na qual coincido, em larga parte, com a de Cirino), de todos os modos conduz a precrios resultados humanos. Quanto ao itinerrio percorrido, ficar empre alguma coisa que no se reduz a erro e ideologia apenas, porm que se integra na busca da verdade-processo de Schaff, a que j me referi. Por isso mesmo, Ortega, numa de suas melhores pginas, aplica a lio de Hegel ao exame, crtico da filosofia de Kant, notando que toda superao

  • negao, mas toda verdadeira negao conservao. A partir da, nota o pensador espanhol, que podemos ser outra coisa, mais alm (Ortega, 1966, IV: 25-26). Um leitor malicioso poderia dizer, a esta altura, que escrevo uma espcie de prefcio obra de Cirino, com a preocupao mais constante de ressalvar as minhas divergncias e que, nisto, estou mais propenso a falar da Criminologia Dialtica, de meu repertrio, do que da Criminologia Radical, da preferncia do meu colega. Antecipo esta intriga, destacando que ela inteiramente falsa. Em primeiro lugar, no somos, eu e Cirino, donos da verdade, a criticar todos os demais, numa dogmtica pelo avesso (isto , luz de outra dogmtica), mas, ao invs disto, procuramos ambos o acerto, dentro de nossas vises peculiares, como engajamento comum da lgica ontolgica, que precisamente a dialtica (Cirino, 1981: 129). Em segundo lugar, o meu estudo foi concebido exatamente no padro que me parece mais fecundo e adequado quele compromisso: o confronto de dois modelos da Criminologia Crtica, de evidente parentesco e estimulantes caractersticas pessoais. , por assim dizer, o relatrio sobre a maneira de situar-nos, um e outro, no cotejo fraternal duma s procura da verdade-processo. O admirvel Gerard Lebroun, da mesma forma, prefaciou, com todo o apreo merecido, a tese de Valrio Rohden sobre Kant, sem preocupar-se com resolver, em acorde perfeito, a mais moderna harmonia do seu discurso. E at assinalou: eis que pareo pronunciar um requisitrio contra Rohden sob o pretexto de prefaciar o seu livro. Mas, juro, no nada disto. Ao contrrio, tento dizer o mais exatamente possvel que espcie de interesse encontrei em seu estudo (Lebrun, 1981: 20). Registrar os aporismos tambm uma espcie de homenagem, e ela resulta de tipo superior; mais sutil e desembaraada do que os amns e rapaps. Estes, no fundo, representam o que chamo poltica de galinheiro, como se o panorama das idias comportasse apenas um galo e a opo fosse partir para a rinha ou adotar a posio de franga submissa. Em todo caso, estamos firmes, dentro da Criminologia Crtica, naquilo que a distingue do passado e tradio superados. E este posicionamento comum, j o disse noutra ocasio, fica bem demarcado pelo critrio sugerido por Chambliss: o ponto de partida para o estudo sistemtico do crime no perguntar (como na Criminologia Clssica) por que certas pessoas se tornam criminosas, e outras no, mas indagar, primeiro, por que certas condutas so definidas como criminosas, e outras no (Chambliss, 1974: 7). Aborda-se, ento, o que ficava omisso no positivismo criminolgico, determinando as insuficincias a que j me referi. Seja qual for a modalidade da Criminologia Crtica, de que se cogite, no entanto, a caracterstica se mantm: um questionamento do fenmeno da incriminao, como pressuposto e base de toda anlise das condies de emergncia do delito, assim procurado em suas razes histrico-sociais. A este respeito, comungo com Cirino na excelente colocao que faz, nestes termos: a redefinio do objeto cientfico da Criminologia (que a meu ver, no se confunde com uma definio apriorstica, idealista e formal de crime, indicando, num elenco fixo, cada tipo eterno Lyra filho, 1981) introduz um critrio poltico no estudo da criminalidade (e das formas de controle do crime), capaz de dotar a teoria criminolgica da dimenso histrica de seu objeto real. No se poderia dizer melhor; e nem vai nisto um simples relativismo catico, mas um posicionamento ante a questo criminal, em totalidade e devenir; isto , no contexto da situao histrica e nas transformaes dos critrios de incriminar, que absorvem a dialtica