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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Patricia Villaça Veron A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA CURITIBA 2012

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Patricia Villaça Veron

A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA

CURITIBA

2012

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A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA

CURITIBA

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Patricia Villaça Veron

A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel. Orientador: Professor André Luiz Bäuml Tesser.

CURITIBA

2012

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TERMO DE APROVAÇÃO Patricia Villaça Veron

A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de

Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, de de 2012.

_________________________________

Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: _________________________

Prof. André Luiz Bäuml Tesser

Universidade Tuiuti do Paraná

_________________________

Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

_________________________

Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

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Dedico esta Monografia a minha família e amigos que estiveram apoiando e discutindo, sempre com as melhores das intenções e sempre acrescentando conhecimento cultural, jurídico e até mesmo emocional. Dedico também ao meu Avô Paulo Villaça, que desde que me entendo por gente, me ensinou o verdadeiro sentido de ética e justiça, servindo de inspiração em todos meus dias. Dedico principalmente a minha filha Maria Fernanda, que ao chegar na minha vida fez com que meu mundo e meus objetivos tivessem real sentido.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos que de alguma forma contribuíram em meu caminho até o

presente momento, e não me refiro só à trilha acadêmica, e sim da vida. Agradeço a

família pela paciência e ajuda sempre, aos meus Professores, sempre presentes e

muito ativos me auxiliaram na minha busca pelo conhecimento, e principalmente ao

meu Professor Orientador André Luiz Bäuml Tesser, fonte de inspiração face ao seu

enorme conhecimento jurídico e profissionalismo. Obrigada a todos que tornaram

este projeto possível.

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RESUMO

Com o advento da Lei n.11.232/2005, que revogou o art. 584 do Código de Processo Civil e acrescentou, dentre outros dispositivos, o art. 475-N ao Título VIII do Livro I, compondo o Capítulo X, intitulado "Do Cumprimento da Sentença", que revogou ainda o inciso I do Artigo 584 do CPC que rezava expressamente “a sentença condenatória proferida no processo civil” como título executivo judicial, modificou seu texto, havendo suprimido a palavra “condenatória” e adicionando ao texto legal o termo “reconheça” a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa. Abrindo assim a possibilidade de que toda e qualquer sentença, desde que presentes os requisitos, se tornem títulos executivos judiciais. Partindo de entendimentos acerca das classificações e eficácia das sentenças, das divergências doutrinárias acerca destas classificações, e características das sentenças, se faz claro que a sentença meramente declaratória, por vezes, possui efeito executivo, por estarem presente, os requisitos necessários para formação de título executivo judicial, fazendo com que a necessidade da propositura de nova ação condenatória, afigure-se um absurdo, pois não teria opção o novo magistrado de divergir em seu entendimento do entendimento anterior sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente.

Palavras-chave: Sentença; declaratória; efeito executivo.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 09 1 A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS PELA DOUTRINA: DA CLASSIFICAÇÃO TRINÁRIA À CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA .............................. 12 1.1 DA CLASSIFICAÇÃO TRINÁRIA DA AÇÃO ...................................................... 15 1.2 DA CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DA AÇÃO ...................................................... 20 1.3 A SENTENÇA EXECUTIVA ................................................................................ 27 1.4 A SENTENÇA MANDAMENTAL ......................................................................... 31 2 CARACTERÍSTICAS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA .................................. 36 3 CARACTERÍSTICAS DA SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA .......... 40 4 A SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL .................................................................................................................. 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 51

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INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por principal escopo a demonstração, principalmente

por meio de entendimentos doutrinários, da possibilidade da sentença meramente

declaratória possuir caráter executivo.

Abrindo caminho para discutir-se acerca da possibilidade objeto do estudo,

faz-se necessária a análise das teorias trinária e quinária de classificação das ações

e, por consequência, de suas respectivas sentenças.

A doutrina clássica entende que existe uma tripartição de ações e

sentenças, sendo estas, as sentenças declaratórias, condenatórias e constitutivas,

não admitindo as sentenças mandamentais e executivas como espécies autônomas

de sentenças.

Pontes de Miranda (2000) defende a corrente que adota a classificação

quinária das ações, sendo que esta considera as ações mandamentais e executivas

“lato sensu” como espécies autônomas de sentenças, a parte daquelas existentes

na teoria tradicional. Porém, no decorrer das pesquisas, verificou-se uma “terceira”

classificação, defendida pelo Sérgio Cruz Arenhart, que adota a tripartição das

sentenças, mas, não do modo clássico, entende que as sentenças se dividem em

declaratórias, constitutivas e sentenças de transformação fática, sendo que esta

última baseia-se na “fusão” das eficácias das sentenças condenatórias,

mandamentais e executivas, convencido de que seria a que melhor poderia

homenagear os princípios da efetividade e o da menor onerosidade.

Nota-se que a última teoria, reconhece a existência das sentenças

mandamentais e executivas, considerando a condenação, mandamentalidade e

executividade “lato sensu” técnicas processuais para se atingir à finalidade da

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execução, qual seja transformar a realidade fática, atendendo a tutela judicial dos

direitos.

As duas “novas” sentenças que integram a classificação quinária, se

distinguem da sentença condenatória pelo fato de que para essa última ver seu

direito satisfeito dependerá exclusivamente da autonomia do credor na

demonstração de seu interesse em trazer os efeitos da condenação ao mundo

fático. Em contrário, as ações mandamentais e executivas, que é a satisfação do

mandamento, quando do não adimplemento no tempo determinado na decisão, se

dá pelo próprio juiz de ofício, sendo que a pena pelo não adimplemento é de

natureza coercitiva e não penitencial como nos casos de condenação.

Antes da vigência da Lei nº 11.232/2005, o inciso I do artigo 584 do CPC

rezava expressamente como título executivo judicial “a sentença condenatória

proferida no processo civil”.

Deste modo, admitia-se que apenas as sentenças condenatórias

demandavam a prática de atos executivos a posteriori. Apenas estas seriam

capazes de originar um título executivo judicial; sendo que as outras já se

satisfaziam em si mesmas, não criando um título passível de execução.

Com o advento da Lei 11.232/2005 revogando do artigo 584 do CPC, surgiu

uma alteração importante no ordenamento jurídico. O artigo 475-N trouxe novo rol

de títulos executivos judiciais. Veja-se:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

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VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

O Artigo 475-N do CPC, ao discriminar os títulos executivos, apresenta no

inciso I, o conceito de sentença civil dependente de execução, como aquela que

reconheça a existência de “obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar

quantia”.

Observa-se desde logo que foi suprimida a palavra “condenatória” do texto

legal, dando desta forma possibilidade de se aceitar a sentença meramente

declaratória como título executivo judicial, quando esta reconhecer a existência de

uma obrigação, estando, portanto dotada de eficácia executiva imediata a ensejar

seu cumprimento, como se pretende demonstrar a seguir.

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1 A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS PELA DOUTRINA: DA

CLASSIFICAÇÃO TRINÁRIA À CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA

Tradicionalmente, a doutrina classifica as sentenças de acordo com a tutela

jurisdicional pleiteada. Desta forma, a sentença deve ter a mesma natureza da tutela

escolhida pelo demandante. A classificação trinária angariou inúmeros adeptos.

Porém, aos poucos, se observou que também existiam as sentenças do tipo

mandamental e a executiva lato sensu, razão pela qual surgiu a classificação

quinária das sentenças.

O estudo da classificação das sentenças é bastante denso e constituiu alvo

de enorme impasse doutrinário.

Antes, porém de adentrar diretamente neste campo, faz-se necessário

esclarecer que a classificação proposta no presente estudo, trata-se de uma

classificação que toma em conta as sentenças de procedência dos processos de

conhecimento, sendo este concebido também como declaratório em sentido amplo,

que consiste em provocar o juízo através de sua instauração, sendo o órgão

jurisdicional chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do

processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença

denominado sentença de mérito (THEODORO JUNIOR, 2005).

Importante ainda e necessário ter em mente o conceito de sentença para, a

partir de então, conceber seus efeitos no mundo prático e adentrar efetivamente no

plano das classificações destas.

A sentença de mérito é o momento culminante do processo de

conhecimento, dito também processo de sentença justamente por que tem por

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finalidade específica, produzir a tutela jurisdicional mediante o julgamento das

pretensões (DINAMARCO, 2009).

A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil

Brasileiro, tinha anteriormente a seguinte grafia: “§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o

juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” Contudo, após o

advento da lei 11.232/2005, que modificou a letra de lei, passou a ter a seguinte

redação: “§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas

nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

Verifica-se que a antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a

sentença era o ato do juiz que colocava término ao processo, decidindo ou não o

mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que, mesmo após a

sentença, o processo continua, pois muitas vezes se faz necessária à liquidação da

sentença e/ou sua execução (cumprimento de sentença). Desta forma, afirmar que a

sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era, ao menos em uma

perspectiva holística e terminológica, correto.

