A Democracia no Cone Sul da América do Sul: uma abordagem ... · única solução viável para a...

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1 Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) Curso de Direito VI Jornadas Interuniversitarias de Derecho Constitucional y Derechos Humanos A Democracia no Cone Sul da América do Sul: uma abordagem comparativa Nombre Completo de los Miembros del Equipo de Expositores: Amanda de Lima e Silva, Cláucia Piccoli Faganello, Franceli Pedott Dias, Lucas da Silva Fão, Thaís Recoba Campodonico Docente Coordinador: Aragon Érico Dasso Júnior Eje Temático Elegido: Democracia Porto Alegre, Brasil, 2008.

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Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) Curso de Direito

VI Jornadas Interuniversitarias de Derecho Constitucional y Derechos Humanos

A Democracia no Cone Sul da América do Sul: uma abordagem comparativa

Nombre Completo de los Miembros del Equipo de Expositores: Amanda de Lima e Silva, Cláucia Piccoli Faganello, Franceli Pedott Dias, Lucas da Silva Fão, Thaís Recoba

Campodonico

Docente Coordinador: Aragon Érico Dasso Júnior

Eje Temático Elegido: Democracia

Porto Alegre, Brasil, 2008.

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SUMÁRIO

Introdução 1. Transição Democrática no Cone Sul 1.1. Argentina 1.2. Brasil 1.3. Chile 1.4. Paraguai 1.5. Uruguai 1.6. Quadro Comparativo dos Presidentes Eleitos Democraticamente e seus Partidos 2. Democracia nas Constituições 2.1. Democracia Formal e Democracia com Conteúdo 2.2. Argentina 2.3. Brasil 2.4. Chile 2.5. Paraguai 2.6. Uruguai 2.7. Quadro Comparativo dos Regimes Democráticos no Cone Sul 3. Democracia no Contexto do Estado Ultraliberal 3.1. Estado Ultraliberal 3.2. Análise da Democracia no Cone Sul 3.2.1. Crença na democracia 3.2.2. Satisfação com a democracia 3.3. Impossibilidade da democracia no sistema liberal-capitalista Conclusão Referências Bibliográficas

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INTRODUÇÃO As duas últimas décadas do segundo milênio, com o término da “Guerra Fria”, que

representava o confronto entre duas potências militares pelo poder no Mundo e um conflito ideológico com ameaças de guerra nuclear, observaram a importantes avanços da democracia em quase todo o Mundo ocidental; ao mesmo tempo, introduziram a era da globalização e dos processos de integração entre países. Enquanto as tensões do Mundo bipolar iam desaparecendo, a filosofia do livre comércio começou a ser encarada como a única solução viável para a crise do capitalismo, aumentando a brecha entre os que podiam competir abertamente no Mundo globalizado.

Particularmente, no Cone Sul da América Latina, estas duas últimas décadas foram testemunhas de profundas mudanças nos cenários político, econômico e social. Nesse contexto, duas datas são fundamentais para este trabalho. A primeira data remete ao dia em que Raúl Alfonsín assumiu a presidência da Argentina, 10 de dezembro de 1983, pondo término à ditadura militar naquele país e marcando o que seria uma tendência nos próximos anos, ou seja, o término das ditaduras militares na região. A segunda data marca o dia em que foi firmado o “Tratado de Assunção”, 26 de março de 1991, dando origem ao Mercosul, o Mercado Comum do Sul, e marcando o ingresso de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai num processo de integração regional inserido na era da globalização. Posteriormente, em 25/06/1996, há o ingresso do Chile na condição de país associado.

Essas duas datas marcaram, respectivamente, para a América Latina, a revalorização de dois importantes conceitos: democracia e integração. A democracia surgiu quase como uma unanimidade, em especial no Cone Sul da América Latina. Para tal, houve uma decisiva contribuição por parte do fenômeno da integração, na medida em que possibilitou o renascimento do sentimento de identidade latino-americana.

Este texto tem como objetivo principal estabelecer uma análise da qualidade da democracia implantada nos países que compõem o Cone Sul da América do Sul: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai. Para tanto, três ações balizaram a pesquisa realizada: análise dos textos constitucionais dos países mencionados; comparação dos referidos textos; e comparação da previsão constitucional com a realidade dos países.

Especificamente, esta investigação ainda pretende atingir outros objetivos, tais como: analisar do ponto de vista comparativo as Constituições e as legislações ordinárias dos Estados-membros do Mercosul quanto às temáticas da integração e da democracia; analisar e comparar as Constituições e legislações ordinárias que regulam os sistemas políticos, eleitorais e partidários dos países membros do Mercosul; analisar a legislação do Mercosul que trata do tema democracia e compará-la a outros processos de integração regional que tratam do mesmo tema; e fazer uma reflexão sobre as mudanças ocorridas na definição clássica de Estado-nação, a partir do surgimento do instituto da “soberania compartilhada”.

1. Transição Democrática no Cone Sul Nos anos 80 e na primeira metade dos 90 deste século, a Ciência Política começou

a prestar atenção no fenômeno da "transitología", ou seja, o estudo da transição de regimes autoritários (regimes de fato) a governos democráticos ou regidos por princípios da democracia liberal.

A democracia é uma das conquistas mais importantes do Mundo, em especial do Mundo Ocidental. O conceito de democracia teve sua origem na Grécia Antiga, faz mais de 2000 anos. Ao longo de séculos de estudo, a definição de democracia vem sendo

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aperfeiçoada, segundo a ideologia do autor. Entretanto, as concepções sobre o conceito de democracia, no terreno das idéias, ainda geram controvérsia e polêmica. O mais curioso, entretanto, é verificar que a evolução da definição da democracia corresponde quase que totalmente a um esforço dos estudiosos da Ciência Política, já que a aparição de regimes democráticos no Mundo é um fenômeno recente, posterior à independência dos Estados Unidos e à Revolução Francesa. Todavia, somente no século XX, em particular depois da Segunda Guerra Mundial, é que a democracia conquistou definitivamente o Ocidente.

Samuel Huntington (1991) identificou três “ondas de democratização” no Mundo. As duas primeiras “ondas de democratização” foram caracterizadas por sucessivas ondas opostas aos regimes democráticos. A primeira “onda de democratização” começou nos primeiros anos do século XIX nos Estados Unidos e finalizou com o fim da 1ª Guerra Mundial. O saldo desta primeira onda foram trinta países governados democraticamente no Mundo. Porém, em 1942, restavam somente doze países com regimes democráticos. A segunda “onda de democratização” começou depois da Segunda Guerra Mundial e compreendeu principalmente os países com regimes fascistas derrotados (Alemanha, Áustria, Itália etc.) e, posteriormente, os países que conseguiram suas independências como resultado do processo de descolonização. Ao término desta segunda “onda de democratização”, o número de países com regimes democráticos era de 36, porém a partir dos anos 60 houve um segundo movimento de restauração de governos autoritários. Já a terceira “onda de democratização” iniciou em 1974 com a Revolução dos Cravos que deu fim à ditadura em Portugal. Esta terceira onda se estendeu a África, América Latina, Ásia e Europa do Leste. É justamente esta terceira onda a que mais interessa a este estudo, pois inclui a transição democrática ocorrida nos países que compõem o Cone Sul da América do Sul, países que tiveram suas transições democráticas caracterizadas pela ausência de momentos revolucionários e por substituir a regimes autoritários de cunho militar.

1.1. Argentina Em 10/12/1983, depois de anos de ditadura militar1, assumiu a presidência o civil

Raúl Alfonsín (Unión Cívica Radical), depois de ter sido eleito para o período de 1983-1989. Argentina foi o primeiro país do Cone Sul da América Latina a terminar com a ditadura militar. A ruptura com a ditadura guarda relação direta com a derrota argentina na “Guerra das Malvinas”, fenômeno que enfraqueceu e desacreditou o governo militar. Apesar do forte apoio inicial, Alfonsín renunciou cinco meses antes de terminar seu mandato, devido à difícil situação econômica que o país enfrentava, inclusive com uma hiperinflação. Em 08/07/1989 assumiu a presidência Carlos Saúl Menem (Partido Justicialista), elegido para o período 1989-1995. Esta eleição aponta para a incidência do “voto castigo” ou “voto de protesto” em relação ao fracasso econômico enfrentada por Alfonsín.

1 A ditadura militar argentina pode ser dividida em dois períodos distintos. O primeiro começa em 1996 quando houve um golpe militar que derrubou o presidente Arturo Umberto Illia (1963-1966). Asumiu a presidência o General Juan C. Onganía até 1970, quando foi substituído pelo General Roberto M. Levingston, quem foi deposto em março de 1971, assumindo a presidência o General Alejandro Agustín Lanusse até 1973, quando convocou eleições presidenciais e legislativas. O segundo período de ditadura militar começa em março de 1976, quando María E. Martínez (esposa e vice-presidenta de Juan D. Perón, falecido em julho de 1974) é deposta por um golpe militar. Os generais R. Videla (1976-1981), Roberto E. Viola (1981), Leopoldo F. Galtieri (1981-1982) y Reynaldo B. A. Bignone (1982-1983) ocuparam a presidência durante esse segundo período.

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Durante o primeiro mandato de Menem foi lançado o Plan de Convertibilidad, em março de 1991. As principais medidas adotadas foram a dolarização da moeda e a privatização de estatais. Este plano econômico, também conhecido como Plan Cavallo, obteve um sucesso imediato. Posteriormente, Menem convocou a Asamblea Constituyente e em 1994 houve a reforma da Constituição e o surgimento da previsão constitucional do instituto da reeleição presidencial com mandato de quatro anos, a partir de 1995.

Em maio de 1995 foi reeleito Menem e em julho desse mesmo ano ele assume a presidência para o período 1995-1999. Ao contrário da eleição passada, desta vez o “voto econômico” deu lugar a uma interpretação do tipo referendum político. Para Fabián Echegaray2 “el súbito deterioro macroeconómico que antecedió a las elecciones argentinas de mayo de 1995 fue sistemáticamente atribuido por el gobierno al llamado “efecto Tequila”, lo cual le permitió al oficialismo desvincular hasta cierto punto sus responsabilidades y atenuar, así, un eventual voto castigo”.

Em 24/10/1999 foi eleito para a presidência o candidato da Alianza (coalizão que reúne a Unión Cívica Radical e a Frente País Solidario), Fernando de la Rúa (UCR). Assumiu o governo em 10/12/1999 e após dois anos de intensos desgastes, em dezembro de 2001 renunciou. Sucedeu-se um período de impressionante instabilidade: em dez dias a Argentina teve quatro presidentes interinos – Ramón Puerta (21/12/2001 a 23/12/2001), Eduardo Camaño (31/12/2001 a 01/01/2002), Adolfo Rodríguez Saá e Eduardo Duhalde. Duhalde faz um governo de transição.

