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A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL THE EXCEPTION TO RUN IN PRE-TAX IMPLEMENTATION Renato Alexandre da Silva Freitas Priscila Simões Garcia Oliveira RESUMO Hodiernamente, não se discute mais, tanto na doutrina como na jurisprudência, a controvérsia acerca do acatamento da exceção de pré-executividade como medida tendente a obstaculizar o processo de execução, pelo menos na prática, restando a discussão à esfera acadêmica. Desde que foi criada, com delineamentos traçados por Pontes de Miranda, em parecer ofertado, em julho de 1966, por solicitação da Companhia Siderúrgica Mannesmann, muitas controvérsias surgiram, evoluindo, contudo, para sua ampla aceitação. Na ocasião em que foram traçados seus primeiros contornos, a citada companhia sofria diversas execuções em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, além de pedidos de falência fundados em títulos falsos. Tais execuções foram propostas não se sabe por quais razões. O que se sabe é que com títulos inaptos à execução a empresa correu grande risco, porquanto tivessem as medidas coativas inerentes ao processo de execução sido levadas a efeito, os negócios da empresa teriam sido afetados, causando-lhe enorme prejuízo. A matéria é rica e evoluiu substancialmente pela contribuição da doutrina, tendo, ademais, sido abarcada favoravelmente e de forma ampla pela jurisprudência pátria. Desde o parecer de Pontes de Miranda em que se ouviu falar pela primeira vez do instituto da exceção de pré- executividade e, segundo alguns autores, desde a positivação do instituto – Dec. Imperial 9.885, de 1888, Dec. 848, de 1890 e Dec. 5.225, de 1932, do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que não sob essa denominação –, tem-se gerado controvérsias e aprimorado sua sistematização, propugnando alguns, inclusive, pela sua inserção no ordenamento jurídico. Há de se ressaltar, nessa etapa, que a exceção ainda não é contemplada na Lei, mas, por outro lado, tem-se amplo acolhimento doutrinário e jurisprudencial. Procuraremos, desse modo, elencar todas as possibilidades em que a exceção de pré-executividade pode ser argüida, ressaltando que todas as matérias de ordem pública são passíveis de argüição. PALAVRAS-CHAVES: EXECUÇÃO; EXCEÇÃO; EMBARGOS; PRÉ- EXECUTIVIDADE. ABSTRACT Normally, is not argued more, as much in the doctrine as in the jurisprudence, the controversy concerning the observance of the exception of tending daily pay-executive as measured to hinder the execution proceeding, at least in the practical one, remaining the quarrel to the academic sphere. Since that she was servant, with delineations 5756

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A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL

THE EXCEPTION TO RUN IN PRE-TAX IMPLEMENTATION

Renato Alexandre da Silva Freitas Priscila Simões Garcia Oliveira

RESUMO

Hodiernamente, não se discute mais, tanto na doutrina como na jurisprudência, a controvérsia acerca do acatamento da exceção de pré-executividade como medida tendente a obstaculizar o processo de execução, pelo menos na prática, restando a discussão à esfera acadêmica. Desde que foi criada, com delineamentos traçados por Pontes de Miranda, em parecer ofertado, em julho de 1966, por solicitação da Companhia Siderúrgica Mannesmann, muitas controvérsias surgiram, evoluindo, contudo, para sua ampla aceitação. Na ocasião em que foram traçados seus primeiros contornos, a citada companhia sofria diversas execuções em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, além de pedidos de falência fundados em títulos falsos. Tais execuções foram propostas não se sabe por quais razões. O que se sabe é que com títulos inaptos à execução a empresa correu grande risco, porquanto tivessem as medidas coativas inerentes ao processo de execução sido levadas a efeito, os negócios da empresa teriam sido afetados, causando-lhe enorme prejuízo. A matéria é rica e evoluiu substancialmente pela contribuição da doutrina, tendo, ademais, sido abarcada favoravelmente e de forma ampla pela jurisprudência pátria. Desde o parecer de Pontes de Miranda em que se ouviu falar pela primeira vez do instituto da exceção de pré-executividade e, segundo alguns autores, desde a positivação do instituto – Dec. Imperial 9.885, de 1888, Dec. 848, de 1890 e Dec. 5.225, de 1932, do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que não sob essa denominação –, tem-se gerado controvérsias e aprimorado sua sistematização, propugnando alguns, inclusive, pela sua inserção no ordenamento jurídico. Há de se ressaltar, nessa etapa, que a exceção ainda não é contemplada na Lei, mas, por outro lado, tem-se amplo acolhimento doutrinário e jurisprudencial. Procuraremos, desse modo, elencar todas as possibilidades em que a exceção de pré-executividade pode ser argüida, ressaltando que todas as matérias de ordem pública são passíveis de argüição.

PALAVRAS-CHAVES: EXECUÇÃO; EXCEÇÃO; EMBARGOS; PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ABSTRACT

Normally, is not argued more, as much in the doctrine as in the jurisprudence, the controversy concerning the observance of the exception of tending daily pay-executive as measured to hinder the execution proceeding, at least in the practical one, remaining the quarrel to the academic sphere. Since that she was servant, with delineations

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tracings for Bridges of Miranda, in seeming offered, July of 1966, for request of the Siderurgical Company Mannesmann, many controversies had appeared, evolving, however, for its ample acceptance. In the occasion where its first contours had been tracings, the cited company suffered diverse executions in São Paulo, Rio De Janeiro and Belo Horizonte, beyond established order of bankruptcy in false headings. Such executions had been proposals are not known for which reasons. What one knows is that with inapt headings to the execution the company ran great risk, inasmuch as they had inherent the coactive measures to the been execution proceeding taken the effect, the businesses of the company would have been affected, causing enormous damage to it. The substance is rich and evolved substantially for the contribution of the doctrine, having, moreover, been accumulated of stocks favorably and of ample form for the native jurisprudence. Since seeming of Bridges of Miranda where if it heard to speak for the first time of the institute of the daily pay-executive exception and, according to some authors, since the positive of the institute - Dec. Imperial 9,885, of 1888, Dec. 848, of 1890 and Dec. 5.225, of 1932, of the State of the Rio Grande Do Sul, despite not under this denomination -, have generated controversies and improved its systematization, advocating some, also, for its insertion in the legal system. It has of if standing out, in this stage, that the exception not yet is contemplated in the Law, but, on the other hand, ample doctrinal and jurisprudence shelter is had. We will look for, in this manner, to lists all the possibilities where the daily pay-executive exception can be defendant, standing out that all the substances of public order are liable of challenge.

KEYWORDS: IMPLEMENTATION; EXCEPTION; EMBARGOES; PRE-EXECUTIVE.

INTRODUÇÃO

A atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 de 22.09.1980) repete a mesma tendência já verificada no passado: a) a decodificação do procedimento de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, exclusão do seu procedimento do Código de Processo Civil para regulamentá-lo mediante lei especial; e b) a institucionalização de vários privilégios para a Fazenda Pública, que chegam, não raras vezes, a ser exagerados e injustificáveis.

Por exemplo, antes de 1973, a execução fiscal da dívida ativa da União Federal deveria seguir o procedimento traçado pelo título III do Decreto 10.902, de 20.05.1914, o qual tratava da reorganização da Procuradoria da República do Distrito Federal. O Decreto 10.902 substituiu a Lei 2.524, de 31.12.1911, e o Decreto 9.957, de 21.12.1912, que anteriormente regulamentavam a matéria. Depois veio o Decreto-lei 960, de 17.01.1938, que regulava a ação executiva fiscal, tal como aquelas execuções previstas no art. 298 do CPC hoje revogado (Decreto-lei 1.608, de 18.09.1939), constituídas de um procedimento misto de execução e cognição.

As disposições normativas do Decreto-lei 960, só foram revogadas implicitamente pelo novo Código de Processo Civil, posto em vigor pela Lei 5.869, de 11.01.1973,

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publicada no diário Oficial da União. O Código de Processo Civil de 1973, que entrou em vigor no dia 01.01.1974, incluiu a execução fiscal ou ação de execução fiscal.

A partir de então se eliminou a duplicidade de meios de promover a execução forçada, unificando o processo de execução nos seus artigos 566 a 795. Hoje não há mais ações executivas fundadas em títulos líquidos e certos tal como conhecia o Código anterior. Toda execução forçada segue o mesmo procedimento em geral, pouco importando o título em que se fundamente. Por isso não cabe mais a distinção feita entre ação executória, destinada à execução da sentença condenatória, e ação executiva, considerada ação de cognição incompleta ou de misto de execução e cognição, destinada a promover a execução de atos ou documentos dotados de certeza e liquidez, estritamente enumerados na lei. A execução forçada agora é uma só, tal como era antes a execução de sentença. O que é distinto é o título executivo que fundamenta o processo de execução: “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”, art. 583 do CPC. Dentre os títulos executivos extrajudiciais ou documentos formais que materializam créditos líquidos e certos, os quais a lei atribuía eficácia executiva, está enumerada a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, inciso VI, do CPC), que constituía o título executivo fiscal.

