A GM e o Estatuto Do Desarmamento
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A Guarda Municipal e o Estatuto do Desarmamento - Atualizado com o
Decreto nº 5.871/06
O Estatuto do Desarmamento e a Guarda Municipal após a vigência do
Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006.
Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e
legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se
adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que
continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão
que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03 e Decreto Federal
n.º 5.123/04.
Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos
integrantes das Guardas Municipais deve ser realizada em estabelecimento de
ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.
Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma,
conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte
de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional
(pessoa jurídica). Vejamos:
- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000
habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região
Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos
portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o
último, independente de estar ou não em serviço;
- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os
integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma
pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente
em serviço;
- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não
tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado
anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal
(particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente
em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04,
acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria
corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a
liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente
durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.
Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer
o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos,
tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.
DA OUVIDORIA
Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da
existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente,
com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de
qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas
Municipais”.
Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo,
necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e
permanente, tendo o poder investigatório próprio.
Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente,
podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos
Comunitários de Segurança, dentre outros.
Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras
municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos
institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e
propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a
possível infração funcional.
DA CORREGEDORIA
Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas
Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e
autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores
integrantes do Quadro da Guarda Municipal”.
Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o
mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias
instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar
estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos
realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais
serviram como balizadores para edição da presente legislação.
Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de
infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo
entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os
integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação
Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal,
as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do
controle funcional dos seus respectivos dirigentes.
Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável
em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem
distinção de sua função pública.
Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de
uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos
servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada
diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a
Guarda Municipal.
DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o
território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de
autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.
Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de
atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em
especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000
habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde
prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º.
Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de
pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes
das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas
isenções a que se refere a Lei n° 10.826/03.
DO CADASTRO DAS ARMAS
O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no
âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem
competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes
de registro próprio das Guardas Municipais.
Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em
documento oficial e de caráter permanente.
Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do
armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste
caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança
pública estaduais.
Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas
Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização
é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes
das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do
Ministério da Justiça.
PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL
Com o advento da Lei n.º 10.826/03, dois institutos foram apontados através da
sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à
pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar
que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o
direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes.
Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o
“porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a
responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de
trabalho.
As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de
500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”,
durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo
os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o
armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos
seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os
procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de
sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço.
Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial
dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes
em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou
retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a
autorização para este deslocamento.
Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi
revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a
ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial
mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou
inaplicável, concluindo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto
ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente
para o porte de arma “particular”.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com
mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter o direito ao
porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações
podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os
mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de
trabalho.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior
a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03,
com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal
da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma
para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão
legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma
“funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem
repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos
estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da
sua jornada de trabalho.
Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam
fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que,
além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham
os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de
repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, §
3º, da Lei n.º 10.826/03.
Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade
psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão
do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca
criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo
sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou
permanente a sua psique.
Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja
disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não,
deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu
comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso
por parte do guarda municipal.
Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa
leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender
erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor
deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo
legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser
feita a leitura separando-o em dois momentos.
Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos,
estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão
psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas
Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição.
Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:
Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo
texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou
município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento
desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região
Metropolitana como já vimos anteriormente.
Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe
de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta
localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de
confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de
segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por
presos de confiança ou funcionários da prefeitura.
Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas
Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vinda a contar com
seus integrantes no combate e prevenção ao crime.
Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda
“per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem
trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos
de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser
assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de
arma „funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que
uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de
insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de
criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes
centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.
PORTE DE ARMA PARTICULAR
Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está
previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus
integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do
recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro,
renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma,
renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por
servidor.
Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas,
mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo,
o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas
custas.
Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das
Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes,
ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a
vinte e cinco anos.
Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios,
onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes,
somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade
superior a vinte e cinco anos.
Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos
guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte
não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de
um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não
pertencente à corporação.
Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus
cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento
particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre
as respectivas armas.
Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou
ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa),
envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em
estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou
medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor,
faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento
especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna
quanto ao uso do respectivo armamento.
Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a
sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem
como apreensão da mesma pela autoridade competente.
Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em
uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte
de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor
temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao
condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa
por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser
encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o
processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.
***
Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao
porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar,
que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o
porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º
10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem.
Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º,
inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para
fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são
aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais
e Técnicos da Receita Federal.
Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria
transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma
“particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos
servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA
PORTE DE ARMA PARTICULAR
A Polícia Federal, deverá conforme dispõe o estatuto do Desarmamento,
dentre outras funções, manter o banco de dados do Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, do Ministério da Justiça, cadastrando as autorizações de
Porte de Arma de Fogo e as renovações expedidas pela própria Polícia
Federal.
Ao fazermos a leitura do Art. 10 da Lei n.º 10.826/03, devemos observar o
disposto no Art. 6º, § 3º, onde preenchidos os requisitos mencionados neste
dispositivo legal, tais como: a condicionante para autorização do porte de arma
de fogo, estar diretamente vinculada “à formação funcional dos seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno”.
Cumprindo as referidas exigências legais, por conseguinte, os servidores das
Guardas Municipais, passam a equiparar-se ao disposto no § 4° do Art. 10,
estando dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do Art.
