A DOENÇA MENTAL TEMPORÁRIA

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1 A DOENÇA MENTAL TEMPORÁRIA Pe. José Raimundo de Carvalh Que ninguém se iluda de que a simples ausência de guerra, mesmo sendo tão desejada, seja sinônimo de uma paz verdadeira. Não há verdadeirapaz sem vir acompanhada de igualdade, verdade, justiça, e solidariedade. (Papa João Paulo II) 1 INTRODUÇÃO Ainda não totalmente explicada, a doença mental continua para a medicina, além da falta de compreensão, medo e preconc com relação àqueles que apresentam atitudes fora do padrão co normal ”. Segundo Rodrigues (2001), os primeiros relatos da doença mental (ou loucura) se desde os primórdios da civilização, on anormal era abandonada à sua própria sorte, para morrer de fome ou por at Com a propagação do cristianismo na Europa durante o perí a ambivalência caridade-castigo foi marca definitiva diante da deficiência” (PESSOTTI, 1984, p. 6): enquanto os cristãos abrigavam os doente abandonados pela família em mosteiros, a sociedade os excluía serem merecedores de castigos por pecados cometidos (ou pelo Até o século XIX era mjuito difícil o tratamento e a reab mentais, uma vez que eram tratados em hospitais gerais, sem atendimento especializado, em convivência com diversos desvalidos (PEREIR No Brasil, com o Movimento da Reforma Psiquiátrica, a con mental se modificou e, junto com a institucionalização, contribuíram parao estereótipo do doente mental; assim, a reforma coloca um novo de saúde mental. E, então, com essa nova concepção, houve a c modelos de atendimento, como serviços básicos, comunidades te outros (AMARANTE, 1995). Por meio Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 (BRASIL, 2001) a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, o País pas

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A DOENA MENTAL TEMPORRIA Pe. Jos Raimundo de CarvalhoQue ningum se iluda de que a simples ausncia de guerra, mesmo sendo to desejada, seja sinnimo de uma paz verdadeira. No h verdadeira paz sem vir acompanhada de igualdade, verdade, justia, e solidariedade. (Papa Joo Paulo II)

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INTRODUO

Ainda no totalmente explicada, a doena mental continua sendo um mistrio para a medicina, alm da falta de compreenso, medo e preconceito da sociedade com relao queles que apresentam atitudes fora do padro considerado normal. Segundo Rodrigues (2001), os primeiros relatos da doena mental (ou loucura) se d desde os primrdios da civilizao, onde a pessoa anormal era abandonada sua prpria sorte, para morrer de fome ou por ataque de animais. Com a propagao do cristianismo na Europa durante o perodo medieval a ambivalncia caridade-castigo foi marca definitiva diante da deficincia (PESSOTTI, 1984, p. 6): enquanto os cristos abrigavam os doentes mentais e deficientes abandonados pela famlia em mosteiros, a sociedade os exclua e isolava, alegando serem merecedores de castigos por pecados cometidos (ou pelo pecado original). At o sculo XIX era mjuito difcil o tratamento e a reabilitao dos doentes mentais, uma vez que eram tratados em hospitais gerais, sem atendimento especializado, em convivncia com diversos desvalidos (PEREIRA, 2003). No Brasil, com o Movimento da Reforma Psiquitrica, a concepo da doena mental se modificou e, junto com a institucionalizao, contriburam para o esteretipo do doente mental; assim, a reforma coloca um novo olhar psiquiatria, o de sade mental. E, ento, com essa nova concepo, houve a criao de novos modelos de atendimento, como servios bsicos, comunidades teraputicas, entre outros (AMARANTE, 1995). Por meio Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 (BRASIL, 2001), que dispe sobre a proteo e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em sade mental, o Pas passou a reconhecer que

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as pessoas com doena mental tem vrias tm necessidades comuns, alm de muito em comum com as necessidades de todos os outros cidados; assim, os servios destinados a satisfazer as necessidades das pessoas com deficincia mental esto sendo devidamente estruturados e desenvolvidos. Assim, com o progresso nos estudos em sade mental foi possvel perceber que os doentes mentais devem ser tratados com civilidade em todo seu contexto social, biolgico e psicolgico, levando-se em conta seus direitos e deveres.

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CAPACIDADE E INCAPACIDADE

Segundo o Art. 1 do Cdigo Civil Brasileiro (CC) "Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil". E, conforme o Art. 4: A personalidade do homem comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo desde a concepo os direitos do nascituro (BRASIL, 2002). Percebe-se, portanto, que o CC determina que toda a personalidade civil est apta para gozar de direitos e deveres desde o nascimento. Contudo, a capacidade de gozo diferente de capacidade civil plena, ou seja, capacidade de exerccio de direitos e deveres. Para que a pessoa esteja apta a exercer seus direitos e deveres, so necessrios trs critrios norteadores da sua obteno: o critrio bio-psicolgico, pelo qual se observa a idade e maturidade psicolgica da pessoa; o critrio psicopatolgico, puro, que leva em conta as condies e as situaes psicolgicas e patolgicas das pessoas, e o critrio objetivo-excepcional, que trata das diversas formas de aquisio da capacidade pela via da emancipao. Por meio da avaliao destes critrios, esto aqueles que so

impossibilitados de exercer por si mesmos os atos da vida civil, de forma absoluta ou relativa. Assim, capaz aquele que se acha em pleno exerccio de seus direitos, esta a regra: toda pessoa tem a capacidade de direito. Aquele a quem falta a aptido para agir no tem capacidade de fato, esta a exceo. No caso da incapacidade absoluta, a pessoa privada de exercer por si mesma qualquer ato da vida civil, e nesta situao se enquadram os menores de 16 anos, loucos de todo o gnero, os surdos mudos que no puderem exprimir sua