Com a vigência da Lei 6.830, a tradição foi mantida. Após um diminuto período em que as ações de execução fiscal foram reguladas quase que integralmente pelas disposições comuns das execuções reguladas pelo vigente Código de processo Civil, a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública volta a ser regida pelas normas traçadas por lei especial, tal como no passado. De maneira que a Lei 6.830, instituiu regras tanto de direito material como de direito processual, permitindo apenas a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em vigor.

Não se nega, de outro lado, que as mudanças por que vêm passando o processo civil brasileiro também se fizeram sentir no processo executivo. Imbuídos de espírito inovador de prestar maior celeridade ao procedimento, e de tornar mais efetiva a tutela jurisdicional, asseverou-se a necessidade de o processo de execução, incluído neste sentido a execução fiscal, conter certas particularidades a fim de proporcionar o alcance destas metas.

Do exposto, verificou-se que a par destas novas mudanças não previu, o legislador, de outro norte, mecanismos de defesa igualmente eficazes para tutelar a situação jurídica do executado. Aos embargos do devedor coube a tarefa de agrupar todas as defesas que o executado pretendesse produzir contra o procedimento executivo intentado contra sua pessoa.

Foi assim, diante da observação da inexistência de regramentos específicos e da importância da participação das partes no processo de execução revelada pelas disposições constitucionais, que a doutrina estudiosa do fenômeno da atuação jurisdicional que se desenvolve na execução por quantia certa, amparada nas mesmas tendências inovadoras que se faziam sentir e brotavam de todos os Tribunais do país, tem admitido que o executado apresente sua defesa ao Juízo da execução, sem que ao menos este esteja seguro por uma das modalidades de garantia que previu a lei para o exercício dos embargos do devedor.

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Revelou-se, deste modo, a preocupação dos autores e juristas em evitar prejuízos injustificáveis ao devedor naquelas hipóteses em que o mesmo não poderia ser considerado como tal. Assim como, impedir que a execução prossiga sem que para tanto tivesse o alegado credor cumprido com as exigências da lei, como a observação dos pressupostos processuais e das condições da ação.

Nas linhas que seguirão adiante, buscar-se-á sistematizar este tipo de argüição nos autos do processo de execução que por muitos autores vem sendo denominada de “exceção de pré-executividade”, que apresenta, como se verá, facetas que a fazem distinguir da forma tradicional de defesa que se faz presente nos embargos.

A possibilidade de argüição de questão que importe na impossibilidade de prosseguimento do feito executivo nos próprios autos deste notou-se igualmente, no procedimento destinado à cobrança de crédito da Fazenda Pública, ou seja, àquele previsto pela Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80, de 22/09/80), no qual afloram requisitos específicos e rito diverso daquele previsto pelo Código de Processo Civil ao tratar da execução por quantia certa contra devedor solvente.

No que se refere aos objetivos do presente estudo, tem-se a análise dos aspectos mais expressivos da Lei de Execução Fiscal. Visa ainda observar as possíveis restrições que este Diploma poderia opor à utilização da exceção de pré-executividade do modo como ela vem sendo tratada em artigos e julgados que aceitam a sua proposição em face do processo de execução de rito comum.

NOÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL: O PROCESSO DE CONHECIMENTO E O PROCESSO DE EXECUÇÃO

É comum na doutrina a distinção entre tutela de conhecimento e a tutela executiva do seguinte modo: a) o processo de conhecimento tem em vista a pesquisa do direito dos litigantes, a certeza a ser expressa na sentença de mérito; e o processo de execução parte da certeza e tem em vista a realização do direito do credor. Por isso seu campo de atividade é o mundo fenomênico, em que o trabalho jurisdicional se concentra em atos tendentes à satisfação do credor; b) o processo de conhecimento transforma o direito em fato; c) o processo de conhecimento é processo de sentença, enquanto o processo de execução é processo de transformação do mundo empírico, sem preocupação com juízo de veracidade ou de justiça em torno da pretensão do credor; d) no processo de conhecimento o juiz deve conhecer mais que obrar, enquanto no processo de execução deve, sobretudo, obrar, com variações no mundo sensível; e) no processo de conhecimento, centraliza-se o procedimento em torno do juiz com a finalidade de obter a sentença, e fenômeno inverso ocorre no processo de execução, em que a atividade é mais dirigida para fora, a fim de serem expropriados os bens do devedor e atingido seu patrimônio; f) no processo de conhecimento se debate, enquanto no processo de execução se atua; g) no processo de execução a cognição é rarefeita, enquanto no processo de conhecimento a cognição varia em extensão e em profundidade, mas está sempre, como ato de inteligência do juiz.

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É possível dizer que o processo de execução e o processo de cognição representam figuras autônomas de proteção jurídica. Todavia, a autonomia dessas figuras não é exacerbada nem absoluta, nem é fim em si mesmo. Ao contrário, a separação radical, como se tratasse de dois compartimentos estanques, do processo de conhecimento e do processo de execução, é imprópria e incapaz de dar explicação satisfatória para inúmeras ações, onde as operações de transformação da realidade se dão dentro do processo de conhecimento, o que significa que as atividades de cognição e execução podem e, seguidamente, em verdade se encontram, misturadas numa mesma demanda.

Portanto, neste sentido, as duas atividades distintas de conhecer e executar podem se reunir em único procedimento, examinando-se e resolvendo-se dúvidas e questões à medida que surgirem. A interpenetração dos vários aspectos da função jurisdicional pode sem dúvida assumir, e assume relevância por vezes notável ao ângulo da efetividade. É perfeitamente concebível, e há exemplos disso, que a efetividade de um processo substancialmente cognitivo seja notavelmente reforçada pela introdução nele de aspectos cognitivos.

A exceção de pré-executividade coloca porção de cognição no processo de execução, de modo a prescindir dos embargos do devedor, ação esta que, em comparação com o rápido incidente da exceção de pré-executividade, simples petição, é bem mais demorada, lenta e burocrática.

A união entre execução e cognição nada tem de estranho, e o nosso Código de Processo Civil dá-nos bom exemplo dessa convivência. No livro II, portanto no capítulo destinado ao processo de execução, especificamente na execução de pensão alimentícia, a lei instituiu processo de realização do direito que prevê a defesa do executado no seu bojo, ensejando a produção de prova e, enfim, a ampla convivência da execução com a cognição.

A cobrança de crédito do Poder Público ou de suas autarquias, devidamente inscrito nas respectivas repartições, e com base na extração de uma certidão, é regulada pela Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida por Lei de Execução Fiscal (LEF), e, subsidiariamente, pelas normas esculpidas no Livro II do Código de Processo Civil, que trata do Processo de Execução. É a regra constante do art. 1° da mencionada lei.

Aplicável, também à espécie, a norma do artigo 598, do Código de Processo Civil, que determina, in verbis: “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento”.

Neste contexto, contudo, não bastará que se observe a lacuna da lei especial, mas também é preciso que os institutos do processo de conhecimento que serão utilizados na falta de norma específica na execução sejam compatíveis com os princípios deste último processo.

Não obstante o procedimento especial supracitado, trata-se, na realidade, de execução singular por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial, ou seja, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita, na forma do disposto no artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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O texto desta Lei engloba normas, preponderantemente, de caráter processual, havendo, contudo, momentos em que institui normas de direito material, como os casos em que define dívida ativa, regulando, inclusive, sua inscrição e preferência.

A respeito de sua subsidiariedade ao processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, quer significar que o manejo da execução fiscal, sempre que possível, deverá ater-se aos princípios já consagrados nas diversas espécies de procedimentos instituídos por este último Estatuto.

Assim, independente da existência de normas especiais, o procedimento a ser observado no Juízo da execução terá que sempre ter em consideração o conflito de interesses que se estende no decorrer da demanda executiva, ou seja, a satisfação da pretensão do credor, estando dispostos para tanto os institutos da celeridade e efetividade do processo de execução, e de outro lado, o dispêndio, pelo devedor, do estritamente necessário para a concretização do primeiro.

Com isto já se preocupou o legislador pátrio, ao dispor no artigo 620 do Código de Processo Civil que quando por vários meios o credor puder promover a execução, está seguirá pela forma menos gravosa ao devedor.

Não obstante estas assertivas, a Lei n° 6.830/80, ao tratar de forma diferenciada o crédito da Fazenda Pública, tem sido alvo de várias críticas por parte dos doutrinadores.