Néstor Kirchner com apenas 22% dos votos, assume em 2003. Cristina Kirchner é a primeira mulher eleita pelo voto direto. Assumiu o poder em

2008, sucedendo o seu marido, ex-presidente Néstor Kirchner.

1.2. Brasil A colonização do país se deu através de uma colônia de exploração, a população

não participava dos assuntos relacionados com a política, pois era explorada por Portugal e logo não detinha independência Política. Talvez essa origem tenha criado raízes profundas no seio social do país, fazendo com que até hoje grande parte da população não participe dos assuntos relacionados ao país. Nem mesmo o advento da República fez com que a população participasse mais ativamente dos seus acontecimentos. É provável, que o desgaste de um início colonial tenha criado marcas profundas no quadro social do Brasil.

A participação da população ocorria por meio das elites que se encontravam descontentes com o espaço político que ocupavam no país. Assim, ocorreu também a Revolução de 30 (de Vargas), denominada Primeira República, bem como, a Segunda República que foi até 1964 quando militares tomam o poder através do Golpe Militar. O Golpe militar trouxe o pior período para o país, fazendo com que o mínimo de participação e democracia conquistada até aquele momento fosse derrubado. Depois de mais de duas décadas de Ditadura Militar encerrou-se no país, no final dos anos 80. É apenas, com a Promulgação da Constituição Cidadã em 1988, com garantias e direitos constitucionais expressos, que a população inicia o seu efetivo processo de participação através de seus representantes. Podendo participar através dos novos instrumentos da Democracia Direta, que são: o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular.

2 ECHEGARAY, Fabián. Condiciones económicas y preferencias electorales en Argentina, Perú y Uruguay. Revista Sociedad, Buenos Aires, nº 10, p.57-101, 1996, p. 68.

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O primeiro presidente depois da Ditadura Militar foi eleito de forma indireta, ainda sem promulgação da Constituição Cidadã que ocorreu em 1988, foi eleito pelo Congresso Nacional de forma indireta Tancredo de Almeida Neves pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Entretanto, faleceu antes de tomar posse e assumiu em seu lugar o vice-presidente José Sarney, seu mandato teve como luta controlar a inflação, entretanto a economia ainda “engatinhava” e a inflação não conseguiu ser controlada pelo então presidente.

Em 1990 assume o governo o primeiro presidente eleito pelo voto direto, após 21 anos de ditadura militar, Fernando Collor de Mello, pelo Partido da Reconstrução Nacional (PRN). Seu mandato foi marcado pelo início da abertura da economia para o capital internacional, bem como por inúmeras denúncias de corrupção. Collor renunciou antes de ser destituído pelo Congresso, pois sofria um processo de impeachment, sendo substituído pelo então vice-presidente, Itamar Franco, que governou o país até 1994.

Em 1994, foi eleito Fernando Henrique Cardoso, por uma coligação que tinha a frente os Partido da Social Democracia Brasileira e o Partido da Frente Liberal. Seu governo ficou marcado pela introdução das políticas ultraliberais no país. Seu mandato foi marcado por diversas alterações constitucionais, na medida em que Cardoso entendia que o texto constitucional de 1998 representava um grande retrocesso com relação aos avanços de um Estado ultraliberal e de uma Administração Pública gerencial.

Em 27/10/2002 é eleito com quase 53 milhões de votos, Luiz Inácio Lula da Silva, com uma aliança política com cinco partidos sendo eles; PT, PL, PCdoB, PCB e PMN. Em 29/10/2006 foi reeleito pelo voto direto com mais de 58 milhões de votos, seu governo vai até 2010.

1.3. Chile De 1973 até 1990 o general Augusto Pinochet governou o Chile, após assassinar o

presidente eleito Salvador Allende. Pinochet deixou o governo em 1990, contudo continuou como comandante das Forças Armadas podendo ter ainda, certo controle sobre o poder e até mesmo para não permitir que iniciativas políticas terminassem em definitivo com o regime autoritário que ele implantou. A transição do autoritarismo para uma sociedade democrática teve como marco importante os protestos e o cenário dos anos de 1983 e 1984. Nesse período o país estava sofrendo uma grave crise econômica, causada pela debilidade de auto-regulação da política ultraliberal dos economistas do governo, havia aumentado muito o índice de desempregados e as desigualdades agravando ainda mais a crise. Entre maio de 1983 e novembro de 1984 surgiram importantes protestos que ocorreram até o estado de sítio em 06/11/1984, voltando a atuarem em 1986. As protestas foram importantes no sentido de que abordavam o descontentamento e falavam da importância de haver uma transição, apontando o regime mais adequado para substituir a ditadura. Em 11/03/1990, Pinochet assumiu a presidência Patricio Aylwin, eleito com 55,2% dos votos.

Em 1998 Pinochet deixou a chefia das Forças Armadas, contudo assumiu no dia seguinte no Parlamento a posição de senador vitalício, cargo que ele próprio criou para não se afastar em definitivo do poder.

Eduardo Frei, com um estilo mais conservador que seu antecessor, assumiu a presidência em 11/03/1994, continuando a busca por consensos no plano político e aprofundando, no plano econômico, o modelo ultraliberal, com dois objetivos centrais:

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gerar um clima atraente para os investidores estrangeiros e aumentar a taxa de crescimento.

Ricardo Lagos assumiu o governo em 11/03/2000 e tentou realizar um governo mais preocupado com as questões sociais. Simbolicamente, dois dias antes de assumir a presidência, mandou que as portas do Palácio de la Moneda fossem reabertas, após 3 décadas fechadas.

Em 11/03/2006, Ricardo Lagos entregou o mando para Michelle Bachelet, após ter sido eleita por quase 70% dos votos. Bachelet foi a primeira mulher a governar o Chile.

1.4. Paraguai No ano de 1954, o comandante do exército, general Alfredo Stroessner assumiu o

poder, a partir de um golpe de Estado, e fez-se eleger presidente. Foi reeleito nos anos 1958, 1963, 1973, 1978, 1983 e 1988. Stroessner garantia seu poder exilando seus inimigos políticos, e cercando-se (politicamente) de militares. Sua economia foi marcada pelo contrabando e pela inauguração da Usina Hidroelétrica de Itaipu, em aliança com o Brasil. Foi deposto no dia 03/02/1989, em golpe liderado pelo general Andrés Rodríguez. Rodríguez acabou com a censura à imprensa, autorizou a volta dos exilados, legalizou as organizações políticas (até então proibidas pelo governo Stroessner) e convocou eleições. Em 1º/05/1989, Rodríguez foi eleito presidente, pelo Partido Colorado.

No ano de 1993, foi eleito presidente, Juan Carlos Wasmosy, do Partido Colorado. Porém, em 1994, denúncias geraram conflitos entre Wasmosy e o chefe do Exército, Lino Oviedo. Este último tentou golpe, mas fracassou devido a pressões externas, do MERCOSUL e dos Estados Unidos. Em março de 1998, Oviedo foi condenado a 10 anos de prisão. Seu substituto, Raul Cubas foi eleito presidente, e por decreto libertou Oviedo, mesmo contra declaração da Corte Suprema. Em março de 1999, o vice- presidente eleito, Luiz Maria Argaña (rival de Oviedo no Partido Colorado), foi assassinado a tiros em Assunção. Manifestantes exigiram a destituição de Cubas, o no dia 26, após a morte de seis manifestantes, Raul deixa o poder, assumindo a presidência, Luis Gonzáles Macchi, presidente do congresso. Seu governo foi marcado pelo desvio de verba publica e duas tentativas de impeachment, que não foram aprovadas pelo congresso. Fora da presidência, Macchi foi proibido pela justiça de de sair do pais, onde respondia pelas acusações de corrupção.

Nas eleições de 2003, com 37% dos votos, é eleito presidente, pelo Partido Colorado, Nicanor Duarte Frutos, que tomou posse, meio a uma grave crise econômica. Contudo, o Partido Colorado diminuía sua força, pois o número de senadores e deputados eleitos pelo PC reduzira.

O ano de 2005 foi marcado pela “cooperação militar” entre o Paraguai e os Estados Unidos, aprovado pelo congresso. Este acordo gerou especulações sobre a instalação de uma base militar estadunidense na região do Chaco, próximo entre a fronteira entre Paraguai, Argentina e Brasil. No mês de novembro, Nicanor anuncia planos de reformar a constituição, a fim de reeleger-se, mas a proposta foi negada pelo congresso.

Contudo, na recente história da democracia do Paraguai, foi este ano que trouxe significativas modificações no cenário político, pois após 61 anos no poder o Partido Colorado é vencido por Fernando Lugo, da Aliança Patriótica para Mudança (APC, sigla em espanhol), ex- bispo da igreja, que tem sua origem em lutas campesinas e movimentos sociais. Para assumir a presidência, Lugo teve que pedir autorização (dispensa) para o

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papa Bento XVI, e pela primeira vez na história, o papa concedeu tal licença a um membro da igreja católica. Lugo pretende firmar a identidade política do país, em relações com todos os países, abertas, solidárias, diplomáticas, políticas, comerciais, sociais e culturais, claro, respeitando a soberania e independência do Paraguai.

1.5. Uruguai O Uruguai por mais de 100 anos foi um frente civilista. Em 27 de junho de 1973,

um documento assinado pelo presidente Juan Maria Bordaberry e pelos ministros do Interior e da Defesa, Nestor Bolentini e Walter Ravenna botou fim ao civilismo uruguaio. E deu início a mais de 10 anos de ditadura.

Durante 15 dias, os trabalhadores uruguaios, organizados num movimento denominado CNT, promoveram uma greve como forma de pressão com o objetivo de reverter o quadro político instalado. Esse imediato protesto popular generalizado causou certa surpresa ao governo cívico-militar.

No início a greve consegue trazer os militares para negociação. Mas no dia 29, o Ministro do Trabalho, Coronel Bolentini, exigiu a volta às atividades. O dia seguinte marcou o inicio da repressão contra o movimento, que seguiu com a dissolução da CNT e com a prisão de muitos lideres sindicais. Os trabalhadores optaram pelo fim da greve no dia 11 de julho. O Uruguai vive um período ditatorial.

As pressões externas, internacional, e a mobilização de milhares de cidadãos uruguaios no exterior e no próprio país, somadas as negociações entre políticos e as Forças Armadas levaram a um acordo que retomou as eleições diretas. A vitória de Julio Maria Sanguinetti, do Partido Colorado, tranqüilizou os militares preocupados com um possível revanchismo.

O novo presidente assumiu em fevereiro de 1985 e o Uruguai fez valer sua vocação democrática. A ditadura acabou, e o Presidente e o Parlamento, eleitos pelo povo assumiram suas posições. Permaneceu mo governo até 1990.

