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AGERSA AGERSA Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim Diretoria Técnica II Relatório 05/2015 Aprimoramento da Legislação Municipal para fiscalização de lançamentos irregulares de esgoto Cachoeiro de Itapemirim ES Julho de 2015

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AGERSA

AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de

Cachoeiro de Itapemirim

Diretoria Técnica II

Relatório 05/2015

Aprimoramento da Legislação Municipal para fiscalização de lançamentos

irregulares de esgoto

Cachoeiro de Itapemirim – ES

Julho de 2015

AGERSA

SUMÁRIO

1 IDENTIFICAÇÃO DA AGERSA 1

2 INTRODUÇÃO 2

2.1 “A Lei do Saneamento” 2

2.2 PMAE 5

3 DA LEGISLAÇÃO VIGENTE 6

3.1 Inconsistências 9

4 DAS AÇÕES ATUAIS 10

4.1 Do Projeto de Revitalização dos Córregos 10

4.2 Lei 8805/2015 11

4.3 Ações preventivas 12

5 CONCLUSÕES 12

ANEXOS

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AGERSA

1. IDENTIFICAÇÃO DA AGERSA:

AGERSA: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de

Cachoeiro de Itapemirim

Endereço: Rua Professor Quintiliano Azevedo, nº 31 - Ed. Guandu Center - 6º

Andar – Guandu – CEP: 29.300-195

Cidade: Cachoeiro de Itapemirim – ES

Telefone: (28) 3511-7077 / (28) 9917-3262

CNPJ: 03.311.730/0001-00

Responsável: Fernando Santos Moura– Diretor Presidente

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2. INTRODUÇÃO

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), saneamento é o controle de

todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeitos

nocivos sobre o bem estar físico, mental e social. É o conjunto de medidas

adotadas em um local para melhorar a vida e a saúde dos habitantes, impedindo

que fatores físicos de efeitos nocivos possam prejudicar as pessoas no seu bem

estar. Essas medidas devem ser adotadas pelos três níveis de governo (Municipal,

Estadual e Federal) e contemplar o abastecimento de água tratada; coleta e

tratamento de esgoto; limpeza urbana; manejo de resíduos sólidos e drenagem das

águas pluviais.

O Saneamento visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente com a

finalidade de prevenir doenças e promover a saúde, melhorar a qualidade de vida

da população e a produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica. No

Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido

pela Lei nº. 11.445/2007.

2.1 “A Lei do Saneamento”:

Sancionada em 2007 a Lei Federal 11.445 estabelece as diretrizes nacionais e a

Política Federal do Saneamento. A partir da nova lei ficou definido que o

planejamento do saneamento básico está a cargo do município, e a prestação dos

serviços pode ser feito pelo ente público municipal ou por concessionária pública

e/ou privada.

O saneamento passou a ser fator essencial para um país ser considerado

desenvolvido, uma vez que os serviços de água tratada, coleta e tratamento dos

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esgotos levam à melhoria da qualidade de vida, melhorando os índices da saúde, da

educação, valorizando imóveis, despoluindo rios e preservando recursos hídricos.

A partir da Lei, todos os municípios devem formular as suas políticas públicas

visando à universalização, sendo o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)

o instrumento de definição de estratégias e diretrizes.

Porém, apesar da política nacional, o conceito de Saneamento Ambiental considera

os quatro eixos (tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem e

manejo de resíduos sólidos), e não leva em conta o saneamento de forma global,

onde ações voltadas à prevenção de lançamentos irregulares de esgoto e fraudes

em ligações de água não são levadas em consideração pela Lei. Conforme Art. 49, a

Lei trata da educação ambiental somente sob o ponto de vista da economia de água,

porém não considera casos de lançamentos irregulares de esgoto.

“Art. 49. São objetivos da Política Federal de saneamento Básico:

XII – promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos

usuários.”

Assim, uma vez que os serviços incluídos em um dos quatro eixos do saneamento

estão sendo oferecidos, a conscientização para que os usuários se liguem às redes

de água e esgoto, deixem de jogar lixo nas ruas e aguardem a coleta porta a porta

evitando assim também o entupimento das redes de drenagem não é levada sob a

ótica da penalização, e sim somente sob a ótica da educação. Porém isso deixa os

usuários estagnados numa zona de conforto, onde a obrigatoriedade de se ligar às

redes disponíveis não estão atreladas a instrumentos legais que garantam o direito

ao município de penaliza-los.

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A Lei ainda estabelece o direito do município em fixar os direitos e deveres dos

usuários, porém não regulamenta a respeito de penalidades, em caso de

irregularidades.

“Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento

básico devendo para tanto:

...IV – fixar os direitos e os deveres dos usuários;”

Além disso, a Lei trata da obrigatoriedade dos usuários a se ligarem nas redes

disponíveis.

“Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da

entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será

conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos

decorrentes da conexão e do uso desses serviços.”

Concluindo, apesar de ficar claro que uma vez tendo acesso à rede os usuários

devem se ligar a mesma, a Política Nacional de Saneamento transfere ao município

a responsabilidade de fixar tal obrigação ao usuário, estabelecendo penalidades

quando necessário.

2.2 PMAE

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Cachoeiro de Itapemirim elaborou em 2011 o Plano Municipal de Água e Esgoto

(PMAE). Conforme dito no item 2.1, o PMAE não contempla ações para mitigar os

lançamentos irregulares de esgoto e se restringe à universalização do acesso.

O PMAE trata ainda da regularidade do abastecimento e da sustentabilidade na

prestação dos serviços, porém relacionada aos recursos hídricos, seu uso racional

e preservação.

Assim, o município conta com ações isoladas para tentar combater as

irregularidades relacionadas ao saneamento, porém para avançar mais há a

necessidade de uma legislação mais específica que englobe um programa macro

de educação, mas também de penalização dos irregulares que continuam lançando

esgoto a céu aberto ou em corpos hídricos mesmo sendo atendidos com rede de

coleta.

2.3 Contrato de Concessão 029/98

O Contrato 029/98 trata somente da extensão, manutenção e operação das redes

de água e esgoto, bem como do fornecimento de água tratada e coleta e

tratamento de esgoto.

Assim, continua sendo obrigação do poder concedente cuidar dos assuntos

relacionados ao saneamento, porém que não estão previstos de forma contratual,

como por exemplo, a fiscalização da regularidade das obras, onde uma vez

consideradas permanentes e regulares devem se ligar à rede.

Outro ponto que deve ser observado pelo município é o uso e a manutenção de

fossas em locais desprovidos de rede de esgoto, de modo que o fato de não existir

rede coletora não dá direito ao usuário de lança-lo a céu aberto ou em corpos

hídricos.

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3. DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE

A Lei 4797/1999 dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento e é orientada

pelo princípio da utilização adequada dos serviços de saneamento, dentre outros.

Dentre seus fundamentos, a Política estabelece que o saneamento é um conjunto

de ações intersetoriais e complementares às ações de proteção e desenvolvimento

do meio ambiente, dos recursos hídricos e da saúde pública.

Desta forma, nos traz o entendimento de que, apesar de existir um contrato de

concessão para extensão, operação e manutenção das redes de água e esgoto,

ele não é o suficiente para manter a salubridade ambiental e sanitária no município,

a qual está relacionada com fatores endêmicos e sanitários também, uma vez que

o lançamento irregular de esgoto contribui para o aparecimento de doenças de

veiculação hídrica, insetos, roedores, além de transtornos como mau cheiro, etc.

Outro fundamento da Lei é a responsabilização dos agentes econômicos e sociais

por danos causados aos sistemas de saneamento e à salubridade ambiental.

A Política prevê em suas diretrizes que as ações de saneamento deverão integrar-

se às de outros serviços públicos, de modo a assegurar o bem estar sanitário e

ambiental da população.

Atualmente não existe uma rede de comunicação entre os envolvidos com o setor

de saneamento, onde cada agente trabalha de maneira desmembrada e autônoma.

Assim como a Lei 11445/2007, a Lei 4797/1999 estabelece como obrigações dos

usuários a utilização adequada de instalações e serviços destinados à prestação

dos serviços de saneamento, e ainda complementa de que a utilização desses

serviços esteja de acordo com as normas e regulamentos do prestador de serviços.

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Porém, a concessionária não possui poder de polícia para fiscalizar usuários e uma

vez que identifica possíveis irregularidades de caráter sanitário/ambiental, transfere

a responsabilidade ao município o qual tem atribuição para notificar os irregulares.

Ao transferir as informações de possíveis irregularidades começam os primeiros

problemas, pois os agentes municipais não identificam de quem seria a atribuição

para notificar os irregulares quanto ao lançamento de esgoto a céu aberto ou em

corpos hídricos, onde a Secretaria de Desenvolvimento Urbano tem o

entendimento de que se trata de uma questão ambiental, a Secretaria de Meio

Ambiente entende que ligação às redes disponíveis faz parte do controle

urbanístico e quase ninguém conhece o Código Sanitário o qual estabelece a

fiscalização à Secretaria de Saúde. Assim, quando há denúncia de lançamentos

irregulares o processo “flutua” entre essas três secretarias.

