A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO … · 2017-07-23 · 2. Carta das nações...

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www.derechoycambiosocial.com ISSN: 2224-4131 Depósito legal: 2005-5822 1 Derecho y Cambio Social A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO Pedro Tavares Ruela de Assis 1 Marcelo Fernando Quiroga Obregón 2 Fecha de publicación: 01/07/2017 Sumário: Introdução. 1. Histórico da evolução dos direitos humanos. 2. Carta das nações unidas. 3. Sistemas regionais de proteção aos direitos humanos. 4. Comissão interamericana de justiça. 5. Corte interamericana de justiça. 6. Estudos de casos brasileiros na comissão interamericana. 7. Estudo de caso brasileiro na corte interamericana. Considerações finais. Resumo: Passamos por alguns momentos em nossa história mundial que nos fizeram pensar acerca de nossa posição no mundo e qual a importância da proteção da vida humana num contexto mais amplo, não apenas em se tratando da esfera nacional de direitos. Com todo o cenário que nos foi apresentado na Segunda Guerra Mundial, desperta-se uma necessidade de se 1 Graduando da Faculdade de Direito de Vitória - FDV. [email protected] 2 Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória - FDV, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da Faculdade de Direito de Vitória - FDV, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória - FDV.

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Derecho y Cambio Social

A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS REGIONAIS DE

PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PARA A

INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO

Pedro Tavares Ruela de Assis1

Marcelo Fernando Quiroga Obregón2

Fecha de publicación: 01/07/2017

Sumário: Introdução. 1. Histórico da evolução dos direitos

humanos. 2. Carta das nações unidas. 3. Sistemas regionais de

proteção aos direitos humanos. 4. Comissão interamericana de

justiça. 5. Corte interamericana de justiça. 6. Estudos de casos

brasileiros na comissão interamericana. 7. Estudo de caso

brasileiro na corte interamericana. Considerações finais.

Resumo: Passamos por alguns momentos em nossa história

mundial que nos fizeram pensar acerca de nossa posição no

mundo e qual a importância da proteção da vida humana num

contexto mais amplo, não apenas em se tratando da esfera

nacional de direitos. Com todo o cenário que nos foi apresentado

na Segunda Guerra Mundial, desperta-se uma necessidade de se

1 Graduando da Faculdade de Direito de Vitória - FDV.

[email protected]

2 Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Especialista em

Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre

em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas

Gerais, Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de

Vitória - FDV, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e

Portuário da Faculdade de Direito de Vitória - FDV, Professor de Direito Internacional e

Direito Marítimo e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de

Direito de Vitória - FDV.

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estabelecer uma proteção mais ampla do que a em vigor. As

relações entre Estados também haviam de ser reguladas,

despertando, neste ponto a cooperação internacional, visto que,

o objetivo desta é justamente facilitar a resolução de

determinados problemas. Assim, com intuito de promover essa

cooperação internacionalizada, a Carta das Nações Unidas cria

instrumentos capazes de incentivar essa cooperação de modo a

respeitar as características de cada região, nasce então, os

Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Fundamentais, que

buscam justamente o respeito aos contextos sociais, econômicos

e até mesmo culturais de cada região. Assim, como fonte de

pesquisa para a elaboração do referido artigo faz-se uso de

autores como Flavia Piovesan, Hannah Arendt, Caçado

Trindade, Marcelo Obregón, Sidney Guerra, além de

documentos relevantes para o tema como a Carta das Nações

Unidas, o Pacto de San Jose da Costa Rica, com intuito de

promover uma pesquisa acerca do tema.

Palavras-chave: Sistemas Regionais, ONU, Direitos

Fundamentais, Comissão Interamericana, Corte Interamericana,

Declaracão Internacional de Direitos Humanos.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca realizar uma análise acerca dos Sistemas

Regionais de Proteção dos Direitos Humanos.

Primeiramente, busca-se uma análise histórica da evolução dos

direitos humanos. Nesta análise busca-se desenvolver uma linha do tempo,

ou seja, estimar um início desta preocupação com tais direitos e como se

deu esta evolução tendo em vista os diferentes contextos sociais,

econômicos e culturais dos diferentes Estados. Além disso, faz-se

importante também a relação estreita entre os Direitos Humanos e a

Revolução Francesa, tendo esta grande influencia naqueles, a começar pelo

lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.

Num segundo momentos temos a Carta das Nações Unidas a qual cria

a chamada Organização das Nações Unidas, que com suas agencias

especializadas, se apresenta como uma das principais, se não principal

força em defesa dos Direitos Humanos. Importante salientar que o trabalho

da ONU acerca dos Direitos Humanos não são de atenção exclusiva, tendo

esta outras funções como será elucidado mais a frente.

A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos acaba por

oficializar e estabelecer o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos

Humanos, os direitos positivados por esta, deveriam ser protegidos pelo

Sistema Regionais.

Os chamados Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos

surgem com intuito de dividir o mundo nesses sistemas para que essa

diferença cultural, econômica e social não seja tão gritante entre os

Estados, facilitando assim a cooperação internacional, e consequentemente

deixando esses Estados em melhores condições de proteção dos Direitos

Humanos. Os Sistemas existentes hoje são o Europeu, Interamericano e

Africano.

A Comissão Interamericana de Justiça se porta como um grande

sistema de proteção dos direitos humanos, apresentando funções de

supervisão e monitoramento, além de consultiva. Busca então, meios de

promover os direitos humanos do modo mais abrangente possível.

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Já a Corte Interamericana de Justiça traduz uma figura de um tribunal

de ambito interamericano, limitando-se aos países signatários da

Convenção Americana de Direitos Humanos.

1. HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Com a intenção de salvaguardar os direitos humanos essenciais no

continente americano, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos,

que aconteceu em San José, na Costa Rica, estabeleceu a criação de duas

autoridades que responsáveis pela fiscalização e controle de ações que

violassem os referidos direitos. A Comissão Interamericana de Direitos

Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Entretanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos não

apresentou estrutura organizacional, nem se estabeleceu de fato até a

Convenção entrar em vigor. Em 22 de maio de 1979, os Estados integrantes

da Convenção elegeram aqueles que seriam os primeiros Juízes a compor a

Corte Interamericana de Direitos Humanos durante a Sétima Sessão

Especial da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,

tendo sua primeira sessão em 29 e 30 de junho de 1979 em Washington,

D.C, esses organismos regionais serão analisados no ultimo tópico.

Nos dias de hoje, em razão de um inter-relacionamento entre os

Estados, decorrente de uma grande e crescente interdependência e, além

disso a facilidade de comunicação e locomoção, o direito internacional vem

enfrentando questões bastante atuais. As relações internacionais atingem

um certo nível de complexidade, resgatando assim a preocupação com a

pessoa humana, muito em decorrência de violações aos direitos humanos.

Como um dos principais obstáculos para a efetivação de direitos

humanos internacionais temos a internacionalização desse direito, que

acaba por esbarrar na soberania estatal de cade ente, entretanto se faz cada

vez mais latente a necessidade de se efetivar medidas e direitos capazes de

proteger os direitos humanos.

