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Aplicaciones del Catastro Multifinalitario en la Definición de Políticas de Suelo Urbano 1
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A função do cadastro no registro do território Miguel Águila
Diego Alfonso Erba
Índice
Introdução.......................................................................................................................2
1. O Registro de Imóveis .............................................................................................3
Formas de transferir direitos...........................................................................................3
Princípios de manutenção de um registro de direitos ....................................................4
Princípios reitores dos Registros Latino-americanos .....................................................7
2. O Cadastro Territorial ..............................................................................................8
Por quê um Cadastro Multifinalitário? ..........................................................................12
Comentários sobre as promessas do Cadastro Territorial...........................................13
Definições fundamentais sobre o Cadastro Territorial .................................................15 Definição de BOGOR ...............................................................................................15 Definição de BATHURST .........................................................................................16 Definição da FIG.......................................................................................................16 Definição da UNIÃO EUROPÉIA .............................................................................18 CADASTRO 2014.....................................................................................................19
3. Relacionamiento interinstitucional.......................................................................23
4. Bibliografía..............................................................................................................30
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 2
Introdução
Com maior sutileza e menor visibilidade do que a corrupção, a falta de segurança na
propriedade da terra e a desigualdade que existe na cobrança de impostos territoriais também
afetam fortemente o desenvolvimento urbano e social das cidades latino-americanas.
É bastante comum encontrar países na América Latina nos quais os sistemas de
publicidade imobiliária não correspondem a todas as expectativas da população e das
instituições, pois não garantem totalmente todos os direitos de propriedade e não têm todos os
dados necessários para o desenvolvimento de planos de desenvolvimento sérios. Além disto,
não condizem com a preocupação no campo fiscal, enquanto que a falta de garantias (ou
mesmo de garantias parciais) dos direitos dos proprietários é comum em vários países.
Obviamente esse panorama não é homogêneo e embora ainda sejam poucos os
sistemas latino-americanos que gerem informação territorial completa para as múltiplas
necessidades do Estado, é perceptível o aumento de responsabilidade que o cadastro vem
recebendo como provedor de dados sobre a célula básica do território que é a parcela.
Embora os primeiros cadastros tenham sido organizados com fins meramente
arrecadatórios, numerosas mudanças foram produzidas nas visões das instituições e
conseqüentemente na função que compete ao cadastro dentro da Administração Pública. A
concepção do cadastro como depósito de documentos para garantia de direitos sobre a terra ou
de uma “massa de dados” que forma a base da fiscalidade imobiliária está mudando, ao menos
em teoria, para uma visão multifinalitária.
Não obstante, ainda que existisse um cadastro estruturado com as características ideais,
a publicidade imobiliária somente se considera completa se existe outra instituição com
relevância neste processo, como é o caso do Registro de Imóveis1. Existem razões de
segurança jurídica em relação a causas de interesse público, pelas quais o Estado assume a
inscrição de determinados atos e negócios para dotá-los de efeitos que são próprios da
publicidade registral. Justamente a função dos Registros de Imóveis é dar publicidade aos atos e
negócios jurídicos através de suas duas atividades principais: a própria inscrição destes atos e a
divulgação das informações a quem desejar.
1 Adotamos estes termos para referirmos a instituição que tem a responsabilidade de efetuar o registro legal
dos imóveis (registro de direitos e/ou escrituras relacionadas com a propriedade imobiliária) a qual, em diferentes latitudes, adota denominações como: Registros de Direitos, da Propriedade, de Terras, Conservadores de Bens, etc.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 3
Atualmente, ainda que com diferentes níveis de intensidade, existem movimentos que
procuram transformar os Cadastros Territoriais “tradicionais” em Sistemas de Informação
modernos e multifinalitários, desvinculando-os de conceitos finalistas e somente fiscalistas, para
levá-los a um conceito universal de base de dados territoriais disponíveis para todos os
elementos do Estado.
1. O Registro de Imóveis
A instituição que tem a responsabilidade de registrar os direitos sobre a terra e as
afetações legais é o Registro de Imóveis, sendo peça fundamental na organização do Estado
como complemento do organismo cadastral com quem deve necessariamente coordenar suas
atividades.
Adiantando-nos ao que veremos mas adiante, podemos afirmar que enquanto os
Cadastros Territoriais trabalham com as coisas (bens) imóveis, os Registros de Imóveis o fazem
sobre as pessoas que têm esses direitos ou sobre os direitos em si.
Em alguns países (principalmente europeus) estes dois registros estão incorporados em
uma única instituição denominada Cadastro Legal. Na América Latina, a maioria dos países os
mantém como instituições distintas, preservando os nomes clássicos de Cadastro e Registro
(com todos os seus significados). Esta “separação” se deve principalmente às especificidades do
manejo dos dados pelos quais cada instituição é responsável e pela necessidade de
qualificações profissionais para o pessoal técnico e administrativo, embora mantendo uma
coordenação entre eles (em maior ou menor grau, dependendo da legislação de cada país).
Para entender como funciona o sistema de publicidade imobiliária de um país e poder
determinar como cremos que deveria funcionar, estudaremos a seguir (com certo detalhe) o
funcionamento de cada uma das instituições que o formam.
Formas de transferir direitos
A forma de transferir direitos sobre os imóveis tem mudado ao longo da história.
Podemos indicar características evolutivas entre as formalidades da transferência de terras
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(vamos levar em conta que falamos de formalidades e não de formas) e o modo com que se dá
publicidade ou evidência aos atos.2
Inicialmente ocorriam acordos verbais com a presença de testemunhas. Posteriormente
se faziam transferências privadas mediante uma Escritura sem registro, até chegar aos atuais
Registro de Escrituras (registro sem garantia de título) e Registro de títulos (registro com prova
de titulação).
Assim, o Registro de Imóveis é normalmente um registro público de direitos ou de
escrituras relacionadas com a propriedade territorial, tal como expressava já em 1973 o Grupo
Ad Hoc de Especialistas em Levantamentos e Mapas Cadastrais das Nações Unidas: “o Registro
(legal) de Terras é um registro público de escrituras e direitos relativos à propriedade imobiliária.
Dependendo do sistema legal, este pode ser um registro de escrituras ou um registro de títulos.
Segundo o sistema baseado no Registro de Escrituras, é a escritura por si mesma que é
registrada. Uma escritura é a transcrição de uma transação particular e serve como evidência
deste acordo específico, mas não é uma prova por si mesma dos direitos legais das partes
contratantes de realizar ou consumar o acordo. Segundo o sistema alternativo de Registro de
Títulos, o processo de seguir a cadeia de escrituras é desnecessário. O título, por si mesmo é
uma prova de propriedade e sua correção usualmente está garantida e assegurada”. pelo
Estado.
Princípios de manutenção de um registro de direitos3
Os detalhes do processo de registro de direitos variam tanto nas diferentes jurisdições,
que seria inútil tentar encontrar um processo comum ou geral. Entretanto existem alguns
princípios que são de aplicação geral e são muito úteis para aplicar qualquer método que se
adote.
O primeiro princípio reconhece que é necessário contar com mapas adequados.
Nenhum sistema de registro de direitos será verdadeiramente eficaz sem o apoio de uma
adequada cartografia cadastral. Inclusive o sistema mais simples de inscrição voluntária será
consideravelmente reforçado e facilitado com os meios precisos e uniformes de descrição que
somente estes mapas podem proporcionar.
2 De acordo com Gerhard Larsson : Land Registration and Cadastral Systems – Longman Scientifical &Technical - 1991. 3 Adaptado da obra Os levantamentos cadastrais e o da propriedade da terra, disponível integralmente em: http://www.fao.org/documents/show_cdr.asp?url_file=/DOCREP/006/V4860S/V4860S00.HTM em 04/02/2005.
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O segundo princípio sustenta que, em última instância, todo sistema de registro deve ser
obrigatório. Somente mediante a obrigatoriedade se consegue a universalidade, da qual
depende a plena eficácia de um registro. Se na primeira instância se introduz um sistema de
inscrição voluntária, este sistema deverá ser considerado como parte do processo educativo
necessário para preparar o público para a inscrição obrigatória.
