A Evolução Histórica Dos Sistemas Processuais Penais - Boletim Jurídico

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     A evo lução histórica dos s istemas processuaispenais

    Vinicius Otávio Cechin Tambara Advogado membro do escri tório d e advocacia ATL Advoc acia Integrada, pós-graduado em Direit o Previ denciári o pelaUniversidade Anhanguera/LFG.Inserido em 02/12/2013Parte integrante da Edição n o 1123Código da publicação: 3040

     Resumo: Pretende-se, com apresente pesquisa, trazer à baila a

    analise dos sistemas processuaispenais sobre um prisma histórico.Tem como base a evoluçãohistórica dos sistemasprocessuais, analisando, em umprimeiro momento o sistemainquisitivo e acusatório. Em umsegundo momento, trazer à bailaa história dos sistemas com baseno entendimento doutrinário arespeito do tema proposto. Emvirtude desta questão a presente

    pesquisa pretende tirar suas próprias conclusões com relação a estetema. A atividade a ser desempenhada para levantamento dos dadospertinentes é pesquisa a acervo bibliográfico, através do método indutivo,o permanente processo de discussão envolve a confrontação entre asdiversas fontes do Direito por meio de um elo especulativo, produzindoatravés dos métodos comparativo, teleológico e axiológico.Palavras-chave:   Sistemas Processuais. Sistema Inquisitivo. SistemaAcusatório. Interrogatório.Abstract: It is intended with this research, bringing up the analysis ocriminal procedural systems on a historical prism. It is based on thehistorical evolution of procedural systems, analyzing, at first theinquisitive and adversarial system. In a second step, to bring up thehistory of the systems based on the theoretical understanding about theproposed theme. Because of this issue the present study intends to drawtheir own conclusions regarding this issue. The activity to be performed tosurvey the relevant data is a bibliographic search through the inductivemethod, the ongoing discussion involves the confrontation between thevarious sources of law through a speculative link, producing throughcomparative methods and teleological axiological.Key-words: Procedural systems. Inquisitive system. Adversarial system.

    questioning.1. INTRODUÇÃO  O artigo cientifico que repousa, trata-se da evolução histórica dossistemas processuais penais, bem como seu entendimento consoante adoutrina penal especializada. Na aludida situação ocorreu a evolução dassociedades passando por diversas fases e etapas, principalmente noâmbito do direito, decorrentes da implementação dos sistemasprocessuais penais, ora aludidos. Á época não havia a figura doEstado-Juiz, mas sim da figura do mais forte, assim com odesenvolvimento das sociedades, o Estado avocou para si a aplicação dodireito, com o intuito de proteger a coletividade.Por tais fatores, Estado tomou para si o monopólio da jurisdição, ou seja,a aplicação do direito ao caso concreto, intervindo nas relações jurídicasexistentes, para evitar que o mais forte vença, trazendo para oEstado-juiz analisar a pretensão.

    A atividade jurisdicional consiste em aplicar o direito ao caso concreto eessa aplicação ocorre sob diversas formas e limites, que dizem respeitoao modo como essas atividades podem ser conduzidas e organizadas.Uma delas é ser o Estado-juiz imparcial em suas decisões. Já no que dizrespeito aos limites, são aqueles em que os juízes devem ter para

     

    (STJ) Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo queintempestivo  

    ► Direito cpc

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    Mas atividade da prestação jurisdicional foi norteada, em cada uma desuas fases, pelos sistemas processuais penais, quais sejam o acusatório,o inquisitório e o misto.Diante de tal paradigma, propõe-se a, por meio do estudo comparativo ehermenêutico, assim como do método científico-indutivo, pelo qual seráestudado o caso concreto e, posteriormente, viabilizado seus reflexos nocenário jurídico, estudar a robustez das alegações para que, em sede deconclusão, permita-se esclarecer acerca dessa evolução histórica, nosentido de se entender melhor como surgiram os sistemas, como foramimplantados e como aparecem hoje no ordenamento jurídico brasileiro.2. DESENVOLVIMENTO