O Artigo 269 do CPC reza:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Assim sendo, se entende a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo

julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus

pedidos (em sua totalidade ou não) ou, ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo

qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do

art. 267 do CPC.

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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Desta forma, se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque

define a lide. Nos demais casos, é meramente terminativa (THEODORO JÚNIOR,

2007).

De acordo com Moacyr Amaral, (1997) o preceito contido na sentença é a

afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado.

Segundo José Manoel Arruda Alvim:

A sentença é ato intelectual de índole, ou com estrutura, predominantemente lógica (formal e material), que pressupõe apuração dos fatos e identificação da norma, através da qual o Estado-juiz se manifesta, concretizando imperativamente a vontade do legislador traduzida ou expressada pela lei. (2000, p. 636).

Com efeito, a nova redação do art. 162, § 1º, do CPC, é merecedor de

críticas, pois, além de possuir terminologia pífia, se mostra com insuficiente teor em

sua redação.

Neste sentido, Marinoni e Arenhart, lecionam que a interpretação do

conceito legal de sentença deve ser feita sistematicamente de acordo com a

finalidade da lei que alterou sua conceituação qual seja a instituição do processo

sincrético no Brasil, integrando as fases de conhecimento e execução em um

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mesmo processo e não dois processos distintos, de forma racional ainda, com

relação ao sistema recursal consagrado pela doutrina, jurisprudência e prática

forense (MARINONI; ARENHART, 2008).

Afirmam os Autores:

[...] embora o novo art. 162, § 1º, (na redação da Lei 11.232/2005), admitia que a sentença pode não encerrar o processo, com isto certamente não se pretendeu transformar todo e qualquer ato judicial que trate do mérito, no interior da fase de conhecimento do processo, em sentença. A razão de ser da alteração das normas do art. 162, § 1º e 269, caput, foi a de permitir a aglutinação dos processos de conhecimento e de execução em um único processo com duas fases distintas. A sentença pode não encerrar o processo, porém colocar fim apenas à fase de conhecimento, mas nenhum ato que trate do mérito no interior da fase de conhecimento pode ser admitido como sentença.(MARINONI; ARENHART 2008, p. 411).

Referenciam os Autores as decisões que concedem tutela antecipatória, ou

as que pronunciam decadência ou prescrição de um dos pedidos para mostrar que

há decisões sobre o mérito no interior da fase de conhecimento que não podem ser

vistas como sentença (MARINONI; ARENHART, 2008).

Dessa forma, esclarecidas questões preliminares acerca da sentença,

passa-se, então, a tratar das teorias acerca das classificações trinária e quinária das

sentenças.

1.1 DA CLASSIFICAÇÃO TRINÁRIA DA AÇÃO

Segundo a classificação tradicional, subdividem-se em três as espécies de

sentenças, sendo estas as declaratórias em sentido estrito, condenatórias e

constitutivas.

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A doutrina, na busca de uma tutela jurisdicional efetiva, traçou um caminho

através da criação de uma nova classificação das sentenças, onde novas espécies

de sentenças passaram a integrá-las.

Porém, há algum tempo atrás, Previtalli (1980) afirmava que a discussão

acerca da classificação das sentenças e suas teorias não possuíam muito interesse

pela doutrina brasileira, tendo sido nos últimos anos, objeto de grandes discussões e

consequentes divergências.

Até os dias atuais existem vários e renomados doutrinadores afirmando que

as sentenças se dividem em três espécies apenas (declaratória, constitutiva e

condenatória), não reconhecendo as chamadas sentenças executivas e sentenças

mandamentais como espécies de sentenças distintas às três primeiras.

Muito embora, grande parte da doutrina não reconheça as duas últimas

espécies de sentenças, ambas serão tratadas pelos fundamentos expostos a seguir.

Dentre os doutrinadores brasileiros que adotam a teoria trinária da ação, ou

seja, não reconhecem a existência da sentença mandamental e executiva como

espécies autônomas de sentenças, destacam-se Humberto Theodoro Júnior,

Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo

Cintra, Arruda Alvim, José Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos1.

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelegrini Grinover e

Antonio Carlos Araújo Cintra, as sentenças executivas e mandamentais, embora

1 CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 2. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 39 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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existentes, não são em verdade espécies de sentenças autônomas, mas tão

somente subespécies da sentença condenatória, afirmando que:

[...] a classificação quíntupla das ações – em oposição à clássica tripartição – não obedece ao mesmo critério por esta adotado, que se funda na natureza peculiar da prestação jurisdicional invocada (condenação), de modo que a sentença mandamental e a executiva lato sensu poderiam ser reconduzidas à sentença condenatória. (CITRA et al., 2006, p. 301).

No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco, reforça sua teoria quando

afirma que cada situação jurídica (crise jurídica) clama por situações diferentes entre

si, a ordem jurídico-processual institui técnicas diferentes para a oferta da tutela

jurisdicional adequada; afirma:

Essas técnicas são representadas pelas sentenças meramente declaratórias, que põem fim à crise de certeza; pelas condenatórias, cujo efeito é instigar o obrigado a adimplir a obrigação, sob pena de suportar as medidas consistentes na execução forçada ou a cumprir o mandamento, sob pena de suportar mal maior; e pelas constitutivas, cujo efeito é a instituição de uma situação jurídica nova, diferente daquela lamentada pelo autor – criando uma relação jurídica antes inexistente entre os litigantes ou impondo a modificação ou extinção da que já existisse. (DINAMARCO, 2009, p. 199).

Nota-se que classifica os “institutos” da execução e mandamento, como

subespécies da sentença condenatória, como meros efeitos da condenação, não as

tratando como formas autônomas de sentença.

Para Moacyr Amaral Santos “as ações de conhecimento se reúnem em três

grupos: ações declaratórias propriamente ditas, ou ações meramente declaratórias,

ações condenatórias e ações constitutivas” (2004, p. 176).

José Frederico Marques citado por Cleide Perero Previtalli mostra-se

veementemente favorável à classificação trinária das sentenças. Veja-se:

José Frederico Marques, aceitando a tríplice divisão das ações de conhecimento em declaratórias, condenatórias e constitutivas, ensina, taxativamente, que não há outras espécies de ações de conhecimento,

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entendendo que as chamadas ações de mandamento não passam de figuras impróprias da ação, não merecendo, justamente por isso, aceitação da doutrina. (PRIVATELLI, 1980, p. 48).

Sobre o tema, Arruda Alvim, igualmente se posiciona favorável à

classificação trinária das sentenças afirmando que “a sentença mandamental, em

nosso sentir, pode ser assimilada às sentenças constitutivas e às condenatórias, em

especial” (2000, p. 644).

José Roberto dos Santos Bedaque é categórico ao desconsiderar a

classificação quinária das sentenças, ainda mais ao afirmar que aqueles que a

defendem gastam forças para a defesa de uma classificação “fundada em critérios

heterogêneos”, ao invés de tentar solucionar a questão da efetivação da sentença

condenatória:

Luta-se por classificações fundadas em critérios heterogêneos, de difícil compreensão para aquele que necessita do processo sem ser, todavia, um profundo conhecedor dos conceitos e idéias restritas a certa corrente doutrinária. E – o que me parece mais grave – perde-se a oportunidade de buscar alternativas para solução do grande problema das sentenças condenatórias: sua efetivação. (2007, p. 561).

Humberto Theodoro Júnior defende a classificação trinária, fundamentando

seu posicionamento da seguinte maneira:

Tanto as que se dizem executivas como as mandamentais realizam a essência das condenatórias, isto é, declaram a situação jurídica dos litigantes e ordenam uma prestação de uma parte em favor da outra. A forma de realizar processualmente esta prestação, isto é, de executá-la, é que diverge. A diferença reside, pois, na execução e respectivo procedimento. Sendo assim, não há razão para atribuir uma natureza diferente a tais sentenças. O procedimento em que a sentença se profere é que foge dos padrões comuns. (2003, p. 470).

O que surpreende no posicionamento de Humberto Theodoro Júnior é o

conflito feito em relação às peculiaridades das sentenças mandamentais e

executivas com relação à condenatória, na medida em que afirma, como citado

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acima, que as duas primeiras espécies, se assemelham à terceira por ambas

declararem o direito e determinarem uma ordem de uma prestação, de uma parte

para outra, porem, sendo divergentes em seus procedimentos.

Na realidade, segundo Marinoni (2005) a sentença que determina

preponderantemente uma ordem é a mandamental, sendo que as executivas se

exercem por meios sub-rogatórios no interesse do exequente sem nada ordenar, e

as condenatórias, igualmente, apenas declaram o direito e, ao mesmo tempo,

determinam uma sanção, sem que esta seja entendida como ordem, posto que se a

parte vencida se recusar a prestar, o juiz nada poderá fazer a não ser que a parte

vencedora provoque novamente o Judiciário pela iniciativa de requerer o

cumprimento da decisão por meio de cumprimento de sentença.