O terceiro princípio afirma que um sistema de registro terá pleno êxito somente se conta
com o apoio da opinião pública e, portanto, será necessário educar o público para que aceite
bem o sistema. Em grande parte a educação pode consistir em dissipar as dúvidas e temores,
mas também pode ser realizada através de uma propaganda inteligente do governo, destinada a
expor as vantagens que o registro proporciona aos indivíduos e à comunidade local. Como
dizíamos, o estabelecimento de um sistema voluntário de registro pode ser um elemento valioso
nesta promoção. A existência prévia de um registro de documentos, incluídas as escrituras,
também pode ser muito útil. Certamente a forma de promoção tem que corresponder à natureza
das dúvidas e temores citamos. Os métodos para aumentar a confiança no registro consistem
em associar os membros da comunidade interessados em todas as etapas do registro inicial,
efetuando investigações e realizando um exame das pretensões sobre a terra, mais nos
povoados vizinhos do que nas cidades mais distantes. Deverão existir também procedimentos
para a apresentação de recursos contra as decisões dos funcionários do registro em qualquer
fase da pesquisa e não somente quando a inscrição já esteja terminada. Na maioria dos países
onde existem pequenas propriedades as pesquisa locais e as facilidades que se oferecem para
formular e analisar as pretensões são absolutamente essenciais para o êxito do trabalho.
O fim do registro deve ser assegurar a inscrição completa e fidedigna de todos os
direitos. Entretanto, determinar que um título é absolutamente fidedigno mediante uma simples
investigação pode ser muito difícil pois na prática se tem visto que uma inscrição baseada em
um título presumido adquire rapidamente todas as características essenciais de uma inscrição
baseada em um título fidedigno. Por conseguinte, o procedimento mais adequado para obter os
melhores resultados é mediante uma cuidadosa investigação local sobre as circunstâncias reais
da posse. Essa investigação deverá ser precedida de uma ampla notificação sobre a intenção de
realizá-la e deverá incluir um exame cuidadoso de todas as provas apresentadas em estreita
consulta com a opinião local.
Ao contrário do que se imagina, quanto menos desenvolvido for um país, maior será a
efetividade imediata da investigação. Na maioria dos países menos desenvolvidos todas as
circunstâncias que se referem aos direitos individuais e comunitários geralmente são bem
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conhecidas e compreendidas pelo público local. Trata-se simplesmente de conhecer estes fatos,
processo que, entretanto, pode exigir muita paciência e que sem dívida exigirá um grande
conhecimento e experiência das condições locais. Quando um registro funcionou durante alguns
anos, rapidamente ficará clara sua exatidão ou a falta dela. Pode-se fixar então um prazo para
as reclamações mais importantes, mediante um regulamento de limitações, com o que se
conseguirá uma inscrição fidedigna. Existe ainda a probabilidade de que o registro fique
estabelecido como prova presumida com tal peso que não possa ser refutada senão em
circunstâncias muito especiais.
Além da notificação pública da intenção de registrar antes mencionada, na medida do
possível deve notificar-se pessoalmente a todos os indivíduos que possam alegar algum direito
sobre a terra de que se trata. Quando se trata do cálculo dos impostos sobre a terra, essas
notificações podem ser juntadas aos recibos da contribuição ou enviadas separadamente a
todos os contribuintes, tomando como base os registros fiscais. Os registros de escrituras já
existentes e outros registros públicos de transações sobre a propriedade da terra também podem
ser utilizados para ajudar a localizar os possíveis demandantes.
O êxito ou o fracasso de um sistema de registro depende da exatidão e rapidez com que
se inscrevem as modificações,4 as quais podem ser mas ágeis se forem aplicados os seguintes
princípios:
na medida do possível as modificações deverão ser levadas ao conhecimento do
funcionário do registro automaticamente ou durante os trâmites ordinários, e
quando os relatórios dependem da iniciativa dos indivíduos a quem afeta a
modificação, é conveniente facilitar em todo o possível estas comunicações, situando os
escritórios do registro no local mais conveniente para as pessoas que deverão recorrer a
eles e organizando visitas periódicas dos funcionários do registro.
Voltando à análise geral, independentemente do sistema que se adote é fundamental
que este seja o mais simples possível 5 e existem duas razões importantes para isto, a primeira é
que deve ser facilmente compreensível para os próprios donos das parcelas, e a segunda é que
4 Se entende por “modificação” registral qualquer mudança que afete os assentos nos registros como, por exemplo, mudanças na propriedade da terra, nas condições da posse ou no titular dos direitos. No caso do Cadastro Territorial as modificações, como veremos mas adiante, podem ser subdivisões, lotes, unificações de parcelas, etc. 5 Esta máxima vale também para o Cadastro Territorial!
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o funcionamento do sistema não deve exigir pessoal com uma altíssima especialização e
capacitação profissional (sobretudo nos países latino-americanos).
Princípios reitores dos Registros Latino-americanos6
Entre os princípios que em geral regem aos registros latino-americanos mencionamos os
seguintes:
Principio da instância: o registrador não pode atuar de oficio. Para que um
documento ingresse no Registro é necessária a solicitação prévia do interessado;
Principio da legalidade: os atos que se inscrevem devem ajustar-se às
disposições legais e cumprir com os requisitos formais, substanciais e fiscais estabelecidos
pela norma;
Principio da publicidade: os atos publicados no Registro são oponíveis frente a
terceiros desde o momento da inscrição;
Principio da inscrição: deriva do principio de publicidade e estabelece que a lei
determine os atos e negócios jurídicos inscrevíveis e que somente eles possam ser sujeitos
ao registro;
Principio de concentração: segundo o qual, ao efetuar-se a primeira inscrição
relativa a um bem imóvel no sistema registral, é necessário assinalar-lhe um número de
matrícula, descreve-lo, determinar quem é seu titular e que impostos suportará. Essa
matricula dá lugar à abertura de uma ficha especial ou “fólio real”, na qual se anotam
cronologicamente todos os negócios relacionados com esse bem que sejam apresentados
para inscrição,;
Principio da não-convalidação: a inscrição de um documento não sana as
nulidades que o mesmo possa conter, nem os vícios ou defeitos que contenha;
Principio da continuidade ou do trato sucessivo: as sucessivas transmissões de
um bem imóvel se registram nos assentos de forma tal que quem disponha do direito em um
determinado momento apareça nos registros como titular do bem; e
6 Registro de escrituras: se toma como exemplo o caso uruguaio, mas o caso argentino e de outros países latino-americanos são muito similares.
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Principio da prioridade: quem inscreve primeiro terá prioridade frente a ulteriores
inscrições tendo assim melhor direito, ou seja, "prior tempore, potior iure".
2. O Cadastro Territorial
Em geral, na América Latina como na grande maioria dos países do mundo, os
cadastros foram originariamente estruturados com fins tributários. Registravam-se dados que
permitiam, através de diferentes métodos, determinar o valor do imóvel e o valor do imposto. A
maioria dos Cadastros Territoriais ainda persegue esse objetivo e suas bases de dados formam
o chamado Cadastro Econômico. Entre os numerosos métodos que podem ser aplicados para
a determinação do valor do imóvel, sua localização, forma e dimensões normalmente constituem
elementos das fórmulas utilizadas para o cálculo. Estes dados provêm de levantamentos
topográficos, geodésicos ou fotogramétricos e constam em documentos cartográficos e bases
alfanuméricas que formam o Cadastro Geométrico (também denominado Cadastro Físico por
alguns autores).
