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Aracaju2018

Alessandro Buarque Couto

A DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA BRASILEIRA

De Direito e de Fato: O paradoxo Constitucional Brasileiro (implantação tardia, responsabilidade objetiva, unidade, competência comum e subsidiária) desde 5 de outubro de 1988. (Livro em homenagem aos 30 anos da Constituição Federal e aos 75 anos da Consolidação das Leis do Trabalho)

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Copyright 2018 by Alessandro Buarque Couto

Editoração/CapaInfographics Gráfica & Editora — Joelma Silva

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Infographics Gráfica & Editora

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Todos os direitos reservados de acordo com a legislação em vigor. A reprodução não autori zada desta publicação, no todo ou em parte, por qualquer meio, processo ou finalidade co mercial, constitui violação dos direitos au torais (Lei 9.610/98).

Couto, Alessandro Buarque.

C871d A Defensoria Pública Trabalhista Brasileira. /Alessandro

Buarque Couto.

- Aracaju: Infographics, 2018.

215p.

ISBN: 978-85-9476-154-5

1. Ciências Jurídicas 2.Defensoria Pública Trabalhista

3. Justiça Trabalhista

CDU: 34(813.7)

Ficha catalográfica elaborada pela Bibliotecária: Jane Guimarães Vasconcelos Santos CRB-5/975

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DEDICATÓRIA

Em Nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Ave Maria, Cheia de Graça. Mãe Santíssima.Santo Anjo do Senhor.

A todas as pessoas que Amo e que são importantes na minha existência.

A todos os meus queridos Professores (do maternal ao PhD), do Brasil, Estados Unidos da América e Argentina.

Aos juristas Osman da Silva Buarque, do TJ/SE (in memoriam), Antônio do Nascimento Dantas, do TRT/20 (in memoriam), José Augusto Rodrigues Pinto, do TRT/5, Arnaldo Lopes Süssekind, do TST (in memoriam), Sergio Pinto Martins, do TRT/2 e Marcel Maia Montalvão, do TJ/SE, Danilo Buarque Couto, do MPE/SE, Eliseu Pereira do Nascimento, do TRT/20, Luiz Manoel Andrade Meneses, do TRT/20, Otávio Augusto Reis de Sousa, do TRT/20, Ricardo José das Mercês Carneiro, do MPT/20, Viviane Cruz Pessoa, da SSP/SE, Aline Candido Costa, do TJ/SE, Sérgio

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Barreto Morais, da DPE/SE e José Lucas da Silva Gois, do MPE/SE.

Aos amigos Fábio Ramos e Hamilton Gois (in memoriam).

Em especial a Yolita Brito Couto (in memoriam), Josefina Cardoso Buarque (in memoriam), Josefa do Sacramento Fontes (in memoriam), e Maria de Lourdes Menezes.

Aos heróis brasileiros Helley Abreu Batista, (in memoriam), e ao Capitão Manoel Oliveira, (in memoriam).

Aos colegas da Polícia Civil do Estado de Sergipe, em especial a todos da DEPCA.

Ao futuro Presidente Jair Bolsonaro, por reunir em seu nome, a esperança num Brasil melhor.

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“Não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação livre de “be you never so high the law is above you”). Frase retirada da Decisão do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, titular de uma Vara Federal de Curitiba/Paraná, na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, do tópico 961 da aludida sentença, datada de 12 de julho de 2017.

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SIGLAS

AC – AcreADCT – Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasAL – Alagoas AM – AmazonasAP – AmapáBA – BahiaCC – Código CivilCE – CearáCF – Constituição FederalCLT – Consolidação das Leis do TrabalhoCPC – Código de Processo CivilCPP – Código de Processo PenalDAF – Diretoria de Administração e FinançasDF – Distrito FederalDPE – Defensoria Pública dos EstadosDPT – Defensoria Pública do TrabalhoDPU – Defensoria Pública da UniãoDUDH – Declaração Universal dos Direitos HumanosECA – Estatuto da Criança e do AdolescenteES – Espírito SantoFACAR – Faculdade de Aracaju GO – Goiás

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MA – MaranhãoMG – Minas GeraisMS – Mato Grosso do SulMT – Mato GrossoOIT – Organização Internacional do TrabalhoONU – Organização das Nações UnidasPA – ParáPB – ParaíbaPE – PernambucoPI – PiauíPR – ParanáRJ – Rio de JaneiroRN – Rio Grande do NorteRO – RondôniaRR – RoraimaRS – Rio Grande do SulSC – Santa CatarinaSE – SergipeSEED – Secretaria de Estado da EducaçãoSP – São PauloSTF – Supremo Tribunal FederalSUS – Sistema Único de SaúdeTJ – Tribunal de JustiçaTO – Tocantins TRF – Tribunal Regional FederalTRT – Tribunal Regional do TrabalhoTST – Tribunal Superior do Trabalho

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SUMÁRIO

I A Defensoria Pública na Constituição 35

II A Defensoria Pública da União (Trabalhista), a Lei Complementar nº 80/94 e normas correlatas à DPU 59

III A possibilidade de atuação subsidiária das Defensorias Públicas Estaduais frente a ausência da Defensoria Pública da União junto à Justiça do Trabalho 65

IV Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o Ente Público ao qual se vincula - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.140.005 - Rio de Janeiro – Decisão publicada em 10/08/2018 71

V A Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis 76

VI Os sindicatos no Brasil, os partidos políticos e a DPT 79

PREFÁCIO ................................................................................. 15

INTRODUÇÃO .......................................................................... 17

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VII Breves considerações sobre o Parecer da Procuradoria Geral da República em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.806/DF e seus Reflexos para a Defensoria Pública Trabalhista (28/06/2018) 84

VIII A Defensoria Pública do Trabalho como instrumento de conciliação judicial e extrajudicial entre as partes 90

IX A Defensoria Pública Trabalhista, o direito internacional e os direitos humanos 93

X Concurso para ingresso na Defensoria Pública da União e as exigências das disciplinas em direito do trabalho e processual do trabalho nos certames 105

XI A ideia da criação de Defensoria Pública especial para atuar junto à Justiça do Trabalho, a DEFENSOROIA PÚBLICA DO TRABALHO - DPT 108

XII Exame de ordem e a Defensoria Pública 110

XIII A Defensoria Pública e o novo Código de Processo Civil 123

XIV O Código de Processo Penal e a Defensoria Pública 130

XV A Defensoria Pública na CLT e os honorários advocatícios após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) 133

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XVI A DPT e a Lei nº 7347/85 (Ação Civil Pública) 138

XVII A Defensoria Pública e a Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI - 1 - Transitória 140

XXVIII Ponderações transmitidas por órgãos relacionados com o direito do trabalho e processual do trabalho brasileiros quando indagados sobre a ausência da Defensoria Pública da União junto à Justiça do Trabalho no Brasil e os reflexos para o trabalhador 143

XIX Os limites do ius postulandi e a Defensoria Pública Trabalhista 188

XX Defensor Dativo na Justiça do Trabalho 194

XXI Justificativa para o direito de indenização por parte dos trabalhadores que não tiveram a opção de contactar um Defensor Público Trabalhista 196

XXII Tribunais Regionais do Trabalho X Ministério Público do Trabalho X Defensoria Pública da União X Tribunais Regionais Federais X Números de Órgãos Instalados X Princípio da Eficiência/Eficácia 202

CONCLUSÃO ........................................................................... 211

REFERÊNCIAS ........................................................................213

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PREFÁCIO

Algumas questões surgem quando ministramos al-guns conteúdos em sala de aula, questões que não tem uma solução clara na lei ou na doutrina.

Uma dessas questões é a ausência de representação técnica para o empregado que não constitui advogado e exerce sozinho seu direito ao “jus postulandi”. Essa lacuna em nossa doutrina gera várias indagações aos profissionais do direito em relação a imparcialidade do julgador frente ao princípio da proteção, a recorribilidade em face ao prejuízo do empregado, a condução da instituição processual pelo juiz e o interesse do empregado.

Não conheço nenhuma obra doutrinária até esse mo-mento que apresenta o papel da defensoria pública da União na Justiça do Trabalho, na representação do empregado.

Esse é o tema desenvolvido na atual obra, apresentan-do ao leitor todo o contexto relacionado a função de repre-sentação legal e constitucional que esse órgão público fe-deral tem, ao deixar de atender seu papel de representação do hipossuficiente na esfera trabalhista, instigando o leitor

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a refletir sobre essa grave omissão no contexto processual.O autor, com sua larga experiência de cátedra, faz um

esboço legal da criação da defensoria pública federal, coo-peração entre as defensorias federal e estadual, o ônus pro-cessual pela ausência da defensoria no processo do trabalho e as consequências para o processo em relação à falta dessa representação para o trabalhador.

Essa obra traz uma grande contribuição para o estu-do da atual realidade processual trabalhista e será de gran-de contribuição para os discentes e para os profissionais que atuam seara trabalhista.

Marcelo M. Shimmelpfeng

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1 O presente trabalho nasceu do interesse que sem-pre tive, desde acadêmico de direito, em estudar os reflexos para o trabalhador brasileiro em relação à ausência da De-fensoria Pública junto à Justiça do Trabalho.

2 Este interesse surgiu em razão da minha paixão pela Justiça do Trabalho e por todo o ambiente que a cerca. Foi frequentando as audiências, sessões do pleno e a biblioteca do TRT da 20ª Região, atualmente com o nome do juris-ta sergipano Antônio Manoel de Carvalho Neto, que tive a certeza que deveria tratar doutrinariamente sobre o tema. Penso que: a pedra, segundo os conceitos bíblicos, tem dú-plice sentido, ou serve para julgar, o apedrejamento, ou para construir. No caso em tela, quero lançar a construção de uma ideia em prol dos trabalhadores brasileiros.

3 Comecei a escrever sobre a Defensoria Pública Tra-balhista - DPT, como se ela existisse de fato e não apenas de direito, desde o ano de 2003. O debate, foi lançado. Desde então, várias publicações, dos mais variados juristas, aca-dêmicos e professores de direito brasileiros, com temas re-

INTRODUÇÃO

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lacionados à Defensoria Pública Trabalhista, foram produ-zidas. Entre os autores estão:

Leonardo Melo Moreira, em seu artigo “PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO”, pu-blicado na Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nº 68, ano 2015 (março/abril/maio);Anna Flávia Magalhães de Caux Barros e Mariana Lamego de Magalhães Pinto, no O JUS POSTULANDI E O ACESSO À JUSTI-ÇA NO PROCESSO DO TRABALHO, publicado na obra Acesso à Justiça II, Editora Clássica, Curitiba, ano 2014 (Coleção COMPEDI – Uni-Curitiba)Kívia Castro da Silva Andrade, em sua monografia de tema “O DIREITO DO TRABA-LHO COMO UMA DAS MODALIDADES DAS AÇÕES AFIRMATIVAS”, apresentada para conclusão de curso de graduação na Universi-dade Federal de Rondônia, em agosto de 2007, campus Cacoal.José Almeida Júnior, em seu artigo O PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL: DE-FINIÇÃO, LIMITES E PREVISÃO LEGAL, publicado no site da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, filiado pelo Distrito Federal.

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Tatiana da Silva Almeida e Dorinethe dos Santos Bentes em seu artigo O JUS POS-TULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AS IMPLICAÇÕES DO PL 33/2013: LIMITAÇÕES AO ACESSO À JUSTIÇA OU GARANTIA DO EFETIVO PATROCÍNIO DOS INTERESSES DO TRABALHADOR?, publicado no Acesso à justiça II (organização CONPEDI/UnB/UCB/IDP/UDF) – Florianópolis: CONPEDI, 2016.Luiza Silva Garcia, em sua monografia final de conclusão de curso de direito, tendo como tema: O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO, SUA POSSÍVEL EXTINÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, da Universidade Fe-deral de Viçosa, Minas Gerais, no ano de 2016.Liana Hadlich Fortkamp, em sua mono-grafia: O FUTURO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO, apresentada como trabalho conclusivo do curso de direito da Uni-versidade do Sul de Santa Catarina, em Palho-ça/Santa Catarina, no ano de 2009.Thais Borges da Silva, em seu artigo: A IM-PRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO E FORTALECIMENTO DA DEFENSORIA PÚ-BLICA TRABALHISTA PARA O ALCANCE DO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA, publicado no site www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/fi-les/anexos/17938-17939-1-PB.docUbirajara Coelho Neto em seu livro TEMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO

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DO TRABALHO: ESTUDOS EM HOMENA-GEM AO PROFESSOR AUGUSTO CÉZAR LEI-TE DE CARVALHO, publicado pela Edição do Autor, no ano de 2012, Aracaju/SESara Detomi Teixeira, em sua monografia de conclusão do curso de direito na Universi-dade Federal de Juiz de Fora, Minas Gerais, no ano de 2016, como título: JUS POSTULANDI E ACESSO À JUSTIÇA: UM ESTUDO NECESSÁ-RIO DIANTE DE IMPLANTAÇÃO DO PJe-JT.Luis Henrique Simão Godeghesi, em sua dissertação final para a obtenção do título de mestre em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no ano de 2009, como tema: A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E SEUS IMPACTOS NO IUS POSTULANDI.Denise Alves Lima de Sá e Anne Augus-ta Alencar Leite Reinaldo, em seu artigo MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS: A DEFEN-SORIA PÚBLICA TRABALHISTA SOB A ANÁ-LISE DA REDUÇÃO DA DESIGUALDADE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO, pu-blicado na Revista Eletrônica da Escola Judi-cial do TRT da 13ª Região - João Pessoa (v. 1, n. 1, p. 140-147, jan./jun) no ano de 2016.Aline Rosa, em seu artigo O JUS POS-TULANDI E A SÚMULA 425 DO TST, Publicado em 01/07/2011, no site www.webar-

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tigos.com/artigos/o-jus-postulandi-e-a-sumu-la-425-do-tst/70231/.

4 São citações que demonstram a vocação para o de-bate tão ausente nas academias jurídicas e Tribunais do Trabalho de todo o país. É preciso, e já passou da hora, em defender a implementação efetiva de uma Defensoria Pública da União ou quem subsidiariamente assuma esta responsabilidade, no âmbito dos TRT’s, sob pena de con-tinuarmos a assistir o descumprimento do mandamento constitucional de assistência jurídica aos desamparados, num dos ramos da Justiça tão importante para este país.

5 Pois bem, neste ano de 2018, resolvi explorar o tema, qual seja, a Ausência da Defensoria Pública Traba-lhista, em sede de pesquisa acadêmica. Para tanto, protoco-lei junto a Secretaria de Estado da Educação de Sergipe um projeto de pesquisa que atribui o título de: REFLEXOS DA AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA PARA OS TRABALHADORES NO ESTADO DE SERGIPE. O ato gerou um número 018000.15125/2018-3, datado de 27/06/2018, uma quarta-feira.

6 O texto da formalização do projeto tinha o seguinte conteúdo:

Senhor SecretárioVenho pelo presente, na condição de Professor de Direito da Faculdade de Aracaju, requerer

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o registro do projeto de pesquisa, através de Órgão competente da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Sergipe - SEED, nos termos art. 223 da Constituição do Estado de Sergipe, que tem como objeto: “Os reflexos da ausência da Defensoria Pública Tra-balhista para os trabalhadores no Esta-do de Sergipe”. O projeto que segue em anexo a este instru-mento de comunicação, tem como finalidade compreender e valorar, para fins de estudos científicos, a ausência de uma defensoria pú-blica trabalhista no âmbito da Justiça do Tra-balho no Estado de Sergipe. Assim, para o cumprimento do projeto, mister o apoio desta Secretaria de Estado da Educa-ção, uma vez que serão necessários recursos financeiros para melhor execução do projeto e por ser este órgão da Administração Públi-ca direta do Estado Sergipe responsável pela educação, assim, o direcionamento encontra verdadeira sintonia com a legislação Constitu-cional Estadual e demais normas infraconsti-tucionais.No entanto, para aprovação do presente pro-jeto, mesmo que não seja acolhido o apoio fi-nanceiro, necessários se faz o cumprimento da legislação estadual para este fim.Ante o exposto, requer a análise e aprovação deste projeto, bem como a possibilidade de

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apoio financeiro nos moldes do projeto.Requer que o presente Projeto seja avaliado perante o Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei 2.656/1988.Requer que a Douta Procuradoria Geral do Es-tado - PGE emita manifestação sobre o acolhi-mento do presente projeto e do auxílio finan-ceiro solicitado.Requer o encaminhamento do projeto, após a análise deste pelos órgãos descritos nos pará-grafos anteriores, para a Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe – SEFAZ, para verificação de previsibilidade orçamentária do solicitado para este projeto, após a devida análise da Di-retoria de Administração e Finanças – DAF da própria SEED.

7 Acompanhou a solicitação, um projeto de pesquisa tradicional com sumário, introdução, justificativa, formula-ção de problema, hipóteses e pressupostos, objetivos gerais e específicos, referencial teórico, metodologia, cronograma, recursos necessários (no valor total de gastos com a execu-ção da pesquisa) e referências. Na mesma data, dia 27 de junho de 2018 (por sinal, aniversário da minha mãe, Ana Beatriz), protocolizei junto à coordenadoria da instituição de ensino que atualmente trabalho, a Faculdade de Aracaju – FACAR, para ciência do projeto, diretamente ao coorde-nador Ermelino Costa Cerqueira, que também é defensor

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público estadual.8 Para a minha surpresa, no dia 28 de junho de 2018,

no dia seguinte, recebi o projeto de volta, por parte da SEED, todo riscado com caneta florescente amarela (regis-tro que tudo o que relatar aqui nesta obra, tenho os origi-nais e as fontes de envio, principalmente quando o contato ocorreu por meio de e-mail e por documento físico), apenas com dois carimbos, um da chefe do gabinete do Secretá-rio encaminhado ao Diretor de Administração e Finanças – DAF da Secretaria e este, no segundo carimbo, registra o seguinte: “em atendimento ao decreto de contenção de des-pesas, infelizmente não podemos atender ao pleito”. Apesar de vários pleitos, a análise da Secretaria foi apenas focado no apoio financeiro que fiz no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para gastos com a pesquisa (impressão, resmas, combustível, publicação do trabalho final, etc) e de forma rápida, eficiente, preocupou-se a SEED em recusar o apoio financeiro, porém, esqueceu de cumprir com que o projeto seguisse o curso normal junto ao Conselho de Educação e demais pedidos, pois antes de qualquer questão financeira, uma Secretaria de Educação deve avaliar o projeto e na con-clusão, pode concordar ou discordar com o mesmo e infor-mar se pode ou não auxiliar na execução prática do projeto.

9 Como podem perceber, o NÃO da Secretaria não foi empecilho para a continuidade dos estudos.

10 No dia 04 de julho de 2018 (para muitos, uma inde-

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pendência), protocolei junto à Defensoria Pública da União em Sergipe, o seguinte requerimento:

Senhor Defensor PúblicoVenho pelo presente, na condição de Pesquisa-dor e autor do projeto de pesquisa intitulado: “Os reflexos da ausência da Defensoria Pública Trabalhista para os trabalha-dores no Estado de Sergipe”, protocola-do junto à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (018000.15125/2018-3), requerer, também na condição de cidadão (artigo 5º, XXXIII, da Carta Republicana), perante Vossa Excelência, a obtenção das informações através dos questionamentos a seguir apresentados:a. Quantos Defensores Públicos da União es-

tão no efetivo exercício das suas funções constitucionais no Estado de Sergipe, na data deste requerimento (não há necessi-dade de informar os nomes dos profissio-nais)?

b. Quantos Defensores Públicos da União, na unidade de Sergipe, estão de licença ou exercendo atividades administrativas que o(s) impeça(m) de exercer o múnus da De-fensoria Pública?

c. Quantos Defensores Públicos da União atuam junto a Justiça Federal e Justiça do Trabalho em Sergipe?

d. Caso não tenha nenhum Defensor Público

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da União exercendo as suas atividades jun-to à Justiça do Trabalho, gostaria que fosse declinado pela chefia desta Unidade o en-tendimento acerca dos reflexos da ausência da Defensoria Pública para os trabalhado-res no Estado de Sergipe?

e. Seria possível um convênio entre a DPU/SE com a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no sentido de disponibilizar de-fensores públicos estaduais com a finalida-de de suprir eventual necessidade na seara trabalhista?

f. Gostaria de saber se o número de Defen-sores Públicos da União é suficiente para atender as demandas administrativas e ju-diciais dos cidadãos no Estado de Sergipe?

11 Em seguida fui até a Defensoria Pública do Esta-do de Sergipe, que fica na avenida Barão de Maruim, bair-ro São José, perto do estacionamento do amigo Alexandre Aguiar (Paquito) e protocolizei a seguinte solicitação:

Senhor DefensorVenho pelo presente, na condição de Pesquisa-dor e autor do projeto de pesquisa intitulado: “Os reflexos da ausência da Defensoria Pública Trabalhista para os trabalha-dores no Estado de Sergipe”, protocola-do junto à Secretaria de Estado da Educação

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de Sergipe (018000.15125/2018-3), requerer, também na condição de cidadão (artigo 5º, XXXIII, da Carta Republicana), perante Vossa Excelência, a obtenção das informações através dos questionamentos a seguir apresentados:a. A Defensoria Pública do Estado de Sergi-

pe – DPE/SE já atuou na defesa de direitos trabalhistas nas searas administrativas e judiciais, no contexto de sua competência?

b. A DPE/SE tem conhecimento se atualmen-te atuam ou não junto à Justiça do Traba-lho da 20ª Região, defensores públicos da União, cuja competência está disciplinada na LC nº 84/94?

c. Em razão do que preceitua a Constituição Federal, em relação a competência precí-pua da Defensoria Pública, seria possível um convênio entre a DPE e a DPU/SE no sentido de disponibilizar defensores públi-cos estaduais (delegação de competência) para garantir ao cidadão/trabalhador, na-quela Justiça especializada, a defesa dos di-reitos trabalhistas (no caso de não atuação da DPU/SE junto ao TRT 20), por força da lesão aos direitos descritos nos art. 5º e 7º (CF), quando da ausência do direito de de-fesa em matéria laboral?

d. Nos Municípios Sergipanos onde não atu-am defensores públicos estaduais, o Po-der Judiciário nomeia defensores dativos?

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[ ab ]

Como são remunerados estes advogados?e. Estes questionamentos possuem apenas o

caráter acadêmico, na coleta de informa-ções que auxiliarão na conclusão da pes-quisa supracitada. Caso Vossa Excelência entenda necessária uma manifestação em grau de colegiado, solicito que seja levada esta solicitação para a apreciação dos de-mais Defensores Públicos quando dos de-bates administrativos dos gestores desta DPE/SE.

12 Seguindo o objetivo do dia, no mesmo dia 04 de julho, estive no Ministério Público do Trabalho da 20ª Re-gião e lá deixei o seguinte documento, contendo a presente solicitação:

Senhor ProcuradorVenho pelo presente, na condição de Pesquisa-dor e autor do projeto de pesquisa intitulado: “Os reflexos da ausência da Defensoria Pública Trabalhista para os trabalha-dores no Estado de Sergipe”, protocola-do junto à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (018000.15125/2018-3), requerer, também na condição de cidadão (artigo 5º, XXXIII, da Carta Republicana), perante Vossa Excelência, a obtenção das informações através dos questionamentos a seguir apresentados:

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A DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA BRASILEIRA

[ ac ]

a. O Ministério Público do Trabalho - MPT tem conhecimento se atua, junto ao Tribu-nal Regional do Trabalho da 20ª Região, a Defensoria Pública da União na defesa dos interesses trabalhistas de desassistidos por advogado?

b. Entende o MPT em Sergipe que a não atua-ção de uma Defensoria Pública Trabalhista gera algum prejuízo para trabalhadores no Estado de Sergipe?

c. O MPT em Sergipe já adotou alguma pro-vidência no sentido de garantir o direito de defesa jurídica aos trabalhadores neste Estado, seja na seara judiciária ou adminis-trativa, como ocorre no âmbito da Justiça Federal nas áreas cíveis e criminais?

Estes questionamentos possuem apenas o ca-ráter de coleta de informações que auxiliarão na conclusão da pesquisa supra citada. Caso Vossa Excelência entenda necessária uma ma-nifestação em grau de colegiado, solicito que seja levada esta solicitação para a apreciação dos demais Procuradores do Trabalho em Ser-gipe quando dos debates administrativos desta Procuradoria. Solicito ainda, caso seja acolhida a solicitação que segue, por Vossa Excelência, que seja en-caminhada para os Procuradores do Trabalho em Sergipe, para que os mesmos, caso desejem apresentar manifestação, ponderem a respeito

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Alessandro Buarque Couto

[ ad ]

dos reflexos da ausência da Defensoria Pública trabalhista no Estado de Sergipe.

13 Por fim, encerrei as entregas nos órgãos neste dia, no TRT da 20ª Região. O protocolo foi registrado com o nº 01471/18, e continha o seguinte conteúdo:

Senhor PresidenteVenho pelo presente, na condição de Profes-sor Pesquisador e autor do projeto de pesqui-sa intitulado: “Os reflexos da ausência da Defensoria Pública Trabalhista para os trabalhadores no Estado de Sergipe”, protocolado junto à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (018000.15125/2018-3), requerer, também na condição de cidadão (artigo 5º, XXXIII, da Carta Republicana), pe-rante Vossa Excelência, a obtenção das infor-mações através dos questionamentos a seguir apresentados:a. Atualmente, no âmbito do TRT 20, atuam

junto às varas do trabalho ou em sede de segunda instância, defensores públicos da União?

b. Caso não atuem defensores públicos da União junto a este Regional, como ocorre junto à Justiça Federal, por força do que determina a LC 80/94, entende o TRT da 20ª Região que existe prejuízo para o tra-

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A DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA BRASILEIRA

[ ae ]

balhador que busca solução de lides em matéria trabalhista?