    2.1. Considerações gerais sobre os sistemas processuais penais esua evolução histórica.Desde os primórdios o processo penal passou por inúmeras modificaçõesaté chegar às formas com que se apresenta hoje, principalmente noâmbito do direito. Observa-se que através da história a evolução dasociedade trouxe diversas mudanças, uma delas foi com a implementaçãodos sistemas processuais penais. Diante desse contexto os legisladoresque deveriam se adaptar as novas técnicas, para fazer com que o Estadotomasse para si à aplicação do direito ao caso concreto, assumindo assima figura da vingança privada.Para Agnaldo Simões Moreira Filho o surgimento dos sistemasprocessuais se deve ao homem. Por ser um ser incompleto, resolveubuscar um individuo para lhe fazer companhia. Diante dessa coexistênciaé que surgiram os primeiros conflitos de interesses razão pela qualtiveram que criar mecanismos para a resolução de conflitos. Nessa época,a solução encontrada era autodefesa, ou seja, o individuo que se sentisseofendido, buscava por conta própria a satisfação do seu direito e apunição do ofensor. Essa forma de resolução, não se mostrava eficaz,visto que, nem sempre o ofendido era mais poderoso que o ofensor.Diante disso, com o intuito de tomar para si a aplicação do direito é quesurge a jurisdição, que nada mais é que o poder-dever do Estado deaplicar as Leis e as sanções aos ofensores. Mas para ocorrer isso énecessário um instrumento de aplicação da Lei Penal, ou seja, o ProcessoPenal. Assim, surgem as classificações dos sistemas processuais penaisque sofrem variações diretamente proporcionais ao grau de liberdade queo Estado promove aos indivíduos. (2007, s.p)A atividade jurisdicional consiste em o Estado Juiz aplicar o direito aocaso concreto. A forma de solução dos conflitos de interesses passou porum processo de modificação, na maneira como eram solucionados, bemcomo sobre qual o papel que o Estado exercia em cada um dosmomentos.

    Nas sociedades primitivas a pretensão punitiva era exercida pelo meio daautodefesa, aonde o mais forte vencia, trazendo, assim, sériosproblemas, pois não proporcionava justiça a quem tivesse seu direitolesado. Para sanar a falha, com o passar do tempo, foi implementado osistema, ainda na era primitiva, da autocomposição, no qual o ofendido eo ofensor faziam um acordo entre eles, decidindo o conflitopacificamente. A partir daí as sociedades foram se desenvolvendo, e oEstado-Juiz passou a dizer o direito no caso concreto, evitando, assim,que o indivíduo que tivesse seu direito lesado, não obtivesse a respostaadequada (AGUIAR, 2005, s.p.).Com a necessidade de solucionar os conflitos existentes e com aimplementação de novas técnicas, o Estado tomou para si a aplicação dodireito. Diante disso foram criados sistemas processuais penais. Essessistemas tiveram seu início na antiguidade e permanecem até os dias dehoje. Eles surgiram, principalmente, da necessidade de assegurarigualdade entre as partes integrantes do processo, evitando, assim, que o

    Estado se exima da sua obrigação de julgar a lide.Para a doutrina majoritária, os sistemas processuais são de três tipos: osistema acusatório, o sistema inquisitivo e o sistema misto. Essessistemas foram utilizados de diversas maneiras e formas, de acordo comcada período histórico.2.2. A evolução histórica dos sistemas processuais penais.Primeiramente, imperioso destacar, o conceito trazido pela doutrinareferente à palavra denominada sistema processual. Que nada mais é,que um conjunto de princípios e regras constitucionais, levando em contao momento politico de cada Estado. Esses sistemas processuais vêmestabelecer parâmetros a serem seguidos para a aplicação do direto penala cada caso concreto. Em que pese o Estado, detentor do poder magno,deve tornar efetiva essa aplicabilidade, somente sendo possível atravésdo processo, que em regra, é de duas formas: a inquisitiva e aacusatória. No Estado democrático de Direto, o sistema acusatório éconsiderado uma garantia do cidadão contra o poder estatal, já no Estadototalitário há supressão de direitos e garantias individuais, que é aonde osistema inquisitivo encontra respaldo. (RANGEL, 2009, p. 47)Com o passar do tempo, desde a Grécia e Roma, até, maisespecificamente, os dias de hoje, percebe-se o surgimento de três tipos

     

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    seja, do processo inquisitivo, até chegar ao mais moderno que é oacusatório. Verifica-se isso, pois em Roma Antiga e na Grécia já erautilizado o sistema acusatório, enquanto o inquisitorial passou a serutilizado apenas posteriormente, no Império Romano e ao longo da IdadeMédia, prolongando-se até a época do absolutismo. Tudo isso aconteceudevido ao conjunto sociopolítico vigente em cada época e lugar.Interessante ressaltar que esses tipos de sistemas foram utilizados emum mesmo momento histórico, hoje há quem defenda que ainda existemambas as formas de sistemas processuais, apesar da incompatibilidadedo sistema inquisitorial com os direitos e garantias individuais doscidadãos. (2009, MACHADO, p. 7-8).

