A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

30

Click here to load reader

Transcript of A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

Page 1: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

FACULDADE SERIGYCURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO E

GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS

LOURDES REGINA CALDAS SANTOSMÁRCIO PEREIRA DOS SANTOSVALESKA DOS SANTOS ALVES

A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

Aracaju-SE2010

Page 2: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

LOURDES REGINA CALDAS SANTOSMÁRCIO PEREIRA DOS SANTOSVALESKA DOS SANTOS ALVES

A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

Trabalho de conclusão de curso, em forma de artigo científico, apresentado à Faculdade Serigy, como um dos pré-requisitos para a obtenção do grau de pós-graduação, especialização em organização e gestão de políticas sociais, sob orientação da professora Maria José Teles Coutinho.

Aracaju-SE2010

Page 3: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

LOURDES REGINA CALDAS SANTOSMÁRCIO PEREIRA DOS SANTOSVALESKA DOS SANTOS ALVES

A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

Trabalho de conclusão de curso, em forma de artigo científico, apresentado à Faculdade Serigy, como um dos pré-requisitos para a obtenção do grau de pós-graduação, especialização em organização e gestão de políticas sociais, sob orientação da professora Maria José Teles Coutinho.

________________________________________________________________Orientador

________________________________________________________________Coordenador

________________________________________________________________Lourdes Regina Caldas Santos

________________________________________________________________Márcio Pereira dos Santos

___________________________________________________________________________Valeska dos Santos Alves

Aprovadas com média:________________________

Aracaju (SE),_______de_____________________2010

Page 4: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

FACULDADE SERIGYCURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS.Orientador: Maria José Teles Coutinho

A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

Lourdes Regina Caldas Santos1

Márcio Pereira Dos Santos2

Valeska Dos Santos Alves3

RESUMO

O presente artigo vem abordar e reconhecer os problemas sociais relacionados á questão dos

adolescentes que cometem ato infracional, analisando a aplicação das medidas sócio-

educativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, e a eficiência na ressocialização

desses jovens. Demonstrando o descaso do Estado e da sociedade no que se refere á

efetividade dos direitos destes adolescentes, utilizando de evasivas ardilosas para que não

assumam a obrigação de prover as necessidades prioritárias deste segmento e de suas famílias.

Com o objetivo de visualizar a aplicabilidade das medidas sócio-educativas e trazendo para

discussão a situação atual do adolescente em conflito com a lei com base  no ECA, a natureza,

espécie e fundamentos das medidas sócio- educativas, e a aplicação das medidas sócio-

educativas. Através da pesquisa bibliográfica para coletas de dados e exploratória para dados

secundários, percebe-se uma falta de estrutura por para do Estado para a eficácia dessas

medidas, proporcionando um conjunto de carências. Após a análise conclui-se que o sistema

de proteção buscada pelo ECA, não tem alcançado seus destinatários como deveria, e existe

uma grande distância entre o que está previsto na legislação e a realidade da sociedade atual.

Palavra-chaves: Ressocialização. Eficácia. Medidas sócio-educativas.

1 Graduada em Serviço Social pela Universidade Tiradentes. Email:marciopsantoss @hotmail.com2 Graduada em Serviço Social pela Universidade Tiradentes. Email:regy.caldas @bol.com.br3 Graduada em Serviço Social pela Universidade Tiradentes. Email: [email protected]

Page 5: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar a eficiência das medidas sócio – educativas, e

perceber se através delas os jovens estão se ressocializando e sensibilizando ao ponto de não

voltar ao mundo do crime.

Esse assunto é bastante divergente e deve ser tratado de formar ampla, pois, não é

uma simples repressão aos atos infracionais, e sim uma política de caráter assistencial que tem

com finalidade educar e regenerar, para que o jovem seja reinserido na sociedade em

melhores condições.

O objetivo principal é visualizar a aplicabilidade da realidade atual das medidas

sócio-educativas, trazendo para uma discussão sua aplicação e responsabilidade na

ressocialização do jovem.