Estes questionamentos possuem apenas o ca-ráter de coleta de informações que auxiliarão na conclusão da pesquisa supracitada. Caso Vossa Excelência entenda necessária uma ma-nifestação em grau de colegiado, solicito que seja levada esta solicitação para a apreciação dos Desembargadores quando dos debates ad-ministrativos do TRT 20.Solicito ainda, caso seja acolhida a solicitação que segue, por Vossa Excelência, que seja en-caminhada para os magistrados trabalhistas, para que os mesmos, caso desejem apresentar manifestação, ponderem a respeito dos refle-xos da ausência da Defensoria Pública traba-lhista no Estado de Sergipe.

14 Após as entregas dos documentos formalizados fisi-camente, iniciei o encaminhamento pela internet para os se-guintes órgãos: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Tribunal Superior do Trabalho – TST, Procuradoria Geral do Trabalho – PGT, Supremo Tribunal Federal – STF, Defenso-ria Pública Geral da União – DPU, para a Ordem dos Advoga-dos do Brasil – OAB Nacional e de Sergipe, para União Geral do Trabalhadores – UGT, a Intersindical, para a Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST, para a Central dos Sindi-catos Brasileiros – CSB, para a União dos Sindicatos dos Tra-

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[ af ]

balhadores – UST, Central Geral dos Trabalhadores do Bra-sil – CGTB, para os partidos, como foi o caso do Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Democratas – DEM, Partido Socialista Brasileiro – PSB, Partido Social Cristão – PSC, Partido da Mobilização Na-cional – PMN, Partido Republicano Progressista – PRP, Parti-do Verde – PV, Partido Progressista – PP e Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. Foram tantos envios que o último acabei por volta da 01:17 horas do dia 05 de julho.

15 No sentido de continuar buscando informações para a minha pesquisa, no dia 09 de julho de 2018 enviei, por e-mail, para todos os Deputados Federais e Senadores Sergipanos, questionando sobre o conhecimento dos mes-mos da ausência da Defensoria Pública da União junto à Justiça do Trabalho e o que eles achavam desta realidade. Ainda neste dia, enviei e-mail para todos os TRT’s e DPU’s de todo o Brasil repetindo o mesmo questionamento que havia feito no âmbito de Sergipe.

16 No dia 12 de julho de 2018 enviei e-mail para to-dos os MPT’s de todo o Brasil repetindo, também, o mesmo questionamento feito para o MPT da 20ª Região. No dia 14 de julho (para muitos, uma data de comemoração dos Direitos Humanos), enviei e-mail para todos os deputados estaduais de Sergipe, indagando da mesma forma que fiz com os outros parlamentares. Como a OAB/SE até o dia 19 de julho não tinha feito qualquer menção de resposta, re-

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[ ag ]

solvi fazer a solicitação que fiz eletronicamente, por meio de documento físico e este foi recebido pela Ordem, através de protocolo 26.0000.2018.004720-3.

17 Só para registro, como resposta obtive, por e-mail e fisicamente, de vários TRT’s, MPT’s e DPU’s de todo o Bra-sil além do TST e STF. Nenhum sindicato ou central sindi-cal, OAB, partido político, senador, deputado federal, teve o cuidado em responder. Apenas uma deputada estadual respondeu. Para a minha surpresa, a DPU’s de Sergipe, ao responder, indicou para que fizesse o contato através do portal (processo nº 08135.000151/2018-81) da transparên-cia. Como já tinha recebido respostas de outras DPU’s por e-mail, enviei por esta mesma via de comunicação para a unidade da DPU em Sergipe, mesmo assim insistiram em responder apenas pelo registro do pedido via e-sic. Infeliz-mente, nenhum dos órgãos envolvidos com a seara traba-lhista em Sergipe soube responder aos questionamentos ou não quiseram, mas, felizmente, em várias unidades de todo o país, fui agraciado com respostas maravilhosas que serão oportunamente citadas.

18 Apesar do objetivo da pesquisa ter como foco o am-biente Sergipano, no entanto, aproveitando as informações colhidas, optei por produzir um trabalho, homenageando toda a Defensoria Pública Trabalhista – DPT, com o objeti-vo de impulsionar esta instituição que precisa ser uma rea-lidade, face a necessidade dos trabalhadores em todo o Bra-

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sil, principalmente diante das inúmeras alterações legais e de comportamento econômico, político, social e jurídico no Brasil.

19 Antes de encerrar esta breve nota introdutória, quero registrar que realizei pesquisas de campo, buscando informações com trabalhadores sergipanos sobre o seu co-nhecimento ou não da Defensoria Pública Trabalhista e as respostas serviram para ratificar tudo aquilo que irei desen-volver neste livro, que abriu outra tese jurídica, a possibi-lidade de indenização dos trabalhadores que, não poden-do contar com a DPT em razão da ausência desta, tiveram que contar com advogados privados e o dinheiro pago nes-tes contratos advocatícios, deve ser ressarcido pela União, diante da sua responsabilidade objetiva.

20 Assim, vamos ao debate e que você, ao ler estas li-nhas, possa auxiliar na efetiva instalação da DPT, até para quem tem pretensões de ingresso na carreira de Defensor Público da União, para novos concursos.

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I

A Defensoria Pública na Constituição

21 Cumpre, inicialmente, trazer ao tema central desta obra, a visão do legislador constituinte no que diz respeito à instituição “Defensoria Pública”. Para tanto, a viagem pela Constituição Republicana, melhor, pela Constituição Fede-ral (uma vez que a redação correta do nome da Carta Maior deveria ser Constituição da Federação Republicana do Bra-sil, afinal, a Federação vem primeiro e após, decide-se pela forma de governo – república ou monarquia constitucional, v.g. como foi disciplinado no artigo 2º dos Ato(s) das Dis-posições Constitucionais Transitórias – ADCT), respeitará a ordem cronológica da Carta Magna.

22 Assim, vejamos. Reza o artigo 5º, incisos LXIII e LXXIV da CF, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liber-dade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo--lhe assegurada a assistência da família e de advogado (grifo nosso)

23 Observemos que a pessoa, e não só o cidadão (de-

tentor de direitos políticos), na condição de preso, terá o di-reito de um advogado. Este termo advogado é gênero, pois estamos diante da figura de advogado público (antes da instituição da defensoria pública em muitos Estados brasi-leiros, quem fazia as “vezes” da defensoria pública eram os Procuradores do Estado) ou privado e de defensor público, cujas atribuições se assemelham, mas são profissões total-mente diferentes, com naturezas distintas.

24 Aproveitando o ensejo, em matéria de Habeas Corpus, no âmbito trabalhista, disciplina a Constituição em seu artigo 114, inciso IV, com redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (a chamada Re-forma do Judiciário, que aliás quis trazer a nomenclatura DESEMBARGADOR DO TRABALHO E DESEMBARGA-DOR FEDERAL para juízes de 2º grau, destes dois órgãos da judicatura nacional, porém, na publicação da Emenda, não foi respeitada a redação que foi votada e enviada para o diário, pelo menos até, dia 07 de dezembro de 2004 – coisas do Brasil. Tanto que até hoje, o Termo Desembar-gador é disciplinado em Regimento interno dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho de todo o país, já que a

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Constituição apenas manteve este termo “pomposo” para juízes de segundo grau dos Estados, aliás, o termo desem-bargador é tão chique, que apelidamos um amigo, Augusto Belém, “Gugu”, com este título), o seguinte:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho pro-cessar e julgar:IV os mandados de segurança, habeas cor-pus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (grifo nosso).

25 A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.684-0/DF, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, apenas garantiu a utilização deste remédio heroico (lembre-se da reforma ortográfica - ditongo) nos casos de prisão civil, ou seja, de-positário infiel, já que pensão alimentícia está totalmente fora da seara trabalhista (porém, é bom analisar decisões v.g. como a do ministro Hugo Carlos Scheuermann, AIRR 2438.39.2010.5.02.0431, de 23.04.18), em tese. Pois bem, numa interpretação equivocada do Pacto de São José da Costa Rica, infelizmente, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante de nº 25, onde positiva o seguinte: “é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qual-quer que seja a modalidade de depósito”. O STF é com-posto por pessoas, na sua maioria, sem a vocação para a magistratura, aliás, dos 11 Ministros, apenas três fizeram

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concurso e ingressaram na Magistratura, os outros foram magistrados pelo quinto constitucional, ou vieram da ad-vocacia pública ou privada, ou seja, a imparcialidade não é o forte de muito dos Ministros. Seja como for, os Ministros ganharam a força de legisladores após o advento da Emen-da Constitucional nº 45, com a possibilidade de edição de súmulas vinculantes.

26 Este tema por si só já seria objeto de outro livro, pois as incongruências do STF, principalmente por parte de alguns dos seus membros, tornou-se alvo de descrédito perante a opinião pública, como podemos citar a súmula vinculante nº 13 que trata do nepotismo, mas não se apli-ca para cargos de natureza política, ou seja, nepotismo não pode para nomeações de cargos administrativos, v.g., mas cabe para cargos políticos, a exemplo do Prefeito que pode nomear sua esposa como secretária de administração e seu filho secretário de esportes, que estará tudo legal.

27 Bem, voltando para o tema central desta obra, quis o STF afastar esta competência dos Tribunais do Trabalho, como o fez com a ADIn nº 3.3956 em relação ao inciso I, do artigo 114, da CF, cuja oportunidade da Justiça do Trabalho atuar diretamente nas lides envolvendo servidores públi-cos, auxiliaria em muito na garantia de direitos trabalhis-tas, em sentido amplo, para muitos servidores em todo o país, principalmente em razão das fragilidades legais, por não dizer, ausências, como por exemplo a falta de uma nor-

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ma que verse sobre direito de greve do servidores públicos, tema resolvido por analogia, pelo próprio STF fazendo pa-radigma com a Lei 7.783/89 (preferiu não editar súmula vinculante, que seria o caso).

28 Verdade seja dita, o STF e o Tribunal Superior do Trabalho - TST, vez por outra, encontram-se em divergên-cia, como foi o caso dos temas referente a prescrição inter-corrente e responsabilidade subsidiária da Administração Pública em matéria de terceirização. Aliás, em se tratando de terceirização, o STF, no dia 30 de agosto de 2018, julgou a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958252, e aprovou no âmbito deste último, em sede de tese de repercussão ge-ral, a seguinte redação: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empre-sas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com esta decisão, o STF também tratou da inconstitucionalidade de incisos da Súmula 331 do TST. Com mais esta realidade, o TST terá que reformu-lar o quanto antes as suas súmulas, inclusive no tocante à reforma trabalhista.

29 O TST, mesmo após a edição da súmula vinculante nº 25, ainda não reformulou ou cancelou a vigências das Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Indivi-duais 2 – SDI-2, de números 89, 143 e 156, a seguir trans-critas:

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1. OJ-SDI2-89 “HABEAS CORPUS”. DEPO-SITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSI-DADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002) A investidura no encargo de depositário depende da aceita-ção do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direi-to de liberdade

2. OJ-SDI2-143 “HABEAS CORPUS”. PENHO-RA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL (alterada) – Res. 151/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do pa-ciente em depositário, autorizando-se a con-cessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

3. OJ-SDI2-156 “HABEAS CORPUS” ORI-GINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DE-CISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

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(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Traba-lho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Traba-lho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

30 Trata-se de uma matéria polêmica e que ain-da teremos muitos debates sobre o tema, principalmen-te quando das hipóteses de desacato de autoridade (v.g. AIRR - 142.78.2013.5.03.0012 Ministra Kátia Magalhães Arruda. DEJT 28.09.18) ou falso testemunho (v.g. AIRR - 10850.09.2016.5.03.0111 Ministro Breno Medeiros. DEJT 24.08.18) em audiência trabalhista que podem gerar uma prisão em flagrante, cujo tema, habeas corpus poderá ter ainda mais outras possiblidades, que também não será objetos de profundidade nesta obra. Basta registrar que o tema está disciplinado especificamente nos artigos 647ª 667 do Código de Processo Penal.

31 Continuando. Segue o inciso LXXIV:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu-ficiência de recursos;

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32 A insuficiência de recursos é um tema que foi mui-

to bem abordado no Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, em especial à gratuidade da justiça, conforme artigos 98 a 102 deste diploma processual, bem como em um título próprio que traz a Defensoria Pública, nos artigos 185 a 187.

33 Quis o legislador garantir a qualquer pessoa, sem condições de sustento pessoal ou de sua família, o direito de contar com uma assistência jurídica integral, ou seja, tanto na seara judiciária ou administrativa, de maneira gratuita.

34 Na prática, este papel vem sendo exercido pela De-fensoria Pública. Por esta razão, a não existência de uma Defensoria Pública junto a Justiça do Trabalho causa, além dos prejuízos financeiros aos reconhecidamente pobres, também fere norma constitucional, sendo passível de pré--questionamento quando da elaboração dos recursos traba-lhistas ou não.

35 Por isso, defendo, a existência da Defensoria Pú-blica trabalhista para garantir ao trabalhador o direito de escolha ou, no ajuizamento das ações trabalhistas ou, em fazer uso do ius postulandi ou, da Defensoria Pública ou ainda, de advogado que se preste a aceitar o pagamento de honorários contratuais no momento do pagamento das verbas resilitórias, ou antecipadamente.

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36 Seguindo no estudo da Carta Constitucional, depa-ramo-nos com o artigo 6º, que reza o seguinte:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o trans-porte, o lazer, a segurança, a previdência so-cial, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

37 Costumo dizer em minhas aulas, nestes 12 anos de docência jurídica, que se o legislador quisesse encerrar a Constituição Federal até o artigo 5º ou 6º já teria dito tudo aquilo que é necessário para a manutenção do Estado de-mocrático de direito. O artigo 6º é a cereja do bolo, ou seja, vem para definir exatamente os fins para o qual o Estado Brasileiro existe. Saúde, educação, etc. Parece até texto de político em época de campanha eleitoral. Mas é fato que este dispositivo direciona a finalidade das ações do Estado. É claro que é mais utópico que real, mas, como no direito, vivemos o real sobre o ideal, não seria diferente na Consti-tuição Federal.

38 Entre os objetivos está a assistência aos desampara-dos. Sem precisar ser redundante em defesa da Defensoria Pública trabalhista, mas é necessário recordar que a Carta Maior entende como fim por si mesmo do Estado, garantir esta assistência e por gênero, tendo como espécie a assis-

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tência jurídica aos desamparados. Mister enaltecer que os trabalhadores em sua maioria, enquadram-se na condição de necessitados, hipossuficientes, e não tendo escolha, con-tratam advogados particulares ou mendigam assistência ju-rídica junto a sindicatos despreparados ou desinteressados.

39 Neste sentido, bem lembra a magistrada do Tra-balho da 4ª Região, Raquel Hochmann de Freitas, em seu livro A Defensoria Pública no âmbito Trabalhista como forma de efetivação dos direitos fundamentais a ampla de-fesa e ao acesso à justiça, (São Paulo: LTR, 2015): “No âm-bito da Justiça Laboral, o operador do direito se vê diante de uma realidade em que o trabalhador ou mesmo o pe-queno empregador — pessoa física ou jurídica, muito em-bora tenha diante de si o instituto jurídico do ius postulan-di, que em tese lhe proporcionaria a facilidade no acesso à justiça, acaba por deparar-se com um verdadeiro entrave à efetivação deste, mormente considerando a situação de desigualdade que encontrará, diante de uma parte adversa devidamente assessorada por procurador habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB”. Inclusive no prefácio desta obra da magistrada, o Desembargador do Trabalho do TRT da 4ª Região, José Felipe Ledur, ainda enaltece algo importante, que passo a transcrever: “(...) a Defensoria Pública não importa a supressão da assistência jurídica pelos sindicatos, mas sim uma alternativa a esse serviço”.

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40 Enfim, da leitura da parte final desta obra, o leitor por certo concluirá que a Defensoria Pública é órgão estatal que, munindo-se de estrutura material e de recursos huma-nos apropriados, estará apto a fornecer prestação material estatal genuína, consistente na assistência jurídica integral e gratuita devida aos cidadãos necessitados. Isso exige a su-peração de preconceitos, via de regra alicerçados em razões ideológicas, que não servem ao aprimoramento de Estado de Direito estruturado no reconhecimento e corresponden-te acesso aos direitos fundamentais por todos.

41 Assim, não bem saímos do início da Constituição Federal, deparamo-nos com a imperiosa determinação de prestação jurídica aos reconhecidamente desamparados, entre eles, evidentemente, os trabalhadores em sua maio-ria.

42 Nos artigos 21, em seu inciso XIII, 22, XVII, e 24, XIII, a seguir transcritos, continuaremos a análise:

Art. 21. Compete à União:XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territó-rios;Art. 22. Compete privativamente à União legis-lar sobre:XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

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e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Dis-trito Federal legislar concorrentemente sobre:XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

43 A competência da União em organizar e legislar sobre a DPU é exclusiva, logo sobre este aspecto não há o que comentar. Assim, todos os reflexos relativos à indeniza-ção por conta da responsabilidade objetiva de atos da DPU, compete à União em arcar com tal obrigação. É evidente que as Defensorias estaduais e distritais serão de competências dos Entes específicos, exceto no quesito manutenção, onde a Defensoria do DF ficará sob a responsabilidade financeira da União, como bem contextualiza a norma constitucional.

44 Em relação aos Territórios Federais, uma vez estes existindo de fato, pois de direito textualmente já estão au-torizados a existir, implicará na responsabilidade da União, conforme art. 33, § 3º, da CF.

45 No aspecto remuneratório, sob a ótica exclusiva, por enquanto, da CF, encontramos o teto remuneratório do artigo 37, XI, cujo limite é o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

46 Deixa claro a CF que cumprirá ao Congresso Na-cional, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre a organização administrativa da Defensoria Pública da União, com base no artigo 48, IX.

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47 No artigo 61, § 1º, II, “d”, da CF traz a seguinte or-dem: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organi-zação da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Territórios. É evidente que a proposta de iniciativa do Chefe maior do Executivo nacional, descrita na Consti-tuição, teve o condão de tratar a funcionabilidade das De-fensorias com o devido respeito que elas merecem, uma vez que, em tese, o Gestor Maior possui as informações neces-sárias para melhor atenderem os interesses dos desassisti-dos no âmbito judicial.

48 O artigo da Constituição Federal mais importante para a Defensoria Pública é justamente aquele a disciplina, ou seja, o artigo 134, que por sinal passou por várias altera-ções no últimos anos, através das Emendas Constitucionais nºs 19/1998, 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

49 Costumo explicar em sala de aula, a visão do Legis-lador Constituinte no tocante ao Título IV da Constituição Federal. Na verdade, faço questão de ensinar para o aca-dêmico de direito a importância que tem em compreender toda a Norma Maior e principalmente os seus erros formais e aspectos teleológicos projetados pelo Constituinte, pois ela é a nossa principal ferramenta de trabalho.

50 Os erros formais básicos que costumo tratar em sala, além do nome da própria Constituição, como já abor-

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dei anteriormente, temos a ausência do direito à vida no preâmbulo, apesar de ter vindo corretamente positivado no artigo 5º (como ocorreu com outros direitos citados no enunciado preambular); a ausência do termo União (Ente Federativo) no caput do artigo 1º; ou ainda o direcionamen-to para os Poderes da União, quando o correto seria posi-tivar Poderes da República, afinal, sabemos que a Consti-tuição Federal é ao mesmo tempo Constituição do Brasil e do Ente União e que um dos Entes não possuem o Poder Judiciário, como é o caso do Município.

51 Pois bem, já em relação aos aspectos teleológicos, temos vários exemplos, mas o maior deles é justamente estabelecer que além de Poderes da República, encontra-mos no Título IV, que trata sobre a organização dos Pode-res, quatro capítulos, aos invés de três, pois foi designado um capítulo específico para as funções essências à Jus-tiça. Quis então o Legislador Constituinte, não atribuir ao Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública o status de Poder e sim de função que exerceu em auxilio aos Poderes, promovendo a Justiça.

52 Sabemos que no Brasil prevalece o sistema de ju-risdição única, una, judiciária, conforme o artigo 5º, XXXV, da CF, quando informa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Razão pela qual, o conceito final de justiça será dado pelo Poder Ju-

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diciário, quando provocado, no entanto, nada impede aos demais Poderes o controle de constitucionalidade das nor-mas, bem como à funções essenciais à justiça buscarem ao fiel cumprimento da Constituição Federal.

53 Assim, a Defensoria Pública nasceu formalmente com esta Carta Constitucional e nada melhor para com-preendê-la do que transcrever o texto legal com a redação em vigor na data hoje (antes que o Legislador mude mais uma vez – 99 Emendas Constitucionais em 30 anos versus Constituição americana em vigor desde 1789 – 229 anos - com apenas 27 Emendas Constitucionais):

DA DEFENSORIA PÚBLICA(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTI-TUCIONAL Nº 80, DE 2014)Art. 134. A Defensoria Pública é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e ins-trumento do regime democrático, fundamen-talmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos ne-cessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)§ 1º Lei complementar organizará a Defenso-ria Pública da União e do Distrito Federal e dos

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Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de car-reira, providos, na classe inicial, mediante con-curso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atri-buições institucionais. (Renumerado do pará-grafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são as-seguradas autonomia funcional e administrati-va e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de di-retrizes orçamentárias e subordinação ao dis-posto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a inde-pendência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)Art. 135. Os servidores integrantes das carrei-ras disciplinadas nas Seções II e III deste Capí-tulo serão remunerados na forma do art. 39, §

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4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

54 Estes dispositivos sãos interessantes pois demons-tram a vontade de definir a organização administrativa e financeira das Defensorias, o ingresso na carreira e os prin-cípios, princípios estes que justificam a unidade da insti-tuição Defensoria Pública em todo país. Muitas Emendas Constitucionais acresceram informações a estes dispositi-vos centrais na organização da Defensoria e de fato, molda-ram uma nova instituição, bem diferente daquela que esta-va positivada quando da publicação da CF.

55 Em seguida encontramos os artigos 166 e 168 que tratam das diretrizes orçamentárias a serem destinadas para a Defensoria Pública, principalmente com a nova rea-lidade financeira trazida pela Emenda Constitucional nº 86/2015.

56 Já no artigo 227, § 3º, VI, in verbis, nos ensina que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao la-zer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, ex-

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ploração, violência, crueldade e opressão. (Re-dação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:VI - estímulo do Poder Público, através de as-sistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

57 A Defensoria Pública se faz presente em relação à guarda de crianças e adolescentes abandonados ou órfãos. Evidentemente, à primeira vista parece um tema desfocado da seara trabalhista, no entanto, vale lembrar que o(a) tra-balhador(a) que deseja adotar, terá que contar com auxílio de advogado ou defensor público e nada impede, que este profissional, caso esteja patrocinando a causa do adotan-te, que também, o instrua, no processo de guarda e viabi-lize um melhor contato com a Defensoria Pública estadual para promoção da ação. Apesar, que neste estudo, defendo a possibilidade da subsidiariedade entre defensorias e as-sim, da mesma forma como a DPE teria a competência para ajuizar ações trabalhistas, o inverso, também deveria ser reconhecido, ou seja, neste caso, a DPT poderia mover ação cível de guarda, inclusive por estar mais vinculado ao autor ou autora da demanda trabalhista.

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58 Mister acrescer que os artigos 392-A e 392-C, da CLT, tratam sobre o tema adoção, abaixo transcritos:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-mater-nidade nos termos do art. 392 desta Lei. (...)§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ense-jará a concessão de licença-maternidade a ape-nas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

59 Assim, a atuação da DPT seria de extrema impor-tância para o trabalhador brasileiro, até em matéria, que em tese é exclusivamente de natureza cível.

60 Para finalizar o tema Defensoria Pública inserida na CF, encontramos nas Disposições Constitucionais Ge-rais, o artigo 235 que versa sobre a criação de Estados, e como este será organizado e do surgimento dos cargos, entre eles o da Defensoria Pública, nada diferente do que se deseja para uma realidade imposta pelo Estado demo-

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crático de direito.61 Como a nossa CF é uma “colcha de retalhos”, feita

por pessoas que, em regra, não sabem “costurar correta-mente”, encontramos uma parte significativa da Constitui-ção Federal projetada no Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias – ADCT.

62 Nele encontramos o artigo 22, que dispõe que É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituin-te o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo úni-co, da Constituição. O TST consolidou entendimento sobre este tema em sede de jurisprudência (Orientação Jurispru-dencial nº 14 da SDI - 1 – Transitória).

