A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA Leonardo Resende Martins 17 de junho de 2013.

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Palermo, Sicília

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Criminalidademafiosa {

• Fenômeno complexo e sistêmico

• Perversão de valores

• Organização estruturada e estável

• Atuação multifacetada

• Uso da influência (força ou corrupção)

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Bernardo Provenzano

Chefe da máfia dos Corleonesi

43 anos foragido da Justiça

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Como o DIREITO deve enfrentaro fenômeno mafioso?

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Estratégias centrais {

• Regime jurídico diferenciado

• Segregação dos chefes

• Foco no patrimônio da organização

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Direito antimáfia

Direito processual

Direitopenal

Direito penitenciário

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Art. 416, CP: Associação para delinquir

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Art. 416-bis, CP: Associação de tipo mafioso

Definição de máfia e do método mafioso

Concurso externo: participação externa eventual

Penas mais elevadas

Exige a prova da associação com a máfia, e nãodo cometimento dos delitos individuais

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Delação premiada

Medida de prevenção patrimonial

Valoração da prova

Parte civil

Direito processual

Atuação do Ministério

Público

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Valoração da prova {

• Standard probatório menos elevado

• Autorização de interceptação/escuta facilitada

• Prisão cautelar obrigatória - bastam os "graves indícios de culpabilidade"

• Admissão do flagrante preparado

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Atuação do Ministério Público {

• Divisões especializadas antimáfia

• Poder de investigação

• Determinação de interceptação/escuta em casos de extrema urgência

• Relaxamento da prisão ilegal

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Medida de prevenção patrimonial {

• Objetivo: Asfixia financeira

• Requisito: indícios de pertencimento à organização

• Inversão do ônus da prova

• Natureza civil do confisco

• Designação de administrador judicial

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Delação premiada {

• Os arrependidos (pentiti)

• Negocia-se redução da pena e as condições de seu cumprimento

• Acesso ao programa de proteção de colaboradores

• Não pode ser o único fundamento da condenação

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Parte civil {• Equivalente à assistência do MP

• Busca o ressarcimento dos danos

• Legitimidade das associações antiracket (ex: Addio Pizzo)

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Cárcere Duro{• Art. 4-bis e art. 41-bis, parág. 2, da Lei n. 354, de 26/7/1975

• Regime penitenciário diferenciado

• Autores de crimes de máfia e outros delitos graves

• Exclusão ou limitação de benefícios

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Cárcere Duro{• Excetuam-se: colaboradores da Justiça ou quando cessada a ligação com a organização criminosa

• Competência: Ministro da Justiça, mediante decreto motivado

• Prazo de quatro anos, prorrogáveis por dois anos

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Para além do direito antimáfia...

...uma revolução CULTURAL !

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Flexibilidade moral e a cultura da “malandragem”

O velho e bom (?) “jeitinho brasileiro” Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!”