Em que pese o grande número de juristas de renome, que extrapola o rol

citado acima, que defendem a classificação trinária das sentenças, a referida teoria

não resiste às críticas que a doutrina mais moderna têm feito acerca da sua

ineficácia, inefetividade, bem como acerca de peculiaridades exclusivas às

sentenças executivas e mandamental, que culmina na imperiosa aceitação da

classificação quinária das sentenças (OLIVEIRA, 2003).

No mesmo sentido Marinoni e Arenhart (2006), entendem que a

classificação tríplice das sentenças, é fruto da influência do Estado Liberal, não

intervencionista e marcadamente despreocupado com a proteção dos direitos não

patrimoniais, aduzindo, inclusive, que, atualmente, essa classificação, justamente

por negar tutela a estes direitos não patrimoniais, não merece mais aceitação.

Afirmam os autores que “As sentenças de classificação trinária são

absolutamente incapazes de garantir tutela genuinamente preventiva, ou tutela

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adequada aos direitos não patrimoniais, isso por que através de nenhuma delas o

juiz pode ordenar” (MARINONI; ARENHART, 2006).

Assim, pode-se concluir que a teoria trinária mostra-se insuficiente para

demonstrar a efetividade de alguns provimentos judiciais, pois atualmente em nosso

ordenamento, muitos provimentos, embora se reconheça o cunho condenatório de

cada um deles, na verdade, têm natureza meramente mandamental ou ainda, com

eficácia executiva imediata.

1.2 DA CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DA AÇÃO

Antes de adentrar ao mérito da teoria quinária da sentença, importante

fazer constar o que se diz serem os fatos que deram origem por assim dizer, as

investigações acerca da mencionada classificação. O ordenamento romano fora o

berço das investigações acerca da efetiva classificação quinária da sentença (com a

comprovação que desde aquela época já “existia” a natureza mandamental das

decisões), porquanto foi nele que surgiu o sistema do ius imperium, no qual os

pretores2 decidiam os interditos com imposição de verdadeiro mandamento para

atendimento das suas ordens (PIMENTEL, 2010).

Os interditos serviram como base para Pontes de Miranda arriscar-se a

demonstrar que a classificação ternária das ações3, não consegue retratar o

fenômeno jurisdicional em seu todo, vez que não concebe as classes das ações

executivas e mandamentais enquanto que espécies distintas das ações

2 Magistrados da Roma antiga, investidos de poderes extraordinários. Eram hierarquicamente subordinados ao Cônsul, que se equiparam atualmente, aos juízes ordinários ou de primeira instância. 3 Desenvolvida na Alemanha a partir de Adolf Wach e trazida para o Brasil sem maiores alterações pela doutrina italiana, em especial por Enrico Tullio Liebman.

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declaratórias, constitutivas e condenatórias, mas como meros efeitos da condenação

(PIMENTEL, 2010, p. 19).

Voltando à classificação, a ação mandamental, cujo consequente lógico é a

sentença mandamental, que segundo Jose Carlos Barbosa Moreira teve como

criador Georg Kuttner em trabalho publicado em 1914, tendo sido objeto de estudos

de Goldschmidt (MOREIRA, 2000).

Todavia, somente com Pontes de Miranda é que as sentenças executivas e,

em especial, a mandamental obtiveram maior evidência. Segundo o autor, as

sentenças executivas se caracterizam como “A ação executiva é aquela pela qual se

passa a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está. Segue-se até

onde esta o bem e retira-se de lá o bem (ex-sequor, ex secutio)” (1998, p. 541).

Sendo as sentenças mandamentais conceituadas pelo mesmo jurista como:

A ação mandamental prende-se a atos que o juiz ou outra autoridade deve mandar que se pratique. O Juiz expede o mandado, porque o autor tem pretensão ao mandamento e, exercendo a pretensão à tutela jurídica, propôs a ação mandamental. (PONTES DE MIRANDA, 1998, 540).

As duas espécies de sentenças referidas acima advieram, no Brasil,

conforme anteriormente dito, de um estudo efetuado por Pontes de Miranda (obra

atualizada por Vilson Rodrigues Alves, 1998), do qual resultou nas cargas de

eficácia das sentenças, ou seja, sua classificação ocorreu justamente na distribuição

de eficácias que cada provimento judicial possui.

Segundo ele, todas as espécies de sentenças possuem mais de uma

eficácia, sendo classificadas de acordo com a eficácia preponderante, seja ela

declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva:

Não há nenhuma ação, nenhuma sentença, que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente constitutiva. Nenhuma é somente

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condenatória. Nenhuma é somente mandamental. Nenhuma é somente executiva. (PONTES DE MIRANDA, 1998, p. 137).

Dois dos princípios do Direito Processual Civil são o da efetividade e da

segurança, sendo certo que ambos, possuem amparo constitucional.

Inclusive, Humberto Theodoro Junior manifesta no sentido de que o

processo civil deve instrumentalizar os interesses daquele que bate às portas do

Poder Judiciário “Uma vez que o Estado moderno não tolera a justiça privada, “o fim

do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz a pretensão à tutela

jurídica” (2003, p. 450).

Posteriormente, ainda afirma “eis por que se pode afirmar que o processo

civil é pré ordenado a assegurar a observância da lei, atuando como método para a

aplicação do direito e realização da paz, que seja justa e certa” (THEODORO

JÚNIOR, 2003, p. 450).

Enfim, o posicionamento deste autor em relação ao processo é que seu

escopo é atender, ou melhor, entregar a efetiva tutela jurisdicional pretendida pelo

autor.

Assim, nas palavras de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira “deve ser dada

preferência à tutela que conceda a maior efetividade possível. Ao ângulo visual da

segurança, importa fundamentalmente possa o direito de defesa do demandado ser

exercido de maneira adequada” (2003, p. 20).

Neste sentido, devem as sentenças ser classificadas de modo a que se

preste a tutela jurisdicional de forma mais efetiva (eficácia).

Ademais, como ensina Clayton Maranhão, as sentenças condenatórias não

conseguem satisfazer de maneira eficaz os direitos ditos absolutos, vez que seus

meios executórios se operam por meios sub-rogatórios, execução forçada, ao passo

Page 23: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

23

que por meio da sentença mandamental os seus meios de alteração do mundo dos

fatos se opera por meio da coerção, possibilitando, assim, a tutela de uma obrigação

de não-fazer, o que hoje entendemos por tutela inibitória negativa com função

preventiva (MARANHÃO, 2010).

Levando-se em conta que a maneira mais efetiva para a satisfação dos

aludidos direitos, bem como diversos outros não plenamente tutelados pela

sentença condenatória, os princípios constitucionais da efetividade, a eficácia

normativa da constituição e a insuficiência da sentença condenatória deve se dar

preferência à classificação quinária que introduz as sentenças mandamentais e

executivas (MENDES, 2008).

E por que essas duas últimas espécies de sentenças na teoria seriam mais

efetivas do que a sentenças condenatórias?

Porque ambas, teoricamente, possuem a desnecessidade de posterior

ajuizamento de ação de execução, ou mesmo, diante das recentes alterações do

Código de Processo Civil, de pedido de cumprimento de sentença. Ou seja, uma vez

prolatada a sentença o mandado teria que ser cumprido, ou devolvido à esfera de

quem deveria estar determinado o bem.

Sobre a questão das classificações das sentenças, Carlos Alberto Alvaro de

Oliveira defende a classificação quinária nos seguintes termos:

Tanto a tutela executiva lato sensu quanto a mandamental atendem ao princípio da maior efetividade possível. Basta pensar em relação a esta última que o resultado específico não poderia ser obtido mediante a simples condenação, porquanto conduziria apenas à obtenção do equivalente em dinheiro, com o emprego de meios sub-rogatórios de execução. De outro lado, não parece adequado confundi-la com a tutela condenatória sob o argumento de que esta também contém ordem de prestação, variando apenas a forma de realização. E isso porque a sentença condenatória não contém ordem de cumprimento da prestação, mas somente juízo de reprovação. (2003, p. 21/22).

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24

Posteriormente, ainda traz o autor, a diferença pertinente à sentença

condenatória em relação às sentenças mandamentais e executivas:

Todavia, a diferença está no próprio conteúdo da sentença, porque os dois verbos mandar e condenar são totalmente distintos, com consequências jurídicas distintas: o mandamento atua sobre a vontade do demandado, por meios de coerção, a condenação tende a atuar sobre o patrimônio, em outro processo futuro (efeito executivo da condenação), mediante meios sub-rogatórios. (OLIVEIRA, 2008, p. 22).