63 No tocante à matéria financeira da instituição De-fensoria Pública, deparamo-nos com os artigos 76-A, 107 e 109, que não merecem considerações neste momento. Apesar que, a dotação orçamentária inibe uma melhora na DPU, o que não quer dizer que gerencialmente, a ausência da defensoria no âmbito da Justiça do Trabalho não esteja também relacionada a falta de interesse nesta atuação espe-cial. Aliás, sobre este tema, em 08 de agosto de 2018, a Asso-ciação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5988), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que a Corte dê interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do

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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que diz respeito especificamente aos gastos da Defensoria Pública da União (artigo 107, inciso V e parágrafo 1º). Esta informação está publicada no sítio eletrônico do STF, nes-tes termos e segue a nota, in verbis:

Segundo a entidade, o “Novo Regime Fis-cal” instituído pela Emenda Constitucional 95/2016 para congelar os gastos públicos pri-mários pelos próximos 20 exercícios financei-ros pode gerar graves prejuízos à instituição. “Considerando o congelamento dos gastos da DPU, promovido pela EC 95, a interpretação dada pelo Executivo a esses preceitos legais levaria à redução, em cerca de 33%, do servi-ço hoje prestado pela instituição, com o fecha-mento das respectivas unidades”, advertiu.Na ação, a entidade rememora que o artigo 107 do ADCT fixou limite individualizado para as despesas da Defensoria Pública da União, e não para as defensorias públicas estaduais. Já os artigos 105, 106 e 107 e 108 da Lei 13.328/2016 concernem à atribuição de requisitar funcioná-rios conferida especificamente à DPU, não às demais defensorias.A Anadef pede que o STF examine a cons-titucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.328/2016, no contexto específico da vigên-cia da EC 95/2016, sob o argumento de que o

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Poder Executivo Federal vem procurando ex-trair desses preceitos a interpretação segundo a qual os servidores de outros órgãos, requisi-tados pela DPU há mais de três anos – a DPU não possui quadro de apoio próprio –, devem ter sua remuneração reembolsada pela própria DPU.Na ADI, a Anadef afirma que as unidades da DPU atualmente instaladas não são suficientes para atender sequer à metade real de sua popu-lação alvo, que, em decorrência de sua hipos-suficiência, tem direito à assistência jurídica gratuita (pessoas com mais de dez anos de ida-de e com renda de até dois salários mínimos, para fins estatísticos). Hoje, a atuação da DPU alcança 1.832 municípios e atende, potencial-mente, a 41.385.421 pessoas, abrangendo ape-nas cerca de 33% dos municípios brasileiros e menos de 55% da população que tem direito ao atendimento.A entidade pede liminar para que os recursos destinados à execução do cronograma que es-tabelece (Emenda Constitucional 80/2014) que, em oito anos, a Defensoria Pública esti-vesse presente em todas as unidades jurisdicio-nais do Brasil, não estejam inseridos no con-gelamento de gastos públicos primários (Novo Regime Fiscal). Para cumprir a determinação, a DPU elaborou, em 2015, o Plano de Interio-rização da DPU, que previa a instalação de 205

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novas unidades, o que seria suficiente para dar conta de todas as seções e subseções judiciárias federais faltantes. Com as instalações ocorridas em 2015, restam ainda 196 unidades a serem instaladas.

64 Essa ação já traz um dado importante: a DPU só alcança 1.832 municípios, ou seja, muito aquém da neces-sidade. Uma coisa é certa, caso não seja planejada ou dese-jada uma DPT, esta não estará nos projetos definidos pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014, que trouxe a se-guinte redação à ADCT:

Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efeti-va demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Es-tados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades ju-risdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públi-cos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

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65 Assim, caso não haja prioridade na implementação da DPT, com certeza, estará mais uma vez, os trabalhadores brasileiros, preteridos do direito de contar com uma defen-soria pública especializada em matéria trabalhista.

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II

A Defensoria Pública da União (Trabalhista), a Lei Complementar nº

80/94 e normas correlatas à DPU

66 O foco desta obra é justamente a Defensoria Pú-blica Trabalhista e nada melhor do que demonstrar onde, exatamente, a lei define o seu nascedouro. Assim, mister transcrever o que reza o artigo 14 da LC nº 80/94:

Da Defensoria Pública da União nos Esta-dos, no Distrito Federal e nos TerritóriosArt. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Terri-tórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e ins-tâncias administrativas da União.§ 1o A Defensoria Pública da União deverá fir-mar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição re-feridos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Comple-

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mentar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).§ 2o Não havendo na unidade federada Defen-soria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa fun-ção, até que seja criado o órgão próprio. (Inclu-ído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).§ 3o A prestação de assistência judiciária pe-los órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais supe-riores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

67 A norma em comento, deixa bem clara a obriga-toriedade, e não a faculdade, de atuação da DPU junto aos Tribunais do Trabalho. Simples assim. A literalidade do texto é tão objetiva, da mesmo forma como alguém que che-ga na Banca de pastel e caldo de cana, de Seu Nivaldo, em pleno domingo pela manhã, no mercado do Conjunto Au-gusto Franco, em Aracaju, e pede um de queijo e não preci-sa dizer que se trata de pastel, etc. Objetividade imperiosa da norma.

68 No entanto, na prática não foi implementada, res-tando então, 30 anos de dívida da DPU com a sociedade produtiva e com isso os prejuízos para os trabalhadores, hi-possuficientes, tem sido enorme.

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69 Ainda no contexto da LC 80/94, encontramos os artigos 20 a 22 que positivam o seguinte:

Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribu-nal de Justiça, no Tribunal Superior do Traba-lho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uni-formização dos Juizados Especiais Federais.

70 Ou seja, a norma é clara em definir que todos os níveis ou instâncias da Justiça do Trabalho deveriam contar com a presença da Defensoria Pública da União. A ausência desta DPT, por si só, já é um ato de descumprimento da Constituição e de Lei Complementar que possui importân-cia prevalente na escala Kelseniana, conforme artigo 59, II da CF.

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71 Não bastasse esta realidade, e apenas para comple-tar o entendimento na seara de normas correlatas à DPU, nos deparamos com uma norma que já direcionava o de-sejo em preterir a Justiça do Trabalho com a DPU. Estou tratando da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995 (conver-são da medida provisória nº 930/1995), que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da De-fensoria Pública da União. Nela, não aborda em momento algum sobre a Justiça do Trabalho.

72 Outro flagrante interessante, quando o assunto é preterir a Justiça do Trabalho da atuação do Defensor Pú-blico da União, basta apenas verificar a Resolução nº 98, de 09 de setembro de 2014 (04 anos atrás), que dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União. A norma só fez menção, e mesmo assim sobre o direito do Trabalho e processo do trabalho, quando tratou dos depar-tamentos vinculados a ESDPU - Escola Superior da De-fensoria Pública da União – ESDPU, no artigo 90, a seguir transcrito:

Art. 90. Os Departamentos Especializados constituem estrutura administrativa, técnica e operacional e são subordinados à Diretoria, servindo de suporte para as atividades-fim da ESDPU.§1º. Os Departamentos abrangem as seguintes áreas de conhecimento:

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I - Departamento de Direito Constitucional e Ciências Afins: o Direito Constitucional, o Di-reito Administrativo, o Direito Tributário, os Direitos Políticos, os Direitos Fundamentais, as Tutelas Coletivas, a Filosofia do Direito, a Sociologia Jurídica e as Ciências Políticas.II - Departamento de Direito Infraconstitucio-nal Geral: o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Proces-sual do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Direito Empresarial, o Direito Internacional Público e Privado, o Direito Previdenciário e os Princípios Institucionais da Defensoria Públi-ca; (grifo nosso)

73 Sobre a atuação junto à Justiça do Trabalho, nada

foi encontrado. Porém, existe uma resolução da DPU, de nº 82/2014, que regulamenta a prestação de serviço voluntá-rio no âmbito da DPU. Pasme, no artigo 15, descreve o se-guinte:

Art. 15. Durante o prazo de prestação do servi-ço, o advogado voluntário não poderá exercer advocacia privada: I - em face da União ou em qualquer outra cau-sa no âmbito da Justiça Federal; II - no âmbito da Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar da União e das instâncias administrati-vas da União;

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III - em favor de pessoa requerente ou benefi-ciária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. Deverão ser observados ain-da os deveres e incompatibilidades ineren-tes ao exercício da advocacia previstos na Lei 8.906/94. (grifo nosso).

74 Este dispositivo é interessante pelo fato de que, uma resolução da própria DPU, que não trata o trabalhador que busca a Justiça do Trabalho como deveria legalmen-te, porém, impede, aos poucos advogados, no universo gi-gantesco de profissionais, e que desejam prestar o serviço voluntário, este por sua vez, estará impedido de atuar na Justiça do Trabalho. É no mínimo cômico.

75 Recomendo ao leitor, baixar no sítio eletrônico da DPU, um arquivo denominado consolidação das principais normas da DPU, um material com 767 páginas e verificar as informações aqui prestadas.

(http://www.dpu.def.br/images//stories/arquivos/PDF/Consolidacao-das-principais--normas-da-DPU.pdf)

76 Sugiro ainda a leitura da LC/94 por completo.

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III

A possibilidade de atuação subsidiária das Defensorias Públicas Estaduais frente a

ausência da Defensoria Pública da União junto à Justiça do Trabalho

77 A Administração Pública é una, este deve ser o pen-samento de todo e qualquer jurista, não só daqueles que militam no âmbito do direito administrativo e constitucio-nal, mas de todo e qualquer ramo do direito.

78 Reza o artigo 6º, incisos XI e XII da Lei 8.666/93, conceituando Administração Pública e Administração, ou seja, as diferenças entre Entes e Órgãos públicos, quem tem ou não personalidade jurídica. Em toda a lei geral de licita-ções, o objetivo foi unificar a Administração Pública, apesar do conceito ter sido interpretado de várias maneiras, pelo Poder Judiciário e órgãos administrativos, principalmente para beneficiar empresas que atentaram contra as licitações e contratos dos diversos Entes no Brasil. Tanto é, que na aplicação de penalidades descritas no artigo 87 da mesma lei, a brecha foi a existência dos dois termos supracitados, no mesmo dispositivo do inciso IV. Para melhor entendi-

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mento, vamos às transcrições:

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurí-dica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;XII - Administração - órgão, entidade ou uni-dade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;(...)Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do con-trato a Administração poderá, garantida a pré-via defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:(...)IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública en-quanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabi-litação perante a própria autoridade que apli-cou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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79 Independente desta conceituação, entre outras, em várias normas infraconstitucionais, mister registrar que a Administração Pública é uma só em todo o país e no que tange a competência da Defensoria Pública da União, por força constitucional, remete para a atuação junto aos ór-gãos da Justiça do Trabalho, como bem determina, tam-bém, a LC 80/94.

80 No entanto, como é de conhecimento de todos e durante este trabalho trago as informações prestadas pela própria DPU, quanto à carência de atuação junto à Justi-ça do Trabalho, e não cabe o Estado Brasileiro, deixar de cumprir a determinação constitucional, deixando assim desassistidos os trabalhadores que desejam buscar a Jus-tiça Laboral para ver resolvida uma situação de conflito de natureza trabalhista, e que concomitante não confiam em sindicatos ou não se acham preparados para enfrentar o seu empregador numa audiência, sozinhos (ius postulandi), ou não possuem condição em contratar advogado.

81 Percebam que na justiça penal federal, em regra, em todo o Brasil, o cidadão conta com a defensoria públi-ca. Na medida do possível, também na justiça cível federal, defensores públicos, com muita luta, têm tentado atender o maior número de pessoas que procuram seus trabalhos, principalmente no tocante ao tema previdenciário, mesmo com a carência de pessoal. Assim também nas questões que versam sobre os Juizados Especiais Federais.

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82 Já na Justiça do Trabalho, a ausência da DPU é praticamente aceita, tendo em vista a falta de informação pelos trabalhadores brasileiro, pois se soubessem que pos-suem o direito de contar com um defensor ou se este já esti-vesse nos fóruns trabalhistas, tenho a certeza de quem mui-tas ações seriam patrocinadas pela DPT.

83 Como este fato não é uma realidade e sim apenas uma mera determinação legal, como tantos direitos que não saem do papel no Brasil e assim vamos todos levando a vida, a solução precisa ser buscada e este é o objetivo deste trabalho/estudo.

84 Por isso, defendo a ideia de que os Estados, atra-vés de suas Defensorias públicas, assumam a competên-cia de defesa dos direitos trabalhistas de todo e qualquer trabalhador. Da mesma forma que uma pessoa procura um hospital estadual para ver curada a sua dor e não en-contra solução e vai para um posto de saúde do município e lá é atendido, pois ali está o cidadão, o mesmo deveria ocorrer, no caso, quando a DPU não pudesse arcar com o volume de trabalho face a demanda de natureza traba-lhista, cabeira às Defensorias Públicas Estaduais - DPE’s de todo o Brasil, subsidiariamente assumirem a função de DPT.

85 A primeira pergunta a ser indagada pelos oposito-res da tese será a competência. Vejamos, os defensores vem lutando para terem mais autonomia, inclusive para o rece-

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bimento da sucumbência até contra o próprio Ente que o remunera, então porque não deixar que ele atue em auxílio com outra defensoria. O que não quer dizer que o trabalha-dor não teria que pegar a sua senha, encarar uma fila, entre tantos embaraços, tidos pelo Poder Judiciário como “mero aborrecimento” e ao ser atendido, buscaria a sua ação, que seria protocolada dentro do cronograma do profissional, ou dentro da organização da defensoria, destinando defenso-res para este fim, se fosse o caso.

86 Para os advogados dativos seriam uma maravilha, mais trabalho e mais ganho remuneratório. Todos sairiam ganhando. Caso estivesse aqui tratando de matéria tribu-tária, todos os Entes estariam lutando por mais repartição de receita, porque não pensar em assumir também obriga-ções quando o Este principal não tem sido competente para prestar a devida atribuição?!!

87 A própria Constituição Federal deixa claro no ar-tigo 134, §4º a seguinte determinação, por meio de princí-pios:

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a inde-pendência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

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88 A unidade e a indivisibilidade são princípios que definem que tanto a Defensoria Pública da União como a dos Estados são uma só, assim como Poder Judiciário, cujo exercício de defesa e de judicatura são prestadas por órgãos distintos, no entanto, são faces da mesma moeda. Não é correto pensar que a DPU pode continuar, por mais de 30 anos sem assumir a sua obrigatoriedade constitucional e com isso, os trabalhadores que dela precisam continuares a sofrer pela sua ausência. No entanto, tendo um corpo maior de profissionais, como é o caso das Defensorias Públicas Es-taduais, não é correto deixar à míngua estes cidadãos que trabalham e precisam de auxílio. Vale registrar que atual-mente, mais de 13.000.000 (treze milhões de desemprega-dos) estão desempregadas no Brasil, muitos analfabetos, sem qualquer instrução.

89 Assim, cabe a atuação das DPE’s no âmbito da Jus-tiça do Trabalho enquanto a DPU não tiver defensores pú-blicos suficientes para atenderem a demanda, isto sem falar no direito de indenização que a União tem que arcar quan-do a alternativa for um advogado particular, como acontece com os Estados, a exemplo do Estado de Sergipe, que os remunera, os dativos, em razão do suprimento da lacuna de defensores públicos do Estado nas varas cíveis e penais.

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IV

Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o Ente Público ao qual se vincula - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.140.005 - Rio de Janeiro – Decisão publicada em

10/08/2018

90 Este pequeno parágrafo que resolvi inserir neste tra-balho, tem o objetivo de demonstrar a evolução dos julgados no Brasil em prestígio à Defensoria Pública. Em recente de-cisão em sede de Repercussão Geral – RE 1.140.005/RJ, de 10 de agosto de 2018 (reconhecida) encontramos uma fun-damentação fantástica para garantir ao Defensor Público o direito de receber os honorários advocatícios, mesmo contra o Ente que o remunera.

91 O Ministro Relator é magistrado Roberto Barroso do STF, porém quem contribui com uma aula de direito é a assessora do Ministro Marco Aurélio, a Dra. Raquel Rodri-gues Barbosa de Souza com as seguintes informações:

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Eis a síntese do discutido no recurso extraor-dinário nº 1.140.005/RJ, relator ministro Luís Roberto Barroso, inserido no sistema eletrô-nico da repercussão geral em 15 de junho de 2018, sexta-feira, com termo final para mani-festação no dia 5 de julho, quinta-feira. Guio-mar Araujo de Oliveira interpôs recurso ex-traordinário, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão mediante o qual a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região as-sentou descaber o pagamento, pela União, de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Alega transgressão aos artigos 5º, incisos XXX-VI e LXXIV, e 134, cabeça e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal. Assevera serem devi-dos honorários advocatícios à Defensoria Pú-blica da União, considerado o artigo 134 da Lei Maior, a garantir a autonomia administrativa e financeira da instituição, afastando a confusão patrimonial com as receitas geridas pela Fa-zenda Pública. Menciona haver previsão legal do recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pú-blica da União – artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com redação dada pela de nº 132/2009. Aduz a revogação parcial do artigo 381 do Código Civil pelo referido dis-positivo, por se tratar de lei posterior e espe-cial. Reputa incorreta a ampliação do conceito

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de pessoa jurídica de direito público interno, dizendo que a Defensoria Pública não se con-funde com a Fazenda Pública. Alega a obri-gatoriedade de esta última pagar honorários. Refuta a argumentação referente à vedação ao recebimento, por Defensores Públicos federais, da verba. Afirma ser a própria Instituição a destinatária dos honorários, no que a impor-tância é destinada ao aparelhamento da Defen-soria Pública e à capacitação dos profissionais. Sublinha inexistir óbice constitucional à trans-posição de recursos de uma rubrica para ou-tra, no caso, das verbas sucumbenciais devidas pela União para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria. Destaca a iniciativa orçamentária própria da Defensoria Pública e o tratamento constitucional distinto daquele conferido ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. En-fatiza o prejuízo à prestação dos serviços pú-blicos de assistência judiciária decorrente do impedimento de executar honorários.Sob o ângulo da repercussão geral, salienta ultrapassar a matéria os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante dos pontos de vis-ta social e jurídico. A União, nas contrarrazões, suscita a preliminar de ausência de repercussão geral, dizendo tratar-se de interesse subjetivo da parte, sem amparo na legislação e jurispru-dência. No mérito, ressalta o acerto do acórdão recorrido. Assevera que, no caso concreto, a

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Defensoria atua em nome próprio, inexistindo qualquer interesse da assistida. Aduz o desvir-tuamento da tese firmada na apelação.O extraordinário foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo, no qual se buscava a sequência do recurso. Na reclamação nº 25.236/SP, o ministro Luís Roberto Barro-so deferiu liminar para determinar a remessa do extraordinário ao Supremo. Submeteu este processo ao denominado Plenário Virtual, ma-nifestando-se pela configuração da repercussão geral da controvérsia relativa à possibilidade de condenar ente federativo a pagar honorá-rios advocatícios à Defensoria Pública. Apon-tou que o tema foi apreciado pelo Supremo no recurso extraordinário nº 592.730, relator ministro Menezes Direito, não tendo sido, na ocasião, reconhecida a repercussão geral, pois – consoante afirmou – o Tribunal entendeu ausente relevância jurídica, econômica, social e política. Assinalou a necessidade de revisitar a tese fixada no referido julgamento, bem como no verbete da Súmula nº 421 deste Tribunal, considerado o entendimento adotado pelo Ple-no na ação rescisória nº 1.937, relator ministro Gilmar Mendes, no sentido da possibilidade de condenação da União ao pagamento de hono-rários em favor da Defensoria Pública.Reforçou o papel institucional desta, tendo em vista as Emendas Constitucionais nº 74/2013

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e nº 80/2014, bem como a autonomia fun-cional, administrativa e orçamentária. Desta-cou os problemas de estruturação dos órgãos da Defensoria Pública, a indicarem preterição da Instituição na escolha de prioridades orça-mentárias pelos Estados, comprometendo a respectiva atuação constitucional. Conforme consignou, a situação pode ser atenuada pelo recebimento de honorários advocatícios.

92 Neste sentido, no âmbito da Justiça do Trabalho,

principalmente após a recente alteração da CLT, com a re-forma trazida pela Lei 13.467/2017, incluindo o artigo 791-A, provocará ainda mais a necessidade de existência de De-fensores Públicos na seara trabalhista, inclusive para fins de valorização do profissionais desta carreira que queiram ver reconhecido o seu trabalho, até do ponto de vista financei-ro, face a grande movimentação de ações na Justiça obreira.

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V

A Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis

93 Este termo Custos Vulnerabilis significa guardião dos vulneráveis. É fato, que a Defensoria Pública possui um propósito em defender as minorias, tanto é que a legislação ao longo dos anos, vem sendo alterada, bem como a juris-prudência, com a finalidade de ratificar tudo aquilo que foi defino pela Constituição Federal em que pese ao tema De-fensoria Pública e sua essencialidade para a justiça.

94 Na legislação trabalhista, textualmente não encon-tramos uma correlação objetiva do papel da Defensoria Pú-blica com a concepção de custos vulnerabilis, mas depois da reforma trabalhista ocorrida em 2017, o papel do advogado foi extremamente valorizado no âmbito judicial e extrajudi-cial nas questões laborais. Assim, falar em advogado é por analogia tratar da Defensoria Pública.

95 Nos demais diplomas encontramos exemplo do custos vulnerabilis, da Defensoria Pública, a exemplo do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 554, §1º, em matéria possessória, a seguir transcrito:

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Art. 554. A propositura de uma ação posses-sória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos es-tejam provados.§ 1o No caso de ação possessória em que figu-re no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econô-mica, da Defensoria Pública. (grifo nosso)

96 Neste mesmo sentido, identificamos no artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei 8.069/90), esta legislação de primeiro mundo sendo apli-cada no Brasil, in verbis:

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Minis-tério Público e ao Poder Judiciário, por qual-quer de seus órgãos.§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.(grifo nosso)

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97 Vale registrar que o ECA é muito importante para a seara trabalhista, principalmente para os reflexos nas rela-ções trabalhistas e limitadores do trabalho infantil e do jo-vem. Bem como, neste dispositivo acima citado, deixa lím-pida a sintonia do exercício do Defensor Público com o do advogado como sendo iguais, ainda que profissionais com realidades totalmente distintas.

98 Por último, segue o artigo 81-A, da lei de Execuções Penais (lei 7.210/84), que na mesma linha atribui ao Defen-sor Público o status de custos vulnerabilis, com a redação trazida pela lei 12.313/2010:

Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela re-gular execução da pena e da medida de segu-rança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos ne-cessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.(grifo nosso)

99 Assim, apesar de ser um tema aparentemente co-

nhecido, no entanto não vinha sendo garantindo ao Defen-sor Público esta visível atribuição. Na verdade, ao longo de anos, a própria Defensoria vem se reconhecendo como uma instituição tão importante quanto ao da magistratura e ao do ministério público, mas, o caminho da valorização efeti-va ainda é algo a ser conquistado com muitos anos de luta e de união da categoria dos defensores públicos.

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VI

Os sindicatos no Brasil, os partidos políticos e a DPT

100 Com a devida vênia, no Brasil, poucos são os sin-dicatos que honram verdadeiramente o espírito do sindica-lismos. Hoje, pasme, chega a quase 17.000 (dezessete mil) sindicatos em todo o país (91% de todos os sindicatos do PLANETA estão no Brasil), onde por exemplo, nos Estados Unidos não chega a 200 (duzentos). Parece piada.

101 Na verdade, sindicato no Brasil se tornou um verdadeiro cabide de empregos e um instrumento de re-forço ou promoção político-partidário. Não preciso tra-zer muitos dados, basta acessar sites de sindicatos ou ir a qualquer um deles, para ver fotos de pessoas ligadas a partidos políticos ou a pessoas com pretensões para candidaturas futuras em pleitos eleitorais majoritário ou proporcionais.

102 Também pudera, os sindicatos são frutos de anos de imersão de teses que nada tem a ver com interesses dos filiados. Aliás, os filiados são últimos a serem beneficiados com os sindicatos.

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103 Basta dizer que existem pessoas que após entrarem nos sindicatos nunca mais trabalharam na vida, inclusive pelo fato de se acostumarem com a chamada estabilidade provisória, que na essência é justa, mas na prática facili-ta a vida de preguiçosos e acomodados. Além disse, tendo em vista a participação de sindicatos nesta troca espúria de interesses, muitos dirigentes indicam parentes e afilhados para ocuparem cargos em comissão na Administração Pú-blica, para inclusive, fortalecer o caixa dos sindicatos, vez que obrigatoriamente os indicados descontam em folha de pagamento com o fito de gerar mais receita aos sindicatos.

104 No Brasil, chega-se ao cúmulo de existirem sindi-catos de sindicatos. Claro que esta prática começou a sentir um choque com reforma trabalhista que entrou em vigor no ano de 2017 (Lei 13.467), com a queda na arrecadação sindical. Ainda bem.

105 A prática tem demonstrado que os sindicatos ser-vem apenas para atenderem aos anseios de partidos políti-cos, pois até greves são encabeçadas por sindicatos para, em determinado momento eleitoral, buscar evidenciar candida-to escolhido pelo partido político que sustenta o sindicato.

106 Inclusive no Brasil, sindicatos fundam partidos, bem como, partido fundam sindicatos. Um absurdo. Aquela ideia de trabalhadores se unindo em prol de um objetivo comum para a categoria é coisa de outro país, pois no Brasil isto não existe mais, se é que existiu. Infelizmente.

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107 As assembleias são por vezes marcadas em ho-rários impróprios para a maioria dos filiados, pois muitos estão trabalhando e poucos tomam conhecimento do cha-mado do sindicato, uma vez que não há interesse na divul-gação, justamente para poucos decidirem. Ou seja, numa categoria de 100 empregados, geralmente, 40 ou 50 são filiados, com isso a representatividade já não simboliza a maioria dos empregados. Pois bem, quando das convoca-ções de assembleias, quando há, muitos sindicatos fazem de tudo para a participação não ser expressiva, com isso, só comparecem 10 a 15 filiados. Geralmente entre estes estão os próprios diretores do sindicato e os que querem assumir o comando deste. Resultado, no conflito interno do sindi-cato, os egos e interesses políticos próprios, pouco trazem benefícios para os representados.

108 A maioria dos filiados, por sua vez, não querendo envolvimento no ostracismo, na falcatrua, na questão polí-tico-partidária, acabam por se afastar do sindicato e acei-tam tudo o que é decidido por eles. Não bastasse isto, no Brasil ainda existe a figura da unicidade sindical, ou seja, prestigia muitas vezes um sindicato formado que não tem a competência de agir, principalmente quando está sendo patrocinado por partido político ou até pelos empresários do setor.

109 Além disso tudo, os sindicatos também eram de-tentores únicos da sucumbência, com isso, muitos acordos

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feitos em audiência foram celebrados apenas com o objeti-vo de ver entrar o dinheiro logo na conta do sindicato, para não deixar que outra gestão faça uso deste dinheiro (Feliz-mente esta situação tomará outro rumo após a publicação da Lei 13.725 de 04.10.2018, que revogou o artigo 16 da Lei 5584/70).

