A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE -...

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ODAIR FRONZA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CURITIBA 2013

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ODAIR FRONZA

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

CURITIBA

2013

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

CURITIBA

2013

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ODAIR FRONZA

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Monografia apresentada ao Curso de

Direito da Faculdade de Ciências

Jurídicas da Universidade Tuiuti do

Paraná, como requisito parcial à

obtenção do título de Bacharel em

Direito.

Orientador: Professor Marcelo Nogueira

Artigas.

CURITIBA

2013

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TERMO DE APROVAÇÃO

ODAIR FRONZA

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel

em Direito, ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da

Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____de___________de 2013.

_______________________________

Coordenador do Núcleo de Monografia

Orientador: Prof. Marcelo Nogueira Artigas

Universidade Tuiuti do Paraná

Membro da banca: _______________________________

Membro da banca: _______________________________

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................6

2 A PROPRIEDADE: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS.................9

2.1 ORIGENS HISTÓRICAS...............................................................................9

2.2 VISÃO JURÍDICA........................................................................................14

2.3 CONCEITOS...............................................................................................15

2.4 LIMITAÇÕES DA PROPRIEDADE.............................................................18

3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.........................................................24

3.1 FUNÇÃO SOCIAL COMO PRINCÍPIO JURÍDICO......................................31

3.2 PERFIL JURÍDICO DA FUNÇÃO SOCIAL..................................................32

4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL........................................................36

4.1 PARÂMETROS DA VIDA SUSTENTÁVEL.................................................39

5 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA...........................................42

5.1 DOUTRINA DA FUNÇÃO SOCIAL ENTRE AUTORES BRASILEIROS.....42

5.2 A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA............................................................44

6 CONCLUSÃO.................................................................................................48

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................51

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RESUMO

O princípio da função social da propriedade no Brasil prevista no artigo

182, § 2º e § 4º, inciso I e no artigo 186 da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 constituiu-se como princípio fundamental

apontado pela Constituição Federal, ressaltando-se que é um alicerce para

todas as outras normas infraconstitucionais, que deverão se submeter a este

princípio jurídico na atualidade. Neste contexto, as questões de pesquisa que

se procura responder são: quais os institutos que limitam o direito absoluto da

propriedade? A função social da propriedade é um instrumento jurídico

disponível para a solução das questões ambientais? Qual o conteúdo social

que reveste os bens particulares, especialmente no exercício do direito de

propriedade, para atenderem os interesses indisponíveis, em especial o direito

ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado? Qual é o desafio da

teoria jurídica em relação à função social? Para responder a estas questões

idealizou-se como objetivo geral mostrar que a proteção de que goza a

propriedade é relativa, visto que a função social representa um avanço

significativo dos benefícios dela decorrentes, ou seja, o alcance de melhor

qualidade de vida, maior distribuição da riqueza, elevada pacificação e o

controle das condições do meio ambiente. Os objetivos específicos são: fazer

uma reconsideração histórica da propriedade; discorrer sobre a função social

que abrange a propriedade; tratar sobre as hipóteses que limitam o direito

absoluto; ressaltar a importância da legislação para tutelar os direitos relativos

à propriedade. Para o desenvolvimento do conhecimento do assunto, utilizou-

se a pesquisa bibliográfica como metodologia, baseada na doutrina, na

legislação pertinente ao tema e nos artigos de revistas especializadas.

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1 – INTRODUÇÃO

O trabalho que estou desenvolvendo faz parte do ramo do direito que

estuda a função social da propriedade e sua evolução ao longo dos tempos. O

objetivo é aprimorar e ampliar os conhecimentos adquiridos no decorrer do

curso, bem como apresentar pesquisas, transcrever pensamentos, valorizar os

ensinamentos de grandes autores e profissionais da nossa área, mostrando

que a fonte natural do direito é a Lei. Neste sentido, poderá constituir-se em

fonte de consulta rápida aos estudantes, pois o seu conteúdo será matéria de

visão geral, apta ao embasamento dos futuros estudos e desenvolvimento

científico do direito.

O princípio da função social da propriedade no Brasil está delimitado nos

termos do artigo 182, § 2º e § 4º, inciso I da Constituição de 1988, que na área

urbana, aplicada à política de desenvolvimento da cidade, a propriedade deve

ser adequada às exigências dispostas no plano diretor do município, bem

como, quanto ao solo não edificado, deve o proprietário realizar o adequado

aproveitamento, sob pena de o Poder Público fazê-lo através da compulsória

edificação ou através de seu parcelamento. E na área rural, está determinado

pelo texto do art.186, a correta utilização das terras com a sua justa

distribuição, de modo que atenda ao bem-estar social da coletividade, mediante

o aumento da produtividade, utilizando-se dos recursos naturais disponíveis,

porém obedecendo os critérios de preservação do meio ambiente, culminando

na melhor qualidade de vida e promovendo a verdadeira justiça social.

Observando-se a aplicação do princípio da função social da propriedade

apontado pela Constituição Federal, ressalta-se a constituição de um alicerce

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para todas as outras leis que se sucederão a despeito da relevância do referido

instituto jurídico para a atualidade.

Neste contexto, as questões de pesquisa que se procura responder são:

quais os institutos que limitam o direito absoluto da propriedade? A função

social da propriedade é um instrumento jurídico disponível para a solução das

questões ambientais? Qual o conteúdo social que reveste os bens particulares,

especialmente no exercício do direito de propriedade, para atenderem os

interesses indisponíveis, em especial o direito ao meio ambiente saudável e

ecologicamente equilibrado? Qual é o desafio da teoria jurídica em relação à

função social?

Para responder a estas questões idealizou-se como objetivo geral mostrar

que a proteção de que goza a propriedade é relativa, visto que a função social

representa um avanço significativo dos benefícios dela decorrentes, ou seja, o

alcance de melhor qualidade de vida, maior distribuição da riqueza, elevada

pacificação e o controle das condições do meio ambiente. Os objetivos

específicos são: fazer uma reconsideração histórica da propriedade; discorrer

sobre a função social que abrange a propriedade; tratar sobre as hipóteses que

limitam o direito absoluto; ressaltar a importância da legislação para tutelar os

direitos relativos à propriedade.

Não se pretende, com essa pesquisa, apresentar uma fórmula mágica e

terminativa para a questão sobre a aplicação da função social da propriedade,

até porque, trata-se de matéria bastante ampla, visto que a propriedade é

talvez, o instituto jurídico mais antigo de todos os tempos, e ao longo de cada

época sofreu inúmeras modificações até constituir-se como fonte de riqueza,

no sentido de poder para aquele que se mantém titular, e que nos dias atuais

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tem o dever de usá-la atendendo às exigências de uma função social e

ambiental.

Para o desenvolvimento do conhecimento do assunto, utilizou-se a

pesquisa bibliográfica como metodologia, baseada na doutrina, na legislação

pertinente ao tema e nos artigos de revistas especializadas.

Escolheu-se este tema porque a função social da propriedade é um

instituto atualizado que persegue o desenvolvimento sustentável e o bem-estar

da sociedade. Ao mesmo tempo, é um tema que deve ser bem conhecido e

compreendido por advogados, juízes, promotores, empreendedores

econômicos e notários, pois o constante crescimento populacional exige cada

vez mais, a exploração dos recursos naturais, causando grandes impactos ao

meio ambiente. E este, deve ser tutelado de forma intensa e rápida, com vistas

à manutenção do equilíbrio ecológico que é o objeto do Estado e da própria

sociedade, que requer garantias de obediência às regulamentações científicas,

técnicas, sociais e jurídicas, que pressupõe a análise dos impactos sociais dos

empreendimentos, sejam eles negativos ou positivos.

Indo além, com esse estudo pretende-se discorrer sobre o direito

ambiental, pois o meio ambiente é um direito fundamental relacionado com a

dignidade da vida humana. Daí a importância do direito ambiental em defesa e

preservação do meio ambiente, buscando encontrar, simultaneamente, boas

condições de recuperar o que foi degradado ao longo da história,

estabelecendo condições adequadas à perpetuação e ao aperfeiçoamento da

espécie humana, sobretudo no que ela tem de específico, a racionalidade e

seus valores espirituais, uma vez que o ser humano, tanto individual como

socialmente, é parte integrante do mundo natural e do meio ambiente.

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2 - A PROPRIEDADE: ASPECTOS DA HISTÓRIA E CONCEITOS

2.1 – ORIGENS HISTÓRICAS

Antes de adentrar no assunto da função social da propriedade,

interessante se faz, abordar aspectos da antiguidade que embasaram as

diferentes formas de organização que tinham como objeto proteger as mais

variadas espécies de propriedade. Visto que a natureza humana desenvolvida

à partir dos primórdios das gerações, alcançou a cultura de poder, onde a

realidade na aquisição de riquezas passou a constituir o patrimônio, que se

tornou extremamente amplo em razão das diversas variações vividas ao longo

dos tempos, que ainda nos dias atuais, não há uma posição clara quanto à sua

caracterização definitiva.

