A Cultura Da Isencao Das Aulas

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    A CULTURA DA ISENO DAS AULAS DE EDUCAO FSICAESCOLAR NO BRASIL: NOVAS TENDNCIAS DE VELHAS

    IDIAS.

    Ms. Gilbert Coutinho Costa

    Resumo: H quase dez anos venho me inquietando com a forma pela qual educaoFsica no Brasil, na prtica vem se perpetuando com ideais retrgrados a muito j superados nosmeios acadmicos. Em 1995 na dissertao de mestrado em educao defendida na UniversidadeFederal Fluminense, colocamos como epgrafe a frase do cantor e compositor cearense, Belchior:minha dor perceber que apesar de termos feito tudo que fizemos ainda somos os mesmos evivemos como os nossos pais. Dois anos mais tarde, no II Congresso Cientfico de EducaoFsica e Esporte do Norte Nordeste, na Universidade Federal da Paraba, apresentamos o trabalhointitulado Educao Fsica: Ainda Somos os Mesmos e Vivemos Como os Nossos Pais. Em2003, no VII Encontro Fluminense de Educao Fsica Escolar, na Universidade FederalFluminense, apresentamos o trabalho Educao Fsica: O Passado sempre presente. Esta

    trilogia explica e justifica o quanto a Educao Fsica no Brasil est ancorada em um passadotecnicista que no lhe tem permitido cumprir o seu papel educacional. A questo da iseno dasaulas de educao fsica vem sendo constante reeditada por leis que chegam a repetirliteralmente o texto integral de legislaes passadas e ultrapassadas que justificam estas isenespelos mesmos pressupostos j superados na histria da Educao fs ica no Brasil .________________________________________

    Nenhuma questo relacionada Educao Fsica escolar tem se perpetuado tanto ao longodo tempo quanto a iseno da participao dos alunos.Quem tem o direito de ficar isento das

    aulas de Educao fsica tem merecido uma preocupao maior por parte dos legisladores do quea garantia do direito prtica e as condies para as realizaes das aulas. Desde 1971 estatemtica vem recebendo nfase do poder legislativo, referendado pelo poder executivo e vemsendo reeditada sucessivamente, muitas vezes com agravo. Nos meios acadmicos, a perspectivabiolgico-competitivista-tecnicista foi superada por abordagens sociolgicas-pedaggicas-humanistas, embora no cotidiano escolar convivemos com todas elas com maior nfase naprimeira, e este perfil tem influenciado de sobremaneira a concepo de educao fsica no Brasil.

    O quadro abaixo demonstra a perpetuao de uma viso tecnicista retrgrada dos anossetenta do sculo passado, que vem sendo constantemente reeditada, sendo a mais recenteevidncia deste fato a Lei n 10.793 de 1 de dezembro de 2003 que ressuscitou concepes

    antiquadas de educao fsica de mais de trs dcadas e as incluiu na atual Lei de Diretrizes eBases, consolidando uma concepo estereotipada de educao fsica.

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    LEGISLAO

    ISENO

    DECRETO N 69.450

    DE 1 DE NOVEMBRO

    DE 1971

    LEI N 6.503, DE 13

    DE DEZEMBRO DE

    1977

    LEI N 7.692, DE 20 DE

    DEZEMBRO DE 1988

    LEI N 10.793 DE 1

    DE DEZEMBRO DE

    2003

    LEI N 9.394 DE 20

    DE DEZEMBRO DE

    1996

    DAS

    ISENES

    CAPTULO 2

    COMPENSAO E

    CONTROLE, ART 6 -

    EM QUALQUER NVEL

    DE TODOS OS

    SISTEMAS DE

    ENSINO,

    FACULTATIVA A

    PARTICIPAO NAS

    ATIVIDADES FSICAS

    PROGRAMADAS:

    ART 1

    FACULTATIVA A

    PRTICA DA

    EDUCAO FSICA,

    EM TODOS OS

    GRAUS E RAMOS

    DO ENSINO:

    ART 1 O ART 1 DA LEI

    N 6.503, DE 1977,

    PASSA A VIGORAR COM

    A SEGUINTE REDAO:

    ART 1 FACULTATIVA

    A PRTICA DA

    EDUCAO FSICA, EM

    TODOS OS GRAUS E

    RAMOS DO ENSINO:

    ART 1 O 3 DO

    ART. 26 DA LEI N

    9.394, DE 20 DE

    DEZEMBRO DE

    1996, PASSA A

    VIGORAR COM A

    SEGUINTE

    REDAO: ART.

