A FORÇA NORMATIVA DA MEMÓRIA CONSTITUCIONAL: UMA...

14
A FORÇA NORMATIVA DA MEMÓRIA CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE DA TRIVIALIZAÇÃO DAS REFORMAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A PARTIR DA OBRA "REVOLUÇÃO DOS BICHOS" DE GEORGE ORWELL THE NORMATIVE FORCE CONSTITUTIONAL MEMORY: AN ANALYSIS OF TRIVIALIZATION OF CHANGES IN BRAZILIAN CONSTITUTION FROM THE PERSPECTIVE OF GEORGE ORWELL´S ANIMALS FARM Ernane Salles da Costa Junior RESUMO Esse artigo procura investigar o papel que a memória constitucional desempenha na fundamentação dos limites do poder de reforma na Constituição de 1988. A memória constitucional é entendida aqui como um elo que liga a construção jurídica no tempo presente a uma lembrança viva da força normativa e da dimensão simbólica de uma Constituição elaborada no passado. O passado das tradições jurídicas e dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente passa a ter uma função precípua que é de possibilitar que a atividade jurídica legislativa não rompa com a história institucional de uma sociedade orientada por princípios. O que se pode extrair da análise de autores como Ronald Dworkin e François Ost é que o Direito tem uma estrutura temporal e narrativa que pode muito bem servir de crítica a banalização de reformas legislativas na Constituição Brasileira. Partindo da obra Revolução dos Bichos e das discussões que permeiam a relação entre direito e literatura, pretende-se demonstrar que não levar a sério o aspecto narrativo do Direito, que o liga ao seu passado instituinte, significa desligar a memória constitucional de uma comunidade e os direitos fundamentais que asseguram a sua identidade e autonomia. PALAVRAS-CHAVES: NARRATIVIDADE; FORÇA NORMATIVA; CONSTITUIÇÃO; DIREITO E LITERATURA ABSTRACT The aim of this paper is to investigate the role played by constitutional memory in the justification in the limits of constitutional reform powers in the Brazilian Constitution of 1988. Constitutional memory is to be understood as a link between juridical construction at present time and the living memory of normative force and the symbolic dimension of a constitutional made in the past. The history of constitutionally upheld juridical traditions and fundamental rights assumes a paramount function: to avoid normative production break its bonds with the institutional history of a society guided by principles. What springs from an analysis of legal thinkers like Ronald Dworkin and François Ost is that Law has a temporal and normative structure that can work as a criticism to the trivialization of legal changes in the Brazilian Constitution. It starts from George Orwell’s Animal Farm and from discussions that inhabit the relationship 3333

Transcript of A FORÇA NORMATIVA DA MEMÓRIA CONSTITUCIONAL: UMA...

A FORÇA NORMATIVA DA MEMÓRIA CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE DA TRIVIALIZAÇÃO DAS REFORMAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A

PARTIR DA OBRA "REVOLUÇÃO DOS BICHOS" DE GEORGE ORWELL

THE NORMATIVE FORCE CONSTITUTIONAL MEMORY: AN ANALYSIS OF TRIVIALIZATION OF CHANGES IN BRAZILIAN CONSTITUTION FROM THE PERSPECTIVE OF GEORGE ORWELL´S ANIMALS FARM

Ernane Salles da Costa Junior

RESUMO

Esse artigo procura investigar o papel que a memória constitucional desempenha na fundamentação dos limites do poder de reforma na Constituição de 1988. A memória constitucional é entendida aqui como um elo que liga a construção jurídica no tempo presente a uma lembrança viva da força normativa e da dimensão simbólica de uma Constituição elaborada no passado. O passado das tradições jurídicas e dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente passa a ter uma função precípua que é de possibilitar que a atividade jurídica legislativa não rompa com a história institucional de uma sociedade orientada por princípios. O que se pode extrair da análise de autores como Ronald Dworkin e François Ost é que o Direito tem uma estrutura temporal e narrativa que pode muito bem servir de crítica a banalização de reformas legislativas na Constituição Brasileira. Partindo da obra Revolução dos Bichos e das discussões que permeiam a relação entre direito e literatura, pretende-se demonstrar que não levar a sério o aspecto narrativo do Direito, que o liga ao seu passado instituinte, significa desligar a memória constitucional de uma comunidade e os direitos fundamentais que asseguram a sua identidade e autonomia.