Com o passar do tempo, os administradores perceberam que o cadastro tinha uma
função muito mais relevante ainda e passaram a organizá-lo como complemento dos Registros
de Imóveis, constituindo assim o Cadastro Jurídico.7 Napoleão foi um dos precursores desta
nova visão, manifestando seu interesse de colocar o Cadastro a serviço do Direito Civil em seu
novo Código, dizendo: um bom cadastro parcelario será o complemento do código no que se
refere à posse do solo. É necessário que os mapas sejam suficientemente precisos e detalhados
para fixar limites e evitar litígios.8
Este modelo econômico-geométrico-jurídico caracteriza grande parte dos cadastros
latino-americanos. Na Argentina, por exemplo, o Projeto de Lei do Cadastro da Federação
Argentina de Agrimensores (FADA), define o Cadastro como o organismo administrador dos
dados correspondentes a coisas imóveis e registros públicos dos dados concernentes a estes
7 Este conceito tem sido muitas vezes confundido com a necessidade de que o Cadastro contenha também os dados jurídicos, levando a duplicações sem sentido, o que hoje em dia pode ser resolvido apenas com uma conexão informatizada. Não devemos esquecer que o cadastro trabalha sobre o objeto de direito não sobre o sujeito nem sobre o direito em si. 8 Incrivelmente, apesar da importância capital que foi dada ao cadastro como complemento do Código, esse cadastro foi organizado sem nenhuma previsão de atualização, sendo uma instituição de utilidade relativa, até menos de 20 anos atrás, quando se estabeleceu um novo modelo cadastral na França, muito parecido com os cadastros alemães.
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objetos legais de direito público e privado de sua jurisdição, afirmando que estes constituem um
componente fundamental da Infra-estrutura de Dados Geoespaciais do país e formam a base do
sistema imobiliário nos aspectos tributários, de polícia e ordenamento administrativo do território.
Especificamente dentro do campo do cadastro econômico, o Art. 12º do citado projeto de
lei atribui aos organismos cadastrais de cada jurisdição a função de determinar a avaliação
parcelaria de seu território, delegando às leis locais o poder de instrumentar os métodos
avaliatórios de uma base técnica que permita atingir a eqüidade do imposto.
Na Bolívia, a visão cadastral também segue o tradicional caráter econômico-jurídico-
físico. o Regulamento de Cadastro Urbano define o cadastro como o inventario das parcelas
urbanas do país onde se registram as características geométricas, físicas e econômicas dos
imóveis e as relações entre estas e seus titulares de domínio.
Retomando a analise geral das visões do Cadastro nos países latino-americanos e
restringindo àqueles que possuem regime de propriedade privada, verifica-se que os imóveis
devem cumprir uma função social e portanto são submetidos ao poder que o Estado exerce
sobre os mesmos para manter a ordem pública. Ao falar de ordem pública, a primeira coisa que
vem à mente é a figura da polícia, mas no contexto territorial que estamos abordando não se
trata das polícias civil ou militar, que cuidam da ordem social, mas do Cadastro, que cuida da
ordem territorial. O poder é exercido pelo cadastro em dois sentidos: positivo, quando protege o
direito de propriedade mediante a publicidade imobiliária; e negativo, quando tende a limitar o
direito de propriedade, restringindo o poder de disposição de seu titular para que o exercício
deste direito seja compatível com o Interesse Público. Surge desta maneira o Cadastro Fiscal, que alguns autores definem como sinônimo de Cadastro Econômico, quando na verdade
devemos considerar que o cadastro é fiscal pois fiscaliza que a propriedade cumpra com sua
função social, por exemplo ao verificar se os loteadores que criam novas parcelas se adecuam
às normas urbanísticas.
De acordo com o que foi visto até aqui se pode afirmar que um bom cadastro é aquele
que contribui para a distribuição eqüitativa das cargas tributarias, promove a segurança da
propriedade raiz e cria bases para o planejamento urbano e regional. Justamente esta última
idéia abriu o caminho para uma nova visão: o Cadastro Multifinalitário. Este registro passa a
contemplar, além dos aspectos econômicos, físicos e jurídicos tradicionais, os dados ambientais
e sociais do imóvel e das pessoas que o habitam.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 10
A visão mais ampla e multifinalitária do cadastro se consolidou a partir da Agenda 21,
aprovada em 1992 durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, e da Resolução da Segunda
Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos – HABITAT II. Ambos
documentos deixam clara a importância da informação territorial confiável como apoio aos
processos de tomada de decisões orientadas a preservar o meio ambiente e a promover o
desenvolvimento sustentável.
Dentro da América Latina, o Projeto de Lei de Cadastro do Uruguai é um dos que se
enquadra formalmente nesta visão, ao definir o Cadastro como o sistema nacional de informação
sobre os bens imóveis. Este cadastro tem natureza geométrica e demonstrativa, e é orientado a
um uso multifinalitário, que compreende compilação, processamento e conservação dos dados
necessários para organizar e manter atualizado o conjunto de documentos que descrevem estes
bens, atendendo a suas características geométricas, econômicas e sua destinação real ou
potencial. Neste caso interessa destacar que se eliminou o clássico vocábulo “jurídico” para não
entrar em colisão com as competências do Registro da Propriedade e de acordo com a visão de
cooperação para o cruzamento de informação por via informatizada.
Por outro lado, no Brasil o tema da multifinalidade tem mais de uma década (o primeiro
Congresso Brasileiro de Cadastro Multifinalitário ocorreu em 1994) e ainda assim é difícil
encontrar um município onde tenha sido estruturado um cadastro que possa ser considerado um
exemplo claro de multifinalidade.
A Figura 1 representa a evolução das visões do cadastro e foi criada com base no
conceito de “ondas”, proposto por Alvin Toffler em sua conhecida obra A terceira onda.
4ª ola ð CATASTRO 2014
Equidad de Impuestos
Tráfico inmobiliario
seguroCartografía Catastral
2ª ola ð ORDENAMIENTO TERRITORIAL
JurídicoEconómico Físico Sociales
Ambientales
1ª ola ð RECAUDACIÓN
3ª ola ð PLANEAMIENTOS INTEGRADOS
Restricciones
Recuperación de inversiones
5ª ola ð ALTA TECNOLOGIA
IDE
3D
eCatastro
4ª ola ð CATASTRO 2014
Equidad de Impuestos
Tráfico inmobiliario
seguroCartografía Catastral
2ª ola ð ORDENAMIENTO TERRITORIAL
JurídicoEconómico Físico Sociales
Ambientales
1ª ola ð RECAUDACIÓN
3ª ola ð PLANEAMIENTOS INTEGRADOS
Restricciones
Recuperación de inversiones
5ª ola ð ALTA TECNOLOGIA
IDE
3D
e-Catastro
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Figura 1
O que importa destacar desta evolução é que não devemos confundi-la com o simples
melhoramento tecnológico, mas ao contrário, verificar se realmente provocou mudanças
substanciais no uso universal dos dados por parte dos múltiplos usuários que geram dados
complementares.
Reflitamos sobre a forma em que se dava o fluxo de dados há umas décadas: quanta
informação podia ser cruzada com procedimentos manuais?; era fácil tranferir a informação de
uma instituição para outra?; para realizar um estudo urbano, a quantos departamentos devíamos
requerer informação?; qual era o custo de agregar uma análise temática a um mapa individual?;
era fácil encontrar mapas elaborados por diferentes instituições nas mesmas escalas e com o
mesmo sistema de coordenadas?; ao referir-se a uma determinada parcela, todas as instituições
a denominavam da mesma forma?. Nessa época era comum que cada instituição tivesse seu
próprio conjunto de dados e fosse responsável por eles de forma independente dos demais, pois
não existia nenhuma que pudesse trabalhar com todos simultaneamente.
Atualmente, fazendo uso das tecnologias de informação que lidam com dados em
formato digital, os cruzamentos, o intercâmbio, a geração de novas camadas e sua integração,
passam a ser operações fáceis, sempre que existe coordenação prévia, como resultado de uma
clara vontade política. Justamente este é o princípio básico do funcionamento de um Cadastro
Multifinalitário.
A função do cadastro no registro do território
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Por quê um Cadastro Multifinalitário?
Apesar da simplicidade deste conceito, é comum encontrar projetos que, ao buscar
sistemas para múltiplos usos, acabam estruturando-os em modernas e caras ferramentas de
tratamento de informação territorial, mantendo muitas vezes critérios exclusivistas que não
fazem mais que manter a situação de 40 anos atrás, embora com o uso de telas coloridas.
