A Cultura Da Isencao Das Aulas
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7/25/2019 A Cultura Da Isencao Das Aulas
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A CULTURA DA ISENO DAS AULAS DE EDUCAO FSICAESCOLAR NO BRASIL: NOVAS TENDNCIAS DE VELHAS
IDIAS.
Ms. Gilbert Coutinho Costa
Resumo: H quase dez anos venho me inquietando com a forma pela qual educaoFsica no Brasil, na prtica vem se perpetuando com ideais retrgrados a muito j superados nosmeios acadmicos. Em 1995 na dissertao de mestrado em educao defendida na UniversidadeFederal Fluminense, colocamos como epgrafe a frase do cantor e compositor cearense, Belchior:minha dor perceber que apesar de termos feito tudo que fizemos ainda somos os mesmos evivemos como os nossos pais. Dois anos mais tarde, no II Congresso Cientfico de EducaoFsica e Esporte do Norte Nordeste, na Universidade Federal da Paraba, apresentamos o trabalhointitulado Educao Fsica: Ainda Somos os Mesmos e Vivemos Como os Nossos Pais. Em2003, no VII Encontro Fluminense de Educao Fsica Escolar, na Universidade FederalFluminense, apresentamos o trabalho Educao Fsica: O Passado sempre presente. Esta
trilogia explica e justifica o quanto a Educao Fsica no Brasil est ancorada em um passadotecnicista que no lhe tem permitido cumprir o seu papel educacional. A questo da iseno dasaulas de educao fsica vem sendo constante reeditada por leis que chegam a repetirliteralmente o texto integral de legislaes passadas e ultrapassadas que justificam estas isenespelos mesmos pressupostos j superados na histria da Educao fs ica no Brasil .________________________________________
Nenhuma questo relacionada Educao Fsica escolar tem se perpetuado tanto ao longodo tempo quanto a iseno da participao dos alunos.Quem tem o direito de ficar isento das
aulas de Educao fsica tem merecido uma preocupao maior por parte dos legisladores do quea garantia do direito prtica e as condies para as realizaes das aulas. Desde 1971 estatemtica vem recebendo nfase do poder legislativo, referendado pelo poder executivo e vemsendo reeditada sucessivamente, muitas vezes com agravo. Nos meios acadmicos, a perspectivabiolgico-competitivista-tecnicista foi superada por abordagens sociolgicas-pedaggicas-humanistas, embora no cotidiano escolar convivemos com todas elas com maior nfase naprimeira, e este perfil tem influenciado de sobremaneira a concepo de educao fsica no Brasil.
O quadro abaixo demonstra a perpetuao de uma viso tecnicista retrgrada dos anossetenta do sculo passado, que vem sendo constantemente reeditada, sendo a mais recenteevidncia deste fato a Lei n 10.793 de 1 de dezembro de 2003 que ressuscitou concepes
antiquadas de educao fsica de mais de trs dcadas e as incluiu na atual Lei de Diretrizes eBases, consolidando uma concepo estereotipada de educao fsica.
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LEGISLAO
ISENO
DECRETO N 69.450
DE 1 DE NOVEMBRO
DE 1971
LEI N 6.503, DE 13
DE DEZEMBRO DE
1977
LEI N 7.692, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1988
LEI N 10.793 DE 1
DE DEZEMBRO DE
2003
LEI N 9.394 DE 20
DE DEZEMBRO DE
1996
DAS
ISENES
CAPTULO 2
COMPENSAO E
CONTROLE, ART 6 -
EM QUALQUER NVEL
DE TODOS OS
SISTEMAS DE
ENSINO,
FACULTATIVA A
PARTICIPAO NAS
ATIVIDADES FSICAS
PROGRAMADAS:
ART 1
FACULTATIVA A
PRTICA DA
EDUCAO FSICA,
EM TODOS OS
GRAUS E RAMOS
DO ENSINO:
ART 1 O ART 1 DA LEI
N 6.503, DE 1977,
PASSA A VIGORAR COM
A SEGUINTE REDAO:
ART 1 FACULTATIVA
A PRTICA DA
EDUCAO FSICA, EM
TODOS OS GRAUS E
RAMOS DO ENSINO:
ART 1 O 3 DO
ART. 26 DA LEI N
9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE
1996, PASSA A
VIGORAR COM A
SEGUINTE
REDAO: ART.
