A Defesa das Cotas Racias para ingresso em Instituições Públicas de Ensino - 2010

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    ISEPE INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO

    DEFESA DAS COTAS RACIAS NO INGRESSO

    AS INSTITUIES DE ENSINO SUPERIOR PBLICO E PRIVADO

    GUARATUBA

    2010

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    BRUNO D. RODRIGUES

    CARINE F. RODRIGUES

    ELIAS DE S. MACIEL

    FERNANDA C. ROSA

    JOHN LENNON

    JOO GUILHERME DE A. SANTOS

    MICHAEL CAVALLI

    NEUCI F. FERREIRA

    VALMOR T. JUNIOR

    VANESSA L. ANDRADE

    DEFESA DAS COTAS RACIAS NO INGRESSO

    AS INSTITUIES DE ENSINO SUPERIOR PBLICO E PRIVADO

    Trabalho realizado pelos

    acadmicos do Curso de Direito do 4perodo de 2010, do ISEPE na disciplina

    de Antropologia Jurdica, ministrada pela

    Professora Suelena.

    GUARATUBA

    2010

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    NDICE

    INTRODUO................................................................................................... 04

    1. EXPOSIO

    Aes afirmativas......................................................................................

    Avano nas universidades brasileiras.......................................................

    Direito comparado.....................................................................................

    05

    05

    05

    2. ARGUMENTAO

    Dados histricos.......................................................................................

    Argumentos (dados grficos) e pesquisa Doutrinria-pt I........................

    Argumentos (dados grficos) e pesquisa Doutrinria-pt II.......................

    Perguntas e respostas............................................................................

    Jurisprudncias........................................................................................

    07

    09

    11

    12

    16

    CONCLUSAO.................................................................................................... 20

    BIBLIOGRAFIA................................................................................................. 21

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    INTRODUO

    Este trabalho, que se pretende sucinto, e que, portanto, no possui a

    pretenso de esgotar a discusso sobre as polticas de aes afirmativas, aquitratadas como cotas raciais, dever ser parcial a favor das cotas de modo que se

    possa defend-las frente a uma linha de discusso contraria ao tema.

    Assim, o presente instrumento est dividido em duas partes principais:

    exposio e argumentao.

    O primeiro destinado a discutir o que so aes afirmativas, como foram

    implantadas e como funcionam, e uma comparao com as grandes naes domundo (numa forma de direito comparado).

    A segunda parte destinada, exclusivamente, a uma forte argumentao com

    muitos dados histricos e grficos persuasivos. Sempre embasando em

    doutrinadores e fonte confiveis de coleta de dados.

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    1. EXPOSIO

    Aes afirmativas

    Segundo J.B.B. Gomes aes afirmativas consistem em polticas pblicas (e

    tambm privadas) voltadas concretizao do principio constitucional da igualdade

    material e neutralizao dos efeitos da discriminao racial, de gnero, de idade,

    de origem nacional e de compleio fsica. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por

    seus entes vinculados e at mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a

    combater no somente as manifestaes flagrantes de discriminao de fundo

    cultural, estrutural, enraizada na sociedade [Gomes, 2001, PP. 6-7].

    Avano nas universidades

    A abertura do governo brasileiro em lidar com a questo racial, mesmo que

    tmida, foi intensificada por um movimento dentro e fora das universidades pblicas,

    algumas das quais adotaram as cotas raciais como uma modalidade de ao

    afirmativa.

    A implantao das cotas raciais varia de uma universidade para a outra, de

    acordo com sua organizao interna: a postura dos conselhos universitrios e das

    diferentes reitorias diante de demandas sociais. Mesmo assim, possvel afirmar

    que as cotas raciais, como uma modalidade de ao afirmativa, j so uma

    realidade no ensino superior brasileiro.

    At 2005, j so 15 as universidades pblicas (federais e estaduais) que

    adotam polticas de ao afirmativa. A Uerj, a Universidade Estadual do Norte

    Fluminense (Uenf), a Universidade do Estado da Bahia (Uneb) e a Universidade de

    Braslia (UnB) foram as pioneiras nesse trabalho.

    Direito comparado

    Origem - EUA

    O sistema de cotas raciais surgiu nos Estados Unidos da Amrica, no ano de

    1961, sob a presidncia de John Kennedy, como uma forma de ao afirmativa

    voltada para combater os danos causados pelas leis segregacionistas que vigoraram

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    entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que os negros frequentassem a

    mesma escola que os brancos americanos.

    O novo sistema no foi pacificamente aceito pela Corte americana, pois o idealpretendido com a implantao do sistema de cotas perdeu o cunho igualitrio,

    conforme relata Andr Tavares: "Entretanto, mais tarde, as aes afirmativas

    tornaram-se verdadeiras concesses de preferncias, de benefcios [...]."] Porm o

    critrio raa visto de forma cautelosa por quela corte.