Ainda com relação à classificação quinária das sentenças, o jurista que é

tido como idealizador da teoria no Brasil fora Pontes de Miranda, porém foi Ovídio

Baptista da Silva que tratou de expressar mais tecnicamente as diferenças entre as

sentenças mandamentais e executivas e a sentença condenatória que viriam a

justificar a existência da classificação quinária:

[...] qualquer delas (sentenças mandamentais e executivas lato sensu) realizam mudança no mundo exterior, no mundo dos fatos, ao passo que as condenatórias, como as declarativas e constitutivas, são atos jurisdicionais que só contém pensamento, só operam no mundo jurídico; a transformação da realidade fática se dá noutro estágio e como conseqüência de um a atividade separável da condenação (SILVA, 2006, p. 69).

Afirma Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (2008), que o próprio legislador

tomou consciência da necessidade de se tutelar efetivamente os direitos dos

cidadãos e, na minirreforma do Código de Processo Civil ocorrida em 1994, se

inseriu a tutela mandamental e a tutela executiva lato sensu, constantes

respectivamente nos art. 461 e 461-A do CPC.

No entanto, quando se nota que atualmente, é possível o emprego amplo

das técnicas mandamental e executiva e, sobretudo quando se percebe que a lei

expressamente autoriza a fungibilidade entre todas e essas medidas (art. 461 e seus

§§ 1, 4 e 5 do CPC), pode-se concluir que talvez não haja mais utilidade na distinção

entre essas duas eficácias (ARENHART, 2010).

Page 25: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

25

Entende Sérgio Cruz Arenhart:

Ora, se há essa fungibilidade e se as técnicas mandamental e executiva não estão mais restritas a casos isolados, então de fato se pode cogitar sobre a necessidade de separação dessas eficácias, especialmente por que o juiz está hoje autorizado a conceder uma por outra, a fim de garantir de garantir a melhor proteção possível ao direito pleiteado. (ARENHART, 2010, p. 614).

Para o Autor, está cada vez maior a aproximação entre as medidas

condenatórias e as executivas/mandamentais, face à alteração efetuada no sistema

de efetivação das decisões judiciais, especialmente trazida pela Lei nº 11.232/05

(ênfase ao artigo 475-J) afirma ainda:

Com efeito, a previsão de multa para descumprimento da sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro, torna esta espécie de provimento – classicamente tido como condenatório – muito similar àqueles considerados como mandamentais ou executivos. (ARENHART, 2006, p. 613).

Para o Doutrinador, a sentença condenatória é resultado da ação que busca

prestação pecuniária, tendo essa particular eficácia preponderante, mesmo

contando hoje com a multa do art. 475-J do CPC para punir o réu que não adimpliu

voluntariamente com a prestação constante da decisão. Entende que:

A existência da multa em questão, a propósito, não transformou a sentença condenatória em mandamental e muito menos em executiva. De fato, essa multa não tem a finalidade precisa de impor ao Réu o cumprimento da prestação. (ARENHART, 2010, p. 629).

Para Carlos Alberto Alvaro de Oliveira “O Papel da multa em questão é

estritamente penitencial e não coercitiva” (2008, p. 173).

No mesmo sentido, Arenhart (2010) entende que isso se explica devido ao

fato da invariabilidade de seu montante; por se tratar de multa fixa (de dez por cento

sobre o valor da condenação) não há possibilidade do magistrado adequá-la para

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26

impor temor ao Réu, restando seu caráter coercitivo bastante reduzido, na medida

em que, violado o prazo para cumprimento espontâneo e incidida referia multa, não

existe mais “coerção” a ser imposta ao perdedor.

Entende o Autor que as eficácias das sentenças em questão estão se

aproximando, diferenciando a sentença condenatória da mandamental e executiva,

por entender que a primeira mantém seu caráter condenatório devido ao fato de que

o exaurimento da sentença, ou seja, efetivo cumprimento da decisão permanece na

esfera da autonomia do credor. Afirma que:

Sérgio Cruz Arenhart (2010) ensina que é o autor e não o juiz quem decide

se e quando dará inicio ao “cumprimento de sentença”. Ao juiz cabe tão-só

reconhecer o direito ao crédito e dar ao então credor o acesso à via executiva,

desde que ultrapassado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.

Portanto, não tem o juiz, por seu próprio ofício, o poder de impor a satisfação

da prestação, o que revela a ausência do “imperium” na decisão, e

consequentemente a falta do caráter mandamental ou executivo a ela,

caracterizando desta forma a diferença entre elas.

Neste sentido, verificado o entendimento de Sérgio Cruz Arenhart, qual

seja, a aproximação cada vez maior entre as medidas condenatórias e as executivas

e mandamentais, porém, ainda sim respeitando e vislumbrando suas diferenças,

acredita o Autor que a classificação das sentenças poderia voltar a assumir sua

versão original, qual seja, em três categorias, no entanto classificando-as como:

sentenças declaratórias, sentenças constitutivas e sentenças de transformação

fática, sendo esta última baseada em uma modernização do conceito de sentença

condenatória, em suma representando uma forma híbrida de declaração e

constituição, conforme será tratado mais adiante (ARENHART, 2010).

Page 27: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

27

Para Arenhart, a técnica condenatória:

[...] merece ser modernizada, para admitir completa fungibilidade com as eficácias mandamental e executiva, de modo que, para todas as formas de prestação, o único critério a presidir a eleição da forma de satisfação (sub-rogação pessoal, sub-rogação real ou coerção) seja o princípio da efetividade e o da menor onerosidade, em combinação. (ARENHART, 2010, p. 631).

Basicamente o que sugere o autor, é a implantação de uma classificação

“híbrida” por assim dizer, no sentido de “misturar” as eficácias condenatória,

mandamental e executiva nas sentenças de “transformação fática”, para assim,

como o próprio autor coloca ser dado um passo definitivo em prol da efetividade do

processo e da real tutela judicial dos direitos (ARENHART, 2010).

Dessa forma, expostas as classificações das sentenças a que se prestou, e

ainda, apresentando novo entendimento, passa-se a tratar brevemente das

sentenças mandamentais e executivas, em separado, trazendo suas características

e peculiaridades, até mesmo para ilustrar o exposto até o presente momento.

1.3 A SENTENÇA EXECUTIVA

A sentença executiva oriunda da ação executiva lato sensu, possui esta

terminologia sem a expressão “lato sensu” após o termo “sentença executiva”, pois

embora exista a ação executiva lato sensu e a ação executiva stricto sensu,

somente existe sentença na primeira. A execução stricto sensu se restringe tão

somente a cumprir seu papel executivo em relação a títulos executivos oriundos de

sentenças judiciais, ou mesmo títulos extrajudiciais, pré-constituídos, sem que ao

final desta espécie de demanda executiva seja proferida propriamente uma

sentença.

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Somente na demanda executiva lato sensu efetivamente se profere

sentença, daí a desnecessidade de denominar a sentença na ação executiva lato

sensu com o termo final presente no nomem iuris de sua respectiva ação. Neste

sentido é que se manifesta Edson Ribas Malachini:

Assim, a expressão executiva lato sensu era (e é) efetivamente apropriada para a ação respectiva (já que não era uma ação apenas executiva, como as do livro II do Código de Processo Civil); mas não tem mesmo nenhuma adequação quando se trata de sentenças; e isso pela simples e boa razão de que, em processo instaurado por ação executiva stricto sensu (as execuções do mesmo Livro II) [...], simplesmente não há sentença (no sentido verdadeiro e próprio). (MALACHINI, 2005 citado por MARINONI, 2005, p. 443).

O mesmo Autor complementa:

[...] não seria inapropriado dizer que a ação executiva lato sensu é julgada por sentença executiva lato sensu – pelo simples fato de que, como se anotou, não há, quanto à sentença, a dicotomia existente relativamente à ação executiva: a única sentença executiva é a que julga a ação executiva em sentido lato. (MALACHINI, 2005 citado por MARINONI, 2005, p. 444).

Cabe salientar em relação à sentença executiva, que esta se restringe à

questão patrimonial, ou pecuniária. Tal afirmação é coerente, pois como já afirmado

no conceito desta espécie:

A sentença favorável nas ações executivas retira valor que está no patrimônio do demandado, ou dos demandados, e põe-no no patrimônio do demandante. Pode ser pessoal ou real. A ação de despejo é pessoal; a ação executiva pignoratícia, a hipotecária e as possessórias são reais (PONTES DE MIRANDA, 1998, p. 225).

Ainda afirma que “as sentenças executivas ou restituem (sentenças

restitutivas) ou extraem valor (sentenças extrativas de valor)” (PONTES DE

MIRANDA, 1998, p. 225).

De forma semelhante entende Carlos Alberto Alvaro de Oliveira:

Page 29: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

29

A tutela executiva lato sensu diz respeito apenas à passagem para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está – linha divisória entre a tutela executiva lato sensu e a tutela condenatória (Pontes de Miranda) – já a realização da tutela condenatória, ao agredir patrimônio de terceiro, genérico e indefinido, requer, por hipótese, maiores possibilidades de defesa (princípio da segurança) e assim processo autônomo de execução (2003, p. 21).