PALAVRAS-CHAVES: NARRATIVIDADE; FORÇA NORMATIVA; CONSTITUIÇÃO; DIREITO E LITERATURA

ABSTRACT

The aim of this paper is to investigate the role played by constitutional memory in the justification in the limits of constitutional reform powers in the Brazilian Constitution of 1988. Constitutional memory is to be understood as a link between juridical construction at present time and the living memory of normative force and the symbolic dimension of a constitutional made in the past. The history of constitutionally upheld juridical traditions and fundamental rights assumes a paramount function: to avoid normative production break its bonds with the institutional history of a society guided by principles. What springs from an analysis of legal thinkers like Ronald Dworkin and François Ost is that Law has a temporal and normative structure that can work as a criticism to the trivialization of legal changes in the Brazilian Constitution. It starts from George Orwell’s Animal Farm and from discussions that inhabit the relationship

3333

between Law and Literature. It intends to demonstrate that if we are not willing to take seriously the narrative aspects of Law, which links it to its foundational past, is to turn off the constitutional memory of a given community and fundamental rights that preserve its identity and autonomy.

KEYWORDS: NARRATIVITY; NORMATIVE FORCE; CONSTITUTION; LAW AND LITERATURE

Os estudos acerca da interação entre Direito e Literatura têm ganhado importância no meio acadêmico e caminham no sentido de propor alternativas capazes de conceber a fundamentação e interpretação do Direito mais abertas à realidade. A proposta que se coloca com base nessa aproximação é que a hermenêutica literária pode contribuir para uma reflexão crítica no campo jurídico, a partir da confirmação da existência de formas múltiplas de se interpretar a própria vida humana. A Literatura passa a ter a função de desmistificar a constante fetichização da lei como única fonte de verdade no Direito, e isso se torna factível na medida em que “cria, antes de tudo, a surpresa: ela espanta, deslumbra, perturba, sempre desorienta.” (OST, 2005a, p. 15).

Denegando a pretensão de pureza no Direito, apoiada na teoria positivista kelseniana (KELSEN, 1994), essa pesquisa propõe-se a pensar a abertura do universo jurídico para outras áreas do conhecimento em especial a literatura. Compreende-se aqui que o significado do Direito não pode ser encontrado somente no próprio Direito, sendo tal significação um fenômeno social complexo, que emerge das mais diversas situações vivenciadas pelas pessoas e das condições sociais e culturais presentes numa realidade histórica e concreta. Sendo assim, o sistema jurídico se insere, reflete e induz transformações no próprio contexto social, e por esse motivo interfere diretamente nas questões que perpassam a vida humana. O que se propõe com a interação desses campos teóricos é que a literatura lance igualmente seu olhar sobre a vida, possibilitando uma reflexão da importância do Direito nos tempos atuais e de questões como “quem deve obedecê-lo e por que ou, ainda, o que é justiça, o que a diferencia do sentimento de vingança etc.” (CHUEIRI, 2007, p.120).

Pode-se afirmar que a Literatura tem ainda maior liberdade, independência e capacidade de criação o que lhe oferece maiores recursos para criticar a autoridade do Direito. Essa “experiência literária está muito mais atenta à complexidade e pluralidade dos significados da vida social e, por isso, vale-se de uma narrativa cuja forma e conteúdo são mais sensíveis a tal diversidade.” (CHUEIRI, 2007, p. 121).

Esse espaço de experimentação, oferecido pela narrativa literária, possibilita ao Direito “o acesso a várias possibilidades de representação do particular, a cada experiência.” (BARACHO JUNIOR, 2007, p. 120). Se por um lado temos a generalidade contida num universo jurídico de qualificações formais e de arranjos abstratos (até porque a lei é geral e abstrata), temos de outro uma narração literária que se desdobra no particular e no concreto (OST, 2005a, p.18). E acreditamos, juntamente com Ost (2005a), que essa imersão no singular pode ser o melhor caminho para se alcançar o universal. Isso se materializa quando o texto literário passa a refutar questões do mundo jurídico e “pôr em desordem as convenções, suspender nossas certezas, liberar possíveis – desobstruir o espaço ou liberar o tempo das utopias criadoras.” (OST, 2005a, p.13).

3334

A Literatura só poderá subverter concretamente uma realidade injusta se for também um reflexo de um tempo e um espaço. Essa perspectiva manifesta o viés democrático que a arte assume e como por meio dela identificamos a forma como as pessoas, inseridas em uma comunidade política, concebem e interpretam a justiça e o Direito. Toda a escrita literária constrói-se a partir da encenação de várias intrigas do mundo da vida, das diversas experiências, das formas de se conceber o mundo e a realidade, cuja construção resultaria do trabalho de uma “configuração narrativa”. Sendo assim, dizer que:

a ficção não carece de referência supõe descartar uma concepção estreita da mesma que relegaria a ficção a desempenhar um papel puramente emocional. De um modo ou de outro todos os sistemas simbólicos contribuem para configurar uma realidade. (RICOEUR, 2000)