    O processo penal brasileiro iniciou-se no período de descobrimento, ouseja, no período colonial, nessa época os ricos e poderosos gozavam deprivilégios, podendo usar seu dinheiro para livrar-se das penas, sendoque o sistema utilizado era o sistema inquisitivo, pois era regulado pelalei portuguesa. Foi só no período imperial, com a independência do Brasildiante de Portugal, quando outorgada a Constituição de 1824, quesurgiram ideais liberais substituindo as práticas do sistema inquisitivo. Oprimeiro Código de Processo Penal, que entrou em vigor no Brasil de1832, trouxe a baila o sistema misto ou Napoleônico. (MACHADO, 2009,p.7-8) Apenas no período Republicano, com a promulgação da Constituição de1891, a qual atribuiu aos Estados a faculdade de legislar sobre o ProcessoPenal, pratica essa que só prejudicou a aplicação da lei Penal e o avançodo processo Penal no Brasil. Foi só com a promulgação da Constituição de1934, que se restabeleceu a unidade processual, passando somente àUnião a competência para legislar sobre o processo penal. Já em meados

    de 1937, passou a vigorar no ordenamento pátrio, a Constituição de 1937que providenciou a promulgação de um novo Código de Processo Penal,que ocorreu em 1941, o qual para a doutrina da época não trouxenenhuma novidade, pois tamanha era a dificuldade da aplicação de leipenal. (CARVALHO, 2007, p.11-12)Lopes Jr destaca que os sistemas processuais, tiverem seu auge emdiferentes épocas, nas palavras dele:

    Pode-se constatar que predomina o sistema acusatórionos países que respeitam mais a liberdade individual eque possuem uma sólida base democrática. Em sentidooposto, o sistema inquisitório predominahistoricamente em países de maior repressão,caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, emque fortalece a hegemonia estatal em detrimento dosdireitos individuais. Cronologicamente, em linhasgerais, o sistema acusatório predominou até meados

    do século XII, sendo posteriormente substituído,gradativamente, pelo modelo inquisitório queprevaleceu com plenitude até o final século XVIII (emalguns países, até parte do século XIX), momento emque os movimentos sociais e políticos levaram a umanova mudança de rumos.(2008, p.56).

    No Brasil, somente a partir da Constituição de 1988 é que se restabeleceuo sistema acusatório, pois ao Ministério Público foi conferido, em regra, omonopólio da ação penal, abolindo-se o procedimento ex officio   dascontravenções penais, mas, ainda, mantendo a persecução penal pelavítima nas ações penais privadas. (CARVALHO, 2007, p.13).Esse sistema surgiu na antiguidade e levou este nome, pois alguém sóseria processado e levado a juízo mediante uma acusação. A sua grandediferença em relação aos outros sistemas, é que aqui há a constituição deuma relação processual, ou seja, são diferentes os sujeitos que acusam,ulgam e defendem. Esse sistema é, inegavelmente, o mais democrático

    de todos, possuindo uma série de características, tais como: o Juiz nãopode produzir provas e nem intervir na sua produção, as partes que tema ampla liberdade para produzi-la, e o Juiz, com base nessas provas,deve decidir o caso concreto; com relação às garantias processuais, sãoasseguradas as partes a igualdade, o contraditório e a ampla defesa,tornando-se um dos mais importantes por assegurar ao acusado as suasgarantias (AGUIAR, 2005, s.p.).Mirabete traça algumas características próprias desse sistema, as quaisse destacam: 

    O Sistema acusatório tem sua raízes na Grécia e emRoma, instalado com fundamento na acusação oficial,embora se permitisse, excepcionalmente, a iniciativada vítima, de parentes próximos e até de qualquer dopovo. No direto moderno, tal sistema implica o

    estabelecimento de uma verdadeira relação processualcomo o actum trium personarum, estando em pé deigualdade o autor e o réu, sobrepondo-se a eles, comoórgão imparcial da aplicação da lei, o juiz. No planohistórico das instituições processuais, apontam-se