110 Os sindicatos são tão prejudiciais aos trabalhado-res brasileiros, no contexto atual, que quando da extinção da representação classista no âmbito da Justiça do Traba-lho em 1999, com a Emenda Constitucional nº 24 (09 de de-zembro), foi uma gritaria gigantesca no seio dos sindicatos, pois muitos já estavam na fila para se aposentar como juízes ou desembargadores do Trabalho. Um absurdo, uma ver-dadeira mamata de quem nunca estudou para passar num concurso da magistratura do trabalho e muitas vezes nun-ca tinha estudado na vida, mas julgava concorrentemente ações trabalhistas, apesar de serem meros repetidores dos juízes togados.

111 O pior não pára por aí, no ano de 2000, foi pu-blicada a lei 9.958 de 12 de janeiro, que versava sobre as Comissões de Conciliação Prévia – CCP. Uma ideia exce-lente, mas que os sindicatos viram nesta CCP uma forma de ganhar dinheiro, pois na norma vinha uma determinado no sentido de que quando uma CCP fosse instituída, obrigato-riamente toda demanda deveria passar por ela (artigo 625-D da CLT). Com isso, grandes sindicatos trataram de criar

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as CCP’s e muitos ficaram ricos, pois o percentual do acordo era descontado assim que a demanda fosse conciliada ou cobravam antes, por conciliação. Virou comércio ser con-ciliador. O empregado era praticamente forçado aceitar o acordo, sob pena de ver o seu direito a indenização recebido só em 10 a 15 anos, principalmente em grandes Regionais, onde o volume de demandas é imenso. Não bastasse isso, os integrantes das CCP’s são detentores da estabilidade provi-sória.

112 Diante de tudo isso, o sindicato sempre foi um bom negócio. Por esta razão, nenhum sindicato no Brasil briga ou lutou pela instalação de Defensoria Públicas da União na seara trabalhista, pois com isso sofreriam perdas financeiras.

113 Em síntese, os sindicatos no Brasil, em sua grande maioria, são apenas braços de apoio de partidos políticos ou atendem a interesses de donos de empresas. Infelizmente, é um problema cultural do brasileiro, onde a concepção de coletividade não é algo enraizado na filosofia de vida deste povo que costuma aceitar tudo e deixar sempre pra depois um futuro melhor.

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VII

Breves considerações sobre o Parecer da Procuradoria Geral da República em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade

nº 5.806/DF e seus Reflexos para a Defensoria Pública Trabalhista

(28/06/2018)

114 A Ação Direta de INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.806/DF, tem como Requerente a Confederação Na-cional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Em-pregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, de Monitoramento, de Ronda Motorizada e de Controle Eletroeletrônico e Digital – CONTRASP, Requeridos o Pre-sidente da República e o Congresso Nacional, e relator o Ministro Edson Fachin.

115 A ação objetiva a declaração de inconstituciona-lidade parcial da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no que tange à nova redação dada aos arts. 443-§3º, 545, 578, 582, 583, 587 e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), por ale-gada ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXXV - LV e LXXIV,

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7º- incisos IV-VII e XXIV, 146 - III -“a”, 149 e 150 - §6º, da Constituição de 1988.

116 É fato que a reforma trabalhista foi objeto de inúmeras ações como esta, no entanto, o Parecer a Douta Procuradora da República Raquel Elias Ferreira Dodge, datado de 28 de junho de 2018, trouxe uma transcrição enfática da peça vestibular do parte requerente que não só auxiliou na fundamentação do seu brilhante parecer, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE. DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO INTERMITENTE. CONTRIBUI-ÇÃO SINDICAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO COMPLEXO NORMA-TIVO DO REGIME JURÍDICO DO CONTRA-TO INTERMITENTE. EXTINÇÃO DO PRO-CESSO. FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MODALIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE. CONSTI-TUCIONALIDADE DOS INSTITUTOS EXA-MINADA, RESPECTIVAMENTE, NOS PARE-CERES OFERTADOS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5794 E 5826. 1. Preliminar. A requerente não cuidou de im-

pugnar todo o complexo normativo do regi-

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me jurídico do contrato intermitente, res-tando incólumes as disposições normativas do art. 452-A da CLT. Extinção do proces-so, sem resolução de mérito, em relação ao particular. Precedentes.

2. Preliminar. Não verificação de instrumen-to de mandato com referência expressa aos atos normativos impugnados. Viabilidade de posterior apresentação, em face do prin-cípio da primazia da resolução do mérito. Art. 4º do CPC/2015. Sugestão de medida saneadora.

3. Mérito: é constitucional o fim da obrigato-riedade da contribuição sindical. Reafirma-ção das razões constantes da manifestação na ADI 5794.

4. Mérito: a mera incorporação de modelo que difere da contratação convencional e o fato de a prestação de serviços – no con-trato intermitente – acontecer de forma descontínua não conduzem à automática conclusão de que a modalidade redunda em fragilização das relações trabalhistas ou na diminuição da proteção social conferida aos trabalhadores. Não há impeditivo à im-plementação da jornada intermitente, des-de que garantido o consequente pagamento proporcional ao trabalho prestado, toman-do-se como base o salário mínimo previsto para a jornada convencional. Reiteração

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das razões contidas no parecer oferecido na ADI 5826.

Parecer preliminar pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do art. 443- §3o da CLT, por ausência de impugnação de todo o comple-xo normativo. Ainda, pela concessão de prazo para que a autora regularize a representação processual. No mérito, fazendo remissão às manifestações da PGR nas ADI 5794 e 5826, pela improcedência dos pedidos.

117 Porém este não é o foco da análise em comento e sim esta transcrição com a redação da Douta Procuradora, que ora transcrevo:

Sustenta a requerente, ademais, a inconstitu-cionalidade material dos dispositivos, por vio-lação dos incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição. Argumenta que, não dispondo o trabalhador pobre de assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública pe-rante a Justiça do Trabalho, cabe unicamente ao sindicato profissional prestar-lhe essa as-sistência judiciária, ainda que o trabalhador não seja sindicalizado, nos termos dos arts. 14/17/18 e 19 da Lei 5.584/1970.3 Aduz que, com a supressão da compulsoriedade da con-tribuição sindical e com a perda da correspon-

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dente receita, os sindicatos profissionais se verão impossibilitados de assistir os trabalha-dores não associados, comprometendo o aces-so à justiça (CF/1988, art. 5º-XXXV), o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º-LV) dos milhares de trabalhadores que carecem de assistência judiciária gratuita (art. 5º-LXXIV). A ausência de assistência judiciária gratuita, por sua vez, segundo argumenta, implicaria negação de efetividade de todos os direitos tra-balhistas e de cidadania garantidos pelos arts. 5º a 8º da Constituição. (grifo nosso)

118 Este excerto da peça petitória é de fato o reconhe-cimento por parte de um Ente Confederativo Sindical, que ora briga, inclusive pela manutenção da contribuição sin-dical, mas é também, e o mais importante, é o registro que a ausência da Defensoria Pública da União deixa o traba-lhador, sindicalizado ou não, sob a competência na defesa dos seus direitos ao próprio sindicato. Vale registrar que em nenhum momento, a Confederação autora tratou da prer-rogativa do ius postulandi.

119 Neste contexto, assim como em todo este traba-lho, venho ratificando a tese da necessidade da Defensoria Pública Trabalhista, para que nem mesmo os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais possam usar desta ausência para trazerem para si o salvamento da “pá-

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tria” no diz respeito ao direito dos trabalhadores.120 Assim, foi mais uma vez feliz a Procuradoria da

República quando ao final emanou no sentido de inexistir óbice à implementação da jornada intermitente, desde que garantida a remuneração do trabalho prestado na mesma razão do salário mínimo previsto para a jornada regular, bem como pela extinção do processo sem resolução do mé-rito ou quando ultrapassada a preliminar, pela improce-dência dos pedidos, em razão de não possuir fundamento ao pedido. Porém, a Confederação, pelo menos deixou um legado positivo nesta ação, que realmente precisamos da DPT urgentemente no ambiente trabalhista, para que nin-guém se alvore no direito de dizer que possui esta prerro-gativa de assistência judiciária aos trabalhadores, frente a ausência da Defensoria Pública do Trabalho.

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VIII

A Defensoria Pública do Trabalho como instrumento de conciliação judicial e

extrajudicial entre as partes

121 Uma das grandes bandeiras sustentadas pelos sin-dicatos em todo o Brasil é o fato de avocar para si a com-petência em conciliar os interesses do empregados com a classe “opressora”, ou seja, os empregadores.

122 Registre-se que, longe de ter feito cumprimento do seu verdadeiro papel ao longo dos anos, os sindicatos no Brasil, muitos deles (principalmente no setor da construção civil, transporte público, limpeza e conservação e indús-tria), não são sindicatos na concepção própria da palavras. São apenas meros fomentadores de ideias políticos, prontos para impulsionar carreiras de candidatos a cargos eletivos (muitos sindicalistas ou ex-sindicalistas, hoje, são milioná-rios). Infelizmente, nos últimos anos, várias operações de-flagradas pelas polícias federais e civis, bem como pelos Mi-nistérios Públicos Estaduais e Federais de todo o país tem provado esta minha afirmação, mostrando que a corrupção está impregnada em vários sindicatos, o que não quer dizer

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que existam sindicatos e representantes sindicais sérios e vocacionados para a lutas dos interesses dos trabalhadores.

123 Os empregadores no Brasil, principalmente os médios e pequenos são verdadeiros guerreiros, uma vez que a nossa carga tributária é absurdamente alta e a política dos últimos governos é pelo desestímulo à produção. Não adianta falar em propaganda de governos, etc, o fato é que montar uma empresa e lutar por ela é muito complicado, além do retorno dos impostos não auxiliarem na manuten-ção das empresas, que vai desde a saúde que funciona mal, por isso que o empregador tem que pensar em planos de saúde, muitos deles estipulados em acordos ou convenções coletivas (que por incrível que pareça, até nestes instrumen-tos legais são identificados acordos com grandes empresas para impedir novas empresas no ramo dominado por aque-las), segurança pública que obriga os empregadores a pen-sarem em mais sistemas de proteção, além daqueles que devem atender ao que determina a legislação trabalhista (Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo – EPI e EPC), entre outras situações.

124 Também não quero aqui defender empresários gratuitamente, pois muitos deles fazem por merecer a fama propagada pelos sindicalistas de plantão, mas em grande maioria, estes pequenos empresários, fugiram do setor pú-blico, por necessidade ou empreendedorismo da comodida-de dos cargos de natureza pública, para enfrentar a compe-

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titividade tão desleal.125 O fato é que, a presença da Defensoria Pública no

ambiente trabalhista também impulsionaria as concilia-ções judiciais e extrajudiciais. Tendo ainda algo positivo, o Defensor Público já é remunerado pelo seu trabalho, tendo hoje um ganho acima dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na média entre quem ingressa e quem já está no topo da carreira. O interesse do Defensor Público será estritamente voltado para conciliar e buscar soluções para o problema, sem muitas vezes judicializar, principalmente após a recen-te reforma trabalhista.

126 Assim, hoje, se os empresários bem soubessem, eles lutariam pela Defensoria Pública trabalhista, pois até reduziria seus gastos com advogados, até mesmo pra pro-curar a Defensoria Pública para interceder junto ao seu grupo de empregados, quando se tratar de pequenas em-presas. Entendo ser uma ótima oportunidade, o momento de transformações da concepção da relação de trabalho que estamos vivendo, para o estímulo na implementação da De-fensoria Pública Trabalhista em prol de conciliações muito mais efetivas, do que nos centros de conciliação estimula-dos pelos próprios TRT’s e pelos sindicatos, neste último caso, pelas razões já delineadas.

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IX

A Defensoria Pública Trabalhista, o direito internacional e os direitos

humanos

127 A Declaração Universal dos Direito Humanos – DUDH (vale também para humanos direitos), redigida pe-las Nações Unidas - ONU, através de uma assembleia geral, ocorrida em 1948, ou seja, logo após a 2ª Guerra Mundial, possui alguns artigos que merecem análise e que justificam ainda mais a presença da DPT no âmbito trabalhista.

128 Assim, vejamos:

Artigo 4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

129 Da mesma forma com que o MPT tem a responsa-

bilidade de buscar combater a condição análoga a escravo, descrito no Código Penal e muito frequente em muitas regiões isoladas no Brasil, a DPT, uma vez implementada, será mais uma força voltada a combater esta prática, além

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de poder buscar as ações e indenizações cabíveis na sea-ra trabalhista, independentemente da atuação do MPT ou até mesmo de fiscais do Ministério do Trabalho (MTE). Ou seja, a DUDH versa sobre matérias que a DPT, com toda a certeza irá enfrentar em várias oportunidades em todo o país. Além do tema escravidão, descrito no artigo 4, encontramos também defesa pela igualdade, conforme registra o artigo 7, que busca elidir qualquer hipótese de discriminação, fato que também se faz presente em vários ambientes de trabalho no Brasil. Na redação do dispositivo, a seguir transcrito, demonstra evidente tentativa de afastar, em qualquer ambiente social, inclusive de trabalho, as for-mas de discriminação, o que reforça a necessidade de uma Defensoria Pública efetiva na Justiça do Trabalho, sob pena de descumprimento de norma internacional:

Artigo 7. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual prote-ção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a pre-sente Declaração e contra qualquer incitamen-to a tal discriminação.

130 Nos artigos 11, 23 e 24 da DUDH expressam o se-

guinte:Artigo 11. 1. Todo ser humano acusado de um ato deli-

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tuoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as ga-rantias necessárias à sua defesa.Artigo 23. 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho,

à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalhe tem direi-to a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se neces-sário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24. Todo ser humano tem direito a re-pouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remune-radas.

131 Em análise aos dispositivos citados, deparamo-

-nos respectivamente com o direito de defesa (atividade

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típica da Defensoria Pública), direito ao trabalho e a sindi-calização (objeto de trabalho e proteção do Defensor Públi-co Trabalhista) e o direito a repouso, lazer e férias (direitos tratados na Constituição Federal e textualmente tratado na CLT).

132 Diante destas transcrições, resta evidente que o direito material e processual do trabalho estão como ma-térias ratificadas pelo Brasil e que merecem a devida pro-teção. É bem verdade que o MPT tem lutado muito pelos direitos do trabalhadores, no entanto, o perfil institucional é diferente ao da DPT e por esta razão esta deve existir de fato para manter-se vigilante ao que preceitua o pacto, cujo ato signatário foi aprovado por legislação interna em nosso país, devendo ser respeitado.

133 Não bastasse a DUDH, temos também a Conven-ção Americana de Direitos Humanos, assinada em 1969, na cidade de San José, na República da Costa Rica, conhe-cida nos livros de direito como Pacto de San José da Costa Rica.

134 Neste ordenamento, também aplicável interna-mente, conforme Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, assinado pelo então Presidente, Itamar Franco, en-contramos normas que se assemelham à DUDH, como é o caso dos artigos 6 e 8º, in verbis:

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Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servi-dão.1. Ninguém poderá ser submetido a escravi-

dão ou servidão e tanto estas como o tráfi-co de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

3. Não constituem trabalhos forçados ou obri-gatórios para os efeitos deste artigo:a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de par-ticulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciên-

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cia, qualquer serviço nacional que a lei es-tabelecer em lugar daquele;c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 8º - Garantias judiciais.1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida,

com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal for-mulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra na-tureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem di-reito a que se presuma sua inocência, en-quanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:a) direito do acusado de ser assistido gra-tuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

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c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua de-fesa;d) direito do acusado de defender-se pesso-almente ou de ser assistido por um defen-sor de sua escolha e de comunicar-se, livre-mente e em particular, com seu defensor;e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;f) direito da defesa de inquirir as teste-munhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lan-çar luz sobre os fatos;g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; eh) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

4. O acusado absolvido por sentença transita-da em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os inte-resses da justiça.

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135 O Pacto de São José, como acabamos de demonstrar, repete temas definidos na DUDH, como forma de respaldar os interesses do cidadão como um todo, na condição de detentor de direitos de primeira, segunda e terceira geração.

136 Até aqui, caso fossemos seguir fielmente o que disciplina estas duas normas internacionais, que o Brasil só soube aplicar de forma equivocada ou para defender devedor, como no caso do afastamento da possibilidade de prisão do depositário infiel, veríamos que estamos aquém da efetiva aplicação das normas ratificadas. Seja como for, mais uma vez, todos estes dispositivos demonstram a necessidade premente de existência de uma DPT, no seio da Justiça do Trabalho.

137 Para finalizar este tópico (uma vez que várias outras normas poderiam ser inseridas neste trabalho, principalmente através de Convenções e Resoluções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de temas como acidente do trabalho, trabalho infantil, trabalho escravo, etc, etc, porém, até o presente momento, já encontramos normas que evidenciam a necessidade da Defensoria Pública Trabalhista internamente e internacionalmente, na defesa de direitos trabalhistas), faço questão de transcrever uma legislação que para nós é alienígena, mas uma das melhores do mundo em matéria laboral.

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138 Trato do Código do Trabalho Português. Nele, encontramos vários dispositivos que viabilizam a atuação, não só de defensores, como também de entidades destinadas à defesa dos interesses dos trabalhadores. Transcrevo alguns artigos, para despertar a leitura neste maravilhoso texto legal e que nos ensina bastante, apesar que, para nós, apenas se trata de elemento integrativo, ao qual denominados de direito comparado. Os artigos retirados são os 404, 415, 440 e 489:

Artigo 404.º Estruturas de representação cole-tiva dos trabalhadores Para defesa e prossecução coletivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) Associações sindicais; b) Comis-sões de trabalhadores e subcomissões de traba-lhadores; c) Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho; d) Ou-tras estruturas previstas em lei específica, de-signadamente conselhos de empresa europeus.Artigo 415.º Princípios gerais relativos a comis-sões, subcomissões e comissões coordenadoras1 - Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei. 2 - Podem ser criadas subcomissões de trabalha-dores em estabelecimentos da empresa geogra-

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ficamente dispersos. 3 - Qualquer trabalhador da empresa, independentemente da idade ou função, tem o direito de participar na consti-tuição das estruturas previstas nos números anteriores e na aprovação dos respetivos esta-tutos, bem como o direito de eleger e ser eleito. 4 - Podem ser criadas comissões coordenado-ras para melhor intervenção na reestruturação econômica, para articulação de atividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o exercício de outros direitos previstos na lei e neste Código.Artigo 440.º Direito de associação 1 - Os traba-lhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e pro-moção dos seus interesses socioprofissionais. 2 - Os empregadores têm o direito de consti-tuir associações de empregadores a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interes-ses empresariais. 3 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e con-federações. 4 - As associações de empregado-res abrangem associações, federações, uniões e confederações. 5 - Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a repre-sentação direta de trabalhadores não represen-tados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregado-res.

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Artigo 489.º Boa fé na negociação 1 - As par-tes devem respeitar, no processo de negociação coletiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a brevidade possível a pro-postas e contrapropostas, observando o pro-tocolo negocial, caso exista, e fazendo-se re-presentar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos. 2 - Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer atos. 3 - Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses.4 - Não pode ser recusado, no decurso de pro-cesso de negociação de acordo coletivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e con-tas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar. 5 - Comete contraordenação grave a associação sindical, a associação de emprega-dores ou o empregador que não se faça repre-sentar em reunião convocada nos termos do n.º 1.

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139 Bem que nossos magistrados poderiam fazer uso com frequência destes dispositivos, em atendimento ao ar-tigo 8º da CLT, justamente para provocar uma nova visão de direitos e de defesa destes direitos, justamente para via-bilizar a possibilidade de implementação da DPT, até para provocar a DPU a se fazer presente nos casos de omissão sindical ou de negligência por parte de advogados.

140 Acredito que a Defensoria Pública Trabalhista não é apenas um desejo do legislador pátrio, mas uma ordem mundial, respeitando as diferenças de cada país, principal-mente àqueles que não possuem uma legislação trabalhis-ta rígida e que faz muito mais uso do direito costumeiro, mas não impede a participação do Estado na defesa dos desassistidos. Além disso, no caso da legislação brasi-leira, textualmente a nossa CLT traz a defesa de direi-tos da criança, adolescente (ECA e nas leis 12.852/13 e 13.257/16) ou Jovem e o da mulher, que com a ausên-cia da DPT mina o aparelho estatal no resguardo destes direitos, entre outros.

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X

Concurso para ingresso na Defensoria Pública da União e as exigências das disciplinas em direito do trabalho e

processual do trabalho nos certames

141 Há anos, venho tratando da Defensoria Pública Trabalhista, mais precisamente em relação a ausência que esta instituição causa aos empregados brasileiros (v.g. A De-fensoria Pública na Justiça do Trabalho. Revista do Direito Trabalhista. Brasília: Consulex, ano 10, nº 2, fev/2004). No mesmo ano cheguei a questionar, através do site do DPU, o motivo pelo qual não se exigia as matérias direito do traba-lho e processual do trabalho nos concursos para investidura na carreira de Defensor Público da União. No entanto, as minhas indagações só foram surtir efeito no ano de 2007, ano do 3º concurso e só neste foram exigidas as matérias voltadas para a área trabalhista.

142 O concurso para se tornar membro da Defensoria Pública, um dos mais difíceis do país, começou no ano de 2001, ano que não houve a exigência das matérias de direito do trabalho e processual do trabalho no respectivo edital. O

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2º concurso ocorreu no ano de 2004 e também não foram exigidas estas duas disciplinas. Já no 3º certame, em 2007, as duas matérias afins ao direito material e processual do trabalho foram solicitadas no edital, porém apenas 12 ques-tões, num total de 200, na primeira fase, foram relaciona-dos às duas disciplinas, ou seja, 6% do total.

142 No ano de 2010, foram exigidas na primeira fase, a resolução de 15 questões de um total de 200, ou seja, 7,5% da prova. Sinal de que estas matérias são importantes para a vida profissional do Defensor Público, o que na prática, infelizmente, não vem ocorrendo. Em 2014, o 5º certame exigiu na primeira fase a resposta de 25 questões, o que equivale a 12,5% de toda a prova. Um percentual grande para duas disciplinas que não vem encontrando utilidade em fase a ausência da atividade do Defensor junto à Justi-ça do Trabalho. E por último, no 6º concurso ocorrido em 2017, tiveram 22 questões na primeira fase, o que corres-ponde a 11% do total, o que é um bom sinal.

144 Para quem nunca leu um edital da DPU, registro que atualmente as disciplinas cobradas são as seguintes: 1) Direito Civil, 2) Direito Empresarial, 3) Direito do Consu-midor, 4) Direito Ambiental, 5) Direito Processual Civil, 6) Direito Tributário, 7) Direito Penal, 8) Criminologia, 9) Di-reito Processual Penal, 10) Direito Penal Militar, 11) Direito Processual Penal Militar, 12) Direito Eleitoral, 13) Direito Administrativo, 14) Direito do Trabalho, 15) Direito Proces-

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sual do Trabalho, 16) Direito Previdenciário e da Assistên-cia Social, 17) Princípios Institucionais da Defensoria Pú-blica, 18) Direito Constitucional, 19) Direito Internacional, 20) Direitos Humanos, 21) Filosofia do Direito, 22) Noções de Sociologia Jurídica e 23) Noções de Ciência Política. Per-cebam que o grau de dificuldade deste concurso é enorme, pois se assemelha aos concurso da Magistratura Federal e Ministério Público Federal, com o plus das matérias traba-lhistas.

145 Os editais do concurso para a DPU transmitem o sentimento da Lei Complementar nº 80/94, cuja compe-tência atribui ao Defensor Público da União a prerrogativa de atuar junto aos Tribunais do Trabalho de todo o país. Desta forma, não é coerente exigir do candidato o conheci-mento em duas disciplinas que os mesmos nunca mais ou muito pouco farão uso na sua vida prática.

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XI

A ideia da criação de Defensoria Pública especial para atuar junto à Justiça do

Trabalho, a DEFENSOROIA PÚBLICA DO TRABALHO - DPT

146 A solução para os problemas existentes dentro da DPU no que tange a implementação da Defensoria Pública junto a Justiça do Trabalho é bem simples, basta a própria DPU propor a alteração da Lei Complementar nº 80/84 no sentido de inserir, no âmbito da DPU, a existência de um novo órgão especial, ou seja, a Defensoria Pública Traba-lhista, dotada de autonomia administrativa e financeira, como ocorre com a Justiça do Trabalho e o Ministério Pú-blico do Trabalho.

147 No caso da DPU é mais simples, pois não haveria a necessidade de se buscar uma proposta de Emenda Consti-tucional, mas se fosse o caso, poderia ser travada esta bata-lha e com isso, seria possível uma nova Defensoria Pública especial, a trabalhista.

148 Tudo ficaria melhor, até para os concursos, pois o direito do trabalho e processo do trabalho só seriam exigi-

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dos nos concursos específicos para Defensoria Pública Tra-balhista – DPT. Isto seria o mais razoável, da mesma forma como ocorre para a seleção do procuradores especiais do Ministério Público de Contas. A especialidade trabalhista da Defensoria daria muito mais respeitabilidade de atua-ção e profissionalismo, diferente do que ocorreria hoje, ao destinar um defensor para, em casos isolados, fazer uma defesa trabalhista por parte de um profissional que só está acostumado a lidar com questões criminais ou previdenciá-rias, por exemplo.

