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A força da lei e a força de vontade: a importância da lei para a promoção de práticas participativas na elaboração de instrumentos urbanísticos em Portugal e na Itália A problemática da tese As Constituições dos Estados democráticos de direito garantem a participação direta dos cidadãos em diversos temas, enquanto a legislação infraconstitucional é responsável por regulamentá-la. Nesta investigação, ela foi estudada a partir da teoria social e política, onde a democracia participativa tende a ser lida - sobretudo - como uma alternativa para a atual crise da representatividade, capaz de contribuir para resgatar algumas de suas “promessas não cumpridas” (Norberto Bobbio, 1986) através da inclusão de novos atores nos processos de decisão (Santos e Avritzer, 2003). Ela é também idealizada como uma forma de apoio para o aperfeiçoamento da democracia representativa, por via do diálogo adequado com os cidadãos, evitando-se conflitos futuros que podem inviabilizar as intervenções projetadas ou favorecer uma melhor manutenção e sustentabilidade destas no tempo (Luigi Bobbio, 2013). Nas ciências jurídicas, o tema é analisado sob a perspectiva dos Estados Democráticos de Direito, que em suas constituições garantem o direito à igualdade, à informação e também à participação, mas uma das grandes dificuldades é, justamente, de assegurá-los (Miranda, 2012; Picchi, 2012), por isso torna-se necessária a existência de outros mecanismos para além do exercício do voto universal. O reflexo deste contexto democratizador nas práticas de planeamento permite associar valores democráticos ao modelo técnico tradicional, de forma a assegurar a inclusão dos moradores e usuários da cidade nas decisões acerca do território, isto, como destacam Ferrão (2011) e Magnaghi (2013), para garantir uma maior capacidade de resposta das instituições aos problemas e anseios dos seus habitantes e a construção de parcerias mais coordenadas e eficazes entre sujeitos das instituições administrativas e do corpo cívico. É neste contexto que o objetivo da pesquisa foi o de compreender como as leis infraconstitucionais, voltadas para a intervenção no território, influenciam nas práticas participativas. A pesquisa foi alicerçada em duas expressões que representavam os cenários analisados: a “força da lei” e a “força de vontade”. Por “força da lei” entendo a realização de processos participativos derivados de uma imposição legal, e nos seus termos, com o intuito de garantir validade ao ato administrativo no qual eles são exigidos. Por “força de vontade” trato a realização de práticas participativas que não decorrem de uma obrigação legal, mas sim de um projeto de diálogo social (e várias vezes de partilha de poder) do governante com os cidadãos. Referências Bobbio, Norberto (1986), O futuro da democracia – Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra. Bobbio, Luigi (2013), La qualità della deliberazione. Processi dialogici tra cittadini. Roma: Carocci editore. Ferrão, João (2011). O ordenamento do território como política pública. Lisboa: Fundação Gulbenkian. Magnaghi, Alberto (2013), “Il governo del território e le comunità locali”, in Morisi, Massimo; Perrone, Camilla (2013), Giochi di potere – partecipazione, piani e politiche territoriali.Torino: UTET. Miranda, Jorge (2012), Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Tomo IV, 5ª Ed. Coimbra: Coimbra Editora. Picchi, Marta (2012). Il diritto di partecipazione. Milano: Giuffrè Editore. Santos, Boaventura de Sousa; Avritzer, Leonardo (2003), “Para ampliar o cânone democrático”, in Santos, Boaventura de Sousa (org.), Democratizar a democracia - Os caminhos da democracia participativa. Porto: Afrontamento (SFRH/BD/60381/2009 da FCT) (defendida a 15/12/2015) Sheila Holz (orientadores: Giovanni Allegretti e Fernanda Paula Oliveira) Objetivo da pesquisa A tese teve como objetivo principal compreender a importância da lei para a promoção e a estruturação de práticas participativas na elaboração de instrumentos urbanísticos. Para isso, colocam-se duas questões centrais de investigação: 1. Em que medida os processos participativos são influenciados pela existência de normativa específica? 2. Em que medida estes mesmos processos originam-se, ao contrário, na clara força de vontade de quem os promove? Da pesquisa Na primeira parte da tese apresento a pesquisa relativa aos fundamentos teóricos e na segunda ao estudo de caso. A pesquisa foi realizada em Portugal e na Região Toscana, Itália. Embora as leis de ordenamento territorial dos dois países fossem muito parecidas entre si, em 2006 a Região Toscana criou um inovadora lei de incentivo às práticas participativas no governo local. No estudo de caso é feita a análise da Constituição e da legislação infraconstitucional que tem o papel de garantir a participação nos atos administrativos e também na legislação específica acerca do planeamento urbano e ordenamento do território, com o objetivo de compreender como o ordenamento jurídico insere o cidadão neste processo e quanto poder de decisão a ele é atribuído. Em Portugal, o estudo empírico foi realizado na cidade de Lisboa, durante a revisão do Plano Diretor Municipal em 2011. Na Itália, foi realizado na cidade de Piombino, na Região Toscana, quando a cidade discutiu seu regulamento urbanístico. Da conclusão A estrutura legislativa de Portugal revela que o direito e as ciências sociais não têm a mesma compreensão sobre o direito à participação, no sentido em que a legislação portuguesa está estruturada sobre uma ideia de participação individual, enquanto a teoria democrática reforça a importância da participação de forma coletiva, não focada em direitos individuais. Já na Região Toscana, em decorrência de sua autonomia legislativa em relação ao Ente Estatal, a legislação de ordenamento do território foi elaborada de forma a incentivar a participação coletiva. Mas há que dar destaque especial para a lei de promoção e incentivo da participação que praticamente transpôs a teoria democrática para o corpo da lei. A experiência italiana demonstrou que a lei foi capaz de incentivar as práticas participativas e incentivar a mudança cultural, enquanto em Portugal a força de vontade extrapolou a determinação legal, porém não foi capaz de produzir práticas inovadoras e que reforçavam a participação coletiva. O exemplo da Toscana demonstrou que a lei é capaz de incentivar a promoção de práticas participativas e de mudar culturas. Fez-me notar que mais do que uma dicotomia entre “força da lei” e “força de vontade”, materializada entre legisladores e administradores públicos, é preciso que a própria lei seja construída demonstrando ter “força de vontade” em garantir a realização destas práticas de forma a realmente envolver o cidadão nos processos. Mas, certamente, promover a participação cidadã, não apenas nos instrumentos de planeamento urbano, ainda é um desafio, que deve mobilizar juristas, cientistas sociais e todos os profissionais envolvidos na elaboração de instrumentos urbanísticos. Doutoramento em Democracia no Século XXI

