A esperança é a maior e a mais difícil vitória que um ... 3678.pdf · alívio de R$ 1 bilhão...

18
1 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678 BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017. www.bhauditores.com.br www.bornsolutions.com.br "A esperança é a maior e a mais difícil vitória que um homem pode ter sobre a alma." Georges Bernanos GOVERNO JÁ ADMITE FATIAR REFORMA DA PREVIDÊNCIA ........................................................................................... 2 STF SINALIZA QUE PODE DECIDIR QUESTÃO DAS DÍVIDAS DO FUNRURAL EM NOVEMBRO ........................................... 3 BANDEIRA VERMELHA 2 MAIS CARA VAI ALIVIAR DISTRIBUIDORAS EM R$ 1 BILHÃO ................................................... 4 TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE PODEM ENTRAR NO REFIS ............................................................................................. 5 RELATOR DE REFORMA ACUSA JUÍZES DE TENTAREM SABOTAR MUDANÇAS NA CLT ................................................... 7 SÚMULA 590 TRATA DO IR NA LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ................................................. 7 CONTRIBUINTES QUE JÁ ADERIRAM AO REFIS NÃO PRECISAM FAZER NOVO REQUERIMENTO ..................................... 8 QUEM ADERIU AO PERT ANTERIOR TERÁ MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA .......................................................................... 10 SUPORTE TÉCNICO – PROGRAMAS DE COMPUTADOR – SOFTWARES – INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO ......................... 10 LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR – TRIBUTAÇÃO NO ANEXO III ................................................................... 11 PIS/COFINS – CRÉDITOS – LIMPEZA E DESINFECÇÃO – ALIMENTOS PREPARADOS ....................................................... 11 PIS/COFINS – BEBIDAS FRIAS – SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS – ESTOQUE DE ABERTURA – CRÉDITOS – ALÍQUOTA APLICÁVEL.................................................................................................................................................. 12 IOF – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO ....................................................................... 13 AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTIRÁ COMPROVAÇÃO DE USO DE EPI ................................................................................ 14 TRF4 UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE CONTAGEM DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL14 POSSIBILIDADE DE ÊXITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE MODULAÇÃO NO RE 574706 .................... 16 Sumário

Transcript of A esperança é a maior e a mais difícil vitória que um ... 3678.pdf · alívio de R$ 1 bilhão...

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

"A esperança é a maior e a mais difícil vitória que um homem pode ter sobre a

alma."

Georges Bernanos

GOVERNO JÁ ADMITE FATIAR REFORMA DA PREVIDÊNCIA ........................................................................................... 2

STF SINALIZA QUE PODE DECIDIR QUESTÃO DAS DÍVIDAS DO FUNRURAL EM NOVEMBRO ........................................... 3

BANDEIRA VERMELHA 2 MAIS CARA VAI ALIVIAR DISTRIBUIDORAS EM R$ 1 BILHÃO ................................................... 4

TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE PODEM ENTRAR NO REFIS ............................................................................................. 5

RELATOR DE REFORMA ACUSA JUÍZES DE TENTAREM SABOTAR MUDANÇAS NA CLT ................................................... 7

SÚMULA 590 TRATA DO IR NA LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ................................................. 7

CONTRIBUINTES QUE JÁ ADERIRAM AO REFIS NÃO PRECISAM FAZER NOVO REQUERIMENTO ..................................... 8

QUEM ADERIU AO PERT ANTERIOR TERÁ MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA .......................................................................... 10

SUPORTE TÉCNICO – PROGRAMAS DE COMPUTADOR – SOFTWARES – INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO ......................... 10

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR – TRIBUTAÇÃO NO ANEXO III ................................................................... 11

PIS/COFINS – CRÉDITOS – LIMPEZA E DESINFECÇÃO – ALIMENTOS PREPARADOS ....................................................... 11

PIS/COFINS – BEBIDAS FRIAS – SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS – ESTOQUE DE ABERTURA – CRÉDITOS –

ALÍQUOTA APLICÁVEL .................................................................................................................................................. 12

IOF – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO ....................................................................... 13

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTIRÁ COMPROVAÇÃO DE USO DE EPI ................................................................................ 14

TRF4 UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE CONTAGEM DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL 14

POSSIBILIDADE DE ÊXITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE MODULAÇÃO NO RE 574706 .................... 16

Sumário

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

GOVERNO JÁ ADMITE FATIAR REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Fonte: Valor Econômico. O governo já admite, internamente, o fatiamento da reforma da

Previdência Social na hipótese de se inviabilizar a votação do relatório integral do deputado

Arthur Maia (PPS-BA) até o fim do ano. Para retomar a discussão do tema na Câmara, o

presidente Michel Temer elegeu três pontos essenciais a serem aprovados: a idade mínima para

aposentadoria de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, a equiparação das regras para

servidores públicos e da iniciativa privada e as normas de transição.