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vontade e os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Na incapacidade absoluta os atos praticados so nulos e estes so representados pelo tutor. J no que se refere aos relativamente incapazes, estes intervm por si mesmos nos atos da vida civil em que so interessados, mas assistidos por outrem que lhes completa a manifestao da vontade para que ela seja eficaz. Nesta situao encontram-se os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, os prdigos (aquele que gasta desordenadamente e destri a sua fortuna), os silvcolas, os que tiverem discernimento reduzido, os doentes mentais e excepcionais. No caso dos viciados em txico e bebida, se enquadram nesta situao somente se atingirem o estado de habitualidade que gera a fraqueza mental esto abrangidos nesta hiptese. Na incapacidade relativa os atos so anulveis e estes so representados pelo curador. Existem tambm aqueles que esto impossibilitados de exercer os atos na vida civil temporariamente, quando se encontram em situao de embriaguez, o sono hipntico, traumatismos, estado de coma, transe medinico, efeito de drogas. No que se refere aos doentes mentais e excepcionais, cabe cincia mdica definir e distinguir em que consiste a deficincia mental e o desenvolvimento incompleto, e extremar estes estados em relao aos excepcionais. O instituto da incapacidade foi construdo para proteo dos que so portadores de uma deficincia juridicamente aprecivel. A lei no institui o regime das incapacidades para prejudicar aquelas pessoas determinadas, mas, ao contrrio, para proteger-lhes. Neste estudo sero abordadas as situaes que incluem os relativamente incapazes por doena mental temporria.

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DOENA MENTAL

A pessoa acometida por doena mental sofre de pertubaes de ordem psiquitrica (BATISTA, 1995). importante no confundir Deficincia Mental com Doena Mental, embora muitos deficientes manifestem algum tipo de doena mental.

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Segundo a Associao Americana de Deficincia (AAMR) e o Manual Diagnstico e Estatstico de Transtornos Mentais (DSM-IV), deficincia mental definida como uma deficincia integrativa (dificuldade de receber elaborar e integrar as informaes recebidas pelo crebro), com funcionamento intelectual

significativamente abaixo da mdia, ocorrendo no perodo de desenvolvimento (at 18 anos), referindo-se a um estado particular de funcionamento cognitivo com limitaes relativas a duas ou mais reas adaptativas, comunicao, auto cuidado, vida familiar, social, autonomia, sade e segurana funcionalidade acadmica, lazer e trabalho (BATISTA, 1995). J a doena mental (ou transtorno mental), segundo a Associao Brasileira de Psiquiatria (ABP) engloba um amplo espectro de condies que afetam a mente da pessoa e que, independente da causa, desesperanada e incapaz de levar sua vida em plenitude, levando ao sofrimento e prejuzo no desempenho global da pessoa nos mbitos social, ocupacional, familiar e pessoal (ABP, 2009). Dessa forma, se na deficincia o indivduo apresenta desenvolvimento intelectual reduzido ou incompleto, no dispondo, por conseguinte, de instrumentos necessrios boa compreenso de todas ou de parte das coisas, na doena ou no transtorno mental ele detm os instrumentos intelectuais necessrios, os quais, entretanto, apresentam funcionamento comprometido. A doena mental, por definio, altera a personalidade do indivduo e quanto mais avanado for o estgio da doena, maior ser a alterao da personalidade. Pode manifestar-se de forma aguda, crnica ou intermitente, algumas vezes precedidas por dificuldades de ordem social, pessoal e educacional antes dos sintomas definitivos da doena se tornarem evidentes. J as perturbaes psiquitricas menos graves, so mais frequentes nas idades mais jovens e podem manifestar-se em qualquer idade (ABP, 2009). Como algumas doenas, as doenas mentais, desde que se defina se a pessoa que a procura ou est doente: se estiver doente, a possibilidade de cura definitiva enormemente maior do que nos casos da pessoa ser doente. Na classificao das doenas mentais existem cinco principais: a neurose, a oligofrenia, a epilepsia, a psicopatia e a psicose, pois essas so a base da psiquiatria (BATISTA, 1995).