Esse tema é de total relevância para a profissão de Serviço Social, pois através

deste o profissional entra em contato com muitas expressões da questão social para o

enfrentamento. O Assistente Social tem o papel de suma importância na reinserção do

adolescente no meio social através de estratégia para intervir com êxito nas particularidades

dos que cometeram ato infracional tendo como referência um projeto ético – político da

profissão.

O trabalho foi construído por meio de pesquisa bibliográfica para coletas de dados

e exploratória para dados secundários. Deste modo o trabalho é composto por duas partes,

iniciando com as medidas sócio – educativas e em seguida relatando sobre o CREAS Viver

Legal e as medidas sócio – educativas em meio aberto.

1.1 MEDIDAS SÓCIO – EDUCATIVAS

As medidas sócio – educativas é a medida aplicada pelo Estado ao adolescente

que comete ato infracional ( menor entre 12 e 18 anos ), tem natureza jurídica impositiva,

sancionatória e retributiva, visa inibir a reincidência, sua finalidade é pedagógica educativa.

Page 6: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

Na aplicação dessa medida são utilizados os métodos pedagógicos, sociais, psicológicos e

psiquiátricos.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90), são medidas

sócio – educativas:

a) Advertência;

b) Obrigação de reparar o dano;

c) Prestação de serviços à comunidade;

d) Liberdade assistida;

e) Semiliberdade;

f) Internação.

Advertência – admoestação verbal aplicada pela autoridade judicial e reduzida a

termo. Neste ato devem estar presentes o Juiz e o membro do Ministério Público.

Obrigação em reparar o dano – ocorre nas seguintes hipóteses: a) devolução da coisa;

b) ressarcimento do prejuízo; c) compensação do prejuízo por qualquer outro meio.

Prestação de serviços á comunidade – o adolescente realiza tarefas gratuitas de

interesses gerais em hospitais, escolas ou entidades assistenciais. O prazo não pode ser

superior a 6 meses, deve ser cumpridas em uma jornada máxima de 8 horas semanais.

Liberdade assistida – é uma medida que impõe obrigações coativas ao adolescente. O

adolescente será acompanhado em suas atividades diárias ( escola, família e trabalho )

de forma personalizada.

Semiliberdade – é a privação parcial da liberdade do adolescente que praticou o ato

infracional. É cumprida da seguinte forma: a) durante o dia – atividades externas

(trabalho/escola); b) no período noturno – ele é recolhido ao estabelecimento

apropriado com o acompanhamento de orientador. No Estatuto, não foi fixada a

duração máxima da semiliberdade.

Internação – é a mais grave e complexa medida imposta das medidas impostas ao

infrator. Trata-se de restrição ao direito de liberdade do adolescente. Ela é aplicada

somente nos seguintes casos: a) ato infracional mediante grave ameaça ou violência à

pessoa; b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) descumprimento

reiterado e injustificável da medida anterior imposta.

Na aplicação dessas medidas devem ser observados o devido processo legal, o

contraditório e ampla defesa, dentre outros princípios constitucionais do processo.

Page 7: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

1.2 A SITUAÇÃO ATUAL DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) vem possibilitando avanços e

conquistas em relação à garantia de direitos deste segmento, avanços estes que, foi

possibilitado por uma mudança de paradigma, com a admissão da doutrina da proteção

integral, universalizando os direitos sociais, priorizando a criança e o adolescente como seres

em desenvolvimento e merecedores de proteção integral por parte do Estado, da sociedade e

da família.

Mas apesar dos avanços e conquistas, o ECA atravessa grandes problemas para

garantir os direitos sociais dos jovens infratores na sociedade brasileira, pois o índice de

violência cometidas por esses vem crescendo e tomando destaque principalmente pela

crueldade evidênciada em alguns casos.