4º do Estatuto do Desarmamento.
Deste modo, os integrantes das Guardas Municipais, quando da obtenção do
Porte de Arma “particular”, expedido pela Polícia Federal, sem previsão de
limitação territorial, poderão ter seu pedido deferido, depois de comprovado o
previsto no Art. 6º, § 3º, devendo contudo, cumprir apenas as exigências do
Art. 10, incisos I e III, excluindo-se a exigência do inciso II, uma vez que existe
o requisito especifico para os servidores da Guarda Municipal, caso contrário, o
legislador estaria sendo redundante e antagônico, conforme podemos observar
no art. 36, do Dec. n.º 5.123/04, “A capacidade técnica e a aptidão para o
manuseio de arma de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos
incisos III, IV, ... ... serão atestadas pela própria instituição, depois de
cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia
Federal”.
Tratando ainda do decreto regulamentador, cabe ressaltar que o Art. 42, trata
dos critérios para a obtenção do porte de arma “particular”, referendando o
acima exposto, sendo especificamente este o requisito indispensável para que
a Polícia Federal venha a deferir o pedido do porte de arma, na modalidade
defesa pessoa.
A Lei nº 10.826/03, em seu Art.11, instituiu a cobrança de taxas, pela prestação
de serviços relativos, à expedição e renovação de porte federal de arma de
fogo; e à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo,
isentando os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º,
corroborando com o acima exposto, quanto à competência legal para a
expedição do Porte de Arma de Fogo na categoria defesa pessoal, em se
tratando se servidores das Guardas Municipais.
O supracitado dispositivo legal encontra a sua regulamentação no Dec.
5.123/04, em seu Art. 73, quando menciona que, “não serão cobradas as taxas
previstas no art. 11, da Lei n.º 10.826/03, dos integrantes dos órgãos
mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, e em seu § 2º,
esclarece que “a isenção das taxas para os integrantes dos órgãos
mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade
particular, restringir-se-á a duas armas”, ressalte-se a isenção, não a limitação
de aquisição.
PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL
Quanto às armas de fogo pertencentes às Guardas Municipais, instituição,
estas corporações poderão expedir porte de arma de fogo “institucional”, uma
vez atendidos os critérios da Lei nº 10.826/03, bem como, firmando convênio
com o Ministério da Justiça, conforme Art. 40, inciso III, do Dec. nº 5.123/04.
Outro modo de obtenção do porte de arma institucional, para as Guardas
Municipais é o que dispõe o art. 44, do referido decreto federal, onde neste
caso, necessita que a instituição Guarda Municipal, tenha criado a
Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares,
bem como, a existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e
independente.
Com o acima exposto, concluísse que a Identidade funcional mencionando a
autorização para utilização da arma de fogo da instituição aos seus servidores,
é o porte de arma institucional, abrangendo deste modo as armas da própria
corporação.
PONTOS CONTROVERSOS
Atualmente com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, o qual considera
a identidade funcional do Agente Prisional, contendo a autorização do porte de
arma aos seus agentes, além das armas institucionais, extensiva às armas
particulares, dos respectivos servidores.
Surgem algumas questões controversas, pois o Poder Público Federal, acaba
transferindo a responsabilidade da Polícia Federal de emitir porte de arma de
fogo, sendo assim estes portes de armas deverão ser expedidos na identidade
dos servidores, sem a abrangência do limite territorial, uma vez que o Art. 22
do Dec. nº 5.123/04, menciona que o referido porte tem abrangência em todo o
território nacional.
O Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, e as Guardas Municipais
Com a entrada em vigor do Dec. n º 5.871/06, o art. 45 do Dec. nº 5.123/04, foi
revogado perdendo a eficácia do limite territorial imposta as armas da
corporação, onde anteriormente “a autorização de Porte de Arma de Fogo
pertencente às Guardas Municipais” tinham “validade somente nos limites
territoriais do respectivo município”, podendo eventualmente ser autorizado
para deslocamento nos casos onde o servidor (Guarda Municipal) residisse em
outro município, diverso do seu local de trabalho.
Com a revogação do presente dispositivo, para as armas da corporação
quando estiverem em poder dos seus Guardas Municipais, quer cautelada
permanentemente, quer momentânea, os referidos servidores podem portar as
mesmas sem limitação territorial, uma vez que inexiste dispositivo legal
proibitivo para este fim.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o
entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do
Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo
Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo
o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente
de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em
sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente.
Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de
Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a
conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular)
registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria
antes de tudo uma grande injustiça”.
As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do
Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o
legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas
Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que
exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico.
Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta
intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de uma simples lei que
deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as
próprias letras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, “Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003”. Diário Oficial da
União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.867 de 12 de maio de 2004”. Diário Oficial da
União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.884 de 17 de junho de 2004”. Diário Oficial da
União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.118 de 19 de maio de 2005”. Diário Oficial da
União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.191 de 10 de novembro de 2005”. Diário Oficial da
União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004”. Diário Oficial da
União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº 5.871 de 10 de agosto de 2006”. Diário Oficial da
União, Brasília – DF.
INSTITUTO CIDADANIA. “Projeto Segurança Pública para o Brasil”. Fundação
Djalma Guimarães.
Frederico
Publicado no Recanto das Letras em 12/08/2006
Código do texto: T214887
http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/214887