Ocorre que, o Código de Processo Civil, em constante reforma, teve sua

redação no que concerne a execução de modo que a ação de execução, necessária

no procedimento antigo, como ação autônoma, passou a se operar dentro do

mesmo processo, como uma nova fase, o que possivelmente faria cair por terra a

distinção entre a sentença executiva e a sentença condenatória (BEDAQUE, 2007).

Diante disso é que vale a pena trazer à luz desse estudo a crítica feita por

Sandro Gilbert Martins (2006) e Sergio Cruz Arenhart (2006) afirmando que em

relação à classificação das sentenças, cujo entendimento se volta a uma

classificação em dois grandes grupos de sentenças: aquelas que se satisfazem com

a própria sentença e aquelas que necessitam de uma atividade jurisdicional

complementar.

Dentro do grande grupo das sentenças que necessitam de uma atividade

jurisdicional complementar se encontram as sentenças mandamentais, executivas e

condenatórias.

Para este autor, como todas essas três sentenças são não satisfativas,

encontrar-se-iam numa mesma classe de sentença, que se não fosse determinada

de condenatória, embora o autor se incline nesse entendimento, seria considerada

“determinativa” (MARTINS, 2006).

Sendo que, a justificativa para tal classificação, se encontraria no fato de que

todas essas sentenças têm em comum a não-satisfatividade, e, a forma como se

concretizam no mundo real seria apenas meios diferentes de concretização que

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30

variariam de acordo com a “natureza (fazer ou não-fazer) ou do objeto (coisa ou

dinheiro) da conduta a ser cumprida” (MARTINS, 2006, p. 584).

Ainda, sobre as recentes alterações do Código de Processo Civil e os

conceitos de sentença condenatória e executiva, Luiz Guilherme Marinoni, bem

esclarece que “a supressão da ação de execução obviamente não é capaz de

transformar a sentença condenatória em executiva” (MARINONI, 2005, p. 412). Este

autor, em uma interpretação dos ensinamentos de Pontes de Miranda, defende que

a classificação proposta por este, parte de uma “análise interna das sentenças”,

concluindo:

A análise interna da sentença permite fazer ver o efeito executivo na alteração da linha discriminativa das esferas jurídicas, a qual nada tem a ver com a eficácia executiva própria da sentença condenatória, ligada à instauração da execução por expropriação. (MARINONI, 2005, p. 412)

E ainda acrescenta Luiz Guilherme Marinoni que:

A sentença que condena ao pagamento continua a não ter força executiva. O emprego da força executiva é somente autorizado pela sentença condenatória. E, o que é mais relevante, a sentença continua a abrir a oportunidade apenas para o uso da forma executiva previamente determinada na lei. (2005, 413).

Por fim, Edson Ribas Malachini (2005) defende que a eficácia executiva é o

“resultado final” que se objetiva na execução e não nos atos materiais, que nada

mais seriam do que o meio para se chegar ao “resultado final”.

Feitas estas considerações acerca da sentença executiva, passa-se a

discussão acerca da sentença mandamental.

Page 31: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

31

1.4 A SENTENÇA MANDAMENTAL

As pretensões mandamentais provêm diretamente dos interditos romanos

como ensina Ovídio Batista da Silva (1998 citado por RIBEIRO, 2006) que para

Justiniano, eram “unas fórmulas y concepciones de palabras, por las cuales el pretor

mandaba o prohibía que se hiciese alguna cosa. Se empleaban con más frecuencia

en las contiendas acerca de la posesíon ó de la cuasi-posesíon”, uma vez que

nestes, segundo destaca Gandolfi: “l’ordeni del pretore era fondato, come vedremo,

sull’’imperium’, quale potere di coercizione, e mirava ad assicurare in modo energico,

autoritativo e sollecito l’ordine giuridico” (1955, p. 106).

Nesta espécie de tutela jurisdicional, o praetor ordenava geralmente ao

demandado um determinado comportamento que poderia consistir em uma

proibição, e jamais o condenava, posto que esta função, no período formulário,

correspondia sucessivamente ao index (apud iudicem, correspondia ao iudex, que,

de acordo com a opinião de Murga, “no es más que un ciudadano cualificado que

asume la solución concreta del assunto litigioso emitiendo su opinión o ‘iudicium’”

privado (MURGA, 1989, p. 139 citado por RIBEIRO, 2006, p. 107).

A sentença mandamental é de criação alemã, como já explicitado no

presente estudo, tendo como Autor Georg Kuttner, em 1914, através de sua obra

Urteilswirkungen ausserhalb des Zivilprozesses (Efeitos da sentença fora do

processo civil) sendo trazida ao Brasil por Pontes de Miranda (MOREIRA, 1977).

Todavia, quando implementada no ordenamento jurídico brasileiro, esta

espécie de sentença tomou algumas formas diferentes, especialmente em relação

ao destinatário da ordem, ou da mandamentalidade. Em nosso país, a ordem é

Page 32: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

32

destinada a todos, não somente contra órgãos e autoridades públicas (MOREIRA,

1977).

Com relação à qualificação da sentença mandamental, José Carlos Barbosa

Moreira, tomando por base os ensinamentos de Pontes de Miranda, afirma que

“mandamental é unicamente a sentença em que predomina o elemento típico. Não

basta que possa haver peso menor de mandamentalidade, nem eficácia

mandamental mediata” (1977, p. 255).

Em defesa da classe das sentenças mandamentais, o mesmo autor afirma

que, inclusive, o legislador pátrio reconheceu, ou quis inserir esta classe de

sentenças no ordenamento jurídico4, quando em diversos momentos e dispositivos

legais inseriu o termo ação mandamental em sua redação, trazendo a classificação

quinária, defendida doutrinariamente, ao seio do direito positivo (MOREIRA, 1977, p.

257).

Além do mais, levando-se em conta as características da ação e respectiva

sentença mandamental, o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 461

do Código de Processo Civil são claros exemplos da existência e uma ação

mandamental (MOREIRA, 1977, p. 257/258).

Conforme Pontes de Miranda “Há o direito, a pretensão e a ação para, no

plano processual, se obter o mandado. O mandado pode ser dirigido a outro órgão

do Estado, ou a algum sub-órgão da justiça, ou a alguma pessoa, física ou jurídica”.

(1998, p. 9). Sendo que o mandado de segurança, as ações possessórias e os

interditos proibitórios integram o hall de ações de eficácia preponderantemente

mandamental para o autor.

4 Lei n. 10.358/2001, que acrescentou ao artigo 14 do Código de Processo Civil o inciso V, tornando dever das partes, e de todos mais que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão os provimentos “mandamentais”, sob pena de ficarem sujeitos a sanções de natureza criminal.

Page 33: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

33

Como afirma José Roberto dos Santos Bedaque, muito embora discorde da

classificação quinária das sentenças:

[...] a grande característica da sentença mandamental é ensejar a realização in natura do direito pleiteado. Não obstante a ordem nela contida, todavia, é necessário que o destinatário a cumpra a fim de que se obtenha esse resultado in natura [...]. (2007, p. 517, sem grifo no original).

Por outro lado, Edson Ribas Malachini afirma que para que seja

mandamental a sentença não pode permitir a possibilidade de descumprimento da

ordem judicial:

A sentença mandamental, consistindo, em sua essência, em ordem dirigida pelo juiz ao réu – ou terceiro, órgão estatal, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física (aspecto que não podemos esquecer) – não pode oferecer alternativa. Não pode haver, para o receptor da ordem, a opção, a escolha entre cumpri-la ou sofrer alguma conseqüência, especialmente patrimonial, como a incidência da multa diária. (MALACHINI, 2005, p. 543).

Para este autor a cominação de pena por descumprimento, ou não

cumprimento da ordem judicial, seria apenas uma antecipação de condenação,

refutando a ação cominatória como sendo mandamental, motivo pelo qual a

sentença do art. 461 do Código de Processo Civil e o art. 84 do Código de Defesa

do Consumidor não seriam sempre mandamentais:

A ordem contida na sentença (ou da decisão geral) não depende de haver

nela cominação; aliás, na parte em que adverte com a multa (ou mesmo com a

ordem de prisão), o provimento judicial é condenatório, porque a cominação é,

justamente, adiantamento de condenação (MALACHINI, 2005).

Por fim, defende que para que seja mandamental, a ordem direcionada deve

ser irredutível e o seu descumprimento significaria, além de ilícito civil, um ilícito

penal: “a nosso ver, portanto, esse deve ser considerado um dos traços distintivos

Page 34: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

34

da decisão mandamental: o de gerar, seu descumprimento, responsabilidade penal

para o destinatário da ordem” (MALACHINI, 2005, p. 468).