149 O caminho é longo, mas é viável e não deixaria mais os trabalhadores desassistidos de uma defensoria pú-blica.

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XII

Exame de ordem e a Defensoria Pública

150 O Superior Tribunal de Justiça – STJ em recente julgamento, ou seja, em março de 2018, entendeu que ao Defensor Público não é mais necessária a inscrição na Or-dem dos Advogados do Brasil. Vejamos a ementa e a funda-mentação do Acórdão:

REsp 1710155 / CE - 2017/0294168-6 - Ministro HERMAN BENJAMIN – 2ª Turma – Julgado em 01/03/2018 - DJe 02/08/2018ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFEN-SORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.1. Inicialmente, verifica-se que a argumenta-

ção em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do re-

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curso interposto com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição.

2. O mérito do recurso gira em torno da ne-cessidade de inscrição dos Defensores Pú-blicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tri-bunais locais do País.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que “os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente di-retamente da Constituição Federal”.

4. A Constituição de 1988 abordou expressa-mente a Defensoria Pública dentro das fun-ções essenciais à Justiça, ao lado do Minis-tério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a re-gime próprio e a estatutos específicos; sub-metem-se à fiscalização disciplinar por ór-gãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Or-

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dem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inapli-cável aos Defensores Públicos, dada a simi-litude com a advocacia privada das ativida-des que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as dife-renças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação confor-me à Constituição para obstar a necessi-dade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

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151 Acertadamente agiu o STJ ao posicionar a Defen-soria Pública ao seu status constitucional, não afastando a suas equivalências da advocacia, mas sim a tratando pela especialidade pela qual foi criada. A investidura por con-curso público, a fiscalização estatal, entre outras peculiari-dades da atividade da Defensoria Pública, como foi coloca-do na decisão, ratificam o ideal desta instituição que possui outra essencialidade para a justiça, sem sobrepor à advoca-cia privada.

152 Assim, diante deste entendimento, a Defensoria Pública ganha ainda mais uma projeção para a sua autono-mia e valorização da carreira, que vem custando ao brasilei-ro inúmeras perdas face a sua carente estrutura nos vários Estados brasileiros e até no âmbito da União, como é o caso da ausência da Defensoria Pública Trabalhista.

153 Aproveitando o ensejo, tenho o seguinte entendi-mento sobre o Exame de Ordem.

154 O atual “Exame de Ordem”, como é positivado, por força dos artigos 8º, IV, §1º e 58, VI, ambos da Lei nº 8.906/94 (precisamente no dia 04 de julho – para muitos, uma independência), vem sendo executado através de uma Fundação contratada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para fins de seleção, daqueles que poderão fazer uso da prerrogativa do nome “Advogado ou Advogada”.

155 Só após a aprovação no Exame de Ordem é que, o bacharel em direito, poderá ser chamado de advogado(a) e

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passar a ter a chamada “capacidade postulatória”.156 É bem verdade que esta capacidade postulatória

encontra no ordenamento jurídico algumas exceções, v.g., no âmbito dos Juizados Especiais nas causas até vinte salá-rios mínimos; com a existência do ius postulandi na esfera trabalhista; habeas corpus na seara penal; o direito de peti-ção junto à Administração Pública, etc.

157 Pois bem. O Exame de Ordem nos dias atuais é infinitamente fácil, equivocado e não procura avaliar o co-nhecimento do postulante ao título de “Doutor(a) Advoga-do(a)”.

158 Fácil? Alguns ao lerem este parágrafo devem re-jeitar e até mesmo discordar inicialmente do meu pensa-mento e é bom que assim o façam. Por isso, é importante ir ao ambiente acadêmico para avaliar esta afirmação, pois só ai, veremos que também tratei dos termos equivocado e ineficiência na avaliação do bacharel em direito.

159 Inicialmente cumpre registrar que as academias jurídicas no Brasil (no modelo adotado atualmente) estão fadadas ao fracasso (acredito até, pelo resultado dos últi-mos Exames de Ordem, esta afirmativa já se concretizou). Até porque, em sua grande maioria, não são Universidades ou Faculdades de Direito, são verdadeiros centros econô-micos, pois pouco importa o conhecimento jurídico a ser passado e sim o pagamento todo final de mês por parte do aluno, melhor dizendo, do cliente.

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160 Aliás, este tem sido um problema gritante nas sa-las de aula em muitas academias de todo o Brasil. O profes-sor de direito não é tratado como tal e sim como empregado do aluno. A sua obrigação é dar um “jeitinho” para o “coi-tadinho” passar na disciplina. Esta realidade também se consubstancia nas inúmeras facilidades para a aprovação, entre elas trabalhos institucionalizados em até 3,0 (três) pontos, provas alternativas, etc.

161 Foi-se o tempo do respeito ao professor. O que não quer dizer que foi o tempo do professor que se dava ao res-peito, em muitos casos.

162 Na esfera privada, em muitas delas, o dinheiro das mensalidades ilustram o aluno e o professor é remetido para o segundo plano. Já na esfera pública, o ego de profes-sores concursados ou selecionados, em muitas das Univer-sidades e Faculdades de Direito, o faz apenas pensarem em si e menos nos alunos. Espero que ao ler este parágrafo, o leitor seja o felizardo em dizer, isto não acontece ou aconte-ceu na minha Faculdade, na minha Universidade.

163 Uma coisa é certa, produzimos centenas de novos bacharéis em direito todos os anos, muitos quase sem a me-nor condição de passar no Exame de Ordem.

164 O sistema está errado. Magistrados, Advogados, Promotores, Delegados fazem “bico” como professor, pouco importando se o aluno aprendeu ou não a matéria. Muitos só são professores em razão do interesse da Faculdade em

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manter uma autoridade sob seu comando e para no futuro arguir a suspeição. Porém, esta problemática é para outro momento.

165 A OAB por sua vez não faz a sua parte, é corres-ponsável pelo fracasso, pois ela sabe que destes inúmeros bacharéis, apenas 15 % (quinze por cento) ou pouco mais, que prestam o certame, logrará êxito no Exame de Ordem em todo o Brasil, mas por ser uma quantidade gigantesca continuará bancando um negócio milionário. A fiscalização e controle é competência da OAB, pois as academias são formadoras de futuros advogados e se assim não fosse, ela mesma deveria ser a provedora dos títulos de bacharelado em direito. Assim, a ausência da OAB quando da necessi-dade buscar ou promover meios para o fechamento de Ins-tituições de Ensino sem condições de manutenção, trazem para ela uma responsabilidade ainda maior.

166 O Exame de Ordem não só movimenta com as ins-crições (cujo valor deveria ser aproximadamente R$ 50,00 – cinquenta reais, mas pasmem, chega a ser, hoje, pouco mais de R$ 250,00 – duzentos e cinquenta reais, ou seja, ¼ - um quarto - do salário mínimo); como também aquece os cursos preparatórios para concursos (ou seja, os 5 – cinco – anos da Faculdade foram insuficientes para a aprovação num exame de proficiência); deixa milionária a rede de edi-toras jurídicas; estimula na redução de ensino de qualidade nas Faculdades, uma vez que muitos professores ou donos

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de Entidades de Ensino também possuem participação nos cursos preparatórios; entre tantas outras situações deste mercado que rodeia o Exame de Ordem.

167 Ao longo destes anos, acompanhei o drama de muitos excelentes alunos que foram reprovados, pois não acertaram o gabarito da fundação realizadora do Exame, mesmo estando flagrantemente errado o gabarito e sendo contestado pelos mesmos cursos preparatórios, através de professores renomados. O pior é que temas jurídicos dados como certos pela Fundação que promove o Exame, apesar de errados conforme inúmeros juristas brasileiros, foram questionados junto ao Poder Judiciário e este, muitas vezes se eximiu da oportunidade de anular a questão em razão de não adentrar no mérito da prova.

168 Entendo que o Exame de Ordem é necessário, mas da forma como está, não avalia fielmente um futuro advogado ou advogada. Com relação aos casos de fraudes já denunciados, não quero adentrar neste tema, mas é fato que, conseguem fraudar concurso para juiz, promotor, de-legado, notário ou registrador público, ENEM, imagine um Exame de Ordem, cujo resultado é apenas conferir a uma pessoa um título, sem dar a ele o vínculo de trabalho efeti-vo, e sem o direito a salário ou a subsídio.

169 Diante do apresentado, vejamos como penso em um Exame de Ordem:

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1. Todo cidadão brasileiro teria o direito em fazer o Exame de Ordem. Afinal, uma Ins-tituição, definida pelo Supremo Tribunal Federal como uma autarquia especial, di-ferente de todo e qualquer conselho de classe; que não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União; que pode ajuizar ações de controle de constituciona-lidade e ainda seus integrantes possuem o direito de ingresso na judicatura por meio do quinto constitucional (outro absurdo ju-rídico, pois é inaceitável que alguém passe mais de dez anos da sua vida sendo parcial e após um simples ato de posse, transfor-me-se em IMPARCIAL e sinta o gosto de um cargo vitalício, de alto subsídio, luta-do por muitos, com muita luta através dos concursos públicos para a magistratura, e naquele momento decida o futuro de vi-das, relações empregatícias, etc). Aliás, se todos pudessem fazer o Exame de Ordem sem ter o curso de bacharel em direito, com certeza, a OAB olharia melhor estas ideias postas neste texto, pois teria que qualificar, em muito, o Exame. Além disso, daria a chance de pessoas, como muitos que hoje sabem muito mais que advogados, em plei-tear o direito de obter este título. O título de bacharel em direito deveria ser apenas uma exigência para os concursos voltados

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para a magistratura, ministério público, defensoria pública, notários e registradores públicos, defensores públicos, delegados, membros dos Tribunais de Contas (que aliás, só poderia ser por concurso público) entre outros cargos da mesma casta na Ad-ministração Pública.

2. O Exame de Ordem deveria ser composto de seis fases: 1ª fase - prova objetiva, com todos os assuntos dogmáticos e zetéticos tratados durante todo o curso de direito (que por sinal, já está na hora de fomentar uma grade curricular única, válida em todo o Brasil, para evitar as distorções ou pri-vilégios quando das transferências de alu-nos); 2ª fase – prova subjetiva com todos os assuntos da primeira fase; 3ª fase – uma petição, de qualquer área do direito, ou seja, o aluno não escolheria a área de que gostaria de fazer a petição, afinal ele está se habilitando para ser advogado, já a sua especialidade deverá ser após aprovação no Exame (registro, que esta prova deveria ser feita com uso de equipamento eletrônico, inclusive com acesso à internet, para que ele produza uma petição da forma como fará no seu ambiente de trabalho); 4ª fase – avaliação psicológica e de idoneidade mo-ral e criminal (justamente para evitar que pessoas ímprobas possam exercer este ma-

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ravilhoso múnus); 5ª fase – prova oral com todo e qualquer assunto da primeira fase, sorteado com duas horas de antecedência à avaliação, composta por membros apenas da advocacia (penso em pelo menos três te-mas de áreas de diferentes, sorteadas entre todas da primeira fase, forçando o candida-to a ter estudado tudo e nas duas horas que antecedem raciocine apenas em três áreas); 6ª fase – avaliação de títulos (esta fase se-ria a única não eliminatória, apenas daria ao postulante ao título de advogado uma nota, que o premiaria pelo seu desempenho durante a faculdade, como por exemplo na publicação de artigos jurídicos, participa-ção em congressos e seminários, nota final no curso de graduação, participação em concursos públicos ou de monografias, mo-nitorias, organização em eventos relacio-nados ao direito, participação em campa-nhas jurídicas das faculdades, entre outros ideias). Percebam que se no futuro esta for a exigência para ser advogado, aquela má-xima forense dita por alguns juízes ou pro-motores: “você não estudou o suficiente, poderia ser como eu, um juiz ou promotor”, passará a ser assim: “Excelência, você não estudou o suficiente para ser advogado”.

3. A cada cinco anos, durante os dez anos de profissão, após a aprovação no Exame de

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Ordem (esta situação só atingiria os pró-ximos advogados), ou seja, em apenas dois momentos, o advogado deveria ser avalia-do mais uma vez para ter a renovação da carteira de advogado, como ocorre com a licença para dirigir veículo. No entanto, esta reavaliação, deveria ser apenas em uma elaboração de peça jurídica, na área de escolha do advogado, uma vez que ele já estaria especializado em uma ou várias áre-as. Seria uma oportunidade, não só em per-ceber o nível de conhecimento do advoga-do (também fazendo uso de computador), como também, em conhecer o zelo e a pro-bidade do advogado. Pois nesta avaliação, o advogado passaria por outra banca, ou seja, após a aprovação na avaliação da peça ju-rídica, ser-lhe-ia analisado o seu histórico profissional, digamos assim, a quarta fase do Exame de Ordem seria repetida. Seriam levadas em consideração as decisões do Conselho de ética, decisões judiciais contra o causídico, inquéritos policiais instaura-dos, entre outros pontos a ser definido pela banca examinadora, tudo dentro de regras estabelecidas pela própria OAB.

170 O advogado ou advogada são os verdadeiros ope-radores do direito, são eles que elaboram peças que dire-

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cionam o andamento da ação e muitas delas são copiadas quando da redação da sentença; são eles que lutam por seus clientes, mesmo num ambiente hostil, pois do outro lado do balcão muitas vezes está um servidor, um juiz, um promo-tor, um delegado, frustrado por não ter tido a coragem em enfrentar um “leão feroz a cada dia”; são eles lutam pelo di-reito; que sentem na pele quando não conseguem um soltu-ra justa, pois foi maliciosamente cobrado para ter um alva-rá em suas mãos; que é destratado por clientes, e estes não entendem, em vários casos, que o ritmo do processo não é do advogado; ou seja, é um profissional que merece todo o respeito e que para tanto, mereceria também uma seleção muito mais digna, à altura desta nobre profissão.

171 Assim, em breve síntese, segue a minha sugestão para os novos Exames de Ordem, na esperança que tenha-mos novos advogados com uma seleção mais rígida; muito mais aguerridos; operadores do direito com sangue de jus-tiça nas veias e não pessoas que usaram de uma alternativa, diante da frustração em concursos públicos e que mancham a advocacia e depois reclamam da OAB por não fazer nada por eles.

A mudança de hoje no Exame de Ordem, trará bons resultados para toda a Justiça Brasileira.

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XIII

A Defensoria Pública e o novo Código de Processo Civil

172 Este CPC chegou tarde, mas chegou em boa hora. Um dos grande beneficiados com esta nova norma foram os advogados e defensores públicos. Para mostrar esta reali-dade, vamos aos dispositivos, que praticamente deu mais força aos causídicos e retribuição financeira merecida, aos que de boa-fé exercem sua função. Assim, analisemos com breves informações correspondentes:

Art. 72. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.Art. 77. Hipóteses de responsabilidade disci-plinar a ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.Art. 78. É vedado à Defensoria Pública o em-prego expressões ofensivas nos escritos apre-sentados.Art. 91. As despesas dos atos processuais pra-ticados a requerimento da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja

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repetição for necessária ficarão a cargo da De-fensoria Pública que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.Art. 95. No caso de pagamento da perícia é ve-dada a utilização de recursos do fundo de cus-teio da Defensoria Pública.Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, quando se deparar com diversas demandas in-dividuais repetitivas, oficiar a Defensoria Públi-ca e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva res-pectiva.Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo--lhe vedado exercer suas funções no processo, quando nele estiver postulando, como defensor público.Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria, manter sob sua guarda e responsa-bilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto com vista à Defensoria PúblicaArt. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técni-co ou científico e consultará à Defensoria Pública Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e

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coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.Art. 186. A Defensoria Pública gozará de pra-zo em dobro para todas as suas manifestações processuais.Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, sendo facultado ao defensor público Art. 220. Suspende-se o curso do prazo pro-cessual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, ressalva-das as férias individuais e os feriados instituí-dos por lei da Defensoria Pública Art. 230. O prazo para a Defensoria Pública será contado da citação, da intimação ou da notificação.Art. 233. A Defensoria Pública poderá repre-sentar ao juiz contra o serventuário que injusti-ficadamente exceder os prazos previstos em lei.Art. 234. O defensor público deve restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.Art. 235. A Defensoria Pública poderá repre-sentar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que in-justificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

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Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá se for o caso, a intima-ção do citando para comparecer, acompanhado de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento.Art. 272. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga Defensoria Pública im-plicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.Art. 287. Dispensa-se a juntada da procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela Defensoria Pública.Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, in-cumbindo-lhe tratar com urbanidade a Defen-soria Pública Art. 362. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo defensor público não tenha comparecido à audiência, Art. 425. Fazem a mesma prova que os origi-nais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando jun-tadas aos autos pela Defensoria Pública Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função o defensor público--geral federal e o defensor público-geral do Es-tado.

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Art. 455. A intimação será feita pela via ju-dicial a testemunha houver sido arrolada pela Defensoria Pública.Art. 513. O devedor será intimado para cum-prir a sentença por carta com aviso de recebi-mento, quando representado pela Defensoria Pública. Art. 554 No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pes-soas, serão feitas a citação pessoal dos ocupan-tes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pú-blica.Art. 565. A Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gra-tuidade da justiça.Art. 610. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estive-rem assistidas por defensor público, cuja qua-lificação e assinatura constarão do ato notarial.Art. 720. O procedimento de jurisdição volun-tária terá início por provocação da Defensoria Pública, Art. 733 O tabelião somente lavrará a escritu-ra se os interessados estiverem assistidos por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais

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o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, Art. 876. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defen-soria Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção da Defensoria Pública em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;Art. 947. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.Art. 968. Depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente não se aplica à Defensoria Pública e aos que te-nham obtido o benefício de gratuidade da jus-tiça.Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pela De-fensoria Pública, por petição.Art. 1.003. O prazo para interposição de recur-so conta-se da data em que a Defensoria Públi-ca é intimada da decisão.

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173 Estes são os dispositivos que trazem um norte disciplinar processual das ações da Defensoria Pública. Em especial, de todos estes artigos, encontramos o artigo 185, que evidencia que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Assim, o texto legal, reproduz fielmente o que se espera desta instituição.

174 Por esta razão, diante de tantos princípios e prerrogativas, até quanto a prazos, não há o que se falar em não tê-la atuando na seara do processo do trabalho, principalmente com a disciplina própria regulamentada pelas Instruções Normativas do TST nº 39/2016 e nº 41/2018.

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XIV

O Código de Processo Penal e a Defensoria Pública

175 O objetivo deste trabalho acadêmico é a seara trabalhista da Defensoria, porém registro que a Defensoria Pública possui uma grandiosa importância sedimentada em vários ordenamentos brasileiros, em especial o Código de Processo Penal - CPP. Assim, para testemunhar, neste trabalho, que o Defensor Público deve estar atento aos vários ritos processuais, para melhor aplicar o direito em suas petições de caráter administrativo e judicial, nada melhor do que citar, pelo menos, os dispositivos do CPP que direta e indiretamente, reportam-se à figura do Defensor. Claro, que a ideia deste texto é a Defensoria Pública, mas no contexto legal, aborda-se a advocacia num sentido amplo, onde Defensoria está inserida.

176 Temos os artigos: 149, 168, 185, 217, 222, 243, 252, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 289-A, 306, 362, 370, 373, 384, 392, 396, 396-A, 399, 406, 408, 420, 422, 426, 432, 438, 456, 457, 469, 473, 474, 477, 485, 495, 497, 514, 515, 516, 552, 553, 554, 564, 577, 588, 757, 775, 776,

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777, 789 e 796.177 Diante desta demonstração evidente, no âmbito do

processo penal, do desejo do legislador em tratar da defesa do indiciado, acusado, réu, representado ou condenado, resta claro que ainda que seja só para fins de seleção/concurso para investidura no cargo de Defensor Público, cabe um conhecimento apurado por parte deste profissional na militância em prol dos seus assistidos.

178 Registre-se algo importante também nesta seara processual penal, a Defensoria Pública possui a legitimidade de impetrar Habeas Corpus coletivo, por analogia ao artigo 12 da Lei 13.300/2016, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (2ª Turma. HC 143641/SP. Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 20.02.2018), em análise da norma que trata de mandado de injunção. Observem que esta decisão recente viabiliza à Defensoria Pública mais uma prerrogativa, mais uma força, que incide não só nesta área do direito, como também em defesa de trabalhadores vítimas, muitas vezes, do direito de ir e vir, v.g., quando da existência de greves cuja aceitação apenas atinge a uma parte da categoria.

179 Aproveitando o ensejo neste ambiente penal, muitas vezes tido como não relacionado ao direito do trabalho, o que não é verdade, gostaria de tratar do crime de desacato e que vem por outra, vem sendo tema recorrente nas audiências trabalhistas e que precisa ser enfrentado

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e assim, demonstra que o Defensor Público trabalhista é verdadeiramente de suma importância e que não cabe mais a sua ausência nos fóruns trabalhistas.

180 Em recente decisão, o STF pacificou o seguinte: “O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos” (2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.03.2018). Assim sendo, enfrentando uma situação em audiência de constrangimento, onde o juiz do trabalho em alguns casos suscita a possibilidade de crime de desacato, por expressões muitas vezes tidas como descabidas, implica em instauração de inquéritos policiais ou até mesmo prisões em flagrantes, razão pela qual, tanto o advogado como o Defensor Público são importantes, até mesmo quando de uma intimação por oficial de justiça em cumprimento a mandado de penhora, v.g. etc, etc.

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XV

A Defensoria Pública na CLT e os honorários advocatícios após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma

Trabalhista)

181 O presente estudo vem sempre acompanhado do texto de lei, justamente para visualizar melhor a orienta-ção proposta pelo legislador. Assim, adentramos no âmago do tema “Defensoria Pública Trabalhista” fazendo uso da própria norma central em matéria trabalhista no Brasil, ou seja, a CLT.

182 Só para registrar, a CLT é de 01 de maio de 1943 (Decreto-Lei nº 5.452) e que só entrou em vigor no dia 10 de novembro de 1943. Desde então vem sofrendo inúme-ras modificações, mas nenhuma delas tão enfáticas como as que ocorreram no ano de 2017. Seja como for, estas altera-ções que serão transcritas logo em seguida, reforçam a tese da importância da DPT para o trabalhador e para o empre-gador também.

183 Vejamos:

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Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo pro-cessual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluí-do dada pela Lei nº 13.545, de 2017)§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feria-dos instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se re-alizarão audiências nem sessões de julgamen-to. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017) Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Jus-tiça do Trabalho e acompanhar as suas recla-mações até o final.§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solici-tador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos in-teressados a assistência por advogado.§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, me-diante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído

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pela Lei nº 12.437, de 2011)Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liqui-dação da sentença, do proveito econômico ob-tido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observa-rá: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)III - a natureza e a importância da causa; (In-cluído pela Lei nº 13.467, de 2017)IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tem-po exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o ju-ízo arbitrará honorários de sucumbência recí-proca, vedada a compensação entre os honorá-rios. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de supor-tar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser execu-tadas se, nos dois anos subsequentes ao trân-sito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a si-tuação de insuficiência de recursos que justifi-cou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do benefici-ário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

184 O artigo 775-A já trata diretamente da Defensoria Pública e obviamente tudo aquilo que é garantido ao advo-gado, principalmente em relação a sucumbência, serão de-vidos ao Defensor. A transcrição dos dispositivos teve como objetivo de demonstrar que antes, ou seja, até novembro de ano passado (2017), o advogado não recebia honorários ad-vocatícios, transferindo a responsabilidade do seu trabalho exclusivamente para o trabalhador, já que não era possível os honorários, exceto para os sindicatos (Felizmente esta situação tomará outro rumo após a publicação da Lei 13.725 de 04.10.2018, que revogou o artigo 16 da Lei 5584/70).

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185 Esta realidade mudou e desde então muitas roti-nas na Justiça do Trabalho também mudaram. Esta reforma veio para apurar melhor as ações, torna-las mais coeren-tes, sem pedidos genéricos, como também trouxe inúmeros ganhos para os advogados, que antes sofriam com as incer-tezas do recebimento dos seus honorários, pois quando as ações eram perdidas, também não recebiam (Contratos de ganhos futuros). Por isso, os valores dos contratos de hono-rários girava em torno de vinte a trinta por cento do valor recebido das verbas rescisórias.

186 Com a reforma trabalhista, esta situação mudou e por isso, a implementação efetiva da DPT é emergen-cial, para não tornar o ambiente forense trabalhista, ainda mais desequilibrado, face a ausência da Defensoria Pública, quando da formação das novas jurisprudências.

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XVI

A DPT e a Lei nº 7347/85 (Ação Civil Pública)

187 Entre tantas atribuições trazidas pelo legislador ordinários à Defensoria Pública, entendo como uma de extrema importância a de conferir o direito propositura da ação civil pública, nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 7347/85:

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública;

188 É de imaginar as consequências pela não atuação da Defensoria Pública junto à Justiça do Trabalho, pois são tantos direitos que só ficam a cargo do MPT ou dos sindicatos na promoção das respectivas ações. Como bem registra a decisão publicada em 15 de agosto de 2018, da lavra do Desembargador Federal Kassio Marques, Vice--Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível nº 2009.33.01.000687-0/BA, ao transcre-ver o pensamento da Ministra Cármen Lúcia, in verbis:

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Nesse contexto, verifico que o julgado impug-nado está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que “a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública não está condi-cionada à comprovação prévia da hipossufici-ência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional” (ADI 3943 ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).

189 Por esta e outras razões, a defesa de uma Defenso-ria Pública trabalhista é uma obrigação por parte de todos aqueles que estão direta e indiretamente ligados aos pro-cesso do trabalho e que desejem ver uma justiça mais equi-librada para o trabalhador.