Mas pelo calendário, a reforma não volta à pauta da Câmara antes de 20 de novembro. Nesta

semana, Temer reuniu-se com a equipe econômica, o núcleo político e o relator da matéria,

deputado Arthur Maia (PPS-BA), para discutir o assunto.

A avaliação do grupo é que se não refluir a resistência dos parlamentares, a discussão precisa

evoluir pelo menos nesses três pontos, que representam, para Temer, "75% da reforma". Alas

do governo admitem, reservadamente, o fatiamento do relatório para aprovar ao menos a

"essência" da reforma.

Mas abertamente os ministros defendem a aprovação da íntegra do relatório. Estão envolvidos

na discussão: o relator Arthur Maia, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e os

ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, do Planejamento, Dyogo Oliveira, da Casa Civil, Eliseu

Padilha e da Secretaria Geral da Presidência, Moreira Franco. Contudo, o governo enfrentará

uma corrida de obstáculos até Rodrigo Maia pautar a proposta.

O presidente da Câmara viaja para Israel, Palestina e Pistoia, na Itália, e não retorna antes do dia

3 de novembro. Depois, há o feriado de 15 de novembro que esvazia a semana de votações. O

vice-presidente da Câmara, Fábio Ramalho (PMDB-MG) - que volta ao comando da Casa na

próxima semana, - alerta que a reforma não passa "nem fatiada".

"Nem só idade mínima não passa, o governo errou na comunicação, os parlamentares não

colocarão o pescoço na guilhotina mais essa vez", avisa. Ontem o chefe da Casa Civil, Eliseu

Padilha, minimizou as baixas do governo na votação da denúncia e ressaltou que aquele placar

não pode ser considerado na reforma da Previdência.

"Se nós considerarmos os ausentes na hora da votação, mas que marcaram presença, tivemos

25 ausências. Se somarmos aos 251 [votos favoráveis a Temer] com os 25 ausentes, vamos ter

276", analisou, na saída de um evento sobre governança no Tribunal de Contas da União (TCU).

"Não podemos dizer que esses votos de agora serão os votos da Previdência. Muitas pessoas

não votaram ontem e têm compromisso com reforma da previdência.

Eu cito como exemplo a bancada do PSDB, que inteira tem compromisso com a reforma",

argumentou. Ao deixar a casa de Rodrigo Maia ontem pela manhã, o ministro Henrique Meirelles

declarou à imprensa que o presidente da Câmara está alinhado com o governo para prosseguir

normalmente com a agenda econômica, sendo a reforma da Previdência em primeiro lugar.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

"Depois, discutiremos a reforma tributária", afirmou. Na mesma linha de Padilha, ele advertiu

que o placar da denúncia não vale para a reforma previdenciária. "São assuntos diferentes".

Sobre possível fatiamento, Meirelles acrescentou que o tema ainda será discutido, mas que, a

princípio, a base será o relatório de Arthur Maia, que já foi aprovado na comissão especial da

Casa.

"Vamos ver como tramita, mas é o relatório de Arthur Maia que defendemos". O secretário de

Previdência Social, Marcelo Caetano, disse ao Valor que acredita na aprovação da proposta

ainda neste ano. "Quem vai definir de fato o prazo é o Congresso Nacional". Ele ressaltou que

quanto antes, melhor. "Se a gente começar a prorrogar a reforma e deixar para 2019, por

exemplo, uma porção de coisas deixa de ser feita e você vai ter que compensar lá na frente",

alertou.

STF SINALIZA QUE PODE DECIDIR QUESTÃO DAS DÍVIDAS DO FUNRURAL EM NOVEMBRO

Fonte: Valor Econômico. Longe de um desfecho para o imbróglio que se formou em torno tema,

o Supremo Tribunal Federal (STF) sinaliza que pode julgar ainda em novembro os recursos que

seis entidades e um produtor rural moveram no início deste mês pedindo que só a dívida

contraída a partir deste ano com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) seja

cobrada. O pedido é que o passivo de anos anteriores seja perdoado.

O Valor apurou que o ministro Alexandre de Moraes, do STF, relator do processo do Funrural,

declarou recentemente a interlocutores que o assunto é "urgente", merece importância e,

portanto, que pretende levá-lo ao plenário o mais rápido possível, de preferência nas próximas

semanas. O relatório de Moraes ainda não é conhecido, mas são necessários no mínimo oito

votos entre os ministros para que o Supremo possa modular os efeitos da cobrança, ou seja,

defina qual período será considerado pela Receita Federal para cobrar essas dívidas de

produtores e empresas.