Tal movimento empreendido pelas obras artísticas tem esse papel de configurar e reorganizar os fatos e as experiências do vivido, interpretando-os sob a perspectiva do imaginário humano. “O mundo do texto, pois é um mundo, entra necessariamente em conflito com o mundo real, ‘para refazê-lo’” (RICOEUR, 2000). E essa relação que se estabelece entre o literário e a vida ainda “seria incompreensível se a arte não des-ordenasse e re-ordenasse nossa relação com o real. minha esse finalzinho)traduçto com nesse contexto. ireito interpreta a vida n reorganizaç. (RICOEUR, 2000) Isso é vislumbrado, uma vez que a literatura, em certa proporção e a partir de um recurso ficcional, permite uma reprodução do real e a crítica intrínseca a ele. A partir desse fundamento, Orwell (1947) identificará dentre as razões motivadoras[1] para escrever uma obra literária “o propósito político”, sendo que ele o compreende como:

Desejo de levar uma palavra em uma certa direção, de alterar a idéia de outras pessoas sobre o tipo de sociedade pela qual devem aspirar. Mais uma vez, nenhum livro é genuinamente livre de preconceito político. A percepção de que a arte não deveria ter nada a ver com a política é, em si mesma, uma atitude política. (ORWELL, 1947)

Nessa mesma ótica, François Ost (2005a, p.22) observa que a literatura acaba por submeter nossos códigos e nossos estereótipos a constantes e eficazes questionamentos. “Mas quem não sabe que isso não é senão, em geral, uma maneira de nos reconduzir com mais segurança à radicalidade da exigência ética de ter de assumir a liberdade e a responsabilidade que nos faz homens?” (OST, 2005a, p. 22)”

E assumir essa liberdade através da literatura significa desconstruir o formalismo do Direito pela desordem e, ao mesmo tempo, caminhar inexoravelmente para a fundamentação de um novo que possibilite a responsabilidade com a justiça para além de um sistema jurídico “aplicado ao pé da letra” (OST, 2005a, p.14). O que se propõe aqui é:

3335

em vez de um diálogo de surdos entre direito codificado, instituído, instalado em sua racionalidade e sua efetividade, e uma literatura rebelde a toda a convenção, ciosa de sua ficcionalidade e de sua liberdade, o que está em jogo são empréstimos recíprocos e trocas implícitas. Entre o “tudo é possível” da ficção literária e o “não deves” do imperativo jurídico, há, pelo menos, tanto interação quanto confronto. (OST, 2005a, p. 23).

Diante dessa possibilidade de aproximação, o que se pretende é apresentar de que forma a obra “Revolução do Bichos (ORWELL, 2007) pode oferecer um discurso crítico sobre “questões de justiça e de poder subjacentes à ordem jurídica.” (OST, 2005a, p.48). Sendo assim, nossa abordagem se insere na perspectiva do “Direito na literatura”[2] e do ‘Direito como literatura” o que, a partir da fábula de Orwell, nos provoca a instituir um olhar mais aguçado sobre a realidade constitucional brasileira e a necessidade de se atribuir um papel narrativo a construção legislativa e às reformas na Constituição.

A obra de Orwell narra a história de animais de uma granja que sufocados pela tirania do ser humano e orientados pelo sonho do porco, Major, de ver construída uma sociedade de iguais, decidem instituir uma revolução. Em decorrência disso, os donos da granja, sr Jones e sua família, são expulsos e os animais assumem o controle do local. Os bichos, então, comprometem-se a edificar uma nova ordem pautada nos princípios do animalismo, no respeito aos seus direitos fundamentais com pretensão de igualdade e justiça para todos. Diante disso, seria possível resumir os princípios do animalismo em sete mandamentos. “Esses sete mandamentos seriam agora escritos na parede, constituindo a lei inalterável pela qual a granja dos bichos deveria reger sua vida para sempre.” (ORWELL, 2007, p.24, grifo nosso). Os sete mandamentos consistem nos seguintes:

1. Qualquer coisa que ande sobre duas pernas é inimigo.

2. O que andar sobre quatro pernas, ou tiver asas, é amigo

3. Nenhum animal usará roupa.

4. Nenhum animal dormirá em cama.

5. Nenhum animal beberá álcool.

6..Nenhum animal matará outro animal.

7. Todos os animais são iguais. (ORWELL, 2007, p. 25).

3336

Com o advento desses mandamentos constitucionais, os animais passaram a se reconhecer, a respeitar seus valores e a empreender um caminho em busca de uma sociedade mais igualitária. Isso em parte foi possível já que os animais participavam diretamente das deliberações e decisões políticas da Granja dos Bichos.

Ocorre que com o passar do tempo, os porcos mantiveram-se na administração da Granja dos Bichos e os sete mandamentos que deveriam ser o ideário de uma nova sociedade a ser construída passaram por alterações radicais. As constantes reformas no texto constitucional da Granja acabaram por deturpar o espírito do animalismo e os animais já nem mais lembravam pelo que lutaram na época da revolução. Os mandamentos 4, 5, 6 e 7 passaram a ser os seguintes: nenhum animal dormirá em cama com lençóis; nenhum animal beberá álcool em excesso.; nenhum animal matará outro animal sem motivo; todos os animais são iguais mas alguns são mais iguais do que outros.

