A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

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0 SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO SERVIÇO SOCIAL – BACHARELADO KELEN GILDEIS DE MELO A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

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A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADOSERVIÇO SOCIAL – BACHARELADO

KELEN GILDEIS DE MELO

A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

ITAPURANGA 2013

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KELEN GILDEIS DE MELO

A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a UNOPAR – Universidade Norte do Paraná, como requisito parcial para a conclusão do Curso de Serviço Social.

Tutor Orientador: Kamila Fernanda de Lima e SilvaProfessor Supervisor: Adarly Rosana M. Goes

ITAPURANGA

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2013KELEN GILDEIS DE MELO

A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

FOLHA DE APROVAÇÃO

Trabalho de Conclusão de Curso aprovado, apresentado a Unopar – Universidade

Norte do Paraná, no Sistema de Ensino Presencial Conectado, como requisito

parcial para a obtenção do título de Serviço Social como conceito final igual _______

Conferido pela Banca Examinadora formada pelo tutor orientador e pelo professor

supervisor.

_____________________________________________________________Kamila Fernanda de Lima e Silva

Tutora Orientadora

________________________________________________________________Adarly Rosana M. Goes Professora Supervisora

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Itapuranga, _____ de ________________de 2013.

A Deus pela saúde e força; aos meus filhos,

Laylla, Lorenna e Apollo Henrique, como forma

de incentivo e motivação.

“O coração do sábio adquire o conhecimento e

o ouvido dos sábios busca a ciência.”

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(Provérbios 18:15)

AGRADECIMENTOS

Primeiramente ao meu querido Deus que me deu forças para que

pudesse realizar mais esse sonho com vida, saúde e graça, dando-me sabedoria

para chegar até aqui de todo meu coração, te louvo oh, Deus!

Aos meus pais, familiares e amigos que estiveram sempre presentes

e me apoiaram, também toda a equipe gestora do Monteiro Lobato que não mediram

esforços para tornar nossos sonhos em realidade e principalmente as tutoras de

sala, Rita, Dédiva, Giovanna, Divina e a orientadora de campo Mara Lúcia C. Lelis.

Agradeço a todos vocês e os colegas de sala, deixo aqui minha

eterna gratidão e que Deus continue abençoando a todos nós.

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“Até aqui nos ajudou o senhor”(I Samuel 7:12)

MELO, Kelen Gildeis. A Importância da Capacitação dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Heitoraí – Sistema de Ensino Presencial Conectado. Universidade Norte do Paraná. Itapuranga. 2013.

RESUMO

Este trabalho é o resultado de uma pesquisa de cunho bibliográfico e prático, pois embasou na literatura de vários autores e sites que já descreveram os problemas relacionados aos Direitos da Criança e do adolescente e a constituição do Conselho Tutelar e suas atribuições. Os desvios de suas funções, a transfiguração, a falta de ética e de conhecimento acabaram destituindo a verdadeira atribuição do Conselho Tutelar, ou seja, transfigurando o Conselho Tutelar naquilo que ele não é.O objetivo deste foi discorrer sobre esses temas e a partir dessa leitura, apontar caminhos para que concepção imatura do Conselho Tutelar seja eliminada. Somente com a capacitação será capaz de sensibilizar os atuantes para mudarem a lógica do atendimento que vem sendo desenvolvido, ter um olhar de que a prioridade seja a defesa, a proteção, a atenção à criança e ao Adolescente.

Palavras-chave: Criança, Adolescente, capacitação, conselho Tutelar.

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ABSTRACT

This work is the result of a bibliographical research and practical because focused in the literature by various authors and websites that have described the problems related to the Rights of Children and Adolescents and the constitution of the Guardian Council and its duties. Deviations of its functions, the transfiguration, the lack of ethics and knowledge ultimately depriving the true assignment Guardian Council, ie, transforming the Guardian Council what he is not. The purpose of this was to address these issues and from that reading, point out ways to design Immature Guardian Council is eliminated. Only through training can sensitize working to change the logic of the service that is being developed, have a look that the priority is to defend, protect, care for children and adolescents.

Keywords: Child, Teenager, training, advice Guardianship.

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LISTA DE ABREVIATURAS

ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente.

CT: Conselho Tutelar

CF: Constituição Federal.

SUAS: Sistema único da Assistência Social.

MNMMR: Movimento Nacional de Meninos e meninas de ruas.

SS: Serviço Social.

CRAS: Centro de Referência da Assistência Social.

CD: Conselhos de Direitos.

SAM: Serviço Assistência aos Menores.

CONANDA: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente.

CP: Código Penal

PETI: Programa Erradicação do Trabalho Infantil.

AS: Assistência Social.

SGD: Sistema Garantia de Direitos.

ABRAPIA: Associação Brasileira de Proteção à infância e adolescência.

SUS: Sistema Único de Saúde.

CMDCA: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

FEBEM: Fundação Estadual do Bem-Estar ao Menor

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................10

1 ASPECTOS HISTÓRICOS – RESGATE DA HISTÓRIA DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES NO BRASIL.................................................................................12

1.1.1 RESGATE DA HISTÓRIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL..13

1.1.2 Década de 1920................................................................................................14

1.1.3 Década de 1940................................................................................................14

1.1.4 Infância de 1964 ..............................................................................................15

1.1.5Código de menores: 1927................................................................................15

1.1.6Década de 1980.................................................................................................15

1.1.7 ECA. 1990: novos princípios de atendimento as crianças e os

adolescentes ............................................................................................................16

1.2 PROMOÇÃO À EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES...........................................17

1.3 O FENÔMENO DA TRANSFORMAÇÃO E O CONSELHO................................17

1.4 O QUE É CONSELHO TUTELAR.......................................................................19

1.5 CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.....................................................21

1.6 DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA RENUMERAÇÃO DOS

CONSELHEIROS.......................................................................................................22

2 DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ART. 136 – ESTATUTO DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE ESTÃO PREVISTAS AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES DO

CONSELHO TUTELAR.............................................................................................24

2.1QUANTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE............ ........................................25

2.2 ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL..................................................................26

2.3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.................................................27

2.4 O QUE FAZ UM CONSELHO TUTELAR?...........................................................27

2.5 ALGUNS BENEFÍCIOS DA CAPACITAÇÃO.......................................................28

2.6O CONSELHEIRO TUTELAR E O DIREITO A CAPACITAÇÃO..........................29

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3 ASPECTOS HISTÓRICOS DA CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE.......................................................................................................32

3.1 LEGISLAÇÕES ANTERIORES...........................................................................32

3.2 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.........................33

3.3 MOVIMENTOS SOCIAIS EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

ADOLESCENTES.....................................................................................................33

3.4 NOVA CONSTITUIÇÃO 1988.............................................................................34

3.5 DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE..................................................34

3.6 O CONSELHO TUTELAR...................................................................................35

3.7 CRIANÇAS E ADOLESCENTES: CUIDADOS E DIREITOS..............................35

3.8 PREVENÇÃO......................................................................................................36

3.9 INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS......................................................................36

3.10 CONCEITO DE RISCOS, FATORES DE RISCO SITUAÇÕES DE RISCO E

FATORES PROTETORES........................................................................................37

3.11 CARACTERIZAÇÃO SÓCIO INSTITUCIONAL................................................38

3.12 CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE

HEITORAÍ.................................................................................................................43

CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................45

REFERÊNCIAS........................................................................................................47

ANEXOS..................................................................................................................49

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INTRODUÇÃO

Neste trabalho serão analisadas as políticas públicas de superação

de garantia de direitos, é necessário partir do significado desse fenômeno e de sua

abrangência do exame das manifestações ou configurações das necessidades para

que haja um desempenho eficaz da ação para que sejam além de eficazes,

sustentáveis.

Este estudo tem como principal objetivo uma reflexão sobre a

importância da capacitação profissional dos conselheiros tutelares para que os

mesmos possam articular, avaliar e monitorar todas as ações ligadas ao Conselho

Tutelar. Neste sentido, busco apresentar a importância dos fundamentos teóricos e

metodológicos da criação do Conselho Tutelar e de suas variáveis atribuições.

Assim é importante destacar o que diz o Art. 4 do ECA – Estatuto da

Criança e Adolescente:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Sendo assim, a busca dos princípios basilares da boa aplicação dos

direitos na vida desses menores visa alcançar o pleno direito e deveres no sistema

de garantia de direitos que são propiciadores da criação e desenvolvimento dos

instrumentos e mecanismos efetivos aptos a sua aplicação prática.

Diante dessa abordagem sobre criança e adolescente e o sistema

de garantia dos direitos venho apresentar a forma e a diversidade desse órgão que

tratam da proteção destes menores.

Por fim, nunca é demais realçar o papel fundamental do Conselho

Tutelar ofertando a devida qualificação, para que os mesmos possam ter suporte em

suas atuações.

É no intuito de auxiliar os conselheiros tutelares no desempenho do

cargo que lhes incumbe e na incessante luta pela defesa da criança e adolescente

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que surge uma grande necessidade na quais as prefeituras devem buscar cursos

que capacitam esses agentes para que os mesmos possam atuar como um elo entre

as famílias e o poder público para buscar ajudas que vem de encontro a esse grupo

de pessoas, em que os mesmos poderão ajudar a reduzir o índice de criança em

situação de risco e também buscar orientar e incentivar as famílias, para que as

mesmas possam encontrar uma estrutura social que visa reintegração ao meio

social.