Paulo Nader (2009, p. 83) relata que, ao longo da história da propriedade,

houve povos que não chegaram a conhecer a propriedade privada. Enquanto

tártaros a admitiam em relação ao rebanho, não quanto ao solo, entre os

antigos germanos simplesmente inexistia. As tribos distribuíam as terras, para

o seu cultivo, sem que se estabelecesse vínculo de domínio e, anualmente, os

membros trocavam de terras. A propriedade limitava-se aos frutos das

colheitas. Entre os gregos a prática era inversa: havia o domínio sobre as

terras e o condomínio quanto à colheita.

Segundo Nader (idem) na Grécia e em Roma, três instituições se

mantinham inseparáveis: a família, a religião e o direito de propriedade. Cada

família possuía o seu próprio deus, instalado em altar para ser adorado em

caráter permanente. Havia uma relação muito forte entre a família, o seu deus

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e o solo ocupado, não se cogitando de mudança de lugar, salvo por motivos

excepcionais. O imóvel era considerado propriedade da família e não de

qualquer um de seus membros. Faziam o culto aos deuses no recesso dos

seus lares, sem que, nenhum estranho pudesse presenciar a adoração. Igual

cuidado destinava-se aos túmulos, pois os membros da família deviam ser

enterrados no mesmo local, enquanto a área ocupada se tornava inalienável e

imprescritível.

Continua Nader (2009) dizendo que em Esparta chegou-se a vedar a

venda das terras por ser inalienável. Posteriormente, a Lei de Solon não

impedia a venda, mas impunha ao vendedor a severa pena da perda de seus

direitos de cidadão. Já em Roma, com a Lei das XII Tábuas, manteve-se

inalienável apenas o túmulo, porém, houve diversas espécies de propriedade,

sendo a quiritária a principal delas, onde apenas os cidadãos romanos podiam

assumir a titularidade, enquanto aos não-romanos acessível era apenas a

posse ius commercii. Quanto ao objeto da propriedade, tratando-se de coisa

móvel, não havia restrições, pois qualquer que fosse o gênero a coisa podia

figurar como objeto. E em relação aos imóveis, suscetível de domínio eram

apenas os fundi italici, ou seja, as terras localizadas em território italiano. Ao

lado da quiritória, havia a propriedade pretória, também conhecida por

bonitária, que podia ser adquirida com a usucapião, transformando-se em

propriedade quiritária. O tempo de posse exigido era de um ou dois anos. A

sua aquisição exigia a cidadania romana, excetuando-se os não-romanos que

tivessem a posse do ius comercii. Também apenas o fundi italici podia figurar

como objeto da propriedade pretória.

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Complementa Nader (2009) informando que na Idade Média, os

suseranos, visando à defesa de seus domínios contra possíveis invasões,

firmavam pactos para a distribuição de terras – feudos -, mediante a contra-

prestação de apoio militar. Conservavam o domínio eminente, enquanto os

feudatários, ou vassalos, permaneciam com o domínio útil. Os trabalhadores

cultivavam a terra, mediante troca de alimentos. Tais acordos se faziam por

tempo certo ou vitalício. O feudatário, por sua vez, podia fazer concessões de

terras, semelhantes a praticada com o titular do domínio eminente. E assumia,

perante os novos vassalos, a condição de senhor.

Silvio de Salvo Venosa (2010, p. 165) explica que, na época romana, nas

sociedades primitivas, somente existia propriedade para as coisas móveis,

exclusivamente para objetos de uso pessoal, tais como peças de vestuário,

utensílios de caça e pesca. O solo pertencia a toda a coletividade, a todos os

membros da tribo, da família, não havendo o sentido de senhoria, de poder de

determinada pessoa. Nesse sentido, a propriedade coletiva primitiva é, por

certo, a primeira manifestação de sua função social. Essa situação nos tempos

primevos facilmente se explica pelas condições de vida do corpo social de

então. Os povos primitivos que ainda hoje sobrevivem, distantes do contato

com o homem civilizado, mantém a mesma organização. Enquanto os homens

vivem exclusivamente da caça, da pesca e de frutos silvestres, não aflora a

questão acerca da apropriação do solo. Admite-se a utilização em comum da

terra pela família ou tribo. Não se concebe a utilização individual e exclusiva.

Tanto a cultura do solo como a criação de animais são feitas em comum.

Desaparecendo ou diminuindo os recursos naturais da caça, pesca e

agricultura no território, o grupo social deslocava-se para outras terras. Não

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estava o homem preso ao solo, porque essa constante movimentação não o

permitia.

Venosa (idem) ressalta que, não havia noção de utilização privativa do

bem imóvel. No curso da história, a permanente utilização da mesma terra pelo

mesmo povo, pela mesma tribo e pela mesma família passa a ligar então o

homem à terra que usa e habita, surgindo daí, primeiramente, a concepção de

propriedade coletiva e, posteriormente, individual. Torna-se difícil precisar o

momento em que surge, na sociedade romana, a primeira forma de

propriedade territorial, pois a forma de propriedade comum não é muito clara

nas fontes da primitiva Roma. A noção de propriedade imobiliária individual,

segundo algumas fontes, data da Lei das XII Tábuas. Nesse primeiro período

do Direito Romano, o indivíduo recebia uma porção de terra que devia cultivar,

mas uma vez terminada a colheita, a terra voltava a ser coletiva.

Paulatinamente, fixa-se o costume de conceder sempre a mesma porção de

terra às mesmas pessoas ano após ano. Ali, o pater famílias instala-se,

constrói sua moradia e vive com sua família e escravos. Nesse sentido,

arraiga-se no espírito romano a propriedade individual e perpétua. A referida lei

projeta, na verdade, a noção jurídica do ius utendi, fruendi et abutendi.

Considerava-se o domínio sobre a terra de forma absoluta.

Venosa (2010) conta que, na Idade Média, a propriedade perde o caráter

unitário e exclusivista. Com as diferentes culturas bárbaras, modificam-se os

conceitos jurídicos. O território mais do que nada, passa a ser sinônimo de

poder. A idéia de propriedade está ligada à de soberania nacional. O Direito

Canônico incute a idéia de que o homem está legitimado a adquirir bens, pois a

propriedade privada é garantia de liberdade individual.

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A partir do século XVIII, continua Venosa (2010), a escola do direito

natural passa a reclamar leis que definam a propriedade. A Revolução

Francesa recepciona a idéia romana. O Código de Napoleão, como

conseqüência, traça a conhecida concepção extremamente individualista do

instituto e, como já é sabido, esse Código e as idéias da Revolução

repercutiram em todos os ordenamentos que se modelaram no Código Civil

Francês, incluindo-se a grande maioria dos códigos latino-americanos. Esse

exagerado individualismo perde força no século XIX com a revolução e o

desenvolvimento industrial e com as doutrinas socializantes. Passa a ser

buscado um sentido social na propriedade. Sem dúvida, embora a propriedade

móvel continue a ter sua relevância, a questão da propriedade imóvel, a

moradia e o uso adequado da terra passam a ser a grande, senão a maior

questão do século XX, agravada nesse início de século XXI pelo crescimento

populacional e empobrecimento geral das nações. Este novo século terá sem

dúvida, como desafio, situar devidamente a utilização social da propriedade.

Silvio Luís Ferreira da Rocha (2010, p. 69) afirma que, a raiz histórica da

propriedade está no direito romano, que previu forma de propriedade coletiva,

como a propriedade da gens, ou da cidade, e a propriedade da família. Na

primeira, originariamente os imóveis pertenciam à cidade e os romanos tinham

direito, a uma restrita porção de terra equivalente a meio alqueire. A

propriedade de coletiva passou para familiar e esta cedeu passo à propriedade

individual que recaiu, a princípio, sobre os objetos necessários à existência de

cada um; passou para os bens de uso particular, suscetíveis de serem trocados

com outras pessoa; recaiu sobre os bens e meios de trabalho e produção e

finalmente tornou-se individual, nos países que adotam o modelo capitalista.

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Para Rocha (idem) na Idade Média a propriedade foi desmembrada.

Sobre ela recaíram pesados ônus. Era possível identificar um domínio

eminente e um domínio útil. O senhor feudal era o proprietário, mas ele não

explorava economicamente o imóvel; quem o fazia era o servo, que da terra

retirava o seu sustento, mas tornava-se devedor de encargos.

Segundo Rocha (2010), a Revolução Francesa restaura os ideais da

propriedade individual. A estrutura dominial feudal apresenta-se como a velha

ordem que precisa ser abolida, justamente com o sistema de privilégios então

existentes e extensíveis à nobreza e ao clero, de modo que a propriedade

exclusiva de bens passa a ser importante instrumento para afirmação e

progresso da nova sociedade que se apresentava e do novo sujeito dela: o

burguês.

Rocha (2010) esclarece que, o absolutismo da propriedade cedeu terreno,

e hoje aplica-se à propriedade uma função social, disposta na Constituição

Federal, o que significa não ser a propriedade mais um fim em si, mas estar

disposta à realização de um objetivo que coincide com o interesse social.