Pode-se observar visivelmente, a forma como os adolescentes que cometeram ato

infracional são ainda vistos e tratados pelo Estado e por toda sociedade, mesmo que esse não

seja um ato grave, a infração lhes torna bandidos e marginais diante de toda sociedade que,

arrasta os determinantes estruturais que levam este adolescente ao crime, retirando

inteiramente sua qualidade de um ser possuidor de direitos e que está em processo de

desenvolvimento.

Como afirma no art. 15 do ECA “a criança e o adolescente têm direito à liberdade,

ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como

sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.

Os direitos da criança e adolescente sempre foram brutalmente ignorados desde

descobrimento do Brasil, nunca receberam os devidos cuidados especiais, como seres em

desenvolvimento peculiar.

Até hoje apesar de tantas conquistas, o Estado se mantêm resistente ao assumir a

sua responsabilidade na garantia dos direitos humanos, sendo vivenciado pela maior parte das

famílias um processo de exclusão que perpassa a vida destas em todos os aspectos, sofrendo

conseqüências desumanas: como a falta de moradias dignas, desempregos estruturais, fome,

desnutrição, etc., acentuando suas fragilidades e as contradições, exigindo-as que busquem

Page 8: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

novas estratégias de sobrevivência, assim como ressalta Santos (2006, p.10) ao tratar dos

direitos garantidos na lei as crianças e aos adolescentes.

[...] somos imediatamente levados a crer que a maior parte desses jovens não teria

iniciado a sua trajetória delinquencial se tivessem tal perspectiva de inserção e

realização social, oportunidades e recursos que lhes são cotidianamente negados,

apesar de ser um direito previsto na lei.

Contraditoriamente o que é visto atualmente são adolescentes que cometem ato

infracional sofrendo violências físicas por parte dos policiais, como agressões, abusos,

torturas, levando-os muitas vezes até a morte. Adolescentes que estão presos nas centenas de

centros de internação espalhados pelo país sofrendo maus tratos, e praticamente esquecidos

pela sociedade.

Mesma injustiça ocorre através da mídia que desestima o adolescente em conflito

com a lei, e apenas notifica aquilo que é de interesse da elite governante, divulgando notícias

de rebeliões, de atos tortuosos e violentos, estigmatizando assim, uma imagem negativa deste

adolescente na sociedade brasileira.

Contudo, a elite brasileira tem a coragem também de culpabilizar a família do

adolescente que cometeu o ato infracional, culpando os pais por não darem uma eficiente

educação aos seus filhos. Assim esta elite capitalista se esquece que, seus próprios valores

como o individualismo, a competição, o consumismo compulsório, importando hoje o ter e

não o ser como indivíduo, que também são submergidos por essas crianças e adolescentes,

que cometem o delito a maior parte das vezes em troca de um par de tênis de marca ou uma

roupa da moda.

Portanto, faz se necessário enfrentar esses problemas, reconhecendo que o

ingresso prematuro no falido sistema penal brasileiro expõe os adolescentes a mecanismos

reprodutores da violência, e assim construir meios de controle para poder fazer valer o

Estatuto, significando a idéia de um novo tipo de justiça para a infância e adolescência em

nossa sociedade.

Page 9: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

1.3 MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS: NATUREZA, ESPÉCIES E FUNDAMENTO

As medidas sócio-educativas não deixam de ser uma espécie de medida de

proteção, embora voltadas a situações nas quais se verifiquem um comportamento do

adolescente (não criança, ou seja, somente são aplicáveis para atos cometidos a partir dos

doze anos de idade) incluir em uma tipologia de crime ou contravenção, nos termos do artigo

103 do ECA. Este é o fundamento da aplicação desta espécie de medida. Quais crimes ou

contravenções? Na ausência de especificação da lei, por certo que estão abarcadas todas as

figuras típicas delituosas.