26, 3 A
EDUCAO FSICA,
INTEGRADA
PROPOSTA
PEDAGGICA DA
ESCOLA, COMPONENTE
CURRICULAR
OBRIGATRIO DA
EDUCAO
BSICA, SENDO
SUA PRTICA
FACULTATIVA AO
ALUNO:
ART. 26, 3 A
EDUCAO
FSICA,
INTEGRADA
PROPOSTA
PEDAGGICA DA
ESCOLA,
COMPONENTE
CURRICULAR
OBRIGATRIO DA
EDUCAO
BSICA, SENDO
SUA PRTICA
FACULTATIVA AOALUNO: (Redao
dada pela Lei n
10.793, de
1.12.2003)
TRABALHAD
ORES
a) aos alunos do curso
noturno que
comprovarem, mediante
carteira profissional oufuncional, devidamente
assinada, exercer
emprego remunerado
em jornada igual ou
superior a seis horas;
a) ao aluno de curso
noturno que
comprove exercer
atividadeprofissional, em
jorn ada igual ou
superior a 6 (seis)
horas.
a) ao aluno que
comprove exercer
atividade profissional, em
jornada igual ou supe rio ra 6 (seis) horas.
I que cumpra
jornada de trabalho
igual ou superior a
seis horas;
I que cumpra
jorn ada de trabalh o
igual ou superior a
seis horas;(Includo pela Lei n
10.793, de
1.12.2003)
MAIORES DE
30 ANOS
b) aos alunos maiores
de trinta anos de idade
b) ao aluno maior de
30 (trinta) anos de
idade.
b) ao aluno maior de 30
(trinta) anos de idade
II maior de trinta
anos de idade;
II maior de trinta
anos de idade;
(Includo pela Lei n
10.793, de
1.12.2003)
SERVIO
MILITAR
c) aos alunos que
estiverem prestando
servio militar na tropa
c) ao aluno que
estiver prestando
servio militar inicial
ou que, em outra
situao, comprove
estar obrigado
prtica de educao
fsica na
Organizao Militar
em que serve.
c) ao aluno que estiver
prestando servio militar
inicial ou que, em outra
situao, comprove estar
obrigado prtica de
educao fsica na
Organizao Militar em
que serve.
III que estiver
prestando servio
militar inicial ou que,
em situao similar,
estiver obrigado
prtica da educao
fsica;
III que estiver
prestando servio
militar inicial ou
que, em situao
similar, estiver
obrigado prtica
da educao fsica;
(Includo pela Lei n
10.793, de
1.12.2003)
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INCAPACIDA
DE FSICA,
INTELECTUA
L OU
EMOCIONAL
d) aos alunos
amparados pelo
Decreto-Lei n 1.044, de
21 de outubro de
1969,mediante laudo domdico assistente do
estabelecimento.
d) ao aluno
amparado pelo
Decreto-Lei n 1.044,
de 21 de outubro de
1969
d) ao aluno amparado
pelo Decreto-Lei n
1.044, de 21 de outubro
de 1969
IV - amparado pelo
Decreto-Lei n 1.044,
de 21 de outubro de
1969;
IV amparado pelo
Decreto-Lei n
1.044, de 21 de
outubro de 1969;
(Includo pela Lei n10.793, de
1.12.2003)
ALUNO DE
CURSO DE
PS-
GRADUAO
e) ao aluno de curso
de ps-graduao; e
e) ao aluno de curso de
ps-graduao; e
V (VETADO) V (VETADO)
(Includo pela Lei n
10.793, de
1.12.2003)
ME / (PAI)* f) aluna que tenha
prole
f) aluna que tenha prole VI que tenha
prole.*
VI que tenha
prole.(Includo pela
Lei n 10.793, de
1.12.2003)
SANO DO
PRESIDENTE
DA
REPBLICA E
DO
MINISTRO DA
EDUCAO
EMLIO GARRASTAZU
MDICI /
JARBAS PASSARINHO
ERNESTO GEISEL/
NEY BRAGA
JOS SARNEY/
HUGO NAPOLEO
LUIZ INCIO LULA
DA SILVA/
CRISTOVAM
BUARQUE
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO/ PAULO
RENATO SOUZA
O papel estratgico que a educao fsica sempre representou neste pas como cmplice daclasse dominante, foi no incio da dcada de setenta consolidado diretamente pelo Executivo emforma de Decreto, possivelmente para que no corresse o risco de sofrer emendas pelosparlamentares, caso fosse implantado em forma de lei. Trata-se do Decreto n 69.450/71, de 1 denovembro de 1971, assinado pelo General-Presidente Emlio Garrastazu Mdici que segundoGemano, foi o mais repressivo dos governos militares (1992: p.112) e pelo Coronel-MinistroJarbas Gonalves Passarinho que por duas dcadas e meia, regulamentou a rea, influenciandoat hoje a mentalidade dos legisladores. Este documento vigorou at a LDB de 1996 contribuindopara a manuteno de uma concepo de educao fsica obsoleta, vinculada sade, disciplina e ao desporto muito mais do que a