Além disso esta evolução da luta pelos direitos humanos ganhou

bastante influencia da Revolução Francesa, esta que se inicia em 1789, tem

como principais causas a insatisfação popular com as condições difíceis

que enfrentavam (VICENTINO, 2006)3, tinha como lema, inspirada no

Iluminismo, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, tal qual podemos

comparar com as chamadas gerações dos direitos humanos. A primeira

3 VICENTINO, Claudio. História Geral - ensino médio. São Paulo: Scipione, 2006.

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Geração se coloca como direitos oponíveis ao Estado, sendo o indivíduo o

detentor deste direito, é aqui que temos a ideia de Estado de Direito. A

Segunda Geração está intimamente ligada aos direitos sociais, os quais

exigem uma certa prestação por parte do Estado, com intuito de melhoras a

vida do cidadão. A terceira geração esta em um âmbito mais abrangente de

direitos, no caso, se refere a direitos difusos, como questões ambientas e

desenvolvimentistas.

No inicio, a Revolução Francesa já mostrava contornos de sucesso,

sendo aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Nos

dizeres de Eric Hobsbawn4, temos:

Este documento e um manifesto contra a sociedade hierárquica de

privilégios nobres, mas não um manifesta a favor de uma sociedade

democrática e igualitária. ‘Os homens nascem e vivem livres e iguais

perante as leis’, dizia seu primeiro artigo; mas ela também prevê a

existencia de distinções sociais, ainda que ‘somente no terreno de utilidade

comum’. A propriedade privada era um direito natural, sagrado, inalienável

e inviolável.

2. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS

Como dito anteriormente, a Segunda Guerra Mundial se coloca como

marco no que se refere a tutela de direitos humanos, e fatores relevantes

crescem à medida que o nível de cooperação internacional ganha contornos

importantes para a internacionalização do direito. Assim tais mudanças

ganham adornos ainda mais substanciais com a Carta das Nações Unidas,

que cria a ONU, a qual, juntamente com suas organizações possuem

extrema se não primária importância na eficácia dos direitos humanos.

A Carta das Nações Unidas foi elaborada pelos representantes de 50

países presentes à Conferência sobre Organização Internacional, que se

reuniu em São Francisco de 25 de abril a 26 de junho de 1945.

As Nações Unidas, entre’anto, começaram a existir oficialmente em

24 de outubro de 1945, após a ratificação da Carta por China, Estados

Unidos, França, Reino Unido e a ex-União Soviética, bem como pela

maioria dos signatários. 0 24 de outubro é comemorado em todo o mundo

como o “Dia das Nações Unidas”.5

4 HOBSBAWN, Eric. A era das revoluções, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1977, p.77.

5 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso

em: 02 de nov. 2016

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Flávia Piovesan apud Louis Henkin, aduz que:

A criação das Nações Unidas, com suas agencias especializadas,

demarca o surgimento de uma nova ordem internacional, que instaura um

novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações

que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o

desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, a adoção de um

padrão internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um

padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de

uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional de

direitos humanos.6

Como principais agencias das Nações Unidas temos o Conselho de

Segurança, que possui responsabilidade na manutenção da paz e segurança

internacional; tendo como membros permanentes China, França, Reino

Unido, Estados Unidos e Rússia (sucedeu a URSS); a Assembléia Geral,

que tem por objetivo promover recomendações sobre os temas que são

objeto da Carta das Nações Unidas, a Corte Internacional de Justiça de

competência contenciosa e ainda consultiva; o Conselho Economico e

Social, o Conselho de Tutela e o Secretariado.

O Secretariado administra programas e políticas as quais promove, ao

prestar serviços a diferentes órgãos, e tem com principais funções

administrar as forças de paz, analisar problemas sociais e econômicos,

preparar relatórios sobre meio ambiente, direitos humanos7.

A Corte Internacional de Justiça trata-se do principal órgão judiciário

da Organização das Nações Unidas, podendo ser provocada por qualquer

daqueles países que fazem parte da Carta das Nações Unidas. Além de

poder servir de amparo sobre questões jurídicas à Assembléia Geral e ao

Conselho de Segurança8.

O Conselho de Segurança é o órgão responsável pela paz e segurança

internacional9.

6 Flávia Piovesan (Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional 12 ed. 2011,

p.184) apud Louis Henkin, Internacional law, p. 886.

7 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso

em: 02 de nov. 2016

8 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso

em: 02 de nov. 2016

9 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso

em: 02 de nov. 2016

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Ele é formado por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o

direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e

dez membros não-permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por dois

anos.

Este é o único órgão da ONU que tem poder decisório, isto é, todos os

membros das Nações Unidas devem aceitar e cumprir as decisões do

Conselho.

Principais funções

• Manter a paz e a segurança internacional;

• Determinar a criação, continuação e encerramento das Missões de

Paz, de acordo com os Capítulos VI, VII e VIII da Carta;

• Investigar toda situação que possa vir a se transformar em um

conflito internacional;

• Recomendar métodos de diálogo entre os países;

• Elaborar planos de regulamentação de armamentos;

• Determinar se existe uma ameaça para o paz;

• Solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras

medidas para impedir ou deter alguma agressão;

• Recomendar o ingresso de novos membros na ONU;

• Recomendar para a Assembleia Geral a eleição de um novo

Secretário-Geral.10

O Conselho Economico e Social acaba por coordenar as quesitos

econômicos e sociais da ONU, suas Agencias Especializadas e demais

integrantes desse Sistema.

Principais funções

• Coordenar o trabalho econômico e social da ONU e das

instituições e organismos especializados do Sistema;

• Colaborar com os programas da ONU;

• Desenvolver pesquisas e relatórios sobre questões econômicas e

sociais;

10 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso

em: 02 de nov. 2016

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• Promover o respeito aos direitos humanos e as liberdades

fundamentais.11

A Assembléia Geral acaba por se apresentar com principal órgão

deliberativo da Organização das Nações Unidas. Reunidos, os 193 países

membros deliberam sobre assuntos importantes, que tratam de questões

internacionais, tendo cada um direito a um voto. Os assuntos em pauta se

apresentam como paz, segurança, orçamento, cooperação internacional,

dentre outros. Assim, como principais funções, discutir questões que

estejam em pauta e deliberar sobre os referidos assuntos, deliberar sobre

novos membros, além de eleger os novos Secretários-Gerais da

Organização das Nações Unidas.12

Existe ainda, previsão expressa na Carta das ONU, acerca da criação

de novos órgãos subsidiários. O art. 7 da Carta da ONU expõe que:

Artigo 7. 1.Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações

Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho

Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de

Justiça e um Secretariado.

2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos

subsidiários considerados de necessidade.

Assim, a Carta das Nações Unidas, acaba por consolidar essa

internacionalização dos diretos humanos, neste cenário temos que a relação

Estado/nacionais, acabava por se tornar questão internacional. Uma simples

análise da Carta basta para chegar a tal conclusão.13

A Carta das Nações Unidas14

em seu preambulo destaca que:

Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:

a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas

vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à

humanidade;

11 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso

em: 02 de nov. 2016

12 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4> acesso

em: 02 de nov. 2016

13 PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional ex.: 1;13 ed.

2012

14 DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

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a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na

dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos

homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

a estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do

respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do

direito internacional;

a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de

um conceito mais amplo de liberdade;

e para tais fins:

a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons

vizinhos;

a unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;

a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que

a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;

a empregar mecanismos internacionais para promover o progresso

económico e social de todos os povos;

Resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses

objectivos.

Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos

seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de

exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida

forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por

meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de

Nações Unidas.

A Assembléia Geral, por exemplo, possui como função promover

estudos e recomendações acerca da cooperação internacional, para que

possa assim encorajar tal prática, para que problemas econômicos e sociais

possam ser resolvidos de maneira mais simples, em conjunto.

Em seu art. 55 a Carta acaba por reforçar como objetivo, a promoção

dos direitos humanos.

Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar,

necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no

respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos

povos, as Nações Unidas favorecerão:

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a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso

e desenvolvimento econômico e social;

b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais,

sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e

educacional; e

c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Entretanto, além deste reforço o dispositivo em questão aborda

expressões, as quais acaba por não definir, como “direitos humanos e

liberdades fundamentais”, assim, surge uma enorme dificuldade em definir

com precisão seu significado15

.

No que tange suas funções a ONU, no dizeres de Fábio Konder

Comparato16

:

Já no que concerne à tarefa da ONU de manter a paz e a segurança

internacionais, a qual constitui o primeiro dos propósitos e princípios da

Organização, é forçoso reconhecer que ela tem sido descumprira em razão

da estrutura oligárquica do Conselho de Segurança, onde os membros

permanentes tem o poder de veto.

Além desta desta-se também a função de fomentar a cooperação

internacional nos campos social e economico, função esta que se destaca na

Assembléia Geral, e ainda, promover os direitos humanos no âmbito

universal, estruturando-se sempre de maneira coerente para atingir os

referidos objetivos de suas funções.

Como exemplo dos trabalhos realizados pela ONU temos uma ação

em Mossul, no Iraque, local em que o conflito se expande cada vez mais

para se tornar um problema humanitário. A Agencia da ONU para

Refugiados - ACNUR, está na região ajudando com água, comida, abrigo,

àqueles que foram forçados a deixar suas casas em virtude dos conflitos17

.

15 PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional ex.: 1;13 ed.

2012.

16 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. ex.: 2, 6 ed.

São Paulo: Saraiva, 2008.

17 https://nacoesunidas.org/campanha/crise-conflito-no-iraque/

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3. SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO OS DIREITOS

HUMANOS

A criação da Organização das Nações Unidas se provou de grande

importancia para concretização da efetivação da proteção dos direitos

humanos, porém ainda se fazia necessária a criação de sistemas menores,

que agiriam nesta seara, de proteção com especificidade dos direitos

humanos, tendo em vista que cada continente apresenta peculiaridades,

históricas e culturais.

Como primeiros sistemas regionais existentes temos a União Européia

(EU) e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), estes não se apresentam

como Sistemas de Proteção ao Direitos Humanos, possuem sim objetivo de

promover o mercado entre os países membros, estando a União Européia

um pouco mais a frente do Mercosul. Entretanto, os direitos humanos

acabam por ser promovidos na medida que existe um certo retalho ao país

que por acaso sofra uma determinada denuncia à Comissão ou a Corte

Interamericana de Justiça.

A UE se deu com o intuito de facilitar a integração, não só econômica,

mas social e até cultural dos países europeus, sendo que neste momento a

única entidade considerada supranacional era a Comunidade Européia.

Com destaque para a Carta de Direitos Fundamentais, aprovada em Nice,

na França, em 07 de dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu,

Conselho da União Européia e Comissão Européia, com o objetivo de

proteger a dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, fraternidade

e os princípios democráticos do Estado Democrático de Direito.

O Mercosul trata-se de uma conseqüência de um acordo de interesses

políticos entre Brasil e Argentina. O tratado foi subscrito em 26 de março

de 1991, na cidade de Assunção, Paraguai, sendo ratificado em novembro

de 199118

.

Nos dizeres de Marcelo F. Quiroga Obregón19

temos que os objetivos

se perfazem em:

Seu objetivo principal é a criação de um espaço econômico no Cone

Sul e a inclusão, a posteriori, de países integrantes do Pacto Andino.

18 OBREGÓN, Marcelo F. Quiroga. A Necessidade da Aplicação do Direito Comunitário. ex.:

4. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004.

19 OBREGÓN, Marcelo F. Quiroga. A Necessidade da Aplicação do Direito Comunitário. ex.:

4. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004.

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O objetivo precípuo e ousado do Mercosul é o de implementar uma

zona de livre mercado entre seus Estados-membros, bem como um

mercado comum, consoante o Tratado de Assunção, em sua parte

introdutória.

3.1. Sistema Regional Europeu

O referido sistema surge ao final da Segunda Guerra Mundial, pois,

com a batalha, diversas barbáries e atrocidades foram cometidas e,

consequentemente, os direitos mínimos do ser humano foram

constantemente ignorados.

Assim, em 05 de Maio de 1949, em Londres, a Bélgica, Dinamarca,

Holanda, Luxemburgo, Itália, França, Suécia, Noruega e Reino Unido se

uniram com objetivo de criar mecanismos de controle e fiscalização, entre

os Estados Europeus, capazes de defender os direitos mínimos para a

dignidade da pessoa humana, surgindo assim o Conselho da Europa.

Constituído por 47 Estados-Membros, tem sede em Estrasburgo -

França, e a representatividade é feita pelos Ministros de Justiça. Tal

Conselho, como primeira atividade cria um documento de proteção aos

direitos humanos, entregando em decorrência da falta de detalhamento,

surge o Movimento Europeu, o qual requisita ao Conselho da Europa a

criação de uma Convencao Regional Européia, capaz, de forma eficaz,

defender os Direitos Humanos. Em 04 de Novembro de 1950, foi aprovada,

em Roma, a Convenção Européia de Direitos Humanos20

, Convenção esta

que deixa bem claro em seu preambulo o objetivo a proteção aos direitos

enunciados pela Declaração Universal.

Os Governos signatarios, Membros do Conselho da Europa,

Considerando a Declaracao Universal dos Direitos do Homem

proclamada pela Assembleia Geral das Nacoes Unidas

em 10 de Dezembro de 1948,

Considerando que esta Declaracao se destina a assegurar o

reconhecimento e aplicacao universais e efectivos dos direitos nela

enunciados,

20 Disponível em <http://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf> acesso em: 02 de

nov. 2016

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Considerando que a finalidade do Conselho da Europa e realizar uma

uniao mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcancar

esta finalidade e a proteccao e

o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades

fundamentais,

Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais,

que constituem as verdadeiras bases da justica e da paz no mundo e cuja

preservacao repousa essencialmente, por um lado, num regime politico

verdadeiramente democratico e, por outro, numa concepcao comum e no

comum respeito dos direitos do homem,

Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no

mesmo espirito, possuindo um patrimonio comum de ideais e tradicoes

politicas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as

primeiras providencias apropriadas para assegurar a garantia colectiva de

certo numero de direitos enunciados na Declaracao Universal,

Nos dias atuais, os Estados Membro que compõem o Conselho da

Europa ratificaram a Convenção supracitada, entretanto esta somente

entrou um vigor em 31 de setembro de 1953, razão disto se deu pelo fato de

que apenas na referida data atingiu-se quorum mínimo de aceitação

previamente estabelecido em seu texto. Tal convenção merece um grande

destaque devido sua importância como principal documento, do referido

sistema, de proteção aos direitos humanos e pioneiro na previsão de

padrões mínimos para a preservação da dignidade, e este se apresenta na

seguinte estrutura: Parte I - Previsão dos direitos e liberdades

fundamentais; Parte II - Estrutura e funcionamento; Parte III - Disposições

diversas.

