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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ICMS/ST PIS COFINS MVA ICMS ICMS PIS COFINS CEST NCM NCM ICMS ICMS/ST A B ICMS

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Page 1: A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS ... › site › wp-content › uploads › 2019 › 02 › ...No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança

A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS

NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

ICMS/STPIS

COFINS

MVA

ICMS

ICMS

PIS

COFINS

CEST

NCM

NCM

ICMS

ICMS/ST

A BICMS

INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

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ICMS

PIS

COFINS

CEST

NCM

NCM

ICMS

FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRACO-FOUNDER DA BUSCA.LEGAL

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

TUDO COMEÇA COM A NCM

A estrutura do Sistema Harmonizado

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

As características do produto são fundamentais

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

Um exemplo de como definir uma regra tributária

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

Código de barras e risco fiscal

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

OBSERVAÇÕES FINAIS

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

Page 3: A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS ... › site › wp-content › uploads › 2019 › 02 › ...No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança

INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

¹ Carga Tributária no Brasil 2017. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/carga-tributaria-2017.pdf >. Acesso em 8/jan./2019.² Paying Taxes. 2019. Disponível em: <http://portugues.doingbusiness.org/data/exploretopics/paying-taxes>. Acesso em: 8/jan./2019.³ Carga Tributária no Brasil 2017. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/carga-tributaria-2017.pdf >. Acesso em 8/jan./2019.

Page 4: A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS ... › site › wp-content › uploads › 2019 › 02 › ...No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança

A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

Page 7: A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS ... › site › wp-content › uploads › 2019 › 02 › ...No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança

A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

Page 8: A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS ... › site › wp-content › uploads › 2019 › 02 › ...No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança

A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

Page 11: A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS ... › site › wp-content › uploads › 2019 › 02 › ...No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança

A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

Page 12: A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS ... › site › wp-content › uploads › 2019 › 02 › ...No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança

A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

⁴ Veja notícia em: http://www.sc.gov.br/index.php/noticias/temas/desenvolvimento-economico/fazenda-cria-sistema-inedito-para-fiscalizar-setor-varejista⁵Mais informações em: https://www.gs1br.org/servicos-e-solucoes/cadastro-centralizado-de-gtin

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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

NCMPISICMS

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A IMPORTÂNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOS NO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

15

INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!

�Disponível em http://www.systax.com.br/info-obter?opcao=inf_01.

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INTRODUÇÃO

Conforme o último levantamento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)¹, a carga tributária no país em 2017 atingiu a marca de 32,43%% do Produto Interno Bruto (PIB). Apesar do elevado número, o Brasil não é o país com a maior arrecadação do mundo. A Dinamarca, por exemplo, apresenta um índice de 45,9%, de acordo com o mesmo levantamento.

Nosso maior problema, portanto, não é a carga tributária. Talvez seja o retorno em relação aos serviços que são prestados pelo Estado. Mas essa é outra discussão, aqui vamos tratar de compliance tributário.

De acordo com estudo realizado pelo Banco Mundial², ocupamos a primeira posição em termos de burocracia tributária. Consumimos, em média, 1.958 horas por ano para pagar tributos, o que é dez vezes superior à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que gastam 160,7 horas por ano.

Um dos motivadores para esse péssimo índice é nosso modelo tributário, fortemente baseado na tributação do consumo. No Brasil, enquanto a tributação sobre o consumo de bens e serviços alcança 15,40% do PIB, na Suíça representa apenas 6% do PIB³! Esse é um dos motivos dos produtos lá custarem bem menos que aqui.

Enquanto em outros países normalmente há um único tributo sobre o consumo, aqui temos IPI, PIS, Cofins, II, ICMS e ISS! Somados, eles representam quase o mesmo montante financeiro de todas as demais bases de incidência juntas (renda, folha de salários, propriedade e transações financeiras).

Justamente por isso, quando se pensa em compliance tributário, é necessário dar atenção aos tributos incidentes sobre o consumo, tanto por sua representatividade financeira quanto pela complexidade envolvida. É o que faremos a seguir, ao apresentar os desafios e cuidados que devem ser observados ao tratar o cadastro de produtos de uma empresa.

TUDO COMEÇA COM A NCM

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

Primeiramente, cabe lembrar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio Sinief s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, “o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior”.