Tendo em vista que as crianças e adolescentes que porventura

tenham seus direitos violados ou ameaçados e cuja convivência com a família esteja

causando prejuízo para as mesmas, o profissional do Serviço Social pode ser

grande ajuda para buscar uma solução para as mesmas e também poderá vir a

orientar os pais/familiares de como eles deverão agir para que essas crianças e

adolescentes passem a ter uma vivência harmoniosa com o grupo familiar.

A criança e o adolescente que esteja inserida ao convívio familiar

com atendimento psicosocial e encaminhada ao atendimento do CRAS/CREAS para

que se possa atender e acompanhar procurando resolver a situação do problema

construído dentro da família, esse atendimento visa fortalecer os vínculos familiares,

prevenindo o abandono e combater estigmas e preconceitos, assegurando proteção

social imediata e atendimento interdisciplinar, estão presentes os programas de

abrigo o qual devem ser direcionados as crianças e adolescentes órfãos

abandonados, vítimas de maus tratos físicos e psicológicos e de abuso sexual, bem

como aqueles explorados no trabalho, no tráfico, na prostituição ou vivendo na rua.

Nessa perspectiva, é possível observar as grandes dificuldades

enfrentadas pelo Conselho Tutelar e também como a falta de conhecimento teórico

e científico para desempenhar os cuidados e a sobrecarga dos cuidadores

responsáveis.

Portanto, este estudo tema finalidade de contribuir na qualidade do

atendimento, ampliando assim o conhecimento da realidade do município. Espero

que todo esse material contribua para uma análise e reflexão sobre o encargo que o

Conselho Tutelar assume em prol da construção da cidadania.

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1 ASPECTOS HISTÓRICOS – RESGATE DA HISTÓRIA DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES NO BRASIL

A contribuição na preparação dos membros do Conselho Tutelar

para melhor atender a sociedade para que possa cumprir com eficácia sua missão

social no qual deve executar com zelo as atribuições que lhes foram confiados pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente o que na prática resulta no dever de aplicar

medidas e tomar decisões em relação às crianças, aos adolescentes, aos pais ou

responsáveis, as entidades, visando assim o aprimoramento desses agentes.

A realização de uma atualização profissional dos integrantes do

Conselho Tutelar para melhor atuarem conforme as atribuições previstas no Estatuto

da Criança e do Adolescente – ECA.

Desta forma, alguns direitos e deveres, aliados aos limites éticos que

devem permear a atuação do Conselheiro Tutelar, além de demonstrar a real função

do conselho, como órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da

criança e do adolescente.

A capacitação dos membros do Conselho Tutelar para um melhor

desempenho de suas atividades, dando apoio e suporte aos problemas advindos da

criança e do adolescente, garantindo os direitos destes no município de Heitoraí.

A mobilização dos profissionais dos profissionais do estado,

sociedade, bem como órgão em geral para que possam contribuir na luta a favor dos

direitos da criança e do adolescente.

A garantia ao atendimento adequado e especializado as crianças e

as famílias que necessita de orientação e acompanhamento. O público alvo deste

assunto são destinados aos Conselheiros Tutelares (candidatos e eleitos/tutelares e

suplentes), integrantes do sistema de garantia de direitos – SGD.

Considerando que o Conselho Tutelar é um órgão público que atua

na esfera municipal encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e

do adolescente, é também uma instituição permanente que não pode ser dissolvido

pelo prefeito municipal, mas sim contribuir para o planejamento, formulação de

políticas e planos municipais de atendimento à criança e ao adolescente e

oferecendo apoio e suporte as famílias.

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O maior patrimônio de uma nação é o seu povo e a maior riqueza de

um povo são as crianças, por isso cabe a sociedade e ao poder público a efetivação

dos direitos capazes de garantir as crianças e aos adolescentes a certeza de um

presente e um futuro digno, levando em conta sua condição de cidadãos em

desenvolvimento.

Diante dessa realidade o seguinte estudo será realizado através de

várias pesquisas bibliográficas, justificando passos importantes para melhorar a

qualidade do atendimento.

Considerando também, a visão de todos os autores participantes do

processo de pesquisa, a observação das situações encontradas e a análise de todas

as informações da pesquisa, sendo assim, a pesquisa será embasada em vários

livros, manuais de orientações e sites.

1.1 RESGATE DA HISTÓRIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

– Entendimento das legislações:

- Primeiras leis sobre a infância;

- Doutrina da situação irregular;

- Doutrina da proteção integral.

– A infância no Brasil-do Brasil colônia ao século XXI:

Brasil colônia: criança livre e criança escrava;

- Criança na república – código de menores;

- Contexto brasileiro de 1964 a 1988;

- Constituição de 1988;

- ECA.

- Criança como problema social – década de 1870 aos anos 20.

-Abolição da Escravatura (Lei do ventre livre).

-Famílias dos setores populares: “associadas à ignorância, pobreza, descuido, vício,

abandono, licenciosidade”.

-Homens públicos e filantrópicos: fundação de escolas públicas, asilos, creches,

escolas industriais e agrícolas profissionalizantes e criação de legislação especial

para menores;

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- Práticas jurídicas policiais – tratamento especial: estabelecimento de casas de

correção, educandários e reformatórios para os chamados “menores abandonados e

delinquentes”.

- Proclamação da República – 1889: problemática da infância – novas dimensões-

médicas e juristas – papeis de maior importância;

- Pauta repressiva – 1893: dispositivo legal mandava recolher das ruas da capital os

“vadios, vagabundos e capoeiras de qualquer sexo e idade”;

1.1.2 Década de 1920

- 1921 – Criado na cidade do Rio de Janeiro o “Serviço de Assistência e Proteção à

Infância subordinada e delinquente”;

- 1922 – Primeiro Congresso Brasileiro sobre a infância: discussão de problemas

relativos à assistência, proteção, educação e saúde, bem como da ação do Estado;

- 1923 – Fundação do juizado de menores no Rio de Janeiro: nova era na relação

entre o estado brasileiro e a assistência aos menores (especificidade jurídica);

- 1927 – Código de menores.

Marco para sistematização de uma política voltada para a infância e

sua regulamentação: organizar formas de trabalho, educação, prevenção e

recuperação dos criminosos e delinqüentes.

As formas de atendimento baseadas na internação de crianças em

instituições, distantes do convívio social e a posição do Juiz de menores como

autoridade máxima.

1.1.3 Década de 1940

A promulgação do código penal e as reivindicações em prol de

reformulações nas políticas públicas voltadas para os menores. A atualização do

código de menores – caráter mais social (preventivo, assistencial e regenerador) do

que punitivos como debates e projetos de reforma.

A criação do SAM (1941), Serviço de Assistência ao Menor:

organização do atendimento, realização de estudos sobre os menores e

racionalização das formas de tratamento, este atuava em todo território nacional.

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1.1.4 Infância de 1964

O golpe de 1964 interrompeu debates ocorridos nas décadas de 40

e 50, projetos de reformulação do código de menores e estabelecimento de um

sistema mais adequado de atendimento às crianças e jovens. Em Dezembro de

1964: criação da FEBEM: uniformização e centralização da política de “bem estar do

menor”.

Os estados: FEBEM – triagem, recolhimento e internação dos

menores. Compostos de múltiplos especialistas, tais como: médicos, assistentes

sociais, psicólogos, psiquiatras, pedagogos, juristas, dentre outros.

Em 1975: Plano de Integração do menor na Família e na

Comunidade na prática política de internamento dos menores indesejáveis, sob o

manto de segurança da sociedade e da segurança nacional.

Do código de menores ao ECA: entre o abandono, a

institucionalização e as contrariedades da legislação.

1.1.5 Código de menores: 1927

A reformulação em 1979, baseado na doutrina da situação irregular.

O Juiz de menores são reivindicados poderes para a aplicação de medidas que iam

da advertência até institucionalização. O atendimento é centrado na

institucionalização da infância pobre. As grandes instituições são a mistura de

infratores e abandonados, a privação da liberdade do autor da infração penal e

vítimas.

As crianças e os adolescentes pobres são objetos de arbitrária

intervenção judicial e a situação irregular se resume na culpa das crianças e

adolescentes e desobriga o Estado. (Costa, 1993).

1.1.6 Década de 1980

É marcado pela democratização no Brasil e a organização popular.

Os movimentos organizados MNMMR (Movimento nacional de meninos e meninas

de rua). A Constituição de 1988 (Constituição Federal).

Artigo 227 – C.F /88 diz:

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é dever da família da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los à salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e expressão.”

1.1.7 ECA. 1990: novos princípios de atendimento as crianças e os

adolescentes

Doutrina de proteção integral;

Crianças e adolescentes sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento;

Caráter universalista;

Proteção especial para situações de risco pessoal e social, responsabilidade da

família, estado e sociedade;

Convivência familiar: contra ponto ao antigo código;

Doutrina da situação irregular x doutrina da proteção integral. Situação

irregular:

Menores em situação irregular, carentes, alvos de medidas;

Vigiar e punir;

Controle social da pobreza;

Natureza jurídica;

Centralização do poder no estado e das ações no âmbito federal;

Estigmatização do pobre;

Proteção integral:

Todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos;

Prioridade absoluta;

Proteger integralmente;

Desenvolvimento social;

Natureza jurídica-social;

Descentralização política administrativa e prioridade do governo e sociedade civil;

Integração.