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Neurose

Constitui neurose o conjunto de conflitos interpessoais e intrapessoais, desde os primeiros momentos de vida. O neurtico no se adapta a realidade, pois no consegue enfrentar os problemas da vida adulta, reagindo de maneira infantil. A pessoa neurtica no consegue controlar seus impulsos, aceitando-os

conscientemente. A forma mais tpica de neurose a neurose obsessiva, que comea na adolescncia ou infncia e incide em personalidades defeituosas (BATISTA, 1995). Quanto responsabilidade penal dos neurticos, que esses indivduos acometidos pelos sintomas descritos sabem o que fazem, so comedidos, escrupulosos, tmidos. Portanto, as reaes delituosas so imputveis e, como tais, sujeitveis s sanes penais pertinentes. Como eles sofrem de certo defeito de inibio de seus atos, no h dvida de que os mesmos se enquadram perfeitamente no pargrafo nico do art. 26 do Cd. Penal (JACOBINA, 2008). Dentro dos casos mais comuns da neurose, tem-se:

3.1.1 TOC (Transtorno Obsessivo-Compulsivo)

a repetio de algum ato diversas vezes ao dia, no controlvel e causador de grande ansiedade (BATISTA, 1995).

3.1.2 Sndrome do Pnico

Causa grande aflio, e medo perante alguma situao (BATISTA, 1995).

3.1.3 Fobias

o medo a alguma situao. Pode ser medo de ambientes fechados (claustrofobia), medo de gua (hidrofobia), medo de pessoas (sociofobia), etc. (BATISTA, 1995).

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3.1.4 Transtornos de Ansiedade

O indivduo tem ataques de ansiedades antes ou depois de realizar algo, ou muitas vezes nem realiz-lo. comum em pequena escala na maioria das pessoas, porm seu excesso denominado como patolgico (BATISTA, 1995).

3.1.5 Depresso (ou Distimia)

Caracteriza-se por intenso retraimento e medo do mundo exterior. Causa baixa auto-estima e pode levar ao suicdio (BATISTA, 1995).

3.1.6 Sndrome de Burnout

a conseqncia de um grande estmulo estressor, como conflitos no trabalho ou famlia. Causa apagamento e falta de vontade (BATISTA, 1995).

3.1.7 Distrbio Bipolar de nimo

O individuo muda de nimo e volta ao normal e um curto perodo de tempo. comum em grande escala na maioria das pessoas. Precisa de acompanhamento medico profissional na maioria dos casos (BATISTA, 1995).

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Epilepsia

A epilepsia uma disposio psquica anormal. Sendo os animais tambm acometidos por essa doena, ela ento considerada a doena mais antiga que se conhece, pois surgiu antes do homem (BATISTA, 1995). A epilepsia comum conhecida como o grande mal e os fenmenos motores, sensoriais e psquicos so chamados de pequeno mal ou equivalente epiltico. So

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os famosos momentos de perda do conhecimento que se do por uma ausncia (hiato mental) (BATISTA, 1995). O problema da epilepsia o mais srio e debatido da psicologia forense e, portanto, o que tem maior importncia para a medicina legal, o que afirmam a maioria dos especialistas, quando asseguram que a reao epiltica automtica e brutal, conferindo a esses enfermos periculosidade das mais altas (JACOBINA, 2008). Segundo Legrand Du Saulle (LIMA, 1933), os caracteres dos crimes violentos dos epilticos so: ausncia de motivo, ausncia de remorso, falta de premeditao, instantaneidade do ato, ferocidade na execuo, multiplicidade de golpes e amnsia. Poder trazer desconfiana nos juzes, sobre a legitimidade epiltica, do ato a julgar quando a amnsia no for absoluta. Mas, de modo geral e gentico, o crime cometido como manifestao epiltica caracterizada est isento de penas e incurso no art. 26 do Cdigo Penal (BRASIL, 2011).

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Oligofrenia

Oligofrenia a insuficincia intelectual, ou seja, indivduos portadores desta doena tiveram seu desenvolvimento mental interrompido, seja de causas naturais ou por acidente. Pessoas que sofrem desta condio so incapazes de compreender os fatos, no possuem senso crtico e so incapazes de viverem sozinhos. Dentro da oligofrenia podemos destacar, em graus, a idiotia (forma mais acentuada), a imbecilidade (que est entre o idiota e o dbil mental) e a debilidade mental (que se apresenta entre a imbecilidade e a sanidade mental) (BATISTA, 1995). Quanto ao critrio de avaliao penal, os idiotas e imbecis so considerados irresponsveis, portanto enquadram-se no art. 26 do Cd. Penal (BRASIL, 2011) e, quanto aos dbeis mentais, sua imputabilidade criminal depender da capacidade de entendimento do carter criminoso de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ficando enquadrado no art. 26 ou em seu pargrafo nico (BRASIL, 2011).

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Psicopatia

Personalidades psicopticas, segundo a UNESCO, so estruturaes anormais que, uma vez estabelecidas, so irreversveis (EA, 2002). Os psicopatas so inescrupulosos e anormais, caracterizando-se por sua instabilidade e hostilidade ao meio. Diferente dos neurticos, que no tem controle sobre seus impulsos, estes no tentam se adaptar a sociedade e possuem uma conduta em geral maligna. Embora possuam padro intelectual mdio e s vezes elevado, no so influenciveis por medidas educacionais ou coercivas de correo de suas atitudes. Os chamados autnticos psicopatas so totalmente desprovidos de qualquer sentimento tico e social e, em conseqncia disto, no possuem o menor arrependimento e remorso quanto ao que fazem (KANTORSKI; PINHO; MACHADO, 2001; LEPARGNEUR, 2001).