dominao-libertao e, para a Criminologia da Represso, oferecem alternativa duma Criminologia da Libertao. Diga-se, de passagem, alis, que no se trata de aniquilar todo controle social ou de imaginar, niilisticamente, a mtica sociedade sem crime. Trata-se de contribuir para a desideologizao da teoria e a desopresso do controle social, entregue, no a dominadores ilegtimos e, sim prpria classe ascendente e em vias de libertao. neste sentido que nos propomos o trabalho de intelectuais orgnicos do novo bloco histrico. Tambm sob tal inspirao carece de sentido opor preveno geral e especial, punio e defesa social, com medidas readaptadoras. Esta uma antonomia idealista, e no uma anttese dialeticamente supervel. Porque o importante notar a que serve o controle social: s garantias da construo duma sociedade socialista ou

  • salvaguarda de uma sociedade que se estrutura em dominao espoliativa. Numa comunidade socialista (reenquadraremos, assim, a distino de Tnnies), h sempre, a punio dos que atentam contra a sua legtima organizao, como deve existir (se a queremos legtima) a ateno aos direitos humanos, sem os quais se desnatura o prprio socialismo. Punir ou reeducar, impor um justo castigo ou defender a sociedade (e no a classe que espoliativamente a domina) so instrumentos que s ganham sentido, quando situados perante o problema relativo comunidade que os empregue e seu grau de legitimidade. Isto, sem prejuzo, como nota bem Ernest Bloch, da questo jurdica (que s vezes confunde os pretextos de defesa socialista, em desnaturamento autocrtico do modelo, e as razes de uso do controle social para o socialismo, sem desnaturamentos). A dignidade humana impossvel, sem a libertao econmica, e esta, acima de empreiteiros e empreitados de todo gnero, impossvel tambm, se desaparece a causa dos Direitos do Homem. Esses dois resultados nas nascem, automaticamente, do mesmo ato, mas reciprocamente se reportam um ao outro. No h verdadeiro estabelecimento dos Direitos Humanos, sem o fim da explorao, sem o estabelecimento dos Direitos Humanos (Bloch, 1976: 13). Mais do que isto: em relao aos sistemas socialistas implantados (Lyra Filho, 1981 B; 8-11), nota Bloch que depois de desaparecida a explorao e opresso dos trabalhadores, os Direitos do Homem no so menos militantes; ento, assumem significado mais positivo, enquanto direitos crtica, inexoravelmente objetiva e prtica, pelo avano da construo socialista, dentro do quadro de solidariedade; (...) sem ela, o socialismo seria autoritrio uma contradio em termos (Bloch, 1965: 231-232). Sobre tal pano de fundo que se estendem os desdobramentos, em cincia criminolgica, do que chamo de Criminologia Dialtica e cuja sntese de princpios atualizados se encontra em recente obra, j citada (Lyra Filho, 1981). sua luz, ademais, que me cabe perquirir a proximidade das minhas concluses com as que Cirino prope, na sua obra. O miolo por assim dizer descritivo da Criminologia Radical, depois condensado nas concluses (n 2) (Cirino, 1981: 124-125), pode ser traduzido, a meu ver, nos termos seguintes. Dadas as relaes de produo, o modo de produo, representando a infra-estrutura social; dado o modo de produo, as classes, nele divididas; dada a dominao de uma classe, a ideologia e as instituies, com seus aparelhos; dada a articulao das instituies, o Estado; dado o Estado, o Direito, que exprime e resguarda os interesses e privilgios da classe dominante; dado o Direito, como sntese quintessenciada de tradio, famlia e propriedade (sobretudo a ltima, claro), o Direito Criminal; dado o Direito Criminal, o processo e julgamento e, no capitalismo, a priso, a que praticamente s chegam as classes dominadas; dada a priso, como um microcosmo, espelhando o universo social da estrutura capitalista, uma espcie de imitao interna das relaes de classe, como os mitos da reeducao e defesa social, em ltima anlise disfarando o castigo, que cai sobre o espoliado; dada tal situao institucional, a cobertura ideolgica, em que todas as criminologias, salvo a