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Um país que não respeita suas crianças, não respeita si mesmo. Uma nação que não se respeita não é capaz de desenvolver o auto conceito, a auto-estima e a auto-confiança, necessários para enfrentar e vencer os imensos desafios que hoje nosso povo tem pela frente.O Estatuto da Criança e do Adolescente poderia alavancar mudanças profundas nas maneiras de agir e interagir do estado e da sociedade. É fundamental, contudo, que o tomemos a sério. (Antônio Carlos Gomes da Costa – lei federal 8.069 criada em 13 de julho de 1990)

O ECA garante à criança e ao adolescente todos os direitos

constantes na Convenção sobre os direitos da criança e destaca o princípio

democrático da participação e do controle da sociedade civil na orientação e

promoção a família e tratamento especializado.

Assessorar a prefeitura na elaboração de propostas orçamentárias,

com a finalidade de garantir planos e programas de atendimento integrado nas áreas

de saúde, educação, cidadania e geração de trabalho e renda a favor da infância e

juventude, encaminhando a notícia de fatos que constituem infração administrativa

ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, incluir no programa de

auxílio orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos.

1.2 PROMOÇÃO À EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES

Fundamento legal do ECA, art. 136, inciso III. Definições. Convém

esclarecer que o Conselho Tutelar para promover a execução de suas decisões

dispõe dos seguintes meios: requisição e representação. Requisição significa ordem,

razão pela qual implícito o dever de obedecer tal poder advem da lei e somente

pode ser utilizado naqueles casos expressamente previsto no ECA. Esclareça-se,

também, que é mister aferir a possibilidade de cumprimento da ordem, pois ninguém

está obrigado ao impossível.

A requisição seja utilizada depois de esgotadas as tentativas

amigáveis para a solução dos conflitos e verificada a possibilidade de cumprimento

da obrigação. Se, contudo, requisitado o serviço e constatando-se que o obrigado

não cumprir o determinado, o Conselho Tutelar deve encaminhar representação à

autoridade judiciária para as providências cabíveis.

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A ética na prática do Conselho Tutelar, segundo Martins (2013),

todos nós temos uma ética, uma forma de julgar os acontecimentos e nos

relacionamos em sociedade. Uns são membros de partido político, outros não.

Alguns são pertencentes a algum tipo de organização religiosa, tem suas crenças e

a partir delas, buscam o bem para o semelhante e outros não. Pois como disse

Shakespeare, “algumas pessoas simplesmente não se importam”.

É importante saber quem somos e não misturar as coisas, assim

tem que ser no Conselho Tutelar, que se temem em ser apenas conselheiros e não

religiosos ou militares partidários. As precisam ser capazes de trabalhar, respeitando

as visões e entendimento de que vem buscar ajuda.

Lembrando que o Conselho Tutelar é um órgão colegiado e suas

decisões têm que ser coletivas, por isso que é constituído por 5 pessoas, com

trajetórias diferenciadas, o espaço semanal, e de cada momento de discussão de

caso, pode ser um bom exercício prático de diálogo e alargamento de horizontes

individuais e coletivos. O Conselho Tutelar toma decisões individuais e como regra,

e sem colegiado uma ação para valer, não é o conselho Tutelar do qual se precisa

para realizar a proteção prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

1.3 O FENÔMENO DA TRANSFORMAÇÃO E O CONSELHO

Segundo Luciano Betiate, o Conselho Tutelar, órgão municipal com

autonomia outorgada por lei federal, continua padecer sujeitos aos mandos e

desmandos de autoridades desinformadas ou até mesmo mal intencionados. O

abuso pelo teor da ordem consiste em coagir o Conselho Tutelar a usurpar a função

da família, sendo inadmissível se sujeitar a este tipo de coisa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ao Conselho

Tutelar a missão de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Zelar é fazer

com que aqueles que devem atender efetivamente o que façam. O C.T. zela quando

faz com que os demais atores do sistema de garantia atendem de forma efetiva os

direitos da criança e do adolescente.

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O colegiado do C.T. tem a responsabilidade de mover as complexas

engrenagens deste sistema, exigindo, ou melhor, requisitando todo o serviço público

necessário.

Vários conselheiros tutelares que se propõe às práticas de

fiscalizações, bem como: bares e boates etc. Ignorantes, não sabem eles que

sofrem com os sintomas do fenômeno da transfiguração. Sendo assim, muitos deles

estão transfigurando o C.T. transformando naquilo que ele não é, ou seja, uma

instituição de segurança pública.

O C.T. não dá flagrante, exemplo disso é o acesso de crianças e

adolescentes a estabelecimentos que exploram jogos. De que adianta o C.T. se

deslocar até o local se não pode punir o dono de estabelecimento, é tempo perdido

e inútil.

A denúncia deve ser encaminhada à polícia militar, esta sim poderá

dar o flagrante e se fazer os encaminhamentos a dois responsáveis natos. Os pais

do adolescente e o dono do estabelecimento ou o organizador do evento. O C.T.

não pode usurpar a função dos pais ou responsáveis, que naturalmente detém a

obrigação de cuidar pelo bem estar de seus filhos.

Da mesma forma o C.T. não pode se colocar no lugar de proprietário

a fim de impedir a entrada e permanência de crianças e adolescente em seu

estabelecimento. Se ele é o proprietário a responsabilidade é dele.

O artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressa muito

bem este princípio:

Lê-se n este artigo que a obrigação de cuidar para que a criança e o

adolescente não adentrem ao seu estabelecimento comercial é do proprietário do

estabelecimento.

Digo que existe uma única vacina eficaz para extinguir este

fenômeno que insiste em infectar os Conselhos Tutelares por todo o Brasil: o

conhecimento. Só o conhecimento pode libertar o C.T. do oprimido. Por isso digo:

busquem o conhecimento.

O Conselho Tutelar precisa de um presidente? Entrevista disponível

em: www.portalconselhotutelar.com.br por Luciano Betiate, consultor dos direitos da

criança e do adolescente. De acordo com Luciano:

Primeiramente quero afirmar: o Estatuto da Criança e do

Adolescente não criou esta “personalidade” em nossos conselhos tutelares, por isso

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não lhe definiu limites ou competências. Não sabe como surgiu esta figura dentro da

estrutura dos conselhos tutelares.

O que se sabe é que o Estatuto da Criança e adolescente em

momento algum indica sua presença, porém a grande maioria dos conselhos

tutelares possui presidentes ou coordenadores. Trata-se de uma adaptação natural

dos conselhos tutelares a fim de melhor organizar o cotidiano, portanto, ao mesmo

tempo em que a intenção é muito boa, sua implantação e manutenção gerou em

alguns lugares vícios perigosos.

Percebe-se que em alguns municípios o cargo e presidente do C.T.

passaram a ser objeto de disputas internas e de tentativas de manipulações

externas. O cargo institui uma falsa impressão de que o presidente do C.T. é datado

de maiores poderes e atribuições diferentes dos demais conselheiros.

O enorme erro é não existir autoridade maior dentro do C.T. que seu

próprio colegiado decide, define, resolve, determina, requisita e agi desta maneira é

o colegiado do Conselho Tutelar, isto é, a união dos cinco membros do órgão que

discute, documenta e delibera sobre qualquer assunto, desde os casos atendidos

até mesmo sobre as rotinas internas.

1.4 O QUE É CONSELHO TUTELAR

No art. 131, encontra-se a definição jurídica: “O Conselho Tutelar é

um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de

zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos por lei”.

Para que não haja dúvidas sobre as características e funções do

Conselho Tutelar, faz-se necessário entender bem essa conceituação:

Órgão permanente que significa que o Conselho Tutelar tem que desenvolver ações

contínuas e interruptas, ou seja, deve funcionar constantemente, é permanente,

porque uma vez criada por lei municipal, ele não desaparece, apenas é renovado os

seus membros.

O C.T. é autônomo, porque ele toma decisões e aplica as medidas

cabíveis, ou seja, ele delibera e age sem interferência externas. Esta autonomia é

funcional, pois do ponto de vista administrativo não há impedimento de quer ele

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21

esteja ligado a algum órgão de poder municipal, estando sujeito a fiscalização do

Conselho Municipal da autoridade Judiciária, do Ministério Público e das entidades

não governamentais que trabalham com crianças e adolescentes.

Órgão não-jurisdicional cuja função do C.T. é eminentemente

administrativa e executiva, ele não julga ou aprecia conflitos de interesses, não pode

exercer o papel do poder judiciário.

Conforme o art. 131 trata-se também da finalidade do conselho de

ser uma instituição “encarregada pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos

direitos da criança e do adolescente”.

Segundo Martins (1997), “ser encarregado pela sociedade”, significa

que a comunidade local que escolherá os membros do Conselho Tutelar com

requisitos que os qualificam para exercerem a função.

“Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,

significa que ele é o encarregado de fazer com que os direitos contidos no art. 227

da Constituição Federal sejam cumpridos. O art. 4º do Estatuto é quase igual, mas

em seu parágrafo único ele define o que significa prioridade absoluta”.

Assim se apresentam os principais medidas de proteção destinadas

ao Conselho Tutelar:

Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

proteção à infância e à juventude.

Portanto, são esses direitos que o Conselho Tutelar tem a obrigação

de zelar e como a própria lei diz com a prioridade absoluta.

1.5 CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

A constituição do Conselho Tutelar é determinada por documentos

legais, o Estado da criança e do adolescente e a lei municipal. Ressalta-se que o

C.T. só existe no âmbito municipal.

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22

O Estatuto diz que em cada município haverá no mínimo um

Conselho Tutelar, mas a lei municipal é que determinará de acordo com a realidade

local, o número de conselhos necessários para atender a demanda do município. O

Estatuto possui 5 membros para compor o Conselho Tutelar e estabelece os

requisitos mínimos para ocupar o cargo de conselheiro:

Reconhecida idoneidade moral;

Idade superior a vinte e um anos;

Residência no município.