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Psicoses

A psicose um estado anormal de funcionamento psquico. O indivduo psictico no pensa nem age de maneira compreensvel para uma pessoa normal: O mundo, aos seus olhos, e suas regras sociais so completamente diferentes. Psicticos podem sofrer diversos distrbios mentais, como delrios, alucinaes, parania, angstia, tenso e insnia severa. Por no compreenderem as regras sociais, no podem ser tratados com os criminosos comuns, e por no conseguirem se relacionar em sociedade so recolhidos para clnicas especializadas e no para prises quando cometem crimes (LEPARGNEUR, 2001). Dentre as psicoses mais comuns temos:

3.5.1 Esquizofrenia

Tem como aspectos principais a fuga da realidade, as manias de perseguio, as alucinaes, entre outros. Tm ainda subdivises, que so a esquizofrenia paranide, a esquizofrenia desorganizada (ou hebefrnica), a

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esquizofrenia

simples,

a

catatonia

ou

a

esquizofrenia

indiferenciada

(LEPARGNEUR, 2001);

3.5.2 Transtorno de Afeto Bipolar

Tem por caracterstica picos muito grandes de humor, em pouco espao de tempo, pro lado da depresso (ou distimia ou disforia), e pro lado da mania (euforia ou eutimia). Por estes dois aspectos tambm conhecemos este transtorno como psicose manaco-depressiva. O doente sofre de mudanas de humor constantes, sendo perigoso e gastador em fases manacas, e retrado, podendo se suicidar, no estado depressivo (LEPARGNEUR, 2001).

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A BBLIA E A DOENA MENTAL

Entre outros aspectos da doena mental est o transtorno depressivo, que a Bblia descreve por meio da experincia de pessoas que creram em Deus. - J, apesar de ser um servo fiel do Senhor, perdeu tudo de forma repentina e traumtica e, no momento de profunda depresso e fala: Porque no morri eu na madre? Porque no expirei ao sair dela? (BBLIA, 1995, J 3,11). - Moiss tambm passou por depresso e pediu a Deus que o matasse: Se assim me tratas, mata-me de uma vez, eu te peo, se tenho achado favor aos teus olhos (BBLIA, 1995, Nm. 11,15). - O profeta Jonas tambm sofria de grave melancolia e pede a Deus: Peo-te, pois, Senhor, tira-me a vida, porque melhor me morrer do que viver (BBLIA, 1995, Jn. 4,3). - Davi, o homem segundo o corao de Deus, tambm passou por vrias depresses. Quando ele pecou e tentou esconder o seu erro, ele entrou em uma profunda depresso: Enquanto calei os meus pecados, envelheceram os meus ossos pelos meus constantes gemidos todo o dia. Porque a tua mo pesava dia e noite sobre mim, e o meu vigor se tornou em sequido de estio (BBLIA, 1995, Sl 32, 3-4).

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- Jesus tambm sofreu de depresso. No Getsmani, antes de enfrentar a morte na cruz, ele confessa: Minha alma est profundamente triste at a morte (BBLIA, 1995, Mt. 26,38).

A loucura tambm citada na Bblia: - No livro de Samuel a seguinte passagem: "Sempre que o esprito maligno da parte de Deus vinha sobre Saul, Davi tomava a harpa e a tocava. Ento, Saul sentia alvio, e se achava melhor, e o esprito maligno se retirava dele" (BBLIA, 1995, Sm 16,23). - Em Daniel 4,33 (BBLIA, 1995), temos que o rei Nabucodonosor foi castigado com a loucura, expulso do convvio humano, e passou a comer grama como os bois, o que durou sete anos: Na mesma hora se cumpriu a palavra sobre Nabucodonosor, e foi tirado dentre os homens, e comia erva como os bois, e o seu corpo foi molhado do orvalho do cu, at que lhe cresceu pelo, como as penas da guia, e as suas unhas como as das aves.

Alm destes, encontramos: - Em I Sm 21,13 (BBLIA, 1995): Por isso, na presena deles ele fingiu estar louco; enquanto esteve com eles, agiu como um louco, riscando as portas da cidade e deixando escorrer saliva pela barba. - I Sm 21,14 (BBLIA, 1995): Aquis disse a seus conselheiros: "Vejam este homem! Ele est louco! Por que traz-lo aqui? - I Sm 21,15 BBLIA, 1995): Ser que me faltam loucos para que vocs o tragam para agir como doido na minha frente? O que ele veio fazer no meu palcio? " - II Reis 9,11 (BBLIA, 1995): Quando Je voltou para junto dos outros oficiais do rei, um deles lhe perguntou: "Est tudo bem? O que esse louco queria com voc? " Je respondeu: "Vocs conhecem essa gente e as coisas que dizem". - Em II Reis 9,20 (BBLIA, 1995): A sentinela relatou: "Ele chegou a eles, mas tambm no est voltando". E acrescentou: "O jeito do chefe da tropa guiar o carro como o de Je, neto de Ninsi; dirige como louco". - Pv 26,18 (BBLIA, 1995): Como o louco que atira brasas e flechas mortais,[]