    26, 3 A

    EDUCAO FSICA,

    INTEGRADA

    PROPOSTA

    PEDAGGICA DA

    ESCOLA, COMPONENTE

    CURRICULAR

    OBRIGATRIO DA

    EDUCAO

    BSICA, SENDO

    SUA PRTICA

    FACULTATIVA AO

    ALUNO:

    ART. 26, 3 A

    EDUCAO

    FSICA,

    INTEGRADA

    PROPOSTA

    PEDAGGICA DA

    ESCOLA,

    COMPONENTE

    CURRICULAR

    OBRIGATRIO DA

    EDUCAO

    BSICA, SENDO

    SUA PRTICA

    FACULTATIVA AOALUNO: (Redao

    dada pela Lei n

    10.793, de

    1.12.2003)

    TRABALHAD

    ORES

    a) aos alunos do curso

    noturno que

    comprovarem, mediante

    carteira profissional oufuncional, devidamente

    assinada, exercer

    emprego remunerado

    em jornada igual ou

    superior a seis horas;

    a) ao aluno de curso

    noturno que

    comprove exercer

    atividadeprofissional, em

    jorn ada igual ou

    superior a 6 (seis)

    horas.

    a) ao aluno que

    comprove exercer

    atividade profissional, em

    jornada igual ou supe rio ra 6 (seis) horas.

    I que cumpra

    jornada de trabalho

    igual ou superior a

    seis horas;

    I que cumpra

    jorn ada de trabalh o

    igual ou superior a

    seis horas;(Includo pela Lei n

    10.793, de

    1.12.2003)

    MAIORES DE

    30 ANOS

    b) aos alunos maiores

    de trinta anos de idade

    b) ao aluno maior de

    30 (trinta) anos de

    idade.

    b) ao aluno maior de 30

    (trinta) anos de idade

    II maior de trinta

    anos de idade;

    II maior de trinta

    anos de idade;

    (Includo pela Lei n

    10.793, de

    1.12.2003)

    SERVIO

    MILITAR

    c) aos alunos que

    estiverem prestando

    servio militar na tropa

    c) ao aluno que

    estiver prestando

    servio militar inicial

    ou que, em outra

    situao, comprove

    estar obrigado

    prtica de educao

    fsica na

    Organizao Militar

    em que serve.

    c) ao aluno que estiver

    prestando servio militar

    inicial ou que, em outra

    situao, comprove estar

    obrigado prtica de

    educao fsica na

    Organizao Militar em

    que serve.

    III que estiver

    prestando servio

    militar inicial ou que,

    em situao similar,

    estiver obrigado

    prtica da educao

    fsica;

    III que estiver

    prestando servio

    militar inicial ou

    que, em situao

    similar, estiver

    obrigado prtica

    da educao fsica;

    (Includo pela Lei n

    10.793, de

    1.12.2003)

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    INCAPACIDA

    DE FSICA,

    INTELECTUA

    L OU

    EMOCIONAL

    d) aos alunos

    amparados pelo

    Decreto-Lei n 1.044, de

    21 de outubro de

    1969,mediante laudo domdico assistente do

    estabelecimento.

    d) ao aluno

    amparado pelo

    Decreto-Lei n 1.044,

    de 21 de outubro de

    1969

    d) ao aluno amparado

    pelo Decreto-Lei n

    1.044, de 21 de outubro

    de 1969

    IV - amparado pelo

    Decreto-Lei n 1.044,

    de 21 de outubro de

    1969;