    Dois meses aps tomar posse, Kennedy, expediu a Executive Ordern. 10.925

    que utilizou pela primeira vez o termo ao afirmativa, em ingls, affirmative action

    (..) inclusive no aprendizado."

    A partir de ento, surgiram diversos textos legais incentivando a affirmative

    action, em especial nas relaes na rea da educao, aonde houve casos que

    foram levados Suprema Corte norte-americana, aonde citamos como exemplo a

    Universidade da Califrnia que destinava 16 vagas em 100, exclusivamente para

    indivduos de grupos minoritrios, "negros, ndios, ou norte americanos

    descendentes de mexicanos", enquanto nas demais 84 vagas concorriam todos oscandidatos.

    Deste conflito na segunda parte de seu voto o relator Ministro Powell, permitiu a

    Universidade da Califrnia que considerasse a raa como um dos critrios para a

    admisso em seus cursos, no mesmo sentido votaram os Ministros Brennan, White,

    Marshall e Blackmun.

    Em outras palavras, a Corte considerou constitucional o uso de aesafirmativas que favorecessem as minorias, mas vedou o uso de aes afirmativas

    que fixassem um nmero determinado de vagas (cotas) para os candidatos das

    minorias.

    Espalhadas pelo mundo:

    Aes afirmativas, como o sistema de cotas, foram implantadas em diversos

    pases, como: ndia, Malsia, Sri Lanka, Nigria, Estados Unidos, entre outros.

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    Objetivando combater discriminaes e eliminar desigualdades historicamente

    acumuladas, as aes afirmativas possuem um carter temporrio, uma vez que

    devem ser utilizadas apenas enquanto persistirem os desequilbrios sociais do grupo

    beneficiado.

    2. ARGUMENTAO

    Dados histricos sobre a escravido

    Inicialmente cabe ressaltar alguns dados referentes escravido:

    O continente americano, como um todo, foi destino de aproximadamente 11

    milhes de africanos vivos, desses 44% (5 milhes aproximadamente) vieram para o

    Brasil dentre o perodo de trs sculos (1550-1856). Para efeito de comparao, os

    Estados Unidos receberam, em pouco mais de um sculo (1675-1808) proporo

    bem menor, algo em torno de 560.000 africanos. Percebe-se que o Brasil, como

    agregado poltico americano, captou o maior nmero de africanos e que manteve

    durante maior tempo a escravido.

    Durante trs sculos os africanos foram tirados de sua terra natal,

    transportados como meros objetos, mais que isso, tratados como animais, liberdade

    ao crcere. Contudo a esperana de ser livre, de poder formar sua famlia e no

    mais ser um bicho, ainda que pequena, encontrava-se em cada corao africano

    presente aqui no Brasil.

    No sculo XIX, o Imprio do Brasil aparece como a nica nao independente

    que praticava o trfico negreiro em larga escala. Perodo em que vrios tratados

    internacionais foram criados, principalmente de iniciativa inglesa, proscrevendo ocomrcio ocenico de africanos.

    O tratado anglo-portugus de 1818 vetava o trfico no norte do equador. Na

    seqncia do tratado anglo-brasileiro de 1826, a lei de 7 de novembro de 1831,

    proibiu a totalidade do comrcio atlntico de africanos no Brasil.

    No obstante a liberdade assegurada aos africanos introduzidos no Brasil,

    ps-tratados acima citados, cerca de 50.000 africanos provindos do norte do

    Equador so ilegalmente, desembarcados entre 1818 e 1831, e 710.000 indivduos,

    vindos de todas as partes da frica, so trazidos entre 1831 e 1856, em meio ao

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    trfico clandestino. Conseqentemente, os alegados proprietrios dos indivduos

    livres figuravam como seqestradores, incorrendo nas sanes penais do art. 179 do

    Cdigo Criminal de 1830, a lei de 7 de novembro 1831 impunha pena de multa e

    reembolso das despesas com o reenvio do africano seqestrado africano. Tais

    penas so mantidas pela Lei Eusbio de Queirs que acabou definitivamente com o

    trfico negreiro, em seu art. 4.

    Contudo, na dcada de 1850, o governo imperial anistiou, na prtica, os

    senhores culpados do crime de seqestro, mas deixou, assim, livre curso ao crime

    correlato, a escravizao de pessoas livres. Assim, os 760.000 africanos

    desembarcados at 1856, e a totalidade de seus descendentes, continuaram sendo

    mantidos ilegalmente na escravido at 1888.

    Percebe-se que durante cinqenta anos a grande maioria da propriedade

    escrava foi possuda ilegalmente. E certamente, dificultosa seria aos senhores,

    tomado coletivamente, do que justificar perante um tribunal escrupuloso a legalidade

    daquela propriedade, tomada tambm em massa.