Estas mesmas tecnologias de informação, permitem dividir, mediante redes eletrônicas,
as camadas de informação entre todos os geradores e usuários de informação, dando a cada um
as atribuições de domínio da camada que lhe corresponde, mas mantendo os poderes e
individualidades de cada instituição.
É por isto que, dentro destes ventos de evolução e da necessidade imperiosa de ajudar
ao desenvolvimento sustentável (que não é somente dos países do denominado Terceiro
Mundo), devemos analisar com muito cuidado e grande espírito crítico o que oferece o consultor
ou o vendedor de hardware e software, buscando antes de tudo vencer os limites dentro da
própria Administração, que atentam contra o desenvolvimento sustentável, o qual, embora digam
perseguir, por conta de um forte individualismo o põem em perigo.
Destacamos uma vez mas que não é imprescindível ter equipamentos computacionais
sofisticados, mas é mais importante a boa vontade de todos os níveis da Administração para
dividir a informação (com ou sem estes equipamentos), evitando as duplicações de dados e
investimentos, e viabilizando que todos possam gerar novas camadas temáticas que ataquem
seu problema específico, derrubando a idéia de que “o sistema é meu”.
Pelo visto até aqui, deveríamos mudar a consideração da utilidade de um cadastro
unicamente como via de conhecimento de valores nos quais se baseiam os impostos e tranferir o
eixo de atenção da atividade cadastral, para o conceito de informação territorial geométrica ou
temática organizada sobre uma base parcelaria e orientada ao uso para a elaboração de planos
de desenvolvimento, ordenamento territorial, prevenção de assentamentos irregulares,
recuperação de mais valias, etc., sobre bases certas e não meramente estimadas.
Assim, a concepção dos cadastros modernos passa por sua orientação como sistema de
informação georreferenciada, o que permite um tratamento conjunto dos elementos gráficos que
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ilustram um território e os elementos semânticos que o definem dentro de cada âmbito de
conhecimento.
Não é a instituição cadastral que deve dispor da totalidade dos dados em seu sistema,
ao contrário, sua base parcelaria deve ser tomada como referência para relacionar todos os
dados administrados pelas instituições que geram e requerem informação territorial,
interconectando todas elas através da base cartográfica parcelaria única, oficial do Cadastro e
da nomenclatura cadastral de cada parcela. Somente assim será possível extrair, relacionar e
cruzar dados provenientes de múltiplas origens.
A partir desta nova visão, a multifinalidade se consegue mediante a integração de dados
e instituições e não da centralização. Certamente o fato de fazer uso da palavra Cadastro ao
falar de multifinalidade levou a pensar que as atuais instituições que administram os dados
físico/geométricos, econômicos e jurídicos tradicionais deveriam assumir a responsabilidade de
trabalhar também com as bases sociais, ambientais, etc. Provavelmente este erro conceitual é a
origem da inexistência prática de exemplos concretos de cadastros multifinalitários.
O Cadastro, por suas características, não é um departamento que cumpre uma atividade
finalista, senão que é uma instituição destinada a fornecer informação sobre o território e a
gerenciar as modificações que sofram as unidades imobiliárias fundamentais como são as
parcelas.
Finalmente, consideramos que ao pensar em um sistema multifinalitário, não devem ser
diminuídas, mas ao contrário, devem ser ampliadas as características clássicas do Cadastro de
oferecer segurança à tramitação imobiliária através do controle dos documentos cartográficos
que são elaboradas para a correta identificação da coisa imóvel, assim como manter e
aperfeiçoar sua relevância fiscal, oferecendo valores reais e potenciais da terra.
Comentários sobre as promessas do Cadastro Territorial
É conveniente estabelecer, segundo nosso critério, quais são as promessas substanciais
da organização Cadastral, ou seja, aquelas características intrínsecas ao Cadastro que não
podem nem devem ser delegadas.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 14
Em alguns países latino-americanos existem variações, de acordo com as vias usadas
para delimitar as parcelas e os direitos sobre elas, mas segundo nosso entendimento as
atividades substanciais do Cadastro devem ser:
fixar normas para manutenção, atualização e administração da informação
contida nos registros cadastrais, assim como garantir a precisão, universalidade e utilidade
do dado cadastral necessário como insumo básico do planejamento físico e econômico,
realizar a identificação administrativa unívoca dos bens de uso privado e das
servidões administrativas que estes suportam (de águas, minerações, eletrodutos, etc.),
fixar normas para a avaliação cadastral dos bens de uso privado (valor base da
carga tributária impositiva), assim como fixar o valor para os fins fiscais de cada parcela (isto
pode variar de acordo com o critério adotado em relação à avaliação dos bens públicos), e
normalizar e controlar a cartografia cadastral, assim como definir sistemas,
formas e precisões para a georreferenciação dos documentos cadastrais.
O cadastro é uma grande base de dados, que deve ser de utilidade não somente para
fixar os valores para embasar os impostos, mas também como arquivo de informação destinada
a servir de base a qualquer obra ou trabalho de planejamento que requeira informação sobre os
imóveis até o nível parcelário. Pode-se dizer que a função do Cadastro no Estado é ser o
organismo encarregado de manter atualizado o inventario do Ativo Fixo da Nação, ou seja, qual
é sua riqueza imobiliária. Por este motivo consideramos que para salvaguardar o interesse
público o Estado não deve perder o controle da informação, como base de grande parte de sua
tributação e de uso básico em qualquer plano sério de desenvolvimento.
Um dado isolado pode não ser importante, mas todos os dados significam um
conhecimento universalizado que leva a um enorme poder que não pode nem deve estar fora do
controle do Estado. A atividade de controlar os documentos que servem de delimitação do
alcance territorial do direito de propriedade é garantia do principio de segurança na contratação
imobiliária.9
No campo fiscal, a imparcialidade de uma repartição técnica especializada, não
relacionada diretamente com a tributação, é a base do princípio de justiça tributária.
9 Vejam-se nossos comentários neste sentido ao analisar a Definição do Cadastro 2014.
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Do ponto de vista do planejamento, a informação básica do território não deve ser
deixada (em sua universalidade) em mãos privadas, para evitar projeções inadequadas ou
parciais, que estejam ligadas a determinados interesses, em função de tendências contidas na
informação de base.
Definições fundamentais sobre o Cadastro Territorial
Con el objetivo de ampliar la visión que hasta el momento fue colocada sobre el Rol del
Catastro, realtamos a continuación conceptos vertidos por respetables instituciones y
pensadores internacionales sobre el tema. Transcribimos sin hacer muchos comentarios,
dejando libre al lector para que reflexione sobre cuál de estas corrientes podría influenciar
efectivamente la actual coyuntura de su jurisdicción, de manera que prepare su informe final
sobre una base teórica consistente.
Insistimos que estamos intentando delinear un catastro mas útil para la definición de
políticas de suelo e identificar qué es lo que realmente necesita un catastro para ayudar a
construir un futuro, para lo cual consideramos importante analizar las declaraciones que
diferentes grupos de expertos vertieron en foros que se consideran hitos y que, si bien no obligan
a afiliarse a ningún tipo de solución particular, ayudan a su generación.
Definição de BOGOR
Na reunião internacional de especialistas em Cadastro convocada pelas Nações Unidas
em Bogor, Indonésia, em Março de 1996, se aceitou como definição do Cadastro aquela
elaborada pela FIG (acrônimo francês de Federação Internacional de Agrimensores), que afirma:
"O Cadastro é um sistema de informação baseado na parcela, que contém um registro
de direitos, obrigações e interesses sobre a terra. Normalmente inclui uma descrição geométrica
das mesmas, unida a outros arquivos que descrevem a natureza dos interesses de propriedade
ou domínio e, geralmente, o valor da parcela e das construções que existem sobre ela. Pode ser
estabelecido com propósitos fiscais (por exemplo a avaliação e a imposição de contribuições
justas), com propósitos legais, como apoio na gestão e uso da terra (por exemplo para planejar o
território e outros propósitos administrativos) e facilita o desenvolvimento sustentável e a
proteção do meio ambiente".