    IV amparado pelo

    Decreto-Lei n

    1.044, de 21 de

    outubro de 1969;

    (Includo pela Lei n10.793, de

    1.12.2003)

    ALUNO DE

    CURSO DE

    PS-

    GRADUAO

    e) ao aluno de curso

    de ps-graduao; e

    e) ao aluno de curso de

    ps-graduao; e

    V (VETADO) V (VETADO)

    (Includo pela Lei n

    10.793, de

    1.12.2003)

    ME / (PAI)* f) aluna que tenha

    prole

    f) aluna que tenha prole VI que tenha

    prole.*

    VI que tenha

    prole.(Includo pela

    Lei n 10.793, de

    1.12.2003)

    SANO DO

    PRESIDENTE

    DA

    REPBLICA E

    DO

    MINISTRO DA

    EDUCAO

    EMLIO GARRASTAZU

    MDICI /

    JARBAS PASSARINHO

    ERNESTO GEISEL/

    NEY BRAGA

    JOS SARNEY/

    HUGO NAPOLEO

    LUIZ INCIO LULA

    DA SILVA/

    CRISTOVAM

    BUARQUE

    FERNANDO

    HENRIQUE

    CARDOSO/ PAULO

    RENATO SOUZA

    O papel estratgico que a educao fsica sempre representou neste pas como cmplice daclasse dominante, foi no incio da dcada de setenta consolidado diretamente pelo Executivo emforma de Decreto, possivelmente para que no corresse o risco de sofrer emendas pelosparlamentares, caso fosse implantado em forma de lei. Trata-se do Decreto n 69.450/71, de 1 denovembro de 1971, assinado pelo General-Presidente Emlio Garrastazu Mdici que segundoGemano, foi o mais repressivo dos governos militares (1992: p.112) e pelo Coronel-MinistroJarbas Gonalves Passarinho que por duas dcadas e meia, regulamentou a rea, influenciandoat hoje a mentalidade dos legisladores. Este documento vigorou at a LDB de 1996 contribuindopara a manuteno de uma concepo de educao fsica obsoleta, vinculada sade, disciplina e ao desporto muito mais do que a educao. O contexto em que ele foi criado justifica asua concepo elitista, tecnicista, higienista, eugenista, militarista e competitivista, masinadmissvel hoje (e j a algum tempo) quando temos uma concepo pedaggico-humanistavoltada para o crescimento e desenvolvimento integral do homem. Os pressupostos deste decretoalm de virem se perpetuando por mais de trs dcadas, alguns deles ainda conseguiram serpiorados por legislaes contemporneas que, segundo Batista Freire, diante de uma legislaoto restritiva [...], pode-se at pensar que ela teria origem na insensatez de algum legisladordespreparado para o assunto (1989: p.213). Embora no incio da dcada de setenta, pelaconcepo de educao fsica da poca se justifica tais isenes, o mesmo no se justifica pelasconstantes reedies, s nos fazendo compartilhar da referida citao: As leis no so propostas,votadas e aprovadas por especialistas no assunto em pauta,mas sim por polticos partidrios que,

    embora fazendo parte das comisses na Cmara dos Deputados e no Senado federal, muitasvezes desconhecem o assunto em que esto votando. No caso aqui analisado, no difcil supor

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    que a nica referncia de educao fsica que os parlamentares que votaram estas leis tinham eraa de 20-30 anos atrs quando passaram pelos bancos escolares.