    Tal tribunal escrupuloso jamais instaurou-se, significativamente, nas cortes

    judicirias, nem tampouco na historiografia do pas. O assunto permaneceu

    encoberto na poca e foi praticamente ignorado pelas geraes seguintes.

    Analisada tais informaes, verifica-se que a maioria dos africanos cativados

    no Brasil a partir de 1818, juntamente com seus descendentes, foram mantidos na

    escravido at 1888. Ou seja, as duas ultimas geraes de indivduos escravizados

    no Brasil, no eram escrava. Alm de moralmente ilegtima, a escravido, era ilegal.

    Firmava-se, aqui, o principio da impunidade que perdura at os dias atuais.

    A partir de 1824 a lei assegura a extino das punies fsicas, bem como

    previa que "as cadeias sero seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas

    casas para separao dos rus, conforme suas circunstncias e natureza de seus

    crimes". Conforme o princpio do Iluminismo, ficavam assim preservadas as

    liberdades e a dignidade dos homens livres.

    Anos depois, logo em 1830, o Cdigo Criminal, tratou especificamente dapriso dos escravos. No artigo 60, o Cdigo reatualiza a pena de tortura. "Se o ru

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    for escravo e incorrer em pena que no seja a capital ou de gals, ser condenado

    na de aoites, e depois de os sofrer, ser entregue a seu senhor, que se obrigar a

    traz-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar, o nmero de aoites

    ser fixado na sentena e o escravo no poder levar por dia mais de 50".

    Sendo a escravido presente nas cidades, o Rio de Janeiro, por exemplo,

    contava com 110.000 escravos entre seus 266.000 habitantes, era utilizada a

    ameaa do aoite em pblico para intimidar os escravos.

    Outro ponto em que negros foram atingidos, devido ao escravismo no que

    tange a cidadania. Afinal bem sabe-se que nas eleies censitrias de dois graus

    ocorrendo no imprio, at a Lei Saraiva, de 1881, os analfabetos, sem exceo,podiam ser votantes, isto , eleitores de primeiro grau, que elegiam eleitores de 2

    grau (cerca de 20.000 homens em 1870), os quais podiam ser eleitos e

    parlamentares. Depois de 1881, foram suprimidos os dois graus de eleitores e em

    1882, o voto dos analfabetos foi vetado. Buscava-se, dessa forma, privar os libertos

    de seu exerccio eleitoral, durando essa privao at o ano de 1985. Em que pese

    esta proibio ser direcionada aos brancos e negros, concluso que a excluso

    poltica atingiu de maneira mais brutal a populao negra, onde o analfabetismoregistrava, e continua registrando, taxas proporcionalmente bem mais altas do que

    entre os brancos.

    Argumentos (dados grficos) e pesquisa Doutrinria pt I

    Apesar de todos os esforos, a realidade brasileira ainda no mudou. O pas

    ainda tem uma dvida histrica com os negros por conta de 400 anos de escravido.

    O pas tem de reparar os danos com medidas compensatrias. Se mulheres,deficientes fsicos e idosos obtiveram essas medidas, por que no os negros?

    Os filhos de fazendeiros tiveram direito a cotas nas universidades at 1985 com aLei do Boi. Na verdade, a lei, de 1968, reservava vagas para filhos de agricultoresapenas em cursos de Agronomia ou Veterinria, independentemente de os paisserem ou no donos de terras.1

    1http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2102474/cotas-raciais-nas-maos-do-stf

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2102474/cotas-raciais-nas-maos-do-stfhttp://www.jusbrasil.com.br/noticias/2102474/cotas-raciais-nas-maos-do-stfhttp://www.jusbrasil.com.br/noticias/2102474/cotas-raciais-nas-maos-do-stfhttp://www.jusbrasil.com.br/noticias/2102474/cotas-raciais-nas-maos-do-stf
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    Biologicamente no existem raas, somos iguais, mas o racismo um fato

    social. No Brasil, com a miscigenao, o racismo criou uma escala cromtica: quanto

    mais escura a pele, maior o preconceito.

    O ministro Ricardo Lewandowski comentou: Temos que primeiramente

    examinar se possvel do ponto de vista constitucional estabelecer critrio que

    privilegie um grupo que historicamente no tem tido acesso s universidades, seja

    por razes econmicas, raciais, deficincia fsica ou outra.

    Para a secretria de ensino superior do Ministrio da Educao, Maria Paula

    Dallari Bucci, existe uma distncia histrica no campo da educao e essa distncia

    se reproduz ao longo dos anos quando se compara os dados educacionais entrenegros e brancos. Ela acredita que esse dado esvazia a tese de que o ideal seria

    melhorar o ensino como um todo para a incluso dos negros. Maria Paula ressaltou

    que, historicamente, essa melhora no diminuiu a desigualdade e persistente entre

    os dois grupos. A secretria ainda apresentou um grfico demonstrando que essa

    distncia permanece intocada nos ltimos vinte anos.