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 16
Além desta definição, como resultado desta Confêrencia foram realizadas várias
recomendações que entendemos de grande importância para sua consideração em relação às
realidades latino-americanas.
Definição de BATHURST
Esta definição apresenta grandes semelhanças conceituais com a de Bogor, mas aponta
não somente para o problema cadastral, mas também para a solução dos problemas de posse
da terra e para o impacto que estes problemas têm no desenvolvimento sustentável dos países,
cobrindo um espectro de maior amplitude, não somente técnico, mas também de orientação
social. É de grande importância seu estudo em função da estreita relação que tem um Cadastro
e a forma de instrumentá-lo com as formas legais de posse da terra e ainda com as novas
formas de ocupação de fato das unidades territoriais.10
Definição da FIG11
Esta definição da Federação Internacional de Agrimensores (FIG) destaca, sob uma
perspectiva internacional, a importância do Cadastro como um sistema de informação territorial
para o desenvolvimento social e econômico. Dá exemplos de assuntos técnicos, organizativos e
legais que necessitam ser contemplados, para estabelecer e manter um Cadastro. A definição
também descreve algumas das funções dos agrimensores na direção e operação de um
Cadastro. Esta definição não recomenda o uso de um Cadastro uniforme para todo país ou
jurisdição.
Um Cadastro é normalmente baseado em parcelas e é um sistema de informação
territorial que contém registros de interesses sobre a terra (por exemplo: direitos, restrições e
responsabilidades). Usualmente inclui uma descrição geométrica das parcelas juntamente com
outros registros que descrevem a natureza dos interesses, a propriedade ou controle destes
interesses, e geralmente inclui o valor da parcela e suas benfeitorias. Pode ser estabelecido para
propósitos fiscais (por exemplo, avaliação de impostos), propósitos legais (transferências), para
10 NAÇÕES UNIDAS - FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE GEÓMETRAS. Seminario-Oficinas sobre Infraestruturas Cadastrais e Propriedade da Terra para o desenvolvimento sustentável. Bathurst, Australia. 18-22 October 1999. 11 Federação Internacional de Agrimensores - obtida em www.fig.net.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 17
ajudar a gestão do território (por exemplo: planejamento e outros propósitos administrativos) e
permite um desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente.
A definição da FIG inclui elementos que vão além de um glossário, em relação à Gestão
e Administração Territorial. Acrescenta um detalhe sobre alguns dos objetivos que devem ser
levados em conta nas políticas de administração territorial, tais como melhorar o uso dos
recursos territoriais para apoiar o rápido crescimento da população; promover incentivos para o
desenvolvimento, incluindo a provisão de habitações e infra-estrutura básica, proteger o
ambiente natural contra a degradação; dar acesso eqüitativo e eficiente aos benefícios
econômicos da terra e dos mercados de bens de raiz. Cita como requisitos prévios: dar acesso
efetivo à informação sobre a terra, como via essencial para identificar problemas e suas
prioridades; formular e implementar políticas territoriais e planos estratégicos para resolver estes
problemas; apoiar o planejamento territorial e as atividades de desenvolvimento territorial;
promover processos rentáveis de transação de terras em conexão com o desenvolvimento
econômico; implementar um sistema eqüitativo e eficiente de impostos sobre a propriedade.
Destaca que a maioria dos países em desenvolvimento deve dar prioridade a objetivos
econômicos imediatos, destinados a formalizar e dar segurança aos direitos de propriedade da
terra, como um componente básico para uma economia de mercado livre e um passo essencial
no caminho para melhores níveis de vida.
Em geral, para ser aplicável em todo o mundo, ao detalhar o tipo de informação que
deve prover o Cadastro, se incluem dois sistemas já em prática na América Latina, unindo as
competências do Cadastro com as competências do Registro, no sentido do “Cadastro 2014”.
Esta definição propõe o Cadastro como um sistema de informação territorial,
tradicionalmente projetado para apoiar a fiscalidade imobiliária, a transmissão de bens imóveis e
a redistribuição de terra, desenvolvendo seus objetivos clássicos. Destaca que hoje essa
informação está sendo utilizada de forma crescente pelos setores público e privado para
desenvolvimento e gestão territorial, planejamento urbano e rural e monitoramento ambiental.
Um Cadastro é normalmente um sistema parcelario, com unidades definidas por limites
formais ou informais indicando a extensão de terra ocupada para o uso exclusivo de indivíduos e
grupos específicos de indivíduos. A cada parcela se associa um código único ou identificador
parcelario mediante o qual podem ser acessados os arquivos alfanuméricos e de atributos.
Índices gráficos dessas parcelas em distintas escalas (mapas cadastrais) mostram a posição
relativa das parcelas em uma determinada região.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 18
O Cadastro organiza os dados-base necessários em qualquer sistema público de
informação territorial. Visto que diferentes tipos de usuários necessitam informação sobre as
parcelas e ocupações do território, manter um Cadastro unificado e padronizado ajuda a evitar a
duplicação e ajuda no intercâmbio eficiente de informação. O Cadastro normalmente é criado e
administrado através de uma organização governamental. Em alguns países, o Cadastro pode
ser de responsabilidade do governo local, enquanto que em outros pode ser de responsabilidade
estadual ou nacional.
Definição da UNIÃO EUROPÉIA
Muitos podem dizer que os princípios comuns para a Europa, aprovados no Congresso
do Comitê de Cadastro da União Européia – UE - ocorrido em Roma em dezembro de 2003, são
reflexo de um mundo desenvolvido, distante da realidade da América Latina.
Entretanto, como indica o documento, os Cadastros na UE se encontram em diferentes
situações e níveis de desenvolvimento, tal como no continente americano. Alguns estão
diretamente ligados aos Registros da Propriedade (como na Suécia, Holanda, Alemanha, Suíça,
etc.) outros recém estão trilhando o caminho da coordenação entre Cadastro e Registro
(Espanha, por exemplo). Por outro lado, os países “pobres” ou os provenientes de zonas de
influência soviética ou socialista, têm grandes diferenças e dificuldades para chegar ao nível dos
mais desenvolvidos.
Este desenvolvimento que mencionamos nada tem a ver com alta tecnologia, mas com
uma evolução conceitual uniforme que ajuda a caminhar no sentido da Definição de Bathurst,
porque o desenvolvimento sustentável é uma necessidade comum a todos (ainda que partindo
de níveis diferentes). Ao comparar os Princípios Comuns considerados nesta Definição com
aqueles que apresentam as normas similares dos países latino-americanos se vê que, em
alguns casos, os conceitos são mais primários que em nossas realidades (com todas as
vantagens e desvantagens que isso implica).12
Segundo os Princípios Básicos desta Definição, os Serviços Públicos proporcionados
pelo Cadastro, como um sistema de informação básica do território, devem existir em todos os
12 Também é interessante a comparação com nossos “Comentários sobre os princípios do Cadastro”.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 19
países da UE. Todos os Estados Membros e cada uma de suas partes devem dispor da
informação fornecida pelos Cadastros.
Independentemente do sistema legal adotado por cada Estado Membro, o Cadastro é
definido como um registro sob a responsabilidade governamental e seu uso é vinculado aos
princípios de igualdade, segurança e justiça para todos os cidadãos da União Européia. O
acesso à informação cadastral é regido por leis e normas que têm como finalidade proteger a
informação de caráter pessoal. A unidade básica do Cadastro é a parcela, a qual pode estar
agrupada por unidades de inscrição, recebendo um código único e inalterável.
A descrição gráfica da parcela e o restante dos objetos cadastrais devem estar
implementados com a precisão adequada e os dados descritivos podem incluir a natureza, a
superfície, o valor e os direitos ou restrições legais associados a cada um dos objetos territoriais
que estão sobre ou sob a superfície.
A finalidade do Cadastro, segundo esta definição, é conter de forma completa a
informação básica do território, de acordo com os sistemas legais de cada País Membro. A
combinação da informação incluída tanto no Cadastro como no Registro da Propriedade permite
o exercício pacífico dos direitos de propriedade, protegendo e facilitando o mercado imobiliário e
os investimentos nos países da UE. A informação contida (inscrita) nos Cadastros e nos
Registros da Propriedade deve estar adequadamente conectada.