Radical, constituem reforo e disfarce (consciente ou no) do mesmo processo de dominao. J afirmei, na argio da tese, que estaria longe de negar que cada trao aplicado nesta construo tem ponderveis elementos confirmadores na realidade social. O que me afasta do conjunto o seu carter unilateral e compacto, que parece no enxergar mediaes e contradies, pondo todo o justo fervor de denncia numa simplificao infradialtica do processo. Tenho, por exemplo, uma viso diferente, da colocao do fenmeno jurdico (Lyra Filho, 1981, 1981 A, 1981 B, 1981 C; Sousa Jr., 1981), que no posso desenvolver aqui, porm que fica bem apartado do simples jogo de infra-estrutura-superestrura, no qual o Direito reduzido a um dos seus aspectos. Imre Szab, o iurisfilsofo hngaro, chamou esta leitura reducionista de marxismo kelseniano, de vez que, com a aposio explicativa da infra-estrutura, ficamos dentro do formalismo jurdico-estatal, como se o

  • Direito estatal fosse todo o Direito e no o ; , ao revs, cuido eu, a sua parte mais freqentemente desnaturada, dentro do processo jurdico, seja no desaaimado domnio capitalista, seja na embriaguez do Poder, em um socialismo, que, por isto mesmo, se tornou autoritrio. Dentro daquela concepo reducionista, no cabem as aquisies mais importantes do prprio marxismo atual, e cito, como exemplo, alm dos iurisnaturalismos de combate, como os de Bloch e Miaille, a contundente observao (a meu ver exata) de Boaventura de Sousa Santos, mostrando que a metfora topogrfica (infra-estrutura superestrutura), pondo o direito apenas na segunda parte, obscurece o problema da dualidade de poderes, perturba a estratgia socialista e no capta, sequer, a melhor utilizao no-burguesa da legalidade burguesa (o que Barcellona denomina uso alternativo). Alm disso, no favorece a reta criao e expanso das instncias de legalidade socialista alternativa (Santos, 1980: 247-248). Em sntese, espero, com vivo interesse, o momento em que a obra de Cirino, at agora voltada para a crise da Criminologia Clssica, incorpore ao seu instrumental terico de superao a pluralidade de ordenamentos jurdicos, que a via adotada pela vanguarda sociolgica e filosfica-jurdica presente. De toda sorte, a concluso n1, exceto se, por dialtica, entendermos a infradialetizao do marxismo preguioso ainda exposta, sob tal rtulo, em obras soviticas (Sartre, 1966; 48). Por outro lado, confesso que no entendo muito bem a razo de confinar-se a Criminologia Radical, enquanto cincia, quelas superestruturas do capitalismo, como se os paises socialistas, existentes ou que venham a fundar-se, no tivessem uma questione criminale. E eles a tm, indiscutvel, no apenas como remanescente do capitalismo anterior. Esta colocao, que debitava os restos estrutura substituda, no mais defendida, sequer, na Unio Sovitica (Lyra, 1966: 9). Sakharov mesmo volta, embora debite tal desajuste (pressuposta, et pour cause, a perfeio estrutural e funcional da sociedade sovitica o que uma premissa desafiada pelos fatos) considerao de que a conscincia do homem no acompanhou a evoluo das condies materiais (Lyra, 1966: 9). Eliminado este ngulo russo, h que convir, creio eu, em que o problema criminal no s uma questo de troca dos modelos e correo da infra-estrutura. Ele subsiste, e subsistir sempre, numa viso dialtica, a que se poderia dar uma expresso sempre, mais ou menos assim: nas sociedades (ou momentos da sua estrutura) em que o fluxo histrico condiciona a presso reforada do meio (espoliao de classes, opresso de grupos), cresce e se avoluma o ngulo macro-criminolgico e, de par com a proliferao violenta das normas sociais de represso da conduta desconforme, esta mesma conduta no pode ser analisada como se fora ( e no mais) uma emanao de fatores condicionantes ou causas individuais e biopsquicas (Lyra Filho, 1976). Ao revs, quando o avano desafoga a presso estrutural, em novas conquistas da estruturao social mais avanada, o ngulo macro-criminolgico tem menos vigor condicionante e explicativo e revalorizam-se as condies pessoais do delinqente