    O advogado-geral da Unio, Lus Incio Adams, considerou que a poltica de

    cotas raciais revela uma atuao estatal amplamente consentnea com a

    Constituio Federal, pois foram elaboradas a partir da autonomia universitria.

    Defendeu o estabelecimento de medidas compensatrias para amenizar o quadro

    de discriminao no pas, por meio de aes distributivas e destinadas a integrar a

    comunidade negra no apenas no cenrio econmico, mas em todos os campos de

    expresso humana.

    "Para se ter igualdade necessrio ter polticas pblicas e leis que faam dos

    desiguais iguais, uma vez que, sem as polticas, se manter a desigualdade", opinou

    o professor da Pontifcia Universidade Catlica do Paran Carlos Frederico de

    Souza Mares. absolutamente fundamental que se tenha cotas para negros. 2

    O "American Apartheid - Massey & Denton" e o "America Unequal - Danziger

    & Gottschalk" esclarecem que "as aes afirmativas tm como objetivo no apenas

    2

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2104401/pgr-e-oab-defendem-cotas-raciais-nas-universidades

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2104401/pgr-e-oab-defendem-cotas-raciais-nas-universidadeshttp://www.jusbrasil.com.br/noticias/2104401/pgr-e-oab-defendem-cotas-raciais-nas-universidades
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    coibir a discriminao do presente, mas sobretudo eliminar os efeitos persistentes

    (psicolgicos, culturais e comportamentais) da discriminao do passado, que

    tendem a se perpetuar. Esses efeitos se revelam na chamada discriminao

    estrutural, espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e

    grupos marginalizados. Figura tambm como meta das aes afirmativas a

    implantao de uma certa diversidade e de uma maior representatividade dos

    grupos minoritrios nos mais diversos domnios de atividade pblica e privada.3

    Segundo Denise Carreira, Relatora Nacional para o Direito Humano

    Educao, aborda os dados e os resultados preliminares da Misso de Investigao,

    Educao e Racismo no Brasil, em desenvolvimento pela Relatoria Nacional para o

    Direito Humano Educao, vinculada Plataforma DESC Brasil.

    No Brasil, podemos dizer que as polticas universais de educao, da

    educao infantil ao ensino superior, tm sido insuficientes para enfrentar as

    desigualdades raciais que marcam historicamente a educao brasileira, tanto no

    que se refere ao acesso quanto permanncia e aprendizagem. Tal situao

    amplamente constatada por meio de informaes e anlises de diferentes fontes,

    das governamentais, das agncias da ONU, de institutos acadmicos eorganizaes da sociedade civil, que apontam que, apesar da melhoria de vrios

    indicadores educacionais, a desigualdade entre pessoas negras e brancas se

    mantm nas ltimas dcadas.

    Destacamos aqui alguns dados:

    Das 680 mil crianas de 7 a 14 anos fora da escola, 450 mil so negras. O

    analfabetismo entre jovens negros de 15 a 29 anos quase duas vezes maior doque entre brancos. Das crianas que entram no ensino fundamental, 70% das

    crianas brancas conseguem conclu-lo, e somente 30% das crianas negras

    chegam ao final da etapa.

    No se trata de esperar a melhoria da qualidade da escola pblica para se

    alcanar a maior democratizao do acesso ao ensino superior para populaes

    3http://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/a-necessidade-premente-da-implementacao-de-acoes-

    afirmativas-face-a-realidade-desfavoravel-do-mercado-de-trabalho-para-a-raca-negra-no-brasil.html

    http://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/a-necessidade-premente-da-implementacao-de-acoes-afirmativas-face-a-realidade-desfavoravel-do-mercado-de-trabalho-para-a-raca-negra-no-brasil.htmlhttp://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/a-necessidade-premente-da-implementacao-de-acoes-afirmativas-face-a-realidade-desfavoravel-do-mercado-de-trabalho-para-a-raca-negra-no-brasil.htmlhttp://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/a-necessidade-premente-da-implementacao-de-acoes-afirmativas-face-a-realidade-desfavoravel-do-mercado-de-trabalho-para-a-raca-negra-no-brasil.htmlhttp://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/a-necessidade-premente-da-implementacao-de-acoes-afirmativas-face-a-realidade-desfavoravel-do-mercado-de-trabalho-para-a-raca-negra-no-brasil.htmlhttp://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/a-necessidade-premente-da-implementacao-de-acoes-afirmativas-face-a-realidade-desfavoravel-do-mercado-de-trabalho-para-a-raca-negra-no-brasil.html
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    negras, indgenas e pobres, entre outras. necessrio conjugar no tempo

    estratgias, aes e polticas que agilizem o processo histrico rumo a uma maior

    igualdade na educao brasileira e a superao de um modelo educacional ainda

    predominantemente eurocntrico.