Foi eleito Luis Alberto Lacalle, do Partido Nacional ou Blanco, dando continuidade à longa tradição do Uruguai (desde 1836) de revezar no poder os Partidos Colorado e Blanco. Seu discurso durante a campanha eleitoral foi marcado pelas promessas de mudanças na economia (ajuste, abertura e estabilização), mas as tentativas de reformas econômicas não foram bem sucedidas, acabando no referendum contra a “Ley de Privatización”.

O Partido Colorado retoma o poder com Julio María Sanguinetti, eleito presidente até o ano de 2000. Em seu governo, em 1996, a população aprovou outra reforma constitucional, onde a sua mais significativa mudança foi à adoção do ballotage.

Em 1999 é eleito, em segundo turno, o candidato do Partido Colorado, Jorge Batlle para o período de 2000 a 2005, que venceu o atual presidente uruguaio, na época candidato Tabaré Vázquez, que concorria pelo Frente Amplio ( Partido de Esquerda). O terceiro colocado, Luis Alberto Lacalle, candidato pelo Partido Blanco, apoiou a Jorge Batlle, do Partido Colorado, no segundo turno.

Batlle assumiu em 2000, teve o seu governo marcado por mudança nos ministérios, em agosto de 2003, trocou o ministro da Economia e Finanças pela terceira vez durante seu mandato. Também já havia feito mudança no Ministério da Indústria e Comércio. Desenvolveu um Programa de Concessões, onde em dezembro de 2001, assinou a lei de concessão de obras públicas pela qual grande parte da infra-estrutura viária do país, na parte rodoviária, passará por investimentos privados. Lidera a tradicional corrente política

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Lista 15. Battle é um dos principais expoentes do conservadorismo político pertencendo a uma das famílias mais tradicionais do país. Seu governo vai até 2005.

Tabaré Vasquez, de tendência socialista, é líder da principal coalizão de esquerda do país, a Frente Amplio. Foi eleito presidente em 31/10/2004 e teve sua posse realizada em 1º de março de 2005, tornando-se o primeiro presidente de esquerda da história do Uruguai. Seu governo vai até 2010.

1.6. Quadro Comparativo dos Presidentes Eleitos Democraticamente e seus Partidos

Países / Eleições

Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai

1ª Eleição Presidencial

Pós- Regime Militar

1983 Raúl Alfonsín (Union Cívica

Radical)

1989 Fernando Collor

de Mello (PRN)

1990 Patricio Aylwin

(Socialista)

1989 André

Rodrigues (Colorado)

1984 Julio Sanguinetti

(Colorado)

2ª Eleição Presidencial

1989 Carlos Menem (Justicialista)

1994 Fernando Henrique Cardoso

(PSDB/PFL)

1994 Eduardo Frei

1993 Carlos Wasnosy

(Colorado)

1989 Alberto Lacalle

(Blanco/ Nacional)

3ª Eleição Presidencial

1995 Carlos Menem (Justicialista)

1998 Fernando Henrique Cardoso

(PSDB/PFL)

2000 Ricardo Lagos

(Socialista)

1998 Raúl Cubas (Colorado)

1994 Julio Sanguinetti

(Colorado)

4ª Eleição Presidencial

1999 De La Rua

Alianza (UCR e Frepaso)

2002 Luis Inácio Lula

da Silva (PT, PL, PC do B, PCB e PMN)

2006 Michelle Bachelet

(Socialista)

2003 Nicanor Duarte

(Colorado)

1999 Jorge Batlle (Colorado)

5ª Eleição Presidencial

2003 Nestor Kirchner (Frente para a Vitória – FPV)

2006 Luis Inácio Lula

da Silva (PT, PL, PC do B, PCB e PMN)

2008 Fernando

Lugo (Alianza

Patriótica para el Cambio)

2004 Tabaré Vazquez (Frente Amplio)

6ª Eleição Presidencial

2008 Cristina Fernandes

de Kirchner (Frente para a Vitória – FPV)

2. Democracia A palavra democracia tem sua origem no termo grego demokratía.

Etimologicamente, demos significa povo e krátos significa poder, portanto poder do povo. Porém, seguramente, hoje ninguém se arriscaria a afirmar que esta definição grega de democracia é adotada literalmente por algum Estado.

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A interrogação sobre o que se entende por democracia e quais são seus requisitos fundamentais vem produzindo, especialmente a partir da segunda metade deste século, uma série de debates no meio acadêmico e esta investigação não pode se omitir de discutir o tema. Evidentemente nem todas as democracias são iguais. Levando em conta essa observação, surge então uma pergunta: de que democracia estamos tratando? Da democracia política (igualdade política e jurídica)? Da democracia econômica (redistribuição da riqueza e equalização das condições e oportunidades econômicas)? Da democracia social (igualdade de status)? Da democracia industrial (igualdade no interior das fábricas)? Para resolver esse impasse, talvez a melhor solução seja a divisão analítica de democracia em duas perspectivas (não mutuamente exclusivas): uma, que prioriza seus aspectos formais ou suas singularidades; outra, que prioriza (ou centraliza a atenção em) o seu conteúdo.

Robert Dahl (1971, p. 3) criou o conceito de poliarquia, caracterizando e operacionalizando um conceito possível de democracia formal para um grande número de pessoas, reconhecendo a inviabilidade de trabalhar com um conceito puro de democracia. Para Dahl a democracia significa um sistema ideal, enquanto que a poliarquia seria a forma mais próxima de uma situação real.

Norberto Bobbio (1992, p.18), talvez o teórico contemporâneo que mais defendeu a democracia enquanto forma, tenta uma definição mínima da mesma quando afirma ser a democracia caracterizada por “um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos”.

Enfim, a partir das definições mencionadas e considerando os objetivos desta investigação, para efeitos deste trabalho, se entende por democracia política o sistema no qual os governantes são eleitos mediante sufrágio universal (ampla base eleitoral), direto e secreto, através da existência de um mecanismo apto a receber e a transmitir a vontade da população, em processos eleitorais periódicos, competitivos, sem fraudes, sem corrupção e com ampla liberdade pública para pronunciamentos.

Como resultado de um processo lento, impulsionado principalmente por ideais do Iluminismo, surgiram os regimes constitucionais. Estes, após diversas lutas, foram aperfeiçoados e receberam novas configurações, denominadas de regimes democráticos constitucionais. Hoje, o Ocidente tem na democracia constitucional o seu marco institucional dominante, ainda que frágil em alguns países. A aceitação das regras e procedimentos do jogo democrático constitucional é o que faz com que ele esteja vigente. Desde uma perspectiva de resultados, ainda não se pode afirmar com segurança que a democracia seja a solução definitiva. Porém, é inquestionável que aparece no cenário internacional como a indisputada forma de governo adotada por quase todas as sociedades.

Levando em consideração a história dos países que integram o Cone Sul da América Latina, o termo democracia converteu-se em uma expressão valorizada em si mesma, quase que independente do seu conteúdo. Esse talvez seja o maior risco que enfrentam os países do Mercosul para consolidarem as suas democracias.

Não há como negar que ainda vivem milhões de pessoas sob regimes não democráticos. Porém, também não há como negar que a democracia avançou com rapidez em todo o Mundo e adquiriu quase que um perfil normativo inimaginável no século XIX. Na atualidade são poucos os países não democráticos onde não existe um forte movimento em favor da democracia. Pode ser dito, enfim, que o sistema democrático é uma das conquistas mais alentadoras do século XX.

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2.1. Democracia Formal e Democracia com Conteúdo Noberto Bobbio, em O futuro da democracia, define o conceito de democracia

como sendo uma forma constitucional de Estado, que possui "um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos".3 Tendo como ponto de partida idéia de soberania popular,onde a titularidade do poder estatal é do povo. A democracia formal surgiu no período pós revolução burguesa, prevalecendo os direitos civis, onde os direitos sociais e políticos não eram tratados. 4

Na realidade a democracia formal, a democracia elitista, entra em contradição com o sistema capitalista, particularmente quando as massas se levantam para a conquista de seus direitos. Há uma diferença profunda entre a democracia formal e a democracia substantiva.

O conceito de democracia material vai além do mero sufrágio de nomes. A realização da democracia material depende do grau de participação política assegurada aos cidadãos.

Friedrich Hayek , afirma que o Estado de Direito, no sentido de regime de Direito formal – e não concessão pela autoridade de privilégios legais a determinados indivíduos – salvaguarda a igualdade perante a lei, que é a antítese do governo arbitrário. Uma conseqüência disso – contraditória apenas na aparência – é que essa igualdade formal perante a lei conflita e é de fato incompatível com qualquer atividade do governo que vise a uma igualdade material ou substantiva entre os diferentes indivíduos, e que qualquer política consagrada a um ideal substantivo de justiça distributiva leva à destruição do Estado de Direito.5

2.2. Argentina 2.2.1. Cenário Político Constitucional a) Constituição vigente A Constituição da Argentina vigente é de 1853. Entretanto, ela é resultado de

longos debates e conflitos iniciados em 1810, quando da independência do país. Em meados de 1811, foi criado na Argentina um Poder Executivo que organizou duas formas de governo: a Junta Conservadora e o Triunvirato. Em 22 de outubro de 1811, a Junta Conservadora sancionou o “Regulamento Orgânico”, que estabelecia a separação dos poderes. O regulamento, aprovado pela Junta Conservadora, foi enviado ao Triunvirato, que solicitou a sua dissolução, bem como a desconsideração do Regulamento Orgânico.

Depois de dissolvida a Junta Conservadora e revogado o Regulamento Orgânico, o Triunvirato dominou como único organismo de governo, sem ter regras nem poderes superiores para coordenar e supervisionar sua conduta. Com a finalidade de amenizar essa situação, foi elaborada a redação do “Estatuto Provisório do Governo Superior das Províncias do Rio da Prata”. Este estatuto conservava a idéia de separação dos poderes.

3 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p. 18. 4 Deutscher, Isaac Trotski – O Profeta Armado, pág. 275, Editora Civilização Brasileira, 2005. 5 HAYEK, F. A. O caminho da servidão. 5a. ed.p.181Editora Instituto Liberal.

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Nessa mesma época convocou-se uma Assembléia Geral Constituinte, onde o Triunvirato e a Sociedade Patriótica levaram seus projetos para a criação de uma Constituição. Este projeto do Triunvirato foi inspirado na constituição espanhola de 1812. O projeto da Sociedade Patriótica inspirou-se nos ideais das constituições francesa de 1795 e norte-americana de 1787. A Comissão que ficou encarregada de efetuar um novo projeto para a constituição definitiva se inspirou fundamentalmente no projeto da Sociedade Patriótica. Em 20 de julho de 1831 em Santa Fé reuniu-se uma comissão das províncias federais, com a finalidade de pactuarem alguns pontos que eram decisivos na organização do país. O “Pacto Federal” de 1831 foi o acordo mais importante celebrado até então entre as províncias.