Estes são os requisitos primordiais e que nada impede que o

município inclua em sua lei outros requisitos, como o grau de escolaridade,

experiência comprovada em trabalho com crianças e adolescentes. É importante

observar que as pessoas que serão escolhidas para Conselheiros Tutelares têm que

conhecer o Estatuto da Criança e do adolescente e a Constituição Federal no que

diz respeito as suas funções.

O estatuto em seu art. 140 diz que: “são impedidos de servir no

mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, ou

nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro na

forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do

ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício na

comarca, Foro Regional ou Distratal.

A competência do Conselho Tutelar é dada pelo art. 138 do Estatuto,

ela não extrapola o território do município, o distrito ou região administrativa em que

tenha sido criado e o que determina a competência é o domicílio dos pais ou

responsáveis, ou à falta destes, o lugar onde se encontre a criança e adolescente.

O Estatuto confere autoridade ao Conselho Tutelar no art. 137 “as

decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade

judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse”. Os art. 236 e 249, tratam dos

crimes e infrações administrativas pára quem impede, embaraça ou descumpre as

decisões do Conselho Tutelar.

Porém se o Conselho Tutelar praticar abuso ou ilegalidade ele

estará sujeito às sanções previstas no código de processo civil.

No art. 25 – perderá o mandato o Conselheiro que for condenado

por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo único –

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23

verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos direitos declarará vago o

posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

1.6 DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA RENUMERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 23 – o exercício efetivo da função de conselheiros constituirá

serviços relevantes, estabelerá presunção da idoneidade moral e assegurá prisão

especial em casa de crime comum, até julgamento definitivo.

Art. 24 – na qualidade de membros eleitos por mandato, os

conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas

terão renumeração fixada pelo Conselho Municipal dos direitos, tomando por base

os níveis do funcionalismo público de nível superior.

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2 DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ART. 136 – ESTATUTO DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE ESTÃO PREVISTAS AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES DO

CONSELHO TUTELAR

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, fazem parte as

seguintes atribuições:

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,

aplicando as medidas previstas no art. 101 I a VII;

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas

no art. 129, I a VII;

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a)Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço, social,

previdência, trabalho e segurança;

b)Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento

injustificado de suas deliberações.

IV – Encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração

administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as

previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;

VII – Expandir notificações;

VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente

quando necessário;

IX – Assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária

para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos

previstos no art. 220, 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão

do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança e do

adolescente junto à família natural.

Os Conselhos Tutelares representam inovação do ponto de vista da

participação da população nos governos locais. É o primeiro momento que um

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25

conselho de participação popular é leito, delegando à sua lei municipal determinar a

forma de eleição. Sua composição é popular, não é partidária.

Considera-se ainda a importância de um conselho atuar junto ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário, sendo que esses órgãos não mantinham

formas de contato com a população e participação social até a promulgação do

ECA.

É peculiar ao Conselho Tutelar a renumeração dos seus

conselheiros e ainda se concede ao município o direito de criar mais um C.T.

conforme a necessidade da realidade social.

2.1 QUANTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Os direitos das crianças estão sendo violados à medida que elas

estão inseridas em trabalhos considerados insalubres, perigosos ou penoso, quando

não possuem idade mínima, sendo vítimas da exploração sexual da prostituição, do

tráfico de drogas, em situação de rua, enquanto que os adolescentes tem seus

direitos violados quando exercem trabalhos sem possuir idade mínima para sua

inserção e estão inseridos em locais e serviços prejudiciais ao desenvolvimento

físico, moral e social são privados de formação técnico profissional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 3º trata que:

A criança e do adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (Brasil, 1990 a).

A infância e a adolescência são prioritamente, fases em que o

sujeito encontra-se em formação para o futuro, reúnem informações por meio da

educação, das atividades culturais, do esporte e do lazer, para assim garantir um

desenvolvimento pleno fundamentado na doutrina de proteção integral.

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26

O Conselho Tutelar intervirá sempre no nível de cada individual ou

grupal afetado, pois em nível macro-social, de coletividade, intervém o Conselho de

Direitos. Assim, o Conselho Tutelar será um importante termômetro da existência de

problemas, a alta incidência de ocorrências individuais denunciará os problemas que

estão acontecendo em áreas de procedência. As causas sociais das mesmas etc. O

que deverá ser encaminhado a nível de políticas pelo Conselho de Direitos.

O encaminhamento de tais questões é necessário para quer se

constituam conselhos competentes e responsáveis. Da mesma forma, o art. 91

(ECA), estabelece que as entidades não governamentais somente poderão

funcionar depois de registrados no Conselho Municipal dos Direitos, definido

inclusive, as condições em que deve ser negado o registro.

2.2 ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL

A câmara municipal decreta:

Título I - das disposições gerais

Art. 1º - esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do

adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - o atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município (...)

será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,

esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o

tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e

comunitária.

Art. 3º - aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter

supletivo.

Parágrafo único - é vedada a criação de programas de caráter compensatório da

ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia

manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º - Fica criado no município o serviço especial de prevenção e atendimento

médico e psicosocial ás vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,

crueldade e opressão.

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27

Art. 5º - fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de

pais e responsável, crianças e adolescentes desaparecidas.

Art. 6º - o município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam,

por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

2.3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 27 - No prazo de publicação desta lei, por convocação do

chefe do poder executivo municipal, os órgãos e organizações a que se refere o

artigo 11 se reunirão para elaborar o regimento interno do conselho municipal dos

direitos da criança e do adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro

presidente.

Art. 28 - fica o poder executivo autorizado a abolir crédito

suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no

valor de xxxxx.

Art. 29 – esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

2.4 O QUE FAZ UM CONSELHO TUTELAR?

O Conselho Tutelar atende as reclamações, reivindicações e

solicitações feitas por crianças, adolescentes, famílias, cidadãos e comunidades,

bem como a de exercer as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e

acompanhar os casos. Também aplica as medidas de proteção pertinentes a cada

caso. Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento

adequado de cada caso.

Desta forma, contribui para o planejamento e a formulação de

políticas e planos municipais de atendimento à criança e ao adolescente e ás suas

famílias.

O Conselho não é uma entidade de atendimento direto (abrigo

internato) e não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas

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famílias, pois não presta os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança

e do adolescente. Não substitui as funções dos programas de atendimento à criança

e ao adolescente.

O Conselho Tutelar procura trabalhar em equipe. As decisões do

conselho Tutelar devem ser sempre coletivas, discutidas, analisadas e

representadas pelo conjunto dos conselheiros; deve atender com atenção e registrar

todas as informações relativas a cada caso;

Realizar também reuniões de estudo de casos, bem como aplicar as

medidas pertinentes ao caso e acompanhar sistematicamente o andamento do caso.

O Conselho Tutelar deve evitar a arrogância e desrespeito com

crianças, adolescentes, pais e responsáveis, autoridades e qualquer cidadão,

extrapolando suas atribuições legais, como também o descaso e a falta de zelo no

atendimento.

Alguns passos são importantes e fundamentais dentre eles:

Estabelecer uma agenda de trabalho comum;

Definir um calendário de reuniões;

Constituir um processo permanente de mobilização para os encontros e reuniões;

Ter uma conduta democrática que envolva a todos;

Registrar todos os eventos, reuniões e encontros;

Estabelecer um calendário de visitas para sensibilizar organizações da sociedade

civil.

2.5 ALGUNS BENEFÍCIOS DA CAPACITAÇÃO

Os conselheiros tutelares fazem-se atores da rede de promoção,

atendimento e proteção e que se conheça a real função do Conselho Tutelar. A

conscientização dos conselheiros tutelares, pais, educadores e demais sujeitos nos

objetivos dos projetos de lei e de variados impactos.

Assim os diversos serviços disponíveis no município entendem a

importância do trabalho em rede para um atendimento eficaz aos direitos da criança

e do adolescente. É necessário que os pais e educadores encontrem o equilíbrio

ideal entre disciplina e afeto na educação cotidiana de nossas crianças.

Page 30: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

29

Os conselheiros tutelares e demais rede de promoção, atendimento

e proteção conhecem o fenômeno da violência sexual e da pedofilia e passem a

atuar com maior eficácia na prevenção, bem como atender a vítima, mas também os

conselheiros tutelares para a geração de dados referentes às demandas e torna-lo

capaz de assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária.

Desta maneira, o Conselho Tutelar e os demais participantes para

identificar uma possível vítima da vidência intrafamiliar, esclarecer aspectos jurídicos

com a relação à violência e indicar os caminhos mais viáveis para a interrupção

desde ciclo.

2.6 O CONSELHEIRO TUTELAR E O DIREITO A CAPACITAÇÃO

Umas das características mais interessantes no órgão Conselho

Tutelar é fator popular de sua composição são sempre cinco membros escolhidos

pela comunidade como objetivo de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Porém, o Conselho Tutelar não pode ser gerido de forma totalmente leiga e

desconexa de ordenamento jurídico do país composto por leigos, sim agindo de

forma leiga ou não.

Por isso a constante capacitação dos membros do Conselho Tutelar

é algo fundamental. O ato de ser capacitado é um direito do conselheiro tutelar, uma

obrigação do poder público e uma necessidade urgente. Não basta para o

conselheiro tutelar conhecer a realidade da comunidade, estar envolvido em

programas, projetos e movimentos sociais. É necessário muito mais que boa

vontade, é preciso ter conhecimento, para que de fato, os direitos de nossas

crianças e adolescentes sejam garantidos.

