A IGUALDADE SUBSTANCIAL NA TRIBUTAÇÃO PELO ISS … · A base de cálculo do imposto é o preço...

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A IGUALDADE SUBSTANCIAL NA TRIBUTAÇÃO PELO ISS NAS SOCIEDADES QUE EXERCEM ATIVIDADE CIENTÍFICA Betina Treiger Grupenmacher. Advogada. Profª UFPR

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A IGUALDADE SUBSTANCIAL NA TRIBUTAÇÃO PELO ISS NAS SOCIEDADES QUE EXERCEM

ATIVIDADE CIENTÍFICA

Betina Treiger Grupenmacher. Advogada. Profª UFPR

ISS- SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

IGUALDADE FORMAL

• NASCEU COM A REVOLUÇÃO FRANCESA TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.

IGUALDADE SUBSTANCIAL

• JUSTIÇA - Diminuir as desigualdades sociais. Tratar desigualmente os desiguais na medida das sua desigualdades.

• Proteção jurídica especial aos menos favorecidos

CF-ART. 145

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

CF-Art. 150.

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Dec. Lei 406/68

“Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

(...)

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”

SOCIEDADES SIMPLES

HABILITAÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE

EMPREGADO OU NÃO

PRETE SERVIÇOS EM NOME DA

SOCIEDADE

ASSUMINDO RESPONSABILIDADE

PESSOAL E ILIMITADA

UNIFPROFISSIONAL

CARÁTER EMPRESARIAL

NÚMERO DE EMPREGADOS E

COLABORADORES

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE

LIMITADA ATÉ O VALOR DAS COTAS

DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL

DE LUCROS

SÓCIO APENAS INVESTIDOR

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DE

EMPRESA (?)

• EMPRESÁRIO -CÓDIGO CIVIL

• Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

• Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

ISS- SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

DEPOIS DA C.F 1988-CTBA,RJ,BH

FIXA PARA AUTÔNOMOS

FATURAMENTO PARA SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

ISS- SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

ARGUMENTOS:

①Introdução do princípio da isonomia tributária

②Introdução do princípio da vedação da isenção heterônoma

EQUÍVOCO

①Princípio da Isonomia existe desde 1891 (Primeira Constituição Republicana)

②Não se trata de isenção, mas de redução da base de cálculo

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ISS- SOCIEDADES PROFISSIONAIS

ISENÇÃO

Paulo de Barros Carvalho -É a supressão de um dos aspectos da hipótese de incidência. Diz este autor: “Não confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese ou da consequência com mera redução da base de cálculo ou da alíquota, sem anulá-la.” (...) “A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao desaparecimento do objeto, não é isenção, traduzindo simples providência modificativa que reduz o ‘quantum’ de tributo que deve ser pago. (Curso de Direito Tributário, 19ª Ed. Pg. 529)

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ISS- SOCIEDADES PROFISSIONAIS

• MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE

• Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos que trabalham sob o responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas, essas características; finalmente, a organização em sociedade não autoriza presumir maior capacidade contributiva.

• MINISTRO CARLOS VELLOSO

• Portanto, o fato de existir tratamento diferenciado para determinadas categorias de contribuintes, não sugere a ocorrência de isenção tributária, conforme pretendido pelo impetrado, mas sim, prerrogativas emanadas da própria legislação, inexistindo violação alguma ao princípio isonômico recepcionado na Constituição Federal.

ISS- SOCIEDADES PROFISSIONAIS

• Súmula 663 STF - “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.”

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ISS NAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

• O TRATAMENTO FAVORECIDO DISPENSADO ÀS SOCIEDADES CIENTÍFICAS AGRIDE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (IGUALDADE SUBSTANCIAL)?

• EXTRAFISCALIDADE?

STF- MIN. TOFFOLI- 2013- RECONHECE A MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO FIXA

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ISS. Recepção do Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 3º. Base de cálculo das sociedades prestadoras de serviços profissionais. Tributação diferenciada que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva. Incidência da Súmula nº 663 do STF. 1. As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídico-constitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o arcabouço principiológico do sistema tributário nacional. 2. Ao contrário do que foi alegado, a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva. As normas inscritas nos §§ 1º e 3º não implicam redução da base de cálculo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. AI 703982 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013)

ISS NAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 2o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. “Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”

LEI COMPLEMENTAR 157/2016

• Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

• Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

• “IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Betina Grupenmacher

Betina Grupenmacher

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