3.2. Sistema Regional Interamericano

Este sistema nasce em um ambiente conturbado, em meio ao exercício

de formas arbitrárias e ditatoriais de governo, visto que a grande maioria

dos países que faziam parte do referido sistema, possuíam o regime de

governo democrático muito recente, o que acaba por dificultar a

consolidação do mesmo.

(..) a regiao latino-americana tem um duplo desafio: romper em

definitivo com o legado da cultura autoritaria ditatorial e consolidar o

regime democratico, com pleno respeito aos direitos humanos amplamente

considerados – direitos civis, politicos, economicos, sociais, culturais e

ambientais. (PIOVESAN, 2014, p.134)

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O regime interamericano encontra respaldo em alguns documentos

como: Carta de Organização dos Estados Americanos (1948), Declaração

Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (1969), Protocolo Adicional à

Convenção Americana em matéria de direitos econômicos e socioculturias

(1998), entre outros.

A Convenção Americana, também conhecida como Pacto San José da

Costa Rica, o qual o Brasil se faz signatário, entrou em vigor em 1978,

sendo ratificada por 25 Estados Membros da OEA, trazendo em seu rol os

direitos civis e políticos.

O documento em análise objetiva complementar os direitos previstos

no ordenamento jurídico interno dos Estados, e apresenta a seguinte

estrutura: Parte I - Direitos Civis e Políticos; Parte II - Meios de alcance da

proteção. Esta se faz aplicada a todo e qualquer indivíduo que se encontre

no continente americano, e que, assim como a Convenção Européia, não

versou em seu texto inicial, os direitos sociais, econômicos e culturais.

Em razão disso, em 1998, a Assembléia Geral da OEA aprova o Pacto

de San Salvador, trazendo assim, a previsão de proteção dos direitos

econômicos, sociais e culturais, entrando em vigor em novembro de 1999.

Existem, no caso brasileiro, discussões com relação a homologação da

decisão da Corte Interamericana de Justiça, pelo Superior Tribunal de

Justiça. Mazzuoli21

expõe nao ser necessária tal homologação, pois esta se

faz caráter do direito estrangeiro.

(...) as sentencas proferidas por tribunais internacionais dispensam

homologacao pelo Superior Tribunal Justica. No caso especifico das

sentencas proferidas pela Corte Interamericana nao ha que se falar na

aplicacao da regra contida no art. 105, inc. I, alinea i, introduzindo pela

Emenda Constitucional 45/2004, repetida pelo art. 483 do CPC (...)

Sentencas proferidas por “tribunais internacionais” nao se enquadram na

roupagem de sentencas estrangeiras a que se referem os dispositivos

citados. Por sentenca estrangeira deve-se entender aquela proferida por um

tribunal afeto a soberania de determinado Estado, e nao a emanada de um

tribunal internacional que tem jurisdicao sobre os seus proprios Estados-

partes. (MAZZUOLI, 2011, p. 895-896)

21 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. rev., atual. e

ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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3.3. Sistema Regional Africano

O sistema regional em análise trata-se do mais recente Sistema de

Proteção dos Direitos Humanos criado e se baseia na Carta Africana dos

Direitos Humanos e dos Povos (1986); União Africana (2002), antiga

Organização da Unidade Africana (1963); Comissão Africana de Direitos

Humanos e dos Povos; Corte Africana de Direitos Humanos e Povos.

Apresenta estrutura disposta em 3 partes: Parte I - direitos e deveres

dos cidadãos; Parte II - medidas de salvaguarda aos direitos humanos; Parte

III - disposições diversas.

Em relação a sua competência, essa se mostra semelhante a

Interamericana, em razão da admissibilidade da denuncia e julgamento da

ação, além disso, tem o dever de analisar relatórios dos Estados-Membros,

a cada dois anos, referentes às medidas adotadas para efetivas e proteger os

direitos previstos na Carta.

4. COMISSÃO INTERAMERICANA DE JUSTIÇA

O sistema em questão possui um mecanismo de processamento de casos

individuais de violações de direitos humanos que encontra-se previsto na

Convenção Americana e “outorga à Comissão Interamericana de Direitos

Humanos a faculdade de tramitar as denúncias individuais através de um

procedimento proprio”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 53-54)

Salientam Galli e Dulitzky, que a Comissão atua na “supervisão e

monitoramento do grau de cumprimento das obrigações internacionais

pelos Estados-membros em matéria de direitos humanos no âmbito

regional”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 53-54)

A comissão se porta como “[…]orgao quase-judicial que possui

funções de caráter político diplomático, além de atribuições jurisdicionais

quanto ao recebimento dos casos individuais de violações de direitos

humanos”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 61)

Quanto a competência, temos que ela se dá em “todos os Estados

partes da Convenção Americana em relação aos direitos da pessoa humana

nela consagrados, bem como a todos os Estados integrantes da Organização

dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na

Declaração Americana de 1948”. (GUERRA, 2013, p. 60)

Sidney Guerra explica tal competência em relação à Organização dos

Estados Americanos em razão de que o artigo 106 da Carta da OEA assim

previu:

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“Havera uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá

por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e

servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a

estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida

Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal materia.”

Desse modo, pode-se observar que a Comissão tem seu regramento

normativo em dois documentos internacionais, quais sejam, a Carta da

OEA e a Convenção Americana, funcionando, portanto, como órgão da

Organização Internacional e também do Pacto de São José. (GUERRA,

2013, p. 61)

Conforme se extrai do artigo 34 da Convenção Americana de Direitos

Humanos, sua composição se dá com sete membros “que deverão ser

pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de

direitos humanos”, com a tarefa de zelar pela observância e proteção dos

direitos da pessoa humana no continente americano.

Vê-se, desse modo, que a função primordial da Comissão está

direcionada à proteção e defesa dos direitos humanos, como se extrai do

próprio caput do artigo 41 da Convenção Americana de Direitos Humanos,

que também elenca as demais funções e atribuições da Comissão em suas

alíneas:

a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da

América;

b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros,

quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas

progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis

internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições

apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o

desempenho de suas funções;

d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem

informações sobre as medidas que adotarem em matéria de

direitos humanos;

e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da

Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-

membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e,

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dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que

lhes solicitarem;

f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício

de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44

a 51 desta Convenção; e

g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização

dos Estados Americanos.