Em 31 de maio de 1852 foi firmado o “Acuerdo de San Nicolas”, que decidiu convocar novamente o Congresso Constituinte, desta vez formado pelos deputados de cada uma das quatorze províncias. Este acordo provocou uma revolta entre os grandes líderes políticos de Buenos Aires, que o viram o acordo como uma ameaça aos seus interesses. A partir de então se iniciou um período de conflitos. Em 11 de setembro de 1852, houve a separação da Confederação Argentina, separando Buenos Aires das demais províncias. Em 1º de maio de 1853, os deputados das províncias (exceto Buenos Aires), reunidos em Santa Fé, sancionaram a “Constitución Nacional”.

b) Modalidades de reformas das Constituições Embora, a Constituição argentina seja de 1853, ela já sofreu diversas reformas, tais

como as de 1860, 1866, 1898, 1948, 1957 e por último a de 1994. Conforme o artigo 30 da Constitución de la Nación Argentina para que a mesma

seja reformada, em seu todo ou em qualquer de suas partes, há a necessidade do voto de dois terços dos membros do Congresso, ademais da obrigatoriedade de convocação de uma Convención. Segundo DASSO JÙNIOR a “Constituição argentina pode ser classificada como rígida, pois não pode ser modificada por leis comuns, já que há a necessidade de convocação de uma Convención especialmente para a reforma. Por outro lado, a carta magna argentina não possui cláusulas pétreas, pois pode ser modificada no todo” 6.

b) Forma do Estado A Argentina com cerca de 40,4 milhões habitantes, está constituída por vinte e três

províncias e uma capital federal, a Cidade Autônoma de Buenos Aires. Cada província atua de acordo com os princípios, declarações e garantias da Constituição Nacional e sob o sistema representativo federal, estabelecendo a própria constituição que rege seus atos de governo.

c) Forma de governo A República Argentina, como o próprio nome já indica, escolheu a forma de

governo republicana. O texto constitucional, no seu artigo 1º, diz que ”la Nación Argentina adopta para su gobierno la forma representativa republicana federal, según la establece la presente Constitución”. A carta magna argentina não contempla nenhum

1 DASSO JÚNIOR, Aragon Érico. Integração e democracia no cone sul da América Latina: processos entrecruzados (1983 -2000). Porto Alegre: UFRGS, 2000, p..

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dispositivo que mencione explicitamente a separação dos poderes, porém, no seu índice, ao tratar do Governo Federal o divide em Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

d) Sufrágio O texto constitucional argentino estabelece em seu artigo 37 os direitos políticos ao

determinar que “el sufragio es universal, igual, secreto y obligatorio” . O sufrágio é obrigatório para os maiores de dezoito anos, e é secreto, para evitar que haja represália contra os eleitores. Todos os votos têm o mesmo peso, sem distinções.

e) Institutos da democracia semidireta A Constituição argentina prevê a iniciativa popular e a consulta popular

(referendum legislativo) como institutos da democracia semidireta. f) Partidos políticos Na Argentina é permitida a existência de partidos regionais ou provinciais. g) Regime de governo A República da Argentina segue o regime presidencialista, segundo o Artigo 37,

com seu representante elegido diretamente pelo povo. h) Unicameralismo ou bicameralismo “A República Argentina adota o bicameralismo, quando estabelece que “el Poder

Legislativo es compuesto por la Cámara de Diputados y por la Cámara de Senadores”7 O bicameralismo é uma forma de controle intra-órgãos, pois faz com que as decisões tenham que ser tomadas no âmbito das duas câmaras.”

Os mandatos dos deputados e dos senadores são de, respectivamente, quatro e seis anos. a Câmara de Deputados possui 257 deputados, enquanto que a Câmara de Senadores tem 67 senadores. As províncias possuem três senadores cada, exceto as províncias de San Luís, Formosa e a cidade autônoma de Buenos Aires com dois senadores cada e a província da Catamarca com 1 (um) senador.

i) Imunidade parlamentar A imunidade parlamentar é uma garantia republicana regulamentada através do

artigo 69 da Constituição argentina. O mesmo estipula que, durante o mandato, nenhum parlamentar pode ser preso, exceto no caso de ser surpreendido em flagrante na execução de algum crime que mereça pena de morte, infamante, o outra punição. Importante mencionar que a imunidade é quanto à prisão e não de processo, o que permite que o parlamentar possa ser processado durante a vigência de seu mandato.

j) Independência do Poder Judiciário Na Argentina a seleção dos magistrados e a administração do Poder Judiciário são

responsabilidades do Consejo de la Magistratura. A Lei 24.937, promulgada em 30 de outubro de 1997, determina que o Consejo de la Magistratura é um órgão permanente e integrado por 19 membros: Presidente da Corte Suprema de Justicia, 4 juízes do Poder Judicial da Nación, 8 legisladores (4 deputados e 4 senadores), 4 advogados, 1

2 DASSO JÚNIOR, Aragon Érico. Integração e democracia no cone sul da América Latina: processos entrecruzados (1983 -2000). Porto Alegre: UFRGS, 2000, p..

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representante do Poder Executivo e 1 professor da faculdade de Direito de alguma Universidad Nacional. Chama a atenção que o Consejo realizará concursos públicos para selecionar postulantes às magistraturas inferiores, porém a nomeação dos mesmos é atribuição do presidente da República, baseado em uma terna vinculante proposta pelo mesmo Consejo. Há uma clara interferência dos Poderes Executivo e Legislativo na independência do Poder Judicial, pois os dois primeiros possuem representação privilegiada no Consejo (9 membros fazem parte dos Poderes Executivo e Legislativo), ademais da decisão final para a nomeação de um juiz ser sempre tomada pelo presidente.

k) Proibição de retroatividade das leis A Constituição argentina proíbe a retroatividade das leis, pois assegura que

“ningún habitante de la Nación puede ser penado sin juicio previo fundado en ley anterior al hecho del proceso”. Esta norma é uma das mais importantes garantias formais e materiais que assegura o texto constitucional para o desempenho da Justiça.

l) Garantias constitucionais A Constituição argentina, no seu artigo 43, prevê as garantias constitucionais ou

remédios jurídicos constitucionais, assim como: ações de amparo (“siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de autoridades particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un Tratado o una ley”); habeas data (“toda persona podrá interponer esta acción para tomar conocimiento de los datos públicos, o los privados destinados a proveer informes”); habeas corpus (“cuando el derecho lesionado, restringido, alterado o amenazado fuera la libertad física”). O amparo nada mais é do que a garantia constitucional conhecida no direito brasileiro como mandado de segurança, porém a diferença está no fato desta última só ser interposta contra autoridades investidas de poder público. Uma observação importante é no tocante à declaração de inconstitucionalidade de alguma norma, por parte do juiz que examinou a ação de amparo, sempre que a mesma for fundada em ato ou omissão lesiva. É importante mencionar que dita norma constitucional é auto-aplicativa, o que não impede que a existência de leis regulamentadoras sobre o tema.

m) Liberdade individual No que se refere à liberdade individual dos cidadãos argentinos, a carta maior

argentina determina que ninguém pode ser “arrestado sino en virtud de orden escrita de autoridad competente”. Corrêa (1995, p.100) comenta o mencionado dispositivo alertando que "na conformidade do texto constitucional não se sabe, ao certo, se o significado de "autoridad competente" é genérico ou restrito. Em outras palavras: se é toda e qualquer autoridade, definida em lei; ou se, na ausência de especificação legal, significa autoridade judiciária, ou administrativa, ou policial, ou militar, ou disciplinar,...". Algumas Constituições Provinciais, entretanto, definem com claridade a questão, identificando a autoridade competente como juiz competente, o que parece bastante mais acertado frente a um Estado democrático de direito.

n) Liberdade de imprensa

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Já quanto ao tema da liberdade de imprensa, a forma encontrada pela Constituição argentina foi eliminar qualquer hipótese de que a mesma sofra alguma restrição legal quando determinou que “el Congreso federal no dictará leyes que restrinjan la libertad de imprenta”.

o) Liberdade de religião O tema da liberdade de religião regulamentada no texto constitucional da

Argentina é polêmico. Primeiramente, no preâmbulo, há menção à "protección de Dios". Não há qualificação deste Deus, o que demonstra que pode ser tanto o Deus dos católicos, como o Deus de qualquer outra religião. Posteriormente, o artigo 2º diz que “el Gobierno federal sostiene el culto católico apostólico romano”. Há, portanto, uma clara identificação do governo com a religião católica, o que pode ser explicado pelo fato de que a grande maioria do povo argentino adota o catolicismo como religião. ". Isso demonstra que a carta fundamental argentina determina que haja liberdade de cultos, porém não igualdade de cultos, se consideramos o termo sostener como sinônimo de subsidiar economicamente.

p) Barreiras institucionais entre as Forças Armadas e a polícia Na Argentina, o artigo 99, item 12, da Constituição estabelece que o Presidente da

República é o comandante das Forças Armadas. Porém, não faz menção alguma às barreiras institucionais que diferenciam as Forças Armadas da polícia.

2.3. Brasil 2.3.1. Cenário Político Constitucional a) Constituição vigente Foi criada e promulgada em 1988 a Constituição da República Federativa do

Brasil, criada baseada nos princípios Democráticos de Direito. b) Modalidade de reforma A Constituição brasileira possuiu duas modalidades de reforma, a Revisão e a

emenda. A revisão houve previsão expressa para que ocorresse após cinco anos contados da promulgação, conforme disposto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Quanto à emenda constitucional está prevista no art.60, CF/88, no qual o poder Constituinte derivado pode realizá-la, respeitando o quórum de reforma(3/5 dos congressistas). Ainda em seu art. 60, §4º a Constituição estabelece cláusulas pétreas, que são limitações para as reformas.

c) Forma de Estado Fundamentada no art. 1º a Constituição estabelece que de acordo com os princípios

fundamentais que regem a Constituição o Brasil exerce a forma de Estado Federado. Estado Federado é aquele que é formado por uma pluralidade de Estados. Possui três características: território próprio constituído pelo conjunto dos territórios dos Estados-membros, mesma população sujeita à ação política de dois governos (o Estadual e o Federal), bem como duas ordens jurídicas diversas e originárias ligadas entre si.

d) Forma de governo

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Exercido pela Constituição de 1988 o Brasil exerce a forma de governo de República Federativa, uma forma plural de governar, pois há expressa determinação para que o poder seja dividido entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme disposto no art. 2º da CF/88.

e) Sufrágio A soberania nacional será exercida pelo voto direto e secreto, com valor igual e

universal para todos de forma obrigatória. O legislador disciplinou no art. 14, §1º, incisos I e II.