    Este decreto, assinado no auge dos governos militares no perodo em que Ghiraldelli Jniordenominou de competitivista (1965-1984) na histria da educao fsica no Brasil, onde adisciplina tinha a funo de preparar e selecionar talentos para o esporte de rendimento, tratou dedesobrigar os alunos trabalhadores do curso noturno que trabalhassem mais de seis horas por dia.Esta deciso justificava-se pela concepo biologicista da educao fsica presente neste decreto:os objetivos de desenvolver a aptido fsica atravs de extenuantes sesses de treinamentodesportivo, que eram denominadas aula de educao fsica, ficariam seriamente prejudicadoscaso o aluno viesse para a aula aps uma jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.Esteprincpio foi reeditado pela lei 6.503/77 pelo Geisel e Ney Braga, piorara pela lei 7.692/88 porSarney e Hugo Napoleo quando no incluiu a expresso noturno, atingindo a totalidade dealunos trabalhadores. Consideramos que a omisso desta expresso no se deu por displicnciados legisladores mas sim por uma inverso de perspectivas: se antes a jornada de trabalho dosestudantes noturnos prejudicaria o treinamento e o rendimento esportivo, agora a pseudo

    concepo de educao fsica vista como exerccio fsico, no pode prejudicar a produtividade domundo do trabalho, diminuindo a eficincia e o rendimento do trabalhador-aluno. Isto foi reeditadopela Lei 10.793/2003, sancionada pelo presidente Lula e pelo ex-Ministro Cristovam Buarque e jest consolidadado na LDB (Lei 9394/96) de Fernando Henrique Cardoso e Paulo Renato.Qualquer que seja a perspectiva, trabalho-educao ou educao-trabalho, pela concepopedaggica da educao fsica contempornea, tanto recreativa quanto desportiva, onde asatividades so meios e no fins, a ludicidade do jogo unanimemente reconhecida como benficana preparao, recuperao e manuteno da fora de trabalho.

    Esta mesma concepo biologicista negada pela Alnea B que isenta da aula os alunosmaiores de trinta anos de idade. Numa proposta que na poca definia os objetivos da Educao

    Fsica, entre outros, o de favorecer a melhoria da aptido fsica e conservao da sadeparece ficar sem sentido uma determinao como esta, justamente quando o ser humanoprecisaria de uma atividade fsica regular, a fim de retardar o processo natural dedegenerescncia senil. Ao argumentarmos neste sentido, no entramos em contradio com anossa viso pedaggica, apenas confrontamos este item com a prpria perspectiva biolgico-higienista do decreto.Isto se repetiu nas citadas leis de 1977, 1988 e 2003 sem sofrer qualqueralterao.

    A Alnea C isenta os alunos que estiverem prestando servio militar na tropa. Esta isenonos parece uma das mais abominveis de todas aqui apresentadas: A educao fsica nas forasarmadas, com o seu objetivo militar de preparar fsica e moralmente guerreiros para o combate,no se relaciona em nenhum aspecto com a educao fsica escolar. Este fato perfeitamentejustificvel se cons iderarmos que o prprio decreto, no captulo citado, se refere a ela comoatividade fsica, o que por si s, j desmerece a sua ao educativa dando a ela uma conotaode exerccio puro e simples da prtica pela prtica. Esta alnea, reforada por outros aspectosdeste decreto de 1971, preserva caractersticas da educao fsica militarista que GhiraldelliJnior identificou no Brasil entre 1931 e 1944. A iseno dos militares se repetiu na Lei n6.503/77, na Lei n 7.692/88 e na Lei 10.793/2003 que agravou ainda mais o estigma da educaofsica ressuscitando o Artigo 9 do decreto de 1971:

    A participao de estudantes de qualquer nvel de ensino em competies desportivasoficiais, de mbito estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatrias,ser considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade em educao fsica (Decreto n

    69.450/71).