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A força da lei e a força de vontade: a importância da lei paraa promoção de práticas participativas na elaboração de instrumentos urbanísticos em Portugal e na Itália

A problemática da teseAs Constituições dos Estados democráticos de direito garantem a participação direta dos cidadãos em diversos temas,enquanto a legislação infraconstitucional é responsável por regulamentá-la. Nesta investigação, ela foi estudada a partirda teoria social e política, onde a democracia participativa tende a ser lida - sobretudo - como uma alternativa para aatual crise da representatividade, capaz de contribuir para resgatar algumas de suas “promessas não cumpridas”(Norberto Bobbio, 1986) através da inclusão de novos atores nos processos de decisão (Santos e Avritzer, 2003). Ela étambém idealizada como uma forma de apoio para o aperfeiçoamento da democracia representativa, por via do diálogoadequado com os cidadãos, evitando-se conflitos futuros que podem inviabilizar as intervenções projetadas ou favoreceruma melhor manutenção e sustentabilidade destas no tempo (Luigi Bobbio, 2013). Nas ciências jurídicas, o tema éanalisado sob a perspectiva dos Estados Democráticos de Direito, que em suas constituições garantem o direito àigualdade, à informação e também à participação, mas uma das grandes dificuldades é, justamente, de assegurá-los(Miranda, 2012; Picchi, 2012), por isso torna-se necessária a existência de outros mecanismos para além do exercício dovoto universal. O reflexo deste contexto democratizador nas práticas de planeamento permite associar valoresdemocráticos ao modelo técnico tradicional, de forma a assegurar a inclusão dos moradores e usuários da cidade nasdecisões acerca do território, isto, como destacam Ferrão (2011) e Magnaghi (2013), para garantir uma maior capacidadede resposta das instituições aos problemas e anseios dos seus habitantes e a construção de parcerias mais coordenadase eficazes entre sujeitos das instituições administrativas e do corpo cívico.É neste contexto que o objetivo da pesquisa foi o de compreender como as leis infraconstitucionais, voltadas para aintervenção no território, influenciam nas práticas participativas. A pesquisa foi alicerçada em duas expressões querepresentavam os cenários analisados: a “força da lei” e a “força de vontade”. Por “força da lei” entendo a realização deprocessos participativos derivados de uma imposição legal, e nos seus termos, com o intuito de garantir validade ao atoadministrativo no qual eles são exigidos. Por “força de vontade” trato a realização de práticas participativas que nãodecorrem de uma obrigação legal, mas sim de um projeto de diálogo social (e várias vezes de partilha de poder) dogovernante com os cidadãos.