Nesse aspecto, cabe pontuar que deve a Comissão “conhecer petições

individuais e comunicações interestatais que contenham denúncias de

direitos que tenham sido aviltados”, nos termos da Convenção. (GUERRA,

2013, p. 62)

É importante também destacar que, além das funções acima indicadas,

a doutrina aponta outras igualmente relevantes:

(a) conciliadora, entre um governo e grupos sociais que vejam

violados os direitos de seus membros; (b) assessora, aconselhando os

governos a adotar medidas adequadas para promover os direitos humanos;

(c) crítica, ao informar sobre a situação dos direitos humanos em um

Estado-membro da OEA, depois de ter ciência dos argumentos e das

observações do governo interessado, quando persistirem essas violações;

(d) legitimadora, quando um suposto governo em decorrência do resultado

do informe da Comissão acerca de uma visita ou de um exame, decide

reparar as falhas de seus processos internos e sanar as violações; (e)

promotora, ao efetuar estudos sobre temas de direitos humanos, a fim de

promover seu respeito; (f) protetora, quando além das atividades anteriores,

interferem em casos urgentes para solicitar ao governo, contra o qual se

tenha apresentado uma queixa, que suspenda sua ação e informe sobre os

atos praticados. (GUERRA, 2013, p. 64) (grifo nosso)

Ademais, não se pode deixar de abordar o fato de que “um Estado

pode vir a sofrer uma sanção aplicada pela Comissão Interamericana de

Direitos Humanos por não observar os preceitos Contidos nos documentos

internacionais”. (GUERRA, 2013, p. 62)

Contudo, “a sanção máxima da Comissão será a publicação no seu

Relatório Anual condenando o Estado que será divulgado na Assembléia

Geral da OEA.”. (GALLI e DULITZKY apud GUERRA, 2013, p. 62)

Sendo essa a sanção que mais se aproxima de um constrangimento

internacional, e ai estaria uma certa eficácia das decisões desta Comissão.

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Nesse aspecto, cabe então salientar que a Comissão não é

supranacional, assim como também não o é a Corte Interamericana,

conforme veremos, visto que são órgãos intergovernamentais, não se

sobrepondo à ordem jurídica do Estado.

A apresentação das petições se conduz da seguinte forma:

qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental

legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização,

nos termos do artigo 44, pode apresentar à Comissão petições que

contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um

Estado-parte. (GUERRA, 2013, p. 64)

Quanto a necessidade de advogado para apresentação de denúncia de

um caso individual para a Comissão, esta se faz inexistente. Podendo ser

apresentada pela vítima, familiar ou algum representante, e assim, serão

recebidas no âmbito do procedimento contencioso da Convenção

Americana. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 66-67)

Entretanto, é importante destacar o que dispõe o artigo 45 da

Convenção Americana, já que para que seja admitida uma comunicação

contra um Estado-parte é necessário que ela tenha sido apresentada por um

Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida

competência da Comissão e, que o Estado-parte contra o qual se faz a

comunicação também haja feito tal declaração.

No que tange à submissão de casos à Corte Interamericana temos que,

diferentemente do que ocorre no sistema europeu, é vedada a

possibilidade da pessoa litigar diretamente à Corte Interamericana de

Direitos Humanos por seus direitos que foram violados no âmbito de

determinado Estado, devendo, portanto, provocar a Comissão

Interamericana de Direitos Humanos. (GUERRA, 2013, p. 65)

Quanto aos requisitos de forma, devem ser atendidos os seguintes

pressupostos, conforme elucida Sidney Guerra em consonância com os

artigos 44 e seguintes da Convenção Americana:

(a) que a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o

domicílio e a assinatura da pessoa ou das pessoas ou do representante legal

da entidade que submeter a petição; (b) uma relação de fato ou situação a

que se denuncia especificando o lugar e a data das violações alegadas, bem

como o nome das vítimas e possíveis autoridades que tenham tomado

conhecimento dos fatos; (c) indicação pelo peticionário do Estado que

pretensamente causou a violaçãoo dos direitos humanos consagrados na

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Convenção Americana; e (d) indicar se utilizou ou não a jurisdição interna

ou a impossibilidade de não usá-la. (GUERRA, 2013, p. 65-66)

Já no que diz respeito aos requisitos de fundo, merecem estes melhor

análise, conforme passamos a enumerá-los:

(I) que haja sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição

interna, de acordo com os princípios do Direito Internacional

Isso porque a jurisdição internacional dos direitos humanos se

apresenta de maneira subsidiária, devendo caber ao Estado apurar e tomar

as providências diante de uma violação. Nesse sentido, “a responsabilidade

internacional é imputada ao Estado quando este não utilizou todos os meios

à sua disposição para sanar e reparar uma violação aos direitos humanos

ocorrida em seu territorio”. (GALLI E DULITZKY, 2000, p. 58)

Contudo, o inciso II do mesmo artigo aponta uma exceção, pois

expõe:

2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se

aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o

devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue

tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos

o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de

esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados

recursos.

(II)que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data

em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da

decisão definitiva

Assim como destacado no requisito acima, tal requisito comporta

flexibilização diante das hipóteses do inciso II do artigo 46 da Convenção

Americana acima elencadas.

Ademais, o artigo 32 do Regulamento da Comissão Interamericana de

Direitos Humanos amplia esse entendimento, assim dispondo:

Artigo 32. Prazo para a apresentação de petições

1. A Comissão considerará as petições apresentadas dentro

dos seis meses contados a partir da data em que a presumida vítima haja

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sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.

2. Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao

requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser

apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para

tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida

violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

(III)que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de

outro processo de solução internacional

Além da previsão no artigo 46, I, c da Convenção Americana, deve-se

destacar o artigo 33 do Regulamento da Comissão interamericana:

Artigo 33. Duplicação de processos

1. A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a

respectiva matéria:

a. encontre-se pendente de outro processo de solução perante

organização internacional governamental de que seja parte o

Estado aludido; ou

b. constitua substancialmente a reprodução de uma petição

pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por

outro organismo internacional governamental de que faça

parte o Estado aludido.

2. Contudo, a Comissão não abster-se-á de examinar as

petições a que se refere o parágrafo 1, quando:

a. o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar

ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e não

existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto

da petição ou não conduzir à sua efetiva solução;

b. o peticionário perante a Comissão for a presumida vítima da

violação, ou algum familiar seu, e o peticionário perante o

outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade não-

governamental, sem mandato dos primeiros.

(IV) coisa julgada

Trata de requisito previsto no artigo 47, d da Convenção Americana,

que considera inadmissível a petição ou comunicação que “for

substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já

examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional”.

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(V) a falta de fundamentação (manifesta improcedência)

O artigo 47, c da Convenção estabelece que será inadmitida petição ou

comunicação que “pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for

manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua

total improcedência”.