O mesmo vale para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), adicionada de um complicador, pois desde 1/1/2016, com a Nota Técnica 2015/002, foi incluída uma nova regra de validação para autorização da NF-e, que verifica se a NCM informada existe na tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

E a importância da NCM não se restringe às obrigações acessórias, pois ela é essencial na apuração dos tributos sobre o consumo. Assim é com o IPI e com o Imposto sobre Importação. Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a utilização dessa codificação foi ampliada e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também é fundamental e a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) fez com que a NCM ganhasse ainda mais importância. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

Uma classificação incorreta pode levar ao recolhimento de tributos a mais ou a menos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício na esfera federal é de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/96). No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do Regulamento Aduaneiro - RA).

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível cumprir os procedimentos administrativos de importação. No caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

A estrutura do Sistema Harmonizado

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias durante o Congresso de Bruxelas, em 1950. No Brasil, ela foi oficialmente adotada em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66 com a criação do Sistema Harmonizado (SH).

O SH adotado por 177 países, entre os quais se incluem os do Mercosul, é composto por um sistema de códigos com seis dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos seis dígitos do SH foram acrescidos mais dois.

No Mercosul, portanto, os produtos são classificados com base na NCM, que possui oito dígitos, sendo que no Brasil alguns produtos ainda possuem mais dois dígitos, conhecidos por Exceção (Ex), usados para dar um tratamento tributário diferenciado. É o caso das águas minerais e gaseificadas, que podem ser tributadas ou não pelo IPI, dependendo de suas características, conforme exemplo a seguir:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas 4 Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros. Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

Para permitir a correta identificação de uma NCM não basta conhecer a relação dos códigos, que se encontram detalhados na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). É necessário conhecer as regras de interpretação do SH, pelas quais é possível classificar corretamente um produto que pareça enquadrar-se em duas ou mais posições. Neste caso, considera-se a posição mais específica sobre as mais genéricas.

Outro detalhe importante é observar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, mais conhecidas por NESH, onde constam os critérios que foram adotados na sistematização dos códigos da NCM. Em alguns casos, há exemplos para cada posição dentro dos 97 capítulos.

Em resumo, para identificarmos corretamente a NCM de um produto precisamos conhecer:

1º -As seis regras do Sistema Harmonizado2º - As 21 Notas de Secções3º - As 97 Notas de Capítulos4º - As mais de 1.200 Notas de Posição NESH

Importante: O trabalho não termina com a classificação do produto. Você deve monitorar possíveis alterações da NCM, das quais as mais comuns são: desmembramentos, extinção ou mesmo criação de novos códigos.

Um exemplo da complexidade da classificação fiscal

Podemos demonstrar a complexidade para se classificar um produto usando o exemplo de um simples parafuso.

Se buscarmos na TIPI ou na TEC a palavra parafuso, teremos como retorno vários códigos que mencionam esse termo, dentre os quais o código 7318.14.00, cuja descrição é “Parafusos perfurantes”. Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo 7318.12.00, o qual tem por posição “Outros parafusos para madeira”?

Considerando que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto para constatarmos que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. E se usássemos um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é “Parafusos e porcas”?Como este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Nesse capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, que se refere a “outras partes de aviões ou de helicópteros”.

Aparentemente, poderíamos utilizar essa classificação, no entanto, analisando as NESH, saberemos que esse capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso do nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, verificamos que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange “tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes”.

Este exemplo revela o quanto a classificação fiscal é complexa. E em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são grandes, mesmo no caso de um simples parafuso, o que pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, nossa pesquisa envolveu produtos com alíquotas de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância da correta identificação da NCM.E se na classificação de um parafuso surgem tantas dúvidas, imagine em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos, etc.

COMO DEFINIR A TRIBUTAÇÃO DE UM PRODUTO?

No tópico anterior, discorremos sobre a importância da NCM no processo de identificação da tributação de um produto. Apesar dos desafios já envolvidos nesse processo, ele ainda não é suficiente para definir a correta tributação de um produto.

Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária, que não se aplica às vendas internas para o consumidor final. Nos casos de operações interestaduais, poderá haver substituição tributária – sem aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) – ou antecipaçãodo ICMS.

A condição do remetente da mercadoria também é um condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.

Cabe ainda observar que, nos protocolos e convênios que tratam da substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram nessa situação. Ou seja: a lista não é exemplificativa, mas restritiva. E assim permanece mesmo após a criação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As características do produto são fundamentais

As características de um produto, como peso e composição, podem ser fatores decisivos na definição da sua tributação. No caso de frutas em conserva, por exemplo, a substituição tributária só é aplicável quando tais produtos são apresentados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. Essa regra, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.

A Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada no cálculo da substituição tributária também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que a NCM nem sempre é suficiente.

O tipo de operação e os impactos na definição da regra

O tipo de operação também gera reflexos na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.

Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem como sua localização geográfica, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.