educao. O contexto em que ele foi criado justifica asua concepo elitista, tecnicista, higienista, eugenista, militarista e competitivista, masinadmissvel hoje (e j a algum tempo) quando temos uma concepo pedaggico-humanistavoltada para o crescimento e desenvolvimento integral do homem. Os pressupostos deste decretoalm de virem se perpetuando por mais de trs dcadas, alguns deles ainda conseguiram serpiorados por legislaes contemporneas que, segundo Batista Freire, diante de uma legislaoto restritiva [...], pode-se at pensar que ela teria origem na insensatez de algum legisladordespreparado para o assunto (1989: p.213). Embora no incio da dcada de setenta, pelaconcepo de educao fsica da poca se justifica tais isenes, o mesmo no se justifica pelasconstantes reedies, s nos fazendo compartilhar da referida citao: As leis no so propostas,votadas e aprovadas por especialistas no assunto em pauta,mas sim por polticos partidrios que,
embora fazendo parte das comisses na Cmara dos Deputados e no Senado federal, muitasvezes desconhecem o assunto em que esto votando. No caso aqui analisado, no difcil supor
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que a nica referncia de educao fsica que os parlamentares que votaram estas leis tinham eraa de 20-30 anos atrs quando passaram pelos bancos escolares.
Este decreto, assinado no auge dos governos militares no perodo em que Ghiraldelli Jniordenominou de competitivista (1965-1984) na histria da educao fsica no Brasil, onde adisciplina tinha a funo de preparar e selecionar talentos para o esporte de rendimento, tratou dedesobrigar os alunos trabalhadores do curso noturno que trabalhassem mais de seis horas por dia.Esta deciso justificava-se pela concepo biologicista da educao fsica presente neste decreto:os objetivos de desenvolver a aptido fsica atravs de extenuantes sesses de treinamentodesportivo, que eram denominadas aula de educao fsica, ficariam seriamente prejudicadoscaso o aluno viesse para a aula aps uma jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.Esteprincpio foi reeditado pela lei 6.503/77 pelo Geisel e Ney Braga, piorara pela lei 7.692/88 porSarney e Hugo Napoleo quando no incluiu a expresso noturno, atingindo a totalidade dealunos trabalhadores. Consideramos que a omisso desta expresso no se deu por displicnciados legisladores mas sim por uma inverso de perspectivas: se antes a jornada de trabalho dosestudantes noturnos prejudicaria o treinamento e o rendimento esportivo, agora a pseudo
concepo de educao fsica vista como exerccio fsico, no pode prejudicar a produtividade domundo do trabalho, diminuindo a eficincia e o rendimento do trabalhador-aluno. Isto foi reeditadopela Lei 10.793/2003, sancionada pelo presidente Lula e pelo ex-Ministro Cristovam Buarque e jest consolidadado na LDB (Lei 9394/96) de Fernando Henrique Cardoso e Paulo Renato.Qualquer que seja a perspectiva, trabalho-educao ou educao-trabalho, pela concepopedaggica da educao fsica contempornea, tanto recreativa quanto desportiva, onde asatividades so meios e no fins, a ludicidade do jogo unanimemente reconhecida como benficana preparao, recuperao e manuteno da fora de trabalho.
Esta mesma concepo biologicista negada pela Alnea B que isenta da aula os alunosmaiores de trinta anos de idade. Numa proposta que na poca definia os objetivos da Educao
Fsica, entre outros, o de favorecer a melhoria da aptido fsica e conservao da sadeparece ficar sem sentido uma determinao como esta, justamente quando o ser humanoprecisaria de uma atividade fsica regular, a fim de retardar o processo natural dedegenerescncia senil. Ao argumentarmos neste sentido, no entramos em contradio com anossa viso pedaggica, apenas confrontamos este item com a prpria perspectiva biolgico-higienista do decreto.Isto se repetiu nas citadas leis de 1977, 1988 e 2003 sem sofrer qualqueralterao.
