A Ética em Medicina do Trabalho no PPRA, PCMSO e PPP 9o. Seminário Nacional UNIMED de Saúde...

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“A Ética em Medicina do Trabalho no PPRA, PCMSO e PPP” 9o. Seminário Nacional UNIMED de Saúde Ocupacional e Acidente do Trabalho Porto Alegre, 6/8/2004 Prof. René Mendes

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“A Ética em Medicina do Trabalho no PPRA,

PCMSO e PPP”

9o. Seminário Nacional UNIMED de Saúde Ocupacional e Acidente do

TrabalhoPorto Alegre, 6/8/2004

Prof. René Mendes

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Abordagens Possíveis

A Ética da natureza ou razão-de-ser dos “Programas” (PCMSO, PPRA, PPPA, PGR, PPR, PPP, etc.)

A Ética na execução: Quem faz? Como faz? Como interpreta? Como utiliza?

A execução do PCMSO: “médico”, “médico do trabalho” e “médico-coordenador” (NR 7.3.1)

A execução do PPRA: “...SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR” (NR 9.3.1.1)

Outras

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Principais Referenciais Norteadores da Conduta Ética (1)

“Código de Ética Médica”, Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM No. 1246/88)“Código de Conduta para Médicos do Trabalho”, ANAMT, 1993.“Convenção No. 161 sobre “Serviços de Saúde no Trabalho”, OIT, 1985, ratificada pelo Brasil em 1991.

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Principais Referenciais Norteadores da Conduta Ética (2)

“Código de Ética para os Profissionais de Saúde Ocupacional”, Comitê Internacional de Saúde Ocupacional (ICOH), 1991.Resolução No. 1488/98 do CFM, “Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador”.Resolução No. 1715/04 do CFM, “Regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”.  Outros

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Código de Conduta para Médicos do Trabalho

(ANAMT)

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“São Deveres do Médico do Trabalho...” (1)

1. Atuar visando, essencialmente, à promoção da saúde dos trabalhadores.

2. Buscar, com os meios que dispõe, a melhor adaptação do trabalho ao homem e a eliminação ou controle dos riscos existentes no trabalho.

3. Exercer suas atividades com total independência profissional e moral, com relação ao empregador e ao empregado.

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“São Deveres do Médico do Trabalho...” (2)

4. Conhecer os ambientes e as condições de trabalho, dos trabalhadores sob seus cuidados, para o adequado desempenho de suas funções nos exames ocupacionais e demais atribuições profissionais.

5. No exame admissional, compatibilizar a aptidão do candidato, do ponto de vista médico, ao posto de trabalho.

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“São Deveres do Médico do Trabalho...” (3)

6. Não marginalizar, nos exames admissionais, portadores de afecções ou deficiências físicas, desde que as mesmas não sejam agravadas pela atividade laborativa e não exponham o trabalhador ou a comunidade a riscos.

7. Não considerar a gestação como fator de inaptidão ao trabalho, desde que não haja risco para a gestante e para o feto, na atividade a ser desempenhada.

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“São Deveres do Médico do Trabalho...” (4)

8. Ao constatar inaptidão por motivos médicos para determinado posto de trabalho, informar o interessado dos motivos.9. Ao constatar enfermidade ou deficiência que incapacitem o empregado para funções que vinha exercendo, informá-lo e orientá-lo para a mudança de função.

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“São Deveres do Médico do Trabalho...” (5)

10. Informar empregados e empregadores sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como as medidas necessárias para o seu controle.

11. Não permitir que seus serviços sejam utilizados no sentido de propiciar direta ou indiretamente o desligamento do empregado.

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“São Deveres do Médico do Trabalho...” (6)

12. Orientar o empregador e o empregado, no tocante à assistência médica, visando melhor atendimento à população sob seus cuidados.

13. Manter sigilo das informações confidenciais da empresa, técnicas e administrativas, de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, exceto nos casos em que o sigilo cause dano à saúde do trabalhador ou da comunidade.”

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Código Internacional da ICOH

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Antecedentes

ICOH = “Comissão Internacional de Saúde Ocupacional”, fundada em 1906Preparação do Código: 1987-1990Aprovação pelo “Board” em 29/11/1991Publicado em 1992 e 1994.Traduzido (RM) e publicado no Brasil, no Jornal da AMIMT e Jornal da ANAMT (Ano IX, No. 4, 1996, págs. 4 e 5).

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Estrutura e Conteúdo do Código da ICOH (1992)

“Princípios Básicos”“Deveres e Obrigações dos Profissionais”“Condições de Execução das Funções dos Profissionais de Medicina do Trabalho”

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“Deveres e Obrigações” (1)

Objetivos e Função ConsultivaConhecimento e CompetênciaDesenvolvimento de Uma Política e de um ProgramaImportância da Prevenção e de uma Ação ImediataAcompanhamento e Controle das Medidas Atenuadoras

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“Deveres e Obrigações” (2)

Informação Sobre Saúde e SegurançaSegredo Industrial ou ComercialVigilância da SaúdeInformação ao TrabalhadorInformação ao EmpregadorDanos a TerceirosMonitorização Biológica

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“Deveres e Obrigações” (3)