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- Os 9,7 (BBLIA, 1995): Os dias de castigo vm, os dias de punio esto chegando. Que Israel o saiba. Por serem tantos os pecados, e tanta a hostilidade de vocs, o profeta considerado um tolo, o homem inspirado, um louco violento. - Zc 12,4 (BBLIA, 1995): Naquele dia deixarei todos os cavalos em pnico e os seus cavaleiros loucos", diz o Senhor. "Protegerei o povo de Jud, mas cegarei todos os cavalos das naes. - At 26,24 (BBLIA, 1995): A esta altura Festo interrompeu a defesa de Paulo e disse em alta voz: "Voc est louco, Paulo! As muitas letras o esto levando loucura! " - At 26,25 (BBLIA, 1995): Respondeu Paulo: "No estou louco, excelentssimo Festo. O que estou dizendo verdadeiro e de bom senso. - Romanos 1:22 (BBLIA, 1995): Dizendo-se sbios, tornaram-se loucos. - I Co 3,18 (BBLIA, 1995): No se enganem. Se algum de vocs pensa que sbio segundo os padres desta era, deve tornar-se "louco" para que se torne sbio. - I Co 4,10 (BBLIA, 1995): Ns somos loucos por causa de Cristo, mas vocs so sensatos em Cristo! Ns somos fracos, mas vocs so fortes! Vocs so respeitados, mas ns somos desprezados! - I Co 14,23 (BBLIA, 1995): Assim, se toda a igreja se reunir e todos falarem em lnguas, e entrarem alguns no instrudos ou descrentes no diro que vocs esto loucos?

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A INIMPUTABILIDADE PENAL DOS DOENTES MENTAIS

Imputvel a pessoa que obtm a capacidade de compreender o aspecto criminoso do fato e de determinar-se com o entendimento, ou seja, imputabilidade o fato de entender a ilicitude do caso (JACOBINA, 2008). No entanto inimputabilidade que contm no art. 26 do Cdigo Penal, define que isenta da pena a pessoa que por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo do fato, completamente incapaz de compreender o aspecto ilcito do fato (BRASIL, 2011). Entende-se que h uma distino entre a capacidade intelectiva e volitiva e conscincia da ilicitude. Com isto, verifica-se que no momento da ao que deve existir a imputabilidade, visto que s na ocorrncia de causa de excluso que a

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pessoa se enquadrar como inimputvel, dentre as causas de excluso obtemos: doena mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez completa (JACOBINA, 2008). Conforme Fhrer (2000), so causas de inimputabilidade: Se, no momento do crime, o doente mental por causa da doena, era inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato, deve ser considerado inimputvel. A expresso doente mental abrange as psicoses, a esquizofrenia, loucura, histeria, parania, etc.; O desenvolvimento mental retardado; a doutrina aponta o caso dos oligofrnicos (idiotas, imbecis e dbeis-mentais) e dos surdos-mudos, dependendo das circunstncias. No caso dos surdos-mudos, existem trs situaes: 1) a pessoa no tem capacidade de compreenso ou de auto-determinao no momento da prtica do crime, em conseqncia da surdo-mudez inimputvel; 2) a pessoa possui diminuda a sua capacidade volitiva e intelectiva, em conseqncia da surdo-mudez semi-responsabilidade; 3) a pessoa possui plena capacidade de entender e de se auto determinar, mesmo sendo surdo-mudo imputvel. A embriaguez completa por caso fortuito ou fora maior. Embriaguez a intoxicao aguda e transitria, provocada pelo lcool, apresentando trs fases: 1) exaltao a pessoa perde sua auto-crtica, ficando eufrica; 2) depresso a pessoa tem um retardamento nos movimentos, seguida de confuso mental; 3) sono a pessoa dorme, podendo chegar, inclusive, ao estado de como alcolico. A embriaguez completa, quando corresponde s fases da depresso e do sono, sendo incompleta, quando corresponde somente a primeira fase, da exaltao (FHRER (2000). A embriaguez pode ser tambm analisada sob os seguintes aspectos: acidental, so as decorrentes de caso fortuito (p. ex: um indivduo bebe um vinho sem saber que seu organismo tem uma deficincia qualquer quela sustncia, ficando completamente embriagado) ou de fora maior (p. ex: quando um indivduo, mesmo sabendo que tem uma deficincia no organismo , obrigado a ingerir uma determinada medicao que contm substncia alcolica, ficando completamente embriagado); no-acidental, podendo se apresenta na forma culposa (aquela que o agente bebe e por ausncia de controle e previsibilidade fica completamente embriagado), e na forma voluntria (aquela que o agente bebe com a inteno de