2.2 – VISÃO JURÍDICA

Entendendo o universo dos direitos reais no Código Civil Brasileiro, seja

no de 1916, seja no de 2002, assim como os contornos da nova propriedade

manifestada na constituição, na doutrina e nas leis especiais mais recentes, é

possível estabelecer critérios sobre a relação das pessoas com as coisas. Pela

visão jurídica, um bem deve ser considerado tudo o que tem valor pecuniário

ou axiológico. Nesse sentido, bem é uma utilidade, quer econômica, quer não

econômica, ou seja, bem é espécie de coisa. E ao iniciar um estudo do direito

de propriedade, é importante definir o que constitui seu objeto, pois somente

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pode ser objeto desse direito o que pode ser apropriado pelo sujeito de direito.

Vejamos o disposto no Código Civil Brasileiro de 1916 sobre os direitos reais.

Segundo o artigo 674 daquele Código:

“Art. 674. São direitos reais, além da propriedade: I – a enfiteuse; II – as servidões; III – o usufruto; IV – o uso; V – a habitação; VI – as rendas expressamente constituídas sobre imóveis; VII – o penhor; VIII - a anticrese; IX – a hipoteca.”

Como se vê, o Código Civil de 1916 trata do que denomina Direito das

Coisas, dedicando-se exclusivamente à propriedade, que é um direito real mais

amplo, e os respectivos direitos derivados , todos eles com menos amplitude

do que a propriedade. E segundo o artigo 524 daquele Código:

“Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.”

O ser humano, desde seus primórdios, sempre demonstrou vontade de

ter a propriedade como sua, e traduzindo-se o que diz este artigo, a

propriedade fica submetida ao poder de senhoria do seu titular. O direito

protege todos esses direitos subjetivos, visto que, não só a propriedade, como

também qualquer outro instituto jurídico, deverá ser estabelecido por lei.

2.3 - CONCEITOS

Washington de Barros Monteiro (1998, p. 82) define a propriedade, como

o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, é o direito

real por excelência, é o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas. Dele

pode-se dizer, ser a pedra fundamental de todo o direito privado. Sua

importância é tão grande no direito, como na sociologia e na economia política.

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Suas raízes aprofundam-se tanto no terreno do direito privado como no direito

público.

Vitor Frederico Kümpel (2010, p. 78) conceitua que a propriedade,

valendo-se do artigo 1228 do Código Civil de 2002, é um direito complexo

decorrente de uma garantia fundamental do homem, assegurando ao seu titular

o poder de usar, fruir e dispor da coisa, podendo, ainda, reavê-la de quem quer

que injustamente a possua ou tenha, em consonância e nos limites da função

econômica e social. Relata também que, parte da doutrina dimensiona a

propriedade apresentando três conceituações:

1ª) conceito sistemático: propriedade é a submissão de um determinado bem,

em todas as suas relações, a uma pessoa;

2ª) conceito analítico: propriedade é o direito do titular de usar, fruir, dispor do

bem, podendo reavê-lo de quem injustamente o possua;

3ª) conceito descritivo: propriedade é o direito complexo, absoluto, exclusivo e

perpétuo, submetendo o bem à vontade da pessoa, com limitações legais.

Sílvio de Salvo Venosa (2010, p. 178) interpreta estes poderes

assegurados, expondo que: a faculdade de usar é colocar a coisa a serviço do

titular sem alterar-lhe a substância. O proprietário usa seu imóvel quando nele

habita ou permite que terceiro o faça. Esse uso inclui também a conduta

estática de manter a coisa em seu poder, sem utilização dinâmica. Usa de seu

terreno o proprietário que o mantém cercado sem qualquer utilização. O titular

serve-se, de forma geral, da coisa. Gozar do bem significa extrair dele

benefícios e vantagens. Refere-se à percepção de frutos, tanto naturais como

civis. A faculdade de dispor envolve o poder de consumir o bem, alterar-lhe sua

substância, aliená-lo ou gravá-lo. É o poder mais abrangente, pois quem pode

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dispor da coisa dela pode usar e gozar. Tal faculdade caracteriza efetivamente

o direito de propriedade, pois o poder de usar e gozar pode ser atribuído a

quem não seja proprietário. O poder de dispor somente o proprietário o possui.

A expressão abutendi do Direito Romano não pode ser simplesmente

entendida como abusar da coisa, que dá idéia de poder ilimitado, idéia não

verdadeira mesmo no direito antigo. Abutendi não possui o sentido nem de

abusar nem de destruir, mas de consumir. Daí porque o termo utilizado na lei,

disposição, é mais adequado. Não se distancia, contudo, do sentido de

destruição da coisa quando o proprietário a aliena, pois o bem desaparece de

seu patrimônio. Decorre da propriedade o direito de seqüela, característica do

direito real que consiste no poder que tem o titular seguir a coisa onde quer que

ela se encontre, legitimando o proprietário à ação reivindicatória.

Silvio Luís Ferreira da Rocha (2010, p. 70) parte do Código Civil francês,

que no artigo 544, define a propriedade como o direito de gozar e dispor das

coisas da maneira mais absoluta, desde que delas não se faça uso proibido

pelas leis ou regulamentos. Este artigo sofreu censuras pelo pleonasmo

existente na expressão “da maneira mais absoluta”, como se houvesse graus

no absoluto e pela contradição entre a parte final e a parte inicial do artigo: a

propriedade é poder absoluto, mas que não é absoluto, visto sofrer restrições

legais. Hoje falamos em função social da propriedade (CF, art. 5º, inc. XXIII e

CC.art. 1228, § 1º), o que significa interesse social, visto que no plano urbano

realiza-se no atendimento integral de diretrizes previstas no plano diretor (CF,

art. 182, § 2º) e no plano rural realiza-se no aproveitamento adequado,

racional, social e ambientalmente correto da propriedade rural (CF, art. 186). O

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Código Civil, no seu art. 1228, § 1º dispõe a cerca da função social da

propriedade:

“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

2.4 – LIMITAÇÕES DA PROPRIEDADE

Washington de Barros Monteiro (1998, p. 90) fala de forma generalizada,

que o direito de propriedade não mais se reveste do caráter absoluto e

intangível, de que outrora se impregnava. Este direito, está sujeito, na

atualidade, a numerosas limitações, impostas no interesse público e privado,

inclusive nos princípios da justiça e do bem comum. Várias disposições

constitucionais, administrativas, militares, penais e civis restringem o seu

exercício, de tal modo que se pode afirmar ser totalmente impossível a

completa enumeração de todas as restrições.

Monteiro (idem) diz que, cabe enfatizar, as restrições administrativas, pois

são as mais numerosas. E para começar, pode ser indicado o Decreto-lei nº

25, de 30/11/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico

nacional, o qual, em seu artigo 17, prescreve que as coisas tombadas não

poderão ser, em caso algum, destruídas, demolidas ou mutiladas, nem ainda,

sem prévia autorização da autoridade competente, reparadas, pintadas ou

restauradas. No artigo 18 preceitua-se mais que, sem a mesma autorização,

não será possível, na vizinhança de coisa tombada, fazer construção que lhe

impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes. O

artigo 22 assegura ainda, à União, ao Estado e ao Município o direito de

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preferência, em caso de alienação. E o Judiciário tem competência para decidir

se a coisa tombada tem ou não valor histórico e artístico. Prossegue,

destacando várias outras espécies de limitações como:

O direito de construir que abrange o maior número de limitações. As

normas edilícias e de zoneamento fixam usos e construções permitidos em

cada região da cidade, estabelecem recuos, coeficiente de aproveitamento, a

implantação no lote, área máxima de edificação, gabaritos de altura. A

exigência de licença prévia de edificação evidencia a ingerência do Estado no

direito de propriedade, conformando-o e harmonizando-o com os da

coletividade.

O Código de Mineração, por sua vez, dispõe a respeito da ocupação dos

terrenos vizinhos às jazidas e da constituição compulsória das servidões

(Decreto-lei nº 318 de 14/03/1967, artigos 27 e 59).

O Código Florestal faculta a declaração de que florestas particulares

sejam havidas como de interesse do patrimônio florestal, sujeitas assim a

várias restrições. Certas árvores, devido ao seu porte, ou à sua beleza, podem

ficar imunes ao corte; diversas outras proibições são impostas aos

proprietários. Idênticas restrições se deparam no Código de Caça e no Código

de Pesca.

E por motivos estéticos, urbanísticos e higiênicos, impõem-se limitações

aos proprietários urbanos. Assim o Decreto-lei nº 8938, de 16/01/1946, em seu

artigo 29, proíbe, dentro das zonas urbanas, mocambos, palhoças, casas de

taipa e congêneres. No parágrafo único, acrescenta a lei que tais moradas,

feitas depois da publicação do diploma, serão demolidas, sem prejuízo de

outras penalidades, não podendo ser refeitas ou reconstruídas as existentes

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anteriormente à sua promulgação. No artigo 36 estabelece-se ainda que os

terrenos baldios devem ser convenientemente fechados e mantidos limpos e

capinados, sendo neles obrigados a remoção ou o soterramento de resíduos

putrescíveis.