De acordo com o roteiro esperado para a próxima decisão sobre o caso, o STF pode decidir que

só podem ser cobradas as dívidas contraídas nos últimos cinco anos, nos últimos 16 anos - que

é o prazo de vigência da lei que regulamentou o Funrural - ou se só vai cobrar a partir deste

ano, como desejam milhares de agricultores, pecuaristas e agroindústrias brasileiras, que têm

um passivo total estimado em R$ 17 bilhões com os cofres públicos, pelas contas do Fisco.

Na avaliação de advogados tributaristas familiarizados com o tema, contudo, é bem improvável

que o STF module os efeitos da cobrança - considerada constitucional pela própria Corte em

março último. Isso significaria que pelo menos um dos seis ministros que votaram pela

constitucionalidade do Funrural mudasse seu voto no novo julgamento. Além do mais, no fim

de setembro, o STF também publicou o acórdão de sua decisão de março, na qual já não

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

modulou a cobrança da contribuição previdenciária. Isso quer dizer que o Supremo entendeu

que todas as dívidas com o Funrural acumuladas por produtores rurais desde 2001 poderão ser

cobradas.

O advogado Wolmar Estevão, sócio da área tributária do escritório Bichara Advogados, explica

que, caso module a cobrança do Funrural, o STF estaria tomando uma decisão inédita, uma vez

que a Suprema Corte nunca modulou uma decisão a favor do contribuinte, só em prol da União.

"Se o STF modular os efeitos da discussão do Funrural seria uma decisão histórica, mas isso não

põe fim à discussão, porque o Supremo ainda não sanou a dúvida de quem deve pagar esse

passivo com a Previdência, se é o produtor ou a empresa que comprou a produção", afirmou

ele.

Estevão ainda lembra que seria ideal que o STF julgasse os embargos de declaração até o dia

30 de novembro, prazo final para que produtores e empresas façam adesão ao "Refis" criado

pela Medida Provisória 793, que prevê um parcelamento das dívidas em até 176 parcelas (quase

15 anos). A MP também propõe que a alíquota da contribuição previdenciária seja reduzida de

2% para 1,2% sobre a comercialização da produção agropecuária nas cobranças futuras, a partir

de 2018.

Ao mesmo tempo, rejeitada a segunda denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR)

contra o presidente Michel Temer na quarta-feira pela Câmara, agora a bancada ruralista mira

suas forças para tentar chegar a um acordo com o governo em torno do relatório da MP 793.

A relatora, deputada Tereza Cristina (sem partido-MS), pretende apresentar seu parecer na

terçafeira, 31.

Entre os principais pontos, o relatório vai propor que a entrada à vista dos débitos de produtores

com o Funrural a ser paga antes de começar o parcelamento seja reduzida para 1%; a opção de

pagamento pela folha de salários (INSS); e ainda deve prever uma alíquota mensal menor, de

0,3% sobre a produção, para que frigoríficos quitem suas dívidas. A Receita, no entanto, deve

recomendar vetos a esses pontos.

BANDEIRA VERMELHA 2 MAIS CARA VAI ALIVIAR DISTRIBUIDORAS EM R$ 1 BILHÃO

Fonte: Valor Econômico. O aumento do valor do patamar número 2 da bandeira tarifária

vermelha, de R$ 3,50 para R$ 5 a cada 100 quilowattshora (kWh) consumidos, vai significar um

alívio de R$ 1 bilhão no caixa das distribuidoras de energia, que arcam com as despesas de

geração termelétrica mais cara, no período de escassez hídrica do sistema elétrico brasileiro.

O cálculo é da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Segundo

estimativas da entidade, se nada fosse feito, as distribuidoras teriam uma despesa da ordem de

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

R$ 6 bilhões até o fim do ano. O valor só poderia ser repassado ao consumidor nos processos

de reajuste tarifário.

"A mudança do valor do patamar da bandeira tarifária foi sensata, porém insuficiente", afirmou

o presidente da Abradee, Nelson Leite, ao Valor. Segundo ele, não há nenhuma perspectiva, por

parte da entidade, de alguma medida de auxílio por parte do governo, com utilização de recursos

públicos. Também não há expectativa de novo empréstimo bancário firmado pela Câmara de

Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para socorrer as companhias, a exemplo dos R$ 17,8

bilhões contratados no passado e que serão cobrados do consumidor.

A Abradee entregou na semana passada à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) carta

com sugestões para aliviar o caixa das empresas durante o período de maior estresse no sistema

devido à escassez hídrica, quando termelétricas de custo de operação mais elevado são

acionadas. Ao todo, a entidade propôs três soluções.

