A execução contra a Fazenda Pública

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A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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A EXECUÇÃO CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA

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Considerações Iniciais

• O que é a Execução contra a Fazenda Pública?

– Discussões doutrinárias sobre tal possibilidade.

• Previsão legal:

– Art. 100 da CF/88;

– Art. 97 da ADCT (Redação E.C 62/2009);

– Arts. 730, 731 e 741 do CPC.

• Definição de Fazenda Pública:

– União, Estados, Municípios, DF e entes da

Administração Pública direta e indireta.

– NÃO FAZEM PARTE: Empresas Públicas (EXCEÇÃO

CORREIOS) e Sociedades de Economia Mista.

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Títulos Executivos

• A Execução contra a Fazenda Pública pode ser fundada em

títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

– Súmula 279 STJ: „„É cabível execução por título extrajudicial contra a

Fazenda Pública‟‟

• Diferenciação:

– Títulos títulos executivos judiciais (CPC, Art. 475-N);

– Títulos executivos extrajudiciais (CPC, Art. 585).

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Do Procedimento

• A Execução contra a Fazenda Pública constitui

modalidade de execução por quantia certa contra

devedor solvente, entretanto, o seu procedimento

distingue em alguns pontos da Execução comum.

• Da impenhorabilidade dos bens públicos;

• A Execução contra a Fazenda Pública não será feita

mediante constrição, penhora e expropriação de

bens, mas através de precatório.

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Do Procedimento

• Previsão legal:

• Art. 100 CF/88;

• Art. 730, 731 do CPC e

• Art. 222, „„c‟‟ e „„d‟‟ CPC.

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• Posicionamentos doutrinários

Dos embargos à Execução

contra a Fazenda Pública

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Posicionamentos doutrinários

• 1º - Marcus Vinícius Rios Gonçalves

“Tanto a execução por título judicial quanto a por título extrajudicial

contra a Fazenda seguirão o mesmo procedimento”.

Fazenda Pública ficará adstrita as matérias indicadas no rol taxativo

do artigo 741 do Código de Processo Civil.

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Posicionamentos doutrinários

• 2º - Elpídio Donizetti e Humberto Theodoro Júnior- POSIÇÃO

MAJORITÁRIA.

Execução fundada em TÍTULO JUDICIAL -> Embargos poderão

pautar-se SOMENTE nas matérias do artigo 741 do CPC.

Execução fundada em TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> Embargos

poderão pautar-se nas matérias do artigo 741 do CPC e artigo 745

do CPC.

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• Prazo de 10 dias ou 30 dias?

• PRAZO É DE 30 DIAS - Artigo 730 do Código de Processo Civil,

acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2011.

• MEDIDA PROVISÓRIA – CONSTITUCIONAL

• Assim, o prazo de 30 (trinta) dias foi generalizado (STF, Pleno,

Rel – AgR n. 10.202/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, ac. 18.11.2010,

DJe 17.05.2011)

Prazo para oposição dos embargos

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• NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO – EM REGRA.

• Poderá o juiz, a requerimento da Fazenda Pública, atribuir efeito suspensivo

aos embargos.

• Requisitos para atribuição do efeito suspensivo (artigo 739-A, § 1º do CPC):

– Relevância de seus fundamentos;

– Possibilidade manifesta do prosseguimento da execução causar à executada grave

dano de difícil ou incerta reparação, conforme disposto no artigo 739-A, § 1º do Código

de Processo Civil.

• NÃO É NECESSÁRIO GARANTIA AO JUÍZO.

Efeito dos embargos e desnecessidade

de garantia ao juízo

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Artigo 741 do CPC: Na execução contra a Fazenda Pública, os

embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou

prescrição, desde que superveniente à sentença;

Matérias que poderão ser alegadas em

embargos – Execução por título judicial

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Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou

impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste

artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei

ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal

Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato

normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis

com a Constituição Federal.

Matérias que poderão ser alegadas em

embargos – Execução por título judicial

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• Matérias do rol do artigo 741 CPC + Matérias do rol do artigo 745 do CPC.

• Artigo 745 do CPC: Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído

pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para

entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo

de conhecimento.

Matérias que poderão ser alegadas em

embargos – Execução por título

extrajudicial

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• De acordo com Gonçalves (2012), caso haja

sucumbência da Fazenda Pública, haverá reexame

necessário, salvo se (artigo 745, parágrafos 2º e 3º do

CPC):

– O direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos; ou

– Se a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do

STF, em súmula deste tribunal ou do tribunal superior

competente.

Reexame necessário

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O Precatório

• A Lei n. 11.232/05 instituiu o sincretismo processual

Porém, o regime dualístico foi mantido para ações de

execução contra a fazenda pública Neste tipo de

execução não adota o sistema de penhora e

expropriação de bens do devedor nos moldes comuns,

visto que o patrimônio público não é passível de

penhora

• Cabe à parte interessada requerer ao juiz a

requisição do pagamento por intermédio do

presidente do tribunal competente. Esta requisição

tem o nome de precatório judicial.

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• Não haverá penhora e ocorrerá a citação da Fazenda

para a interposição de embargos, no prazo de 30 (trinta)

dias, sendo judicial ou não o título executivo.

• Caso a Fazenda não oponha embargos ou estes sejam

rejeitados, o juiz requisitará o pagamento por intermédio

do presidente do tribunal competente.

O Precatório

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• Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas

Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de

sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem

cronológica de apresentação dos precatórios e à conta

dos créditos respectivos.

• Não se submetem a essa ordem cronológica os créditos

de natureza alimentícia, os quais gozam de preferência

sobre os ordinários e seguirão uma ordem cronológica

autônoma;

O Precatório

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• Terão preferência os créditos alimentares cujos titulares

tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de

expedição do precatório, ou sejam portadores de doença

grave, definidos na forma da lei. Nestes casos, o teto

para o crédito será de 180 salários mínimos no caso de a

Fazenda executada seja a federal, 120 salários mínimos

para a estadual e distrital, e 90 salários mínimos para a

municipal.

O Precatório

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• Não se submetem ao regime dos precatórios requisitórios

as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as

inferiores a 60 salários mínimos para as dívidas da

Fazenda Federal, a 40 salários mínimos para a Fazenda

Estadual e Distrital e a 30 salários mínimos para a

Fazenda Municipal, salvo lei estadual, distrital ou

municipal que diferentemente disponha.

O Precatório

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Braz Neto

Carlos César

Fábio Lopes

Mariana Paiva

Rafael Rodrigues

Regis Ribeiro

Samuel Martins

Timóteo DavidProf. Orientador

“Aquele que não luta para ter o futuro que quer,

deve aceitar o futuro que vier.”