As alterações nos mandamentos da granja possibilitaram a consubstanciação de um totalitarismo encoberto por uma aparente constitucionalidade. A utopia dos animais foi substituída por falsas ilusões e pela descrença em uma sociedade melhor. As reformas foram induzidas mediante interesses políticos e convertidas em meros jogos de poder que fomentavam o continuísmo dos privilégios e das formas veladas de opressão. “Já era impossível distinguir quem era homem, quem era porco.” (ORWELL, 2007, p. 112).

Através de uma narrativa literária, Orwell procura criticar as diversas formas de totalitarismo, apropriando-se dos episódios ocorridos na Revolução Russa de 1917 e no stalinismo implantado no período pós-revolução para a elaboração de uma fábula protagonizada por animais. São diversas as referências a esse momento histórico, mas o aprofundamento de tal tema não constitui objeto do presente artigo.

O que se pretende nesse momento, a partir da obra de Orwell (2007), é compreendê-la também como veículo eficaz para denunciar as interações entre Direito e poder, as reformas desenfreadas na Constituição brasileira de 1988 e a, conseqüente, ruptura da memória constitucional de uma determinada comunidade jurídica. E isso é plausível, já que o sentido de uma obra artística não se encerra na crítica que circunscreve o momento de sua elaboração. Esse ponto decorre da idéia de que compreender é sempre interpretar (GADAMER, 1997, p. 460), sendo que todo movimento hermenêutico se dá a partir de uma fusão de horizontes (GADAMER, 1997). A compreensão é possível quando o horizonte da elaboração de um texto e seu sentido inserido no tempo e espaço funde-se com o horizonte da leitura em uma outra realidade histórica, o que implicará o surgimento do novo horizonte presente.

Sendo assim, a partir do momento em que a obra literária é interpretada, passa adquirir um novo significado dentro de um novo contexto. É um processo de reconfiguração da realidade narrada (no sentido de Ricoeur (1994)), o que significa dizer que a interpretação de um texto é igualmente um exercício de reinterpretar o próprio mundo da vida. “Entre o mundo do texto e o mundo do leitor, arrisca-se um confronto, às vezes uma fusão de horizontes, e tanto mais quanto o leitor não é uma terra virgem, mas um ser já envolvido em histórias, em busca de sua própria identidade narrativa.” (OST, 2005a, p.38). Essa historicidade do intérprete permite que possamos buscar na fábula de Orwell um conteúdo crítico acerca das relações de poder, do autoritarismo forjado nas instituições aparentemente democráticas e das tramas contidas nos interesses políticos.

3337

E esse conteúdo, oferecido pela literatura, poderá igualmente constituir instrumento para analisarmos o presente e confrontarmos com a realidade inconstitucional brasileira.

A Constituição de 1988, assim como os sete mandamentos da Granja dos Bichos, consistiu num marco de ruptura com o modelo ditatorial, podendo ser concebida, na acepção moderna, como uma “antítese do regime arbitrário.” (NEVES, 2007, p. 65). O compromisso[3] que se extraía do texto constitucional era o de fundamentar um sistema em que os direitos seriam assegurados de maneira amplamente democrática. E isso pode ser evidenciado, uma vez que a atual Constituição “tem, no seu preâmbulo, uma declaração que apresenta um momento novo no constitucionalismo pátrio: a idéia de que não se tem a democracia social, a justiça social, mas que o Direito foi ali elaborado para que se chegue a tê-los.” (ROCHA, 2003).

Esse movimento que se estabelece a partir do texto constitucional revela que a própria Constituição de 1988 não configura “apenas uma expressão de um ser, mas também de um dever ser: ela significa mais que um reflexo das condições fáticas de sua vigência” (HESSE, 1991, p.15). A tensão que se estabelece entre o dever ser e o ser permite que a Constituição jurídica realize-se diante de uma situação concreta. “Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a mesma” (HESSE, 1991, p. 15), a Carta Constitucional possui uma força normativa própria, o que significa dizer que embora não seja capaz de, por si só, consubstanciar os seus próprios preceitos em uma circunstância fática, “ela pode impor tarefas.” (HESSE, 1991, p.19). Nesse sentido,

a Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional –, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). (HESSE, 1991, p. 19)

Da mesma forma que o homem busca ‘”significações imaginárias instituintes” (OST, 2005a, p.45), a Constituição jurídica passa a ter um papel fundamental que é de atribuir uma dimensão simbólica ao normativo que pode exatamente servir à superação de situações concretas de negação dos direitos. (NEVES, 2005). Ao projetar-se também para o futuro, o texto constitucional apropria-se de uma força ativa que é, ao mesmo tempo, motivadora e ordenadora da vida do Estado (HESSE, 1991, p.11), o que a torna capaz de conduzir e transformar a realidade inconstitucional. É importante, assim, que a teoria jurídica “reconheça essa face simbólica do direito, e especialmente o papel pedagógico que ele exerce ao proclamar seu apego a valores.” (OST, 2005a, p.45). Nessa direção, pode-se notar que a Constituição de 1988, de certa forma, “resiste a trivialização da experiência.” (OST, 2005, p.42). Ao transcender de certo modo a própria realidade inconstitucional existente, a Constituição “fixa à sociedade um ideal

3338

de liberdade mais elevado e contribui para que os protagonistas, considerados dignos dele, evoluam nessa direção.” (OST, 2005a, p.46).