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    Embora esta ressurreio no se deu nos mesmos termos, a lei de 2003 (que alterou a LDBde 1996) isenta alm do aluno que estiver prestando servio militar inicial, o que, em situaosimilar, estiver obrigado prtica da educao fsica. Consideramos que alm da populaoescolar e militar, somente os atletas tm uma prtica de atividade fsica regular comprovada,passvel da iseno citada. Este fato, compreensvel no incio da dcada de setenta se torna

    inadmissvel hoje: a iseno dos alunos-atletas em perodos de treinamento e/ou competiojustificava-se pela tendncia competi tiv ista da educao fsica escolar (Ghi raldelli Jnior, 1988)em funo dos objetivos definidos para a aula nas escolas ser o mesmo dos clubes esportivos: orendimento. Sendo assim, se o trabalho e o objetivo eram os mesmos, era conveniente isent-lodo treinamento escolar, para que o aluno no fosse submetido a dois trabalhos similares ouidnticos. As legislaes citadas s faltaram considerar os rendimentos esportivos, os resultadosnas competies, como critrio de avaliao; ou seja, os vencedores seriam aprovados e osperdedores, reprovados.

    As quatro legislaes citadas, de 1971 a 2003, mantiveram a iseno higienista e eugenistade 1969 do Decreto-Lei n 1.044/69, assinado pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exrcito e

    da Aeronutica Militar, usando das atribuies que lhe conferiram o Ato Institucional n 5, de 1968.Tal Decreto-lei isenta os portadores de hemofilia, asma, afeces congnitas ou adquiridas,incapacidade fsica, intelectual, emocional etc. Mesmo considerando o zelo com os portadores denecessidades especiais, e j garantido na constituio em vigor na poca o direito de todos educao, numa proposta de educao inclusiva, o que antes era considerado deficincia, hoje concebido apenas como diferena; pois os portadores de deficincia so capazes dedesempenhar inmeras atividades, inclusive fsico-desportivas, dentro das suas limitaes.

    As leis de 1977 e 1988 que cuidaram das isenes da prtica da educao fsica trataram deisentar a aluna que tenha prole. Na poca, a educao fsica pela prtica intensa de exercciosfsicos era considerada contra-indicada para a mulher que j tivesse filhos. O esforo fsico

    intenso poderia oferecer algum risco a corpos que sofreram alteraes pela maternidade. Estaiseno representa mais uma contradio da legislao que rege o assunto. Sabemos que o corpoda mulher sofre alteraes morfo-funcionais significativas durante o perodo gestacional ejustamente por este motivo a prtica de esportes/atividades fsicas se faz mais necessria. Emgrande parte das cidades brasileiras, sobretudo nas reas mais pobres comum nas escolaspblicas a gravidez entre meninas de 13-14 anos que, sem terem vivido menos de um quinto daexpectativa de vida da mulher brasileira, so privadas do direito prtica da educao fsica. A leide 2003 que reeditou este assunto tratou de piorar esta iseno subtraindo a expresso aluna,publicando apenas o item que tenha prole. Entendemos que desta forma, o homem que tenhafilhos tambm estaria isento, aumentando ainda mais o grupo de excludos.

    Por fim, o delineamento que tem assegurado estas isenes vem sobrevivendo dcadassem acompanhar os avanos acadmicos da rea e sem sofrer qualquer influncia da polticagovernamental. Esta jornada, iniciada nos anos setenta, auge do governo militar no Brasil, teve oDecreto n 69.450/71 assinado pelo General-Presidente Mdici e pelo Coronel-Ministro JarbasPassarinho, reeditado e agravado pela Lei n 6.503/77 dos tambm militares Geisel e Ney Braga,passando por representantes da Nova Repblica que marcou o fim dos governos militares, JosSarney e Hugo Napoleo, o neo-liberalismo de Fernando Henrique Cardoso e Paulo Renato,chegando at ao governo popular do presidente Lula e Cristvam Buarque.

    A educao fsica facultada a trabalhadores, adultos e jovens em servio militar, pune todauma clientela cujo perfil identifica-se com uma populao de jovens e adultos que no teve acesso educao bsica no perodo regular, contrariando o artigo 205 da constituio que assegura a

    educao como um direito de todos (e educao fsica educao), o pargrafo 3 do Artigo 26da LDB que assegura a educao fsica como um componente curricular obrigatrio da educao

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    bsica e o Artigo 37 da LDB que assegura a educao de jovens e adultos. Somados osincapacitados fsicos, intelectuais e emocionais, mais o aluno/aluna que tenha prole, incluibasicamente toda clientela que freqenta o ensino noturno e ainda uma parcela significativa doensino diurno.