Aliado a todos esses pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de origem ou destino da mercadoria pode impactar na regra tributária.

Um exemplo de como definir uma regra tributária

Demonstramos a complexidade na classificação fiscal de um produto a partir de um parafuso. Agora, podemos apresentar as dificuldades na tributação de um produto com outro exemplo bem simples: uma laranja!

Já dissemos que para definir a tributação de qualquer produto, um ponto fundamental é saber a sua classificação fiscal, ou seja, a sua NCM. São mais de 10 mil códigos e, mesmo que você os decore, isso não é suficiente, pois para definir corretamente uma NCM ainda é preciso conhecer as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, bem como suas Notas Explicativas.

No caso da nossa laranja, considerando que ela esteja em estado natural, a NCM será 0805.10.00. Já a laranja cristalizada, pelo fato de ter passado por um processo de preparação, vai para a NCM 2006.00.00. Um suco de laranja, ainda que 100% natural, já vai para a NCM 2009.19.00.

E qual seria a sua tributação? Considerando a laranja em estado natural, terá redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins, conforme prevê o art. 28, III, da Lei 10.865/2004. Mas esse benefício está restrito às frutas do capítulo 8. A laranja cristalizada ou mesmo o suco natural de laranja serão tributados normalmente.

E o ICMS? Neste caso, será ainda um pouco mais complexo. Conforme prevê o Convênio ICM nº 44/1975, os estados podem conceder isenção aos produtos hortifrutícolas em estado natural. Mas cada estado pode ter a sua definição de “estado natural”.

Em São Paulo, por exemplo, o simples fato do produto estar em uma embalagem com marca, mesmo sem ter passado por nenhum outro processo, já perde esse benefício, tendo em vista a polêmica Decisão Normativa CAT 16/2009. Já no Paraná, conforme prevê o item 134 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção é bem ampla e também se aplica às operações com produtos que tenham passado por processo de desidratação, pressurização e congelamento, desde que não sejam utilizados conservantes. Alcança, inclusive, os produtos ralados, cortados, picados e fatiados.

Veja que o conceito de estado natural, que poderia parecer algo simples e até óbvio, guarda inúmeras peculiaridades, conforme cada unidade federativa. E se uma laranja pode trazer tantas nuances para definição de sua tributação, imagine produtos industrializados, como medicamentos, bebidas e eletrônicos!

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, ISENÇÃO...

Dependendo do tipo de operação, das particularidades do produto ou mesmo dos perfis das empresas envolvidas, podemos nos deparar com diversas formas de tributação. A partir do exemplo de um parafuso, demonstramos a complexidade na classificação fiscal. A laranja foi usada para evidenciar os desafios na definição de uma regra tributária. Agora, a partir do caso das farmácias, mostraremos as várias formas de tributação de um produto.

Um exemplo das várias formas de tributação de um produto

No caso das farmácias, quase a totalidade dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistema no qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias, enquadradas como substituídas, não têm, consequentemente, imposto a pagar em sua revenda.

O mesmo ocorre com o PIS e a Cofins, pois medicamentos e produtos de higiene e beleza, em geral, estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou no importador.

Para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.

Em trabalhos recentes que realizamos, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta dessas empresas:

ICMS

Modalidade Percentual

Substituição tributária 91,81%

Isenção 0,55%

Tributados integralmente 7,64%

PIS/Cofins

Modalidade Percentual

Monofásico 83,20%

Alíquota zero 0,12%

Tributados integralmente 16,68%

É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos e outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza, além daquelas que possuem um leque de produtos mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, ainda temos a variação da legislação de cada estado.

Verificamos, de qualquer forma, que o valor pago mensalmente a mais representava em média 3,76% do faturamento dessas empresas.

Código de barras e risco fiscal

Talvez você esteja se perguntando: “Mas com tanta complexidade na identificação da tributação de um produto, não seria também um desafio ao fisco encontrar esses erros?”

De fato, daria muito trabalho para um auditor fiscal chegar em uma empresa e analisar a tributação de todos os itens do cadastro de produtos, ainda mais porque essa análise deve considerar o período fiscalizado, cuja tributação pode ser distinta da atual.

No entanto, cada vez menos essa atividade dependerá do trabalho de um auditor fiscal específico. Utilizando tecnologia, o fisco poderá empregar meios para identificar o produto e sua tributação. Algo que já vem sendo usado nesse sentido é o código de barras do produto (EAN/GTIN).

Ao contrário da NCM, que pode contemplar produtos com tributações diferentes, a exemplo do açúcar em São Paulo, que somente está sujeito à substituição tributária quando em embalagem inferior ou igual a 2kg, o código de barras é específico para o produto. Qualquer mudança no tamanho da embalagem, na marca ou na cor já motivam um novo código de barras.