Por fim, quanto ao procedimento a ser seguido diante do recebimento

de uma petição ou comunicação, temos que este se encontra previsto nos

artigos 48 e seguintes da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Cabe colacionar o que dispõe o referido artigo, que apresenta o

procedimento a ser seguido:

Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na

qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta

Convenção, procederá da seguinte maneira:

a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,

solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade

apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes

pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem

ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao

considerar as circunstâncias de cada caso;

b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que

sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da

petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem,

mandará arquivar o expediente;

c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da

petição ou comunicação, com base em informação ou prova

supervenientes;

d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de

comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a

um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for

necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para

cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe

proporcionarão, todas as facilidades necessárias;

e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação

pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou

escritas que apresentarem os interessados; e

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f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma

solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos

nesta Convenção.

2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma

investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território

se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação

de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de

admissibilidade.

Conforme Sidney Guerra, salientando o papel conciliatório do órgão,

temos que a “Comissao deve buscar uma solução para o caso de maneira

amistosa e, logrando êxito nessa empreitada, deverá redigir um relatorio”,

que seguirá em conformidade com o artigo 49 da Convenção:

Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo

com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um

relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta

Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao

Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido

relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se

qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais

ampla informação possível.

Todavia, em caso de não se chegar a uma solução, deve-se prosseguir

conforme o seguinte:

Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que

for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual

exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo

ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles

poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se

agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido

feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.

2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais

não será facultado publicá-lo.

3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as

proposições e recomendações que julgar adequadas.

5. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Pela definição de Gonzaga (GONZAGA, 2005, p. 82-83) a Corte

Interamericana de Direitos Humanos “e o órgão supremo da jurisdição

internacional no sistema interamericano, responsável pela interpretação e

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aplicação das normas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em

caráter definitivo e irrecorrivel”.

Pelo conceito acima, podemos compreender que a referida Corte se

porta como um tribunal de ambito internacional, especificamente na região

interamericana, sendo essa limitada pelo Pacto de San José da Costa Rica.

Assim, temos que a função primordial desta Corte se apresenta como

resolver conflitos pertinentes os quais atingem a direitos humanos.

A composição da CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos)

se da por juízes dos países signatários, não podendo haver juízes de mesma

nacionalidade. Como elucidado abaixo pelos arts. 52 e 53 da Convenção

Americana:

1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados

membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta

autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos

humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais

elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam

nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

Art. 53, 1: Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo

voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia

Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos

Estados.

Além disso, dispõe o artigo 54 da aludida Convenção que “se um dos

juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos

Estados Partes, outro Estado Parte no caso poderá designar uma pessoa de

sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.

No que tange à competência da Corte Interamericana, deve-se dividi-

la em dois tipos, a saber, a contenciosa, e a consultiva. Segundo ensina

Mazzuoli (MAZZUOLI, 2012, p.905) a competência consultiva é usada

pela Corte quando faz a interpretação das normas contidas na Convenção

Americana e também nos tratados que versem sobre direitos humanos

dentro dos estados signatários. Já a competência contenciosa é relativa ao

julgamento dos conflitos que lhes são apresentados, quando ocorre o

descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos por um

dos Estados que se obrigou a proteger os direitos humanos.

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O artigo 62, da Convenção dispõe sobre sua competência material no

ítem 3, bem como faz outras disposições, tais como a limitação temporal

da competência:

1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do

seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em

qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de

pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os

casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob

condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos

específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização,

que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da

Organização e ao Secretário da Corte.

3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer

caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção

que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham

reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração

especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

Logo, conclui-se que somente poderá ser responsabilizado pela Corte

Interamericana, o país que tiver reconhecido a competência desta Corte ao

ratificar a Convenção Americana, isto é, que tiver consentido seja por

período determinado ou não, sendo que a Corte poderá a partir disso

conhecer de qualquer caso de violação de direitos humanos protegidos

nesta Convenção.

Ao exercer a competência contenciosa, a Corte vai atuar na

responsabilização dos Estados que tiverem desrespeitado as normas de

proteção aos direitos humanos, e como ensina Sidney Guerra (GUERRA,

2013, p. 73), uma vez descumprida a obrigação que o Estado se dispôs a

realizar, surgirá então uma correspondente responsabilização para que seja

garantida à vítima a reparação devida.

Conforme aludido por GUERRA (2013, p. 75) não são todos os

estados membros da OEA que se submetem à jurisdição da Corte

Interamericana, isto é, que reconhecem a competência contenciosa já

mencionada. À exemplo destes que não se sujeitam à competência da

Corte está o Canadá, os Estados Unidos e Cuba, sendo que este não faz

parte do sistema interamericano.

Por outro lado, pela competência consultiva exercida pela Corte, ela

poderá se manifestar em consultas, atendendo aos Estados partes quando

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estes necessitarem de pareceres. (artigo 59 da Convenção). À exemplo do

exercício dessa competência vê-se o artigo 64 da Convenção que dispõe

em seu item 2 que “a Corte, a pedido de um Estado-membro da

Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre

qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos

internacionais”.

Além das competências mencionadas existe também, em

consonância com o artigo 63.2 da Convenção a competência provisória,

que confere à Corte a possibilidade de proferir decisões provisórias em

casos de extrema gravidade e urgência e para evitar danos irreparáveis às

pessoas.

Ressalte-se que a OEA é composta pelos seguintes países: Argentina,

Bolívia, brasil, chile, colombia, costa rica, cuba, equador, el salvador,

estados unidos, guatemala, haiti, honduras, méxico, nicarágua, panamá,

paraguai, peru república dominicana, Uruguai, venezuela (República

Bolivariana da), barbados, trinidad e tobago, jamaica, grenada, suriname,

domica(Commonwealth da), santa lúcia, antígua e bermuda, sao vincente

e granadinas, bahamas (commonwealth da), St. Kitts e Nevis, canada,

belize, guiana. e dentre os expostos , aqueles que ratificaram a Convenção

Americana que estarão sujeitos às decisões da Corte Interamericana de

Direitos Humanos.

Quanto à legitimidade para pleitear a defesa de seus direitos perante a

corte Interamericana tem-se que somente é facultada à Comissão

Interamericana de Direitos Humanos e aos Estados signatários da

Convenção. Ou seja, não é qualquer advogado ou pessoa, seja física ou

jurídica, que podem apresentar casos perante a Corte Interamericana.

Nesse sentido, ensina Mazzuoli (2013, p. 906), em conformidade com

o artigo 61 da Convenção que:

“tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidos

de ingressar diretamente à Corte [...]. No caso do sistema interamericano,

será a Comissão – que, neste caso, atua como instância preliminar à

jurisdição da Corte – que submeterá o caso ao conhecimento da Corte,

podendo também fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país

acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição do tribunal para atuar em

tal contexto.”.

Como se observa, o indivíduo não pode por meio de um advogado ou

mesmo sem este fazer uma petição individual direta à Corte, o que impede

o exercício pleno da capacidade processual internacional do indivíduo.

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Pelas palavras de Sidney Guerra nos moldes da Corte Interamericana ainda

não foi reconhecido o jus standi (acesso direto) à Corte. Entretanto, de

acordo com o regulamento da Corte é permitido em todo o transcorrer do

processo a participação das vítimas e seus representantes. (MAZZUOLI,

2013, p. 906).

