A GM e o Estatuto Do Desarmamento

12
A Guarda Municipal e o Estatuto do Desarmamento - Atualizado com o Decreto nº 5.871/06 O Estatuto do Desarmamento e a Guarda Municipal após a vigência do Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006. Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03 e Decreto Federal n.º 5.123/04. Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais deve ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça. Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município. Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos: - Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço; - Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço; - Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03. O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.

description

 

Transcript of A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Page 1: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

A Guarda Municipal e o Estatuto do Desarmamento - Atualizado com o

Decreto nº 5.871/06

O Estatuto do Desarmamento e a Guarda Municipal após a vigência do

Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006.

Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e

legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se

adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que

continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão

que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03 e Decreto Federal

n.º 5.123/04.

Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos

integrantes das Guardas Municipais deve ser realizada em estabelecimento de

ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.

Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma,

conforme a quantidade populacional do município.

Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte

de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional

(pessoa jurídica). Vejamos:

- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000

habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região

Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos

portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o

último, independente de estar ou não em serviço;

- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os

integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma

pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente

em serviço;

- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não

tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado

anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal

(particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente

em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04,

acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.

O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria

corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a

liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente

durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.

Page 2: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer

o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos,

tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.

DA OUVIDORIA

Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da

existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente,

com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de

qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas

Municipais”.

Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo,

necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e

permanente, tendo o poder investigatório próprio.

Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente,

podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos

Comunitários de Segurança, dentre outros.

Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras

municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos

institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e

propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a

possível infração funcional.

DA CORREGEDORIA

Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas

Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e

autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores

integrantes do Quadro da Guarda Municipal”.

Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o

mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias

instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar

estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos

realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais

serviram como balizadores para edição da presente legislação.

Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de

infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo

entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os

integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação

Page 3: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal,

as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do

controle funcional dos seus respectivos dirigentes.

Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável

em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem

distinção de sua função pública.

Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de

uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos

servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada

diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a

Guarda Municipal.

DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR

O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o

território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de

autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de

atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em

especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000

habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde

prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º.

Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de

pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes

das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas

isenções a que se refere a Lei n° 10.826/03.

DO CADASTRO DAS ARMAS

O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no

âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem

competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes

de registro próprio das Guardas Municipais.

Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em

documento oficial e de caráter permanente.

Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do

armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste

Page 4: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança

pública estaduais.

Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas

Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização

é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes

das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do

Ministério da Justiça.

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

Com o advento da Lei n.º 10.826/03, dois institutos foram apontados através da

sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à

pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar

que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o

direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes.

Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o

“porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a

responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de

trabalho.

As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de

500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”,

durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo

os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o

armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos

seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os

procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de

sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço.

Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial

dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes

em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou

retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a

autorização para este deslocamento.

Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi

revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a

ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial

mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou

inaplicável, concluindo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto

ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente

para o porte de arma “particular”.

Page 5: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com

mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter o direito ao

porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações

podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os

mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de

trabalho.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior

a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03,

com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal

da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma

para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão

legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma

“funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem

repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos

estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da

sua jornada de trabalho.

Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam

fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que,

além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham

os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de

repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, §

3º, da Lei n.º 10.826/03.

Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade

psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão

do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca

criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo

sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou

permanente a sua psique.

Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja

disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não,

deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu

comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso

por parte do guarda municipal.

Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa

leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender

erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor

deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo

legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser

feita a leitura separando-o em dois momentos.

Page 6: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos,

estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão

psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas

Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição.

Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:

Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo

texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou

município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento

desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região

Metropolitana como já vimos anteriormente.

Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe

de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta

localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de

confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de

segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por

presos de confiança ou funcionários da prefeitura.

Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas

Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vinda a contar com

seus integrantes no combate e prevenção ao crime.

Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda

“per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem

trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos

de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser

assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de

arma „funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que

uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de

insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de

criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes

centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.

PORTE DE ARMA PARTICULAR

Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está

previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus

integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do

recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro,

renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma,

renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por

servidor.

Page 7: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas,

mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo,

o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas

custas.

Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das

Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes,

ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a

vinte e cinco anos.

Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios,

onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes,

somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade

superior a vinte e cinco anos.

Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos

guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte

não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de

um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não

pertencente à corporação.

Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus

cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento

particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre

as respectivas armas.

Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou

ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa),

envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em

estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou

medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor,

faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento

especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna

quanto ao uso do respectivo armamento.

Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a

sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem

como apreensão da mesma pela autoridade competente.

Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em

uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte

de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor

temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao

condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa

por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser

Page 8: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o

processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.

***

Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao

porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar,

que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o

porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º

10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem.

Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º,

inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para

fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são

aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais

e Técnicos da Receita Federal.

Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria

transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma

“particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos

servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA

PORTE DE ARMA PARTICULAR

A Polícia Federal, deverá conforme dispõe o estatuto do Desarmamento,

dentre outras funções, manter o banco de dados do Sistema Nacional de

Armas – Sinarm, do Ministério da Justiça, cadastrando as autorizações de

Porte de Arma de Fogo e as renovações expedidas pela própria Polícia

Federal.

Ao fazermos a leitura do Art. 10 da Lei n.º 10.826/03, devemos observar o

disposto no Art. 6º, § 3º, onde preenchidos os requisitos mencionados neste

dispositivo legal, tais como: a condicionante para autorização do porte de arma

de fogo, estar diretamente vinculada “à formação funcional dos seus

integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência

de mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

Cumprindo as referidas exigências legais, por conseguinte, os servidores das

Guardas Municipais, passam a equiparar-se ao disposto no § 4° do Art. 10,

estando dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do Art.

