A Ilegalidade Cometida Pelas Seguradoras No Reajuste Dos Contratos Coletivos de Saúde Por Adesão

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  • 8/19/2019 A Ilegalidade Cometida Pelas Seguradoras No Reajuste Dos Contratos Coletivos de Saúde Por Adesão

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    A ilegalidade cometida pelas seguradoras no reajuste

    dos contratos coletivos de saúde por adesão, em afronta

    ao limite estabelecido pela ANS

    Maria Izabel Penteado

    Resumo: Embora a ANS não regule expressamente os contratos de saúde coletivos poradesão tem-se que cabe ao Poder udici!rio obstar a pretensão de aumento abusivo dasmensalidades destes contratos equiparando-os aos demais contratos de seguro regulados

     pela ANS"

    Palavras-chave:#onsumidor$ contratos de plano de saúde$ aumento abusivo$

    ilegalidade$ revisão de cl!usulas contratuais

    %s contratos de seguro de saúde são regidos pelas regras de de&esa do consumidor' talcomo previsto no par!gra&o () do artigo *) do #+digo de ,e&esa do #onsumidor.#,#/01

    “Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ouestrangeira, bem como os entes despersonaliados, !ue desenvolvem atividade de

     produ"#o, montagem, cria"#o, constru"#o, transforma"#o, importa"#o, e$porta"#o,distribui"#o ou comercialia"#o de produtos ou presta"#o de servi"os. %...&

     ' (°- )ervi"o é !ual!uer atividade fornecida no mercado de consumo, medianteremunera"#o, inclusive as de naturea banc*ria, financeira, de crédito e securit*ria,

     salvo as decorrentes das rela"+es de car*ter trabalista..

     Nestes contratos' a lei prev2 a prote3ão do consumidor contra pr!ticas e cl!usulasabusivas' nos termos do artigo 4)' inciso 5I' do #,#1

    “Art. /- )#o direitos b*sicos do consumidor0 %...&

     12 - a prote"#o contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciaiscoercitivos ou desleais, bem como contra pr*ticas e cl*usulas abusivas ou impostas no

     fornecimento de produtos e servi"os %...&..

    6ma das pr!ticas abusivas mais comuns 7 o reajuste eagerado da mensalidade docontrato !denominado "premio#$' especialmente nos contratos de seguro de saúdecoletivo na modalidade .adesão/' ou se8a' nos contratos em que os segurados integramum grupo de car!ter pro&issional' classista ou setorial' como sindicatos' consel9os'associa3:es pro&issionais' etc"

    #om e&eito' as seguradoras de&endem que as regras da ANS que determinam o limitem!ximo de rea8uste anual dos contratos de seguro de saúde não seriam aplic!veis a estetipo de contrato coletivo por adesão' uma vez que as cl!usulas seriam livremente

     pactuadas entre as partes e' por esse motivo' o valor do pr2mio poderia ser rea8ustado

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    livremente no caso de aumento das despesas m7dico-9ospitalares' administrativas e do pr+prio ;ndice de sinistralidade dos consumidores"

    I. Agravo improvido.. S?' Ag@g no Ag>>*>*(BMC' @el" Ministro SI,NEI DENE?I' ?E@#EI@A ?6@MA' 8ulgado em>BF=B(FF' ,e F*BF4B(FF0"

     No mesmo sentido' o ?ribunal de usti3a de São Paulo' em recente 8ulgado' 8! declarouentendimento sobre a necessidade de anula3ão da cl!usula de rea8uste que não observaos ;ndices estipulados pela a ANS1

    .PGAN% ,E SAH,E" Mudan3a de &aixa et!ria e aumento da sinistralidade" Incid2nciado Estatuto do Idoso e #+digo de ,e&esa do #onsumidor" Impedimento ao rea8uste' emrazão disso' em se tratando de pessoa maior de sessenta anos"

    Ma8ora3ão em F por mudan3a de &aixa et!ria e pelo aumento do ;ndice desinistralidade" Inadmissibilidade" Aus2ncia de prova nesse sentido" Incid2ncia apenasdos ;ndices o&iciais autorizados pela ANS para o rea8uste anual" Senten3a mantida"Apelo improvido/ ?SP' AP" n) F>FJ=((-"(FF"K"(4"FF>>' @el" ,es" Guiz Ambra' "(4"F"(F>(0"