Promoção da SaúdeProteção da Comunidade e do Meio AmbienteContribuição Para o Conhecimento Científico

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“Condições de Execução das Funções”

Competência, Integridade e ImparcialidadeIndependência ProfissionalEqüidade, Não-Discriminação e ComunicaçãoCláusula Sobre Ética em Contratos de EmpregoRegistros e Arquivos de Dados

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“Condições de Execução das Funções”

Confidencialidade MédicaInformações de Saúde de Natureza ColetivaRelações com Profissionais de SaúdeCombate a AbusosRelacionamento com Outros Atores SociaisPromoção da Ética e de Auditorias Profissionais

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PCMSO: ALGUMAS QUESTÕES ÉTICAS

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Objetivos do PCMSO(Para Quê?):

“Promoção e preservação da saúde do conjunto (...) dos trabalhadores” (NR 7.1.1)

“O PCMSO deverá ter caráter de prevenção...”

“...rastreamento...” “...e diagnóstico precoce...” “...dos agravos à saúde relacionados ao

trabalho...”

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Objetivos do PCMSO(Para Quê?):

“...inclusive de natureza sub-clínica...”

“...além da constatação da existência de casos de doenças profissionais...”

“...ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.” (NR 7.2.3)

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Princípios Gerais(Como?):

“O PCMSO deverá considerar as questões incidentes...”

“...sobre o indivíduo...” “...e a coletividade de trabalhadores...” “...privilegiando o instrumental clínico-

epidemiológico na abordagem da relação entre a saúde e o trabalho.” (NR 7.2.2)

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Princípios Gerais(Como?):

“O PCMSO deverá ser planejado...” “...e implementado...” “...com base nos riscos à saúde

dos trabalhadores...” “...especialmente os identificados

nas avaliações previstas nas demais NRs.” (NR 7.2.4)

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Ferramentas de Qualidade do PCMSO:

1 - CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE RISCO OU DOS

“RISCOS” Orientação segundo “riscos à saúde

dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas

nas demais NRs.” (NR 7.2.4)

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Ferramentas de Qualidade do PCMSO:

“AVALIAÇÕES PREVISTAS NAS DEMAIS NRs”:

· NR5: “mapa de riscos”· NR9: “PPRA”· NR15 e NR16:avaliação da

insalubridade e da periculosidade · NR17: “análise ergonômica do

trabalho” NR18: “PCMAT”

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Ferramentas de Qualidade do PCMSO:

2 - CONHECIMENTO DO PERFIL INDIVIDUAL E COLETIVO DE

MORBIDADE “Considerar as questões incidentes

sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o

instrumental clínico-epidemiológico...” (NR 7.2.2)

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Responsabilidades do “Médico Coordenador” (1)

Realização de exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional, utilizando avaliação clínica (anamnese ocupacional e exame físico) + exames complementares (“médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está exposto ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado”)

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Responsabilidades do “Médico Coordenador” (2)

Emissão de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO)Elaboração de prontuários médicos individuaisGuarda (responsabilidade pela guarda) dos prontuários médicos individuais (até 20 anos)

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Responsabilidades do “Médico Coordenador” (3)

Elaboração de um Plano de Trabalho anualElaboração de um Relatório AnualEmissão de CATs e de afastamentos outrosOutras atividades

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Quantos PCMSOs um Médico do Trabalho Poderia Fazer?

Não há regulamentação específica do MTE

Critérios do “bom senso”: Número de estabelecimentos ou empresasNúmero de trabalhadores empregadosCritério geográficoCritério setorialOutros? Sim! (por exemplo: algo

como“registro de responsabilidade técnica” nos CRMs)

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PPP: ALGUMAS QUESTÕES ÉTICAS

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A Quebra do Sigilo Médico como Infração Ética:• Constituição Federal• Código Penal• Código de Ética Médica• Código de Conduta do Médico do

Trabalho (ANAMT)• Código Internacional de Ética dos

Profissionais de Saúde Ocupacional (ICOH)

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O Impacto da Quebra do Sigilo Médico Sobre a Empregabilidade dos Trabalhadores:• Discriminação• Estigmatização• Marginalização de portadores de

alterações de saúde

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Alternativas Para Superar o Impasse (1)

Utilização plena das informações já requeridas pelas normas do Ministério do Trabalho, e que não infringem a Ética Médica:• ASO• PCMSO• Cruzamento com o PPRA e outros

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Alternativas Para Superar o Impasse (2)

Utilização plena das informações já requeridas pela legislação previdenciária, em especial a notificação de doenças profissionais e do trabalho:• CAT para doenças profissionais• CAT nas alterações detectadas na

monitorização biológica (NR 7.4.8.)• Outras

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Alternativas Para Superar o Impasse (3)

Correção do foco: das informações sobre o estado de saúde das pessoas, para as informações sobre condições de risco ocupacional!

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Alternativas Para Superar o Impasse (4)

Caracterização e fluxo das informações de saúde das pessoas, em um sistema paralelo ou próprio (fora do formulário do PPP), de acesso exclusivo a profissões de saúde, devidamente credenciadas, ou por senha, etc. Algo como “prontuário eletrônico”.

Resolução 1715/2004 (CFM)

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