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ficar completamente embriagado); pr-ordenada, quando um indivduo bebe para ficar completamente embriagado, propositadamente para cometer um crime (FHRER (2000). No direito penal brasileiro, s dado como indivduo inimputvel o que est acometido de embriaguez completa acidental por caso fortuito ou fora maior (FHRER (2000). No havendo imputabilidade no h culpabilidade e, em conseqncia, no h pena, aplicando-se para a prtica de um ato ilcito, no que couber, uma medida de segurana ou uma medida scio-educativa (FHRER (2000). Importante tambm a questo da semi-imputabilidade: entre a zona da sanidade psquica ou normalidade, e a doena mental, situa-se uma que compreende indivduos que no tm a plenitude da capacidade intelectiva e volitiva. So denominados, muitas vezes, fronteirios, porque a prpria psiquiatria reconhece ser difcil estabelecer uma linha divisria entre o normal e o anormal (FHRER (2000). Assim, esses fronteirios tm a sua responsabilidade reduzida, j que o art. 26, pargrafo nico do Cdigo Penal fala, nesse caso especfico, em perturbao da sade mental e no em doena mental; pois segundo os estudos mais tcnicos, toda doena mental uma perturbao, mas nem toda perturbao uma doena psquica. Desta forma, o juiz sempre aplicar ( obrigatrio) uma pena reduzida ou uma medida de segurana, fundamentando tal deciso (FHRER (2000). Supervenincia de Doena Mental: Sobrevindo ao condenado doena mental, deve ele ser recolhido a hospital prprio de custdia e tratamento psiquitrico (art. 99 da LEP) ou a similar e adequado estabelecimento, at porque, uma das funes da pena o completo entendimento do condenado que efetivamente est ali, privado ou limitado de sua liberdade, no exerccio da caracterstica retributiva, pelo ato ilcito que praticou contra a sociedade. Vale informar, que o tempo de internao devidamente computado como de efetivo cumprimento da pena (FHRER (2000).

Ainda conforme Fhrer (2000), as perturbaes mentais que mais justificam a deciso de Inimputabilidade, so: Perturbaes psicticas (Esquizofrenia);

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Perturbaes afetivas graves (e.g., depresso ps-parto); Perturbaes orgnicas; Deficincia mental; Perturbao de stress ps-traumtico; Estados de dissociao, consumo de drogas; Sndrome da mulher maltratada (melhor como legtima defesa do que como razo para a inimputabilidade); Perturbaes da personalidade e psicopatia (s por si no parecem ter os requisitos necessrios); Consumo e abuso de droga (que podem ser considerados circunstncia atenuantes).

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CURATELA

A curatela trata da proteo ao incapaz maior, e o instituto jurdico pelo qual o magistrado nomeia uma pessoa que recebe o nome de Curador, para que este administre os interesses de outro, este outro tem que seguir os requisitos determinados por lei que so: ser maior de idade, e incapaz por enfermidade e doena mental (CARVALHO, 1995). Conceitua Bevilqua (1950) que: "Curatela o encargo pblico, conferido, por lei, a algum, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si no possam faz-los". Segundo o CC (BRASIL, 2002), as pessoas sujeitas a curatela, segundo o artigo 1.767 influenciado pela evoluo das legislaes a pouco citadas diz:I - aquele que por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil; II - aquele que, por outra causa duradoura, no puderem exprimir sua vontade; III - os deficientes mentais, os brios habituais e os viciados em txicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os prdigos.

As pessoas acima so as protegidas pelo instituto protetivo da Curatela. Temos o inciso I, protegendo os enfermos ou deficientes mentais sem o devido discernimento, em relao a herana congnita ou adquirida, essas pessoas no

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possuem condies de reger suas vidas, mesmo atingindo a maioridade civil. A pericia feita que dever definir a incapacidade (BRASIL, 2002). A incapacidade mental pode ser cessada pela cura, ento temos uma das regras da curatela, que vem dizendo que ela pode ser permanente ou temporria. Esse estado de incapacidade mental tem que ser duradouro, tem que justificar a interdio, no bastando um estado passageiro de falta de percepo (CARVALHO, 1995). Assim, cabe ao juiz deferir a pratica de certos atos ao interdito, com base em pericia mdica, inclusive como forma de integr-lo a sociedade. O reconhecimento da incapacidade por molstia mental e no por sentena que a declare esta crescendo em larga escala, contudo, a aceitao de tal argumentao faz crescer o germe da insegurana que traz em seu bojo o quo nocivo este acolhimento para os negcios jurdicos. A anulao de tais negcios pode se revelar extremamente injusta, uma vez que se provado que a pessoa j era portadora da molstia antes da realizao do negocio jurdico embora no estivesse interditada, o ato pode ser invalidado, no assegurando o direito de quem agiu de boa f manter seu negocio firmado. Tal argumentao somente deveria ter amparo se a alienao mental for notria, se o outro contratante dela tiver conhecimento, ou se puder com diligncia ordinria apurar tal deficincia da outra parte, porque desta forma a idia de boa f ficaria descartada (FHRER, 2000). Os deficientes mentais so aqueles que revelam certo entendimento das coisas, e conseguem relativamente manter-se no ambiente social, ocorre que o mesmo possui grande dificuldade para manter tal postura, onde no se nota um indivduo totalmente incapaz (LEPARGNEUR, 2001). Aqui os estados mentais podem ser resolvidos e voltar a plenitude do discernimento, mais para isso necessrio a pericia mdica, psiquiatras e psicolgica, para levar a tal concluso (LEPARGNEUR, 2001). Quanto aos viciados em txicos ser necessrio trazer a baila que para estes ser fixada pelo tempo que se fizer necessrio para a cura do indivduo, ressaltandose que se houver condies do interditando demonstrar suas vontades a interdio ser relativa (FHRER, 2000). O juiz para estes pode definir uma curatela especial, que a parcial, que aparece segundo a gravidade da intoxicao. Esta curatela ser limitada, se o paciente estiver em condies de opinar sobre os atos da vida civil. A curatela