Segundo Marinoni, a sentença mandamental utiliza a força do Estado para

que estimule, convença o réu a cumprir a determinação judicial. Refuta, ainda, a

ideia de Malachini, pois a ordem sob pena de multa não tem o intuito de cobrar um

valor adicional pelo simples inadimplemento, mas tenta determinar um valor

relevante a ponto do devedor se sentir coibido a adimplir. Este entendimento

desvirtua a característica principal da ordem sob pena de multa. Para melhor

esclarecer, transcreve-se in totum o raciocínio do autor:

Na sentença mandamental, o juiz usa a força do Estado para estimular o vencido a adimplir, ao passo que na condenatória há apenas a constituição de uma situação jurídica que pode abrir oportunidade ao seu uso. Não se diga que na sentença mandamental, assim como na condenatória, há apenas ameaça do uso da força, supondo-se, equivocadamente, que esta força, diante da ordem sob pena de multa, somente entre em atividade quando da cobrança da multa. Como é sabido, o juiz, quando ordena sob pena de multa, não determina o cumprimento sob pena do pagamento de valor equivalente ao da prestação inadimplida (e nem deveria), mas impõe necessariamente a multa em valor suficiente para constranger o réu a adimplir. Ora, se a imposição da multa serve para forçar o adimplemento, é evidente que ela significa o uso da força do Estado. O que menos importa, aí, é a cobrança do valor da multa. Algo bem diferente ocorre, como é óbvio, quando a condenação não é cumprida e o vencedor passa a percorrer o caminho da execução forçada. Nesta última hipótese, o réu não foi forçado a cumprir; ao contrário, deu-se a ele a possibilidade de adimplir. (MARINONI, 2005, 396/397).

Fica claro, assim, que na sentença mandamental quem deve cumprir é o

próprio devedor por própria vontade, mas o Estado irá constrangê-lo para que

cumpra a ordem, se não tomar a iniciativa no tempo devido. Todavia, não se

pretende que seja preciso a coerção estatal. O que se espera é que a possibilidade

de multa seja tamanha que o devedor cumpra a ordem antes que se inicie a

execução.

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35

Concluindo este capítulo, faz-se necessário apontar as semelhanças e as

diferenças das sentenças mandamentais e executivas, o que Ovídio Baptista da

Silva faz de maneira clara e precisa:

Qualquer delas realiza mudança no mundo exterior, no mundo dos fatos, ao passo que as condenatórias, como as declaratórias e constitutivas, são atos jurisdicionais que só contém pensamento, só operam no mundo jurídico; a transformação da realidade fática se dá noutro estágio e como conseqüência de uma atividade separável da condenação. (2006, p. 69).

Diversamente do que ocorre com uma ação de despejo, ou com uma ação

de reivindicação, Ovídio Baptista da Silva (2006) ensina que a atividade posterior à

sentença de acolhimento de uma ação de mandado de segurança, ou de retificação

de registro público, embora se faça no mesmo processo de cognição, sem

necessidade da propositura de uma nova ação executória, essa atividade de

transformação da realidade difere da atividade executória porque, em primeiro lugar,

não se dirige contra uma obrigação, e, em segundo lugar, por ser uma atividade

originariamente estatal, onde não há aquela atividade do juiz em lugar da parte, a

praticar ato privado.

Porém, como anteriormente explicitado, mesmo nas sentenças

mandamentais, a efetividade imediata do mandamento no mundo fático depende

exclusivamente da vontade do obrigado em adimplir, não ocorrendo, poderá o

estado valer-se de força coercitiva (policial), por exemplo.

Dessa forma, por estar esclarecida, para efeitos deste estudo, a divergência

doutrinária acerca das classificações das sentenças; as características da sentença

executiva e da sentença mandamental e suas semelhanças e diferenças, passa-se a

tratar das características das sentenças condenatória e declaratória, e por fim tratar

Page 36: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

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da possibilidade desta última, quando meramente declaratória, possuir caráter

executivo.

2 CARACTERÍSTICAS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Pode-se afirmar que a sentença condenatória têm dupla função. Em primeiro

lugar declara um direito existente – possuindo assim uma função também

declaratória e em segundo lugar trás em seu bojo a possibilidade de aplicação de

uma sanção adequada ao caso sub judice.

Toda decisão judiciária como ato estatal imperativo que é, tem vocação a

produzir efeitos. Não seria necessária norma alguma que lhe atribuísse essa

aptidão, porque o exercício jurisdicional é apoiado no poder estatal e por isso a

própria investidura dos juízes lhe confere a capacidade de decidir imperativamente

(DINAMARCO, 2009).

Segundo Candido Dinamarco (2009), as decisões judiciárias, bem como a

Lei e atos administrativos, possuem eficácia natural, esta conceituada como

capacidade própria de produzir efeitos. Esta natural vocação, no que tange ao grau

de efetividade, varia de acordo com as diferentes espécies de sentença,

intimamente ligadas às necessidades específicas dos litigantes.

Em conhecido estudo sobre a natureza da sentença condenatória civil,

Barbosa Moreira inicia suas reflexões com a seguinte afirmação:

É sabido que só a sentença condenatória atribui à parte vencedora o poder de promover ação executória contra o sucumbente. Nenhuma outra sentença é apta a produzir tal efeito. Não o produz de certo, ainda quando reconheça ao autor a titularidade de um crédito em face do réu, a sentença meramente declaratória: tornando-se exigível o crédito declarado, e não se dispondo a satisfazê-lo o devedor, cumpre ao credor voltar a juízo com ação condenatória, e apenas a nova sentença que lhe julgue procedente o pedido constituirá em seu favor título hábil para a execução forçada. (1977, p. 72).

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37

A tese segundo a qual apenas sentença condenatória é título executivo,

verdadeiro dogma para a maioria da doutrina, principalmente a clássica, é de difícil

demonstração. A dificuldade reside, inicialmente, na identificação da natureza dessa

espécie de sentença.

Para Liebman:

[...] a sentença condenatória tem duplo conteúdo e dupla função: em primeiro lugar, declara o direito existente - e nisto ela não difere de todas as outras sentenças (função declaratória); e, em segundo lugar faz vigorar para o caso concreto as forças coativas latentes na ordem jurídica, mediante aplicação da sanção adequada ao caso examinado - e nisto reside a sua função específica, que a diferencia das outras sentenças. (1968, p. 16).

Para Candido Rangel Dinamarco:

Como toda sentença de mérito, ela é portadora de uma declaração; o que a distingue das demais é seu segundo momento lógico, consiste na criação de condições para que a execução passe a ser admissível no caso, isto é, para que ela venha a ser a via adequada para o titular do direito buscar sua satisfação. (2009, p. 234).

Analisando os entendimentos supra, tem-se, que para os autores ora

citados, ao declarar a existência do direito e aplicar a sanção executiva, a sentença

condenatória institui assim, o título executivo, que é requisito pra que a tutela

executiva seja admissível (DINAMARCO, 2009).

É verdade, que a sentença condenatória se torna título executivo judicial,

porém, fazer vigorar a força coativa da sanção, não constitui, propriamente, função

da sentença condenatória, mas sim da ação executiva que a ela posteriormente

segue.

Não se concebe que, na ação condenatória, pudesse o juiz em sua decisão,

determinar, desde logo, que o condenado cumprisse o dispositivo da sentença; esta

Page 38: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

38

não é a função do juiz no processo de conhecimento, mas sim no processo de

execução (ARENHART, 2010).

Conforme observou Barbosa Moreira (1977) “se não é de efetivar a sanção

que se trata na sentença condenatória, então só uma coisa é concebível que se

trate: de declarar a sanção a que se sujeita o vencido".

No mesmo sentido, Carnelutti (1971) entendia como sentença condenatória,

uma sentença de dupla declaração, a declaração de certeza do que foi e do que

devia ser.

Calamandrei por sua vez, descreveu a sentença condenatória como a

decisão:

[…] mediante la cual la autoridad judicial individualizará el concreto precepto jurídico nacido de la norma, establecerá la certeza acerca de cuál ha sido y cuál habría debido ser el comportamiento del obligado y determinará, como consecuencia, los médios prácticos aptos para restablecer en concreto la observância del derecho violado. (1986, p. 142).

Deste modo, com o termo “establecerá”, significa dizer que, o juiz nada mais

realizará, do que declarar o direito do obrigado, sem possuir neste momento poder

coercitivo; conforme ensina Sergio Luiz Arenhart; “Não é função do juiz expedir

ordens às partes e sim unicamente declarar qual é a situação existente entre elas

segundo o direito vigente” (2010, p. 616). Sendo idêntico neste sentido, o conteúdo

da sentença condenatória e declaratória.

No mesmo sentido, Salvatore Satta afirma que:

[...] la sentenza di condanna non contiene nessun ordine, è solo l’ accertamento dell obbligo, e comunque l’ esecuzione può avvenire anche in forza di um titolo executivo stragiudiziale, ad esempio di um contrato, in cui certo nessuno potrebbe pensare di ravvisare um ordine. [...] (SATTA, Salvatore. L’ esecuzione forzata nella tutela giurisdizionale dei diritti, Napoli: Jovene, 1949. p. 17/18).