Uma boa atuação do cidadão no Conselho Tutelar depende de suas

aptidões pessoais e de sua experiência de vida e de sua conduta cidadã no

cotidiano da comunidade. Porém a eficácia só é alcançada em plenitude através do

exercício correto e pleno de suas atribuições que nascem na lei federal 8.069/1990,

Estatuto da criança e do Adolescente, mas que está ligada a muitos outros diplomas

legais, como por exemplo, o código penal.

Page 31: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

30

A atuação do Conselho Tutelar não está presa apenas ao artigo 136

do ECA, mas caminha por boa parte do orçamento jurídico do Brasil. No entanto,

conhecer a legislação como um todo é necessário para o bom andamento das

questões tratadas no Conselho Tutelar.

Além do conteúdo referente à legislação, outro importante conteúdo

a ser inserido nas capacitações é o aspecto emocional inerente aos casos atendidos

no Conselho Tutelar, Conhecendo o fenômeno da violência doméstica e institucional

e seus reflexos no comportamento humano é importantíssimo.

Os conselheiros tutelar empossados sem nenhum tipo de

capacitação, ou recebem uma capacitação falha incompleta e cheia de vícios. Uma

ação boa própria do trabalho não é só uma questão decisiva para livrar nossas

crianças e adolescentes da violência e da violação de direitos.

A sociedade necessita de conselhos tutelares de alta performance,

que de fato tragam soluções para os casos atendidos e que através de ações

sábias que desencadeiam em seu município a criação de políticas públicas de

atendimento à criança e ao adolescente.

O Conselho Tutelar não é um órgão de repreensão. A confusão é

histórica. Desde a implantação dos primeiros conselhos tutelares em território

nacional buscou-se implantar nele características policialesca. Percebe-se que esta

ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente

nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar

os próprios filhos.

Por exemplo, a família enfrentando problemas com a educação dos

filhos vê nos conselheiros tutelares um tom de ameaça, implantando na criança

medo do Conselho Tutelar como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de

punição.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho

Tutelar como órgão de repressão. A escola é exemplo desta conduta, pois cada vez

que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso

com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para que

realmente lhe compete, assim nos casos de suspeita ou conformação de violência,

bem como de evasão escolar ou repetidas repetências. O Conselho Tutelar tem sido

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31

acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por

adolescente, dentro do perímetro escolar.

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o

Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado é um exemplo disto, isto é,

quando um adolescente (12 a 18) comete um ato infracional (crime), quem deve ser

acionado para o atendimento é a polícia militar. Porém se o mesmo ato infracional

for cometido por criança (até 12 anos de idade incompleto), quem deve ser chamado

é o Conselho Tutelar.

Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho

Tutelar tenha solidificado em sua imagem, características dos órgãos de segurança

pública é a postura de alguns tutelares que insistem em se utilizar as das polícias ou

mesmo aquele colete perto escrito de amarelo do Conselho Tutelar.

A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto

próprio dos policiais e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar.

Certos conselhos tutelares que se utilizam desde adereço. Trata-se de uma carteira

de couro preta com o Brasão de metal escrito Conselho Tutelar. Tal utilização é

ilegal, portanto a utilização do Brasão da República (Brasão das armas nacionais) é

regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso de rol de órgãos e

instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.

Deste modo, o Conselho Tutelar não compõe o aparato de

segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar

é um órgão zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve-se excluir dos

conselhos tutelares de toda e qualquer características policialesca e a partir desta

ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.

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3. ASPECTOS HISTÓRICOS DA CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Antes da instituição da lei 8.069 de 13 de junho de 1990, Estatuto da

Criança e do Adolescente convivia com uma distinção conceitual entre menores e

crianças. Os primeiros, vistos como pivetes, como vilões prontos a atacar as bolsas

e as carteiras das pessoas nas ruas e, os segundos vistos como aqueles que têm

famílias, que estudam que têm educação e que podem ser atacados pelos primeiros.

Criou-se uma dicotomia entre a criança pertencente às camadas de

baixo poder econômico e as crianças pertencentes às camadas médias e altas da

sociedade e, assim, estigmatizou-se a criança pobre que passou a ser vista como

um “trombadinha” em potencial.

3.1 LEGISLAÇÕES ANTERIORES

A primeira lei especifica foi o Código de Menores, de 12 de outubro

de 1927, legislava principalmente sobre as infrações cometidas pela população

infanto-juvenil sobre o trabalho e sobre a situação de abandono.

Naquela época, e até a bem pouco a legislação não abordava a

questão dos maus-tratos e quando o fazia, como a lei nº. 6.697 de 10 de outubro de

1979, em seu artigo 2º, inciso II, deixava a justiça a compreensão do que poderia ser

considerado “castigos imoderados”.

As leis existentes buscavam principalmente defender o patrimônio

privado limitando a ação das crianças e dos adolescentes que ficavam a mercê das

ruas.

Na década de 40 o código de memores foi revisado à luz do Código

Penal quando mudou-se a categoria de menores “delinquentes” para menor

“infrator”. Cristalizaram-se o entendimento do problema como caso de polícia. O

menor abandonado ou infrator precisava ser ressocializado e para tanto, as

instituições asilares aplicavam sanções e coerções. Era sob essa concepção que se

basearam as instituições asilares do Serviço de Assistência aos Menores – SAM.

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33

3.2 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

A política do pão e palmatória aos menores infratores e

abandonados passou a ser bastante questionada principalmente depois da criança

da Declaração Universal dos Direitos da Criança pela ONU, em 1959, que definia a

criança como um ser em desenvolvimento físico, intelectual e social, necessitando

de proteção particular e cuidados especiais. A declaração apontava também para a

necessidade de se proteger a criança contra a necessidade exploração no trabalho,

visto que não havia qualquer legislação que impedisse a super exploração da força

de trabalho infanto-juvenil.

Em 1949 foi criado o novo código de menores, a lei nº. 6.6967,

citada antes, e tinha como objetivo “a assistência, proteção e vigilância a menores

de até dezoito anos de idade que si encontrem em situação irregular e aos de 18 a

21 anos nos casos expressos na lei”. (art. 1º incisos I e II), aqui fora introduzido o

conceito de “situação irregular”.

Nota-se que até então ainda era a família a principal e a única

responsável pela situação irregular a que um menor pudesse estar inserido, se

omitia a responsabilidade do Estado e da sociedade pelos problemas sociais da

população infanto-juvenil.

3.3 MOVIMENTOS SOCIAIS EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

ADOLESCENTES

Na década de 80, setores organizados da sociedade civil

conseguiram forças de pressão para colocar o problema em discussão e mudar a

situação. Ocorreram algumas iniciativas isoladas como a criação da Associação

Brasileira Multiprofissional de Proteção a Infância e Adolescência ABRAPIA, em

1988, objetivando o atendimento as crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos.

Page 35: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

34

3.4 NOVA CONSTITUIÇÃO 1988

A nova constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988

incorporou os princípios básicos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança

e em 1990 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente em substituição

ao Código de Menores rompendo com a dicotomia “menor/criança”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, foi estabelecido pela Lei

8.069 de 13 de junho 1990, legisla sobre “a partição integral à criança e ao

adolescente” (art. 1º), dispondo sobre os direitos da população infanto-juvenil,

aplicando medidas de proteção para garanti-los e de punição aqueles que os

desrespeitarem.

A criança e o adolescentes são vistos como cidadãos de direitos e

como pessoa em desenvolvimento e a família a sociedade e o estado passam a ter

a responsabilidade em assegurar os seus direitos fundamentais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo o estabelecido

pela constituição se divide da seguinte maneira: Direitos Fundamentais Criança e do

Adolescente (69 artigos); sobre as formas de prevenção a ocorrências de ameaças

ou a violação dos direitos dessa parcela da população (16 artigos); política de

atendimento aos casos notificados (12 artigos) medidas de proteção (5 artigos)

medidas quanto a prática de atos inflacionais cometidos por crianças ou por

adolescentes (26 artigos) medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, quando não

respeitarem o estabelecido em lei (2 artigo).

Dispõe ainda sobre a função, atribuição, competência e composição

dos conselhos tutelares (10 artigos), acesso à justiça (84 artigos) e dos crimes das

infrações administrativas (43 artigos) ao todo o ECA tem 267 artigos.

3.5 DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

Logo no Art. 2º da ECA apresenta criança como pessoa de até 12

anos incompletos e adolescentes as pessoas de 12 anos a 18 anos incompletos.

Page 36: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

35

O ECA rompe com o poder absoluto do antigo Juiz de Menores e

possibilita a participação popular através da criação dos conselhos municipais,

estudais e federais dos direitos humanos da criança e adolescente (Art. 88, inciso II)

e dos conselhos tutelares.

Os primeiros têm função deliberativa e servem também para

assegurar as ações descritas pela ECA, os segundos são órgãos não jurisdicionais e

tem como função principal zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do

adolescente estabelecidos pelo ECA.

As deliberações dos conselhos tutelares são passiveis de

apreciação judicial, desde que o interessado assim o solicite.

3.6 O CONSELHO TUTELAR

Art. 131 “O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo não

jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo comprimento dos direitos da

criança e adolescente, definidos nesta lei”.

Art. 136 são atribuições do conselho tutelar dentre outras:

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105

(ato infracional) aplicando as medidas previstas no artigo 101, I A VII.

Art. 98 as medidas de proteção a criança e ao adolescente são

aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou

violados.

I – Por ação ou omissão da sociedade ou do estado;

II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III – Em razão de sua conduta.