É de se grafar que a medida sócio-educativa não tem natureza de pena, ou seja,

não é punição. Não está, portanto, embasada sua aplicação na noção de culpabilidade, própria

do crime. Quais as implicações deste fato? Inicialmente, é de se apontar que não estando em

pauta o interesse da parte lesada, mas sim a proteção do infrator, não se há falar no âmbito dos

atos infracionais de aplicação do instituto da representação criminal. Uma vez que a

autoridade tome ciência de pratica de ato infracional, deverá agir de ofício,

independentemente de outra condição. Da mesma forma, se o lesado efetuar comunicação de

ocorrência, não obstante na lei penal esteja prevista a necessidade de representação (ação

penal pública condicionada à representação) será irrelevante posterior retratação, pois não há

representação no registro da ocorrência.

Se não há ação privada ou representação nos casos de atos infracionais, não se há

de cogitar de decadência do direito de ação, figura prevista no artigo 103 do Código Penal.

Também não há prescrição conforme os prazos aventados no artigo 109 do CP, e

nos termos do artigo 107, inc. IV, do mesmo Estatuto Repressivo. Não se pode invocar

prescrição da pretensão punitiva se não está em efeito de punição.

As medidas sócio educativas estão elencadas no artigo 112 do ECA. A

advertência é típica medida a ser aplicada em remissão (adiante vista), e deve ser relegada aos

casos de menor gravidade, cometidos sem violência contra a pessoa ou grave ameaça, e

envolvendo adolescente sem antecedentes

A obrigação de reparar o dano por óbvio que pressupõe infração compatível com a

espécie, visto que nem toda infração deixa um dano a reparar. A hipótese de reparação como

medida sócio-educativa deve ser aplicada, preferencialmente, quando possa o infrator, por seu

trabalho, efetuá-la, sob pena de recair, na prática, sobre os responsáveis pelo adolescente.

Page 10: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

A prestação de serviços à comunidade é sem dúvida uma das medidas mais

eficazes. O período e a quantidade de horas semanais devem levar em conta a condição do

infrator e a gravidade da infração, estabelecendo-se uma proporcionalidade. O período

máximo é de seis meses, em regime de oito horas semanais. O cumprimento da medida não

pode causar prejuízo a outros direitos do infrator, como a educação.

A liberdade assistida é a medida apropriada para os casos residuais, onde uma

medida mais branda possa resultar ineficaz, mas nos quais o infrator não se revela perigoso,

de modo que fosse recomendada uma internação ou regime de semiliberdade. Trata-se de uma

medida que pode ter excelentes resultados nestes casos intermediários.

A execução de medida faz-se através de um orientador, que deve ser escolhido

preferencialmente entre profissionais ou agentes de serviços estatais de assistência social ou

conselheiros tutelares. Dentre as atribuições legais do orientador, que deve prestar

compromisso, estão, segundo o artigo 119 do ECA. 

Tais atribuições não empecem outras iniciativas consideradas benéficas para o

assistido. O período mínimo de aplicação da liberdade assistida é de seis meses.

A semiliberdade pode ser aplicada como regime de transição posteriormente a

uma internação ou como medida autônoma. São obrigatórias a escolarização e

profisisonalização do infrator.

Na verdade, a aplicação desta medida é difícil. Não há locais adequados para sua

execução que acaba sendo procedida em estabelecimentos destinados à internação. O

reduzido número destes, de seu turno, torna prioritárias a execução das medidas de internação.

A internação é uma medida cuja aplicação se orienta pela excepcionalidade e

brevidade, conforme preconiza o artigo 227, inc. V, da Constituição Federal/88, o que é

repetido pelo artigo 121 do ECA. A medida de internação comporta hipóteses legais de

aplicação, quais sejam as previstas no artigo 122.

1.4 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

A prática de ato infracional pode chegar ao conhecimento da autoridade pelas

mesmas formas pelas quais toma conhecimento da prática de um crime, significa dizer,

através de “notitia criminis” ou flagrante, e de ofício.

A primeira hipótese corresponde à popular “queixa”. Na verdade denominar de

“queixa” o ato pelo qual se dá conhecimento à autoridade policial da prática de ato infracional

Page 11: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

ou crime (lato sensu), é sabidamente erro crasso, visto que devemos reservar tal denominação

somente à peça que dá início à ação penal privada. Na verdade, trata-se de comunicação de

ocorrência, materializada no boletim de ocorrência.