Muitos vêem nesta uma fonte inesgotável de irregularidades tanto no que tange o procedimento por ela instituído, como com relação à técnica legislativa utilizada quando da sua elaboração, o que revelaria a nítida opção do Estado em proteger demasiadamente seu interesse.

Humberto Theodoro Júnior (1994, p. 04) assim inicia seu estudo acerca da Lei ora em comento:

Na verdade, padece a nova Lei de Execução Fiscal de, pelo menos, dois graves defeitos fundamentais: a) a descodificação de um procedimento que já se integrara ao Código de Processo Civil, como peça de um todo harmônico e funcional; e b) a instituição de privilégios exagerados e injustificáveis para a Fazenda Pública, que foi cumulada com fatores extremos que chegam, em vários passos, a repugnar à tradição e à consciência jurídica do direito nacional.

Na mesma linha de raciocínio, o professor Araken de Assis (1996, p. 87) se posiciona: “A dificuldade particular do comentário da Lei 6.830/80 repousa no desapreço, que a cada passo, ela atrai. O diploma combina idéias autoritárias e rançosas a uma linguagem obscura e confusa, denotando, já no projeto, insanáveis vícios de origem”.

De outro lado, analisando sobre outro enfoque, é imperioso que se compreenda o procedimento especial instituído pela Lei n. 6.830/80 não como um conjunto de privilégios absolutos e incontrastáveis do Fisco, mas como o rito de que se vale a Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, cujas prerrogativas traduzem opção do legislador, na busca de uma proteção mais eficaz do interesse público.

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Ponto pacífico nesta discussão é a importância que assume a tarefa do intérprete e do próprio órgão judiciário na tentativa de conciliar as possíveis distorções da Lei de Execução Fiscal para com o processo expropriatório de rito comum traçado pelo Código de Processo Civil. Para tanto, necessita o operador do direito estar sempre atento aos institutos que norteiam o processo de execução e as garantias processuais consagradas na Constituição Federal de 1988.

De um modo geral, certidão constitui a reprodução textual e autêntica do escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial público, escrivão ou qualquer outro serventuário ou funcionário competente, portador de fé pública, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório.

O ato da dívida ativa é a inscrição, mas não é esta o título executivo fiscal definido em lei, mas sim a certidão da dívida ativa que é documento. Cumpre, portanto, à certidão de dívida ativa colocar de plano o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando seja devido.

Dispõe a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2°, as diretrizes básicas acerca da dívida ativa, do procedimento da inscrição do crédito, assim como os requisitos que deverão conter o termo de inscrição e a certidão de dívida ativa.

Nos termos do supracitado artigo, sujeitam-se à cobrança pelo rito especial tantos os créditos tributários como os não-tributários. Os primeiros dizem respeito aos créditos provenientes da falta de pagamento de tributos, respectivos adicionais e multas, e a sua disposição legal encontra-se nos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional. Quanto aos créditos não-tributários estes correspondem a quaisquer dívidas de particulares perante o Poder Público como, por exemplo, os foros e os laudêmios.

No que tange à inscrição, é ela ato de transformação em dívida ativa de um crédito de uma das pessoas enumeradas no artigo 1° da Lei, devidamente vencido e inadimplido, cujo lançamento, seja de natureza tributária ou não, tenha sido objeto de exame pelo órgão competente.

O lançamento corresponde ao procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação pecuniária para com o Poder Público, identificar o sujeito passivo e calcular o montante do débito.

Tanto o lançamento quanto a inscrição passam por um controle de legalidade a ser efetivado pela autoridade administrativa competente, são os termos constantes da regra do artigo 2°, § 3°, da Lei n° 6.830/80. Tal procedimento justifica-se pelo fato da atividade administrativa ter que se sujeitar à lei.

Tratando-se, a inscrição e o lançamento, de atos administrativos vinculados, mister se faz que a autoridade administrativa verifique se os mesmos estão de acordo com a lei, tanto na órbita material (possibilidade de cobrança), quanto na esfera formal (cumprimento das formalidades previstas na lei respectiva).

Todas estas verificações que se fazem no âmbito da Administração Pública, tornam-se necessárias face a prerrogativa que detém a Fazenda Pública de autoconstituição de seu

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título de crédito, independentemente da vontade do devedor. Cumpre a mesma, apurar a liquidez e a certeza da dívida.

Realizada a inscrição, através do processo descrito no § 7°, do artigo 2°, da Lei de Execução Fiscal, e cumpridos os requisitos do § 5° do mesmo artigo, estará formado o título executivo da Fazenda Pública, fato que permitirá sua cobrança pela via da execução fiscal, desde que, extraída a certidão da dívida ativa respectiva (§§ 5° e 6° do artigo 2°), que acompanhará a inicial da execução. É o mesmo procedimento que anota Araken de Assis (1996, p. 89), senão veja-se: “Dela (a inscrição) se extrairá um traslado designado de certidão de dívida ativa (art. 2°, § 6°), que, comprovando a causa de pedir da demanda executiva, guarnecerá a respectiva inicial (art. 6°, § 2°)”.

No § 8° do artigo ora em estudo, a Lei de Execução Fiscal introduz nova regra ao dispor que fica possibilitado ao exeqüente, a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, desde que, assegurado, ao executado, a devolução do prazo para embargos.

Ao presente trabalho interessa salientar, os limites materiais que está sujeita referida regra, como bem sintetizou Humberto Theodoro Júnior (1994, p. 17):

Essa substituição visa a corrigir erros materiais do título executivo ou mesmo da inscrição que lhe serviu de origem. Não tem, contudo, a força de permitir a convalidação de nulidade plena do próprio procedimento administrativo, como a que decorre do cerceamento de defesa ou da inobservância do procedimento legal no lançamento e apuração do crédito fazendário. É claro que tais nulidades básicas não conseguem desaparecer do procedimento administrativo por meio de simples troca de certidão.

O exercício da ação de execução fiscal exige o preenchimento dos pressupostos processuais executivos e das condições da ação.

Os pressupostos processuais executivos referem-se a competência, a capacidade, a petição formalmente em ordem, enquanto as condições da ação dizem respeito a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação para agir e o interesse de agir.

Todavia, a possibilidade jurídica e a legitimação para agir consubstanciam-se no título executivo.

O título executivo é o que define os limites objetivos e subjetivos da ação de execução e do respectivo processo. Porém, a existência do título, por si só, não define o interesse de agir na via executiva jurisdicional, pois ele se manifesta com o inadimplemento da obrigação consubstanciada naquele. Daí conclui-se que as condições da ação de execução em geral, como as da ação de execução fiscal, se resumem naquilo que se denomina pressupostos específicos do processo executivo, ou seja: a) a presença de um título (título executivo), como meio de certificação do direito ou obrigação (nulla executio sine titulo); b) a certificação do inadimplemento da obrigação e do seu preciso montante (exigibilidade, certeza e liquidez).

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Mas para que se instaure o processo de execução, basta como pressuposto jurídico, que exista o título executivo. Daí inferir-se que pressuposto necessário e suficiente do processo de execução, no plano da ordem jurídica, é o título executivo.

No entanto, é evidente que além do título executivo, que é pressuposto processual específico do processo de execução, esta, como processo judicial que é, se encontra subordinada, para ter validade e eficácia, aos pressupostos gerais aplicados a toda e qualquer relação processual, ou seja, aos pressupostos gerais aplicados a toa e qualquer relação processual, ou seja, aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, art. 267, do Código de Processo Civil).

Os pressupostos de constituição válida e regular do processo, por sua vez, são os seguintes:

a) a capacidade das partes e tudo o que se refira à legitimação ad processum (arts. 11 e 13, inciso II do art. 295, e inciso VIII do art. 301, todos do Código de Processo Civil) e à capacidade postulatória (arts. 36, 37 e 38 do Código de Processo Civil).

b) petição não-inepta (a petição inicial é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si), ou pedido apto (parágrafo único do art. 295 e inciso III do art. 301, ambos do Código de Processo Civil).

c) jurisdição dos tribunais brasileiros (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil).

d) competência constitucional da justiça ordinária.

e) competência hierárquica dos tribunais superiores.

f) procedimento adequado (inciso V do art. 295 do Código de Processo Civil).

g) citação dos litisconsortes necessários (parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil).

h) a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (inciso XI do art. 301 do Código de Processo Civil).

i) a existência de citação inicial (art. 214 do Código de Processo Civil).

Além disso, ainda há os pressupostos indispensáveis para não se extinguir o processo in initio litis e que se relaciona com o desenvolvimento regular da relação processual, ou seja: o saneamento de falhas, omissões ou nulidades processuais (art. 149, § 2º do art. 265 e art. 327, todos do Código de Processo Civil). Por outro lado, a citação válida, a competência absoluta, a intimação do Ministério Público, embora pressupostos de desenvolvimento regular da relação processual, não levam, por si só, quando inobservados, à extinção da relação processual.