O atual código de posturas (Lei 7227/2015) não estabelece nada que fale

diretamente do lançamento de esgoto irregular. Ele está vinculado ao Código de

Obras o qual determina os critérios de regularidade das construções, dentre eles,

projeto das redes internas para que se liguem à rede pública. Porém uma vez que

o lançamento irregular já está sendo feito, a Lei 7227/2015 não objetiva nada a

respeito.

Em seu Artigo 141 o Código de Posturas determina somente que a prefeitura tenha

o dever de zelar pela higiene pública de todo seu território, mas fala de maneira

subjetiva a respeito de esgoto, tratando no Artigo 147, inciso VI apenas da

proibição do arremesso de qualquer tipo de resíduos ou objetos no rio, córregos,

nascentes e nas vias públicas.

Já o Código Sanitário (Lei 3161/1989) é bem mais específico onde atribui que

dentre as atividades necessárias à proteção da saúde constam o controle da água

(atualmente executado tanto pela concessionária quanto através de análises do

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VIGIÁGUA feitas pela SEMUS), controle do sistema de eliminação de dejetos

(esgoto) e outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente.

Ainda em seu Artigo 6º a Lei 3161/1999 estabelece que a promoção de medidas

visando ao saneamento é dever tanto do poder público quanto da família e do

indivíduo.

Tal artigo ainda prevê que os serviços de saneamento estarão sempre sujeitos à

supervisão e normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

O código sanitário ainda determina que toda construção considerada habitável é

obrigada a realizar sua ligação as redes públicas de água e esgoto, bem como seu

proprietário é obrigado a executar as instalações necessárias para remoção de

esgotos além de conservá-las.

No Artigo 7º, parágrafo 3º o Código Sanitário dá a competência para fiscalização

do cumprimento dessas obrigatoriedades à SEMUS e o Decreto 7848/1991

regulamenta esta Lei.

Porém, este Decreto em seu Artigo 3º estabelece que a execução das medidas

sanitárias caberá aos fiscais da Divisão de Saúde e Meio Ambiente o que leva

novamente à confusão descrita anteriormente onde cada agente municipal tem seu

próprio entendimento da Lei, transferindo um para o outro a responsabilidade da

fiscalização.

Atualmente o Decreto 7848/91 seria o instrumento legal mais específico para tratar

a respeito da obrigatoriedade dos usuários em se ligar às redes de água e esgoto,

bem como providenciar fossas e sua manutenção. Em seu artigo 5º o decreto ainda

regulamenta a respeito do Poder de Polícia Sanitária do município e sua atribuição

em desenvolver normas para controle de inspeção e fiscalização sanitária,

incluindo a higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos e das condições

sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários. O que pode

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dar o entendimento que além de fiscalizar, o Poder de Polícia deve contribuir para

elaboração das normas de fiscalização relacionadas aos serviços de água e

esgoto, o que contribuiria no controle e acompanhamento de denúncias de

lançamentos irregulares e fraudes nas ligações de água.

O Artigo 15 do Decreto ainda prevê que a execução de instalações domiciliares

adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao

ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom

estado de conservação e funcionamento. O regulamento da concessão também

dispõe da mesma forma. Além disso, ele determina que todos os prédios

residenciais, comerciais, industriais, ou instalações em logradouros públicos,

localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto, serão

obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema e que todo prédio que utilizar

fossa séptica para tratamento do seu esgoto, será obrigado a manter a mesma em

perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza

sistemática, através de seus responsáveis, sendo esta ultima outra demanda

importante que chega à AGERSA, onde os usuários solicitam que o município

realiza limpeza de fossas e a solicitação vem para a agência reguladora.

3.1 Inconsistências

Do ponto de vista regulatório, onde cuidamos para que os serviços de água e

esgoto objeto do contrato de Concessão 029/98 sejam bem executados, a

legislação municipal vigente necessita de adequações/atualizações, onde os entes

municipais compreendam que lançamento de esgoto a céu aberto ou em corpos

hídricos é uma irregularidade, passível de notificação e multa as quais devem ser

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aplicadas pelo município, detentor do poder de polícia e não pela concessionária

ou pela AGERSA.

Além disso, a atualização da lei municipal vigente deveria compreender a

articulação com as demais leis que se relacionam ao tema água e esgoto de modo

que os entes municipais trabalhem em conformidade uns com os outros.

Independente da atualização do Código Sanitário – hoje única lei mais específica –

sua existência deve ser do conhecimento de todos os entes municipais, de modo

que ao receber queixas e denúncias as mesmas sejam encaminhadas diretamente

à Fiscalização Sanitária, sendo que qualquer ação neste sentido realizada por

outra secretaria pode não ser legítima uma vez que conforme descrito acima hoje

essa atribuição é da SEMUS – Secretaria Municipal de Saúde.