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    urídica do cidadão; b) as partes acusadora e acusada,em decorrência do contraditório, encontram-se nomesmo pé de igualdade; c) o processo é público,fiscalizável pelo olho do povo; excepcionalmentepermite-se uma publicidade restrita ou especial; d) asfunções de acusar, defender e julgar são atribuídas apessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiziniciar o processo ( nex procedat judex ex offiicio); e) oprocesso pode ser oral ou escrito; f) existe, emdecorrência do contraditório, igualdade de direitos eobrigações entre as partes, pois non debet licereactori, quod reo non permititur; g) a iniciativa doprocesso cabe à parte acusadora, que poderá ser oofendido ou seu representante legal, qualquer cidadãodo povo ou órgão do Estado. O sistema acusatóriofloresceu na Inglaterra e na França após a revolução,sendo hoje adotado na maioria dos países americanose muitos da Europa.(2008, p. 21-22)

     Pode-se dizer, com relação a esse sistema, conforme demonstra Nuccique:

     Possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido odireito do ofendido e a qualquer cidadão; predomina aliberdade de defesa e a isonomia entre as partes noprocesso; vigora a publicidade do procedimento; o

    contraditório esta presente; existe a possibilidade derecusa do julgador; há livre sistema de produção deprovas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu e a regra (2008, p.116).

     Na mesma senda é a lição de Gustavo Badaró, que segue

    traçando as características desse sistema, in verbis:O processo acusatório é essencialmente um processode partes, no qual acusação e defesa se contrapõemem igualdade de posições, e que apresenta um juizsobrepondo a ambas. Há uma nítida separação defunções que são atribuídas a pessoas distintas, fazendocom que o processo se caracterize como umverdadeiro actum trium personarum, sendo informado

    pelo contraditório. E além de suas característicashistóricas de oralidade e publicidade, vigora noprocesso acusatório, o princípio da presunção deinocência, permanecendo o acusado em liberdade atéque seja proferida sentença condenatória irrevogável.Ainda do ponto de vista histórico, o juiz não possuíaqualquer iniciativa probatória, sendo um assistentepassivo e imóvel da atividade das partes. Além disso,outra característica do processo acusatório romano edo processo inglês é a natureza privada do acusador.Por fim entre as características do sistema acusatórioestá o julgamento por um júri popular. (2003,p.102-104).

    No que tange ao poder de decisão, este é entregue ao órgão estatal, ouseja, é o Juiz que é considerado um representante do povo, ou de grandeparte dele, por esse motivo deve fundamentar as suas decisões por ser

    soberano e imparcial, frente ao acusado e ao acusador, devendo observaros princípios do contraditório, oralidade, paridade das armas e o dapublicidade (PRADO, 2006, p. 102).No mesmo sentido desse entendimento, traçando um paralelo entre ascaracterísticas próprias deste sistema e as do sistema inquisitivo,Machado refere que:

    O processo acusatório, ao contrário, caracterizou-sepela possibilidade do contraditório; pela publicidadedos atos processuais; por um regime de provasracional; pela isonomia entre as partes; e,principalmente, pela obrigatoriedade de se instauraremprocessos com acusações formalmente bemdelineadas, com o campo da imputação bem definido.Enquanto no processo inquisitivo as funções deinvestigar, acusar e julgar se concentravam numaúnica pessoa – o inquisidor representante

    administrativo da Coroa, do Estado ou da Igreja – , noprocesso de tipo acusatório essas diversas funçõespassaram a ser exercidas por pessoas distintas. NaRoma republicana, por exemplo, o processo de tipoacusatório caracterizou o período que ficou conhecido

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    características marcantes do sistema denominado acusatório:a) Julgamento afeto a um órgão do Estado, distinto doórgão judiciário; b) processo de partes, estando de umlado a acusação (Ministério Público, ofendido), de outroo acusado; c) presunção de inocência; d) julgamentofeito por populares (jurados) ou por órgãos judiciáriostotalmente imparciais; e) igualdade das partes; c)necessidade do contraditório; f) prova produzida pelaspartes; g) liberdade das partes quanto à apresentaçãodas provas, não podendo o juiz exercer ato denatureza persecutória; h) proibição de o juiz provocar

    sua própria jurisdição; i) processo oral, público econtraditório; j) livre convicção quanto à apreciaçãodas provas; l) liberdade do acusado é regra,admitindo-se, excepcionalmente, prisão preventiva; m)proibição ao juiz de impor a pena superior aquelapedida pelo órgão acusador; n) sentença faz coisa julgada, mormente em favor do réu. (CARVALHO,2007, p.13).