f) Mecanismos de democracia semi-direto Os direitos políticos de forma semi-direta serão exercidos através de plebiscito,

referendo e iniciativa popular. Disposto no art. 14, inciso I , II e III. Bem como art. 49, inciso XV, todos da CF/88.

g) Partidos políticos Em seu art. 17 a Constituição Brasileira criou um capítulo especial. Segundo a CF

o sistema é multipartidário, sendo livre a criação, a fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

h) Regime de governo Decidido através de plebiscito o regime de governo é o Presidencialismo, conforme

estipulado no artigo 76 da CF/88. i) Legislativo O Poder Legislativo é exercido de forma bicameral e é exercido pelo Congresso

Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. j) Imunidade parlamentar Disposto no art. 53, CF/88, há previsão de imunidade parlamentar, sendo

invioláveis por opiniões, palavras e votos os deputados e senadores. k) Independência do poder judiciário Conforme o art. 99, CF/88 , a independência do Poder Judiciário é total, sendo

determinada a autonomia administrativa e financeira. l) Proibição de retroatividade das leis Uma das normas mais importantes para garantias formais e materiais dos

indivíduos, no Brasil há proibição expressa no art. 5º, XXXIX, CF/88. m) Garantias Constitucionais Previsto no art. 5º a Constituição prevê o Habeas Corpus (inciso LXVIII), o

Mandado de Segurança (inciso LXIX e LXX), o mandado de injunção (inciso LXXI), o Habeas Data (inciso LXXII) e a Ação Popular (inciso LXXIII).

n) Liberdade Individual

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A Constituição Brasileira é expressa em seu art. 5º, inciso LXI garantindo a liberdade individual de cada indivíduo.

o) Liberdade de imprensa A liberdade de imprensa ajuda a mensurar o grau de democratização que um país

possui. No Brasil está expresso tanto no art.5º, inciso IV, como na Lei Federal n. 5.250/67. p) Liberdade de religião Direitos individuais de todos os cidadãos, são claros no art.19, CF/88 ao

estabelecer a relação de que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que subvencione ou embarace o funcionamento ou mantenha com as igrejas ou suas representantes relações de dependência ou aliança. Desta forma é garantida a liberdade de religião.

q) Barreiras entre Forças armadas e Polícia As barreiras institucionais entre as Forças armadas e a polícia deixaram de existir,

mas existem competências que devem ficar claramente definidas. O papel das Forças Armadas é definido no art.142, CF/88, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destina-se na defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa de qualquer um destes, da lei e da ordem. Já a Polícia está regulada no art. 144, CF/88, no capítulo de Segurança pública, sendo este dever do Estado garantir a preservação da ordem pública.É dividida em órgãos como: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias militares e corpo de bombeiros militares, todos com suas competências e autonomias divididas.

2.4. Chile 2.4.1. Cenário político constitucional a) Constituição vigente O país é regido pela Constituição da República do Chile, aprovada em 11 de

setembro de 1980, que entrou em vigor em 11 de março de 1981 e foi reformada em nove oportunidades, sendo uma das mais importantes promulgada em 26 de agosto de 2005.

b) Modalidade de reforma A possibilidade de reforma da Constituição Chilena está prevista do artigo 116 até

o artigo 119, que prevêem uma série de exigências para que possa ocorrer mudanças no texto constitucional. O projeto da reforma deve ser enviado ao Presidente da República ou a qualquer membro do movimento do Congresso Nacional, e deve ser aprovado por um numero especifico de deputados e senadores. Em caso de discordância entre as câmaras e o Presidente há a possibilidade de realizar-se um plebiscito.

c) Forma de Estado O Chile é um Estado Unitário, constituído por instituições autônomas incorporadas

a um quadro constitucional que define certas funções e distribui competências entre organismos estatais, portanto diferente da doutrina da separação de poderes o Chile possui

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uma concentração do poder e é por essa razão que é considerado um Estado unitário, composto por departamentos, de acordo com o que expressa o artigo 3°: “El Estado de Chile es unitario, su territorio se divide en regiones. Suadministración será funcional y territorialmente descentralizada, o desconcentrada en su caso, en conformidad con la ley.”

d) Forma de Governo O Chile é um país republicano, de acordo como que está contemplado no artigo 4°

da Constituição Chilena: “Chile es una república democrática.” e) Sufrágio No Chile a soberania encontra-se na nação e essa faz-se presente através de

plebiscitos e eleições periódicas, sendo o voto universal, secreto, direto e obrigatório para maiores de 18 anos.

f) Mecanismos de democracia semi-direto Está previsto no artigo 5° da Constituição que a população exercerá a sua

participação através do voto (por eleições) e do plebiscito, sendo dever do Estado respeitar os direitos estabelecidos do povo. O referendo e a iniciativa popular não estão previstos na Constituição Chilena como forma de participação efetiva do povo.

g) Partidos Políticos Não há previsão sobre os partidos políticos na Constituição do Chile. Contudo,

sabe-se que o sistema partidário do Chile é multipartidário pois não é apenas um partido que está a frente das questões políticas, havendo representantes de diversos partidos em cada cargo.

h) Regime de governo Segundo o artigo 24 da Constituição o Presidente da Republica é o chefe do

Estado, sendo rsponsavel pelo governo e administração do Estado, portanto conclui-se quue o Chile possui um regime de governo presidencialista. Segundo o artigo 25: “El Presidente de la República durará en el ejercicio de sus funciones por el término de seis años, y no podrá ser reelegido para el período siguiente.”

i) Legislativo De acordo com o artigo 42 da Constituição Chilena: “El Congreso Nacional se

compone de dos ramas: la Cámara de Diputados y el Senado. Ambas concurren a la formación de las leyes en conformidad a esta Constitución y tienen las demás atribuciones que ella establece.” Possuindo a Câmara de Deputados e de Senadores, o Chile adota um modelo bicameral em que o poder legislativo possui um sistema que se divide em duas casas que devem aprovar em conjunto um projeto de lei que lhe permita ser promulgada.

j) Imunidade parlamentar No artigo 48 e 49 da Constituição Chilena estão previstas atividades exclusivas da

Câmara de Deputados e do Senado, respectivamente, ou seja, são prerrogativas que asseguram aos membros do senado e da camara de deputados ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.

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k) Independência do poder judiciário Está previsto no artigo 73 que certas atividades serão desempenhadas pelo

judiciário não podendo os outros poderes interferir nessa atuação. Ainda no artigo 73 uma previsão importante relacionada a independência do poder judiciário é que: “Para hacer ejecutar sus resoluciones, y practicar o hacer practicar los actos de instrucción que determine la ley, los tribunales ordinarios de justicia y los especiales que integran el Poder Judicial, podrán impartir órdenes directas a la fuerza pública o ejercer los medios de acción conducentes de que dispusieren. Los demás tribunales lo harán en la forma que la ley determine.”

l) Proibição de retroatividade das leis Nada consta contemplado na Constituição chilena a respeito da proibição da

retroatividade das leis. m) Garantias constitucionais (remédios jurídicos) n) Liberdade individual A liberdade individual está prevista no artigo 7° da Constituição Chilena, trazendo

uma série de requisitos relacionados a liberdade de cada um, garantindo entre outras coisas a liberdade de ir e vir de cada um, proibindo a restrição à liberdade individual, respeitando os limites dispostos na lei...

o) Liberdade de imprensa A liberdade de imprensa está garantida no artigo 12°: “La libertad de emitir

opinión y la de informar, sin censura previa, en cualquier forma y por cualquier medio, sin perjuicio de responder de los delitos y abusos que se cometan en el ejercicio de estas libertades, en conformidad a la ley, la que deberá ser de quórum calificado.” Além de garantir a liberdade de imprensa dá outras medidas a proibição do monopólio estatal sobre os meios de comunicação.

p) Liberdade de religião A liberdade de religião também está garantida na Constituição Chilena pelo artigo

6°: “La libertad de conciencia, la manifestación de todas las creencias y el ejercicio libre de todos los cultos que no se opongan a la moral, a las buenas costumbres o al orden público. Las confesiones religiosas podrán erigir y conservar templos y sus dependências bajo las condiciones de seguridad e higiene fijadas por las leyes y ordenanzas. Las iglesias, las confesiones e instituciones religiosas de cualquier culto tendrán los derechos que otorgan y reconocen, con respecto a los bienes, las leyes actualmente en vigor. Los templos y sus dependencias, destinados exclusivamente al servicio de un culto, estarán exentos de toda clase de contribuciones;”

q) Barreiras entre Forças Armadas e Polícia 2.5. Paraguai

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2.5.1. Cenário Político Constitucional a) Constituição Vigente A Constituição da Republica do Paraguai, data o dia 20 de junho de 1992. b) Modalidade de Reforma É garantida pela Carta Magna paraguaia, em seu artigo 289, a reforma da

constituição. Entretanto para isso, são necessários dez anos de promulgação dela. Podem solicitar a reforma, 25% dos legisladores de qualquer câmara do congresso, o presidente da república, ou 30.000 (trinta mil) eleitores em petição assinada.

A declaração da necessidade da reforma constitucional, só será aprovada por maioria absoluta com dois terços (2/3) dos membros de cada câmara.

Uma vez decidida, acerca da necessidade da reforma constitucional, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, chamará as eleições, no prazo de cento e oitenta (180) dias. A adesão à Convenção não pode ultrapassar o total de membros do congresso. Suas condições de elegibilidade, bem como a determinação de incompatibilidades, são definidas por lei.

O artigo 290 trata das emendas constitucionais, como forma de alterar determinados artigos. É necessário terem transcorrido 03 anos da data de promulgação da carta magna, além da iniciativa da quarta parte dos legisladores de qualquer câmara do congresso, o presidente da republica, ou trinta mil eleitores em petição assinada.

O texto deverá ser aprovado pela maioria absoluta na câmara de origem. Sendo aprovada, ela recebera igual tratamento na câmara revisora. Se em qualquer uma das câmaras, não se conseguir a maioria dos votos, deve-se ser considerada como rejeitada, e não poderá ser votada novamente pelo período de um ano.

Aprovada a emenda por ambas as câmaras do congresso, remeter-se-á o texto ao Tribunal Superior da Justiça Eleitoral,para no prazo de 180 dias se convoque um referendo. Se o resultado for positivo, a emenda será sancionada e promulgada, e incorporada ao texto constitucional.