Numa sociedade democrática, a Constituição ou “as verdades que são inscritas na parede do celeiro” (ORWELL, 2007, p.24) são, justamente, aquelas concebidas mediante um processo de negociação e acordos no interior de uma comunidade jurídica, sendo que “todos nós estamos permanentemente convocados a dar conformação à vida do Estado, assumindo e resolvendo as tarefas por ele colocadas” (HESSE, 1991, p. 20). A partir dessa vontade de Constituição, torna-se factível atribuir um valor concreto à “necessidade de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme.” (HESSE, 1991, p.19).

Isso, por sua vez, não significa que o texto constitucional permanecerá sempre inalterável, mas que as reformas poderão materializar-se quando necessárias e deverão, incondicionalmente, respeitar o espírito e o valor da Constituição, o que implicará coibir qualquer proposta de emenda que enfraqueça ou deturpe a identidade constitucional de uma comunidade jurídica. O que se procura evitar diante disso é a edição de reformas parciais no texto da Constituição, que seguindo os requisitos formais, acabem por contribuir para um suicídio do Estado de Direito e da democracia ainda que ancoradas numa aparente legalidade:

Igualmente perigosa para força normativa da Constituição afigura-se a tendência para freqüente revisão constitucional sob a alegação de suposta e inarredável necessidade política. Cada reforma constitucional expressa a idéia de que, efetiva ou aparentemente, atribui-se maior valor às exigências de índole fática do que à ordem normativa vigente. Os precedentes aqui são, por isso, particularmente preocupantes. A freqüência das reformas constitucionais abala a confiança na sua inquebrantabilidade, debilitando a sua força normativa. A estabilidade constitui condição fundamental da eficácia da Constituição. (HESSE, 1991, p.22).

A estabilidade, nesse sentido, é um pressuposto da própria existência de uma força normativa da Constituição. E isso significa dizer que o texto constitucional não deve, simplesmente, adaptar-se a uma realidade inconstitucional nem se submeter a reformas orientadas por fatores reais de poder. O perigo que se incorre frente às alterações desenfreadas na Constituição de 1988, a exemplo da obra de Orwel (2007), consiste exatamente na hipótese dessa Carta Constitucional tornar-se um mero “pedaço de papel” (LASSALE, 1998, p.23) que pode ser modificado ou mesmo descartado diante da vontade daqueles que “são mais iguais do que os outros” (ORWELL, 2007, p.106).

A Constituição e as reformas as quais ela submete, nessa medida, devem orientar-se por uma finalidade normativo-jurídica e não por uma pretensão puramente política, sob pena de ser-lhe imputada uma função meramente simbólica (NEVES, 2007) em realidades marcadas pela ausência de concretização dos direitos fundamentais. Sendo assim, a Constituição será a responsável por permitir um fechamento normativo e operacional do sistema jurídico. Isso será factível na medida em que o texto constitucional for capaz de assegurar a autopoiese[4] do Direito, isto é, uma

3339

“autodeterminidade” e autonomia do sistema de direitos, que passa a se reproduzir a partir de seus próprios critérios e códigos de preferências (lícito/ ilícito). (LUHMANN, 2002).

Nesse contexto, reformas jurídicas que não levem a sério a força normativa do texto constitucional encontram limites na possibilidade de se conceber o próprio Direito de maneira autônoma, isto é, sua capacidade de desmembrar das forças externas vinculadas a vontade de poder. Dessa forma, a Constituição será responsável por assegurar que o sistema jurídico não seja determinado imediatamente por interesses econômicos, políticos ou mesmo religiosos:

Isso não significa que o “campo” jurídico não seja condicionado por fatores econômicos e políticos, mas tão-só que a cidadania é incompatível com ingerências bloqueantes e destrutivas de particularismos políticos e econômicos na reprodução do Direito. As influências políticas e econômicas no sistema jurídico subordinam-se aos critérios estabelecidos pelo próprio sistema jurídico. (NEVES, 1994, p.259).