A primeira seria usar recursos superavitários da Conta de Energia de Reserva (Coner), encargo

criado para custear a energia de reserva contratada em leilões específicos, para aliviar o caixa

das distribuidoras com as despesas de operação de termelétricas caras. Segundo Leite, há

superávit da ordem de R$ 1 bilhão na conta. Outra medida seria adiar para o último dia do mês

a data de pagamento pelas distribuidoras das despesas pela geração das termelétricas.

Caso a implementação das duas alternativas anteriores não solucionem o problema de caixa da

distribuidora, a sugestão seria a realização de revisão tarifária extraordinária (RTE) para a

empresa.

Segundo Leite um aspecto positivo dessas propostas é que para todas elas, basta que a Aneel

determine a colocação em prática, não sendo necessário negociar o aval do governo ou

mudança em legislação no Congresso.

TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE PODEM ENTRAR NO REFIS

Fonte: Valor Econômico. Após a publicação da Lei nº 13.496, que estabelece o novo Refis,

escritórios de advocacia passaram a ser procurados por empresas interessadas em incluir

débitos de tributos retidos na fonte e multa qualificada de 150% no parcelamento especial. O

programa anterior proibia a inclusão dessas dívidas, o que levou vários contribuintes a buscar o

Poder Judiciário.

Entre os tributos retidos na fonte estão o Imposto de Renda (IRRF), a contribuição previdenciária

sobre a folha de salários e o Funrural.

Outro foco da demanda está relacionado à falta de clareza das regulamentações da Receita

Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a Lei 13.496. Ontem, foram

publicadas a Instrução Normativa da Receita nº 1.752 e a Portaria PGFN nº 1.032.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

"Todos os processos que discutiam a restrição para quitação de débitos de retenção na fonte

perdem objeto. E o contribuinte tem garantida a possibilidade de quitar esses débitos no Pert,

com todos os benefícios do programa", afirma o advogado Tiago Brasileiro, do Martinelli

Advogados. O tributarista obteve as primeiras decisões judiciais favoráveis à inclusão dessas

dívidas.

Já o advogado Leo Lopes, do WFaria Advogados, destaca a possibilidade de inclusão da multa

qualificada. "As decisões que permitiram a inclusão dessas dívidas no Pert também perdem

objeto. E todos os contribuintes passam a ter segurança jurídica para incluí-las", diz. Segundo o

tributarista, cerca de 70% a 80% dos clientes da banca que já aderiram ao Refis pretendem

incluir novos débitos.

Advogados como Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro, do escritório Porto Lauand e Toledo

Advogados, estranharam a portaria da PGFN não revogar a vedação à inclusão da multa

qualificada. "Ter essa insegurança jurídica a cinco dias do fim do prazo para adesão é grave. A

regulamentação é ilegal."

Contudo, por nota, a PGFN afirma que fará uma retificação da portaria. "Esclarecemos que essa

vedação não mais se aplica e as dívidas poderão ser incluídas no parcelamento sem problemas.

O sistema da PGFN já está atualizado e adaptado aos termos da Lei nº 13.496/2017", diz a

nota.

No Refis anterior muitos contribuintes tiveram problemas técnicos para incluir dívidas no

sistema da PGFN. Segundo o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, a nova

lei resguarda o direito do contribuinte que tiver problemas técnicos (parágrafo 5º do artigo 1º).

"Isso é relevante em razão das dificuldades enfrentadas no último Refis. Quando o débito a ser

incluído estava suspenso na por garantia ou liminar não aparecia na consolidação", diz.

Salomon afirma que vários clientes só esperam a adequação do sistema para aderir. Mas tem

empresa que aderiu ao Pert em agosto, agora quer aplicar os novos benefícios e não sabe se já

pode fazer isso no cálculo da terceira parcela de entrada, que deve ser paga até dia 31. "A IN

da Receita não detalha como aplicar as novas benesses", diz.

Por nota, a Receita afirma que, na migração, quem já havia optado pelo Pert terá os mesmos

benefícios, retroagindo desde o início. "Por exemplo: o contribuinte optou em agosto e teria que

pagar 7,5% de entrada em 2017. Agora ele precisa pagar somente 5% e, a partir de janeiro, a

dívida será consolidada com as novas reduções de juros e multas mais favorecidas", diz a nota.

Entre os vetos aplicados na nova lei, o advogado Antonio Carlos Guidoni, do VPBG Advogados,

destaca o veto ao parágrafo 2º do artigo 12. Com isso, a redução de multa, juros e encargos

continuarão a ser tributados. "Isso significa para as empresas uma perda significativa do

desconto. Só de IR e CSLL são 34% e de PIS/Cofins são 4,65% ou 9,25% incidentes sobre o

desconto concedido", afirma.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

RELATOR DE REFORMA ACUSA JUÍZES DE TENTAREM SABOTAR MUDANÇAS NA CLT

Fonte: Valor Econômico. BRASÍLIA - O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da

reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, criticou nesta quinta-feira a reação de juízes,

desembargadores e auditores fiscais contra as modificações na Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT). Para ele, a mobilização de parte da magistratura é um “claro processo de

sabotagem”.