CADASTRO 201413
A origem deste documento remonta ao Congresso da FIG de Melbourne, em 1994, na
Comissão 7, a qual criou o Grupo de Trabalho 7.1, versando sobre reforma cadastral.
Os pontos de referencia para este grupo de trabalho eram os seguintes:
estudar a reforma cadastral e os procedimentos aplicados nos países
desenvolvidos;
considerar a informatização do cadastro e sua função como peça de um sistema
mais amplo de informação territorial;
13 O documento Cadastre 2014, de Jürg Kaufmann e Daniel Steudler com o Grupo de Trabalho 7.1 da Comissão 7 da FIG, foi obtido no sitio http://www.swisstopo.ch/fig-wg71/cad2014/index.htm (em espanhol) em 30/03/2005.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 20
avaliar as tendências neste campo e oferecer uma visão de como serão os
sistemas cadastrais durante os próximos 20 anos; e
mostrar como se realizarão estas mudanças e descrever a tecnologia a ser
empregada.
O resultado desta tarefa foi publicado em um manual intitulado Cadastre 2014, A Vision
for a Future Cadastral System14 apresentado no Congresso da FIG celebrado em Brighton, em
1998.
Em relação ao trabalho original que foi mencionado no parágrafo anterior, foi
apresentado na FIG Working Week 2004 de Atenas uma revisão do status do projeto iniciado em
1998, citando que o "Cadastre 2014" foi uma publicação com uma visão de futuros sistemas
cadastrais, desenvolvida e publicada pela Comissão 7 da FIG em 1998. A ênfase foi dada ao
desenvolvimento futuro para os sistemas cadastrais com base em seis afirmações (statements)
que incluem a documentação das restrições e responsabilidades de direito público, uma maior
cooperação entre o cadastro e o registro, mais trabalho com formatos digitais e modelagem de
dados, maior cooperação entre os setores público e privados e uma melhor distribuição de
custos dos sistemas cadastrais.
Esta revisão avalia os desenvolvimentos no campo cadastral desde 1998, como por
exemplo Internet/WEB, infra-estruturas de dados espaciais, empreendimentos conjuntos público-
privados e sua implementação prática. Dentro deste contexto se revisam as seis afirmações
originais do "Cadastre 2014" do ponto de vista de 2004, e se ilustram as deficiências destas
afirmações.15
1) O Cadastro 2014 mostrará uma imagem completa sobre a situação legal do terreno, assinalando tanto os direitos como as restrições!
Uma das afirmações originais indicava que os futuros sistemas cadastrais já não seriam
baseados nas parcelas. Na revisão se constataram varias situações: uma é que há um maior
entendimento por parte dos políticos em relação à necessidade de segurança na posse da terra
14 Idem nota 12. 15 TS1.1 Cadastre 2014 – Review of Status in 2004, FIG Working Week 2004, Athens, Greece, May 22-27, 2004.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 21
e, por outro lado, se indica que há pouca receptividade por parte dos profissionais quanto ao
conceito supra-parcelario.
Estamos de acordo com a maioria das afirmações, as quais coincidem em principio com
os comentários que temos feito sobre cooperação e uso de ferramentas tecnológicas modernas,
mas parecem aplicar-se a países “que partem do zero” e este não é o caso dos países latino-
americanos, muitos dos quais contam com Cadastros operativos há mais de 100 anos.
O que não está claro é o motivo da afirmação de que no futuro os sistemas cadastrais
não serão parcelarios. Os exemplos de objetos territoriais oferecidos no trabalho original não
entram em colisão com um sistema parcelario no qual se agrupem as parcelas por determinados
atributos e acreditamos que pode ter havido uma supervalorização da solução tecnológica
condicionando os termos conceituais.
2) Desaparecerá a separação entre “mapas” e “registros”!
Se afirmava no documento original que a separação, ainda freqüente, entre a estrutura
física e a estrutura organizativa deixará de ser necessária. Na revisão se percebe que a
afirmação tem comprovado corresponder às necessidades e não necessita ser alterada. Fica
claro que não é tão importante a forma em que a cooperação se alcança, mas que essa
cooperação tenha efeitos.
Estamos de acordo com os conceitos ainda quando a afirmação parece ser orientada
para a união física de Cadastro e Registros. Em alguns dos nossos países, e unindo vontade e
normas claras de cooperação inter-institucional, não será necessário chegar a este extremo.
Para unir os dados de um Registro da Propriedade (legal) e um Cadastro (espacial), não é
necessário mais que de uma conexão informatizada na qual cada repartição “chupa” os dados
que precisa da outra (os quais normalmente são muito menos do que pensamos).
3) Os “mapas cadastrais” desaparecem. Viva os modelos!
Se indicava no trabalho que os mapas analógicos perderiam sua função e que não
deveriam ser armazenados mapas como meras imagens em um computador. Na revisão se
indica que existiram poucos avanços neste sentido por conta do conservadorismo dos
profissionais envolvidos.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 22
Estamos de acordo tanto na afirmação quanto em sua revisão. É muito difícil mudar a
visão de um mapa para a de um objeto ou “coisa” que não existe mais que em um universo
virtual. Talvez a afirmação de transferir a informação a um “modelo” leve a pensar em um
modelo 3D (representação tridimensional das parcelas) para o qual a maioria dos profissionais
não está preparada, posto que normalmente pensa na representação como uma projeção
ortogonal de uma realidade, tais como são o plano e o mapa cadastral.
4) Desaparece o cadastro de lápis e papel!
Já se indica na revisão de 2004 que esta afirmação é praticamente uma realidade em
todo o mundo. As Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) facilitam notavelmente todas
as tarefas.
Se indica ademais que a afirmação deve ser reformulada no sentido de que “o cadastro
de lápis e papel” será substituído por infra-estruturas apoiadas em Tecnologias de Informação e
Comunicação, e aplicando estruturas simples de dados, de baixa complexidade. Entretanto, para
a realidade latino-americana, tanto para o uso de modelos quanto das TIC, o uso de modelos
cartográficos está muito distante de municípios que não têm pessoal técnico preparado e
recursos para trabalhar com este tipo de tecnologias (as vezes inclusive nem há energia
elétrica...).
5) O Cadastro 2014 será majoritariamente privado! Os setores público e privado trabalham em estreita colaboração!
Esta definição reflete (ainda que expressa de forma desproporcionada) a tendência de
terceirizar as atividades operacionais dos cadastros, deixando para a administração pública as
atividades de geração normativa, definição de procedimentos, definição de algoritmos de cálculo
e o cálculo em si mesmo, e a auditoria dos trabalhos terceirizados. A própria revisão já não é tão
enfática nesta afirmação ao dizer que “obviamente nenhum projeto pretende privatizar os
delineamentos estratégicos do cadastro e da supervisão e verificação dos resultados produzidos
pelo setor privado”.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 23
6) O investimento realizado para a criação do Cadastro 2014 poderá ser recuperado!
Na revisão se indica que a afirmação deve ser adaptada posto que não foi encontrada
uma opinião unânime, sobretudo de que o Cadastro deva ser amortizado pela venda de seus
dados. Se indica que o Cadastro 2014 deverá cobrir seus custos operacionais e ainda buscar o
retorno do investimento.
Existem determinadas tarefas que devem ser levadas adiante pelo Estado em sua
função básica de salvaguarda dos direitos individuais e do desenvolvimento da sociedade.
Assim, consideramos uma obrigação do Estado exigir dos particulares a entrega de informação
ao Cadastro, não no conceito de obrigação do particular para com o governo, mas para a
sociedade. Esta afirmação toma como base as seguintes características de quase todas as
operações cadastrais realizadas por particulares: são atos esporádicos (não como o pagamento
permanente de um imposto), são voluntários (ninguém obriga o cidadão a construir, a dividir uma
parcela ou a realizar alterações em sua propriedade) e, também em quase todos os casos,
existe capacidade patrimonial para fazer, ou seja, há movimento de riqueza ainda que não com
fim puramente financeiro. Por isto é perfeitamente justificado buscar os retornos de investimento
necessários para levar adiante o Cadastro como instituição de interesse público.