    No podemos esperar 67 anos, como previsto em vrios estudos, para que

    os indicadores educacionais de brancos e negros se encontrem. Esse tempo

    sacrificaria mais trs geraes, alm de dezenas que, ao longo da histria brasileira,

    foram penalizadas pelo racismo. tambm fundamental reconhecer que nenhuma

    poltica universal igualmente para todos ou neutra quando falamos em

    desigualdades, argumento utilizado para questionar as aes afirmativas.

    4

    Argumentos (dados grficos) e pesquisa Doutrinria pt II

    Socilogos como Pedro Bod e Marcilene Garcia fizeram um artigo em 1999,

    e afirmaram que os negros em Curitiba eram tratados como invisveis; mas na

    realidade so 23% da populao, dados do IBGE.

    Foi protocolada na Cmara de Curitiba cotas para 10% de todas as vagas de

    concursos pblicos para negros e ndios.

    Os negros lutaram pelas cotas na UFPR, depois de muito sacrifcio

    conseguiram atingir seus objetivos; pois a questo da capital ter tradio europia

    pesou na concretizaram desse direito.

    Pela Lei urea, assinada em 13 de maio de 1888, trata em seu 2 ato oficial

    que pela legislao do imprio, os negros no podiam freqentar escolas, pois eram

    considerados doentes de molstias contagiosas. Isso retrata como o povo negro

    sofreu e quanto tempo ficaram a merc do saber, sem ter nenhum direito

    estabelecido.

    Os poderosos do Brasil sabiam que o acesso ao saber sempre foi uma

    alavanca de ascenso social, econmica e poltica de um povo. Com o decreto de lei

    4 http://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/

    http://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/http://www.geledes.org.br/cotas-no-stf/
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    complementar Constituio de 1824, foi mais uma barreira de colocar a populao

    negra nas escolas.

    As disparidades entre negros e brancos tm diminudo na educao, indica oquarto Relatrio Nacional de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento

    do Milnio (ODM), lanado pelo governo federal no fim de maro, em Braslia.

    No ensino mdio, a desigualdade ainda persiste embora em nvel menor. Em

    1992, a proporo de brancos de 15 a 17 anos matriculados no antigo colegial

    (27,1%) era quase o triplo da dos negros (9,2%). Em 2008, a diferena havia cado

    para 44% (61% entre os brancos, 42,2% entre pretos ou pardos). Quanto se

    adiciona o componente gnero, porm, a questo se agrava. Os negros freqentammenos as escolas, pois apresentam menores mdias e maior defasagem escolar.

    As cotas so partes do que conhecido como Aes Afirmativas, que so

    medidas que existem em todo o mundo e tm como propsito dispensar um

    tratamento positivamente diferenciado a determinados grupos em funo da

    discriminao em diversos nveis.

    A constituio diz que todos devem ter direitos iguais, mas ao mesmo tempofala que, para se alcanar essa igualdade preciso promover aes que faam com

    que todos a tenham. Por que h cotas para mulheres e deficientes em diversos

    ramos se eles tm que ser considerados iguais aos homens. Nenhuma cota tem a

    funo de ser eterna, sua funo chegar o mais prximo possvel da igualdade

    pregada na constituio para que ela seja realmente exercida por todos. funo do

    Estado atingir essa igualdade que sua principal lei prega e que deixou de promover

    em pocas anteriores.

    Perguntas e Respostas

    (P) Esse negcio de cotas pra negros(as) no racismo ao contrrio?

    (R) A incluso de polticas de ao afirmativa tanto no debate pblico como na pauta

    do governo uma conquista de segmentos do movimento negro, que h anos

    denunciam a desigualdade social e racial no Brasil em vrios setores: sade,

    educao, mercado de trabalho, moradia, entre outros. Tratar de maneira

    diferenciada um grupo que teve menos oportunidades e, portanto, que est em

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    situao de desvantagem uma tentativa de diminuir essas desigualdades,

    restituindo direitos h muito negados. No um privilgio. , na realidade, o

    exerccio da democracia, respeitando a diversidade tnico-racial da nossa populao

    e revelando a forma desigual como essa diversidade tem sido tratada pelo Estado e

    pela sociedade brasileira ao longo dos sculos.

    (P) Pessoas negras so menos inteligentes que as brancas?

    (R) No. Todos(as) ns, negros(as) e brancos(as), temos a mesma capacidade

    intelectual, mas nem todos(as) temos ou tivemos as mesmas oportunidades sociais

    e educacionais. A grande diferena est na existncia de um abismo social e racialque nega condies iguais de acesso a sade, trabalho, educao etc. para

    negros(as) e brancos(as). A diferena no est na cor de pele. Alm disso, a

    desigualdade racial no recente. preciso lembrar do histrico da escravido e da

    ausncia de polticas pblicas ps-abolio para integrao dos(as) descendentes

    de africanos(as) escravizados(as).

    (P) As cotas para as universidades ajudaro a diminuir o racismo?

