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FinancJs, TecnuloglJ da Inforl1l<l(,lO e Controle Interno Av. Brasil, 2971-Compensa - Manaus AM CEP69036110 - Tel.: 36256943 www.01anaus.am.gov.br Processo n' 2015/16330/16366/00061 Pregão Presencial n' 005/2016 - CMUPM Interessado: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD Assunto: Análise referente ao procedimento licitatório, objeto do Pregão Presencial n' 005/2016 - CMLlPM À Diretora de Gestão de Compras Municipais. DGCM Chega a este Assessor Técnico os autos do processo administrativo nO 2015/16330/16366/00061, que versa sobre o procedimento licitatório, Pregão Presencial n' 005/2016 - CMUPM, cujo objetivo é o "Registro de preço para eventua' fornecimento de material de limpeza de piscina, para atender aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura de Manaus n Inicialmente cumpre trazer á baila os mandamentos contidos no Decreto nO 2.524 de 13 de agosto de 2013, que reorganizou a Comissão Municipal de Licitação e d deu outras providências, vejamos: "Art. 2° - A Comissão Municipal de Licitação, órgão de deliberação coletiva de caráter permanente, vinculada à H Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão - SEMAD, tem por finalidade receber, examinar e julgar os procedimentos relativos a licitação pertinentes a compras. obras e serviços, inclusive de engenharia. no âmbito da Administração Direta, competindo-lhe ainda:(...)" (Grito Nosso) Depreende-se da leitura do encimado dispositivo que os processos já analisados e alvos de pareceres da CMUPM prescindem de um novo Parecer, motivo pelo qual compete a ~ste Assessor apenas apontar eventuais vícios que pos~m I I I

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FinancJs, TecnuloglJ da Inforl1l<l(,lO

e Controle Interno

Av. Brasil, 2971-Compensa - Manaus AMCEP69036110 - Tel.: 36256943www.01anaus.am.gov.br

Processo n' 2015/16330/16366/00061Pregão Presencial n' 005/2016 - CMUPMInteressado: Secretaria Municipal de Administração - SEMADAssunto: Análise referente ao procedimento licitatório, objeto do Pregão Presencialn' 005/2016 - CMLlPM

À Diretora de Gestão de Compras Municipais. DGCM

Chega a este Assessor Técnico os autos do processo administrativo nO

2015/16330/16366/00061, que versa sobre o procedimento licitatório, Pregão

Presencial n' 005/2016 - CMUPM, cujo objetivo é o "Registro de preço para eventua'fornecimento de material de limpeza de piscina, para atender aos órgãos e entidades

da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura de Manausn•

Inicialmente cumpre trazer á baila os mandamentos contidos no Decreto nO

2.524 de 13 de agosto de 2013, que reorganizou a Comissão Municipal de Licitação ed

deu outras providências, vejamos:

"Art. 2° - A Comissão Municipal de Licitação, órgão dedeliberação coletiva de caráter permanente, vinculada à

H Secretaria Municipal de Administração, Planejamento eGestão - SEMAD, tem por finalidade receber, examinar ejulgar os procedimentos relativos a licitação pertinentes acompras. obras e serviços, inclusive de engenharia. noâmbito da Administração Direta, competindo-lhe ainda:(...)"(Grito Nosso)

Depreende-se da leitura do encimado dispositivo que os processos já

analisados e alvos de pareceres da CMUPM prescindem de um novo Parecer, motivo

pelo qual compete a ~ste Assessor apenas apontar eventuais vícios que pos~m

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induzir os gestores desta pasta ao erro, não sendo de nossa alçada reavaliar ou

revalidar todo o procedimento licitatôrio, contudo não deixarei de me manifestar

quanto à solicitação em tela.

Como dito alhures, o presente processo consiste no procedimento Iicitatório na

modalidade Pregão para a obtenção do "Registro de preço para eventual

fornecimento de material de limpeza de piscina, para atender aos órgãos e entidades

da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura de Manaus",

Ao compulsar os autos, nota-se que após adoção de todos os trâmites legais e

vencida todas as etapas do processo de licitação, as empresas R.A. A FERREIRA -

ME (item 01; 02; 03; 04; 06; 07), e SACA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA -

EPP (item 05) foram devidamente declaradas vencedoras do certame, uma vez que

apresentaram propostas mais vantajosas para Administração Pública Municipal em

relação aos itens em que cada uma delas se sagrou vencedora, conforme preceitua o

art. 3' da Lei 8.666/93:

"Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância doprincipio constitucional da isonomia, a seleção da propostamais vantajosa para a administração e a promoçao dodesenvolvimento nacional sustentável e será processada ejulgada em estrita conformidade com os principias básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos quelhes são correlatos." (Grifo Nosso)