“A grande maioria da magistratura vai cumprir a lei. Até porque não é papel de juiz elaborar lei.

Papel de juiz é julgar lei de acordo com o que foi elaborado pelo Legislativo”, disse.

Marinho se refere a 125 enunciados aprovados durante a Jornada de Direito Material e

Processual do Trabalho que dizem que a lei da reforma trabalhista, que entra em vigor em 11

de novembro, é inconstitucional. Os magistrados recomendam que isso seja seguido por

procuradores e auditores durante o exercício da profissão.

Para Marinho, é normal que um juiz faça “o controle difuso da lei” e declare inconstitucionalidade

de artigos. Ele reclama, porém, da forma como isso foi feito: “O que não crível, democrático, é

que uma associação promova cartilhas ensinando a descumprir a lei. Me parece uma

desobediência civil, um claro processo de sabotagem, uma agressão à própria lei da magistratura.

Isso não me parece correto do ponto de vista da Constituição.”

SÚMULA 590 TRATA DO IR NA LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

estabelece que, para incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06

é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo

suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

O enunciado foi incluído pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal no banco de dados

das Súmulas Anotadas. Também foram acrescentados os enunciados 588, 589, 590, 591 e 592.

O enunciado 588, que também trata de direito penal, estabelece que a prática de crime ou

contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico

impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ainda no direito penal, o enunciado 589 considera que, nos crimes ou contravenções contra a

mulher no âmbito das relações domésticas, é inaplicável o princípio da insignificância.

Direito tributário

O enunciado 590 assevera que constitui acréscimo patrimonial, a atrair incidência do Imposto

de Renda, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, em caso de

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

liquidação de entidade de previdência privada, em valor superior às respectivas contribuições à

entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Direito administrativo

O enunciado 591 define que é permitida a prova emprestada no processo administrativo

disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o

contraditório e a ampla defesa.

Por sua vez, o enunciado 592 considera que o excesso de prazo para a conclusão do processo

administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Súmulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem

de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a

missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Na página Súmulas Anotadas, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos

dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são

disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas

interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de

busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados

pelo link Enunciados.

CONTRIBUINTES QUE JÁ ADERIRAM AO REFIS NÃO PRECISAM FAZER NOVO REQUERIMENTO

Fonte: Valor Econômico. As empresas e pessoas físicas que já aderiram ao Programa Especial

de Regularização Tributária (Pert), conhecido como novo Refis, não precisam fazer novo

requerimento à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os dois órgãos publicaram hoje (26), no Diário Oficial da União, instruções normativas para

regulamentar a adesão de acordo com as novas regras da Lei nº 13.496, publicada no Diário

Oficial da Uniãodessa quarta-feira (25), objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de

maio de 2017.

Segundo a Receita Federal, os débitos de quem já aderiu ao programa na vigência da medida

provisória serão automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da nova lei e o

saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

Para os contribuintes que ainda não aderiram, está disponível, desde as 8h de hoje, a adesão de

acordo com as novas regras.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Prorrogação

Por enquanto, a adesão ao Pert está disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de

Atendimento no site da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o fim de semana

de 28 e 29 de outubro.

Ontem, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que o prazo de adesão ao programa

poderá ser prorrogado. “Pode ser [prorrogado]. Mas isso não está definido ainda”, afirmou, após

participar do 3º Fórum Nacional do Comércio, organizado pela Confederação Nacional de

Dirigentes Lojistas (CNDL).

Meirelles acrescentou que o ministério ainda está fazendo os cálculos para saber qual será a

arrecadação do governo com o programa. Ele acrescentou que cálculos preliminares indicam

arrecadação em torno de R$ 7 bilhões. Inicialmente, o governo previa arrecadar R$ 13,3 bilhões.

Com alterações feitas no Congresso Nacional, a estimativa caiu para R$ 8,8 bilhões.

Novidades da lei

Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos

provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante

da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por

incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto

original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de

entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o

contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo

Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi

reduzido de 7,5% para 5%.

Outra mudança feita no Congresso foi o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento

da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões),

se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de

90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas,

os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo

da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

QUEM ADERIU AO PERT ANTERIOR TERÁ MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA

Fonte: Receita Federal do Brasil. Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória nº 783,

de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas

condições previstas na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, sendo desnecessário efetuar

nova opção.