3. Relacionamiento interinstitucional
De acordo com os conceitos vertidos ao largo deste texto, fica claro que, para aquelas
jurisdições nas quais o cadastro dá respaldo à propriedade imóvel, é fundamental estabelecer a
conexão entre ele e os Registros de Imóveis. Somente assim o sistema de publicidade
imobiliária funcionará de forma eficiente, salvaguardando os direitos imobiliários e dando
equidade à divisão das cargas fiscais. Já vimos também que não é necessária a união sob um
mesmo teto ou sob uma mesma instituição dois dois registros para obter uma coordenação
efetiva que cumpra os propósitos de apoio aos processos orientados ao desenvolvimento
sustentável.
No que se refere às relações da instituição cadastral com quaisquer outros organismos
públicos ou empresas privadas, consideramos necessário destacar uma vez mais que as
mesmas devem ocorrer através da interconexão de suas bases de dados, para o qual é
fundamental contar com um identificador único para cada parcela e com uma base cartográfica
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 24
comum cuja atualização deve ser coordenada e custeada em conjunto, seguindo um critério
elementar de poupança de recursos, sejam financeiros, humanos ou logísticos.
Enfocando agora a instituição cadastral, vemos que para atender aos pré-requisitos
antes estipulados, devemos considerar questões administrativas e tecnológicas. Justamente
segundo estas duas perspectivas analisaremos como se pode organizar um sistema cadastral,
diferenciando conceitos que muitas vezes se confundem: os procedimentos (“como operar”) e as
ferramentas (“com que operar”). Termos como concentrado, desconcentrado, centralizado,
descentralizado e distribuído tem sido usados com liberalidade para qualificar características de
funcionamento de diversos sistemas cadastrais ou registrais, com especial ênfase ao se referir a
Cadastros Nacionais ou a Cadastros Municipais ou às diferentes combinações de ambos. Os
problemas não estão nos nomes ou nos termos, mas na forma de interpreta-los em cada
situação concreta e como se usam para fazer com que uma organização tome o rumo
pretendido.
No contexto deste trabalho pareceria que o mesmo é válido somente como curiosidade,
basicamente porque os termos castiços aplicados aos meios tecnológicos se mesclam com
definições provenientes do meio da informática, no que é comum o uso de um “portuglish”
técnico que realmente todos entendemos, mas que deve ser mais cuidado no momento em que
pretende incorporar estes termos às normas legais nas quais a precisão do idioma é
fundamental. Em seguida indicamos as acepções destes termos que consideramos mas
apropriadas para o presente contexto, tomando como base o Dicionário:16
concentrar (con+centro+ar): 1. v.tr. fazer convergir para um centro; centralizar; juntar;
reunir; aplicar a um só objeto ou assunto; focar;
desconcentrar (des+concentrar): 1. proceder à descentralização de; 2. tornar mais
diluído;
centralizar (central+izar):1. v.tr. reunir em um centro comum. 2. v.tr. concentrar;
descentralizar (des+centralizar): 1. v.tr. desviar do centro; 2. v.tr. proceder à
descentralização de (distribuindo pelas localidades ou entidades as atribuições do governo
central);
16 Dicionário da Lingua Portuguesa – Porto Editora.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 25
distribuir (do lat. distribuĕre): 1.v.tr. dar ou entregar a diversas pessoas; 2. repartir; 3.
espalhar; 4. por em ordem; 5. dispor; 6. destinar uma causa judicial ao escrivão ou ao juiz para a
processar ou examinar;
A partir desta base semântica, preferimos utilizar os termos Centralizado ou
Descentralizado para caracterizar a forma de administrar e Concentrado ou Desconcentrado (ou
Distribuído) quando nos referimos à questão tecnológica. Agrupando as idéias, podemos afirmar
que do ponto de vista administrativo, um sistema é:
Centralizado: quando somente uma instituição cadastral tem responsabilidade
absoluta sobre todos os dados. Existem casos em que essa função é exercida
através de várias repartições, localizadas em diferentes locais, mas todas elas
dependem do organismo central (por exemplo, o sistema uruguaio); e
descentralizado:17 quando as funções cadastrais são delegadas a varias
instituições cadastrais, cada uma das quais assume a totalidade da
responsabilidade. Neste caso se encontram, por exemplo, o cadastro argentino,
onde cada província tem poder próprio e o cadastro mexicano, onde cada estado
organiza seu cadastro). Nestes dois exemplos alguns municípios contam com
sistemas informatizados próprios (o que configura, como veremos a seguir,
descentralização administrativa e tecnológica), enquanto que outros, ainda
levantando seus próprios registros, lançam os dados no sistema provincial (ou
estadual), o que configura uma descentralização administrativa, mas não
tecnológica.
Adotar um sistema ou outro para a administração do cadastro dependerá do
ordenamento jurídico da jurisdição, mas, independentemente da opção, cada um destes
sistemas pode adotar uma configuração tecnológica diferente. A estreita relação entre as formas
de gestão e o manejo informatizado de uma base de dados condicionam as soluções de gestão
em mais situações do que todos acreditamos.
17 Para os países federais, falamos em descentralização quando o cadastro é administado pelos governos regionais (estados ou províncias) e naqueles que têm regime unitário, dizemos que o cadastro é descentralizado quando está em maõs dos governos locais (municípios, departamentos, distritos, etc.).
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 26
Assim, do ponto de vista tecnológico, os sistemas cadastrais podem estar estruturados
sobre18:
bases de dados concentradas: aquelas que residem em um servidor ou
computador central (ao estilo dos velhos Mainframes). Tem como vantagens requerer pouco
pessoal de administração e serem confiáveis encontrando-se “sempre atualizadas”, e como
desvantagens a dificuldade de administrar grandes volumes de dados (o que afeta o tempo
de resposta), depender de sistemas de comunicação eficientes e requerer servidores de alto
rendimento, mais caros e difíceis de substituir em caso de falhas.
bases de dados distribuídas: aquelas que residem em diferentes servidores ou
computadores centrais. Tem como vantagens uma boa capacidade de resposta, não
depender excessivamente dos sistemas de comunicação e a possibilidade de uso de
servidores de rendimento médio, mais baratos e de substituição mais fácil, e como
desvantagens que nunca se tem certeza se todos os usuários atualizaram os dados em um
determinado momento e que requer mais pessoal para a administração e coordenação dos
sistemas.
Façamos agora um exercício mental que nos ajudará a entender melhor os conceitos
vertidos. Pensemos em uma hipotética evolução do Cadastro em um país não federal ao largo
de sua história.
Durante a primeira etapa (em papel) a instituição realiza as atividades de coleta e
administração de dados, avaliação, etc., em uma repartição que opera ao nível da administração
local (estado ou província). Como os organismos do governo central que fazem uso dos dados
cadastrais estão na capital, é necessária uma cópia física de todos os dados manejados a nível
local. Resultado: se requer a duplicação da informação, com dificuldades para a atualização da
informação que reside na capital – a informação é distribuída localmente e duplicada
centralmente.
Evoluindo para a segunda etapa (início da informatização) começam a surgir os grandes
equipamentos e o uso tímido dos computadores pessoais (PC’s) de baixa capacidade, nos quais
podem ocorrer duas linhas de evolução:
18 O texto consignado tomou como base a publicação de Jorge Pleitez, denominada Descentralización/Centralización de los Sistemas de Registro de la Propiedad y Catastro – Caso de El Salvador. 20/10/99 Antigua,Guatemala. Disponível em http://www.landnetamericas.org, consultado em 20/03/2005.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 27
no caso de se dispor de um orçamento amplo: o procedimento passa a ser semi-
centralizado, continuando com a coleta e administração de dados a nível local, mas
realizando o tratamento destes dados, avaliação, etc., nas repartições “mecanizadas” (com
um mainframe) a nivel central, retro-alimentando as repartições locais com os resultados das
operações das repartições centrais (em papel). Resultado: grande capacidade de análise ao
nível central, mas as repartições locais seguem trabalhando em papel (substituindo o fólio
pelo fanfold) – a informação é centralizada e duplicada localmente.
no caso de se dispor de orçamento reduzido: o procedimento segue funcionando
como se fossem utilizados papéis, mas é informatizado com pequenos equipamentos em
cada repartição local, mantendo o envio de dados (em papel) para as repartições centrais.