Essa apropriação do Direito pela política consiste numa possibilidade concreta de se verem deturpados o sentido e a força vinculante advinda do compromisso que a atual Constituição se propôs desde a sua promulgação. Dessa forma, as alterações na Lei Fundamental, quando abandonam esse vínculo com o seu respectivo passado, acabam provocando uma ruptura no tempo do Direito (OST, 2005b), já que deixariam de conceber a atividade legislativa como integrante de uma construção continuada da história narrativa de uma comunidade jurídica. Essa idéia é extraída de uma compreensão do Direito como integridade (DWORKIN, 2003), em que o exercício da atividade jurídica (legislativa e jurisdicional) passa a se inserir no tempo e na história institucional de uma sociedade orientada por princípios morais e políticos.

Para que seja possível vislumbrar tal utopia, a integridade deve, necessariamente, tornar-se um “ideal político”, o que significa dizer que as normas públicas precisam ser criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equidade na correta proporção. (DWORKIN, 2003, p. 264). E isso se torna factível na medida em que o Direito é concebido como uma “coerência narrativa, entendida, desta vez como a harmonia a ser estabelecida entre todas as normas jurídicas, sucessivamente editadas no decorrer do tempo (perspectiva diacrônica).” (OST, 2005b, p.91). Trata-se de perceber que a atividade legislativa é desenvolvida dentro de um processo temporal que é contínuo e ininterrupto, porque interpreta e reconstrói as regras e princípios que já existem na memória constitucional (passado) e projeta um ideal de justiça a ser alcançado como promessa (futuro):

As afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento. (DWORKIN, 2003, p. 271)

3340

Ao reinterpretar e “contar” em forma de normas a experiência da vida humana, a atividade legislativa acaba por se desenvolver narrativamente. Esse exercício é um “ato de ‘reunir’ – recompor – esses ingredientes da ação humana que, na experiência diária, resultam heterogêneos e discordantes.” (RICOEUR, 2000). Narrar juridicamente significa construir uma intriga enquanto fio condutor, de forma a possibilitar que as diversas histórias vivenciadas em uma comunidade política possam adquirir uma ressignificação coletiva e um sentido no tempo. “Deste caráter inteligível da trama se deduz que a capacidade para seguir a história constitui uma forma muito elaborada de compreensão.” (RICOEUR, 2000)

Diante dessa perspectiva diacrônica, notamos que a narrativa jurídica não se desliga da sua memória instituinte. Não se desvincula dos “acontecimentos que importaram e ainda importam e são suscetíveis de conferir um sentido (uma direção e uma significação) a existência coletiva e aos destinos individuais” (OST, 2005b, p. 49). A própria memória, a partir desse ponto, deixa de ser uma aquisição puramente individual para tornar-se também coletiva (HALBWACHS, 1990), já que “as histórias de vida estão a tal ponto imbricadas umas nas outras, que a narrativa que cada um faz ou recebe de sua própria vida se torna o seguimento das outras narrativas que são as narrativas dos outros.” (RICOEUR, 2008, p. 28).

Podemos, então, conceber a identidade narrativa como elemento essencial ao próprio Direito, que lhe permite o acesso a um passado lido e reorganizado a partir das memórias compartilhadas. Através dessas lembranças, “reconstrói-se a estória que está na base da atribuição de direitos e deveres que dão sentido à vida em sociedade, como é o caso dos direitos fundamentais” (SARAPU, 2008). Sendo assim, a Constituição manifesta-se como parte viva desse passado, até porque é nela que, de modo positivo, os valores fundamentais da coletividade são reafirmados com maior clareza e segurança.

A Carta Constitucional de 1988, assim como os sete mandamentos da Granja dos Bichos, seria, dessa forma, a institucionalização desse passado jurídico, uma “identidade narrativa e simbólica, um conjunto de normas e de símbolos que definem a nação na sua continuidade histórica” (OST, 2005b, p. 61). Mas esse registro num tempo pretérito não se trata de meras recordações passivas e estáticas. Há de se reconhecer uma memória constitucional viva, que não seja “a lembrança de um vestígio esquecido”, mas antes de tudo, corresponda num passado tornado presente, num passado recomposto a partir do presente. (OST, 2005b, p.61). E isso significa atribuir um valor especial à não ruptura com a história institucional do Direito, que pode ser reafirmada na vedação de reformas desenfreadas que coloquem em risco os valores que foram e ainda são compartilhados intersubjetivamente, provocando, nessa direção, um processo de amnésia continuada acerca dos direitos e dos ideários constitucionais. O risco que se tem com o advento reiterado de emendas é o da manutenção de um eterno presente no Direito, evidenciado na possibilidade de o legislador não se ater ao registro dos direitos fundamentais, instituídos enquanto limites de sua própria atuação:

Na aplicação do direito, o indivíduo tem que pressupor a obrigação advinda do passado e se deixar motivar por ela. Na medida em que a legislação e a aplicação do direito estão

3341

vinculadas a outras normas e princípios jurídicos anteriores, a transformação de normas, no âmbito temporal do direito (“temporalização do direito”), exige o reconhecimento de tais normas e princípios.” (KIRSTE, 2003, p. 121)