Podemos considerar o exemplo de um supermercado: na primeira vez que a administração tributária for fiscalizar um contribuinte desse segmento terá bastante trabalho. Mas uma vez que identifique a tributação de cada produto e o atrele ao correspondente código de barras, poderá facilmente replicar isso.

E isso não é ficção científica. Em 2013, o fisco catarinense já fazia isso�. Mais recentemente, o próprio Confaz demonstrou que dará mais atenção aos códigos de barras, pois passará a validá-los para autorização das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme preveem os Ajustes Sinief nºs 6 e 7, ambos de 2017�.

O risco fiscal das empresas será intensificado quando o fisco passar a investir mais em inteligência artificial. Um novo mundo de possibilidades se abrirá e você deve se antecipar, buscando conhecer como a inteligência artificial poderá apoiá-lo em seus desafios fiscais.

IRREGULARIDADES EM DOCUMENTO FISCAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É muito comum em trabalhos de revisão fiscal identificarmos situações em que a empresa deixa de aproveitar créditos em decorrência de seu fornecedor ter tributado incorretamente sua operação. Poderíamos citar inúmeros casos, mas vamos fazer novamente um exercício de indução a partir de um caso específico.

Um exemplo de problema no aproveitamento de crédito

A legislação do PIS e Cofins prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada na NCM 0210.99.00. O benefício não inclui a venda de filé de frango temperado, pois este produto é classificado no código 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango “sem tempero” – talvez por desconhecimento – e com isso vendem seu produto com alíquota zero.

O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda, o que nos processos de revisão fiscal apontamos como erro. Nesses casos, é costumeiro ouvir questionamentos do tipo: “Mas se o fornecedor vendeu errado eu não posso manter assim?” A resposta é não, afinal, a empresa é responsável pela tributação das suas operações.

“Eu preciso saber qual é a NCM de cada produto que compro? Isso não é obrigação da indústria?” De fato, a indústria tem a obrigação de adotar a NCM correta, mas como é muito comum haver erros os demais participantes da cadeia de comercialização do produto também ficam obrigados a essa análise.

“Então, sou obrigado a revisar todos os itens que compro? São milhares!” Sim.

“Mas isso dá muito trabalho!” Realmente. Não é por menos que assumimos o primeiro lugar no pódio da burocracia tributária.

“Eu não tributei a venda, mas também não aproveitei crédito da compra. Mesmo assim posso ter problema?” Sim. Lembre-se: aproveitar o crédito é opcional, mas tributar a venda não!

E quando convencidos desses pontos, nasce a seguinte dúvida: “É possível aproveitar o crédito, mesmo quando o fornecedor vende erroneamente com alíquota zero?”

No caso de PIS e Cofins, a resposta é sim, pois para estas contribuições foi adotado um modelo distinto do ICMS e do IPI, que utilizam o ´Método de Crédito do Tributo`, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, nesses casos, exige o destaque do imposto no documento fiscal, para que você possa aproveitar o crédito. E o valor a ser aproveitado será sempre o informado, salvo em situações excepcionais, como créditos presumidos.

Para o PIS e a Cofins, foi adotado o ´Método Subtrativo Indireto`, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – podemos aproveitar crédito às alíquotas de 9,25%.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como você está tratando seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa? É responsabilidade do contador terceirizado? Contratou uma empresa específica para isso? Em várias situações, verificamos que a empresa considerava que isso era função do seu contator e este entendia que isso não fazia parte do escopo do seu trabalho. Ao final, ninguém estava cuidando da tributação do cadastro de produto. Não é nosso objetivo aqui dizer de quem é essa função, mas é fundamental que isso esteja bem claro para que situações como essa não ocorram.

Outro ponto importante é verificar se seu sistema gera os controles necessários para a separação dos produtos por situação tributária. É feita a análise produto a produto, lembrando que só a NCM não é suficiente? Como já foi detalhado, um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável a cada situação, o que em muitos casos extrapola as regras do seu ERP ou sistema fiscal.

Em uma pesquisa que conduzimos com mais de 400 empresas�, constatamos que é elevado o número de contribuintes que recolhem seus tributos de maneira incorreta. E a consequência é muito grave, pois pode deixar a empresa menos competitiva ou em risco fiscal.

O controle do cadastro de produtos, desde a escolha da descrição correta, não é simples, mas imprescindível para o compliance tributário. Além de cumprir as normas legais, pode resultar em economia, pois você pode recuperar o valor pago a mais dos últimos cinco anos!