Não se utilizará o procedimento de emenda, somente de reforma constitucional, para as disposições que afetem o modo das eleições, composição e duração dos mandatos, e as atribuições de qualquer um dos poderes do Estado, além das disposições dos capítulos I, II, III e IV do titulo II da parte I.

c) Forma do Estado O primeiro artigo da constituição paraguaia refere-se há um país unitário e

indivisível. Entretanto seu território é dividido em departamentos, conforme o artigo 159. d) Forma de Governo Ainda embasado no artigo primeiro, a República do Paraguai adota em seu

governo a democracia representativa, participativa e pluralista, fundada no reconhecimento da dignidade humana.

e) Sufrágio O sufrágio está garantido no terceiro artigo da constituição paraguaia, entretanto, é

no capitulo X, que se refere aos direitos e deveres políticos, que a magna carta determina

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como deve ser o sufrágio. O artigo 118 estipula o voto, como universal, direto, igual e secreto, e o garante, com direito, dever e função pública do eleitor.

f) Mecanismos de Democracia Ainda à luz do capitulo X, o Estado paraguaio garante, como mecanismos de

democracia, o referendo e a iniciativa popular. O artigo 121 da constituição diz que o referendo será estipulado e regulamentado por lei. Já o artigo seguinte, limita as matérias de consulta popular. O artigo 123 reconhece a iniciativa popular como forma de propor ao congresso projeto de leis.

g) Partidos Políticos Os partidos políticos são reconhecidos como pessoas jurídicas de direito publico, e

devem expressar o pluralismo e concorrer à formação das autoridades eletivas, orientação da política nacional, departamental e municipal e da formação cívica dos cidadãos, conforme o artigo 124 da constituição paraguaia.

h) Regime de Governo Em diversos dispositivos são garantidos mecanismos de democracia representativa,

inclusive no preâmbulo e no artigo primeiro da vigente constituição da Republica do Paraguai.

i) Legislativo O dispositivo 182 da carta magna paraguaia estabelece que o poder legislativo será

exercido pelo congresso, através de uma câmara de senadores e outra de deputados, ou seja, a Republica do Paraguai é um Estado bicameral.

j) Imunidade Parlamentar De acordo a constituição paraguaia, em seu artigo 191, garante que nenhum

membro do congresso poderá ser acusado por opiniões que emitirem no desempenho de suas funções. Estabelece que nenhum senador poderá ser detido, do dia de sua eleição ao término de suas funções, a não ser em caso de flagrante delito. Caso isso aconteça, a autoridade deverá colocar o senador sob custódia em prisão domiciliar, e deverá informar o fato imediatamente à câmara e ao juiz competente. Em processo contra um senador ou congressista, o juiz deverá fornecer uma cópia dos antecedentes para suas respectivas câmaras, que irá analisar o inquérito. Se por maioria de dois terços for aceita a denuncia, suspender-se-ão a jurisdição dos senadores ou congressistas.

k) Independência do Poder Judiciário É garantido a independência do poder judiciário, e somente o judiciário pode

conhecer e decidir nos atos contenciosos. Em nenhum dos casos, os membros dos outros poderes, nem funcionários, poderão utilizar-se de atribuições judiciais que não estejam estabelecidas na lei suprema, nem reaver processos encerrados, nem paralisar processos existentes, nem intervir de qualquer modo nos juízos. A constituição considera os atos dessa natureza nulos e insanáveis.

O artigo 248 da constituição paraguaia, prevê, para quem atentarem contra a independência do judiciário serão sancionados por não exercer função pública pelo período de 5 anos, além de outras penas estabelecidas em lei.

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l) Retroatividade das leis O dispositivo 14 da constituição paraguaia, garante, que a lei não retroagirá, a não

ser em beneficio do réu, ou condenado. m) Garantias Constitucionais As garantias estão fundamentadas no dispositivo 131 da carta magna paraguaia,

como meio de efetivar os direitos nela consagrados. O Hábeas Corpus esta garantido no artigo 133, e pode ser interposto pelo afetado

ou por outra pessoa, sem qualquer necessidade de procuração, e antes de qualquer tribunal da primeira instancia do respectivo distrito judicial.

O Hábeas Corpus é garantido em três modalidades, todos em virtude de toda e qualquer pessoa. O Hábeas Corpus Preventivo em beneficio da liberdade física, e poderá ser solicitada a legitimidade das circunstancias, que a critério do afetado, ameacem sua liberdade, bom como a cessão de restrições. O Hábeas Corpus Reparador será solicitado em caso de privação ilegal de sua liberdade, com a finalidade de reaver as circunstancias do caso. O magistrado ordenará o comparecimento do condenado, com a informação do agente público ou privado que o tenha detido, dentro de 24 horas, a partir da petição. Caso não seja assim, o juiz constituirá, no local onde a pessoa encontra-se detida, sua imediata libertação . A terceira modalidade é o Hábeas Corpus Genérico, que será solicitado nos casos em que as circunstancias não estejam contemplada nos casos anteriores, que estejam restringindo a liberdade ou ameaçando a segurança pessoal. Poderá ser solicitada, mesmo nos casos de violência física, moral, psíquica, que agravem as condições das pessoas legalmente privadas de sua liberdade.

A lei, ainda regulamenta, as diversas modalidades do hábeas corpus, mesmo no caso de Estado de Exceção, garantindo como processo breve, gratuito e podendo ser iniciado de oficio.

n) Liberdade Individual É garantida, pela constituição paraguaia, a liberdade individual, bem como a

liberdade de manifestação e reunião (artigo 32), o direito a intimidade (artigo 33), direito a inviolabilidade dos recintos privados (artigo 34), entre outras liberdades.

o) Liberdade de Imprensa De acordo com a carta magna do Paraguai, em seu artigo 26, o Estado garante a

liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, bem como a difusão do pensamento e da opinião, sem mais limitações do que as impostas pela constituição.

O artigo 28 da referia constituição, reconhece o direito das pessoas de receber informação verdadeira, responsável e equânime. Reconhece também, como as fontes públicas de informação são livres para todos. E à toda pessoa que tenha sido afetada por difusão de informação falsa, destorcida ou ambígua, terá direito à retificação ou esclarecimento pelos mesmos meios e condições que tenham sido divulgadas.

p) Liberdade de Religião O dispositivo 24 da constituição reconhece a liberdade religiosa, a de culto e

também a liberdade ideológica, sem mais limitações do as previstas nesta constituição e nas leis. Garante que nenhuma confissão terá caráter oficial.

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É estabelecido que a relação da igreja católica com o Estado paraguaio é de independência, cooperação e autonomia. Entretanto, no artigo 82, se reconhece o protagonismo da igreja católica na formação histórica e cultural da nação paraguaia.

q) Barreira entre Forças Armadas e Policia As forças armadas da nação constitui uma instituição nacional, subordinada aos

poderes do Estado, com a missão de custodia da integridade territorial e de defender as autoridades legitimas constituídas. Dispõe que os militares em serviço ativo não poderão aliar-se a partidos políticos e nem realizar nenhum tipo de atividade política, conforme o artigo 173 da lei suprema.

A polícia nacional paraguaia, é uma instituição nacional, profissional, com dependência no poder executivo, e é encarregada da segurança interna da nação. Tem a missão de preservar a ordem pública, legalmente estabelecida, assim como os direitos e a segurança das pessoas e entidades e seus bens, prevenção de delitos, executar os mandatos das autoridades competentes e investigação. É permitida a criação de corpos policias independentes, que serão estabelecidos por lei, que fixará suas atribuições e competências no âmbito municipal e departamental.

2.6. Uruguai 2.6.1. Cenário Político Constitucional a) Constituição vigente A Constituição do Uruguai é do ano de 1967, com modificações em 1990, 1995 e

1997. Em janeiro de 1997 entrou em vigência o sétimo texto constitucional do Uruguai, que indicava para mudanças no funcionamento do sistema político, em especial do sistema de partidos e do sistema eleitoral. É composta por 332 artigos e sempre manteve um caráter nacionalista. Tem como uma das principais característica a defesa dos Órgãos Estatais, com ampla regulação, dos monopólios do Estado e da política industria. Também nela estão direitos individuas, da família, da educação e outros mais.

b) Modalidade de reforma As reformas constitucionais uruguaias são complexas, pois necessitam cumprir

algumas exigências: é necessária a assinatura da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, ou assinatura de 10% dos eleitores, ou ainda a assinatura de 2/5 da Assembléia que solicitará plebiscito, e a população decidirá. É importante salientar que nela não constam clausulas pétreas ou similares, não tendo limites para as reformas constitucionais. As reformas são previstas pelo Art. 331 da Constituição Uruguai.

c) Forma de Estado O Uruguai é um Estado Unitário, dividido em 19 Departamentos. Unitário porque

o poder público é centralizado. De acordo com Menezes (1995, p.186-187) que “Os Estados simples são divididos em partes, que se denominam municípios, comunas, departamentos, províncias, etc., nas quais pode ocorrer uma descentralização política

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envolta com a descentralização administrativa, mas sempre tendo a nota característica de possuir um só governo estatal em todo o seu território”8.

d) Forma de Governo De acordo com o art. 82 da Constituição do Uruguai, o país é um República:

“Nación adopta para su Gobierno la forma democrática republicana”. e) Sufrágio O art. 77 da Constituição do Uruguai diz em seu texto que o voto é universal,

secreto, direto, igual e obrigatório para todos os cidadãos maiores de 18 anos no Uruguai. f) Mecanismos de democracia semi-direto De acordo com o art. 82 da Constituição Uruguaia, a soberania será exercida

diretamente, pelo corpo eleitoral, pela iniciativa e pelo referendo , e, indiretamente pelo corpo de representantes.

O Uruguai, no seu art. 82 legaliza a iniciativa e o referendo. A Iniciativa Legislativa Popular, não tem uma regulamentação própria (legislação complementar), e necessita de assinatura de 25% dos eleitores para ocorrer. Os referendo e os plebiscitos pelo contrario são usados com mais freqüência e estão no art. 331. No Uruguai, diferentemente do Brasil onde o referendo é solicitado pelo Legislativo, o pedido pode partir da própria população, com a apresentação de 10% de eleitorado.

Como exemplos de ampla tradição de consultas populares, citados por DASSO JUNIOR (2006. pág. 161)9 podemos destacar:

1.Dezembro de 1992, no governo de Luis Alberto Lacalle, um movimento social, sindical e político conseguiu bloquear com mais de 70% do eleitorado uruguaio a “Lei de Empresas Públicas” (que previa privatizações),via referendo, e votou a favor de que as empresas públicas de infra-estrutura, como as de eletricidade e telefonia, devem ser estatais.

2.Novamente de 2002, o sindicato da ANCAP (Administración Nacional de Combustibles Alcohol y Portland, empresa estatal de petróleos) e o movimento sindical conseguiram um referendo, com o objetivo de derrogar a Lei nº 17.448 (chamada Ley de ANCAP), que previa o término do monopólio que a ANCAP mantêm sobre a importação, a exportação e o refino de petróleo cru e seus derivados. Como conseqüência, em 07/12/2003, os cidadãos uruguaios derrogaram, com 62,2% dos votos, a Lei nº 17.448 e mantiveram o monopólio da ANCAP.