Referências Bobbio, Norberto (1986), O futuro da democracia

– Uma defesa das regras do jogo. Tradução deMarco Aurélio Nogueira. 6ª Edição. Rio deJaneiro: Paz e Terra.

Bobbio, Luigi (2013), La qualità delladeliberazione. Processi dialogici tra cittadini.Roma: Carocci editore.

Ferrão, João (2011). O ordenamento do territóriocomo política pública. Lisboa: FundaçãoGulbenkian.

Magnaghi, Alberto (2013), “Il governo del territórioe le comunità locali”, in Morisi, Massimo; Perrone,Camilla (2013), Giochi di potere – partecipazione,piani e politiche territoriali.Torino: UTET.

Miranda, Jorge (2012), Manual de DireitoConstitucional: Direitos Fundamentais. Tomo IV,5ª Ed. Coimbra: Coimbra Editora.

Picchi, Marta (2012). Il diritto di partecipazione.Milano: Giuffrè Editore.

Santos, Boaventura de Sousa; Avritzer, Leonardo(2003), “Para ampliar o cânone democrático”, inSantos, Boaventura de Sousa (org.),Democratizar a democracia - Os caminhos dademocracia participativa. Porto: Afrontamento

(SFRH/BD/60381/2009 da FCT) (defendida a 15/12/2015)

Sheila Holz(orientadores: Giovanni Allegretti e Fernanda Paula Oliveira)

Objetivo da pesquisaA tese teve como objetivo principal compreender a importância da lei para a promoção e aestruturação de práticas participativas na elaboração de instrumentos urbanísticos. Paraisso, colocam-se duas questões centrais de investigação: 1. Em que medida os processosparticipativos são influenciados pela existência de normativa específica? 2. Em que medidaestes mesmos processos originam-se, ao contrário, na clara força de vontade de quem ospromove?

Da pesquisaNa primeira parte da tese apresento a pesquisa relativa aos fundamentos teóricos e nasegunda ao estudo de caso. A pesquisa foi realizada em Portugal e na Região Toscana,Itália. Embora as leis de ordenamento territorial dos dois países fossem muito parecidasentre si, em 2006 a Região Toscana criou um inovadora lei de incentivo às práticasparticipativas no governo local. No estudo de caso é feita a análise da Constituição e dalegislação infraconstitucional que tem o papel de garantir a participação nos atosadministrativos e também na legislação específica acerca do planeamento urbano eordenamento do território, com o objetivo de compreender como o ordenamento jurídicoinsere o cidadão neste processo e quanto poder de decisão a ele é atribuído. Em Portugal,o estudo empírico foi realizado na cidade de Lisboa, durante a revisão do Plano DiretorMunicipal em 2011. Na Itália, foi realizado na cidade de Piombino, na Região Toscana,quando a cidade discutiu seu regulamento urbanístico.

Da conclusãoA estrutura legislativa de Portugal revela que o direito e as ciências sociais não têm a mesma compreensão sobre odireito à participação, no sentido em que a legislação portuguesa está estruturada sobre uma ideia de participaçãoindividual, enquanto a teoria democrática reforça a importância da participação de forma coletiva, não focada em direitosindividuais. Já na Região Toscana, em decorrência de sua autonomia legislativa em relação ao Ente Estatal, a legislaçãode ordenamento do território foi elaborada de forma a incentivar a participação coletiva. Mas há que dar destaqueespecial para a lei de promoção e incentivo da participação que praticamente transpôs a teoria democrática para o corpoda lei.A experiência italiana demonstrou que a lei foi capaz de incentivar as práticas participativas e incentivar a mudançacultural, enquanto em Portugal a força de vontade extrapolou a determinação legal, porém não foi capaz de produzirpráticas inovadoras e que reforçavam a participação coletiva.O exemplo da Toscana demonstrou que a lei é capaz de incentivar a promoção de práticas participativas e de mudarculturas. Fez-me notar que mais do que uma dicotomia entre “força da lei” e “força de vontade”, materializada entrelegisladores e administradores públicos, é preciso que a própria lei seja construída demonstrando ter “força de vontade”em garantir a realização destas práticas de forma a realmente envolver o cidadão nos processos. Mas, certamente,promover a participação cidadã, não apenas nos instrumentos de planeamento urbano, ainda é um desafio, que devemobilizar juristas, cientistas sociais e todos os profissionais envolvidos na elaboração de instrumentos urbanísticos.

Doutoramento emDemocracia no Século XXI