Sabe-se que a presença de um título (título executivo), como meio de certificação do direito ou obrigação, é condição sine qua non para a existência da execução, uma vez que toda execução funda-se obrigatoriamente num título executivo judicial ou num

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título executivo extrajudicial (art. 583 do Código de Processo Civil). Nula é a execução em que não se verifica a presença de um título.

No caso de execução fiscal, o título executivo que deve obrigatoriamente fundamentá-la é a certidão da dívida ativa. Dispõe o caput e inciso VI do art. 585 do Código de Processo Civil que constitui título executivo extrajudicial a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Todavia, por força do art. 1º da Lei 6.830, de 22.09.1980, também constitui título executivo extrajudicial a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública das autarquias federais, estaduais, distritais e municipais. Em suma, todas as fazendas das pessoas jurídicas de direito público têm o direito de inscrever seus créditos e extrair certidão da dívida ativa para gozar dos privilégios assegurados pela Lei de Execução Fiscal. Sendo também uma pessoa jurídica de direito público, a nosso ver, tais direitos e privilégios se estendem às fundações públicas, apesar de não estarem expressamente inseridas no art. 1º da Lei 6.830 de 22.09.1980.

Sem a certidão de dívida ativa é nula a execução fiscal. Tanto é que até mesmo o § 1º do art. 6º da Lei de Execução Fiscal repete requisito essencial ao dispor que “a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita”.

Em face das prescrições contidas na Lei 6.830, combinadas com o inciso VI do art. 585 do Código de Processo Civil, chega-se a conclusão no sentido de que o Direito positivo brasileiro considerou o título executivo fiscal em seu aspecto formal, isto é, como documento, não como ato. Efetivamente, o ato da dívida ativa é a de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, mas a certidão da dívida ativa, que é documento. Todavia, não se pode dizer que o direito positivo brasileiro tenha acolhido inteiramente, pois este documento (a certidão da dívida ativa) como prova, porquanto considera tal inscrição regular da dívida ativa, consoante o disposto no caput do art. 204 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, e no seu parágrafo único, o qual prescreve que “a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. Portanto, prova, é o ato (a inscrição da dívida ativa) e o documento (a certidão da dívida ativa). Isso, de certo modo, confunde os conceitos, mas a predominância da orientação formal é evidente.

De qualquer forma, o certo é que a certidão da dívida ativa, que configura o título executivo fiscal é que fundamenta e limita a execução fiscal.

DO AJUIZAMENTO E DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL: PETIÇÃO INICIAL

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O ajuizamento da ação de execução fiscal constitui, justamente, a apresentação, por iniciativa do credor (art. 262 do Código de Processo Civil), da petição inicial em juízo, diretamente onde houver só um juiz ou por distribuição onde houver mais de um juiz. Assim, pois, considera-se ajuizada a ação de execução fiscal, a partir do momento em que a petição inicial é despachada pelo juiz ou, simplesmente, a partir do momento em que ela é distribuída, onde houver mais de uma vara (art. 263 do Código de Processo Civil).

Todavia, alerta José Afonso da Silva (1976, p. 61-62):

Em princípio, o contido no art. 263 do Código de Processo Civil vale tanto para o processo de conhecimento como para o processo de execução, mas quanto a este último, o Código de Processo Civil não é claro – art. 617. Entende-se que, assim colocado, no processo de execução, o momento do ajuizamento e o da propositura da ação não se confundem, ou seja, o ajuizamento ocorre quando da apresentação da petição inicial em juízo, diretamente onde houver só um juiz ou por distribuição onde houver mais de um juiz, enquanto a propositura da ação só ocorre quando ela é deferida pelo juiz. De maneira que, caso o juiz determine que a petição inicial seja emendada ou corrigida e o exeqüente não venha cumprir tal determinação, a petição inicial, apesar de ajuizada, será indeferida e, por conseqüência, a ação não será considerada proposta. Tal conclusão decorre do disposto no art. 616 do Código de Processo Civil, o qual descreve que verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Há de se destacar que, na prática forense, quando for emitido despacho de distribuição, onde houver mais de um juiz ou cartório, o Código de Processo Civil atribui o efeito de perfazer a propositura da ação, tal como está expresso no antes transcrito art. 263, com o objetivo principal de dar maior celeridade ao processo judicial.

Percebe-se, observando-se as diretrizes apontadas por este regramento especial, que o objetivo primordial foi o de simplificar o procedimento para a cobrança das dívidas da Fazenda Pública.

Em outras palavras, estas modificações tiveram por intuito dinamizar o procedimento da cobrança da dívida ativa, acolhendo o princípio da economia processual, sem prejuízo do devido processo legal, face o interesse público que preside o acertamento das exigências da Fazenda Pública.

Nem todos pensam desta forma. Senão veja-se a crítica que o professor Araken de Assis (1996, pág. 719), após apresentar as suas razões, empreende contra as inovações da Lei n° 6.830/80: “como se nota, sem embargo de rejeitar-se o espírito reacionário, infenso às mudanças e à evolução natural do processo na sociedade de massas, certas alterações beiram ao ridículo, não refletindo exata adequação às carências do procedimento.”

A petição inicial apta também é requisito exigido no processo de execução, pois aplicam-se os arts. 282 e 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considera-se inepta a petição inicial que não declina a espécie de execução pretendida, se execução de obrigação de fazer ou execução por quantia certa. Pode o executado, ciente

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de processo assim constituído, peticionar e requerer a extinção do processo por inépcia da inicial, sem os embargos.

Como acima adiantado, o artigo 6°, combinado, ainda, com as regras do artigo 2°, ambos da Lei de Execução Fiscal, regula os requisitos especiais que a petição inicial deverá conter para a instaurar a cobrança judicial da dívida ativa. In verbis:

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

O artigo em epígrafe guarda estreita relação com a norma esculpida no artigo 614, do Código de Processo Civil, inserto no capítulo das disposições gerais acerca das diversas espécies de execução. Este último prevê, quando do requerimento inicial do credor, que o mesmo pugne pela citação do devedor, ao mesmo tempo que exige que a petição inicial venha acompanhada do título executivo e com o demonstrativo do débito respectivo.

A disciplina da execução fiscal mantém-se, neste sentido, inalterada, uma vez que cumpre à Fazenda Pública observar os requisitos do artigo 6°, ou seja, endereçar a petição inicial ao Juiz competente, assim como formular seu pedido e requerer a citação do executado, indicado como devedor na certidão de dívida ativa. Esta última, representando o título executivo que detém os entes do artigo 1°, da Lei de Execução Fiscal, deverá sempre fazer parte integrante da petição inicial.

Detém a certidão de dívida ativa os mesmos elementos do termo de inscrição (art. 2°, § 6°, da Lei de Execução Fiscal), e, por conseqüência, constará, em seu teor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, do mesmo modo que indicará se a dívida está sujeita, ou não, à atualização monetária; caso positivo deverá conter o fundamento legal e termo inicial da contagem para o cálculo (art. 2°, § 5°, incisos II e IV, da Lei de Execução Fiscal).

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Quanto aos requisitos gerais da petição inicial, elencados no artigo 282, do Código de Processo Civil, aplicáveis tanto ao processo de conhecimento como ao processo de execução, inovou o artigo ora em comento apenas no que tange a produção de provas na execução fiscal, ao dispor que a Fazenda Pública está desonerada de requerer a mesma na petição inicial, estando os demais requisitos incertos nos incisos do § 5°, do artigo 2°, da Lei de Execução Fiscal. É a conclusão de Vladimir Passos de Freitas (1998, p.143):

[...] constata-se, também, que, apesar da simplificação da petição inicial, nos termos dispostos pela lei especial, não decorre prejuízo para a defesa, porquanto: ambos os dispositivos exigem a identificação do juízo; o(s) nome(s) e domicílio(s) das partes (exeqüente e executado) devem constar da CDA ( § 6° c/c o § 5°, I, do art. 2° da Lei de Execução Fiscal); o fato e fundamentos jurídicos do pedido, idem ( § 6° c/c o § 5°, III, do art. 2°); o pedido (art. 6°, II); o valor da causa (art. 6°, § 4°); o requerimento para citação (art. 6°, III).

DEFESA DO EXECUTADO: OS EMBARGOS DO DEVEDOR E A SEGURANÇA DO JUÍZO

No processo de execução fiscal, a matéria atinente à defesa do executado possui algumas particularidades que não se fazem sentir no processo de execução comum. Não obstante, na falta de disposição específica, aplicar-se-á, subsidiariamente, as normas constantes do Código de Processo Civil no que se refere à participação do executado neste procedimento.