    (R) Esperamos que sim! As cotas tm um papel alm da promoo do ingresso de

    uma populao especfica na universidade. As cotas estimulam o debate sobre a

    questo racial, que no Brasil chega com mais de um sculo de atraso, questionam a

    diversidade dentro de instituies de ensino e nos fazem refletir nas conseqncias

    do nosso passado escravo marcado pela ausncia de polticas pblicas ps-

    abolio. As atuais disparidades entre pessoas brancas e negras no pas sotambm conseqncia da ausncia dessas polticas. Alm disso, a adoo de cotas

    raciais nos convida a repensar antigos preconceitos e esteretipos, o que incomoda

    e torna a questo polmica, mas no menos necessria.

    (P) Por que no so suficientes as cotas para alunas e alunos vindos de escolas

    pblicas?

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    (R) A adoo de cotas para estudantes da rede pblica de ensino importante, mas

    no atende diretamente a populao negra. Esse tipo de medida refora duas idias

    equivocadas.

    A primeira que no existem mecanismos de excluso racial no Brasil.

    Assim, se abrirmos caminhos para a incluso das pessoas pobres, estaramos

    resolvendo o problema da maioria dos(as) negros(as) o que no verdade.

    Mesmo entre pobres, assistiramos a uma maiorincluso dos(as) brancos(as). Na

    maioria dos casos, as escolas tanto pblicas como particulares no mostram as

    pessoas negras como agente de uma histria anterior a sua chegada ao Brasil. A

    rica contribuio histrica e cultural dessa populao no trabalhada em sala.

    Desde sempre, as crianas, negras ou no, aprendem a ver o(a) negro(a) de umaforma negativa. A diferena que, para as crianas negras, o impacto maior: sua

    auto-estima fica comprometida pela ausncia de modelos negros. Ou seja, a escola

    no dispe de uma estrutura que valorize a populao negra fazendo com que as

    crianas negras, mesmo recebendo um ensino de boa qualidade, ainda assim

    apresentem resultados mais baixos que colegas de classe brancos(as).

    A segunda idia nos faz crer que essa medida levaria a uma melhora da

    qualidade da escola pblica. Essa melhora j apontada como necessria pelosmais diversos segmentos da sociedade, mas muito pouco foi proposto, e menos

    ainda foi elaborado nesse sentido. Apesar de acreditarmos tambm que essa

    melhoria se faz necessria, no podemos esperar mais dez anos para que ela

    acontea, e, a sim, alunas e alunos negros vindos de escolas pblicas possam

    competir com alunas e alunos de escolas particulares. Seriam mais dez anos de

    excluso. Outro dado muito importante o da durao dessa forma de poltica de

    ao afirmativa que estamos discutindo. As cotas tm um prazo de validade.Queremos, sim, a melhora das escolas pblicas, mas, como o processo de excluso

    tende a se perpetuar, o Estado precisa fazer valer uma medida temporria que ajude

    a diminuir essa diferena. Ento, ao mesmo tempo, o governo trabalha na melhoria

    do ensino pblico, e a sociedade civil organizada faz seu papel elegendo polticos

    que representem seus interesses, monitorando o seu trabalho, reivindicando seus

    direitos de uma forma geral. As cotas representam uma medida urgente e, ao

    mesmo tempo, temporria, passvel de avaliao constante para o seu

    aperfeioamento.

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    (P) No injusto, para alunos(as) que tiraram nota maior, que negros(as) tenham

    preferncia no ingresso das universidades pblicas?

    (R) Todos(as) os(as) candidatos(as) ao vestibular cotistas ou no devem atingir

    uma nota mnima para serem classificados(as). Na Uerj, por exemplo, o vestibular

    ocorre em duas fases.

    A primeira composta por at duas provas de mltipla escolha (exame de

    qualificao). O(a) candidato(a) faz a primeira prova e tem a oportunidade de fazer

    uma segunda caso tenha perdido a anterior ou esteja insatisfeito(a) com sua

    pontuao. Vale a maior nota. Nesse exame, o(a) candidato(a) no opta porconcorrer no vestibular com reserva de vaga. Faz a prova como qualquer outro(a)

    aluno(a), independente de ser negro(a) ou branco(a), estudante de escola pblica ou

    particular, sendo avaliado pelo sistema da universidade.

    apenas na segunda fase que o(a) candidato(a) dever optar: vestibular com

    ou sem reserva de vagas. a que ocorre a auto declarao.Os(as) alunos(as) que

    optam por cotas concorrem entre si, ou seja, disputam aquela percentagem de

    vagas destinadas a cotas especficas para qual se inscreveram. Por exemplo, os(as)alunos(as) que se declaram negros(as) disputam somente as vagas destinadas a

    esses(as) candidatos(as). As cotas ajudam a universidade pblica a discutir e

    redefinir a noo de mrito. Ao levar em conta candidatos(as) que no puderam se

    dedicar exclusivamente ao estudo, a universidade tende a se tornar mais inclusiva.