O Decreto-lei nº 7917, de 30/08/1945, dispondo sobre a zona de proteção

dos aeroportos, preceitua que dentro do setor de aproximação das aeronaves,

as edificações, instalações, torres, chaminés, reservatórios, linhas de

transmissão, telegráficas ou telefônicas, postes, mastreações, culturas, ou

outros quaisquer obstáculos, não podem exceder a determinada altura (art. 4º).

Os obstáculos, que interferirem na zona de proteção, já existentes ao ser

aprovado um projeto ou iniciativa a construção do aeroporto, serão

desapropriados e demolidos, mediante processo regular (art. 5º).

O Decreto-lei nº 4238, de 08/04/1942, determina a localização das

fábricas de fogos somente nas zonas rurais.

O Decreto estadual nº 13626, de 21/10/1943, artigo 7º, reza que nenhuma

construção poderá ser feita a menos de quinze metros do limite das estradas

de rodagem estaduais.

Complementa Monteiro (1998) que várias outras disposições existem

ainda sobre construções, como zoneamento, medidas de higiene domiciliar,

previsões sanitárias, em que se lobrigam sérias restrições ao direito de

propriedade.

Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 182) acrescenta que a propriedade,

tendo em vista sua função social, sofre limitações de várias naturezas, desde

as limitações impostas no Código Civil de 1916 e de 2002 em razão do direito

de vizinhança, até as de ordem constitucional e administrativa para

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preservação do meio ambiente, fauna, flora, patrimônio artístico, etc. As vigas

mestras para a utilização da propriedade estão na Lei Maior. Cabe ao

legislador ordinário equacionar o justo equilíbrio entre o individual e o social.

Cabe ao julgador, traduzir esse equilíbrio e aparar os excessos no caso

concreto sempre que necessário. O equilíbrio não é conflito, mas

harmonização.

Maria Helena Diniz (2008, p. 108) ressalta que a propriedade está

impregnada de socialidade e limitada pelo interesse público. Por tal razão,

prescreve por exemplo, o artigo 1228, § 1º do Código Civil que “o direito de

propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas

e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o

estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio

ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do

ar e das águas”, acrescentando no § 2º que “são defesos os atos que não

trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados

pela intenção de prejudicar outrem”, vedando, assim, atos emulativos e o

abuso do direito de propriedade.

Sílvio Luís Ferreira da Rocha (2010, p. 84) ensina que o direito de

propriedade sofre restrições que decorrem da Constituição, das leis, dos

princípios gerais de direito e da vontade das partes. Neste contexto

regulamentar, reforça que:

Dentre as restrições constitucionais ao direito de propriedade temos a

desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e

prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, inc. XXIV) e a desapropriação-

sanção pelo descumprimento da função social dos imóveis urbanos e rurais

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(CF, arts. 182, § 4º, inc. III e art. 184). Temos também a requisição da

propriedade, no caso de iminente perigo público (CF, art. 5º, inc. XXV). No que

tange às restrições legais, são aquelas impostas pelas leis. Elas tem como

fundamento o interesse público ou o interesse de outros proprietários a partir

da necessidade de proporcionar-lhes uma coexistência pacífica. As primeiras -

as restrições legais com fundamento no interesse público - configuram

manifestação do poder de polícia do Estado. Elas existem para proteger um

interesse público que pode ser a segurança pública (normas que regulem a

localização e funcionamento de estabelecimentos perigosos); saúde pública

(normas sobre as condições de funcionamento de estabelecimentos

comerciais); defesa nacional (proíbem a edificação perto de fortes, fronteiras).

As segundas - restrições legais com fundamento no interesse recíproco dos

proprietários a uma coexistência pacífica – são limitações instituídas em

benefício dos proprietários objetivando uma coexistência pacífica entre eles, e

denominadas, normalmente, de direitos de vizinhança e objeto de estudo nos

artigos 1277 a 1313.

Outra restrição é o princípio da normalidade, que veda o abuso de direito,

positivado no art. 1228, § 2º do Código Civil: “são defesos os atos que não

trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados

pela intenção de prejudicar outrem”. Esta concepção de abuso de direito difere

daquela positivada no artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o

titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons

costumes”.

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Ensina ainda Rocha (2010) ser a restrição voluntária a que resulta da

vontade do proprietário. Manifesta-se pela oposição de cláusula de

inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. A cláusula de

inalienabilidade proíbe a alienação gratuita ou onerosa do bem. A cláusula de

impenhorabilidade impede que o bem gravado possa ser penhorado e levado à

praça por dívidas contraídas pelo seu titular. A cláusula de incomunicabilidade

impede a comunicação do bem com o patrimônio do cônjuge, caso o

casamento observe o regime de comunhão de bens. A cláusula de

inalienabilidade implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. As

cláusulas de inalienabilidade e de incomunicabilidade não se estendem aos

frutos civis ou naturais da coisa, mas a cláusula de impenhorabilidade se

estende aos frutos civis e naturais. Estas cláusulas pressupõem que sejam

instituídas no título que serve de causa à transmissão do bem e que essa

transmissão se dê a título gratuito. Assim elas podem ser apostas por doador

ou testador e, desta forma, o donatário ou o herdeiro ou legatário que adquirir o

bem estará impedido de aliená-lo, oferecê-lo a penhora ou comunicá-lo. Estas

cláusulas deverão constar do registro público, sob pena de se presumir que os

bens são livres no patrimônio do titular. Porém estas cláusulas não podem ser

perpétuas. Precisam ser temporárias, isto é, ter prazo certo de duração, ou

vitalícias, isto é, durar enquanto o beneficiário for vivo.

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3 - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Desde o século XIX o ser humano era livre para contratar e adquirir bens,

o que configurava uma supremacia do individualismo, ou seja, o acúmulo de

riquezas era sinônimo de poder e sucesso, não dando importância a um grande

contingente populacional que estava à margem dessas possibilidades. Neste

sentido, em meio às constantes mudanças nas necessidades sociais, a

propriedade passou a exercer uma destinação social, onde o detentor deve

empregá-la para o crescimento da riqueza social, atendendo aos seus

interesses próprios, porém nunca em detrimento ao bem comum. E quando o

ordenamento reconheceu, que o direito deve proteger o interesse coletivo e

não o individual, a função da propriedade tornou-se social.

Maria Helena Diniz (2008, p. 107) comenta que a socialização do direito

está expressa na Carta Magna, e que a função social da propriedade é

imprescindível para que se tenha um mínimo de condições para a convivência

social. A função social não só vincula a propriedade à produtividade do bem,

como também, aos reclamos da justiça social, visto que deve ser exercida em

prol da coletividade. O atendimento ao princípio da função social da

propriedade requer não só que o uso do bem seja efetivamente compatível à

sua destinação socioeconômica, como por exemplo, se este for imóvel rural,

nele dever-se-á exercer a atividade agrícola, pecuária, agropecuária,

agroindustrial ou extrativa, mas também que sua utilização respeite o meio

ambiente, as relações de trabalho, o bem-estar social e a utilidade de

exploração. Deve haver, portanto, uso efetivo e socialmente adequado do bem

sobre o qual recai a propriedade. Busca-se equilibrar o direito de propriedade

como uma satisfação de interesses particulares, e sua função social, que visa

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atender ao interesse público e ao cumprimento de deveres para com a

sociedade.

Caio Mário da Silva Pereira (2009, p. 71) reforça que a Constituição

Federal do Brasil de 1988, insere entre os princípios gerais da atividade

econômica, ao lado da propriedade privada, a sua “função social”. Embora

reconhecendo o direito de propriedade, a ordem jurídica abandonou a

passividade que guardava ante os conflitos de interesses, e passou a intervir,

séria e severamente, no propósito de promover o bem comum que é uma das

finalidades da lei, e ainda de assegurar a justa distribuição da propriedade com

igual oportunidade a todos. Admitida a sobrevivência da propriedade privada

como essencial à caracterização do regime capitalista, garante a ordem pública

a cada um a utilização de seus bens, nos misteres normais a que se destinam.

Mas em qualquer circunstância, sobrepõe-se o social ao individual. O bem-

estar de todos sobreleva às conveniências particulares. E, para realizá-lo,

arma-se o legislador de poderes amplos e afirmativos.

Sílvio Luís Ferreira da Rocha (2010, p. 73) ensina que a função social da

propriedade é tema presente no pensamento social da Igreja Católica

Apostólica Romana, que enxerga a propriedade como um direito subordinado à

realização do bem comum. E continua que, na lição de Maria Sylvia Zanella Di

Pietro, as Encíclicas Mater et Magistra, do Papa João XXIII, de 1961, e

Populorum Progressio, do Papa Paulo VI, associam a propriedade à função de

servir de instrumento para criação de bens necessários à subsistência de toda

a humanidade. E ainda diz que, no âmbito jurídico, Léon Duguit, em 1912,

sustentou, na obra que reuniu seis conferências por ele proferidas na

Faculdade de Direito de Buenos Aires, a idéia de função social da propriedade.