O devedor pode defender-se, nos termos da atual sistemática do processo civil e de acordo com a Lei de Execução Fiscal, por duas formas: de maneira incidental, via embargos do devedor (arts. 736 e ss., e 16, da Lei n° 6.830/80) e embargos de retenção (art. 744); assim como, por via indireta, por meios de ações autônomas. Senão veja-se o caput do artigo 38, da Lei n° 6.830/80, in verbis:

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Na forma desta Lei, quer antever o artigo mencionado a possibilidade de o executado opor-se à execução fiscal através dos supracitados embargos do devedor. Estes, como acima exposto, constituem no único modo de defesa direta de que detém o executado para opor-se à execução forçada, ou nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, in verbis:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

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II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

A regra em comento não trouxe nenhuma novidade ao que já estava exposto nos artigos 736 e 737, do Código de Processo Civil, ou seja, de que ao executado restaria a possibilidade de propor sua defesa, através dos embargos à execução que só são admissíveis após estar seguro o Juízo da execução, pela penhora ou depósito.

Quanto a natureza desta típica defesa do devedor no processo de execução, a doutrina é quase unânime em afirmar que constitui em verdadeira ação do executado em face do credor-exeqüente, que tem por fim desconstituir o título creditício, em relevo a certidão de dívida ativa juntada pela Fazenda Pública, e, ao final, a própria relação processual executória.

Por assim dizer, exige para a sua propositura certas condições específicas, como as constantes dos §§ 1° e 2°, do supracitado artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, fatores estes que lhe empreendem a autonomia de ação diversa da própria execução, não obstante ser sempre incidente a esta última.

Vozes isoladas na doutrina, contudo, concebem outra natureza à ação em epígrafe, como por exemplo, a posição de Alberto Camiña Moreira (1998, p. 13), em sua dissertação de mestrado, “para o qual inexiste, com o ajuizamento dos embargos do devedor, a formação de uma nova relação processual entre as partes e, por conseqüência, outro processo”. Vendo, como os outros autores, nos embargos uma ação incidental, devem estes fazer parte daquilo que incidem, permitindo, nos próprios autos da execução, a ampliação da cognição, antes rarefeita, o que por si só propicia a atuação do contraditório nesta última.

Na execução por título executivo judicial, arrola o artigo 741 do Código de Processo Civil as matérias que poderão ser objeto de alegação nos respectivos embargos a serem opostos contra este procedimento, restringindo, por conseqüência, o âmbito de atuação da cognição nesta ação.

Em sede de processo de execução, com base em título executivo extrajudicial, constituem os embargos do devedor em verdadeira ação de conhecimento, visto que ao executado é dada a permissão de apresentar as defesas que tiver face à execução antes proposta, no que concerne a existência do crédito e a eficácia do título, do mesmo modo as matérias que dizem respeito à própria validade da relação executiva, produzindo, para tanto, todos os tipos de provas em direito admitidas. É o disposto no § 2°, do artigo 16,

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da Lei n° 6.830/80, consubstanciado, igualmente, pela regra do artigo 745 do Código de Processo Civil.

Por assim dizer, nesta última situação, aos embargos à execução coube a tarefa de realizar a cognição plena, com os meios que ela dispõe para a busca da verdade formal, no processo executivo. Nas palavras do jurista José Carlos Barbosa Moreira (1996, p. 336): “O oferecimento dos embargos dá ensejo à formação de novo processo, que não se confunde com o executivo, e tem a natureza de um processo de cognição. Nele, invertem-se as posições das partes: autor é o executado embargante, réu é exeqüente embargado”.

Como salientado, a ação de conhecimento proposta pelo executado é sempre incidental ao processo de execução principal. No entanto, os mesmos não se confundem, pois, para cada qual, dispôs tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execução Fiscal, processo e procedimento diverso. No entanto, e isto já se afirmou linhas acima, os doutrinadores são uníssonos em concordar que não se pode negar a existência de um vínculo entre eles, decorrente do fato de que um é sempre oposto incidentalmente ao outro, sendo competente os embargos para produção da defesa do devedor perante o processo de execução.

Igualmente, não há que se falar que os embargos equiparam-se ao instituto da contestação existente no processo de conhecimento que se caracteriza pela resistência à pretensão e ao pedido do autor.

O professor Araken de Assis (1996, p. 928), em refutação à tese contrária, assim escreveu sobre o assunto:

Na verdade, os embargos constituem uma ação, quer dizer, o agir correspondente ao direito de se opor à pretensão a executar, e a circunstância de trazerem à cognição do juiz matérias de defesa não descaracteriza o remédio: a defesa, no processo de conhecimento, inclui a resistência do réu, direta (contestação) ou indireta (exceção), e o seu ataque (reconvenção). E esta última ostenta inconfundível natureza de ação.

Sendo assim, os embargos do devedor em muito se assemelha com a reconvenção, considerando esta última como uma das formas de resposta do réu no processo de conhecimento, visto que se aproveita o executado, da iniciativa do credor de instaurar o procedimento executivo, para desconstituir o próprio título executivo em muitos dos casos.

Constituindo ação de conhecimento autônoma, embora incidental, aos embargos são aplicados todos os princípios, peculiaridades e características do processo de conhecimento, como o cumprimento das condições da ação, ou seja, a legitimidade, interesse e a possibilidade jurídica do pedido, além dos específicos previstos no caput e § 2° do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.

Estes se sujeitam, inclusive, à distribuição, que será por dependência ao Juízo do respectivo processo de execução (art. 108 do Código de Processo Civil), registro e autuação próprios (artigos 166 e 251 do Código de Processo Civil), e sua petição inicial deverá vir instruída com os documentos necessários à sua regular tramitação em apenso

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aos autos do processo executivo, nos termos dos arts. 282, 283 e 736 do Código de Processo Civil.

Decorre da interpretação dos artigos 18 e 19 da Lei de Execução Fiscal, e art. 739, § 1°, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebidos, os embargos possuem o condão de suspender o processo principal até provimento jurisdicional a ser emitido ao fim deste procedimento.

A eficácia e o conteúdo da sentença a ser proferida nos embargos podem assumir algumas formas diferenciadas, conforme o objeto formulado na inicial destes. Primeiramente, verifica-se que o provimento jurisdicional que os julga improcedentes possui caráter declaratório, ao reconhecer a inexistência do direito a tutela pretendida pelo embargante. Esta sentença não condena o executado ao pagamento do título embasador do processo executivo.

Por outro lado, quando os embargos forem julgados procedentes, presta-se, a sentença, “à declaração da inexistência ou à desconstituição do título executivo e (ou) à desconstituição de atos do processo executivo” (WAMBIER, 1999, p. 304).

Nos limites dos pedidos e das causas de pedir apresentados pelo embargante, a sentença de mérito dos embargos, que importem em seu acolhimento ou não, possuirá os efeitos da coisa julgada material.

Vale alertar, outrossim, quanto aos embargos em execução fiscal, que os mesmo estão sujeitos ao reexame necessário em caso de procedência do pedido do embargante (art. 475, I e II, do Código de Processo Civil). Ressalvada as causas de alçada a que alude o artigo 34 da Lei n° 6.830/80, em que julgados os embargos infringentes e de declaração, e transitada em julgado a decisão confirmatória da procedência dos embargos, a execução será extinta sem a remessa oficial à instância superior.

Outro efeito da sentença de procedência total dos embargos é o fato dela extinguir a respectiva execução, e, conseqüentemente, todos os atos praticados em função desta última. Sendo assim, os bens do devedor, constritos pelo órgão jurisdicional no processo de execução, serão liberados da situação a que foram injustamente submetidos, retornando ao patrimônio disponível do executado.

Não dispôs por tudo o que foi exposto, o legislador pátrio, de mecanismo processual que permitisse a intervenção do devedor nos próprios autos do processo executivo, a fim de rebater a pretensão do credor em seu nascedouro. Dedicou-se, outrossim, ao trato dos embargos do devedor.

Os artigos 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80, e 736 e 737 do Código de Processo Civil, interpretados isoladamente e de forma literal, convergem no sentido de que a defesa do devedor, perante o procedimento executivo para cobrança de dívida ativa, através da via direta dos embargos, está condicionada à garantia do juízo, por um das formas previstas em lei (art. 16, I, II e III, da Lei de Execução Fiscal).

Nas linhas acima, ficou assentado que os embargos, por constituírem uma ação autônoma, porém incidental, deverá ater-se aos pressupostos processuais e condições de toda e qualquer ação, assim como os específicos que lhes são peculiares. Deste modo, a

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prévia garantia do juízo constituiria em condição específica de procedibilidade a ser observada pelo executado quando da propositura dos embargos sem a qual os mesmos, poderiam ser rejeitados liminarmente (arts. 739 c/c 737, do Código de Processo Civil).