3.7 CRIANÇAS E ADOLESCENTES: CIDADOES DE DIREITOS

Diferentemente das legislações anteriores destinadas aos menores,

o ECA define os direitos da criança e do adolescente, aborda a questão de abusos

(físicos, psicológicos, e sexuais) e apresenta sanções aos infratores, além de legislar

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sobre o trabalho e sobre as infrações que essa parcela da população venha a

cometer.

O direito da criança começa já durante a sua gestação, os art. 7º e

8º asseguram a proteção a vida garantindo a gestante, através do SUS, o

atendimento pré e perinatal. E se estende ao pós-parto.

Art. 9º Direito ao aleitamento materno.

Art. 10º O direito de que seja registrada a sua história de

nascimento, a identificação competente, ao diagnóstico de anormalidades, a

orientação aos seus pais, o DNV, ao acesso as intercorências clínicas e ao

alojamento conjunto com a mãe.

3.8 PREVENÇÃO

Art. 70 – É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaças ou

violação dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 73 – A inobservância das normas de prevenção importará em

responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

3.9 INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 245 – Deixa o médico, professor ou responsável por

estabelecimento atenção saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de

comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,

envolvendo suspeita ou conformação de maus tratos contra criança e adolescente. A

pena é para este ato: três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de residência.

Apesar do direito, a violência se perpetua, percebe-se o quanto é

difícil à sociedade e os profissionais de saúde e de educação comunicarem aos

órgãos competentes casos de que se tenham notícias sobre a violência contra

criança e o adolescente. Como essa violência ocorre com crianças que vivem nas

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37

ruas ou dentro nas residências, no núcleo familiar, surgem motivos diversos para a

omissão: a relação aos meninos de ruas, muitos acham que eles merecem punição,

visto que cometem furtos, cheiram cola, incomodando e ameaçando a vida da

comunidade.

3.10 CONCEITO DE RISCOS, FATORES DE RISCO SITUAÇÕES DE RISCO E

FATORES PROTETORES

Apesar do ECO no Brasil, as estatísticas referentes ao abandono,

maus tratos e violências contra as crianças e os adolescentes ainda são muito altas.

A própria lei aponta a necessidade de políticas públicas para a

necessidade de políticas públicas para a garantia de seus direitos (art. 7).

Mesmo assim, no texto do ECA pode-se perceber a preocupação na

apresentação dos diretos fundamentais da criança, na prevenção na proteção, além

de especificar a política de atendimento, estrutura etc.

Conceito de risco – Percebe-se, através desse artigo a

introdução do conceito de “risco” que segundo EISENTEIN & SOUZA:

Risco é a probabilidade da ocorrência de algum evento indesejável, os riscos não estão isolados ou independentes do contexto social. Estão inter-relacionados a uma complexa rede de fatores e interesses culturais, históricos, políticos, socioeconômicos e ambientais (1993, p.18).

Pode-se entender que uma criança está sendo vítima de violência

sempre que os seus direitos forem violados, seja pela família, pela sociedade ou

pelo Estado. Conforme o art. 5º:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei que qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.

Page 39: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

38

E ainda o art. 17º complementa:

O direito ao respeito consiste na inviabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Esse artigo garante a população infanto-juvenil, entre outras

garantias que sua identidade seja preservada, isto é: o seu direito de não terem

divulgados os seus dados de individualização.

O direito à identidade também está garantido na constituição no

artigo 5º, especificamente no inciso X:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros a aos estrangeiros residentes no país a inviabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade nos termos seguintes: XII são inviolados a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O direito a dignidade embora seja dos pais o dever do sustento, a

guarda e da educação dos filhos menores (artigo 22): “é dever de todos velar pela

dignidade da criança ou adolescente pondo-os a salvo de qualquer tratamento

desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (Artigo 18).

Segundo a ABRAPIA (1997:11), “negligência é o ato de omissão do

responsável pela criança ou adolescente em prover necessidades básicas para seu

desenvolvimento”. No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deixa bem claro

em seu art. 23º que: “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo

suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder”.

Em fim o ECA trás a concepção de “Proteção Integral” considerando

assim a vulnerabilidade da criança e do adolescente a qual indica a necessidade de

uma forma específica de proteção a fim de que possa ser assegurado o seu pleno

desenvolvimento.

Page 40: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

39

3.11 CARACTERIZAÇÃO SÓCIO INSTITUCIONAL

Conforme as pesquisas Heitoraí pertencem à microrregião de

Anápolis que integra, por sua vez, a mesorregião Centro Goiano (Goiás) é

considerado um município pequeno, pois possui uma área de apenas 230 km², fica a

134 km de Goiânia (no qual é a capital do Estado de Goiás) e o acesso é através da

GO 156, e faz fronteira com os municípios de Itaberaí, Itapuranga, Goiás, Uruana e

Itaguaru.

Seu processo histórico inicia-se na década de 1950 com o

surgimento do povoado, a construção da capela e a chegada de migrantes, a partir

daí que se desenvolveram as bases para que, mais tarde, Heitoraí pudesse ter uma

dinâmica Sócio Territorial de cidade.

O ponto fundamental no processo de formação de Heitoraí foi sua

emancipação, através da Lei de criação 6.653 de 8 de outubro de 1963, deixa de ser

povoado, distrito de Itaberaí e passa a ser de acordo com a lei, um município. Seu

fundador foi o Sr. Joaquim José de Paula no ano de 1948 e o primeiro mandato do

município foi seu e o nome da cidade decorreu do sobrenome de seu Pai: João

Heitor (Heitoraí), isso ocorreu durante o Governo de Mauro Borges Teixeira, e assim

seguiram as Políticas Sociais.

Portanto Heitoraí é uma cidade pequena que não apresenta grandes

edificações, os destaques são das Igrejas, dos Galpões e do Ginásio de Esportes, e

seu Município é constituído por topografia plana com leve ondulação, sua principal

atividade desenvolvida é a agropecuária, formação de lavouras e pastagens.

O Município de Heitoraí possui atualmente cerca de

aproximadamente 3.711 habitantes, surgindo assim à necessidade de obter um

centro de referencia da Assistência Social (CRAS).

Consta em arquivos que o projeto de Lei 304/95, o qual cria o

conselho municipal de Assistência Social do Município de Heitoraí e o mesmo foi

estruturado no ano de 2001 (dois mil e um) resolução de 002/02 de (dois mil e dois),

sendo que no mesmo ano foi analisado e aprovado o Plano Municipal de Assistência

Social, com a proposta do plano para o período de 2002 a 2005. Após a analise e

questionamentos, os conselheiros pronunciaram favoráveis a aprovação do referido,

abordando o mesmo que se colocando em prática muito contribuirá para o bem estar

Page 41: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

40

da população do município uma vez que a Assistência Social é um órgão que

convive diretamente com os problemas que envolvem toda a população.

Inicia-se no ano de Dois mil e um (2001) um marco histórico na

Assistência Social de nosso município, com comemorações do dia das mães, festas

das crianças, atendimento individual de Jovens e adolescentes, encaminhamento

familiar ao Conselho Tutelar, atendimento a alunos com distúrbios de aprendizagem,

palestras nas escolas e outras ações, o qual foram bem vindos à população, tendo

também atendimento às gestantes, doação de medicamentos, reforma de casas,

doação de materiais para construção, promoção sociais, trabalhos com a 3° idade,

palestras cursos profissionalizantes, programa social com PSH (Plano Social

Habitação) doação de gêneros alimentícios, fraldas, enxovais para bebês, foram

promovidos para assegurar melhores condições, apoio moral e financeiros as

famílias carentes de nosso município.

Foi criado o programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) em

meados de 2002, em abril de 2002, foi criado o decreto de regulamentação do fundo

municipal de Assistência Social sendo que o município possuía capacidade técnica e

administrativa gerencial do município para formular, coordenar, normalizar, fomentar

e avaliar a política de Assistência Social nos anos de 2002 a 2004 foi feito um

monitoramento e avaliação do projeto de trabalho social, parceria com a AGEHAB

(Agência Goiânia de Habitação) Governo Estadual, e Caixa Econômica Federal, um

projeto atendendo 73 famílias, proporcionando as famílias condições básicas para a

melhoria do padrão de vida, promovendo valorização da casa própria e da conquista

da cidadania.

A Secretária Municipal de A.S. (Assistência Social) juntamente com

o Conselho Municipal de A.S. (Assistência Social) no uso de sua competência que

lhe refere no inciso I ao XVI do artigo 3° a Lei nº. 304/95 de 26 de novembro de

1995.

Artigo 1° convoca a I Conferência Municipal de A.S. (Assistência

Social), com o objetivo de consolidar um plano de metas para a implantação da

Política Nacional de A.S. (Assistência Social) para os próximos 10 anos neste

município de Heitoraí-Goiás.

No ano de 2006 no dia 07 de julho foi criada a lei 304-95 o Conselho

Municipal de Assistência Social como Política Publica do município foi feito com

seguridade dos membros da assistência social que seriam prioridade aos setores

Page 42: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

41

mais vulneráveis da população, como CRAS (Centro de Referência da Assistência

Social) como unidade de atenção, aprimoramento, projetos e serviços bem como a

organização social, uma vez que a família é base da comunidade.

No ano de 2007 a Secretária de Assistência Social, conforme

resolução n° 002/2007 de 05 de julho, dispõe a II Conferência Municipal de

Assistência Social. Como objetivo de discutir no âmbito do município, as metas para

os quatro eixos estruturantes do SUAS: Gestão, Financiamento, Recursos Humanos

e Controle Social.