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absoluta s acontecera se o paciente no tem condies de opinar sobre os atos da vida civil (FHRER, 2000). A finalidade maior da curatela a proteo, como j dito do incapaz, no tocante de seus interesses e garantir a preservao dos negcios realizados por eles com relao a terceiros (CARVALHO, 1995).

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INTERDIO

Dependendo do diagnstico e evoluo esperada a interdio pode ser temporria ou definitiva e do seguimento do quadro no seu desenvolvimento , surge a possibilidade ou no da suspenso da interdio (VIEIRA, 2003). Nos casos de Oligofrenia, Demncias degenerativas, Esquizofrenia a interdio praticamente definitiva (VIEIRA, 2003). Porm em certos casos como tumores cerebrais extirpados, determinados estgios de Toxicomanias ou Alcoolismo e Epilepsia, pode haver uma recuperao total ou parcial da doena e consequentemente da capacidade de juzo ela atrelada e que embasariam a suspenso total ou parcial da Interdio (VIEIRA, 2003). Aspectos fundamentais a serem observados na reavaliao dos periciandos, segundo Vieira (2003):

Atividades teis que estariam exercendo; Relacionamento familiar e social; Noo de estado mrbido; Autocrtica; Dosagem de medicao observada no momento; Intercorrncias psiquitricas; Integrao na sociedade; Graus de integrao scio-poltico-cultural. Os casos chamados Border Line e que ficariam na tnue zona crepuscular

entre o normal e o patolgico, como as ditas personalidades psicopticas so mais polemicas e exigem maior estudo e preocupao por parte do clnico na sua avaliao (VIEIRA, 2003).

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Outra questo fundamental a questo tica que condio absoluta em qualquer avaliao.

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LEI 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteo das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, so assegurados sem qualquer forma de discriminao quanto raa, cor, sexo, orientao sexual, religio, opo poltica, nacionalidade, idade, famlia, recursos econmicos e ao grau de gravidade ou tempo de evoluo de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2o Nos atendimentos em sade mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsveis sero formalmente cientificados dos direitos enumerados no pargrafo nico deste artigo. Pargrafo nico. So direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de sade, consentneo s suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua sade, visando alcanar sua recuperao pela insero na famlia, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e explorao; IV - ter garantia de sigilo nas informaes prestadas; V - ter direito presena mdica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou no de sua hospitalizao involuntria; VI - ter livre acesso aos meios de comunicao disponveis; VII - receber o maior nmero de informaes a respeito de sua doena e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente teraputico pelos meios menos invasivos possveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em servios comunitrios de sade mental. Art. 3o responsabilidade do Estado o desenvolvimento da poltica de sade mental, a assistncia e a promoo de aes de sade aos portadores de transtornos mentais, com a devida participao da sociedade e da famlia, a qual ser prestada em estabelecimento de sade mental, assim entendidas as instituies ou unidades que ofeream assistncia em sade aos portadores de transtornos mentais.

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Art. 4o A internao, em qualquer de suas modalidades, s ser indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 1o O tratamento visar, como finalidade permanente, a reinsero social do paciente em seu meio. 2o O tratamento em regime de internao ser estruturado de forma a oferecer assistncia integral pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo servios mdicos, de assistncia social, psicolgicos, ocupacionais, de lazer, e outros. 3o vedada a internao de pacientes portadores de transtornos mentais em instituies com caractersticas asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no 2o e que no assegurem aos pacientes os direitos enumerados no pargrafo nico do art. 2o. Art. 5o O paciente h longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situao de grave dependncia institucional, decorrente de seu quadro clnico ou de ausncia de suporte social, ser objeto de poltica especfica de alta planejada e reabilitao psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitria competente e superviso de instncia a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessrio. Art. 6o A internao psiquitrica somente ser realizada mediante laudo mdico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Pargrafo nico. So considerados os seguintes tipos de internao psiquitrica: I - internao voluntria: aquela que se d com o consentimento do usurio; II - internao involuntria: aquela que se d sem o consentimento do usurio e a pedido de terceiro; e III - internao compulsria: aquela determinada pela Justia. Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internao, ou que a consente, deve assinar, no momento da admisso, uma declarao de que optou por esse regime de tratamento. Pargrafo nico. O trmino da internao voluntria dar-se- por solicitao escrita do paciente ou por determinao do mdico assistente. Art. 8o A internao voluntria ou involuntria somente ser autorizada por mdico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. 1o A internao psiquitrica involuntria dever, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministrio Pblico Estadual pelo responsvel tcnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. 2o O trmino da internao involuntria dar-se- por solicitao escrita do familiar, ou responsvel legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsvel pelo tratamento. Art. 9o A internao compulsria determinada, de acordo com a legislao vigente, pelo juiz competente, que levar em conta as condies de segurana do estabelecimento, quanto salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionrios.