    Sabemos que a ideologia dominante marca profundamente o cotidiano da escola, mas estapossui uma certa autonomia para agir de modo contraditrio cultura oficial. Mesmo relativa, estaautonomia nos d condies de trabalharmos na contra-mo da legislao: detemos os contedos,os meios e os nossos objetivos de educadores. Felizmente, em todas as legislaes citadas otermo que aparece facultativo, o que no significa proibido.Temos como vantagem, adisponibilidade dos alunos em participarem das aulas prticas pelo prazer que a atividade ldico-educativa proporciona e que os legisladores demonstram no conhecer. O verbo facultar significatambm facilitar, permitir, o que nos cabe fazer com todos os nossos alunos em relao nossaprtica. No cotidiano escolar, independente de qualquer lei, o poder executivo est em nossasmos.

    O autor mestre em educao pela UFF, professor e coordenador do Curso de Educao

    Fsica da UNIVERSO-Niteri e assessor pedaggico da Secretaria Municipal de Educao deItabora-RJ. (e-mail: [email protected] )

    Referncias bibliogrficas:

    BATISTA FREIRE, Joo. Educao de Corpo Inteiro. So Paulo: Scipione, 1986.

    BRASIL. Decreto-Lei n 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispe sobre tratamento excepcionalpara os alunos portadores das afeces que indica. Braslia, DF. Disponvel na Internet:http://www.presidencia.gov.br/

    __________. Decreto n 69.450 de 1 de novembro 1971. Regulamenta o art . 22 da Lei n 4.024,de 20 de dezembro de 1961, e a alnea C do art.40 da Lei n 5.540, de 28 de novembro de

    1968, e d outras providncias. Braslia, DF. Disponvel na Internet:http://www.presidencia.gov.br/

    __________ Lei n 6.503 de 13 de dezembro de 1977. Dispe sobre a Educao Fsica em todosos graus e ramos de ensino. Braslia, DF. Disponvel na Internet: http://www.dji.com.br/

    __________ Lei n 7.692 de 20 de dezembro de 1988. D nova redao ao disposto na Lei n6.503, de 13 de dezembro de 1977, que dispe sobre a Educao Fsica em todos os grause ramos de ensino. Braslia, DF. Disponvel na Internet: http://www.mackenzie.com.br/

    __________ Lei n 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretr izes e bases daeducao nacional. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 23 de dezembro de 1996.

    __________ Lei n 10.793 de 1 de dezembro de 2003. Altera a redao do art . 26, 3, e do

    art.92 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases daeducao nacional, e d outras providncias. Braslia, DF. Disponvel na Internet:http://www.planalto.gov.br/

    COSTA, Gilbert Coutinho. Educao Fsica: Ainda somos os mesmos e vivemos como os nossospais. In: RAMOS, J. R. S. (Org.). Novas perspectivas educacionais no ensino da EducaoFsica escolar Questes em discusso. So Gonalo-RJ: Editora Belarmino de Matos,1997.

    __________. Educao Fsica: Ainda somos os mesmos e vivemos como os nossos pais. In: IICongresso Cientfico de Educao Fsica e esporte do Norte nordeste, 1997, Joo Pessoa,PB. Anais...Joo Pessoa, PB: Universidade Federal da Paraba, 1997.

    __________. Impl icaes histr icas da representao social da educao fsica Escolar no Brasil.Niteri, 1995.253 p. Dissertao (Mestrado em Educao), Universidade Federal Fluminense.

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    __________. Educao Fsica: O Passado sempre presente. In: VII Encontro Fluminense deEducao Fsica Escolar, 2003, Niteri. Anais...Niteri: Universidade Federal Fluminense,2003.

    GERMANO, Jos W. Estado Militar e Educao no Brasil (1964-1985). So Paulo: Cortez, 1993.