    Com relação ao segundo sistema denominado inquisitório, destaca-se queteve seu surgimento nos Estados monárquicos e se aperfeiçoou durante odireito canônico. O sistema inquisitivo surgiu após o acusatório privado,com a ideia de que não poderia deixar que a defesa dependesse da boavontade dos particulares, já que estes detinham o poder de iniciarem apersecução penal. Um dos pilares de tal princípio era a reinvindicação queo Estado detinha para si o poder de reprimir a prática de delitos, nãosendo mais possível que tal repressão se estendesse aos particulares. O

    estado-juiz tinha em suas mãos as funções de acusar e julgar, nãoexistindo assim a imparcialidade. Mas para a época, foi a ideia encontradapara retirar das mãos dos particulares a iniciativa da ação, prevalecendo,assim, certa impunidade, ou tornando a justiça dispendiosa. Portanto ficaclaro que o juiz é o centro do processo, pois ele é o órgão que investiga eque julga, não dependendo das provas trazidas aos autos pelas partes,utilizando, tão somente, de sua livre convicção. (RANGEL, 2009, p.47-48).Ainda no que tange ao sistema inquisitivo, vinque-se que teve suaplenitude no período canônico, onde o acusado tem seus direitos egarantias limitados, pois ele é o objeto da investigação; com relação aossujeitos do processo, não há nítida separação, sendo concentradas nafigura de uma única pessoa as funções de julgar, acusar e defender.Nesse sistema o Juiz é inquisidor, ou seja, ele próprio diligencia sobre asprovas que pretende produzir, para assim julgar o processo de acordocom sua livre convicção (MIRZA, 2000, s.p.).

    Para Mirabete, No sistema inquisitivo encontram-se mais uma formaautodefensiva de administração da justiça do que umgenuíno processo de apuração da verdade. Tem suasraízes no Direto Romano, quando, por influência daorganização política do Império, se permitiu ao juiziniciar o processo de ofício. Revigorou-se na IdadeMédia diante da necessidade de afastar a repressãocriminal dos acusadores privados e alastrou-se portodo o continente europeu a partir do século XV dianteda influência do Direito Penal da Igreja e só entrou emdeclínio com a Revolução Francesa. Nele inexistemregras de igualdade e liberdade processuais, oprocesso é normalmente escrito e secreto e sedesenvolve em fases por impulso oficial, a confissão éelemento suficiente para a condenação, permitindo-se

    inclusive a tortura. (2008, p. 21),Para Djalma Eutímio de Carvalho, são características desse sistemainquisitório:

     a) Julgamento feito por magistrado ou juizpermanente, que sempre é um funcionário do rei ouautoridade subordinada ao poder governamental; b) juiz acusa, defende e julga, sempre se sobrepondo ápessoa do acusado; c) acusação, que sempre é ex officio, permite que a denúncia seja feita de formasecreta; d) procedimento escrito, secreto, nãoadmitindo contraditório e conseqüentemente, ampladefesa; e) julgamento com base na prova tarifada; f)prisão preventiva é regra; g) decisão jamais transitaformalmente em julgado, podendo o processo ser

    reaberto a qualquer tempo. (2007, p.13)Ainda, com relação a esse sistema, Marco Alexandre Coelho Zilli, ao tratarsobre suas características marcantes, refere que “caracteriza-se pelaconcentração dos poderes processuais penais nas mãos de um únicoórgão. Perseguir, acusar e decidir são atividades exercidas por uma

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    sistema, Badaró ressalta que:Já no processo inquisitório, as funções de acusar,defender e julgar encontram-se enfeixadas em umaúnica pessoa, que assume assim as vestes de um juizacusador, isto é, um inquisidor. O réu não é parte, masobjeto do processo. A ação inicia-se ex officio, por atodo juiz. Em tal processo não havia contraditório, quenão seria nem mesmo concebível devido à falta decontraposição entre acusação e defesa. Excluída adialética entre acusação e defesa, a investigação cabiaunilateralmente ao inquisidor. Inconcebível, em tal

    sistema, a existência de uma relação jurídicaprocessual. O processo normalmente era escrito esecreto. [...] O juiz inquisidor tinha liberdade de colherprovas, independentemente de sua proposição pelaacusação ou pelo acusado. O acusado, normalmente,permanecia preso durante o processo. Na busca daverdade material, frequentemente, o acusado eratorturado para que se alcançasse a confissão[...].(2003, p.104-105).