Page 39: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

39

Calamandrei (1972) busca superar a questão sustentando que a

característica da sentença condenatória não está na aplicação ou na declaração da

sanção, entendendo que somente há condenação, quando, por força da sentença, o

vínculo obrigacional é substituído por um vínculo de sujeição. A transformação da

obrigação em sujeição lhe parece ser verdadeiramente a função específica da

condenação.

Complementa seu entendimento, afirmando que a função da sentença de

condenação é a de constituir aquele estado de sujeição, por força do qual o

condenado é posto a mercê dos órgãos executivos e submetido a suportar

passivamente a execução forçada como um mal inevitável (CALAMANDREI, 1972).

No mesmo sentido Sergio Cruz Arenhart embora conclui que a função da

sentença condenatória é, tão somente, abrir ao vencedor o acesso ao processo ou à

fase de execução; é, enfim, formar um título executivo. A sentença condenatória é

nada mais que um ato preparatório da futura execução, afirma que:

De outro lado, além da declaração produzida pela sentença condenatória, pode-se dizer que produz ela também eficácia constitutiva. Ao criar para a parte autora um título executivo, transforma a condenação a primitiva obrigação existente em sujeição, residindo precisamente aí o elemento constitutivo interno à condenação. Somente com a constituição deste novo estado jurídico (de sujeição) está o credor em situação de exigir do demandado a satisfação coativa da obrigação, por meio de novo processo, o de execução. (2010, p. 615).

Deste modo, pode se tomar como conclusão, que a sentença condenatória

cria ao vencedor acesso ao processo ou à fase de execução, devido ao fato de

haver identificação completada da norma individualizada, isto é, a fase cognitiva

estar integralmente atendida, de modo que a tutela jurisdicional autorizada para a

situação é a executiva.

Page 40: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

40

Conforme à frente se pretende demonstrar, tais virtudes e características

não são exclusivas das sentenças condenatórias, podendo ser encontradas também

em outros provimentos jurisdicionais, inclusive em certas sentenças declaratórias.

3 CARACTERÍSTICAS DA SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA

A sentença meramente declaratória tem por escopo, segundo o artigo 4º do

CPC, a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Se esta

sentença possui uma definição de certeza a respeito da existência da relação

jurídica e também da exigibilidade da prestação devida, não há como negar-lhe sua

eficácia executiva também.

A ação declaratória foi inserida definitivamente no sistema processual pátrio,

com a edição do Código de Processo Civil de 1939, que teve sua inspiração no

Projeto de Lei apresentado pelo Professor Guilherme Estelita ao 1º Congresso de

Direto Judiciário. Nesse Congresso foram extraídas as bases do sistema do referido

Código de Processo Civil para a ação declaratória (BUZAID, 1943).

A ação declaratória instituída pelo Código de 1939 modelava-se pelo

limitador legal que lhe era imanente por conta da finalidade desta e da sentença

declaratória, que era totalmente inapta a formar o processo de execução.

Essa inaptidão referida estava presente na letra do diploma então vigente,

que deixava claro em seu art. 290 que “na ação declaratória, a sentença que passar

em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado

somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória” – impedindo

assim que a sentença declaratória viesse a ser exequível.

Page 41: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

41

Portanto, por força de expressa disposição legal, no sistema antigo, a ação

declaratória estava impedida de formar título executivo judicial em sua sentença.

A ação meramente declaratória e, por conseguinte, a sentença que nela vier

a ser proferida, tem por objeto, segundo o artigo 4º do CPC vigente, a declaração

"da existência ou inexistência de relação jurídica" ou "da autenticidade ou falsidade

de documento", portanto, tem origem, não no descumprimento da obrigação, mas

sim na dúvida a respeito da existência – ou do modo de ser – da relação jurídica.

Conforme Dinamarco “A sentença meramente declaratória é a mais simples

entre todas as sentenças de mérito em sua estrutura lógico-substancial, por que se

limita à mera declaração, sem nada lhe acrescentar” (2009, p. 223).

Diante do entendimento de Dinamarco, constata-se, que a sentença

meramente declaratória, esta adstrita à faculdade inserida no art. 4º do Código de

Processo Civil, que pode ater-se à pura declaração, ao atingir esse resultado com a

prolação da sentença, tem por encerrada a sua finalidade processual.

Na visão tradicional da doutrina, a declaração contida na condenação é

diferente daquela inerente aos provimentos declaratórios, exatamente por fazer

incidir concretamente a sanção abstrata, que para Arenhart, “ao que parece não

existe aí nenhuma diferença substancial” (2010, p. 623) e completa:

Com efeito, a única distinção que se pode extrair daí é que, enquanto nos provimentos declaratórios em geral o juiz limita-se a reconhecer a incidência da hipótese normativa da regra (seu comando), na condenação há ênfase para a declaração da sanção ali existente. (ARENHART, 2010 p. 623).

Uma vez expostas as características da sentença declaratória, e realizada

uma rápida comparação das diferenças entre a referida decisão e a sentença

condenatória; passa se agora a discussão do tema principal do presente estudo que

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42

é a capacidade da sentença meramente declaratória de gerar título executivo

judicial.

4 A SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO

JUDICIAL

Primeiramente, antes de se adentrar ao mérito do presente tema, mister se

faz que, seja brevemente conceituado o título executivo, para seu real

dimensionamento no direito processual.

Para o jurista Sérgio Shimura, o título executivo pode ser visto sob dois

aspectos, substancial e formal:

Substancialmente, título é apreciação oficial do fato pelo juízo, no caso de ser judicial, ou o negócio pactuado entre as partes, sendo extrajudicial. Formalmente, é o documento oficial ou extrajudicial, autêntico, em que a obrigação está contida. É o papel continente do que foi escrito nos autos da ação, pelo julgador, como decisão oficial, ou do que foi subscrito pelo devedor em favor do credor. (1977, p. 114).

Para Dinamarco, título executivo "é um ato ou fato jurídico indicado em lei

como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso

direito a que se refere" (2004, p. 191).

Segundo Carnelutti (1960), o título é o documento que o credor deve

apresentar ao órgão judicial para obter a execução, semelhante ao "bilhete de

passagem" que o viajante apresenta na "estação do trem".

Para tanto, imprescindível à existência de um título executivo, pois “nulla

executio sine titulo”, ou seja, não há execução sem título. Esta é a vontade da lei,

extraída do art. 583 do CPC, que reza que toda execução tem por base título

executivo judicial ou extrajudicial.

Page 43: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

43

No presente estudo destaqua-se o título executivo judicial, ou seja, aqueles

“oriundos de um processo” sendo que o tema escolhido diz respeito a esta

modalidade quando formado por sentença declaratória (LIMA, 1987).

Com o advento da Lei nº 11.232/2005, as sentenças meramente

declaratórias que reconhecem a existência de uma obrigação de pagamento,

segundo art. 475-N do CPC5, passaram a ser consideradas título executivo judicial, a

ensejar a execução a execução do julgado como fase complementar à fase de

conhecimento do mesmo processo, independente da propositura de uma ação

processual executiva autônoma (NOGUEIRA, 2010).

Ainda para o Autor:

[...] logo, apesar de diferença de diferença existente entre os elementos declaratório e condenatório (na declaração o enunciado sentencial é puro, meramente existencial, enquanto que na condenação ao enunciado existencial é adicionada a exortação), os efeitos práticos dessa distinção (no tocante às obrigações de pagamento ) foram sensivelmente reduzidos, pois: a) tanto as sentenças declaratórias quanto as condenatórias produzem coisa julgada material; b) agora não só as sentenças preponderantemente condenatórias, mas também as declaratórias, podem dar ensejo à execução do julgado. (NOGUEIRA, 2010, p. 534/535).

Nota-se que o legislador suprimiu a palavra condenatória para inserir a ideia,

como título executivo, de sentença que imponha a uma prestação.

A doutrina, já há algum tempo, defendia a hipótese de execução da

sentença meramente declaratória. Para Pinho, o mentor da referida tese foi,

indiscutivelmente Teori Albino Zavascki (PINHO, 2009).

Para Zavascki “o título executivo é a representação documental de uma

obrigação líquida certa e exigível. Este aspecto ressalta a toda evidência, o aspecto

formal e material do título executivo” (2004, p. 265).

5 Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa.

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Completa ainda que, sendo o título executivo uma norma jurídica concreta,

ele reflete a relação jurídica derivada da incidência da norma abstrata sobre a

hipótese fática e, também, é portador de uma eficácia típica capaz de autorizar a

outorga da tutela executiva (ZAVASCKI, 2004, p. 265).

Pode-se afirmar, portanto, que, se a sentença traz a definição da relação

jurídica posta como objeto de seu conhecimento e a exigibilidade da prestação

consubstanciada na sentença, não há como negar a eficácia executiva a tal ato

processual (PINHO, 2009).