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XVII

A Defensoria Pública e a Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI - 1 -

Transitória

190 Estranhamente, mesmo tendo sido deixada para segundo plano no ambiente trabalhista, a Defensoria Públi-ca, porém, através dos Defensores Públicos investidos na atividade antes da Constituição Federal, encontraram gua-rita entre tantas jurisprudências em todo o Brasil, através da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI - 1 – Transitó-ria, que estabeleceu o seguinte:

14. DEFENSORIA PÚBLICA. OP-ÇÃO PELA CARREIRA (inserida em 19.10.2000)Servidor investido na função de defensor públi-co até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente de realização de concurso público (celetista ou estatutário), bastando que a opção tenha sido feita até a data supra foi instalada no Congresso Nacional,

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em Brasília, a 1º de fevereiro de 1987, com a fina-lidade de elaborar uma Constituição democrá-tica para o Brasil, após 21 anos sob regime mili-tar. (...) Precedentes: ERR 318807/1996 - Min. Milton de Moura França. DJ 04.05.2001 - De-cisão unânime. ERR 299948/1996 - Min. Van-tuil Abdala. DJ 03.09.1999 - Decisão unânime. ERR 177123/995 - Min. José Luiz Vasconcellos. DJ 25.06.1999 - Decisão unânime. ERR 245516/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos. DJ 25.06.1999 - Decisão unânime. RR 134521/1994, Ac. 2ªT 14919/1997 - Min. Moacyr Tesch. DJ 17.04.1998 - Decisão unâ-nime. RR 239996/1996, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos. DJ 07.08.1998 - Decisão unâni-me. RR 311160/1996, 4ªT - Min. Galba Vello-so. DJ 28.05.1999 - Decisão unânime. RE 171362-3-RS, 1ªT - STF - Min. Moreira Alves. DJ 14.05.1999 - Decisão unânime

191 Ou seja, mesmo sendo um tema eminentemente de competência, seja na esfera da justiça federal ou justi-ça estadual, no entanto, quando provocada, a Justiça do Trabalho tratou de garantir ao Defensor Público, e obvia-mente à segurança jurídica dos atos destes servidores, o direito por eles pleiteados, face às várias interpretações quando ao tempo na atividade e da retroatividade do di-reito.

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192 Assim, a própria Justiça do Trabalho marcou a Defensoria Pública de todo o Brasil com uma resposta justa e garantiu, também (sem tirar o mérito dos outros ramos do Poder Judiciário), a possibilidade de escolha entre as opções atribuídas dentro do Estado, como em muitos ca-sos ocorreu com integrantes do ministério público, magis-tratura, advocacia pública, delegados federais, entre outras carreiras.

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XVIII

Ponderações transmitidas por órgãos relacionados com o direito do trabalho e

processual do trabalho brasileiros quando indagados sobre a ausência da Defensoria

Pública da União junto à Justiça do Trabalho no Brasil e os reflexos para o

trabalhador

193 Como tratei no início desta obra, em razão da pes-quisa que estava realizando sobre os reflexos da ausência da Defensoria Pública Trabalhista para os trabalhadores no Estado de Sergipe, encaminhei vários e-mails e correspon-dências físicas para vários órgãos e parlamentares de todo o Brasil e do Estado de Sergipe, evidentemente, adequando a pergunta para cada Estado, no sentido de saber como é sentida a ausência da DPU junto à justiça do trabalho em cada localidade.

194 As respostas encaminhadas foram abaixo trans-critas (e-mail e correspondências físicas recebidas entre 04/07/2018 até o dia 10 de setembro de 2018). Muitas de-

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las são ricas em explicações, principalmente quando o pró-prio gestor tomou para sim a responsabilidade em respon-der as indagações por mim elaboradas. Aproveito o ensejo para agradecer mais uma vez, a todas as autoridades que tiveram a gentileza em engrandecer a pesquisa, com suas opiniões e ações, na certeza de acreditarem numa nova rea-lidade para a Defensoria Pública da União.

195 Assim, vejamos:196 Correspondência da Ouvidoria da DPU:

Prezado Sr. Alessandro,Verificamos que a sua mensagem, na verdade, é uma solicitação de assistência jurídica inte-gral e gratuita a ser prestada por um Defensor Público Federal. De fato, órgão responsável pela assistência ju-rídica gratuita aos necessitados na área traba-lhista é a Defensoria Pública da União, nos ter-mos da Lei Complementar nº 80/94.Ocorre que, infelizmente, a DPU ainda é um ór-gão sem Defensores Públicos Federais em nú-mero suficiente para atender a grande deman-da da população carente, nas Justiças Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral.Dessa forma, visando possibilitar um atendi-mento de qualidade para a população, porém, sem sacrificar demasiadamente o componente humano de nosso órgão, o Defensor Público-

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-Geral Federal restringiu algumas matérias de atuação, dentre elas, a trabalhista.Em outras palavras, estamos dizendo que o órgão responsável pelo atendimento jurídico de pessoas carentes em matéria trabalhista é a DPU, porém, não temos condições de aten-der todo mundo que precisa, devido ao número insuficiente de Defensores Públicos em quase todas unidades da DPU pelo país e pelo grande número de Juízes Trabalhistas e Varas do Tra-balho perante as quais deveriam atuar.Inclusive, a DPU de Aracaju/SE está com res-trição de atendimento na área trabalhista defe-rido pelo Defensor Público-Geral Federal.Dessa forma, orientamos-lhe a procurar outros órgãos que fazem atendimento às pessoas hi-possuficientes. Listamos alguns órgãos onde a senhor pode procurar assistência jurídica:- Seccional da OAB;- Núcleo de prática jurídica das faculdades de Direito mais próxima de sua residência;- Sindicato da categoria profissional.Em última hipótese, caso seja de interesse, o senhor poderá comparecer em juízo sem ad-vogado, pois na Justiça do Trabalho existe um princípio chamado “jus postulandi”. Isso quer dizer que o senhor pode ajuizar Reclamação Trabalhista sem assistência de advogado.Veja o que diz o art. 791 da CLT:“Os empregados e os empregadores poderão

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reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”Ressaltamos que NÃO são em todas as hipó-teses em que o advogado é dispensável. Por exemplo, os recursos para o Tribunal Superior do Trabalho o advogado é imprescindível.Esperamos que as questões referidas pelo se-nhor tenham sido sanadas satisfatoriamente.Agradecemos o contato com a Defensoria Pú-blica da União.Sua manifestação é muito importante para ele-varmos os padrões de qualidade dos serviços prestados pela DPU.

197 Correspondência encaminhada pelo STF:

Protocolo de nº 502023Ao SenhorALESSANDRO BUARQUE COUTOPrezado Senhor,A propósito da sua consulta, informamos que a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe so-bre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina, no artigo 1º, inciso II, que as atividades de consulto-ria, assessoria e direção jurídica são priva-tivas da advocacia. Alé m disso, o art. 28, inciso IV, da referida lei, estabelece que o

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exercício da advocacia é incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamen-te a qualquer órgão do Poder Judiciário, ainda que em causa própria.Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode prestar assesso-ramento técnico em consulta jurídica, por ser incompatível com sua atividade jurisdi-cional, v.g., o RE 435.691, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.3.2008.Dessa forma, sugerimos a Vossa Senhoria que consulte um advogado ou a Defensoria Pública do seu Estado, para que seja orien-tado acerca do seu questionamento.

198 Correspondência encaminhada pelo TRT da 1ª Região:

Prezado Sr. Alessandro,A Defensoria Pública da União não atua junto à Justiça do Trabalho, pois, como determinado pela legislação, a assistência jurídica gratui-ta na esfera trabalhista deve ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional do Recla-mante.Atenciosamente,Equipe Ouvidoria TRT-RJ

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199 Correspondência encaminhada pela DPU/TO:

Prezado Sr.º Alessandro Buarque Couto,Em resposta aos seus questionamentos e com o intuito de colaborar com o seu projeto de pes-quisa, informo o seguinte:a) NÃO, a defensoria Pública da União em Palmas/TO não atua junto ao TRT no TO-CANTINS, diante de restrição de atendimen-to, pois atualmente o Estado do Tocantins conta com uma unidade da DPU na capital, Palmas/TO, com apenas quatro defensores para atu-ação no primeiro grau de jurisdição (Justiça Federal, com cinco Varas Federais, e Justiça Eleitoral, com uma Zona Eleitoral) e órgãos ad-ministrativos federais (ex.: INSS, IBAMA, IN-CRA, CEF, etc.), o que, por ora, impossibilita a prestação de assistência jurídica perante a Jus-tiça do Trabalho;b) Certamente a ausência de atuação da DPU/TO perante a Justiça do Trabalho acaba causando prejuízo ao trabalhador local, que se ver obrigado a arcar com despesas na contratação de advogado ou a se aventurar em causa própria perante a Justiça do Trabalho, valendo-se do seu direito ao jus postulandi.Atenciosamente,Tiago Pereira SantanaDefensor Público Federal

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200 Correspondência encaminhada pelo TRT da 17ª Região:

Prezado Sr. Alessandro, Em atenção à manifestação de V. Sª, infor-mamos que a Defensoria Pública da União não atua junto a este TRT/ES (17ª Região). Acreditamos que a não atuação da Defensoria Pública da União, em defesa de empregados hipossuficientes, deva acarretar prejuízos à defesa de seus interesses decorrentes da rela-ção de trabalho e/ou emprego, tendo em vis-ta que, nesses casos, a atuação fica restrita a sindicatos e advogados particulares. Sugeri-mos, entretanto, que V. Sª mantenha contato com Defensoria Pública da União, para obter informações detalhadas e específicas quanto aos prejuízos provavelmente causados pela não atuação no âmbito da Justiça do Trabalho. Atenciosamente.

201 Correspondência encaminhada pelo TRT da 14ª Região:

Prezado Alessandro,Em atenção a sua Solicitação, informamos que a Defensoria Pública da União não atua pe-rante este Regional - que engloba os Estados de Rondônia e Acre – porquanto há setor de

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atermação nos fóruns trabalhisas de Porto Ve-lho/RO, Ariquemes/RO, Ji-Paraná/RO e, Rio Branco/AC e, nos demais locais, nas próprias Varas do Trabalho, para registrar as reclama-ções verbais (jus postulandi) qiue continuam sendo realizadas normalmente por este Tribu-nal, conforme Provimento Geral Consolidado n. 003/2004 deste Regional.Dito isso, respondemos o questionamento b: Não há prejuízo ao trabalhador local porque as reclamações trabalhistas verbais (jus pos-tuland) são supridas pelos setores de ater-mação espalhadas em cada local onde há Vara do Trabalho, além da Vara do Trabalho Itinerante feita regularmente em lugares de difícil acesso ou que não haja uma Unidade trabalhista estabelecida. Não bastasse, há um convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e este TRT denominado Escritó-rio Corporativo que conta com benefício de honorários mais reduzidos (http://cor-porativo.oab-ro.org.br/Principal/Dashbo-ard/).Agradecemos sua participação e nos colocamos à disposição para outras ocorrências.Atenciosamente,Katia Cilene de Mesquita Silva FreitasAssistente da Ouvidoria

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202 Correspondência encaminhada pelo TRT da 9ª Região:

Prezado Sr. Alessandro,Por determinação do Exmo. Desembargador Ouvidor Arnor Lima Neto, e nos termos do art. 13, § 1º, da Resolução CNJ nº 215/2015, que regulamenta o acesso à in-formação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Judiciário, encaminha-mos abaixo a resposta da Secretaria Geral Ju-diciária deste Tribunal ao pedido de informa-ção, para a sua ciência. Qualquer dúvida, a Ouvidoria/SIC continua à disposição.Senhor Desembargador Ouvidor,Em atenção ao pedido Alessandro Buar-que Couto, recebido pelo Setor de Apoio à Ouvidoria/SIC, prestam-se as seguin-tes informações: A defensoria Pública da União não atua junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e unidades a ele subordi-nadas na defesa de direitos trabalhistas dos desassistidos por advogado.Essa ausência de atuação certamen-te causa prejuízo ao trabalhador local desassistido por advogado, já que não conta com a devida orientação jurídica,

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defesa dos seus direitos e acompanha-mento do processo por profissional ca-pacitado. Respeitosamente. Secretaria-Geral JudiciáriaTribunal do Trabalho da 9ª Regiãoe-mail: [email protected]: (41) 3310-7067 e 3310-7460”

203 Correspondência encaminhada pela DPU/CE:

Caro Professor Alessandro,É um prazer colaborar com a pesquisa.Sou defensora de 2a. categoria titular de ofício previdenciário na DPU Fortaleza.Tive a oportunidade de iniciar tímida atuação trabalhista por volta de 2008 a 2009, mas, de-vido a restrição do numero de defensores, nos restringimos à atuação perante a justiça federal e militar.Respondendo ás suas perguntas:a) A defensoria Pública da União atua junto ao TRT no CEARÁ? R - no momento, a DPU CE não tem nenhum caso em sede de primeiro grau e há apenas dois ou 3 casos em grau de recurso, junto ao TRT7, remanescentes do período em que atuá-vamos em primeiro grau, de 2008 a 2009.A atuação junto ao tribunal fica a cardo dos de-

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fensores de 1a. categoria.b) Caso contrário, sabe informar se esta ausên-cia de atuação causa prejuízo ao trabalhador local?R - sinto que existe uma grade lacuna em face da ausência de atuação da DPU notadamen-te por que frequentemente, por ocasião da da atuação na área previdenciária, nos deparamos com direitos trabalhistas descumpridos, mas não podemos atuar na Justiça do Trabalho e nem temos para onde enviar o assistido.A atuação integrada nas áreas previdenciária e trabalhista seria de extrema relevância para nossos assistidos.Em relação a curta experiência de atuação tra-balhista, ressalto que para minha surpresa, nos deparamos com muito mais empregadores ca-rentes nos procurando do que com emprega-dos carentes. Atribuo o fato à existência de eco-nomicidade para contratação de advogado pelo reclamante, enquanto que muitos reclamados não dispões de recursos nem para as verbas trabalhista e nem para a defesa processual.Espero ter sido útil.boa sorte em sua pesquisaatt. Carolina Botelho Moreira de DeusDefensora Pública Federal

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204 Correspondência encaminhada pelo TRT da 19ª Região:

Prezado Alessandro,Em resposta informo que:A) A Defensoria Pública da União não atua jun-to a este Regional na defesa de direitos Traba-lhistas.B) Entretanto, até o momento não observamos um efetivo prejuízo aos trabalhadores locais, tendo em vista a atuação de assistência sindical e a possibilidade de atermação de demandas quando somos procuradores diretamente pelos trabalhadores para a propositura de reclama-ções trabalhistas.Essa situação poderá sofrer grande alteração com a Reforma Trabalhista mas, ainda não dis-pomos de dados seguros para uma conclusão.Espero ter ajudado.Marcus Paulo Veríssimo de SouzaAnalista JudiciárioAssessor da Presidência doTribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

205 Correspondência encaminhada pelo TRT da 18ª Região:

Prezado Senhor Alessandro Buarque Cou-to,

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A par de cumprimentá-lo, informamos que, diante da manifestação apresentada por Vossa Senhoria, o Núcleo de Assistência Jurídica da Secretaria-Geral Judiciária apresentou a res-posta nos termos do documento em anexo.Prestadas as informações pertinentes, agradeço o contato e mantenho-me à dis-posição para quaisquer esclarecimentos adicionais, inclusive pelos telefones (62) 3222-5680/5234/5243/5582.Atenciosamente, Érica PenaOuvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª RegiãoProcesso Administrativo TRT 18ª 14183/2018Vistos, etc.Trata-se de e-mail encaminhado pela Ouvido-ria desta Corte, por meio do qual o Sr. Alessan-dro Buarque Couto solicita informações acer-ca da atuação da Defensoria Pública da União Junto a este Regional, para fins de colher sub-sídios para projeto de pesquisa.Assim, em atenção à solicitação objeto deste autuado, seguem subsídios para elaboração de resposta ao requerente:A Defensoria Pública da União atua junto ao TRT que Vossa Excelência preside, na defesa de direitos trabalhistas dos desassistidos por advogado? Resposta: não há registro de atua-ção da Defensoria Pública da União junto a este

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Regional na defesa de direitos trabalhistas de desassistidos por advogado. Cumpre informar a existência, no direito trabalhista, da figura do jus postulando, previsto no art. 791 da CLT, além da possibilidade da assistência jurídica gratuita prestada por instituições de ensino, estabelecida por meio de convênios entre esta Corte e tais Instituições.Caso contrário, sabe informar se esta ausência de atuação causa prejuízo ao trabalhador local? Resposta: toda e qualquer iniciativa que tenha como objetivo garantir a igualdade de defesa e oportunidades entre as partes é salautar, espe-cialmente no que diz respeito aos trabalhado-res, os quais, em regra, não possuem a mesma facilidade de acesso a uma assistência jurídica adequada que possuem os empregadores. Ante o exposto, retornem os autos à Ouvidoria, para prosseguimento do feito.Goiânia, 12 de julho de 2018CLEBER PIRES FERREIRASec. Geral

206 Correspondência encaminhada pelo MPT da 14ª Região:

Caro Professor Alessandro Buarque Couto,A Defensoria Pública da União não tem atuado nas causas perante a Justiça do Trabalho em

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que a parte reclamada está desassistida de ad-vogado, primordialmente por três motivos:1) a reclamação da Justiça do Trabalho pode ser realizada diretamente pela parte, através do jus postulandi, considerando-se que a Jus-tiça do Trabalho pauta-se pelos princípios da celeridade e oralidade – para tanto, os Tribu-nais Regionais do Trabalho dispõem de setores de atermação - no caso do TRT14, vide Portaria GP n. 1130, de 14 de junho de 2018. Ainda em relação ao TRT14, destaca-se que foi firmado convênio com a Ordem dos Advogados do Bra-sil – Seccional Rondônia, que para funciona-mento do Escritório Corporativo da OAB/RO – dispõe a portaria mencionada anteriormente que o servidor responsável pelo atendimento inicial no setor de tomada de reclamação escla-recerá a parte interessada acerca das vantagens de estar representada em juízo por um advo-gado, informando-a, ainda, da possibilidade do sindicato da sua categoria disponibilizar assis-tência judiciária gratuita.2) a CLT estabelece como dever dos sindicatos “manter serviços de assistência judiciária para os associados”;3) a Defensoria Pública da União não possui, nos Estados de Rondônia e Acre, pessoal sufi-ciente para abarcar as demandas oriundas da Justiça do Trabalho e, considerando as opções 1 e 2, o órgão volta-se às outras áreas de atuação.

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Ressalta-se que a Defensoria Pública da União integra o Grupo Móvel de Erradicação ao Trabalho Escravo, compondo fiscalizações trabalhistas, e realizando a defesa dos trabalhadores, quanto ao aspecto individual, no âmbito das operações específicas. Ainda, há casos de atuação conjunta do MPT e Defensoria Pública na expedição de notificações recomendatórias e atuação promocional, ou mesmo na esfera judicial (vide exemplos a seguir): http://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/mpf-mpt-e-dpu-recomendam-melhorias-no-acolhimento-de-indigenas-venezuelanos-em-santarem-pahttp://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/35445-mpf-mpt-dpu-e-ongs-pedem-tratamento-humanitario-a-migrantes-venezuelanoshttp://www.dpu.def.br/noticias-distrito-federal/13-noticias-df-geral/42861-dpu-e-mpt-garantem-na-justica-suspensao-do-prazo-de-validade-do-concurso-da-cebB) Não há posicionamento institucional uniforme quanto aos prejuízos gerados para os trabalhadores pela não atuação da Defensoria Pública da União na esfera trabalhista individual, entretanto existe material doutrinário discorrendo acerca do assunto. Na esfera coletiva, a atuação conjunta já ocorre.

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C) O MPT RO/AC não adotou medidas face a DPU. À disposição para informações complementares.Desejo sucesso na pesquisa!Att.Camilla Holanda Mendes da RochaProcuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª RegiãoMinistério Público do Trabalho em Rondônia e AcreAv. Presidente Dutra, 4055. Bairro Ola-ria. CEP: 76.801-327. Porto Velho - RO. (69) [email protected]

207 Correspondência encaminhada pelo TRT da 2ª Região:

Prezado Senhor Alessandro Buarque Couto,De ordem, encaminho a decisão exarada, para ciência.Atenciosamente,Daniela NemeAssessora da PresidênciaPROAD 34871/2018 I Visto. Cuida-se de mani-festação do Sr. Alessandro Buarque Couto, ori-ginalmente encaminhada à Ouvidoria Regional e enviada à Presidência, questionando como

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professor pesquisador a atuação da Defensoria Pública da União na defesa dos direitos tra-balhistas. Indaga, no caso de inexistência, se haveria prejuízo ao trabalhador local. Informo que em sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não há atuação da Defensoria Pú-blica da União. Esclareço inexistirem dados co-ligidos sistematicamente para a resposta sobre os efeitos dessa ausências, mas sopeso que na Justiça do Trabalho o pode ser exercido direta-mente pelas partes, , isto é, elas têm a capacida-de de demandar judicialmente jus postulandi desacompanhado de advogado. Isso, acrescido do dever de os sindicatos proverem assistência judiciária gratuita - Lei 5584/70 - deve mitigar efeitos negativos dessa ausência. Ciência ao requerente e à D. Ouvidoria. São Paulo, 13 de julho de 2018. WILSON FERNANDES Desem-bargador Presidente do Tribunal

208 Correspondência encaminhada pelo TRT da 4ª Região:

Senhor Professor-Pesquisador:Em atenção à manifestação em anexo, de or-dem da Exma. Desembargadora-Ouvidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região, sinalamos que a Justiça do Trabalho gaúcha movimen-ta atualmente milhares de processos, seja no

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TRT-4ª Região (órgão de segundo grau, que também recebe ações de competência originá-ria) ou nas 132 Varas do Trabalho e 10 Postos Avançados que compõem o primeiro grau e es-tão espalhados por 65 municípios do Estado do Rio Grande do Sul.Dentre esses milhares de processos, cuja quan-tidade aumenta se considerarmos os já arqui-vados, não temos meios de filtrar em quantos porventura há ou houve a atuação da Defenso-ria Pública da União; mesmo porque é possível que, em determinada ação, o Defensor Públi-co conste simplesmente cadastrado com base no número da sua inscrição na Ordem dos Ad-vogados do Brasil - OAB, sem qualquer registro distintivo.Posto isso, sugerimos a V. Sa. encaminhar os questionamentos diretamente à Defensoria Pública da União, o que pode ser feito via inter-net acessando o sítio “http://www.dpu.def.br/fale-conosco”. Atenciosamente,Ouvidoria da Justiça do Trabalho do Rio Gran-de do Sul

209 Correspondência encaminhada pelo TRT da 21ª Região:

Prezado (a) Senhor (a),

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Assunto: PROAD 4351/2018Vimos, através do presente, de ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ouvidor, informar resposta do setor responsável à manifestação proposta, cujo teor segue:“De ordem, encaminho resposta às informa-ções solicitadas:A) Resposta: NãoB) Resposta: Questão muito subjetiva, pois quase a totalidade das reclamações trabalhis-tas são ajuizadas por advogados privados, não havendo, pois, qualquer indício de prejuí-zos processuais às partes demandantes.JOÂO OLIMPIO MAIA FILHOChefe de Gabinete da Presidência”Prestados estes esclarecimentos, consideramos resolvida a manifestação, razão pela qual procederemos ao seu arquivamento.Atenciosamente,Ouvidoria - TRT 21ª Região

210 Correspondência encaminhada pelo MPT da 3ª Região:

Prezado Professor pesquisador Alessandro Bu-arque Couto, Apresento abaixo as respostas solicitadas:a. O Ministério Público do Trabalho - MPT em MINAS GERAIS tem conhecimento

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se atua, junto ao Tribunal Regional do Trabalho do seu Estado, a Defensoria Pública da União na defesa dos interesses trabalhistas aos desassistidos por advogado? A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, prevê, em seu art. 14, a atuação da DPU perante a Justiça do Trabalho:Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territó-rios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e ins-tâncias administrativas da União.No sítio da Defensoria Pública da União, na aba Dúvidas Frequentes (http://www.dpu.def.br/duvidas-frequentes), é esclarecido que a DPU possui atuação na esfera trabalhista, senão ve-jamos:Todos os tipos de casos que envolvem a Justiça são contemplados pela atuação da DPU?A atuação é em matérias previdenciárias, cí-veis, criminais, trabalhistas, tributárias, internacional, entre outras, que possam ser submetidas à apreciação da Justiça Federal. A Defensoria Pública da União promove, priori-tariamente, a solução extrajudicial dos litígios,

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visando à composição entre as pessoas em con-flito de interesses, por meio de mediação, con-ciliação, arbitragem e demais técnicas de com-posição e administração de conflitos. A solução administrativa, como é usualmente chamada a atuação extrajudicial, pode ser mais rápida e satisfatória para os interesses do assistido pela DPU.Todavia, já houve caso de o MPT/MG encaminhar demanda à DPU, e, em resposta, obter a informação de que, naquela localidade, a DPU não atua na esfera trabalhista.b. Entende o MPT em MINAS GERAIS que a não atuação (caso seja uma realidade) de uma Defensoria Pública Trabalhista gera algum prejuízo para trabalhadores?Esta Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região entende que a não atuação, ou a atuação deficiente, da Defensoria Pública na esfera tra-balhista gera grande prejuízo aos trabalhado-res, que, não raro, ficam desamparados quando necessitam da defesa técnica de um advogado trabalhista, mas não podem pagar por ela.Não obstante a possibilidade do jus postu-landi na Justiça do Trabalho, muitas vezes a complexidade do caso concreto, o valor da causa, ou até mesmo a atuação em grau recursal exigem o acompanhamento por advogado.Existe uma espécie de limbo nesses casos: a

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atuação do Ministério Público do Trabalho pressupõe a existência de repercussão coletiva nos direitos dos trabalhadores, e, por isso, não cabe ao MPT atuar em questões meramente individuais. Por outro lado, se remetida a denúncia à Defensoria Pública da União, o órgão por vezes alega a estrutura insuficiente de pessoal, razão pela qual não atua na área trabalhista. Resta ao trabalhador, portanto, re-correr ao sindicato da categoria ou aos núcle-os de assistência judiciária das faculdades de Direito, que prestam tal assistência de forma gratuita.Mesmo considerando o relevante papel social exercido por tais núcleos de assistência judici-ária, não pode o poder público negligenciar o seu dever de prestar assistência judiciária gra-tuita aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV da CR/88, especialmente por meio da Defensoria Pública, órgão constituído para esse fim (art. 134 da CR/88):Art. 5º: (...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu-ficiência de recursos.Art. 134. A Defensoria Pública é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e ins-trumento do regime democrático, fundamen-talmente, a orientação jurídica, a promoção

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dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos indi-viduais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.Sem a assistência da Defensoria Pública, os tra-balhadores são prejudicados por não deterem os conhecimentos necessários para a prática dos atos processuais. Não sabem avaliar, por exemplo, a vantajosidade ou não de aceitar uma proposta de acordo, não conhecem todos os direitos que possuem etc.Há que se destacar, contudo, que a Defensoria Pública, por ser um órgão relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda está se estruturando para conseguir exercer todas as atribuições constitucionais e legais a ela con-feridas.c. O MPT em MINAS GERAIS já adotou alguma providência no sentido de garan-tir o direito de defesa jurídica aos tra-balhadores nesse Estado, seja na seara judiciária ou administrativa trabalhista, como ocorre no âmbito da Justiça Fe-deral nas áreas cíveis e criminais, como determinada a LC nº 80/94 (atuação de uma defensoria pública trabalhista da União – esta resposta só será necessária se o MPT tem conhecimento da ausência da DPU junto ao TRT)?