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Este por si só, é um crítico da idéia de considerar a propriedade um direito

subjetivo anterior à própria constituição do Estado. Para ele, a noção de direito

subjetivo, acolhida pela Declaração de 1789, é uma noção metafísica. A

posição do indivíduo na sociedade não adquire sentido pela idéia de direito

subjetivo, e sim pela idéia de função social. O ponto de partida da concepção

revolucionária acerca do direito subjetivo e do direito de propriedade é

insustentável, pois parte do homem natural, isolado, independente, que tem,

em sua qualidade de homem, direitos anteriores à sociedade e que aporta

estes direitos à sociedade.

Ele prega sua idéia de função social: o homem não tem direitos. A

coletividade tampouco. Porém, todo indivíduo tem na sociedade uma certa

função a cumprir, uma certa tarefa a executar. Este é precisamente o

fundamento da regra de direito que se impõe a todos. Em relação à

propriedade, a função assinalada é dupla: de um lado, o proprietário tem o

dever e o poder de empregar a coisa que possui na satisfação das

necessidades individuais e especialmente nas suas próprias, de empregar a

coisa no desenvolvimento de sua atividade física, intelectual e moral. De outro

lado, o proprietário tem o dever e, por conseguinte, o poder de empregar a sua

coisa na satisfação de necessidades comuns, de uma coletividade nacional

inteira ou de coletividades secundárias.

Nesta linha, para Sílvio Luís Ferreira da Rocha (2010), a crítica que pode

ser feita ao pensamento de Léon Duguit, reside na premissa do raciocínio por

ele desenvolvido de não ser a propriedade um direito, mas uma riqueza

passível de proteção pelo direito objetivo violado por terceiros, quando, na

verdade, não se duvida que a propriedade constitua um direito subjetivo. Não

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obstante o equívoco da premissa, a lição de Duguit contribuiu para que

Constituições posteriores incluíssem em seus textos a função social da

propriedade. E a função social da propriedade pode ser concebida como um

poder-dever ou um dever-poder do proprietário de exercer o seu direito de

propriedade sobre o bem em conformidade com o fim ou interesse coletivo.

Tibério Bassi de Melo (2010, p. 37) complementa reforçando que a noção

de função social surgiu mesmo, com o administrativista e constitucionalista

Francês Duguit, segundo o qual a pessoa detinha um poder jurídico

determinado à satisfação dos interesses individuais e, através desse poder,

exercia sua função em benefício da sociedade. Contudo, a propriedade ainda

segue sendo um direito subjetivo clássico, porém relativamente aos bens de

consumo, pois a propriedade privada, hodiernamente deve cumprir sua função

social, relativamente aos interesses coletivos e difusos da sociedade.

Melo (idem) diz que muitos autores definem a função ambiental da

propriedade como ligada à função administrativa, pois o proprietário apenas

seria o gestor dos negócios da coletividade, uma vez que, independentemente

de quem seja o proprietário, público ou privado, a função social deverá estar

presente e, consequentemente, a própria função ambiental. A função social

seria um dever-poder, característica do direito administrativo, que tem um

dever e, para cumpri-lo, necessita de um poder, sendo que o dever,

relativamente à propriedade, seria o de satisfazer as necessidades da vida

comunitária, o que não ocorre em âmbito da autonomia privada que por

princípios de ordem liberal, é dado ao sujeito de direito primeiro um poder de

exercer seu direito de proprietário, cujos princípios de direito público, do dever

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de preservação do meio ambiente, por interesses difusos, não são aplicáveis,

sendo a expressão direito-dever melhor aplicada nesse caso.

Porém, para Melo (2010) o Direito subjetivo é um poder jurídico conferido

ao titular do direito e, quando sobre esse direito incide a função ambiental, no

exercício de seu direito, não como espécie de direito administrativo, mas

também sobre seus interesses individuais, vinculando-os aos interesses

sociais, tem-se a função social da propriedade. A função é dirigida não à coisa

em si, mas à obrigação pessoal do proprietário. A função social, relativa aos

interesses da sociedade sobre a propriedade, como também a função

ambiental, relativa aos interesses sobre os bens ambientais envolvidos, estão

ligadas à propriedade, independentemente de quem seja seu titular e por ele

devem ser protegidos. Esta função social afeta a propriedade de forma geral e

ultrapassa os interesses do titular do domínio, atingindo os interesses da

coletividade.

Em verdade, continua Melo (2010) a função social não restringiu o direito

de propriedade, que sempre foi limitado desde o direito romano, por vários

institutos, como o direito de vizinhança e as limitações impostas pelo direito

administrativo. Agora o direito subjetivo e a função social fazem parte

integrante desse novo direito de propriedade, que envolve as limitações do

direito civil e administrativo, como também os deveres impostos pela função

social criado pela Constituição Federal, tendo havido uma constitucionalização

da propriedade ou sua publicização, mas não sua revogação. A função social é

um direcionamento de imposição constitucional sobre o exercício do direito de

propriedade para que este atenda, além do interesse do proprietário, os

interesses da sociedade. E esta, efetiva-se por uma série de encargos,

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limitações e sanções que formam um complexo de direitos-deveres positivados

em normas, atribuídos ao proprietário, para que cumpra seu papel social. Desta

forma, as limitações administrativas servem como meios para a realização da

função social da propriedade.

E quanto a Função Ambiental da propriedade, que faz parte do conceito

da função social, Melo (2010) acrescenta que tem sido questão muito polêmica,

pois discute-se até que ponto o meio ambiente deve ser preservado, à custa de

quem e de que, e como o ser humano poderá seguir explorando a natureza,

que até agora foi em um sentido ilimitado de seus recursos. Percebe-se que,

conforme a sociedade humana avança em seu número de habitantes sobre o

planeta, agrava ainda mais o impacto ambiental dos habitantes sobre seu

próprio habitat. E as necessidades dessa coletividade aumenta em sentido

inversamente proporcional às possibilidades dos recursos naturais em supri-

las. E ainda mais, a desigualdade de distribuição desses bens entre os seres

humanos, demonstra cada vez mais ser impactante.

Diante deste contexto Melo (2010) complementa, nada mais natural que

os bens de uso comum da humanidade, sejam protegidos, mesmo que, para

isso, a propriedade privada e os interesses dos proprietários, sejam afetados,

tendo em vista que o interesse coletivo deve sempre preponderar. Exemplo

será, quando o proprietário rural, estará produzindo e cumprindo com sua

função social e ambiental, respeitando o meio ambiente, diante das condições

naturais do solo, topografia, e todos os recursos naturais que possam ser

atingidos diretamente em sua propriedade, onde eles se encontram.

Para José Isaac Pilati (2012, p. 72), a autonomia da Propriedade

Extrapatrimonial Coletiva, é de suma importância para a efetividade da função

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social. Segundo ele, o primeiro degrau de uma estrutura desenhada sobre o

implemento da função social, é reconhecer a existência da propriedade coletiva

autônoma; pois, reconhecendo autonomia jurídica aos bens coletivos, como

categoria distinta do público e do privado, reconhece-se a Sociedade como

titular dos mesmos, e bem assim, a existência de procedimentos próprios de

exercício e tutela de tal propriedade. A função social, com esse novo desenho

do coletivo, redimensiona o individual e o público-estatal, como o próprio

conceito de propriedade e a respectiva tutela jurídica, em termos estruturais.

Segundo Pilati (2012) a propriedade já não se restringe aos bens

corpóreos, surgem propriedades especiais; e os direitos do indivíduo

proprietário perdem a perspectiva de ir além do mérito de capital de trabalho,

pela apropriação gratuita do coletivo; o Estado, perante o coletivo, passa a

atuar também como colaborador entre condôminos; surgem novas

propriedades constitucionais de conteúdo procedimental democrático

participativo; e a tutela ganha nova dimensão: de ágora. A Função Social abre

espaço à autotutela da Sociedade. E tenha-se claro, que o conceito de função

social pressupõe, para ter eficácia, a autonomia política, jurídica e (extra)

patrimonial do coletivo: sujeito próprio (a coletividade), autonomia dos bens

respectivos (da coletividade e não do Estado como pessoa jurídica separada

da população), soberania de leis participativas (distintas das leis

representativas do Parlamento) e tutela jurídica com especificidade própria (na

dimensão de ágora). Não é simples limitação da propriedade, ou simples

atributo de determinados bens (os de produção), nem e restringe à

solidariedade proprietária. É categoria da soberania participativa.

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3.1 - FUNÇÃO SOCIAL COMO PRINCÍPIO JURÍDICO

Pensar num futuro próximo para a sociedade humana como um todo,

significa uma resposta do mundo jurídico às grandes modificações sociais

impostas pela Revolução Industrial. Entre tantas descobertas científicas e

tantas transformações culturais e sociais, as preocupações mais lúcidas

encaram com seriedade o futuro do Planeta. A redução dos poderes do

proprietário privado através do crescente grau de intervencionismo do Estado,

que visa frear as ações particulares anti-sociais, influi decisivamente na

propriedade privada que é a base do mundo capitalista. É neste momento que

se busca a justiça social, com base nas normas constitucionais que dizem

respeito à obrigação do proprietário, de dar ao seu bem, uma destinação

voltada aos interesses da coletividade.