Ao declarar que um país violou uma norma de proteção aos direitos

humanos, a Corte irá responsabilizar este país no plano internacional,

impondo uma reparação do dano causado ao indivíduo. Tal afirmação

consta no artigo 63 da Convenção:

1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade

protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao

prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará

também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da

medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem

como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

Além disso dispõe o artigo 68 da Convenção Americana que:

1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a

decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória

poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a

execução de sentenças contra o Estado.

Tais decisões, quando tiverem cunho indenizatório, conforme dispõe o

artigo 68 da Convenção, serão executadas no âmbito do Poder Judiciário

interno. E após a decisão ser publicada fará coisa julgada formal e material

já que trata-se de uma decisão definitiva e irrecorrível nos termos do artigo

31 do Regulamento/2009 da Corte Interamericana22

.

Não obstante seja uma decisão indiscutível e imutável, de

cumprimento obrigatório para os Estados partes, não consta na Convenção

uma norma ou um conjunto de normas com previsão de meios coercitivos

para forçar os Estados a acatarem as decisões. (JAYME, 2005, p. 95).

Não tendo meios aptos para compelir o Estado “violador” a cumprir o

que foi decidido pela Corte Interamericana, conclui-se que as decisões

desta Corte não gozam de eficácia, do mesmo modo não goza do status de

supranacional, já que suas decisões não são superiores às normas previstas

Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf22

>. Acesso

em: 19, set. 2016.

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no ordenamento jurídico de cada Estado parte, trata-se de órgão

intergovernamental, não se sobrepondo à ordem jurídica do Estado. Ou

seja, no âmbito interno de cada país onde ocorreu a violação aos direitos

humanos é que caberá na prática, decidir sobre o cumprimento ou não da

decisão.

Consoante a doutrina de JAYME (2005, p. 97) a competência da

Corte Interamericana “restringe-se a apontar as violações processuais dos

direitos consagrados na Convenção que tenham causado prejuízo às

pessoas, porém carece de competência para sanar as violações no âmbito

interno”. E nesse aspecto, tal como aduz o mencionado autor, é que as

decisões da Corte se diferenciam de decisões na esfera penal, pois não

estabelece pena ao que violou, e sim “determina a reparação dos danos

ocasionados pelos estados responsáveis por tais acoes”.

Em suma, embora no campo abstrato, as decisões da Corte sejam

vinculantes em relação aos países partes e por consequência devam ser

obedecidas as decisões por ela proferidas, entende-se que na prática os

Estados partes podem em sua autonomia interna no tocante a hierarquia das

normas no Ordenamento Jurídico, decidir se irão cumprir ou não uma dada

decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos., logo carecem de

eficácia tais decisões.

Na sistemática da Corte Interamericana as decisões fazem coisa

julgada formal e material e não admitem recursos, via de regra. Isso se

confirma pelo artigo 67 da Convenção Americana que assim dispõe:

A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de

divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a

pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro

de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

Segundo ensina Jayme ao mencionar a jurisprudência da própria Corte

(JAYME, 2005, p. 96) o objetivo desta demanda é “extrair o sentido de um

pronunciamento quando uma das partes sustenta que o texto em seus

pontos resolutivos ou em suas considerações carece de clareza ou precisão

[...] não se pode pedir a modificação ou anulação da sentença respectiva

através de uma demanda de interpretacao”.

Nesta toada temos que apesar de ser haver previsão de recurso, é

possível que sejam admitidos pedidos de interpretação, a chamada de

interpretação.

Além disso, em casos excepcionais a Corte já admitiu um tipo de

recurso com base na injustiça da decisão. De acordo com o autor citado,

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[...] em matéria contenciosa, a Corte admitiu, em casos excepcionais,

o recurso de revisao”, sendo que o propósito desse recurso é “evitar que a

coisa julgada mantenha uma situação de evidente injustiça, devido à

descoberta de um fato que, se fosse conhecido no momento de proferir a

sentença, modificaria seu resultado, ou demonstraria a existência de um

vício substancial na sentença.

Observa-se, então, que o objetivo da Corte em sua essência é proteger

da melhor forma possível as vítimas que tiveram violados seus direitos na

esfera da dignidade da pessoa humana, determinando a reparação dos danos

sofridos por elas pelos Estados responsáveis.

O funcionamento da Corte Interamericana está previsto no Estatuto23

desta Corte o qual prevê que a Corte realizará sessões ordinárias, que serão

determinadas por ela, e extraordinárias que serão convocadas pelo

Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.

Quanto às audiências, deliberações e decisões dispõe o artigo 24 que:

as audiências serão públicas, a menos que a Corte, em casos

excepcionais, decidir de outra forma. Todavia, as deliberações serão feitas

em privado, permanecendo secretas a menos que a Corte decida de outra

forma.

3. As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em

sessões públicas e serão notificados por escrito às partes. Além disso, serão

publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e com

quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente.

Expões-se que o tem-se como quórum necessário para deliberar na

Corte, de cinco juízes e decisões da Corte serão maioria, havendo empate o

Presidente terá voto de qualidade (art. 23). As normas internas, conforme

art. 25, serão elaboradas pela própria Corte, assim como seu regulamento.

6. ESTUDO DE CASOS BRASILEIROS NA COMISSÃO

INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

6.1. CASO MARIA DA PENHA24

23 Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.Estatuto.Corte.htm.>. Acesso

em 23, set. 2016.

24 Disponível em <http://www.cidh.org/annualrep/2000port/12051.htm> acesso em: 03 de nov.

2016

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Em 20 de agosto de 1998, foi recebida a denúncia pela Comissão

Interamericana de Direitos Humanos, apresentada pela Sra. Maria da Penha

Maia Fernandes, feita pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional

e pelo Comite Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher.

Em inicial, a autora alegou a tolerância do Brasil frente suas denuncias

de agressão por parte de seu marido, Sr. Marco Antonio Heredia Viveiros,

em Fortaleza/CE.

Durante o matrimonio, a Sra. Maria da Penha foi vitima de tentativa

de homicidio, além de outras agressões físicas e psicológicas, advindas de

seu marido. Como conseqüência dessas ações, a vítima sofreu paraplegia

irreversível e outras sequelas.

Buscou por mais de 15 que as agressões quedassem, através de

denuncias contra o marido, entretanto o Estado quedou-se inerte sobre a

situação.

Em razão disso o Brasil foi levado à CIDH, por violação aos arts. 1º

(obrigação de respeitar os direitos), 8º (garantias judiciais), 24 (igualdade

perante a lei) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos

Humanos de 1969.

6.2. CASO MASSACRE CARANDIRU25

Em 1994, uma denuncia foi feita à Comissão Interamericana de

Direitos Humanos (CIDH), com objetivo de responsabilizar o Brasil pelo

massacre do Carandiru, em razão de violação ao art. 28 do Pacto de San

José da Costa Rica, esta foi feita pela Americas Watch, um Centro pela

Justiça e pelo Direito Internacional e a Comissão Teotonio Vilela.