    Já com relação ao interrogatório, neste sistema era utilizado tão somentecomo meio de prova. Na época, a sua única finalidade era a puniçãoimediata do criminoso e a defesa do bem social. Para conseguir esseobjetivo, eram utilizados todos os meios coercitivos para o réu confessare assim buscar a justiça do caso concreto (EL DEBS, 2001, s.p.)Sobre o sistema processual denominado inquisitorial, destaca AntônioAlberto Machado que:

    O processo inquisitivo se caracterizou pela ausência decontraditório; pela concentração no órgão judicial dasfunções de acusar, defender e julgar; pelo sigilo; peladesigualdade entre as partes; pelas acusações difusas;pelas provas aleatórias ou obtidas por meios violentos,como a tortura e a devassa etc. A Roma autoritária dostempos régios, por exemplo, conheceu esse tipo deprocesso no período que ficou conhecido como dainquistio; e a Idade Média, sobretudo com aInquisição, também foi palco dessa forma deprocedimento penal. (2009, p. 8).

    Este sistema e suas características apresentam incompatibilidades com osprincípios constitucionais elencados na Magna Carta, posto que ferem osdireitos e garantias individuais, visto que o julgador é o mesmo sujeitopara todos os atos, tendo assim uma incompatibilidade entre as funçõesde julgar e acusar. (2004, p.24)

    Neste diapasão, oportuno invocar a irretocável lição de Paulo Rangel nasua obra Curso de Processo Penal, aonde discorre acerca daincompatibilidade de tal sistema: 

    [...] em verdade é o processo, utilizado pelo Estadocomo instrumento de solução do caso penal, que adotao sistema de inquisição, onde garantias constitucionaisnão são asseguradas ao acusado por confusão entreautor e julgador. As características (caracteres) sãomarcas, sinais, traços, qualidades, propriedades de umtodo. No processo judicial instaurado para oacertamento do caso penal existem sinais, marcas queo identificam com a inquisição. Não adianta o direitobrasileiro adotar o sistema acusatório se, em umprocesso judicial instaurado, o juiz interrogar o

    acusado sem dar-lhe o direito de, previamente,entrevistar-se com seu defensor, a fim de preparar suadefesa e, ainda, se o chamar em juízo sem dar-lheciência, prévia, da acusação. Ou ainda se, durante ointerrogatório, interpelado o acusado de que deve falara verdade sob pena de ser condenado. Esse processoseria regido pelo sistema acusatório, porém o juizagiria de forma inquisitiva. Existiria processo, porquequem acusou foi o Ministério Público, mas não com ascaracterísticas do acusatório. De que valeria? Nada.(2009, p.49).

    Em suma, o sistema denominado inquisitivo, tem como fulcro umprincípio de autoridade, segundo o qual a busca da verdade é mais bemcompreendida, quanto maiores forem os poderes conferidos aoinvestigador. Quanto à dilação probatória, há uma substituição deconcepção argumentativa por uma concepção demonstrativa da prova,

    baseada nos modelos científicos experimentais (BADARÓ, 2003, p.104-105).Assim, neste sentido, tal sistema é parte integrante de um todo,mostrando total incompatibilidade com as garantias e direitos elencandopela Constituição Federal, presentes num Estado Democrático de Direto,

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    respeito com relação a dignidade da pessoa humana. ( RANGEL, 2009, p.49).  No que tange ao terceiro sistema objeto deste trabalho, osistema denominado misto, tem forte influência do sistema acusatórioprivado de Roma, bem como do inquisitivo criado a partir do direitocanônico e da monarquia. O que se buscou com ele, foi diminuir aimpunidade que estava tomando conta do sistema acusatório, em que,nem sempre o cidadão levava ao interesse estatal a infração penalsofrida, seja por desinteresse ou até mesmo pela falta de recursos, equando levava, era por motivo de vingança. Em que pese, continuava nasmãos do Estado a persecução penal, porém feita antes da ação penal, e

    levada ao conhecimento do Estado-juiz. As investigações criminais eramfeitas pelo Juiz com sérios comprometimentos de sua imparcialidade,porém a acusação passava a ser feita pelo Ministério Público. (RANGEL,2009, p. 52).O sistema denominado misto, como o próprio nome já explicita, temnatureza mista, ou seja, ele é tanto um sistema inquisitorial, quanto umsistema acusatório, tendo um caráter híbrido (ZILLI, 2003, p. 41).Com relação a algumas características e o surgimento do sistema misto,destaca Antônio Alberto Machado que:

    [...] tem-se o processo de tipo misto, surgido com oCódigo de Instrução Criminal da França em 1808, quese caracteriza por ser bifásico. Ou seja, nesse tipo deprocesso a fase de investigação é dirigida por um juizde instrução sem a possibilidade do contraditório; já afase de julgamento, presidida por um outro juiz, o juizda causa, é toda ela realizada sob contraditório e a

    ampla defesa, no modelo acusatório, sem nenhumresquício de inquisitorialidade. Observa-se, pois, que oprocesso de tipo misto se desdobra numa faseinquisitiva, sob a presidência do juiz de instrução, enuma fase contraditória, realizada perante o juiz dacausa; daí a sua natureza eclética ou mista.(MACHADO, 2009, p. 9)

    Disserta Guilherme de Souza Nucci, que o sistema denominado misto,Surgido na Revolução Francesa, uniu as virtudes dosdois sistemas anteriores caracterizando-se pela divisãodo processo em duas grandes fases: a instruçãopreliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, ea fase de julgamento, como a predominância dosistema acusatório. Num primeiro estágio, háprocedimento secreto, escrito e sem contraditório,enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade,a publicidade, o contraditório, a concentração dos atosprocessuais, a intervenção de juízes populares e a livreapreciação das provas (2009, p. 116-117).

    Na mesma senda a doutrina traça algumas características próprias dessesistema, quais segundo Zilli são, primeiramente a jurisdição é exercidapelos tribunais; já a persecução penal é exercida por um órgão público; oacusado é considerado inocente até ser condenado; há o interesse públicofrente as sanções penais impostas; nos tribunais utiliza-se o livreconvencimento por parte do magistrado e por fim as decisões sãopassiveis de recursos.(2003, p.41-42)Gustavo Badaró destaca, na sua obra, Ônus da Prova no Processo Penal,com relação à historicidade dos sistemas processuais que:

    A história do processo penal é geralmente reconstruídacomo a história de alternância dos modelos acusatórioe inquisitório, com destaque para o momento em que

    se buscou fundir ambos os sistemas, criando um “sistema misto” por meio do Code d'instructioncriminelle de 1808. Tais sistemas, contudo, sãoabstrações ou modelos ideais. Atualmente não existemsistemas acusatórios ou inquisitórios “puros”. Nenhumlegislador estrutura o processo penal de formatotalmente acusatória ou inteiramente inquisitória. Aanálise dos diversos ordenamentos jurídicos demonstraa possibilidade de várias combinações decaracterísticas dos sistemas acusatório ou inquisitório:ora o processo é prevalentemente acusatório, oraapresenta maiores características inquisitoriais. (2003.p.101-102)

    No sistema misto, o interrogatório era utilizado tanto como meio deprova, quanto meio de defesa, sua utilização funcionaria eventualmentecomo meio de prova, quando ocorresse uma confissão, e, por outro lado,

    seria meio de defesa, sendo o interrogatório o último ato processual daaudiência, podendo o réu, nesse caso, se defender dos fatos já lheimputados, com base na produção das provas levadas ao processo(MENDONÇA, 2008, p. 294). Ainda com rela ão ao sistema denominado misto necessário destacar

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    É também denominado Sistema Napoleônico ouReformador. É a combinação dos dois anteriores.Possui as seguintes características: a) acusaçãoreservada a um órgão do Estado; b) instrução secretae escrita; c) debate público e oral; d) juiz livre em seuconvencimento;e) compreende duas fasesprocedimentais distintas: instrução e julgamento. Nainstrução, apura-se a existência do crime e suaautoria; é presidida por um juiz; não há contraditório;os atos processuais são escritos e secretos. No julgamento, exsurge acusação formal, oportunidadeem que caberá o contraditório; além disso, oprocedimento é oral e público. (2007, p.14).