ou grupo de delinqentes. Este, o motivo por que, em paises socialistas, onde, malgrado todas as distores autoritrias, houve um indiscutvel progresso nas condies materiais da vida popular, a ateno se volta, mais uma vez, para os fatores clnicos da criminalidade. E, da mesma forma, quando estas mesmas sociedades socialistas manifestam mais intensamente as suas contradies autoritrias e desvios antidemocrticos, retorna o pensamento crtico, a indicar a presso social, as incriminaes ilegtimas e os fatores mesolgicos fortemente conducentes ao comportamento desafiador, mesmo na criminalidade convencional (j que esto presentes os dados de enervamento determinados pelo meio mais acre). Veja-se, a propsito, o problema do alcoolismo e suas derivadas, na Unio Sovitica. Essas transmutaes de foco logo constituem a expresso sociolgica da anomia, feita por Adam Podgorecki, na Polnia, e continuada na Inglaterra, quando se agravaram as tenses, no pas de origem. Em sntese e com respeito ao conjunto das concluses da tese de Cirino, parece-me que ela apresenta, saudavelmente, uma crtica embora algo compacta, simplificada e mecnica da questo criminal (em teoria e prtica), nas sociedades capitalistas em crise e decadncia; mas no funda uma cincia criminolgica, dentro das caractersticas de universalidade, totalidade e devenir, ao nvel histrico em que captamos a verdade-processo. Esta carncia deriva-se, a meu ver, do fato de que se prende,

  • com excessiva unilateralidade, aos esquemas de um marxismo em vias da superao, que, de toda sorte, o conserva (dialeticamente) e (dialeticamente) transfigura, como uma conquista do pensamento humano, a ser tratada com reverncia algo menos sacramental. Alis, isto seria, penso seu, o que Marx e at Engels pediriam, pois j solicitei que me mostrem onde e quando algum deles condenou qualquer tipo de revisionismo, que conseqncia fatal de um ponto de vista dialtico. Marx e Engels comearam por ser (felizmente) os revisionistas de si mesmos, em diferentes fases da sua construo e s vezes trataram at com rudeza os fs mais ardosos e incondicionais. So exemplo disto as cartas de Engels a Schmidt, reclamando novos estudos histricos e a noo duma sociedade socialista, no como eplogo e soluo estvel de tudo; e mais: sem antteses polares, sem absolutos (Engels: 1975, 518, 519, 529). Neste ngulo, reconforto-me na concluso de Engels, a respeito de certa rigidez dogmtica do que Lefebvre chamou marxismo bruto: para ela, Hegel no existiu ... (Engels, 1975: 529). Gostaria, entretanto, de ser bem compreendido, quando vou desenvolvendo margem das pginas, freqentemente admirveis, de Cirino as minhas dvidas e ressalvas. Estes comentrios manifestam, antes de tudo, o meu grande respeito e admirao pela trajetria ascendente do colega e pelo j considervel lastro que acumulou, em to curto perodo. Se me parece que A Criminologia Radical constitui um fruto ainda no totalmente amadurecido de seu talento, logo de se destacar, nele, a rara qualidade. Ademais, quando nos empenhamos, afinal, em posicionamentos concretos, o mais freqentemente decrescem as reservas como, por exemplo, no corretssimo esboo duma poltica cientfica, em vista da nova poltica criminal. Esta regressa na tese, a ttulo de concluso 8, ecoando o estudo anterior sobre defesa social e desenvolvimento, justamente aplaudido nas Jornadas Latino-Americanas de Defesa Social (Mxico, 1979). Reporto-me, especialmente, aos pargrafos finais, muito bem inspirados e muito precisos (Cirino, 1979 B: 31-32). J estamos longe das promessas. H realizaes ponderveis e continuo atento, para dar ao jovem colega paranaense os novos testemunhos da minha admirao. At me sinto como tentado, em que pesem divergncias menores, aqui lealmente arroladas, a repetir o que atribuem a Verdi, perante Carlos Gomes: questo giovine comincia dove finisco io... No limiar da velhice e das despedidas, reconfortante saber que a Criminologia brasileira conta com um lutador de to excepcional inteligncia, ntegro carter e destacado ardor progressista.