No longo desse e após avaliações foram constatados entre

conselheiros do conselho e aprovado o Plano de Ação do Ministério do

Desenvolvimento Social, juntamente com o relatório de Gestão, enfatizando a

respeito das condicionalidades do Programa Bolsa Família, que os resultados foram

bastante satisfatório. (Edna)

O CRAS – Centro de Referência da Assistência Social é localizado

na Rua Ary Teodoro de Souza s/n, Setor Cerradinho (é uma Instituição integrante de

uma Política de Descentralização), é um imóvel que apresenta maior visibilidade e

atratividade, seu espaço interno é amplo no qual são executados os serviços

assistência permitindo condições adequadas de acesso ao Público.

E um ambiente em que se desenvolve a trama social, e varia de

acordo com cada realidade, não são simples fenômenos superestruturais, são

organizações transversais a toda a sociedade como reguladores das crises sociais.

[...] As Instituições mantem toda uma série de normas, valores, sistemas e procedimentos de ação dirigidas à reprodução do sistema por seu turno, as comunidades, pelo menos, vivem e evidenciam problemas próprios das classes trabalhadoras e ensejam um certo tipo de organização popular (CELATS, 1980, Pg. 28-29).

Com a implantação do CRAS ocorreu grandes avanços na

transformação de vida da população, pois lá se encontra disponível no atendimento

de uma equipe de multiprofissionais (Assistente Social, Psicóloga, Nutricionista,

Neuro Pedagoga – Gestora do Bolsa Família, entre outros profissionais).

Essa equipe procura desenvolver ações voltada exclusivamente

para as ações sociais tendo como determinações o acompanhamento aos seus

Page 43: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

42

usuários, e das classes menos favorecidas, isto não significa que esta é uma regra

geral pois existem ações voltadas para diversas Classes Sociais, independente da

idade e sexo, podemos citar por exemplo alguns Cursos voltados para a formação

de mão de obra do cidadão. (Bordado, Pintura, Crochê, Corte e Costura, Manicure,

Pedicure, Artesanato, Oficinas), pois sua missão é promover ações sociais em todas

as áreas do município seja urbana ou rural.

O objetivo do CRAS é dar suporte, apoio, acompanhamento às

famílias e de todos que dele necessitas, oferecendo cursos profissionalizantes, para

que o cidadão possa obter renda própria. A população mais atendida diz respeito à

carência educacional, cultural e financeira, seja ela criança, adolescente, jovem,

gestantes, ou idoso com uma média de mais ou menos 70 pessoas atendidas

mensalmente.

Há uma grande demanda da população, mas a equipe gestora não

tem deixado de suprir todos elas, tudo ocorre conforme a espontaneidade dos

usuários. Todas as tomadas de decisões do CRAS são feitas a partir de reuniões

primárias, estudo e constatação das situações encontradas nos diversos grupos

sociais e são rotineiramente definidas após cada etapa cumprida, e os atores

envolvidos nessas ações são os próprios componentes do CRAS e dependendo das

ações implementadas também são inseridos profissionais Médicos, Enfermeiros,

Professores, Pastores, dentre outros.

Na área da Assistência existem vários conselhos como:

Conselho Municipal de Assistência Social;

Conselho Municipal do direito da Criança e Adolescente;

Conselho Municipal do Telecentro;

Conselho Municipal Comunitário;

Conselho Municipal de Segurança Pública;

Esses Conselhos tem como função de proporcionar a população o bem estar de

todos.

A Instituição CRAS possui uma política voltada para o atendimento

das famílias em situações de vulnerabilidade promovendo-a melhoria da qualidade

de vida da população, e é norteado por seu próprio estatuto, e conta com a parceria

Federal e Municipal.

Todas as ações que envolvem as Políticas Públicas assim como as

Políticas Sociais devem estar atentas para avaliar desempenho dos planos de ações

Page 44: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

43

estabelecidos, procurando estabelecer estratégias significativas para a efetivação do

bem comum, o crescimento da comunidade, alcançando o maior índice de

realização dos níveis de cidadania.

A relação profissional do Assistente Social com os demais atores é

aplicada de forma a desenvolver cada programa, projeto ou ação que está sendo

desenvolvida naquele determinado momento, essas muitas funções faz com que o

grupo institucional se relaciona em busca de um mesmo objetivo.

Podemos afirmar que o CRAS do município de Heitoraí possui um

conjunto de componentes inter-relacionados que trabalham juntos para coletar,

recuperar, acompanhar, processar, armazenar e distribuir informações com a

finalidade de facilitar o planejamento, o controle, a coordenação, a análise e o

processo de crescimento estrutural de cada individuo, ajudando a tomar decisões,

analisando e viabilizando assuntos complexos.

“Para que não sejamos arrastados ou sufocados pelos problemas

que nos cercam é necessário que todos participem efetivamente com o saber com o

querer e com o fazer na construção de um caminho em que o poder estará

distribuído entre todos”. GARDIN, 1994.

3.12 CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

A partir do dia 26 de janeiro de 1993 surgiu a primeira dupla Lucimar

Coelho Barbosa e Enilson Alves de Souza no encargo de “comissário do menor”

para dar atenção ao menor daquela época.

Após a aprovação do ECA passou a se chamar conselho tutelar, e o

primeiro grupo empossado no município de Heitoraí (no dia 03 de agosto de 2001).

Foram:

Edmilson Silvestre de Morais;

Carlos Monteiro de Lima;

João Batista da Silva;

Damiana Gonçalves de Carvalho;

Valmir Batista dos Santos.

Page 45: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

44

E assim seguiram sucessivamente até os dias de hoje. Atualmente a

instituição do conselho tutelar esta localizada na Avenida Coronel Heitor, s/n,

Centro, Heitoraí-Go.

Seus representantes são:

Joana Couto Moreira;

Edmilson Silvestre de Morais;

Liomar Leal Ribeiro;

João Paulo Ferreira da Silva;

Roselilson Florêncio dos Santos.

Art. 132- “Em cada município haverá no mínimo um conselho tutelar

composto de cinco membros escolhidos pela comunidade local para o mandato de

três anos, permitida uma recondução”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Page 46: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

45

Este estudo procurou discorrer sobre a importância da qualificação

dos conselheiros tutelares do município de Heitoraí, visto que são eles os

responsáveis que deverão fazer tudo dentro do possível para implementar todos os

direitos declarados no ECA lei nº. 8069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Visto que todas as ações envolvendo crianças e adolescentes deve

levar em conta o melhor de seus interesses, garantindo o cuidado adequado, caso

os pais ou outros encarregados dessa responsabilidade não o façam.

Com a elaboração dessa pesquisa o intuito foi de refletir sobre a

atuação do Conselho Tutelar no cotidiano da criança e do adolescente com a

finalidade de fomentar a construção do processo reflexivo do leitor.

Portanto, toda criança e adolescente é sujeito de direito e a

legislação garante esta condição, delegado ao Estado, à família, à sociedade e a

comunidade e garantia dos seus direitos nas diversas áreas das políticas públicas.

A proposta deste trabalho é de fornecer conhecimento relacionados

as mudanças de paradigmas do Conselho Tutelar no qual são eles agentes sociais

desse processo de luta, responsáveis e funções dentro da sociedade, no sentido de

garantir nova perspectiva de vislumbrar a criança e o adolescente como um ser de

direitos, rumo ao desenvolvimento.

Também poderá servir de suporte para novos trabalhos que estejam

relacionados à criança e ao adolescente no planejamento de programas e ações que

beneficiam tanto as crianças, adolescentes, bem como toda a sociedade.

Sendo assim, foi proposto que se desenvolvam cursos,

conferências, palestras, projetos e planos de ação para que haja a capacitação

desses profissionais atuantes para que os mesmos possam desenvolver um trabalho

articulado em rede com a finalidade de zelar pela garantia dos direitos da criança e

do adolescente expressos no ECA reafirmando a Doutrina de Proteção Integral.

Todavia o estudo me fez acreditar a uma reflexão sobre a verdadeira

função do Conselho Tutelar, sendo ele um dos eixos da Assistência Social a

garantia da cidadania das famílias mediante uma política nacional de Assistência

Social que tenha como foco central o enfrentamento da pobreza, garantindo a

proteção integral das famílias das crianças e adolescentes.

Um país que não respeita suas crianças, não respeita a si mesmo.

Uma nação que não se respeita não é capaz de desenvolver o auto conceito, a auto

Page 47: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

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estima e a auto confiança, necessários para enfrentar e vencer os imensos desafios

que hoje nosso povo tem pela frente.

Enfim, ressalto o conhecimento teórico e prático e quero dizer que

uma das formas principais aliadas a fornecer subsídios aos conselheiros tutelares é

a capacidade, ou seja, aquisição do saber, só assim poderá ajudar crianças e

adolescentes a construir espaços de valorização da vida.

Talvez o maior desafio seja sensibilizar os profissionais para

mudarem a lógica do atendimento que vem sendo desenvolvido, têm um olhar que a

prioridade é à defesa, o zelo, a proteção e a atenção à criança e ao adolescente em

situação de risco. Assim, este olhar investigador e acolhedor, só será possível num

processo permanente de capacitação, formação e qualificação conjunta dos

profissionais que atuam nos diversos serviços e políticas setoriais.

REFERÊNCIAS

Page 48: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

47

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, D.F: Senado 2008.

CASTILHO, Denis. Tempo de espaço. Tempo da vida: uma leitura socioespacial

de Heitoraí. Goiânia: Editora e gráfica Ellos, 2007.

Direitos Humanos no Cotidiano: Manual [Prefácio de Fernando Henrique Cardoso].

2ª ed. Brasília: Ministério da Justiça, secretaria de Estado dos Direitos Humanos,

2001.