A segunda hipótese corresponde ao flagrante, nos mesmos moldes do que ocorre

no processo criminal. Mas é possível flagrância à luz da legislação especial? Sim. Flagrância

é um estado que relaciona uma pessoa com um fato, seja ele crime ou ato infracional, seja o

indivíduo imputável ou não. O que não existe é prisão em flagrante. De fato, o adolescente

está sujeito à apreensão (não à prisão), a qual pode resultar de ordem judicial ou estado de

flagrância.

A terceira hipótese ocorre quando a atividade infracional aparece conjugada à

ação de imputáveis ou é mencionada em investigação criminal, ou mesmo em outro ato

infracional em apuração.

Na primeira e na terceira hipótese, o ato inicial do procedimento é a instauração

do Relatório de Investigações, que corresponde ao inquérito policial. No caso de apreensão, e

situação é diversa.

Primeiramente, é preciso que se esclareça que a repartição policial especializada

em criança e adolescentes terá precedência no encaminhamento do caso (artigo 172, parágrafo

único, do ECA).

Na primeira, a infração não é grave e não gerou repercussão social e se

apresentam os pais os responsáveis, seja por vontade própria seja porque informados pela

autoridade policial.

Neste caso, deverá a autoridade policial proceder à entrega do menor aos pais ou

responsáveis mediante compromisso de sua apresentação ao agente do Ministério Público.

Quando? Imediatamente, se possível, ou no dia seguinte, se impossível. A finalidade desta

apresentação será adiante esclarecida. Por isso, cópias do boletim de ocorrência e do auto de

apreensão devem ser remetidas sem perda de tempo ao órgão do Ministério Público.

Na segunda hipótese, ou os pais ou responsáveis não se apresentaram, ou a

infração é grave e gerou repercussão social. No primeiro caso, deve a criança ou adolescente

ser encaminhado à entidade de abrigo. Na segunda possibilidade, o caso é de internação

provisória.

A internação provisória tem como fundamentos a garantia da segurança pessoal

do indigitado infrator e a manutenção da ordem pública.

Mas quais seriam estes casos na prática? Em verdade, a um sem fim de hipótese

que expõem o infrator a perigo. Um exemplo seria aquele em que são cometidas infrações de

Page 12: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

grave repercussão, como o latrocínio ou o estupro com morte da vítima. São infrações que,

com muita razão, causam revolta popular. Nestes casos, a possibilidade de represálias por

parte da população é um fator ponderável. Da mesma forma, em caso de infratores renitentes,

a manutenção da liberdade do infrator também pode significar grande probabilidade de novas

infrações, e não se pode esquecer que a própria prática da infração coloca a segurança do

adolescente em perigo.

Já no que pertine à ordem pública, da mesma forma podem ser retirados

elementos para a internação tanto na espécie da infração como no infrator. Infrações graves

que geram repercussão social causam insegurança e intranqüilidade na população. Por outro

lado, infratores contumazes sem dúvida fazem periclitar a ordem pública na medida em que é

elevada a probabilidade de cometimento de novas infrações.

Sob o ponto de vista formal, dois são os requisitos da internação provisória (artigo

108, parágrafo único, do ECA). Em primeiro lugar, deve haver indícios suficientes de autoria

e materialidade, ou, por outras palavras, deve haver indícios da existência da infração e de sua

autoria. Nem todas as infrações comportam a aferição de materialidade, que é o conjunto dos

vestígios perceptíveis da infração.

E quem pode postular a internação. A priori, não há nenhuma indicação legal

específica. Porém a autoridade policial não teria interesse em pedir internação provisória, pois

ou procederá à entrega do adolescente aos pais ou responsável ou deverá encaminhá-lo ao

Ministério Público imediatamente, de modo que a internação provisória ordinariamente é

requerida na representação.

Recebendo os autos do Relatório de Investigação, ou o boletim de ocorrência, e o

auto de apreensão, quatro alternativas se colocam frente ao representante do Ministério

Público.