Assim, no momento da prestação das informações para consolidação dos seus débitos, o sujeito

passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.

SUPORTE TÉCNICO – PROGRAMAS DE COMPUTADOR – SOFTWARES – INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Solução de Consulta 3010 Disit/SRRF03

DOU de 27/10/2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO. PROGRAMAS E SISTEMAS DE

COMPUTADOR. SOFTWARES. RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Inexiste a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre

o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em

programas e sistemas de computador (“softwares”). Nos termos do contrato posto sob consulta,

quanto aos serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”),

não há o destaque de onze por cento das contribuições previdenciárias nas notas fiscais, por

conseguinte, não há que ser feito também a retenção dessas contribuições por parte da

contratante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 253 – COSIT, DE

12 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU DE 14 DE OUTUBRO DE 2014). Dispositivos Legais: Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, “caput” e parágrafos 3º e 4º; Regulamento da Previdência

Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219, “caput” e parágrafos

1º a 3º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, inciso V,

118, 119 e 149; e Solução de Consulta n.º 253 – Cosit, de 12 de setembro de 2014 (DOU de

14 de outubro de 2014).

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR – TRIBUTAÇÃO NO ANEXO III

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Solução de Consulta 1033 Disit/SRRF01

DOU de 27/10/2017

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A atividade de locação de máquinas com operador não impede o ingresso no Simples Nacional

e, nesse regime, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006,

deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-A e Solução de

Consulta Cosit nº 64, de 2013.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM

OPERADOR. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE

1991.

A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não está sujeita

à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à atividade de locação

de máquinas com operador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE

CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução

Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, caput, e incisos I e II.

PIS/COFINS – CRÉDITOS – LIMPEZA E DESINFECÇÃO – ALIMENTOS PREPARADOS

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Solução de Consulta 1035 Disit/SRRF01

DOU de 27/10/2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMPEZA E DESINFECÇÃO.

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA

EMPRESAS.

Em relação à atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para

empresas, não há direito a crédito da não cumulatividade da Cofins sobre gastos com materiais

de limpeza e de desinfecção do ambiente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355 , DE 13 DE JULHO DE 2017. DISPOSITIVOS

LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMPEZA E DESINFECÇÃO.

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA

EMPRESAS.

Em relação à atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para

empresas, não há direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep

sobre gastos com materiais de limpeza e de desinfecção do ambiente. SOLUÇÃO DE

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355 , DE 13 DE JULHO DE

2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247,

de 2002, art. 66.

PIS/COFINS – BEBIDAS FRIAS – SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS – ESTOQUE DE ABERTURA – CRÉDITOS – ALÍQUOTA APLICÁVEL

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Solução de Consulta 1035 Disit/SRRF01

DOU de 27/10/2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE

ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.

Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Contribuição

para o PIS/Pasep previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser

tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015. A aquisição

de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos

básicos e presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº

13.097, de 2015. Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias

citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39

dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos

arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.637, de

2002, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13 c/c art. 15, II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 420, DE 12

DE SETEMBRO DE 2017.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE

ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.

Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Cofins previsto

nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser tributadas pelo regime previsto

nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015. A aquisição de bebidas frias sob a égide do

regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Cofins

previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097, de 2015. Desde 01.05.2015, as receitas

decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-

se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido

adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 420, DE 12

DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts.

14 a 39; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I e §§ 1º e 13 e art. 12, § 5º.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada quando faz referência

genérica a dispositivos legais, sem expor a razão pela qual o dispositivo que disciplina a matéria

causa dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria

jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e caso o fato esteja

definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52 do

Decreto nº 70.235, de 1972, e incisos IX e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

IOF – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Solução de Consulta 511 Cosit

DOU de 27/10/2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU

RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO

PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS

Os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a

armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese

de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de

receitas de exportação de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.

153, inciso V, e § 1º. Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, caput e § 2º. Decreto nº 6.306, de 2007,

art. 15-B, caput e inciso I.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTIRÁ COMPROVAÇÃO DE USO DE EPI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

realizará amanhã (27/10), às 10h, uma audiência pública para discutir o que deve ser

considerado como prova para assegurar a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI)

em ações de concessão de aposentadoria especial. O encontro será no Plenário do tribunal.

A audiência foi proposta pelo desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz. O magistrado é

relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata do assunto,

admitido no fim de agosto (23/8).

Foram convidados ao encontro a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e

Idosos (COBAP), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a Escola de Engenharia

da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o Conselho Regional de Engenharia

(CREA do RS, SC e PR), a Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério do Trabalho, o

Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil (Conselhos Seccionais do RS,

SC e PR), a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho

(FUNDACENTRO, unidades do RS, SC e PR) e o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador

(CEREST, unidades RS, SC e PR).