    Jurisprudncias

    Muito se v no judicirio brasileiro aes que visam de certa forma declarar ainconstitucionalidade das polticas de cotas, no entanto, o prprio Ministrio Pblico

    Federal j declarou que essas polticas so como medidas compensatrias que

    encontram legitimidade na prpria Constituio, pois regulam o combate s

    desigualdades, sendo instrumento para promoo da justia. O art. 3 da CF traa

    os objetivos fundamentais em aes, sendo que quaisquer medidas que busquem a

    efetivao desses desgnios esto amparados no texto constitucional (fl. 359-v).

    O Tribunal Regional Federal da 4 Regio, como j afirmado, entendeu ser

    constitucional o programa de ao afirmativa, estabelecido pela Universidade

    Federal do Rio Grande do Sul UFRGS, que instituiu o sistema de cotas com

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    reserva de vagas como meio de ingresso em seus cursos de nvel superior. (RE

    597285 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINRIO Relator(a):

    Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 14/05/2010)

    Transcrevo a ementa do acrdo recorrido:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AES AFIRMATIVAS. COTAS NAS

    UNIVERSIDADES. CRITRIO RACIAL. DISCRIMINAO. ISONOMIA.

    AUTONOMIA UNIVERSITRIA. MRITO UNIVERSITRIO.

    1.POLTICAS AFIRMATIVAS. Conjunto de polticas pblicas e privadas, tanto

    compulsrias, quanto facultativas ou voluntrias, com vistas ao combate

    discriminao racial, de gnero e outras intolerncias correlatas. Tcnicas que no

    se subsumem ao sistema de cotas, ainda que com elas sempre relacionadas.2.INEXISTNCIA DE BASE LEGAL. Previso expressa no Plano Nacional de

    Direitos Humanos, no Plano Nacional de Educao e nas Leis n 10.558/2002, que

    criou o programa Diversidade na Universidade e Lei n 10.678/2003, que criou

    Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igualdade Racial. Autorizao, por

    via legal, para implementao, pelo Poder Executivo, de polticas afirmativas.

    Previso em tratados internacionais.

    3. CONSTITUIO. Previso expressa no tocante mulher (art. 7, XX) e a

    portadores de necessidades especiais (art. 37, VIII), a sinalizar baliza fundamental

    para aplicao do princpio da igualdade jurdica. Legislao infraconstitucional que

    estabeleceu cotas para candidaturas de mulheres, para portadores de necessidades

    especiais em concursos pblicos e dispensa de licitao.

    4. TRATADOS INTERNACIONAIS. Reconhecimento pelo Brasil da competncia do

    Comit Internacional para eliminao da discriminao racial. Internalizao da

    Conveno sobre eliminao de todas as formas de discriminao racial. Recepo

    dos tratados internacionais anteriores EC 45/2002, com status supralegal ou de

    materialmente constitucionais, jurisprudncia ainda no definida no STF, mas a

    indicar a possibilidade de constiturem bloco de constitucionalidade, a ampliar

    ncleo mnimo de direitos e o prprio parmetro de controle de constitucionalidade.

    5. PRINCPIO DA ISONOMIA. Reviso dos parmetros clssicos, de forma a

    reconhecer sua dupla faceta: a) proibio de diferenciao, em que tratamento

    como igual significa direito a um tratamento igual; b) obrigao de diferenciao,

    em que tratamento como igual significa direito a um tratamento especial.

    Rompimento com a viso clssica, de forma que a igualao jurdica se faa,

    constitucionalmente, como conceito positivo de condutas promotoras desta

    igualao.

    6. DISCRIMINAO. Conceito internalizado pelo Decreto n 65.810/69,reconhecendo diferenciaes legtimas e afastando propsitos e efeitos de anular

    reconhecimento de direitos em p de igualdade em razo de raa, cor,

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    descendncia ou origem nacional ou tnica. Quadro cultural brasileiro complexo no

    que diz respeito ao reconhecimento da existncia do prprio racismo, com a

    ideologia do branqueamento e o mito da democracia racial. Informes

    internacionais questionando a dificuldade do aparelho estatal em reconhecer e

    promover atitudes antidiscriminatrias. Reconhecimento, por outro lado, de que a

    regra aparentemente neutra pode produzir discriminao, que a Constituio probe.

    7. AUTONOMIA UNIVERSITRIA. Art. 207, V, CF. Previso constitucional

    regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educao, tendo como norte as

    normas gerais da Unio e do respectivo sistema de ensino, podendo ser

    ampliadas ou reduzidas as vagas ofertadas.

    8. SISTEMA MERITRIO. A previso constante no art. 208, V da Constituio no

    estabeleceu o mrito como critrio nico e decisivo para acesso ao ensino

    superior, nem constitucionalizou o sistema do Vestibular. Existncia de nota decorte, a demonstrar que o mrito conjugado com outros critrios de ndole social e

    racial. Inexistncia de mrito em abstrato.