Na doutrina, porém, esta regra tem sido amenizada com o intuito de propiciar ao executado, em determinadas hipóteses (e quanto a estas há divergência entre os autores), que elida a relação processual executiva ou o próprio título extraído pela Fazenda Pública nos próprios autos da execução, antes mesmo de ser efetivados os atos de constrição sobre seu patrimônio.

Há, porém, posições em sentido contrário, que negam esta possibilidade de reação do devedor, sem que esteja o juízo seguro, na atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil. Dentre estas pode-se citar as palavras de Alcides Mendonça de Lima (1992, p. 289), para o qual:

[...] no sistema brasileiro, tradicionalmente, o devedor (antes denominado de executado) somente pode pretender elidir a ação executiva, opondo-se ao título, por via apenas dos embargos, que exigem penhora, quer por nomeação de bens pelo próprio devedor, quer por escolha dos oficiais do juízo. A tese de questões ou exceções pré-executivas dispensam a penhora como antecedente necessário aos embargos do devedor, tratando-se de ação executiva fundada em título extrajudicial, é meramente acadêmica, podendo servir, por sua relevância, como valiosos subsídios, contudo, para a reforma do Código de Processo Civil, configurando-se, de modo preciso e exato, os dispositivos respectivos.

Por outro lado, grande parte dos autores posiciona-se de forma diferenciada, fundamentados, outrossim, nas idéias de que esta exigência, em muitos dos casos, torna-se injusta, seja no caso em que o processo de execução não atende às exigências legais, revelando a penhora sobre os bens do devedor em ato manifestamente ilegal, ou, ainda, na hipótese de o executado não os possuir, impedindo, por conseqüência, o exercício de seu direito de defesa.

O professor Galeno Lacerda (1981, p. 12), ao manifestar-se acerca do assunto, antevê esses dois sentidos na admissão da defesa na própria execução. São estas suas lições:

Assim, se o atual Código de Processo Civil exige, no art. 737, I, a segurança do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro que esta regra pressupõe a execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória. Se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se injustamente ao executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes.

Compartilhando de mesmo entendimento, e vendo na exigência legal da segurança do juízo uma afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, consubstanciado pelo livre acesso à justiça, posicionou-se o professor Luiz Edmundo Appel Bojunga (1989, p.165):

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No sistema processual civil vigente, se formos entender os embargos do devedor como ação, e não como defesa, estaremos vedando uma ação de oposição movida pelo executado numa exegese verdadeiramente inconstitucional. O condicionamento da penhora ou depósito para o exercício da ação incidental de embargos do devedor, que seria a medida cabível, contraria e excepciona o disposto no art. 5°, XXXV, da vigente Constituição Federal.

Para Alberto Camiña Moreira (1998, p. 20-21), esta exigência não chega a constituir uma inconstitucionalidade. Para ele:

Assegurar a defesa e a possibilidade de participação do executado no processo não significa que a lei não possa estabelecer exigências para a tutela jurisdicional. Há razão muito forte a justificar a exigência de segurança do juízo para que o devedor possa embargar a execução, qual seja, na execução de sentença, a imutabilidade oriunda da coisa julgada e, na execução de título extrajudicial, a presunção de veracidade que se confere ao título, presunção essa que, para ter eficácia, merece ser atacada depois de certas cautelas; exceto em hipóteses restritas, [...](grifo nosso).

Em que pese a constitucionalidade alegada, da segurança do juízo, é forçoso admitir que a mesma gera um ônus quiçá demasiado ao devedor que deverá Ter mobilizado parte de seu patrimônio a fim de que possa ter qualquer pretensão sua apreciada pelo Judiciário. Apresenta-se, da mesma forma, como uma certa repulsa ao princípio do contraditório.

Isto posto, deve o ordenamento jurídico disponibilizar outros mecanismos que possibilitem a defesa do executado sem que tenha este de dispor do seu patrimônio para ser ouvido.

Senão o legislador, mas a doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais têm se preocupado com esta situação, e, como exemplo desta afirmação, pode-se citar como sendo fruto destas construções o mecanismo da exceção de pré-executividade, como é comumente tratada, e que será objeto de análise no próximo capítulo.

Cândido Rangel Dinamarco (1997, p. 451) expôs entendimento que bem resume a situação em questão, ou seja, “de que a existência de qualquer óbice ao regular exercício da função executiva, bem como a inépcia da inicial, constituem matérias a serem apreciadas pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento”. Não há que se pensar relegar aos embargos a análise de qualquer requisito indispensável ao desenvolvimento regular do processo, esperando uma futura alegação do executado. Leciona o ilustre professor:

É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos (Código de Processo Civil, art. 741), muitos poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. (DINAMARCO, 1997, p. 451-452).

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MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGÜIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇAO FISCAL

Há de se ressaltar, nessa etapa, que a exceção ainda não é contemplada na Lei, mas, por outro lado, tem-se amplo acolhimento doutrinário e jurisprudencial. Procurarei, desse modo, elencar algumas das possibilidades em que a exceção de pré-executividade pode ser argüida. Ressalta-se que todas as matérias de ordem pública são passíveis de argüição. O direito de ação constitui em direito público subjetivo de buscar perante o Estado a solução de um litígio. Entretanto, para que se complete a pretensão almejada é necessário que se atente à existência de três condições: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

A primeira condição diz respeito àquela que detém o direito material trazido a juízo. Não podemos postular direitos que não nos pertencem. O interesse de agir está intimamente ligado à necessidade de obtenção da prestação jurisdicional. Caso o autor possa obter o resultado por outro meio que seja extrajudicial, faltar-lhe-á o interesse. Os processos de execução comportam decisão de extinção, nas hipóteses dos artigos 267[1], 794[2] e 795[3] do Código de Processo Civil e do artigo 26 da Lei 6.830/80. Constitui-se a possibilidade jurídica do pedido na formulação da pretensão que, em tese, existir na ordem jurídica. A análise do pedido pode ser possível ou impossível é feito de forma prévia e não questiona se o autor tem ou não direito. Portanto, é necessário, para que se exerça o direito de ação, que as partes sejam legítimas, que haja interesse processual e que o pedido seja juridicamente possível, sem que haja subordinação ao direito subjetivo pleiteado. Ressalta-se que a ausência de qualquer dessas três condições acarreta a carência da ação. Por outro lado, esse exame de ausência de condições é antecedente à decisão sobre o mérito.

Pressupostos processuais são matérias de ordem pública e, por esse motivo podem ser conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Não é diferente na execução fiscal, de forma que o juiz somente poderá iniciar a execução quando estiverem presentes as condições da ação, acima analisadas e os pressupostos processuais que, a seguir, serão devidamente classificados.

São pressupostos processuais constitutivos da relação processual a jurisdição, citação, partes e capacidade postulatória.Conforme definiu Humberto Theodoro Júnior (1994, p. 87): “estabeleceu-se a jurisdição, como poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.”

A jurisdição é atuante somente em casos concretos de lide ou de litígio, portanto não são todos os casos de conflito que compõem por meio da jurisdição, e dependem, ainda, de invocação dos interessados. Têm-se como conceito de lide a questão judicial, o debate entre autor e réu para se obter uma decisão de mérito. Lide e litígio são sinônimos, ou seja, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Como a jurisdição emana do Estado e se constitui em uma função estatal, ela também é uma e abrange todos os litígios que possam haver em torno das questões de direito.

Citação, por sua vez, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender, conforme a regra inserida no art. 213 do Código de Processo Civil, seguindo no mesmo sentido o artigo 214 ao dispor ser indispensável a citação inicial do réu para a

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validade do processo. Importante esclarecer que tal exigência legal abrange todos os tipos de processo e de procedimento. A citação é tida como elemento essencial e indispensável do contraditório, sem ela haverá nulidade do processo, e para tanto é necessário que ela seja válida.

No processo de execução fiscal, a citação ocorre no despacho que defere a inicial, para que o executado, em 5 dias pague ou garanta a execução. Como regra no processo de execução fiscal, tem-se a citação por postal, podendo a Fazenda requerê-la de outra forma. Esse tipo de citação dispensa os requisitos do artigo 223[4] do Código de Processo Civil.

Caso, na citação postal, o aviso de recebimento não retorne em quinze dias poderá ser feita a citação por mandado. Entretanto, a Fazenda Pública pode dispensar a tentativa de citação por mandado quando a carta citatória voltar com informações suficientes para fundamentar a citação por edital. Só há exigência da citação pessoal, na Lei 6.830/80, no caso de penhora. A relação processual é trilateral, ou seja, só se estabelece de forma plena quando há três sujeitos: Estado, autor e réu. Caso não haja a presença do órgão judicial é impossível estabelecer uma relação jurídica processual. Por outro lado, é necessário também a provocação da parte, devida à inércia da jurisdição.