De acordo com o que leciona 8'! refi"omada doutrinadora, professora Maria

Sylvia Zanella Di Pietra ao citar José Roberto bràmi (1975:92), licitação é:

~Procedimento administrativo pelo qual um ente público, noexercício da funçêo administrativa, abre a todos osinteressados, que se sujeitem às condições fixadas noinstrumento convocatório, a possibilidade de formularempropostas dentre as quais selecionará e aceitará a maisconveniente para a celebração de contrato". (Grifo Nosso)

Neste sentido a jurisprudência é uníssona, vejamos:

ADMINISTRATIVO. PREGÃO. CREDENCIAMENTO. PESSOAJURIDICA A SER CONTRATADA EXIG~NCIA CADASTRALPARA SÓCIO E INTEGRANTE DO QUADRO PROFISSIONAL.AUS~NCiA DE RESTRiÇÃO PARA A PESSOA FislCA NOSINAD e RPI. INCABIMENTO. EXIG~NCIA ABUSiVA AMPLACONCORR~NCIA FINALIDADE DA LICITAÇÃO.PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. I - Não consta na legislaça

'de regência qualquer menção à exigência de documentoI

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relativos à vida privada do sócio ou integrante do quadroprofissional da pessoa jurídica licitante. Muito menos qualquerreferência à necessidade de situação de adimplência dapessoa física que integra a empresa que quer participar docertame licitatório. 11 - A disposição contida no item 6 (DAINABILITAÇÃO/IMPEDIMENTOS), subitem 6.2.2. de que estâimpedida de obter o credenciamento pessoa jurídica, sócios ouintegrantes do quadro profissional inadimplentes (SINAD e RPI- cadastros internos da instituição financeira) e/ou impedidos deoperar com a CAIXA, afigura-se abusiva, posto que a pessoajurídica não se confunde com a figura dos seus sócios,consoante o disposto no artigo 50 Código Civil vigente. 111- Ofato do sócio engenheiro estar em débitos para com ainstituição financeira licitante não tem nada a ver com ahabilitação técnica necessária, nem tampouco afasta a suaassunção da responsabilidade técnica pelo trabalho/serviço deengenharia prestado pela pessoa jurídica da qual participa. IV -Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF~5~AMS: 100475PE 0013227-66.2007.4.05.8300, Relator: DesembargadoraFederal Margarida Canlarelli, Data de Julgamento: 29/01/2008,Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça -Data: 12/03/2008 - Página: 870 - N°: 49 - Ano: 2008).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOLICITAÇÃO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.ADJUDICAÇÃO IMPUTAÇÂO DE viCIO NO CERTAME.DESQUALIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORASUSPENSÃO DO ATO ADJUDICATORIO E DO CERTAMESELETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELAVEROSSIMILHANÇA. INEXISTtNCIA. IMPLAUSIBILlDADEDO DIREITO VINDICADO. NEGAÇÃO. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIMENTO. 1. A COMPROVAÇÃO DEAPTIDÃO E CAPACITAÇÃO TtCNICA PARA OCUMPRIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO DESTINA-SE AASSEGURAR AO ORGÃO LICITANTE QUE TODOS OSINTERESSADOS EM LHE FORNECER OS BENS OUSERViÇOS DOS QUAIS NECESSITA ESTÃO HABILITADOSPARA TANTO. E NÃO A CRIAÇÃO DE OBICES DESTINADOSA LIMITAR O UNIVERSO DE CONCORRENTES,REDUNDANDO NA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS MENOSVANTAJOSAS EM DESCONFORMIDADE COM AIRREVOGÃVEL LEI' DA OFERTA E DA PROCURA. 2.REPUTANDO O ORGÃO LICITANTE A CONCORRENTE QUESE SAGRARA VENCEDORA HABILITADA A FORNECER OSSERViÇOS DOS QUAIS NECESSITA NO MOLDE DOREGULADO PELO CORRESPONDENTE EDITAL, NÃO SEREVESTE DE LASTRO SE ELIDIR A QUALIFICAÇÃOAFERIDA QUANDO NÃO SE DEPARA COM ELEMENTOSAPTOS A INFIRMAREM A HABILITAÇÃO DA LICITANTEVENCEDORA, NOTADAMENTE QUANDO OS ELEMENTOSCOLIGIDOS CONSPIRAM NO SENTIDO OPOSTO. OU SEJA,APONTAM PARA O FATO DE QUE FORA REPUTADA COMOHABILITADA DE ACORDO COM A LEI INTERNA DOPROCEDIMENTO SELETIVO. 3. A ANTECIPAÇÃO DETUTELA NÃO TEM CARÃTER INSTRUMENTAL NEM ESTA