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Não há, atualmente, nenhum projeto institu-cional do MPT/MG com o objetivo de garantir o direito de defesa jurídica dos trabalhadores pela Defensoria Pública da União.Respeitosamente,Adriana Augusta de Moura Souza Procuradora-Chefe MPT-MG - Administração 2017/2019

211 Correspondência encaminhada pelo TRT da 13ª Região:

Sr. ALESSANDRO BUARQUE COUTO, bom dia!De ordem do Desembargador Ouvidor, atendendo solicitação de sua autoria, cadastrada nesta Unidade sob o nº9227 /2018, repasso as informações prestadas pela Secretaria da Corregedoria, nos seguintes termos:PREZADO SR.DEVO INFORMAR QUE, NESTE REGIONAL, NÃO SE ADOTA A PRAXE DE NOMEAR DEFENSOR PÚBLICO. TODA A ASSISTÊNCIA PRESTADA ÀS PARTES MENOS FAVORECIDAS, CONSIDERANDO O INSTITUTO DO JUS POSLULANDI, É FEITA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTOS E SECRETARIAS DE VARAS, UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA ATERMAÇÃO,

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DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES.ISELMA MARIA DE SOUZA RODRIGUES DIRETORA DE SECRETARIA DA CORREGE-DORIA REGIONAL N Ã O H O U V E R E S P O S T A A O I T E M “B” Por fim, acrescento que a Ouvidoria permanece à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, pessoalmente, no edifício-sede do Tribunal, situado na Av. Co-rálio Soares, s/nº, Centro, João Pessoa, e pe-los telefones 0800-728-1313 e 3533-6001. Atenciosamente, Roberto Moura MartinsChefe da Seção de OuvidoriaTRT 13ª Região

212 Correspondência encaminhada pela PGT:

Prezado Senhor, De ordem do Exmo. Sr. Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Rafael Dias Marques, encaminho as devidas informações acerca do questionamento de V.Sª, recebido pela Ouvidoria deste Ministério Público do Trabalho (Mensagem nº DAB5L9MS8W):A Defensoria Pública da União não tem atuado prestando assistência jurídica, individualmen-te, aos desassistidos por advogado, na Justiça do Trabalho.

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Sim. Os prejuízos são agravados diante da re-forma trabalhista, que enfraqueceu o sistema sindical. O Procurador-Geral do Trabalho já encaminhou RECOMENDAÇÃO à Defensoria Pública da União, para que passe a atuar jun-to à Justiça do Trabalho, prestando assistência jurídica.Atenciosamente, Patrícia Leme da Silva CarrijoSecretaria Administrativa daChefia de Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho(61) 3314-8002

213 Correspondência encaminhada pela DPU do MA-RANHÃO:

PrezadoEm resposta ao seus questionamentos :a) A defensoria Pública da União atua junto ao TRT no MARANHÃO?Não atua.b) Caso contrário, sabe informar se esta ausên-cia de atuação causa prejuízo ao trabalhador local?Não há estudo técnico ou acadêmico sobre os reais prejuízos da ausência de atuação da DPU na Justiça do Trabalho..Att.

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YURI COSTADefensor Público FederalDefensor Público-Chefe da DPU em São Luís/MADefensor Regional de Direitos Humanos no MaranhãoFone.: (98) 3182 7618 / 7620

214 Correspondência encaminhada pelo TRT da 7ª Região:

Prezado Alessandro Buarque Couto, boa tarde:Em resposta ao questionário enviado por e-mail, e visando colaborar com vosso projeto de pesquisa, intitulado “Os reflexos da ausên-cia da Defensoria Pública Trabalhista para os trabalhadores no Estado de Sergipe”, temos a informar o que segue:1) A Defensoria Pública da União atua de forma apenas pontual nas demandas em trâmite neste 7º Regional, não sendo uma praxe corriqueira;2) A ausência de uma atuação mais marcante da Defensoria Pública da União no âmbito des-te E. Regional pode ser creditada a diversos fa-tores, dentre os quais se destacam o diminuto quadro de defensores disponíveis para atender aos interessados em ajuizar reclamações traba-lhistas, e a possibilidade legal do trabalhador ingressar com a sua própria demanda, no exer-

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cício do jus postulandi.São essas as informações que se têm a prestar.Fortaleza/CE, 24 de julho de 2018.Alexandre Régis Carvalhedo FernandesAssistente Secretário da Presidência do TR-T/7ª Região

215 Correspondência encaminhada pela DPU/BA:

Prezado,Encaminho ofício em resposta aos questiona-mentos formulados por e-mail.Atenciosamente,Mila BarretoSecretária Executiva OFÍCIO - Nº 21/2018 - DPU BA/GABDPC SSA Salvador, 25 de julho de 2018. A Sua Senhoria o Senhor Alessandro Buarque Couto Assun-to: Resposta ao questionário Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 08178.000043/2018-11 Prezado Senhor, Cumprimentando-o cordial-mente, venho, por meio deste, com o intento de fornecer substrato ao projeto de pesquisa intitulado “Os reflexos da ausência da Defen-soria Pública Trabalhista para os trabalhadores no Estado de Sergipe”, informar que, apesar da previsão constante no art. 134, § 1º, da Cons-tituição Federal, e no art. 14, da Lei Comple-

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mentar nº 80/1994, os membros da Defenso-ria Pública da União, exceto aqueles lotados no núcleo do Distrito Federal, onde foi implantado um projeto piloto, não atuam perante a Justiça do Trabalho. As unidades da Defensoria Públi-ca da União foram instaladas de modo emer-gencial, visando concretizar disposições consti-tucionais, e, até a presente data, o órgão conta com número insuficiente de defensores públi-cos, além de quadro de apoio reduzido, o que inviabiliza a atuação na Justiça Especializada. Por outro lado, não é possível tecer considera-ções acerca de eventual prejuízo ao trabalhador local por completa ausência de referencial para tanto. Consigna-se, contudo, que todos aqueles que procuram a assistência da DPU em deman-das trabalhistas são encaminhados aos Núcle-os de Prática Jurídica de faculdades locais, que prestam o serviço de maneira gratuita. Sem mais para o momento, permaneço à disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosa-mente, Documento assinado eletronicamente por Bruno de Andrade Lage, Defensor(a) Pú-blico(a)-Chefe, em 25/07/2018

216 Correspondência encaminhada pelo TRT da 12ª Região:

Senhor Alessandro Buarque Couto,

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Em atenção ao e-mail encaminhado por Vossa Senhora, em 10 de julho do corrente ano, infor-mamos que foi protocolado o Processo Admi-nistrativo Virtual - PROAD nº 7368/2018.Encaminhamos, anexo, as informações presta-das pelos diretores das áreas competentes desta Corte (a saber: Serviço de Suporte Operacional - USO e Serviço de Sustentação dos Sistemas de TIC - SESUS), em resposta ao questionamento “a” do referido e-mail. O questionamento “b” fica prejudicado em razão da resposta positiva do questionamento “a”.PROAD 7368/2018 INTERESSADOS ALES-SANDRO BUARQUE COUTO 2874 - MAURI-ZIO LANGARO - SEGEP Informo, em atendi-mento ao doc.2, que em pesquisa realizada nos registros do sistema de Processo Judicial Ele-trônico - PJe, constatei existir dois processos nos quais houve atuação da Defensoria Pública da União . Informo, ainda, que ainda existem processos em tramitação por meio físico nas Varas do Trabalho deste Regional, os quais este Serviço não tem como realizar pesquisas. Em 13 de julho de 2018. Luiz Alexandre Constante Bergmann Diretor de Serviço USO - Unidade de Suporte Operacional do PJe Este documento foi assinado por: [LUIZ ALEXANDRE CONS-TANTE BERGMANN] Documento juntado por 1073 - LUIZ ALEXANDRE CONSTANTE BERGMANN PROAD 7368/2018 INTERES-

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SADOS ALESSANDRO BUARQUE COUTO 2874 - MAURIZIO LANGARO - SEGEP Senhor Secretário-Geral da Presidência, Em atenção ao despacho dessa Secretaria Geral da Presidência (m.4), informamos que em pesquisa realizada nos registros do Sistema de Acompanhamento Processual de 1ª Instância - SAP1, foram en-contrados 5 (cinco) processos nos quais houve atuação da Defensoria Pública da União. Todos os processos são do Foro de Florianópolis. To-davia, para um melhor entendimento, cabe a seguinte consideração: os sistemas judiciários de acompanhamento processual trabalhista, aqui considerados somente aqueles sistemas dedicados aos processos físicos, não impedem que um Defensor Público atue como advogado. Esta característica nos impede de realizar uma pesquisa assertiva, que retorne a realidade nu-mérica de atuação de Defensores Públicos na Justiça do Trabalho da 12ª Região - ainda que o tenham feito, a evidência fica registrada como atuação de um advogado. Assim, respeitosa-mente sugerimos, caso conveniente, que a par-ticipação da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho seja solicitada junto à pró-pria instituição. Em 20-7-2018 Valdir Cunha Diretor do SESUS Ciente, Gustavo Bestetti Ibarra Diretor da SETIC

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217 Correspondência encaminhada pelo TRT da 6ª Região:

Ao Senhor Alessandro Buarque Couto, De ordem do Exmo. Desembargador Vice-Pre-sidente do TRT6, no exercício da Presidência, informo a Vossa Senhoria que, em pesquisa re-alizada nas bases de dados deste Regional, não constam informações sobre a atuação da De-fensoria Pública como parte autora nos proces-sos ajuizados perante o TRT da 6ª Região. Co-munico ainda que este Tribunal não possui elementos que lhe permitam formar um juízo de valor sobre a existência ou não de prejuízos que esta ausência possa causar ao trabalhador.Atenciosamente, Brunna FigueiredoGabinete da Presidência

218 Correspondência encaminhada pela DPU/AM:

Ilustríssimo Senhor ProfessorALESSANDRO BUARQUE COUTO1. Cumprimento-o cordialmente, de ordem do Defensor Público-Geral Federal e do Assessor Jurídico-Chefe, em resposta ao MEMORAN-DO Nº 200/2018 - DPU AM/GABDPC AM/ADM AM , no qual Vossa Senhoria solicitou subsídios à defesa da União no Processo SEI

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08161.000211/2018-49.,de Informações acer-ca da atuação da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho em SergipeRespeitosamente,Vanderlei Dantas Rodrigues Assessoria Jurídica AJUR/DPGU (61) 3318-0282 – 0294VOIP: [email protected]ÍCIO - Nº 275/2018 - DPU/AJUR DPGUBrasília, 26 de julho de 2018.Ao Ilustríssimo Senhor, Professor.ALESSANDRO BUARQUE COUTOProfessor da FACAR - Faculdade de Aracaju. Empresa do grupo UNIP – Universidade Pau-listaAssunto: Resposta ao MEMORANDO Nº 200/2018 - DPU AM/GABDPC AM/ADM AM – (documento SEI nº 2486363) - In-formações acerca da atuação da Defen-soria Pública da União na Justiça do Trabalho em SergipeReferência: Caso responda a este Ofício, infor-mar o Processo SEI 08161.000211/2018-49.Ilustríssimo Senhor Professor.1. De ordem do Excelentíssimo Defensor Pú-blico-Geral Federal, e ao tempo em que cum-primento-vos cordialmente, respondo ao ME-MORANDO Nº 200/2018 - DPU AM/GABDPC AM/ADM AM – (documento

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SEI nº 2486363), o qual encaminha a esta AJUR resposta ao questionamento ali consig-nado, verbis:a) A defensoria Pública da União atua junto ao TRT no AMAZONAS?b) Caso contrário, sabe informar se esta ausên-cia de atuação causa prejuízo ao trabalhador local?2. Inicialmente, respondo objetivamente ao questionamento. Ao primeiro quesito, a res-posta é negativa, e ao segundo, positiva.3. Cumpre salientar que a Defensoria Pública da União vem enfrentando diuturnamente, e em todo o Brasil, solicitações para atendimento na seara trabalhista. De fato, a Defensoria Pública da União não tem governabilidade/ingerência nas instâncias do Executivo Federal responsá-veis pela alocação de recursos para o cumpri-mento de seu munus constitucional - prestar assistência jurídica e integral a todas as pessoas economicamente hipossuficientes e que dela necessitem, inclusive na seara trabalhista.4.O volume de recursos disponíveis às entida-des do cenário de justiça - Defensoria Pública da União, Justiça Federal, Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União, Polícia Fe-deral - é significativamente desproporcional, o que força a adoção de uma modelagem de es-trutura totalmente diferente em cada uma des-sas entidades. O orçamento do Ministério

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Público da União, por exemplo, é quase onze vezes maior do que o da Defensoria Pública da União, cujas responsabilida-des não são menores.5. De todo modo, e na linha de argumentação apresentada, a Defensoria Pública da União vem tentando ampliar seu orçamento de forma a permitir a gradual ampliação e interiorização de seus órgãos. Contudo, tal decisão está em outra esfera de poder, está fora do âmbito da própria Defensoria Pública da União, mormen-te com o advento da Emenda Constitucional nº95, que instituiu o assim denominado “Novo Regime Fiscal”.6. No que diz respeito à área trabalhista, foi iniciado projeto piloto em Brasília, DF, com o objetivo de coletar dados da demanda e forma de atuação, e que tem por finalidade a apresen-tação de projeto para a criação futura de cargos na Defensoria Pública da União para atuação no segmento trabalhista em todo o Brasil.7. Isso ocorre porque a Defensoria Pública da União, em razão dos poucos cargos exis-tentes, principiou a atuação e estruturação do órgão para atender inicialmente a Justiça Federal, Justiça Militar da União e a Justiça Eleitoral (as duas últimas nas questões crimi-nais). A ampliação para a atuação completa na Justiça Federal ainda está em andamento, por isso os cargos criados pela Lei 12.763/2012.

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8. De outro lado, e como regra, o atendimento na área trabalhista é limitado ao citado projeto piloto em Brasília, DF, justamente por causa da ausên-cia de Defensores Públicos Federais e servidores em número suficiente para suportar a respectiva carga de processos, muito superior a da Justiça Federal (conforme anuário do CNJ). Pois, se a Defensoria Pública da União sequer concluiu a instalação de seus órgãos (cargos criados pela Lei 12.763/2012) para atender o restante da Justiça Federal, com mais razão não consegue abarcar, ainda, a Justiça do Trabalho.9. Assim, até o presente momento não há previsão de extensão do projeto piloto de atuação trabalhista da DPU de Brasí-lia para outras localidades do país, pois ainda não há sequer previsão de aporte orçamentário para as fases antecedentes já previstas, de modo a abarcar, primei-ramente, toda a Justiça Federal (na qual ainda atua, segundo dados recentes, no percentual de, apenas, 30%).10. Como já visto, não existe qualquer previsão concreta de estabelecimento da assistência ju-rídica da DPU na seara trabalhista nos outros Estados, ou mesmo sua ampliação no próprio DF, em razão da inexistência de possibilidade fática, por parte da Administração deste Ór-gão, para implementação de estrutura adicio-nal, no presente momento, o que envolveria

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o provimento de mais cargos de Defensor Pú-blico Federal, bem como substancial aumento da estrutura física da Defensoria Pública da União quanto a seus servidores e, especial-mente, dos recursos financeiros destinados às despesas, tudo inviabilizado, no presente mo-mento, dado os impactos gerados pela Emenda Constitucional nº 95/2016.11. Coloco-me à disposição para outros es-clarecimentos que, eventualmente, se façam necessários, rogando que eventuais e futuras respostas ao presente ofício sejam enviadas fa-zendo-se menção ao número do processo SEI em epígrafeAtenciosamente,JOSE LUIZ KALTBACH LEMOSDefensor Público FederalAssessor Jurídico-Chefe da Defensoria Públi-ca-Geral da União

219 Correspondência encaminhada pela única parla-

mentar sergipana, entre os deputados estaduais, federais e senadores por Sergipe, Maria Mendonça, que teve o cuida-do em responder ao questionamento formulado:

A Sua Senhoria:ALESSANDRO BUARQUE COUTOProfessor da FACARAracaju-SE.

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Prezado Docente, Reportando-nos as indagações que nos foram formuladas, atinentes ao vosso Projeto de Pes-quisa aduzimos o que segue:1- Vossa Excelência tem conhecimento da im-plementação ou não da Defensoria Pública da União junto a Justiça do Trabalho em Sergipe?Não tenho conhecimento, muito embora esteja previsto na LC 80/94 em seu art.14, que a De-fensoria Pública da União atuará junto, dentre outras, à Justiça do Trabalho, conferindo a esta, a possibilidade de criação da referida instituição para conferir representação jurídica àqueles que dela necessitam, na verdade há na referida lei complementar algumas observações para que esse tipo de prestação de serviço seja forneci-do, e no Estado apenas tenho conhecimento da prestação junto à Justiça Federal.2- Tem conhecimento se esta ausência ou não da DPU junto ao TRT 20 causa prejuízo aos tra-balhadores?Na verdade não se tem como compreender a ideia de prejuízo para os trabalhadores pela au-sência da DPU, uma vez que a justiça do traba-lho possui, entre outras de suas peculiaridades, a possibilidade do jus postulandi, que é a capa-cidade postulatória, ou seja, os empregados e empregadores de maneira excepcional podem litigar sem assistência de advogado na Justiça do Trabalho em conformidade com o artigo 791

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da CLT, além de que, também podem ser assis-tidos pelo sindicato.Além disso, há vários advogados trabalhistas, portanto sua ausência não gerará óbice ao tra-balhador sem condições, pois segundo a tabela de honorários da OAB em matéria trabalhista, os honorários são pagos ao final da ação, logo não há impedimento ao trabalhador, já que a hipossuficiência é uma condição intrínseca ao termo empregado, e se tivessem que se utilizar da DPU na justiça do trabalho pela condição de não poder custear sua defesa, a DPU não con-seguiria atender a demanda, e os advogados apenas iriam trabalhar para empresas, então, embora não tenha dados acerca de “prejuízos ao trabalhador” pela ausência da DPU, posso afirmar, pela própria condição que lhe confere o caráter especial, a justiça do trabalho foi toda montada e preparada para lidar justamente com o empregado, por ser a parte hipossufi-ciente, e se houver prejuízo este será causado pelas alterações na Legislação. 3- Sabe informar se a Defensoria Pública do Es-tado de Sergipe pode auxiliar, via convênio, a DPU no sentido de não deixar desassistidos os trabalhadores em Sergipe? Como já explicado anteriormente, essa condi-ção de “desassistidos”, “hipossuficientes”, de ser “beneficiário da justiça gratuita” é inerente a condição de empregado, já que quando este

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vai buscar a justiça do trabalho é devido a res-cisão trabalhista, logo, vai estar desempregado, então não teria condições, em tese, de ter advo-gado, e, como já explicado, a justiça laboral já foi criada visando atender a classe trabalhista e sua condição especial.Logo, embora possa existir a possibilidade des-sa atuação através de convênio, conforme pre-visto no §1º do art.14, da LC 80/94 entendo que, para que isso fosse possível teria que exis-tir a necessidade quanto exceção, mas quando a necessidade é a regra, esvaziaria o conceito da CLT, tanto no âmbito material quanto pro-cessual, pois a demanda iria sobrecarregar a DPU, pois não existiriam trabalhadores que não fossem beneficiários da justiça gratuita, e isto colocaria em colisão com os Advogados trabalhistas e com a representação em juízo pe-los sindicatos.Então, por força da Lei, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe poderia firmar convênio para prestar esse serviço, mas na prática não vejo a necessidade nem a viabilidade.Por fim, nos desculpamos pela demora quanto ao envio das aludidas respostas, bem como, esperamos de alguma forma ter contribuído com vosso Projeto.Atenciosamente;Maria Vieira de MendonçaDeputada Estadual

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220 Correspondência encaminhada pelo TST:

Processo administrativo nº 900070/2018-8OCORRÊNCIA OUVIDORIA – 281241Em atenção à Ocorrência nº 281241 registrada na Ouvidoria desta Corte, cumpre-me prestar as seguintes informações:A Defensoria Pública da União atua peran-te o Tribunal Superior do Trabalho, tal como dispões o artigo 14 da Lei Complementar nº 80/94.Não há levantamento estatístico no Tribunal Superior do Trabalho relativo ao total de cau-sas em tramitação na corte em que atuam de-fensores públicos.O Tribunal Superior do Trabalho não reúne informações sobre a atuação de defensores pú-blicos nas varas do trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho.Brasília, 14 de agosto de 2018.VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMOSecretário-Geral Judiciário

221 Correspondência encaminhada pelo MPT da 23ª Região, que por sinal, veio acompanhada do Ofício GAB/PGT nº 3011/2018, em que o PGT, RONALDO CURADO FLEURY, provoca a DPU recomendando para priorizar a proteção individual dos hipossuficientes em matéria traba-

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lhista, tendo sido recebido o presente ofício em 16 de julho de 2018:

Sr. Alessandro, boa tarde!Encaminho, por solicitação do Procurador-Chefe da PRT 23ª Região, Dr. Marcel Bianchini Trentin, o Ofício GAB/PGT nº 3011/2018, em que o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo Curado Fleury, faz Recomendação à Defensoria Pública da União para priorizar a proteção individual dos hipossuficientes em matéria trabalhista, bem como o despacho pro-ferido nos autos PGEA 000745.2018.23.900/5, em resposta aos questionamentos encaminha-dos por Vossa Senhoria por meio do serviço de Atendimento ao Cidadão da Procuradoria Re-gional do Trabalho da 23ª Região.PGEA 000745.2018.23.900/5 TEMAS: 01.05.04.07.01. - Serviço de Informação ao Ci-dadão - SIC Interessado(s): Procuradoria Re-gional do Trabalho da 23ª Região Consideran-do que esta Procuradoria Regional do Trabalho fez uma consulta formal à Procuradoria Geral do Trabalho sobre o tema, bem como já houve obtenção da resposta, disponibilize-se ao cida-dão a recomendação feita pela PGT. Em com-plemento à recomendação, informe ao cidadão que: a) O MPT tem conhecimento que a DPU não atua na seara trabalhista em Mato Grosso,

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tendo sido tomadas, por ora, as providências extrajudiciais para que haja essa atuação, em respeito à ordem jurídica; b) Entende o MPT que a ausência de atuação da DPU na esfera trabalhista gera prejuízo aos trabalhadores, conforme os fundamentos na recomendação. c) O MPT vem, desde 2017, buscando a atuação da DPU na defesa de trabalhadores em Mato Grosso, tomando medidas em âmbito nacional, conforme consta da recomendação. Cuiabá, 27 de agosto de 2018 MARCEL BIANCHINI TRENTIN PROCURADOR DO TRABALHO

222 Após estas transcrições das respostas apresen-tadas por inúmeros órgãos para a minha pesquisa, prefiro não comentar o pensamento de todos eles e deixar a cargo do leitor a formulação de suas próprias convicções, princi-palmente a informação passada pela própria DPU frente a carência de Defensores Públicos da União nos seus quadros atualmente. Obviamente que sou um grande Defensor da existência da Defensoria Pública da União juntos aos Tri-bunais do Trabalho em todo país, desde a Vara do Trabalho até na sustentação oral junto ao Tribunal Superior do Tra-balho.

223 Aliás defendo a criação de uma Defensoria Públi-ca especializada, como foi feito com o Ministério Público do Trabalho. No entanto, neste momento do livro, preci-

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so deixar mais uma vez registrado o enorme agradecimen-to a todos que enviaram as suas respostas, em especial o TST; STF; DPU Geral; PGT; TRT’s das seguintes Regiões 1ª – Rio de Janeiro, 17ª – Espírito Santos, 14ª – Rondônia e Acre, 9ª – Paraná, 19ª – Alagoas, 2ª – São Paulo, 4ª – Rio Grande do Sul, 21ª – Rio Grande do Norte, 13ª – Paraíba, 7ª – Ceará, 12ª – Santa Catarina, 6ª – Pernambuco, 8ª – Pará; DPU nos Estados de Tocantins, Ceará, Maranhão, Bahia e Amazonas; MPT nos Estados de Rondônia e Acre, Minas Gerais e Mato Grosso. Todas as respostas foram de valorosa contribuição para o presente estudo e mais ainda, a demonstração de respeito ao cidadão e à pesquisa sobre um tema que todos os provocados devem ter em prol do trabalhador brasileiro, e até pequenos empresários, já tão sofridos, por inúmeras situações relatadas todos os dias nas audiências trabalhistas.