A Alnea C isenta os alunos que estiverem prestando servio militar na tropa. Esta isenonos parece uma das mais abominveis de todas aqui apresentadas: A educao fsica nas forasarmadas, com o seu objetivo militar de preparar fsica e moralmente guerreiros para o combate,no se relaciona em nenhum aspecto com a educao fsica escolar. Este fato perfeitamentejustificvel se cons iderarmos que o prprio decreto, no captulo citado, se refere a ela comoatividade fsica, o que por si s, j desmerece a sua ao educativa dando a ela uma conotaode exerccio puro e simples da prtica pela prtica. Esta alnea, reforada por outros aspectosdeste decreto de 1971, preserva caractersticas da educao fsica militarista que GhiraldelliJnior identificou no Brasil entre 1931 e 1944. A iseno dos militares se repetiu na Lei n6.503/77, na Lei n 7.692/88 e na Lei 10.793/2003 que agravou ainda mais o estigma da educaofsica ressuscitando o Artigo 9 do decreto de 1971:
A participao de estudantes de qualquer nvel de ensino em competies desportivasoficiais, de mbito estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatrias,ser considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade em educao fsica (Decreto n
69.450/71).
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Embora esta ressurreio no se deu nos mesmos termos, a lei de 2003 (que alterou a LDBde 1996) isenta alm do aluno que estiver prestando servio militar inicial, o que, em situaosimilar, estiver obrigado prtica da educao fsica. Consideramos que alm da populaoescolar e militar, somente os atletas tm uma prtica de atividade fsica regular comprovada,passvel da iseno citada. Este fato, compreensvel no incio da dcada de setenta se torna
inadmissvel hoje: a iseno dos alunos-atletas em perodos de treinamento e/ou competiojustificava-se pela tendncia competi tiv ista da educao fsica escolar (Ghi raldelli Jnior, 1988)em funo dos objetivos definidos para a aula nas escolas ser o mesmo dos clubes esportivos: orendimento. Sendo assim, se o trabalho e o objetivo eram os mesmos, era conveniente isent-lodo treinamento escolar, para que o aluno no fosse submetido a dois trabalhos similares ouidnticos. As legislaes citadas s faltaram considerar os rendimentos esportivos, os resultadosnas competies, como critrio de avaliao; ou seja, os vencedores seriam aprovados e osperdedores, reprovados.
As quatro legislaes citadas, de 1971 a 2003, mantiveram a iseno higienista e eugenistade 1969 do Decreto-Lei n 1.044/69, assinado pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exrcito e
da Aeronutica Militar, usando das atribuies que lhe conferiram o Ato Institucional n 5, de 1968.Tal Decreto-lei isenta os portadores de hemofilia, asma, afeces congnitas ou adquiridas,incapacidade fsica, intelectual, emocional etc. Mesmo considerando o zelo com os portadores denecessidades especiais, e j garantido na constituio em vigor na poca o direito de todos educao, numa proposta de educao inclusiva, o que antes era considerado deficincia, hoje concebido apenas como diferena; pois os portadores de deficincia so capazes dedesempenhar inmeras atividades, inclusive fsico-desportivas, dentro das suas limitaes.
As leis de 1977 e 1988 que cuidaram das isenes da prtica da educao fsica trataram deisentar a aluna que tenha prole. Na poca, a educao fsica pela prtica intensa de exercciosfsicos era considerada contra-indicada para a mulher que j tivesse filhos. O esforo fsico
intenso poderia oferecer algum risco a corpos que sofreram alteraes pela maternidade. Estaiseno representa mais uma contradio da legislao que rege o assunto. Sabemos que o corpoda mulher sofre alteraes morfo-funcionais significativas durante o perodo gestacional ejustamente por este motivo a prtica de esportes/atividades fsicas se faz mais necessria. Emgrande parte das cidades brasileiras, sobretudo nas reas mais pobres comum nas escolaspblicas a gravidez entre meninas de 13-14 anos que, sem terem vivido menos de um quinto daexpectativa de vida da mulher brasileira, so privadas do direito prtica da educao fsica. A leide 2003 que reeditou este assunto tratou de piorar esta iseno subtraindo a expresso aluna,publicando apenas o item que tenha prole. Entendemos que desta forma, o homem que tenhafilhos tambm estaria isento, aumentando ainda mais o grupo de excludos.
Por fim, o delineamento que tem assegurado estas isenes vem sobrevivendo dcadassem acompanhar os avanos acadmicos da rea e sem sofrer qualquer influncia da polticagovernamental. Esta jornada, iniciada nos anos setenta, auge do governo militar no Brasil, teve oDecreto n 69.450/71 assinado pelo General-Presidente Mdici e pelo Coronel-Ministro JarbasPassarinho, reeditado e agravado pela Lei n 6.503/77 dos tambm militares Geisel e Ney Braga,passando por representantes da Nova Repblica que marcou o fim dos governos militares, JosSarney e Hugo Napoleo, o neo-liberalismo de Fernando Henrique Cardoso e Paulo Renato,chegando at ao governo popular do presidente Lula e Cristvam Buarque.