    ,a an!lise do inteiro teor de re&erido aresto' observa-se a &undamenta3ão exarada pelo i"

    @elator Guiz Ambra' no sentido de que1 a0 a cl!usula contratual que prev2 esse tipo deaumento 7 abusiva e deve ser declarada nula$ b0 que a ma8ora3ão do valor da

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    mensalidade deve respeitar os limites previstos pela ANS' mesmo se tratando decontrato de saúde coletivo por adesão$ e c0 que eventual aumento por sinistralidade ouaumento de despesas m7dicas e administrativas deve trazer' de &orma espec;&ica' as

     bases deste c!lculo' de modo a permitir que o consumidor veri&ique a legalidade doaumento1

    “%...&>rata-se de apela"#o contra senten"a %a fls. (LN(O&, !ue julgou parcialmente procedente a"#o declaratPria de nulidade de cl*usulas contratuais com pedido detutela antecipada cumulada com restitui"#o de valores, para declarar a abusividade e anulidade das cl*usulas 53.( e 53.3, por estas n#o especificarem os percentuais dereajuste a permitir varia"#o unilateral do pre"o reconecer o aumento e$cessivo

     praticado a alterar o e!uilíbrio econQmico do contrato determinar a restitui"#o dosvalores pagos a maior sem a incidMncia da regra do artigo R(, par*grafo único, doDPdigo de @efesa do Donsumidor manter os reajustes legais anuais autoriados pela

     A=). Dondenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dosonor*rios advocatícios fi$ados em 54S %!uine por cento& do valor atualiados da

    condena"#o. %...&

    Dl*usulas dessa ordem, o )>I tem reputado írritas, verdadeiramente afrontosas aoDPdigo do Donsumidor. !ue as reputa nulas de pleno direito %artigo 45, 12&, porrestabelecerem Tobriga"+es consideradas iní!uas, abusivas, !ue colo!uem oconsumidor em desvantagem e$agerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou ae!uidadeU.

     Eois bem. A aven"a em !uest#o vigora sob a égide da lei O4NOL, a contrata"#oocorrida j* sob a sua vigMncia. Erimeira observa"#o a formular é e$atamente essa. Ade !ue o contrato das autoras é regido pela lei O4NOL e pelo ;statuto do 1doso, n#oavendo !ue, eventualmente, se falar em plano acessPrio ao plano coletivo principal,n#o regulamentado. V* !ue obrigatoriamente se reger pelas referidas leis, j* !ue estascontMm disposi"+es de ordem pública acerca da matéria em !uest#o, sendo asrespectivas disposi"+es de cuno obrigatPrio. Assim, é evidente que os aumentosdevem respeitar os limites estabelecidos pela

    agência reguladora. %...&.

     =o caso, irrelevante o argumento da seguradora de !ue, na aven"a firmada entre as partes, e$iste cl*usula específica autoriando o reajuste das mensalidades em fun"#o

    da sinistralidade avida no período, ve !ue não explicitado quais seriam os critérios eas bases do aumento a ensejar o percentual aplicado. 

    >al omiss#o violaria os princípios da boa-fé, da lealdade e da transparMncia, inerentesaos contratos, e !ue devem reger as rela"+es de consumo. %...&.

     Além disso, a seguradora limitou-se a comunicar ao contratante !uando do aumento do prMmio, anunciando a aplica"#o de reajuste abusivo, com a respectiva cobran"a j* programada para o prP$imo boleto com vencimento para o mMs subse!uente. Dontudo,desacompanado de demonstrativo contendo o índice adotado para a feitura doc*lculo, o !ue inviabilia a aferi"#o e !ual!uer discuss#o acerca do novo valor

    imposto.

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    : reajuste cobrado n#o é o oficial indicado, revelando- se nitidamente abusivo ee$cessivamente oneroso para o consumidor, gerando dese!uilíbrio contratual emdesfavor da parte notadamente mais vulner*vel da rela"#o e$istente.

     

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    Advogada &ormada pela