Resultado: se reduzem muitos tempos de ingresso de dados e se facilita o envio dos
mesmos em meios magnéticos – a informação é distribuída localmente e duplicada
centralmente.
Em alguns casos os dois últimos procedimentos podem ser unidos (se existem muitos
recursos financeiros). Resultado: facilidade de envio de dados por meios magnéticos e facilidade
para o manejo dos dados ao nível local – a informação é centralizada e duplicada localmente
Durante a terceira etapa (informatização completa) as diferenças se dão no uso ou não
de tecnologias de comunicação on-line:
sem comunicações on-line: a diferença do sistema de mainframe para o de
equipamentos pequenos é basicamente econômica e de capacidade dos equipamentos nas
repartições locais. O crescimento da capacidade dos PC’s faz com que não necessitemos o
caríssimo mainframe central e que possamos manejar tudo com microcomputadores, mas
sempre necessitaremos coletar e manipular os dados ao nível local, remete-los para as
repartições centrais em meios magnéticos ou por comunicações em linha telefônica discada.
Resultado: a informação é distribuída localmente e duplicada centralmente.
com comunicações on-line: o uso de tecnologias Frame Relae e Data Express
começaram a possibilitar a centralização total da informação num computador central
conectado com todas as repartições locais. Isto é facilitado hoje em dia com as tecnologias
de Banda Larga que nos permitem o uso de e-tecnologias, com o que podemos quase voltar
ao inicio, realizando todas as operações na repartição local embora trabalhando sobre o
equipamento que se encontra fisicamente nas repartições centrais. Resultado: a informação
é trabalhada centralmente sem duplicação, estando sempre atualizada e sem problemas de
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 28
tempos de resposta. Inconveniente: há dependência da eficiência das comunicações pelo
que igualmente se requer duplicar a informação localmente, ainda que com procedimentos
automatizados de grande eficiência.
O detalhe visto anteriormente servirá para analisar em que etapa de desenvolvimento
(basicamente de informatização) se encontra um cadastro em particular. Os diferentes estágios
de desenvolvimento de um Cadastro ou de um Registro ou as diferenças de aplicabilidade das
soluções em diferentes regiões de um país, fará com que optemos por soluções centralizadas,
descentralizadas ou mistas. De qualquer forma, a integração de seus dados em uma rede de
nível superior distribuída, permitirá o intercâmbio de informação entre diversas instituições.
Este é o caso dos Sistemas de Informação Geográfica a nível nacional, nos quais não
importa onde se encontram os dados, já que cada Instituição que fornece dados ao Sistema
manejará seus dados segundo seu esquema estrutural e os incluirá (como uma saída
padronizada) em um layer que integrará o Sistema. Assim, não importa sua localização física, se
contamos com a tecnologia suficiente.
Em sentido crítico concorrente com a análise anterior, examinaremos a seguinte
afirmação: os administradores locais têm um incentivo adicional para assumir a responsabilidade
de organizar e manter os sistemas cadastrais devido às oportunidades para arrecadar impostos
sobre a propriedade. Esta frase assinala claramente uma das explicações (de muito peso) para a
oportunidade da descentralização de atribuições para os governos municipais, levando também
o poder de cobrar impostos por parte do município.
Cremos que esta linha é a que prevalece em grande parte da América Latina, baseada
na lógica de que as municipalidades são as que arcam com os gastos necessários para manter
as infra-estruturas e lhes corresponde arrecadar para poder administrar os custos da cidade.
Não há discrepância, e reiteramos isto como afirmação básica neste trabalho, sobre que
todos os níveis da administração devem colaborar entre si, evitando duplicações de dados e
atividades que incrementam os custos e portanto o peso fiscal sobre os contribuintes.
Também é certo (como veremos ao tratar os impostos sobre a propriedade) que o
imposto predial tem necessidade de um procedimento uniforme de avaliação para a fixação do
valor base sobre o qual se aplicará a taxa ou alíquota do imposto.
É neste tema que se apresentam diferenças de enfoque com respeito à descentralização
do cadastro e sua colocação sob a órbita comunal. O conceito vigente no Uruguai é que a
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 29
transparência na fixação do imposto predial surge da separação das responsabilidades de
fixação do valor base e da fixação do tributo a ser pago. Isto surge da confusão existente ao
nível popular entre o cadastro, o valor cadastral e o imposto predial. Não é raro que algum
contribuinte afirme que “vai pagar o cadastro”, quando está pagando o imposto predial.
Separar a administração do valor (cadastro) e a administração do imposto
(municipalidade), faz com que as variações do valor não incidam diretamente no imposto e que a
pressão fiscal seja regulada pelo administrador do imposto. Quem administra o valor o fará de
forma técnica e independente, sem nenhuma relação com as necessidades de arrecadação da
administração. É por isto que, por exemplo no Uruguai, o Cadastro tem cobertura nacional com
uma estrutura descentralizada de Repartições Delegadas e busca repartir e trocar informação
com as administrações municipais, reservando para si a fixação dos valores base do imposto
predial, garantindo:
uniformidade de critérios;
economia importante de pessoal e recursos físicos; e
mais eficiência do ponto de vista financeiro.
Como resumo, digamos que do ponto de vista uruguaio é mais útil adotar uma repartição
cadastral centralizada na atividade de avaliação e na administração da informação básica para a
avaliação, com uma política aberta e sincera de intercâmbio de informação com os municípios,
podendo repartir recursos de informatização, permitindo ainda que cada um gerencie parte da
informação que gera, mantendo a transparência conceitual da carga fiscal que suporta, do que
ter muitos “cadastrinhos” independentes, juntamente com cultores do critério de que “a
informação é minha”, evitando duplicações que o contribuinte pagará através de uma taxa
adicional para a ineficácia.
Como solução eficaz e conceitualmente adequada com o conceito anterior, garantindo
uniformidade de critérios e economia de meios (especialmente técnicos) devemos destacar a
solução especial que a Província de Ontário (Canadá) encontrou para este problema. Em
Ontário foram reunidas todas as municipalidades e foi criada uma Repartição Central de
Tributações, a qual realiza as avaliações e fixa o valor base de todas as parcelas de todos os
municípios.
A função do cadastro no registro do território
Aplicações do Cadastro Multifinalitário na Definição de Políticas de Solo Urbano 30
4. Bibliografía
Agrimensura Legal – Revisión de Normas de Aplicación Corriente – José Luis
Niederer, Dante Prato, Eduardo Infantozzi –Cursos de actualización profesional en Ingeniería
Año 1996, Instituto de Agrimensura, Facultad de Ingeniería, Montevideo.
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– ISBN 0-582-08952-2
El ordenamiento como técnica de protección ambiental – Dr. Ricardo Gorosito –
Subsecretario del Ministerio de Vivienda, Ordenamiento Territorial y Medio Ambiente – Uruguay
– documento interno.
Antecedentes para la discusión de las Directrices Nacionales de Ordenamiento
Territorial – Arq. Federico Bervejillo – Director Nacional de Ordenamiento Territorial – Uruguay –
documento interno.
http://www,swisstopo.ch/fig-wg71/cad2014/index.htm (datos relevados por FIG en
relación con la actividad catastral de múltiples países
www.ceddet.org (cursos a distancia españoles)
http://www.fao.org/DOCREP/006/V4860S/V4860S00.HTM (los levantamientos
catastrales y el de la propiedad de la tierra)
http://www.derecho.com (normas españolas)
http://www.mju.es/rnotariado.htm
http://www.registradores.org (colegio de registradores de españa)