Antes de tomar qualquer delas, deverá proceder à oitiva do adolescente e de seus

pais ou responsável. Este, aliás, é um direito do adolescente, consoante se verifica do artigo

108, inc. V, do ECA, e está previsto como obrigação do agente ministerial no artigo 179.

À vista dos elementos constantes dos documentos acima referidos e das

declarações do pretenso infrator, poderá o órgão do Ministério Público: a) solicitar o

arquivamento do feito à autoridade judiciária; b) conceder remissão; c) representar; e d)

solicitar diligências à autoridade policial.

A aplicação de medidas sócio-educativas pressupõe aferição da existência de um

ato tipificado como crime ou contravenção e a individualização do seu autor. Desta forma, se

desde logo se afigura a conduta atípica ou se uma excludente que torne desnecessária a

Page 13: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

proteção do infrator (como já referido, a excludente por si só não implica afastamento da

possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa), não há sentido algum em prosseguir-

se com o feito, de modo que deve ser requerido o arquivamento em pedido fundamentado.

Não sendo o caso de arquivamento, havendo admissão da autoria da infração, e

atentando-se às conseqüências e circunstâncias do fato, ao contexto social, à personalidade do

agente e a sua participação no fato, poderá ser concedida remissão.

A remissão é um instituto que obsta a propositura ou o prosseguimento de

processo judicial de aplicação de medida sócio-educativa, ou que implica em sua extinção.

Pode ser concedida com aplicação conjunta de qualquer das medidas dos artigos 101 ou 112,

exceto semiliberdade e internação.

2. CREAS VIVER LEGAL: MEDIDAS SÓCIO – EDUCATIVAS EM MEIO

ABERTO

  O processo de execução de medidas sócio-educativas em Regime de Meio

Aberto teve início em Aracaju em novembro de 2004, quando o Juizado da 17ª Vara, até então

o executor das medidas sócio educativas em regime de meio aberto, convocou a Secretaria

Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC, órgão responsável pela Execução da

Política de Assistência no Município, e a Fundação Renascer, entidade vinculada à esfera

estadual e responsável pela execução das medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida –

LA, Semi-Liberdade e de internação, para definição da execução das medidas sócio-

educativas em meio aberto a nível municipal e estadual. Assim, em audiência ficou

determinado que a SEMASC assumiria o cumprimento das medidas sócio-educativas de

Prestação de Serviço à Comunidade – PSC dos adolescentes e jovens oriundos do município

de Aracaju, enquanto o Estado, através da Fundação Renascer, assumiria a PSC e LA nos

demais municípios, e LA de Aracaju.. Os representantes dos respectivos órgãos assinaram um

Termo pactuando as responsabilidades definidas na audiência. Na oportunidade, a gestora

responsável pela pasta da SEMASC declarou que o município buscaria alternativas para

posteriormente também assumir a LA, conforme preconiza a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990

– Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo que trata da responsabilidade da execução

das medidas sócio-educativas em regime aberto.

Page 14: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

       Em Fevereiro de 2006, o município apresentou ao Juizado da 17ª Vara o

Projeto direcionado para a implantação da Liberdade Assistida, sob a denominação de Projeto

Viver Legal, que fora apresentado e aprovado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos

– SEDH/PR, vinculando a execução inicial com recurso proveniente do Ministério da Justiça.

Atualmente a Prefeitura Municipal de Aracaju através da SEMASC, funcionando em sintonia

com as definições da Política Nacional de Assistência Social – PNAS-2004 previstas no

Sistema Único de Assistência Social, que caracteriza esse serviço na Proteção Social de

Média Complexidade, executa as Medidas Sócio-Educativas em Regime de Meio Aberto no

Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS com foco no atendimento

a adolescentes e jovens em conflito com a lei.