Desta forma, é de suma importância interpretar que, tanto o direito de

propriedade como a sua função social, são submetidos a um objetivo expresso

no artigo 170, caput e incisos II e III da CF/88, que é assegurar a todos

existência digna, conforme os ditames da justiça social. Daí a compreensão de

sua legitimidade enquanto cumpre a sua função social, fundamento primordial

do ordenamento jurídico para a ordem econômica. E assim, todas as outras

normas infraconstitucionais deverão se submeter a este princípio jurídico, que

se faz presente nos dias atuais.

Ressalta-se que, o verdadeiro princípio jurídico a respeito, orienta a

redução dos impactos negativos, visto que o objetivo é a destinação social,

política e econômica da propriedade privada e pública. Neste sentido, a

propriedade rural cumpre sua função social, quando atende às exigências da

lei, aos critérios de aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais

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disponíveis e a preservação do meio ambiente, observando as relações de

trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

3.2 - PERFIL JURÍDICO DA FUNÇÃO SOCIAL

A Constituição Federal de 1934 foi a pioneira a enunciar, no capítulo dos

direitos e das garantias individuais, artigo 113, nº 17, que a propriedade não

pode ser exercida contra o interesse social ou coletivo, na forma da lei. Isto

significou que o direito de propriedade sofreu mutações no cenário nacional,

adotando a função social do direito e da propriedade, que atribuiu um novo

valor à norma jurídica: o valor do bem comum.

A Constituição Federal de 1937 silenciou a respeito da função social no

artigo 122, nº 14:

“Art. 122 – A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: Nº.14 – o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;”

A Constituição Federal de 1946 previu a desapropriação por interesse

social (art. 141, § 16), adotou e assegurou a função social da propriedade,

quando dispôs no artigo 147 que, o uso (do proprietário) será condicionado ao

bem-estar social, podendo a lei dispor no sentido de promover a justa

distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

A Constituição Federal de 1967 reforçou a dimensão social, no plano do

direito de propriedade, confirmando as constituições precedentes. Além disso,

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trouxe a indenização em títulos da dívida pública na desapropriação da

propriedade rural (arts. 150, § 22º, e 157, § 1º).

A Emenda Constitucional nº 01 de 1969, no artigo 160:

“Art. 160 – o objetivo, da ordem econômica e social, de realizar o desenvolvimento e a justiça social com base em princípios de: I – liberdade de iniciativa; II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III – função social da propriedade; IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; V – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; VI – expansão das oportunidades de emprego produtivo.”

A Lei nº 4504 de 1964, conhecida como Estatuto da Terra, dispõe sobre

reforma agrária e política agrícola. A Reforma Agrária, visando a promover

melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios de justiça social e

ao aumento da produtividade; a Política Agrícola, atividades agropecuárias no

interesse da economia rural, garantindo o pleno emprego e a harmonização

com o processo de industrialização do país. É a função social como

compromisso a ser cumprido tanto pelas terras privadas como pelas terras

públicas, detalhando a lei tanto um caso como o outro. O artigo 12

estabelecendo que:

“Art.12 – À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.”

E o artigo 9º colocando à disposição dos objetivos da reforma agrária

todas as terras da União sem destinação específica, assim como todas as que

poderiam de qualquer forma comportar exploração agrícola e as devolutas das

três esferas, ou seja, União, Estados e Municípios. O Instituto Brasileiro de

Reforma Agrária (IBRA), depois Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária (INCRA), era investido nos poderes de representação da União no

setor. O INCRA deveria conduzir o processo, centralizado na esfera federal

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desde a EC nº 10/64, e harmonizar as peculiaridades regionais com os altos

interesses do desbravamento através da colonização racional, visando a

erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.

E o artigo 13 estabelecia o dever do poder público:

“Art. 13 – O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.”

E o instrumento de sanção seria basicamente a desapropriação por

interesse social, disposto no artigo 17, letra a, e no artigo 18 do Estatuto da

Terra, na linha da Constituição e da Lei 4132 de 1962, esta se referindo, sem

dúvida, tanto a imóveis rurais quanto a urbanos.

“Art. 17 – O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

a) Desapropriação por interesse social;”

“Art. 18 – A desapropriação por interesse social tem por fim: a) Condicionar o uso da terra à sua função social; b) Promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) Obrigar a exploração racional da terra; d) Permitir a recuperação social e econômica de regiões; e) Estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e

assistência técnica; f) Efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos

naturais; g) Incrementar a eletrificação e a industrialização do meio rural; h) Facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros

recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.”

A Lei 4947 de 1966 dispõe ser da competência do órgão federal

selecionar, para fins da reforma agrária, os imóveis rurais a serem

desapropriados (art. 2º). E vale dizer, o alcance da função social naquele

momento era este: a destinação dos imóveis, especialmente os rurais, à

produtividade agrícola, quer nas mãos de trabalhadores (proprietários ou

arrendatários), quer nas mãos de empresas ou cooperativas. Era a idéia de

solidariedade social, ou seja, de que o uso produtivo dos imóveis rurais

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reverteria ao bem-estar de toda a coletividade, e o não cumprimento da função

social era problema do Estado, através do INCRA.

A questão ambiental era assunto de direito público, a cargo da polícia e

das políticas públicas, que evidentemente deveriam estar voltadas à

preservação da vida. Também não se cogitava da função social nas esferas do

poder econômico, ficando o tema restrito aos bens imóveis.

A Constituição Federal de 1988 absorveu o direito de propriedade e o

condicionou a uma função social. A função social da propriedade urbana e rural

hoje é tratada no art. 5º, XXII e XXIII – no art. 170, I e II – e nos arts. 182 a 191

da Constituição Federal, no art. 1228, § 1º do Código Civil Brasileiro de 2002 ,

e na legislação infraconstitucional (Leis 8629/93 e 10257/01). A novidade não

está nas referências expressas à função social, mas no contexto participativo

em que foi inserida pelo parágrafo do art. 1º da Constituição.

O artigo 186 de Constituição Federal de 1988:

“Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

E a propriedade urbana (art. 182, § 2º da CF/88), cumpre sua função

social quando atende às exigências fundamentais de ordenação expressas no

plano diretor (Lei nº 10257/01).

O § 1º do art. 1228 do Código Civil Brasileiro de 2002, dispõe que:

“§ 1º – O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

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E o § único do art. 2035 do mesmo Código Civil acrescenta que nenhuma

convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os

estabelecidos para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

O art. 173, § 1º da Constituição Federal veio ressaltar a função social da

empresa pública, na senda do art. 116 da Lei nº 6404/76, que já dispunha

sobre o dever de o acionista controlador usar do poder de empresário com o

fim de: fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social,

tendo deveres e responsabilidades, também, com a comunidade em que atua,

cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

E o art. 421 do Código Civil de 2002, repercutindo o mesmo diapasão,

submete a própria liberdade de contratar das pessoas ao princípio, dispondo

que ela será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Em linhas gerais, é reconhecido que a função social da propriedade

obteve maior dimensão na Constituição Federal de 1988.

4 - PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

A função social da propriedade impõe ao titular o uso do bem de

produção para fins sociais. Já os dispositivos constitucionais que

regulamentam o meio ambiente, determinam o não uso econômico do bem

quando em risco o direito ao meio ambiente equilibrado, e essa impossibilidade

de uso se dá em proteção à dignidade da vida humana, pois o meio ambiente é

um direito fundamental.

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Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado

É estabelecido no artigo 225 da CF/88. Trata-se de um direito

fundamental, que se alinha com os elencados no art. 5º da CF/88, embora seja

um direito de 3ª geração, ou seja, transindividual, no caso, difuso, pois ligado a

pessoas indeterminadas, mas que pode ser exigida judicialmente sua aplicação

por meio da Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, ou por

associações formadas para tanto, com mais de um ano de registro.

Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental

Determina que o interesse público deve preponderar sobre o privado, na

medida em que a todos interessa o desenvolvimento sustentável, responsável

pela manutenção das próximas gerações. Essa proteção é decorrente do

reconhecimento, pela constituição federal, de que os recursos naturais são “de

uso comum do povo”, embora que grande parte deles, estejam contidos nas

propriedades privadas, principalmente nas rurais. Isso significa que podem ser

utilizados, desde que autorizado pelo Poder Público. Alguns deles, situados em

áreas de preservação permanente, devem ser protegidos.

Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público

Partindo de que sem recursos naturais, não há produção, lucro ou

geração de empregos, o Estado, por meio de seu Poder de Polícia, controla

seu uso, visando alcançar o desenvolvimento sustentável, mas com direito à

vida em um ambiente ecologicamente equilibrado.

Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de

Desenvolvimento

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A fundamental responsabilidade com as gerações futuras, obriga que todo

o empreendimento econômico deve, levar em consideração os impactos

ambientais que precisará causar para produzir, e assim, optar pelo que tiver o

menor grau de degradação ambiental, bem como já prever ações

compensatórias, de redução e reconstrução do meio ambiente atingido.