4º do Estatuto do Desarmamento.

Page 9: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Deste modo, os integrantes das Guardas Municipais, quando da obtenção do

Porte de Arma “particular”, expedido pela Polícia Federal, sem previsão de

limitação territorial, poderão ter seu pedido deferido, depois de comprovado o

previsto no Art. 6º, § 3º, devendo contudo, cumprir apenas as exigências do

Art. 10, incisos I e III, excluindo-se a exigência do inciso II, uma vez que existe

o requisito especifico para os servidores da Guarda Municipal, caso contrário, o

legislador estaria sendo redundante e antagônico, conforme podemos observar

no art. 36, do Dec. n.º 5.123/04, “A capacidade técnica e a aptidão para o

manuseio de arma de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos

incisos III, IV, ... ... serão atestadas pela própria instituição, depois de

cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia

Federal”.

Tratando ainda do decreto regulamentador, cabe ressaltar que o Art. 42, trata

dos critérios para a obtenção do porte de arma “particular”, referendando o

acima exposto, sendo especificamente este o requisito indispensável para que

a Polícia Federal venha a deferir o pedido do porte de arma, na modalidade

defesa pessoa.

A Lei nº 10.826/03, em seu Art.11, instituiu a cobrança de taxas, pela prestação

de serviços relativos, à expedição e renovação de porte federal de arma de

fogo; e à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo,

isentando os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º,

corroborando com o acima exposto, quanto à competência legal para a

expedição do Porte de Arma de Fogo na categoria defesa pessoal, em se

tratando se servidores das Guardas Municipais.

O supracitado dispositivo legal encontra a sua regulamentação no Dec.

5.123/04, em seu Art. 73, quando menciona que, “não serão cobradas as taxas

previstas no art. 11, da Lei n.º 10.826/03, dos integrantes dos órgãos

mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, e em seu § 2º,

esclarece que “a isenção das taxas para os integrantes dos órgãos

mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade

particular, restringir-se-á a duas armas”, ressalte-se a isenção, não a limitação

de aquisição.

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

Quanto às armas de fogo pertencentes às Guardas Municipais, instituição,

estas corporações poderão expedir porte de arma de fogo “institucional”, uma

vez atendidos os critérios da Lei nº 10.826/03, bem como, firmando convênio

com o Ministério da Justiça, conforme Art. 40, inciso III, do Dec. nº 5.123/04.

Outro modo de obtenção do porte de arma institucional, para as Guardas

Municipais é o que dispõe o art. 44, do referido decreto federal, onde neste

caso, necessita que a instituição Guarda Municipal, tenha criado a

Page 10: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares,

bem como, a existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e

independente.

Com o acima exposto, concluísse que a Identidade funcional mencionando a

autorização para utilização da arma de fogo da instituição aos seus servidores,

é o porte de arma institucional, abrangendo deste modo as armas da própria

corporação.

PONTOS CONTROVERSOS

Atualmente com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, o qual considera

a identidade funcional do Agente Prisional, contendo a autorização do porte de

arma aos seus agentes, além das armas institucionais, extensiva às armas

particulares, dos respectivos servidores.

Surgem algumas questões controversas, pois o Poder Público Federal, acaba

transferindo a responsabilidade da Polícia Federal de emitir porte de arma de

fogo, sendo assim estes portes de armas deverão ser expedidos na identidade

dos servidores, sem a abrangência do limite territorial, uma vez que o Art. 22

do Dec. nº 5.123/04, menciona que o referido porte tem abrangência em todo o

território nacional.

O Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, e as Guardas Municipais

Com a entrada em vigor do Dec. n º 5.871/06, o art. 45 do Dec. nº 5.123/04, foi

revogado perdendo a eficácia do limite territorial imposta as armas da

corporação, onde anteriormente “a autorização de Porte de Arma de Fogo

pertencente às Guardas Municipais” tinham “validade somente nos limites

territoriais do respectivo município”, podendo eventualmente ser autorizado

para deslocamento nos casos onde o servidor (Guarda Municipal) residisse em

outro município, diverso do seu local de trabalho.

Com a revogação do presente dispositivo, para as armas da corporação

quando estiverem em poder dos seus Guardas Municipais, quer cautelada

permanentemente, quer momentânea, os referidos servidores podem portar as

mesmas sem limitação territorial, uma vez que inexiste dispositivo legal

proibitivo para este fim.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o

entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do

Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo

Page 11: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo

o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente

de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em

sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente.

Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de

Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a

conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular)

registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria

antes de tudo uma grande injustiça”.

As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do

Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o

legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas

Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que

exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico.

Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta

intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de uma simples lei que

deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as

próprias letras.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, “Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003”. Diário Oficial da

União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 10.867 de 12 de maio de 2004”. Diário Oficial da

União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 10.884 de 17 de junho de 2004”. Diário Oficial da

União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 11.118 de 19 de maio de 2005”. Diário Oficial da

União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 11.191 de 10 de novembro de 2005”. Diário Oficial da

União, Brasília – DF.

BRASIL, “Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004”. Diário Oficial da

União, Brasília – DF.

BRASIL, “Decreto Federal nº 5.871 de 10 de agosto de 2006”. Diário Oficial da

União, Brasília – DF.

INSTITUTO CIDADANIA. “Projeto Segurança Pública para o Brasil”. Fundação

Djalma Guimarães.

Page 12: A GM e o Estatuto Do Desarmamento

Frederico

Publicado no Recanto das Letras em 12/08/2006

Código do texto: T214887

http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/214887