       O Projeto Viver Legal em concordância com que estabelecido pelo Sistema

Único da Assistência Social - SUAS e Política Nacional de Assistência Social - PNAS presta

atendimento às situações de risco e violação de direitos de crianças e adolescentes,

enquadrando-se nos serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade. Atende a

adolescentes em cumprimento de Medida Sócio-educativa em meio aberto de Prestação de

Serviço à Comunidade e Liberdade Assistida, com foco das ações também direcionados para

as famílias dos assistidos.

       As ações desenvolvidas a partir do acolhimento do adolescente, até a

conclusão das medidas, têm como objetivo refletir junto ao adolescente perspectiva de vida

com garantia de direitos, responsabilidades no cumprimento de deveres e a construção de

projeto de vida. Nesse processo a participação da família é fundamental, por isso nos

encontros mensais, busca-se fortalecer os vínculos familiares, a partir do apoio e orientação

aos seus membros. A diversidade dos casos exige que o planejamento das atividades atenda

aos interesses dos adolescentes, que a rede sócio-assistencial funcione a contento para

atendimento e tratamento dos dependentes químicos, sendo este o maior desafio no

acompanhamento dos adolescentes no cumprimento de medidas sócio educativas. Mesmo

assim há um significativo avanço, com relação à dinâmica das atividades sócio-educativas, a

inserção de adolescentes em cursos profissionalizantes e o encaminhamento para o mercado

de trabalho. O fator mais relevante é a baixa reincidência identificada, que representa um

ganho na execução do projeto de medidas sócio educativas em meio aberto. Muitos são os

desafios a ser enfrentado, tais como: estimular os jovens ao retorno à escola, parceria para

inserção no mercado de trabalho, oferta de mais cursos profissionalizantes, espaço físico

Page 15: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

adequado para atender toda a demanda de serviço ofertado, assim como fortalecer o vinculo

com os parceiros, tentando sensibilizá-los quanto à importância das medidas sócio-educativas.

       O CREAS atende a jovens e adolescentes, através do Projeto Viver Legal,

encaminhados pela 17ª vara civil, Juizado da Infância e Juventude para cumprimento de

medida sócio-educativa em meio aberto, Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviço a

Comunidade – PSC. Desenvolvendo as seguintes ações:

Acolhimento – è o primeiro contato mantido com o adolescente e seus familiares, após

o encaminhamento do juizado. Neste momento é realizada a entrevista social.

Atendimento Psicossocial e Jurídico – procedimento técnico normal ou específico,

realizado durante todo o processo de cumprimento de medida aos adolescentes e seus

familiares.

Acompanhamento – procedimento técnico contínuo e específico, desde o primeiro

momento até o término da medida, podendo incorrer num estudo de caso. 

Encaminhamento – No processo de atendimento e acompanhamento é identificado o

tipo de medida a ser cumprida (PSC e LA), e as necessidades apresentadas pelo

adolescente.

Visitas domiciliares – procedimento técnico utilizado para convocação, identificação

da situação sócio familiar do adolescente, assim como o motivo de sua ausência no

cumprimento de medida.

Visita institucional – procedimento utilizado para acompanhamento dos jovens no

cumprimento de medidas nas instituições, assim como verificar situação escolar dos

mesmos e na busca de auxílio para tratamento de drogas. Destacam-se também, as

visitas com o objetivo de viabilizar parcerias para inserção no mercado de trabalho e

em cursos profissionalizantes.  

Oficinas de Arte Educação: Essas oficinas desenvolvidas no CREAS são

prioritariamente oferecidas aos adolescentes que participam do Projeto Viver Legal e

estendida a comunidade local, conforme o número de vagas disponíveis. A relação de

oficinas realizadas no projeto: Informática, Música, Customização;

As atividades sócio-educativas – compreende um instrumento operacional utilizado

para desenvolver ações dinâmicas e educativas, devidamente planejadas para

determinado fim.  São diversas as metodologias a serem utilizadas, pois a participação

dos adolescentes é fundamental.

Page 16: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

Orientação Pedagógica – é uma atividade de cunho pedagógico educacional, voltado

ao atendimento de jovens e adolescentes do projeto que não estejam freqüentando a

escola e/ou tenham dificuldade na escrita e na leitura.