    No que tange ao surgimento desse sistema e a sua utilização em diversospaíses, Mirabete destaca que:

    O sistema misto, ou sistema acusatório formal, éconstituído de uma instrução inquisitiva (dainvestigação preliminar e instrução preparatória) e deum posterior juízo contraditório   (de julgamento).Embora as primeiras regras desse processo fossemintroduzidas com as reformas da Ordenança Criminalda Luiz (1670), a reforma radical foi operada com oCode d'Intruction Criminelle  de 1808, na época deNapoleão, espalhando-se pela Europa Continental noséculo XIX. É ainda sistema utilizado em vários paísesda Europa e até da America Latina (Venezuela). Nodireto contemporâneo, o sistema misto combina

    elementos acusatórios e inquisitivos em maior oumenor medida, segundo o ordenamento processuallocal e se subdivide em duas orientações, segundo apredominância na segunda fase doprocedimento escrito ou oral, o que, até hoje, ématéria de discussão.(2008, p. 22)

     Paulo Rangel disserta sobre o seu entendimento com relação ao sistema

    misto, pois segundo ele, o sistema misto nada mais é que um avanço aosistema inquisitivo, pois nele o juiz ainda tem a jurisdição sobre a colheitada prova, mesmo que em fase preliminar. Não obstante, a funçãourisdicional deve ser preservada e entregue ao Ministério Público, essesim deve controlar as diligências para formar sua opinião e iniciar assim aação penal. (2009, p. 53)Lopes Jr., por sua vez, critica a classificação dos sistemas em misto, vistoque nele se encontra a insuficiência de dois aspectos. No que se refere à

    identificação do núcleo fundante, apenas há separação das atividades deacusar e julgar, por sim só sendo insuficiente para caracterizar talsistema. (2008, p.67)3. CONCLUSÃOPercebe-se que, conforme doutrinas especializadas sobre o assunto, queexistem basicamente, dois sistemas processuais penais, qual seja oinquisitivo e o acusatório, nesse entendimento, ambos foram seaperfeiçoando com o passar do tempo, principalmente no que tange aosistema acusatório no sentido de trazer mais garantias e direito aoindividuo como coletividade.Pois, ainda com relação a sua evolução histórica percebe-se que ambossistema foram importantes para o desenvolvimento das sociedadesatuais, ambos eram aplicados de uma forma na antiguidade e hoje sãoaplicados de forma diferente.Mesmo com essa evolução ambos os sistemas continuam presentes no

    nosso ordenamento jurídico pátrio. A própria doutrina diverge acerca dosistema adotado no Brasil.A própria Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema acusatóriocomo norteador do processo penal brasileiro, não restando dúvida acercado entendimento com relação ao sistema adotado, não tendo lugar, emnosso ordenamento, para um interrogatório estritamente inquisitivo, ondenão são respeitados os direitos e garantias do indivíduo. O que ficaevidente, é que no Código de Processo Penal vigente a confissão não temvalor probatório para levar o acusado à prisão, salvo quando alicerçadaem outras provas.Por fim, conclui-se que para a doutrina majoritária, os sistemasprocessuais são de três tipos: o sistema acusatório, o sistema inquisitivoe o sistema misto. Esses sistemas foram utilizados de diversas maneirase formas, de acordo com cada período histórico.4. REFERÊNCIAS

    AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Dos SistemasProcessuais penais. Tipos ou formas de processos penais.Disponível em: Acesso em: 12 nov. 2009.BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Correlação Entre Acusação e

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     _  ________________________________. Ônus da Prova no ProcessoPenal. Revista dos Tribunais, 2004.CARVALHO, Djalma Eutiímio de. Curso de processo. Rio de Janeiro:Forense, 2007.EL DEBS, Aline Lacovelo. Natureza jurídica do interrogatório.Disponível em: Acesso em: 26 out. 2009.LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidadeconstitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidadeconstitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do processo penal. SãoPaulo: Atlas, 2009.MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de processopenal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008.MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas,2006.NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e ExecuçãoPenal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: a conformidade constitucionaldas leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 16ª Ed.  Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009.ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Iniciativa Instrutória do Juiz noProcesso Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

     

    Elaborado em novembro/2013

    Vinicius Otávio Cechin Tambara Advogado membro do escri tório de advocacia ATL Advocacia Integr ada, pós-graduado em Direi to Previ denciári o pelaUniversidade Anhanguera/LFG.

    Inserido em 02/12/2013Parte integrante da Edição no 1123Código da publicação: 3040Este artigo já foi acessado 12993 vezes.

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