'DESTINADA A SIMPLESMENTE ASSEGURAR/" PjINTANGIBILlDADE DO DIREITO MATERIAL VINDICADO

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COMO FORMA DE ASSEGURAR SUA SATISFAÇÃO,RESGUARDANDO A UTILIDADE DO PROCESSO, ESTANDOVOLVIDA, AO INVES, Ã SUA REALIZAÇÃO OU AIRRADIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS, DESTINANDO-SE AEFETIVAR DE FORMA ANTECIPADA A PRÓPRIA TUTELADE MERITO, DAI PORQUE SOMENTE ê PAsslvEL DE SERCONCEDIDA QUANDO A ARGUMENTAÇÃO ALINHADAESTA APARELHADA EM PROVA INEQUIVOCA PASSivELDE INDUZIR A CERTEZA DE QUE O DIREITOCONTROVERTIDO EMERGE DO ADUZIDO E REVESTE-SEDE PLAUSIBILlDADE SUFICIENTE PARA QUE SEJASATISFEITO ANTES DO EQUACIONAMENTO DA LIDE. 4.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.UNÂNIME (TJ-DF - AGI: 20070020044701 DF, Relator:TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 29/08/2007, 2aTurma Cível, Data de Publicação: DJU 06/12/2007 Pago: 85)

O Pregão Presencial n0005/2016 - CMUPM proporcionou aos cofres públicos

municipais uma economia de 11,72%, em face ao preço inicialmente estimado pela

Administração.

Frisa-se, que segundo as lições de Daniela Cerri Junqueira em seu artigo

intitulado Licitações e contratos da administração pública, publicado pelo site

ambitojuridico.com.br, aduz o seguinte:

"A principal vantagem proporcionada pelo pregão é aeconomia de recursos financeiros para a AdministraçãoPublica, pois dele somente tomam parte os licttantes queapresentarem propostas cujo valor seja até 10% superior ao daproposta de menor valor, inclusive esta. Além disso, amodalidade foi instituída com o escopo de aperfeiçoar o regimede licitações, permitindo o aumento da 'competitividade e aampliação das oportunidades de participação nas licitações,além de desburocratizar os procedimentos para a habilitação eo cumprimento da sequencia de etapas do procedimento,contribuindo para a redução de despesas e concedendo maioragilidade nas aquisiçOes.Nesse sentido, pode-se dizer gue opregão visa a, atender não apenas ao princípio

.,constitucional da isonomia. como também ao principio daeflciência.~ (Grifo Nosso)

'"Depreende-se da leitura das supracitadas lições, que o pregão em comento

cumpriu sua finalidade, qual seja a escolha da proposta mais vantajosa e

proporcionar economia de recursos para administração pública.

o valor unitário estimado da licitação pela Administração relativo aos

encimados itens inicialmente estava orçado em R$ 269.715,00 (duzentos e sessenta

e nove mil setecentos e cinco reais) sendo que o valor das propostas apresentadas/ ,

pelas empresas R.A. A FERREIRA. ME (item 01; 02; 03; 04; 06; 07), e SACA,

~

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COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTOA - EPP (item 05) foi no valor de R$ R$

238.110,00 (duzentos e trinta e oito mil cento e dez reais), gerando assim uma

economia de R$ 31.605,00 (trinta e um mil seiscentos e cinco reais).

Insta salientar, que o valor ofertado inicialmente pela vencedora referente ao

item 07 do certame foi negociado, sendo reduzido na fase de lances, conforme se

verifica na planilha de lances verbais (fls. 206/209).

À vista disso, é verificado às Fls. 312/313 dos presentes autos que o

Pregoeiro - CMLlPM no uso de suas atribuições legais atribuidas pela sua portaria de

nomeação n'002/2015-CMLlPM e do Decreto n' 2.524/13, procedeu a Adjudicação

do objeto da licitação as vencedoras do certame.

A posteriori a Assessoria Juridica - AJCMUPM exarou parecer (constante as

Fls. 381/384) considerando o processo apto para ser devidamente homologado pela

autoridade competente da Secretaria requisitante.

Ainda neste sentido, cumpre frisar que não foram detectadas quaisquer

contrariedades as normas legais que impedissem o perfeito prosseguimento do

feito, e nem divergência entre o preco ofertado e a proposta adjudicada pela

CML.

Pelo exposto, considerando as argumentações jurídicas aqui apresentadas e

tudo o que instrui o processo em tela, opino pela possibilidade da homologação do

certame referente ao Pregão Presencial nO005/2016 - CMUPM, cujo objeto objetivo

é o ~Registro de preço para eventual fornecimento de material de limpeza de piscina,

para atender aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da

Prefeitura de Manaus".

Atenciosamente,

anaus, 05 de abril de 2016.