A (I)LEGALIDADE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO · Logo, o Planejamento Tributário é procedimento...
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A (I)LEGALIDADE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Michael Lucas Coutinho Duarte 1
Ariel Barros de Lisboa 2
Selielvis dos Santos Martins 3
Rodrigo Totino 4
APRESENTAÇÃO
Realizar-se-á a apresentação pelas rodas de conversa orientadas.
INTRODUÇÃO
Em um sistema econômico capitalista e globalizado, num contexto de constantes
recessões, as empresas necessitam se adaptar à seguinte máxima: reduzir os gastos sem
comprometer a prestação de serviço.
Dentre os gastos expendidos pela empresa, estão aqueles referentes ao pagamento de
tributos ao Estado e, no Brasil, tal carga é considerada elevadíssima.
Como a reforma tributária, aparentemente, está longe de sair do mundo das ideias de
Platão, o empresariado tem se utilizado do planejamento tributário como solução, a fim de
desonerar seus serviços e/ou bens. Mediante tal planejamento, as empresas almejam medidas
produtivas que gerem menor incidência tributária.
Consequência lógica deste processo é a diminuição de arrecadação, que, obviamente,
não é bem quista pelo Fisco, que por intermédio das normas antielisão, visam a impedir que o
contribuinte busque manobras para diminuição da carga tributária incidente.
Estabelecido o paradoxo, o presente trabalho tem como objetivo a busca por posições
doutrinárias e legais acerca da legalidade ou ilegalidade da prática do Planejamento Tributário
sob a égide do ordenamento jurídico pátrio.
METODOLOGIA
O método utilizado foi o de pesquisa bibliográfica e de consulta à legislação, com
pesquisa realizada em livros de autores renomados, especialistas no tema.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Há uma linha tênue que diferencia a elisão fiscal (planejamento tributário, ato lícito)
da evasão fiscal (fraude, ato ilícito).
Evasão fiscal, conforme ensina Sacha Calmon Navarro Coelho (2007, cit., p. 351)
[...] evasão fiscal constitui a prática, concomitante ou posterior à incidência
tributária, na qual são utilizados meios ilícitos (fraude, sonegação, simulação) para
escapar ao pagamento de tributos.
Quanto ao planejamento tributário, ou elisão fiscal, ato lícito, André Portella (2009, p.
64) ensina que
1 Acadêmico do nono período do curso de Direito; CEULJI/ULBRA; e-mail: [email protected]; 2 Acadêmico do sétimo período do curso de Direito; CEULJI/ULBRA; e-mail: [email protected]; 3 Acadêmico do oitavo período do curso de Direito; CEULJI/ULBRA; e-mail: [email protected] 4 Professor orientador; CEULJI/ULBRA; e-mail: [email protected].
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A elisão fiscal trata-se de exercício regular da liberdade de caracterização do fato
gerador, pelo qual o agente elege, dentre as formas possíveis de configuração da
conduta aquela sobre a qual recai um regime tributário mais benéfico, sem que se
possa falar em vulneração da normativa jurídica.
Apesar de legítima, conforme já exposto, a elisão fiscal tem sido alvo de tentativa de
restrições pelo Estado, uma vez que este, em seu papel de arrecadador, visa a obter o melhor
quantum para si. Neste intuito, fora elaborada a chamada Norma Geral antielisão, na Lei
Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que introduziu um parágrafo único, ao art.
116, do Código Tributário Nacional (CTN), com a seguinte redação:
Art. 116 - Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Reforçando a diferenciação entre os conceitos, utilizam-se dois critérios doutrinários
para diferenciação dos institutos, a saber: o critério cronológico e o critério da licitude dos
meios utilizados.
Pelo critério cronológico, tem-se que a elisão ocorre antes da ocorrência do fato
gerador; já na evasão, após. Rubens Gomes de Souza (1998, cit., p. 174) define tal critério
como
“O único critério seguro (para distinguir a fraude da elisão) é verificar se
os atos praticados pelo contribuinte para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de
um tributo foram praticados antes ou depois da ocorrência do respectivo fato
gerador: na primeira hipótese, trata-se de elisão; na segunda trata-se de fraude
fiscal.”
Já no critério da licitude dos atos, consoante mencionado, deve-se averiguar se os atos
praticados pelo contribuinte estão de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Na elisão
tratam-se de meios lícitos, ao passo que na evasão empregam-se meios fraudulentos e/ou
dissimulatórios, acarretando em ilegitimidade.
CONCLUSÃO
De acordo com o que foi pesquisado e, consequentemente, exposto nos resultados,
constata-se que esta finalidade dissimulatória, prevista na norma supracitada, é fato típico que
se enquadra nas normas antievasão, e não antielisão, conforme preceitua Ives Gandra da Silva
Martins (2008, p. 481): “[...] o dispositivo em questão tem função antievasão, e não antielisão,
pois a simulação é uma das causas de evasão fiscal”.
Isto posto, observa-se que a prática do Planejamento Tributário, ou elisão fiscal, não
é ilegal, uma vez que não é ato vedado por lei. A chamada norma antielisão, prevista no
parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, em verdade, apresenta proibição
de manobras fiscais que se encaixam como evasão fiscal, não como a mera elisão.
Logo, o Planejamento Tributário é procedimento lícito de todo direito e
hodiernamente, essencial para que o empresariado, dentro da legalidade, otimize a produção
de seus serviços, bem como reduza seus custos.
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REFERÊNCIAS
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria da Evasão e da Elisão em Matéria Tributária.
Planejamento Fiscal - Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 1998.
MARTINS, Ives Gandra da Silva, coordenador. Curso de Direito Tributário. 10 ed. São
Paulo: Saraiva, 2008.
PORTELLA, André. Garantia fundamental da liberdade em direito tributário com especial
referência à norma geral antielisão. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo,
v.17, n. 85, pg. 41-84, mar/abr, 2009.
YAMASHITA, Douglas. Coordenação. Planejamento Tributário à Luz da Jurisprudência.
São Paulo: Lex, 2007.