A Directiva da Poupança Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho

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A Directiva da Poupança Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho André Campos Luís Alves Dias Direito Fi 2010/ Professora Doutora Rita Calçada P Faculdade de Direito da

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A Directiva da Poupança Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho. André Campos Luís Alves Dias. Direito Fiscal 2010/2011 Professora Doutora Rita Calçada Pires Faculdade de Direito da UNL. Contexto. Tributação Directa versus Tributação Indirecta na União Europeia - PowerPoint PPT Presentation

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A Directiva da PoupançaDirectiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho

André CamposLuís Alves Dias

Direito Fiscal2010/2011

Professora Doutora Rita Calçada PiresFaculdade de Direito da UNL

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Contexto

• Tributação Directa versus Tributação Indirecta na União Europeia

• Harmonização Fiscal?

• Diversidade de regimes e consequências:– Evasão fiscal– Distorções no funcionamento do mercado único

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Antecedentes

• 1988 - Directiva 88/361/CEE, de 24 de Julho (sobre a liberalização dos movimentos de capitais)

• 1989 - Proposta de Directiva (relativa a um regime comum de retenção na fonte sobre juros)

• 1998 - Proposta de Directiva sobre a Fiscalidade da Poupança (destinada a assegurar um nível mínimo de tributação dos rendimentos da poupança em forma de juros)

• 2001 - Proposta de Directiva (que deu origem à actual Directiva da Poupança)

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Objectivos

• Evitar e combater a fraude e evasão fiscais• Garantir a tributação efectiva dos rendimentos sobre

a forma de juros obtidos pelo beneficiário efectivo, no Estado de residência deste e em conformidade com a legislação dele

• Nota: A Directiva da Poupança não cria qualquer imposto. (A Directiva da Poupança não vem, pois, alterar ou harmonizar os diversos regimes fiscais existentes na UE, mas “levar” os cidadãos a pagar, efectivamente, os impostos no local onde residem.)

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Regime Jurídico da Directiva

• Âmbito Objectivo (que rendimentos da poupança?) – Artigo 6.º– Rendimentos da poupança sob a forma de juros– Não abrange:

• Rendimentos de produtos financeiros ou de outros tipos não remunerados por juros;

• Rendimentos realizados em operações sobre produtos financeiros, remunerados ou não por juros.

– Nota: a Directiva só se aplica aos pagamentos de juros efectuados depois da sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de Julho de 2005.

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Regime Jurídico da Directiva• Âmbito Subjectivo (quem fica vinculado?)– Artigos 2.º a 5.º– Três sujeitos:

• Beneficiário Efectivo (artigos 2.º e 3.º)– Pessoa singular– Residente num EM, território dependente ou associado;– Que receba um pagamento de juros (artigo 6.º);– Num EM, território dependente ou associado diferente daquele em

que reside.» Nota: presunção do artigo 2.º n.º 2

• Agente Pagador (artigo 4.º)• Estado-Membro (Autoridade Competente) (artigo 5.º)

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Beneficiário Efectivo (identificação e determinação do lugar de residência) – normas mínimas do artigo 3.º

Relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004

Relações contratuais estabelecidas ou transacções efectuadas, na falta daquelas,

a partir de 1 de Janeiro de 2004

Agente Pagador deve determinar:Identidade-Nome-Endereço(Base: informações de que dispõe, nomeadamente através da aplicação da legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais)

Residência (“considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente”-artigo 3.º n.º 3 in fine)(Base: informações de que dispõe, nomeadamente através da aplicação da legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais)

Agente Pagador deve determinar:Identidade-Nome-Endereço-N.º de identificação fiscal atribuído pelo EM de residência (caso exista)(Base: passaporte, bilhete de identidade oficial; endereço, qualquer documento comprovativo; n.º de identificação fiscal, qualquer documento comprovativo, ou, na falta dele, data e lugar de nascimento)

Residência (“considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente”-artigo 3.º n.º 3 in fine)(Base: passaporte, bilhete de identidade oficial; endereço, qualquer documento comprovativo; n.º de identificação fiscal, qualquer documento comprovativo, ou, na falta dele, data e lugar de nascimento)

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Regime Jurídico da Directiva

• Obrigações de Comunicação– Artigo 8.º • Conteúdo mínimo das informações comunicadas pelo

Agente Pagador à Autoridade Competente do seu Estado de estabelecimento– Identidade e residência do Beneficiário Efectivo;– Nome (ou denominação) e endereço do Agente Pagador;– N.º de conta do Beneficiário Efectivo (ou, na falta dele,

identificação do crédito gerador dos juros);– Informações relativas ao pagamento de juros (artigo 8.º n.º 2).

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Regime Jurídico da Directiva

• Obrigações de Comunicação– Artigo 9.º• A Autoridade Competente da residência do Agente

Pagador deve comunicar as informações atrás referidas à Autoridade Competente do Estado de residência do Beneficiário Efectivo– Deve fazer-se, pelo menos, uma vez por ano;– Nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do

EM do Agente Pagador;– Em relação a todos os pagamentos de juros efectuados

durante o ano.