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Art. 10. Evaso, transferncia, acidente, intercorrncia clnica grave e falecimento sero comunicados pela direo do estabelecimento de sade mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como autoridade sanitria responsvel, no prazo mximo de vinte e quatro horas da data da ocorrncia. Art. 11. Pesquisas cientficas para fins diagnsticos ou teraputicos no podero ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicao aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Sade. Art. 12. O Conselho Nacional de Sade, no mbito de sua atuao, criar comisso nacional para acompanhar a implementao desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 6 de abril de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jose Gregori Jos Serra Roberto Brant Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001

CONCLUSES

A doena mental atualmente tem sido mais compreendida e aceita, embora ainda exista resistncia da sociedade, sendo necessrio que se assegure a condio de cidadania plena ao indivduo considerado doente mental, que tem necessidades distintas das pessoas denominadas normais, muito embora todos dois tipos de assistncia so igulamente importantes e devem funcionar em estreita colaborao. Assim, de forma a ir ao encontro das necessidades dos que sofrem, quer temporria, quer permanentemente, de doena mental, as estruturas locais devero assegurar o acesso total aos servios adequados esta situao, o que isto implica na necessidade de formao especfica de pessoal para a completa avaliao e diagnstico para o fornecimento de servios psiquitricos adequados aos indivduos com deficincia mental. Alm disso, pode-se concluir, tambm, que o instituto da curatela veio para proteger no s o incapaz maior, mais tambm seus familiares, os protegendo atrs do patrimnio.

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REFERNCIAS ABP. Associao Brasileira de Psiquiatria. Deficincia intelectual e doena mental: uma singela distino, apesar da linha tnue que as separa. 2009. Disponvel em < http://www.abp.org.br>. Acesso em: ___________. AMARANTE. Paulo. Loucos pela vida: a trajetria da histria psiquitrica no Brasil. 20ed. Rio de Janeiro: SDE/ENSP; 1995. BATISTA, Dayse (trad.). DSM-IV. Manual diagnstico e estatstico de transtornos mentais. 4.ed. Porto Alegre: Artes Mdicas, 1995. BEVILQUA, Clvis. Cdigo civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1950.v.II. BBLIA. Bblia de estudo e aplicao pessoal. Verso Almeida. Revista e corrigida. SBB, 1995. BRASIL. Cdigo Penal. Colaborao de Antonio L. de Toledo Pinto, Mrcia V. dos Santos Wndt e Lvia Cspedes. 49 Edio, So Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Lei n. 10.216. 2001. Dispe sobre a proteo e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em sade mental. Publicada no Dirio Oficial da Unio de 07.04.2001. BRASIL. Lei no 10.406. 2002. Cdigo civil. Disponvel . Acesso em em

CARVALHO, Joo Andrades. Tutela, curatela, guarda, visita e ptrio poder. Rio de Janeiro: AIDE, 1995. EA, Antonio Jos. Roteiro de psicopatologia forense. Rio de Janeiro: Forense, 2002. FHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da inimputabilidade no direito penal. 1.ed. So Paulo: Malheiros, 2000. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito penal da loucura. Braslia: Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio, 2008. KANTORSKI, L.P.; PINO, L.B.; MACHADO, A.T. Do medo da loucura falta de continuidade ao tratamento em sade mental. Texto & Contexto Enferm. 2001;1(1):50-9. LEGRAND DU SAULLE. tude mdico-lgale sur les pilptiques. Paris, 1877. In.: LIMA, Agostinho J. de Souza. Tratado de medicina legal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933. 979 p. LEPARGNEUR, Hubert. O doente mental como ser social. Mundo Sade. 2001;25(3):251-6.

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PEREIRA Maria Alice Ornellas. Representao da doena mental pela famlia do paciente. Interface-Comunic Sade Educ. 2003;7(12):71-82. PESSOTI, Isaas. Deficincia mental: da superstio cincia. So Paulo: T.A., Queiroz/EDUSP, 1984. RODRIGUES, Leiner Resende. S quem sabe da doena dele Deus. O significado da doena mental no contexto cultural. [dissertao]. Ribeiro Preto: Escola de Enfermagem de Ribeiro Preto/USP; 2001. VIEIRA, Patrcia Ruy. Estudo de prevalncia dos transtornos psiquitricos na determinao da interdio civil no municpio de So Paulo. Dissertao (Mestrado). So Paulo: Unifesp, 2003.