Princípio da Participação Comunitária

Sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, a comunidade

que terá seu equilíbrio ecológico atingido por um determinado

empreendimento, deve participar do processo decisório com seu

consentimento, e portanto, deve ser previamente informada sobre vantagens e

desvantagens da realização deste. Trata-se de uma garantia legal das

comunidades que irão conviver com o impacto ambiental gerado pelo

empreendimento.

Princípio do Poluidor-Pagador

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) recepcionada

pela CF/88, visando a efetivar a internalização dos custos e instituir o

pagamento da degradação ambiental que o poluidor der causa, determinou em

seu art. 14, § 1º:

“Art. 14, § 1º – é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Isto não significa o direito de poluir, mas sim a internalização dos custos

de toda a economia agregada, decorrente da diminuição dos recursos naturais

não renováveis. Com o objetivo de não concretizar a privatização dos lucros e

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a socialização dos prejuízos sociais. Neste sentido, o empreendedor privado

deve conscientizar-se de sua responsabilidade ambiental e social, visto que,

depende da qualidade de vida das demais pessoas para manter o seu negócio.

Princípio da Prevenção e da Precaução

A exigência de um estudo do impacto ambiental para instalação de obra

ou atividade potencialmente causadora de degradação, de forma preventiva e

com precaução necessária para evitar danos ambientais, se dá em relação ao

perigo abstrato, relativo àqueles riscos que sequer a ciência tem conhecimento.

Neste sentido, o empreendedor é que deverá comprovar que sua atividade não

gerará qualquer perigo ou dano ao meio ambiente, com todas as

comprovações científicas, para depois, ter direito ao licenciamento ambiental.

Princípio da Responsabilidade com as Gerações Futuras

A sobrevivência das próximas gerações dependem da consciência e da

responsabilidade que envolve o desenvolvimento sustentável de hoje, sabendo

que o uso racional dos recursos naturais não renováveis, são ações atuais que

garantem o futuro dos filhos e netos.

4.1 - PARÂMETROS DA VIDA SUSTENTÁVEL

Tibério Bassi de Melo (2010, p. 25) ensina que os princípios fundamentais

ligados à proteção do Meio Ambiente, são valores que orientam e informam,

não só os legisladores, os aplicadores da lei, mas, principalmente, as pessoas

que se utilizam dos recursos naturais e que, por isso, são as mais responsáveis

por seu uso em níveis sustentáveis. Estes Princípios servem como parâmetros

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que, independente do conhecimento legal de qualquer pessoa, disciplinam a

conduta de quem é responsável pela manutenção do meio ambiente e,

consequentemente, da continuidade da vida de seus descendentes sobre o

planeta.

Respeitar e Cuidar da Comunidade dos Seres Vivos

Diz respeito à responsabilidade ética do ser humano com os demais seres

vivos, de ter consciência de sua importância para todo o ecossistema, que é

uno e integrado entre si.

Melhorar a Qualidade de Vida Humana

Refere-se à Dignidade da Pessoa Humana, aos seus direitos

fundamentais ao desenvolvimento, que engloba não só o aspecto econômico,

mas principalmente a educação, a saúde, a habitação, o trabalho, o transporte,

a participação política, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Conservar a Vitalidade e a Diversidade do Planeta Terra

Isso tem a ver com a consciência global dos efeitos ambientais e que,

portanto, exige que se pense globalmente e aja localmente.

Minimizar o Esgotamento de Recursos Não Renováveis

Refere-se às ações de consumo sustentável, ou seja, às opções por bens

de consumo mais naturais, com menos embalagens, que possam ser

reciclados, ou mesmo já reciclados, bem como relativo à redução do consumo

de energia fóssil não renovável, e do desperdício de água potável.

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Permanecer nos Limites da Capacidade de Suporte do Planeta Terra

Isto diz respeito também ao consumo sustentável, mas em seu aspecto

macro, global.

Modificar Atitudes e Práticas Pessoais

Diz respeito à Ética Ambiental, da consciência de que cada um de nós faz

parte do mesmo ecossistema global, o qual depende do equilíbrio ecológico de

ciclos definidos.

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5 - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

5.1 – DOUTRINA DA FUNÇÃO SOCIAL ENTRE AUTORES BRASILEIROS

José Isaac Pilati (2012, p. 107) explica que, a doutrina brasileira, regra

geral, tem ficado adstrita à dimensão Estado/Indivíduo. E segue dizendo que,

Eros Roberto Grau (1990, p. 13, 14, 21) realça o Direito, pós 1988 como

instrumento de implementação de políticas públicas e bem assim, a função

promocional do Estado, dirigindo os comportamentos aos objetivos da ordem

econômica e social traduzidos em norma objetiva. Destaca o aspecto da

universalidade abstrata do Direito capitalista, com seu pressuposto de:

uniformidade de bens e pessoas; igualdade perante a lei (que a todos sujeita);

universalidade das formas jurídicas, de acordo com a sua racionalidade, que

reclama previsão e calculabilidade.

Já o Ingo Wolfgang Sarlet (2003, p. 146) traz a multifuncionalidade dos

direitos fundamentais: para além da faceta objetiva, que expressa uma ordem

autônoma de valores (de liberdade e igualdade) os direitos fundamentais

estender-se-iam ao plano da Sociedade. Possuem eficácia dirigente, que tanto

obriga o Estado a caracterizar e realizar aquela ordem objetiva de valores,

quanto vincula os particulares entre si; os particulares frente aos interesses

coletivos e à Sociedade; os particulares frente aos atores sociais e aos órgãos

estatais imbuídos de função social. Enfatiza que a Sociedade já não depende

do voluntarismo estatal na correção de distorções e falsas crises.

E José Afonso da Silva (2005, p. 274, 281, 283) dá realce às

propriedades especiais constitucionais, porque o princípio da função social atua

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diversamente em cada uma delas, tendo em vista a destinação do bem objeto

da propriedade. A reedição do princípio, na ordem econômica, interfere com a

chamada propriedade empresarial. A Função Social da propriedade não se

confunde com os sistemas de limitação da propriedade, estes pertinentes ao

exercício e aquela ao conteúdo, à estrutura do direito mesmo. Transforma a

propriedade capitalista sem socializá-la, introduzindo-lhe um interesse que

pode não coincidir com o do proprietário e que, em todo caso, é estranho ao

mesmo.

Assim César Luiz Pasold (2003, p. 21) proclama a função social do

Estado Contemporâneo, o qual como criatura da Sociedade (e não o contrário),

nos termos da Constituição, deve: possuir uma característica peculiar que é a

sua Função Social, expressa no compromisso (dever de agir) e na atuação

(agir) em favor de toda a Sociedade (e não de parcelas privilegiadas dela);

perseguir o bem comum (ou interesse coletivo), e interferir pela justiça social.

Observa-se, pois, que os autores apontam no sentido de que a função social

não é apenas solidariedade de um proprietário (absoluto) com a comunidade.

O que se acrescenta é a ordem social não se restringir ao indivíduo e ao

Estado.

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5.2 - A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

José Isaac Pilati (2012, p. 108) ensina que, com a República Participativa

refunda-se o paradigma liberal, com novo pacto social para a Pós-

Modernidade. E continua dizendo que, Locke considera a propriedade como

direito natural (anterior ao Estado), e assim também se dá com a propriedade

dos bens coletivos, que como propriedade, é anterior ao Estado. Quando a

doutrina liberal diz que o fim do Estado é manter a ordem e a liberdade

concedidas pela lei, entenda-se: tanto da lei estatal como da deliberação

participativa. Personalizar o coletivo significa: a cada um segundo o seu

trabalho e o seu capital, e não segundo a especulação ou apropriação privada

do coletivo, à custa de todos e da ordem constitucional.

E segue Pilati (2012, p. 109) explicando que a função social sob a

República Participativa configura-se, então, não mais entre micro e

macrosujeito e sob racionalidade meramente econômica, e sim sob o manto da

dignidade humana, neste espectro: três protagonistas no plano da pessoa:

Indivíduo, Estado e Sociedade; e três categorias de bens: privado, público e

coletivo. A propriedade coletiva é exercida mediante procedimentos de

democracia direta, em que o protagonista é a Sociedade personificada, e o

espaço é de ágora; presentes, o Estado como colaborador e não como vontade

autocrática (da dimensão representativa); e o indivíduo como condômino do

bem coletivo e da construção participativa.