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Regime Jurídico da Directiva• Período Transitório– Artigos 10.º a 14.º– Áustria, Luxemburgo e Bélgica (até 2010)– Termina no primeiro ano fiscal completo após a

verificação do último de dois factos:• Acordo entre a UE e a Suiça, Liechtenstein, São Marino, Mónaco e

Andorra;• Acordo entre a UE e os EUA

– Características:• Não comunicam, mas têm direito a receber informações dos

outros EM’s• Retenção na fonte (primeiros 3 anos: 15%; 3 anos seguintes: 20%;

a partir daí [30 de Junho de 2011]: 35%) (75% da receita é do EM de residência do Beneficiário Efectivo e 25% da mesma é do Estado que aplica a retenção)

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Estados que aplicam o sistema de Troca de Informação

Estados que aplicam o sistema de Retenção na Fonte

Estados-Membros da UETerritórios

associados ou dependentes

Estados-Membros da UE

Territórios associados ou dependentes

Estados terceiros

- Portugal- Eslovénia- Hungria- Roménia- Grécia- França- Finlândia- Holanda- Estónia- Suécia- Malta- Alemanha- Reino

Unido

- Lituânia- República

Checa- Dinamarca- Letónia- Irelanda- Eslováquia- Bulgária- Itália- Espanha- Chipre- Polónia- Bélgica (a

partir de 2010)

- Anguilla (R.U.)

- Aruba (Holanda)

- Ilhas Caimão (R.U.)

- Montserrat (R.U.)

- Luxemburgo- Áustria- Bélgica (até

2010)

- Ilhas Virgens Britânicas (R.U.)

- Ilha de Man (R.U.)

- Guernsey (R.U.)

- Jersey (R.U.)

- Antilhas Holandesas (Holanda)

- Ilhas Turks e Caicos (R.U.)

- Andorra- Mónaco- Liechten

stein- Suiça- São

Marino

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COMUNICA(artigo 8.º)

COMUNICA(artigo 9.º)

CONTROLA

Reside em:-EM que pratica retenção na fonte;-EM que pratica troca de informação;-Território dependente ou associado.

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NÃO COMUNICA

Reside em:-Estado terceiro que pratica retenção na fonte;-Território dependente ou associado que pratica retenção na fonte.

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COMUNICA(artigo 8.º)

COMUNICA(artigo 9.º) CONTROLA

Reside em:-EM, território dependente ou associado que pratica retenção na fonte, mas em que foi utilizado o certificado de isenção de retenção;-EM que pratica troca de informação.

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NÃO COMUNICA

Reside em:-Estado terceiro, EM, território dependente ou associado que pratica retenção na fonte e em que não foi utilizado o certificado de isenção de retenção.

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Regime Jurídico da Directiva• Títulos de Dívida Negociáveis– Artigo 15.º– Não se lhes aplica a Directiva da Poupança

• Durante o período de transição (ou até 31 de Dezembro de 2010)• Se emitidos antes de 1 de Março de 2001 (ou os prospectos

iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas Autoridades Competentes)

• Desde que não haja uma nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002– Havendo nova emissão após 1 de Março de 2002:

» Por uma entidade pública ou privada actuando com prerrogativas públicas, todas as emissões do título (a nova e a inicial) passam a estar sujeitas ao regime da Directiva;

» Por outra entidade que não as anteriores, apenas a nova emissão do título passa a estar abrangida pelo regime da Directiva.

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Transposição (Portugal)

• Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

• Portaria n.º 563-A/2005, de 28 de Junho

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Transposição (Portugal)

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Transposição (Portugal)

• Obrigações de comunicação – art. 8º e 9º

• Regime da Isenção de Retenção – art 11.º

• Regime transitório aplicável aos títulos de divida negociáveis – art. 12º

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Modelo de Tributação do Beneficiário Efectivo em Portugal

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Modelo de Tributação do Beneficiário Efectivo em Portugal

• Exemplos:– 1) António vive em Espanha, mas tem uma conta na Caixa Geral de Depósitos (CGD).

• No dia 12 de Fevereiro de 2011, esta paga ao António um determinado montante em juros. • A CGD deve comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGI) (Autoridade Competente em

Portugal) que pagou determinado montante em juros a António.• Por sua vez, a DGI comunica à Autoridade Competente em Espanha, que vai controlar a

declaração de rendimentos de António, feita nos termos e prazos da legislação espanhola.

– 2) Beatriz vive em Portugal, mas tem uma conta no Bank Austria.• No dia 14 de Março de 2011, este paga a Beatriz um determinado montante em juros.• O banco austríaco retem 20% do montante pago à Beatriz.• A Autoridade Competente na Áustria transfer para Portugal 75% do montante retido, não

enviando qualquer outra informação (acerca do Beneficiário ou do que gerou o rendimento).• Ora, sabendo que Beatriz terá de fazer a sua declaração de rendimentos, levantam-se algumas

questões importantes (que não têm que ver com o facto de aquilo que ela pagou abater no imposto que ela terá de pagar cá por ter recebido esses rendimentos).

• Outra possibilidade: Beatriz podia obter, junto da DGI, um certificado de isenção de retenção, que devia apresentar ao Agente Pagador. Desta feita, o Agente Pagador era autorizado a comunicar todas as informações à Autoridade Competente austríaca, que, por sua vez, deveria comunicá-las à DGI para que a tributação dos rendimentos sob a forma de juros fosse feita em Portugal.

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Conclusão/Comentários

• O caso das sucursais• O artigo 3.º da Lei n.º 37/2010 de 2 de

Setembro• A Proposta da Comissão Europeia de revisão

da Directiva da Poupança (iniciado em 2008) (Artigo 18.º)

• Será a Directiva da Poupança violadora dos Tratados da UE? (restrição à liberdade de circulação de capitais?)