A educao fsica facultada a trabalhadores, adultos e jovens em servio militar, pune todauma clientela cujo perfil identifica-se com uma populao de jovens e adultos que no teve acesso educao bsica no perodo regular, contrariando o artigo 205 da constituio que assegura a
educao como um direito de todos (e educao fsica educao), o pargrafo 3 do Artigo 26da LDB que assegura a educao fsica como um componente curricular obrigatrio da educao
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bsica e o Artigo 37 da LDB que assegura a educao de jovens e adultos. Somados osincapacitados fsicos, intelectuais e emocionais, mais o aluno/aluna que tenha prole, incluibasicamente toda clientela que freqenta o ensino noturno e ainda uma parcela significativa doensino diurno.
Sabemos que a ideologia dominante marca profundamente o cotidiano da escola, mas estapossui uma certa autonomia para agir de modo contraditrio cultura oficial. Mesmo relativa, estaautonomia nos d condies de trabalharmos na contra-mo da legislao: detemos os contedos,os meios e os nossos objetivos de educadores. Felizmente, em todas as legislaes citadas otermo que aparece facultativo, o que no significa proibido.Temos como vantagem, adisponibilidade dos alunos em participarem das aulas prticas pelo prazer que a atividade ldico-educativa proporciona e que os legisladores demonstram no conhecer. O verbo facultar significatambm facilitar, permitir, o que nos cabe fazer com todos os nossos alunos em relao nossaprtica. No cotidiano escolar, independente de qualquer lei, o poder executivo est em nossasmos.
O autor mestre em educao pela UFF, professor e coordenador do Curso de Educao
Fsica da UNIVERSO-Niteri e assessor pedaggico da Secretaria Municipal de Educao deItabora-RJ. (e-mail: [email protected] )
Referncias bibliogrficas:
BATISTA FREIRE, Joo. Educao de Corpo Inteiro. So Paulo: Scipione, 1986.
BRASIL. Decreto-Lei n 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispe sobre tratamento excepcionalpara os alunos portadores das afeces que indica. Braslia, DF. Disponvel na Internet:http://www.presidencia.gov.br/
__________. Decreto n 69.450 de 1 de novembro 1971. Regulamenta o art . 22 da Lei n 4.024,de 20 de dezembro de 1961, e a alnea C do art.40 da Lei n 5.540, de 28 de novembro de
1968, e d outras providncias. Braslia, DF. Disponvel na Internet:http://www.presidencia.gov.br/
__________ Lei n 6.503 de 13 de dezembro de 1977. Dispe sobre a Educao Fsica em todosos graus e ramos de ensino. Braslia, DF. Disponvel na Internet: http://www.dji.com.br/
__________ Lei n 7.692 de 20 de dezembro de 1988. D nova redao ao disposto na Lei n6.503, de 13 de dezembro de 1977, que dispe sobre a Educao Fsica em todos os grause ramos de ensino. Braslia, DF. Disponvel na Internet: http://www.mackenzie.com.br/
__________ Lei n 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretr izes e bases daeducao nacional. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 23 de dezembro de 1996.
__________ Lei n 10.793 de 1 de dezembro de 2003. Altera a redao do art . 26, 3, e do
art.92 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases daeducao nacional, e d outras providncias. Braslia, DF. Disponvel na Internet:http://www.planalto.gov.br/
COSTA, Gilbert Coutinho. Educao Fsica: Ainda somos os mesmos e vivemos como os nossospais. In: RAMOS, J. R. S. (Org.). Novas perspectivas educacionais no ensino da EducaoFsica escolar Questes em discusso. So Gonalo-RJ: Editora Belarmino de Matos,1997.
__________. Educao Fsica: Ainda somos os mesmos e vivemos como os nossos pais. In: IICongresso Cientfico de Educao Fsica e esporte do Norte nordeste, 1997, Joo Pessoa,PB. Anais...Joo Pessoa, PB: Universidade Federal da Paraba, 1997.
__________. Impl icaes histr icas da representao social da educao fsica Escolar no Brasil.Niteri, 1995.253 p. Dissertao (Mestrado em Educao), Universidade Federal Fluminense.
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__________. Educao Fsica: O Passado sempre presente. In: VII Encontro Fluminense deEducao Fsica Escolar, 2003, Niteri. Anais...Niteri: Universidade Federal Fluminense,2003.
GERMANO, Jos W. Estado Militar e Educao no Brasil (1964-1985). So Paulo: Cortez, 1993.