Neste sentido, Teori Albino Zavascki:

Se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. (2005, p. 31).

Para Cassio Scarpinella Bueno, as sentenças declaratórias não tem eficácia

condenatória ou executiva:

Em virtude de tudo isso, para ficarmos, todos, com o que é mais relevante, quero sustentar que a redacional empregada no estiloso inciso I do art. 475-N deve ser entendida como representativo da boa e velha sentença condenatória. (2006, p. 19).

Por sua vez, Araken de Assis, não retira qualquer inovação do inciso I do art.

475-N do CPC que permita concluir que a “sentença declaratória” tenha eficácia

condenatória ou executiva. Afirma Assis:

Apesar de renegar o adjetivo “condenatório”, o texto sob análise não inovou, substancialmente, na medida em que reconhecer a existência da prestação (obrigação) a cargo do vencido é mais do que declarar a relação jurídica. Dá-se um passo adiante e já se condena o vencido, possibilitando a execução. (2006, p. 19).

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Para Pontes de Miranda “A sentença declarativa é a prestação jurisdicional

que se entrega a quem pediu a tutela jurídica sem querer “exigir”” (1998, p. 197). Ou

seja, com a sentença declaratória, a parte não tem a pretensão de “exigir”.

Em sentido contrário, e entendendo que a partir da Lei nº 11.323/2005, a

sentença declaratória possui eficácia executiva, como já defendia parte da doutrina e

jurisprudência, afirma Humberto Theodoro Junior:

[...] alargou-se, desta forma, a força executiva das sentenças para além dos tradicionais julgados de condenação, acolhendo corrente doutrinária e jurisprudencial que, mesmo antes da reforma do Código de Processo Civil, já vinha reconhecendo possibilidade, em certos casos, de instaurar execução, por quantia certa também com base em sentenças declaratórias (2006, p. 318).

Idealizador da lei 11.232/2005 Athos Gusmão Carneiro (2006),

caracterizando o “espírito do legislador” concluiu pela admissão da eficácia

executiva à sentença declaratória:

[...] mas, ao fim e ao cabo, a modificação resultou vantajosa, eis que, conforme conceituados processualistas já vinham preconizando, conferiu eficácia executiva também à sentença declaratória (‘(...) que reconheça a existência da obrigação (...)’) dêsde que, naturalmente, nela definidos os pressupostos do art. 586 – liquidez, certeza e exigibilidade. (CARNEIRO, 2006, p. 79).

Para Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wabier e José Miguel

Garcia Medina a sentença declaratória configura título executivo:

Extrai-se, da letra da nova norma jurídica, que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação. (WAMBIER, et. al., 2006, p.165).

Reforça a teoria, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo

anteriores a Lei n. 11.232/2005, entendiam que a sentença declaratória poderia

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assumir feição condenatória ou executiva, quando a sentença trouxesse a definição

integral da norma jurídica individualizada. Veja-se:

[...] Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. [...] (STJ, 1 Turma, REsp 588.202-PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 10.02.2002, publicado no Diário de Justiça de 05.02.2004)6.

Permanecendo atualmente este entendimento como se infere do recente

julgado:

[...] SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO REMANESCENTE. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. 1. Em verdade, na hipótese dos autos, vislumbra-se a alegada violação dos arts. 475-I e 475-N do CPC, porquanto, à luz desse dispositivo, a sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento pelo réu de pagamento pelo autor da dívida reconhecida, sobretudo diante do princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, consagrado expressamente no art. 5º, inc. LXXVIII, da CR/88 e objetivado pela Lei nº 11.232/2005. Não é outro o entendimento que se colhe nessa Corte. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1192783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).

As decisões ora colacionadas fundam-se na doutrina do próprio Ministro

Teori Albino Zavascki, que conforme anteriormente explicitado “Não procede a

afirmação de que a sentença declaratória jamais é título executivo, ela terá força

executiva quando contiver certificação de todos os elementos de uma norma jurídica

concreta, relativa à obrigação” (2005, p. 56).

Portanto, conforme amplamente exposto, à luz dos entendimentos

doutrinários, e do direito positivo brasileiro (CPC, art. 475-N, I), pode-se afirmar que

as sentenças meramente declaratórias, quando reconhecem a existência de uma

6 No mesmo sentido os REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123; EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223.

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obrigação, estarão dotadas de eficácia executiva imediata a ensejar seu

cumprimento.

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48

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta claro, conforme o exposto, que as classificações das sentenças são

alvo de enorme divergência doutrinária. Ficando claro que a teoria trinária distinta da

teoria tradicional, defendida por Sérgio Cruz Arenhart, distingue-se da popular

classificação ternária por esta rejeitar a concepção de sentença condenatória

clássica e criar um novo conceito sui generis de sentença, sendo-lhe empregado

pelo autor o nome de sentença de transformação fática, que engloba os conceitos e

eficácias juntamente da própria sentença condenatória (adotada com eficácia

declaratória e constitutiva), da sentença mandamental e por fim da sentença

executiva, nos parece uma teoria interessante e bastante preocupada com a

efetividade do processo e da real tutela judicial dos direitos.

Conforme Pontes de Miranda, todas as sentenças são dotadas das mais

diversas espécies de eficácias, ou seja, que todas as sentenças possuem não só a

eficácia constante da natureza de seu pedido, e sim, todas contemplam, ainda que

em maior ou menor grau a eficácia das demais espécies.

Para grande parte da doutrina e jurisprudência, todas as sentenças são

dotadas de eficácia declaratória, em maior ou menor grau.

Verifica-se que a aceitação das sentenças mandamentais e executivas lato

sensu como sendo formas autônomas de sentença, ganham força da doutrina que

entende que ambas as espécies de sentenças possuem sua importância no

ordenamento jurídico pátrio (existindo dispositivos legais que lhes amparam), por

possuir relevante distinção das ações e sentenças condenatórias, porem, não sendo

descartado no presente estudo, alias, pelo contrário, a possibilidade de “fundir” as

três espécies de sentenças em prol de uma classificação mais efetiva.

Page 49: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

49

A diferença essencial entre a sentença condenatória e a sentença

mandamental e executiva lato sensu, reside no fato de que para ter-se o efetivo

cumprimento da obrigação, não adimplido pelo devedor no tempo determinado na

sentença condenatória, a execução da condenação se dará face a demonstração de

interesse do credor (autonomia) em ter seu direito satisfeito em processo de

execução ou em fase de cumprimento de sentença, não caracterizando a multa do

descumprimento da obrigação, constante do art. 475-J do CPC natureza coercitiva e

sim penitencial; já nos provimentos mandamentais e executivos é o juiz quem decide

se e quando dará inicio ao cumprimento do mandamento, terá o magistrado em seu

próprio ofício o poder de impor a satisfação da prestação; sendo a multa imposta em

caso de não cumprimento da obrigação de caráter coercitivo.

A doutrina em geral entende que as ações meramente declaratórias

perfazem uma medida de certificação e resolução de uma crise de certeza,

alcançando a certificação e a segurança jurídica oriunda da coisa julgada.

Ou seja, a sentença meramente declaratória resolve uma situação de

incerteza jurídica, sendo remédio para as circunstâncias em que a mera declaração

encerra a pretensão do demandante.

Com a nova redação do art. 475-N, inciso I do CPC, o legislador procurou

conferir maior efetividade ao processo civil brasileiro.

Com a devida vênia daqueles que pensam em sentido contrário, após a

exposição, torna-se óbvio que se a sentença meramente declaratória deu origem a

alguma obrigação que precisa ser satisfeita, não resta dúvida que esta revestiu

requisitos para a formação de título executivo.

Pelo exposto, e principalmente pela reforma no Código de Processo Civil,

com a subtração da palavra “condenatória” do texto legal, ficou manifesta a intenção

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50

do legislador no sentido de incluir dentre os títulos executivos judiciais, a sentença

declaratória, que, mencione de forma explícita situação jurídica individualizada,

reconhecendo a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar

quantia.

Destarte, não restam dúvidas acerca da eficácia executiva da sentença

declaratória, sem a necessidade de submetê-la, antes da execução, a um segundo

juízo de certificação, até porque ao fazê-lo, a nova sentença não poderia chegar a

resultado diferente daquele anterior, sob pena de comprometimento da garantia da

coisa julgada, assegurada constitucionalmente, e ainda, em homenagem ao principio

de economia processual.

Com isso, resta evidente que a sentença declaratória terá eficácia executiva

sempre que inserida no rol das obtidas pela via do parágrafo único do art. 4º do

Código de Processo Civil, necessitando a doutrina vislumbrar os câmbios

implantados no Código de Processo Civil com receptividade, aceitando as mudanças

e quebrando paradigmas, para que assim, se alcance a tão buscada eficácia e

efetividade processual.

Page 51: a eficacia executiva da sentenca declaratoria

51

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