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Os limites do ius postulandi e a Defensoria Pública Trabalhista

224 Inicialmente, cumpre registrar, que etimologica-mente, o correto seria escrever “ius” e não “jus”, pois a pa-lavra é de origem latina, porém, foneticamente, gerou-se uma derivação, onde o “j” soa muito melhor do que o “i”. Por esta razão, aceita-se a escrita também com o “j”, ou seja, tanto faz, “iustitia” ou “justitia”. Já na língua portu-guesa, a derivação prevaleceu. Assim, escrevemos justiça com “j”.

225 Bem, ultrapassada esta breve explanação que mais parece conversa de bar, tipo bar do Zé Balinha (o pastel de queijo é delicioso, bem como o churrasco com farofa) da avenida da explosão, bairro São José, em Aracaju. Vamos ao que interessa. O ius postulandi nada mais é o do que a possibilidade do trabalhador buscar a Justiça do Trabalho sem estar acompanhado de advogado. Em outras palavras, é uma das exceções da capacidade postulatória. Entre as ex-ceções estão: impetrar Habeas Corpus, de acordo com o ar-tigo 654 do Código de Processo Penal; ajuizar ação em sede

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Juizado Especial até vinte salários mínimos, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95; o direito de petição, conforme artigo 5º, XXXIV, “a” da CF; nos casos de medidas proteti-vas de urgência descrito no artigo 19 da Lei 11.340/06 (lei Maria da Penha); além, evidentemente, em consonância ao 791 da CLT.

226 A CLT, com este dispositivo, deixa bem claro o seguinte:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (grifo nosso)

227 Aplicando-se qualquer processo de interpretação, seja ele gramatical, lógico, teleológico, sistemática, histó-rico, não importa, o texto legal deixa evidente o desejo de oportunizar ao trabalhador ou empregador, o direito de ir ao Judiciário Trabalhista e acompanhar a demanda até o final. O meu entendimento é de que, uma vez garantido o direito ao ius postulandi, uma vez que existe também a pos-sibilidade de ingresso com advogado ou defensor público, e mesmo assim, optou o trabalhador ou empregador em lutar pelo direito sem causídico, é seu o dirito de se achar autos-suficiente na persecução processual.

228 Registro que da mesma forma no passado onde tínhamos a presença dos Rábulas, hoje, também encontra-

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mos pessoas muito mais preparadas e de conhecimento ju-rídico melhor, do que muitos bacharéis em direito. Tanto é verdade, que a própria CF não obriga na escolha do Pre-sidente da República, quando da indicação para Ministro do Supremo Tribunal Federal, que a pessoa tenha forma-ção jurídica e sim notável saber jurídico e reputação ilibada (dois elementos que se fossem levados à “risca”, com certe-za alguns do atuais Ministros nunca poderiam ter assumido o cargo que ocupam – coisas do Brasil). Aliás, já tivemos um médico no STF, ou seja, sem formação jurídica, o Minis-tro Candido Barata Ribeiro.

229 O fato é que a reclamação trabalhista (infelizmen-te, na reforma trabalhista, não trataram de retirar as atec-nias e nomenclaturas ultrapassadas da CLT, entre elas, o termo reclamação, que é eminentemente administrativo, justamente pelo fato desta norma trabalhista ter entrado em vigor quando a Justiça do Trabalho ainda pertencia ao Poder Executivo, só ingressando ao Poder Judiciário, de di-reito, quando da Constituição de 1946, três anos após a vi-gência da CLT) foi autorizada a ser acompanhada até o final sem advogado. Quando tratamos de final, entende-se até o trânsito em julgado da matéria, inclusive na hipótese de eventual ação rescisória. Porém, não é este o entendimento do TST. Vejamos o que dispõe a súmula 425 deste Tribunal Superior:

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Súmula 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Traba-lho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de compe-tência do Tribunal Superior do Trabalho.

230 Assim, o TST afastou o ius postulandi nos casos de ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Bem, com esta súmula, o TST deu o seguinte recado: “até o TRT você pode andar sozinho, seu conheci-mento de processo e direito do trabalho se encerram. Pois nestas matérias específicas e aqui no TST, só com advo-gado”. É engraçado, pois se até um pleno de um Tribunal Regional do Trabalho, o trabalhador ou empregador con-seguiu enfrentar, qual a diferença para o TST? Ou para o STF, uma vez que a instância superior ao TST é o Supremo e a demanda trabalhista poderá ainda ser tratada nesta es-fera? Particularmente, o TST falhou nesta súmula. Ou julga a constitucionalidade deste dispositivo ou afaste a sua apli-cabilidade. Até parece o julgamento recente do Impeach-ment, afastou-se corretamente a presidente, mas manteve

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os direitos políticos, ou seja, aplicou erroneamente a norma constitucional e criou um precedente.

231 Não é justo e nem correto com aqueles que pos-suem conhecimento jurídico em tirar-lhes o direito de po-der lutar até o fim da demanda. Quando falo fim, enten-do que é até o trânsito em julgado da matéria, em todas as instâncias judiciais para não comprometer o princípio do duplo grau de jurisdição.

232 Bem, diante destes argumentos, é possível de-fender ainda mais duas teses que abordo neste trabalho. A primeira é a urgente implementação da Defensoria Pública do Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho, justamente para não deixar que estas situações aconteçam e que diante do contexto, o empregador ou o trabalhador, possam con-tar com assistência judicial gratuita nos casos descritos da súmula 425 do TST, ou seja, quando forem cessados o seu direito de postular sem advogado. A segunda, é a possibi-lidade de indenização por parte da União, nas ações tra-balhistas, onde uma das partes teve garantido o direito de justiça gratuita, pois é uma demonstração clara de hipossu-ficiência financeira e que necessariamente foram gastos va-lores com advogados, uma vez que a DPT não está inserida na Justiça do Trabalho.

233 De pronto e de forma urgente, pelo menos, todos aqueles que fizeram uso do ius postulandi, deveriam contar obrigatoriamente com Defensores Públicos nas hipóteses

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descritas na súmula 425 e também naquelas ações que che-garam ao STF.

234 Da mesma forma como o ius postulandi é um di-reito, o acesso à Defensoria Pública também o é, porém, ambos estes direitos são mitigados no âmbito da Justiça, que em tese, é obreira e atua diretamente na busca do equi-líbrio de duas naturezas jurídicas, a alimentar e a laboral.

235 Vale ressaltar que o art. 8º § 2º da CLT deixa bem claro que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST ou TRT’s não podem restringir direitos legalmente previstos. Infelizmente, a súmula 425 do TST restrigi direitos e até hoje não sofreu controle de constitu-cionalidade. Uma pena.

236. Aproveitando o ensejo do professor e amigo, Marcelo M. Shimmelpfeng, que me presentou com o pre-fácio deste livro, o mesmo argumenta que com o Ius postu-landi e sem um defensor público trabalhista, o empregado tem limitado o princípio da proteção e diante das diferenças de condições em audiência querendo protejer o empregado (em muitos casos) o magistrado acaba por ajudá-lo, ainda que sutilmente e com isto, afeta ao princípio da imparcia-lidade, podendo inclusive comprometer a outro princípio, o da verdade real, ou seja, ausência da DPT é prejudicial em todos os aspectos, até para manter viva a ideia do Ius postulandi.

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XX

Defensor Dativo na Justiça do Trabalho

237 Em todo o Brasil, corriqueiramente, vem se uti-lizado do conhecido Defensor Dativo para suprir a lacuna dos Defensores Públicos, seja na esfera estadual ou federal.

238 Trata-se de advogados nomeados por juízes de direito ou federal para assumir o andamento do processo, para que o hipossuficiente não fique sem a devida assistên-cia jurídica. No Estado de Sergipe, quando um juiz de di-reito nomeia um advogado para atender em substituição ao Defensor Público que não foi designado para determinada Vara, em razão do número insuficiente de profissionais, o valores condenados pelo Poder Judiciário são pagos com di-nheiro público, como bem afirma o Defensor Público-Geral em substituição do Estado de Sergipe, José Leó de Carvalho Neto, através do Ofício GDPG 237/2018, de 04/07/2018, em resposta aos meus questionamentos sobre os Defenso-res Dativos.

239 Assim, nada mais justo seria, que os juízes do tra-balho determinassem a atuação de defensores dativos no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de suprir a au-sência dos Defensores Públicos da União nesta justiça es-

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pecializada, devendo serem custeados pela União, até que Defensores Públicos fossem designados para atuar no seio do ambiente trabalhista.

240 Todos sairiam ganhando, o trabalhador estaria assistido, os advogados passariam a ter uma fonte de renda e a União estaria cumprindo a Constituição até que novos Defensores Públicos fosses aprovados em concursos e de-signados para atuarem na Justiça do Trabalho. Enquanto isto não for uma realidade na Justiça do Trabalho, enten-do que cabe a indenização do trabalhador, principalmente aquele que teve deferido o pedido de justiça gratuita, a rece-ber todo o dinheiro gasto com contrato advocatício, seguin-do a mesma lógica de pagamento de defensores dativos. O Estado de Sergipe está correto em garantir defensores da-tivos para aqueles que não podem contratar serviços de um advogado, face a limitação do quantitativo de defensores públicos.

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XXI

Justificativa para o direito de indenização por parte dos trabalhadores que não

tiveram a opção de contactar um Defensor Público Trabalhista

241 Já tratamos do direito de indenização do traba-lhador que buscou a Justiça do Trabalho e não contou com a opção de uma Defensoria Pública trabalhista, razão pela qual buscou um advogado particular ou até arriscou numa defesa por intermédio do jus postulandi ou ainda contou com o auxílio do sindicato. Logo, a ausência da DPU no âm-bito da Justiça do Trabalho é responsabilidade objetiva da União, com base no artigo 37, § 6º, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e in-direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes-soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e

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as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

242 O serviço de Defensoria Pública no âmbito da

Justiça do Trabalho é quase inexistente em todo o país, as-sim, esta ausência é intencional. Evidentemente não cabe aqui tratar de improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, em especial no que define o artigo 11, por par-te da gestão nacional ou regional da DPU e DPU’s, uma vez que o problema é de caráter financeiro, pois tenho abso-luta certeza de que, em havendo recursos, os gestores da DPU lotariam defensores públicos para atuarem em todas as Justiças do Trabalho em todo o país.

243 Faço registrar que no artigo, 24, XIII da CF, temos a seguinte redação: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública”. Ou seja, a prer-rogativa concorrente de legislar, une ainda mais as compe-tência e por não dizer, as responsabilidades. Por esta razão, defendo a possibilidade de atuação das DPE’s enquanto não existirem defensores públicos da União nas varas e tribu-nais do trabalho (tema já tratado anteriormente).

244 Vejamos uma tese. Partindo de um cálculo simples e usando apenas um único Regional, no caso em epígrafe, o

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TRT da 20ª Região, v.g., podemos retirar informações que podem servir de parâmetro para a tese da indenização.

245 Vejamos. Supondo que a Defensoria Pública atuasse junto a Justiça do Trabalho em Sergipe e mesmo assim, os trabalhadores optassem pela assistência jurídica de advogados particulares, sindicatos ou até pelo exercício do jus postulandi, ainda poderíamos dizer que aproxima-damente 10% (dez por cento) fariam uso da Defensoria Pú-blica Trabalhista. Estou colocando este percentual, a título de exemplo, claro.

246 Agora, fazendo uso de dados do próprio TRT 20, conforme figuras abaixo, relativos a estatística de JULHO DE 2018. No primeiro quadro, trata da fase de conhecimen-to. Segundo o Regional, neste mês estão pendentes de so-lução 15.100 processos, sendo que o total de pendentes de baixa chega ao valor de 23.012 processos. Farei uso apensas do números dos processos pendentes de solução, ou seja, 15.100. Supondo que cada processo tenha como valor a ser cobrado seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que nós sabe-mos que é a esmagadora “minoria”, pois a média é sempre de valores superiores a este e até em alguns processos che-gam a casa dos milhões. Pois bem, o resultado seria a im-portância de R$ 15.100.000,00 (quinze milhões e cem mil reais). Imagine este dinheiro retornando para as mãos dos empregados, no caso deste exemplo, seria possível restituir para cada trabalhador a importância de R$ 1.000,00 (hum

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mil reais). Isto num cálculo meramente didático.

247 Seguindo o mesmo raciocínio, analisaremos os dados relativos à estatística de JULHO DE 2018, na fase de execução. Segundo o TRT 20, neste mês estão pendentes de solução 23.458 processos, sendo que o total de pendentes de baixa chega ao valor de 27.726 processos. Farei, da mes-ma forma o uso apensas dos números dos processos pen-dentes de solução, ou seja, 23.458. Supondo que cada pro-cesso tenha como valor a ser executado a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que nós também sabemos que são a grande minoria. O resultado seria a importância de R$ 23.458.000,00 (vinte e três milhões quatrocentos e cin-quenta e oito mil reais). Neste exemplo, seria possível res-tituir para cada trabalhador a importância de R$ 2.345,80

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(dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centa-vos). Volto registrar que estamos na base da hipótese, em que apenas 10 % (dez por cento) dos trabalhadores fariam uso da defensoria pública

Estamos diante de uma realidade que demonstra que

é possível buscar uma indenização da União por conta da sua ausência efetiva da não instalação da Defensoria Públi-ca Trabalhista.

248 Entendo que a indenização deverá ser pleiteada junto aos Juizados Especiais Federais de todo o país e com grande vantagem de ser, em muitos casos, pequeno valor, fácil de ser transacionado e não recair em precatório.

249 Com certeza, terá êxito ainda mais no recebimen-to dos valores pagos a advogados, toda e qualquer ação que

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obteve o direito da justiça gratuita, pois é a prova cabal de que o autor da demanda não dispunha de valores para arcar com as custas processuais.

250 Tudo que foi apresentado neste capítulo, em nada afasta o direito do advogado em receber o que lhe devido, em sede de honorários, em razão da nova redação trazida no ano de 2017 com a reforma trabalhista.

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XXII

Tribunais Regionais do Trabalho x

Ministério Público do Trabalho x

Defensoria Pública da União x

Tribunais Regionais Federais x

Números de Órgãos Instalados x

Princípio da Eficiência/Eficácia

251 Neste parte do estudo não pretendo aprofun-

dar a temática, sob a ótica da hipótese ou até da expecta-tiva com conclusões por meio de teses jurídicas. O objeto a ser analisado versa objetivamente através de números, cujas conclusões seguem uma regra matemática clara (2 + 2 = 4), como é a ciência exata, diferente da ciência que abraça o direito, onde muitas vezes, por entendimentos jurisprudenciais diversos, tentam demonstrar que é possível

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obter como resposta nesta equação básica a seguinte solução: 2 + 2 = 5.

252 Assim, vamos aos números:1. Tribunais Regionais do Trabalho. Existem hoje 24

TRT’s no Brasil, porém com uma incongruência. O Estado de São Paulo possui dois Regionais, o da 2ª Região e o 15ª Região, sendo aquele o maior do país, por questões óbvias. No entanto, o TRT da 10ª Região engloba o Distrito Federal e o Estado do To-cantis. O TRT da 11ª Região engloba os Estados do Amazonas e Roraima. O TRT da 14ª Região abran-ge os Estados Rondônia e o Acre. Esta realidade é desigual, pois o correto é que cada Estado e o Dis-trito Federal possuíssem cada um o seu próprio Tri-bunal, até para fins de sustentação oral em sede de segundo grau, quando o advogado obrigatoriamen-te deve se deslocar para buscar a solução do seus clientes. Este problema, pelo menos, caso a DPT existisse de fato não ocorreria uma vez que DPU se encontra em todos os Estados e Distrito Federal.

2. Ministério Público do Trabalho. Seguindo o mes-mo quantitativo dos TRT’s e na mesma dimensão, o MPT está presente nos 24 Regionais do país.

3. Defensoria Pública da União. A DPU está presente em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal (27 unidades).

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4. Tribunais Regionais Federais. Atualmente, de for-ma absurda e equivocada, existem apenas 5 TRF’s, com sedes em: TRF 1ª Região em Brasília (no DF); TRF 2ª Região no Rio de Janeiro; TRF 3ª Região em São Paulo; TRF 4ª Região em Porto Alegre (no RS); e TRF 5ª Região em Recife (em PE). A Emen-da Constitucional nº 73/2013 tentou equacionar um pouco esta desigualdade e trouxe os seguintes Regionais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Pa-raná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Es-tado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Como toda alegria da população dura pouco, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5017, es-tranhamente protocolada pela Associação do Pro-curadores Federais – ANPAF e mais estranhamen-te com decisão monocrática pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, suspendendo os efeitos da mencionada Emenda Constitucional. O correto seriam 27 TRF’s

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em todo o país, mas contamos apenas com 5 TRF’s. Porém, mesmo com esta situação flagrantemente inconsistente e imoral, a DPU busca atender, den-tro das suas limitações, todas as ações de natureza cível, tributária, penal e previdenciária quando é acionada por pessoas que dela necessitam.

253 Ante a esta situação apresentada, resta evidente

que os princípios básicos do artigo 37 da Constituição Fede-ral são violados pela ausência de órgãos seja do Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública em âmbito Fe-deral. O mais absurdo é que DPU tenta se fazer presente de forma eficiente junto aos TRF’s (5 ao todo) de todo o país, merecedora de todos os méritos, no entanto, não é possível escalar Defensores Públicos da União para atuares junto aos TRT’s (24 ao todo).

254 Acredito que esta realidade se assemelha ao médi-co do SUS (sistema único de saúde) que ao adentrar naque-le ambiente de guerra, como de fato tem sido a realidade de muitos hospitais públicos de todo o país, faz a opção de quem vai salvar. No caso em tela, a opção pelo empregado que busca a Justiça do Trabalho é minorada valorativamen-te em relação ao cidadão que está com problemas de na-tureza penal ou previdenciária, v.g., contra a União. É um fato.

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XXII - A

As Defensoria Públicas da União (trabalhista) em todo o País

255 Aproveitando o ensejo, em homenagem a todas as unidades da DPU em todo o país, reproduzirei os endereços das sedes e telefones de todas elas, conforme citado no site da Defensoria Pública da União.

256 Assim, vejamos:

1. Nordeste:1.1. Sergipe: Av. Tancredo Neves, 306, Bairro Jar-

dins. CEP: 49.025-620 - Aracaju/SE (perto da ponte do Rio Poxim, onde fica o bar Corno Velho, um dos lugares típicos de Aracaju e onde traba-lha Pelé, pessoa que trabalhou no verdadeiro bar do Caranguejo – antigo Corno Velho, bem próxi-mo dali, cujo pastel de camarão e o caranguejo, por ele preparados, são maravilhosos). Telefo-ne: (79) 3712-7300.

1.2. Alagoas: Avenida Comendador Gustavo Paiva, nº 2789 – Sl 07, térreo - Edifício Norcon

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Empresarial, Bairro Mangabeiras. CEP: 57.037-532 – Maceió/AL. Telefone: (82) 3194-2300

1.3. Bahia: Avenida Paulo VI, nº 844, Ed. Redenção Trade II, bairro Pituba. CEP: 41.810-001 - Salvador/Bahia. Telefo-ne: (71) 3114-1850

1.4. Ceará: Rua Costa Barros, nº 1227 – Aldeota. CEP: 60.160-281 - Fortaleza/CE. Telefone: (85) 3474-8750

1.5. Maranhão: Rua Anapurus, Qua-dra 36, nº 18 - Bairro Renascença II CEP: 65.075-670 - São Luís/MA. Cartório: (98) 3182-7618

1.6. Paraíba: Rua Professor José Coelho, nº. 25 – Centro. CEP: 58.013-040 - João Pessoa/PB. Telefone: (83) 3133-1400

1.7. Pernambuco: Avenida Manoel Borba, 640, Boa Vista. CEP: 50.070-045 - Recife/PE. Telefone: (81) 3194-1200

1.8. Piauí: Rua Rio Grande do Sul,585 – Piçarra CEP: 64.014-155 - Teresina/PI. Telefone: (86) 3194 8800

1.8. Rio Grande do Norte: Av. Alexandrino de Alencar, nº 663 - Bairro: Alecrim CEP: 59.030-350 - Natal/RN. Telefone: (84) 3216-2200

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2. Norte2.1. Acre: Rua Milton Matos, nº 700 - Bairro: Bosque

CEP: 69.900-532 - Rio Branco/AC. Telefone: (68) 2106-7800

2.2. Amapá: Rua. Eliezer Levy, 2403 - Bairro: Centro CEP: 68.900-083 - Macapá/AP. Central: (96) 3198-1000

2.3. Amazonas: Rua Santo Antônio esquina com a rua Rio Purus e Jutaí S/N, Vieira Alves, bairro Nossa Senhora das Graças. CEP: 69.053-020 - Manaus/AM Telefone: (92) 3133-1600

2.4. Pará: Rua Travessa Boa Ventura da Silva, nº 180, Bairro Reduto CEP: 66.053-050 - Belém/PA. Telefone: (91) 3110-8000

2.5. Rondônia: Av. Sete de Setembro nº 1840, (esquina com Salgado Filho) - Bairro Nossa Senhora das Graças. CEP: 76.804-124 - Porto Velho/RO. Telefone: (69) 3218-4000

2.6. Roraima: Avenida Getúlio Vargas, 4876 - São Pedro CEP: 69.306-700 - Boa Vista/RR. Telefone: (95) 3212-3000

2.7. Tocantis: Av. LO 01, Qd. 104 Sul, Conj. 04, Lt. 33 - Ed. Jamir Rezende, 1º Andar – Cen-tro. CEP: 77.020-020 - Palmas/TO. Telefone geral: (63) 3216-8600

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3. Centro Oeste3.1. Distrito Federal: SAUN, Quadra 5, Lote C, Centro

Empresarial CNC, Bloco C. CEP: 70.040-250 - Brasília/DF. Telefone: (61) 3318-7900

3.2. Goiás: Av. T-63, n° 984, Qd. 142 Lotes 10/16, Edi-fício Monte Líbano – Setor Bueno. CEP: 74.230-100 - Goiânia/GO. Telefone: (62) 3236-5900

3.3. Mato Grosso: Rua Osório Duque Estrada, nº 107 - Ed. Capital - Bairro Araés. CEP: 78.005-720 - Cuiabá/MT. Telefone: (65) 3611-7400

3.4. Mato Grosso do Sul: Rua Dom Aquino, 2350, Salas 1-6 e 12-19 - Centro CEP: 79.002-182 - Campo Grande/MS. Telefone: (67) 3311-9850

4. Sudeste 4.1. Espírito Santo: Avenida César Hi-

lal, nº 1293 – Bairro Santa Lúcia CEP: 29.056-083 - Vitória/ES. Atendimento geral: (27) 3145-5600

4.2. Minas Gerias: Rua Pouso Alto, 15 - Ed. Mello Cançado - Bairro Serra (esquina com Avenida do Contorno). CEP: 30.240-180 - Belo Horizonte/MG. Telefone geral: (31) 3069-6300

4.3. Rio de Janeiro: Avenida Presidente Vargas, nº 62 - Centro

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CEP: 20.091-060 - Rio de Janeiro/RJ. Telefone geral: (21) 2460-5000

4.4. São Paulo: Rua Teixeira da Silva nº 217 – Paraíso CEP: 04002-030 - São Paulo/SP. Telefone: (11) 3627-3400

5. Sul5.1. Paraná: Av. Benjamin Lins, nº 779, Batel

CEP: 80.420-100 - Curitiba/PR. Telefone: (41) 3320-6400

5.2. Rio Grande do Sul: Rua Comendador Manoel Pereira, nº 24 - Bairro Centro. CEP: 90.030-010 - Porto Alegre/RS. Telefone: (51) 3216-6946

5.3. Santa Catarina: Rua Frei Evaristo, 142 - Centro CEP: 88.015-410 - Florianópolis/SC. Telefone: (48) 3221-9400

257 Mais uma vez parabenizo a Defensoria Públi-ca da União por sua atuação em todo o território nacio-nal, no âmbito da Justiça Federal e é por esta razão que lutamos para que a sua atuação também seja junto aos TRT’s, em todo o Brasil.

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CONCLUSÃO

258 Em toda pesquisa, espera-se uma conclusão, justamente para ver confirmada a tese inicial do projeto ou até mesmo, após os estudos sobre o tema, apresentar dados que contrariem às hipóteses preliminarmente apre-sentadas.

259 No caso em tela, e em breve síntese, estamos diante de um resultado que além de confirmar o espera-do, ou seja, que a Defensoria Pública da União, ausente na Justiça do Trabalho no Brasil, traz para o trabalhador inú-meros prejuízos de ordem alimentar, econômica e moral, impondo a certeza de que esta ausência ainda fortalece os vícios de sindicatos ociosos, bem como desestabiliza as pos-sibilidades de conciliações trabalhistas.

260 Por esta razão, cabe ao trabalhador uma indeni-zação, principalmente àquele que esteve na Justiça do Tra-balho desassistido por advogado, por falta de opção e con-dição, como também para àqueles que tiveram o direito de gratuidade de justiça e mesmo assim tiveram que arcar com contratos de honorários advocatícios.

261 Estamos falando de créditos contra a União, que estão prescrevendo a cada dia, respeitando-se o prazo de cinco anos.

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262 Assim, a Defensoria Pública Trabalhista é uma peça do jogo jurídico que está faltado e causa uma perda enorme ao trabalhador, principalmente aos mais carentes e sem instrução, que não são poucos neste país, e que mui-tas das vezes, encontra no juiz do trabalho, um pouco do Defensor Público que ele não encontrou nos corredores dos Tribunais trabalhistas no nosso Brasil.

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REFERÊNCIAS

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