3.Outubro de 2005, junto com as eleições presidenciais foi realizado um referendo. Onde 60% dos votantes optaram fazer uma reforma na Constituição do país para garantir a água como um bem público. Então não serão feitas mais concessões à empresas privadas e somente a empresa pública Obras Sanitarias del Estado (OSE) cuidará da água. A água e o saneamento passaram a ser considerado um direito humano fundamental.

8 MENEZES, Anderson de. Teoria geral do Estado. 7ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.Pág.186-187. 9 DASSO JUNIOR. Reforma do Estado com participação cidadã? Déficit democrático das agências reguladoras brasileiras. Florianópolis: UFSC, 2006, p. 161.

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O exemplo 2 mostra um referendo contra as leis, que é uma convocação partindo da sociedade, para ver se a mesma concorda ou não com uma legislação recentemente promulgada.

g) Partidos Políticos A Constituição do Uruguai não se dedica a falar de partidos políticos. Só cita no

seu Art. 77, 11, b, o destaque dado a propaganda, já que os partidos são obrigados a “dar la máxima publicidad a sus Cartas Orgánicas y Programas de Principios, en forma tal que el ciudadano pueda conocerlos ampliamente”.

h) Regime de governo A Constituição do Uruguai define em seu artigo 149 que o “Poder Ejecutivo será

ejercido por el Presidente de la República actuando con el Ministro o Ministros respectivos, o con el Consejo de Ministros”. Isso nos leva a concluir que o regime de governo é presidencialista.

Só poderão ser eleitos no Uruguai, segundo o art. 151 do texto constitucional, “los ciudadanos naturales en ejercicio, que tengan treinta y cinco años cumplidos de edad”. É de 5 anos o mandato presidencial.

i) Legislativo O art. 83 do texto constitucional uruguaio, diz que “El Poder Legislativo será

ejercido por la Asamblea General”. Essa dividida, conforme art 84 em Cámara de Senadores e pela Cámara de Representantes. O que nos faz concluir que o Uruguai adota o bicameralismo.

j) Imunidade parlamentar O texto constitucional do Uruguai não fala diretamente em imunidade parlamentar,

cita a inviolabilidade pessoal, dividida em duas partes. Uma que trata da prisão, dizendo em seu art. 113 que “ningún Senador o Representante, desde el día de su elección hasta el de su cese, puede ser arrestado, salvo en el caso de delito infraganti y entonces se dará cuenta inmediata a la Cámara respectiva, con la información sumaria del hecho”10. Outra que exclui a possibilidade de abrir processo contra um parlamentar, no seu art. 114 que “ningún Senador o Representante, desde el día de su elección hasta el de su cese, podrá ser acusado criminalmente, (...), sino ante su respectiva Cámara, la cual, por dos tercios de votos del total de sus componentes, resolverá si hay lugar a la formación de causa, y, en caso afirmativo, lo declarará suspendido en sus funciones y quedará a disposición del Tribunal competente”.

k) Independência do poder judiciário O Poder Judiciário nada prevê em sua Constituição quanto a sua independência dos

outros Poderes. Como órgão máximo do Poder Judiciário no Uruguai tem a Suprema Corte de Justicia, composta de 5 membros, todos indicados pela Asamblea General. O Presidente da Suprema Corte de Justicia tem como opcional o direito de concorrer às comissões parlamentárias, com voz e sem voto, que tratem de assuntos que interessem à

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Administração da Justiça. Através da Constituição uruguaia só conseguimos perceber a dependência do Judiciário com os outros Poderes.

l) Proibição de retroatividade das leis No texto constitucional uruguaio nada está previsto quanto ao principio da

irretroatividade das leis. m) Garantias constitucionais (remédios jurídicos) O único remédio jurídico previsto constitucionalmente no Uruguai, no artigo 17 é o

habeas corpus. A redação do preceito constitucional diz que “en caso de prisión indebida el interessado o cualquier persona podrá interponer ante el Juez competente el recurso de habeas corpus”. O artigo 15 e o 16 do mesmo texto, prevêem as duas possíveis de se utilizar desse remédio jurídico.

n) Liberdade individual O artigo 15 da Constituição uruguaia diz que “nadie puede ser preso sino en

fraganti delito o habiendo semiplena prueba de él, por orden escrita de Juez competente”. Percebe-se dois casos de prisão no Uruguai, mas só com a Constituição não é possível verificar com clareza, é necessária a consulta à legislação ordinária, com objetivo de a fim de clarear termos, como a expressão prueba semiplena. A necessidade de buscar uma legislação complementar deixa brechas para que o direito da liberdade individual seja afetado.

o) Liberdade de imprensa O artigo 29 do texto constitucional uruguaio “es enteramente libre en toda materia

la comunicación de pensamientos por palabras, escritos privados o publicados en la prensa, o por cualquier otra forma de divulgación, sin necesidad de previa censura”. Mas isso não isenta o autor da responsabilidade pelos possíveis abusos em suas publicações.

p) Liberdade de religião A Constituição do Uruguai, em seu artigo 5º, possibilita que “Todos los cultos

religiosos son libres en el Uruguay. El Estado no sostiene religión alguna. Reconoce a la Iglesia Católica el dominio de todos los templos que hayan sido total o parcialmente construidos con fondos del Erario Nacional, exceptuándose sólo las capillas destinadas al servicio de asilos, hospitales, cárceles u otros establecimientos públicos. Declara, asimismo, exentos de toda clase de impuestos a los templos consagrados al culto de las diversas religiones”. Merece destaque pois assim como todo resto da América de colonização espanhola, o predomínio da Igreja Católica é evidente, a Constituição então reconhecendo esse predomínio concede a Igreja Católica o domínio de todos as Igrejas e Templos construídos com os fundos nacionais.

q) Barreiras entre Forças Armadas e Polícia Nada consta no texto constitucional uruguaio sobre o tema.

2.2. Quadro Comparativo dos Regimes Democráticos no Cone Sul

Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai

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Constituição Vigente

1853 1988 1981 1992 1967

Modalidade de Reforma

Reforma Revisão e Emenda Revisão e Emenda Reforma (emendas)

Forma do Estado

Estado Federado

Estado Federado Estado Unitário Estado Unitário Estado Unitário

Forma de Governo

República República República República República

Sufrágio

Universal, direto, secreto e obrigatório

Universal, direto, igual, secreto e obrigatório

Universal, secreto, direto e obrigatório para maiores de 18 anos

Universal, livre, direto, igual e secreto

Universal, secreto, direto, igual e obrigatório

Democracia Semi-direta

Iniciativa Popular e Consulta Popular

Plebiscito, Iniciativa Popular e referendo

Plebiscito Referendo e Iniciativa Popular

Iniciativa Popular e Referendo

Partidos Políticos

Multipartidário Multipartidário Multipartidário Multipartidário Multipartidário

Regime de Governo

Presidencialismo Presidencialismo Presidencialismo Presidencialismo Presidencialismo

Legislativo

Bicameral Bicameral Bicameral Bicameral Bicameral

Imunidade Parlamentar

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Independência do Poder Judiciário

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Nada consta na Constituição

Proibição da Retroatividade das Leis

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Nada consta na Constituição

Prevista na Constituição

Nada consta na Constituição

Garantias Constitucionais

Amparo, Habeas Corpus e Habeas Data

HC, HD, Ação Popular, Mandados de Segurança e Injunção, Inconstitucionalidade

Inconstitucionali- dade, HC, Amparo e HD

Habeas Corpus

Liberdade Individual

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Liberdade de Imprensa

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Liberdade de Religião

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Barreiras entre Forças Armadas e Polícia

Nada consta na Constituição

Prevista na Constituição

Prevista na Constituição

Nada consta na Constituição

3. Democracia no Contexto do Estado Ultraliberal Entende-se, pelo termo, que democracia é o poder do povo. De certo modo, são

garantidas nas constituições do cone-sul, da América do Sul, que se denominam Estados Democráticos de Direito, nos quais todo o poder emana do povo (O modelo de estado Democrático é fundado na soberania popular), e por ele é exercido, todavia, é necessário definir o termo “democracia”, de acordo com o direito positivo. Pode-se entender como democracia, o conjunto de regras (primárias ou fundamentais), que estabelecem a quem é

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permitido tomar decisões, e como tomá-las e com quais procedimentos11. Há dois termos distintos em relação à democracia. Há democracia “representativa” e democracia “direta”.

A expressão “democracia representativa” remete a idéia de quando as deliberações coletivas não são tomadas pelos cidadãos, mas sim por seus representantes, pessoas eleitas para esta finalidade12. No campo da representação política o representante deve defender os interesses gerais, e não interesses particulares. Democracia “direta”, em seus sentindo próprio da palavra, é quando os cidadãos deliberam sobre seus interesses sem intermediários. Fica claro que o mecanismo de democracia direta que é aceito (e pouco utilizado) em nosso sistema vigente, é o referendo.

3.1. Estado Ultraliberal O ultraliberalismo surgiu como uma reação política e teórica após a 2ª Guerra

Mundial, o ideal neoliberal é basicamente a desigualdade, para o neoliberalismo os homens nascem e devem morrer desiguais só assim os seus verdadeiros objetivos serão alcançados.

Apesar de muitos doutrinadores ainda usarem o termo neoliberalismo, para se referir ao nosso modelo atual, o termo é inadequado, uma vez que essa corrente não propôs idéias novas, apenas arraigou os ideais do capitalismo aumentou ainda mais as desigualdades. Portanto o termo neoliberalismo, que significa algo novo, é inadequado, o termo ideal é ultraliberalismo, pois esse regime só aperfeiçoou as idéias do capitalismo desenvolvendo um capitalismo mais avançado.

3.2. Análise da Democracia no Cone Sul 3.2.1. Crença na democracia Outro índice que comprova que a democracia do Brasil, Uruguai, Chile, Argentina

e Paraguai são meramente formais e não funcionam de fato na prática é a pesquisa que mostra a porcentagem da população que e aprova o governo e as decisões tomadas por ele, esse índice também é muito baixo, assim como o da pesquisa sobre a satisfação com a democracia. Isso prova que o povo tem um voto em branco a certo período de tempo, pois os governantes atendem as suas necessidades esquecendo de dar atenção a população.

Conforme pesquisa elaborada pelo site Latinobarômetro, no qual é feita a pesquisa com base na confiança que a população tem com a Democracia, os dados revelam que há um aumento lento e anual da confiança nas instituições públicas, tais como forças armadas, polícia, sistema judicial, congresso e partidos políticos. Já quando a pesquisa é direcionada para a confiança que a Democracia possui na América Latina de forma geral, os índices são mais expressivos e mais baixos. Isso por conta das políticas públicas exercidas por cada país. Tendo em vista, as desigualdades sociais e de desigualdades existentes nos países da América Latina, as políticas públicas desenvolvidas por cada governo acabam por serem insuficientes para solucionar todo o quadro de exclusão social dos cidadãos.