Nessa denuncia foram elencada diversas violações ao direito à vida, à

integridade física, bem como a morosidade para a conclusão do processo

que estava sendo julgado na Justiça Militar, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e

25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Antes mesmo do recebimento da denuncia na CIDH, os crimes

cometidos no Complexo do Carandiru já estavam sendo processados junto

à Justiça Militar. Contudo, no ano de 1996, foi suscitado conflito de

competência acerca do caso, suspendendo a investigação perante a

Comissão foi suspensa.

25 Disponível em <http://www.cidh.org/annualrep/99port/Brasil11291.htm> acesso em 05 de

nov. 2016

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Após a demorada decisão do conflito de competência, determinando

que o processo da Justiça Brasileira fosse transferido para a competência da

justiça criminal comum do Estado de São Paulo, o processo da CIDH foi

retomado a pedido dos peticionantes.

Em Abril de 1997, os peticionantes requereram que a Comissão

intercedesse junto ao Estado para ser realizada a constituição uma comissão

especial, com representantes de entidades não-governamentais e do Estado,

para acompanhar a desativação do presídio de Carandiru. A CIDH

apresentou essa proposta ao Estado, o qual aceitou a formação de uma

comissão de acompanhamento para verificar a aplicação do projeto de

desativação do Carandiru.

Dessa forma, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

concluiu que o Estado Brasileiro é responsável pelas atrocidades cometidas

dentro no Complexo Penitenciário do Carandiru, salientando que o Estado

violou as obrigações impostas nos arts. 04 (direito à vida) e 05 (direito à

integridade pessoal) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos,

em decorrência da morte de 111 pessoas e de número indeterminado de

feridos, todos em custódia do Estado, no dia da ação da Polícia Militar de

São Paulo.

Além disso, a CIDH conclui que o Estado Brasileiro é responsável por

violar os artigos 08 e 25 (garantias e proteção judicial) da Convenção, em

virtude da ausência de investigação, processamento, punição correta dos

responsáveis e por falta de indenização das vítimas e de seus familiares.

Esse relatório nº 34/00, publicado pela CIDH em Abril de 2000,

contendo todo esse histórico do caso, bem como suas conclusões acerca da

responsabilização do Estado Brasileiro não foi respondido pelo país. Além

disso, o Estado não cumpriu as recomendações da Corte Interamericana de

Direitos Humanos.

7. ESTUDO DE CASO BRASILEIRO NA CORTE

INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

7.1. CASO DAMIÃO XIMENEZ LOPES26

Em 22 de Novembro de 1999, a Sra. Irene Ximenes Lopes Miranda,

apresentou denúncia ante a CIDH, contra o Estado Brasileiro pela a morte

26 Disponível em <https://cidh.oas.org/annualrep/2002port/brasil12237.htm> acesso em 03 de

nov. 2016

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de seu irmão, Damião Ximenes Lopes, nas dependências da Casa de

Repouso Guararapes, em outubro.

A vítima era portador de doença mental e dois após a sua internação

na referida clínica de psiquiatria (Casa de Repouso dos Guararapes), sua

genitora foi visitá-lo, encontrando-o com marcas visíveis de tortura, com as

mãos amarradas, o nariz sangrando, rosto e abdômen inchados e pedindo-

lhe que chamasse a polícia. Infelizmente, horas mais tarde, após ter sido

medicado, Damião Ximenes Lopes veio a óbito. Tendo a autópsia

concluído em morte por “causa indeterminada”.

No âmbito interno, após investigações da Polícia e do Ministério

Público, foram propostas uma ação penal e uma ação cível em face dos

acusados de terem causado a morte (a Casa de Repouso dos Guararapes,

funcionários e donos). Contudo, até a presente data, não houve a conclusão

dos referidos processos na Justiça Brasileira.

Em Outubro de 2003 a Comissão, no relatório nº 43/03, concluiu que

o Estado Brasileiro foi responsável pela violação dos arts. 05 (direito á

integridade pessoal), 04 (Direito à vida), 25 (Proteção Judicial) e 8

(Garantias Judiciais), todos da Convenção Americana, em conjunto com o

art. 1.1 do mesmo diploma. Além da hospitalização da vítima em condições

desumanas, das violações da obrigação de investigar, do direito a um

recurso efetivo e das garantias judiciais relacionadas com a investigação do

fato.

O referido relatório informou as medidas que o Estado Brasileiro

deveria tomar dentro de 02 (dois) meses, porém, o país não cumpriu

nenhuma delas, requerendo a extensão do prazo até Março de 2004.

Apesar disso, mesmo após 06 (seis) anos do fato ocorrido, o Poder

Judiciário do Estado do Ceará deixou de cumprir com o seu dever

jurisdicional junto à família Ximenes Lopes. Em razão disso, a CIDH

abdicou de um dos requisitos de admissibilidade de denúncias e levou o

caso à Corte Interamericana de Direitos Humanas, a qual acatou o

posicionamento, nos termos do art. 46, 2, c, da Convenção, por haver

demora injustificada da Justiça Brasileira para a resolução do caso.

A Corte reconheceu a responsabilidade de reparação material e

imaterial por parte do Estado em favor da família da vítima. O Brasil não

se opôs às questões de direito, como o dever de investigar, identificar e

penalizar os responsáveis. Porém, não reconheceu a violação indicada nos

arts. 8 e 25 da Convenção ao argumento de que garantiu o devido processo

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legal, o contraditório e a ampla defesa, por ter promovido séria

investigação quanto à morte.

A Corte acabou por decidir que mesmo após alguns anos do

acontecimento, nenhuma medida havia soda tomada pelo Judiciário para

que os danos fossem reparados.

A Corte ressaltou que o cumprimento deve ser realizado. O Brasil

sofreu sanções, dentre elas investigar e penalizar os responsáveis pela

morte de Damião, pagamento de 10 mil dólares para Comes Ximenes

Lopes e 30 mil dólares para Albertina Comes Lopes, dentre outras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude de um cenário de medo que se encontrava o mundo na Segunda

Guerra Mundial, os olhos de todos se voltaram para um grande problema

que havíamos acaba de nos dar conta, os direitos humanos, as relações

entre os Estados e seus respectivos nacionais, mereciam uma certa

proteção.

Nesta seara, surgem alguns mecanismos capazes de promover um

cooperação internacional, buscando estabelecer um contexto favorável à

condições de vida digna. A Carta das Nações Unidas desenvolve alguns

instrumentos para promover esta proteção dentre eles os Sistemas

Regionais de Proteção aos Direitos Humanos.

Estes tem justamente o objetivo que aumentar o espírito de

cooperação internacional respeitando situações de contexto da região. Esta

cooperação internacional ganha importância na medida que tem se

mostrado um grande instrumento de resolução de soluções que antes se

apresentavam como entraves.

Claro que existem defeitos e medidas que devem ser tomadas ainda,

porém esses primeiros para rumo a um sistema de cooperação internacional

além de benéfico, se faz necessário.

Assim, conforme o estudo previamente feito, temos que os Sistemas

Regionais de Protecão dos Direitos Humanos se apresentam como

importantes instrumentos de internacionalização do direitos humanos,

atingindo principalmente a seara do respeito às características culturais,

sociais e econômicas das regiões.

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