Desse modo, a parte além de ser o sujeito da lide é também o sujeito do processo, no sentido de que é uma das partes que fazem o processo. No caso da execução fiscal, as partes, segundo consta da Lei nº 6.830/80, tem no pólo ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias.

No pólo passivo há o executado, assim definido mediante prévio processo administrativo. O executado assim definido poderá sê-lo tanto por dívida tributária ou não – tributária. Em nosso sistema processual a capacidade postulatória compete somente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado. A desconsideração da capacidade postulatória acarreta a nulidade do processo.

A petição inicial na execução fiscal é simples, conforme a Lei 6.830/80, e dispensa muitos dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. Essa petição inicial deverá conter apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação.Explica-se tal situação pelo fato de que a Certidão de Dívida Ativa é parte integral da Inicial, devendo conter apenas os elementos capazes de identificar o sujeito passivo, distinguindo- o de seus homônimos.

Entretanto, a Fazenda Pública não tem se preocupado em colocar elementos capazes de individualizar o sujeito passivo, como número de seu RG ou de seu CPF, dificultando cada vez mais a diferenciação de seus homônimos.A competência compreende, além das características da matéria a decidir uma limitação territorial e uma sede do juízo. Desse modo, é imprescindível que o juízo em que se encontre a execução seja competente. Faz-se também a exigência ética no processo, que o juiz seja impessoal, ou seja, haja de forma desinteressada no processo.A competência exige que o juiz deva agir dentro das atribuições que lhe são conferidas por lei. Imparcialidade diz respeito à lisura com que as decisões judiciais devem ser proferidas, não deve haver qualquer dúvida quanto aos motivos de ordem pessoal que possam influir no julgamento.

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No tocante à competência para se ajuizar a execução fiscal, ela deverá sempre ser proposta no foro de domicílio do executado. Havendo mais de um executado a Fazenda poderá escolher o foro de domicílio de qualquer um deles. Se a execução fiscal for de interesse da União, suas autarquias e fundações, a competência será do Juízo Federal de 1ª Instancia do foro do domicílio do executado. Essa espécie de capacidade diz respeito à aptidão de ingressar na relação processual em nome próprio ou alheio. Como regra, a capacidade exigida é a mesma que se reclama para os atos da vida civil.

Portanto, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que regularmente constituídas gozam de capacidade processual. Mas, supre-se a incapacidade processual do mesmo modo que se supre a incapacidade civil, por meio de representação. Porém há de se fazer uma ressalva: não se confunde capacidade processual, que é apitado para ser parte, com a capacidade de postulação acima analisada, que vem a ser a apitado para realizar os atos do processo de forma eficaz. A desconsideração, tanto da capacidade processual, igualmente como da capacidade postulatória, acarretam a nulidade do processo.

Ao exercer o direito subjetivo de pleitear junto ao Estado, ao ajuizar a demanda, o autor nada mais faz do que pedir. Há duas espécies de pedido que se distinguem entre si, o pedido mediato que é a providência jurisdicional pleiteada, o objeto, e o pedido imediato, que é o bem que o autor deseja conseguir por meio dessa providência. Segundo o artigo 286, primeira parte, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, entretanto vários processualistas já pacificaram o entendimento de que o pedido deve ser certo e determinado. Por outro lado, na Segunda parte do artigo 286, admite-se a formulação de pedido genérico, mas somente em três hipóteses previstas no próprio artigo 286. Tendo em vista que o nosso trabalho restringe-se somente à execução fiscal, é necessário salientar que o pedido também é uma das condições inerentes à Certidão de Dívida Ativa, e sem ele não se tem o desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal.

Havendo ajuizamento de ação idêntica uma a outra pendente de decisão ou concurso de duas ações, simultaneamente ou não, no mesmo juízo, apresentando as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tem-se a litispendência. Cabe ao réu argüir a litispendência antes da decisão do mérito, podendo, ainda, o magistrado declará-la ex officio. Assim a ação proposta posteriormente deverá ser paralisada pela inadmissibilidade de seu prosseguimento. É uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. Entende-se, desse modo, a coisa julgada (res judicata) a sentença que se tornou irretratável por não mais caber, contra ela, qualquer espécie de recurso.

O conceito de perempção está ligado ao sentido genérico de perecimento. Assemelha-se a prescrição e decadência pelos resultados jurídicos que dela decorrem. A perempção, todavia, ocorre sempre dentro do processo, quando por exemplo ocorrer a perda de um prazo. Em certos casos pode até significar a prescrição porque dela pode resultar a perda de um direito.

NULIDADE DE EXECUÇÃO, PENHORA E ARREMATAÇÃO

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O artigo 618[5] do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de nulidades da execução. A lei de Execução Fiscal é omissa com relação a este tema devendo, então ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil.

A execução é nula quando o título não for líquido certo e exigível. Neste caso o processo é extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a falta de título é defeito substancial da ação, que, se não possui um título executivo não pode valer-se da ação de execução, pois não tem interesse processual para o pedido executivo, é carecedor da ação.

Como já mencionado, na execução fiscal, o título executivo é formado unilateralmente pela Fazenda Pública, sem o reconhecimento do devedor, de modo que a regularidade do procedimento administrativo é pressuposto básico do processo de execução. Sendo assim, a nulidade no momento da inscrição em Dívida Ativa compromete todo o processo executivo.

Ocorre que a inscrição e extração da dívida ativa deve obedecer ao rigor formal determinado pela lei; qualquer omissão dos requisitos da certidão da dívida constitui causa de nulidade da inscrição e conseqüentemente acarreta a nulidade do processo executivo fundamentado neste título, é o que dispõe o artigo 203, do Código Tributário Nacional. Registre-se, ainda, que a certidão de dívida ativa constitui causa de nulidade da inscrição e consequentemente acarreta a nulidade do processo executivo fundamentado neste título, é o que dispõe o artigo 203, do Código Tributário Nacional. Registre-se, ainda, que a certidão de dívida ativa pode ser substituída até decisão de primeira instância devolvendo-se ao executado o prazo para o oferecimento dos embargos. Verifica-se a nulidade do processo também, quando a citação do executado for inexistente ou nula. Para a convalidação da relação jurídica é necessário que o executado seja citado validamente. A citação nula vicia todos os atos subseqüentes do processo.

Neste diapasão insta salientar o posicionamento da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que teve como Relator o Juiz Manoel Álvares:

EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.

Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais). Reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade, até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos

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processuais de existência e validade do processo, citação nula (grifo nosso), e, ainda por se mostrar a autoridade incompetente. (3ªT do TRF da 3ª Região, por unanimidade, deram provimento ao agravo, nos termos do relatório e do voto do Senhor Juiz Relator, na conformidade da ata de julgamento que fica fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de outubro de 1998).

Por fim, é nula a execução quando depender de verificação de termo e condição. O título que depende do implemento de condição não é exigível. Novamente é mencionada a inexigibilidade do título, matéria já prevista no prevista no inciso I do artigo supra citado. Neste caso, igualmente ao acima citado, refere-se à falta de condição da ação, tendo em vista a inexigibilidade do título.

Neste sentido decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade:

EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - A exceção de pré-executividade poderá ser utilizada como forma de defesa de mérito a ser manejada nos próprios autos do processo executivo, independentemente de penhora, quando notória a ausência de executividade do título, quer pela ilegitimidade da cobrança, quer pela falta de condições da ação ou dos pressupostos de regularidade e validade da relação processual.

Como a alegação diz respeito à ilegitimidade ad causam, plenamente comprovada nos autos, visto que na competência da exação executada o agravante já havia se retirado da sociedade, resta que é cabível a exceção, impondo-se o provimento do agravo. (2ªT do TRF da 4ª, Juíza Relatora Tânia Escobar, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, Porto Alegre, 2 de abril de 1998).

O artigo em análise faz referência à matérias de ordem pública. Sendo assim, qualquer vício essencial existente no título ou na citação do executado pode ser conhecido de ofício pelo juiz e alegado a qualquer tempo pelas partes, independente de prévia segurança do juízo por simples petição no próprio processo de execução. Em suma, qualquer que seja a nulidade poderá ser alegada por meio de exceção de pré-executividade.