APOIO À DEMOCRACIA (Comparação entre 2006 e 2007)

11 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia, pg 18. 12 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia, pg 44.

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País 2006 2007 Argentina 74 63

Brasil 46 43 Chile 56 46

Paraguai 41 33 Uruguai 77 75

América Latina 58 54

A pesquisa realizada pelo site Latinobarômetro é fundamental para comprovar que

a democracia nos países da América Latina é somente formal, que o povo, com exceção do caso do Uruguai, participa pouco e também não aprova muitas das decisões do governo que elegeu. O povo acaba prejudicado, pois ao eleger um governo periodicamente acredita estar colocando suas convicções em prática e crê que as decisões tomadas serão as melhores para a comunidade, mas essa idéia é mera ilusão, conforme demonstra esse estudo.

3.2.2. Satisfação com a democracia A democracia não apenas representativa, onde o povo delega o seu poder aos

governantes para que esses tomem as decisões em nome de todos, mais também direta, onde o povo participa efetivamente da tomada de previsões está contemplada na legislação do Brasil, Uruguai Chile, Argentina e Paraguai. Portanto, pode-se dizer que nesses países há democracia em sua forma efetiva? A resposta a essa pergunta é facilmente compreendida através da análise da pesquisa realizada pelo latino barômetro em 2007, que visa esclarecer a parcela do povo que está satisfeito com a democracia e quem aprova o governo.

SATISFAÇÃO COM A DEMOCRACIA (Comparação entre 2006 e 2007)

País 2006 2007 Argentina 50 33

Brasil 36 30 Chile 42 36

Paraguai 12 09 Uruguai 66 66

América Latina 38 37 Com exceção do Uruguai a parcela da população que está satisfeita com a

democracia está abaixo de 50%, chegando a 9% no Paraguai. Mas se a democracia está devidamente assegurada na Constituição desses países que se consideram inclusive, Republicas Democráticas, por que o grau de insatisfação é cada vez maior? A resposta é simples, de fato há uma série de direitos e garantias asseguradas ao povo nas Constituições dos países já citados, contudo esses preceitos não são efetivamente aplicados na prática, é por isso que as pessoas apesar de desejarem um governo democrático, pois até o pior dos modelos democráticos é melhor que uma ditadura, não estão satisfeitos com o rumo que a

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democracia vem tomando, pois a democracia vivendo ao lado de um governo capitalista é meramente formal, como aquela contemplada na legislação dos paises em questão.

De acordo com pesquisa elaborada pelo site Latinobarômetro, no qual se buscou descobrir qual o grau de satisfação que a população tem com a Democracia em seu país, verificou-se que os índices aumentaram entre os anos de 2004 a 2007. Tendo atingido um grau mais elevado no ano de 1994. O que se deve a essa satisfação é o fato da aprovação do governo. Se o povo tem mais confiança em quem o representa, e acompanha os seus atos, ele se sente mais presente em relação às atividades exercidas pelos seus governantes, ou seja, mais participação ele desempenha. Conseguindo visualizar em que setores da Administração pública o governo está investindo seus impostos à população sente-se mais confiante. As políticas públicas cumprem o seu papel na medida em que são criadas e efetivadas pelos governantes eleitos pelo voto direto. Assim, efetivamente a Democracia representativa é visualizada e transmite maior confiança para todos da sociedade.

Observando a pesquisa do Latinobarômetro, fica evidente a insatisfação da população da América Latina com a democracia que tem em seus paises, isso porque, com exceção do Uruguai, que realiza diversas consultas populares, a população só é chamada às urnas para eleger e delegar poderes aos seus governantes, e não mais para participar ativamente do governo de seus países. Raramente ou nunca, são convocados a dar suas opiniões sobre assuntos de interesse de todos, como as leis do país, a segurança pública e a educação. Esses direitos assegurados em seus textos constitucionais, mas não positivados.

3.3. Impossibilidade da democracia no sistema liberal-capitalista Segundo Atílio Boron a democracia deve ser caracterizada pelo predomínio da

igualdade e pela existência de uma categoria social especial, categoria essa descrita como cidadão, aquele que exerce seu papel na sociedade de forma ativa. Portanto, um verdadeiro Estado de democrático de direito deve obrigatoriamente preservar direitos e garantias individuais, conquistados mediante séculos de lutas sociais. Entretanto, não parece ser essa a realidade dos países do Cone Sul da América do Sul. Em sociedades em que pobres, negros e indígenas estão excluídos, não há como se falar em garantias constitucionais sendo efetivamente exercidas. Bem trata desse assunto o autor mencionado quando nos diz: “A liberdade não pode sobreviver onde o cidadão indigente está disposto a vendê-la por um prato de lentilhas”.

Atílio Borón sugere em seu texto que deve haver uma reformulação integral das massas sociais no Estado Capitalista. Ou seja, os valores aos quais a população vem conduzindo sua estrutura de sociedade devem ser reformulados, em consonância com o bem estar social do povo. Deve surgir então uma Democracia Socialista, com a perfectibilização dos direitos e garantias constitucionais em prol de todos da sociedade.

O autor em debate ainda discute em seu texto a respeito do papel do Estado frente às privatizações. Destaca que frente à política neoliberalista que levou os governos a adotarem políticas cruéis e imprudentes, as inúmeras privatizações vivenciadas pelo Estado Democrático de Direito em modelo Capitalista e em inúmeras vezes corrupto faz com que haja a “morte pública” do Estado, como bem se manifesta Atílio Boron quando nos diz em passagem no texto que: “A morte pública do Estado constitui uma assombrosa novidade”. Pois, com a massificação e sucateação do Estado as instituições públicas acabam perdendo seu sentido e a população fica a mercê de todos os atos desse Estado sem controle social e político.

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Existe uma impossibilidade clara da convivência da democracia num sistema liberal-capitalista, já que a democracia materialmente exige a participação do povo num exercício ativo do poder e o sistema liberal-capitalista, faz um governo “limitado” e da uma maior ênfase ao individualismo, ao enriquecimento e não consegue conviver com a coletividade proposta num regime democrático.

Para uma definição de democracia, passagens do texto de WOOD (2003, p.194): “até o último quarto do século XVIII, pelo menos até a redefinição americana, o significado predominante de "democracia", tanto no vocabulário de seus defensores quanto nos detratores, era essencialmente o significado adotado pelos gregos que inventaram a palavra: governo pelo demos, o "povo", com o significado duplo de status cívico e categoria social. Isso explica a difamação generalizada pelas classes dominantes. Desde então ela se submeteu a uma transformação que tornou possível aos seus inimigos de ontem abraçá-la, oferecer a ela as mais altas expressões de louvor em seu vocabulário político. A redefinição americana foi decisiva; mas não foi o fim do processo, e seria necessário mais de um século para completá-lo. Na "democracia representativa", o governo pelo povo continuou a ser o principal critério de democracia, ainda que o governo fosse filtrado pela representação controlada pela oligarquia, e povo foi esvaziado de conteúdo social. No século seguinte, o conceito de democracia iria se distanciar ainda mais de seu significado antigo e literal.”13

Podemos a partir desse trecho analisar que desde o seu surgimento a democracia vem sofrendo perdas enormes no seu conteúdo e se tornando apenas um critério formal de representação, e com o surgimento do liberal-capitalismo isso só tornou-se mais evidente. Essa incompatibilidade fica clara no artigo de WOOD (2003, p.201): “O liberalismo é uma idéia moderna baseada em formas pré-modernas e pré-capitalistas de poder. Ao mesmo tempo, se os princípios básicos do liberalismo são anteriores ao capitalismo, o que torna possível a identificação de democracia com liberalismo é o próprio capitalismo. A idéia de democracia liberal só se tornou pensável com o surgimento das relações sociais capitalistas de propriedade. O capitalismo tornou possível a redefinição de democracia e sua redução ao liberalismo. De um lado, passou a existir uma esfera política separada na qual a condição extra-econômica – política, jurídica ou militar – não tinha implicações diretas para o poder econômico, o poder de apropriação, de exploração e distribuição. Do outro lado, passou a existir uma esfera econômica com suas próprias relações de poder que não dependiam de privilégio político nem jurídico.”14

O liberalismo atualmente deixou de ser apenas um conjunto de idéias e um limitador do poder do Estado, mas passou a ser um substituto da democracia. Ellen Wood critica o sistema democrata “representativo”, pois nesta democracia os “inferiores sociais” devem buscar nos “superiores” sociais a sua voz política. Conforme Wood, o termo democracia pode ter origem antidemocrática, pois demos em seu sentido social, referia-se a classes inferiores ou pobres. Ainda na democracia representativa (capitalista) o principal critério de democracia é que o governo pelo povo, entretanto, o “povo” é representado pela oligarquia. Nas sociedades capitalistas encontramos a democracia é com abstrações e

13 WOOD, Ellen Meiksins. Democracia contra capitalismo: a renovação do materialismo histórico. São Paulo: Boitempo, 2003, p. 194. 14 WOOD, Ellen Meiksins. Democracia contra capitalismo: a renovação do materialismo histórico. São Paulo: Boitempo, 2003, p. 201.

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delimitações15. É encontrada na periferia do capitalismo, uma estrutura de dominação classista que impõe fortes limites às potencialidades representativas. No sistema liberal- capitalista estamos limitados a um “capitalismo democrático” no qual democracia é apenas um adjetivo16. Não há como discordar de José Murilo de Carvalho, p. 226, quando diz que o cidadão tornar-se-á cada vez mais consumidor, afastado de preocupações com a política e com os problemas coletivos. No sistema liberal-capitalista, a elite tem interesse em tornarmos (nós, o povo), em “analfabetos políticos”17.

Conclusão Pode haver democracia numa sociedade movida por princípios ultraliberais,

portanto numa sociedade capitalista, em que predomina a lógica do “mercado” (competitividade, produtividade, eficiência, entre outros)?

Evidente que não, pois há uma contradição insolúvel entre o ultraliberalismo (leia-se capitalismo) e a democracia, na medida em que não pode haver igualdade para todos. Por isso, não há dúvida em afirmar que o conceito que hoje melhor define a situação da “democracia” no Cone Sul da América do Sul é a “plutocracia”, entendida como a “dominação da classe capitalista, detentora dos meios de produção, circulação e distribuição de riquezas, sobre a massa proletária, mediante um sistema político e jurídico, que assegura àquela classe, o controle social e econômico" (Aurélio Buarque de Holanda FERREIRA, 1997, p.1349).

15 BORÓN, Atílio, A sociedade Civil depois do dilúvio Neoliberal, p. 68. 16 BORÓN, Atílio, A sociedade Civil depois do dilúvio Neoliberal, p. 69. 17 Referência ao texto clássico de Bertolt Brecht.

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