IRDR

O IRDR é um instituto que entrou em vigor no novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987)

e teve por objetivo ampliar a técnica de julgamento de recursos repetitivos (STJ) ou com

repercussão geral (STF), até então restritos às cortes superiores.

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas

Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento,

os incidentes passam a nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e

do tribunal da 4ª Região.

TRF4 UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE CONTAGEM DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região (TRF4) julgou ontem (25/10) o oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR)

admitido pela corte. Com a decisão, o tribunal estabeleceu tese jurídica em matéria

previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.

Com a decisão, que foi unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária,

independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade

especial antes do afastamento.

O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a Turma Regional de

Uniformização (TRU) e o TRF4. As turmas especializadas em Direito Previdenciário do tribunal

vinham aplicando o artigo 57 da LBPS/91, que trata da aposentadoria especial, de forma

restritiva. Com essa interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional

especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão do benefício.

Para o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, essa interpretação para

a concessão do benefício, “estaria excedendo o poder regulamentar e restringindo

indevidamente a proteção especial devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a

condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.

Conforme Brum Vaz, “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses

de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho

para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas

do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido

de determinada moléstia”.

O desembargador frisou que o estado de saúde do segurado compreende todo o histórico

clínico, o grau de comprometimento funcional dos órgãos e do sistema imunológico após anos

de submissão a agentes nocivos. Como exemplo, Brum Vaz citou os trabalhadores de minas de

carvão que, quando acometidos por gripes, não têm a mesma capacidade de recuperação de

pessoas que trabalham em ambientes livres de poluição.

Para ele, são inúmeras as dificuldades probatórias impostas aos segurados para demonstrar, por

ocasião do requerimento de aposentadoria especial, que os períodos pretéritos de incapacidade

contidos no seu histórico tenham correlação direta ou indireta com a atividade profissional.

“Negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão

somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao

princípio da contrapartida”, concluiu Brum Vaz.

Voto-vista

O desembargador federal Celso Kipper apresentou voto-vista complementando o

entendimento de Brum Vaz. Ele ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes

agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde.

“Muitas vezes há, de fato, dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da

sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral, ainda

quando tal efetivamente ocorra. Isso se dá naquelas situações em que não se consegue

estabelecer uma relação evidente entre a atividade profissional e a moléstia, embora a relação

de causa e efeito exista, em razão, por exemplo, de a doença incapacitante ter se instalado em

face de o segurado estar debilitado pela sujeição aos agentes nocivos”, ponderou Kipper.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Segundo o desembargador, “a dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre os agentes

agressivos a que esteve sujeito o segurado durante sua jornada laboral e os males ensejadores

da incapacidade que propiciou o gozo do auxílio-doença decorre de uma série de fatores, entre

os quais se inclui “o conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com

a exposição em questão”.

Como exemplo, Kipper citou a relação de causa e efeito entre a exposição ao amianto e o câncer

antes de se ter conhecimento de que aquele agente era causa desta doença, o que foi revelado

no documento Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da

Organização Mundial da Saúde.

“Não bastassem tais aspectos, há outros relevantes, como o de que o Regulamento dos

Benefícios Previdenciários considera como tempo de serviço especial o período de recebimento

de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido no trajeto, por exemplo, entre a

residência e o trabalho do segurado, mesmo que nenhuma relação direta haja entre os males

incapacitantes e os agentes agressivos”, completou.

POSSIBILIDADE DE ÊXITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE MODULAÇÃO NO RE 574706

Fonte: Tributário nos Bastidores. A União Federal opôs embargos de declaração no RE 574706,

objetivando alterar o julgado e modular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Os embargos de declaração da União Federal iniciam destacando que houve erro material na

decisão do Supremo Tribunal Federal. E isto porque, teria havido equívoco dos Ministros que

julgaram favoravelmente à exclusão do ICMS, quando da análise e na determinação do conteúdo

do art. 187 da Lei 6.404/76, bem como o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77.

A União destaca que, segundo essas normas, obtém-se a receita líquida excluindo-se os tributos

incidentes sobre a receita bruta. Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal teria confundido os

conceitos de receita bruta e líquida.

Ao final pede para ao Supremo Tribunal Federal a “análise integral e sistemática do art. 187 da

Lei 6.404/76, bem como que se considere, nem que seja para apresentar refutação, a

argumentação suscitada pela corrente vencida, acerca do art. 12 do Decreto-lei 1.598/77”.