A penhora é o ato pelo qual se apreende bens do devedor iniciando o processo de expropriação executiva. Alguns bens são excluídos por lei da penhora, são eles os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis. Para a realização da penhora devem estar presentes os requisitos e formalidades necessários a convalidação do ato, respeitando-se sempre a penhorabilidade do bem objeto da constrição. Ressalta-se, ainda, que os bens penhorados deverão pertencer ao patrimônio do devedor e a cobrança deve estar sempre alicerçada em título executivo. Penhora será ilegal quando efetivada sem a observância das solenidades indispensáveis ou recair sobre bens impenhoráveis. Referida ilegalidade pode ser argüida na petição no próprio processo de execução, dispensando, assim, a prévia segurança do juízo que é condição para a interposição dos embargos.

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Com relação a este assunto também se posicionou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao decidir que:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não é correta a alegação, de certa forma freqüente principalmente em execuções, de que, com a promulgação da atual Constituição Federal, a obrigatoriedade da garantia do juízo para o oferecimento de embargos monstrar-se-ia inconstitucional, tendo em vista a impossibilidade de privação de bens sem o devido processo legal. É certo que o devido processo legal é a possibilidade efetiva da parte ter acesso ao poder judiciário, deduzindo pretensão e podendo se defender com a maior amplitude, conforme o processo descrito em lei. O que o princípio busca impedir é que de modo arbitrário, ou seja, sem qualquer respaldo legal, haja o desapossamento de bens e da liberdade da pessoa. Havendo um processo descrito na lei este deverá ser seguido de forma a resguardar tanto os interesses do autor, como os interesses do réu, de forma igualitária, sob pena de ferimento de outro princípio constitucional, qual seja, da isonomia, que também rege a relação processual. (4ªT do TRF da 3ª Região, Juiz Relator Manoel Álvares, por unanimidade, dar provimento ao agravo, São Paulo, 24 de abril de 2002).

Arrematação consiste na expropriação dos bens do devedor mediante alienação em hasta pública. Em síntese, é um ato processual que obedece ao disposto em lei. O desrespeito às normas legais pode gerar nulidade na arrematação, a qual pode ser alegada pelas partes através de petição nos próprios autos da execução, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Revela-se o processo de execução por quantia certa, do qual se enquadra a execução para a cobrança de crédito atribuído na certidão de dívida ativa à Fazenda Pública, uma cadeia de atos tendentes a satisfazer a pretensão do credor deste título executivo extrajudicial, pelo que se faz a custa do patrimônio do devedor.

Todavia, à iniciativa de instauração deste processo, exige-se, em contrapartida, para seu recebimento pelo órgão judiciário, o cumprimento dos pressupostos específicos e gerais do processo, em geral, e os específicos do processo de execução traçados pelo Código de Processo Civil e pela Lei n° 6.830/80.

Cumpre ao juiz verificar a presença destes requisitos através do juízo de admissibilidade que realiza sobre a petição inicial, perquirindo acerca da existência e validade da relação executiva. Evita-se legitimar, desta forma, a intromissão do Estado no patrimônio alheio sem uma contraprestação respectiva do exeqüente.

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Por outro lado, pela atual sistemática de defesa adotada pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Execução Fiscal, somente a partir da penhora, esta considerada como o primeiro ato executivo propriamente dito, que se abrirá a oportunidade do executado apresentar suas alegações em face do processo executivo contra si instaurado pela Fazenda Pública através dos embargos do devedor.

Não obstante, em sede constitucional ficou determinado que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem a observância do devido processo legal (art. 5°, Constituição Federal). Corresponde, pois, a proteção à possibilidade de a parte ter acesso à justiça para deduzir sua pretensão ou rebater os fatos que lhe foram imputados, da forma mais ampla possível. Este princípio insere-se no processo de execução na medida que da atividade jurisdicional voltada a esta função exige-se maior trato na observação do cumprimento das exigências legais.

Dispôs igualmente a Constituição Federal (art. 5°, LV) que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.

Pelo o que se expôs, no processo de execução, o contraditório não está definitivamente afastado ou diferido aos futuros embargos do devedor, posto que ao requerer a realização de seu direito, o credor exercita seu direito de ação correspondente a pretensão material de satisfação de seu crédito e a pretensão de desenvolvimento pelo Estado-juiz da atividade executiva. Nesta segunda noção, terá o exeqüente que ater-se aos requisitos atinentes à espécie, sob pena de ter sua inicial indeferida liminarmente.

Ocorre que, nas matérias de ordem pública, cumpre ao juiz conhecer de ofício destas, ou, em outras oportunidades, quando argüidas, levam a extinção do feito, não havendo a necessidade de prosseguir com os demais atos executivos.

A verificação destas questões, como se tem conhecimento, em muitos casos, passa despercebida pelo juiz, face o excesso de serviço e a falta de recursos de que dispõe no momento da análise da inicial.

Assim é que, doutrina e jurisprudência, diante desta situação, preocuparam-se em estruturar o instituto da exceção de pré-executividade como instrumento a ser utilizado pelo executado para alertar o juiz do descumprimento de algum requisito ou fato que levasse a extinção do feito executivo. Pois a exigência de penhora tornar-se-ia injusta naqueles casos em que é evidente que o processo de execução não atende às exigências legais, impedindo também, em outros, a defesa do executado quando o mesmo não possuísse bens necessários para a garantia do Juízo.

A par da falta de previsão legal, referida construção não quer atribuir algum tipo de privilégio ao devedor, afrontando as normas do Código de Processo Civil que tratam do processo de execução. A exceção de pré-executividade, pelo contrário, surgiu e hoje resta praticamente pacificada, conforme asseverou-se no decorrer do trabalho, pelo fato de ter em consideração as regras gerais atinentes ao processo de expropriação, além dos princípios constitucionais, para a formulação de suas premissas básicas. Persistindo, isto sim, a problemática quanto a seu objeto, nomenclatura, natureza jurídica e efeito de sua interposição.

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Abarca a exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública, havendo, ainda, quem sustente, a possibilidade de argüição, por este tipo de defesa nos autos do processo de execução, daquelas matérias que ao juiz não é dado conhecer de ofício mas, uma vez provocadas, levam à extinção do processo de execução, face a existência demonstrada de vício impeditivo de seu curso.

Do modo como foi exposta, percebe-se que a exceção de pré-executividade formaliza-se nos próprios autos da execução fiscal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando se tratar, neste último sentido, das matérias de ordem pública, que não estão sujeitas ao fenômeno da preclusão. Posto que cumpre ao juiz conhecer destas quando da análise da inicial, e não o tendo feito, qualquer pessoa poderá alertá-lo da ausência dos requisitos do processo executivo, com o intuito de possibilitar-se a cognição completa e transparente da realidade. Importa é o conhecimento do juiz do descumprimento de qualquer requisito, não exigindo, igualmente, forma específica.

Deve apoiar-se, por outro lado, em provas pré-constituídas, que permitam ao juiz, sem maiores dilações, as condições necessárias para decidir a matéria, não encontrando razão para enviá-las para discussão em sede de embargos, que poderá, inclusive, rever a matéria levantada neste momento. De bom alvitre, porém, que se possibilite à Fazenda Nacional apresentar seus argumentos ou até mesmo requerer a extinção do feito.

A despeito das opiniões em contrário, a exceção de pré-executividade suspende o curso do processo executivo a partir de seu recebimento. Interpretação que se coaduna com a assertiva de que ninguém será privado de seus bens sem a observação do devido processo legal, aplicado, igualmente, à execução por quantia certa.

Da decisão que rejeitar a exceção poderá ser interposto o recurso de agravo de instrumento, havendo, nesta hipótese, a condenação de quem a argüiu nas custas acrescidas. Ao passo que aceita, momento em que será proferida sentença terminativa do feito, caberá apelação ao Tribunal competente. À Fazenda Nacional, nesta última situação, restará o pagamento das custas e honorários advocatícios suportados pelo executado.

Em síntese, este tem sido o objeto de estudo de vários autores e juristas pátrios atentos à realidade que os norteiam. Aos objetivos do ordenamento jurídico é que se deve a importância no trato do processo civil como o instrumento hábil para a consecução de certos fins. Qualquer pretensão distinta daquelas previstas em lei deve ser repugnada. Assim também o é no processo de execução. E à exceção de pré-executividade cumpre este papel de verificação das exigências legais sem as quais não é aceitável o prosseguimento do feito para satisfazer o interesse do exeqüente.

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[1] Artigo 267 do Código de Processo Civil: extingue-se o processo sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; II – quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII – pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – demais casos prescritos neste Código.

[2] Artigo 794 do Código de Processo Civil: extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação; II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

[3] Artigo 795 do código de processo Civil: a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença.

[4] Artigo 223 do Código de Processo Civil: deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretária remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com respectivo endereço. Parágrafo único: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

[5] Artigo 618 do Código de Processo Civil: é nula a execução: I – se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586); II – se o devedor não for regularmente citado; III – se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

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