E continua Pilati (2012, p. 109) dizendo que a função social, então, atua

nesse contexto estrutural: quando o exercício de um direito ou poder envolve

ao mesmo tempo, em campo relacional, interesses das três esferas

(Sociedade, Estado e Indivíduo) especialmente a propósito da propriedade, do

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contrato e da empresa. Tem pertinência quando o exercício de direito extrapola

seu âmbito, à semelhança das interferências entre vizinhos: o exercício é

legítimo; porém, atinge e fere, por ação ou omissão, um interesse geral e

maior, que o titular não tem o direito de ferir ou de atingir. A noção de função

social começa a ganhar contornos mais definidos na jurisprudência, conforme

esta amostragem:

Sobre função social da cidade, o STF entendeu que o IPTU progressivo

é da alçada do Poder Executivo, se há delegação de lei municipal, votada

regularmente pelo poder competente; e não do plano diretor. In verbis:

Analisando o sentido do art. 182, parágrafos e incisos da CF/88, que por sinal,

se subordina à rubrica da política urbana, deixa claro o MM.Juiz que a função

social ali disciplinada é aquela que diz com a função social da cidade que se

cumpre e realiza quando atendidas as exigências do Plano Diretor, não

podendo se confundir, stricti júris, com a função social da propriedade e dela

fazer nascer a exigência tributária.

Afirma o acórdão (STF. RE 183895/MG), que a doutrina constitucionalista

atribui eficácia imediata ao princípio da função social da propriedade, e cita

José Afonso da Silva: Realmente, afirma-se a tese de que aquela norma “tem

plena eficácia”, porque interfere com a estrutura e o conceito de propriedade,

valendo como regra que fundamenta um novo regime jurídico desta,

transformando-a numa instituição de Direito Público, especialmente, ainda que

nem a doutrina nem a jurisprudência tenham percebido o seu alcance, nem lhe

dado aplicação adequada, como se nada tivesse mudado. In (Curso de Direito

Constitucional Positivo – Malheiros – 10 ed. p. 273, 274).

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A progressividade seria um reforçador da função social da propriedade,

integrando-a com a política e as exigências da ordenação citadina: O que o §

1º do artigo 156 da CF/88 autoriza é que o Município fala uso do IPTU de forma

progressiva a fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Portanto, aqui, o comando é claro: se o Município, nos termos da lei (e não da

lei do plano diretor), fazer uso da progressividade, ele estará assegurando o

cumprimento daquele princípio (Toshio Mukai, O Imposto Predial e Territorial

Progressivo: a Função Social da Propriedade e a Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, in Cadernos de Direito Municipal).

Essa decisão de 1997, anterior ao Estatuto da Cidade de 2001,

encaminha a questão da distinção entre a competência do público e do

coletivo, no Município: a progressividade fiscal é matéria da alçada pública

representativa (tributos); já o parâmetro de função social de cada imóvel

(zoneamento) é matéria do âmbito coletivo e participativo, ou seja, do plano

diretor. Depois de 1988, com a constitucionalização do Direito Civil, a doutrina

passa a influenciar a jurisprudência, como se observa pelas citações do

acórdão, mas ainda não é clara a separação entre o público-estatal e a função

social, como universos distintos e complementares.

A voz corrente da doutrina é nesta linha, de que com a

constitucionalização desencadeada em 1988: Despontam a afetividade, como

valor essencial da família; a função social, como conteúdo e não apenas como

limite, da propriedade, nas dimensões variadas; o princípio da equivalência

material e a tutela do contratante mais fraco, no contrato.Entretanto, não são

raras, na jurisprudência, alusões retóricas e genéricas à função social,

refletindo, justamente, a falta de uma teoria de resgate do coletivo, sem

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prejuízo de alguns acórdãos que apontam para a transformação do papel do

Estado frente à função social da propriedade.

É o caso deste julgado, de 1993, afirmando que o Direito de Propriedade

deve ser reconhecido com sujeição a disciplina e exigência da sua função

social (art. 170, II e III, art. 182, 183, 185, 186, da CF). E arremata: É a

passagem do estado-proprietário para o estado-solidário, transportando-se do

“monossistema” para o “polissistema” do uso do solo (art. 5º, XXIV, art. 22º, II,

art. 24º, VI, art. 30, VIII, art. 182, § 3º e § 4º, art. 184 e 185 da CF). A

preocupação com a Função Social tornou-se presente com a necessidade de

preservar-se, para o bem da humanidade, os recursos naturais da Mata

Atlântica, e bem assim, do bem-estar comum da Sociedade.

Todavia, quando se trata de proteger a rede produtiva, frente ao

individualismo atravessador, observa-se, do seguinte julgado, que ainda falta

desenvolver adequadamente a teoria da função social do contrato. Diz o

acórdão. O fato de o comprador obter maior margem de lucro na revenda,

decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração

do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de

desvio da função social do contrato. A função social infrigida ao contrato não

pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é econômico. Vale dizer,

o papel econômico vale para um dos lados, apenas?

Em suma e para encerrar este capítulo, a lição é de que a Função Social

não se esgota na dimensão de princípio e sanção. Não deve ficar na

dependência exclusiva do voluntarismo estatal, e muito menos da interpretação

de normas e contratos. A sua eficácia, e mais do que isso, a sua efetividade,

dependem de meios adequados de exercício e tutela.

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6 – CONCLUSÃO

Este estudo idealizou responder às seguintes questões: quais os institutos

que limitam o direito absoluto da propriedade? A função social da propriedade

é um instrumento jurídico disponível para a solução das questões ambientais?

Qual o conteúdo social que reveste os bens particulares, especialmente no

exercício do direito de propriedade, para atenderem os interesses

indisponíveis, em especial o direito ao meio ambiente saudável e

ecologicamente equilibrado? Qual é o desafio da teoria jurídica em relação à

função social?

Com base na pesquisa bibliográfica desenvolvida é possível concluir que

os institutos que limitam o direito absoluto da propriedade, estão dispostos nas

mais variadas disposições constitucionais, administrativas, militares, penais,

civis e ambientais. São vedações decorrentes da lei, impostas pelo poder

público, para evitar o mau uso da propriedade ou o uso abusivo, fora das

exigências da legislação: municipal, estadual ou federal.

Neste contexto podemos afirmar que a função social é um instrumento

jurídico disponível que condiciona a destinação econômica da propriedade. A

Constituição determina que a propriedade deve atender a uma função social e

disso decorre que o comando, estabelecido no Código Civil, esclarece que o

proprietário, ao exercer o seu direito, deve fazê-lo em consonância com a

ordem social e o bem comum, e ainda preservando, os demais recursos

ambientais, integrantes do ecossistema. E nesse sentido, os dispositivos

constitucionais que regulamentam o meio ambiente, determinam o não uso

econômico da propriedade quando oferece riscos ao meio ambiente, porque a

sobrevivência das próximas gerações dependem de todas as ações atuais que

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visam a proteção da dignidade da vida humana. A solução das questões

ambientais dependem da consciência e da responsabilidade que envolve o

desenvolvimento sustentável, e por ser o meio ambiente, um bem de uso

comum do povo, a participação das comunidades no processo decisório dos

empreendimentos econômicos, optando pelo consentimento ou não, conforme

os impactos ambientais possíveis de serem causados, será um avanço

relevante para melhorar a qualidade da vida humana.

No que diz respeito ao conteúdo social, os bens particulares, em especial

a propriedade rural, cumprirá sua função social a partir da atuação do Estado,

por meio de políticas agrárias, que possibilitem aos agricultores desenvolverem

suas atividades no campo fazendo uso racional da terra, ou seja, de modo não

predatório que extraem as riquezas ambientais. E este uso, deve ser feito de

forma a preservar as fontes minerais, como a água, o minério e tantos outros. E

ainda, não utilizando-se de defensivos agrícolas que possam colocar o solo em

risco, tornando-o inaproveitável e até mesmo a difícil recuperação.

Neste mesmo raciocínio, o direito ao meio ambiente saudável e

ecologicamente equilibrado, sustenta-se pelo controle da produção,

comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias nocivas à

vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente. Não basta apenas fiscalizar, é

preciso ainda, controlar o emprego de técnicas, bem como a manipulação de

substâncias utilizadas na fabricação de produtos que, por suas propriedades,

acabam por comprometer a vida e o equilíbrio do meio ambiente.

No ordenamento infraconstitucional, o controle público se dá pela Lei

7802/89, alterada pela Lei 9974/2000, que dispõe sobre a pesquisa, a

experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o

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armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a

importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o

registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,

seus componentes e afins. O Decreto 4074/2002, regulamentou a Lei 7802/89.

A consciência da existência dos riscos, leva a crer que a proteção dos

interesses indisponíveis aqui elencados, necessitam da redeterminação dos

padrões de responsabilidade, segurança, controle, limitação e das

conseqüências do dano ambiental. A prática ambiental segura conduz a uma

certeza de que a propriedade bem utilizada, é aquela que respeita os

comandos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

O desafio da teoria jurídica em relação à função social, está no resgate do

coletivo como instância autônoma da Sociedade, ao lado do Estado e do

Indivíduo, porque é o coletivo resgatado e repersonalizado que servirá de haste

para a sustentabilidade, para a dignidade da pessoa humana nas relações

concretas, e ao justo como parâmetro do exercício e da tutela dos direitos.

Sem dúvida que, o grande desafio desta teoria, é a construção de um

novo direito material, um novo processo para as tutelas coletivas, porque o

Direito tem um papel fundamental na absorção do novo, em toda e qualquer

comunidade, visto que se atualiza pelas evoluções dos tempos.

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