FERREIRA, Antônio Roberto de Melo. CEDCA-Go/CRP-Go.

GODOI, Sueli. Políticas Sociais II: Serviço Social São Paulo: [et al]. Pearson

Education do Brasil, 2009.

GOMES, Thelma – CEDCA-Go / CNBB. Goiânia, Maio de 1997.

Informação fazendo diferença no dia a dia do conselheiro tutelar. Luciano Betiate:

“Consultor de Direitos da Criança e do Adolescente”. > Disponível em

https://www.portaldoconselhotutelar.com.br > Acesso em 14 de outubro de 2013 as

12:13.

Manual de orientação nº. 01 Conselhos de Direitos Maio/1997.

Manual de orientação nº. 2. “Conselhos Tutelares”. Atribuições e subsídios para o

seu funcionamento, Maio/1997.

Manual de orientação nº. 4 Conselhos de Direitos, Maio de 1997.

MARTINS, Maria Aparecida Pereira. CEDCA-Go. Conselho Estadual dos Direitos da

Criança e do Adolescente – Go.

PARO, Carmem Regina – CEDCA-Go /UCG Aldeia Juvenil.

Page 49: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

48

PAULA, Paulo Afonso Garrida de. CEDCA-Go – Conselho Estadual dos Direitos

da Criança e do Adolescente – Go. Goiânia, Maio de 1997.

SILVA, Maria Isabela da Rocha Simão. Aspectos Históricos – Resgate da história

de crianças e adolescentes no Brasil. Capacitação de candidatos ao Conselho

Tutelar. Barbacena, Julho de 2010.

SOUSA, Everaldo Sebastião de. (coordenador) Guia Prático do Conselheiro

Tutelar. Goiânia: ESMO-Go, 2008. 114

TORRES, Demóstenes “Estatuto da Criança e do Adolescente” Dispositivos

Constitucionais Pertinentes Lei nº. 8069, de 13 de Julho de 1990 Legislação

Correlata índice temático, Brasília – D.F.

VILELA, Maguito. “Estatuto da Criança e do Adolescente” – 5ª edição revista e

atualizada. Trabalhos de pesquisa e elaboração de índice por Maria Celeste José

Ribeiro. Atualização: Paulo Roberto Moraes de Aguiar. Brasília, 2005.

Page 50: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

49

ANEXOS

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PLANO DE AÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE PARA O MUNICÍPIO DE HEITORAÍ 2013/2014

Meta 1 – Realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente.

Realizar estudo sobre o tema da Conferência com os membros do CMDCA e

Secretaria de Assistência Social.

Procedimento:

Previsão do local, data e temário; divulgação do evento nos órgãos de imprensa;

mobilização do público alvo e previsão de recursos.

Prazo:

Conselheiros: Poliana, Andréia, Floraci e Vilmar

Meta 2 – Ampliação e Divulgação do Conselho Tutelar (2 ações).

Ampliação e reestruturação do Conselho Tutelar no município como prevê o ECA,

no que se refere ao seu funcionamento e de acordo com a demanda apresentada

pelo Conselho Tutelar e Conselho de Direitos.

Ação 1:

Capacitar os/as Conselheiros Tutelares durante o exercício de suas funções.

Procedimento:

Escolha de especialistas ou cursos adequados e previsão de recursos.

Prazo: Uma vez por ano.

Ação 2:

Divulgação do Conselho Tutelar para facilitar o acesso da população, visando a

defesa dos direitos da criança e do adolescente preconizada no Estatuto da Criança

e do Adolescente – ECA.

Procedimento:

Page 52: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

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Campanhas; Confecção de Material de Divulgação e orientação, divulgação das

ações na imprensa, previsão de recursos.

Prazo: Ação Imediata e Continua.

Conselheiros: Joana, Edmilson, Liomar, João Paulo, Roselilson

Meta 3 – Realização de Seminários para Sociedade sobre o ECA (5 ações).

Realizar estudos, seminários, debates e outras atividades para que as comunidades,

as autoridades e a população se apropriem e apliquem os fundamentos e as

diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Prazo:

Ação 1:

Promover seminários de sensibilização para todos os profissionais que atuam direta

ou indiretamente com a população infanto-juvenil e famílias em parceria com o

CREAS e Ministério Público.

Procedimento:

Previsão do local, data e temário; divulgação do evento nos órgãos de imprensa;

mobilização do público alvo e previsão de recursos.

Ação 2:

Promover seminários de sensibilização para representantes das Secretarias,

Coordenadorias, Departamentos Municipais, demais Conselhos do município,

policiais civis, militares em parceira com o Ministério Público.

Procedimento:

Previsão do local, data e temário; divulgação do evento nos órgãos de imprensa;

mobilização do publico alvo e previsão de recursos.

Ação 3:

Promover Seminários de Sensibilização para crianças e adolescentes sobre seus

direitos e deveres preconizados no ECA, em parceria com Ministério Público,

Estabelecimentos de Ensino e Entidades Governamentais e Não Governamentais.

Procedimento:

Previsão do local, data e temário; divulgação do evento nos órgãos de imprensa;

mobilização do público alvo e previsão de recursos.

Ação 4:

Elaborar informativo do CMDCA contendo: suas ações e análise da situação da

infância e juventude; informações sobre o ECA; atividades das entidades

Page 53: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

52

governamentais e não governamentais, material educativo para divulgação dos

direitos da criança e do adolescente.

Procedimento:

Composição de comissão do CMDCA, que formule a elaboração do material.

Prazo:

Ação 5: Mobilização dos atores sociais em ações de divulgação e envolvimento da

sociedade quanto ao enfrentamento da violência infanto juvenil.

Procedimento:

Parceria com os demais conselhos, CREAS, entidades do município.

Prazo:

Conselheiros:

Meta 4 – Promoção de Encontro para Prestação de Contas do CMDCA.

Promover o encontro anual das organizações representativas da sociedade civil

destinado ao exame das atividades do CMDCA, aplicação e gestão financeira do

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a discussão de todas

as questões infanto-juvenis.

Ação 1:

Planejar o encontro com a sociedade civil e com as secretarias municipais,

responsáveis pelas políticas públicas básicas e suplementares de atendimento a

criança e ao adolescente.

Procedimento:

Previsão do local, data e temário do encontro anual; preparar material de divulgação,

release para imprensa, folder, cartazes, faixas, etc; previsão de recursos materiais,

formação de comissão do CMDCA para elaboração do encontro.

Prazo:

Conselheiros:

Meta 5 - Realização do Diagnóstico de Atendimento no Município.

Ação 1: Elaborar uma análise sobre a situação da criança e do adolescente no

município e das prioridades levantadas nas diferentes áreas de atuação com

propostas políticas que atendam as necessidades básicas das crianças e

adolescentes e suas famílias.

Procedimento:

Page 54: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

53

Coleta de informações; ordenação e comentário analítico do material obtido através

de parcerias e/ou Sipia.

Prazo:

Conselheiros:

Meta 6 – Captação de Recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e

do Adolescente – FMDCA.

Captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

através de ampla divulgação dos seus objetivos a toda sociedade.

Ação 1:

Divulgar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para captação

de recursos tanto do Poder Público, como de pessoas e organizações da sociedade

civil.

Procedimento:

Sensibilização de toda sociedade; incentivo a participação do empresariado;

realização de campanhas; promoção do incentivo fiscal – 1% do Imposto de Renda

devido para o Fundo (pessoa jurídica), promoção do incentivo fiscal – 6% do

Imposto de Renda devido para o Fundo (pessoa física).

Prazo: contínuo e imediato

Conselheiros :

Meta 7 – Continuação da ampliação da política de Atendimento para Efetivação dos

Direitos da Criança e do adolescente referentes à Educação.

Ação 1:

Emitir resolução que disponha sobre a política de atendimento infantil no município

na área de Educação.

Procedimento:

A partir da demanda apresentada pelo conselho tutelar, propor a ampliação do

atendimento.

Conselheiros:

Meta 8 – Proposição da ampliação da política de Atendimento para Efetivação dos

Direitos da Criança e do adolescente referentes à Saúde. (2 ações)

Propor a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social

ações que visem o cumprimento dos direitos fundamentais estabelecidos na

Constituição Federal e no ECA.

Ação 1:

Page 55: A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HEITORAÍ

54

Articulação dos espaços existentes no município para tratamento de dependência

química infanto-juvenil.

Procedimentos:

Avaliar o espaço físico existente, bem como sua adequação as exigências para

tratamento especifico de adolescentes.

Prazo: imediato

Ação 2:

Promover encontros entre a Secretaria de Saúde, Secretaria Municipal de

Assistência Social, CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente e Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, para discussão e

elaboração de plano conjunto de ações.

Prazo:

Conselheiros:

Meta 9 – Articulação do CMDCA com os demais Conselhos Municipais.

Ação 1:

Articular a atuação do CMDCA com a atuação de todos os Conselhos Municipais.

Procedimento:

Realizar Encontro com todos os Conselhos Municipais que atuam na área infanto-

juvenil para propor à realização de ações conjuntas e articuladas, necessárias a

melhoria da qualidade de vida e garantia plena dos direitos das crianças,

adolescentes e suas famílias.

Conselheiros:

Meta 10 – Capacitação dos Conselheiros do CMDCA.

Ação 1:

Promover a capacitação dos conselheiros municipais do CMDCA.

Procedimentos:

1 – Realizar encontros, seminários com profissionais capacitados sobre o ECA e o

papel dos Conselheiros Municipais.

Prazo: anual

Enfim esses Conselhos tem como função de proporcionar a

população o bem estar de todos.

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