Não houve qualquer erro material. O que pretende a União Federal é a reanálise de toda a

questão de mérito discutida no processo. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão e

entendeu que o ICMS não é receita dos contribuintes, mas dos Estados. Não se trata de deduzir

o ICMS da receita, porque, segundo o Supremo Tribunal Federal o imposto estadual não é

receita do contribuinte, é receita dos Estados que somente transita na contabilidade da pessoa

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

jurídica. Não se deduz o que não integra. A possibilidade dessa questão ser revista pelo Supremo

é remotíssima.

Nos embargos de declaração também se afirma que houve omissão na decisão do Supremo

Tribunal Federal. Segundo a União Federal, não foi considerado pelos Ministros que votaram a

favor da exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins, a forte tensão entre a tese acolhida e os

precedentes atinentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS, em vendas no

mercado interno, a saber: RE 212.209 e RE 582.461-RG.

Também será muito difícil que o Supremo Tribunal Federal reveja a questão sob esse prisma. O

Supremo Tribunal Federal não está obrigado a se manifestar sobre questões que não estão

ligadas diretamente ao processo. Assim, a possibilidade de alteração nesse aspecto é remota.

Afirma-se ainda nos embargos de declaração que há obscuridade no que concerne ao ICMS a

ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a União Federal, não ficou claro

qual ICMS deve ser excluído, se o ICMS recolhido, ou se o ICMS destacado na nota fiscal de

vendas.

De acordo com a União Federal, no acórdão do Supremo Tribunal Federal há um trecho que

levaria a entendimento contraditório e obscuro da decisão, a saber: “Contudo, é inegável que o

ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que

ele haverá de repassar à Fazenda Pública”.

Não há contradição. Lendo esse trecho isoladamente poderia até parecer que há incoerência.

Contudo, a Ministra Carmen Lúcia, antes disso, destacou no seu voto:

“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja

imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e

comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo

contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum

momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do

contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a

definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das

contribuições”.

Assim, a Ministra Carmen Lúcia deixa claro que o ICMS sempre será destinado ao Estado,

mesmo que não seja repassado ao Erário no mesmo momento e, por isso, não é receita do

contribuinte (“ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não

exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte”). Vale dizer, a

Ministra afirma que todo o ICMS é em algum momento repassado à Fazenda Pública.

E depois conclui: Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte

não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública”.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.678

BELO HORIZONTE, 27 DE OUTUBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Nos parece que a União Federal está tentando forçar uma alteração do julgado e por isso, essa

parte dos embargos de declaração, no nosso entendimento, também não tem chance de

prosperar.

Saliento ainda, que a própria Embargante reconhece nos seus embargos que o acórdão “deu

provimento a recurso extraordinário, onde se requeria a exclusão do ICMS da base de cálculo

do PIS e da COFINS, considerando que parcela dos ingressos do contribuinte, correspondente

ao referido tributo sobre vendas, não está compreendido no conceito do vocábulo

faturamento”.

Já tratamos da questão em outro post sobre o tema (O ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DO

PIS/COFINS NÃO É O ICMS “PAGO” OU “RECOLHIDO”, MAS O ICMS DA FATURA (STF – RE

574.706)

Finalmente, a União requer a modulação dos efeitos da decisão alegando que haverá impacto

financeiro e orçamentário, transferências aleatórias de riqueza social e dificuldades operacionais

para a aplicação retroativa do entendimento.

Requer também, que a decisão somente produza efeitos após o julgamento dos Embargos de

Declaração, que não seja autorizada a compensação/restituição de valores pagos anteriormente

à data do julgado e, finalmente, requer que, caso o Supremo Tribunal Federal entenda que deve

haver compensação e restituição, que se autorize a União a instituir regras gerais para essa

finalidade.

Jamais o Supremo Tribunal Federal retirou o direito dos contribuintes que ajuizaram ações de

perder o direito à compensação/restituição do que pagaram no passado, desde que respeitada

as normas prescricionais. Assim, se considerarmos o histórico de julgamentos do STF, a

tendência é que, se houver modulação para restringir os efeitos do acórdão do Supremo

Tribunal Federal, isso ocorra apenas em relação àqueles contribuintes que não ajuizaram ações.

Mesmo porque, decisão que retirasse o direito dos contribuintes que ajuizaram ações de

recuperar os valores pagos no passado, conflitaria com as normas processuais gerais que

garantem ao cidadão o devido processo legal, com a apreciação e julgamento da ação nos

termos do pedido inicial. É princípio constitucional que assegura a igualdade processual e

material e a justiça da decisão. É norma hierarquicamente superior àquela que permite a

modulação da decisão do STF.

De qualquer forma, a breve análise aqui feita pode apenas tratar de probabilidades, jamais de

certeza.

O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes

e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando

“CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.