4. DAS AÇÕES ATUAIS

4.1 Do projeto de Revitalização dos Córregos – para exemplificação

Em Cachoeiro houve um Projeto chamado Córrego Limpo, o qual visava sanear os

córregos da cidade. Porém em 2014 a concessionária ODEBRECHT AMBIENTAL

verificou que apesar de saneados os córregos continuavam sujos. Ao percorrê-los

pode –se verificar que apesar de possuírem rede de esgoto em toda sua extensão,

os moradores das margens continuavam fazendo lançamentos de esgoto e lixo

diretamente nos córregos.

Com essa demanda foi idealizado o Projeto de Revitalização dos Córregos, o qual

visa a formação de agentes comunitários (moradores dos bairros que desenvolvem

projetos de educação ambiental), a extensão da coleta seletiva, a notificação dos

moradores irregulares e um DIA D para conscientização dos moradores para que

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se liguem às redes disponíveis, neste caso dando ênfase aos moradores das

margens dos córregos.

Porém ao elaborar a carta de notificação dos possíveis irregulares ocorreu a

primeira dúvida a respeito de qual secretaria teria competência para assinar a

notificação. Assinaram a notificação os secretários de meio ambiente e

desenvolvimento urbano, porém mesmo após ação no primeiro córrego (Amarelo)

os moradores continuaram sem se adequar.

Como foi verificado que a secretaria competente para fiscalização não era SEMMA

ou SEMDURB a carta tornou-se sem validade, ou seja, o município não teve

condições de obrigar os irregulares se ligarem a rede uma vez que os elementos

de Lei utilizados não foram os adequados.

4.2 Lei 8805/2015

Paralelo a isso e baseados no Programa “Se Liga na Rede” da CESAN iniciamos

um grupo para estudo da Lei 8808/2015 do Município de Vitória a qual estabelece

as normas e penalidades para os moradores que fazem lançamentos de esgoto

irregular.

O foco principal da discussão foi de quem seria a competência para fiscalizar os

irregulares e desta forma foi proposto que a dúvida fosse encaminhada à PGM de

modo que através de parecer a mesma indicasse qual seria a secretaria mais

apropriada para fiscalizar este ripo de situação.

Ao pesquisar a respeito do Programa “Se Liga na Rede” verificamos que cada

município tem uma legislação diferente em relação à ação fiscalizadora, o que nos

gerou mais dúvidas ainda.

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4.3 Ações preventivas

Do ponto de vista regulatório e como ação preventiva, realizaremos com apoio da

SEMDURB a elaboração de uma resolução que esteja atrelada ao código de obras

de modo que para obras regulares as ligações definitivas de água só sejam feitas

pela ODEBRECHT AMBIENTAL após comprovação pelo proprietário da existência

de rede coletora de esgoto.

Esta resolução deverá prever ainda que para emissão do “Habite-se” o proprietário

deverá entregar a SEMDURB certificado da concessionária que comprove sua

regularidade em relação às instalações internas de esgoto.

5. CONCLUSÕES

Considerando todas as considerações expostas neste relatório em relação à ação

fiscalizadora do município, concluímos que para obras regulares e ações

preventivas há como se definir instrumentos legais mais simplificados conforme

exposto no subtítulo 4.1.

Porém frisamos novamente a necessidade de atualização/revisão da legislação

vigente de modo que uma vez detectado lançamento irregular de esgoto o

município atue através de seu Poder de Polícia, onde as normas municipais

vigentes (urbanísticas, sanitárias e ambientais) estejam entrelaçadas evitando a

tramitação excessiva de processos onde um único agente fiscalizador possa

notificar e penalizar, caso necessário os usuários irregulares baseado em todas as

normas municipais existentes sem precisar recorrer a outras secretarias para dar

legalidade a seu ato.

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A definição da entidade fiscalizadora é item primordial para continuidade dos

trabalhos, sendo esta a maior dúvida para revisão da legislação atual (manter a

SEMUS ou trocar).

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Ao Diretor Presidente,

Segue relatório das ações propostas em relação à revisão/atualização ou

reelaboração de lei que defina ações bem como a competência de fiscalização do

município em relação aos lançamentos irregulares de esgoto em atendimento ao

MEMO 328/2015.

Após apreciação, encaminhar à PGM a fim de parecer sobre seu entendimento a

respeito de qual secretaria teria viabilidade e competência legal para tal.

Em tempo, este relatório será encaminhado à Promotoria de Justiça conforme

solicitado em reunião – ata anexa.

À PGM,

Para apreciação e parecer.

__________________________

Fernando Santos Moura

Diretor Presidente - AGERSA

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