Oficina de Apoio Familiar – A participação da família consiste na co-responsabilidade

e no fortalecimento dos vínculos familiares. Desde o primeiro momento a família é

convocada a acompanharem o cumprimento das medidas, não só quando solicitadas,

mas também nas reuniões mensais que são divididas em dois dias, para facilitar a

participação dos familiares.

Cursos profissionalizantes – ofertados aos adolescentes do projeto, com a proposta de

capacitação e qualificação para o mercado de trabalho. Foram inseridos adolescentes

em 03 tipos de curso no SENAI:

             . Mecânica de Automóvel Álcool e Gasolina ;

             . Mecânica Convencional de Veículos Leves;

             . Mecânica de Motocicleta;

Cursos profissionalizantes oferecidos no CREAS, totalmente aberto à comunidade,

adolescentes e seus familiares e em parceria com a FUNDAT.

              . Curso de Cabeleireiro;

              . Curso de manicura e pedicura;

Elaboração do Plano de Atendimento Individual – PAI, plano esse de extrema

importância para o acompanhamento do desenvolvimento do adolescente durante o

cumprimento da medida, pois traça um perfil minucioso do mesmo.

       O Projeto Viver Legal ora em execução, ainda está em busca de alternativas

que possam contribuir de forma positiva com esse jovem, visto como incomodo e descartável,

carente de apenas punições. Acima de tudo, o jovem em conflito com a lei é um jovem, e

como tal deve ser tratado.

Page 17: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

CONCLUSÃO

Foi ressaltado no inicio deste artigo o quanto profundo é este tema, já que envolve

adolescentes, mas que guardam em seu interior, na sua personalidade ainda não formada e já

deformada, uma profundidade de receios, medos, tristeza e abandono. Na verdade, os jovens

infratores são postos em grande evidência pela sociedade, que critica as suas ações

descompassadas com a normalidade social. É bem verdade que muitos deles são mesmo

aprendizes de marginais perigosos, com tendência inegável para o crime, mas a grande

maioria sofre o abandono social que começa pela família, constituída muitas vezes de pais

drogados, alcoólatras, desempregados, que não oferecem qualquer sensação de segurança a

seus filhos, que acabam esbarrando nas facilidades enganosas do crime.

Tudo que se previne é mais fácil de corrigir, de modo que, a manutenção do

Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais dos cidadãos devem partir das

políticas assistenciais do governo, sobretudo para os jovens, de onde parte e para onde

converge o crescimento do país e o desenvolvimento do seu povo. A repressão, a segregação,

a violência e a tenacidade com o jovem infrator estão longe de serem instrumentos eficazes de

combate à marginalidade. O ECA é uma grande arma de defesa dos direitos da infância e da

juventude. Um modelo de legislação copiado por muitos países, capaz de conscientizar as

autoridades para a necessidade de prevenir a criminalidade no seu nascedouro, evitando a

solidificação dessas mentes desencontradas em mentes criminosas na idade adulta.

As medidas sócio – educativas aplicadas como recriminação aos atos infracionais

praticados por menores servem para alertar o infrator à conduta anti – social praticada e

reeducá-lo para a vida em comunidade. Se o jovem deixa de ser causador de uma realidade

alarmante para ser agente transformador dela é porque esteve em contato com situações que

lhe proporcionaram cidadania, a finalidade da medida estará cumprida. As possibilidades de

restauração despencam e os jovens sem projetos, sem oportunidades, expostos a verdadeiras

“faculdades” do crime, não se recuperam.

Page 18: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

REFERÊNCIAS

ABMP - Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da

Juventude - http://www.abmp.org.br/

ABRAPIA - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à

Adolescência - http://www.abrapia.org.br/

Page 19: A eficiência das medidas sócio – educativas em meio aberto

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Congresso Nacional, Brasília,

1988.

SANTOS, L. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática com jovens autores de

ato infracional. Revista Agora. Ano 2, n. 4, julho de 2006.