    9. AUTODECLARAO. Critrio que no ofensivo nem discriminatrio em relao

    aos negros, porque: a) j adotado para fins de censo populacional, sem

    objees; b) utilizado amplamente no direito internacional; c) guarda consonncia

    com os diplomas legais existentes; d) constitui reivindicao dos prprios

    movimentos sociais antidiscriminao.

    10. DISCRMEN RAA. Possibilidade admitida quando agir no para humilhar ou

    insultar um grupo racial, mas para compensar desvantagens impostas contra

    minorias. Congruncia com os ditames constitucionais de vedao ao racismo, na

    ordem interna e externa, de modo a indicar: a) no aspecto negativo, a necessidade

    de impedir qualquer conduta, prtica ou atitude que incentive, prolifere ou constitua

    racismo; b) no aspecto positivo, um mandamento de otimizao de medidas

    cabveis e possveis para erradicao de tal prtica. Inexistncia de raas a indicar,

    contudo, a necessidade de censura ao racismo. Inteligncia da deciso do STF no

    HC 82.424/RS. Preconceito, no Brasil, de fundo distinto daquele praticado nos EUA

    e frica do Sul (preconceito de marca ao invs de preconceito de origem), aindicar a inaplicabilidade, aqui, das discusses sobre percentuais de genes

    africanos, europeus ou indgenas.

    11. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE. Aplicao aos atos de todos os

    poderes pblicos, vinculando legislador, julgador e administrador, mas com

    extenso e intensidade distintas conforme se trate de atos legislativos, da

    administrao ou da jurisdio. Limites de conformao do administrador e do

    legislador a reduzir a anlise de todas as possibilidades de escolhas postas

    disposio. Verificao de: a) adequao, que no constitui o dever de escolher o

    meio mais intenso, melhor e mais seguro, mas sim a anular o ato somente quando ainadequao for evidente e no for, de qualquer modo, justificvel; b) necessidade,

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    em relao ao meio eficaz e menos desvantajoso para os cidados; c)

    proporcionalidade em sentido estrito, comparando a importncia da realizao do

    fim e a intensidade da restrio de direitos fundamentais. Metas fixadas para

    educao nacional pelo Legislativo com durao de dez anos, passveis de reviso.

    No-comprovao de que as premissas para instituio de critrios de incluso

    social- ampliao do acesso para estudos de ensino pblico e autodeclarados

    negros, promoo da diversidade tnico-racial no ambiente universitrio, educao

    de relaes tnico-raciais - no so critrios adequados, necessrios e

    proporcionais para os fins constitucionais de repdio ao racismo, reduo das

    desigualdades sociais, pluralismo de idias, garantia de padro de qualidade do

    ensino, defesa e valorizao da memria dos diferentes grupos formadores da

    sociedade brasileira, valorizao da diversidade tnica e cultural e promoo do

    bem de todos, sem preconceitos de raa e cor e quaisquer outras formas dediscriminao. Percentuais de cotas que no cons tituem patamar elevado, seja

    porque 87% da oferta de vagas vem do ensino pblico mdio e fundamental, seja

    porque a populao negra brasileira superior ao percentual estabelecido nas

    cotas. Reconhecimento de que os programas deixam sempre disputa livre da

    maioria a maior parcela de vagas, como forma de garantia democrtica do

    exerccio de liberdade pessoal e realizao do princpio da no-discriminao

    (Carmen Lucia Antunes) (fl. 390).

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    CONCLUSAO

    Fica-nos estabelecida a dvida: Devemos concluir esse trabalho ou comear

    daqui outra pesquisa? Pesquisa esta que possa trazer ainda mais dados ediscusses, para que num futuro bem prximo, essa questo de Cotas Raciais

    esteja apaziguada e que a discusso premente seja o fim das cotas por no haver

    mais necessidade, pois o que se devia reparar j fora reparado.

    No livro Arte do Direito, Carnellutti sonha com o Estado sem Direito,

    governado pelo amor entre as pessoas, onde o mal punido apenas pela

    conscincia.

    Estabeleamos aqui um paradoxo, sonhando com um Estado brasileiro sem

    cotas, onde a desigualdade social j no mais exista e que a nossa preocupao

    maior esteja no campo das suposies, onde nos permitido sonhar e reinventar

    tudo que j fizemos.

    Acreditamos que esta batalha est muito prxima de acabar e o lado contrrio

    s cotas iro levantar a bandeira branca da conscincia e render-se-o ascenso

    negra, que agora com mos e ps livres das correntes e mordaas que os

    continham em um nvel inferior dentro de uma sociedade preconceituosa, marcha a

    passos largos rumo ao patamar estabelecido pela Carta Magna de nosso Pas e por

    Deus que a igualdade entre os homens.

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