O que se constata é que a banalização de alterações constitucionais pode implicar perigosas modificações no valor integrativo da Constituição e, com isso, uma atitude regressiva acerca dos direitos e dos princípios já consubstanciados na nossa ordem jurídica. A Constituição como início do direito positivo (KIRSTE, 2003) guarda essa relação com as tradições jurídicas e com os registros da história de uma coletividade. E isso é um passo relevante para que a sociedade possa construir a sua própria identidade e a confiança nos valores jurídicos inegociáveis. Como conseqüência, o poder constituinte derivado não poderá “escrever com total liberdade, um laço poderoso o religa ao passado das tradições recebidas.” (OST, 2005b, p.94-95). O desdém aos limites que o aspecto narrativo e temporal do Direito determina ao poder de reforma, “remete-nos ao caos inicial de cálculos de interesse ou nos leva à tendência confusa do esquecimento” (OST, 2005b, p.42). Nessa direção, a perda da memória constitucional pode muito bem ser evidenciada a partir do exemplo que a obra “Revolução dos Bichos” nos oferece:

Geralmente andavam com fome, dormiam em camas de palha, bebiam água no açude e trabalhavam no campo; no inverno, sofriam com o frio; no verão, com as moscas. De vez em quando, os mais idosos rebuscavam a apagada memória e tentavam determinar se nos primeiros dias da Rebelião, logo após a expulsão de Jones, as coisas tinham sido melhores ou piores que agora. Não conseguiam se lembrar. (ORWELL, 2007, p.103)

A tendência ao esquecimento supõe o rompimento com “um passado ‘memorável ‘ – digno de memória – onde se enraíza a identidade coletiva.” (OST, 2005b, p.50). Com isso, não há ideário constitucional nem força normativa que resista às alterações constitucionais constantes que rompam com esse laço temporal que a Constituição nos assegura. Contra as formas perversas de esquecimento “fazem-se valer os direitos da memória e, por vezes, a necessidade da instituição da recordação.” (OST, 2005b, p.162).

Apropriar-se dos valores fundamentais da Constituição, certificar os fatos acontecidos, assegurar a origem das regras, dos direitos e das pessoas (OST, 2005b, p.47) são os instrumentos que temos para nos identificar, para nos compreendermos enquanto sujeitos de direitos e estabelecermos limites a qualquer alteração no texto normativo que acarrete uma amnésia em nossa memória cultural. Na falta de tais mecanismos “surgiria o risco da anomia, como se a sociedade construísse sobre a areia.” (OST, 2005b, o.49).

As emendas constitucionais serão legítimas caso operem como recordações reconstruídas, no sentido de se ligar às tradições jurídicas crítica e reflexivamente, o que, por sua vez, permitirá que a sociedade lide de forma cada vez mais apurada com a justiça e a igualdade no universo jurídico. A atividade legislativa passa a ser concebida

3342

como um exercício que leva a sério os valores compartilhados socialmente num passado e as transformações que a própria comunidade continua se submetendo. Reconhece-se aqui que as alterações legais são também de grande relevância para a história que se vem contando no exercício do Direito, até porque identifica no passado uma possibilidade de releitura que só é possível a partir do presente. “Graças a este jogo complexo entre a referência indireta ao passado e a referência produtora da ficção, a experiência humana, em sua dimensão temporal, não deixa de ser refigurada.” (RICOEUR, 2000).

O raciocínio jurídico, dentro dessa ótica, é um exercício de interpretação construtiva, de que nosso direito constitui a melhor justificativa do conjunto de nossas práticas jurídicas e de que ele é a narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis. (DWORKIN, 2003). É denunciada, com isso, a fundamentação de emendas que rompam com uma compreensão do Direito como integridade, apresentando a necessidade de se articular “tanto a estabilidade e a mudança, quanto o passado e o futuro.” (OST, 2005b, p.41).

A partir das interações que se estabelecem entre os campos do Direito e da Literatura, ou entre “A Revolução dos Bichos” (ORWELL, 2007) e a ordem jurídica constitucional, procuramos demonstrar que a força normativa da Constituição se mantém viva na medida em que podemos resgatar o valor das nossas lembranças como parte integrante da construção da narrativa jurídica. É preciso pensar nas reformas constitucionais apenas como um veículo normativo restrito e, ao mesmo tempo, capaz de trilhar caminhos para o novo, sem que com isso seja preciso se desvincular das marcas e dos registros pretéritos que a nossa Constituição nos deixou como legado.

REFERÊNCIAS

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. A Concepção de Justiça no Grande Sertão: Veredas – o julgamento de Zé Bebelo. In.: Revista da Faculdade de Mineira de Direito. Belo Horizonte, v 10, n. 19, p. 71-78, 1º semestre, 2007.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2007.

CHUEIRI, Vera Karam de. Kafka, Shakespeare e Graciliano: tramando do Direito. In.: Revista da Faculdade de Mineira de Direito. Belo Horizonte, v 10, n. 19, p. 119-133, 1º semestre, 2007.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

DWORKIN, R. M. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis, Vozes, 1997.

3343

GALUPPO, Marcelo Campos. Matrizes do pensamento jurídico: um exemplo a partir da literatura. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.10, n.19, p. 105-119, 1o sem/2007.

HALBWACHS, Maurice. A memória coletiva. São Paulo: Vértice, 1990.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre 1991.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1998. 576p.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994. 427p.

KIRSTE, Stephan. Constituição como início do Direito Positivo: A estrutura temporal das constituições. In: Anuário dos cursos de pós-graduação em Direito, Recife, n. 13, UFPE, 2003.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. México: Universidad Iberoamericana, 2002.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 2ª edição. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.

NEVES, Marcelo. A Força Simbólica dos Direitos Humanos. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n° 4, outubro/ novembro/ dezembro, 2005. Disponível em: <www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 21 de Abril de 2008.

NEVES, Marcelo. Entre subintegracão e sobreintegracão: a cidadania inexistente. Dados : Revista de Ciências Sociais, v.37, n.2, p.253-276, 1994.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Ronald Dworkin: De que maneira o direito se assemelha à literatura? Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.10, n. 19, p. 87 a 104, 1º sem. / 2007.

ORWELL, George. A revolução dos bichos: um conto de fadas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. 147p.

ORWELL, George. Porque eu escrevo. 1947. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/029/29orwell.htm> Acesso em: 22 de agosto de 2008.

OST, François. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. São Leopoldo: UNISINOS, 2005a. 461p.

OST, François. O tempo do direito. Bauru, SP: EDUSC, 2005b. 409p.

3344

PAVLOSKI, Evanir. 1984: a distopia do indivíduo sob controle. 2005. 276p. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal do Paraná. Curitiba.

RICOEUR, PAUL. Narratividad, Fenomenologia y Hermenêutica. In: Anàlisi, n 25, 2000. p.189-207. Disponível em: <http://members.lycos.co.uk/apuntesdesociologia/archivos/ricoeur1.pdf> Acesso em: 22 de Março de 2009.

RICOEUR, Paul. O justo. trad. Ivone C. Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008. v. 1

RICOEUR, Paul. Tempo e narrativa. Campinas (SP): Papirus, 1994- 3v

ROCHA, Cármen Lucia Antunes. Ação Afirmativa. 18 de out de 2003. Disponível: <http://www.carmenrocha.com.br/> Acesso em: 25 de jun de 2006.

SARAPU, Daniel Vieira. O papel da memória na narração do direito: contar o direito fundamental à não discriminação racial. 2008. Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/daniel_vieira_sarapu.pdf.> Acesso em: 11 de setembro de 2008.

[1] Orwell em seu artigo ”Porque eu escrevo” (1947) afirma que “antes que o escritor comece a escrever, já terá adquirido uma atitude emocional da qual nunca escapará totalmente. É seu trabalho, sem dúvida, disciplinar seu temperamento e evitar ficar estagnado em algum estágio imaturo, em algum temperamento perverso; porém, se ele escapa completamente de todas as suas influências iniciais, terá matado o impulso de escrever. Colocando de lado a necessidade de ganhar a vida, penso que haja quatro motivos para escrever, ou pelo menos para escrever prosa. Os motivos existem em diferentes graus em cada escritor e as suas proporções variam de tempo em tempo, de acordo com a atmosfera em que ele está vivendo.” (ORWELL, 1947). Tais motivos são, segundo ele, (1947) o completo egoísmo, entusiasmo estético, impulso histórico, propósito político.

[2] “Os estudos comumente classificados sob o nome geral de ‘direito e literatura’ (nos Estados Unidos, Law and Literature) podem, em realidade, assumir formas bastante diversas que é possível agrupar em três correntes distintas. Ao lado do direito da literatura, que estuda a maneira como a lei e a jurisprudência tratam os fenômenos da escrita literária, distingue-se o direito como literatura, que aborda o discurso jurídico com os métodos da análise literária (é a abordagem dominante nos Estados Unidos), e por fim o direito na literatura, que é a perspectiva adotada no presente livro e que se debruça sobre a maneira como a literatura trata questões de justiça e de poder subjacentes à ordem jurídica” (OST, 2005a, p. 48).

[3] Esse projeto amplo de cidadania pode muito bem ser evidenciado no preâmbulo da Constituição de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o

3345

desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito.” (BRASIL, 2007)

[4] A expressão autopoiese é originária da teoria biológica. Luhmann apropria-se desse termo e passa a utilizá-lo também nas ciências sociais. O autor procura demonstrar a importância da existência de sistemas autônomos e fechados em sociedades cada vez mais complexas.

3346